Stalking e Convenção de Istambul Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Padrão de comportamentos de assédio persistente, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoaalvo Consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o stalker), através de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, assédio, perseguição), os quais podem gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Estes comportamentos podem consistir em: acções rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar frequentemente) ou acções inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens ameaçadoras) Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afecta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Estudo nacional sobre stalking*(1210 participantes). Principais resultados revelam que: • • • • • • • • 19.5% foi vítima de stalking em algum momento e 11% é vítima no presente Mulheres relataram níveis superiores de vitimação Do grupo vitimado, 40.2% foi alvo de um stalker conhecido/colega/familiar/vizinho 31.6% : vitimação decorreu de uma relação de intimidade actual ou passada Comportamentos mais relatados: tentativas de contacto indesejado, aparecimento em locais habitualmente frequentados pela vítima, perseguição ou vigilância Comportamentos ocorriam diária ou semanalmente (mais de 80% das vítimas) Em termos de impacto, as áreas mais afectadas :saúde psicológica/ estilos de vida Das vítimas que procuraram algum tipo de apoio (40.7%), a maioria considerou essa ajuda útil *Matos, M., Grangeia, H., Ferreira, C., & Azevedo, V. (2011). Inquérito de Vitimação por Stalking. Relatório de investigação. Braga: GISP (Grupo de Investigação sobre Stalking em Portugal) Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking O stalking adquiriu visibilidade na década de 90 do sec. XX, nos EUA, depois de cinco mulheres terem sido mortas em Orange County no espaço de 1 ano e na sequência de actos de stalking que duraram vários meses Antes de morrerem tinham feito várias queixa às autoridades (perseguições, assédios, ameaças) que aplicaram medidas cautelares que se revelaram ineficientes Os homicídios geraram contestação da comunidade, tendo o governo estadual da Califórnia sido instado a legislar sobre a matéria Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking É uma forma de violência contra as mulheres e como tal objecto de legislação na Convenção de Istambul Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking A Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres, assinada em 11 de Maio de 2011 e conhecida por Convenção de Istambul entrou em vigor em Portugal em 1 de Agosto de 2014 Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking - Tipologia Penal No artigo 34º (Perseguição) a Convenção de Istambul estabelece que “as Partes deverão adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança” Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking - Investigação/ Acusação/ Protecção – No artigo 49º a Convenção estabelece que (1) “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as investigações e os processos judiciais relativos a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam levados a cabo sem demora indevida, tendo em conta os direitos da vítima em todas as fases do procedimento penal” e que (2) “As Partes deverão, em conformidade com os princípios fundamentais de direitos humanos e tendo presente a compreensão da violência sob o ponto de vista do género, adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a eficácia da investigação e do procedimento penal relativamente às infrações previstas na presente Convenção” Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking - Resposta imediata, prevenção e protecção – No artigo 50º a Convenção estabelece que (1) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as autoridades competentes de aplicação da lei respondam de imediato e adequadamente a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, assegurando uma proteção adequada e imediata às vítimas e que (2) (2) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as autoridades competentes de aplicação da lei se empenhem de imediato e adequadamente na prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e na proteção contra as mesmas, incluindo através de medidas operacionais preventivas e da recolha de provas Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking - Avaliação e gestão de risco A Convenção estabelece no seu artigo 51º que (1) “As Partes deverão adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que todas as autoridades competentes avaliem o risco de mortalidade, a gravidade da situação e o risco de repetição da violência, de modo a gerirem o risco e, se necessário, proporcionarem segurança e apoio coordenados” e que (2) As Partes deverão adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em todas as fases da investigação e da aplicação das medidas de protecção, a avaliação referida no n.º 1 tenha devidamente em conta o facto de os perpetradores de actos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção possuírem ou terem acesso a armas de fogo” Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking - Medidas cautelares ou medidas de protecção No seu artigo 53º a Convenção estabelece que (1) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que haja medidas de injunção ou de proteção adequadas que possam ser aplicadas em defesa das vítimas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção. (2) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as medidas de injunção ou de proteção referidas no n.º 1: - Assegurem uma proteção imediata e sem encargos financeiros ou administrativos excessivos para a vítima; - Sejam emitidas por um determinado período de tempo ou até serem alteradas ou revogadas; - Sejam emitidas, se for caso disso, ex parte, com efeito imediato; - Possam ser aplicadas, independentemente de ou para além de outros processos judiciais; - Possam ser aplicadas em ações judiciais subsequentes. (3) As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as violações das medidas de injunção ou de proteção emitidas de acordo com o n.º 1 sejam passíveis de sanções penais ou outras legais efetivas, proporcionais e dissuasoras Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking • • • • • • • - Tipologia Penal • Ameaças - art. 153º do CP • Coacção - art. 154º do CP Perturbação da vida privada - art. 190º do CP Devassa da vida privada - art. 192º do CP, Devassa por meio de informática (cyberstalking) art. 193º do CP Difamação ou injúrias - arts. 180º e 181ºdo CP Gravações e fotografias ilícitas - art. 199º do CP Coacção, abuso ou importunação sexual, violação - arts. 163º, 165º, 170º e 164º do CP Violência doméstica - art. 152º do CP Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking - Avaliação e gestão de risco – Desde 1 de Novembro de 2014 que a PSP e a GNR dispõem de uma nova ficha de avaliação de risco em violência doméstica Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking - Medidas de protecção/ medidas cautelares – prisão preventiva – dificilmente se aplicará, a não ser após verificação de violação grave de medida já aplicada (art. 203º do CPP) ou pela extrema gravidade da natureza da infracção permanência na habitação será inadequada e imprópria (art. 201º do CPP) desde que permaneça a possibilidade de contactos pessoais apresentações periódicas (art. 198ºdo CPP) proibição de contactos (art.200º do CPP) obrigação a tratamento (art. 200ºdo CPP) proibição de permanência (afastamento) da residência, art. (201ºdo CPP) Lei de protecção de testemunhas Lei 112/2009 de 16 de Setembro – Violência doméstica Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking • A nossa lei, na protecção da vítima, apenas contém normas dirigidas ao agente do crime • Face ao incumprimento de regras estabelecidas, a vítima poderá ficar desprotegida por impossibilidade de agravamento das medidas aplicadas (atentas a relação prova/crime, da gravidade do crime e da sanção previsivelmente a aplicar) Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Assim: aquele que repetidamente perseguir outra pessoa, persistir numa aproximação (física ou não) indesejada, perturbar, costranger, retirar tranquilidade, provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de outrem com algum desses comportamentos, não está sujeito a medidas repressivas cautelares, a não ser por factos já tipificados com pena de prisão em abstracto superior a 3 anos O que não abrange a maior parte, senão quase todas, as condutas próprias de um stalker O que significa que a vítima está desprotegida Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Dando cumprimentos aos desígnios da Convenção nesta e noutras matérias, estão em discussão na AR várias propostas legislativas com vista à criminalização do stalking Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking - Projectos de lei nº 647 (PSD/ CDS-PP) e 659 (PS): crime de perseguição tem natureza semi-pública (depende de queixa) - Projecto de lei n.º 663 (BE): crime público Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Em todos os projectos de lei o crime de perseguição encontra-se definido como um crime de dano ou de resultado Exige-se que a conduta provoque - medo ou insegurança, intimidando ou ameaçando, de forma a pôr em causa a sua liberdade ou privacidade (projecto n.º 663) - Medo ou inquietação ou prejudique a sua liberdade de determinação (projectos n.º 647 e 659) Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Crime de dano: só é punível se causar danos, se da conduta resultarem consequências para a vítima; o dano tem sempre que ser provado, caso contrário, o crime, ainda que verificado, não é susceptível de ser punido. Crime de perigo abstracto: pune-se o comportamento independentemente do resultado, pela perigosidade da conduta. Verificando-se perigo de lesão, agrava-se a pena; verificando-se lesão qualifica-se o crime. Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Todos os projectos de lei exigem a reiteração do comportamento do agente. Reiteração que deve ser: - Intencional (projecto n.º 663) - Indesejada (Projectos n.º 663 e 659) O que importa um ónus de demonstração de resultado ainda maior Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 stalking Todos prevêem sanções acessórias. Projectos nº 647 e 659 prevêem possibilidade de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição Todos prevêem proibição de aproximação da residência ou local de trabalho da vítima Todos prevêem cumprimento da pena fiscalizado por meios de controlo à distância Nenhum prevê sanções para não cumprimento de medidas acessórias Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014 Agradeço a atenção Rita Braga da Cruz Porto Dezembro de 2014