Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso DO DIREITO COMO INTRUMENTO DE PODER. DEMOCRACIA, CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA REALIDADE JURÍDICO-NORMATIVA BRASILEIRA APÓS A NOVA CONSTITUIÇÃO. Autor: Marcos Francisco da Silva Brito Professor: Odair José Torres de Araújo Folha de rosto Brasília - DF 2012 MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO DIREITO COMO INSTRUMENTO DE PODER: DEMOCRACIA, CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA REALIDADE JURÍDICO-NORMATIVO BRASILEIRA APÓS A NOVA CONSTITUIÇÃO. Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Odair José Torres de Araújo Brasília 2012 À família e a Deus. Aos bons e fiéis amigos, e aos professores que fizeram diferença. “Nada mudará a sociedade se os mecanismos de poder que funcionam fora, abaixo e ao lado dos aparelhos de Estado a um nível muito mais elementar, cotidiano, não forem modificados.” Michel Foucault RESUMO Referência: BRITO, Marcos Francisco da Silva. Direito como Instrumento de Poder: Democracia, Constituição e Justiça na realidade jurídico-normativa brasileira após a nova Constituição. 2012. 79 páginas. Trabalho de Conclusão de Curso em Direito – Universidade Católica de Brasília, Distrito Federal, 2012. A pesquisa a seguir consiste em um trabalho que preza pelo exercício da dialética entre diferentes pensadores (juristas, filósofos, economistas, historiadores e etc.) dos aspectos que advém da formulação, por uma sociedade, de uma Carta Política. Faz, de modo teórico, através da averiguação das proposições mais cabíveis na realidade constitucional brasileira, uma investigação do porquê de uma possível ineficácia normativa prática das leis brasileiras e por que causas ela pode ser tida como existência. Procura, nas acepções de contraditórias de Karl Marx e Jonh Rawls e, através de seus intérpretes, identificar pontos em comum nas duas doutrinas que, levando em conta os Direitos Público e Constitucional brasileiros convergem para a der a resposta que procuramos através da presente pesquisa. Por meio dos conceitos de democracia direta e representativa, Constituição, justiça pública, igualdade, dignidade da pessoa humana e repartição equitativa dos direitos e deveres inicialmente proposta em uma formulação de um contrato social baseado em ideias populares não elitistas, investigamos, também, porque há descrença nas instituições jurídico-constitucionais brasileiras por parte de seu povo e, em tese criador/destinatário das normas asseveradas pela Carta Suprema. Palavras-chave. Direito. Elites. Classes Dominantes. Oligarquia. Democracia. Constituição. Igualdade. Legislação-simbólica. Meios de dominação. ABSTRACT Reference: BRITO, Marcos Francisco da Silva. Direito como Instrumento de Poder: Democracia, Constituição e Justiça na realidade jurídico-normativa brasileira após a nova Constituição. 2012. 79 páginas. Trabalho de Conclusão de Curso em Direito – Universidade Católica de Brasília, Distrito Federal, 2012. The following research consists in a work that values the exercise of a dialectic between different thinkers (jurists, philosophers, economists, historians and etc.) of the aspects that comes from the formulation, by a society, of a Political Charter. Makes, in a theoretical way, trough the ascertainment of the most plausible propositions, a investigation about the why of a possible normative inefficiency of Brazilian laws and why it may exist. Looks, in the contradictory meanings of Karl Marx and John Rawls and, through their interpreters, identify common spots in the two doctrines that, taking into account the Public and Constitutional Brazilian Law converge to give the answer that we search in the present research. Trough concepts of direct and representative democracy, Constitution, public justice, equality, human person dignity and equitable repartition of duties and rights initially proposed in a social contract formulation based in popular ideas non elitists, we investigate, also, why there are disbelief in the juridical and constitutional Brazilian institutions by their people and, in thesis creator/addressee of the asserted norms by the Supreme Chart. Key-words: Law. Elites. Dominant classes. Oligarchy. Constitution.Equality. Symbolical-legislation. Means of domination. Democracy. 1. introdução. ......................................................................................................... 8 2. da democracia. .................................................................................................... 11 2.1 a democracia como ilusão de época em marx. ................................................ 13 2.2 a justiça como equidade. ................................................................................. 15 3. do direito como instrumento de classe............................................................. 19 3.1 a teoria das elites aplicada ao direito. .............................................................. 20 3.2 uma análise marxista do direito como superestrutura...................................... 25 3.3 instituições em rawls: justiça política e constituição. ....................................... 27 4. direito no brasil. .................................................................................................. 30 4.1 a teoria das elites no direito brasileiro.............................................................. 30 4.2 carta magna de 1988: a realidade política e jurídica brasileira. ....................... 33 4.2.1 A dignidade da pessoa humana. ............................................................... 35 4.2.2 A igualdade de direitos e deveres. ............................................................ 37 4.2.3 O pleno acesso aos instrumentos democráticos Estatais. ........................ 39 4.3 direito brasileiro sob os prismas de Marx e Rawls ........................................... 41 4.3.1 A democracia política e jurídica na Constituição de 1988. ........................ 45 4.3.2 Da democracia constitucional. .................................................................. 47 4.3.2.1 Pseudodemocracia ou democracia às avessas? ................................ 49 5. Análise crítica do processo legislativo. ............................................................ 52 5.1 a superestrura normativa. ................................................................................ 53 5.1.1 O processo legislativo classista................................................................. 58 5.1.2 O Estado e a Constituição como meio legítimo/legitimado de dominação. ........................................................................................................................... 63 5.2 Crítica última à prática democrática brasileira. ................................................ 66 6. Conclusão ............................................................................................................ 70 anexo a – artigo 5º da constituição da república federativa do brasil: .............. 76 8 1. INTRODUÇÃO. Teremos como tema a ser abordado no decorrer do presente texto e pesquisa acadêmica as relações que são consequências da Disciplina Jurídica na formulação de uma Carta Constitucional Democrática. Não abordaremos somente aspectos positivados em legislações, mas, também, as perspectivas sociológicas advindas de um processo de instauração democrática através da implementação de uma Constituição que, aparentemente, pelo convívio diário do cidadão, diz muito mais do que pode garantir, obviamente, por si só e suas parcas previsões coercitivas plenamente eficazes. Ou seja, em matéria definitiva, nosso assunto de estudo é o porquê de previsões legais tão louváveis como as que estão asseveradas em nossa Carta não terem plena eficácia. Teremos como problema a ser averiguado a hipótese da utilização, pelas classes dominantes, da Constituição de 1988, como ferramenta de manutenção dos poderes políticos e legislativos, ou seja, ideia de uma democracia meramente formal (pseudodemocracia, ou uma democracia às avessas) estabelecida como meio de perpetuação deste movimento. Nosso objetivo primordial é o de investigar o estado da arte sobre a teoria das elites e realizar, de forma teórica, averiguação sobre que razões e recursos legais são utilizados por ela na justificativa, ainda que legal, de particularidades sociais negativas da realidade brasileiras. Além do citado anteriormente, objetivamos, também, descrever o raciocínio que leva doutrinadores das ciências sociais - com relevância jurídica – a entenderem o Estado como instrumento de classe, abordar as principais teses marxistas, tangentes à ideia de democracia como ilusão de época e superestrutura estatal como sustentáculo daquela (em função da classe social que representa) como noção de propagador de desigualdades sociais, abordar o pensamento rawlsiano no que tange à ideia de justiça, equidade e democracia no Direito Constitucional. Fazer uma análise crítica da possibilidade de existência de normas do ordenamento pátrio brasileiro, que, ideologicamente tendenciosas, revelam uma oscilação entre discurso e prática na aplicação dos princípios constitucionais de 9 igualdade entre homens, dignidade da pessoa humana e acesso pleno e indistinto à democracia. Afora, ainda, entender o processo legislador como causa primeira e consequência última da diferenciação explanada no parágrafo anterior e, sendo comprovada como hipótese, considerar o aspecto cíclico do fator realidade/consciência social em Marx como força perpétua da desigualdade legalmente estabelecida no Estado brasileiro. O tema do trabalho de curso ao qual esta introdução corresponde é a utilização do Direito como instrumento de Poder. Em outras palavras, a utilização, por aqueles que possuem meios técnicos, políticos e financeiros, do aparato de superestrutura Estatal – em seu aspecto político-legislativo – como ferramenta de perpetuação de uma elite razoavelmente imutável no poder. Toda esta análise darse-á com o objetivo de verificar a existência de uma pseudodemocracia pós Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, através de que elementos normativos, esta situação é amparada e consegue sustentar-se. De atualidade incontestável, o tema se insere no contexto de despertar social e jurídico que, contemporaneamente, vive parcela da sociedade brasileira. Os mais diversos pensamentos jurídico-sociais que, de uma forma ou de outra, procuram uma explicação razoável para o fenômeno impunidade política no Brasil têm como base ideias que serão dispostas no presente trabalho. Avocando para si certo ineditismo, levando em conta a delimitação temática do estudo – incluindo nesta, a delimitação temporal e espacial - não encontra par perfeito na bibliografia moderna, temos que, entretanto, as obras que tratam sobre o mesmo assunto, porém, de forma mais generalizada, são bastante antigas e variadas. O tema é, mesmo que de forma restrita (por se tratar da primeira publicação), retrato da área de interesse pertinente do autor, que dedicou seus esforços durante a graduação, para a pesquisa na seara que agora procura trabalhar. A proposta de estudos do tema é vantajosa em diversos âmbitos da sociedade contemporânea, visto que é necessário ao Brasil um estudo sério e comprometido de suas instituições políticas destinadas a atender o interesse da sociedade civil, principalmente nos aspectos político, jurídico e legislativo que, atualmente sofrem pressões de uma sociedade de mãos parcialmente atadas e inerte aos maus tratos sofridos. 10 Utilizar-se-á do método dialético para uma análise de dispositivos constitucionais destinados à diferenciação de classes. Calcado em Marx, expoente da dialética mundial, este estudo pretende aplicar seu método para observar, de modo crítico, a interação legislação-justiça-povo e suas consequências para o estabelecimento de uma situação igualitária dentre os cidadãos. Tendo em mente o método científico do grande mestre alemão, far-se-á, como é de se supor, diálogo entre ideias de alguns juristas, juris-filósofos e sociólogos, criando então, o tripé tese, antítese e síntese em torno doo referencial teórico existente até o presente momento. Abordaremos, principalmente, as teses de Marx, Rawls e a teoria das elites. Todas as três respondem nosso problema de formas diferentes, muitas vezes por completo e algumas vezes tocam-se em certos pontos de suas conclusões. Este é o objetivo, a nosso ver, da dialética. Ou seja, encontrar no que estes bem elaborados extremos podem se complementar e formular, assim, uma amálgama científica de teorias distantes na busca de uma verdade. Durante a presente pesquisa tenta-se descobrir uma verdade através do diálogo destas doutrinas e, através da tese e antítese, encontrarmos uma solução que, plausível para ambas teses, possa responder nossa questão através de pontos de vista diferentes, mas, no entanto, que, concordantes em alguns sentidos, provavelmente fornecerão uma digna resposta, dada a sua eminência teórica. 11 2. DA DEMOCRACIA. Para Silveira Bueno, democracia é a “forma de governo na qual o poder emana do povo e em nome dele é constituído; soberania popular; igualdade”.1 Esta é a definição formal vocabular do termo. A democracia é assunto tratado, tanto para seus defensores quanto para seus opositores - e como se faz parecer, principalmente para estes - há milênios. A assertiva tem uma justificativa: historicamente, os meios democráticos estão sob o controle – mesmo que pareça contraditório – de, na maioria das vezes, uma pequena parcela da população. Verdade é que esta dita “fração social” tem recebido várias nomenclaturas ao longo dos séculos (monarquia, aristocracia, burguesia, classe dominante, elite, etc.) mas nunca deixou de ser tida como uma grande opressora de qualquer sistema de/ou ideologias igualitárias e verdadeiramente democratizantes. Como se pressupõe ser objetivo deste capítulo, passemos à analise da evolução histórica da “luta pelo poder” – ou “luta de classes”, na preferida terminologia marxista 2. A democracia no pensamento clássico, segundo Gilberto Cotrim, renomado historiador brasileiro, Atenas, ainda na Grécia Antiga, representa o “caminho da democracia”, ou seja, o berço do latente movimento social que, tão valorizado contemporaneamente, jamais foi esquecido. Diante dos abusos e da grande concentração de poder da aristocracia, grande parte dos atenienses começou a exigir reformas políticas e sociais. Nos séculos VII e VI a.C., surgiram reformadores como Drácon, que impôs 3 leis escritas acabando com as vendetas , e Sólon, que libertou os cidadãos transformados em escravos. Tais reformas fizeram parte das conquistas de um longo processo de lutas em que a maioria dos grupos sociais nãoaristocráticos se uniu para exigir participação política no governo da cidade. O processo culminou com a criação de uma nova maneira de governar 4 Atenas, que foi chamada de democracia. (COTRIM, 2002, p. 70) Sabemos, também, graças ao eminente historiador, que o responsável pela verdadeira instauração do regime democrático ateniense foi Clístenes que, entre 510 1 BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD, 1996 “Até hoje, a história de todas as sociedades que existiram até nossos dias tem sido a história das lutas de classes” (MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. In: Obras Escolhidas, 1956, p. 25) 3 Vendeta é, para Cotrim, “guerra entre famílias por vingança”. 4 COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. São Paulo: Saraiva, 2002. 2 12 e 507 a.C. introduziu o princípio da isonomia5 nas normas atinentes aos cidadão de Atenas - princípio calcado na ideia de que todos os cidadãos tem os mesmos direitos perante as leis. Falha, como talvez seja a nossa própria, a tentativa de popularização dos meios políticos da pólis grega acaba por esbarrar na ideia de “justa exclusão” dentro da inclusão, ou seja, que há naturalmente uma exclusão dos seres entre si, logo, nada mais “natural” do que um ordenamento político que perpetue a máxima da vida. [...] na democracia ateniense, apenas parte da população masculina adulta constituía o grupo de cidadãos. Os estrangeiros (metecos), os escravos, as mulheres e os menores de 21 anos não tinham direitos políticos, sendo, assim, excluídos da vida democrática. [...] A democracia ateniense era, portanto, elitista (porque só uma minoria tinha direitos), patriarcal (porque excluía as mulheres) e escravista (porque eram os escravos que sustentavam a riqueza dos senhores. (COTRIM, 2002, p. 70) Em sede do indigitado instituto, atualmente, podemos e temos entendido a democracia contemporânea como instituição naturalmente decorrente do renomado “Pacto”, ou “Contrato Social”, pois se tornou regra na formação ideológica e até mesmo formal de variados pensadores e povos.6 Tal contrato objetivaria a “alienação parcial” (ou até mesmo total) de cada associado – e de seus direitos – à sociedade como um todo, partindo do princípio que, em uma doação integral e igualitária – sem exceções – de todos os membros da sociedade, a condição social será igual e sem onerosidade a qualquer dos indivíduos. (ROUSSEAU, 200?, p. 27) O nobilíssimo pensador francês, experimentado e culto das e nas “tentativas” democráticas de sua época (pré-Revolução Francesa), a contrário senso de um possível pensamento menos aprofundado e superficial, assevera que: Tomando o termo em sua acepção rigorosa, jamais existe verdadeira democracia e jamais existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e o pequeno seja governado. Não se pode imaginar que o povo permaneça em assembleia permanente para se ocupar dos negócios públicos e vê-se facilmente que ele não saberia instituir comissões para tanto, sem que a forma de administração mudasse. 5 Para mais sobre o princípio da isonomia, conferir itens “2.4”, “4.2.2” e “4.2.3” da presente monografia. 6 Na definição de Rousseau, o pacto social é a habilidade de “’encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, se unindo a todos, obedeça apenas, portanto, a si mesmo, e permaneça tão livre quanto antes’; Este é o problema fundamental a que o Contrato Social dá a solução ”. (ROUSSEAU, Jean-jacques. Do Contrato Social: Discurso sobre a Economia Política. 7. ed. Curitiba: Hemus, [200?], p.27.) 13 Com efeito, acredito poder colocar em princípio que, quando as funções do governo são divididas em vários tribunais, os menos numerosos adquirem cedo ou tarde a maior autoridade, quanto mais não fosse pela facilidade de despachar questões que, naturalmente, a tanto os leva. (ROUSSEAU, 200?, p. 77) Temos, em posição razoavelmente contrária à de Rousseau, Montesquieu. Em seu mais famoso livro, “Do Espírito das Leis”, o barão surge com a seguinte tese: É também lei fundamental da democracia que só o povo faça as leis. Há, porém, mil ocasiões em que é necessário que o senado possa tomar uma decisão; muitas vezes é até bom testar uma lei antes de promulga-la. As constituições de Roma e Atenas eram muito sábias. As decisões do 7 senado tinham força de lei durante um ano; só se tornavam perpétuas pela 8 vontade do povo. (MONTESQUIEU, 2011, p. 31-32) Presenciamos então o debate principal - e ainda não resolvido – acerca da democracia contemporânea. É ela uma realidade fática, digna de luta, e, inclusive, em vias de um pleno estabelecimento, ou, em sentido diametralmente oposto, uma ilusão que nos é forçada através de processos legislativos impostos pela “minoria” de que nos fala Rousseau? 2.1 A DEMOCRACIA COMO ILUSÃO DE ÉPOCA EM MARX. A democracia, em nos filiando a uma ideia mais próxima de Rousseau, pode ser entendida como uma grande ilusão. Marx e Engels abordam, indiretamente, este assunto n’A ideologia Alemã: Segue-se que todas as lutas no âmbito do Estado, a luta entre a democracia, a aristocracia e a monarquia, a luta pelo direito de voto etc. etc., nada mais são do que formas ilusórias sob as quais são travadas as lutas efetivas entre as diferentes classes (do que os teóricos alemães não percebem o mínimo, embora sobre isso muito já tenha lhes sido mostrado bastante em Anais Franco-alemães e em A Sagrada Família); segue-se também que toda classe que aspira à dominação, mesmo que essa dominação determine a abolição de toda a antiga forma social e da dominação geral, como acontece com o proletariado, segue-se portanto que essa classe deve conquistar primeiro o poder político para apresentar por sua vez seu interesse próprio como sendo o interesse geral, sendo obrigada a isso no primeiro momento. Justamente porque os indivíduos procuram apenas seu interesse particular – que para eles não coincide com seu interesse coletivo, já que a universalidade é apenas uma forma ilusória da coletividade -, esse interesse é apresentado como interesse que lhes é “estranho”, “independente” deles e ele próprio, por sua vez, um interesse um interesse universal especial e particular; ou então eles devem 7 8 Vide Dionísio de Halicarnasso, livros IV e IX. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2011. (Ouro). 14 movimentar-se nessa dualidade; como acontece na democracia. (MARX; 9 ENGELS, 2008, p. 29-30) Observamos em sua obra uma, também, descrença na democracia - ela seria apenas uma forma ilusória de dominação através do engodo. Em outras palavras: a dita “democracia burguesa” é elitista em sua origem, ela significa a dominação do mais fraco pelo mais forte. O conceito marxista de força coercitiva do direito dos mais fracos encerra-se na questão do domínio financeiro do capital, ou melhor dizendo, aquele que possui os meios materiais dos quais a sociedade precisa para o pleno desenvolvimento do trabalho possuirá também o capital necessário para alcançar a esfera política e, assim, manter seu poderio econômico, âmbito, por sua vez, vernacular do sistema capitalista-liberal. Podemos observar melhor a questão transcrevendo as palavras publicadas10 dos juris-filósofos brasileiros, Eduardo C. B. Bittar e Guilherme Assis de Almeida: O Estado é considerado essencialmente como instrumento da dominação de uma classe. Em consequência, um regime político é definido pela classe que exerce o poder. Os regimes da democracia burguesa são assemelhados àqueles em que a classe capitalista exerce o poder, embora mantenham a fachada das instituições livres. Em oposição ao regime econômico-social feito de classes antagônicas e baseado na dominação de uma classe sobre as outras, Marx concebe um regime econômico-social em que não haja mais dominação de classe. Por isso, por definição, o Estado desaparecerá, pois ele só existe na medida em que uma classe necessita dele para explorar outra. (BITTAR; ALMEIDA, 2008, p. 172). Ora, mesmo ao mais alienado dos cidadãos brasileiros, fica explícita a condição de desregulação democrática em nosso país. Clara é a diferenciação que, além do aspecto cultural, é dada aos indivíduos com posses e, caso manifesto, aos “eleitos democraticamente”, que passam, a partir da posse, a ostentar um “quê” de diferenciação em comparação ao sujeito comum. É nessa seara que alcança o pensamento marxista a ideia de democracia real versus democracia formal. Sendo o indivíduo eleito pelo cidadão para agir na forma da lei por este e para este, há uma ilógica evidente na composição de direitos e deveres que possui o homem médio e aquele que, supostamente, representa seus interesses mediante uma “assembleia de notáveis”. 9 MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A Ideologia Alemã. São Paulo: Martins Fontes, 2008 10 BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 15 Uma primeira análise, que vamos encontrar na Crìtica da filosofia do direito de Hegel, gira em torno da oposição entre o particular e o universal, a sociedade civil e o Estado, a escravidão do trabalhador e a liberdade fictícia do eleitor e do cidadão. Esse texto constitui a origem de uma das oposições clássicas do pensamento marxista, entre democracia formal e democracia real; mostra também uma certa forma de aproximação entre a inspiração filosófica e a crítica sociológica. “A inspiração filosófica se manifesta na rejeição de uma universalidade do indivíduo limitada à ordem política e se transpõe facilmente para uma análise sociológica. Em linguagem comum, a ideia de Marx é a seguinte: o que significa o direito de votar a cada quatro ou cinco anos para os indivíduos que não têm outro meio de subsistência a não ser os salários que recebem dos patrões, em condições que estes estabelecem? (ARON, 2000, p. 172) Analisando a doutrina exposta pelo sábio professor, podemos aferir que o instrumento basilar da democracia, qual seja, o voto, é11 na verdade uma grande ficção dentro da ilusão democrática. Finalizando a concepção, Marx afirma que um indivíduo não está apto a decidir, por si só, as condições de seu presente e futuro se, na verdade, é manipulado, pelos seres que dominam o trabalho, o capital, a mídia, a votar nos próprios manipuladores. É a noção de que uma marionete jamais poderá se rebelar contra seu mestre e, nessas condições, as eleições se tornam mais um meio de manipulação, os eleitos são sempre os dominadores e, nas raras exceções em que o trabalhador alcançar o poder político terá que se submeter ao domínio do capital.12 2.2 A JUSTIÇA COMO EQUIDADE. Embora não tão igualmente conhecido quanto o pensador alemão, contribuição fundamental à ideia de igualdade jurídica (fundamental para o conceito em si de democracia) foi dada pelo juris-filósofo John Rawls que, em um gênero de produção que se refere ao “neo-contratualismo” institui, através de seu pensamento, uma série de condições para a formulação de uma teoria jurídica de equidade 11 Ou podemos optar por “está” já que por ninguém foi dado fim ao que chamamos de processo democrático, ou ainda, processo democratizante. 12 “Nesta interpretação histórica, Marx não distingue só a infraestrutura e a superestrutura, mas também a realidade social e a consciência: não é a consciência dos homens que determina a sua realidade, mas, ao contrário, é a realidade social que determina sua consciência. Daí a concepção de conjunto segundo a qual é preciso explicar a maneira de pensar dos homens pelas relações sociais às quais estão integrados.” (ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 136). “Não é a consciência que determina a vida, e sim a vida que determina a consciência.” (MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A Ideologia Alemã. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 20) 16 primordial, dando-nos, de forma magistral, condições necessárias que devem ser respeitadas para uma produção igualitária de normas primeiras de uma sociedade. Rawls expõe dois princípios para que se cumpra o supracitado, sendo eles, o da igualdade e o da diferença, o primeiro se liga à liberdade e o segundo às funções e liberdades dos indivíduos sendo que as desigualdades inatas tornam-se negativas quando afetam o exercício de algum desses princípios: O primeiro princípio tem a ver com a fixação das liberdades básicas de todo pactuante, que devem ser iguais para todos: liberdade política, liberdade de expressão, de reunião, de consciência, de pensamento, de não ser preso arbitrariamente. O segundo princípio, em sua locução ‘funções às quais todos têm acesso’, deve ser interpretado de acordo com a igualdade democrática. (BITTAR, ALMEIDA, 2008, p. 429) Nós, brasileiros podemos entender de forma clara o primeiro princípio se observarmos os diversos incisos do artigo quinto da Constituição de 198813. Temos lá os direitos fundamentais, que, seja qual for sua geração ou dimensão, tendem a englobar as “liberdades básicas” das quais Ralws fala. Já, a análise do segundo princípio pode ser um pouco mais complicada. Ele aborda questões globais da democracia. Ele pode ser, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, encontrado em princípios como o pleno acesso à saúde, justiça, segurança pública e etc. Em matéria de exemplificação e explanação, as próprias palavras do autor, escritas mais a frente de seu renomado livro, podem dar origem a uma exata compreensão do que ele supõe ser o melhor entendimento para sua criação: A primeira apresentação dos dois princípios é a seguinte: Primeiro. Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico par as outra. Segundo. As desigualdades econômicas e sociais devem ser distribuídas por forma a que, simultaneamente: (a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam em benefício de todos; (b) decorram de posições e 14 funções às quais todos têm acesso. (RAWLS, 2002, p. 68) Em matéria de analogia imagética, podemos estabelecer que a citação anterior será melhor entendida se concebermos a seguinte situação: um grupo de indivíduos famintos tem apenas um bolo para comer e, como critério de divisão, decidem que apenas um deles poderá ou deverá realizar a divisão, pois, somente aquele membro reúne as condições suficientes para efetuá-la. Como induzir este 13 14 Ver mais no Anexo A do presente trabalho. RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 17 membro a dividir igualitariamente o bolo de modo que todos recebam a mesma quantidade? A resposta pode ser bem simples, e na realidade o é. É verdade que só um deles tem a ferramenta para realizar tal feito. É verdade também que, como possuidores igualitários da matéria total do bolo, todos querem receber quantias proporcionais do “bem”. A solução está em fazer com que o indivíduo responsável pela distribuição seja o último a escolher seu pedaço, de modo que, possuidor de condições “naturalmente injustas”, possa ter seu – possível - caráter egoísta controlado pela regulamentação forçosamente justa e igualitária da divisão dos bens pertencentes a todos (RALWS, 2002, p. 80). Segundo as palavras do professor, nós “seguimos a ideia de que os dois princípios tentam limitar a arbitrariedade de certas contingências naturais do acaso social.” (ibidem, p. 92). E ainda: Uma vez aceite tal princípio, podemos associar as ideias tradicionais de liberdade, igualdade e fraternidade com a interpretação democrática dos princípios da justiça da forma seguinte: a liberdade corresponde ao primeiro princípio, a igualdade à ideia de igualdade contida no primeiro princípio, juntamente com a ideia de igualdade equitativa de oportunidades, e a fraternidade ao princípio da diferença. (ibidem, p. 99) Valendo-nos agora dos princípios revolucionários de 1789, poderemos aprofundar, em matéria de entendimento, o que seriam os princípios da justiça equitativa democrática de Rawls. A igualdade exsurge da liberdade e é princípio ínsito deste, ou seja, não há que se falar em igualdade sem liberdade e, politicamente, uma é inerente à outra. Ao contrário do que alguns podem pensar sobre o indigitado assunto, a tese ralwsiniana é de que não haverá igualdade sem liberdade e não o que, na maioria das vezes, e em sentido contrário, pode ser observado ao tratarmos do assunto em questões acadêmicas, vejamos: O primeiro consiste em a estrutura básica dever governar a sociedade com sentido de justiça; o segundo, em dever governá-la nas circunstâncias 15 típicas da justiça. A justiça, portanto é causa, e não consequência da democracia equitativa. Coadunando com o pensamento exposto, podemos observas que Marx já falava e 15 KUHATHAS, Chadran; PHILIP, Pettit. Rawls: uma teoria da justiça e seus críticos. Coimbra: Gradiva, 1995. P. 37 18 tinha como verdadeira a teoria abordada. Não fazemos tal relação sem, no entanto, esquecer que as perspectivas de Rawls e Marx são muito diferente. Aquela não pensa em revolução e não ataca as desigualdades. Para ele, estas só serão ruin quando afetam os princípios que ele defende e considera a possibilidade das desigualdades serem interessantes para os contratantes quando proporciona vantagens a todos. Para Marx, ao contrário, as desigualdades serão sempre negativas e representativas do domínio de uma classe sobre a outra e sempre serão ilegítimas. A igualdade não é apenas igualdade de condições, mas a condição em que os meios de produção se encontrariam definitivamente distribuídos entre todos, O que vem a ser a sociedade, qualquer que seja a sua forma? O produto da ação recíproca dos homens. Podem os homens escolher livremente esta ou aquela forma social? De modo algum. A um nível determinado do desenvolvimento das forças produtivas dos homens corresponde uma forma de organização social, uma determinada organização da família, das camadas ou das classes; em resumo: uma determinada sociedade civil. A uma sociedade civil determinada corresponde uma situação política determinada que, por sua vez, nada mais é que a expressão oficial dessa sociedade civil. Eis o que Proudhon jamais compreenderá – pois julga ter feito algo mais brilhante, ao fazer da sociedade civil uma decorrência do Estado – isto é: da síntese oficial da sociedade uma decorrência da sociedade oficial.16 16 ______. Marx, cartas: Marx a p. v. Annenkov, Bruxelas, 28 de dezembro de 1846. in: obras escolhidas, 1960. p. 245 19 3. DO DIREITO COMO INSTRUMENTO DE CLASSE. A maioria dos estudiosos das ciências sociais nas academias (e mesmo pessoas leigas ou com nível escolar inferior ao de graduação) entende que existem diversas formas de “controle social”, em outras palavras, a utilização, pela classe dominante, de diversos meios como forma de manter a grande massa da população em estado de subserviência civil. Marx afirma que o Estado prevalece como superestrutura constante de inúmeros aparatos burocráticos de controle social, sendo, por esse motivo, mecanismo de dominação de uma classe social pela outra, modo de projeção política da classe dominante que tende a sufocar a classe subjacente. Para esse fim, facilmente valer-se-iam, os líderes, de mecanismos múltiplos de opressão, dada a relação de subordinação estabelecida entre o plano em que figura o poder central e o plano em que se situam na órbita privada. (BITTAR, ALMEIDA, 2008, p. 353) É fácil perceber o “Direito” como item constante da tese de superestrutura marxista. É importante ressaltar que o Direito de que aqui se fala, não é, como o leitor pode imaginar, o estudo acadêmico das normas que regem a sociedade, ou a produção de direitos e deveres, mas sim, as normas em si que, por vezes, perceptivelmente vão ao encontro de interesses de apenas uma classe (na maioria das vezes, a classe dominante que, neste caso pode ser entendida como classe legiferante). Lembremos, também, aos críticos mais afoitos da tese da produção jurídica superestrutural que não é apenas a Constituição e suas Leis Complementares que possuem força coercitiva na sociedade. Queremos dizer que os Regimentos Internos de Câmaras Legislativas – também possuidores de força de lei – são produzidos, como o próprio nome diz, intrinsecamente e como vamos analisar mais adiante, são responsáveis, de acordo com a tripartição de poderes, pelas questões éticas, morais e punitivas tangentes aos nossos representantes. Estranho, em um dito regime democrático, pensar que há uma irresponsabilização legal – proposta, aceita e efetivada dos e pelos nossos representantes – atinente ao indivíduo que, supostamente, possui grande parte da incumbência sobre nosso destino em questões estatais. A ideia de que um sujeito, através de seu poder financeiro (ou seja, o poder de influenciar e controlar os politicamente aptos, porém, educacionalmente anêmicos e. assim, muitos dizem, propositalmente mantidos para este fim) consegue 20 poder político, e com este aumenta o primeiro em um ciclo vicioso, antidemocrático e imoral não é ideia, como veremos adiante, exclusiva deste trabalho. Nesse contexto, o Direito e o Estado são vistos como superestruturas que somente ratificam a vontade dos dominadores em face dos dominados. A estrutura que dá lastro para o desenvolvimento da superestrutura é a economia, que determina a divisão social das classes. Trata-se de dizer que consistem em ideologias novas a serviço de velhas lutas de classes, que servem de continuação, bem como de fortalecimento aos interesses da classe dominante (BITTAR, ALMEIDA, 2008, p. 353). 3.1 A TEORIA DAS ELITES APLICADA AO DIREITO. A “teoria das elites” é um dos conceitos sociológicos mais complicados de se definir, ou pelo menos, de se definir em poucas linhas. É sabido, ou, ao que parece, notado pela grande maioria dos seres humanos que sempre há uma elite, ou uma “classe dominante”, e uma “classe dominada” sendo, ainda, que aquela tende a ser razoavelmente reduzida em relação a esta. Quando falamos em uma teoria das elites aplicada ao Direito, ou de uma elite ligada diretamente aos instrumentos jurídicos mais influentes e poderosos que a sociedade criou para si mesma, seja como forma de autocontrole, seja como forma de distribuir os proventos do trabalho e sua respectiva arrecadação tributária, tendemos a nos referir aos que tiram dos meios legais mais proveito e alcançam o poder, qualquer que seja o discurso que o leve até lá. Em outras palavras, deputados, senadores, juízes, presidentes, ministros e etc. Na análise de Cristina Buarque de Hollanda sobre a obra de Gaetano Mosca podemos observar que para este: ... a única distinção política que importava era aquela entre governantes – minoria que acumula o poder – e governados – grupo numeroso sobre o qual incide o poder. A maioria, apesar das crenças que tenha sobre si própria, jamais participa de fato do governo. Sempre haverá uma classe política organizada que se impõe, por superioridade moral, aos numerosos e fortes. Na Idade Média, havia os barões, o clero e os cônsules das corporações; no tempo dos monarcas esclarecidos [...] à época de Mosca, havia os empregados e os representantes do povo. Em síntese: extensos corpos desordenados, incapazes de autonomia política, subordinam-se às 17 elites de seu tempo. Já para Vilfredo Pareto: 17 HOLLANDA, Cristina Buarque de. Teoria das Elites. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2011. 103 p. 21 O conceito de elite de Pareto, à diferença da noção de classe política da primeira fase de Mosca, não se limita aos quadros formais do governo e da política. Trata-se de uma categoria mobilizada para a observação de todos os grupos dispostos na sociedade. A premissa dessa ideia é que, em qualquer ramo da atividade humana, alguns homens são melhores do que outros e alcançaram maior destaque no desempenho de seus ofícios. Sempre existe um grupo de homens mais talentosos que prevalece sobre um grupo extenso de sujeitos menos aptos. Nessa perspectiva, o critério para definir uma boa ou má elite é a maior ou menor capacidade de executar uma atividade específica. Não há impedimento, portanto, em supor a figura de um “bom ladrão”, isto é, de um sujeito que infringe as normas com competência e destaca-se no meio daqueles que se dedicam ao mesmo objetivo. O que define as elites, assim, é um princípio da eficiência, e não um critério moral. [...] Como em outros setores da atividade humana, um conjunto de homens mais capazes se destaca e subordina os menos capazes, sempre em maior número. (PARETO apud HOLLANDA, 2011, p. 28-29) Temos então que uma minoria bem estabelecida tem maior oportunidade de exercer o papel de classe dominante da vida política quando possui, segundo Mosca, uma série de “requisitos de distinção”, quais sejam, (i) a riqueza que, muito embora pareça ter sido derrogada como critério de cidadania não foi excluída do critério “acesso ao poder”, (ii) o berço, ou local de nascimento, que desde o fato contribuiria para que a classe pudesse se propagar em seu habitat, ou seja, que houvesse uma hereditariedade de pensamentos para os herdeiros da elite, (iii) e na esteira do segundo, o mérito, apenas em sociedades bastante avançadas poderia ser um critério na divisão do poder que é sustentado pelas citadas classes. (HOLLANDA, 2011) É fato que, independente do sistema – seja ele ditatorial ou democrático –, teremos uma espécie de farsa bem elaborada no quesito representação popular. Coadunando com o já exposto pensamento marxista da ideia de que os revolucionários procuram explicar sua sede como motivada pela ânsia do povo, Vilfredo Pareto nos dirá que: Todo sistema político, mesmo o comunista, produz uma pequena classe exploradora em oposição a um grupo extenso de homens explorados. O antagonismo entre dominadores e dominados não seria, portanto, peculiar ao mundo capitalista, mas inerente à própria condição de sociabilidade humana. (PARETO apud HOLLANDA, 2011, p. 23) Dá-se facilmente o entendimento de que a elite é um pequeno grupo de grandes proprietários de algo necessário, ou seja, matérias primas, influência política, recursos financeiros e até subjetividades como, por exemplo, carisma e liderança sindical e etc. que “agrega-se de forma organizada” com o fito da manutenção dos poderes que possuía e busca por novos. 22 Ainda sobre a ideia fundamental para o pleno entendimento das páginas que se seguem) da dominação de muitos por poucos que entendem representar aqueles de maneira débil e, mais claramente, interesses próprios, Robert Michels afirma que, “embora condição vital da classe operária, a organização tem como consequência necessária a subordinação de um grupo grande a um pequeno” e ainda que “entre democracia e organização existe uma relação negativa: as organizações afastam-se de suas motivações originais à medida que se expandem e complexificam-se”. Podemos resumir por estas palavras a tese da oligarquização necessária de toda iniciativa de ordem. (MICHELS apud HOLLANDA, 2011, p. 33). Pedimos agora vênia para transcrever parte significativa da eminente professora Cristina Buarque de Hollanda. Acreditamos que suas palavras demonstram precisamente o objetivo geral deste trabalho, qual seja, a demonstração de uma pseudodemocracia jurídica, a contrario senso, legalmente “instalada” no Brasil: Na fase tardia da obra de Mosca, marcada pela rejeição ao fascismo, o elitismo faz uma concessão à representação política. Nesse novo entendimento, a democracia, quando bem conduzida pelas elites, constitui uma força antirrevolucionária. A expectativa é que a abertura do sistema de elites à renovação preserve a estabilidade e a liberdade na política. Sem abolir a distinção essencial entre minorias governantes e maiorias governadas, Mosca passa a enxergar a representação como instrumento potencial da modificação lenta, contínua e oportuna das classes governantes. Desde que os grupos no poder saibam assimilar das massas seus homens talentosos e ambiciosos, não deverão temer a subversão da ordem. Essa percepção conduz a uma importante ressignificação da democracia: quando bem compreendida, passa de ameaça a garantia da classe governante. Na obra de Joseph Schumpeter (1883-1950), esse novo sentido esboçado por Mosca e formulado com clareza. Para o economista austríaco, a filosofia democrática do século XVIII, herdeira do passado grego, é fantasiosa e não produz utilidade para a vida política. [...] o autor rejeita a suposição de que a vontade do povo instrui um corpo de especialistas, seus representantes, a realizar o bem comum. Para Schumpeter, essa genealogia da ação política está baseada em um duplo equívoco. O primeiro deles é a crença na possibilidade de um consenso sobre o bem comum, pois, para os diferentes grupos de indivíduos, a mesma noção tem significados distintos. Schumpeter recusa, portanto, a suposição de que os homens possam produzir acordo sobre um ideal político que inclua a todos, indistintamente, Os vários interesses dispostos na sociedade tenderão a produzir entendimentos diversos a respeito do bem. A ficção do bem comum soma-se à segunda matriz do engano democráticos: a crença, igualmente inverossímil, de que os homens orientam suas ações pela razão. Para o autor, a natureza humana é apaixonada, movida pelo domínio extrarracional, mesmo para deliberar sobre questões de realidade imediata. (ibidem, p. 38-39) 23 Coadunando com ideia de Mosca que “a democracia, quando bem conduzida pelas elites, constitui uma força antirrevolucionária”, temos Schumpeter que observa uma clara inversão nos valores eleitorais que a democracia indireta trás consigo. Não há, de fato, opção para o eleitor brasileiro contemporâneo e assim supõe-se que tenha sido feito o “sistema” para operar. Não há qualquer possibilidade de iniciativa singular de um único indivíduo desligado de qualquer meio de propulsão econômico-social18 galgar os patamares que o levarão a uma posição de “poder político”.19 [..] Um eleitor e um consumidor dispõe de informação superficial e mediata a respeito dos seus objetos de escolha As possibilidades de voto ou consumo tendem a definir o desejo dos eleitores ou compradores, ao invés de serem definidas por eles. Inverte-se assim, a relação de anterioridade do modelo democrático tradicional: as elites induzem (e não expressam) as escolhas do povo, Nas palavras do autor [Schumpeter], “a escolha, glorificada idealmente como o chamado do povo, não é a iniciativa deste último, mas criada artificialmente. (Ibidem, p. 40) Dentre nossos sábios pensadores pátrios, podemos citar Oliveira Vianna que, em análise um tanto quanto pessimista do “caráter coletivo” do brasileiro (provavelmente o pertencente às classes economicamente inferiores) observa uma falta de dedicação patriótica no quesito presença na vida política. Segundo Oliveira Vianna, os brasileiros seriam incapazes de se aproximar da política de ‘maneira duradoura e pertinaz’ e teriam o ‘aspecto desordenado, tumultuário e efêmero do motim’, sem ‘persistência e durabilidade’. (Ibidem, 2011, p. 44) É nosso entendimento que a crítica de Vianna acaba por sofrer de um alto grau de superficialidade. A falta de persistência e durabilidade do aspecto desordenado do brasileiro é, a nosso ver, em realidade, consequência, e não causa, do sistema político estabelecido em terras tupiniquins desde a metade do século XVI, sendo que, após a proposição primeira do sistema, há de se ceder à possibilidade de que é a sociedade que produz a política, e não o contrário. Em resumo, as nossas instituições reproduzem a nossa cultura. Relacionando os dois pensamentos, temos que se não há opção plausível e realmente democrática para que se escolha representantes entre o povo para o 18 Mídia, sindicatos ou como vemos atualmente, igrejas e etc. Enquanto este trabalho de pesquisa está sendo feito e estas palavras estão sendo digitadas, o Supremo Tribunal Federal está julgando o caso do mensalão. O que intriga a parte mais atenta da população refere-se à participação ou não no esquema do ex-presidente da República, Luís Inácio da Silva, fato dado como impossível por algumas mídias mais favoráveis e certo por outras não tão benignas ao senhor presidente e ao seu respectivo partido. 19 24 povo, e, se este sofre há séculos com um sistema que assim foi feito agir, ou seja, através da manutenção do povo na ignorância política por meios teoricamente lícitos e apoiados nas mais legítimas instituições legais, religiosas, políticas, e midiáticas, as classes dominantes – que remontam aos grandes senhores de engenho, coronéis e grandes cafeicultores – conseguiram, por fim, dar uma aparência democrática ao que mais à frente denominaremos “despotismo brando”. Possibilita-se, então, a legitimação de uma estrutura cruel de manipulação e, por tanto, consideramos razoavelmente “precipitada” a atribuição de uma certa falta de vontade no caráter do brasileiro. Talvez um pouco pessimista, mas podemos, mesmo após rasa apreciação da matéria, observar claramente a ideia de debilidade do voto em democracias de “representação indireta”. No esteio de Vianna podemos atentar ainda para um fato de escasso comentário em crivos técnicos à democracia, qual seja, a noção de impossibilidade material de conhecimento pelos “representantes do povo” (parcela ínfima da população) dos fatos que se propõe a regulamentar. Levando este pensamento um pouco mais adiante e nos utilizando de um exemplo é fácil constatar que um pastor de igreja ou um presidente do sindicato dos delegados de polícia de Mato Grosso20, devidamente eleitos a um cargo material e formalmente legislativo, pouco ou nada sabem sobre os aspectos técnicos e praticamente pertinentes de uma lei que regulamentará as operações portuárias no Brasil, ou outra que pretende regimentar os requisitos mínimos para o exercício da profissão de neurocirurgião. Dizemos isso para revelar mais uma falha grave do sistema de representação indireta. Ao não ter nenhum conhecimento técnico do que "estão fazendo”, os parlamentares tendem a seguir dois caminhos, (i) pouco se importam com o que assinam, e daí surge este sem número de leis obsoletas e ineficazes desde seu nascimento, ou (ii) obedecem aos “requerimentos” de classes de influência e acabam cedendo ao conhecido lobby. Se aceitarmos que os membros da elite tendem naturalmente a favorecer outros seus iguais, teremos então armada a via crucis do povo que, ou terá uma ineficácia legislativa por falta de entendimento material, ou terá, legislações que, por cederem a pressões “privadas” 21, acabam 20 Escolhemos este estado unicamente por ser distante de qualquer porto. Fato que a nosso ver estraçalha dois dos mais importantes princípios do Direito Público: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela Administração, dos 21 25 sendo prejudiciais por nunca tomarem vida e forma ou por tomarem estas qualidades em benefício de parcela pouco significativamente quantitativa da sociedade. Oliveira Vianna descarta a figura do legislador onisciente, que, apoiado na frágil legitimidade do voto, delibera sobre todas as matérias e desconhece seus conteúdos específicos. Na política observada, as leis resultavam de uma criação endógena do governo, sem vínculo real com o universo social que pretendia regular. Com ironia, Oliveira Vianna diz serem os governantes brasileiros ‘bacharéis de talento (alguns mesmo de gênio) que legislavam sobre agricultura sem ouvir os agricultores; sobre indústrias; sobre o comércio sem ouvir os comerciantes’, e assim por diante. Nessa perspectiva, o divórcio entre governo e técnica produz casas inconsistentes para as ações do Estado. (Ibidem, 2011, p. 50) Logo, podemos concluir que não há uma verdadeira dedicação de nossos representantes às causas do povo. Não o querem e, por falta mesmo de capacidade não o poderiam. 3.2 UMA ANÁLISE MARXISTA DO DIREITO COMO SUPERESTRUTURA. Para o profissional do direito, ou aquele que se acostumou com uma visão não crítica do Direito moderno, a visão marxista pode parecer deturpada, ou, em outros termos, preconceituosa. Temos, no entanto, que respeitar a dialética acadêmica e verificar a que ponto podemos reprovar ou comprovar a teoria de que o direito é um instrumento da classe dominante. Como podemos ver em Bittar e Almeida: A primeira constatação de destaque da teoria marxista é a de que as relações jurídicas não podem ser entendidas de modo formal, isoladamente de fatores sociais e econômicos. Então, toda relação jurídica possui fundo econômico, e retrata determinada condição de relações socioeconômicas predominantes (BITTAR; ALMEIDA, 2008, p.353) Marx parece descrever uma “economização” do Direito como instituto regrador das relações humanas e como matéria em si, obedecendo ao já descrito como o domínio do pensamento da classe dominante (e por isso mesmo, pensante) sobre a cultura geral do povo “deseducado”. Ao que podemos averiguar do pensamento do renomado filósofo germânico as instituições jurídicas obedecem somente aos interesses de uma parcela da interesses públicos. Para mais, ver em: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. (p. 69-80) 26 sociedade, parcela essa que, coincidentemente ou não, tende a demonstrar uma maior preocupação na elaboração das “leis”. O fator coincidência pode ser retirado quando observamos que esta parcela está, desde sempre, regulando as interações sociais através das leis, decretos, impostos, doutrinas e demais análogos e, desde sempre, uma classe oposta é explorada, quase sempre, de forma explícita. Os professores Bittar e Almeida, citando Marx, dão-nos uma amostra deste assunto em seus escritos. Minha investigação desembocou no seguinte resultado: relações jurídicas, tais como formas de Estado, não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem a partir do chamado desenvolvimento geral do espírito humano, mas, pelo contrário, elas se enraízam nas relações materiais de vida, cuja totalidade foi resumida por Hegel sob o nome de ‘sociedade civil’ (bürgerliche Gesellschaft), segundo os ingleses e franceses do século XVIII; mas que a anatomia da sociedade burguesa (bürgerliche Gesellschaft) deve ser procurada na Economia Política (Marx, Prefácio. In: Os economistas (Para a crítica da economia política; Salário, preço e lucro; O rendimento e suas fontes), 1982, p. 25). (MARX apud BITTAR; ALMEIDA, 2008, p. 353). Pode parecer estranho aos pensadores utópicos e puristas do Direito como ciência e instituição humana “justa” e “certa” mas, não precisaremos de mais do que algumas décadas para chegarmos a legislações que expressavam uma inteira falta de comprometimento e identificação entre aqueles que a faziam e aqueles que a obedeciam. O fato da frase “para os amigos tudo, para os inimigos a lei” ser atribuída a um conhecido presidente brasileiro parece deixar clara a falta do aspecto “moral” entrelaçado ao aspecto “direito”.22 Elabora-se então uma teoria de que o Estado surge do Direito e o este acaba por surgir daquele, legitimando o que se estabeleceu sem o que chamamos de “assinatura do contrato social”. No entanto, os elaboradores primazes deste contrato não o escreveram (como veremos no pensamento de Rawls) levando em conta as desigualdades naturais do ser humano e de modo a “igualá-lo”, ele foi escrito de maneira diametralmente oposta e acaba por ser o propagador e mantenedor do status quo de indiferença, seja ela cultural ou econômica: Nesse contexto, o Direito e o Estado são vistos como superestruturas que somente ratificam a vontade dos dominadores em face dos dominados. A estrutura que dá lastro para o desenvolvimento da superestrutura é a economia, que determina a divisão social das classes. Trata-se de dizer que consistem em ideologias novas a serviço de velhas lutas de classes, que servem de continuação, bem como de fortalecimento aos interesses da classe dominante: (BITTAR; ALMEIDA, 2008 p. 353) 22 Para mais sobre a separação entre moral e direito, ver a obra “Teoria Pura do Direito”, de Hans Kelsen. 27 Um tanto quanto “pessimista” para um pensador do Direito como fonte de uma inesgotável de justiça social, ao mesmo tempo equitativa e imparcial, parece que Marx enxerga um fator contaminante entre a teoria e a prática, qual seja, o humano. Este ser, em sua maioria, sedento de poder, deixa-se levar pelo aspecto “econômico” da vida em sociedade e acaba por deturpar a causa e a consequência da emanação legislativa Estatal ao ponto de perverter a teleologia jurídico-legislativa da elaboração de regras para a vivência social e, invariavelmente, verga os princípios jurídicos em função dos interesses econômicos da elite dominante (seja do capital, seja do poder político, ambos ligados desde o princípio). O pensamento marxista encontra seus reflexos na área do Direito, apesar de não ver neste a saída para a história das iniquidades praticadas de homem sobre homem, de sociedade para sociedade. O Direito é servil com relação ao poder, e expressa as dimensões exatas da relação exploradorexplorado, não permitindo a abertura dos horizontes, que somente seria possível com a instauração de uma ditadura provisória do proletariado, para um passo seguinte, em que nem o Direito e nem o Estado teriam lugar. (ibidem, p. 359-360) 3.3 INSTITUIÇÕES EM RAWLS: JUSTIÇA POLÍTICA E CONSTITUIÇÃO. Como forma de entendermos o pensamento de Rawls, analisemos o seu pensamento retirado de seu mais célebre livro: A distribuição natural não é nem justa nem injusta; tal como não é injusto que se nasça numa determinada posição social. A forma como as instituições lidam com estes fatos é que pode ser justa ou injusta. (RAWLS, 2008, p. 96) Para o professor as injustiças não são culpa da “natureza” ou da vontade de Deus, parece mais que culpa do homem, lobo do homem. Não é “injusto” nascer com um QI menor ou com certa deficiência ou ainda em determinada camada social de alcance econômico inferior, o injusto adviria da forma como o possuidor desta característica seria tratado (pelo Estado ou o corpo social em si) a partir de seu nascimento. Ralws baseia seu conceito de justiça na ideia de que as instituições humanas são as criadoras e mantenedoras da sociedade e de suas interações intrínsecas. Ou seja, talvez um pouco discordante da teoria de causa e efeito marxista, o doutrinador americano diz que a sociedade responde às suas instituições como consequência 28 daquelas, de forma que a justiça de suas relações basear-se-á na forma como seus termos são impostos, ou, nas palavras do mesmo “pode considerar-se que uma concepção pública de justiça constitui a regra fundamental de qualquer associação humana bem ordenada” (RAWLS, 2008 p. 28) A constituição, decorrente do pensamento de bem comum do famoso “constituinte originário” deve, necessariamente, prever o bem de todos na medida do possível e do máximo esforço humano no sentido de favorecer a equidade inicial da sociedade. A justiça de um modelo de sociedade depende essencialmente da forma como são atribuídos os direitos e deveres fundamentais, bem como das oportunidades econômicas e condições sociais nos diferentes setores da sociedade. (Ibidem, 2008 p. 30) Isto explica a propriedade da designação justiça como equidade: ela transmite a ideia de que o acordo sobre princípios da justiça é alcançado numa situação inicial que é equitativa. (Ibidem, 2008 p. 34) Partindo sempre do princípio que uma Constituição ou um Contrato Social 23 originário devem tornar os desiguais “por nascença” iguais e que não terá legitimidade alguma se for feita sob o véu da ignorância “jurídica” dos menos favorecidos, Rawls parece optar por uma teoria da concepção (no sentido do próprio nascimento legislativo originário e decorrente) de um sistema de normas que torne todos os participantes, inicialmente, plenamente iguais e que, a posteriori, impossibilite uma usurpação dos direitos dos “mais fracos” pelos mais “capazes” de angariar e juntar recursos econômicos. É necessário um conjunto de princípios que permitam optar pelas diversas formas de ordenação social que determinam esta divisão dos benefícios, bem como obter um acordo sobre a repartição adequada dos mesmos. Estes princípios são os da justiça social. (ibidem, p.28) Bittar e Almeida, citando o juris-filósofo, parecem entender do pensamento de Rawls que tal instituição seria realizada através de um processo de entendimento de quais são as necessidades coletivas da sociedade, retirando interesses individuais e aplicando àqueles força de lei. Em outras palavras, parece coadunar com o pensamento do constituinte originário americano ao manter um Estado “garantista” mínimo mas discordar da escolha feita por aquele. 23 “O meu objetivo é apresentar uma concepção de justiça que generaliza e eleva a um nível superior a conhecida teoria do contrato social, desenvolvida, entre outros por Locke, Rousseau e Kant” (RAWLS, 2008, p. 33) 29 Talvez ficasse mais contente com uma Carta em que direitos e deveres individuais necessários e pluri-individuais fossem escolhidos através da eleição de quais os princípios basilares de uma sociedade são atinentes, de forma homogênea, a todos os membros desta sociedade e que, agora subjetivamente falando, tais preceitos humanísticos fossem garantidos por gerações sem fim, impossibilitando, com isso, que a situação inicial de igualdade fosse degradada pelas próprias instituições advindas do acordo inicial. Se trata menos de estudar o que é de interesse de cada parte contratante que adere ao pacto social, e muito mais de estudar o que é de interesse comum a todas as partes: “Assim, é natural que se considere que o conceito de justiça é distinto das várias concepções de justiça, sendo definido pelo papel que estes diversos conjuntos de princípios, as diferentes concepções de justiça, desempenham em comum” (RAWLS apud BITTAR; ALMEIDA, 2008, p. 443) Uma instituição existe em um certo lugar e momento, quando as ações por ela executadas, de acordo com o entendimento público de que se deve obedecer ao sistema de regras que a define (RAWLS, 2008 p.28) 30 4. DIREITO NO BRASIL. Neste próximo tópico passaremos a analisar, em uma perspectiva geograficamente localizada, os aspectos das interações sociais medidas através do Direito, em outras palavras, faremos um exame da comunicação legislação-povo (mais propriamente “Constituição Federal e seu alcance democrático- aproveitamento por todas as classes populacionais”) e seus aspectos destoantes do texto de lei mais notáveis. Segundo Clóvis Ramalhete, interpretando Pontes de Miranda, o Direito, primordialmente exerce a função de adaptação do homem ao convívio em grupo: Vêm da noite dos tempos, o homem e o grupo. Indivíduo mas gregário, é o corpo coletivo que para ele elabora, de modo espontâneo, os padrões para sua convivência. Donde, ao longo dos milênios, a função do Direito, segundo Pontes de Miranda – um processo de adaptação do indivíduo ao grupo, já que a redução do indivíduo ao grupo é fato natural, é imanente ao 24 fato milenar da existência gregária. Ainda, segundo o pensamento e interpretação de ambos, é o homem que se adapta ao direito e não o contrário. Talvez, um imaginário Direito Primeiro tenha sido a exceção, mas depois deste e em sua sequência, dá-se a seguinte lógica: Para Pontes de Miranda, a natureza, que gerou homens, engendra o Direito nas comunidades humanas, como um processo de adaptação do indivíduo ao grupo. ‘O Direito, fenômeno social, é processo de adaptação do homem à vida social’. (ibidem, p. 17) 4.1 A TEORIA DAS ELITES NO DIREITO BRASILEIRO. É cada vez mais clara ao mais leigo25 cidadão de nossa população a fantasia que se criou em torno da “legislação-solução”. A ideia de que um Poder Legislativo amplamente livre e apoiado pelas camadas mais variadas da sociedade parece, mesmo após séculos de sua evolução, esbarrar na eficácia do método tripartite de poderes. Os freios e contrapesos, em teoria e na prática, são amplamente elogiáveis. Fato, entretanto, que não obsta a sua deturpação em nome de certos indivíduos ou 24 RAMALHETE, Clóvis. Pontes de Miranda e sua concepção do direito. Revista de Informação Legislativa, ano 31, nº 122, p.15-20, 1994 25 Quero dizer leigo em conhecimentos legislativos, jurídicos e econômicos. 31 camadas da sociedade. A concepção supracitada foi criada justamente com o objetivo de não termos em posição de “mando Estatal” uma única camada, ou camadas interpenetradas, que comunguem do mesmo objetivo, intenção essa que, segundo tentamos explanar, muitas vezes é divorciada da já gasta ideia de “bemcomum” e, mais uma vez, tende a privilegiar àqueles que, através do domínio econômico, buscam dominar o Estado, para em seguida aumentar aquele, podendo acrescentar neste e manter este ciclo vicioso, aparentemente, interminável. O eminente professor Marcelo Neves, em sua obra “A Constitucionalização Simbólica”, relembrando proporcionalmente, Gusfield, drasticamente relata-nos menor à o notável chamada caso (embora, “redemocratização constitucional”) da famosa Lei Seca que vigorou nos Estados Unidos aparentemente com objetivos louváveis e, após uma “desapaixonada” investigação podemos observar que não era tão “pura” quanto demonstrava. a sua tese central afirma que os defensores da proibição de consumo de bebidas alcoólicas não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas, sobretudo, em adquirir maior respeito social, constituindo-se a respectiva legislação como símbolo de status. Nos conflitos entre protestantes/nativos defensores da lei proibitiva e católicos imigrantes contrários à proibição, a ‘vitória legislativa’ teria funcionado simbolicamente a um só tempo como ‘ato de deferência para os vitoriosos e de degradação 26 para os perdedores’, sendo irrelevantes os seus efeitos instrumentais. Percebemos, de maneira conclusiva, que a legislação pode e serve como meio de demonstração de uma ideia que se quer passar, como exemplo recente, temos, no Brasil, o Código Florestal que teve veto nebuloso, interesses obscuros e de repente, perdemo-nos sem saber, de fato, o que realmente estava em jogo. Como citado neste mesmo trabalho, Marx afirma, peremptoriamente, que a atividade legislativa transmite a posição da maioria sem, contudo, realiza-la plenamente.27 Mas como é possível determinar que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”28, e tratar-se tudo de uma panaceia social? Sendo o povo o justo elaborador, por sua soberana vontade, de nossas leis (direta ou indiretamente), não é necessariamente obrigatória sua destinação ao 26 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007. (Coleção Justiça e Direito). p. 34 27 Vide citações e a obra: A Ideologia Alemã. 28 Parágrafo único do artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988. 32 enaltecimento e engrandecimento daqueles que sustentam a máquina em si? Rawls parece concordar com essa “teoria”. Pelo menos teoricamente é possível admitir que, ao abdicarem de algumas de suas liberdades fundamentais, os sujeitos possam ser suficientemente compensados pelos ganhos econômicos e sociais daí resultantes. A concepção geral da justiça não impõe restrições quanto ao tipo de desigualdades que são admissíveis. Exige apenas que a posição de todos seja melhorada. (RAWLS, 2008 p. 69) A resposta parece-nos, a esta altura da pesquisa, começar a aparentar uma forma definida. É possível que esteja havendo uma quebra da necessária corrente de comando entre a suposta origem de todas as leis e aqueles que recebem a “mera” função de estatizá-las. Ao contrário do corpo humano, onde a cadeia de ordens e necessidades é materializada pelo cérebro e os braços, pernas e órgãos, “meros” membros e suportes vitais para o bom funcionamento de nosso sistema, a atividade estatal legiferante parece ter escolhido como a “elite” de seu “organismo” os membros e órgãos destinados a prover ao todo como os destinatários de seus próprios desejos muitas vezes prejudiciais para a coletividade. Ao delegarmos (supondo, é claro, que cada um de nós tenha opinado livremente na elaboração da Constituição) para a minoria, privilégios impensáveis para a maioria, estamos, obrigatoriamente, criando uma elite que se alimentará desses privilégios (que de outra ordem não são, que não do trabalho individual de cada membro da minoria) e tenderá a crescer em poder, mas não necessariamente, em número de indivíduos. O grande historiador Boris Fausto exibe pensamento similar à que estamos considerando até o presente momento. A “legislação-simbólica” parece despontar como vertente da atividade legislativa brasileira no sentido de distanciar, cada vez mais, a letra da lei e realidade do povo. O texto constitucional é bastante abrangente, mas, mais do que em qualquer outro campo, há aqui uma enorme distância entre o que diz a lei e o que acontece na prática. O massacre de índios, a invasão de suas terras 29 não deixam dúvidas a respeito dessa distância. (FAUSTO, 2010 p.525) 29 FAUSTO, Boris. História do Brasil. 13. ed. São Paulo: Edusp, 2010. (Didática) p. 525 33 4.2 CARTA MAGNA DE 1988: A REALIDADE POLÍTICA E JURÍDICA BRASILEIRA. Na grandiosíssima obra de Alexandre de Morais, buscamos o conceito mais apropriado, a nosso ver, do que seria a idealmente perfeita e materialmente satisfatoriamente restrita Carta Política de um povo. Deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição individualiza os órgãos competentes para a 30 edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas Em termos de letra de lei, pura e teórica, podemos dizer e nos gabar, quase que destemidamente, que possuímos, como povo, uma das melhores e mais bem elaboradas Constituições do Globo Terrestre. Ela trata dos mais diversos temas com amplo alcance social, como as questões agrárias, indígenas, de raça, cor, credo, gênero e etc. Entretanto, tratar por meio de palavras escritas e promulgadas pelo próprio Presidente desta República não garante tratar dos problemas que ela parece querer resolver. Peço as mais devidas vênias para trazer a este trabalho científico a expressão popular: “falar é fácil, fazer é difícil”. Justifico seu uso pelo seu notório reconhecimento dentre todos nós e pela sua fácil assimilação do princípio que queremos retratar. A Assembleia Nacional Constituinte começou a se reunir a 1º de fevereiro de 1987. As atenções e as esperanças do país voltaram-se para a elaboração da nova Constituição. Havia um anseio de que não só fixasse os direitos dos cidadãos e as instituições básicas do país como resolvesse muitos problemas fora do seu alcance. Os trabalhos da Constituinte foram longos, tendo-se encerrado formalmente a 5 de outubro de 1988 quando foi promulgada a nova Constituição. A inexistência de um projeto inicial que servisse de base às discussões contribuiu para alongar os trabalhos. Embora dessem muitas vezes a impressão de ser caóticos, o fato é que foram debatidas, além de coisas menores, questões centrais da organização do Estado e dos direitos dos cidadãos. (FAUSTO, 2010 p.524) Nossa Constituição Federal é, no plano do que se pode ler, isenta de qualquer favoritismos exacerbados e aparentes. Não é à toa que nossos juristas mais socialmente sensíveis tendem a se apegar, talvez exageradamente, ao texto 30 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 34 34 da Carta Magna em detrimento de outras disposições legais ditas como infraconstitucionais. Nosso texto maior parece satisfazer os princípios ralwsinianos de previsões apreciáveis em textos deste porte. Desde que emanados pelo povo, é digno dos mencionados que sejam elaborados, instituídos e executados em nome deste, e, como vimos, que se espere que, na medida em que se abre mão das liberdades e possibilidades individuais em prol do todo, que alguma fatia seja retribuída a todos e, preferencialmente, igualitariamente. É essencial observar que é possível estabelecer um elenco das liberdades básicas. Entre elas contam-se, como particularmente importantes, a liberdade política (direito de votar e de ocupar uma função pública) e a liberdade de expressão e de reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades das pessoas, que incluem a proibição da opressão psicológica e da agressão física (direito à integridade pessoal); o direito à propriedade privada e à proteção face à detenção e prisão arbitrárias, de acordo com o princípio do domínio da lei. E, de acordo com o primeiro princípio, estas liberdades devem ser iguais para todos (RAWLS, 2008 p. 68) O problema ampla e rapidamente verificável nesta situação é que obteremos, caso falte a realização dos preceitos constitucionais, uma espécie de legislação-álibi que isenta de responsabilidade os comandantes eleitos por terem eles cumprido sua parte, qual seja, exercer a atividade legiferante, e imuniza seus eleitores de uma corresponsabilidade por já cumprirem, até mesmo em demasia, seus deveres constitucionais. Utilizamo-nos, novamente, do pensamento de Neves para nos apoiar e demonstrar que temos suporte acadêmico em tal asseveração. “A denunciada realidade constitucional-inconstitucional” é, de modo irrepreensível, exposta em suas sábias palavras: O ‘Estado’, apresenta-se como identificado com os valores constitucionais, que não se realizam no presente por ‘culpa’ do subdesenvolvimento da ‘sociedade’. Já na retórica dos grupos desinteressados em transformações reais nas relações de poder, os quais pretendem frequentemente representar a ‘subcidadania’, invocam-se os direitos proclamados no texto constitucional para denunciar a ‘realidade constitucional inconstitucional’ e atribuir ao Estado/governo dos ‘sobrecidadãos’ a ‘culpa’ pela não realização generalizada dos direitos constitucionais, que seria possível estivesse o Estado/governo em outras mãos. (NEVES, 2007 p. 176) A seguir, para esclarecermos de forma mais minuciosa o que seria, ou mais propriamente, quais seriam, o instrumento e suas formas de ação adotadas pelo 35 constituinte originário, passemos a análise de três dos mais importantes princípios constitucionais. 4.2.1 A dignidade da pessoa humana. O operador consuetudinário das nobres Ciências Jurídicas tende a - talvez por vício adquirido em seu curso acadêmico – pensar no indigitado princípio como basilar das Ciências Penais e acaba por delegar-lhe pouca importância axiológica no sustento dos outros ramos do Direito, sejam eles públicos ou privados. Fato é que a dignidade da pessoa humana não se atém ao repúdio a torturas, prisões perpétuas e penas de banimento. Basta nos perguntarmos: é digno o ser humano “viver do lixo”? E o princípio em questão parece tomar outra forma da que acabamos por nos acostumar após alguns anos de estudo focado. Não precisamos, é claro, ir tão longe para verificar a ausência da teoria constitucional em nossa já aduzida realidade constitucional-inconstitucional. É de saber corrente em cada um dos membros da República Federativa do Brasil, no presente ano de fazimento desta pesquisa, qual seja, 2012, que os sistemas públicos de saúde, educação, previdência e segurança estão falidos há algum tempo. O cidadão brasileiro pergunta-se, mesmo que inconscientemente, se há alguma “dignidade” sendo auferida por sua pessoa quando espera horas em uma fila para conseguir marcar uma consulta para daqui alguns meses, quando tem que trabalhar para pagar a escola particular de seus filhos e/ou planos de saúde sendo que, supostamente, com uma carga tributária monstruosa a descontar pedaços cada vez maiores de seu já tão exíguo pão, deveria ter esses itens à sua plena disposição. A pesquisa do mestre Eduardo Sabbag não nos deixa mentir: 31 Em elucidativo artigo publicado por Gilberto Luiz do Amaral (outros) , pudemos extrair curiosas estatísticas sobre a carga tributária brasileira, que reputamos merecedoras de registro neste trabalho: os autores evidenciam que a carga sobre a renda, consumo e patrimônio já consome 148 dias de trabalho do brasileiro, ou seja, 4 meses e 27 dias. Assim, em 2008, o brasileiro trabalhou de 1º de janeiro a 27 de maio com o exclusivo propósito de pagar os tributos (impostos, taxas e contribuições) exigidos pelos governos federal, estadual, distrital e municipal. Comparativamente, 31 V. AMARAL, Gilberto Luiz do Amaral; OLENKE, João Eloi; VIGGIANO, Letícia Mary Fernandes do Amaral. Estudo sobre os dias e anos trabalhados para pagar impostos durante a vida do brasileiro. Disponível em: <http://www.ibtp.com.br/img/_publicação/7958/121.pdf> 36 prosseguem os autores, enquanto nas décadas de 70 e 80, o cidadão brasileiro trabalhava 76 e 77 dias ao ano, respectivamente, para arcar com o ônus tributário, na década de 90, o número subiu para 102 dias ao ano. Após o ano 2000, por sua vez, os números não paravam de crescer: em 2000, o brasileiro dispôs de 121 dias de seu ano para o pagamento de tributos; em 2005, de 140 dias; e, em 2008, de 148 dias. Portanto, hoje se trabalha o dobro do que se trabalhava na década de 70 para arcar com nossa dívida tributária. Por fim, os autores registram que países como Suécia e França apresentam, curiosamente, números mais expressivos (o cidadão sueco trabalha 185 dias ao ano para pagar os tributos; o cidadão francês, 149 dias), porém, é cediço que, em tais países, o cidadão desfruta de uma efetiva contraprestação estatal aos serviços público de qualidade 32 que venham a ser prestados. Por mais aparentemente incorreto no que toca a questão social e jurídica da tributação, a situação assemelha-se ainda pior: 33 Segundo Márcio Pochmann , presidente do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), ‘os pobres no Brasil pagam 44% mais imposto, em proporção à sua renda, que os ricos. Embora os 10% mais pobres não paguem Imposto de Renda, consomem bens com alta carga de impostos indiretos, como os da cesta básica”. Para Pochmann, ao apresentar dados que mostram a incidência de tributos mais fortes entre os hipossuficientes, afirma que 1,8% da renda dos pobres é gasta com IPTU, enquanto 1,4% da renda dos ricos é gasta com o imposto. Para ele, “o IPTU das mansões é 34 proporcionalmente menor que o da favela. Agora que expomos um dos braços menos populares da dignidade da pessoa humana, entendemos que o objetivo de incutir na mente do leitor a ideia de que existem formas variadas de preservar a integridade do homem e, com isso, pretendemos demonstrar a desnecessária especialização “acadêmica” de tão nobre princípio, trazemos à baila o pensamento do eminente doutrinador do Direito Penal, Rogério Greco, que, citando Wolfgang Sarlet, expõe de maneira irretocável o conceito vernacular da expressão e dá a ela o significado amplo que nos tem parecido ser mais correto. Embora de difícil tradução, podemos construir um conceito de dignidade da pessoa humana entendendo-a como uma qualidade irrenunciável e inalienável, que integra a própria condição humana. É algo inerente ao ser humano, um valor que não pode ser suprimido, em virtude de sua própria natureza. Até o mais vil, o homem mais detestável, o criminoso mais frio e cruel é portador desse valor. Podemos adotar o conceito proposto por Ingo 35 Wolfgang Sarlet , que procurou condensar alguns dos pensamentos mais utilizados para definição do conceito de dignidade da pessoa humana, dizendo ser “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da 32 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 184 Ver <http//.ipea.gov.br/003/00301009.jsp?ttCD_CHAVE=4547>. Jornal Folha de S. Paulo sob o título “Pobre pagam 44% mais impostos, aponta estudo”, em 16-05-2008. 34 Op. Cit. p. 184. 35 SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 60 33 37 comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da 36 vida em comunhão com os demais seres humanos. À guisa de conclusão, trazemos o pensamento de Marx sobre a histórica estratificação da sociedade em camadas inferiores que tendem, aparente e repetitivamente, aumentar até seu ponto de ruptura ou se acomodar ao sistema imposto e que, como não podia deixar de ser, como classe pilar do sistema em si, das camadas “superiores”, e do Estado, acaba por ser seu maior sustento.37 Ademais, a classe operária é recrutada também nas camadas superiores da sociedade. Uma quantidade de pequenos negociantes e de pessoas que vivem de rendas é lançada nas fileiras da classe operária e só lhes resta erguer os braços ao lado dos braços operários. Eis porque a floresta de braços que se erguem, pedindo trabalho, se torna cada vez mais densa, 38 enquanto os braços se tornam cada vez mais finos 4.2.2 A igualdade de direitos e deveres. A ideia de igualdade está presente na mente do homem, provavelmente, desde que o primeiro de nós foi injustiçado. Milhares de teorias já nasceram e morreram com o objetivo de identificar qual o melhor método de evitarmos o arbítrio da lei da selva (“o mais forte sobrevive”) e conseguirmos uma convivência pacífica e igualitária. Bem verdade que sempre presenciamos a existência do Estado, e, seja ele de Direito ou não, é inegável que camadas sociais sempre tentaram imprimir à sociedade uma certa “ordem hierárquica”. Esta ordem tende sempre a obedecer o “pensamento” de época, seja na Pax Romana, seja com Mao Tsé-Tung. Vivemos, ainda hoje, os reflexos da Revolução Francesa e nos abrigamos na sombra de seu lema, liberdade-igualdade-fraternidade. Confirmamos nosso pensamento e adotamos as palavras do magistral Celso Antônio Bandeira de Mello que no diz que, tanto igualdade quanto a ideia de um 36 GRECO, Rogério. Código Penal: comentado, Niterói, RJ, Impetus, 2008. Como pretendemos ter demonstrado satisfatoriamente no quesito tributação logo acima citado. 38 MARX, Karl, Trabalho assalariado e capital, Nova Gazeta Renana – 5-4-1849. In: Obras Escolhidas, 1956, p. 91 37 38 Estado de Direito são concretizadas pelos acontecimentos ocorridos quando da tão nobre Revolta. Ninguém ignora que o Estado de Direito é um gigantesco projeto político, juridicizado, de contenção do Poder e de proclamação da igualdade de todos os homens. Se se pensa em um movimento histórico fundamental para as concepções vigentes a respeito do Estado no mundo civilizado, facilmente pensar-se-á na Revolução Francesa. E ela se apoia na ideia de igualdade. Não é difícil perceber que a supremacia da lei, tão cara à Revolução Francesa, tem sua raiz no princípio da igualdade. Há supremacia da lei porque resulta da formulação da vontade geral e abstrata, precisamente para que todos os homens sejam tratados sem casuísmos, embargando-se, dessarte, perseguições e casuísmos. (MELLO, 2010 p. 49) Mas do que se trata a tão proclamada igualdade para o pensamento moderno ocidental. Palavras conceituação abstratas apropriada. como esta Calcamo-nos no necessitam, quase pensamento de sempre, Ralws de para estabelecermos um parâmetro do que será a igualdade que desejamos como meta estabelecida por um eficaz ordenamento jurídico. Aquele pressuposto implica no tratamento diferenciado àqueles que se encontram em desvantagem, o sistema corrige suas falhas quando consegue transformar desigualdades em vantagens. As desigualdades sociais e econômicas devem ser distribuídas por forma a que, simultaneamente, a) proporcionem a maior expectativa de benefício aos menos favorecidos e b) estejam ligadas a funções e a posições abertas a todos em posição de igualdade equitativa de oportunidades (RAWLS, 2008 p. 64) Como vimos no tópico anterior, aos menos favorecidos está sendo, atualmente neste país, ofertado um tratamento que não consegue atender à expectativa supracitada. Pagam mais e, ao contrário da chamada prática de mercado, onde se paga mais por serviços melhores, recebem menos. Estamos à beira de concluir que está havendo certo arbítrio com relação à aplicação das nobres palavras que compõe todo o texto de nossa Constituição. Em concordando com nosso pensamento, deverá o leitor concluir que a existência de arbítrio na aplicação do princípio da igualdade, axiologicamente antônimos, levará a uma mera simbolização da Carta Magna. Isso porque o Texto Maior parece não poder, de per se, resolver problemas desde há muito existentes se não houver, por parte dos que executam a legislação, uma observância estrita de seus dizeres. “existe observância da igualdade quando os indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Por 39 outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade 39 de tratamento surge como arbitrária”. Interpretando a última parte desta frase do nobre Canotilho, temos que situações que causam diferenciação dos meios públicos e democráticos de vivência e socialização individuais e coletivos devem ser, apenas e, cuidadosamente, aplicadas quando haja notória diferença negativa entre o membro contribuinte40 em situação de fragilidade com relação ao seu superior (economicamente, fisicamente, etc.). Concluindo nossa exposição acerca do princípio da igualdade de direitos e deveres, ou, segundo o Mestre Português, princípio da proibição do arbítrio, trazemos à exposição o que fundamenta como sendo requisitos objetivos de autenticação do indigitado axioma. o princípio da proibição do arbítrio “costuma ser sintetizado da forma seguinte: existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferença jurídica sem fundamento razoável(V. CANOTILHO, 1999 p. 401) 4.2.3 O pleno acesso aos instrumentos democráticos Estatais. Começamos com uma pergunta: o que traz o pleno acesso aos instrumentos Estatais? A resposta: justiça social. O acesso ao Estado, em si, é o que torna este merecedor de sua existência, caso contrário estaríamos todos trabalhando para dormir ao relento, o que seria, ao fim e ao cabo, ilógico. Saúde, educação básica, educação jurídica e, talvez principalmente, educação política, são, segundo o pensamento mais “revolucionário”, negados de maneira proposital ao povo, à chamada massa. E, pela falta desses instrumentos, ainda segundo tais teóricos, Marx entre eles, é que a situação de dominação se perpetua. 39 V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, 3 ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 398. 40 Neste sentido, afasta-se a noção de contribuinte tributário, embora possa a ela, também, se aplicar e entenda-se contribuinte como o cidadão que, através de sua parcela de liberdade e trabalho cedida, recebe menos do que oferece. 40 É fato, entretanto, que a justiça social é elemento basilar da criação do Estado pelos homens-livres e, por questão de mera congruência, objetivo e meio de materialização das palavras da lei. O nosso tema, no entanto, é a justiça social. Para nós, o objetivo primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou mais exatamente, a forma pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem os direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão dos benefícios da cooperação em sociedade (RAWLS, 2008 p. 30) Para Marx, o afastamento é proposital. Sua tese gira em torno da propriedade dos meios de produção. Pensamos que se vivesse no Brasil atual, manifestar-se-ia, além de seus conhecidos alvos ideológicos, contra a classe política e a crescente elite transnacional que tende, cada vez mais, a ultrapassar divisas e perpetrar ilícitos – geralmente econômicos – com o apoio daquela. Aron observa que tal apartamento dos meios é, em geral, salutar para a manutenção da ordem pré-estabelecida e sustentação das camadas interpenetradas políticos-capitalistas e que, em sendo os primeiros a elaborar as leis que não somente eles, mas todos deverão seguir, não há o que se esperar destas que não um alto grau de simbolismo negativo. Assim, o proletariado é o autor e a vítima dos delitos que contra a classe trabalhadora perpetra o capitalismo. Cada vez mais distanciado dos meios de produção, detidos pelo capitalista, há nesse sentido, inclusive uma redução de seus horizontes de vida à atividade fabril, com nítido distanciamento da família, do lazer, da associação, da politicidade, do estudo... A servilização do homem pelo trabalho assalariado é o cancro que Marx quer ver eliminado ad sociedade. (ARON, 2002 p. 351) Esse alto grau de ineficácia e mera alegorização da legislação é problema de alta relevância acadêmica e social para os mais diversos tipos de pesquisadores. O fato é que não há uma solução clara e destoantemente mais propícia, rápida e eficiente do que outras. Neves afirma que o que falta para o acesso dos mais carecidos chama-se concretização normativo-jurídica, em outras palavras, previsões legais nós temos em abundância, afinal, poucos países contam com quase 13.000 (treze mil) leis ordinárias em seu rol legislativo, mas normas com eficácia plena 41 e irretocável devemos ter algumas dezenas. Abordar o significado social e político de textos constitucionais, na relação inversa de sua concretização normativo-jurídica. palavras, a questão refere-se à discrepância entre hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização 41 exatamente Em outras a função jurídica de Afastamo-nos dos conceitos jurídicos para assumirmos como eficácia plena a que é realizada, na prática, em sua integralidade. 41 diplomas constitucionais. O problema não se traduz, portanto, à discussão tradicional sobre ineficácia das normas constitucionais. Por um lado pressupõe a distinção entre textos e normas constitucionais; por outro, procura-se analisar os efeitos sociais da legislação constitucional normativamente ineficaz. Nesse contexto, discute-se a função simbólica de 42 textos constitucionais carentes de concretização normativo-jurídica. 4.3 DIREITO BRASILEIRO SOB OS PRISMAS DE MARX E RAWLS Aron, interpretando Marx, discorre sobre um aspecto execrável da manipulação do Direito em favor daqueles que pretendem “escravizar” o povo. Parece-lhe que na perspectiva do alemão, não o Direito disciplina acadêmica, mas o emaranhado milenar de normas coercitivas, atende, unicamente, àqueles que por meio, a priori, do uso da força e, modernamente, pelo uso da “força legalizada” buscam incessantemente por aumentar, seja seu status social, seja sua potência econômica, terras, tempo de mando, etc. O Direito não é nem instrumento para a mera realização da justiça, nem a emanação da vontade do povo (volkgeist), nem a mera vontade do legislador, mas uma superestrutura ideológica a serviço das classes dominantes. A ordem instaurada pela regra jurídica é causa de manutenção das distorções político-econômicas, que estão na base das desigualdades sociais e da exploração do proletariado. (ARON, 2002 p. 356) Como podemos ver, Direito atualmente é Estado, e, não surpreendentemente, a recíproca é verdadeira. Basta fazermos um breve jogo de palavras e verificarmos que todo Estado é de Direito, apenas a característica deste é que muda: se é autocrático, despótico, democrático, oligárquico e etc.43 Tendo em mente a perspectiva marxista e esta última elucubração, podemos verificar uma imediata identificação entre o Direito e os desígnios d’Os Donos do Poder.44 Os professores Bittar e Almeida nos informam que toda sociedade organizada cria órgãos que possam atuar em nome dela e para ela. O problema é que esses 42 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007. (Coleção Justiça e Direito). 43 Cabe asseverar que os defensores da tese do “Estado de Direito” primam pela ideia de que nada, nem mesmo o Estado, está acima da lei. Já, nos Estados tirânicos, a lei se submete à vontade do Estado, leia-se governante. Nesses termos, a lei (Direito) submetendo-se ao Estado, impõe condição degradante e insegura ao corpo coletivo, visto que se submete aos caprichos do governante. Cabenos refletir se, sob a assertiva que aqui é proposta, o dito Estado de Direito não é, também, uma farsa. Ora, dadas as anotações feitas até o momento, não resta dúvida que até mesmo o indigitado Estado subverte o Direito como instrumento de dominação e, nessas condições, a dominação seria ainda mais severa, uma dominação material, de classes e da consciência imperada pela instituição política, o Estado, com uso ideológico do Direito, ou o próprio Direito como ideologia. 44 Expressão imortalizada pela apreciável obra de Raymundo Faoro. Vide “Os Donos do Poder”. 42 órgãos regulamentam, fiscalizam e punem as parcelas de poder que cada membro da sociedade abriu mão para que pudesse ser criado o dito ente Estatal, tudo isso graças ao poder coercitivo que possuem em função de sua própria natureza. Dessa forma, ao identificar que um novo ente ou uma reformulação ineficaz deste é capaz de conferir àqueles que estão no topo da pirâmide social o poder manter a ordem social pré-estabelecida, este estrato social irá, individual e/ou coletivamente, lançar mão de todos os esforços necessários para arvorar-se do poder em voga e ter certeza de que ele “pague” suas “despesas” para alcança-lo e que dê lucro para os seus. Exemplo são os cargos públicos que perdem “poder” 45 e já não são cobiçados, como o de “censor” ou de coronel da antiga guarda nacional. No Estado, corporifica-se diante de nós o primeiro poder ideológico sobre os homens. A sociedade cria um órgão para a defesa de seus interesses comuns, face aos ataques de dentro e de fora. Este órgão é o poder do Estado. Mas, apenas criado, esse órgão se torna independente da sociedade, tanto mais quanto mais vai se convertendo em órgão de uma determinada classe e mais diretamente impões o domínio dessa classe. (Engels, Ludwig Feurbach e o fim da filosofia clássica alemã. In: Obras escolhidas, 1960, p. 202-203). (ENGELS apud BITTAR; ALMEIDA, 2008 p. 353) O mestre americano, Rawls, talvez com a confiança no Estado que é peculiar ao povo americano, preceitua que não é porque necessariamente originalmente injusta uma situação, ou, neste caso, instituição, que o resto de seus dias assim o será. O Estado, em sua visão, pode sim ser naturalmente injusto com parte da sociedade em sua iniciativa primeira, mas, as instituições tem o papel principal de regular esta falha primordial e fazer emendas e remendas nos pontos inicialmente malogrados e, como já mencionamos, realizar a justiça-social. O Estado é naturalmente injusto, mas a atuação dos membros humanos de uma instituição não necessariamente o é, na lição de Rawls: “uma ou mais regras de uma organização podem ser injustas sem que a instituição em si mesmo o seja”. (2008, p. 65). O Direito Brasileiro procura regular o Estado segundo os seguintes princípios, mas, infelizmente, não o faz com eficácia: A primeira apresentação dos dois princípios é a seguinte: Primeiro. Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para outros. Segundo. As desigualdades econômicas e sociais devem ser distribuídas de forma a que forma, simultaneamente: (a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam em benefício de todos; (b) decorram de posições e funções às quais todos têm acesso. (RAWLS, 2008 p.68) 45 Excluída a noção de poder-dever, ou como preferimos, dever-poder. Vide MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 43 Fato é que, no âmbito teórico, tanto nosso Texto Magno quanto as normas infralegais são ricos em variadas soluções para o problema da desigualdade social e vêm ao encontro dos famosos dois princípios de Rawls. Entretanto, infelizmente, não sabemos se o problema está no aspecto psicológico, antropológico ou outro do brasileiro, que, quer queira quer não, possui um Estado soberano com governo organizado, mas não se procura dar atendimento pleno às previsões constitucionais com exceção do famoso populismo pré-eleições. Porque o pensamento daqueles que comandam o direito em seu âmbito legislativo são destoantes daqueles que são governados por eles é que temos a diferenciação da lei e da realidade, causando, como já expomos, tanto uma legislação-simbólica, quanto uma realidade constitucional-incinstitucional. Os pensamentos da classe dominante são também, em todas as épocas, os pensamentos dominantes; em outras palavras, a classe que é o poder material dominante numa determinada sociedade é também o poder espiritual dominante. A classe que dispõe dos meios da produção material dispõe também dos da produção intelectual, de tal modo que o pensamento daqueles aos quais são negados os meios de produção intelectual está também à classe dominante. Os pensamentos dominantes nada mais são do que a expressão ideal das relações materiais dominantes; elas são essas relações materiais dominantes consideradas sob forma de ideias, portanto a expressão das relações que fazem de uma classe a classe dominante; em outras palavras são as ideias de sua dominação. Os indivíduos que constituem a classe dominante possuem, entre outras coisas, também uma consciência, e consequentemente pensam; na medida em que dominam como classe e determinam uma época histórica em toda a sua extensão, é evidente que esses indivíduos dominam em todos os sentidos e que têm uma posição dominante, entre outras coisas também como seres pensantes, como produtores de ideias, que regulamentam a produção e a distribuição dos pensamentos de sua época. (MARX; ENGELS, 2008 p. 48-49) Por mais difícil que pareça nossa missão, pretendemos, em sede conclusão, realizar uma investigação dialética entre N. Gregory Mankiw, talvez, hoje, o maior economista vivo (e o mais renomado entre americanos) e Karl Marx, o mais conhecido pensador do povo em sua época. Aquele nos ensina em sua obra46 que “certamente você conhece o provérbio: ‘nada é de graça’. Ele expressa uma grande verdade. Para conseguirmos algo que queremos, geralmente precisamos abrir mão de outra coisa gostamos. A tomada de decisões exige escolher um objetivo em detrimento do outro”.47 46 47 MANKIW, N. Gregory. Introdução à Economia. São Paulo: Cengage Learning, 2009 Op. Cit. p. 4 44 O eminente alemão nos traz a proposição que, política e economicamente, este “tradeoff”48 ocorre como causa e consequência da luta de classes, ou mais propriamente dito, a luta entre uma classe que explora e assim pretende manter a “ordem” e a classe que é explorada e, de quando em vez, revolta-se com sua posição determinada em uma sociedade injusta. Em consequência, temos que um cruel e real “despotismo brando” no pós 8588 pode ter sido instalado como projeto de nação. Não é amplamente crível a ideia de que somente os militares enfrentaram um tradeoff negativo para que toda a nação tivesse proveito com a queda do regime. “Desde que a civilização se baseia na exploração de uma classe por outra, todo o seu desenvolvimento se opera numa constante contradição. Cada progresso na produção é ao mesmo tempo um retrocesso na condição da classe oprimida, isto é, da imensa maioria. Cada benefício para uns é necessariamente um prejuízo para outros; cada grau de emancipação conseguido por uma classe e um novo elemento de opressão da outra. A prova mais eloquente a respeito é a própria criação da máquina, cujos efeitos, hoje, são sentidos pelo mundo inteiro. Se entre os bárbaros, como vimos, é difícil estabelecer a diferença entre os direitos e os deveres, com a civilização estabelece-se entra ambos uma distinção e um contraste evidentes para o homem mais imbecil, atribuindo-se a uma classe quase 49 todos os direitos e à outra quase todos os deveres” É possível que apenas a Promulgação de 5 de outubro tenha sido capaz de inverter completamente um sistema intrínseco às relações humanas e, através de suas belas palavras herdadas da Revolução Francesa, ter acabado com a desigualdade entre a elite e a massa, ou, como hipótese mais aceitável, apenas, e mais uma vez, trocou-se, unicamente, o topo da pirâmide e simbolizou-se a igualdade? Filiamo-nos a esta última conjectura e acreditamos que, como consequência do pensamento dos eminentes professores retratado neste capítulo, vivemos em um perfeito despotismo brando, em outras palavras, através da simbolização sem eficácia do texto sobre o qual, supostamente, está calcada toda a sociedade, seu sistema jurídico e de costumes, suas normas programáticas, e do arbítrio sem punições que exercem os representantes do povo contra este, somos obrigados, legalmente, a suportar alvedrios ilegais das classes dominantes – hoje, relacionadas 48 Em economia, tradeoff é uma expressão que define um situação de escolha conflitante, isto é, quando uma ação econômica que visa à resolução de determinado problema acarreta, inevitavelmente, outros. Por exemplo, em determinadas circunstâncias, a redução da taxe de desemprego poderá ser obtida com o aumento da taxa de inflação, existindo, portanto, um tradeoff entre inflação e emprego. Ibidem. p. 4. 49 MARX, ENGELS, A origem da família, da propriedade privada e do Estado. In: Obras escolhidas, 1960, p. 141 45 e interpenetradas com a classe política, transnacionais, inclusive – enquanto, nas supramencionadas palavras de Rawls, as instituições que são os órgãos desse sistema melhoram tão lentamente que quase imperceptível seu avanço a olhos nus. 4.3.1 A democracia política e jurídica na Constituição de 1988. A democracia deve, antes de qualquer coisa, ter o apoio popular, e sempre se presume que o tenha. No pré-88 é historicamente evidente esse alvedrio em grande parte, com certeza a maioria da população brasileira. Mas qual seria, ou quais seriam os meios legítimos e modos de concretização de uma democracia em um Estado de Direito como o nosso? Como aduzimos anteriormente, é evidente que tal preceito é respondido com a melhor solução encontrada em cada época. Modernamente, temos a Constituição, ou documento análogo, como opção da grande maioria dos países para autenticação da vontade majoritária de seu povo e como saída, até mesmo, para o reconhecimento internacional da “boa-vontade” do governo organizado de cada Estado. Tal ideal, como mencionamos em diversas oportunidades anteriores, vem diretamente ligado aos axiomas sobre os quais se basearam a Revolução Francesa e Americana – poucos sabem, mas esta precedeu àquela em termo cronológico. Estas revoltas foram fundamentadas na noção do Contrato Social, acordo que seria formulado por todos os membros interligados de uma dada sociedade em que liberdades individuais seriam perdidas para ganhar liberdades coletivas. Resta claro nos dias atuais, após a formulação de brilhantes teses sobre o mesmo tema, que o Contrato deve outorgar condições legais e políticas de oferecimento de um status quo o mais idêntico e igualitário possível quanto a redistribuição das parcelas individuais de liberdade tomadas de cada componente do Estado, sob pena de, não obedecido este preceito, ver-se o arbítrio tornando regra em vez da liberdade, ou, nas palavras de Rawls, “a ideia condutora é antes a de que os princípios da justiça aplicáveis à estrutura básica formam o acordo inicial” (2008 p. 33) Temos que, é através da Política que se faz o Direito Coletivo, este, excludente de possíveis autocomposições (Direito Individual e primitivo) e regrado 46 pela heterocomposição, e não o imediatamente oposto. Preferimos, neste ponto, adotar a ideia de Marx que as relações sociais de causa e consequência estão trocadas em sua definição: a realidade material, expressa a desigualdade e dominação de classes, sendo que, mantida e surgida de e por normas que exprimem ideologicamente a igualdade, mas apenas como forma de dominação das consciências temos uma infraestrutura (realidade material) que determina o que chamamos de superestrutura, uma realidade imaterial (Direito, crenças, ideologias, etc.). São, entretanto, normas injustas que causam tamanhas mazelas e que, mesmo que a ideia seja desprezível, nascem de uma política deturpada que usa a nobre matéria do Direito para, modernamente, através de palavras ineficazes, legalizar uma teoria bela e uma prática não correspondente. Sendo assim, e segundo as palavras do professor Neves, o Direito nasce da Constituição Política, e esta ele define como: ’acoplamento’ estrutural entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de ‘prestações’ recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela ‘possibilita uma solução jurídica do problema da autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico’. (NEVES, 2007 p. 65). Percebemos que não podemos ter apenas o Direito ou a Política como gostaria Hans Kelsen50, pois um interpenetra o outro como legitimação autorreferente intrínseca à sua existência. Sendo assim, não há que se falar em democracia política sem falar-se em legitimação desta pelos meios legais. Entretanto, pensemos criticamente: se não há um projeto de nação adotado pelas câmaras dos representantes do povo que buscam – obviamente com exclusão de alguns – metas egoísticas51 e, portanto, através de seu pensamento dominante – conforme acima demonstrado – impõe às classes sem os meios necessários para exprimir alguma reação os seus duvidosos alvedrios, que espécie de direito prático pode o homem do povo esperar receber? Basta um olhar mais atento ao nosso meio-ambiente urbano para visualizarmos inúmeros casos de fome da massa enquanto os representantes dos famintos regozijam-se em regalias e privilégio sustentados pelo assalariado brasileiro. Muitos dedicam aos pensamentos Marxistas - em parceria com Engels – 50 51 Vide “Teoria Pura do Direito”, fantástica obra deste autor. Vide Caso Roriz, Arruda, Mensalão, Máfia dos Sanguessugas, dentre outros. 47 severas e duras críticas, chamam-no de revoltado, de louco ou de sonhador. Mas demos atenção ao seguinte excerto de sua obra que julgamos digno de consideração: Horrorizai-vos porque queremos abolir a propriedade privada. Mas em vossa sociedade a propriedade privada está abolida para nove décimos de seus membros, E é precisamente porque não existe para estes nove décimos que ela existe para vós. Acusai-nos, portanto, de querer abolir uma forma de propriedade que só pode existir com a condição de privar de toda 52 a propriedade a imensa maioria da sociedade Que democracia político-jurídica-constitucional é esta que, mesmo após quase três séculos da, usando as palavras do brilhante Eric Hobsbawm, Era das Revoluções53, continua a negar a grande parte da população os meios que dá em abundância a outra? A resposta, concluindo esta parte de nossa pesquisa – que será abordada mais minudentemente em tópico ulterior -, embora seja uma dentre muitas, assemelha-se, infelizmente, com as mais pessimistas. Fato é que a democracia pressupõe igualdade e igualdade nós não presenciamos como está escrita em nossa Carta Magna. Faz-se outra questão, a democracia constitucional existe, está às avessas ou nunca passou de uma pseudodemocracia? 4.3.2 Da democracia constitucional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 está repleta de dispositivos que instituem a democracia como regra irrevogável neste país, para citarmos apenas alguns e iniciais, expomos os seguinte (para ver o art. 5º, vide anexo A): Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 52 MARX, ENGELS, Manifesto do partido comunista. In: Obras escolhidas, 1956, p. 39 Vide “A Era das Revoluções”, obra indispensável para a compreensão das mudanças ocorridas pós-Revoluções. 53 48 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Não há como tecermos críticas ao texto da Constituição. Nos termos anteriores, é irretocável obra da grandeza de espírito do ser humano. O que batalhamos para investigar na presente obra refere-se à aplicação destes elementos louváveis de modo igualitário e não deturpado na vida do cidadão comum, cujo poder está apenas em seus braços e raciocínio. Há uma lacuna teórica nas asseverações sobre a tese do contrato social, qual seja, a hipótese de formulação de um novo acordo onde todos os bens materiais e imateriais tenham seus respectivos donos esquecidos por um breve momento para que todos os presentes do ato recebam direitos e deveres iguais na medida em que se desprendem de porções iguais de suas liberdades. Na posição original, os aderentes ao pacto possuem liberdade, voluntariedade e comungam de princípios de justiça: “Os sujeitos na posição original assumem que os princípios por eles reconhecidos, sejam quais forem, serão estritamente respeitados e seguidos por todos. Assim, os princípios de justiça que dela resultam são os que, em circunstâncias favoráveis, definem uma sociedade perfeitamente justa. (RAWLS apud BITTAR; ALMEIDA, 2008, p. 447) Bittar e Almeida, interpretando Ralws, formulam a hipótese acima mencionada de criação de uma sociedade perfeitamente justa através de um pacto social inicial. Entretanto, devemos conceber a realização deste como hipótese meramente ideal e irrealizável salvo uma mudança na natureza humana de 190 milhões de brasileiros. Temos, no entanto, que nossa CF/88 alcançou, como sói concluir o leitor atento de seus dispositivos, um nível aceitável de perfeição textual – mesmo não derrogando de pleno todos os privilégios, regalias e possibilidades que uns têm em detrimento de outros. Ralws, em poucas palavras, assevera as consequências de uma bem delineada Carta Política: “assim, a Constituição estabelece e protege um estatuto comum da igualdade entre os cidadãos e realiza a justiça no plano político” (2008 p. 166) Em nossas pesquisas encontramos um parágrafo brilhante elaborado por Marx e Engels e gostaríamos de, antes de prosseguir com nossa argumentação investigativa, relacionar a citação abaixo com a logo acima exposta. 49 Com efeito, cada nova classe que toma o lugar daquela que dominava antes dela é obrigada, mesmo que seja apenas para atingir seus fins, a representar seus interesses como sendo o interesse comum de todos os membros da sociedade ou, para exprimir as coisas no plano das ideias: essa classe é obrigada a dar aos seus pensamentos a forma de universalidade e representa-los como sendo os únicos razoáveis, os únicos universalmente válidos. (MARX; ENGELS, 2008 p. 50) É possível que a classe política “pré-oitenta e oito” tenha exercitado a faculdade acima descrita e seja, em parte, a mesma que se proclama “pós-oitenta e oito”? A resposta é uma só: sim. Muito embora o movimento popular tenha ganhado poder (com o presidente Lula teve seu ápice) podemos, durante anos, e ainda hoje, ver nomes comuns à época ditatorial e mesmo pós (José Sarney “e família”, Jader Barbalho, Antônio Carlos Magalhães “e família”, dentre inúmeros outros). Interessante, em sede de curiosidade, que muitos dos representantes do movimento popular, hoje, fazem parte da Ação Penal nº 470, atualmente em curso no Superior Tribunal Federal. Mais uma vez nos socorremos das palavras dos doutrinadores alemães para comprovar nossa tese. Isso lhe é possível porque no começo seu interesse ainda está na verdade intimamente ligado ao interesse comum de todas as outras classes não dominantes e porque, sob a pressão do estado de coisas anterior, esse interesse ainda não pôde se desenvolver como interesse particular. (MARX; ENGELS, 2008 p.51) Verdade é que sem povo não há Estado, ao passo que a recíproca não é necessariamente verdadeira. Então, usando outras palavras para explicar as anteriores, há sempre o temor de que as classes dominantes adotem a revolução do povo em nome próprio e utilizem-na com interesses escusos para favorecer uma ordem pré-estabelecida que não têm a intenção de mudar em sua base, mas o conceito já está por demais desgastado e necessitado de suporte popular, mesmo que simbólico. 4.3.2.1 Pseudodemocracia ou democracia às avessas? Pseudodemocracia, como aventa a inserção deste prefixo na palavra de origem grega, nos demonstra a existência de uma falsa democracia, uma democracia meramente ilustrativa, de contornos nítidos, porém, ilusórios. Seria o caso de um sistema dito democrático em suas normas mas que não houvesse uma 50 sequer possibilidade de intervenção do cidadão pertencente à classe não dominadora do poder decisório e coercitivo de intervenção no rumo da sociedade. Já o conceito de democracia às avessas é a inversão da posição de emanação da vontade que torna-se norma verdadeira da coletividade através da transposição das funções de povo e seus representantes como fonte original das leis e meros destinatários da vontade - por entendermos ter a necessária ambiguidade para demonstração da tese - “dominante”. Deste modo, uma concepção completa da justiça não só é capaz de apreciar leis e medidas políticas, mas também de hierarquizar os processos políticos que selecionam qual a opinião política que é transformada em lei. (RAWLS, 2008 p. 163) Tendo dito isto, filiamo-nos à ideia de que nós vivemos, hoje, uma democracia às avessas, pois, em grande parte, nossa legislação-simbólica toma outra forma e transforma-se em legislação-álibi. Este conceito último é concretizado pela capacidade que nossos “representantes às avessas” têm de impor à feitura e execução de nosso ordenamento jurídico pátrio com alvedrio próprio em nome alheio, ou, muitas vezes, apenas não tem preocupações com a durabilidade de leis inúmeras que nascem mortas ou destinada a uma morte prematura. É dessa forma que, dezenas de milhares de normas, leis, decretos e resoluções são capazes de: ... criar a imagem de um Estado que responde normativamente aos problemas reais da sociedade, embora as respectivas relações sociais não sejam realmente normatizadas de maneira consequente conforme o respectivo texto legal. Nesse sentido, pode-se afirmar que a legislação-álibi constitui uma forma de manipulação ou de ilusão que imuniza o sistema político contra outras alternativas, desempenhando uma função ideológica (NEVES, 2007 p. 39-40) A Constituição Brasileira, como bem sabido de todos e apesar dos pesares, tende a representar a lei que possui maior respeito chances de ser estritamente seguida e obedecida. Isto, no entanto, trouxe uma consequência formal relativamente estranha à estrutura de nossa Lei Maior. Ela, segundo o historiador Boris Fausto, que emite opinião que filiamo-nos por completo, durante seu processo de composição, serviu de instrumento de maior garantia dos direitos dos chamados “grupos de pressão” que, sozinhos, tiveram o poder para exercitar certa imposição de suas vontades na Assembleia Constituinte – no caso brasileiro, os próprios deputados e senadores eleitos na continuação do regime ditatorial – e fazer nosso Texto Supremo refletir diversas normas impróprias 51 para seu alvedrio primeiro e tomar para si uma aparência de “regimento interno constitucional”. O texto da Constituição, muito criticado por entrar em assuntos que tecnicamente não são da natureza constitucional, refletiu as pressões dos diferentes grupos da sociedade. As grandes empresas, os militares, os sindicalistas etc. procuraram introduzir no texto normas que atendessem a seus interesses ou se harmonizassem com suas concepções. Em um país cujas leis valem pouco, os vários grupos trataram, assim, de fixar o máximo de regras no texto constitucional, como uma espécie de maior garantia de seu cumprimento. (FAUSTO, 2010 p. 524-525) Daí tiramos o explicação para o razoável tamanho de nossa Carta que, comparada à outras suas iguais como a americana, francesa ou venezuelana tende a parecer mais como uma enciclopédia completa comparada a um só tomo. Esses grupos de pressão, por meio de uma série de interesses desencontrados que se manifestavam na própria Constituição e mostravam-se desarrazoados se visualizados ante a realidade do povo, economia, cultura e etc. no Brasil acabaram por tecer um complicado emaranhado constitucional que até hoje é alvo de questões formuladas ao Judiciário sobre sua certa intenção. É de estranhar que uma Constituição com apenas vinte e quatro anos de existência tenha sofrido setenta emendas e seis emendas de revisão em seu texto original. Calculando livremente teremos, proporcional e aproximadamente, 3,17 (três inteiros e dezessete centésimos) emendas por ano. Não preferindo um sistema ao outro, nem fazendo preferência, podemos fazer um comparativo com a Carta Estadunidense: ela foi publicada em 17 de setembro de 1787, ratificada em 21 de junho de 1788 e sofreu, ao todo, vinte e sete emendas. Chegamos ao ínfimo e, por razões óbvias, apenas demonstrativo número de 0,12 (doze centésimos) de emendas ao ano durante duzentos e vinte e cinco anos. Neste ritmo, em uma década, os Estados Unidos terão mais uma emenda e o Brasil terá mais trinta e uma. Eles terão vinte e oito ao todo e nós, mais de cem. Obviamente não queremos que nosso leitor se prenda a este cálculo de uma realidade, talvez, pouco provável, mas apenas desejamos demonstrar uma triste prática. 52 5. ANÁLISE CRÍTICA DO PROCESSO LEGISLATIVO. Em sede de introdução, gostaríamos de começar escusando-nos pela, talvez, inapropriada escolha do termo processo legislativo em vez de atribuirmos a este ato a denominação procedimento. Fazemos, entretanto, de caso mui pensado e obedecendo à ideia de que, aqui, não procuramos pesquisar e retratar, única e exclusivamente, a sequência burocrática de atos que se segue quando da procura pela emanação de instrumentos legislativos – sejam eles originais ou derivados, e sim todo o “processo” político, jurídico e sociológico que está agregado ao ato. Dito isto, trazemos ao corpo deste texto, assaz citação de Márcia Azevedo que, ao concordarmos com sua proposição, acabamos por adotar: Para iniciar, gostaria de pedir desculpas aos juristas por empregar a seu contragosto a palavra processo, para referir-me ao procedimento legislativo. Faço-o por força do uso e pela ampla divulgação da expressão Processo Legislativo. Concordamos com a citação de Alexandre Freitas Câmara, de que a distinção entre processo e procedimento deve ser feita, sob pena de 54 igualar-se a árvore frutífera ao pomar, ou a ovelha ao rebanho . A palavra processo tem um sentido mais amplo, até porque a elaboração legislativa é 55 por si mesma inserida num sistema mais amplo, que é o sistema político. Permitimo-nos exercer este juízo graças à interdisciplinaridade que compõe esta pesquisa como um dos seus elementos basilares de constituição e, consideramos, assim, que estaremos acatando ao cada vez mais importante princípio do atendimento, pelas pesquisas acadêmicas, dos requisitos de amplo entendimento pelos pesquisadores de diversas áreas. Óbvio, todavia, que não poderíamos deixar de trazer pertinente asseveração acerca do tema para fundarmos nosso entendimento e darmos a ele fundamentação teórico-acadêmica. Consideramos deste modo, que a adequada e pertinente conceituação pensada pelo mestre Alexandre de Moraes servir-nos-á de forma plena para que possamos tanto sustentar a cientificidade deste texto quanto para prosseguir nossa investigação teórica sobre a axiologia e teleologia do processo legislativo. 54 Extraído de trecho de QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade das normas: e sua repercussão no processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2000. p. 54. 55 AZEVEDO, Márcia Maria Azevedo Corrêa de. Prática do Processo Legislativo: jogo parlamentar: fluxos de poder e ideias no congresso: exemplos e momentos comentados. São Paulo: Atlas, 2001. p. 25 53 O termo processo legislativo pode ser compreendido num duplo sentido, jurídico e sociológico. Juridicamente, consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria Constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os 56 legisladores a exercitarem suas tarefas. Mesclamos, então, a conceituação dada e, por assim fazer, teceremos esta análise crítica partindo da hipótese que o processo legislativo, ao menos em âmbito prático, surge em sentido sociológico (ou seja, fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas) e, como meio de legitimação, acaba, em seu sentido jurídico, perfazendo o conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam da própria Constituição. Desse modo, podemos afirmar, ainda, a possibilidade de que, segundo tudo o que foi dito no presente trabalho, o processo legislativo pode, não obstante outro fator, constituir um “jogo legislativo”. Antes que se entenda pelo sentido pejorativo que pode ser dada a expressão, vejamos a doutrina de Maurice Duverger a respeito do tema: O objetivo desse jogo é formar e controlar o governo. Nesse procedimento, a estabilidade do governo deve receber o apoio de uma colisão de partidos associados: as alianças entre eles são sempre problemáticas e continuamente surgem intrigas nos antecâmaras do Parlamento, objetivando acabar com a combinação anterior e substituí-la por uma 57 nova. Evidente que o jogo legislativo estaria entre os acontecimentos pertinentes ao sentido sociológico do processo legislativo e não encontraria espaço em previsões formais e burocráticas dos regimentos internos das casas legislativas sob pena de ficarem “aparente além das paredes” e causar constrangimento e ilegalidade à prática do poder legislativo.58 5.1 A SUPERESTRURA NORMATIVA. O alicerçamento conceitual do ponto da perquirição científica que se expressa neste texto far-se-á, novamente, de acordo com os ensinamentos dos eminentes 56 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2000. p 505. DUVERGER, Maurice. Political Parties. Londres: Methuen Press, 1951. P. 400. 58 Vide: Prática do Processo Legislativo de Márcia Maria Corrêa de Azevedo. 57 54 pensadores Karl Marx e John Ralws, pois, além de basilares para a feitura desta pesquisa, ambos figuram como grandes teóricos do indigitado tema e, não porventura, acomodam-se em posições diametralmente opostas no que tange ao estudo axiológico do mecanismo em voga. É necessária, no entanto, pertinente conceituação do que seria a superestrutura normativa e, para tanto, trazemos a doutrina de Marx que, além de entendermos absoluta, orienta os mais diversos campos de pesquisa acadêmica por séculos. Fazemos uso da interpretação dada por Aron: Em toda sociedade podemos distinguir a base econômica, ou infraestrutura, e a superestrutura. A primeira é constituída essencialmente pelas forças e pelas relações de produção; na superestrutura figuram as instituições jurídicas e políticas, bem como os modos de pensar, as ideologias, as filosofias. (MARX apud ARON, 2002 p. 134) Rawls afirma, como requisito mínimo de validação dos fundamentos teóricos desta superestrutura que a concepção de bem público é necessária à existência de uma concepção de justiça - por ser a justiça apenas existente entre duas ou mais partes, não atribui o predicado “pública” a ela. Ora, o bem público é o bem de todos, sendo desta estirpe não há que se falar dele sem que antes seja definido, em pormenores, os níveis de justiça que se aplicarão à separação do que é público e do que é privado. Explicamos: ao tomarmos uma concepção do primeiro sem obtermos condições razoavelmente iguais do segundo, teremos que uma parte das pessoas destinatárias dos postulados será prejudicada e outra estará em situação contrária, ou, como afirma Rawls, “uma doutrina da economia política tem de incluir uma concepção do bem público que seja baseada numa concepção da justiça” (2008, p. 210). É cediço que “para alguém ganhar, outro deverá perder”. Tudo isso devido à escassez de bens e serviços disponíveis em qualquer suposto mercado. Se um médico “ganha”59 férias, os possíveis pacientes de um hospital no qual aquele trabalha terão menor probabilidade de serem atendidos com mais rapidez. Se policiais, juízes ou garis tiram férias, mesmo que quantitativamente imperceptível, os processos pelos quais são responsáveis, quais sejam, segurança pública, jurisdição estatal ou serviço de limpeza urbana, ficam mais lentos. A hipótese acima é amplamente provada se imaginarmos uma situação em que todos, 59 Obviamente, entendemos que ele “faz jus” às férias, mas, com objetivos didáticos, fazemos o uso da expressão “ganhar”. 55 menos um, desses profissionais tiram férias. Não é difícil imaginar o resultado: caos nas suas respectivas áreas de atuação e prejuízo para toda a sociedade. Averiguemos o efeito negativo desta hipótese: teríamos profissionais cansados, insatisfeitos, injustiçados e que teriam pouca ou nenhuma vontade de exercer sua profissão e que, como possíveis retaliações ou consequências, não a exerceriam de modo pertinente,não conseguiriam, sequer, realizá-la ou a abandonariam mais cedo ou mais tarde. Com esta pequena analogia imagética quisemos demonstrar que é necessária a doação de um para que todos – e nisto incluímos o primeiro – possam ganhar. Se o “um” não puder receber resultado qualquer de sua “privação” não há sentido lógico e social em sua doação e estaremos cometendo, pois de outro modo não poderíamos chamar tal ato, uma injustiça. Ainda, observamos que a justiça tem que ser estabelecida como balança para os fluxos de uma economia política organizada e igualitária para que, a contrário senso do que pressupõe a ideia de contrato social que está intimamente ligada à noção de carta política, nós possamos manter a ordem social sem nos utilizarmos de instrumentos autocratas e despóticos de poder – como censura, prisões arbitrárias, mitigação do devido processo legal e do direito de informação e etc. Alcançando este comedimento entre posições, direitos e deveres, teremos que tal estrutura deve apresentar um equilíbrio entre todas as proposições de todos os membros – obviamente, as com razão social de existir e a todos ou, pelo menos à maior parte beneficiar – que julgam fazer parte do contrato e que, por conseguinte, serão “julgados” por ele. Simplificando, não há razão porque uma pessoa deve doar mais e receber menos que a outra sem que, por motivos extremamente necessários e plenamente justificáveis com base nos princípios da dignidade humana, igualdade, etc. esta situação, mesmo que negativa para o indivíduo – sem onerações excessivas – seja positiva para uma grandíssima maioria de seus iguais, podendo ser percebida de modo imediato por todos os membros. O imperativo “desigualar” para “igualar” deve ser utilizado em posições exclusivamente verticais e, muito preferencialmente, com reflexos negativos apenas para o mais abastado e positivos para uma grande parcela da sociedade do que com os reflexos primeiramente mencionados para os menos abastados, geralmente, 56 maioria de um povo, e positivos a minoria dominante – e por isso mesmo uma elite, já superior em privilégios e em garantias. Ora, uma sociedade bem ordenada é também regulada pela sua concepção pública da justiça. Este fato implica que os seus membros têm um forte desejo da justiça. Dado que uma sociedade bem ordenada se mantém ao longo do tempo, a sua concepção da justiça é presumivelmente estável: isto é, quando as instituições são justas (RAWLS, 2008 segundo o definido por essa concepção), aqueles que nelas tomam parte adquirem o correspondente sentido da justiça e desejam contribuir para a sua manutenção. Uma concepção da justiça é mais estável do que outra se o sentido da justiça que tende a gerar é mais forte e mais susceptível de afastar as inclinações para a ruptura e se as instituições que ela torna possíveis fomentarem apenas os mais fracos impulsos e tentações para agir de forma injusta. A estabilidade de uma concepção depende de um equilíbrio de motivações: o sentido da justiça que cultiva e os objetivos que encoraja devem normalmente dominar as propensões para a injustiça. Para apreciar a estabilidade de uma concepção de justiça (e da sociedade bem ordenada que ela define), devemos examinar a força relativa destas tendências opostas. (RAWLS, 2008 p. 347) Como tende a acontecer, nos ensinamentos de Marx e de Mosca, mais a frente tratados, há instabilidade entre concepções de justiça da classe dominante e da classe dominada, causando, desde sempre, os conflitos sociais que são simbolicamente tratados pela classe política por meio de pseudo-ações em benefício próprio e acabam por acarretar uma democracia às avessas. Desde o surgimento da estrutura política de governo dos povos, observa-se que ela é composta por membros da elite. Ao lermos as obras de Marx perceberemos isto como ponte recorrente de seus argumentos no sentido de que este fato é um dos intimamente ligados ao contínuo, vetusto e, ainda, imodificado aspecto da exploração de classes. O poder político surge quando o ser humano torna-se capaz de resolver seus conflitos por meios que excedem a simplicidade da troca de agressões físicas, coletivas ou individuais e transformam-se em um complexo emaranhado de costumes, usos e regras para transformar o homem em um “animal político” e dar a ele representantes que, pela primeira vez na história, entenderiam as querelas populares e, por meio de assembleias, comissões, conselhos e etc. realizaria as obras que um simples homem, sozinho, não conseguiria. O problema para é que isso nunca aconteceu. Nunca houve uma classe de representantes realmente legitimados pela vontade livre e completamente desinibida de seus eleitores. A classe dominante, mais organizada e capaz de movimentar vultuosas quantias de investimento em capitais e serviços sempre fez-se representar 57 em quase a totalidade das cadeiras dos deputados, senadores, magistrados, delegados e etc. Supondo que o ser humano é movido por interesses60, deve haver algum entre a classe dominante em manter-se sempre no poder. A resposta parece ser óbvia, mas há um paradoxo em sua constituição. Se os representantes do povo, como bem diz a palavra, representam este, suas vontades e necessidades e agem somente como “boca e mãos da nação”, não devem, necessariamente, auferir nenhuma vantagem que exceda sua nobre função e descaracterize sua finalidade de servidores da pátria. Entretanto, se os industriais, proprietários dos meios de produção, elites transnacionais, banqueiros, fazendeiros e etc. são, na história moderna e contemporânea, os maiores exploradores, o que fazem por que ocupam os cargos que deveriam estar ocupados por aqueles que sustentam e abastecem essa máquina toda? A resposta parece estar bem óbvia agora: há uma certa perversão na atividade legislativa que acompanha a corrupção da ideia de justiça social. As leis são feitas por poucos e para poucos com o objetivo de, ao alcançarem a posição em que tem o poder, locupletar seu poderio financeiro com o político, fazer crescê-los em quantidade e qualidade, tanto um quanto o outro. Para Marx, na egrégia interpretação de Aron, aquele “apresenta o poder político como a expressão dos conflitos sociais, O poder político é o meio pelo qual a classe dominante, a classe exploradora, mantém seu domínio e sua exploração” (2002 p. 131). Apenas como conclusão do pensamento marxista que trouxemos para este trabalho, mas sem defender ou discordar da proposição que faz, embora fique claro que sua lógica tem validade, arrazoamos que, se as contradições acima asseverada vierem a desaparecer algum dia, o próprio sistema – Estado – desaparecerá com ela. Não vislumbramos, entretanto, tal possibilidade, pois, com o decorrer desta pesquisa, entendemos que as condições de exercício de poder são muito mais complexas que um isolado meio ou outro de entendê-las. Explicamos, a supressão do Estado pressupõe que nenhuma elite haverá de mandar e desmandar em classes dominadas ou que não haverá diferente tratamento para um membro ou outro de 60 Pedimos que esta palavra não seja entendida em seu uso costumeiro e pejorativo, mas sim com a ideia de que represente vontades individuais, como seria a de beber água quando se está com sede. 58 qualquer classe social – até porque não terá qualquer utilidade fazer parte desta ou daquela classe em um sistema marxista. Embora pareça tentador à maioria que está em condições que julga inferiores àquelas do outro, tal mudança só funcionaria se houvesse um organizador ou um grupo de organizadores que coordenaria está transição do elitismo governamental para um estado de plena igualdade entre todos. Este grande organizador e os seus, muito provavelmente terão que dispor de um esquema especial de segurança e de transporte, passará por cima de muitas opiniões discordantes da sua, terá que ter seu próprio prédio para realizar tais feitos e poderá mandar que assim seja ou não. A pergunta é: seria isto muito diferente de uma elite política? Talvez possamos, algum dia, encontrar àqueles que, à semelhança de verdadeiros deuses bondosos e piedosos, livrar-nos-ão do julgo exploratório classista com alvedrios puros e igualitários, difícil será, no entanto encontrar toda uma linhagem deles. Firmamo-nos nas palavras de Aron para fundar nossa premissa. Nesta linha de raciocínio, a supressão das contradições de classe deve levar logicamente ao desaparecimento da política e do Estado, pois política e Estado são, na aparência, o subproduto ou a expressão dos conflitos sociais. (ARON, 2002 p. 132) 5.1.1 O processo legislativo classista. O processo legislativo, por ter seu poder emanador recheado de representantes de classe, atende aos interesses pessoais da classe que lá está representada. A isto chamamos de processo legislativo classista. Calcamo-nos para tanto na interpretação de Kuhathas e Philip do pensamento de Ralws de que “a noção de contrato de Rawls é muito mais econômica do que política. Para ele, as partes, ao decidirem, fazem-no por referência ao modo como as estruturas propostas respondem aos seus interesses pessoais”.61 Todo o suposto sistema legítimo – ou popularmente legitimado - de formulação, aprovação e, por que não, execução das leis no Brasil sempre 61 KUHATHAS, Chadran; PHILIP, Pettit. Rawls: uma teoria da justiça e seus críticos. Coimbra: Gradiva, 1995, p. 48 59 obedeceu a requisitos das classes dominantes e torna-se, de tempos ou tempos, mais ou menos excludente da participação dos menos abastados na vida política. Se entendermos como correta a noção explicitada pelos interpretes de Rawls, veremos que a política sofre intromissão direta da vida e situação econômica daqueles que, praticamente, fazem-na. Se apenas uma classe for evidente no sistema legislativo de um país, então teremos por conclusão que, por costumeiramente a democracia trabalhar com a vontade da maioria dos empossados do poder decisório, apenas os interesses daqueles com o arbítrio legislativo terão “voz e braços” na constituição de um ordenamento jurídico. É normal e previsível que isto aconteça, mas não é aceitável que seja realizado a olhos nus como podemos perceber por edições de leis materialmente inconstitucionais que violam, flagrantemente, princípios da dignidade do ser humano e, até mesmo, a própria previsão de declaração de inconstitucionalidade de leis confere razão os nosso julgo. Entendendo-se o homem como egoísta a sociedade criou o Estado, em outras palavras, para que a mais sórdida natureza humana não imperasse nas interações comunitárias, tem-se dito que o ser humano criou o Estado. Este ente, portanto, serve ao alvedrio de igualar situações injustas, prevenir o caos social e manter seus contribuintes em segurança perante outros seus iguais e outras nações. O paradoxo surge quando o protetor torna-se o ofensor e esvazia-se de significado, sentido e função. Assim, pelo menos num estado de quase justiça, há normalmente um dever (e para alguns também uma obrigação) de aceitar leis injustas, desde que estas não excedam certos limites de injustiça (RAWLS, 2008 p. 276) Problema quando não há prumo na balança e as intenções originais e amplamente aceitas como razoáveis são desvirtuadas pouco a pouco por leis e normas complementares, afora emendas, que possuem pouca veiculação e requerem um saber mais avançado do ordenamento jurídico da nação, qualidade pouco comum entre os cidadãos brasileiros já que o ensino do Direito Positivo não é incentivado em nenhuma fase da vida que não uma possível graduação jurídica. Tal fato tenderá a acontecer enquanto apenas uma classe for representada como o todo. Temos dito, em uma balança sem prumo, ou que este é facilmente manejável para um lado ou para o outro, o equilíbrio dar-se-á segundo o propósito daquele que o ajusta. Segundo Mosca, em ensaio sobre o assunto em questão, tem 60 mais chance a classe dos governantes ser aquela que é mais organizada do que o oposto, ao passo que o imediatamente inverso é consequência disto. Entre as tendências e os fatos presentes em todos os organismos políticos, existe um cuja evidência pode ser evidência pode ser facilmente verificada: em todas as sociedades, a começar por aquelas mais mediocremente desenvolvidas, apenas chegadas aos primórdios da civilização, até as mais cultas e fortes, existem duas classes de pessoas – a dos governantes e a dos governados. A primeira, que é sempre a menos numerosa, cumpre todas as funções públicas, monopoliza o poder e goza as vantagens que lhe são inerentes; enquanto a segunda, mais numerosa, é dirigida e regulada pela primeira, de modo mais ou menos legal ou de modo mais ou menos arbitrário e violento, fornecendo a ela, ao menos aparentemente, os meios materiais de subsistência e os que são necessários à vitalidade do 62 organismo político. Atentemos para que, sabiamente, já em sua época – ainda nos primórdios de uma consideração mais ampla sobre a introdução de uma democracia amplamente popular e includente, que traria mulheres e analfabetos à cidadania – Mosca admitia como evidente a utilização de meios mais ou menos legais e de modos mais ou menos arbitrários e violentos para supressão dos “desorganizados governados”. É possível concluir-se que o discurso da legalização da vontade popular através de uma Magna-Carta encaixe-se perfeitamente em um meio altamente legal e menos violento de direção e regulação das classes não políticas? A resposta é perceptível se analisarmos a segunda parte da citação em voga. Todos os leitores desta pesquisa poderão facilmente imaginar um grupo de indivíduos de pouca monta – se comparados à totalidade da população desta pátria – e, geralmente, em situação financeira maior do que o celetista ordinário e possuidor de privilégios não extensíveis àquele que cumpre, ou procura cumprir, todas as funções públicas (deputados, senadores, tabeliães, delegados, juízes, prefeitos, governadores, procuradores e etc.) e que, talvez por isso mesmo em um Estado tão grande – no sentido da qualidade e quantidade de poder de ingerência na vida particular do cidadão - consegue galgar os “degraus do poder”. Consegue, ainda, ao lembrar-se da cruel realidade escondida do povo brasileiro, saber que enquanto uns andam de carros oficiais que, mal alcançando dois anos de idade são trocados por outros que custam perto uma centena de milhares de reais, outros não tem dinheiro para dar ao filho para que possa ir à 62 MOSCA, Gaetano. The ruling class: elementi di scienza politica. New York: McGraw-Hill, 1939. p. 50 61 escola de ônibus. Tudo isso nos leva à conclusão que é vantajoso estar no poder e que este gera benefícios inalcançáveis aos excluídos dele. A organização da classe a leva a querer possuir o poder do processo legislativo, talvez o mais desejável dentre todos, tanto com objetivos egoístas e classistas quanto com objetivos altruístas e democráticos. Mosca procurou explicar o princípio por ele formulado segundo o qual existe, em toda sociedade, uma classe política composta por um número limitado de pessoas, enfatizando que a força dessa classe reside no fato de ela ser ‘organizada’, entendendo por organização tanto o conjunto de relações de interesse que induzem os membros da classe política a coligarem-se e constituírem um grupo homogêneo e solidário contra a mais numerosa, dividida e desarticulada classe dirigida, quanto o aparelho estatal do qual serve a classe política como instrumento para a realização de seus próprios interesses. Vai daí, também, ser a teoria da classe política 63 habitualmente chamada de teoria da minoria organizada. Tudo isso nos leva à, muitas vezes, negação da própria Constituição que, segundo uma suposta vontade popular delega a outros representantes popularmente constituídos condições de representar a nação. Supondo que as duas premissas estejam erradas, como Marx afirma, não há como a conclusão estar certa, ou seja, uma Carta Política que, em sua letra é amplamente louvável, mas que não conseguiu, pelo menos ainda, possuir eficácia executiva, quando deturpada por pessoas que possuem um cargo tão elogiável quanto o Texto Supremo, mas que, como aquela64, são apenas, prima facie, defensores absolutos e inquebrantáveis da vontade popular, mas que, no caso subjetivo destes, tem objetivos diversos e egoístas, representa nada mais que um símbolo daquilo do que se diz querer mas procura-se não fazer. Tanto o é que, não fosse o sistema de freios e contrapesos, feliz e acertadamente, implementado em nossa pátria, viveríamos um total caos político pela aparente ineficácia do controle constitucional em seu nível prévio. Vejamos a notícia veiculada no sítio do Jornal Correio Braziliense em cinco de maio de dois mil e doze65: 63 ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. Limitação dos mandatos legislativos: uma nova versão do contrato social. Revista de Informação Legislativa, ano 36, nº 142, p. 191-205, 1999. 64 Pedimos ao leitor que faça a diferenciação entre a eficácia do Texto e de seus defensores, obviamente, tanto aquela com esta dependente da vontade dos últimos. 65 ABREU, Diego. Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leis. visitada as 21:00 horas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/leis-inconstitucionais-afastam-brasileirosdireitos>. Acesso em: 29 out. 2012. 62 Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leis das 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevado. Entra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012. Os números apontam que 83% das leis brasileiras que foram alvo de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas. Das 79 normas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Federação que produziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distritais apreciadas, seis foram anuladas pelo STF. O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição. A grande questão não seria um caos pela grande quantidade de leis – sem se falar, é claro, nas cifras vultuosas que tais processos demandam – mas que, sem a Suprema Corte, os representantes do nação estariam, diária e, muitas vezes propositalmente, afastando peremptoriamente as garantias de cada um de nós. Colacionamos a informação que fundamenta nossa conclusão e suas cifras a seguir: JUSTIÇA INÓCUA Leis inconstitucionais afastam direitos do brasileiro De 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou 2.752 ações diretas de inconstitucionalidade, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 ADIs questionando leis estaduais e municipais, como noticia reportagem do jornal O Globo. A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e municipais, o que traz graves consequências para o Judiciário e para a efetividade dos direitos dos cidadãos. Nos últimos 10 anos, o país editou 18 leis por dia, fato que, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, só serviu para agravar os problemas da máquina judiciária. Leis consideradas inconstitucionais acabam ocupando ainda mais os tribunais com a rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. A cada edição, o Anuário da Justiça traz levantamento atualizado sobre as leis julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Uma de suas constatações é de que uma lei inconstitucional se mantém em vigor, em média, por sete anos. A demora acontece tanto por inércia dos responsáveis por questionar leis como da lentidão da Justiça em apreciar os 63 casos. Uma lei leva, a partir de sua publicação, em média, cinco anos para 66 ser contestada e outros cinco anos à espera de julgamento no Supremo. Em respeito ao requisito dialético na feitura de pesquisas acadêmicas trazemos parte da pesquisa do professor pesquisador Marcelo Neves que afirma em sua obra que pode haver, no decorrer do processo de concretização das normas constitucionais a temida deformação de seu conteúdo, seja por edição e novas leis, seja pela utilização de interpretações contrárias ao melhor entendimento e, também, a não operacionalização dos seus princípios, postulados e normas objetivas, consequentemente, gerando ineficácia da Lei Maior. Não se pode excluir a possibilidade, porém, de que a realização dos valores democráticos expressos no documento constitucional pressuponha um momento de ruptura com a ordem de poder estabelecida, com implicações politicamente contrárias à diferenciação e à identidade/autonomia do direito. Isso se torna tanto mais provável à proporção que os procedimentos previstos no texto constitucional sejam deformados no decorrer do processo de concretização e não se operacionalizem como mecanismos estatais de legitimação. (NEVES, 2007 p. 189) 5.1.2 O Estado e a Constituição como meio legítimo/legitimado de dominação. O Estado, como abordado anteriormente, é um esquema de controle, regulamentação, distribuição e execução das parcelas de liberdade cedidas por cada indivíduo e transformadas em poder, supostamente, em benefício de todos de forma justa e igualitária, ou o mais possível. Resumindo, o Estado de Direito é um esquema de poder. Este ente que a todos nós comanda sem, contudo, pretender, retoricamente, comandar, é, em sua versão contemporânea, nem mais, nem menos do que um esquema que se pressupõe estar legitimado pela vontade de todos e cada um de nós.67 Neste compasso mencionamos a doutrina do eminente pensador do Direito Público, Celso Antônio Bandeira de Mello, no qual baseamos a proposição precedente. Dessarte, o Estado de Direito é exatamente um modelo de organização social que absorve para o mundo das normas, para o mundo jurídico, uma 66 JURÍDICO, Revista Consultor. Justiça Inócua: Leis inconstitucionais afastam direitos do brasileiro. visitada as 21:00 horas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/leis-inconstitucionaisafastam-brasileiros-direitos>. Acesso em: 29 out. 2012. 67 Não pudemos deixar de lembrar ao leitor da famosa frase: “ninguém assina o contrato social”. 64 concepção política e a traduz em preceitos concebidos expressamente para a montagem de um esquema de controle do Poder. (MELLO, 2010 p. 49) Este esquema de poder variará conforme a cultura, educação, forma de representação, e etc. que façam parte da tradição de cada nação. Fato é que, formalmente ou não, esta grande ordem estabelecida legitimar-se-á pela absorção de postulados advindos das fontes significativas de emanação de normas para o direito – costumes, tradição, cultura, religião, “filosofia de época” e etc. – e aglutinamento de tudo que for intrínseco ao comportamento de uma sociedade no formato das ditas leis. Fora este aspecto objetivo, a criação da máquina estatal representa, subjetivamente, a contínua luta de classes por condições melhores. Aos que tem curiosidade por História Geral fica claro que a situação política dos menos favorecidos, exceto em Estados onde o arbítrio é despótico, tem, ao menos no discurso e em certas práticas, melhorado com o passar dos séculos. E é, ou foi, o próprio Estado, seja em regimes autocráticos, oligárquicos ou democráticos que negou a cidadania plena e negligenciou a base de seu próprio sustento e de seus líderes. Diversos motivos foram dados para tal atitude: ordem e orientação divina, “carma”, atacanhamento intelectual, origem sanguínea e outros mais. O fato é que não há mais nenhum mito sobre as citadas justificações e nem permite a Lei Maior, como ninguém está acima da mais alta lei, não será legitimada qualquer situação de injustiça social pelo belo texto da CRFB/88 De resto, a história política da humanidade é a história da luta dos membros da coletividade contra os detentores do Poder. Ao se perpassarem as várias conquistas políticas do corpo social e os momentos culminantes, pinaculares, do Direito Público, o que se vai encontrar é a exata e precisamente a instauração progressiva de garantias do indivíduo contra aqueles que exercem o poder. (ibidem, p. 50) Grandessíssimo problema, no entanto, é que as garantias venham através de leis meramente emblemáticas. O silogismo é simples: a maioria das leis garantistas é simbólica, ora, todas as leis apenas simbólicas são ineficazes, logo, as leis garantistas são ineficazes. Não há erro possível neste argumento. Concordamos com o eminente escritor e pesquisador Marcelo Neves e asseveramos, em complemento que um dos maiores, senão o maior esquema de domínio legal da contemporaneidade é materializado pela emanação constante da chamada legislação-simbólica que advinda de órgão de classes e elites únicas ou 65 intercaladas tenderá, quase sempre, a efluir leis que observam interesses originais destas que costumam se interpenetrar em busca do poder. A comentada espécie execrável de legislação obedece, unicamente, aos alvedrios daquele que a faz nascer, contrariando, mortalmente, a ideia de democracia representativa, tendo apenas o poder de: ... servir para adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios. Nesse caso, as divergências entre grupos políticos não são resolvidas por meio do ato legislativo, que, porém, será aprovado consensualmente palas partes envolvidas, exatamente porque está presente a perspectiva da ineficácia da respectiva lei. O acordo não se funda no conteúdo do diploma normativo, mas sim na transferência da solução do conflito para um futuro indeterminado. (NEVES, 2007 p. 41) Observe que a classe política coloca-se em posição extremamente favorável. Não assume o dever e tem mais direitos. Compara-se à situação em que uma lavrador colheria a fruta de seu pomar sem ter, sequer, deitado a semente ao chão. Com o discurso mais a lei-álibi prorroga-se e transfere-se, possivelmente ad eternum, a responsabilidade pelas causas e consequências que, forçosamente, desmentem uma realidade de justiça, igualdade e democracia social e torna equivocada a noção de progresso da humanidade em certas áreas das relações sociais. Neves termina por concluir que tal legislação, passando ao longe de servir ao seu propósito, deixa de ter validade qualquer no mundo “real” e, se permitido for fazermos tal metáfora, serve apenas de pelego ao cavalo e à montaria para abrandar a dor e prolongar o esforço do pobre e servil animal. ... abranda-se um conflito político interno através de uma ‘lei aparentemente progressista’, ‘que satisfaça ambos os partidos’, transferindo-se para um futuro indeterminado a solução do conflito social subjacente. (ibidem, p. 42) O professor Aron, interpretando Marx, aduz que, sendo o Estado, essencialmente, um meio puro de dominação de uma classe por outra (ou como já explicitamos, a classe governante organizada, uma minoria, que exerce o poder governamental sobre a classe governada e desorganizada, a maioria), ele guarda identificação com o projeto ou a aparente falta do mesmo das elites perante a nação. Baseado em toda uma estrutura de simulada igualdade e liberdade prevista por um acordo maior entre partes iguais, mantêm-se um esquema de predomínio de vontades e objetivos identificáveis com os alvedrios da classe dominante que, ciente dos requisitos necessários para uma permanência no poder, toma conta dos 66 “membros e órgãos do corpo social” e, assim sendo, tem poder sobre os rumos que este toma. Ainda, na interpretação das palavras do eminente alemão, temos que, ao pensarmos logicamente um Estado que surge da vontade de todos e é deturpado pela de poucos, esse se torna apenas uma ferramenta de domínio dos menos influentes e desregula-se ao ponto de tornar o próprio veneno da sociedade. Sendo assim, ao livramo-nos desta condição assemelhada a uma condição doença de nossos sistemas, teríamos que ele deixaria de existir. Explicamos, se o mal advém não da concepção, mas da “prática” Estatal, e essa é necessariamente inerente a ela, não há como existir a ideia em sua plena forma se seu escopo será, sempre, deturpado. O Estado é considerado essencialmente como instrumento da dominação de uma classe. Em consequência, um regime político é definido pela classe que exerce o poder. Os regimes da democracia burguesa são assemelhados àqueles em que a classe capitalista exerce o poder, embora mantenham a fachada das instituições livres. Em oposição ao regime econômico-social feito de classes antagônicas e baseado na dominação de uma classe sobre as outras, Marx concebe um regime econômico-social em que não haja mais dominação de classe. Por isso, por definição, o Estado desaparecerá, pois ele só existe na medida em que uma classe necessita dele para explorar outra. (ARON, 2002 p. 172) 5.2 CRÍTICA ÚLTIMA À PRÁTICA DEMOCRÁTICA BRASILEIRA. À guisa de conclusão do desenvolvimento do presente texto trazemos um interessante caso de brilhantismo irônico por parte de Francis Hutchenson: Há muito tempo, o filósofo escocês Francis Hutchenson, professor de Adam Smith, observou que a paciência do povo sempre foi grande demais e sua veneração aos líderes, estúpida demais. (HOLLANDA, 2011, p.86) A questão é: de quem é a culpa por esse estado de ignorância política? Será que um homem mediano negaria o conhecimento sobre o que fazem do seu sangue e seu suor aqueles aos quais foi dada a oportunidade de manejá-los? Ou, por livre e espontânea vontade, permaneceria feliz com a estupidez intelectual que fracassados sistemas de ensino político lhe impõe? Acreditamos, embora seja verídica a afirmação que a culpa não é do povo, mas sim, e perdoem-nos pela forte expressão, de seus “mestres”. Atualmente, tudo isso se faz através de uma Constituição altamente simbólica. 67 Promete-se a saúde, a segurança, a previdência social, a educação a participação direta o amplo acesso aos instrumentos judiciais de composição de lides e etc. Em nossa realidade constitucional-inconstitucional temos, entretanto, filas tão longas em portas de hospitais que morre-se antes da marcação de consultas (caso consiga, o enfermo, esperar pelo resgate), somos assaltados, furtados, sequestrados, atropelados e diariamente temos casos mais horripilantes de violência sendo veiculados na televisão. Chegamos ao ponto de termos uma das zonas de insegurança mais perigosas do mundo ao redor de nossa capital federal, o famoso entorno do Distrito Federal. A previdência social está falida há anos e ninguém sabe como a situação poderá se sustentar – exceto com a implementação de novos impostos e contribuições, o brasileiro, reconhecidamente prefere deixar de procurar a justiça por considerar, muitas vezes, que o acesso à ela será mais caro que o dano sofrido. Leis não faltam, afora outras possibilidades normativas, temos já publicadas quase treze mil leis ordinárias. Voltamos a martelar a mesma tecla e dizemos que poderiam ser cento e trinta mil que não adiantariam se levarmos em conta que, como seu décimo, seriam simbólicas e fadadas ao fracasso antes mesmo de seu nascimento para o mundo jurídico, a legislação-simbólica: ... aponta para o predomínio, ou mesmo hipertrofia no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante e de seu produto, a lei, sobretudo em detrimento da jurídico-instrumental. (NEVES, 2007 p. 23) Neves nos alerta para as causas dessa excrescência legislativa. Não precisaremos de nenhum fator acadêmico de pesquisa para provar o consuetudinário. O povo brasileiro é tão descrente em seu sistema legislativo que, atualmente, elege os mais variados tipos de celebridades televisivas para ocupar o cargo de políticos profissionais. Não nos impressionamos com tal feito. Ante uma realidade em que tanto faz o ocupante de uma cadeira em assembleias legislativas, seja porque a maioria das leis que fará tramitar são meramente simbólicas, seja porque serão consideradas inconstitucionais em grande parte ou seja porque não farão nada em toda sua carreira toda, a diferença entre um antigo “coronel” e um ganhador de “reality shows” ou um ex-jogador de futebol conhecido por sua truculência midiática pode ser surpreendentemente mínima ou até mesmo positiva para o povo. 68 Isso porque o emprego abusivo da legislação-álibi leva à ‘descrença’ no próprio sistema jurídico, ‘transforma persistentemente a consciência jurídica’ (...); disso resulta que o público se sente enganado, os atores políticos tornam-se cínicos. (ibidem, p. 40-41) O simbolismo legislativo serve, além de máscara para a ineficácia Estatal, de meio de diferenciação teórica de grupos e respectivos valores. Um país leigo como nosso tem em seu preâmbulo uma clara e evidente indicação de uma maioria católica e protestante na composição da Carta Maior. A reforma agrária é tratada com tanta abstração que só poderia agradar a uma bancada ruralista. Os grupos de pressão fazem parecer que sua influência é muito mais importante do que o futuro e progresso das instituições democráticas brasileiras, como por exemplo, a estranha previsão da existência de apenas um sindicato por área e ofício. É bastante clara a quem, somente, interessa tal regra. Para Neves: Legislação simbólica destinada à confirmação de valores sociais tem sido tratada basicamente como meio de diferenciar grupos e os respectivos valores ou interesses. Constituiria um caso de política simbólica por ‘gestos de diferenciação’, os quais ‘apontam para a glorificação ou degradação de um grupo em oposição a outros dentro da sociedade. (ibidem, 2007 p. 35). Não é difícil notarmos isso, basta atenção. A história humana é a história dos conflitos. As camadas da pirâmide social vivem em permanente conflito para poder galgar patamares e estar, sempre que possível, o mais perto do topo. Exemplos não faltam: a Revolução Francesa e seus sans-culottes, a Revolta Bolchevique, a Restauração Meiji (ou Meiji Ishin para os japoneses) que, sangrenta e violenta, serviu para derrubar o sistema de xogunato no Japão, o conflito entre hutus e tutsis bem conhecido por documentários e filmes cinematográficos em Ruanda e Burundi, isso para citarmos alguns poucos. Acreditamos que o contexto de “restauração democrática” no Brasil não foge à regra. Não o seria possível. Que restauração “lenta, gradual e segura” poderia ser instalada sem que resquícios do antigo regime permanecessem. Por resquícios não entendam instituições, mas sim as pessoas que participaram dela como já comentamos. Já hoje, temos, entretanto, outro esquema de poder e corrupção deste.68 A própria história, tão profundamente investigada por Marx, é a prova de que a sucessão de governos põe-se sempre a favor da hegemonia de uma classe em detrimento de outra. (ARON, 2002 p. 350) 68 Como podemos verificar na Ação Penal nº 470 que corre no STF e pelas diversas notícias de “mensalões” e “mensalinhos”. 69 Para nos basearmos historicamente, trazemos a opinião do brasileiro e, atualmente, mais respeitado historiador e pesquisador na matéria. A CFRB/88, reflexo de tantas querelas diferentes por parte de grupos de pressão tão diferentes, acaba por enaltecer tantos valores que termina sendo confusa e ainda estamos vivenciando, vinte e quatro anos depois de sua feitura, consultas, praticamente que diárias, ao STF para que este possa dirimir as dúvidas do cidadão. Ao mesmo tempo que representou avanços, especialmente no campo dos direitos sociais, a Constituição de 1988 gerou problemas, como o tempo iria demonstrar. O sistema tributário retirou muitos recursos da União, passando-os aos estados e municípios, sem que estes assumissem obrigações de gastos em nível correspondente. Por sua vez, a manutenção da aposentadoria por idade, para qualquer profissão, sobrecarregou a previdência social, a ponto de torna-la sempre deficitária, apesar da melhora de seu funcionamento. A manutenção da estabilidade dos servidores públicos concursados, após dois anos de serviço, concorreu para dificultar a flexibilidade da máquina do Estado. Esses preceitos e outros mais concorreram para agravar a crise do Estado brasileiro, problema gritante dos últimos anos. Por outro lado, a Constituição refletiu o clima de instabilidade vivido pelo país, pois nasceu com o destino de durar pouco, na sua forma original. A própria definição do sistema presidencialista de governo e até mesmo da forma republicana ficaram sujeitas a um plebiscito marcado para 7 de setembro de 1993. Nessa data, a população deveria optar pelo presidencialismo ou pelo parlamentarismo, pela República ou pela monarquia. Como se sabe, venceram o presidencialismo e a República. Previu-se ainda uma revisão constitucional, a ser realizada cinco anos após a promulgação da Constituição. (FAUSTO, 2010 p. 525) A esperança é de que, como apontam as perspectivas mais otimistas, o futuro seja melhor do que o passado. Se dependermos do texto da lei, estamos, em nosso ver, no caminho certo. Ninguém parece ter conseguido achar e realizar a resposta definitiva aos problemas sociais, e, talvez, nunca a ache. Como diz Rawls em citação aqui anteriormente colacionada: admitem-se instituições injustas, não admite-se o prolongamento eterno dessa condição já que elas foram criadas para sanar justamente a situação de injustiça social que parecem eternizar. 70 6. CONCLUSÃO O tema “classes dominantes” e sua influência direta na sociedade permeia a sociedade e a academia das mais diversas maneiras. É certo que em cada época temos uma espécie de “bode expiatório social” para os males que nos afligem (judeus, pagãos, cristãos, negros, comunistas, homossexuais e etc.) e, talvez, o tema da luta de classes esteja em voga desde o começo do “materialismo histórico”69. Para Karl Marx e Friedrich Engels, “não é a consciência que determina a vida, e sim a vida que determina a consciência” (2008, p. 20). Tira-se daí que há, ou deve haver, segundo o pensamento de ambos, uma influência da realidade vivenciada na capacidade de julgar do indivíduo, e não o contrário. Ainda, de acordo com ambos, a vida, ou a realidade, são dominadas, na verdade, por um grupo pensante, uma comunidade de indivíduos que, em um propósito classista elitista, transformam desde tempos primordiais da humanidade os meios de produção, as ideologias, a filosofia e o Direito em si para que estejam à serviço do estrato dominante e “escravizando” ainda que imperceptivelmente a maioria da sociedade. Existe, porém, uma forma interessante de dominação de classes, expressa formalmente pela existência do Estado. Temos claramente exposto no pensamento marxista a ideia de que uma sociedade civil produz seu sistema político e, deste modo, torna-se a expressão perfeita da sentença oposta. Ora, nós costumamos, não por acaso, atribuir à Constituição Federal de 1988 um peso ideológico muito grande. Na academia aprende-se que a “Constituição Cidadã” veio para resgatar a sociedade do típico coronelismo brasileiro e retirar do Brasil o estigma de país atrasado, corrupto e corruptível. Temos no entendo, segundo os nobres pensadores alemães (Marx e Engels), um problema que se concretiza na representação do interesse de todos como sendo o da classe dominante. 69 “Materialismo porque somos o que as condições materiais (as relações sociais de produção) nos determinam a ser e a pensar. Histórico porque a sociedade e a política não surgem de decretos divinos nem nascem da ordem natural, mas dependem da ação concreta dos seres humanos no tempo” (CHAUI, Marilena. Convite à filosofia, 12. ed. São Paulo: Ática, 1999, p. 414). 71 Não é novidade para o brasileiro que a supracitada Carta é o ápice formal da liberalização pós-ditadura que ocorre no Brasil de 1964 a 1985. Mas o que pode passar despercebido aos olhos dos menos atentos está por debaixo do discurso liberalizante, escondido atrás das resplandecentes paredes do Palácio do Planalto. A ideia de que a Constituição da República Federativa do Brasil foi feita, à época, como um instrumento de mera formalidade, que, na verdade, segundo o conceito marxista de superestrutura70, possibilita uma série de acontecimentos políticos e jurídicos que acabam por minar sua aparência igualitarista. Coadunando com a ideia exposta no parágrafo anterior, podemos retirar, d’A Filosofia de Marx e Engels, conceito fundamental já exposto: Os pensamentos da classe dominante são também, em todas as épocas, os pensamentos dominantes (2008, p. 48-49) É claro que corremos o risco de abusar das “teorias da conspiração” e nos utilizarmos de textos de inspiração única, fato deplorável para uma pesquisa acadêmica. A Carta Magna consagra sim, princípios de inesgotável proteção à condição humana. O famoso art. 5º é, talvez, “instituto jurídico” 71 ímpar em matéria de proteção aos direitos fundamentais. O problema, que devemos investigar segundo o atual estado da arte, é se há, na verdade, uma aplicação do discurso. A tese de que nosso regulamento maior é meramente formal, podendo ser uma das nossas ilusões de época (MARX; ENGELS, 2008), inclusive instituindo uma pseudodemocracia, ou democracia às avessas, deve, antes de qualquer coisa, sofrer uma série de análises dialéticas e uma verificação da realidade das hipóteses verificadas, caso contrário, incorreríamos em grave erro metodológico e poderíamos estar sendo levianos ao realizar uma pesquisa. Embora não tão igualmente conhecido como o pensador alemão de que tanto divulgamos ideias, contribuição fundamental à ideia de igualdade jurídica (fundamental para a análise a ser procedida) foi dada pelo juris-filósofo John Rawls que, em um gênero de produção filosófica próximo ao “neo-contratualismo” institui, através de seu pensamento uma série de condições para a formulação de uma “Em toda sociedade podemos distinguir a base econômica, ou infraestrutura, e a superestrutura. A primeira é constituída essencialmente pelas forças e pelas relações de produção; na superestrutura figuram as instituições jurídicas e políticas, bem como os modos de pensar, as ideologias, as filosofias.” ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 134 71 A expressão é utilizada para exemplificar a força que o citado artigo possui na regulamentação de legal brasileira. 70 72 teoria jurídica da equidade primordial, dando-nos, de forma magistral, condições necessárias que devem ser respeitadas para uma produção igualitária das normas primeiras de uma sociedade. Rawls expõe dois princípios para que se cumpra o supracitado: “o primeiro princípio tem a ver com a fixação das liberdades [...] o segundo princípio, em sua locução funções às quais todos têm acesso” (RAWLS apud BITTAR; ALMEIDA, 2008, p. 429). E desse modo dá simples, porém objetivas, bases claras para a sonhada equidade social. A teoria das elites falar-nos-á sobre a organização das classes econômicas de maior poderio que, por serem mais organizadas e em menor tamanho, podem desempenhar o papel a que se propõe, qual seja, de manter sob sua ordem os outros membros da sociedade que compõe e, através de regulamentos tidos como legais, extrair destes a legitimação para o domínio. Temos então, em sede conclusiva, uma tese colaborativa à teoria marxista, não podemos chama-la de antítese, mas poderemos observar, segundo um pensamento mais contemporâneo o que ocorreu na “virada democrática” brasileira e verificar se os fatos correspondem ao que esses autores entendem como democraticamente aceitável. Fica, a nosso ver, provada a existência das legislações-simbólicas e álibi que, conforme diversas observações já asseveradas, protege um sistema de classes e perpetua a dominação da minoria governante através da existência de uma bem elaborada superestrutura jurídico-política derivada das ideologias elitistas que, vez após vez, imprime a estas a identidade de eficazmente surgidas do e para o povo em sua minoria. Parece que obtivemos sucesso em alcançar os objetivos primeiros de nossa investigação. Através de, como pensamos, extensa consulta acadêmica, fica evidente a existência de um milenar (e, portanto, não excluído da CFRB/88) de domínio de classes através da política e do elitismo. 73 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU, Diego. Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leis. visitada as 21:00 horas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun19/leis-inconstitucionais-afastam-brasileiros-direitos>. Acesso em: 29 out. 2012. ARON, Raymond. 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Paulo sob o título “Pobre pagam 44% mais impostos, aponta estudo”, em 16-05-2008 76 ANEXO A – ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas 77 hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 78 XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; 79 b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; 80 XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 81 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: 82 a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.