UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL-UNISC
CURSO DE FARMÁCIA
557/3
REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DO CURSO DE FARMÁCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente instrumento regulamenta as atividades dos Estágios obrigatórios e não obrigatórios do
Curso de Graduação em Farmácia da UNISC, estando de acordo com o que dispõe o Parecer nº 287/69
aprovado em 11 de abril de 1969 e Resolução nº 4, de 11 de abril de 1969, incorporando, também, as
Diretrizes Curriculares elaboradas pela Comissão de Especialistas constituída Resolução nº 02/02, de 19 de
fevereiro de 2002 e a Lei nº 11.788/2008.
Art. 2º O estágio obrigatório é exigência do currículo do curso de Farmácia, sendo condição básica para a
conclusão do curso e, para a sua realização o aluno deve ter efetivado a matrícula nas disciplinas de estágio
e ter a aprovação em todas as disciplinas consideradas pré-requisitos, conforme consta na matriz curricular.
Art. 3º O estágio obrigatório é desenvolvido através das seguintes disciplinas:
I.
Estágio I – Saúde coletiva - 4 créditos;
II.
Estágio II – Farmácia Escola - 6 créditos;
III.
Estágio III – Drogarias, Farmácias ou Distribuidoras - 6 créditos;
IV.
Estágio IV – Farmácia Hospitalar - 6 créditos;
V.
Estágio V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica - 2 créditos;
VI.
Estágio VI – Análises clínicas e toxicológicas - 13 créditos;
VII.
Estágio VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos - 24 créditos.
Art. 4º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, de acordo com o projeto
pedagógica do curso, acrescida à carga horária regular e obrigatória, a ser realizado em local de interesse do
estudante e, de acordo com suas peculiaridades, pode dar direito a comprovante de atividades
complementares desde que devidamente aprovado pelo Colegiado de Curso.
Art. 5º Os objetivos dos Estágios são:
I- oportunizar contato com a realidade profissional, através da observação e desenvolvimento de
atividades em grau crescente de complexidade, desafiando o aluno a compreender a prática profissional e
lidar com suas múltiplas dimensões;
II- auxiliar o aluno a posicionar-se como profissional e a confrontar criticamente o que é ensinado
com o que é praticado, seja do ponto de vista técnico-científico, seja em termos éticos, induzindo mudanças
no ensino e na própria prática;
III- integrar teoria e prática, possibilitando ao aluno, através da vivência, adquirir uma visão sólida da
profissão farmacêutica;
IV- viabilizar ao aluno experiências de planejamento e gestão nas diferentes áreas da profissão
farmacêutica;
V- proporcionar a pesquisa científica e tecnológica nas áreas de habilitação do profissional
farmacêutico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS
Art. 6º Os estágios obrigatórios obedecem a seguinte organização:
I. Estágio I – Saúde coletiva, ocorre no quarto semestre do curso, tendo como pré-requisito as
disciplinas de Assistência Farmacêutica, e co-requisito a Farmacologia I, com 04 créditos (60h), realizadas
na Rede Municipal de Saúde.
II. Estágio II – Farmácia Escola, ocorre no sexto semestre do curso, tendo como pré-requisitos as
disciplinas de Homeopatia, Deontologia e Legislação Farmacêutica, Farmacotécnica e Tecnologia
Farmacêutica I, Estágio I – Saúde coletiva, Farmacologia II, e co-requisito a Cosmetologia, com 6 créditos
(90h), assim distribuídos:
a) 60 horas realizadas na Farmácia Escola;
b) 30 horas desenvolvidas em sala de aula.
III. Estágio III –Drogarias, Farmácias e Distribuidoras, ocorre no sétimo semestre do curso,
tendo como pré-requisitos a disciplina de Estágio II – Farmácia Escola, com 6 créditos (90h), realizadas em
Drogaria ou Farmácia, pública ou privada ou Distribuidoras de Medicamentos e Correlatos.
IV. Estágio IV – Farmácia Hospitalar, ocorre no oitavo semestre do curso, tendo como prérequisitos as disciplinas de Farmácia Hospitalar, Farmacologia III, Farmacoepidemiologia,
Acompanhamento Farmacoterapêutico, com 6 créditos (90h), assim distribuídos:
a) 60 horas realizadas no Hospital Santa Cruz;
b) 30 horas desenvolvidas em sala de aula.
V. Estágio V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica, ocorre no nono semestre
do curso, tendo como pré-requisitos as disciplinas de Estágio I – Saúde Coletiva, Estágio II – Farmácia
Escola, Estágio III – Drogarias, Farmácias e Distribuidoras, Estágio IV – Farmácia Hospitalar, e co-requisito
o Estágio VI – Análises clínicas e toxicológicas, com 2 créditos (30h), realizadas em estabelecimentos de
saúde público ou privado sob supervisão do profissional farmacêutico.
VI. Estágio VI – Análises clínicas e toxicológicas, ocorre no nono semestre do curso, tendo como
pré-requisitos as disciplinas de Hematologia, Imunologia básica e clínica, Bioquímica clínica II, Toxicologia
farmacêutica, com 13 créditos (150h), realizadas em Laboratórios de Análises Clínicas e Toxicológicas,
Bancos de Sangue ou Laboratorio Veterinário.
VII. Estágio VII – Indústrias de Medicamentos ou Alimentos, ocorre no décimo semestre do
curso, tendo como pré-requisitos as disciplinas de Tecnologia dos Alimentos, Farmacotécnica e Tecnologia
Farmacêutica II, Análise Farmacêutica II, com 24 créditos (360h), podendo o aluno realizar as 360h em
apenas uma das áreas propostas para este estágio ou assim distribuídos:
a) 180 horas realizadas em indústria de medicamentos, cosméticos, centros de pesquisa e/ou
laboratórios oficiais;
b) 180 horas realizados em indústria de alimentos, centros de pesquisa e/ou laboratórios oficiais.
Parágrafo único. O estudante não poderá possuir nenhum grau de parentesco com o proprietário
ou farmacêutico do local de estágio. A aprovação do local de estágio fica condicionada mediante contato
prévio do coordenador do estágio com o representante legal e/ou farmacêutico da empresa.
Art. 7º Durante o estágio, o aluno deve, obrigatoriamente, realizar tarefas compatíveis com sua formação
acadêmica, conforme perfil profissiográfico e as ações determinadas pelo projeto pedagógico do Curso de
Farmácia, a legislação pertinente e o código de ética profissional.
Art. 8º Só têm validade, para conclusão do Curso, os Estágios Obrigatórios autorizados pela Coordenação
do Estágio, atendidos os aspectos legais exigidos pelo Núcleo de Integração e Fomento das Atividades de
Estágio – NIFAE.
CAPÍTULO III
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 9º Os campos de estágio devem manifestar interesse em absorver os estagiários mediante convênio e/ou
acordo de cooperação e/ou parceria, através do Núcleo de Integração e Fomento às Atividades de Estágio –
NIFAE/UNISC, permitindo a orientação supervisão de estágio por um professor do curso de Farmácia da
UNISC e oferecendo ao acadêmico condições reais de aprendizagem e interação teórico-prático-profissional.
§ 1º As drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos devem possuir em seu quadro
funcional, profissional farmacêutico responsável técnico que atenda o Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
do Conselho Regional de Farmácia (CRF/RS).
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
§ 2º São considerados campos de estágio para:
Estágio I – Saúde coletiva: Rede Municipal de Saúde;
Estágio II – Farmácia Escola: Farmácia Escola da UNISC;
Estágio III – Drogarias, Farmácias ou Distribuidoras: Drogarias ou Farmácias, Públicas ou Privadas,
Distribuidoras de Medicamentos e Correlatos;
Estágio IV – Farmácia Hospitalar: Hospital Santa Cruz;
Estágio V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica: Estabelecimentos de Saúde
público ou privado
Estágio VI – Análises Clínicas e Toxicológicas: Laboratório de Análises Clínicas Ambulatoriais e
Hospitalares e Toxicológicas, Bancos de Sangue e Laboratórios de Análises Clínicas Veterinários;
Estágio VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos: Indústria de Medicamentos, Cosméticos,
Alimentos, Centros de Pesquisa e/ou Laboratórios Oficiais.
Art. 10. Os Estágios I – Saúde Coletiva, II – Farmácia Escola, e IV – Farmácia Hospitalar, devem ser
desenvolvidos, obrigatoriamente, no município de Santa Cruz do Sul, os Estágios III – Drogarias, Farmácias
ou Distribuidoras, V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica, VI – Análises clínicas e
toxicológicas podem ser realizados em Santa Cruz do Sul e municípios vizinhos, desde que não excedam
200 km da sede, e o Estágio VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos pode ser desenvolvido em
qualquer cidade do território nacional.
Art. 11. Só é permitida mudança do local de estágio com a expressa autorização da Comissão dos Estágios,
após justificativa escrita encaminhada pelo estagiário.
Art. 12. O aluno candidato aos Estágios III – Drogarias, Farmácia e distribuidoras, V – Atividade prática
orientada em gestão farmacêutica, VI – Análises clínicase toxicológicas, e VII – Indústrias de medicamentos
ou alimentos pode propor um local campo de estágio para avaliação da Coordenação de Estágio.
Art. 13. A distribuição dos campos de estágio, devidamente credenciados e conveniados, é realizada pela
Coordenação de Estágio.
Parágrafo único. Caso exista mais de um candidato para a mesma vaga, no mesmo período, é feito
sorteio entre os pretendentes ou o mesmo participará de uma seleção prevista pelo local de estágio.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO, ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DOS ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS
Art. 14. A Coordenação de Estágio Obrigatório é exercida por um docente farmacêutico, responsável pela
disciplina de Estágio Obrigatório.
Art. 15. São atribuições da Coordenação de Estágio:
I – coordenar o estágio;
II – responsabilizar-se pelas rotinas administrativas referentes aos convênios e parcerias, via NIFAE,
e Diários de Classe e relatórios de estágio;
III – organizar, divulgar e acompanhar os prazos e os cronogramas estabelecidos;
IV – avaliar as condições do local de estágio;
V – promover reuniões sistemáticas com os estagiários.
Art. 16. A orientação do Estágio I – Saúde coletiva é exercida pelo(s) professor(es) responsável(eis) pela(s)
disciplina(s) e a supervisão dos Estágios I – Saúde coletiva, II – Farmácia Escola, III – Drogarias, Farmácias
ou Distribuidoras, IV – Farmácia Hospitalar, V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica, VI –
Análises clínicas e toxicológicas, VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos, é exercida pelo
farmacêutico responsável técnico do local de estágio, com acompanhamento e orientação de professor(es)
orientador(es) de estágio do curso.
Art. 17. São atribuições do orientador de estágio:
I. fornecer aos estagiários as informações necessárias para o desenvolvimento do estágio;
II. apresentar ao estagiário as informações de que necessita, facilitando-lhe o acesso às dependências
da organização concedente de estágios, necessárias para o desenvolvimento do estágio;
III. orientar e acompanhar a execução das atividades do estagiário;
IV. revisar e aprovar os relatórios dos estagiários;
V. prestar informações sobre o desempenho do estudante;
VI. informar ao orientador de estágio ou ao NIFAE qualquer irregularidade verificada em relação ao
estagiário;
VII.participar de reuniões na UNISC e no Curso de Farmácia, quando convidado.
Art. 18. A supervisão do estágio obrigatório na organização concedente de estágio é realizada por
supervisor local de estágio designado pelo representante da referida unidade, dentre seus profissionais
farmacêuticos.
Art. 19. São atribuições do supervisor local de estágio:
I – fornecer aos estagiários as informações necessárias para o desenvolvimento do estágio;
II – apresentar ao estagiário as informações de que necessita, facilitando-lhe o acesso às
dependências da organização concedente de estágios, necessárias para o desenvolvimento do estágio;
III – orientar e acompanhar a execução das atividades do estagiário;
IV – revisar e aprovar os relatórios dos estagiários;
V – prestar informações sobre o desempenho do estudante;
VI – informar ao orientador de estágio ou ao NIFAE qualquer irregularidade verificada em relação
ao estagiário;
VII – participar de reuniões na UNISC e no Curso de Farmácia, quando convidado.
CAPÍTULO VI
DO ESTAGIÁRIO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 20. São atribuições dos estagiários do Curso de Farmácia da UNISC:
I – informar-se das normas e regulamentos técnico-administrativos do “campo de estágio” e cumprilos exemplarmente;
II – ser assíduo, pontual e cumprir integralmente o total de horas previstas em campo para cada um
dos estágios;
III – estar devidamente uniformizado conforme as normas do local, zelar pela boa aparência pessoal e
usar crachá de identificação da UNISC, a ser fornecido pela Coordenação dos Estágios, nos locais de
estágio;
IV – observar o regulamento dos estágios e comportar-se no local de estágio de acordo com os
princípios éticos condizentes com a profissão farmacêutica;
V – registrar todas as atividades desenvolvidas e elaborar relatório final para cada estágio.
CAPÍTULO VII
DO CRONOGRAMA
Art. 21. Na 1º semana letiva é feita a apresentação deste regulamento e do plano de aula das disciplinas de
Estágio Obrigatório, definindo o cronograma de execução dos estágios obrigatórios.
Parágrafo único. Os relatórios dos estágios obrigatórios devem ser entregues pelo aluno até dez dias
antes do último dia letivo do semestre para o coordenador de estágio.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS
Art. 22. A comissão de Estágios Obrigatórios do Curso de Farmácia é constituída pelos seguintes membros:
I- Coordenador do Curso de Farmácia;
II- Sub-coordenador do Curso de Farmácia;
III- Coordenador de Estágio Obrigatório;
IV- um professor representante dos orientadores de estágio, indicado pelo Colegiado de Curso;
V- um acadêmico representante dos estagiários, indicado pelos seus pares ao colegiado do Curso de
Farmácia.
Art. 23. Compete à Comissão de Estágios Obrigatórios:
I- indicar campos de estágio;
II- analisar as propostas de estágio apresentadas pelos acadêmicos, quando solicitado pelo
Coordenador de Estágio Obrigatório;
III- analisar situações especiais e proceder os encaminhamentos necessários.
§ 1º A comissão de estágio é convocada a pedido do Coordenador de Estágio Obrigatório.
§ 2º As solicitações não aprovadas pela Comissão de Estágio Obrigatório devem ser analisadas pelo
Colegiado do Curso de Farmácia.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO NOS ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS
Art. 24. Nas disciplinas de Estágio I – Saúde Coletiva, Estágio II – Farmácia Escola, III – Drogarias,
Farmácias ou Distribuidoras, IV – Farmácia Hospitalar, V – Atividade prática orientada em gestão
farmacêutica, VI – Análises clínicas e toxicológicas, VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos, não há
exame final e o aluno é considerado aprovado quando:
I - cumprir o total de horas nos campos de estágio e atividades estabelecidas;
II - cumprir as atividades estabelecidas pelo coordenador e supervisor de estágio; e
III - alcançar nota mínima sete (7,0) nestes estágios.
Parágrafo único. No caso de o estudante não atingir a nota mínima sete nestes estágios é concedido
um prazo, respeitado o Calendário Acadêmico, para suprir as deficiências apresentadas, sendo a liberação da
nota condicionada à entrega de relatório de estágio.
CAPÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Art. 25. No estágio não obrigatório a orientação do estagiário é realizada por docente vinculado ao Curso de
Farmácia, podendo ser realizada de forma compartilhada pelos supervisores profissionais vinculados à
unidade concedente, respeitadas as normas específicas de cada unidade.
Art. 26. São atribuições do professor orientador:
I – avaliar as condições das instalações da parte concedente do estágio, descritas no plano de
atividades, bem como a sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
II – exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo previamente estabelecido de acordo com a
duração do estágio, de relatório das atividades;
III – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local ou
encaminhando seu desligamento, em caso de descumprimento de suas normas;
IV – comprovar o efetivo acompanhamento do estagiário por meio de orientações na elaboração do
plano de atividades e de visto no relatório de atividades.
Art. 27. A supervisão do estágio não-obrigatório na organização concedente de estágio é realizada por
supervisor local de estágio designado pelo representante da referida unidade, dentre seus profissionais
farmacêuticos, cabendo à UNISC seu acompanhamento, mediante instrumentos avaliativos desenvolvidos
para esse fim.
Art. 28. O estagiário deve elaborar o plano de atividades, conforme demanda de cada local de estágio
previamente acordado e orientado pelo professor orientador, com anuência da parte concedente do estágio e
da UNISC, devendo este ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos.
Art. 29. O relatório de acompanhamento das atividades do estágio não obrigatório, a ser entregue pelo
estudante ao professor orientador, deve estar acompanhado da avaliação do responsável no local de estágio e
comprovante da carga horária efetivamente cumprida.
Parágrafo único. O relatório de atividades do estágio não obrigatório, elaborado pelo
estagiário, objetiva o acompanhamento efetivo pelo professor orientador e do supervisor da unidade
concedente, quando necessário, devendo conter a relação de tarefas e atividades desenvolvidas pelo mesmo
no decorrer do estágio, entregue à Coordenação do Curso de Farmácia e orientador responsável e, para fins
de controle, disponibilizado cópia à parte concedente, conforme periodicidade previamente estabelecida, de
acordo com a duração do estágio não obrigatório.
Art. 30. O supervisor local de estágio não recebe remuneração da UNISC.
Art. 31. São atribuições do supervisor local de estágio:
I – fornecer aos estagiários as informações necessárias para o desenvolvimento do estágio;
II – apresentar ao estagiário as informações de que necessita, facilitando-lhe o acesso às
dependências da organização concedente de estágios, necessárias para o desenvolvimento do estágio;
III – orientar e acompanhar a execução das atividades do estagiário;
IV – revisar e aprovar os relatórios dos estagiários;
V – prestar informações sobre o desempenho do estudante;
VI – informar ao orientador de estágio ou ao NIFAE qualquer irregularidade verificada em relação
ao estagiário;
VII – participar de reuniões na UNISC e no Curso de Farmácia, quando convidado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A responsabilidade por danos ao patrimônio (equipamentos e material) e aos locais de estágio,
ocasionados por negligência ou mau uso, é de responsabilidade do estagiário do Curso de Farmácia.
Art. 33. Os casos omissos neste regulamento são encaminhados ao Colegiado do Curso de Farmácia para
deliberação ou providências cabíveis de acordo com o Regimento Geral da UNISC.
Art. 34. Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.
Aprovado, pelo Conselho de Graduação/CONGRAD, em reunião do dia 11 de outubro de 2011.
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Regulamento dos Estágios Supervisionados – Currículo 557-3