OS SEUS DIREITOS
EM CASO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Possibilidades
policiais,
criminais e civis
de protecção
Em caso de violência doméstica –
ajuda para mulheres e os seus filhos
Portugiesisch
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Durlacher Str. 11 a
10715 Berlin
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Telefax 030-61 70 91 01
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Berlin, 2013, 9ª edição actualizada
A publicação desta brochura teve o apoio gratificante da Stiftung Deutsche
Klassenlotterie Berlin.
Editado por BIG Koordinierung.
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A violência contra mulheres verifica-se predominantemente entre as quatro paredes da própria casa, ou seja
“no aconchego do lar”
Uma em cada quatro mulheres na Alemanha sofre de violência doméstica, ou seja, sofre de violência física e/ou sexual
em diferente grau pelo seu parceiro actual ou anterior. Isto é
o resultado de um estudo representativo do Ministério Federal da Família, da Terceira Idade, da Condição Feminina e da
Juventude (2004), que abrangeu mais de 10.000 mulheres. A
violência é predominantemente exercida por homens e, hoje
em dia, tem graves consequências a nível de ferimentos.
Também os homens podem sofrer de violência por parte da
parceira. A maior parte dos actos de violência infligidos
a homens são, porém, exercidos por outros homens e em
espaço público.
Num em cada dois casos, as crianças assistem à violência infligida à mãe. Esta experiência tem sempre um forte impacto
nas crianças e constitui um risco para o bem-estar delas. As
experiências violentas em crianças têm, em parte, fortes
implicações no desenvolvimento físico, mental, emocional
e social. Em determinadas circunstâncias, como por ex. em
situações extremamente violentas ou em crianças muito
pequenas, podem mesmo ocorrer danos traumáticos. Daí a
importância de uma rápida resolução da situação violenta e
da aplicação de amplas possibilidades de protecção para as
mulheres e crianças.
Se vivenciar na sua relação, casamento ou família, uma situação de violência doméstica, tem o direito de se defender
contra isso. Esta violência manifesta-se quando foi ou é, por
exemplo, maltratada, espancada, ferida, ameaçada, enclausurada, mantida prisioneira, obrigada a actos sexuais, violada, assediada e perseguida (Stalking) ou se os seus filhos são
ou foram maltratados ou sexualmente abusados.
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O seu marido/parceiro está a cometer, com as violências
físicas e sexuais, bem como, com a perseguição, acções
puníveis, que são seguidas pela polícia e pela justiça (por ex.
lesões corporais, aprisionamento, ofensas contra a autonomia sexual).
Com esta brochura, dirigimo-nos em primeiro lugar a si,
como vítima, mas também a si como familiar, vizinho, como
técnico de assistência social e de saúde, na área da assistência aos jovens ou em entidades públicas.
Queremos informá-lo sobre os seus direitos, em situação de
se defender contra a violência doméstica e de proteger os
seus filhos de outros actos de violência.
Na 1ª parte da brochura informá-lo sobre as possibilidades da
polícia agir para sua protecção e contra a violência, e sobre
as medidas que pode tomar para sua própria segurança e
para a segurança dos seus filhos.
Na 2ª parte pode encontrar explicações como se chega a um
processo criminal, que papel desempenha como testemunha,
que direitos tem neste processo e onde pode obter mais
ajuda e aconselhamento.
A 3ª parte desta brochura informa-a sobre as possibilidades
dos seus direitos civis para se proteger contra outros actos
de violência por parte do seu marido/parceiro.
Fica a saber como, por exemplo, pode obter na justiça
proibições de contacto ou de aproximação, ou a proibição de
continuar a usar a mesma casa.
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O que é a
violência
doméstica?
“Violência doméstica” significa (independentemente do autor/mesmo
sem morada comum) ofensas violentas
puníveis entre pessoas que partilham
uma relação de vida em comum,
• que existe actualmente,
• que está a terminar ou
• que terminou
ou
• que têm uma relação familiar
desde que não se trate de ofensas
com prejuízo para as crianças.
A violência doméstica (também a
violência observada) é uma ameaça ao
bem-estar da criança.*
* Definição comum de acordo com a Administração do Senado para
a Administração Interna e Administração do Desporto/Administração do Senado para a Justiça 10/2001
A proteçcão policial
Na Polícia de Berlim trabalham funcionárias e funcionários experientes e formados para as situações de violência
doméstica e ofensas sexuais. A polícia está, a qualquer hora,
disponível através do número de telefone 110, sem qualquer
custo.
Se chamar a polícia: informe
• se está a ser seriamente ameaçada, por quem e de que
modo,
• se está a ser ferida, por quem e de que modo.
Se o autor já não estiver presente, informe a polícia
• se continua a sentir-se ameaçada,
• se ele possui uma arma.
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De seguida, decide-se se a polícia pode ir ter consigo com
urgência.
Até a polícia chegar, deve procurar um lugar seguro, como
por ex. nos vizinhos, em lojas ou proteja-se dentro da sua
própria casa.
Informe a polícia onde se encontra.
Quando a polícia chegar será questionada, separada do
autor, sobre os actos de violência e pode explicar a sua
situação. Pode abandonar o local do crime com os seus
filhos sob a protecção policial para
• ir para um lugar seguro (por ex. num refúgio para mulheres),
• procurar acompanhamento/tratamento médico
ou
• registar ferimentos e vestígios do acto de violência.
Se se encontrar numa situação grave de perigo ou se já foi
sujeita a uma ofensa punível,
• conte detalhadamente o acontecimento à polícia, para ela
poder tomar as respectivas medidas para sua protecção e
para perseguir o autor do crime,
• f ale também sobre os ferimentos não visíveis ou do
passado,
• indique, se possível, testemunhas,
• entregue eventualmente à polícia a arma do crime.
A polícia pode expulsar o autor da casa, retirar-lhe a chave
e proibi-lo de voltar a casa. Esta expulsão e a proibição de
entrar em casa pode ir até 14 dias, se persistir o perigo do
autor ser novamente violento consigo ou com os seus filhos.
Além disso, a polícia pode proibir o autor de se aproximar de
si e/ou dos seus filhos e de entrar em contacto consigo. Esta
interdição pode durar vários dias e aplicar-se aos locais que
tem de frequentar (por ex. local de trabalho, infantário/
escola).
A polícia também pode deter temporariamente o autor
quando não houver outro meio para evitar a grave situação
de perigo. Para poder estar informada sobre quando o seu
parceiro é libertado, dê o seu contacto à funcionária/funcionário.
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Pode ainda usar a linha directa da BIG para mais perguntas
sobre a sua protecção, as possibilidades legais e mais apoio
(ver envelope). Se quiser ser contactada pelas colaboradoras da linha directa da BIG, a polícia pode – com o seu
consentimento – dar o seu número de telefone à linha
directa da BIG. Recomenda-se (mesmo quando a polícia não
interveio) solicitar medidas civis a longo prazo segundo a
Lei Relativa à Protecção Contra a Violência, como por ex.
que lhe seja atribuída a habitação comum, e proibições
de aproximação e de contacto mais duradouros (ver Parte
“Possibilidades Civis”).
Apresentar queixa à polícia.
A polícia é obrigada a receber as queixas. Podem ser apresentadas, por exemplo (verbais ou por escrito) por vizinhos,
familiares, polícia e por você mesmo. A polícia regista os
seus dados pessoais. Perante uma grave situação de perigo,
você tem o direito de indicar outra morada que não o seu
próprio endereço, na qual a polícia a pode encontrar. Pode
ser a morada de uma advogada/advogado, uma amiga,
do seu local de trabalho, de uma instituição de ajuda ou
idêntico.
Na queixa deve explicar o que lhe aconteceu. Recebe da
polícia um “Memorando sobre os seus direitos como vítima
no processo criminal” e o número policial do processo.
No prosseguimento do processo, recebe uma notificação
com uma data para uma inquirição de testemunhas, pois as
suas informações são essenciais à continuação do processo
penal policial. Se estiver impedida, pode combinar atempadamente outra data. Antes desse dia, pode ser aconselhada num centro de aconselhamento ou por um advogado.
Normalmente pode fazer-se acompanhar, no depoimento,
por uma pessoa da sua confiança ou por uma advogada/advogado . Esta/Este pode assistir ao seu depoimento.
Se for familiar, noiva, cônjuge, cunhada ou manter uma relação marital com o autor, tem o direito de recusa de depor.
Isto quer dizer que pode, a qualquer momento, decidir não
depor. O processo é arquivado por alguns anos. Se, mais
tarde, decidir querer depor, o processo pode ser reaberto.
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Se, depois de apresentar queixa, voltar a ser espancada,
chantageada e/ou ameaçada, deve informar imediatamente
a sua advogada/advogado, a polícia, o Ministério Público e
o juiz.
Somente se as agressões do seu (ex-) parceiro forem dadas a
conhecer, é que pode obter apoio!
Importante:
• Relate todos os actos de violência/ameaças cometidas
pelo seu marido/parceiro desde o início até ao momento.
• Diga se recear mais agressões contra si, os seus filhos ou
outras pessoas, que a querem ajudar.
• Dê o nome de todas as pessoas que viram/ouviram ou que
possam ter visto/ouvido o acontecido.
• Apresente – se possível – atestados médicos sobre (mesmo mais antigos) os ferimentos e consequências.
• Elabore um registo de memória sobre o ou os incidentes.
Anote aí as circunstâncias exactas (data, hora, testemunhas), outras ameaças ou actos de violência. Os seus
documentos ajudá-la-ão em futuros processos judiciais.
Se tiver ferimentos, libere a sua médica/médico do sigilo
profissional, assim que apresentar a queixa. Ser-lhe-á
entregue um formulário para esse efeito pela polícia.
Tratamento médico e atestados
Se estiver ferida, devia ser tratada por uma médica/médico
da sua confiança. Em caso de violência doméstica e sexual, devia dirigir-se imediatamente após o incidente a um
hospital ou procurar uma médica/médico para registar os
ferimentos (se possível também com fotografias) e vestígios. É importante que não se lave antes de ser analisada,
mesmo sendo esta uma situação muito desagradável para si.
Quaisquer outros objectos, vestuário e roupa com vestígios
do acto de violência, deviam ser guardados em (sacos de)
papel e entregues à polícia. Em qualquer caso, devia atestar
sempre os seus ferimentos. Estes atestados são muito
importantes como prova num processo criminal. Para mais
informações sobre a evolução do processo criminal, consulte a página 10.
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Você decide sair de casa.
Se sair de casa, sozinha ou com os seus filhos, pode encontrar protecção e alojamento, a qualquer hora, num refúgio
para mulheres (ver endereços no fim do caderno). Deve
poder ser contactada no seu endereço postal! É a partir
daí que pode requerer ao Tribunal de Família o direito de
residência (ou guarda dos filhos) para as crianças.
Antes de sair de casa, leve os seus objectos pessoais, como
• cartão de cidadão/passaporte, seu e dos seus filhos
• cédula de nascimento/certidão de casamento
• cartão de utente, seu e dos seus filhos.
Incluem-se:
• documentos do direito de residência
• contrato de aluguer
• contrato de trabalho/avisos de pensões
• avisos do Centro de Emprego ou da Segurança Social
• decisões sobre a guarda dos filhos
• documentos bancários
• medicamentos
• objectos pessoais seus e dos seus filhos (roupa,
artigos de higiene, brinquedos, material escolar, diário...)
Se, mais tarde, precisar de mais objectos pessoais de casa,
a polícia pode acompanha-la para a apoiar se a ameaça
persistir.
Registo e confidencialidade para a sua
nova casa
Segundo a lei de registo de Berlim, tem 14 dias para registar
a sua casa nova na Repartição Municipal. Se estiver a separar-se de um parceiro violento, mudar para outra casa ou
para um refúgio para mulheres e recear ser aqui novamente
agredida por ele, pode requerer confidencialidade junto da
Repartição Municipal para a sua nova morada.
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Como pode requerer a confidencialidade?
Existem respectivos formulários no refúgio para mulheres
ou no centro de aconselhamento. Também pode fazer um
pedido informal por escrito. Este tem de incluir o seu nome,
os nomes dos seus filhos, as datas de nascimento e o seu
novo endereço. (Se vier de outro estado federal, devia também requerer, quanto antes, no local de origem a mesma
confidencialidade.)
A Entidade Regional dos Assuntos Cívicos (LABO) tem de verificar se lhe pode ser concedida confidencialidade. Por isso,
é necessário apresentar argumentos, que a justifiquem. Nesse sentido, pode por ex. escrever quem está a ameaçá-la, o
que lhe aconteceu a si ou que ameaças sofreu, que ferimentos ou danos daí resultaram, durante quanto tempo esteve
sujeita à ameaça, o que receia concretamente, etc. Depois
de analisado pela LABO, pode ser-lhe pedido que apresente
mais provas. Todas as provas são válidas, como por exemplo:
atestados médicos, declarações de testemunhas, o número
do processo da queixa criminal.
Se não possuir esse tipo de provas, pode informar-se junto
de um dos centros de aconselhamento sobre o procedimento
a seguir (ver a parte dos endereços). Será informada por
escrito sobre se lhe foi instituída confidencialidade e a sua
duração (por ex. 1/2 ano, 1 ano). Esteja atenta ao prazo
indicado, findo o qual termina automaticamente a confidencialidade. Tem de ponderar atempadamente uma prorrogação. É necessário comunicar à LABO que ainda existe perigo
para si e porquê.
É também necessário requerer a guarda dos seus filhos. Caso
contrário, a confidencialidade não se aplica a eles também.
Sem isto, também se poderia descobrir a sua residência.
Como funciona a confidencialidade?
Assim que lhe for concedida confidencialidade, o seu novo
endereço só será facultado a entidades (tribunal, serviço
de assistência social à infância etc.). Se particulares ou
empresas pedirem o seu endereço, você será consultada por
escrito a saber se autoriza a informação sobre o seu endereço ou se isso a poderia colocar numa situação de perigo.
Tem de responder a esta consulta no prazo indicado. Se não
quiser transmitir o seu endereço ao centro que a consultou
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tem de justificar porquê que isso constituiria um perigo para
si; recomenda-se, inclusive, que entre em contacto com a
entidade para impedir a transmissão do endereço. Se não der
notícias, a LABO decide se transmite ou não o seu endereço.
O processo criminal
Após a análise policial, os documentos sobre a sua queixa
são entregues ao Ministério Público. Aqui analisa-se se
existem as condições para apresentar queixa.
Depois do processo penal, procede-se normalmente do
seguinte modo:
Suspensão/conclusão do processo
O Ministério Público suspende o processo, quando considerar não haver prova suficiente para uma condenação. Pode
apresentar queixa contra a suspensão. Relativamente a
isto, pode informar-se num dos centros de aconselhamento
(ver parte dos endereços), que lhe dá um aconselhamento
jurídico gratuito.
Queixa/ordem de punição sumária
Se entregar as provas ao Ministério Público, é dado início
a uma acusação no tribunal competente ou é requerido o
decreto de uma ordem de punição sumária.
Numa ordem de punição sumária, o autor do crime pode
ser condenado pelo tribunal, sem audiência no processo
escrito, a uma multa ou pena de prisão com liberdade
condicional. Depois fica concluído o processo judicial. Não é
informado disso, mas pode perguntar por escrito ao Ministério Público. Porém, como vítima de ofensas, pode pedir à
polícia para ser informada sobre a resolução do processo.
Processo da audiência
O tribunal decide se a acusação autoriza e determina uma
data para uma audiência judicial. Para isso, será notificada
como testemunha, assim como, todas as restantes testemunhas e o autor do crime.
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Normalmente, realiza-se no espaço de um ano depois de
apresentar queixa. Na audiência tem de voltar a prestar um
depoimento, pois o tribunal só pode decidir com base nas
descrições de todos os intervenientes apresentadas verbalmente na audiência. O tribunal, o Ministério Público, mas
também o acusado e a sua defesa podem colocar-lhe mais
perguntas. Se decidir não depor, ou seja, se fizer uso do seu
direito de recusa de depor, o tribunal não pode considerar
os seus depoimentos anteriores. A consequência – se não
houver mais provas – é que o autor do crime é absolvido sem
ser condenado. Note : Se o acusado não estiver em prisão
preventiva, ele pode deslocar-se livremente no edifício do
tribunal. Se recear encontrar-se com ele, pode aguardar
numa sala para testemunhas protegida até ao momento do
seu depoimento. Informe, previamente, o tribunal (o número de telefone consta da notificação) e dirija-se ao Centro de
Apoio a Testemunhas (ver parte dos endereços). Na sala do
tribunal vai encontrar o acusado. Enquanto você está a ser
ouvida, ele pode ser excluído sob determinadas condições.
A audiência judicial é pública (em determinadas condições
pode excluir-se parcialmente a exposição pública). Pode
fazer-se acompanhar de pessoas da sua confiança. Enquanto
você está a ser ouvida, os acompanhantes têm de permanecer na área dos espectadores. Mas também pode pedir
para eles sentarem ao seu lado. Depois do depoimento do
acusado, das testemunhas e, eventualmente, dos peritos, o
Ministério Público volta a resumir o que foi exposto e pede
uma pena (Plädoyer).
Se for representada por um advogada, é agora a altura para
ela/ele apresentar o seu ponto de vista. De seguida, tem
a palavra a defesa e, por fim, o acusado. Depois o tribunal
toma a sua decisão (sentença), condenando o acusado, na
maior parte dos casos,
• a uma multa ou
• a uma pena de prisão, que também pode ter liberdade
condicional e, possivelmente,
• impondo um curso associado ao autor
ou
• absolve-o com base na falta de provas para condenação
por parte do tribunal.
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O processo pode, porém, ainda ser suspenso na audiência –
por ex. contra pagamento de um valor monetário. Pode, em
qualquer momento, requer a uma advogada/advogado da
sua confiança, pedir conselhos e solicitar os seus serviços para a representar. Isto significa, por exemplo, que a
advogada/advogado pode ler, antes do processo, a peça
processual e que pode fazer perguntas na audiência a todos
os intervenientes. Normalmente, tem de suportar os seus
serviços. A ou o advogado pode dizer-lhe se existe a possibilidade de um reembolso de custos (ajuda nas custas judiciais). O tribunal pode permitir uma acção de indemnização
civil, de modo a ter direitos como testemunha ou vítima de
uma ofensa punível no processo penal contra o seu (ex-)
parceiro/marido. Através dos centros de aconselhamento
a mulheres, pode entrar em contacto com experientes
advogadas, que oferecem no local um aconselhamento jurídico gratuito (ligue primeiro para combinar um dia). Pode
esclarecer todas as questões gerais relativas ao processo
(contratar uma ou um advogado, ajuda nas custas judiciais,
evolução do processo, possibilidades de protecção, ressarcimento dos danos morais a seguir ao processo penal…).
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Protocolo –um exemplo
Incidente
• sem apresentação de queixa
sem protocolo
• Número de emergência 110
Intervenção policial
• Apresentação de queixa
• Investigações
• Interrogação
Ministério Público
• possivelmente novo
Interrogatório da testemunha
S uspensão do
processo
• por ex. falta de provas
Queixa
T ribunal
criminal
O
rdem de punição
sumária
decreta sem
audiência uma
condenado a
multa
pena de prisão
com liberdade
condicional
Audiência
O
bjecção do acusado
contra a ordem de
punição sumária
Instrução
S uspensão do
processo
• Inquirição do acusado
• Inquirição das testemunhas
• por ex. contra multa
Absolvição
Multa
Sentença
Pena de prisão com
liberdade condicional
Aviso com reserva penal
Pena de prisão sem
liberdade condicional
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Possibilidades de protecção civil
Se você (e os seus filhos) foi vítima de violência doméstica
ou de perseguição, pode requerer providências cautelares
ou a concessão da casa habitada em comum junto do tribunal. A competência é do Tribunal de Família. Na Lei Relativa
à Protecção Contra a Violência, existem para a competência
local, as seguintes possibilidades de opção:
O tribunal, em cujo destrito
• o acto foi cometido,
• se encontra a casa comum ou
• onde mora o oponente do pedido.
Na concessão da casa segundo §§ 1361 b, 1568 a do Código
Civil ou §§ 14, 17 LPartG a competência local rege-se unicamente, ou seja, não é opção, a seguinte sequência:
O tribunal,
• no qual a questão conjugal ou de vida em comum está ou
estava pendente,
• em cujo distrito se encontra a casa comum do casal ou dos
parceiros registados,
• em cujo distrito o oponente do pedido mora,
• em cujo distrito a requerente mora,
Podem fazer-se petições idênticas segundo §§ 1666 e 1666
a do Código Civil a favor das suas crianças, uma vez não se
aplicam à Lei Relativa à Protecção Contra a Violência. As
crianças a partir dos 14 anos podem ser as próprias a fazer
estas petições e a contratar uma ou um advogado. Pode requerer uma medida cautelar temporária, independentemente da introdução de um processo. Em casos urgentes, iniciase assim a via judicial rápida e, normalmente, económica. O
pedido tem de ser justificado e tem de tornar as condições
críveis para a medida cautelar. A acreditação baseia-se em
provas autorizadas e numa declaração sob juramento. A lei
exige as denominadas provas presentes, para poder diligenciar imediatamente uma instrução. Quer isto dizer que num
requerimento ou audiência verbal, tem de trazer logo as
provas e principalmente as testemunhas!
É possível requerer que a sua audição seja separada da
do oponente do requerimento, para evitar um encontro
perigoso com ele na audiência dotribunal. Isto tem de ser
claramente justificado.
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Pode ainda requerer:
• Indemnização e ressarcimento dos danos morais como
medidas cautelares gerais para protecção pessoal segundo §§ 823, 1004 do Código Civil (BGB) (Tribunal Cível)
• a guarda dos filhos (Tribunal de Família)
• a suspensão do direito de visita (Tribunal de Família).
Nestes assuntos, devia aconselhar-se ou fazer-se representar por uma ou um advogado especializado em Direito da
Família. Se os seus rendimentos forem baixos, pode ser-lhe
concedida ajuda nas custas judiciais ou de aconselhamento.
Uma vez que o processo judicial e as decisões podem demorar muito tempo, as medidas cautelares de protecção e outras reivindicações civis deviam ser realizadas em processo
de urgência. Pode obter os formulários, que facilitam o seu
requerimento, nos centros de aconselhamento de mulheres
ou faça o download em:
www.big-koordinierung.de/Schutzantrag/
Medidas cautelares de protecção
O tribunal pode atribuir ao autor do crime interdições de
maus-tratos, de ameaça, de assédio e de contacto (inclusive
a aproximação pessoal) segundo § 1 da Lei Relativa à Protecção Contra a Violência (GewSchG) ou § 1666 BGB a favor
dos filhos. Pode ficar, por exemplo, interdito de estabelecer
contacto com eles, de se aproximar do seu local de trabalho
ou casa, do infantário ou da escola dos seus filhos. A polícia
é informada sobre medidas cautelares segundo § 1 GewSchG.
Se violar uma medida cautelar de protecção segundo § 1
GewSchG, sujeita-se a uma pena. Pode (voltar) a chamar
a polícia e apresentar queixa. Além disso, pode pedir em
tribunal o pagamento de um valor de ordenação. Excepcionalmente, também é possível uma detenção de ordenação.
Concessão da casa
Pode requerer no Tribunal de Família, a concessão da casa
comum segundo § 2 GewSchG. A concessão também pode ser
proferida a favor dos seus filhos segundo § 1666 do Código
Civil. Se estiver casada ou viver maritalmente pode também
pedir a concessão da casa do casal segundo § 1361 b do
Código Civil ou da casa segundo § 14 da Lei da Parceria para
uso individual. Uma condição é quererem viver separados
ou já viverem separados e ser necessário ceder a casa, para
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evitar um “sofrimento injusto”. Simultaneamente com a
concessão da casa a si, o autor do crime pode ficar proibido
de rescindir o contrato da casa ou de lhe dificultar o uso da
casa. Se estiver como única arrendatária da casa e se viver
maritalmente (sem matrimónio) com o autor do crime, pode
exigir perante o Tribunal de Família que ele saia da casa. Se
ambos assinaram o contrato de arrendamento, devia aconselhar-se com uma ou um advogado, se é possível excluir
o autor do crime do contrato de arrendamento. O tribunal
pode, em qualquer caso, conceder-lhe por um período de
tempo limitado, o uso individual da casa. Esta possibilidade
também existe quando o contrato de arrendamento foi apenas assinado pelo autor do crime. Tem ainda a possibilidade
de pedir, num processo de urgência, a interdição de acesso,
de maus-tratos, de ameaça, de assédio e de contacto (inclusive da aproximação pessoal) conforme § 1 GewSchG. Repare
que as decisões do tribunal segundo GewSchG, que foram
emitidas sem audiência verbal, têm de ser notificadas por
uma ou um oficial de diligências. Se lhe puder ser concedida
ajuda nas custas judiciais devia requerer também a assunção
das despesas para a primeira notificação no seu requerimento de medidas segundo GewSchG. As decisões segundo § 2
GewSchG são transmitidas à polícia e ao serviço de assistência social à infância.
Guarda dos filhos
Os filhos são sempre prejudicados com a experiência da violência. Se se separar devido a maus-tratos por parte do seu
parceiro ou se procurar medidas judiciais para sua protecção, você pode, para impedir novas ameaças ao bem-estar
do seu filho, pedir o direito de residência provisório ou pedir
a guarda total dos seus filhos junto do Tribunal de Família
competente. Isto pode ser feito independentemente de um
pedido de divórcio. Possivelmente, o tribunal tem o dever de
agir a favor das crianças, no sentido de prevenir riscos. Por
conseguinte, o autor do crime pode ser, por exemplo segundo §§ 1666, 1666 a do Código Civil, proibido de frequentar
a casa, de estabelecer contacto, pode ser-lhe retirado o
direito de residência, etc.
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Direito de visita dos filhos
Independentemente dos regulamentos da guarda dos filhos,
o pai usufrui, normalmente, do direito de visita dos filhos. Se
você e as crianças correrem perigo de mais maus-tratos ou
se as crianças forem prejudicadas pela vivência dos actos de
violência, pode requerer no Tribunal de Família, a suspensão
temporária ou ilimitada ou ainda a exclusão do direito de
visita dos filhos. Frequentemente, o tribunal opta pelo compromisso da medida cautelar de uma visita acompanhada, ou
seja, as visitas realizam-se na presença de uma pessoa de confiança ou de uma ou um colaborador do serviço de assistência
social à infância ou de outras instituições. Também os padrastos (maridos actuais/anteriores ou parceiro da mãe) usufruem
do direito de visita à criança, se tiverem vivido durante muito
tempo juntos e se este convívio for para o bem da criança. Se
este padrasto foi violento com a criança e/ou consigo, pode
também requerer a exclusão ou suspensão do direito de visita
dos filhos ou, se for útil, a medida cautelar judicial da visita
acompanhada (acompanhada por uma terceira pessoa).
Os avós e irmãos da criança também têm o direito de visita com
a criança, desde que seja para o bem da criança. Devia analisar-se a posição, principalmente, dos avós paternos em relação
aos actos de violência do pai da criança. Se eles negarem que
possa haver perigo por parte do pai violento para a criança ou
se minimizarem os seus actos de violência, isto também pode
constituir motivo para uma exclusão, uma suspensão ou uma
visita acompanhada, para proteger eficazmente a criança.
Se solicitar uma proibição judicial de maus-tratos, de ameaça, de assédio e de contacto (inclusive da aproximação pessoal), segundo a Lei Relativa à Protecção Contra a Violência,
contra o seu marido/parceiro violento, deve aconselhar-se
sobre se deve, simultaneamente, requerer a suspensão do
direito de visita do autor do crime com o seu filho. O exercício do direito de visita dos filhos possivelmente não permite
evitar que o autor do crime se aproxime de si, na entrega da
criança, ou volte a incomodá-la ou ameaçá-la. Se já existir
um regulamento judicial do direito de visita, devia alertar o
tribunal para isso, quando requerer uma medida cautelar de
protecção, e ao mesmo tempo pedir a alteração da decisão.
Para informações mais detalhadas pode consultar a brochura “Direito de visita acompanhada” de BIG e. V.
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Relativamente ao processo em questões de
crianças
Em 01.09.09 entrou em vigor a lei sobre o processo em
questões familiares e em questões da jurisdição voluntária
(FamFG). Segundo esta lei aplicam-se os seguintes princípios:
Princípio de aceleração (§ 155 FamFG):
As questões sobre direito de residência, direito de visita dos
filhos e da restituição da criança, assim como, a ameaça ao
bem-estar da criança (§§ 1666, 1666 a do Código Civil) têm
prioridade em relação a todas as outras questões familiares e
têm de ser aceleradas no processo. Isto significa que, o mais
tardar um mês após o início do processo, tem de ser marcada
uma citação em tribunal. Os pedidos de adiamento dos intervenientes só serão atendidos em casos excepcionais. O motivo
para o pedido de adiamento tem de ser credível.
Nesta citação, devem comparecer os intervenientes no
processo (event. com a ou o seu advogado), o serviço de assistência social à infância e eventualmente, um consultor do
processo já contratado, menos a criança com idade inferior
a 14 anos (por norma). Para as mães que foram vítimas de
actos de violência, esta citação pode, devido à proximidade
temporal do acontecimento, constituir um grande esforço
pessoal e a audição comum pode significar uma ameaça à
segurança. Os respectivos requerimentos para adiamento e
audição separada têm de ser bem justificados e têm de ser
credíveis. Saliente que foi vítima de violência doméstica. Em
tribunal alerte para o facto de que uma decisão do direito
de visita poderia ir contra a Lei Relativa à Protecção Contra
Violência. Mesmo a realização de uma conversa comum,
no serviço de assistência social à infância, com o autor do
crime, constitui um perigo para si e pode ir contra uma medida cautelar de protecção. O serviço de assistência social à
infância deve ser ouvido neste processo e até pode intervir,
a pedido. Já não é necessária uma declaração por escrito.
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Promover acordos (§ 156 FamFG):
Em questões do poder parental, direito de residência, direito de visita dos filhos e entrega da criança
O tribunal deve
• promover um acordo
• remeter para possibilidades de aconselhamento, principalmente também para o desenvolvimento de um conceito
amigável para a percepção do poder paternal/responsabilidade
• remeter para a possibilidade da mediação.
Pode
• ordenar aconselhamento
• aceitar um acordo como compromisso e autorizar judicialmente.
Tem de
• se não chegar a acordo, ponderar o decreto de uma medida cautelar temporária.
Deve
em caso de dispor de consultadoria ou aconselhamento,
regular ou excluir o direito de visita dos filhos, através de
uma medida cautelar temporária. Nos casos de violência
doméstica, não se pondera a promoção de um acordo, pelo
facto de normalmente não serem cumpridos. O tribunal
devia ser alertado para isso, tendo em conta também a
fundamentação legal relativamene a § 156 FamFG.
Indemnização e ressarcimento dos danos
morais
O seu pedido de indemnização inclui a reparação de danos
patrimoniais, como por ex. os custos de tratamento médico,
prejuízos financeiros por faltar ao trabalho ou custos resultantes da roupa rasgada e objectos partidos. O pedido de
ressarcimento de danos morais tem a ver com a reparação e
compensação por danos, como ferimentos, dores e humilhações.
20
Onde encontro o quê?
Tribunais de Família:
Pankow/Weißensee
Competente nos distritos:
Mitte (Mitte, Tiergarten, Wedding),
Pankow (Pankow, Weißensee, Prenzlauer Berg),
Reinickendorf
Kissingenstr. 5–6
13189 Berlin-Pankow
Tel. 9 02 45-0
Centro de Informações e de Requerimentos Legais
Cave, Sala B 2
Schöneberg
Competente nos distritos:
Steglitz-Zehlendorf e Schöneberg
Grunewaldstr. 66–67
10823 Berlin-Schöneberg
Tel. 9 01 59-0
Centro de Informações e de Requerimentos Legais Sala 11
Tempelhof-Kreuzberg
Competente para todos os restantes distritos:
Hallesches Ufer 62
10963 Berlin-Kreuzberg
Tel. 9 01 75-0
Centro de Informações e de Requerimentos Legais
Nas salas F020 até F029
Os Centros de Informação de Requerimentos Legais dos
tribunais estão abertos:
de segunda a quarta quinta sexta das 8.30 às 15.00 horas
das 8.30 às 18.00 horas
das 8.30 às 13.00 horas
Para além disso, existe no Tribunal de Comarca TempelhofKreuzberg, aos sábados das 9 às 12 horas, um serviço de
permanência para questões familiares e questões civis
gerais.
21
Tribunal criminal:
Tiergarten, Tel.: 90 14-0
Refúgios para mulheres:
• Os refúgios para mulheres são uma possibilidade de residência temporária para mulheres (e os seus filhos) de qualquer
nacionalidade.
• Pode ligar, de dia e de noite, para o refúgio para mulheres.
• Os endereços dos refúgios para mulheres são anónimos.
• Está interdita a entrada a homens no refúgio para mulheres.
• A permanência no refúgio para mulheres é gratuita; o cuidado/alimentação dos seus filhos e seu cabe-lhe a si.
• No refúgio para mulheres tem apoio e aconselhamento.
• A permanência no refúgio para mulheres não desencadeia
automaticamente um divórcio e não faz qualquer comunicação no serviço de estrangeiros.
2. Autonomes Frauenhaus, Tel.: 37 49 06 22
Hestia-Frauenhaus, Tel.: 559 35 31
4. Autonomes Frauenhaus, Tel.: 9161 18 36
Frauenhaus BORA, Tel.: 986 43 32,
Quarto apropriado a deficientes
Frauenhaus CARITAS, Tel.: 851 10 18
Apropriado a pessoas surdas
Interkulturelles Frauenhaus, Tel.: 80 10 80 50
Therapeutische Frauenwohngemeinschaft Bora,
Tel.: 97 99 96 46
Centros de Intervenção e de
Aconselhamento Especializado
Oferecem às mulheres vítimas de violência, por telefone e
pessoalmente,
• aconselhamento social e legal
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• informação sobre as medidas policiais e legais
• encaminhamento para refúgios de mulheres
• apoio no contacto com departamentos públicos e na
procura de casa
• oferecem aconselhamento jurídico, propostas de grupos,
acolhimento de crianças etc.
Os aconselhamentos são confidenciais e gratuitos, e são propostos por colaboradores com conhecimento de línguas estrangeiras e linguagem gestual e, se necessário, com tradutores.
Frauenberatungsstelle Tara, Tel.: 787 18 340
Aconselhamento também em inglês, persa e turco.
FRAUENRAUM, Tel.: 448 45 28
Aconselhamento também em inglês
Frauenberatung BORA, Tel.: 927 47 07
Aconselhamento também em inglês, francês, persa, polaco
e russo
Frauentreffpunkt, Tel.: 622 22 60
SMS: 0151-567 40 945
Aconselhamento também em inglês, polaco e espanhol e
com conhecimento de linguagem gestual
Interkulturelle Beratungsstelle, Tel.: 80 19 59 80
Aconselhamento também em arménio, inglês, francês,
servo-croata, persa, polaco, russo, espanhol e turco. Acesso
adequado a deficientes
Refúgios
Frauenzimmer e. V., Tel.: 787 50 15,
com acessos para cadeiras de rodas
Hestia e. V., Tel.: 440 60 58
Zuff e. V., Tel.: 694 60 67
Frauenort-Augusta, adequado a pessoas surdas
Tel.: 28 59 89 77 und 46 60 02 17
Fax 28 59 89 78 und 46 60 02 18
SMS: 0160-666 37 78
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Interkulturelles Wohnprojekt, Tel.: 80 10 80 10
Nestes centros pode obter gratuitamente mais informações
(legais) e apoio:
Propostas específicas de
aconselhamento e de informação:
LARA, Tel.: 216 88 88 (Hotline)
Centro de crise e de aconselhamento para mulheres violadas
e sexualmente assediadas
Wildwasser e. V., Tel.: 693 91 92
Auto-ajuda e aconselhamento para mulheres, que foram
vítima de violência na infância
FrauenNachtCafé – ponto de contacto nocturno –
Tel.: 61 62 09 70
Kreuzberg, Friesenstraße 6,
Horário de abertura: sex. a sáb.: 20–2 horas,
sáb. a dom.: 20–2 horas,
qua. a dom.: 20–2 horas
Netzwerk behinderter Frauen in Berlin e. V.,
Tel.: 617 09 167/617 09 168
Ban Ying, Tel.: 440 63 73/74
Centro de coordenação e de aconselhamento contra o
comércio de pessoas
Al Nadi, Tel.: 852 06 02
Ponto de encontro e aconselhamento para mulheres árabes
HINBUN, Tel.: 336 66 62
Centro de formação e de aconselhamento para mulheres curdas
In VIA, Tel.: 85 78 42 69
Mobil: 0177 738 62 76
Centro de aconselhamento para mulheres da Europa Central
e Europa do Leste
TIO, Tel.: 612 20 50
Local de encontro e de informação para mulheres turcas
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EWA Frauenzentrum, Tel.: 442 55 42
Informação legal e aconselhamento geral
Serviços de emergência para protecção
de crianças
Disponível de dia e de noite
Kindernotdienst, Tel.: 61 00 61
Jugendnotdienst, Tel.: 61 00 62
Mädchennotdienst, Tel.: 61 00 63
Através dos números de telefone dos três serviços de
emergência, pode também aceder à linha directa da
Protecção de Crianças de Berlim, que está disponível a
qualquer hora.
Aconselhamento de protecção à vítima
e às testemunhas:
Opferhilfe, Tel.: 395 28 67
Centro de aconselhamento para vítimas de ofensas criminais
Zeugenbetreuung im Amtsgericht Tiergarten
und Landgericht Berlin,
Raum B 020/21, Wilsnacker Str. 6, 10557 Berlin
Tel.: 90 14-34 98/90 14-32 06
AHGATA – Hilfe für die Zeugin, Tel.: 440 526 00
Ajuda para testemunhas, escritório para preparar e
acompanhar o processo. www.ahgata.de
Weißer Ring, Tel.: 833 70 60
Wildwasser e. V., Tel.: 2 82 44 27
Centro de aconselhamento a raparigas Centro de Berlim
Acompanhamento de testemunhas para raparigas vítimas de
violação e que decidiram apresentar queixa.
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Tauwetter, ponto de contacto para homens, que quando
eram jovens foram sexualmente maltratados
Tel.: 6 93 80 07, ter. 17 às 18 horas e dom. 17 às 19 horas
Centros de aconselhamento para
autores de violência doméstica:
Beratung für Männer – gegen Gewalt
Tel.: 785 98 25, telemóvel: 0170/380 18 14
Berliner Zentrum für Gewaltprävention – BZfG e. V.
Tel.: 95 61 38 38
Centros de aconselhamento para
mulheres e homens homosexuais:
Lesbenberatung
Tel.: 217 27 53
Maneo
Aconselhamento para homo e heterosexuais
Tel.: 216 33 36
diariamente 17 às 19 horas
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O primeiro aconselhamento
central telefónico em Berlin
Em caso de violência doméstica – ajuda para mulheres e os seus filhos
Oferecemos consulta telefónica e, se necessário,
assistência local todos os dias, 24 horas. Se necessário, são requisitados tradutores.
As colaboradoras da linha directa da BIG aconselham
mulheres vítimas da violência doméstica, e também
pessoas do seu ambiente. Os técnicos especializados, que devido à sua profissão querem colocar questões sobre a violência doméstica, podem também
dirigir-se à linha directa da BIG. As colaboradoras da
linha directa da BIG intervêm, por exemplo, em situações de crise, e encaminham para alojamentos de
protecção e outras instalações de apoio. Além disso,
informam sobre as possibilidades policiais e legais.
Uma proposta adicional é a intervenção móvel: Se
o aconselhamento por telefone não for suficiente, a
colaboradora pode também aconselhar no local.
A linha directa da BIG é levada a cabo em estreita
colaboração com os centros de intervenção e de
aconselhamento técnico: Frauentreffpunkt, Frauenraum, Tara, Bora e Interkulturelle Initiative
A violência doméstica não é um assunto privado!
Procure ajuda para si e para os seus filhos!
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Download

OS SEUS DIREITOS EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA