DEPARTAMENTO NACIONAL DAS MULHERES
SOCIALISTAS
DEPARTAMENTOS FEDERATIVOS DAS MULHERES
SOCIALISTAS
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Eleições
As eleições para os órgãos dos Departamentos das Mulheres Socialistas
são efectuadas nos termos e para os efeitos do Regulamento Geral do
Departamento Nacional das Mulheres Socialistas (DNMS) e dos
Departamentos Federativos das Mulheres Socialistas (DFMS).
Artigo 2.º
Comissão Eleitoral
1. O acompanhamento das eleições para os órgãos dos Departamentos
das Mulheres Socialistas será efectuado por uma Comissão Eleitoral,
composta por cinco, sete ou nove membros efectivos e três suplentes,
eleitos pelo Conselho Político do Departamento Nacional das
Mulheres Socialistas, sob proposta do respectivo Secretariado. Nos
Departamentos Federativos pode ser constituída, em alternativa, uma
Comissão Eleitoral, composta de forma idêntica, mas eleita pelo
Conselho Político do respectivo Departamento Federativo, sob
proposta do Secretariado.
2. A eleição referida no número anterior tem de se efectuar até 40 dias
antes da data prevista para as referidas eleições.
3. A Comissão Eleitoral considerar-se-á em exercício de funções até à
conclusão do processo eleitoral dos órgãos dos Departamentos das
Mulheres Socialistas.
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4. Considera-se concluído o processo eleitoral para efeitos do número
anterior, decorrido o apuramento final dos votos, incluindo os
recursos que possam ter lugar, a aceitação e a deliberação final da
Comissão. Sempre que o processo eleitoral seja da responsabilidade
dos DFMS, dessa deliberação final deve ser dado conhecimento à
Comissão Eleitoral Nacional.
5. O disposto no número anterior não impede que seja apresentado
recurso, devidamente fundamentado, pela Comissão Eleitoral ou
pelas candidatas a Presidentes dos Departamentos Nacional e
Federativos das Mulheres Socialistas, para a Comissão Nacional de
Jurisdição ou para as respectivas Comissões Federativas de
jurisdição, quando o processo eleitoral decorrer sob a
responsabilidade dos DFMS.
Artigo 3.º
Competências da Comissão Eleitoral
1. Compete à Comissão Eleitoral:
a) Assegurar a regularidade de todo o processo eleitoral;
b) Elaborar o Regimento do acto eleitoral, a que diga respeito;
c) Proceder à recepção dos processos eleitorais e de toda a
correspondência que lhe diga respeito;
d) Enviar a correspondência necessária, nos termos referidos no
presente Regulamento, no Regulamento Geral do DNMS e dos
DFMS e nos Estatutos do Partido Socialista (EPS), pelas formas que
considerar mais conveniente, consoante a natureza da informação e a
celeridade pretendida;
e) Solicitar a apresentação de documentos originais, sempre que esteja
em causa qualquer deficiência na leitura ou dúvida quanto à sua
originalidade.
2. As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria
simples, sob a forma de Relatório.
Artigo 4.º
Apresentação das candidaturas
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1. As candidaturas aos órgãos dos Departamentos das Mulheres
Socialistas devem ser entregues à Comissão Eleitoral respectiva até
ao 20º dia anterior ao acto eleitoral.
2. Os processos eleitorais podem ser entregues em mão, pelo correio ou
enviados por fax, desde que neste último caso seja possível
identificar o recibo de recepção.
3. A opção do envio por fax não impede a obrigatoriedade de manter
os originais dos respectivos processos até que se considere como
findos pela Comissão Eleitoral respectiva, ou até à deliberação final
da Comissão Nacional de Jurisdição, ou da Comissão de Jurisdição
da respectiva Federação, se houver lugar a recurso.
4. Para cada órgão dos Departamentos das Mulheres Socialistas devem
fazer parte um número de suplentes não inferior a metade e mais um
do número de membros efectivos.
5. As candidaturas devem ser acompanhadas do respectivo programa
ou moção que contenha os princípios e ou as orientações que
entendam como relevantes, bem como as declarações de aceitação
de candidatura ao Conselho Político.
6. A Comissão Eleitoral respectiva deverá deliberar sobre a aceitação
ou recusa do processo eleitoral no prazo de três dias após a entrega
das referidas candidaturas.
7. Da recusa da candidatura cabe recurso, no prazo de dois dias a
contar da data da notificação, para a Comissão Nacional de
Jurisdição ou para a Comissão de Jurisdição da respectiva
Federação.
8. A Comissão Nacional de Jurisdição, ou a Comissão de Jurisdição da
respectiva Federação, deve decidir no prazo previsto no seu
Regulamento e nos termos dos EPS.
CAPÍTULO II
DEPARTAMENTO NACIONAL E DEPARTAMENTOS
FEDERATIVOS DAS MULHERES SOCIALISTAS
Artigo 5.º
Obrigações
1. As Presidentes dos Departamentos das Mulheres Socialistas devem
informar a respectiva Comissão Eleitoral do dia e hora em que
ocorrerá o respectivo acto eleitoral, nos termos estabelecidos no
Regulamento do DNMS e dos DFMS.
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2. A decisão de aceitação das candidaturas obriga as secções de
residência e de base sectorial e temática ou as concelhias onde só
existe uma única secção, à afixação dos cadernos eleitorais, nos
termos estabelecidos no Regulamento Geral do DNMS e dos DFMS.
3. A campanha eleitoral decorrerá nos 15 dias anteriores à data marcada
para o acto eleitoral, sob a responsabilidade das candidatas aos
Departamentos das Mulheres Socialistas.
4. No dia imediatamente anterior à data indicada para o acto eleitoral,
não é admitida qualquer manifestação que possa ser considerada
como campanha eleitoral.
Artigo 6.º
Acto Eleitoral
1. Após o acto eleitoral, terá que ser enviada à Comissão Eleitoral
respectiva, no prazo de 48 horas, a acta correspondente ao referido
acto, entregue em mão, por fax ou por e-mail, devendo ser enviados
os originais a esta Comissão, nos cinco dias úteis seguintes.
2. Qualquer dúvida suscitada pela Comissão Eleitoral respectiva terá
que ser esclarecida pelo (a) Presidente da mesa eleitoral, no prazo
máximo de dois dias, pelo meio mais célere e idóneo que, para o
efeito, for acordado entre as partes.
3. Os representantes de cada uma das candidaturas, durante o processo
eleitoral, podem ditar para a acta ou entregar declaração escrita que
será apensa à acta fazendo parte integrante da mesma, todos os
incidentes, irregularidades e ilegalidades que consideram ter ocorrido
durante o acto.
4. Os representantes de cada uma das candidaturas que não se
manifestarem durante o processo eleitoral, da forma indicada no
número anterior, ficam inibidos de o fazer em momento posterior.
5. O acto eleitoral é considerado pela respectiva Comissão Eleitoral,
consoante os casos, de:
a. Conforme;
b. Não conforme, devidamente fundamentado, tendo por base o
disposto no Regimento e Regulamento eleitorais, no
Regulamento Geral do DNMS e dos DFMS e nos EPS.
6. Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe reclamação
no prazo de dois dias, a contar do seu conhecimento.
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7. Se da reclamação resultar a sua conformidade, o processo segue a
tramitação respectiva, mas se se mantiver a não conformidade, cabe
recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, ou para a Comissão
de Jurisdição da respectiva Federação, a interpor pelos membros da
mesa eleitoral, ou pelas candidatas a Presidentes dos Departamentos,
no prazo de dois dias.
8. A Comissão Nacional de Jurisdição, ou a Comissão Federativa de
Jurisdição, deve decidir no prazo previsto no seu Regulamento e nos
termos dos Estatutos dos EPS.
Artigo 7.º
Relatório e Notificação
1. Após a fase do acto eleitoral, a Comissão Eleitoral respectiva elabora
um relatório que contém toda a informação considerada necessária,
com as deliberações que pendem sobre cada um dos processos
recebidos.
2. Pode a Comissão Eleitoral respectiva optar por apor ou apensar, em
cada um dos processos, as informações consideradas pertinentes,
bem como a respectiva deliberação.
3. O disposto no número anterior não impede que seja apresentado
recurso, devidamente fundamentado, pelas candidatas a Presidentes
dos Departamentos das Mulheres Socialistas, para a Comissão
Nacional de Jurisdição, ou para a Comissão de Jurisdição da
respectiva Federação, no prazo de 10 dias, contados a partir do dia
seguinte à notificação.
4. A Comissão Nacional de Jurisdição, ou a Comissão de Jurisdição da
respectiva Federação, deve decidir no prazo previsto nos EPS.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º
Primeiras candidaturas
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1. Nas Federações onde não exista Departamento Federativo constituído,
caberá à Presidente do DNMS, ouvido o respectivo Secretariado e o
(a) Presidente da respectiva Federação, a escolha do dia e o intervalo
de horas em que decorrerá o acto eleitoral, sem prejuízo de serem
consultados os (as) secretários (as) -coordenadores (as) das secções da
área da Federação.
2. A decisão referida no número anterior não dispensa que seja
acautelada a indicação referida no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento
Geral do DNMS e dos DFMS.
3. Cabe ao (à) Presidente da Federação, nas situações referidas no
número anterior, informar a Comissão Eleitoral respectiva ou, na sua
ausência, a Presidente do DNMS, das datas escolhidas por cada um
dos órgãos partidários locais.
Artigo 9.º
Contagem de prazos
No presente Regulamento os prazos contam-se de forma contínua, não
sendo considerado o dia da realização do acto ou do seu conhecimento.
Artigo 10.º
Interpretação e integração
Em tudo o que não estiver contido no presente Regulamento, aplicar-se-ão
o Regulamento Geral do DNMS e dos DFMS e os Estatutos do Partido
Socialista, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor e em simultâneo com o
Regulamento Geral do Departamento Nacional e Departamentos
Federativos das Mulheres Socialistas, no dia seguinte ao da sua aprovação
pelo Conselho Político do DNMS e ratificação pela Comissão Nacional do
Partido Socialista.
Ratificados na Comissão Nacional de 15 Dezembro de 2007
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