FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA Reconhecimento do Curso de Geografia, Licenciatura Plena MAURO COSTA RODRIGUES CESU/1º Grupo A Universidade Federal de Rondonia - UNIR - encami- nha a este Conselho o pedido de reconhecimento do Curso de Geograf ia. 0 curso foi criado pela Universidade Federal do Pará - UFPa -, funcionando em seu núcleo na cidade de Porto VelhoRO, sendo financiado pelo Governo Estadual por meio da Secretaria de Educação. A Resolução n° 4, de 5 de novembro de 1982, do Conselho Diretor da UNIR deliberou que o Curso de Geografia, ate então de responsabilidade da UFPa, fosse absorvido pela Universidade de Rondônia. Pela Portaria nº 154/SESU/MEC, de 14 de outubro de 1986, foi designada Comissão Verificadora composta pelas professoras Alcina Assumpção de Mattos e Odilza Batista Queiroz, ambas da UFMT, para verificarem as condições para o reconhecimento do Curso de Geografia e apresentar relatório conclusivo. II - PARECER Pela Lei nº 7.011, de 8 de julho de 1982, publicada no D.O. de 9 de julho de 1982, foi criada a Fundação Universidade Federal de Rondônia que assumiu os bens da Fundação de Ensino Superior de Rondônia e os cursos em funcionamento naquela data. Conforms consta do Art. 32 da Lei nº 7.011/82, a Universidade e uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, tendo seu Estatuto registrado sob o nº 1137, Livro A-9, fls. 68, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Velho/Rondônia. O Estatuto foi aprovado pelo Conselho Federal de Educação pelo Parecer nº 464/82 e homologado pela Portaria Ministerial nº 369, de 10 de setembro de 1982. Com relação as condições materials utilizadas pelo curso em análise, a verificação "in loco" considerou que elas atendem apenas no que e fundamental, ou seja, salas de aula, administração do curso,além de sala de estudos anexa a Biblioteca Central. A partir de margo de 1987, com a transferência da UNIR para o "Campus" Universitário, os problemas de espaço físico serão em grande parte resolvidos. Já os recursos de uso didatico (mapas, atlas, globos, retroprojetos, etc.) foram considerados "capazes de atender as necessidades imediatas do curso." A instituição registra em seu relatório que a Biblioteca esta instalada numa área de 121,38m2. 0 acervo da biblioteca e constituido por doações e aquisições pela propria instituição. Atualmente, o Curso de Geografia possui 780 titulos. A Comissão Verificadora, avaliando da biblioteca, assinala que: as condições "0 acervo b i b l i o g r a f i c o e s p e c i f i c o da área de Geog r a f i a e r e d u z i d o , porera de boa q u a l i d a d e e, razoavelment e , a t u a l i z a d o . Há, porém, p e r s p e c t i v a s de m e l h o r i a dos r e c u r s o s b i b l i o g r a f i c o s , em q u a n t i d a d e e q u a l i d a d e , com a a q u i s i ç ã o de l i v r o s e p e r i o d i c o s , através do p r o j e t o B i b l o s , conforme copia a r q u i v a d a na UNIR." No mento do c u r s o , inicio tocante a estrutura e a Comissão V e r i f i c a d o r a em março de Federal de 1983, Rondônia, 1982. quando da UFPa, Esta foi se r e g i s t r a que o mesmo t e v e absorvido pela Universidade conforme decisão c o n d i ç õ e s de f u n c i o n a - Resolução nº 04/CD de 05 de novembro d e tornou necessaria da r e t i r a d a da UFPa e da p r e o c u p a ç ã o p o r p a r t e da UNIR em a t e n d e r a demanda c r e s c e n t e d a p o p u l a ç ã o e s t u d a n t i l , de de de 1º formar e 2º recursos humanos qualificados em função bem como a n e c e s s i d a para atuarem no ensino Graus. "0 i n g r e s s o no c u r s o e f e i t o através de v e s t i b u l a r r e a l i z a d o anualmente p a r a o preenchimento de 40 vag a s , sendo que o p r i m e i r o o c o r r e u em 1983. E s t a p r e v i s t o para dezembro de 1986 a graduação de aproximadamente 30 l i c e n c i a n d o s i n t e g r a n t e s da p r i m e i r a turma de Geografia da UNIR." 0 em r e g i m e curso funciona no periodo diurno (vespertino), "anual" Quanto ao desenvolvimento curricular, a mesma Comissão assinala que: "0 elenco das disciplinas/conteudos programaticos que compoem o Curriculo Pleno do Curso, assim como a carga horária correspondente (total = 2.430h), atendem as exigencias estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação - Curriculo mínimo. Integram ainda o curriculo pleno, outras disciplinas não decorrentes do curriculo mínimo, a titulo de enriquecimento curricular. Entretanto,na distribuição de carga horária, foi dada ênfase as disciplinas do Curriculo mínimo, sobretudo aquelas consideradas basicas, de conteúdo especifico. No que se refere a forma como as disciplinas são ministradas, concluiu-se, a partir de informações obtidas junto À direção do curso, que ha um esforço por parte dos professores no sentido de viabilizar a aplicação dos conteúdos à realidade regional. Ao Colegiado de Curso, composto de 04 (quatro) professores e de 01 (um) representante do corpo discente, cabe o acompanhamento da execução curricular. 0 sistema de avaliação (aproveitamento e freqüencia) obedece aos critérios estabelecidos pela Universidade Federal de Rondônia para todos os cursos através da Resolução n° 06/CD de 03 de dezembro de 1982." No que diz com as respeito ao corpo docente, de acordo informações constantes do processo, estão em exercício pa- ra todas as disciplinas constantes do currículo pleno 21 docen- tes. Avaliando a situação do corpo docente, o pronun- ciamento da Comissão Verificadora e no sentido de que: "... a qualificação dos docentes (alguns com Curso de Especialização) atende as condições minimas para o exercício de suas funções, conforme currículos apresentados pelo dirigente do Curso. Quanto a atualização, e do tipo informal, resultante de opção individual, através da aquisição de bibliografia atualizada referente aos assuntos das disciplinas que ministram. 0 número reduzido de professores, embora na sua maioria em regime de Dedicação Exclusiva, dificulta o desenvolvimento de atividades como pesquisa, extensão e capacitação, motivo pelo qual os esforços são canalizados para as atividades de Ensinoede Administração do curso." Finalmente, o parecer conclusivo da Comissão Ve- rificadora sobre o curso e o seguinte: "Pelo exposto verificou-se que as deficiências observadas, além de serem superáveis, não comprometem a qualidade do Curso, em sua essência. A escassez de bibliografia, a falta de laboratórios por exemplo, são em parte, compensadas pelos trabalhos práticos voltados para a realidade regional, realizados em algumas disciplinas. E de se ressaltar também o estágio curricular desenvolvido nas Escolas de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino, onde o estagiário tem oportunidade de trabalhar a Geografia nos seus aspectos essenciais, atendendo às necessidades regionais na área de ensino. Por outro lado, um Curso de Licenciatura e extremamente necessário, principalmente numa área como o estado de Rondônia, onde a população e em sua maioria constituída de migrantes procedentes de regiões completamente diferentes (a exemplo do Sul e Sudeste) daquela onde vivem atualmente e mais que isso, onde terão que 'ensinar'." Embora conhecendo perfeitamente a realidade re- gional de Rondônia e as dificuldades que caracterizam a fase ini- cial do funcionamento de uma Universidade, o Relator concorda apenas em parte com as conclusões dos ilustres membros da Comissão Verificadora. Qualquer que seja a realidade, não se pode transigir com a questão da qualidad e da caracterização academica que são inerentes a urn curso de nível superior. Se esta não tiver condições de vir a ser assegurada, face as dificuldades impostas pela realidade regional, e sinal que nessa região ainda não haveria condições minimas para a instalação e o funcionamento de um curso superior. Esse e, pois, um argumento que não pode ser alegado para justificar deficiências constatadas. Nesses casos, e preferivel que a preparação de professores para o 1º e 2º Graus do ensino seja obtida, principalmente, através dos cursos desenvolvidos a nível de 2º Grau. A Lei permite e preve essa situação transitória. Aperfeiçoar esses cursos - complementa-los a nível de "estudos adicionais" cuidadosamente estruturados e desenvolvidos - e sempre uma melhor solução do que tenta-los substituir por licenciaturas curtas ou plenas que não garantam esses mínimos exigíveis de qualidade. Principalmente em se tratando de curso oferecido por uma Universidade Federal não e admissível transigir com esses aspectos. Assim, mesmo acompanhando o juízo favorável ao reconhecimento expedido pela Comissão Verificadora, o Relator recomenda que as atenções da Universidade se Voltem para as necessidades desse curso, de modo que ao mesmo sejam propiciados os recursos humanos e materiais, além de todo o incentivo para que, em seu prosseguimento já a curto prazo, possa atingir o nível de qualidade exigível. Ill - VOTO DO RELATOR Face ao exposto,vota o Relator no sentido de que seja reconhecido o Curso de Geografia, Licenciatura Plena, ofere- cido pela Universidade Federal de Rondônia. IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara.