PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os
22 (vinte e dois) Programas de Governo executados na base municipal de Rafael Godeiro/RN
em decorrência do 6º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais
no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades
legalmente habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, no período de 29/10/2003 a
06/11/2003, sendo utilizados em sua execução inspeções físicas e documentais, realização de
entrevistas, aplicação questionários e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas:
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
Serviço de Ação Continuada - Capacitação de
Conselheiros, Gestores e Técnicos de
Ministério da
Assistência Social
Assistência Social Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –
PETI
Atendimento a Pessoa Idosa - API
SAC-CRECHE
Ministério das
Melhoria das Condições de Habitabilidade
Cidades
Qt. De
Fiscalizações
Recursos
Aplicados
01
Não se aplica
03
34.375,00
02
02
01
810.00
6.808,00
103.457,00
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
Assistência Financeira a Projetos de InfraDesenvolvimento Estrutura e Serviços Municipais
Agrário
Agricultura Familiar – PRONAF Financiamento e equalização dos juros para a
agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427,
de 1992) – Nacional.
Toda criança na Escola – Bolsa Escola
Recomeço – Educação de Jovens e Adultos –
EJA
Educação
Projeto Alvorada/Expansão e Melhoria da Rede
Escolar Estadual do Ensino Médio
Ministério da
Fazenda
Ministério da
Integração
Toda criança na Escola – PNAE – Programa
Nacional de Alimentação Escolar
BB – Programa de Governo - Promover o
desenvolvimento sustentável do meio rural a
partir da implementação de ações que
possibilitem aumento da capacidade produtiva,
a manutenção e geração de emprego, e a
elevação da renda, visando a melhoria da
qualidade de vida e o exercício da cidadania
pelos agricultores e suas organizações com
órgãos e entidades da administração pública e
da iniciativa privada.
Ações Emergenciais de Defesa Civil
Assistência Financeira a Família visando a
Complementacão da Renda para Melhoria da
Nutrição – Bolsa Alimentação – Nacional.
Melhorias Sanitárias Domiciliares
Assistência Farmacêutica
Atendimento Assistencial Básico referente a
Ministério da
parte fixa do Piso de Atenção Básica – PAB
Saúde
Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas
por Vetores - Controle da Dengue
Incentivo financeiro a município habilitados a
parte variável do Piso de Atenção Básica –
PAB - PSF
Fiscalização do Recolhimento das
Ministério da
Contribuições Previdenciárias
Previdência Social Previdência Social Básica/Pagamento de
Aposentadorias
Ministério do
COMISSÃO DE EMPREGO - Estudos e
Trabalho e do
Pesquisas na Área do Trabalho
Emprego
TOTAL
03
159.637,76
1
6.831,00
01
01
45.600,00
48.749,94
01
01
Processo em
fase de
licitação
13.998,40
01
6.831,00
01
115.000,00
01
2.370,00
01
01
01
101.510,00
2.946,54
25.416,00
01
4.952,63
01
16,200,00
01
25.844,64
01
Não se aplica
01
Não se aplica
28
516.093,39
Natal-RN, 14 de novembro de 2003
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUTUBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Assistência Social:
Atenção à Criança - Atendimento à criança em creche ou outras
alternativas comunitárias.
Erradicação do Trabalho Infantil - Atendimento à criança e ao
adolescente em jornada escolar ampliada
Serviço de Ação Continuada - Capacitação de Conselheiros, Gestores e
Técnicos de Assistência Social.
Atendimento à Pessoa Idosa em Situação de Pobreza
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 - Programa: Atenção à criança
Ação: Atendimento à criança em creche ou outras alternativas comunitárias.
Objetivo da Ação de Governo: assegurar o atendimento à crianças carentes de até seis anos em
creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias.
Objeto Fiscalizado : Atuação do Gestor Municipal e atuação das organizações governamentais e
não governamentais.
Agente Executor Local: Secretaria de Ação Social do Município de Rafael Godeiro.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.808,00 (seis mil, oitocentos e oito reais)
Extensão dos exames: de janeiro a outubro de 2003.
Constatações da Fiscalização:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro
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Fato:
Atraso no envio dos quadros de acompanhamento físico ao Estado.
O município não vem encaminhando, nas datas estabelecidas pelo parágrafo único, artigo 7º,
da Portaria nº 28/2003/MAS, os quadros de acompanhamento físico contendo a meta prevista, meta
executada e o saldo de meta. Somente em 23 de outubro de 2003, o Município enviou ao Estado os
relatórios de acompanhamento físico dos meses de janeiro a setembro, quando deveria enviar
trimestralmente, como estabelece a citada Portaria.
Evidência : Portaria nº 28, de 31 de janeiro de 2003 do Ministério da Assistência Social e ofício nº
045/03 de 23/10/2003 da Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro.
Justificativa do Prefeito:
“1.1.2 - Em cumprimento ao artigo 7º da Portaria nº 28/2003/MAS, o Município vem adotando uma
sistemática de atendimento as normas do programa, porém, por motivos de inconsistências de
processamento de dados (alimentação e impressão de relatórios automatizados) ocorrera
encaminhamento fora do prazo de AF’s. Aquiescendo, comunicamos a esse Magnífico órgão que as
AF’s estarão sendo encaminhados conforme aduz a regulamentação do programa.”
Análise da justificativa :
Muito embora o Prefeito tenha reconhecido a falha apontada e se comprometa a corrigi-la,
mantemos a irregularidade pois representa a realidade encontrada no momento da nossa
fiscalização.
Fato:
A entidade não vem recebendo supervisões. Fomos informados pela Diretora da creche e
pela Secretária de Ação Social que a creche não recebeu supervisões nos últimos dois anos, como
também não existe registro de fiscalização no livro de atas do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Evidência:
Declarações da Diretora da creche, da Secretária de Ação Social , ausência de relatórios de
fiscalização e de registro no livro de atas do Conselho Municipal de Assistência Social.
Justificativa do Prefeito :
“1.1.3 - Conforme orientação das normas do programa e as recomendações constantes na LOAS –
Lei Orgânica da Assistência Social, informamos que a Secretaria Municipal de Ação Social adotará
sistemática para realização de supervisões periódicas nas unidades de atendimento a criança em
creche, objetivando melhoramento na qualidade da prestação do serviço público em análise ao
referido público alvo. Quanto à atuação do CMAS, informamos que ocorrera encaminhamento de
informações e documentos contábeis para apreciação dos membros do mencionado Conselho,
objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém, compete ao referido
Conselho – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as ações analisadas,
bem como, expedir aprovação, etc.”
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro
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Análise da Justificativa:
Muito embora o Prefeito tenha reconhecido a falha apontada e se comprometa a corrigi-la,
mantemos a irregularidade pois representa a realidade encontrada no momento da nossa
fiscalização.
2 - Programa: Erradicação do Trabalho Infantil
Ação: Atendimento à criança e ao adolescente em jornada escolar ampliada.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar e fomentar iniciativas governamentais junto às famílias de
baixa renda, pela ampliação do universo de conhecimento de crianças/adolescentes de 7 a 15 anos,
que se encontram em situação de extremo risco social, interagindo família, escola e comunidade e
desenvolvendo atividades culturais, esportivas e de lazer, preferencialmente por um período de
quatro horas diárias complementares à escola, tudo em consonância aos princípios estabelecidos
no estatuto da criança e do adolescente.
Objeto Fiscalizado :Atuação do Gestor Municipal, execução da jornada escolar ampliada urbana
e rural e atuação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.(estão presentes os
3 objetos das 3 OS’s, já está de acordo com a nova planilha)
Agente Executor Local: Secretaria de Ação Social do Município de Rafael Godeiro.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura ( Fundo a Fundo ).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 34.375,00 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco
reais)
Extensão dos exames: de janeiro a outubro de 2003.
Fato:
Falta de treinamento para os monitores.
Dos cinco monitores entrevistados, apenas dois apresentaram certificados comprovando sua
capacitação, ambos os cursos concluídos em 2001.
Evidência:
Entrevistas com os monitores.
Justificativa do Prefeito :
“2.1.2 - No Município de Rafael Godeiro – encravado na Mesoregião Oeste Potiguar, disto de
centros de treinamento e capacitação específica no programa à epígrafe, 200km(Pau dos Ferros e
Mossoró) e 350km(Natal), ocasionando dificuldades de locomoção, hospedagem, culminando na
não participação nos referidos treinamentos. Conscientes do papel do ente Município no
compromisso do desenvolvimento eficaz do programa na cidade, comunicamos que os demais
monitores do PETI estarão inicializando as atividades de capacitação junto a órgãos e entidades
credenciadas, objetivando o cumprimento integral das normas do programa, a título de continuidade
contratual dos referidos monitores, sob pena de substituição funcional.”
Análise da Justificativa :
As justificativas não alteram os fatos constatados.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
RM006037-MAS-RN-Rafael Godeiro
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Fato:
Não estão sendo oferecidos cursos para geração de trabalho e renda às famílias participantes
do programa.
Verificamos através das entrevistas feitas com as mães integrantes do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil, por amostragem, em três locais de jornada ampliada, que a
Prefeitura não vem oferecendo cursos e treinamentos às famílias. Tais treinamentos e cursos tem
por objetivo oferecer as famílias participantes os meios para superação da situação de pobreza.
Evidência:
Entrevistas realizadas com as famílias participantes do Programa.
Justificativa do Prefeito :
“No que se refere ao trabalho com as famílias do PETI, asseguramos a V.Exa., que o mesmo já foi
providenciado pela nossa Secretaria Municipal de Ação Social, bem como as correções apontadas
no item 2.1.4 Quanto ao item 2.1.6 o atraso do pagamento ocorreu devido a morosidade do Governo
Federal (União Federal) no repasse dos recursos ao Município;”
Análise da justificativa :
Muito embora o Prefeito tenha dito que já foi providenciado o trabalho com as famílias no
momento da nossa fiscalização verificamos que os cursos e treinamentos não haviam sido
realizados. Diante disso mantemos a falha apontada.
Fato:
Utilização dos recursos destinados a manutenção da jornada ampliada para pagamento dos
monitores ultrapassando o limite de 30 % estabelecido nas diretrizes e normas do Programa.
Evidência:
Manual de Orientações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil elaborado pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Justificativa do Prefeito :
“No que se refere ao trabalho com as famílias do PETI, asseguramos a V.Exa., que o mesmo já foi
providenciado pela nossa Secretaria Municipal de Ação Social, bem como as correções apontadas
no item 2.1.4 Quanto ao item 2.1.6 o atraso do pagamento ocorreu devido a morosidade do Governo
Federal (União Federal) no repasse dos recursos ao Município;”
Análise da justificativa :
Muito embora o Prefeito tenha dito que já corrigiu a falha mantemos a irregularidade
apontada no momento da nossa fiscalização, pois tal correção, só poderia ser analisada na
verificação do extrato da conta corrente por ocasião dos próximos repasses do Ministério da Ação
Social.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fato:
A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil , criada em 29 de junho de 2000,
não vem fiscalizando a execução do Programa. Não existe no livro de registro de atas da citada
comissão nenhum registro de fiscalização. Durante o período de nossa visita não foram
apresentados documentos que comprovassem a fiscalização por parte da comissão, tampouco foi
registrado algum procedimento quando constatada alguma irregularidade.
Evidência:
Portaria nº 006/00-G.P/Rafael Godeiro/RN, atas da Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil e entrevistas com membros da referida comissão.
Justificativas do Prefeito:
“2.1.5 - Quanto à atuação da CMETI, informamos que ocorrera encaminhamento de informações e
documentos contábeis para apreciação dos membros da mencionada Comissão, objetivando
controle social na aplicação de recursos do programa. Porém, compete a referida Comissão – na
condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as ações analisadas, bem como,
expedir aprovação, etc.”
Análise da justificativa :
Mantemos a falha apontada pois durante o período de nossa visita não foram apresentados
documentos que comprovassem a fiscalização por parte da comissão, tampouco foi registrado
algum procedimento quando constatada alguma irregularidade.
Fato:
Após entrevistas realizadas com os monitores e com os alunos verificamos que a carga
horária dos locais de jornada ampliada está inferior ao mínimo que é de dez horas semanais. Os três
locais de jornada ampliada estão com uma carga horária diária de duas horas e trinta minutos e
funcionam durante três dias por semana.
Evidência:
Manual de orientações e normas do Peti e entrevistas realizadas com os monitores e alunos.
Justificativa do Prefeito :
“2.1.7
A Secretaria Municipal de Ação Social implementou um novo calendário de atendimento
ao programa PETI, objetivando atender com fidedignidade as normas do programa, conforme a
seguir:
-
10(dez) horas semanais, sendo 2:30 (duas horas e trinta minutos) ao dia, quatro
vezes por semana (segunda a quinta-feira) para ATENDIMENTO À CRIANÇA;
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-
02(duas) horas semanais, uma vez por semana, atendendo na sexta-feira para
ATENDIMENTO À MÃE.”
Análise da justificativa :
Mantemos a irregularidade apontada pois no momento da nossa fiscalização a carga horária
na jornada ampliada era de duas horas e trinta minutos por dia, durante dois três dias na semana.
3 – Programa: Serviço de Ação Continuada.
Ação: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social.
Objetivo da Ação de Governo: Programas Assistenciais: PAC, API, PPD, PETI
Objeto Fiscalizado: Verificar a atuação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e
fiscalizar a execução dos programas assistenciais.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos exames: não se aplica.
3.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
O Conselho Municipal de Assistência Social não vem cumprindo com sua missão
institucional, visto que sua atividade principal é fiscalizar e orientar os demais conselhos e
comissões no acompanhamento dos programas sociais em funcionamento na comunidade.
Ao verificar as atas, disponibilizadas à esta equipe de fiscalização, constatou-se que o
mesmo em suas reuniões periódicas não menciona a presença de membros de outros conselhos que
fazem parte da estrutura administrativa do município.
Evidência:
Atas do Conselho Municipal de Assistência Social.
Justificativa do Prefeito
“3.1.1 - Conforme orientação das normas do programa e as recomendações constantes na LOAS –
Lei Orgânica da Assistência Social, informamos que a Secretaria Municipal de Ação Social
acompanhará com maior intensidade as ações do CMAS, inclusive orientando tecnicamente quando
convier. Quanto à atuação setorial e específica do CMAS, informamos que ocorrera
encaminhamento de informações e documentos contábeis para apreciação dos membros do
mencionado Conselho, objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém,
compete ao referido Conselho – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar
as ações analisadas, bem como, expedir aprovação, etc.”
Análise da justificativa
Diante das justificativas apresentadas, não encontra-se fatos novos que justifiquem a
reforma do relatório.
4- Programa/Ação: Atendimento à Pessoa Idosa em Situação de Pobreza.
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Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento ao idoso em situação de pobreza, risco
pessoal ou social, por meio de atividades que visem à promoção de suas famílias, melhoria de
qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades.
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Municipal.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro/RN.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), repassados nos meses de
fevereiro, março e abril, conforme registro dos repasses identificados nos extratos disponibilizados
pelo município.
Extensão dos exames: Verificação nas quatro parcelas transferidas para o município fiscalizado,
assim como, nos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelo Gestor no programa em
comento.
4.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
O gestor efetuou as aquisições de bens sem formalização do processo de dispensa. Assim,
embora o valor de cada aquisição tenha sido inferior ao fixado para a modalidade de licitação
convite, a Prefeitura não se ateve à obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no
mínimo, três fornecedores (Item 8.2.2.5 da Decisão TCU nº 1241/2002 – Plenário), e, apresentação,
nos autos, de justificativa e critério para a escolha do fornecedor, exigida no Art. 26, parágrafo
único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Notas fiscais referentes à aquisições de produtos alimentícios destinados ao programa e
demais documentos comprobatórios das despesas relativas ao exercício de 2003.
Justificativas do Prefeito:
“4.1.1 - Informamos que este Município vem atendendo as normas instituídas pela Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, na aplicação de recursos públicos. Assim sendo, as aquisições de bens
e/ou serviços do referido programa não atingiram valor mínimo para formalização do feito
processual na Modalidade Convite. Destarte, as despesas para atendimento as atividades-meios do
programa em análise foram realizadas por amparo de Dispensa de Licitação por não atingir valor
mínimo, conforme aduz o inciso II do art. 23, concomitante ao que determina o inciso II do art. 24,
inseridos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Administração, concomitante as atribuições instituicionais da Comissão Permanente
de Licitações – CPL, adota sistema de registro de preços ante a necessidade de aquisição de bens
e/ou serviços, sob forma de consulta prévia do(s) fornecedor(es) que atendem esta Municipalidade.
Destarte, há o cumprimento de parâmetros legais instituídos pela legislação aplicada a matéria;”
Análise da justificativa :
O prefeito não justificou a ausência de pesquisas de preços. Quanto a utilização do sistema
de registro de preços, não foi apresentada documentação comprobatória, como impressão da
consulta no sistema.
Fato:
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Verificamos que as empresas: José Alberto Carlos de Sousa e Mercearia São João,
fornecedoras de produtos alimentícios destinados ao programa em tese, encontram-se com
pendência fiscal junto à Secretaria da Receita Federal.
Observamos ainda, que no período em que ocorreu a aquisição dos produtos alimentícios
por parte da Prefeitura, as empresas em comento já encontravam-se irregulares junto à SRF.
Evidência:
A constatação da irregularidade aqui mencionada, foi verificada mediante consulta junto ao CNPJ.
Justificativas do Prefeito:
“4.1.2 - Diante do enquadramento do Processo de Despesa Pública – ato e/ou ação governamental,
na Modalidade Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação Pública, conforme aduz o item anterior, o
Município não exigiu a Regularidade Fiscal perante a SECRETARIA DA REFEITA FEDERAL –
SRF, por atendimento ao princípio da amplitude da competitividade, bem como, da Consulta Prévia
realizada por meio de instrumentos de pesquisa de regularidade com o Fisco Estadual e em casos de
Modalidade de Carta Convite a pesquisa de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal e perante as obrigações Previdenciárias (INSS) e Trabalhistas (FGTS), conforme
determina o Estatuto das Licitações e a Carta Magna de 1988;”
Análise da justificativa :
O princípio da “amplitude de competitividade”, citado na justificativa não elide a proibição
de contratar com pessoa jurídica em débito com a seguridade social, conforme com o parágrafo 3º
do art. 195 da Constituição Federal, além das exigências de regularidade com o FGTS e Receita
Federal, previstas no art. 29 da Lei 8.666/93.
§ 3º do art. 195 da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema
da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
Fato:
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, responsável pelas ações do API, não
apresentou relatórios das ações executadas pelo mesmo no âmbito do programa no Município,
disponibilizando somente duas atas, a primeira, do dia 07/01/2003, tratando da aprovação do Plano
de Ação referente ao programa, a segunda datada do 13/08/2003, ocasião em que ficou formalizado
o plano de ação conjunta entre a Secretaria de Ação Social e a Secretaria de Saúde do Município, no
tocante à prevenção e tratamento da Hipertensão e Diabetes, com indicação de uma caminhada
prevista para o dia 28/10/2003.
Evidência:
Todos os exames foram analisados mediante documentação disponibilizada pelo município
e mediante entrevista realizada com a titular da Secretaria de Ação Social do Município.
5 – Programa/Ação: Atendimento à Pessoa Idosa em situação de Pobreza.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento ao idoso em situação de pobreza, risco
pessoal ou social, por meio de atividades que visem à promoção de suas famílias, melhoria de
qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades.
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Objeto Fiscalizado: Atuação das Organizações Governamentais e Não Governamentais.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro/RN.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), repassados no presente
nos meses: fevereiro, março e abril, conforme registro dos repasses identificados nos extratos
disponibilizados pelo município.
Extensão dos exames: Entrevista realizada com a Secretária de Ação Social do Município,
também presidente do CMAS e na visita efetuada ao grupo de idosos, reunidos na sede da
Secretaria de Ação Social.
5.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
Na verificação relativa a atuação do município na execução do API, temos as seguintes
informações:
a- o município não dispõe de uma sede ou local apropriado destinado às reuniões e
realização das atividades dos idosos;
b- obtivemos informações junto à Secretária de Ação Social do Município, que os idosos
realizam atividades físicas em espaço aberto, acompanhados por um profissional de
Educação Física, e participam de palestras, ministradas por profissionais de Saúde.
Evidência:
Todos os exames foram realizados mediante documentação disponibilizada pelo município e
entrevista realizada com a titular da Secretaria de Ação Social do Município.
Justificativas do Prefeito:
“4.1.5 - Quanto a inexistência da sede para realização das atividades do API – APOIO A
PESSOA IDOSA, informamos que encaminhamos recentemente ao Ministério da Ação Social
(MAS) CONSULTA PRÉVIA para execução do Projeto destinado a construção do Centro de
Convivência de Idosos neste município, porém já providenciamos um espaço que acomoda de
maneira satisfatória os idosos, uma vez que até o acesso ficou adequado às condições físicas da
melhor idade. Com a aprovação do Projeto ora encaminhado ao MAS iremos solucionar o problema
do ambiente para realização de nossas atividades junto aos idosos. O atendimento as atividades do
API foi transferido para a sede do CSU (Centro Social Urbano), a qual dispõe de espaço físico
condicionalmente favorável, conforme preceitua as normas do programa;”
Análise das Justificativas:
As justificativas do Prefeito confirmam as constatações.
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUTUBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Melhoria das Condições de Habitabilidade
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade
Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente
urbanizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais
Objeto Fiscalizado: Execução do Contrato de Repasse - Drenagem e pavimentação a paralelepípedos
da Avenida João Elias e da Rua de aceso ao Sítio trincheira, localizadas na sede do município.
Agente Executor Local: Município de Rafael Godeiro
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n.º 0147454-88/2002
Montante de Recursos Financeiros: R$ 103.457,00 (cento e três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete
reais)
Extensão dos exames: todo o montante de recursos acordados
1.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
A presente fiscalização foi efetuada no Contrato de Repasse número 0147454-88/2002,
firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF e o município de
Rafael Godeiro, no valor de R$ 103.457,00 (cento e três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais).
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Os serviços foram/estão sendo executados pela empresa ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.,
contratada pela Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, mediante Processo Licitatório, na modalidade
Carta-Convite, de número 0015/2002, datado de 20/12/2002, o qual possuía como objeto a execução
dos serviços de pavimentação e drenagem da Avenida João Elias (trecho entre a casa do agricultor e a
casa do senhor Francisco Felinto) e a rua de acesso ao Sítio Trincheiras (trecho entre a Rua Raimundo
Mariano e a casa do senhor Pedro Luiz), com proposta no valor de R$ 102.971,16 (cento e dois mil,
novecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), com a respectiva ordem de serviços tendo sido
emitida em 27/12/2002.
Ficou constatado, mediante verificação física “In Loco”, efetuada por esta equipe de
fiscalização, que o objeto do referido Contrato de Repasse encontra-se concluído desde março/2003
(data de apresentação da medição), com os serviços tendo sido executados de acordo com o plano de
trabalho aprovado e de qualidade satisfatória, não tendo sido detectada qualquer impropriedade na sua
realização (ver fotos demonstrativas). Entretanto, não obstante os referidos serviços encontrarem-se
concluídos e já em plena utilização pela população beneficiada, até a data de realização dos trabalhos
desta equipe de fiscalização, o órgão responsável pelo acompanhamento dos serviços, no caso a CEF,
não realizou qualquer vistoria dos serviços executados, apesar de tal vistoria já ter sido solicitada pela
gestão municipal desde 07 de março de 2003.
A ocorrência do fato acima citado (atraso injustificado na realização da vistoria e conseqüente
repasse dos recursos pela CEF) é, no entender desta equipe de fiscalização, bastante prejudicial para a
Administração Federal, visto que nos próximos processos licitatórios, tal item irá com certeza fazer
parte dos custos das empresas participantes, onerando assim os serviços que, porventura, venham a ser
executados.
Evidência:
Inspeção física realizada em todas as etapas do objeto pactuado, conforme fotos
demonstrativas, abaixo:
Foto 01 – Vista geral dos serviços executados, Foto 02 – Vista específica dos serviços de
mostrando que os mesmos encontram-se drenagem ,mostrando que os mesmos foram
concluídos e que são de boa qualidade.
executados de acordo com o Plano de Trabalho.
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUTUBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar(2000).
Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura familiar(2001).
Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços
Municipais(2001 e 2002)
Agricultura Familiar-PRONAF - Financiamento e Equalização dos Juros
para a Agricultura Familiar – PRONAF - Nacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 - Programa/Ação: Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais PRONAF/2001 – Programa Nacional de Agricultura Familiar
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às prefeituras municipais visando à implementação,
modernização, ampliação, racionalização e relocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura familiar.
Objeto Fiscalizado: Formalização dos contratos de repasse/Implantação e recuperação de infraestrutura viária de apoio ao escoamento e comercialização da produção (ampliação em piçarra de
9,00 Km de estradas vicinais; construção do centro de apoio à produção; aquisição e instalação de
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equipamentos para a sala do agricultor familiar; aquisição de veículo com capacidade para 1
tonelada para apoio aos agricultores familiares e recuperação de 2,5 Km de estradas vicinais, em
piçarra).
Agente Executor Local: Município de Rafael Godeiro
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de repasse n.º. 0124482-39/2001
Montante de Recursos Financeiros: R$ 159.637,76 (cento e cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta
e sete reais e setenta e seis centavos)
Extensão dos exames: todo o montante acordado
1.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
A presente fiscalização foi efetuada no Contrato de Repasse número 01224482-39/2001, datado
de 30 de novembro de 2001, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica
Federal – CEF e o município de Rafael Godeiro, no valor original de R$ 157.500,00 (cento e cinqüenta
e sete mil e quinhentos reais), posteriormente aditado para R$ 159.637,76 (cento e cinqüenta e nove
mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
Os serviços de construção civil foram executados pela empresa ENOL – Empreiteira Nordeste
Ltda., contratada pela Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, mediante Processo Licitatório, na
modalidade Carta-Convite, de número 004/2002, datado de 14/02/2002, com proposta no valor de R$
95.637,76 (noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos); a aquisição
do veículo de até 1 tonelada (no caso uma camioneta marca Chevolet, modelo F-250), foi efetuada à
empresa SERIVEL Veículos Ltda., mediante Processo Licitatório, na modalidade Carta-Convite, de
número 005/2003, datada de 06/03/2002, no valor de R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais); e os
equipamentos de informática e material permanente para a sala do agricultor, foram adquiridos à
empresa NARD Comercial e Serviços Ltda., mediante dispensa de processo licitatório, no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais).
Ficou constatado, ainda, que o objeto do referido Contrato de Repasse encontra-se concluído,
inclusive com o Termo de Aceitação Definitiva de Obras emitido em 11/06/2003 e Prestação de Contas
efetuada na mesma data, bem como emitido pelo órgão fiscalizador, no caso a Caixa Econômica
Federal, RAE – Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, datado de 13/05/2003,
considerando o objeto como 100% concluído
Entretanto, mediante verificação física “In Loco”, efetuada por esta equipe de fiscalização,
verificou-se a ocorrência de erro na execução da edificação do centro de apoio ao produtor, visto que a
alvenaria de elevação que serve como divisória entre os banheiros masculino e feminino, foi edificada
apenas até a altura de 1,80 metros, permitindo, por conseguinte, comunicação visual entre os dois
compartimentos (ver foto 02), além disso verificamos, ainda, que o aparelho de ar-condicionado
adquirido para a sala do agricultor, não teve sua instalação efetuada (ver foto 01).
As irregularidades acima citadas demonstram que o citado RAE, emitido pela CEF, não possui
credibilidade, visto que as mesmas são bastante evidentes a qualquer fiscalização “In Loco” efetuada.
Evidência:
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Inspeção física realizada em todas as etapas do objeto pactuado, conforme fotos demonstrativas,
abaixo:
Foto 01 – vista específica do aparelho de arcondicionado, mostrando que, muito embora o
mesmo tenha sido adquirido, ainda não foi
instalado.
Foto 02 – vista geral da alvenaria de elevação que
serve como divisória entre os compartimentos
(banheiro masculino e feminino), mostrando que a
mesma só foi edificada até 1,80 metros.
Justificativa do Prefeito:
“5.1.1 - Informamos que as impropriedades apontadas no relatório desta Controladoria foi parâmetro
“balizador” para adoções de medidas necessárias ao aprimoramento e/ou melhoramento no
atendimento ao serviço público à epígrafe, conforme menciona-se abaixo:
a) “erro na execução de edificação do centro de apoio ao produtor rural, visto que a alvenaria de
elevação que serve como divisória entre os banheiros masculino e feminino foi edificada apenas
até a altura de 1,80 metros”: observada a impropriedade, a empresa contratada para execução do
serviço providenciou o reparo e a elevação da alvenaria para altura adequada, não permitindo
comunicação visual entre os dois compartimentos, conforme aduz foto anexa, sanando assim a
imperfeição detectada;
b) “o aparelho de ar-condicionado adquirido para a sala do agricultor, não teve sua instalação
efetuada”: visto a inconsistência citada, o chefe da pasta administrativa providenciou a
colocação do aparelho de ar-condicionado no local devido e seu efetivo funcionamento,
conforme atesta a foto anexa.”
Análise da Justificativa:
A equipe de fiscalização responsável pela verificação ‘In loco” resolve acatar a justificativa
apresentada pela Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, visto que mediante os elementos
apresentados, podemos considerar que os fatos causadores das impropriedades detectadas, foram
corrigidos, contudo tais correções só foram efetuadas após a emissão do Relatório de Fiscalização.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUTUBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Toda criança na Escola - Participação em Programas Municipais de Garantia
de Renda Mínima Associados a Ações Socioeducativas – Bolsa Escola.
Toda Criança na Escola - Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE
Educação de Jovens e Adultos - Garantia de padrão mínimo de qualidade
para a educação de jovens e adultos – Recomeço.
Projeto Alvorada - Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual do Ensino
Médio.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 - Programa: Toda criança na Escola
Ação: Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações
Socioeducativas – Bolsa Escola.
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças de
famílias de menor renda, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da
evasão escolar e da repetência.
Objeto Fiscalizado: Municípios beneficiários selecionados, para participação no programa Bolsa
Escola; famílias beneficiadas pelo Bolsa Escola; alunos beneficiados pelo programa Bolsa Escola; e
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Conselho Municipal instituído e composto de, no mínimo, 50% de membros não vinculados ao
executivo municipal, atuando na aprovação da seleção e cadastro das famílias beneficiárias e do
relatório de frequência escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Pagamento direto ao beneficiário.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais)
Extensão dos exames: Pagamento no período de 01/01 a 31/07/2003, R$ 2.310,00 (dois mil e trezentos
e dez reais).
1.1) Constatações da Fiscalização: Pagamento do benefício às famílias de crianças não residentes no
município.
Fato:
Analisando a documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação com a
finalidade de avaliar a execução do programa, constatamos que o gestor municipal vem realizando
pagamento do benefício às famílias de crianças que não residem no município. Verificamos, através de
entrevistas com os beneficiários e freqüências escolares, fornecidas pelas escolas do ensino
fundamental, que várias crianças mudaram do município, portanto, o benefício deveria ter sido
suspenso, conforme art. 2º, item II, da Lei 10.219, de 11 de abril de 2001, no entanto, a Secretaria
Municipal de Educação encaminhou o relatório de freqüência escolar sem nenhuma ocorrência no
trimestre de julho a setembro de 2003. Constatamos, ainda, que o Conselho Municipal de Controle
Social não vem desempenhando suas atividades conforme determinado no art. 8° da Lei n° 10.219, de
11 de abril de 2001 e art 23 do Decreto n° 4.313, de 24 de julho de 2002.
Quadro demonstrativo dos responsáveis com as devidas crianças:
RESPONSAVEL/NIS
Antonia Menezes de Oliveira Cortez
160.18896.31.2
Ivanilda Domingos Feliciano Nunes
161.93896.83.0
Maria da Silva Cortez Ferreira
163.68545.89.6
CRIANÇA/NIS
André Cristiano Menezes Cavalcanti/160.18889.59-6
Paulo Henrique Domingos Nunes/165.43727.83-8
Thiago Domingos Nunes/165.43848.71.6
Fabiano Rodrigues Cortez/160.19039.53.7
Evidência:
Documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação: Lei n° 10.219, de 11 de
abril de 2001 e art 23 do Decreto n° 4.313, de 24 de julho de 2002; Portaria n° 12, de 26 de abril de
2002; freqüência escolar do 3° trimestre de 2003 e relatório de freqüência escolar do 3° trimestre de
2003, encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola – SPNB.
Justificativas do Prefeito:
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“6.1.1 - Diante da detecção das inconsistências cadastrais citadas no presente item, informamos que
emitimos expediente a SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL – BOLSA ESCOLA,
solicitando orientações para adoção de medida objetivando a exclusão de alunos não enquadrados nas
normas do programa. Assim sendo, adotaremos procedimentos efetivos – tão logo recebermos as
orientações da SNIS-BE para a boa e regular eficácia do programa no âmbito do Município”
Análise das justificativas:
As justificativas do prefeito confirmam as constatações de campo.
2– Programa: Toda Criança na Escola.
Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Objetivo da Ação de Governo: Fornecer recursos suplementares para garantir 15% das
necessidades nutricionais diárias dos alunos da educação infantil, oferecida em creches e pré-escolas,
e no ensino fundamental e entidades beneficentes de assistência social, mediante a comprovação no
censo escolar do número do registro e do certificado de entidade beneficente de assistência social,
emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Objeto Fiscalizado: Verificar se na educação infantil oferecida em creches e pré-escolas e no ensino
fundamental mantidas por entidades beneficentes de assistência social estão sendo beneficiadas com
merenda escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 13.998,40 (treze mil, novecentos e noventa e
oito reais e quarenta centavos)
Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no exercício
de 2003, efetuados nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro e outubro.
2.1- Constatações da Fiscalização:
Fato:
Verificamos, mediante análise nos documentos disponibilizados pela Prefeitura, que, no
exercício de 2003, foram adquiridos produtos alimentícios com vistas ao atendimento do PNAE,
apresentando as seguintes inconsistências:
a- O Gestor não formalizou processo de dispensa de licitação. Assim, embora o valor de
cada aquisição tenha sido inferior ao fixado para a modalidade de licitação convite, a
Prefeitura não se ateve à obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no
mínimo, três fornecedores (Item 8.2.2.5 da Decisão TCU nº 1241/2002 – Plenário), e,
apresentação, nos autos, de justificativa e critério para a escolha do fornecedor, exigida
no Art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
b- foram adquiridos alimentos em três empresas que se encontravam nas situações abaixo
descritas:
- a empresa José Alberto Carlos de Souza encontra-se em situação de pendência
fiscal junto à Secretaria da Receita Federal em 26/08/2000.
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- a Empresa Mercantil e Frigorífico Almeida encontrava-se em situação ativa não
regular com pendência fiscal junto à SRF, em 26/08/2000.
- a Empresa Raimundo Nonato Sobrinho – Mercearia encontrava-se com pendência
fiscal na SRF, em 29/07/2001.
Evidência:
Constatamos a inobservância de formalização de Processo de Dispensa de Licitação por parte
do Gestor, mediante a verificação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas relativas às
aquisições efetuadas aos produtos destinados para execução do programa em tese. Identificamos ainda,
em consulta ao CNPJ das empresas, existência de fornecedores com pendência fiscal junto à SRF.
Justificativas do Prefeito:
“7.1.1 - Informamos que as citações feitas no presente item segue a justificativa apresentada nos itens
4.1.1 e 4.1.2 referente a formalização do feito processual de licitação pública e razão de escolha de
fornecedor e/ou executante”
Análise das Justificativas:
O prefeito não justificou a ausência de pesquisas de preços.
Quanto a utilização do sistema de registro de preços, não foi apresentada documentação
comprobatória.
O princípio da “amplitude de competitividade”, citado na justificativa não elide a proibição de
contratar com pessoa jurídica em débito com a seguridade social, conforme com o parágrafo 3º do art.
195 da Constituição Federal, além das exigências de regularidade com o FGTS e Receita Federal,
previstas no art. 29 da Lei 8.666/93.
§ 3º do art. 195 da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
Fato:
Quanto às inspeções físicas, detectamos, através das entrevistas realizadas, nas quatro escolas
indicadas para as amostras, irregularidade naquelas situadas na zona rural.
Escolas Municipais Francisco L. Pinto de Mesquita e Escola Josefa Teodora de Paiva
Não há energia elétrica, impossibilitando o acondicionamento de produtos perecíveis, dentre os
quais encontram-se os produtos hortifrutigrangeiros, que são de muita importância para os alimentos
das crianças beneficiárias daquelas comunidades. Nos estoques existentes nestas localidades, verificouse a existência de achocolatado, produto não recomendado pelo programa.
Escola Municipal João Medeiros da Silva
A merenda escolar é preparada fora da escola, na casa da professora, onde está localizada a
geladeira destinada a execução do programa. Nesta instituição, verificamos a existência de energia
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elétrica, fato que não justifica a preparação da alimentação fora da escola e nem do uso da geladeira em
outra localidade.
Mediante entrevistas com as merendeiras de todas as escolas visitadas, observamos que as
mesmas não foram treinadas para as atividades que exercem.
Verificamos durante a visita à Secretaria Municipal de Educação, a existência de uma prateleira
contendo produtos alimentícios juntamente com material de consumo, os quais são destinados para a
distribuição às escolas do Município. Dentre os produtos adquiridos, observamos uma porção razoável
de achocolatado, produto não recomendado pelo programa.
Evidência:
As irregularidades identificadas no tocante ao acondicionamento dos produtos alimentícios, confecção
e distribuição da merenda escola e verificação do espaço físico das escolas, foram levantados nas
inspeções “In loco”, entrevistas realizadas com os professores, alunos e merendeira.
Justificativas do Prefeito:
“7.1.2 - A Prefeitura Municipal está gestionando junto a COSERN (Companhia Energética do Rio
Grande do Norte), pessoa jurídica de direito privado, as instalações elétricas das Escolas Municipais
Francisco L. Pinto de Mesquita e Josefa Teodora de Paiva, objetivando acondicionar produtos
perecíveis e hortifrutigranjeiros para atender bem os objetivos do programa. O achocolatado tem sido
ofertado em decorrência de regime complementar (cardápio regional) e por exigência de grande
aceitação por parte dos discentes. Tratando-se dos questionamentos feitos em análise na Escola
Municipal João Medeiros da Silva, informamos que foram repassadas normas e procedimentos para
preparo da merenda escolar ser realizado na Unidade de Ensino, bem como, foi instalada uma geladeira
para acondicionamento dos gêneros, conforme fotos anexas.”
Análise das Justificativas:
As justificativas apresentadas confirmam as constatações constantes no relatório, não é possível
alterar o mesmo, utilizando como base o argumento de que a situação está sendo regularizada.
Fato:
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE não desempenha as atribuições legais definidas na
legislação do programa, embora esteja formalmente constituído. Dessa forma, o acompanhamento da
aplicação dos recursos federais, o zelo pela qualidade dos produtos adquiridos, a verificação dos locais
de armazenamento e a fiscalização da forma como os alimentos são preparados nas escolas não são
procedidos pelo conselho.
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio de inspeção “in loco” do conselho e de registros no livro de
atas, e entrevistas.
Justificativas do Prefeito:
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“7.1.3 - Conforme orientação constantes na Legislação e Normas do Programa, informamos que a
Secretaria Municipal de Educação acompanhará com maior intensidade as ações do CAE, inclusive
orientando tecnicamente quando convier. Quanto à atuação setorial e específica do CAE, informamos
que ocorrera encaminhamento de informações e documentos contábeis para apreciação dos membros
do mencionado Conselho, objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém,
compete ao referido Conselho – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as
ações analisadas, bem como, expedir aprovação, etc.”
Análise das Justificativas:
As justificativas apresentadas não são suficientes para a reforma do relatório.
3– Programa: Educação de Jovens e Adultos.
Ação: Garantia de padrão mínimo de qualidade para a educação de jovens e adultos – Recomeço.
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar o atendimento à população excluída precocemente da
escola, de 15 anos e mais, assegurando a qualidade de oferta, bem como ampliar a oferta de vagas na
educação de jovens e adultos, possibilitando a melhoria da formação continuada de professores.
Objeto Fiscalizado: Verificar na prefeitura municipal: professores contratados temporariamente,
professores da educação de jovens e adultos formados por meio dos programas de formação
continuada de docentes, material didático adquirido e/ou reproduzido e merenda escolar adquirida e
distribuída para as turmas de supletivo presencial.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro/RN.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 48.749,94 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove
reais e noventa e quatro centavos), repassados no presente exercício.
Extensão dos exames: Verificação nas nove parcelas transferidas para o município fiscalizado, assim
como, nos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelo Gestor no programa em comento.
3.1- Constatações da Fiscalização:
Fato:
Verificamos, mediante análise dos documentos disponibilizados pela Prefeitura, que, no
exercício de 2003, foram adquiridos produtos alimentícios pagos em nome da Empresa José Alberto
Carlos de Sousa, inscrição no CNPJ 02.122.168/0001-03; Paraíba Papéis, inscrição CNPJ
04.542.154/0001-66; e Potiguar Atacadista Ltda, inscrição CNPJ 04.617.541/0001-14, apresentando
as seguintes irregularidades:
a- após levantados os dados do CNPJ das referidas empresas, verificamos que, no período
em que ocorreu a aquisição dos produtos alimentícios por parte da Prefeitura, as
empresas em comento já encontravam-se com pendência fiscal junto à Secretaria da
Receita Federal.
b- o Gestor não formalizou processo de dispensa de licitação.
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c- o Conselho do FUNDEF, responsável pelas ações do Recomeço, não apresentou
relatório, nem conhecimento das atribuições pertinentes às suas atividades de
fiscalização.
d- constatamos ainda, mediante declaração disponibilizada pela Secretaria de Educação
Municipal, que não ocorreu Programa de Formação Continuada de docentes com recurso
do Recomeço no exercício de 2003, em desacordo ao parágrafo I do Art. 5º da
Resolução nº 05/CD/FNDE, de 02/04/2003.
Evidência:
Todos as análises foram efetuadas mediante documentação disponibilizada pelo município e mediante
visitas realizadas em quatro escolas determinadas pela amostra.
Justificativas do Prefeito:
“8.1.1 - Para melhor interpretação, elencamos por item:
a) idem item 4.1.1 e 4.1.2;
b) idem item 4.1.1 e 4.1.2;
c) idem item 7.1.3, relevando-se ao Conselho do FUNDEF;
d) Em atenção as normas do Programa Recomeço, informamos que a Secretaria Municipal de
Educação adotará medidas visando atender programa de formação continuada de docentes do
referido programa, conforme aduz a Resolução nº 05/CD/FNDE, de 02/04/2003.”
“4.1.1 - Informamos que este Município vem atendendo as normas instituídas pela Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, na aplicação de recursos públicos. Assim sendo, as aquisições de bens e/ou
serviços do referido programa não atingiram valor mínimo para formalização do feito processual na
Modalidade Convite. Destarte, as despesas para atendimento as atividades-meios do programa em
análise foram realizadas por amparo de Dispensa de Licitação por não atingir valor mínimo, conforme
aduz o inciso II do art. 23, concomitante ao que determina o inciso II do art. 24, inseridos na Lei nº
8.666/93 e suas alterações. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração,
concomitante as atribuições instituicionais da Comissão Permanente de Licitações – CPL, adota
sistema de registro de preços ante a necessidade de aquisição de bens e/ou serviços, sob forma de
consulta prévia do(s) fornecedor(es) que atendem esta Municipalidade. Destarte, há o cumprimento de
parâmetros legais instituídos pela legislação aplicada a matéria;
4.1.2 - Diante do enquadramento do Processo de Despesa Pública – ato e/ou ação governamental, na
Modalidade Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação Pública, conforme aduz o item anterior, o
Município não exigiu a Regularidade Fiscal perante a SECRETARIA DA REFEITA FEDERAL –
SRF, por atendimento ao princípio da amplitude da competitividade, bem como, da Consulta Prévia
realizada por meio de instrumentos de pesquisa de regularidade com o Fisco Estadual e em casos de
Modalidade de Carta Convite a pesquisa de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal e perante as obrigações Previdenciárias (INSS) e Trabalhistas (FGTS), conforme determina
o Estatuto das Licitações e a Carta Magna de 1988;
7.1.3 - Conforme orientação constantes na Legislação e Normas do Programa, informamos que a
Secretaria Municipal de Educação acompanhará com maior intensidade as ações do CAE, inclusive
orientando tecnicamente quando convier. Quanto à atuação setorial e específica do CAE, informamos
que ocorrera encaminhamento de informações e documentos contábeis para apreciação dos membros
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do mencionado Conselho, objetivando controle social na aplicação de recursos do programa. Porém,
compete ao referido Conselho – na condição de órgão independente e isônomo, registrar ou tipificar as
ações analisadas, bem como, expedir aprovação, etc.”
Análise da justificativa :
O prefeito não justificou a ausência de pesquisas de preços.
Quanto a utilização do sistema de registro de preços, não foi apresentada documentação
comprobatória.
O princípio da “amplitude de competitividade”, citado na justificativa não elide a proibição de
contratar com pessoa jurídica em débito com a seguridade social, conforme com o parágrafo 3º do art.
195 da Constituição Federal, além das exigências de regularidade com o FGTS e Receita Federal,
previstas no art. 29 da Lei 8.666/93.
§ 3º do art. 195 da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
Nos demais casos o Prefeito ratificou as constatações.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN
MINISTÉRIO DA FAZENDA
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUTUBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Fazenda:
BB–Programa de Governo
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 - Programa/Ação: BB – Programa de Governo
Objetivo da Ação de Governo: Promover o desenvolvimento sustentável do meio rural a partir da
implementação de ações que possibilitem aumento da capacidade produtiva, a manutenção e geração
de emprego, e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da
cidadania pelos agricultores e suas organizações com órgãos e entidades da administração pública e
da iniciativa privada.
Objeto Fiscalizado: Avaliar a legalidade da atuação do agente financeiro nas concessões de
financiamento e sua contribuição para atingimento da finalidade do programa.
Agente Executor Local: Mutuário - Banco do Brasil S/A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédula de Crédito Rural.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais)
Extensão dos exames: foram analisados 11 dossiês dos mutuários, sendo que cada mutuário fez um
financiamento no valor de R$ 621,00 (seiscentos e vinte um reais), portanto 621x11=6.831, ou seja,
R$6.831,00 ( seis mil oitocentos e trinta e um reais ) é o montante dos recursos fiscalizados.
1.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
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Não foram localizados nos dossiês dos mutuários, o registro de pesquisa realizada no
CADIN/SERASA, porém a gerência da agência informou que a falta do referido documento nos
dossiês, se justifica pelo fato de que a pesquisa é realizada automaticamente no sistema informatizado
do banco - “on line”, no momento da formalização do contrato e no ato do preenchimento do cadastro
com os dados do mutuário.
Em atendimento à solicitação da OS, item 09, constatou-se a existência de contratos de produtos
e serviços do banco, assinados pelos mutuários, com os campos em branco, ou seja, sem preenchimento
dos campos de adesão ao serviços oferecido pelo banco, como por exemplo conta corrente, crédito
rotativo – CDC, cartão VISA Eletron e Ouro Card e Caderneta de Poupança. Tal fato está em
desacordo com o Manual Operacional do Crédito Rural.
Evidência:
Documentação existente no dossiê do mutuário.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUTUBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Ações Emergenciais de Defesa Civil
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 - Programa/Ação: Ações Emergenciais de Defesa Civil
Objetivo da Ação: Reconstrução de Casas
Objeto Fiscalizado: Reconstrução de 25 unidades habitacionais
Agente Executor Local: Município de Rafael Godeiro
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio 607/2000
Montante de Recursos Financeiros: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais)
Extensão dos exames: todo o montante acordado
1.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
O Termo de Convênio encontra-se concluído, inclusive com Termo de Aceitação Definitiva de
Obras já emitido em 06 de setembro de 2001 e Prestação de Contas já efetuada desde 18 de setembro
de 2001, mediante Ofício 088/2001. Os serviços foram executados pela empresa ENOL – Empreiteira
Nordeste Ltda., com proposta no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), vencedora do
Processo Licitatório de número 019/2000, na modalidade Carta-Convite, datado de 27 de fevereiro de
2002.
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Mediante fiscalização “in loco”, efetuada por esta equipe de fiscalização em todas as unidades
habitacionais, ficou constatado que, não obstante o Termo de Convênio, já tenha tido sua prestação de
contas final efetuada pelo convenente e que, conseqüentemente, todo o montante de recursos acordados
já tenha sido repassado à empresa executora dos serviços (conforme documentação comprobatória) em
todas as unidades habitacionais existem serviços previstos que não foram executados (demolição de
unidade residencial, existente, instalações hidráulicas, calçada de contorno, junta de dilatação plástica
para piso) chegando algumas residências a serem apenas reformadas e não reconstruídas como previsto
no Plano de Trabalho (tornando-se impossível a quantificação do montante aplicado). Verificamos,
ainda, a ocorrência da inexecução de outros serviços em algumas das unidades habitacionais (barra lisa,
emboco, reboco interno, pintura interna, ferragens de esquadrias).
Tal fato representou, no entender desta equipe de fiscalização, um prejuízo de R$ 41.404,49
(quarenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), o qual encontra-se
discriminado por unidades habitacionais, abaixo, e corresponde a 36,00% do montante acordado.
ITEM
BENEFICIÁRIO
DOCUMENTO
ENDEREÇO
01
02
Ubiragildo Dias da Silva
Raimundo Brasilino
Sobrinho
Francisco Neco dos santos
RG: 950.066
CPF: 791332584-49
Rua Nova S/n.º
St. Fidalgo
CPF: 034647594-58
Rua Benedito J.
Medeiros S/n.º
St. Fidalgo
Rua Nova S/n.
460,17
Rua Nova S/n.
Rua Xavier
Fernandes S/n.
R Cícero de Paiva S/n
St. Piranhas
St. Limite
R Felipe Santiago S/n
St. Limite
687,37
505,34
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
José Juvino de Oliveira
Francisco das Chagas P.
Silva
Marlene Matias dos Santos
Ivania M.ª P. de Medeiros
CPF: 013529254-94
CPF: 041750224-90
CPF: 043861094-63
CPF: 036859274-73
CPF: 038873134-61
CPF: 423340004-72
RG: 1302849
CPF: 200647724-20
CPF: 503275264-91
13
14
Fco. José de S. Barros
Manoel Vieira
Fco Pinheiro da Silva
Fco Rodrigues Sobrinho
Antônio Ranier Carlos de
Amorim
Edvaldo Estevam de Paiva
Fco Ivan de S. Barros
15
16
17
Josefa Alves Teixeira
Sebastião Batista Sobrinho
Cleodon Cortez de Paiva
CPF:941692254-49
CPF: 322418524-49
CPF: 365608714-87
18
19
Edvan do nascimento
RG: 1475279
Raimundo Nascimento de
RG: 1879693
Paiva
Sebastião Suzano de Freitas CPF: 077137624-34
20
CPF: 521317264-49
CPF: 032774274-71
R da Esperança S/n.º
R. Cícero de Paiva
S/n.
St. Maniçoba
St. Piranhas
St. Piranha dos
Paivas
Rua Nova S/n.º
Rua Xavier
Fernandes S/n.º
St. Teixeira
VALOR NÃO
APLICADO (R$)
730,84
672,52
621,16
614,95
794,79
727,19
748,08
4.600,00 *
4.600,00 *
662,32
807,45
4.600,00 *
889,31
4.600,00 *
4.600,00 *
4.600,00 *
801,13
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21
22
23
Maria Francisca da Silva
Roque Lima de Paiva
Miguel Arcanjo da Silva
CPF: 019268574-02
CPF: 019109024-70
CPF: 722419184-15
24
Zilma Caroba da Silva
Oliveira
Jozineide Marques Gomes
TOTAL
CPF: 721642984-20
St. Teixeira
St. Riacho Verde
Rua Benedito J.
Medeiros S/n.º
St. Riacho Verde
CPF: 903690504-44
St. Riacho Verde
25
989,42
210,12
727,42
1.127,09
1.027,82
41.404,49
* Unidades habitacionais reformadas e não reconstruídas, nas quais tornou-se impossível se
proceder a quantificação dos recursos aplicados.
Evidência:
Inspeção física realizada em todo o objeto pactuado (25 unidades habitacionais), conforme fotos
demonstrativas, abaixo:
Foto 01 – Vista geral de uma das casas que foi Foto 02 – Vista geral do piso cimentado de uma
reformada e não reconstruída, visto que a mesma das casas reconstruídas, mostrando que em
já era edificada em alvenaria.
nenhuma delas foi executada a junta de dilatação.
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Foto 03 – Vista da fachada lateral de uma das Foto 04 – Vista do tanque de mármore sintético
casas reconstruídas, mostrando que em nenhuma instalado em uma das casas, mostrando que em
delas foi executada calçada de proteção
nenhuma delas foi instalada torneira.
Foto 05 – Vista da maneira como os moradores
das casas se abastecem d’água, uma vez que
nenhuma delas possui abastecimento de água.
Muito embora estejam previstas, não foram
executadas, em nenhuma das casas, instalações
hidráulicas.
Foto 06 – Vista do banheiro de uma das casas,
mostrando que em nenhuma delas foi executada a
instalação hidráulica prevista, pois as mesmas não
possuem abastecimento de água.
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Foto 07 – Vista específica da fachada lateral de
umas das casas reconstruídas, mostrando que em
algumas não foram executados os serviços de beira
e bica.
Foto 08 – Vista específica das esquadrais de uma
das casas reconstruídas, mostrando que em
algumas delas não foram executados os serviço de
pintura a óleo sobre esquadrias de madeira.
Foto 09 – Vista específica do banheiro de uma das
casas reconstruídas, mostrando que em algumas
não foram executados os serviços de emboco e
barra lisa.
Foto 08 – Vista específica do revestimento interno
de uma das casas reconstruídas, mostrando que em
algumas não foram executados os serviços de
reboco e pintura interna.
Justificativa do Prefeito
“Comunicamos a essa egrégia Controladoria que o Município de Rafael Godeiro – Prefeitura,
cumpriu as recomendações, normas e parâmetros pactuados no Termo Convenial celebrado com o
Ministério da Integração Nacional por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. Destarte,
depois de verificadas as impropriedades apontadas no relatório desta CGU/RN, adotamos planejamento
para tomada de ações e/ou medidas objetivando acionar administrativamente a pessoa-jurídica
contratada para execução da obra. Formalizamos citação a empresa ENOL – Empreiteira Nordeste
Ltda., com o objeto de a mesma proceder às correções citadas no relatório de engenharia. Apensamos
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ao presente, Relatório Fotográfico atestando as correções realizadas nas unidades habitacionais em
análise, bem como, Relatório Técnico e planilhas orçamentárias dos serviços executados e não
computados.
O relatório da CGU chega a conclusão de que não houve aplicação integral dos recursos
liberados, e no entender da fiscalização, houve um prejuízo de R$ 41.404,49 (Quarenta e um mil,
quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), o referido relatório discrimina um saldo
financeiro por unidade habitacional, porém, sem especificar fisicamente o que de fato não foi
executado em relação à planilha de quantitativos físicos.
De posse deste relatório da CGU, fizemos uma visita e conferência de medidas e serviços em
cada uma das unidades habitacionais, após análise e comparação dos dados, chegamos as seguintes
conclusões:
1. Em função das necessidades constatadas “In loco” em cada uma das unidades
habitacionais, houve necessidades de substituir alguns serviços, para dar melhor proveito a aplicação
dos recursos e melhor atender a família beneficiada. Como exemplo disto, citamos o item previsto na
planilha referente às Instalações Hidráulicas. Várias casas foram construídas em comunidades rurais
distantes, em terreno de propriedade do beneficiário, próximo a sua antiga habitação, onde não existe
abastecimento d’água, o que se tornou inoportuno a construção deste item, uma vez que não haveria a
sua utilização. Em troca, com anuência do beneficiário, foi executado o reboco externo que não estava
previsto em planilha, observe que a quantidade do item 7.6 – Reboco externo, 14,28 m2 refere-se
apenas ao reboco da fachada principal. Conforme Planilha Orçamentária dos Serviços Executados e
não computados, documento anexo, fizemos o levantamento do reboco externo das laterais e da parte
posterior da unidade habitacional.
2. Alguns beneficiários, 06 (seis) famílias, n.º de ordem 11, 12, 15, 17, 18 e 19, tiveram as
suas residências reformadas, e por isto, segundo o relatório da CGU, “tornou-se impossível à
quantificação do montante aplicado”:
Estes beneficiários já moravam em residências de alvenaria, que apesar de deterioradas e de
altura baixa, comportava a família numerosa do proprietário, em detrimento da unidade prevista em
projeto padrão, com 38,27 m2, nestas circunstâncias, optou-se por restaurar a própria unidade
habitacional, novamente com anuência e sendo até mesmo uma exigência da família beneficiada. Para
estas casas, foram executados os serviços de aumentar o pé direito, substituir cobertura, revestimentos,
pisos, etc., com quantitativos e preços calculados conforme Planilha Orçamentária, dos Serviços
Executados e não Computados, documento anexo.
3. Proteção tipo calçada – O relatório da CGU, na folha-13, Foto-3, faz referência à vista da
fachada lateral, mostrando que em nenhuma delas foi executada a calçada de contorno.
Nas quantidades previstas em Planilha Orçamentária, consta o Item-14.1 Alvenaria = 1,0 m3 ,
nesta quantidade, foi executada a calçada na parte posterior da casa, com 5,80 metros de comprimento
por 1,0 metro de largura, sendo o volume de alvenaria calculada da seguinte forma:
Perímetro da alvenaria = 5,80 + (1,0 +1,0 das laterais) = 7,80 m
Profundidade = 0,65 (sendo 0,25 submerso + 0,40 Altura média aparente)
Largura = 0,20 (Alvenaria em tijolo dobrada)
Volume = 7,80 x 0,65 x 0,20 = 1,00 m3.
Conforme relatório fotográfico, incluímos as calçadas executadas na Planilha Orçamentária
dos Serviços Executados e não Computados; documento anexo.
A Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro acionou a Empresa ENOL – Empreiteira Nordeste
Ltda., que prontamente corrigiu falhas detectadas no relatório da CGU, conforme relatório fotográfico
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anexo, fotos batidas antes e depois da correção da falha detectada, comprovando que já foram
executados rebocos internos e externos, construção de beira e bica e telha virada, construção de
calçadas e pinturas, etc., depois do dia 14.11.2003, com quantitativos e preços calculados conforme
Planilha Orçamentária dos Serviços Executados e não Computados; documento anexo.
Além das correções das falhas nas 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais, a Prefeitura
Municipal de Rafael Godeiro, notificou a Empresa ENOL-Empreiteira Nordeste Ltda., que transferiu
para este convênio, Reconstrução de Casas, a construção de 03 (três) unidades habitacionais, do
contrato de repasse MORAR MELHOR, uma vez que a Prefeitura Municipal / Caixa Econômica ainda
não liberaram o pagamento. Neste sentido, estamos solicitando a inclusão destas casas neste convênio,
que passou a beneficiar 28 famílias e conforme cópia de ofício enviado a Caixa Econômica Federal, foi
solicitada a exclusão destes beneficiários do referido contrato de repasse, com a indicação de novos
nomes que receberão 03 (três) novas casas, a serem construídas pela mesma empresa, ENOL –
Empreiteira Nordeste Ltda.
Elaboramos a Planilha dos Serviços Executados e não computados, com um somatório de
recursos no valor de R$ 42.391,86 (Quarenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis
centavos), que ultrapassa o saldo levantado pelo CGU. Nestes serviços estão incluídos os itens que não
foram computados pela CGU, bem como os itens dos serviços executados pela Empresa após a vistoria
da CGU.
Finalmente, se a CGU entender que os serviços da Planilha dos Serviços Executados e não
computados não ultrapassam o valor levantado pela CGU, solicitamos desde já o levantamento
detalhado dos quantitativos glosados pela CGU, bem como nova vistoria “In loco” para constatação
visual de que os serviços foram executados.”
Análise da Justificativa
Apesar da tempestividade do Prefeito na resolução das irregularidades constatadas, conforme
manifestação e fotos apresentados, as mesmas só teriam sido sanadas após realização de fiscalização
desta CGU, ficando pendente, para comprovação da adequação da medidas corretivas, nova aferição
por parte desta Controladoria.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUTUBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Alimentação Saudável - Assistência Financeira a Família visando a
Complementação da Renda para Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação Nacional
Assistência Farmacêutica - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a
Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência
Farmacêutica Básica - Rio Grande do Norte
Implantação de Melhorias Sanitárias para Controle de Agravos - Execução
de Obras de Melhorias Sanitárias
Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores - Incentivo
Financeiro a Municípios habilitados a parte variável do piso de atenção
básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças
Transmissíveis - Nacional
Saúde da Família - Atendimento Assistencial Básico referente a Parte Fixa do
Piso de Atenção Básica - PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção
Básica - Rio Grande do Norte - Saúde da Família
Saúde da Família - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte
Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
Controladoria-Geral da União
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supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 – Programa: Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores.
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis-Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a morbimortalidade por doenças transmitidas por vetores.
Objeto Fiscalizado : Controle de Endemias.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.952,63 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e
sessenta e três centavos)
Extensão dos exames: Visita a Secretaria de Saúde do Município, Posto de apoio dos agentes de
saúde e realização de entrevistas com 30 (trinta) famílias atendidas pelo programa
1.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
Na visita efetuada no Ponto de Apoio, constatou-se a existência de fichas de controle dos
registros e mapas de identificação dos setores que são atendidos pelo programa em comento,
entretanto, nas visitas feitas nas residências e nos pontos estratégicos detectou-se falhas, visto que, dos
domicílios visitados, em poucos encontrou-se a ficha com anotações comprovando a visita da equipe
responsável pelo controle de endemias naquela comunidade. Quanto aos equipamentos e materiais
necessários ao tratamento foram encontrados quantitativos suficientes para uso no combate ao vetor.
Constatou-se que o município está realizando atividades correlatas ao programa, utilizando dois
agentes de saúde, que desenvolvem o trabalho não recebendo acompanhamento permanente pela
FUNASA, conforme informações prestadas pelos agentes. O apoio recebido da esfera federal limita-se
a visitas periódicas efetuadas naquele município por um inspetor, lotado e em exercício na 6ª URSAP
a qual está instalada no município de Pau dos Ferros.
Evidência:
Verificação de fichas de controle e entrevistas com a população do município.
Justificativa do Prefeito
“10.1.1 - Informamos que as inconsistências citadas no presente item serão revestidas de
dobrada atenção, vez que o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, adotará normas e
procedimentos objetivando afixação da Ficha de Anotação, comprovando a visita da equipe
responsável pelo controle de endemias.”
Análise da justificativa
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
RM006037-MS-RN-Rafael Godeiro
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Diante das justificativas apresentadas, não encontra-se fatos novos que justifiquem a reforma do
relatório.
2 – Programa: Alimentação Saudável.
Ação: Assistência Financeira a Família visando a Complementacão da Renda para Melhoria da
Nutrição – Bolsa Alimentação – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Promover as condições de saúde e nutrição de gestantes, lactantes,
crianças de 06 (seis) meses a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, em risco nutricional,
pertencentes as famílias sem renda ou que possuam renda mensal de até 0,5 salários mínimos per
capita, por meio de distribuição de bolsa destinada a complementação da renda familiar para reforço
da alimentação, mediante cumprimento de uma agenda de compromissos.
Objeto Fiscalizado: Testar a existência e funcionamento do programa por meio de entrevistas junto à
população beneficiada com o objetivo de aferir a efetividade das bolsas distribuidas nas quantidades,
nos prazos e nas especificações previstas e o atendimento so vinculo com os objetivos pactuados.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.370,00 (dois mil, trezentos e setenta reais)
Extensão dos exames: Visita à Secretaria Municipal de Saúde.
2.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
O Município não pactuou o termo de adesão ao programa em tempo hábil.
Na visita efetuada na Secretaria Municipal de Saúde, constatou-se que a Prefeitura Municipal de
Rafael Godeiro não providenciou o termo de adesão ao Programa Bolsa Alimentação no exercício de
2002, aderindo ao programa em julho de 2003, conforme carta de adesão datada de 06.07.2003.
Constatou-se que o programa não está funcionando com regularidade naquele município visto que o Sr.
Francisco Sales Leite Vieira, na função de Secretário Municipal de Saúde, expediu uma declaração
relatando que, embora o termo de adesão tenha sido acatado pela direção geral do programa e tenha
motivado o pagamento do beneficio a 70 famílias daquela comunidade, nos meses de agosto e setembro
de 2003, a mencionada secretaria, ao analisar a relação dos beneficiários, providenciou o cancelamento
da mencionada lista, por entender que os participantes não se enquadram no perfil exigido pela normas
do programa, cuja decisão está respaldada pelo membros do Conselho Municipal de Saúde.
Evidência:
Declaração formal do Secretario Municipal de Saúde.
Justificativa do Prefeito
11.1.1
– Em referência ao Programa Alimentação Saudável – Bolsa Alimentação, a Secretaria
Municipal de Saúde observou minuciosamente as normas e procedimentos para manutenção dos
benefícios objeto da ação governamental instituída pela União Federal. Assim sendo, informamos
abaixo os questionamentos citados no relatório desta Controladoria:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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11.1.2
a) O motivo pelo qual o Município de Rafael Godeiro aderiu ao Programa à epígrafe após a
instituição do mesmo em âmbito nacional, decorreu da não notificação de solicitação de adesão por
parte do Ministério da Saúde – MS. O Município mantinha até Dezembro de 2002 o programa
Carências Nutricionais o que cumpria a demanda de atendimento de desnutridos e nutrizes. Apartir de
janeiro de 2003, com a mudança de titularidade do Governo Federal o programa Carências Nutricionais
foi extinto. Destarte, o Município de Rafael Godeiro após o conhecimento formal prestado pelo Ente da
Federação (União) providenciou os procedimentos e normas para adesão ao programa; b) informamos
que a Secretaria Municipal de Saúde solicitou ao Ministério da Saúde a prorrogação por trinta (30)
dias, especificamente no mês de agosto/2003, para que fosse realizado o levantamento das crianças
cadastradas no Programa, a mesma foi concedida conforme documento em anexo. Sendo que o
Ministério da Saúde – MS, efetuou o pagamento nos meses de setembro e outubro do corrente ano,
porém durante o mês de outubro/2003 o Conselho verificou que haviam beneficiados que não se
enquadravam no programa, e com o aval do referido Conselho pedimos a suspensão do pagamento para
o mês de novembro/2003, por que neste mês havia somente dois beneficiários para receber a Bolsa
Alimentação. Outrossim, informamos que, o Conselho Municipal de Saúde solicitou a suspensão para
que fosse realizada uma nova avaliação.”
Análise da justificativa
Diante das justificativas apresentadas, não encontra-se fatos novos que justifiquem a reforma do
relatório.
3 - Programa: Assistência Farmacêutica
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB – Para Assistência Farmacêutica Básica-RN.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos.
Objeto Fiscalizado: Conhecer toda sistemática de aquisição e distribuição de medicamentos básicos e
avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a programação pactuada na CIB, bem como a
execução do programa na unidade de saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.946,54 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e
cinqüenta e quatro centavos).
Extensão dos exames: Valor repassado de nov/2002 a out/2003 – R$ 2.946,54 (dois mil, novecentos e
quarenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos).
3.1) Constatações da Fiscalização: Aquisição de medicamentos em desacordo com o Plano Estadual de
Assistência Farmacêutica Básica – PEAF.
Fato:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde –
SMS, constatamos as seguintes situações:
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- foram adquiridos medicamentos básicos, no período de nov/2002 a out/2003, em desacordo
com o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica – PEAF, com recursos repassados
pelo Ministério da Saúde;
- a contrapartida estadual não é efetivada desde abril/2002 a outubro/2003; a contrapartida
municipal, até a visita desta equipe de fiscalização, ainda não foi realizada;
- existe apenas uma unidade mista de saúde denominada Hospital Francisca Joana Campos;
- não existe almoxarifado na SMS, os medicamentos básicos são adquiridos e repassados em
sua totalidade a unidade mista de saúde;
- na unidade mista de saúde não há controle de entrada/saída de medicamentos básicos,
recebidos da SMS; existe apenas os receituários médicos de distribuição de medicamentos aos
usuários do serviço de saúde.
Evidência:
Documentação disponibilizada pela SMS, Plano Municipal de Assistência Farmacêutica e Plano
Estadual de Assistência Farmacêutica Básica – SUS/RN, extratos bancários do período de nov/2002 a
out/2003 e notas fiscais de aquisição de medicamentos do período de nov/2002 a out/2003.
Justificativas do Gestor:
“12.1.1 - No que se refere aos incentivos Federal, Estadual e Municipal da Farmácia Básica o
município tomou as seguintes providências:
a) Visando atender as normas do Programa a Secretaria Municipal de Saúde atentou-se em
adquirir os medicamentos constantes na lista de medicamentos básicos compreendendo o
período de novembro de 2002 á outubro de 2003, conforme processo de pagamento anexo.
Foram remanejados recursos oriundos da receita própria para cobertura da dotação financeira.
O Município adquiriu medicamentos constantes da Lista do PEAF referente ao período de
12(doze) meses, amparando déficit físico e financeiro. Os referidos medicamentos básicos
encontram-se acondicionados no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde;
b) A contra-partida do Ente da Federação Estado do Rio Grande do Norte não fora realizada por
motivos não conhecidos por nosso Município, a qual, a responsabilidade recai sobre o Gestor
daquela entidade ou instituição, passível de notificação por parte desta Controladoria. Em
referência a contra-partida Municipal do programa, o Município realizou transferência de
recursos financeiros oriundos de recursos próprios para a conta específica da Farmácia Básica.
c) Objetivando atender as normas do programa, o Município realizou procedimento de aquisição
de medicamentos no valor de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) pagos com recursos
de receitas próprias remanejados para a Conta específica da Farmácia Básica. Destarte, o
Município aplicou a título de contra-partida MUNICIPAL dos últimos 12(doze) meses o valor
de R$ 1.548,00(hum mil, quinhentos e quarenta e oito reais) e a título de remanejamento (para
cobertura de déficit físico-financeiro) dos últimos 12(doze) meses o valor de R$ 2.952,00(dois
mil, novecentos e cinqüenta e dois reais) atendendo os recursos federais, conforme
comprovantes anexos;
d) Conforme planejamento das ações e programas da Secretaria Municipal de Saúde, o Município
providenciou e dotou a Unidade Administrativa de um Almoxarifado (com efetivo controle de
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entrada, saída, disponibilidade de estoque e logística de medicamentos a vencer e vencidos)
para controle dos Medicamentos adquiridos e recebidos por este Ente Municipal, conforme
atesta as fotografias anexas, localizado no próprio prédio (sede) da Secretaria Municipal de
Saúde, sito a Av. Deputado Aderson Dutra, 968 – Centro, nesta Cidade;
e) Na Unidade Mista de Saúde Francisca Joana Campos, o Município implementou um controle
de registros objetivando a recepção de medicamentos advindos do Almoxarifado central da
Secretaria Municipal de Saúde. Destarte, há atualmente um minucioso controle em todos os
medicamentos encaminhados àquela unidade de saúde, bem como, a destinação específica dos
mesmos, conforme aduz as normas de Saúde Pública e do Programa em análise.”
Análise das Justificativas:
Apesar da tempestividade na resolução das irregularidades apresentadas, as justificativas não
elidem os fatos encontrados.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUT/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Fiscalização do recolhimento de contribuições providenciarias
Previdência Social Básica/Pagamento de Aposentadorias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 - Programa/Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumento da Arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdênciários.
Objeto Fiscalizado: Contrato de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais
emitidas por empresas contratadas pela Prefeitura, envolvendo recursos federais.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Montante de Recursos Financeiros: R$ 25.844,64 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos)
Extensão dos exames: Documentação fiscal recebida de obras de construção civil contratadas pela
Prefeitura.
1.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
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Falta de recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre serviços com fornecimento de mãode-obra.
Seguindo determinação legal do Art. 6º da Portaria Interministerial 5.402/99, verificou-se as
contratações de mão-de-obra pela Prefeitura e constatou-se a não retenção de onze por cento do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
conforme preceitua o Art. 31 da Lei 8.212/91, nas seguintes notas fiscais:
Favorecido:
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.
S&F Santos e Fernandes Ltda.
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.
Cooperativa de Energia, Telefonia e
Des. Rural do Médio Oeste Ltda.
Total
Nota
Fiscal:
Data:
000338
000617
000623
000320
000433
000042
04/01/01
07/06/02
01/07/02
02/05/02
30/07/01
30/07/01
Valor dos
Serviços
R$:
115.000,00
25.937,76
27.880,00
20.200,00
35.965,16
9.968,37
234.951,29
Valor do recolhimento
(11%) R$:
12.650,00
2.853,15
3.066,80
2.222,00
3.956,17
1.096,52
25.844,64
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizado sempre se presume feito
oportuna e regularmente pela empresa, no caso a Prefeitura, a isso obrigada, segundo preceitua o §5º do
Art. 33 da Lei 8.212/91. Compete, agora, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS lançar, por
meio de notificação de débito, o recolhimento das contribuições sociais não retidas pela Prefeitura.
Vale lembrar que, de acordo com o inciso VI, art. 30 da Lei 8.212/91, a Prefeitura é solidária
com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu
direito regressivo contra o executor ou contratante da obra.
Evidência:
Favorecido:
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.
S&F Santos e Fernandes Ltda.
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda.
Cooperativa de Energia, Telefonia e Des. Rural
do Médio Oeste Ltda.
Nota Fiscal:
000338
000617
000623
000320
000433
000042
Data:
04/01/01
07/06/02
01/07/02
02/05/02
30/07/01
30/07/01
Justificativas do Prefeito:
“14.1.1 - O Município de Rafael Godeiro procedeu às contratações das pessoas-jurídicas à
epígrafe tendo em vista o que recomenda a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Em se tratando do
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Recolhimento das Contribuições Previdenciárias, estampadas no art. 6º da Portaria Interministerial nº
5.402/99, o Município adotou parâmetros para que o referido recolhimento venha a ser confessado
(lançamento) pelas referidas empresas, tendo em vista que as mesmas têm autonomia jurídica e fiscal
para adotar o referido procedimento administrativo. O ente Municipal de Rafael Godeiro, noticiou as
empresas constantes na presente análise, no período da contratação em comento, para que as mesmas
viessem a buscarem a regularização jurídica e fiscal – com especificidade as obrigações previdenciárias
(INSS) e Trabalhistas (FGTS), sob pena de inabilitação contratual, conforme aduz a Lei Federal nº
8.666/93 quando exige a manutenção jurídica e fiscal enquanto perdurar o período contratual. Assim
sendo, o município reservou-se em seu direito de exigir a regularidade com o Fisco Previdenciário
durante a execução do contrato.
Neste diapasão, o Município de Rafael Godeiro fora informado por representantes legais das
pessoas-jurídicas contratadas e noticiadas no presente item que, as mesmas adentraram com pedido de
parcelamento de débitos e contribuições federais junto a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
FEDERAL – PGFN, órgão ligado ao Ministério da Fazenda. Destarte, as referidas empresas estarão
habilitadas a realizarem o pagamento das contribuições previdenciárias conforme aduz a Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003.”
Análise das Justificativas:
Independente das obrigações dos contribuintes, apresentadas pelo Prefeito, a obrigação
acessória da Prefeitura de recolher a contribuição não foi cumprida, a justificativa não altera o fato.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037/2003
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO - RN
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
15/OUTUBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 037
MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO – RN
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/10 a 06/11/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Gestão da Política de Trabalho e Emprego - Estudos e Pesquisas na Área do
Trabalho
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego
Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Objetivo da Ação de Governo: Consubstanciar a participação da sociedade organizada na
administração de um sistema público de emprego, em nível nacional, conforme prevê a convenção n.
88 da organização internacional do trabalho –OIT.
dos objetivos serão enviados pela DG.)
Objeto Fiscalizado: Atuação das comissões Municipais de Emprego.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro.
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos exames: Pesquisa ao Site do Ministério do Trabalho com o objetivo de obter
informações sobre a formação da comissão pelo município.
1.1) Constatações da Fiscalização:
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Constatou-se que até a data da fiscalização, a Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, não
instituiu a mencionada comissão, fato comprovado através das informações obtidas junto ao Ministério
solicitante da ação o qual tem registros apenas de 11 (onze) comissões dentre os 167 (cento e sessenta e
sete ) municípios que compõe o Estado do Rio Grande do Norte.
Evidência:
Procedidas entrevistas com os servidores da Prefeitura com a finalidade de obter informações sobre a
criação e funcionamento da comissão.
Justificativa do Prefeito
“13.1.1 - Há uma deficiência nos entes municipais – em todo país, em especial no Rio Grande do Norte
(de um universo de 167 municípios, apenas 11 criaram as comissões) no que se refere à instituição da
Comissão Municipal de Emprego e Renda, por falta de orientação do Ente Federativo hierarquicamente
superior e órgão instituidor no âmbito Federal - MTE. Até então o Município desconhecia a
obrigatoriedade de implementação da referida Comissão. Aquiescendo, informamos que o Município
manterá consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego objetivando receber orientações e as normas
legais para instituirmos a mencionada Comissão no âmbito do Município.”
Análise da justificativa
As justificativas apresentadas, não apresentaram fatos novos que justifiquem a reforma do
relatório.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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relatório de fiscalização nº 037/2003 município de rafael godeiro