PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 22 (vinte e dois) Programas de Governo executados na base municipal de Rafael Godeiro/RN em decorrência do 6º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, no período de 29/10/2003 a 06/11/2003, sendo utilizados em sua execução inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação questionários e registros fotográficos. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas: Ministério Supervisor Programa/Ação Fiscalizado Serviço de Ação Continuada - Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Ministério da Assistência Social Assistência Social Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI Atendimento a Pessoa Idosa - API SAC-CRECHE Ministério das Melhoria das Condições de Habitabilidade Cidades Qt. De Fiscalizações Recursos Aplicados 01 Não se aplica 03 34.375,00 02 02 01 810.00 6.808,00 103.457,00 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 Assistência Financeira a Projetos de InfraDesenvolvimento Estrutura e Serviços Municipais Agrário Agricultura Familiar – PRONAF Financiamento e equalização dos juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992) – Nacional. Toda criança na Escola – Bolsa Escola Recomeço – Educação de Jovens e Adultos – EJA Educação Projeto Alvorada/Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual do Ensino Médio Ministério da Fazenda Ministério da Integração Toda criança na Escola – PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar BB – Programa de Governo - Promover o desenvolvimento sustentável do meio rural a partir da implementação de ações que possibilitem aumento da capacidade produtiva, a manutenção e geração de emprego, e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania pelos agricultores e suas organizações com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada. Ações Emergenciais de Defesa Civil Assistência Financeira a Família visando a Complementacão da Renda para Melhoria da Nutrição – Bolsa Alimentação – Nacional. Melhorias Sanitárias Domiciliares Assistência Farmacêutica Atendimento Assistencial Básico referente a Ministério da parte fixa do Piso de Atenção Básica – PAB Saúde Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores - Controle da Dengue Incentivo financeiro a município habilitados a parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB - PSF Fiscalização do Recolhimento das Ministério da Contribuições Previdenciárias Previdência Social Previdência Social Básica/Pagamento de Aposentadorias Ministério do COMISSÃO DE EMPREGO - Estudos e Trabalho e do Pesquisas na Área do Trabalho Emprego TOTAL 03 159.637,76 1 6.831,00 01 01 45.600,00 48.749,94 01 01 Processo em fase de licitação 13.998,40 01 6.831,00 01 115.000,00 01 2.370,00 01 01 01 101.510,00 2.946,54 25.416,00 01 4.952,63 01 16,200,00 01 25.844,64 01 Não se aplica 01 Não se aplica 28 516.093,39 Natal-RN, 14 de novembro de 2003 ___________________________________________________________________________________________________ Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUTUBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Assistência Social: Atenção à Criança - Atendimento à criança em creche ou outras alternativas comunitárias. Erradicação do Trabalho Infantil - Atendimento à criança e ao adolescente em jornada escolar ampliada Serviço de Ação Continuada - Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social. Atendimento à Pessoa Idosa em Situação de Pobreza Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 - Programa: Atenção à criança Ação: Atendimento à criança em creche ou outras alternativas comunitárias. Objetivo da Ação de Governo: assegurar o atendimento à crianças carentes de até seis anos em creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias. Objeto Fiscalizado : Atuação do Gestor Municipal e atuação das organizações governamentais e não governamentais. Agente Executor Local: Secretaria de Ação Social do Município de Rafael Godeiro. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse. Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.808,00 (seis mil, oitocentos e oito reais) Extensão dos exames: de janeiro a outubro de 2003. Constatações da Fiscalização: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 10 Fato: Atraso no envio dos quadros de acompanhamento físico ao Estado. O município não vem encaminhando, nas datas estabelecidas pelo parágrafo único, artigo 7º, da Portaria nº 28/2003/MAS, os quadros de acompanhamento físico contendo a meta prevista, meta executada e o saldo de meta. Somente em 23 de outubro de 2003, o Município enviou ao Estado os relatórios de acompanhamento físico dos meses de janeiro a setembro, quando deveria enviar trimestralmente, como estabelece a citada Portaria. Evidência : Portaria nº 28, de 31 de janeiro de 2003 do Ministério da Assistência Social e ofício nº 045/03 de 23/10/2003 da Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro. Justificativa do Prefeito: “1.1.2 - Em cumprimento ao artigo 7º da Portaria nº 28/2003/MAS, o Município vem adotando uma sistemática de atendimento as normas do programa, porém, por motivos de inconsistências de processamento de dados (alimentação e impressão de relatórios automatizados) ocorrera encaminhamento fora do prazo de AF’s. Aquiescendo, comunicamos a esse Magnífico órgão que as AF’s estarão sendo encaminhados conforme aduz a regulamentação do programa.” Análise da justificativa : Muito embora o Prefeito tenha reconhecido a falha apontada e se comprometa a corrigi-la, mantemos a irregularidade pois representa a realidade encontrada no momento da nossa fiscalização. Fato: A entidade não vem recebendo supervisões. Fomos informados pela Diretora da creche e pela Secretária de Ação Social que a creche não recebeu supervisões nos últimos dois anos, como também não existe registro de fiscalização no livro de atas do Conselho Municipal de Assistência Social. Evidência: Declarações da Diretora da creche, da Secretária de Ação Social , ausência de relatórios de fiscalização e de registro no livro de atas do Conselho Municipal de Assistência Social. Justificativa do Prefeito : “1.1.3 - Conforme orientação das normas do programa e as recomendações constantes na LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, informamos que a Secretaria Municipal de Ação Social adotará sistemática para realização de supervisões periódicas nas unidades de atendimento a criança em creche, objetivando melhoramento na qualidade da prestação do serviço público em análise ao referido público alvo. Quanto à atuação do CMAS, informamos que ocorrera encaminhamento de informações e documentos contábeis para apreciação dos membros do mencionado Conselho, objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém, compete ao referido Conselho – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as ações analisadas, bem como, expedir aprovação, etc.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 10 Análise da Justificativa: Muito embora o Prefeito tenha reconhecido a falha apontada e se comprometa a corrigi-la, mantemos a irregularidade pois representa a realidade encontrada no momento da nossa fiscalização. 2 - Programa: Erradicação do Trabalho Infantil Ação: Atendimento à criança e ao adolescente em jornada escolar ampliada. Objetivo da Ação de Governo: Apoiar e fomentar iniciativas governamentais junto às famílias de baixa renda, pela ampliação do universo de conhecimento de crianças/adolescentes de 7 a 15 anos, que se encontram em situação de extremo risco social, interagindo família, escola e comunidade e desenvolvendo atividades culturais, esportivas e de lazer, preferencialmente por um período de quatro horas diárias complementares à escola, tudo em consonância aos princípios estabelecidos no estatuto da criança e do adolescente. Objeto Fiscalizado :Atuação do Gestor Municipal, execução da jornada escolar ampliada urbana e rural e atuação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.(estão presentes os 3 objetos das 3 OS’s, já está de acordo com a nova planilha) Agente Executor Local: Secretaria de Ação Social do Município de Rafael Godeiro. Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura ( Fundo a Fundo ). Montante de Recursos Financeiros: R$ 34.375,00 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) Extensão dos exames: de janeiro a outubro de 2003. Fato: Falta de treinamento para os monitores. Dos cinco monitores entrevistados, apenas dois apresentaram certificados comprovando sua capacitação, ambos os cursos concluídos em 2001. Evidência: Entrevistas com os monitores. Justificativa do Prefeito : “2.1.2 - No Município de Rafael Godeiro – encravado na Mesoregião Oeste Potiguar, disto de centros de treinamento e capacitação específica no programa à epígrafe, 200km(Pau dos Ferros e Mossoró) e 350km(Natal), ocasionando dificuldades de locomoção, hospedagem, culminando na não participação nos referidos treinamentos. Conscientes do papel do ente Município no compromisso do desenvolvimento eficaz do programa na cidade, comunicamos que os demais monitores do PETI estarão inicializando as atividades de capacitação junto a órgãos e entidades credenciadas, objetivando o cumprimento integral das normas do programa, a título de continuidade contratual dos referidos monitores, sob pena de substituição funcional.” Análise da Justificativa : As justificativas não alteram os fatos constatados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 4 de 10 Fato: Não estão sendo oferecidos cursos para geração de trabalho e renda às famílias participantes do programa. Verificamos através das entrevistas feitas com as mães integrantes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, por amostragem, em três locais de jornada ampliada, que a Prefeitura não vem oferecendo cursos e treinamentos às famílias. Tais treinamentos e cursos tem por objetivo oferecer as famílias participantes os meios para superação da situação de pobreza. Evidência: Entrevistas realizadas com as famílias participantes do Programa. Justificativa do Prefeito : “No que se refere ao trabalho com as famílias do PETI, asseguramos a V.Exa., que o mesmo já foi providenciado pela nossa Secretaria Municipal de Ação Social, bem como as correções apontadas no item 2.1.4 Quanto ao item 2.1.6 o atraso do pagamento ocorreu devido a morosidade do Governo Federal (União Federal) no repasse dos recursos ao Município;” Análise da justificativa : Muito embora o Prefeito tenha dito que já foi providenciado o trabalho com as famílias no momento da nossa fiscalização verificamos que os cursos e treinamentos não haviam sido realizados. Diante disso mantemos a falha apontada. Fato: Utilização dos recursos destinados a manutenção da jornada ampliada para pagamento dos monitores ultrapassando o limite de 30 % estabelecido nas diretrizes e normas do Programa. Evidência: Manual de Orientações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil elaborado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Justificativa do Prefeito : “No que se refere ao trabalho com as famílias do PETI, asseguramos a V.Exa., que o mesmo já foi providenciado pela nossa Secretaria Municipal de Ação Social, bem como as correções apontadas no item 2.1.4 Quanto ao item 2.1.6 o atraso do pagamento ocorreu devido a morosidade do Governo Federal (União Federal) no repasse dos recursos ao Município;” Análise da justificativa : Muito embora o Prefeito tenha dito que já corrigiu a falha mantemos a irregularidade apontada no momento da nossa fiscalização, pois tal correção, só poderia ser analisada na verificação do extrato da conta corrente por ocasião dos próximos repasses do Ministério da Ação Social. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 5 de 10 Fato: A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil , criada em 29 de junho de 2000, não vem fiscalizando a execução do Programa. Não existe no livro de registro de atas da citada comissão nenhum registro de fiscalização. Durante o período de nossa visita não foram apresentados documentos que comprovassem a fiscalização por parte da comissão, tampouco foi registrado algum procedimento quando constatada alguma irregularidade. Evidência: Portaria nº 006/00-G.P/Rafael Godeiro/RN, atas da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e entrevistas com membros da referida comissão. Justificativas do Prefeito: “2.1.5 - Quanto à atuação da CMETI, informamos que ocorrera encaminhamento de informações e documentos contábeis para apreciação dos membros da mencionada Comissão, objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém, compete a referida Comissão – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as ações analisadas, bem como, expedir aprovação, etc.” Análise da justificativa : Mantemos a falha apontada pois durante o período de nossa visita não foram apresentados documentos que comprovassem a fiscalização por parte da comissão, tampouco foi registrado algum procedimento quando constatada alguma irregularidade. Fato: Após entrevistas realizadas com os monitores e com os alunos verificamos que a carga horária dos locais de jornada ampliada está inferior ao mínimo que é de dez horas semanais. Os três locais de jornada ampliada estão com uma carga horária diária de duas horas e trinta minutos e funcionam durante três dias por semana. Evidência: Manual de orientações e normas do Peti e entrevistas realizadas com os monitores e alunos. Justificativa do Prefeito : “2.1.7 A Secretaria Municipal de Ação Social implementou um novo calendário de atendimento ao programa PETI, objetivando atender com fidedignidade as normas do programa, conforme a seguir: - 10(dez) horas semanais, sendo 2:30 (duas horas e trinta minutos) ao dia, quatro vezes por semana (segunda a quinta-feira) para ATENDIMENTO À CRIANÇA; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 6 de 10 - 02(duas) horas semanais, uma vez por semana, atendendo na sexta-feira para ATENDIMENTO À MÃE.” Análise da justificativa : Mantemos a irregularidade apontada pois no momento da nossa fiscalização a carga horária na jornada ampliada era de duas horas e trinta minutos por dia, durante dois três dias na semana. 3 – Programa: Serviço de Ação Continuada. Ação: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social. Objetivo da Ação de Governo: Programas Assistenciais: PAC, API, PPD, PETI Objeto Fiscalizado: Verificar a atuação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e fiscalizar a execução dos programas assistenciais. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: não se aplica. Extensão dos exames: não se aplica. 3.1) Constatações da Fiscalização: Fato: O Conselho Municipal de Assistência Social não vem cumprindo com sua missão institucional, visto que sua atividade principal é fiscalizar e orientar os demais conselhos e comissões no acompanhamento dos programas sociais em funcionamento na comunidade. Ao verificar as atas, disponibilizadas à esta equipe de fiscalização, constatou-se que o mesmo em suas reuniões periódicas não menciona a presença de membros de outros conselhos que fazem parte da estrutura administrativa do município. Evidência: Atas do Conselho Municipal de Assistência Social. Justificativa do Prefeito “3.1.1 - Conforme orientação das normas do programa e as recomendações constantes na LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, informamos que a Secretaria Municipal de Ação Social acompanhará com maior intensidade as ações do CMAS, inclusive orientando tecnicamente quando convier. Quanto à atuação setorial e específica do CMAS, informamos que ocorrera encaminhamento de informações e documentos contábeis para apreciação dos membros do mencionado Conselho, objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém, compete ao referido Conselho – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as ações analisadas, bem como, expedir aprovação, etc.” Análise da justificativa Diante das justificativas apresentadas, não encontra-se fatos novos que justifiquem a reforma do relatório. 4- Programa/Ação: Atendimento à Pessoa Idosa em Situação de Pobreza. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 7 de 10 Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento ao idoso em situação de pobreza, risco pessoal ou social, por meio de atividades que visem à promoção de suas famílias, melhoria de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades. Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Municipal. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro/RN. Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros: R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), repassados nos meses de fevereiro, março e abril, conforme registro dos repasses identificados nos extratos disponibilizados pelo município. Extensão dos exames: Verificação nas quatro parcelas transferidas para o município fiscalizado, assim como, nos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelo Gestor no programa em comento. 4.1) Constatações da Fiscalização: Fato: O gestor efetuou as aquisições de bens sem formalização do processo de dispensa. Assim, embora o valor de cada aquisição tenha sido inferior ao fixado para a modalidade de licitação convite, a Prefeitura não se ateve à obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no mínimo, três fornecedores (Item 8.2.2.5 da Decisão TCU nº 1241/2002 – Plenário), e, apresentação, nos autos, de justificativa e critério para a escolha do fornecedor, exigida no Art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93. Evidência: Notas fiscais referentes à aquisições de produtos alimentícios destinados ao programa e demais documentos comprobatórios das despesas relativas ao exercício de 2003. Justificativas do Prefeito: “4.1.1 - Informamos que este Município vem atendendo as normas instituídas pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, na aplicação de recursos públicos. Assim sendo, as aquisições de bens e/ou serviços do referido programa não atingiram valor mínimo para formalização do feito processual na Modalidade Convite. Destarte, as despesas para atendimento as atividades-meios do programa em análise foram realizadas por amparo de Dispensa de Licitação por não atingir valor mínimo, conforme aduz o inciso II do art. 23, concomitante ao que determina o inciso II do art. 24, inseridos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, concomitante as atribuições instituicionais da Comissão Permanente de Licitações – CPL, adota sistema de registro de preços ante a necessidade de aquisição de bens e/ou serviços, sob forma de consulta prévia do(s) fornecedor(es) que atendem esta Municipalidade. Destarte, há o cumprimento de parâmetros legais instituídos pela legislação aplicada a matéria;” Análise da justificativa : O prefeito não justificou a ausência de pesquisas de preços. Quanto a utilização do sistema de registro de preços, não foi apresentada documentação comprobatória, como impressão da consulta no sistema. Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 8 de 10 Verificamos que as empresas: José Alberto Carlos de Sousa e Mercearia São João, fornecedoras de produtos alimentícios destinados ao programa em tese, encontram-se com pendência fiscal junto à Secretaria da Receita Federal. Observamos ainda, que no período em que ocorreu a aquisição dos produtos alimentícios por parte da Prefeitura, as empresas em comento já encontravam-se irregulares junto à SRF. Evidência: A constatação da irregularidade aqui mencionada, foi verificada mediante consulta junto ao CNPJ. Justificativas do Prefeito: “4.1.2 - Diante do enquadramento do Processo de Despesa Pública – ato e/ou ação governamental, na Modalidade Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação Pública, conforme aduz o item anterior, o Município não exigiu a Regularidade Fiscal perante a SECRETARIA DA REFEITA FEDERAL – SRF, por atendimento ao princípio da amplitude da competitividade, bem como, da Consulta Prévia realizada por meio de instrumentos de pesquisa de regularidade com o Fisco Estadual e em casos de Modalidade de Carta Convite a pesquisa de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e perante as obrigações Previdenciárias (INSS) e Trabalhistas (FGTS), conforme determina o Estatuto das Licitações e a Carta Magna de 1988;” Análise da justificativa : O princípio da “amplitude de competitividade”, citado na justificativa não elide a proibição de contratar com pessoa jurídica em débito com a seguridade social, conforme com o parágrafo 3º do art. 195 da Constituição Federal, além das exigências de regularidade com o FGTS e Receita Federal, previstas no art. 29 da Lei 8.666/93. § 3º do art. 195 da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” Fato: O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, responsável pelas ações do API, não apresentou relatórios das ações executadas pelo mesmo no âmbito do programa no Município, disponibilizando somente duas atas, a primeira, do dia 07/01/2003, tratando da aprovação do Plano de Ação referente ao programa, a segunda datada do 13/08/2003, ocasião em que ficou formalizado o plano de ação conjunta entre a Secretaria de Ação Social e a Secretaria de Saúde do Município, no tocante à prevenção e tratamento da Hipertensão e Diabetes, com indicação de uma caminhada prevista para o dia 28/10/2003. Evidência: Todos os exames foram analisados mediante documentação disponibilizada pelo município e mediante entrevista realizada com a titular da Secretaria de Ação Social do Município. 5 – Programa/Ação: Atendimento à Pessoa Idosa em situação de Pobreza. Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento ao idoso em situação de pobreza, risco pessoal ou social, por meio de atividades que visem à promoção de suas famílias, melhoria de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 9 de 10 Objeto Fiscalizado: Atuação das Organizações Governamentais e Não Governamentais. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro/RN. Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros: R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), repassados no presente nos meses: fevereiro, março e abril, conforme registro dos repasses identificados nos extratos disponibilizados pelo município. Extensão dos exames: Entrevista realizada com a Secretária de Ação Social do Município, também presidente do CMAS e na visita efetuada ao grupo de idosos, reunidos na sede da Secretaria de Ação Social. 5.1) Constatações da Fiscalização: Fato: Na verificação relativa a atuação do município na execução do API, temos as seguintes informações: a- o município não dispõe de uma sede ou local apropriado destinado às reuniões e realização das atividades dos idosos; b- obtivemos informações junto à Secretária de Ação Social do Município, que os idosos realizam atividades físicas em espaço aberto, acompanhados por um profissional de Educação Física, e participam de palestras, ministradas por profissionais de Saúde. Evidência: Todos os exames foram realizados mediante documentação disponibilizada pelo município e entrevista realizada com a titular da Secretaria de Ação Social do Município. Justificativas do Prefeito: “4.1.5 - Quanto a inexistência da sede para realização das atividades do API – APOIO A PESSOA IDOSA, informamos que encaminhamos recentemente ao Ministério da Ação Social (MAS) CONSULTA PRÉVIA para execução do Projeto destinado a construção do Centro de Convivência de Idosos neste município, porém já providenciamos um espaço que acomoda de maneira satisfatória os idosos, uma vez que até o acesso ficou adequado às condições físicas da melhor idade. Com a aprovação do Projeto ora encaminhado ao MAS iremos solucionar o problema do ambiente para realização de nossas atividades junto aos idosos. O atendimento as atividades do API foi transferido para a sede do CSU (Centro Social Urbano), a qual dispõe de espaço físico condicionalmente favorável, conforme preceitua as normas do programa;” Análise das Justificativas: As justificativas do Prefeito confirmam as constatações. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro Página 10 de 10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DAS CIDADES 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUTUBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades: Melhoria das Condições de Habitabilidade Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente urbanizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais Objeto Fiscalizado: Execução do Contrato de Repasse - Drenagem e pavimentação a paralelepípedos da Avenida João Elias e da Rua de aceso ao Sítio trincheira, localizadas na sede do município. Agente Executor Local: Município de Rafael Godeiro Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n.º 0147454-88/2002 Montante de Recursos Financeiros: R$ 103.457,00 (cento e três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais) Extensão dos exames: todo o montante de recursos acordados 1.1) Constatações da Fiscalização: Fato: A presente fiscalização foi efetuada no Contrato de Repasse número 0147454-88/2002, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF e o município de Rafael Godeiro, no valor de R$ 103.457,00 (cento e três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MCidades-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 3 Os serviços foram/estão sendo executados pela empresa ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda., contratada pela Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, mediante Processo Licitatório, na modalidade Carta-Convite, de número 0015/2002, datado de 20/12/2002, o qual possuía como objeto a execução dos serviços de pavimentação e drenagem da Avenida João Elias (trecho entre a casa do agricultor e a casa do senhor Francisco Felinto) e a rua de acesso ao Sítio Trincheiras (trecho entre a Rua Raimundo Mariano e a casa do senhor Pedro Luiz), com proposta no valor de R$ 102.971,16 (cento e dois mil, novecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), com a respectiva ordem de serviços tendo sido emitida em 27/12/2002. Ficou constatado, mediante verificação física “In Loco”, efetuada por esta equipe de fiscalização, que o objeto do referido Contrato de Repasse encontra-se concluído desde março/2003 (data de apresentação da medição), com os serviços tendo sido executados de acordo com o plano de trabalho aprovado e de qualidade satisfatória, não tendo sido detectada qualquer impropriedade na sua realização (ver fotos demonstrativas). Entretanto, não obstante os referidos serviços encontrarem-se concluídos e já em plena utilização pela população beneficiada, até a data de realização dos trabalhos desta equipe de fiscalização, o órgão responsável pelo acompanhamento dos serviços, no caso a CEF, não realizou qualquer vistoria dos serviços executados, apesar de tal vistoria já ter sido solicitada pela gestão municipal desde 07 de março de 2003. A ocorrência do fato acima citado (atraso injustificado na realização da vistoria e conseqüente repasse dos recursos pela CEF) é, no entender desta equipe de fiscalização, bastante prejudicial para a Administração Federal, visto que nos próximos processos licitatórios, tal item irá com certeza fazer parte dos custos das empresas participantes, onerando assim os serviços que, porventura, venham a ser executados. Evidência: Inspeção física realizada em todas as etapas do objeto pactuado, conforme fotos demonstrativas, abaixo: Foto 01 – Vista geral dos serviços executados, Foto 02 – Vista específica dos serviços de mostrando que os mesmos encontram-se drenagem ,mostrando que os mesmos foram concluídos e que são de boa qualidade. executados de acordo com o Plano de Trabalho. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MCidades-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUTUBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar(2000). Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura familiar(2001). Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais(2001 e 2002) Agricultura Familiar-PRONAF - Financiamento e Equalização dos Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF - Nacional Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 - Programa/Ação: Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais PRONAF/2001 – Programa Nacional de Agricultura Familiar Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às prefeituras municipais visando à implementação, modernização, ampliação, racionalização e relocação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura familiar. Objeto Fiscalizado: Formalização dos contratos de repasse/Implantação e recuperação de infraestrutura viária de apoio ao escoamento e comercialização da produção (ampliação em piçarra de 9,00 Km de estradas vicinais; construção do centro de apoio à produção; aquisição e instalação de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MDA-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 4 equipamentos para a sala do agricultor familiar; aquisição de veículo com capacidade para 1 tonelada para apoio aos agricultores familiares e recuperação de 2,5 Km de estradas vicinais, em piçarra). Agente Executor Local: Município de Rafael Godeiro Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de repasse n.º. 0124482-39/2001 Montante de Recursos Financeiros: R$ 159.637,76 (cento e cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) Extensão dos exames: todo o montante acordado 1.1) Constatações da Fiscalização: Fato: A presente fiscalização foi efetuada no Contrato de Repasse número 01224482-39/2001, datado de 30 de novembro de 2001, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF e o município de Rafael Godeiro, no valor original de R$ 157.500,00 (cento e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais), posteriormente aditado para R$ 159.637,76 (cento e cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Os serviços de construção civil foram executados pela empresa ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda., contratada pela Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, mediante Processo Licitatório, na modalidade Carta-Convite, de número 004/2002, datado de 14/02/2002, com proposta no valor de R$ 95.637,76 (noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos); a aquisição do veículo de até 1 tonelada (no caso uma camioneta marca Chevolet, modelo F-250), foi efetuada à empresa SERIVEL Veículos Ltda., mediante Processo Licitatório, na modalidade Carta-Convite, de número 005/2003, datada de 06/03/2002, no valor de R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais); e os equipamentos de informática e material permanente para a sala do agricultor, foram adquiridos à empresa NARD Comercial e Serviços Ltda., mediante dispensa de processo licitatório, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ficou constatado, ainda, que o objeto do referido Contrato de Repasse encontra-se concluído, inclusive com o Termo de Aceitação Definitiva de Obras emitido em 11/06/2003 e Prestação de Contas efetuada na mesma data, bem como emitido pelo órgão fiscalizador, no caso a Caixa Econômica Federal, RAE – Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, datado de 13/05/2003, considerando o objeto como 100% concluído Entretanto, mediante verificação física “In Loco”, efetuada por esta equipe de fiscalização, verificou-se a ocorrência de erro na execução da edificação do centro de apoio ao produtor, visto que a alvenaria de elevação que serve como divisória entre os banheiros masculino e feminino, foi edificada apenas até a altura de 1,80 metros, permitindo, por conseguinte, comunicação visual entre os dois compartimentos (ver foto 02), além disso verificamos, ainda, que o aparelho de ar-condicionado adquirido para a sala do agricultor, não teve sua instalação efetuada (ver foto 01). As irregularidades acima citadas demonstram que o citado RAE, emitido pela CEF, não possui credibilidade, visto que as mesmas são bastante evidentes a qualquer fiscalização “In Loco” efetuada. Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MDA-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 4 Inspeção física realizada em todas as etapas do objeto pactuado, conforme fotos demonstrativas, abaixo: Foto 01 – vista específica do aparelho de arcondicionado, mostrando que, muito embora o mesmo tenha sido adquirido, ainda não foi instalado. Foto 02 – vista geral da alvenaria de elevação que serve como divisória entre os compartimentos (banheiro masculino e feminino), mostrando que a mesma só foi edificada até 1,80 metros. Justificativa do Prefeito: “5.1.1 - Informamos que as impropriedades apontadas no relatório desta Controladoria foi parâmetro “balizador” para adoções de medidas necessárias ao aprimoramento e/ou melhoramento no atendimento ao serviço público à epígrafe, conforme menciona-se abaixo: a) “erro na execução de edificação do centro de apoio ao produtor rural, visto que a alvenaria de elevação que serve como divisória entre os banheiros masculino e feminino foi edificada apenas até a altura de 1,80 metros”: observada a impropriedade, a empresa contratada para execução do serviço providenciou o reparo e a elevação da alvenaria para altura adequada, não permitindo comunicação visual entre os dois compartimentos, conforme aduz foto anexa, sanando assim a imperfeição detectada; b) “o aparelho de ar-condicionado adquirido para a sala do agricultor, não teve sua instalação efetuada”: visto a inconsistência citada, o chefe da pasta administrativa providenciou a colocação do aparelho de ar-condicionado no local devido e seu efetivo funcionamento, conforme atesta a foto anexa.” Análise da Justificativa: A equipe de fiscalização responsável pela verificação ‘In loco” resolve acatar a justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, visto que mediante os elementos apresentados, podemos considerar que os fatos causadores das impropriedades detectadas, foram corrigidos, contudo tais correções só foram efetuadas após a emissão do Relatório de Fiscalização. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MDA-RN-Rafael Godeiro Página 4 de 4 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUTUBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Educação: Toda criança na Escola - Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Socioeducativas – Bolsa Escola. Toda Criança na Escola - Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE Educação de Jovens e Adultos - Garantia de padrão mínimo de qualidade para a educação de jovens e adultos – Recomeço. Projeto Alvorada - Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual do Ensino Médio. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 - Programa: Toda criança na Escola Ação: Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Socioeducativas – Bolsa Escola. Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças de famílias de menor renda, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. Objeto Fiscalizado: Municípios beneficiários selecionados, para participação no programa Bolsa Escola; famílias beneficiadas pelo Bolsa Escola; alunos beneficiados pelo programa Bolsa Escola; e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MEC-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 9 Conselho Municipal instituído e composto de, no mínimo, 50% de membros não vinculados ao executivo municipal, atuando na aprovação da seleção e cadastro das famílias beneficiárias e do relatório de frequência escolar. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal. Qualificação do Instrumento de Transferência: Pagamento direto ao beneficiário. Montante de Recursos Financeiros: R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais) Extensão dos exames: Pagamento no período de 01/01 a 31/07/2003, R$ 2.310,00 (dois mil e trezentos e dez reais). 1.1) Constatações da Fiscalização: Pagamento do benefício às famílias de crianças não residentes no município. Fato: Analisando a documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de avaliar a execução do programa, constatamos que o gestor municipal vem realizando pagamento do benefício às famílias de crianças que não residem no município. Verificamos, através de entrevistas com os beneficiários e freqüências escolares, fornecidas pelas escolas do ensino fundamental, que várias crianças mudaram do município, portanto, o benefício deveria ter sido suspenso, conforme art. 2º, item II, da Lei 10.219, de 11 de abril de 2001, no entanto, a Secretaria Municipal de Educação encaminhou o relatório de freqüência escolar sem nenhuma ocorrência no trimestre de julho a setembro de 2003. Constatamos, ainda, que o Conselho Municipal de Controle Social não vem desempenhando suas atividades conforme determinado no art. 8° da Lei n° 10.219, de 11 de abril de 2001 e art 23 do Decreto n° 4.313, de 24 de julho de 2002. Quadro demonstrativo dos responsáveis com as devidas crianças: RESPONSAVEL/NIS Antonia Menezes de Oliveira Cortez 160.18896.31.2 Ivanilda Domingos Feliciano Nunes 161.93896.83.0 Maria da Silva Cortez Ferreira 163.68545.89.6 CRIANÇA/NIS André Cristiano Menezes Cavalcanti/160.18889.59-6 Paulo Henrique Domingos Nunes/165.43727.83-8 Thiago Domingos Nunes/165.43848.71.6 Fabiano Rodrigues Cortez/160.19039.53.7 Evidência: Documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação: Lei n° 10.219, de 11 de abril de 2001 e art 23 do Decreto n° 4.313, de 24 de julho de 2002; Portaria n° 12, de 26 de abril de 2002; freqüência escolar do 3° trimestre de 2003 e relatório de freqüência escolar do 3° trimestre de 2003, encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola – SPNB. Justificativas do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MEC-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 9 “6.1.1 - Diante da detecção das inconsistências cadastrais citadas no presente item, informamos que emitimos expediente a SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL – BOLSA ESCOLA, solicitando orientações para adoção de medida objetivando a exclusão de alunos não enquadrados nas normas do programa. Assim sendo, adotaremos procedimentos efetivos – tão logo recebermos as orientações da SNIS-BE para a boa e regular eficácia do programa no âmbito do Município” Análise das justificativas: As justificativas do prefeito confirmam as constatações de campo. 2– Programa: Toda Criança na Escola. Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Objetivo da Ação de Governo: Fornecer recursos suplementares para garantir 15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos da educação infantil, oferecida em creches e pré-escolas, e no ensino fundamental e entidades beneficentes de assistência social, mediante a comprovação no censo escolar do número do registro e do certificado de entidade beneficente de assistência social, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Objeto Fiscalizado: Verificar se na educação infantil oferecida em creches e pré-escolas e no ensino fundamental mantidas por entidades beneficentes de assistência social estão sendo beneficiadas com merenda escolar. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 13.998,40 (treze mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no exercício de 2003, efetuados nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro e outubro. 2.1- Constatações da Fiscalização: Fato: Verificamos, mediante análise nos documentos disponibilizados pela Prefeitura, que, no exercício de 2003, foram adquiridos produtos alimentícios com vistas ao atendimento do PNAE, apresentando as seguintes inconsistências: a- O Gestor não formalizou processo de dispensa de licitação. Assim, embora o valor de cada aquisição tenha sido inferior ao fixado para a modalidade de licitação convite, a Prefeitura não se ateve à obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no mínimo, três fornecedores (Item 8.2.2.5 da Decisão TCU nº 1241/2002 – Plenário), e, apresentação, nos autos, de justificativa e critério para a escolha do fornecedor, exigida no Art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93. b- foram adquiridos alimentos em três empresas que se encontravam nas situações abaixo descritas: - a empresa José Alberto Carlos de Souza encontra-se em situação de pendência fiscal junto à Secretaria da Receita Federal em 26/08/2000. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MEC-RN-Rafael Godeiro Página 4 de 9 - a Empresa Mercantil e Frigorífico Almeida encontrava-se em situação ativa não regular com pendência fiscal junto à SRF, em 26/08/2000. - a Empresa Raimundo Nonato Sobrinho – Mercearia encontrava-se com pendência fiscal na SRF, em 29/07/2001. Evidência: Constatamos a inobservância de formalização de Processo de Dispensa de Licitação por parte do Gestor, mediante a verificação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas relativas às aquisições efetuadas aos produtos destinados para execução do programa em tese. Identificamos ainda, em consulta ao CNPJ das empresas, existência de fornecedores com pendência fiscal junto à SRF. Justificativas do Prefeito: “7.1.1 - Informamos que as citações feitas no presente item segue a justificativa apresentada nos itens 4.1.1 e 4.1.2 referente a formalização do feito processual de licitação pública e razão de escolha de fornecedor e/ou executante” Análise das Justificativas: O prefeito não justificou a ausência de pesquisas de preços. Quanto a utilização do sistema de registro de preços, não foi apresentada documentação comprobatória. O princípio da “amplitude de competitividade”, citado na justificativa não elide a proibição de contratar com pessoa jurídica em débito com a seguridade social, conforme com o parágrafo 3º do art. 195 da Constituição Federal, além das exigências de regularidade com o FGTS e Receita Federal, previstas no art. 29 da Lei 8.666/93. § 3º do art. 195 da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” Fato: Quanto às inspeções físicas, detectamos, através das entrevistas realizadas, nas quatro escolas indicadas para as amostras, irregularidade naquelas situadas na zona rural. Escolas Municipais Francisco L. Pinto de Mesquita e Escola Josefa Teodora de Paiva Não há energia elétrica, impossibilitando o acondicionamento de produtos perecíveis, dentre os quais encontram-se os produtos hortifrutigrangeiros, que são de muita importância para os alimentos das crianças beneficiárias daquelas comunidades. Nos estoques existentes nestas localidades, verificouse a existência de achocolatado, produto não recomendado pelo programa. Escola Municipal João Medeiros da Silva A merenda escolar é preparada fora da escola, na casa da professora, onde está localizada a geladeira destinada a execução do programa. Nesta instituição, verificamos a existência de energia Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MEC-RN-Rafael Godeiro Página 5 de 9 elétrica, fato que não justifica a preparação da alimentação fora da escola e nem do uso da geladeira em outra localidade. Mediante entrevistas com as merendeiras de todas as escolas visitadas, observamos que as mesmas não foram treinadas para as atividades que exercem. Verificamos durante a visita à Secretaria Municipal de Educação, a existência de uma prateleira contendo produtos alimentícios juntamente com material de consumo, os quais são destinados para a distribuição às escolas do Município. Dentre os produtos adquiridos, observamos uma porção razoável de achocolatado, produto não recomendado pelo programa. Evidência: As irregularidades identificadas no tocante ao acondicionamento dos produtos alimentícios, confecção e distribuição da merenda escola e verificação do espaço físico das escolas, foram levantados nas inspeções “In loco”, entrevistas realizadas com os professores, alunos e merendeira. Justificativas do Prefeito: “7.1.2 - A Prefeitura Municipal está gestionando junto a COSERN (Companhia Energética do Rio Grande do Norte), pessoa jurídica de direito privado, as instalações elétricas das Escolas Municipais Francisco L. Pinto de Mesquita e Josefa Teodora de Paiva, objetivando acondicionar produtos perecíveis e hortifrutigranjeiros para atender bem os objetivos do programa. O achocolatado tem sido ofertado em decorrência de regime complementar (cardápio regional) e por exigência de grande aceitação por parte dos discentes. Tratando-se dos questionamentos feitos em análise na Escola Municipal João Medeiros da Silva, informamos que foram repassadas normas e procedimentos para preparo da merenda escolar ser realizado na Unidade de Ensino, bem como, foi instalada uma geladeira para acondicionamento dos gêneros, conforme fotos anexas.” Análise das Justificativas: As justificativas apresentadas confirmam as constatações constantes no relatório, não é possível alterar o mesmo, utilizando como base o argumento de que a situação está sendo regularizada. Fato: O Conselho de Alimentação Escolar - CAE não desempenha as atribuições legais definidas na legislação do programa, embora esteja formalmente constituído. Dessa forma, o acompanhamento da aplicação dos recursos federais, o zelo pela qualidade dos produtos adquiridos, a verificação dos locais de armazenamento e a fiscalização da forma como os alimentos são preparados nas escolas não são procedidos pelo conselho. Evidência: O fato foi evidenciado por meio de inspeção “in loco” do conselho e de registros no livro de atas, e entrevistas. Justificativas do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MEC-RN-Rafael Godeiro Página 6 de 9 “7.1.3 - Conforme orientação constantes na Legislação e Normas do Programa, informamos que a Secretaria Municipal de Educação acompanhará com maior intensidade as ações do CAE, inclusive orientando tecnicamente quando convier. Quanto à atuação setorial e específica do CAE, informamos que ocorrera encaminhamento de informações e documentos contábeis para apreciação dos membros do mencionado Conselho, objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém, compete ao referido Conselho – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as ações analisadas, bem como, expedir aprovação, etc.” Análise das Justificativas: As justificativas apresentadas não são suficientes para a reforma do relatório. 3– Programa: Educação de Jovens e Adultos. Ação: Garantia de padrão mínimo de qualidade para a educação de jovens e adultos – Recomeço. Objetivo da Ação de Governo: Melhorar o atendimento à população excluída precocemente da escola, de 15 anos e mais, assegurando a qualidade de oferta, bem como ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos, possibilitando a melhoria da formação continuada de professores. Objeto Fiscalizado: Verificar na prefeitura municipal: professores contratados temporariamente, professores da educação de jovens e adultos formados por meio dos programas de formação continuada de docentes, material didático adquirido e/ou reproduzido e merenda escolar adquirida e distribuída para as turmas de supletivo presencial. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro/RN. Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros: R$ 48.749,94 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), repassados no presente exercício. Extensão dos exames: Verificação nas nove parcelas transferidas para o município fiscalizado, assim como, nos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelo Gestor no programa em comento. 3.1- Constatações da Fiscalização: Fato: Verificamos, mediante análise dos documentos disponibilizados pela Prefeitura, que, no exercício de 2003, foram adquiridos produtos alimentícios pagos em nome da Empresa José Alberto Carlos de Sousa, inscrição no CNPJ 02.122.168/0001-03; Paraíba Papéis, inscrição CNPJ 04.542.154/0001-66; e Potiguar Atacadista Ltda, inscrição CNPJ 04.617.541/0001-14, apresentando as seguintes irregularidades: a- após levantados os dados do CNPJ das referidas empresas, verificamos que, no período em que ocorreu a aquisição dos produtos alimentícios por parte da Prefeitura, as empresas em comento já encontravam-se com pendência fiscal junto à Secretaria da Receita Federal. b- o Gestor não formalizou processo de dispensa de licitação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MEC-RN-Rafael Godeiro Página 7 de 9 c- o Conselho do FUNDEF, responsável pelas ações do Recomeço, não apresentou relatório, nem conhecimento das atribuições pertinentes às suas atividades de fiscalização. d- constatamos ainda, mediante declaração disponibilizada pela Secretaria de Educação Municipal, que não ocorreu Programa de Formação Continuada de docentes com recurso do Recomeço no exercício de 2003, em desacordo ao parágrafo I do Art. 5º da Resolução nº 05/CD/FNDE, de 02/04/2003. Evidência: Todos as análises foram efetuadas mediante documentação disponibilizada pelo município e mediante visitas realizadas em quatro escolas determinadas pela amostra. Justificativas do Prefeito: “8.1.1 - Para melhor interpretação, elencamos por item: a) idem item 4.1.1 e 4.1.2; b) idem item 4.1.1 e 4.1.2; c) idem item 7.1.3, relevando-se ao Conselho do FUNDEF; d) Em atenção as normas do Programa Recomeço, informamos que a Secretaria Municipal de Educação adotará medidas visando atender programa de formação continuada de docentes do referido programa, conforme aduz a Resolução nº 05/CD/FNDE, de 02/04/2003.” “4.1.1 - Informamos que este Município vem atendendo as normas instituídas pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, na aplicação de recursos públicos. Assim sendo, as aquisições de bens e/ou serviços do referido programa não atingiram valor mínimo para formalização do feito processual na Modalidade Convite. Destarte, as despesas para atendimento as atividades-meios do programa em análise foram realizadas por amparo de Dispensa de Licitação por não atingir valor mínimo, conforme aduz o inciso II do art. 23, concomitante ao que determina o inciso II do art. 24, inseridos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, concomitante as atribuições instituicionais da Comissão Permanente de Licitações – CPL, adota sistema de registro de preços ante a necessidade de aquisição de bens e/ou serviços, sob forma de consulta prévia do(s) fornecedor(es) que atendem esta Municipalidade. Destarte, há o cumprimento de parâmetros legais instituídos pela legislação aplicada a matéria; 4.1.2 - Diante do enquadramento do Processo de Despesa Pública – ato e/ou ação governamental, na Modalidade Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação Pública, conforme aduz o item anterior, o Município não exigiu a Regularidade Fiscal perante a SECRETARIA DA REFEITA FEDERAL – SRF, por atendimento ao princípio da amplitude da competitividade, bem como, da Consulta Prévia realizada por meio de instrumentos de pesquisa de regularidade com o Fisco Estadual e em casos de Modalidade de Carta Convite a pesquisa de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e perante as obrigações Previdenciárias (INSS) e Trabalhistas (FGTS), conforme determina o Estatuto das Licitações e a Carta Magna de 1988; 7.1.3 - Conforme orientação constantes na Legislação e Normas do Programa, informamos que a Secretaria Municipal de Educação acompanhará com maior intensidade as ações do CAE, inclusive orientando tecnicamente quando convier. Quanto à atuação setorial e específica do CAE, informamos que ocorrera encaminhamento de informações e documentos contábeis para apreciação dos membros Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MEC-RN-Rafael Godeiro Página 8 de 9 do mencionado Conselho, objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém, compete ao referido Conselho – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as ações analisadas, bem como, expedir aprovação, etc.” Análise da justificativa : O prefeito não justificou a ausência de pesquisas de preços. Quanto a utilização do sistema de registro de preços, não foi apresentada documentação comprobatória. O princípio da “amplitude de competitividade”, citado na justificativa não elide a proibição de contratar com pessoa jurídica em débito com a seguridade social, conforme com o parágrafo 3º do art. 195 da Constituição Federal, além das exigências de regularidade com o FGTS e Receita Federal, previstas no art. 29 da Lei 8.666/93. § 3º do art. 195 da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” Nos demais casos o Prefeito ratificou as constatações. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MEC-RN-Rafael Godeiro Página 9 de 9 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DA FAZENDA 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUTUBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Fazenda: BB–Programa de Governo Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 - Programa/Ação: BB – Programa de Governo Objetivo da Ação de Governo: Promover o desenvolvimento sustentável do meio rural a partir da implementação de ações que possibilitem aumento da capacidade produtiva, a manutenção e geração de emprego, e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania pelos agricultores e suas organizações com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada. Objeto Fiscalizado: Avaliar a legalidade da atuação do agente financeiro nas concessões de financiamento e sua contribuição para atingimento da finalidade do programa. Agente Executor Local: Mutuário - Banco do Brasil S/A. Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédula de Crédito Rural. Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais) Extensão dos exames: foram analisados 11 dossiês dos mutuários, sendo que cada mutuário fez um financiamento no valor de R$ 621,00 (seiscentos e vinte um reais), portanto 621x11=6.831, ou seja, R$6.831,00 ( seis mil oitocentos e trinta e um reais ) é o montante dos recursos fiscalizados. 1.1) Constatações da Fiscalização: Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MF-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 3 Não foram localizados nos dossiês dos mutuários, o registro de pesquisa realizada no CADIN/SERASA, porém a gerência da agência informou que a falta do referido documento nos dossiês, se justifica pelo fato de que a pesquisa é realizada automaticamente no sistema informatizado do banco - “on line”, no momento da formalização do contrato e no ato do preenchimento do cadastro com os dados do mutuário. Em atendimento à solicitação da OS, item 09, constatou-se a existência de contratos de produtos e serviços do banco, assinados pelos mutuários, com os campos em branco, ou seja, sem preenchimento dos campos de adesão ao serviços oferecido pelo banco, como por exemplo conta corrente, crédito rotativo – CDC, cartão VISA Eletron e Ouro Card e Caderneta de Poupança. Tal fato está em desacordo com o Manual Operacional do Crédito Rural. Evidência: Documentação existente no dossiê do mutuário. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MF-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUTUBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional: Ações Emergenciais de Defesa Civil Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 - Programa/Ação: Ações Emergenciais de Defesa Civil Objetivo da Ação: Reconstrução de Casas Objeto Fiscalizado: Reconstrução de 25 unidades habitacionais Agente Executor Local: Município de Rafael Godeiro Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio 607/2000 Montante de Recursos Financeiros: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) Extensão dos exames: todo o montante acordado 1.1) Constatações da Fiscalização: Fato: O Termo de Convênio encontra-se concluído, inclusive com Termo de Aceitação Definitiva de Obras já emitido em 06 de setembro de 2001 e Prestação de Contas já efetuada desde 18 de setembro de 2001, mediante Ofício 088/2001. Os serviços foram executados pela empresa ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda., com proposta no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), vencedora do Processo Licitatório de número 019/2000, na modalidade Carta-Convite, datado de 27 de fevereiro de 2002. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MI-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 8 Mediante fiscalização “in loco”, efetuada por esta equipe de fiscalização em todas as unidades habitacionais, ficou constatado que, não obstante o Termo de Convênio, já tenha tido sua prestação de contas final efetuada pelo convenente e que, conseqüentemente, todo o montante de recursos acordados já tenha sido repassado à empresa executora dos serviços (conforme documentação comprobatória) em todas as unidades habitacionais existem serviços previstos que não foram executados (demolição de unidade residencial, existente, instalações hidráulicas, calçada de contorno, junta de dilatação plástica para piso) chegando algumas residências a serem apenas reformadas e não reconstruídas como previsto no Plano de Trabalho (tornando-se impossível a quantificação do montante aplicado). Verificamos, ainda, a ocorrência da inexecução de outros serviços em algumas das unidades habitacionais (barra lisa, emboco, reboco interno, pintura interna, ferragens de esquadrias). Tal fato representou, no entender desta equipe de fiscalização, um prejuízo de R$ 41.404,49 (quarenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), o qual encontra-se discriminado por unidades habitacionais, abaixo, e corresponde a 36,00% do montante acordado. ITEM BENEFICIÁRIO DOCUMENTO ENDEREÇO 01 02 Ubiragildo Dias da Silva Raimundo Brasilino Sobrinho Francisco Neco dos santos RG: 950.066 CPF: 791332584-49 Rua Nova S/n.º St. Fidalgo CPF: 034647594-58 Rua Benedito J. Medeiros S/n.º St. Fidalgo Rua Nova S/n. 460,17 Rua Nova S/n. Rua Xavier Fernandes S/n. R Cícero de Paiva S/n St. Piranhas St. Limite R Felipe Santiago S/n St. Limite 687,37 505,34 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 José Juvino de Oliveira Francisco das Chagas P. Silva Marlene Matias dos Santos Ivania M.ª P. de Medeiros CPF: 013529254-94 CPF: 041750224-90 CPF: 043861094-63 CPF: 036859274-73 CPF: 038873134-61 CPF: 423340004-72 RG: 1302849 CPF: 200647724-20 CPF: 503275264-91 13 14 Fco. José de S. Barros Manoel Vieira Fco Pinheiro da Silva Fco Rodrigues Sobrinho Antônio Ranier Carlos de Amorim Edvaldo Estevam de Paiva Fco Ivan de S. Barros 15 16 17 Josefa Alves Teixeira Sebastião Batista Sobrinho Cleodon Cortez de Paiva CPF:941692254-49 CPF: 322418524-49 CPF: 365608714-87 18 19 Edvan do nascimento RG: 1475279 Raimundo Nascimento de RG: 1879693 Paiva Sebastião Suzano de Freitas CPF: 077137624-34 20 CPF: 521317264-49 CPF: 032774274-71 R da Esperança S/n.º R. Cícero de Paiva S/n. St. Maniçoba St. Piranhas St. Piranha dos Paivas Rua Nova S/n.º Rua Xavier Fernandes S/n.º St. Teixeira VALOR NÃO APLICADO (R$) 730,84 672,52 621,16 614,95 794,79 727,19 748,08 4.600,00 * 4.600,00 * 662,32 807,45 4.600,00 * 889,31 4.600,00 * 4.600,00 * 4.600,00 * 801,13 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MI-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 8 21 22 23 Maria Francisca da Silva Roque Lima de Paiva Miguel Arcanjo da Silva CPF: 019268574-02 CPF: 019109024-70 CPF: 722419184-15 24 Zilma Caroba da Silva Oliveira Jozineide Marques Gomes TOTAL CPF: 721642984-20 St. Teixeira St. Riacho Verde Rua Benedito J. Medeiros S/n.º St. Riacho Verde CPF: 903690504-44 St. Riacho Verde 25 989,42 210,12 727,42 1.127,09 1.027,82 41.404,49 * Unidades habitacionais reformadas e não reconstruídas, nas quais tornou-se impossível se proceder a quantificação dos recursos aplicados. Evidência: Inspeção física realizada em todo o objeto pactuado (25 unidades habitacionais), conforme fotos demonstrativas, abaixo: Foto 01 – Vista geral de uma das casas que foi Foto 02 – Vista geral do piso cimentado de uma reformada e não reconstruída, visto que a mesma das casas reconstruídas, mostrando que em já era edificada em alvenaria. nenhuma delas foi executada a junta de dilatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MI-RN-Rafael Godeiro Página 4 de 8 Foto 03 – Vista da fachada lateral de uma das Foto 04 – Vista do tanque de mármore sintético casas reconstruídas, mostrando que em nenhuma instalado em uma das casas, mostrando que em delas foi executada calçada de proteção nenhuma delas foi instalada torneira. Foto 05 – Vista da maneira como os moradores das casas se abastecem d’água, uma vez que nenhuma delas possui abastecimento de água. Muito embora estejam previstas, não foram executadas, em nenhuma das casas, instalações hidráulicas. Foto 06 – Vista do banheiro de uma das casas, mostrando que em nenhuma delas foi executada a instalação hidráulica prevista, pois as mesmas não possuem abastecimento de água. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MI-RN-Rafael Godeiro Página 5 de 8 Foto 07 – Vista específica da fachada lateral de umas das casas reconstruídas, mostrando que em algumas não foram executados os serviços de beira e bica. Foto 08 – Vista específica das esquadrais de uma das casas reconstruídas, mostrando que em algumas delas não foram executados os serviço de pintura a óleo sobre esquadrias de madeira. Foto 09 – Vista específica do banheiro de uma das casas reconstruídas, mostrando que em algumas não foram executados os serviços de emboco e barra lisa. Foto 08 – Vista específica do revestimento interno de uma das casas reconstruídas, mostrando que em algumas não foram executados os serviços de reboco e pintura interna. Justificativa do Prefeito “Comunicamos a essa egrégia Controladoria que o Município de Rafael Godeiro – Prefeitura, cumpriu as recomendações, normas e parâmetros pactuados no Termo Convenial celebrado com o Ministério da Integração Nacional por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. Destarte, depois de verificadas as impropriedades apontadas no relatório desta CGU/RN, adotamos planejamento para tomada de ações e/ou medidas objetivando acionar administrativamente a pessoa-jurídica contratada para execução da obra. Formalizamos citação a empresa ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda., com o objeto de a mesma proceder às correções citadas no relatório de engenharia. Apensamos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MI-RN-Rafael Godeiro Página 6 de 8 ao presente, Relatório Fotográfico atestando as correções realizadas nas unidades habitacionais em análise, bem como, Relatório Técnico e planilhas orçamentárias dos serviços executados e não computados. O relatório da CGU chega a conclusão de que não houve aplicação integral dos recursos liberados, e no entender da fiscalização, houve um prejuízo de R$ 41.404,49 (Quarenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), o referido relatório discrimina um saldo financeiro por unidade habitacional, porém, sem especificar fisicamente o que de fato não foi executado em relação à planilha de quantitativos físicos. De posse deste relatório da CGU, fizemos uma visita e conferência de medidas e serviços em cada uma das unidades habitacionais, após análise e comparação dos dados, chegamos as seguintes conclusões: 1. Em função das necessidades constatadas “In loco” em cada uma das unidades habitacionais, houve necessidades de substituir alguns serviços, para dar melhor proveito a aplicação dos recursos e melhor atender a família beneficiada. Como exemplo disto, citamos o item previsto na planilha referente às Instalações Hidráulicas. Várias casas foram construídas em comunidades rurais distantes, em terreno de propriedade do beneficiário, próximo a sua antiga habitação, onde não existe abastecimento d’água, o que se tornou inoportuno a construção deste item, uma vez que não haveria a sua utilização. Em troca, com anuência do beneficiário, foi executado o reboco externo que não estava previsto em planilha, observe que a quantidade do item 7.6 – Reboco externo, 14,28 m2 refere-se apenas ao reboco da fachada principal. Conforme Planilha Orçamentária dos Serviços Executados e não computados, documento anexo, fizemos o levantamento do reboco externo das laterais e da parte posterior da unidade habitacional. 2. Alguns beneficiários, 06 (seis) famílias, n.º de ordem 11, 12, 15, 17, 18 e 19, tiveram as suas residências reformadas, e por isto, segundo o relatório da CGU, “tornou-se impossível à quantificação do montante aplicado”: Estes beneficiários já moravam em residências de alvenaria, que apesar de deterioradas e de altura baixa, comportava a família numerosa do proprietário, em detrimento da unidade prevista em projeto padrão, com 38,27 m2, nestas circunstâncias, optou-se por restaurar a própria unidade habitacional, novamente com anuência e sendo até mesmo uma exigência da família beneficiada. Para estas casas, foram executados os serviços de aumentar o pé direito, substituir cobertura, revestimentos, pisos, etc., com quantitativos e preços calculados conforme Planilha Orçamentária, dos Serviços Executados e não Computados, documento anexo. 3. Proteção tipo calçada – O relatório da CGU, na folha-13, Foto-3, faz referência à vista da fachada lateral, mostrando que em nenhuma delas foi executada a calçada de contorno. Nas quantidades previstas em Planilha Orçamentária, consta o Item-14.1 Alvenaria = 1,0 m3 , nesta quantidade, foi executada a calçada na parte posterior da casa, com 5,80 metros de comprimento por 1,0 metro de largura, sendo o volume de alvenaria calculada da seguinte forma: Perímetro da alvenaria = 5,80 + (1,0 +1,0 das laterais) = 7,80 m Profundidade = 0,65 (sendo 0,25 submerso + 0,40 Altura média aparente) Largura = 0,20 (Alvenaria em tijolo dobrada) Volume = 7,80 x 0,65 x 0,20 = 1,00 m3. Conforme relatório fotográfico, incluímos as calçadas executadas na Planilha Orçamentária dos Serviços Executados e não Computados; documento anexo. A Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro acionou a Empresa ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda., que prontamente corrigiu falhas detectadas no relatório da CGU, conforme relatório fotográfico Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MI-RN-Rafael Godeiro Página 7 de 8 anexo, fotos batidas antes e depois da correção da falha detectada, comprovando que já foram executados rebocos internos e externos, construção de beira e bica e telha virada, construção de calçadas e pinturas, etc., depois do dia 14.11.2003, com quantitativos e preços calculados conforme Planilha Orçamentária dos Serviços Executados e não Computados; documento anexo. Além das correções das falhas nas 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais, a Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, notificou a Empresa ENOL-Empreiteira Nordeste Ltda., que transferiu para este convênio, Reconstrução de Casas, a construção de 03 (três) unidades habitacionais, do contrato de repasse MORAR MELHOR, uma vez que a Prefeitura Municipal / Caixa Econômica ainda não liberaram o pagamento. Neste sentido, estamos solicitando a inclusão destas casas neste convênio, que passou a beneficiar 28 famílias e conforme cópia de ofício enviado a Caixa Econômica Federal, foi solicitada a exclusão destes beneficiários do referido contrato de repasse, com a indicação de novos nomes que receberão 03 (três) novas casas, a serem construídas pela mesma empresa, ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. Elaboramos a Planilha dos Serviços Executados e não computados, com um somatório de recursos no valor de R$ 42.391,86 (Quarenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), que ultrapassa o saldo levantado pelo CGU. Nestes serviços estão incluídos os itens que não foram computados pela CGU, bem como os itens dos serviços executados pela Empresa após a vistoria da CGU. Finalmente, se a CGU entender que os serviços da Planilha dos Serviços Executados e não computados não ultrapassam o valor levantado pela CGU, solicitamos desde já o levantamento detalhado dos quantitativos glosados pela CGU, bem como nova vistoria “In loco” para constatação visual de que os serviços foram executados.” Análise da Justificativa Apesar da tempestividade do Prefeito na resolução das irregularidades constatadas, conforme manifestação e fotos apresentados, as mesmas só teriam sido sanadas após realização de fiscalização desta CGU, ficando pendente, para comprovação da adequação da medidas corretivas, nova aferição por parte desta Controladoria. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MI-RN-Rafael Godeiro Página 8 de 8 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DA SAÚDE 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUTUBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Alimentação Saudável - Assistência Financeira a Família visando a Complementação da Renda para Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação Nacional Assistência Farmacêutica - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica - Rio Grande do Norte Implantação de Melhorias Sanitárias para Controle de Agravos - Execução de Obras de Melhorias Sanitárias Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores - Incentivo Financeiro a Municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis - Nacional Saúde da Família - Atendimento Assistencial Básico referente a Parte Fixa do Piso de Atenção Básica - PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica - Rio Grande do Norte - Saúde da Família Saúde da Família - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MS-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 7 supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 – Programa: Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores. Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis-Nacional. Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a morbimortalidade por doenças transmitidas por vetores. Objeto Fiscalizado : Controle de Endemias. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.952,63 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e três centavos) Extensão dos exames: Visita a Secretaria de Saúde do Município, Posto de apoio dos agentes de saúde e realização de entrevistas com 30 (trinta) famílias atendidas pelo programa 1.1) Constatações da Fiscalização: Fato: Na visita efetuada no Ponto de Apoio, constatou-se a existência de fichas de controle dos registros e mapas de identificação dos setores que são atendidos pelo programa em comento, entretanto, nas visitas feitas nas residências e nos pontos estratégicos detectou-se falhas, visto que, dos domicílios visitados, em poucos encontrou-se a ficha com anotações comprovando a visita da equipe responsável pelo controle de endemias naquela comunidade. Quanto aos equipamentos e materiais necessários ao tratamento foram encontrados quantitativos suficientes para uso no combate ao vetor. Constatou-se que o município está realizando atividades correlatas ao programa, utilizando dois agentes de saúde, que desenvolvem o trabalho não recebendo acompanhamento permanente pela FUNASA, conforme informações prestadas pelos agentes. O apoio recebido da esfera federal limita-se a visitas periódicas efetuadas naquele município por um inspetor, lotado e em exercício na 6ª URSAP a qual está instalada no município de Pau dos Ferros. Evidência: Verificação de fichas de controle e entrevistas com a população do município. Justificativa do Prefeito “10.1.1 - Informamos que as inconsistências citadas no presente item serão revestidas de dobrada atenção, vez que o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, adotará normas e procedimentos objetivando afixação da Ficha de Anotação, comprovando a visita da equipe responsável pelo controle de endemias.” Análise da justificativa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MS-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 7 Diante das justificativas apresentadas, não encontra-se fatos novos que justifiquem a reforma do relatório. 2 – Programa: Alimentação Saudável. Ação: Assistência Financeira a Família visando a Complementacão da Renda para Melhoria da Nutrição – Bolsa Alimentação – Nacional. Objetivo da Ação de Governo: Promover as condições de saúde e nutrição de gestantes, lactantes, crianças de 06 (seis) meses a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, em risco nutricional, pertencentes as famílias sem renda ou que possuam renda mensal de até 0,5 salários mínimos per capita, por meio de distribuição de bolsa destinada a complementação da renda familiar para reforço da alimentação, mediante cumprimento de uma agenda de compromissos. Objeto Fiscalizado: Testar a existência e funcionamento do programa por meio de entrevistas junto à população beneficiada com o objetivo de aferir a efetividade das bolsas distribuidas nas quantidades, nos prazos e nas especificações previstas e o atendimento so vinculo com os objetivos pactuados. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.370,00 (dois mil, trezentos e setenta reais) Extensão dos exames: Visita à Secretaria Municipal de Saúde. 2.1) Constatações da Fiscalização: Fato: O Município não pactuou o termo de adesão ao programa em tempo hábil. Na visita efetuada na Secretaria Municipal de Saúde, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro não providenciou o termo de adesão ao Programa Bolsa Alimentação no exercício de 2002, aderindo ao programa em julho de 2003, conforme carta de adesão datada de 06.07.2003. Constatou-se que o programa não está funcionando com regularidade naquele município visto que o Sr. Francisco Sales Leite Vieira, na função de Secretário Municipal de Saúde, expediu uma declaração relatando que, embora o termo de adesão tenha sido acatado pela direção geral do programa e tenha motivado o pagamento do beneficio a 70 famílias daquela comunidade, nos meses de agosto e setembro de 2003, a mencionada secretaria, ao analisar a relação dos beneficiários, providenciou o cancelamento da mencionada lista, por entender que os participantes não se enquadram no perfil exigido pela normas do programa, cuja decisão está respaldada pelo membros do Conselho Municipal de Saúde. Evidência: Declaração formal do Secretario Municipal de Saúde. Justificativa do Prefeito 11.1.1 – Em referência ao Programa Alimentação Saudável – Bolsa Alimentação, a Secretaria Municipal de Saúde observou minuciosamente as normas e procedimentos para manutenção dos benefícios objeto da ação governamental instituída pela União Federal. Assim sendo, informamos abaixo os questionamentos citados no relatório desta Controladoria: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MS-RN-Rafael Godeiro Página 4 de 7 11.1.2 a) O motivo pelo qual o Município de Rafael Godeiro aderiu ao Programa à epígrafe após a instituição do mesmo em âmbito nacional, decorreu da não notificação de solicitação de adesão por parte do Ministério da Saúde – MS. O Município mantinha até Dezembro de 2002 o programa Carências Nutricionais o que cumpria a demanda de atendimento de desnutridos e nutrizes. Apartir de janeiro de 2003, com a mudança de titularidade do Governo Federal o programa Carências Nutricionais foi extinto. Destarte, o Município de Rafael Godeiro após o conhecimento formal prestado pelo Ente da Federação (União) providenciou os procedimentos e normas para adesão ao programa; b) informamos que a Secretaria Municipal de Saúde solicitou ao Ministério da Saúde a prorrogação por trinta (30) dias, especificamente no mês de agosto/2003, para que fosse realizado o levantamento das crianças cadastradas no Programa, a mesma foi concedida conforme documento em anexo. Sendo que o Ministério da Saúde – MS, efetuou o pagamento nos meses de setembro e outubro do corrente ano, porém durante o mês de outubro/2003 o Conselho verificou que haviam beneficiados que não se enquadravam no programa, e com o aval do referido Conselho pedimos a suspensão do pagamento para o mês de novembro/2003, por que neste mês havia somente dois beneficiários para receber a Bolsa Alimentação. Outrossim, informamos que, o Conselho Municipal de Saúde solicitou a suspensão para que fosse realizada uma nova avaliação.” Análise da justificativa Diante das justificativas apresentadas, não encontra-se fatos novos que justifiquem a reforma do relatório. 3 - Programa: Assistência Farmacêutica Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB – Para Assistência Farmacêutica Básica-RN. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos. Objeto Fiscalizado: Conhecer toda sistemática de aquisição e distribuição de medicamentos básicos e avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a programação pactuada na CIB, bem como a execução do programa na unidade de saúde. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal. Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.946,54 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos). Extensão dos exames: Valor repassado de nov/2002 a out/2003 – R$ 2.946,54 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos). 3.1) Constatações da Fiscalização: Aquisição de medicamentos em desacordo com o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica – PEAF. Fato: Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, constatamos as seguintes situações: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MS-RN-Rafael Godeiro Página 5 de 7 - foram adquiridos medicamentos básicos, no período de nov/2002 a out/2003, em desacordo com o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica – PEAF, com recursos repassados pelo Ministério da Saúde; - a contrapartida estadual não é efetivada desde abril/2002 a outubro/2003; a contrapartida municipal, até a visita desta equipe de fiscalização, ainda não foi realizada; - existe apenas uma unidade mista de saúde denominada Hospital Francisca Joana Campos; - não existe almoxarifado na SMS, os medicamentos básicos são adquiridos e repassados em sua totalidade a unidade mista de saúde; - na unidade mista de saúde não há controle de entrada/saída de medicamentos básicos, recebidos da SMS; existe apenas os receituários médicos de distribuição de medicamentos aos usuários do serviço de saúde. Evidência: Documentação disponibilizada pela SMS, Plano Municipal de Assistência Farmacêutica e Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica – SUS/RN, extratos bancários do período de nov/2002 a out/2003 e notas fiscais de aquisição de medicamentos do período de nov/2002 a out/2003. Justificativas do Gestor: “12.1.1 - No que se refere aos incentivos Federal, Estadual e Municipal da Farmácia Básica o município tomou as seguintes providências: a) Visando atender as normas do Programa a Secretaria Municipal de Saúde atentou-se em adquirir os medicamentos constantes na lista de medicamentos básicos compreendendo o período de novembro de 2002 á outubro de 2003, conforme processo de pagamento anexo. Foram remanejados recursos oriundos da receita própria para cobertura da dotação financeira. O Município adquiriu medicamentos constantes da Lista do PEAF referente ao período de 12(doze) meses, amparando déficit físico e financeiro. Os referidos medicamentos básicos encontram-se acondicionados no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde; b) A contra-partida do Ente da Federação Estado do Rio Grande do Norte não fora realizada por motivos não conhecidos por nosso Município, a qual, a responsabilidade recai sobre o Gestor daquela entidade ou instituição, passível de notificação por parte desta Controladoria. Em referência a contra-partida Municipal do programa, o Município realizou transferência de recursos financeiros oriundos de recursos próprios para a conta específica da Farmácia Básica. c) Objetivando atender as normas do programa, o Município realizou procedimento de aquisição de medicamentos no valor de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) pagos com recursos de receitas próprias remanejados para a Conta específica da Farmácia Básica. Destarte, o Município aplicou a título de contra-partida MUNICIPAL dos últimos 12(doze) meses o valor de R$ 1.548,00(hum mil, quinhentos e quarenta e oito reais) e a título de remanejamento (para cobertura de déficit físico-financeiro) dos últimos 12(doze) meses o valor de R$ 2.952,00(dois mil, novecentos e cinqüenta e dois reais) atendendo os recursos federais, conforme comprovantes anexos; d) Conforme planejamento das ações e programas da Secretaria Municipal de Saúde, o Município providenciou e dotou a Unidade Administrativa de um Almoxarifado (com efetivo controle de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MS-RN-Rafael Godeiro Página 6 de 7 entrada, saída, disponibilidade de estoque e logística de medicamentos a vencer e vencidos) para controle dos Medicamentos adquiridos e recebidos por este Ente Municipal, conforme atesta as fotografias anexas, localizado no próprio prédio (sede) da Secretaria Municipal de Saúde, sito a Av. Deputado Aderson Dutra, 968 – Centro, nesta Cidade; e) Na Unidade Mista de Saúde Francisca Joana Campos, o Município implementou um controle de registros objetivando a recepção de medicamentos advindos do Almoxarifado central da Secretaria Municipal de Saúde. Destarte, há atualmente um minucioso controle em todos os medicamentos encaminhados àquela unidade de saúde, bem como, a destinação específica dos mesmos, conforme aduz as normas de Saúde Pública e do Programa em análise.” Análise das Justificativas: Apesar da tempestividade na resolução das irregularidades apresentadas, as justificativas não elidem os fatos encontrados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MS-RN-Rafael Godeiro Página 7 de 7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUT/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: Fiscalização do recolhimento de contribuições providenciarias Previdência Social Básica/Pagamento de Aposentadorias Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 - Programa/Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Objetivo da Ação de Governo: Aumento da Arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdênciários. Objeto Fiscalizado: Contrato de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais emitidas por empresas contratadas pela Prefeitura, envolvendo recursos federais. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se Aplica Montante de Recursos Financeiros: R$ 25.844,64 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) Extensão dos exames: Documentação fiscal recebida de obras de construção civil contratadas pela Prefeitura. 1.1) Constatações da Fiscalização: Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MPS-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 4 Falta de recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre serviços com fornecimento de mãode-obra. Seguindo determinação legal do Art. 6º da Portaria Interministerial 5.402/99, verificou-se as contratações de mão-de-obra pela Prefeitura e constatou-se a não retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme preceitua o Art. 31 da Lei 8.212/91, nas seguintes notas fiscais: Favorecido: ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. S&F Santos e Fernandes Ltda. ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. Cooperativa de Energia, Telefonia e Des. Rural do Médio Oeste Ltda. Total Nota Fiscal: Data: 000338 000617 000623 000320 000433 000042 04/01/01 07/06/02 01/07/02 02/05/02 30/07/01 30/07/01 Valor dos Serviços R$: 115.000,00 25.937,76 27.880,00 20.200,00 35.965,16 9.968,37 234.951,29 Valor do recolhimento (11%) R$: 12.650,00 2.853,15 3.066,80 2.222,00 3.956,17 1.096,52 25.844,64 O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizado sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, no caso a Prefeitura, a isso obrigada, segundo preceitua o §5º do Art. 33 da Lei 8.212/91. Compete, agora, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS lançar, por meio de notificação de débito, o recolhimento das contribuições sociais não retidas pela Prefeitura. Vale lembrar que, de acordo com o inciso VI, art. 30 da Lei 8.212/91, a Prefeitura é solidária com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra. Evidência: Favorecido: ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. S&F Santos e Fernandes Ltda. ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. Cooperativa de Energia, Telefonia e Des. Rural do Médio Oeste Ltda. Nota Fiscal: 000338 000617 000623 000320 000433 000042 Data: 04/01/01 07/06/02 01/07/02 02/05/02 30/07/01 30/07/01 Justificativas do Prefeito: “14.1.1 - O Município de Rafael Godeiro procedeu às contratações das pessoas-jurídicas à epígrafe tendo em vista o que recomenda a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Em se tratando do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MPS-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 4 Recolhimento das Contribuições Previdenciárias, estampadas no art. 6º da Portaria Interministerial nº 5.402/99, o Município adotou parâmetros para que o referido recolhimento venha a ser confessado (lançamento) pelas referidas empresas, tendo em vista que as mesmas têm autonomia jurídica e fiscal para adotar o referido procedimento administrativo. O ente Municipal de Rafael Godeiro, noticiou as empresas constantes na presente análise, no período da contratação em comento, para que as mesmas viessem a buscarem a regularização jurídica e fiscal – com especificidade as obrigações previdenciárias (INSS) e Trabalhistas (FGTS), sob pena de inabilitação contratual, conforme aduz a Lei Federal nº 8.666/93 quando exige a manutenção jurídica e fiscal enquanto perdurar o período contratual. Assim sendo, o município reservou-se em seu direito de exigir a regularidade com o Fisco Previdenciário durante a execução do contrato. Neste diapasão, o Município de Rafael Godeiro fora informado por representantes legais das pessoas-jurídicas contratadas e noticiadas no presente item que, as mesmas adentraram com pedido de parcelamento de débitos e contribuições federais junto a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA FEDERAL – PGFN, órgão ligado ao Ministério da Fazenda. Destarte, as referidas empresas estarão habilitadas a realizarem o pagamento das contribuições previdenciárias conforme aduz a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.” Análise das Justificativas: Independente das obrigações dos contribuintes, apresentadas pelo Prefeito, a obrigação acessória da Prefeitura de recolher a contribuição não foi cumprida, a justificativa não altera o fato. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MPS-RN-Rafael Godeiro Página 4 de 4 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 15/OUTUBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037 MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego: Gestão da Política de Trabalho e Emprego - Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho Objetivo da Ação de Governo: Consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um sistema público de emprego, em nível nacional, conforme prevê a convenção n. 88 da organização internacional do trabalho –OIT. dos objetivos serão enviados pela DG.) Objeto Fiscalizado: Atuação das comissões Municipais de Emprego. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro. Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: não se aplica. Extensão dos exames: Pesquisa ao Site do Ministério do Trabalho com o objetivo de obter informações sobre a formação da comissão pelo município. 1.1) Constatações da Fiscalização: Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MTE-RN-Rafael Godeiro Página 2 de 3 Constatou-se que até a data da fiscalização, a Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, não instituiu a mencionada comissão, fato comprovado através das informações obtidas junto ao Ministério solicitante da ação o qual tem registros apenas de 11 (onze) comissões dentre os 167 (cento e sessenta e sete ) municípios que compõe o Estado do Rio Grande do Norte. Evidência: Procedidas entrevistas com os servidores da Prefeitura com a finalidade de obter informações sobre a criação e funcionamento da comissão. Justificativa do Prefeito “13.1.1 - Há uma deficiência nos entes municipais – em todo país, em especial no Rio Grande do Norte (de um universo de 167 municípios, apenas 11 criaram as comissões) no que se refere à instituição da Comissão Municipal de Emprego e Renda, por falta de orientação do Ente Federativo hierarquicamente superior e órgão instituidor no âmbito Federal - MTE. Até então o Município desconhecia a obrigatoriedade de implementação da referida Comissão. Aquiescendo, informamos que o Município manterá consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego objetivando receber orientações e as normas legais para instituirmos a mencionada Comissão no âmbito do Município.” Análise da justificativa As justificativas apresentadas, não apresentaram fatos novos que justifiquem a reforma do relatório. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” RM006037-MTE-RN-Rafael Godeiro Página 3 de 3