C N C
Comissão
de Normalização
Contabilística
Comissão Executiva
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA Nº 1
Assunto:
I.
LOCAÇÕES - Alcance a atribuir à disposição constante da alínea d) do ponto
4 da Directriz Contabilística n.º 25
QUESTÃO
Tendo chegado ao conhecimento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) a
existência de interpretações contraditórias acerca do alcance a atribuir à disposição constante da
alínea d) do ponto 4 da Directriz Contabilística nº 25, delibera a Comissão Executiva emitir a
presente Interpretação Técnica.
No ponto 4 da Directriz Contabilística n.º 25, depois de se dispor que, para efeitos de
classificação contabilística das locações, o que releva é a substância da operação,
independentemente da sua forma legal, estabelece-se que uma locação deve ser considerada
financeira quando se verificar uma das cinco situações aí descritas.
De entre elas, a situação indicada na alínea d) desse ponto refere que “à data do início da
locação, o valor presente (actual ou descontado) dos pagamentos da locação (incluindo o da
opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros)
seja igual ou superior ao justo valor do bem”.
Ora, este texto tem suscitado dúvidas de interpretação, designadamente quanto à inclusão da
opção de compra na actualização ou desconto dos pagamentos da locação, que em termos literais
se prevê.
A questão está em saber se essa inclusão se deve concretizar em qualquer caso ou se,
diferentemente, se deve restringir às situações em que se preveja razoavelmente que a opção de
compra virá a ser exercida pelo locatário.
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA Nº 1 - LOCAÇÕES
C N C
Comissão Executiva
II.
ENTENDIMENTO
Face ao exposto, considera-se que a inclusão do preço estabelecido para o exercício da opção de
compra pelo locatário no cálculo referido na alínea d) do ponto 4 da Directriz Contabilística
n.º 25 apenas deve ter lugar nos casos em que se possa razoavelmente admitir que a opção de
compra virá a ser exercida, o que se presume que sucederá quando o respectivo montante for
inferior ao justo valor previsível do bem à data do exercício da opção.
III.
FUNDAMENTO
Na linha do que é disposto na Norma Internacional de Contabilidade nº 17 – Locações, o que se
pretende com a Directriz Contabilística n.º 25, em particular no seu n.º 4, é estabelecer regras que
permitam presumir a qualificação como financeira de uma locação, quando da substância da
operação decorra que a mesma seja equivalente a uma compra a prestações, independentemente
da forma jurídica de que tal operação se revista.
Ou, por outras palavras, os intervenientes no contrato pretendem, de facto, que todos os riscos e
vantagens inerentes à detenção do activo locado objecto do contrato sejam transferidos do
locador para o locatário.
Assim, nos casos em que razoavelmente se espere que a opção possa vir a ser exercida pelo
locatário no final do prazo da locação, torna-se evidente que a actualização ou desconto do preço
estabelecido para o exercício da opção deve ser considerado nos cálculos, conjuntamente com os
demais pagamentos contratualmente previstos, tendo em vista a comparação do valor presente de
todos os pagamentos (incluindo, então, o da opção) com o justo valor do bem na data da outorga
do contrato.
Se, todavia, o preço previsto para o exercício da opção de compra for tal que não seja razoável
prever que essa opção virá a ser efectivamente exercida, já a eventual inclusão desse preço nos
cálculos em questão pode levar à desvirtuação das conclusões a atingir.
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA Nº 1 - LOCAÇÕES
2/3
C N C
Comissão Executiva
Exemplo:
Suponhamos que o proprietário de um andar adquirido hoje por 20 000 contos (quantia
correspondente ao seu justo valor) o arrenda por 150 contos mensais, por um prazo de três anos,
prorrogável por períodos de igual duração.
Admitindo que nenhuma outra cláusula relevante aponte noutro sentido, a classificação desta
locação seria como locação operacional.
Consideremos, porém, que o contrato prevê que, ao fim dos três anos de vigência inicial do
contrato, o locatário tem o direito de optar pela compra, por um preço de 70 000 contos.
Se admitirmos que, dentro do que é possível prever neste momento, o valor do andar daqui a três
anos nunca ultrapassará os 30 000 contos, é óbvio que não se espera que a opção seja exercida.
No entanto, actualizando os pagamentos da locação para a data do início do contrato, e no
pressuposto de que o preço estabelecido para o exercício da opção de compra também deva entrar
nesse cálculo, o valor actual será claramente superior ao justo valor do bem à data da outorga do
contrato.
Ao interpretar-se a disposição contida na alínea d) do ponto 4, da Directriz Contabilística nº 25
desta forma estar-se-ia a desvirtuar o objectivo perseguido por aquela norma, “transformando”
uma locação operacional em financeira, o que não pode, de modo algum, aceitar-se.
Aprovada pela Comissão Executiva (CE) da Comissão de Normalização Contabilística (CNC),
nos termos da alínea d) do art. 2º e alínea a) do art. 10º, do Decreto-Lei nº 367/99, de 18 de
Setembro, na reunião de 18 de Abril de 2001.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA
(António Baia Engana)
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA Nº 1 - LOCAÇÕES
3/3
Download

it 1 - locações - Comissão de Normalização Contabilística