INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 029, DE 17 DE ABRIL DE 2013 Altera a Instrução Normativa TCE/MA nº 028, de 29 de agosto de 2012, e regulamenta a apreciação e o julgamento dos processos de prestação e de tomada de contas, inclusive especiais, em meio eletrônico, anteriores ao exercício financeiro de 2011, e dá outras providências. Publicada no DOJ de 02.05.13. Altera a IN 28/2012, republicada no DOJ de 26.09.12. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais: CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 51, inciso I, 151, § 1º, e 172, inciso I, da Constituição Estadual, que estabelecem a competência do Tribunal de Contas do Estado, como órgão de controle externo, para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante emissão de parecer prévio; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51, incisos II e VII, e 172, incisos II, da Constituição Estadual, que estabelecem a competência do Tribunal de Contas do Estado, como órgão de controle externo, para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, e para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, estabelecendo, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; CONSIDERANDO que, em face do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e nos arts. 50, parágrafo único, e 151, § 3º, da Constituição Estadual, deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município responda ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; CONSIDERANDO, finalmente, que as Decisões Normativas nº 19 e nº 20, de 5 de dezembro de 2012, alteraram a mídia eletrônica de dados para o recebimento da prestação de contas dos gestores públicos municipais e estaduais, RESOLVE Art. 1º Alterar os arts. 24, 26, 27, 44, 45, 59 e 71 da Instrução Normativa TCE/MA nº 028, de 29 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 24. Toda a documentação componente de defesa apresentada ao Tribunal de Contas deverá estar organizada em formato PDF, situada em diretório raiz de mídia eletrônica de memória USB flash drive (Pen Drive) ou DVD-R (Digital Versatile Disc Recordable), com seção fechada, de modo a não permitir a inclusão de novos dados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao pedido de prorrogação de que trata o § 4º do art. 127 da Lei Estadual nº 8.258/2005.” (NR) “Art. 26. As digitalizações deverão estar configuradas de forma que os documentos sejam legíveis, gerados em PDF pesquisáveis por texto, mediante a utilização das ferramentas de OCR (Optical Character Recognition).” (NR) “Art. 27. Observados os arts. 24, 25 e 26, a peça de defesa, acompanhada ou não de outros documentos, deverá ser apresentada em uma ou mais mídias eletrônicas e identificada pelos atributos (processo nº, exercício financeiro, entidade, responsável e Relator) de autuação do processo de tomada ou de prestação de contas, bem como pelo número da citação a que se referir, sob pena de não recebimento.” (NR) “Art. 44. Nos termos do art. 128 da Lei Estadual nº 8.258/2005, combinado com o art. 280 do Regimento Interno do Tribunal, os pedidos de sustentação oral a que têm direito as partes deverão ser requeridos ao Presidente do Tribunal e entregues na unidade responsável por coordenar a sessão plenária antes do seu início, por escrito e acompanhados da mídia eletrônica (CD-R, DVD-R ou Pen Drive) com o mesmo teor do documento escrito, observando os mesmos requisitos exigidos nos arts. 24 a 27 desta Instrução Normativa para a entrega de defesa, no que couber.” (NR) “Art. 45. Sempre que as partes desejarem entregar memoriais, deverão apresentar a peça no protocolo, em mídia eletrônica (CD-R, DVD-R ou Pen Drive), levando em consideração os mesmos requisitos exigidos para apresentação de defesa e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima da sessão em que deverá ocorrer a apreciação ou o julgamento do processo.” (NR) “Art. 59. ............................................................. .......................................................................... § 2º Os pedidos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo, quando feitos pela parte, obedecerão à forma prescrita no art. 24 desta Instrução Normativa. § 3º A disponibilização de equipamento a que se refere o inciso III do caput deste artigo ocorrerá na medida da implantação da infraestrutura necessária e será regulamentada por meio de portaria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.” (NR) “Art. 71. Após a entrega da tomada ou da prestação de contas e a respectiva instauração do processo, o Tribunal de Contas não receberá documentos relativos a estas, seja para substituir ou, eventualmente, complementar os já entregues, ou mesmo para esclarecer, explicar ou comprovar a existência ou inexistência de fatos ou atos ocorridos na gestão da entidade.” (NR) Art. 2º Alterar os Anexos III-A, III-B, III-C, III-D, III-E e V da Instrução Normativa TCE/MA nº 028/2012, que passam a vigorar com as redações dos modelos anexos a esta Instrução Normativa. Art. 3º Revogar o art. 30 da Instrução Normativa TCE/MA nº 028/2012. Art. 4º Renumerar a “Seção VI – Decisórios”, do “Capítulo V – APRECIAÇÃO E JULGAMENTO”, para a “Seção IV – Decisórios”, do “Capítulo V – APRECIAÇÃO E JULGAMENTO”, e o “Capítulo IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, para o “Capítulo VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, da Instrução Normativa TCE/MA nº 028/2012. Art. 5º Regulamentar a apreciação e o julgamento, em meio eletrônico, dos processos de prestação e de tomada de contas, inclusive especiais, anteriores ao exercício financeiro de 2011. § 1º Para a apreciação e o julgamento de que trata o caput deste artigo, serão obrigatoriamente inseridos no Sistema de Processo Eletrônico – SPE os seguintes documentos, produzidos a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, exceto os mencionados no inciso III, que poderão ser inseridos até o início da sessão plenária em cuja pauta conste o processo a que se referem, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa: I - o(s) Relatório(s) de Informação Técnica, bem como os demais atos inerentes à instrução dos processos, inclusive os produzidos na fase recursal; II - o(s) parecer(es) do Ministério Público junto ao Tribunal; III - o(s) relatório(s) e o(s) voto(s) ou a(s) proposta(s) de decisão; IV - a(s) minuta(s) da decisão; V - outras peças de produção interna, a critério do Relator. § 2º Os documentos relacionados no § 1º deste artigo, não produzidos ou não concluídos até o início da vigência desta Instrução Normativa, serão inseridos, simultaneamente, nos autos físicos do processo e no SPE. § 3º As minutas do parecer prévio, do acórdão ou da decisão dos processos a que se refere o caput deste artigo serão formalizadas com o conteúdo da parte dispositiva do voto ou da proposta de decisão, considerando, obrigatoriamente, os modelos padronizados previstos nos Anexos VI-A e VI-B da Instrução Normativa TCE/MA nº 028/2012. Art. 6º O Tribunal procederá à deliberação por meio eletrônico a partir da primeira sessão plenária do mês de junho de 2013, devendo ser observado o disposto nos arts. 35 e 44 da Instrução Normativa TCE/MA nº 028/2012. Parágrafo único. A partir da publicação desta Instrução Normativa, fica facultado aos relatores procederem à relatoria de processo utilizando o meio eletrônico. Art. 7º A unidade de tecnologia da informação do Tribunal de Contas adotará providências imediatas para tornar efetivos os comandos desta Instrução Normativa. Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2013. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ANEXO III-A Processo nº ______________ Natureza: ____________________________ Exercício financeiro: ___________________ Entidade:_____________________________ Responsável: _________________________ DESPACHO Ante o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, CITE-SE o(s) responsável(is) para, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento do ato citatório, apresentar defesa relativa às ocorrências consignadas no Relatório de Instrução nº__________________, de ___________, devendo-se alertá-lo(s) sobre as consequências da não apresentação de defesa, hipótese em que serão presumidos como verdadeiros os fatos constatados, dando-se prosseguimento normal ao processo, de acordo com o § 6º do art. 127 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e informá-lo(s) da possibilidade de prorrogação do prazo para apresentação de defesa, por mais trinta dias, a contar do primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo inicial, desde que formulado pedido dentro do prazo, consoante o § 4º do referido art. 127. Para o exercício da ampla defesa, ficará o Processo nº ___________ à inteira disposição do(s) responsável(is) ou de seu(s) procurador(es) devidamente habilitado(s) perante este Tribunal de Contas, para vista dos autos. São Luís/MA, ________________ Conselheiro/Conselheiro-Substituto ____________________ Relator ANEXO III-B CITAÇÃO Nº À Sua Excelência o Senhor(a)/Ao(À) Senhor(a) _______________________________ (nome) _______________________________ (cargo) _______________________________ (endereço) Processo nº: Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Senhor(a) _________ (cargo), Ante o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assim como no art. 127 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, fica Vossa Excelência/Vossa Senhoria CITADO(A) para, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento desta, apresentar defesa relativa às ocorrências consignadas no Relatório de Instrução nº ________, apenso, constante do processo em epígrafe. Caso não seja oferecida defesa no prazo estabelecido nesta citação, serão presumidos aceitos por Vossa Excelência/Vossa Senhoria como verdadeiros os fatos constatados, dando-se prosseguimento normal ao processo, na forma do § 6º do art. 127 da Lei nº 8.258/2005. Se necessário, e desde que formulado pedido dentro do prazo para apresentação de defesa, este poderá ser prorrogado por até trinta dias, a contar do primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo inicial. Para o exercício da ampla defesa, ficará o processo em epígrafe disponível para acesso em meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº ____/____. Anexos: São Luís/MA, ________________ Conselheiro/Conselheiro-Substituto __________________ Relator O TCE-MA tem como missão: “Exercer o controle externo e orientar a gestão pública em benefício da sociedade.” ANEXO III-C Processo nº ______________ Natureza: ____________________________ Exercício financeiro: ___________________ Entidade: ____________________________ Responsável(is): ______________________ DESPACHO Ante o disposto no art. ___ da Instrução Normativa TCE/MA nº____/____, DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação formulado(s) nos autos do processo em epígrafe, porque tempestivo(s), pelo prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo inicial para apresentação de defesa quanto às ocorrências consignadas no Relatório de Instrução nº ________, encaminhado a(os) responsável(is) mediante o ato de Citação nº _______ São Luís/MA, ________________ Conselheiro/Conselheiro-Substituto ______________ Relator ANEXO III-D EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de trinta dias Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável: O Conselheiro/Conselheiro-Substituto ___________________________, na forma dos §§ 2º e 4º, inciso II, do art. 127 da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão) e do art. 290 do Regimento Interno deste Tribunal, faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de trinta dias, que, por este meio, CITA o(a) Senhor(a) ____________________, CPF nº____________________, __________________________ (cargo ocupado), não localizado em citação anterior pelos correios, para os atos e termos do Processo nº __________, que trata da prestação/tomada de contas anual de ___________________, exercício financeiro de _____________, no qual figura como responsável, em especial para apresentar defesa quanto às irregularidades enumeradas no Relatório de Instrução nº ___________________, constante às fls. __/__ do mencionado processo. Fica o(a) responsável ciente de que, não comparecendo para contestar o referido Relatório de Instrução no prazo estipulado, será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento normal ao processo, nos termos do § 6º do art. 127 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo corpo técnico. O presente EDITAL será publicado, na forma da lei, no Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça, e afixado, juntamente com cópia do Relatório de Instrução nº _________________, na portaria da sede deste Tribunal de Contas, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Jaracaty, nesta cidade de São Luís/MA, onde serão recebidas petições do responsável e/ou de interessados, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os trinta dias da publicação deste Edital. Expedido nesta Cidade de São Luís/MA, em __/__/__. Eu, Ambrósio Guimarães Neto, Diretor-geral de Secretaria, mandei digitar, conferi e subscrevo _______________________________. Conselheiro/Conselheiro-Substituto __________________ Relator ANEXO III-E EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de trinta dias Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável: O Conselheiro/Conselheiro Substituto ___________________________, na forma dos §§ 2º e 4º, inciso II, do art. 127 da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão) e do art. 290 do Regimento Interno deste Tribunal, faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo trinta dias, que, por este meio, CITA o(a) Senhor(a) ____________________, CPF nº____________________, ___________________________ (cargo ocupado), cujo endereço não está cadastrado neste Tribunal de Contas e tampouco nos autos, para os atos e termos do Processo nº __________, que trata da prestação de contas anual de ___________________, exercício financeiro de _____________, no qual figura como responsável, em especial para apresentar defesa quanto às irregularidades enumeradas no Relatório de Instrução nº ___________________, constante às fls. __/__ do mencionado processo. Fica o(a) responsável ciente de que, não comparecendo para contestar o referido Relatório de Instrução no prazo estipulado, será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento normal ao processo, nos termos do § 6º do art. 127 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo corpo técnico. O presente EDITAL será publicado, na forma da lei, no Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça, e afixado, juntamente com cópia do Relatório de Instrução nº _________________, na portaria da sede deste Tribunal de Contas, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Jaracaty, nesta cidade de São Luís/MA, onde serão recebidas petições do responsável e/ou de interessados, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os trinta dias da publicação deste Edital. Expedido nesta Cidade de São Luís/MA, em __/__/__. Eu, Ambrósio Guimarães Neto, Diretor-geral de Secretaria, mandei digitar, conferi e subscrevo _______________________________. Conselheiro/Conselheiro-Substituto__________________ Relator ANEXO V TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PAUTA Pauta da XX Sessão Ordinária dx XXXXXXXX XX/XX/20XX 1 Agenda de Expediente 2 Composição Permanente 2.1 Membros do Tribunal de Contas Presidente│Conselheiro Relatores Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro-Substituto Conselheiro-Substituto Conselheiro-Substituto Situação Conselheiro-Substituto Férias regulamentares Outros afastamentos Licença Prêmio 2.2 Membros do Ministério Público junto ao Tribunal Procurador Procurador Procurador Procurador 3 Processo(s) com relatoria preferencial – suspenso(s) Processo nº Relator Conselheiro/Conselheiro-Substituto XXXXX Data da sessão em que ocorreu a suspensão da(o) apreciação/julgamento do processo 4 Processos da pauta 4.1 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.1.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: 4.2 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.2.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: 4.3 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.3.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: 4.4 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.4.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: 4.5 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.5.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: 4.6 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.6.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: 4.7 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.7.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: 4.8 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.8.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: 4.9 Relator: Conselheiro XXXXXXXXXXXXXXXX 4.9.1 Processo nº Natureza: Exercício financeiro: Entidade: Responsável(is): Procurador(es) constituído(s): Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Observação: Este texto não substitui o publicado no DOJ de 02.05.13.