UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL-UNISC CURSO DE FARMÁCIA 557/3 REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DO CURSO DE FARMÁCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente instrumento regulamenta as atividades dos Estágios obrigatórios e não obrigatórios do Curso de Graduação em Farmácia da UNISC, estando de acordo com o que dispõe o Parecer nº 287/69 aprovado em 11 de abril de 1969 e Resolução nº 4, de 11 de abril de 1969, incorporando, também, as Diretrizes Curriculares elaboradas pela Comissão de Especialistas constituída Resolução nº 02/02, de 19 de fevereiro de 2002 e a Lei nº 11.788/2008. Art. 2º O estágio obrigatório é exigência do currículo do curso de Farmácia, sendo condição básica para a conclusão do curso e, para a sua realização o aluno deve ter efetivado a matrícula nas disciplinas de estágio e ter a aprovação em todas as disciplinas consideradas pré-requisitos, conforme consta na matriz curricular. Art. 3º O estágio obrigatório é desenvolvido através das seguintes disciplinas: I. Estágio I – Saúde coletiva - 4 créditos; II. Estágio II – Farmácia Escola - 6 créditos; III. Estágio III – Drogarias, Farmácias ou Distribuidoras - 6 créditos; IV. Estágio IV – Farmácia Hospitalar - 6 créditos; V. Estágio V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica - 2 créditos; VI. Estágio VI – Análises clínicas e toxicológicas - 13 créditos; VII. Estágio VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos - 24 créditos. Art. 4º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, de acordo com o projeto pedagógica do curso, acrescida à carga horária regular e obrigatória, a ser realizado em local de interesse do estudante e, de acordo com suas peculiaridades, pode dar direito a comprovante de atividades complementares desde que devidamente aprovado pelo Colegiado de Curso. Art. 5º Os objetivos dos Estágios são: I- oportunizar contato com a realidade profissional, através da observação e desenvolvimento de atividades em grau crescente de complexidade, desafiando o aluno a compreender a prática profissional e lidar com suas múltiplas dimensões; II- auxiliar o aluno a posicionar-se como profissional e a confrontar criticamente o que é ensinado com o que é praticado, seja do ponto de vista técnico-científico, seja em termos éticos, induzindo mudanças no ensino e na própria prática; III- integrar teoria e prática, possibilitando ao aluno, através da vivência, adquirir uma visão sólida da profissão farmacêutica; IV- viabilizar ao aluno experiências de planejamento e gestão nas diferentes áreas da profissão farmacêutica; V- proporcionar a pesquisa científica e tecnológica nas áreas de habilitação do profissional farmacêutico. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DOS ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS Art. 6º Os estágios obrigatórios obedecem a seguinte organização: I. Estágio I – Saúde coletiva, ocorre no quarto semestre do curso, tendo como pré-requisito as disciplinas de Assistência Farmacêutica, e co-requisito a Farmacologia I, com 04 créditos (60h), realizadas na Rede Municipal de Saúde. II. Estágio II – Farmácia Escola, ocorre no sexto semestre do curso, tendo como pré-requisitos as disciplinas de Homeopatia, Deontologia e Legislação Farmacêutica, Farmacotécnica e Tecnologia Farmacêutica I, Estágio I – Saúde coletiva, Farmacologia II, e co-requisito a Cosmetologia, com 6 créditos (90h), assim distribuídos: a) 60 horas realizadas na Farmácia Escola; b) 30 horas desenvolvidas em sala de aula. III. Estágio III –Drogarias, Farmácias e Distribuidoras, ocorre no sétimo semestre do curso, tendo como pré-requisitos a disciplina de Estágio II – Farmácia Escola, com 6 créditos (90h), realizadas em Drogaria ou Farmácia, pública ou privada ou Distribuidoras de Medicamentos e Correlatos. IV. Estágio IV – Farmácia Hospitalar, ocorre no oitavo semestre do curso, tendo como prérequisitos as disciplinas de Farmácia Hospitalar, Farmacologia III, Farmacoepidemiologia, Acompanhamento Farmacoterapêutico, com 6 créditos (90h), assim distribuídos: a) 60 horas realizadas no Hospital Santa Cruz; b) 30 horas desenvolvidas em sala de aula. V. Estágio V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica, ocorre no nono semestre do curso, tendo como pré-requisitos as disciplinas de Estágio I – Saúde Coletiva, Estágio II – Farmácia Escola, Estágio III – Drogarias, Farmácias e Distribuidoras, Estágio IV – Farmácia Hospitalar, e co-requisito o Estágio VI – Análises clínicas e toxicológicas, com 2 créditos (30h), realizadas em estabelecimentos de saúde público ou privado sob supervisão do profissional farmacêutico. VI. Estágio VI – Análises clínicas e toxicológicas, ocorre no nono semestre do curso, tendo como pré-requisitos as disciplinas de Hematologia, Imunologia básica e clínica, Bioquímica clínica II, Toxicologia farmacêutica, com 13 créditos (150h), realizadas em Laboratórios de Análises Clínicas e Toxicológicas, Bancos de Sangue ou Laboratorio Veterinário. VII. Estágio VII – Indústrias de Medicamentos ou Alimentos, ocorre no décimo semestre do curso, tendo como pré-requisitos as disciplinas de Tecnologia dos Alimentos, Farmacotécnica e Tecnologia Farmacêutica II, Análise Farmacêutica II, com 24 créditos (360h), podendo o aluno realizar as 360h em apenas uma das áreas propostas para este estágio ou assim distribuídos: a) 180 horas realizadas em indústria de medicamentos, cosméticos, centros de pesquisa e/ou laboratórios oficiais; b) 180 horas realizados em indústria de alimentos, centros de pesquisa e/ou laboratórios oficiais. Parágrafo único. O estudante não poderá possuir nenhum grau de parentesco com o proprietário ou farmacêutico do local de estágio. A aprovação do local de estágio fica condicionada mediante contato prévio do coordenador do estágio com o representante legal e/ou farmacêutico da empresa. Art. 7º Durante o estágio, o aluno deve, obrigatoriamente, realizar tarefas compatíveis com sua formação acadêmica, conforme perfil profissiográfico e as ações determinadas pelo projeto pedagógico do Curso de Farmácia, a legislação pertinente e o código de ética profissional. Art. 8º Só têm validade, para conclusão do Curso, os Estágios Obrigatórios autorizados pela Coordenação do Estágio, atendidos os aspectos legais exigidos pelo Núcleo de Integração e Fomento das Atividades de Estágio – NIFAE. CAPÍTULO III DOS CAMPOS DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO Art. 9º Os campos de estágio devem manifestar interesse em absorver os estagiários mediante convênio e/ou acordo de cooperação e/ou parceria, através do Núcleo de Integração e Fomento às Atividades de Estágio – NIFAE/UNISC, permitindo a orientação supervisão de estágio por um professor do curso de Farmácia da UNISC e oferecendo ao acadêmico condições reais de aprendizagem e interação teórico-prático-profissional. § 1º As drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos devem possuir em seu quadro funcional, profissional farmacêutico responsável técnico que atenda o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) do Conselho Regional de Farmácia (CRF/RS). I. II. III. IV. V. VI. VII. § 2º São considerados campos de estágio para: Estágio I – Saúde coletiva: Rede Municipal de Saúde; Estágio II – Farmácia Escola: Farmácia Escola da UNISC; Estágio III – Drogarias, Farmácias ou Distribuidoras: Drogarias ou Farmácias, Públicas ou Privadas, Distribuidoras de Medicamentos e Correlatos; Estágio IV – Farmácia Hospitalar: Hospital Santa Cruz; Estágio V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica: Estabelecimentos de Saúde público ou privado Estágio VI – Análises Clínicas e Toxicológicas: Laboratório de Análises Clínicas Ambulatoriais e Hospitalares e Toxicológicas, Bancos de Sangue e Laboratórios de Análises Clínicas Veterinários; Estágio VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos: Indústria de Medicamentos, Cosméticos, Alimentos, Centros de Pesquisa e/ou Laboratórios Oficiais. Art. 10. Os Estágios I – Saúde Coletiva, II – Farmácia Escola, e IV – Farmácia Hospitalar, devem ser desenvolvidos, obrigatoriamente, no município de Santa Cruz do Sul, os Estágios III – Drogarias, Farmácias ou Distribuidoras, V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica, VI – Análises clínicas e toxicológicas podem ser realizados em Santa Cruz do Sul e municípios vizinhos, desde que não excedam 200 km da sede, e o Estágio VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos pode ser desenvolvido em qualquer cidade do território nacional. Art. 11. Só é permitida mudança do local de estágio com a expressa autorização da Comissão dos Estágios, após justificativa escrita encaminhada pelo estagiário. Art. 12. O aluno candidato aos Estágios III – Drogarias, Farmácia e distribuidoras, V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica, VI – Análises clínicase toxicológicas, e VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos pode propor um local campo de estágio para avaliação da Coordenação de Estágio. Art. 13. A distribuição dos campos de estágio, devidamente credenciados e conveniados, é realizada pela Coordenação de Estágio. Parágrafo único. Caso exista mais de um candidato para a mesma vaga, no mesmo período, é feito sorteio entre os pretendentes ou o mesmo participará de uma seleção prevista pelo local de estágio. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO, ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DOS ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS Art. 14. A Coordenação de Estágio Obrigatório é exercida por um docente farmacêutico, responsável pela disciplina de Estágio Obrigatório. Art. 15. São atribuições da Coordenação de Estágio: I – coordenar o estágio; II – responsabilizar-se pelas rotinas administrativas referentes aos convênios e parcerias, via NIFAE, e Diários de Classe e relatórios de estágio; III – organizar, divulgar e acompanhar os prazos e os cronogramas estabelecidos; IV – avaliar as condições do local de estágio; V – promover reuniões sistemáticas com os estagiários. Art. 16. A orientação do Estágio I – Saúde coletiva é exercida pelo(s) professor(es) responsável(eis) pela(s) disciplina(s) e a supervisão dos Estágios I – Saúde coletiva, II – Farmácia Escola, III – Drogarias, Farmácias ou Distribuidoras, IV – Farmácia Hospitalar, V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica, VI – Análises clínicas e toxicológicas, VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos, é exercida pelo farmacêutico responsável técnico do local de estágio, com acompanhamento e orientação de professor(es) orientador(es) de estágio do curso. Art. 17. São atribuições do orientador de estágio: I. fornecer aos estagiários as informações necessárias para o desenvolvimento do estágio; II. apresentar ao estagiário as informações de que necessita, facilitando-lhe o acesso às dependências da organização concedente de estágios, necessárias para o desenvolvimento do estágio; III. orientar e acompanhar a execução das atividades do estagiário; IV. revisar e aprovar os relatórios dos estagiários; V. prestar informações sobre o desempenho do estudante; VI. informar ao orientador de estágio ou ao NIFAE qualquer irregularidade verificada em relação ao estagiário; VII.participar de reuniões na UNISC e no Curso de Farmácia, quando convidado. Art. 18. A supervisão do estágio obrigatório na organização concedente de estágio é realizada por supervisor local de estágio designado pelo representante da referida unidade, dentre seus profissionais farmacêuticos. Art. 19. São atribuições do supervisor local de estágio: I – fornecer aos estagiários as informações necessárias para o desenvolvimento do estágio; II – apresentar ao estagiário as informações de que necessita, facilitando-lhe o acesso às dependências da organização concedente de estágios, necessárias para o desenvolvimento do estágio; III – orientar e acompanhar a execução das atividades do estagiário; IV – revisar e aprovar os relatórios dos estagiários; V – prestar informações sobre o desempenho do estudante; VI – informar ao orientador de estágio ou ao NIFAE qualquer irregularidade verificada em relação ao estagiário; VII – participar de reuniões na UNISC e no Curso de Farmácia, quando convidado. CAPÍTULO VI DO ESTAGIÁRIO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO Art. 20. São atribuições dos estagiários do Curso de Farmácia da UNISC: I – informar-se das normas e regulamentos técnico-administrativos do “campo de estágio” e cumprilos exemplarmente; II – ser assíduo, pontual e cumprir integralmente o total de horas previstas em campo para cada um dos estágios; III – estar devidamente uniformizado conforme as normas do local, zelar pela boa aparência pessoal e usar crachá de identificação da UNISC, a ser fornecido pela Coordenação dos Estágios, nos locais de estágio; IV – observar o regulamento dos estágios e comportar-se no local de estágio de acordo com os princípios éticos condizentes com a profissão farmacêutica; V – registrar todas as atividades desenvolvidas e elaborar relatório final para cada estágio. CAPÍTULO VII DO CRONOGRAMA Art. 21. Na 1º semana letiva é feita a apresentação deste regulamento e do plano de aula das disciplinas de Estágio Obrigatório, definindo o cronograma de execução dos estágios obrigatórios. Parágrafo único. Os relatórios dos estágios obrigatórios devem ser entregues pelo aluno até dez dias antes do último dia letivo do semestre para o coordenador de estágio. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS Art. 22. A comissão de Estágios Obrigatórios do Curso de Farmácia é constituída pelos seguintes membros: I- Coordenador do Curso de Farmácia; II- Sub-coordenador do Curso de Farmácia; III- Coordenador de Estágio Obrigatório; IV- um professor representante dos orientadores de estágio, indicado pelo Colegiado de Curso; V- um acadêmico representante dos estagiários, indicado pelos seus pares ao colegiado do Curso de Farmácia. Art. 23. Compete à Comissão de Estágios Obrigatórios: I- indicar campos de estágio; II- analisar as propostas de estágio apresentadas pelos acadêmicos, quando solicitado pelo Coordenador de Estágio Obrigatório; III- analisar situações especiais e proceder os encaminhamentos necessários. § 1º A comissão de estágio é convocada a pedido do Coordenador de Estágio Obrigatório. § 2º As solicitações não aprovadas pela Comissão de Estágio Obrigatório devem ser analisadas pelo Colegiado do Curso de Farmácia. CAPÍTULO IX DA APROVAÇÃO NOS ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS Art. 24. Nas disciplinas de Estágio I – Saúde Coletiva, Estágio II – Farmácia Escola, III – Drogarias, Farmácias ou Distribuidoras, IV – Farmácia Hospitalar, V – Atividade prática orientada em gestão farmacêutica, VI – Análises clínicas e toxicológicas, VII – Indústrias de medicamentos ou alimentos, não há exame final e o aluno é considerado aprovado quando: I - cumprir o total de horas nos campos de estágio e atividades estabelecidas; II - cumprir as atividades estabelecidas pelo coordenador e supervisor de estágio; e III - alcançar nota mínima sete (7,0) nestes estágios. Parágrafo único. No caso de o estudante não atingir a nota mínima sete nestes estágios é concedido um prazo, respeitado o Calendário Acadêmico, para suprir as deficiências apresentadas, sendo a liberação da nota condicionada à entrega de relatório de estágio. CAPÍTULO X DA ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO Art. 25. No estágio não obrigatório a orientação do estagiário é realizada por docente vinculado ao Curso de Farmácia, podendo ser realizada de forma compartilhada pelos supervisores profissionais vinculados à unidade concedente, respeitadas as normas específicas de cada unidade. Art. 26. São atribuições do professor orientador: I – avaliar as condições das instalações da parte concedente do estágio, descritas no plano de atividades, bem como a sua adequação à formação cultural e profissional do estudante; II – exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo previamente estabelecido de acordo com a duração do estágio, de relatório das atividades; III – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local ou encaminhando seu desligamento, em caso de descumprimento de suas normas; IV – comprovar o efetivo acompanhamento do estagiário por meio de orientações na elaboração do plano de atividades e de visto no relatório de atividades. Art. 27. A supervisão do estágio não-obrigatório na organização concedente de estágio é realizada por supervisor local de estágio designado pelo representante da referida unidade, dentre seus profissionais farmacêuticos, cabendo à UNISC seu acompanhamento, mediante instrumentos avaliativos desenvolvidos para esse fim. Art. 28. O estagiário deve elaborar o plano de atividades, conforme demanda de cada local de estágio previamente acordado e orientado pelo professor orientador, com anuência da parte concedente do estágio e da UNISC, devendo este ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos. Art. 29. O relatório de acompanhamento das atividades do estágio não obrigatório, a ser entregue pelo estudante ao professor orientador, deve estar acompanhado da avaliação do responsável no local de estágio e comprovante da carga horária efetivamente cumprida. Parágrafo único. O relatório de atividades do estágio não obrigatório, elaborado pelo estagiário, objetiva o acompanhamento efetivo pelo professor orientador e do supervisor da unidade concedente, quando necessário, devendo conter a relação de tarefas e atividades desenvolvidas pelo mesmo no decorrer do estágio, entregue à Coordenação do Curso de Farmácia e orientador responsável e, para fins de controle, disponibilizado cópia à parte concedente, conforme periodicidade previamente estabelecida, de acordo com a duração do estágio não obrigatório. Art. 30. O supervisor local de estágio não recebe remuneração da UNISC. Art. 31. São atribuições do supervisor local de estágio: I – fornecer aos estagiários as informações necessárias para o desenvolvimento do estágio; II – apresentar ao estagiário as informações de que necessita, facilitando-lhe o acesso às dependências da organização concedente de estágios, necessárias para o desenvolvimento do estágio; III – orientar e acompanhar a execução das atividades do estagiário; IV – revisar e aprovar os relatórios dos estagiários; V – prestar informações sobre o desempenho do estudante; VI – informar ao orientador de estágio ou ao NIFAE qualquer irregularidade verificada em relação ao estagiário; VII – participar de reuniões na UNISC e no Curso de Farmácia, quando convidado. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. A responsabilidade por danos ao patrimônio (equipamentos e material) e aos locais de estágio, ocasionados por negligência ou mau uso, é de responsabilidade do estagiário do Curso de Farmácia. Art. 33. Os casos omissos neste regulamento são encaminhados ao Colegiado do Curso de Farmácia para deliberação ou providências cabíveis de acordo com o Regimento Geral da UNISC. Art. 34. Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação. Aprovado, pelo Conselho de Graduação/CONGRAD, em reunião do dia 11 de outubro de 2011.