DEPARTAMENTO NACIONAL DAS MULHERES SOCIALISTAS DEPARTAMENTOS FEDERATIVOS DAS MULHERES SOCIALISTAS REGULAMENTO ELEITORAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Eleições As eleições para os órgãos dos Departamentos das Mulheres Socialistas são efectuadas nos termos e para os efeitos do Regulamento Geral do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas (DNMS) e dos Departamentos Federativos das Mulheres Socialistas (DFMS). Artigo 2.º Comissão Eleitoral 1. O acompanhamento das eleições para os órgãos dos Departamentos das Mulheres Socialistas será efectuado por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco, sete ou nove membros efectivos e três suplentes, eleitos pelo Conselho Político do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas, sob proposta do respectivo Secretariado. Nos Departamentos Federativos pode ser constituída, em alternativa, uma Comissão Eleitoral, composta de forma idêntica, mas eleita pelo Conselho Político do respectivo Departamento Federativo, sob proposta do Secretariado. 2. A eleição referida no número anterior tem de se efectuar até 40 dias antes da data prevista para as referidas eleições. 3. A Comissão Eleitoral considerar-se-á em exercício de funções até à conclusão do processo eleitoral dos órgãos dos Departamentos das Mulheres Socialistas. 1 4. Considera-se concluído o processo eleitoral para efeitos do número anterior, decorrido o apuramento final dos votos, incluindo os recursos que possam ter lugar, a aceitação e a deliberação final da Comissão. Sempre que o processo eleitoral seja da responsabilidade dos DFMS, dessa deliberação final deve ser dado conhecimento à Comissão Eleitoral Nacional. 5. O disposto no número anterior não impede que seja apresentado recurso, devidamente fundamentado, pela Comissão Eleitoral ou pelas candidatas a Presidentes dos Departamentos Nacional e Federativos das Mulheres Socialistas, para a Comissão Nacional de Jurisdição ou para as respectivas Comissões Federativas de jurisdição, quando o processo eleitoral decorrer sob a responsabilidade dos DFMS. Artigo 3.º Competências da Comissão Eleitoral 1. Compete à Comissão Eleitoral: a) Assegurar a regularidade de todo o processo eleitoral; b) Elaborar o Regimento do acto eleitoral, a que diga respeito; c) Proceder à recepção dos processos eleitorais e de toda a correspondência que lhe diga respeito; d) Enviar a correspondência necessária, nos termos referidos no presente Regulamento, no Regulamento Geral do DNMS e dos DFMS e nos Estatutos do Partido Socialista (EPS), pelas formas que considerar mais conveniente, consoante a natureza da informação e a celeridade pretendida; e) Solicitar a apresentação de documentos originais, sempre que esteja em causa qualquer deficiência na leitura ou dúvida quanto à sua originalidade. 2. As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples, sob a forma de Relatório. Artigo 4.º Apresentação das candidaturas 2 1. As candidaturas aos órgãos dos Departamentos das Mulheres Socialistas devem ser entregues à Comissão Eleitoral respectiva até ao 20º dia anterior ao acto eleitoral. 2. Os processos eleitorais podem ser entregues em mão, pelo correio ou enviados por fax, desde que neste último caso seja possível identificar o recibo de recepção. 3. A opção do envio por fax não impede a obrigatoriedade de manter os originais dos respectivos processos até que se considere como findos pela Comissão Eleitoral respectiva, ou até à deliberação final da Comissão Nacional de Jurisdição, ou da Comissão de Jurisdição da respectiva Federação, se houver lugar a recurso. 4. Para cada órgão dos Departamentos das Mulheres Socialistas devem fazer parte um número de suplentes não inferior a metade e mais um do número de membros efectivos. 5. As candidaturas devem ser acompanhadas do respectivo programa ou moção que contenha os princípios e ou as orientações que entendam como relevantes, bem como as declarações de aceitação de candidatura ao Conselho Político. 6. A Comissão Eleitoral respectiva deverá deliberar sobre a aceitação ou recusa do processo eleitoral no prazo de três dias após a entrega das referidas candidaturas. 7. Da recusa da candidatura cabe recurso, no prazo de dois dias a contar da data da notificação, para a Comissão Nacional de Jurisdição ou para a Comissão de Jurisdição da respectiva Federação. 8. A Comissão Nacional de Jurisdição, ou a Comissão de Jurisdição da respectiva Federação, deve decidir no prazo previsto no seu Regulamento e nos termos dos EPS. CAPÍTULO II DEPARTAMENTO NACIONAL E DEPARTAMENTOS FEDERATIVOS DAS MULHERES SOCIALISTAS Artigo 5.º Obrigações 1. As Presidentes dos Departamentos das Mulheres Socialistas devem informar a respectiva Comissão Eleitoral do dia e hora em que ocorrerá o respectivo acto eleitoral, nos termos estabelecidos no Regulamento do DNMS e dos DFMS. 3 2. A decisão de aceitação das candidaturas obriga as secções de residência e de base sectorial e temática ou as concelhias onde só existe uma única secção, à afixação dos cadernos eleitorais, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do DNMS e dos DFMS. 3. A campanha eleitoral decorrerá nos 15 dias anteriores à data marcada para o acto eleitoral, sob a responsabilidade das candidatas aos Departamentos das Mulheres Socialistas. 4. No dia imediatamente anterior à data indicada para o acto eleitoral, não é admitida qualquer manifestação que possa ser considerada como campanha eleitoral. Artigo 6.º Acto Eleitoral 1. Após o acto eleitoral, terá que ser enviada à Comissão Eleitoral respectiva, no prazo de 48 horas, a acta correspondente ao referido acto, entregue em mão, por fax ou por e-mail, devendo ser enviados os originais a esta Comissão, nos cinco dias úteis seguintes. 2. Qualquer dúvida suscitada pela Comissão Eleitoral respectiva terá que ser esclarecida pelo (a) Presidente da mesa eleitoral, no prazo máximo de dois dias, pelo meio mais célere e idóneo que, para o efeito, for acordado entre as partes. 3. Os representantes de cada uma das candidaturas, durante o processo eleitoral, podem ditar para a acta ou entregar declaração escrita que será apensa à acta fazendo parte integrante da mesma, todos os incidentes, irregularidades e ilegalidades que consideram ter ocorrido durante o acto. 4. Os representantes de cada uma das candidaturas que não se manifestarem durante o processo eleitoral, da forma indicada no número anterior, ficam inibidos de o fazer em momento posterior. 5. O acto eleitoral é considerado pela respectiva Comissão Eleitoral, consoante os casos, de: a. Conforme; b. Não conforme, devidamente fundamentado, tendo por base o disposto no Regimento e Regulamento eleitorais, no Regulamento Geral do DNMS e dos DFMS e nos EPS. 6. Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe reclamação no prazo de dois dias, a contar do seu conhecimento. 4 7. Se da reclamação resultar a sua conformidade, o processo segue a tramitação respectiva, mas se se mantiver a não conformidade, cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, ou para a Comissão de Jurisdição da respectiva Federação, a interpor pelos membros da mesa eleitoral, ou pelas candidatas a Presidentes dos Departamentos, no prazo de dois dias. 8. A Comissão Nacional de Jurisdição, ou a Comissão Federativa de Jurisdição, deve decidir no prazo previsto no seu Regulamento e nos termos dos Estatutos dos EPS. Artigo 7.º Relatório e Notificação 1. Após a fase do acto eleitoral, a Comissão Eleitoral respectiva elabora um relatório que contém toda a informação considerada necessária, com as deliberações que pendem sobre cada um dos processos recebidos. 2. Pode a Comissão Eleitoral respectiva optar por apor ou apensar, em cada um dos processos, as informações consideradas pertinentes, bem como a respectiva deliberação. 3. O disposto no número anterior não impede que seja apresentado recurso, devidamente fundamentado, pelas candidatas a Presidentes dos Departamentos das Mulheres Socialistas, para a Comissão Nacional de Jurisdição, ou para a Comissão de Jurisdição da respectiva Federação, no prazo de 10 dias, contados a partir do dia seguinte à notificação. 4. A Comissão Nacional de Jurisdição, ou a Comissão de Jurisdição da respectiva Federação, deve decidir no prazo previsto nos EPS. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 8.º Primeiras candidaturas 5 1. Nas Federações onde não exista Departamento Federativo constituído, caberá à Presidente do DNMS, ouvido o respectivo Secretariado e o (a) Presidente da respectiva Federação, a escolha do dia e o intervalo de horas em que decorrerá o acto eleitoral, sem prejuízo de serem consultados os (as) secretários (as) -coordenadores (as) das secções da área da Federação. 2. A decisão referida no número anterior não dispensa que seja acautelada a indicação referida no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Geral do DNMS e dos DFMS. 3. Cabe ao (à) Presidente da Federação, nas situações referidas no número anterior, informar a Comissão Eleitoral respectiva ou, na sua ausência, a Presidente do DNMS, das datas escolhidas por cada um dos órgãos partidários locais. Artigo 9.º Contagem de prazos No presente Regulamento os prazos contam-se de forma contínua, não sendo considerado o dia da realização do acto ou do seu conhecimento. Artigo 10.º Interpretação e integração Em tudo o que não estiver contido no presente Regulamento, aplicar-se-ão o Regulamento Geral do DNMS e dos DFMS e os Estatutos do Partido Socialista, com as necessárias adaptações. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor e em simultâneo com o Regulamento Geral do Departamento Nacional e Departamentos Federativos das Mulheres Socialistas, no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Político do DNMS e ratificação pela Comissão Nacional do Partido Socialista. Ratificados na Comissão Nacional de 15 Dezembro de 2007 6