Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1901/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ADVOGADO ADVOGADO Francisco José Pinheiro Cruz DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E CORREGEDOR ADVOGADO ADVOGADO Ilson Alves Pequeno Junior DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE Vulmar de Araújo Coêlho Junior DESEMBARGADOR DO TRABALHO Socorro Guimarães DESEMBARGADORA DO TRABALHO Elana Cardoso Lopes DESEMBARGADORA DO TRABALHO Maria Cesarineide de Souza Lima DESEMBARGADORA DO TRABALHO Carlos Augusto Gomes Lôbo DESEMBARGADOR DO TRABALHO ADVOGADO DEJT Nacional VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO(OAB: 131531/MG) FERNANDA SOARES DE CASTRO VEADO(OAB: 107172/MG) GUILHERME VILELA DE PAULA(OAB: 4715/RO) HELLOM LOPES ARAUJO(OAB: 105320/MG) LUCAS TADEU SIMOES(OAB: 143530/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA Ficam as partes RECLAMANTE e 2ª RECLAMADA intimadas da r. DECISÃO id f64496c, conforme abaixo transcrita: DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO Denego seguimento ao RO interposto nos autos pela 2ª reclamada, Eletronorte (id 0ccb630), eis que intempestivo, ou seja, a recorrente não observou o prazo previsto em lei (CLT, art. 895, inc. Vania Maria da Rocha Abensur DESEMBARGADORA DO TRABALHO I) para interposição de sua pretensão reformista. Cumpre esclarecer que, conforme se verifica na aba Telefone(s) : 6932116300 "Movimentações" deste processo eletrônico, especificamente no "Evento" nº 1937280, a Sentença de Embargos de Declaração Email(s) : [email protected] proferida nos autos (id ae7e3cf), fora publicada em 15/12/2015, quando então a 2ª reclamada teve ciência de tal decisão. Logo, por 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000972-15.2015.5.14.0006 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN(OAB: 13571-B/MT) ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) RÉU J.E. PAULINO DA COSTA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS - EPP RÉU CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB: 118304/MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 força do § 3º, art. 897-A, da CLT, teria a recorrente até o dia 19/01/2016 para interpor o seu recurso, exatamente como consta na aba de "Expedientes" deste feito. Isto porque, os prazo processuais estiveram suspensos no período de 20/12/2015 a 06/01/2016 em razão do recesso regimental (Regimento Interno/TRT-14ª Região, art. 289), seguido pelo interstício de 07 a 15/01/2016, por força da Portaria GP n. 2574/2015, publicada no DEJT de 12/10/2015. Dê-se ciência às partes e INTIME-SE o Sindicato Substituto para, no prazo de 10 dias, apresentar aos autos os extratos analíticos de FGTS do substituídos, para fins de elaboração da conta de 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 liquidação, conforme certidão id 9f750fb. 2 para ciência da r. DECISÃO ID f64496c, conforme transcrita:"DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO- PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016-ANA CELIA DE ALMEIDA Denego seguimento ao RO interposto nos autos pela 2ª reclamada, SOARES-Juíza do Trabalho Substituta Eletronorte (id 0ccb630), eis que intempestivo, ou seja, a recorrente não observou o prazo previsto em lei (CLT, art. 895, inc. Edital Processo Nº RTOrd-0000972-15.2015.5.14.0006 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN(OAB: 13571-B/MT) ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) RÉU J.E. PAULINO DA COSTA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS - EPP RÉU CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB: 118304/MG) ADVOGADO VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO(OAB: 131531/MG) ADVOGADO FERNANDA SOARES DE CASTRO VEADO(OAB: 107172/MG) ADVOGADO GUILHERME VILELA DE PAULA(OAB: 4715/RO) ADVOGADO HELLOM LOPES ARAUJO(OAB: 105320/MG) ADVOGADO LUCAS TADEU SIMOES(OAB: 143530/MG) I) para interposição de sua pretensão reformista.Cumpre esclarecer que, conforme se verifica na aba "Movimentações" deste processo eletrônico, especificamente no "Evento" nº 1937280, a Sentença de Embargos de Declaração proferida nos autos (id ae7e3cf), fora publicada em 15/12/2015, quando então a 2ª reclamada teve ciência de tal decisão. Logo, por força do § 3º, art. 897-A, da CLT, teria a recorrente até o dia 19/01/2016 para interpor o seu recurso, exatamente como consta na aba de "Expedientes" deste feito.Isto porque, os prazo processuais estiveram suspensos no período de 20/12/2015 a 06/01/2016 em razão do recesso regimental (Regimento Interno/TRT-14ª Região, art. 289), seguido pelo interstício de 07 a 15/01/2016, por força da Portaria GP n. 2574/2015, publicada no DEJT de 12/10/2015.Dê-se ciência às partes e INTIME-SE o Sindicato Substituto para, no prazo de 10 dias, apresentar aos autos os extratos analíticos de FGTS do substituídos, para fins de elaboração da conta de liquidação, conforme certidão id 9f750fb. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016-ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES-Juíza do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - J.E. PAULINO DA COSTA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS - EPP Substituta. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT Nacional(Caderno Judiciário do Tribunal EDITAL DE INTIMAÇÃO Regional do Trabalho da 14ª Região)- (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) Processo: 0000972-15.2015.5.14.0006 Reclamante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA Reclamada: J.E. PAULINO DA COSTA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS - EPP e outra De ordem da Excelentíssima Senhora ANA CÉLIA DE ALMEIDA SOARES, Juíza do Trabalho Substituta da 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica INTIMADA a empresa J.E. PAULINO DA COSTA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EPP-CNPJ Nº 03.432.371/0001-30, atualmente em lugar incerto e não sabido, reclamado(a) nos autos do processo em referência, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Edital Processo Nº RTOrd-0000991-30.2015.5.14.0003 AUTOR DANIEL HOYOS SUAREZ ADVOGADO DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO(OAB: 1962/RO) ADVOGADO ADEMAR DOS SANTOS SILVA(OAB: 810/RO) RÉU BENTO TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO CLAUDIA ALVES DE SOUZA(OAB: 5894/RO) RÉU JBS S/A ADVOGADO Leonardo Henrique Berkembrock(OAB: 4641/RO) ADVOGADO RICHARD CAMPANARI(OAB: 2889/RO) ADVOGADO MARIA CRISTINA DALL AGNOL(OAB: 4597/RO) ADVOGADO JULIANO DIAS DE ANDRADE(OAB: 5009/RO) 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO(OAB: 5088/RO) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE(OAB: 5893/RO) 3 ME, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido, reconhecendo o pagamento de salário por fora, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados Intimado(s)/Citado(s): pela reclamante para condenar a reclamada, nos termos do art. - BENTO TRANSPORTES LTDA - ME - DANIEL HOYOS SUAREZ - JBS S/A 269, I do CPC, na seguinte obrigação de pagar: a) diferenças incidentes pela integração do salário pago por fora à remuneração sobre FGTS, DSR, 13º salários e férias + 1/3, a partir de Ficam as partes RECLAMANTE e RECLAMADAS cientes de que foi 01.07.2013; b) honorários advocatícios no importe de 15% do valor incluído na pauta para realização de perícia no dia 05/02/2016, às da condenação.Improcedentes os demais pedidos.Liquidação nos 9 horas, a ser realizada na Transportadora Chapada Transportes termos da fundamentação. Juro de 1% ao mês, a partir da Ltda, com endereço na Rua da Beira, nº 6191, sala 09, Bairro Nova distribuição, observando-se o art. 39 § 1º da Lei 8.177/91 e o art. Porto Velho, nesta Capital, conforme informado pelo perito 883 da CLT.Correção monetária nos termos da Súmula 381 do E. designado WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA. TST e Lei 8.177/91 art. 39, caput. Contribuição previdenciária-Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes Serve o presente como MANDADO para que a Sr. Perito proceda a observar a Súmula 368 do E. TST, facultando-se a dedução da realização de PERÍCIA TÉCNICA, devendo responder aos quesitos quota parte da reclamante nos termos da OJ 363 do TST.Incidência apresentados nos autos e apresentar o respectivo laudo pericial no sobre as parcelas que integral o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com prazo de 30 dias, conforme Ata de Audiência. recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 ao mês subsequente à Diante disso, encaminho os presentes autos para ciência às partes, liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita cientificando-se ainda a reclamada para que apresente no dia pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob da perícia os seguintes documentos solicitados pelo perito: pena de execução.Imposto de Renda- Nos termos da Lei 7.713/88, Ficha de registro do empregado ou PPP; Ficha de cautela de inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 EPI e Ordem de Serviço. (art.46).Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11.Concedo à reclamante os benefícios da justiça Edital Processo Nº RTOrd-0001023-38.2015.5.14.0002 AUTOR MARIA BETANIA CAMPOS FERREIRA ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) RÉU IRMAS TELO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO RODRIGO SILVEIRA(OAB: 10410O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - IRMAS TELO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Fica a parte RECLAMADA intimada da r. SENTENÇA id 3137468, conforme abaixo transcrita: gratuita.Custas pela reclamada no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$15.000,00. Intimem-se as partes.Nada mais. PORTO VELHO, 22 de Dezembro de 2015-ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES-Juíza do Trabalho Substituta Edital Processo Nº RTOrd-0001034-64.2015.5.14.0003 AUTOR RWRSILANY SILVA ADVOGADO DELMAR CECCON JUNIOR(OAB: 40071/DF) RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB: 21678/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RWRSILANY SILVA Ficam as partes, RECLAMANTE e RECLAMADA, intimadas para DISPOSITIVO manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, bem como para comparecimento na audiência Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pelo reclamante MARIA BETANIA CAMPOS FERREIRA em face da reclamada IRMAS TELO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA- Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 de instrução designada para o dia 1º/03/2016, às 10h40min, ocasião em que deverão estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de aplicação da confissão ficta 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 4 (Sum. 74 TST). Edital Processo Nº RTOrd-0001215-65.2015.5.14.0003 AUTOR ADRIANO DA SILVA BARROS ADVOGADO ROZINEI TEIXEIRA LOPES(OAB: 5195/RO) RÉU REDECARD S/A ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE(OAB: 242236/SP) RÉU ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB: 181462/SP) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Inclua-se o feito na pauta do dia 18/02/2016, às 09 horas, notificando-se as partes, na forma e com as advertências de lei (CLT, art. 844). PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES - ADRIANO DA SILVA BARROS - ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME - REDECARD S/A Ficam as partes, RECLAMANTE e RECLAMADAS, cientes da r. Sentença de Embargos Declaratórios exarada neste feito, cuja parte dispositiva passo a transcrever: Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0000030-55.2016.5.14.0003 AUTOR CAMILA CRISTINA DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO ALINE DE PINHO SILVA PINHEIRO(OAB: 6855/RO) RÉU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ELDORADO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - CAMILA CRISTINA DA SILVA AZEVEDO “Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por PODER JUDICIÁRIO ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME e, no JUSTIÇA DO TRABALHO mérito, os julgo improcedentes, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se DESPACHO aqui estivesse literalmente transcrita. Inclua-se o feito na pauta do dia 17/02/2016, às 08:40 horas, notificando-se as partes, na forma e com as advertências de lei Mantenho a sentença em todos os seus termos. (CLT, art. 844). PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 Intimem-se as partes, através de seus procuradores habilitados nos ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES autos. Juíza do Trabalho Substituta Notificação Nada mais. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta”usa Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000025-33.2016.5.14.0003 AUTOR PEDRO BEZERRA DE SIQUEIRA ADVOGADO SIRRAMI REIS DE LIMA(OAB: 5613/RO) RÉU ROMA SEGURANCA LTDA - EPP RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Processo Nº RTOrd-0001204-36.2015.5.14.0003 AUTOR JOAO CARLOS CARDOSO SILVA ADVOGADO MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) RÉU SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA RÉU COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO KHARIN DE CAMARGO(OAB: 2150/RO) Intimado(s)/Citado(s): - SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO BEZERRA DE SIQUEIRA De ordem da Excelentíssima Senhora ANA CÉLIA DE ALMEIDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 5 Despacho SOARES, Juíza do Trabalho Substituta, respondendo pela titularidade da 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, ficam CITADOS a empresa SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 01.709.861/0001-06, e seus sócios, Senhores SUZANA CARLA NEUMANN RAMOS e FRANCISCO RAIMUNDO DE Processo Nº RTOrd-0001335-11.2015.5.14.0003 AUTOR ALAN FERNANDO PEREIRA DELFINO ADVOGADO CELSO ALVES PINHO(OAB: 12709O/MT) RÉU CLIMATTO COMERCIO DE CLIMATIZADORES LTDA - ME ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, RECLAMADOS nos autos do processo em referência, da Intimado(s)/Citado(s): - ALAN FERNANDO PEREIRA DELFINO designação de Audiência de Instrução para o dia 15/02/2016, às 10h, na sede da 3ª Vara do Trabalho, situada à Rua Prudente de Moraes, 2313, 3º andar, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801 PODER JUDICIÁRIO -039. JUSTIÇA DO TRABALHO E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será publicado (disponibilizado) no DEJT Nacional (Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região) e afixado no átrio da Secretaria desta Vara do Trabalho. DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência ao reclamante acerca da devolução do aviso de recebimento pelos Correios (id 0034b3a), referente à Notificação Inicial endereçada à reclamada, INTIMANDO-O à informar o atual o correto endereço da parte demandada, no prazo de 05 dias, sob Eu, Ubiracy Soares de Andrade, Chefe da Seção de Execução, digitei. risco de extinção prematura do feito. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTSum-0001237-26.2015.5.14.0003 AUTOR GIZELE GABRIELA CHAGAS BERNARDES MARTINS ADVOGADO SILVIA LUISA CLARINDA DOS SANTOS MC DONALD DAVY(OAB: 6658/RO) ADVOGADO MABIAGINA MENDES DE LIMA(OAB: 3912/RO) RÉU ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA ADVOGADO GUILHERME MONTORO DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 271939/SP) Intimado(s)/Citado(s): - GIZELE GABRIELA CHAGAS BERNARDES MARTINS - ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0001343-85.2015.5.14.0003 AUTOR ARACI RODRIGUES DE BRITO DA SILVA ADVOGADO JETER BARBOSA MAMANI(OAB: 5793/RO) AUTOR ERIVAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO JETER BARBOSA MAMANI(OAB: 5793/RO) AUTOR EDINEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO JETER BARBOSA MAMANI(OAB: 5793/RO) AUTOR EDNA FERREIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADO JETER BARBOSA MAMANI(OAB: 5793/RO) RÉU PSDB DIRETORIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO RÉU ELEICAO 2014 JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ DEPUTADO FEDERAL DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): Vistos etc. Dê-se ciência às partes acerca do teor da certidão id 2a68dc9, INTIMANDO a reclamada para, no prazo de 05 dias, anexar aos autos um documento que comprove o contrato de plano de saúde - ARACI RODRIGUES DE BRITO DA SILVA - EDINEIDE FERREIRA DA SILVA - EDNA FERREIRA DA SILVA SOUSA - ERIVAN FERREIRA DA SILVA empresarial com a Unimed Rondônia, sob as penas da lei. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES JUSTIÇA DO TRABALHO Juíza do Trabalho Substituta DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 6 Antes de analisar o pedido de homologação de acordo constante no do dia 18/02/2016, às 08:40 horas, notificando-se as partes, na documento id 25113c0, intimem-se às partes para esclarecerem a forma e com as advertências de lei (CLT, art. 844). seguinte questão: A procuração colacionada aos autos está Ressalte-se que o dia e horário designados para a audiência assinada e é outorgada aos advogados pela pessoa física do Sr. inaugural nestes autos são os primeiros na pauta livre desta Vara José Francisco da Silva Cruz (CPF: 049.846.413-04), pessoa, do Trabalho do corrente ano. inclusive, estranha aos autos, pois a ação não lhe foi dirigida, ou PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 seja, não consta no polo passivo. No entanto, o acordo traz como parte acordante a pessoa jurídica Eleição 2014 José Francisco da ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES Silva Cruz Deputado Federal - CNPJ: 20.560.246/0001-25, que é Juíza do Trabalho Substituta quem consta como uma das reclamadas nesta ação. Ainda, deve ser esclarecido acerca da 2ª reclamada. Consta na proposta de acordo que apenas concordam com a exclusão em caso de adimplemento total do acordo. É necessário esclarecer, então, se a 2ª reclamada concorda com a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento ou mora, ou se será excluída da ação desde agora. Necessário, também, não apenas indicar a porcentagem de parcelas de natureza indenizatória, mas discrimina-las explicitamente, nos termos da lei. Concedo o prazo de 05 dias às partes para sanarem as irregularidade apontadas na petição, podendo ser anexado aos autos o atos constitutivos da pessoa jurídica acordante, a demonstrar a legitimidade do Sr. José Francisco para representá-la VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000176-30.2015.5.14.0101 AUTOR ONERILDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO JESS JOSE GONCALVES(OAB: 1739/RO) RÉU JUBIABA RADIODIFUSAO LTDA - ME ADVOGADO KARIMA FACCIOLI CARAM(OAB: 3460/RO) ADVOGADO DEBORAH TOSTA ALVES(OAB: 23257/BA) Intimado(s)/Citado(s): - JUBIABA RADIODIFUSAO LTDA - ME - ONERILDO MONTEIRO DA SILVA judicialmente. De ordem, ficam intimados ONERILDO MONTEIRO DA SILVA Para homologação, aguarde-se a audiência já designada, que não CPF: 026.842.346-63 e JUBIABA RADIODIFUSAO LTDA - ME fica dispensada em virtude da proposta de acordo. CNPJ: 02.384.376/0001-72,por seus advogados, para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos (IDs 1d44ca2, 87ff706 e 7807a43), bem como PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 para comparecer na audiência de INSTRUÇÃO designada para 15/02/2016 10:00, que será realizada na VARA DO TRABALHO DE ANA CELIA DE ALMEIDA SOARES OURO PRETO DO OESTE-RO, acompanhadas de suas Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0001349-92.2015.5.14.0003 AUTOR ANDERSON OLIVEIRA PIMENTEL ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON OLIVEIRA PIMENTEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Diante do teor da certidão id 6aa8079, reinclua-se o feito na pauta Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 testemunhas que deverão ser trazidas independentemente de intimação, sob efeito de preclusão dessa espécie de prova. SILVINO ROBERTO CAVASSANA Intimação Processo Nº RTOrd-0000295-88.2015.5.14.0101 AUTOR GEOCELIO ROBERTO RAMOS ADVOGADO MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA(OAB: 4552/RO) ADVOGADO ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA(OAB: 4708/RO) AUTOR JOSIMAR DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA(OAB: 4552/RO) ADVOGADO ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA(OAB: 4708/RO) RÉU DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE RONDONIA RÉU RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 7 Intimado(s)/Citado(s): ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos - GEOCELIO ROBERTO RAMOS - JOSIMAR DE SOUZA BARBOSA valores deverão ser atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser De ordem, ficam intimados os reclamantes GEOCELIO feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para ROBERTO RAMOS CPF: 906.089.502-97 e JOSIMAR DE SOUZA cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO BARBOSA CPF: 999.812.972-91, por suas advogadas, para TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC, servindo cópia do querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário presente despacho como ofício requisitório. Interposto pelo reclamado DETRAN - DEPARTAMENTO Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: (assinado digitalmente) 15.883.796/0001-45, conforme IDbe29e55 e documentos de Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, IDcd855f4 e ID3505bf8. Presidente do TRT da 14ª Região” PEDRO ANTONIO DALCIN KERN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO TRT/JASCONPE/Nº 033/2016 NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS Edital Processo N.0100103-78.2015.5.14.0000 Precatório TRT N. 100103.2015.000.14.00-1 N° PJe/JT-00010224-80.2014.5.14.0425 Exequente: Antônia Gomes dos Santos Executado: Município de Plácido de Castro EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO TRT/JASCONPE/Nº 032/2016 Procurador: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES e OUTROS “DESPACHO Processo N.0100097-71.2015.5.14.0000 I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a Precatório TRT N. 100097.2015.000.14.00-7 expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, N° PJe/JT-0010279-31.2014.5.14.0425 nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior Exequente: Alexandrina Carvalho de Lemos do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da Executado: Município de Plácido de Castro Procurador: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES e CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos OUTROS da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido “DESPACHO pelo Juízo da execução à folha 02, DEFIRO o Precatório; I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, devedora supracitada, considerando para tanto a data da nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior apresentação neste Tribunal, à folha 02, ficando ciente as partes do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento processual CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos do presente feito (SAPII), disponibilizado no site www.trt14.jus.br, da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido através do link “consulta processual” 2ª Instância”. pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório; III – Publique-se o presente despacho; II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da devedora supracitada, considerando para tanto a data da Constituição da República, requisite-se ao ente executado a apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as importância de R$7.266,06 (Sete mil, duzentos e sessenta e seis partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento reais e seis centavos) atualizada até 31/08/2015 destinada ao processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos valores www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”. deverão ser atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem III – Publique-se o presente despacho; prejuízo da correção monetária que deverá ser feita por ocasião do IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da pagamento (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão Constituição da República, requisite-se ao ente executado a judicial prolatada pela VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE importância de R$19.316,33 (Dezenove mil, trezentos e dezesseis CASTRO/AC, servindo cópia do presente despacho como ofício reais e trinta e três centavos) atualizada até 31/08/2015 destinada requisitório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 8 Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO (assinado digitalmente) TRT/JASCONPE/Nº 035/2016 Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, Processo N.0100115-92.2015.5.14.0000 Presidente do TRT da 14ª Região” Precatório TRT N. 100115.2015.000.14.00-6 N° PJe/JT-0010316-58.2014.5.14.0425 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO TRT/JASCONPE/Nº 034/2016 Exequente: Adriana Salvador Guereschi Machado Executado: Município de Plácido de Castro Processo N.0100107-18.2015.5.14.0000 Procurador: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES e Precatório TRT N. 100107.2015.000.14.00-1 “DESPACHO N° PJe/JT-0010393-67.2014.5.14.0425 I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a Exequente: Leunam Silva Ramos expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, Executado: Município de Plácido de Castro nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior Procurador: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES e OUTROS OUTROS do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da “DESPACHO CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório; nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da devedora supracitada, considerando para tanto a data da CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento pelo Juízo da execução à folha 02, DEFIRO o Precatório; processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”. devedora supracitada, considerando para tanto a data da III – Publique-se o presente despacho; apresentação neste Tribunal, à folha 02, ficando ciente as partes IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento processual Constituição da República, requisite-se ao ente executado a do presente feito (SAPII), disponibilizado no site www.trt14.jus.br, importância de R$13.320,70 (Treze mil, trezentos e vinte reais e através do link “consulta processual” 2ª Instância”. setenta centavos) atualizada até 31/05/2015 destinada ao III – Publique-se o presente despacho; pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos valores IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da deverão ser atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem Constituição da República, requisite-se ao ente executado a prejuízo da correção monetária que deverá ser feita por ocasião do importância de R$12.334,60 (Doze mil, trezentos e trinta e quatro pagamento (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão reais e sessenta centavos) atualizada até 31/08/2015 destinada judicial prolatada pela VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos CASTRO/AC, servindo cópia do presente despacho como ofício valores deverão ser atualizados quando da sua inclusão requisitório. orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO (assinado digitalmente) TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC, servindo cópia do Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, presente despacho como ofício requisitório. Presidente do TRT da 14ª Região” Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). (assinado digitalmente) Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, Presidente do TRT da 14ª Região” EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO TRT/JASCONPE/Nº 036/2016 Processo N.0100118-47.2015.5.14.0000 Precatório TRT N. 100118.2015.000.14.00-6 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 9 N° PJe/JT-0000104-83.2015.5.14.0411 Procurador: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO Exequente: Rosangela Silvania da Silva e OUTROS JÚNIOR Executado: Município de Epitaciolândia Procurador: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR “DESPACHO e OUTROS I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a “DESPACHO expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório; da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório; devedora supracitada, considerando para tanto a data da II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as devedora supracitada, considerando para tanto a data da partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”. processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site III – Publique-se o presente despacho; www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”. IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da III – Publique-se o presente despacho; Constituição da República, requisite-se ao ente executado a IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da importância de R$54.458,96 (Cinquenta e quatro mil, Constituição da República, requisite-se ao ente executado a quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis importância de R$9.788,95 (Nove mil, setecentos e oitenta e oito centavos) atualizada até 31/05/2015 destinada ao pagamento do reais e noventa e cinco centavos) atualizada até 31/03/2015 crédito exequendo e onerações legais, cujos valores deverão ser destinada ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais, atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem prejuízo da cujos valores deverão ser atualizados quando da sua inclusão correção monetária que deverá ser feita por ocasião do pagamento orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão judicial feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para prolatada pela VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA/AC, cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO servindo cópia do presente despacho como ofício requisitório. TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA/AC, servindo cópia do presente Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). despacho como ofício requisitório. Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). (assinado digitalmente) Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, (assinado digitalmente) Presidente do TRT da 14ª Região” Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, Presidente do TRT da 14ª Região” EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO TRT/JASCONPE/Nº 038/2016 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO TRT/JASCONPE/Nº 037/2016 Processo N.0100121-02.2015.5.14.0000 Precatório TRT N. 100121.2015.000.14.00-0 Processo N.0100119-32.2015.5.14.0000 N° PJe/JT-0010258-97.2014.5.14.0411 Precatório TRT N. 100119.2015.000.14.00-6 Exequente: Manoel Ferreira Martins N° PJe/JT-0010084-88.2014.5.14.0411 Executado: Município de Assis Brasil Exequente: Ministério Público do Trabalho da 14ª Região “DESPACHO Executado: Município de Epitaciolândia I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 10 expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Juízo da execução à folha 02, DEFIRO o Precatório; nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da devedora supracitada, considerando para tanto a data da CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos apresentação neste Tribunal, à folha 02, ficando ciente as partes da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento processual pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório; do presente feito (SAPII), disponibilizado no site www.trt14.jus.br, II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade através do link “consulta processual” 2ª Instância”. devedora supracitada, considerando para tanto a data da III – Publique-se o presente despacho; apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento Constituição da República, requisite-se ao ente executado a processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site importância de R$7.883,97 (Sete mil, oitocentos e oitenta e três www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”. reais e noventa e sete centavos) atualizada até 31/08/2015 III – Publique-se o presente despacho; destinada ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais, IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da cujos valores deverão ser atualizados quando da sua inclusão Constituição da República, requisite-se ao ente executado a orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser importância de R$80.720,26 (Oitenta mil, setecentos e vinte reais feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para e vinte e seis centavos) atualizada até 31/07/2015 destinada ao cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos valores TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC, servindo cópia do deverão ser atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem presente despacho como ofício requisitório. prejuízo da correção monetária que deverá ser feita por ocasião do Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). pagamento (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO TRABALHO DE (assinado digitalmente) EPITACIOLÂNDIA/AC, servindo cópia do presente despacho como Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, ofício requisitório. Presidente do TRT da 14ª Região” Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO (assinado digitalmente) TRT/JASCONPE/Nº 040/2016 Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, Processo N.0100123-69.2015.5.14.0000 Presidente do TRT da 14ª Região” Precatório TRT N. 100123.2015.000.14.00-0 N° PJe/JT-0010130-90.2014.5.14.0051 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO TRT/JASCONPE/Nº 039/2016 Exequente: Espólio de NILTON NOGUEIRA, inventariante NEUSA PEREIRA ROCHA Processo N.0100104-63.2015.5.14.0000 Executado: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA Precatório TRT N. 100104.2015.000.14.00-1 Procurador: CARLOS HENRIQUE BENEDITO NITÃO N° PJe/JT-0010244-71.2014.5.14.0425 LOUREIRO Exequente: Rosângela da Silva “DESPACHO Executado: Município de Acrelândia I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a Procurador: DÁRCIO VIDAL CAMPOS expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior “DESPACHO do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior pelo Juízo da execução à folha 02/02-verso, DEFIRO o Precatório; do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos devedora supracitada, considerando para tanto a data da da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido apresentação neste Tribunal, à folha 02/02-verso, ficando ciente as Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 11 partes que a íntegra dos autos estão anexadas ao andamento onerações legais, cujos valores deverão ser atualizados quando da processual do presente feito (SAPII), disponibilizado no site sua inclusão orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que www.trt14.jus.br, através do link “consulta processual” 2ª Instância”. deverá ser feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), III – Publique-se o presente despacho; para cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, servindo cópia do Constituição da República, requisite-se ao ente executado a presente despacho como ofício requisitório. importância de R$1.244.899,86 (Um milhão, duzentos e quarenta Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) atualizada até 30/11/2015 destinada ao pagamento do (assinado digitalmente) crédito exequendo e onerações legais, cujos valores deverão ser Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem prejuízo da Presidente do TRT da 14ª Região” correção monetária que deverá ser feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF), para cumprimento da decisão judicial prolatada pela VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE/RO, servindo cópia do presente despacho como ofício requisitório. Porto Velho, 14 de janeiro de 2016 (quinta-feira). (assinado digitalmente) Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, Presidente do TRT da 14ª Região” EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO TRT/JASCONPE/Nº 041/2016 Processo N.0000198-21.2012.5.14.0416 Precatório TRT N. 000198.2012.416.14.00-5 Exequente: Gerson Ferreira Gondim Executado: Estado do Acre Procurador: TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA e OUTROS 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTSum-0000473-46.2015.5.14.0001 AUTOR VALDINEI RODRIGUES SCARAMUSSA ADVOGADO ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA(OAB: 3644/RO) ADVOGADO AGNALDO MUNIZ(OAB: 258-B/RO) RÉU GENTLEMAN SEGURANCA LTDA ADVOGADO MARIA APARECIDA DE BASTOS(OAB: 7298/GO) ADVOGADO LUCAS FLEURY ORSINE(OAB: 23951/GO) Intimado(s)/Citado(s): - GENTLEMAN SEGURANCA LTDA “DESPACHO I – Considerando a uniformização dos procedimentos para a Fica a executada intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) expedição de Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, dias, opor embargos à execução, em face do bloqueio efetuado via nos termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior BacenJud, sob pena de preclusão. Edital do Trabalho (TST), em conformidade com o disposto no art. 100 da CF, e a Sistemática adotada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Portaria nº 0739/2008 e Provimento nº 003/2010 e o requerido pelo Juízo da execução à folha 192, DEFIRO o Precatório; II – Inclua-se o processo na ordem cronológica da entidade devedora supracitada, considerando para tanto a data da Processo Nº RTOrd-0000596-44.2015.5.14.0001 AUTOR MARIO JORGE BOTELHO DE MORAIS ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) apresentação neste Tribunal, à folha 192. III – Publique-se o presente despacho; IV – Após, em observância ao disposto no art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição da República, requisite-se ao ente executado a importância de R$27.644,59 (Vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) atualizada até 30/11/2015 destinada ao pagamento do crédito exequendo e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - MARIO JORGE BOTELHO DE MORAIS Ficam as partes cientes da audiência para oitiva de testemunha, agendada para o dia 27/04/2016, às 09h50min, na Vara do Trabalho de Altamira, situado à Avenida Tancredo Neves, n° 2778, Premem, 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO Altamira - PA, CEP 68372-574. AUTOR Edital Processo Nº RTOrd-0000622-42.2015.5.14.0001 AUTOR ANTONIO EVANDRO NUNES DE SOUSA ADVOGADO MOACIR OSCAR SCHNEIDER(OAB: 206-B/RO) RÉU MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 5784/RO) TESTEMUNHA CLEINALDO BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO - ANTONIO EVANDRO NUNES DE SOUSA - MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA RÉU ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id 5a19370, cuja testemunha arrolada na ata de Id d620a92, não foi intimada da audiência TESTEMUNHA TESTEMUNHA 12 TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) MOISES ERNESTO DE OLIVEIRA SOBRINHO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) SAMUEL ERNESTO SOBRINHO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. ME WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA(OAB: 1506/RO) IZAIAS LIMA LECHINSKI Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. - ME - ELIZA DE OLIVEIRA SOBRINHO - LUCIANA DE OLIVEIRA SOBRINHO - MOISES ERNESTO DE OLIVEIRA SOBRINHO - SAMUEL ERNESTO SOBRINHO - SILAS DE OLIVEIRA SOBRINHO redesignada, mantenho o audiência na pauta do dia 15/02/2016, porém para às 10h30min. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para o autor apresentar novo endereço da testemunha para intimação da mesma. No silêncio, fica desde já ciente de que a testemunha somente será ouvida por este Juízo mediante comparecimento espontâneo à audiência já designada. Resta prejudicado o requerimento de Id 8b5fd5b. Diante do teor das certidões de ID 6bd27ba e a062fc8, fica a audiência redesignada para o dia 05/04/2016 às 11 horas, ficando as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e trazer as demais testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se às partes. Edital PORTO VELHO, 18 de Janeiro de 2016 MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ExTAC-0000953-24.2015.5.14.0001 EXEQUENTE MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO EXECUTADO WORK ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS(OAB: 16326/PA) Edital Processo Nº RTOrd-0000728-04.2015.5.14.0001 AUTOR LUCIANA DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) AUTOR SILAS DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) AUTOR ELIZA DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimado(s)/Citado(s): - WORK ENGENHARIA LTDA. Fica a executada intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, opor embargos à execução, em face do bloqueio efetuado via BacenJud, sob pena de preclusão. Edital Processo Nº RTOrd-0001189-73.2015.5.14.0001 AUTOR UZAMOR LEANDRO DE SOUZA PESSOA NETO ADVOGADO LUIZ ZILDEMAR SOARES(OAB: 701/RO) ADVOGADO MARIA NUNES DE MACEDO(OAB: 5305/RO) RÉU JOAO MOREIRA DE SOUSA NETO ME Intimado(s)/Citado(s): 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 - JOAO MOREIRA DE SOUSA NETO - ME EDITAL DE CITAÇÃO De ordem da Senhora RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA, Juíza do Trabalho Titular da 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica CITADO JOÃO MOREIRA DE SOUSA NETO - ME CNPJ: 07.467.474/0001-97, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, reclamado, a comparecer perante esta 13 c) registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, localizada na Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-039, para audiência INAUGURAL / UNA designada para 04/02/2016 08:10, quando poderá apresentar a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima nominado(a), oportunidade em que deverá oferecer todas as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo de prova. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que devidamente comprovada até a audiência designada, O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006. Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3º do art. 852-H da CLT). Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado, a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme art.847 da CLT. sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser a c e s s a d o s p e l o s i t e (http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando-se a(s) chave(s) abaixo: Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar: Documentos associados ao processo a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Título Tipo Chave de acesso** bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da Devolução de reclamação versar sobre pedido relacionado às condições mandado 16012020545541600 Certidão 000003464298 ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. 16011510472546800 Mandado Mandado 000003436474 b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Certidão Notificação 16011510444076200 Certidão devolvida 000003436428 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 16011109320896600 Intimação Notificação ADVOGADO 000003414509 RÉU 16011109320873300 Intimação ADVOGADO Notificação 14 JOAO PAULO MESSIAS MACIEL(OAB: 5130/RO) VALTAIR SILVA DOS SANTOS(OAB: 707/RO) CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A MARCELO RODRIGUES XAVIER(OAB: 2391/RO) 000003414508 Intimado(s)/Citado(s): 15121011554519000 Notificação Notificação 000003348510 Contrato de - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A - LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA 15120217360425100 Documento Diverso Honorarios 000003299680 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Extrato de Conta do 15120217354790800 FGTS 000003299673 Extrato do FGTS SENTENÇA 15120217352708900 Aviso Prévio Aviso Prévio 000003299662 LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA ajuizou embargos de declaração na reclamação trabalhista que move em face Contracheque / 15120217351689700 deCENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A alegando erro Hollerith 000003299654 material contido na sentença de ID 8e4a18d. Pede seja sanado o Contracheques erro material apontado. 15120217345786300 CTPS CTPS É o relatório. 000003299648 FUNDAMENTAÇÃO. Documento Pessoal 15120217343204000 Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual são 000003299639 conhecidos. Documento Diverso O embargante sustenta que a decisão proferida no ID8e4a18d Declaração de Declaração de 15120217341729300 Hipossuficiência Hipossuficiência 000003299633 contém erro material quanto ao seu nome, bem como quanto ao ano do saldo de salário, vez que constou como dezembro2014, quando na verdade o saldo de salário devido é do mês de 15120217340417000 Procuração dezembro/2013, vez que foi afastado de suas atividades em Procuração 000003299629 dezembro/2013. 15120217235757900 Petição Inicial Petição Inicial 000003299509 Analisando a decisão embargada, vejo que assiste razão o embargante, por vez que constou erroneamente seu nome como sendo Marco Antônio Gaiotto, bem como o saldo de salário deferido, constou o ano de 2014, inclusive no capítulo da sentença que fundamentou o deferimento do pedido. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o Diante disso, nos termos do art. 833 da CLT, corrijo erro material presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça contido na referida decisão para onde se lê: do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e - MARCO ANTÔNIO GAIOTTO; e afixado no átrio da Secretaria da Vara do Trabalho. - saldo de salário de um dia no mês de dezembro/2014. LEIA-SE: Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000720-24.2015.5.14.0002 AUTOR LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA saldo de salário de um dia no mês de dezembro/2013, inclusive em relação às datas constante no capítulo da sentença descrito como "SALDO SALARIAL", a fim de que o ano lá descrito seja entendido Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 como 2013. 15 Juíza do Trabalho Substituta Sentença CONCLUSÃO Diante do exposto, e pelo mais que dos autos conste, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Processo Nº ConPag-0001009-57.2015.5.14.0001 CONSIGNANTE K. M. SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO DANIEL DACIER LOBATO SA PEREIRA(OAB: 15494/PA) CONSIGNATÁRIO ANA LUCIA BARROS LINDOMAR BRAZILINO DE ALMEIDA na reclamação trabalhista que move em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA Intimado(s)/Citado(s): - K. M. SERVICOS GERAIS LTDA S/A, na forma da fundamentação precedente, para retificar o erro material na sentença de ID 8e4a18d atacada. Intimem-se as partes. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PORTO VELHO, 17 de Dezembro de 2015 MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS SENTENÇA Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0000899-58.2015.5.14.0001 AUTOR JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO MAURO DIAS GOMES JUNIOR(OAB: 5524/RO) RÉU HD MONTAGENS ELETRONICAS EIRELI ADVOGADO ALEXANDRE DE BRITO FARIA(OAB: 39865/BA) RELATÓRIO K. M. SERVICOS GERAIS LTDA, parte qualificada, ajuizou ação de Consignação em Pagamento em face de ANA LUCIA BARROS, igualmente qualificada, aduzindo que a requerida era sua funcionária, tendo falecido, motivo pelo qual requer seja recebido por seus dependentes os valores a que tem direito a de cujus a Intimado(s)/Citado(s): - HD MONTAGENS ELETRONICAS EIRELI - JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR título de verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$772,12 e juntou documentos. Por ocasião do despacho de ID cfec870, foi determinado a empresa autora que emendasse a petição inicial com a apresentação da relação de dependentes e endereços dos consignados, sob pena de PODER JUDICIÁRIO extinção do feito por ausência dos requisitos dos arts. 282 . JUSTIÇA DO TRABALHO Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem a relatar. DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO Vistos, etc. Conforme exposto no relatório supra foi determinado que o autor Considerando o depósito judicial carreado aos autos no ID 0588344, emendasse a petição inicial com a apresentação do nome e bem como petição de IDe6c2863, determino: endereço de todos os herdeiros (vivos) da falecida, sob pena de seu Pague-se ao autor seu crédito líquido no valor de R$2.980,68, com indeferimento. acréscimos legais. Todavia, o requerido ao atender a determinação juntou aos autos o Custas devidamente recolhidas, ID 41493fa. nome e o endereço de apenas um possível herdeiro. Proceda-se a exclusão do nome do devedor junto ao BNDT. Assim, conforme já registrado, incumbe à parte autora, ao ingressar Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinção da com ação de consignação em pagamento, indicar e individualizar o execução. réu, ou seja, o credor da prestação, conforme dispõe o 893 do CPC. Dê-se ciência às partes. Nesse caminho, deve a parte autora diligenciar quanto aos nomes dos filhos vivos, bem como atual endereço dos consignados, a fim PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 de prosseguimento do feito, não tendo atendido a empresa autora, o chamado judicial. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Desta feita, a teor do parágrafo único do art. 284 do CPC, como a 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 16 autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial, haja vista não ter emendado a petição inicial fornecendo o nome e endereço TITO SOARES PAZ ajuizou Reclamatória Trabalhista, contra completo e atual dos herdeiros da de cujus ANA LUCIA BARROS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO Nestas circunstâncias, o processo deve ser extinto, sem resolução DE RONDONIA e COMISSÃO ELEITORAL DO SINSEPOL, do mérito, na forma dos artigos 267, I c/c 267, IV, do Código de alegando em suma, que com a publicação em 06 de novembro de Processo Civil. 2015 do Edital de Convocação para as Eleições do Sindicato dos Diante de todo o exposto, restando ausente, no caso em exame, o Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL e pressuposto processual de validade (respeito às formalidades do do Regulamento Eleitoral, (docs. anexos) pelo Presidente do processo), extingue--se o processo, sem resolução do mérito, nos SINSEPOL, deflagrou-se o processo eleitoral da entidade para termos do artigo 267, IV do CPC c/c o artigo 267, I do CPC. composição da Diretoria Executiva, corpo de suplentes e Conselho Fiscal para o triênio 2016/2018, cujas eleições serão realizadas em DISPOSITIVO 16 de fevereiro de 2016. Afirma que foram registradas e Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, na ação de homologadas 5 chapas. Todavia o processo eleitoral se desenrolou Consignação em Pagamento ajuizada porK. M. SERVICOS ao arrepio das regras estatutárias e regimentais do Sindicato, GERAIS LTDA em face de ANA LUCIA BARROS, face a ausência verificando-se insanáveis irregularidades, atentando contra a de pressupostos processuais de validade, EXTINGO O PROCESSO legalidade, razoabilidade, moralidade, segurança jurídica, direito de SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, I do impugnação e frontalmente o Estatuto do Sindicato, vez que a CPC. Comissão Eleitoral, de forma unilateral, abusiva e ilegal, sem Custas pela consignante, no importe de R$15,44, calculadas sobre qualquer justificativa alterou o Edital de Convocação do SINSEPOL, o valor da causa R$772,12, que deverá ser recolhida no prazo de alterando radicalmente o processo eleitoral, usurpando a 05 dias após o trânsito em julgado. competência do Presidente do Sindicato, que publicou o Edital de Recolhidas as custas, devolva-se o valor constante no depósito Convocação das Eleições e Regulamento Eleitoral até então judicial de ID 8bb58c0 à consignante, caso contrário, utilize-se do vigentes. Atribuiu à causa o valor de R$2.000,00. Juntou seu saldo para pagamento das referidas custas, devolvendo-se o documentos. remanescente. Em suma, é o relatório. Intime--se. Transitado em julgado, arquive--se o feito em definitivo. FUNDAMENTAÇÃO PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 COMPETÊNCIA MATERIAL MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa Juíza do Trabalho Substituta sobre litígio entre autor e sindicato, decorrente de irregularidades Sentença praticadas no curso do processo eleitoral para escolha da Processo Nº RTSum-0001244-24.2015.5.14.0001 AUTOR TITO SOARES PAZ ADVOGADO CLEIDE CLAUDINO DE PONTES(OAB: 539/RO) RÉU SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO composição da Diretoria Executiva, corpo de suplentes e Conselho Fiscal para o triênio 2016/2018 . Vejamos o que dispõe o art. 114, III, da Constituição Federal, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: Intimado(s)/Citado(s): - TITO SOARES PAZ [...] III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO [...] De uma leitura apressada, poder-se-ia inferir que em todas as ações nas quais se discutisse representação sindical, como na hipótese em debate, a competência seria desta Justiça SENTENÇA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Especializada. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 17 Contudo, percebe-se que o sindicato requerido representa os República, não abrange as causas instauradas entre o Poder servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Veja-se Público e servidor que lhe seja vinculado por relação que, nessa condição, referido sindicado representa servidores jurídicoestatutária. submetidos ao regime estatutário, o que afasta a competência da No mesmo sentido o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais de Justiça Laboral. Justiça: Assim, entendo por se tratar de um sindicato de servidores públicos RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - a competência é da Justiça Estadual, visto que são regidos por INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE normas estatutárias de direito administrativo. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE Além disso, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça SERVIDORES PÚBLICOS. VÍNCULO DE NATUREZA (STJ), órgão incumbido de julgar conflitos de competência, nos ESTATUTÁRIA. A interpretação do art. 114 , III , da Constituição termos do art. 105, I, "d", da CF, verificou-se que o entendimento Federal , na esteira da jurisprudência firmada pelo STF sobre o daquela Corte Superior é de que, em se tratando de eleição sindical tema, conduz à ilação de que a Justiça do Trabalho não tem de sindicato representativo de servidores públicos, submetidos ao competência para processar e julgar as demandas que envolvam regime estatutário, a competência será da Justiça Comum. Veja-se: entidades sindicais representantes de servidores públicos com CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA vínculo de natureza jurídico-administrativa. Precedentes. Recurso CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE de Revista conhecido e desprovido. (TST - RECURSO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO REVISTA RR 891020145200015 (TST) Data de publicação: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395/DF. 04/05/2015) APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. Trata a hipótese dos CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SINDICATO DOS SERVIDORES DA autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL (SERVIPOL). atinentes a processo eleitoral de sindicato representativo de CORREÇÃO DO MANEJO DO MANDAMUS NO CASO servidores públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência CONCRETO - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a CONFIGURA. Competência da Justiça Estadual para o julgamento competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da da matéria que versa sobre cobrança de contribuição sindical a Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo servidores públicos estatutários (ADI nº 3395-MC/DF). Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF. Precedente: CC Incontestável, também, a legitimidade do sindicato impetrante e o 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de seu interesse para agir, postulando a concretização do pretendido 10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do desconto, na forma do disposto no art. 589 , I , da CLT Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do .Legitimidade da Senhora Governadora do Estado para integrar o Oeste/PR, o suscitado. (STJ, CC 86916/PR. Primeira Seção. polo passivo da demanda, na medida em que embora não pratique Relatora: Ministra Denise Arruda. Data do Julgamento: 16/02/2009. atos materiais referentes ao pagamento ou repasse dos valores Data da Publicação: DJE 23/03/2009). descontados em favor do impetrante é ela a responsável pela Tenha-se em mira, ainda, que na Ação Direta de autorização dos descontos.Não se trata, aqui, de pretensão de Inconstitucionalidade n. 3.395-6, de Relatoria do Ministro Cesar recebimento de valores pretéritos, sendo que os valores a serem Peluso, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou-se da recebidos decorrem não de cobrança específica e sim de mera competência da Justiça Laboral qualquer causa que envolva conseqüência patrimonial de eventual concessão da segurança situações de servidores estatutários, de natureza administrativa. reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter Veja- se a ementa da referida ADIN: INCONSTITUCIONALIDADE. descontado em seu favor o valor equivalente a um dia de trabalho Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência dos servidores da Polícia Civil, não se aplicando, pois, o enunciado reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores das Súmulas 269 e 271 do STF.Evidencia-se, no caso concreto, o estatutários. Ações que não se reputam oriundas das relações de direito líquido e certo do sindicato impetrante de ter descontado em trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da seu favor o equivalente a um (1) dia de trabalho dos servidores Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido estaduais da Polícia Civil que se encontrem na ativa, mas tal pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra desconto interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da pensionistas.PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 não se estende aos inativos e 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 18 CONCEDIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70031081862, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 23/11/2009). Convém salientar que a 2ª Turma deste egrégio Regional, ao PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 analisar a contribuição sindical de servidor público, declinou da competência em favor da Justiça Comum, conforme se pode ver MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS das ementas adiante transcritas: Juíza do Trabalho Substituta Despacho COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. Por mais que o inciso III do art. 114 da CF/88 induza à interpretação de que a Justiça do Trabalho goza de competência material para conhecer de todas as lides sobre Processo Nº RTSum-0010145-15.2014.5.14.0001 AUTOR VICENTE VENANCIO CORREA ADVOGADO JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO(OAB: 3552/RO) RÉU CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL ADVOGADO OCICLED CAVALCANTE DA COSTA(OAB: 1175/RO) representação sindical e das demais controvérsias daí decorrentes, tais como as disputas sobre contribuição sindical, é forçoso reconhecer que esta Especializada não foi dotada de tal Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL - VICENTE VENANCIO CORREA competência quando se tratar de servidor público vinculado à Administração Pública por regime estatutário, porquanto o aludido inciso deve ser interpretado em consonância com a eficácia normativa imputada ao inciso I do mesmo preceptivo legal, a qual, PODER JUDICIÁRIO por força da decisão proferida pelo e. STF na ADIN n. 3.395 MC/DF, JUSTIÇA DO TRABALHO é circunscrita aos celetistas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT14 RO 00334.2008.004.14.00-8. Relatora: DESPACHO Desembargadora Socorro Miranda. Data do julgamento: 25/09/2008. Data da publicação no DEJT/14: 01/10/2008). Ante ao exposto, nos termos do art. 267, IV, do CPC c/c art. 114 da CF, acolho de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação anulatória, devendo-se remeter os autos à Justiça Comum deste Estado para as providências que entender cabíveis. Diante da hipossuficiência declarada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita (CLT, art. 790-A). Vistos, etc. Diante da retificação dos cálculos pela Contadoria, retifico a conta de liquidação homologada no ID 4483c22 para fixar o crédito exequendo em R$1.280,15. Encargos previdenciários devidamente comprovados IDs 9072aea a dd69e51. Custas processuais pagas no ID 9072aea. Considerando o decurso de prazo para impugnação aos cálculos pelas partes, conforme aba expedientes, determino: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, na ação anulatória ajuizada por TITO SOARES PAZ contra SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE Pague-se ao autor seu crédito líquido no valor de R$1.012,59, com acréscimos legais. Havendo saldo remanescente, devolva-se à reclamada. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. RONDONIA e COMISSÃO ELEITORAL DO SINSEPOL, acolho de ofício a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 e determino a remessa dos autos à Justiça Comum deste Estado, nos termos do Art. 267, IV do CPC c/c com o Art. 114 da Constituição Federal. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da causa R$ 2.000,00, de cujo recolhimento fica isento na forma da lei. Dê-se ciência à parte autora. Retire-se o feito de pauta. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0010271-02.2013.5.14.0001 AUTOR EDCARLOS RAMALHO DE JESUS ADVOGADO EUZELIA JOSE DA SILVA(OAB: 1397/RO) RÉU ESTADO DE RONDONIA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU RÉU ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA(OAB: 16984/DF) EUDES COSTA LUSTOSA(OAB: 3431/RO) IRINEU GONCALVES FERREIRA ROMULO DE OLIVEIRA GONCALVES NILTON DE SOUZA VAZ Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE RONDONIA 19 MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0010806-91.2014.5.14.0001 AUTOR ROBERTO AMARAL DE PAIVA ADVOGADO JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO(OAB: 3552/RO) RÉU TRANSPORTADORA FERRARI LTDA ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB: 30250/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO AMARAL DE PAIVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Convolo em penhora o valor depositado nos autos de ID 4154e69. DESPACHO Considerando que o Estado de Rondônia já foi citado, conforme se infere no ID 596a21f, torno sem efeito o mandado e diligência de IDs 0a24f71 e 942f7c7. Intime-se a Fazenda Pública devedora, para resposta, até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos pela Fazenda Pública devedora contra o credor original, cujo valor deverá ser abatido do precatório, a título de compensação, incluindo parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles em que a execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, conforme art. 1º, do Provimento nº 003/2010, publicado em 06/08/2010 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região, conforme já determinado no despacho de ID 6679e9b. Expirado o prazo, sem manifestação e, tendo em vista os termos do art. 4º, §2º da Instrução Normativa n° 032/2007, do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 739/08, do e. TRT-14ª Região, Vistos, etc. Considerando que o acordo homologado no ID 288cdbc não determinou nada quantos aos honorários periciais; Considerando que o nobre profissional realizou a contento o laudo pericial acostado aos autos no ID be736f5, conforme comandos exarados na ata de audiência de ID 58a6a6c; Considerando o exposto nas decisões de lavra da Presidência deste E. Regional, prolatada nos IDs 9b9c7cc e a5d64b7, determino: Intime-se a reclamada, diretamente para que, no prazo de dez dias, comprove nos autos o pagamento no valor de R$1.000,00, a título de honorários periciais ao Perito Dr. Tadachi Shiraishi, e/ou diga porque não o faz. Vindo aos autos o valor, expeça-se o necessário. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 intime-se o executado subsidiário para efetuar o pagamento do débito exequendo (crédito trabalhista, no valor de R$6.509,80), no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de sequestro. Expirado o prazo e não havendo pagamento, expeça-se o respectivo mandado. Considerando a prerrogativa asseguradas à Fazenda Pública e o preconizado no art. 790-A CLT, não há cobrança das custas processuais, eis que isento do pagamento Vindo aos autos o valor, recolham-se os encargos e pague-se ao exequente seu crédito líquido, no valor de R$24.182,17, com MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0011053-72.2014.5.14.0001 AUTOR EDSON VITOR PASSOS QUINTINO ADVOGADO ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA(OAB: 3644/RO) RÉU GENTLEMAN SEGURANCA LTDA ADVOGADO MARIA APARECIDA DE BASTOS(OAB: 7298/GO) ADVOGADO LUCAS FLEURY ORSINE(OAB: 23951/GO) acréscimos legais. Intimado(s)/Citado(s): PORTO VELHO, 13 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 - EDSON VITOR PASSOS QUINTINO - GENTLEMAN SEGURANCA LTDA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 20 Processo Nº RTOrd-0000648-37.2015.5.14.0002 AUTOR SIMONE BENTES SENA ADVOGADO TEREZINHA DE ANDRADE SILVA(OAB: 1965/RO) RÉU ESTADO DE RONDONIA RÉU H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO(OAB: 4705/RO) DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. Entendo que o pedido de homologação de acordo deve ser - ESTADO DE RONDONIA - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - SIMONE BENTES SENA precedido da manifestação de vontade de ambas as partes. Portanto, não havendo a manifestação de uma das partes anuindo com os termos do acordo extrajudicial, descaracterizada está a possibilidade de o juiz homologar o que seriam tratativas de acordo. Assim, não restando firmado o termo de acordo por ambas as partes, conforme se infere do termo de acordo de ID f5a4448, mas apenas por seus procuradores, não há como valer-se dos termos ali conferidos, vez que não possui a assinatura, que representa a vontade das partes Desta feita, Incluo o feito na pauta de tentativa de Conciliação para o dia 11/2/2016, às 10h10min. Desde já, fica ciente o autor por meio de sua patronesse constituída no ID fb72c2e. Fica igualmente ciente da audiência supra designada o reclamado, Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para comparecimento à Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia às 28/01/2016 às 10h50min que será realizada na Segunda Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, localizada na Rua prudente de Morais n. 2313, Centro, Porto Velho/RO, Edital Processo Nº RTOrd-0001135-98.2015.5.14.0004 AUTOR EVANILDO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA(OAB: 3963/RO) RÉU AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) RÉU EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME ADVOGADO HORTENCIA PAULA SEZARIO MONTEIRO(OAB: 5713/RO) advertindo que sua ausência será considerada atentatória à dignidade da justiça, o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 600, III e 601, ambos do CPC). Intimado(s)/Citado(s): - EVANILDO BATISTA DE SOUZA - EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Registro que independentemente dos poderes atribuídos aos Ficam as partes , por seus advogados, intimadas acerca da petição advogados deverão as partes comparecer pessoalmente, sob pena do perito, Id aa03944, na qual informa a data e o local para a de não homologação do acordo de IDf5a4448 e descumprimento realização da perícia, bem como os documentos que deverão ser de ordem judicial com multa de R$500,00 à parte contrária presente apresentados pelas partes no dia da perícia. na audiência, ficando o reclamado cientificado de que, por ocasião da audiência, deverá comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para receber citação e transigir. Após, aguarde-se a audiência. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Edital Processo Nº RTOrd-0001175-86.2015.5.14.0002 AUTOR FAGNER JUNIO SILVA GASPARINI ADVOGADO QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO(OAB: 3631/RO) ADVOGADO ANA LIDIA DA SILVA(OAB: 4153/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - FAGNER JUNIO SILVA GASPARINI Ficam as partes , por seus advogados, intimadas acerca da petição do perito, Id32ae9b2, na qual informa a data e o local para a 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 realização da perícia, bem como os documentos que deverão ser 21 RÉU ADVOGADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARIO GOMES DE SA NETO(OAB: 1426/RO) EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO(OAB: 1207/RO) ESTEL EMPREITEIRA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP FERNANDO SANTANA DE ALMEIDA(OAB: 53881/PR) GUSTAVO NOBREGA DA SILVA(OAB: 5235/RO) VALDISMAR MARIM AMANCIO(OAB: 5866/RO) apresentados pelas partes no dia da perícia. ADVOGADO Edital Processo Nº RTSum-0001201-78.2015.5.14.0004 AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MELO DAMASCENO ADVOGADO CLARISSE VERA RIQUETTA(OAB: 6134/RO) RÉU CALHAS NORTE COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DE ASSIS MELO DAMASCENO Fica o Reclamante, por seu advogado, INTIMADO à comparecer na audiência Inaugural designada para o dia 16/02/16 às 09h50min , - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ESTEL EMPREITEIRA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA que será realizada na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, situada na Av. Prudente de Moraes n. 2313 – Centro – Porto Velho/RO, oportunidade em que deverá se fazer presente independentemente do comparecimento de advogado, para prestar depoimento pessoal, PODER JUDICIÁRIO sob pena de confesso, bem como trazer suas testemunhas, JUSTIÇA DO TRABALHO independentemente de notificação, sob pena de preclusão e dispensa da prova( nos termos dos artigos 843 e 844 da CLT). DESPACHO: 1- O recurso ordinário da 2ª reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), sob o id 955db5b, preenche os requisitos extrínsecos Edital Processo Nº RTSum-0001225-03.2015.5.14.0006 AUTOR ELTON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ(OAB: 6333/RO) RÉU TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA de admissibilidade, por isso é recebido, eis que: a) é tempestivo (intimação sentença em 03.12.2015; interposição do recurso no dia 11.12.2015); b) foi subscrito por advogado constituídos nos autos; e c) há preparo (custas ou depósito recursal). 2- Intimem-se os adversos para que ofereçam as contrarrazões ao Intimado(s)/Citado(s): recurso; depois disso, encaminhem-se os autos ao C. TRT para - ELTON GONCALVES DA SILVA superior apreciação, com as nossas homenagens. Fica o Reclamante, por seu advogado, INTIMADO à comparecer na PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 audiência Inaugural designada para o dia 15/02/16 às 09h20min, que será realizada na 2ª Vara do Trabalho de Porto JOSE ROBERTO DA SILVA Velho, situada na Av. Prudente de Moraes n. 2313 – Centro – Porto Juiz Titular de Vara do Trabalho Velho/RO, oportunidade em que deverá se fazer presente independentemente do comparecimento de advogado, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem como trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão e dispensa da prova( nos termos dos artigos 843 e 844 da CLT). Notificação Decisão Processo Nº ACC-0000149-47.2015.5.14.0004 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO MIE TAMARA ROQUE KURODA(OAB: 3994/RO) ADVOGADO ANDREZA ROQUE XIMENES(OAB: 6354/RO) AUTOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Despacho Processo Nº RTOrd-0000452-67.2015.5.14.0002 AUTOR FERNANDO ALVES COELHO FERNANDES ADVOGADO Roosevelt Alves Ito(OAB: 6678/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) RÉU RAK MONTAGENS ELETROMECANICAS E SERVICE LTDA. ADVOGADO FABIANA CLAUDIA BARBOSA(OAB: 243452/SP) ADVOGADO RODRIGO BORGES SOARES(OAB: 4712/RO) Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDO ALVES COELHO FERNANDES 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 22 final da decisão de id fa1110e: inclusão do feito na pauta. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 DESPACHO Aguarde-se a audiência para deliberação. JOSE ROBERTO DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença Porto Velho, 20 de janeiro de 2016. Luiz José Alves dos Santos Júnior Juiz do Trabalho Substituto PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000758-36.2015.5.14.0002 AUTOR EDSON FRANCISCO NUNES ADVOGADO PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA(OAB: 7167/RO) RÉU LOJAS AVENIDA LTDA ADVOGADO ALINE SUMECK BOMBONATO(OAB: 3728/RO) ADVOGADO VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER(OAB: 4676O/MT) LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0000715-96.2015.5.14.0003 WELLINGTON MIGUEL FRANCA LEAO ADVOGADO SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS(OAB: 3015/RO) RÉU INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS ADVOGADO JEFFERSON FABIO ALVES DE ABRANTES(OAB: 10469/MA) ADVOGADO LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO(OAB: 9657/MA) Intimado(s)/Citado(s): - EDSON FRANCISCO NUNES - LOJAS AVENIDA LTDA AUTOR ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro do ano de 2016, na sala de Intimado(s)/Citado(s): - WELLINGTON MIGUEL FRANCA LEAO audiências da 2a Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO, o Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO: Reclamação Trabalhista n. 0000758-36.2015.5.14.0002 1- Mantenho a decisão agravada de id 304f06a pelos seus próprios fundamentos. 2- O agravo de instrumento de id d26a058 preenche os principais requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e foi subscrito por RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO NUNES advogado constituído nos autos. O preparo é desnecessário. 3- Considerando a natureza jurídica do Agravo de Instrumento, RECLAMADA: LOJAS AVENIDA LTDA. oferecido contra decisão interlocutória, a medida não deverá suspender a tramitação processual, razão pela qual a Secretaria deverá autuar este feito como "Novo processo incidental" e anexar a ele todas as peças dos autos principais. Aberta a audiência às 17h49, por ordem do MM. Juiz foram 4- Após, intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões ao RO apregoadas as partes. e contraminuta ao AI, no prazo legal, encaminhando-se os autos do "novo processo incidental" ao C. TRT com as nossas homenagens. 5- Concluídas as providências, cumpra-se o determinado na parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 23 Ausentes reclamante e reclamada, foi proferida a seguinte decisão: É, em síntese, o relatório. SENTENÇA II - FUNDAMENTAÇÃO I - RELATÓRIO 1 - APTIDÃO DA INICIAL EDSON FRANCISCO NUNES, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LOJAS AVENIDA LTDA., também, qualificada nos autos, requerendo o Em sede de preliminar de mérito, a reclamada requer a inépcia da direito ao reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da inicial em relação ao pedido de horas extras, pois não consta causa CTPS, diferenças salariais, aviso-prévio indenizado, férias, décimo de pedir. terceiro salário, FGTS+40%, horas extras, sobreaviso, multa normativa, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais, indenização material pela contratação de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$71.397,04. A aptidão da inicial trabalhista é verificada a partir dos requisitos do art. 840 da CLT, a saber, a existência de uma breve exposição dos fatos e os pedidos. Vige o princípio da simplicidade, de forma que não se exigem os mesmos requisitos previstos no art. 295, Apresentou instrumento procuratório e documentos, que foram parágrafo único, do CPC. juntados aos autos. Nessa esteira, há que se considerarem aptos os pedidos da Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, exordial, porque ao contrário do que alega a ré, é viável o rejeitou a proposta de conciliação, apresentou defesa, na forma de conhecimento pleno das causas de pedir e dos pedidos, isto é, o contestação escrita, com preliminares, pugnando, no mérito, pela mérito da causa, inclusive quanto ao pleito de horas extras, porque, improcedência do pedido. muito embora não haja tópico específico tratando sobre a matéria, o reclamante expressamente declara qual seria a sua jornada de trabalho, no corpo da petição inicial, devendo-se levar em conta o princípio da simplicidade. Os fatos encontram-se narrados com Produzida prova documental e oral. clareza e, os pedidos, realizados de forma lógica e coerente com o substrato fático apresentado. Razões finais por memoriais. Além do mais, a empresa ré contestou a ação de modo que não houve qualquer prejuízo. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Rejeito. 24 Esclarece que "alguns trabalhadores autônomos são contratados diretamente pelas empresas transportadoras terceirizadas, que realizam a entrega de mercadorias para a Reclamada, sem qualquer interferência da empresa demandada, o que 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA possivelmente é o caso do Reclamante". Em resumo, o reclamante atuava na condição de chapa, "e como tal, o fazia em diferentes segmentos empresariais, prestando serviços de descarregamento para várias empresas da cidade de Porto Velho, não havendo A mera alegação de que a reclamada é devedora dos direitos qualquer vínculo empregatício com a Reclamada, ou mesmo de trabalhistas postulados na presente demanda já é suficiente para prestação de serviços, uma vez que esta jamais contratou os considerá-la como parte legítima para adentrar no polo passivo da serviços do obreiro". Acrescenta que "se o prestou algum tipo de ação, no exame em abstrato da ação (teoria da asserção). A serviço como chapa, subcontratado Reclamante por algum dos presença ou não de responsabilidade da ré é questão de mérito e ajudantes/chapas contratados pela empresa, a Reclamada no momento processual adequado será analisada. desconhece, haja vista que jamais efetuou qualquer contrato direto com o Reclamante". Rejeito. Para a configuração do vínculo empregatício, devem estar presentes, de forma concomitante, o que o jurista e Ministro Mauricio Godinho Delgado denomina de "elementos fático-jurídicos 3 - VINCULO EMPREGATÍCIO da relação de emprego", também intitulados pela doutrina trabalhista de requisitos da relação de emprego: pessoa física, que trabalha com pessoalidade, onerosidade, subordinação e trabalho não-eventual. O contrato de emprego fica afastado se ausentes O reclamante disse que trabalhou como transportador de quaisquer desses elementos. mercadorias entre as lojas da ré, ficando à disposição da empresa, "de segunda a segunda, essa, marcava os dias em que iria trabalho, em média recebia cinco chamados por semana, o trabalho realizado consistia em descarregar os produtos, do caminhão, abastecendo Tais pressupostos estão contidos nos artigos 2º e 3º da CLT. assim as lojas de Porto Velho, mediante pagamento ao final do dia (conforme RPA em anexo)". A reclamada nunca assinou a CTPS do autor, muito embora, presentes todos os requisitos celetista. Não houve a anotação da CTPS, nem recolhimento de contribuições Com efeito, é no exame de cada caso que se verificará a existência previdenciárias e nem depósito de FGTS. Jamais recebeu e gozou ou não dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício. de férias, assim como não recebeu décimo terceiro salário. Pede o Vejamos, então, se estão presentes os elementos fáticos jurídicos reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas da relação empregatícia. trabalhistas descritas na petição inicial. No caso dos autos, a reclamada nega que tenha contratado o Por sua vez, a reclamada assevera que o reclamante nunca foi seu reclamante, como empregado, e se ocorreu algum tipo de serviço, empregado e "se o Reclamante prestou algum tipo de serviço como foi na qualidade de serviço autônomo (chapa), sendo que ele seria "chapa", subcontratado por algum dos ajudantes/chapas contratado por empresas terceirizadas para fazer o serviço de contratados pela empresa, a Reclamada desconhece, haja vista que carregamento/descarregamento de mercadorias da ré. jamais efetuou qualquer contrato direto com o Reclamante". Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 25 entrava em contato com o reclamante, somente, com o Sr. Adair que se responsabilizava em avisar o autor e outros colegas para Inexiste qualquer documento, nos autos, informando a respeito de auxiliar nos serviços. Outrossim, somente o Sr. Adair recebia o uma relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada. dinheiro mediante a emissão de uma guia de RPA (autônomo), sendo que dividia o montante com o reclamante e demais trabalhadores. Observo no depoimento do reclamante que ele disse ter laborado como chapa, antes de prestar serviços para a ré. E disse que os motoristas dos caminhões terceirizados, também, ligavam para ele E, a meu ver, a testemunha Raimundo Nonato, confirma de vez, a realizar entrega de mercadorias da ré. Ora, já observo que condição de autônomo do autor e o seu trabalho como chapa, ao motoristas de empresas terceirizadas entravam em contato com o declarar que "que trabalha para a reclamada fazendo serviços reclamante, sem ingerência da reclamada. específicos de descarregamento, quando o gerente da loja ou o próprio motorista do caminhão ligam para ele; que varia muito a prestação de serviço, que o depoente faz para a reclamada, que pode ser uma vez por semana ou duas vezes ou tem semanas que E o informante Adair, que fazia os serviços de carregamento e não realiza o serviço; que a empresa ré faz o pagamento do serviço, descarregamento, junto com o reclamante, disse que "somente o emitindo "RPA" e esse pagamento acontece depois que termina o depoente que assinava o "RPA"; que a empresa fazia somente 1 serviço; que conhece o reclamante do Carga Pesada; que o Carga "RPA" e não emitia "RPA's" para o reclamante e para o Sr. Mauro; o Pesada é um posto de gasolina, onde os caminhões param para gerente da loja ligava para o depoente requisitando os serviços e pernoitar e de manhã se dirigem à Porto Velho/RO para fazer daí que o depoente entrava em contato com o reclamante e o Sr. descarregamento; que nesse posto de gasolina ficam em torno de Mauro para chamá-los a ajudá-lo; que o depoente somente 40 homens aguardando serem chamados para descarregarem os chamava o reclamante e o Sr. Mauro; que atualmente continua caminhões; que o reclamante ficava nesse posto aguardando fazendo serviços de descarregamentos de cargas; que faz esses serviço para descarregar os caminhões; que descarregavam serviços de descarregamentos sem ter uma empresa fixa; que não caminhões de qualquer empresa, inclusive o reclamante; que está trabalhando com CTPS assinada; que não assinam sua CTPS, conhece o reclamante há mais de 5 anos, lá no posto Carga porque não trabalha fixo, sendo que um dia trabalha para uma Pesada; que não tem CTPS assinada; que trabalha como empresa e no outro dia para outra empresa; que não sabe dizer se autônomo; (...); que o depoente não é obrigado a fazer esse é o serviço de "chapa"; que atualmente, quando precisa descarregamento ele vai se ele quiser na empresa reclamada; que chama o reclamante para auxiliá-lo nos descarregamentos; que continua fazendo descarregamento por uma ou duas semanas na algumas dessas empresas emitem "RPA" e outras não; que empresa Ré. Nada mais". atualmente quando é chamado para descarregar e ele chama o reclamante para auxiliá-lo, a empresa requisitante quando emite "RPA" é somente no nome do depoente e não no nome do reclamante e quando recebe o valor do descarregamento divide o Da mesma forma, o depoimento da testemunha Geraldo Mendes, montante com o colega que o auxiliou, que pode ser até o inquirido por carta precatória, é esclarecedor dos serviços prestados reclamante; que atualmente o reclamante está fazendo serviços de pelo reclamante na condição de chapa, confirmando que o descarregamentos (...)". reclamante aguardava no Posto Carga Pesada e que fazia descarregamento de mercadorias para outras empresas, além do que "em caso de muitos volumes o reclamante chamava mais dois ou três para ajudar, porém em caso de pouco volume ele trabalhava O depoente trabalha como chapeiro, tanto que continua a fazer os sozinho", "A empresa pagava para um dos "chapas", que era serviços de descarregamentos sem uma empresa fixa. E ainda normalmente o reclamante ou para o Sr. Adair, outro chapa que chama o reclamante para auxiliá-lo nas entregas de mercadorias de trabalhava lá e eles dividiam", "o reclamante trabalhou como chapa empresas. E pelo que consta, o gerente da loja da reclamada não descarregando caminhão dirigido pelo depoente umas 4 ou 5 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 vezes". 26 reclamação trabalhista não leva à conclusão, apenas por essa circunstância, da existência de ilícito gerador de danos materiais, que é requisito indispensável à reparação pretendida. Convenço-me, portanto, de que o reclamante não era empregado da reclamada, atuando, sim, como trabalhador autônomo, na condição de chapa. E pelo que consta do depoimento do Destarte, se o art. 791 da CLT ainda está em vigor, a parte que informante, até hoje o reclamante presta serviços como chapa para assume espontaneamente a contratação de advogado deve arcar outras empresas. com as despesas decorrente dessa contratação, afinal, poderia ter atuado pessoalmente na defesa de seus interesses. Por outro lado, o deferimento de indenização pela contratação de advogado implicaria, por via transversa, a violação da Lei 5.584/70. Dessa Diante da prova produzida nos autos não há como confirmar o forma, adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Julgo TST para indeferir a indenização por perdas e danos. improcedente o pleito referente ao reconhecimento da relação empregatícia, do pedido de anotação da CTPS. No mesmo sentido, os arestos do c. Tribunal Superior do Trabalho: Em consequência, diante da inexistência de vínculo empregatício, julgo improcedentes os pedidos referentes a diferenças salariais, aviso-prévio, férias+1/3, décimo terceiro salário, horas extras e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS reflexos, horas de sobreaviso e reflexos, multa normativa, multas E DANOS INCABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS+40%. consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Julgo improcedente, também, o pedido de danos morais, pois não sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de houve violação de direitos trabalhistas, considerando que o salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em reclamante é chapa, sem qualquer vínculo empregatício com a ré. situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem comprometimento do seu sustento ou do de sua família. 2. No caso dos autos, a Reclamante postula indenização por danos materiais, em decorrência de despesa com a contratação de advogado para 4 - HONORÁRIOS CONTRATUAIS atuar na presente demanda. 3. Não merece prosperar a pretensão da Obreira, porquanto o TST tem se posicionado no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é inaplicável a esta Justiça Especializada, ante a existência de Não prospera a pretensão da parte autora, porquanto a notória e regramento específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Nessa iterativa jurisprudência do TST, já se posicionou no sentido de senda, a revisão pretendida pela Parte encontra óbice na Súmula que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 83800 inaplicável à Justiça do Trabalho, ante a existência de regramento -77.2008.5.15.0041 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2012) Além do mais, a contratação de advogado para o ajuizamento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 27 "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo DANOS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção CALCULISTA . O TST tem firmado entendimento , no sentido de legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que serem inaplicáveis ao processo de trabalho os arts. 402 e 404 do alude o artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT. CC/2002, cuja finalidade seja indenização por perdas e danos decorrente da necessidade de contratação de advogado e perito , em que pese entendimento pessoal deste relator. Recurso de revista conhecido e não provido." Processo: RR - 371900- III - D I S P O S I T I V O 93.2005.5.09.0009 Data de Julgamento: 03/11/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010 (grifo). POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares arguidas, em contestação; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON FRANCISCO NUNES em face de LOJAS AVENIDA LTDA., nos autos da presente reclamação trabalhista, tendo como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo "(-). 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUSITOS. se integra para todos os fins formais e legais. INAPLICABILIDADE DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pressupõe, além da Deferidos os benefícios da justiça gratuita. sucumbência, que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1.427,94, respectiva família. Essa é a diretriz traçada pela Súmula n.º 219, I, calculadas sobre o valor da causa (R$71.397,04), montante desta Corte, cujo entendimento, após o advento da Constituição arbitrado provisoriamente à condenação, estando sujeitas à Federal de 1988, foi mantido pela Súmula n.º 329 do TST. 2. alteração. Portanto, não há de se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por simples descumprimento da obrigação, sendo inaplicável, ao processo trabalhista, o art. 389 do Código Civil. 3. Precedente. Recurso de revista não conhecido." Processo: O reclamante está dispensado do recolhimento de custas RR-324900-83.2005.5.12.0019 Data de Julgamento: 13/10/2010, processuais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010. Intimem-se as partes. Indefiro. Nada mais. 5 - JUSTIÇA GRATUITA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 28 Ausentes reclamante e reclamada, foi proferida a seguinte decisão: LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR Juiz do Trabalho Substituto SENTENÇA Sentença Processo Nº RTSum-0000893-48.2015.5.14.0002 AUTOR ADELMO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO RONALDO CARLOS BARATA(OAB: 729/RO) ADVOGADO ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO(OAB: 614/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO MARCELO MALDONADO RODRIGUES(OAB: 2080/RO) ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) ADVOGADO HELWI HIJAZI ZAGLOUT(OAB: 2447/RO) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da CLT. Intimado(s)/Citado(s): - ADELMO SOUZA DE OLIVEIRA - ENESA ENGENHARIA LTDA. ATA DE AUDIÊNCIA II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - CONFISSÃO FICTA Aos 19 (dezenove) dias do mês de janeiro do ano de 2016, na sala Pela ausência injustificada do reclamante na audiência em que de audiências da 2a Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO, o deveria depor, muito embora pessoalmente intimado, decreto a Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS aplicação de sua confissão "ficta", presumindo-se como verdadeiros JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes: os fatos alegados pela reclamada. Ressalto que tal confissão gera uma presunção "iuris tantum", podendo ser ilidida com a produção de prova em contrário, tudo conforme Súmula n. 74 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Reclamação Trabalhista n. 0000893-48.2015.5.14.0002 2 - DURAÇÃO DE TRABALHO RECLAMANTE: ADELMO SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADA: ENESA ENGENHARIA LTDA. Explica o reclamante que sempre laborou na jornada de 12 x 36, porém "a reclamada lhe sonegou significativa quantidade dessas horas normais de trabalho ao lhe pagar quantidades aleatórias Aberta a audiência às 17h58, por ordem do MM. Juiz foram desse direito, o reclamante REQUER a Vossa Excelência que se apregoadas as partes. digne de condená-la a pagar a diferença de R$ 3.815,84". Jamais gozou do intervalo intrajornada de uma hora. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 29 3 - HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em contestação, a reclamada impugna os horários de trabalho descritos na peça de ingresso. Afirma que "Não prosperam as alegações do reclamante, eis que durante o pacto laboral a jornada de trabalho do reclamante era em conformidade ao constante nos Não prospera a pretensão da parte autora, porquanto a notória e cartões de ponto ora colacionados, sempre gozando de 01 (uma) iterativa jurisprudência do TST, já se posicionou no sentido de hora de intervalo para descanso e refeições" e "Sendo sua escala que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é 12x36 se, porventura, o obreiro laborou em jornada extraordinária, inaplicável à Justiça do Trabalho, ante a existência de regramento estas foram corretamente quitadas, inclusive as noturnas". específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). De início, os Acordos Coletivos de Trabalho, anexados aos autos, Além do mais, a contratação de advogado para o ajuizamento de permitem a jornada de 12 x 36 (exemplo - cláusula 34 do ACT de reclamação trabalhista não leva à conclusão, apenas por essa 2013/2014), sendo assim, observado o disposto na Súmula n. 444 circunstância, da existência de ilícito gerador de danos materiais, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. que é requisito indispensável à reparação pretendida. Tenho que os horários de trabalho praticados pelo obreiro são Destarte, se o art. 791 da CLT ainda está em vigor, a parte que aqueles anotados nos cartões de ponto, inexistindo prova em assume espontaneamente a contratação de advogado deve arcar contrário, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu a contento com as despesas decorrente dessa contratação, afinal, poderia ter (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC). atuado pessoalmente na defesa de seus interesses. Por outro lado, o deferimento de indenização pela contratação de advogado implicaria, por via transversa, a violação da Lei 5.584/70. Dessa forma, adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do Os recibos salariais apresentam o pagamento das horas normais e TST para indeferir a indenização por perdas e danos. horas extras conforme horários descritos nos registros de controle. Assim, não há falar em diferenças de horas não quitadas corretamente. No mesmo sentido, os arestos do c. Tribunal Superior do Trabalho: Os cartões de ponto, também, estão com o intervalo de uma hora de descanso, pré-assinalado, o que está de acordo com o artigo 74, "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS parágrafo segundo, da CLT. Não há prova de violação do descanso E DANOS INCABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, alimentar mínimo legal. Em consequência, o reclamante não faz jus consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de às horas intervalares pleiteadas. que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de Julgos improcedentes os pedidos de horas normais, intervalares e salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em reflexos decorrentes. situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem comprometimento do seu sustento ou do de sua família. 2. No caso Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 30 dos autos, a Reclamante postula indenização por danos materiais, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, Data de em decorrência de despesa com a contratação de advogado para Publicação: DEJT 22/10/2010. atuar na presente demanda. 3. Não merece prosperar a pretensão da Obreira, porquanto o TST tem se posicionado no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é inaplicável a esta Justiça Especializada, ante a existência de Indefiro. regramento específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Nessa senda, a revisão pretendida pela Parte encontra óbice na Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 83800 -77.2008.5.15.0041 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4 - JUSTIÇA GRATUITA Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2012) Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que DANOS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E alude o artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT. CALCULISTA . O TST tem firmado entendimento , no sentido de serem inaplicáveis ao processo de trabalho os arts. 402 e 404 do CC/2002, cuja finalidade seja indenização por perdas e danos decorrente da necessidade de contratação de advogado e perito , III - D I S P O S I T I V O em que pese entendimento pessoal deste relator. Recurso de revista conhecido e não provido." Processo: RR - 37190093.2005.5.09.0009 Data de Julgamento: 03/11/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de POSTO ISSO, decido decretar a confissão "ficta" do reclamante; e Publicação: DEJT 19/11/2010 (grifo). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELMO SOUZA DE OLIVEIRA em face de ENESA ENGENHARIA LTDA., nos autos da presente reclamação trabalhista, tendo como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo "(-). 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUSITOS. se integra para todos os fins formais e legais. INAPLICABILIDADE DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pressupõe, além da Deferidos os benefícios da justiça gratuita. sucumbência, que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$138,30, respectiva família. Essa é a diretriz traçada pela Súmula n.º 219, I, calculadas sobre o valor da causa (R$6.914,88), valor arbitrado desta Corte, cujo entendimento, após o advento da Constituição provisoriamente à condenação, sujeitas a alterações. Federal de 1988, foi mantido pela Súmula n.º 329 do TST. 2. Portanto, não há de se falar em condenação ao pagamento dos As custas processuais estão dispensadas. honorários advocatícios por simples descumprimento da obrigação, sendo inaplicável, ao processo trabalhista, o art. 389 do Código Civil. 3. Precedente. Recurso de revista não conhecido." Processo: RR-324900-83.2005.5.12.0019 Data de Julgamento: 13/10/2010, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimem-se as partes. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 31 RÉU ADVOGADO DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA(OAB: 1246/RO) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA(OAB: 7332/RO) FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS(OAB: 6507/RO) ADVOGADO Nada mais. ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CHARLES MARCELO DOS SANTOS - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR ATA DE AUDIÊNCIA Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000927-23.2015.5.14.0002 AUTOR LUIZ CARLOS MEDEIROS CUNHA ADVOGADO LEA TATIANA DA SILVA LEAL(OAB: 5730/RO) RÉU EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO ADVOGADO MARIA LETICE PESSOA FREITAS(OAB: 2615/RO) RÉU IMAGEM SINALIZACAO VIARIA LTDA - ME ADVOGADO JOSE VITOR COSTA JUNIOR(OAB: 4575/RO) Aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de 2016, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO, o Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes: Reclamação Trabalhista n. 0000941-07.2015.5.14.0002 Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - IMAGEM SINALIZACAO VIARIA LTDA - ME - LUIZ CARLOS MEDEIROS CUNHA RECLAMANTE: CHARLES MARCELO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO RECLAMADA: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Considerando que o perito informou que realizará a perícia no dia Aberta a audiência às 17h57, por ordem do MM. Juiz foram 16/02/2016, às 07:30 horas, fica redesignada a audiência de apregoadas as partes. instrução para o dia 14/03/2016 10:00 horas. Ficam as partes intimadas da redesignação e da data da perícia. Ausentes reclamante e a reclamada, foi proferida a seguinte PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 decisão: JOSE ROBERTO DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença Processo Nº RTSum-0000941-07.2015.5.14.0002 AUTOR CHARLES MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA(OAB: 5759/RO) ADVOGADO CRISTIANA FONSECA AFFONSO(OAB: 5361/RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 32 A testemunha Carlos Alberto, que trabalhava na função de Agente de Portaria esclareceu que "tinha contato com o reclamante Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da CLT. somente na entrada e saída dele na obra e algumas vezes que o reclamante ia até a portaria, substituindo o depoente para ele ir almoçar; que como fazia o controle da portaria, tinha que saber onde o reclamante ia com o caminhão, sendo que geralmente ele II - FUNDAMENTAÇÃO passava e dava explicação; que sabia a maioria das atividades do reclamante, no momento que ele passava na portaria e tinha que esclarecer onde ia; que o reclamante era motorista, mas no entender do depoente, o reclamante fazia vários tipos de funções 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES dentro da obra; que via muito o reclamante junto com o engenheiro Hilton e sabe disso porque o escritório do engenheiro era na frente da portaria; que quando chegavam engenheiros de outros obras, o reclamante era responsável de carregar colchões, geladeiras e Alega o reclamante que fora contratado para a função de Motorista, outros utensílios de apartamento; que o reclamante era o "braço todavia, "logo após 5 meses de trabalho junto a empresa, o direito" do Sr. Hilton e tudo que ele mandava fazer o reclamante reclamante passou a acompanhar o engenheiro, Sr. Ilton, nas obras fazia, inclusive cotação de preços e outras atividades que não sabe , portanto de dezembro de 2014 até a data de dispensa, o autor dizer detalhes; (...) que o depoente trabalhava na escala de 12/36; passou a ser assistente do referido engenheiro e a receber ordens que geralmente quando se trabalha em uma obra se acompanha de trabalho do mesmo". Ou seja, "O Reclamante, simplesmente, todas as atividades feitas, principalmente trabalhando na portaria, e recebia ordens para fazer cotação de preço de material, negociava via o reclamante saindo em uma Fiorino fazendo carregamento de os valores junto as lojas, comprava, recebia e dava quitação do colchões e outros utensílios; que sabe que o reclamante fazia material, ficava responsável em levar equipamentos para cotações até porque conversavam na portaria e o reclamante tinha manutenção, era obrigado a desfazer (carregar mudança e que dar satisfação para onde ia; que na obra havia uma depósito de ferramentas) dos alojamentos dos trabalhadores das obras". Pleiteia vários objetos, inclusive para apartamentos, e quando falta algum plus salarial em face do que alega o desempenho de dupla função. objeto eles ia buscar no depósito; Nada mais". Opondo-se, a reclamada aduz que o obreiro laborou em serviços Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado compatíveis com a sua condição pessoal, inexistindo acúmulo de desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre funções. empregado e empregador, passando este a exigir daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas. Na CTPS consta que o reclamante fora contratado para a função de Motorista - assim também está registrado na Ficha de Registro de Empregados. Pois bem, o contrato de trabalho firmado era para a atuação do reclamante na função de Motorista, porém, como esclarecido pela testemunha, o autor realizava outras atividades que não se enquadravam em um currículo de Motorista, como substituir o O preposto da ré confirma a contratação do autor para a atividade de Motorista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 agente de portaria, fazer cotações de preços de materiais. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Malgrado não exista na CLT dispositivo que autorize o pagamento 33 2 - INTERVALO INTRAJORNADA de acúmulo de funções, a jurisprudência tem entendido pela aplicabilidade por analogia da Lei n. 6.615/78 que, em seu artigo 13, Por não lhe ser concedido o intervalo intrajornada, o reclamante prevê o pagamento de adicional por acúmulo de função em caso de postula o pagamento de horas extras intervalares, acrescidos dos exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor. Trata- reflexos legais o que é impugnado pela reclamada ao afirmar que se de regramento específico para a categoria de radialista. "conforme controle de ponto anexado, demonstra o cumprimento dos horários intrajornadas cumpridos pelo reclamante, no período de 21.07.14 a 20.08.14, e no período de 17.06.14 a 20.07.14". Na hipótese em apreço, por restar flagrante o acúmulo de função alegado, entendo ser aplicável, por analogia, a norma em epígrafe, posto que não se pode admitir que a utilização da força de trabalho A reclamada apresentou apenas um cartão de ponto (período de do empregado na função para a qual não fora admitido pelo março a abril/2015). empregador deixe de ser paga, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa do empregador. Assim, a acumulação de funções não eventual e que implique em sobrecarga às atividades normais do empregado deve ser remunerada. O intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado, neste documento, o que está de acordo com a norma celetista. De todo modo, admite-se prova em contrário a elidir esta informação, em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. Não há que se olvidar, de igual forma, o caráter pedagógico desta decisão, uma vez que, após a sua prolação, o reclamado, por certo, adotará as providências necessárias para a contratação de mais mão de obra para os serviços que eram acumulados pelo Nessa linha de raciocínio, o próprio preposto da ré não soube reclamante, se assim não proceder, será obrigado a arcar com informar se o reclamante gozava do intervalo alimentar de novas reparações futuras. descanso. Mesmo com o controle de ponto apresentado, o preposto não teve certeza sobre a veracidade do intervalo pré-assinalado. Logo, defiro ao reclamante o importe mensal de 40% sobre o salário base (rubrica "1002 - dias trabalhados" constante nos recibos Além disso, a testemunha Carlos Alberto confirmou que o autor não salariais), a título de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. usufruía do intervalo intrajornada. Convenço-me, então, a respeito da violação ao descanso alimentar do trabalhador. Ante a habitualidade, geram reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS (8%). Deste modo, entendo que o reclamante merece o pagamento de uma hora intervalar a título de horas extras, acrescida de reflexos, Não há falar em incidência de reflexos sobre a indenização de 40% ante a sua natureza salarial, na forma da Súmula n. 437, incisos I e do FGTS, pois o término da relação de emprego decorreu de pedido III, do TST e do artigo 71, "caput", da CLT. de demissão feito pelo trabalhador. Outrossim, não há incidência de reflexos sobre o descanso semanal remunerado, pois já , porque já está embutido no acréscimo de 40% o qual contempla o mês integral. Condeno a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, a título de supressão do intervalo mínimo legal, observando-se, para fins de cálculos, os dias efetivamente laborados constantes nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 34 controles de ponto e os seguintes critérios: a) base de cálculo Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo incidência de todas as verbas de natureza salarial, nos termos da elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção Súmula n. 264 do TST, respeitando a evolução salarial; b) adicional legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que de 50%; c) divisor 220; d) ante a habitualidade da prorrogação de alude o art. 790, §3º, da CLT. horas, defere-se a incidência de reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%). e) desconsiderar os dias em que não houve labor, como férias, afastamento do trabalhador em razão de licença previdenciária, etc. 6 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro reflexos de horas intervalares sobre a indenização de 40% Em razão da matéria debatida, nos presentes autos, entendo ser do FGTS, em razão do pedido de demissão do autor. desnecessária a expedição de ofícios, conforme requerido na peça de ingresso. Ressalto que o reclamante pode, por iniciativa própria, informar diretamente aos órgãos competentes sobre este processo. Indefiro. Para os meses em que não há controle de jornada, nos autos, considerar os dias efetivos de trabalho constantes no cartão de ponto de ID. fa37e88. III - D I S P O S I T I V O 3 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLES MARCELO DOS SANTOS em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., nos autos da presente O TRCT e o comprovante de depósito em conta corrente do autor reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, nas seguintes demonstram o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo obrigações: legal. Rejeito. a) diferenças salarias e reflexos decorrentes de acúmulo de 4 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT funções. Ante a controvérsia instaurada em relação aos pedidos formulados, b) horas intervalares e reflexos. na presente demanda, não há falar em incidência da multa do artigo 467 da CLT. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para 5 - JUSTIÇA GRATUITA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 todos os fins formais e legais. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 35 Deferidos os benefícios da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular Liquidação por simples cálculos. recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, com exibição da respectiva GFIP, na forma prevista pela Lei n° 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto n.º 2.803/1998, sob pena de multa diária de R$100,00, até o valor Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e máximo de R$6.000,00, a ser revertida em favor de entidade 39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do beneficente. TST. Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. Correção monetária a ser calculada na época própria de cada 46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado parcela, conforme legislação vigente, observando-se, ainda, a o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12 Súmula 381 do TST e o índice legal previsto em lei específica para -A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, os créditos trabalhistas. regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, cabeça, da Lei 10.833/2003. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, especialmente os valores atribuídos a cada pedido (arts. 128 e 460 do CPC). Destaco que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº TST). 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Por fim, observe-se que os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do Código Civil (OJ 400 SDI-1 TST). Autorizo o desconto da quota devida pelo reclamante, que é segurado obrigatório da Previdência Social. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas à alteração. Atendendo o disposto no artigo 832, § 3º da CLT, acrescido pela Lei n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial à exceção dos reflexos das diferenças salariais e horas intervalares sobre férias + 1/3 e FGTS. Prazo de cumprimento da decisão em oito dias após o trânsito em julgado da sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 36 ADVOGADO RODRIGO BORGES SOARES(OAB: 4712/RO) DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696/PR) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Intimem-se as partes. - FRANCISCO DE MORAIS RIBEIRO - J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A Nada mais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO: 1 - O recurso ordinário do reclamante, sob o id 2a32c7d, preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, por isso é recebido, eis que: a) é tempestivo; b) foi subscrito por advogado constituídos nos autos; e c) há dispensa do preparo (custas ou depósito recursal). LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR 2- Destarte, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, encaminhando-se, após o seu oferecimento, os autos ao C. TRT Juiz do Trabalho Substituto para superior apreciação, com as nossas homenagens. Despacho Processo Nº RTSum-0001039-74.2015.5.14.0007 AUTOR MYLENNA DE ARAUJO MENEZES DA SILVA ADVOGADO ROBERTA AGNES CASARA FERNANDES DE AGUIAR(OAB: 6352/RO) RÉU E.M.C COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - MYLENNA DE ARAUJO MENEZES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO PORTO VELHO, 18 de Janeiro de 2016 JOSE ROBERTO DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001145-51.2015.5.14.0002 AUTOR MARCIO RODRIGUES JORDAO ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB: 3236/RO) ADVOGADO MARCIO SILVA DOS SANTOS(OAB: 838/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO Considerando o certificado, fica a audiência redesignada para o dia - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - MARCIO RODRIGUES JORDAO 04/02/2016 09:20 horas. Notifique-se com urgência. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JOSE ROBERTO DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTSum-0001089-18.2015.5.14.0002 AUTOR FRANCISCO DE MORAIS RIBEIRO ADVOGADO RAIMUNDO FERREIRA RIOS(OAB: 2331/RO) RÉU J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A ADVOGADO LANESSA BACK THOME(OAB: 6360/RO) DESPACHO Considerando que o perito informou que realizará a perícia no dia 04/02/2016, às 10:30 horas, fica redesignada a audiência de instrução para o dia 29/03/2016 10:30 horas. Ficam as partes intimadas da redesignação e da data da perícia. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 JOSE ROBERTO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001152-43.2015.5.14.0002 AUTOR GIOVANIR GONCALVES DO COUTO ADVOGADO VÍTOR MARTINS NOÉ(OAB: 3035/RO) RÉU PIRAJU TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889-O/MT) 37 Considerando o certificado, fica a audiência redesignada para o dia 16/02/2016, 09:50 horas. Notifique-se com urgência. 16/02/2016 09:50 horas PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 JOSE ROBERTO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): Juiz Titular de Vara do Trabalho - GIOVANIR GONCALVES DO COUTO - PIRAJU TRANSPORTES LTDA - EPP 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Historicamente, as Varas do Trabalho deste e. Regional da 14ª Região tem por procedimento a instrução processual em audiência una, seja qual for o rito, visando assim a redução do prazo para Processo Nº RTSum-0000079-30.2015.5.14.0004 AUTOR FRANCISCO LEONOR DA SILVA ADVOGADO ANDERSON TERAMOTO(OAB: 210/RO) RÉU CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA ADVOGADO OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO(OAB: 196717/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA entrega da prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão de fracionamento ou não da audiência prevista ocorrerá por ocasião da assentada, devendo as partes EDITAL AO EXECUTADO comparecer acompanhadas de suas testemunhas. Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) JOSÉ ROBERTO Dê-se ciência. COELHO MENDES JÚNIOR, Juiz do Trabalho Substituto respondendo pela titularidade da 4ª VARA DO TRABALHO DE LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR PORTO VELHO, fica o executado, através de seu patrono, intimado(s) para, no Prazo de 10 dias, apresentar dados bancários da executada para transferência do saldo remanescente. Juiz do Trabalho Substituto PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016 Porto Velho, 20 de Janeiro de 2016 LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Reginaldo Gomes Carneiro Despacho Processo Nº RTSum-0001201-78.2015.5.14.0004 AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MELO DAMASCENO ADVOGADO CLARISSE VERA RIQUETTA(OAB: 6134/RO) RÉU CALHAS NORTE COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DE ASSIS MELO DAMASCENO Chefe da Seção de Execução Edital Processo Nº RTOrd-0000091-44.2015.5.14.0004 AUTOR ANA PAULA SANTANA BORGES ADVOGADO MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO(OAB: 5380/RO) ADVOGADO DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS(OAB: 5188/RO) RÉU DISTRIBUIDORA E BAR JT LTDA ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - DISTRIBUIDORA E BAR JT LTDA - ME DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 EDITAL 38 É o relatório. De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, SR. JOSÉ ROBERTO COELHO MENDES JÚNIOR, respondendo pela FUNDAMENTAÇÃO titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, fica(m) CITADO(S) DISTRIBUIDORA E BAR JT LTDA - ME CNPJ: Nos termos do art. 4º, §2º da Resolução 136/2014 do CSJT, o 07.579.115/0001-21, executado (a) nos autos em epígrafe, usuário é responsável pelas informações que transmite no processo atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 48 eletrônico, mediante assinatura digital. (quarenta e oito) horas, pagar ou indicar bens suscetíveis de A distribuição da ação foi efetuada de forma equivocada como penhora, observada a gradação legal do art. 655 do CPC, a quantia "Petição", quando o correto seria "Ação Trabalhista - Rito de R$ 67.994,30 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e Sumaríssimo". quatro reais e trinta centavos), conforme cálculos atualizados até Ante o exposto, a ação dever ser extinta, em face da ausência de 30/09/2015. pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 267, Na oportunidade, a parte executada fica ciente que, poderá formular IV, CPC). proposta de acordo visando a quitação do débito, bem como de que, quanto ao débito previdenciário, fica advertida que o CONCLUSÃO recolhimento deverá ser efetivado mediante a emissão de guias GFIP, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor total Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a ação apurado dos encargos (art. 832,§3º, c/c art. 652, "d", ambos da CLT proposta por JOSÉ LUIZ BEZERRA FILHO, em face do BANCO DA e sob pena de expedição de Oficio a Receita Federal, para AMAZÔNIA S/A, nos termos do art. 267, IV, do CPC. aplicação da pena de multa e demais sanções. Custas da mesma Custas processuais, no importe de R$ 632,32 calculadas sobre o forma, deverão ser recolhidas mediante emissão de guia GRU. valor atribuído à causa R$31.616,18, isento o autor, face a PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 concessão dos benefícios da Justiça gratuita neste ato, com base REGINALDO GOMES CARNEIRO no art.790, §3º da CLT. Técnico Judiciário Dê-se ciência ao autor. Notificação Sentença Processo Nº Pet-0000025-30.2016.5.14.0004 AUTOR JOSE LUIZ BEZERRA FILHO ADVOGADO IARA CAROLINA MORSCH PASSOS BEZERRA(OAB: 7086/RO) RÉU BANCO DA AMAZONIA SA Intimado(s)/Citado(s): Após o decurso do prazo legal, arquivem-se, com as cautelas de praxe. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR - JOSE LUIZ BEZERRA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA RELATÓRIO Processo Nº RTSum-0000059-39.2015.5.14.0004 AUTOR ANGELITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO LUIZ DAS CHAGAS APOLONIO(OAB: 39-B/RO) ADVOGADO FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA(OAB: 4827/RO) RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI PORTELA(OAB: 91263/MG) ADVOGADO ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA(OAB: 1246/RO) Intimado(s)/Citado(s): Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUIZ BEZERRA FILHO, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com valor da causa atribuído em R$31.616,18. Vieram os autos conclusos, em vista da autuação dos autos como "Petição". Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 39 RÉU PODER JUDICIÁRIO CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A MARCELO RODRIGUES XAVIER(OAB: 2391/RO) ADVOGADO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A DECISÃO PODER JUDICIÁRIO I - Homologo os cálculos elaborados (Id1a59904), fixando o débito JUSTIÇA DO TRABALHO da parte Reclamada em R$793,45 (Setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até 30.11.2015, sem prejuízo de futuras atualizações. DESPACHO II -Execução integralmente garantida com o depósito recursal transferido para conta Judicial, na importância de R$ 900,0 (novecentos reais), referente ao depósito de Recurso Ordinário ao 1 - Diante do bloqueio via bacenjud (Id79f50a4), intime-se a Id 90675f9 . Assim, convolo referido valor em penhora, executada para, querendo, opor embargos à Execução, no prazo determinando a intimação da Executada para, em querendo, no legal. prazo legal, opor Embargos à Execução. 2 - Com o decurso do prazo para embargos, recolham-se as custas III - Sobrevindo embargos ou manifestação sobre os cálculos, processuais em guia própria. retornem os autos conclusos. 3 - Após, conclusos para extinção da execução. IV - Decorrido in albis, estando recolhidos e comprovados os encargos, libere-se ao Exequente supracitado, o valor do seu PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016 crédito, acrescido dos juros e correções monetárias devidas, intimando-o para recebimento. JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO V - Devolva-se à Executada o saldo remanescente existente na Juiz do Trabalho Substituto conta judicial. Sentença VI - Liberem-se as restrições porventura existentes nos autos. VII - Sem pendências, volvam os autos conclusos, para julgamento no que tange a extinção. Despachado nesta data, em virtude do Recesso Regimental ocorrido no período compreendido entre 19-12-2015 a 06-01-2016. Processo Nº ExProvAS-0000764-37.2015.5.14.0004 EXEQUENTE MILCA PAIVA ALVES ADVOGADO AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA(OAB: 6014/RO) ADVOGADO JOSE BONIFACIO MELO DE OLIVEIRA(OAB: 1757/RO) EXECUTADO INVICTA PORTO VELHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Porto Velho, 15 de janeiro de 2016 (sexta-feira). Intimado(s)/Citado(s): José Roberto Coelho Mendes Junior - MILCA PAIVA ALVES Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016 JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR SENTENÇA Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº Interdito-0000286-29.2015.5.14.0004 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO ADVOGADO ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR(OAB: 5073/RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Diante da certidão de ID 3c72151 que informa a baixa dos autos principais e a perda o objeto desta ação, julgo extinta esta execução provisória, nos termos do art. 794, I, do CPC. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 PORTO VELHO, 15 de Janeiro de 2016 40 VI - Após, devolva-se à Executada o saldo remanescente existente na conta judicial, acrescido dos juros e correções monetárias JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO legais vigentes. Juiz do Trabalho Substituto VII - Cumpridos os itens supra, liberem-se as restrições porventura Decisão existentes e, volvam os autos conclusos, para extinção da Processo Nº RTOrd-0010014-31.2014.5.14.0004 AUTOR LEILA LAMARAO ROCHA ADVOGADO MIRIAM BARNABE DE SOUZA(OAB: 5950/RO) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO(OAB: 1774/RO) ADVOGADO ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS(OAB: 825/RO) RÉU EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO WELLINGTON CARLOS GOTTARDO(OAB: 4093/RO) ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 19996B/CE) execução. Despachado nesta data, em virtude do Recesso Regimental, ocorrido no período compreendido entre 20/12/2015 a 06/01/2016. Porto Velho, 19-01-2016 (terça-feira) José Roberto Coelho Mendes Junior Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016 JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO I - Homologo os cálculos elaborados, conforme Id66337fc, fixando o débito da parte Reclamada em R$ 19.546,34 (Dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizados até 30-11-2015, sem prejuízo de futuras atualizações. II - A execução encontra-se integralmente garantida com os Decisão Processo Nº RTOrd-0010105-58.2013.5.14.0004 AUTOR JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO GECILENE ANTUNES FAUSTINO(OAB: 2474/RO) RÉU RONDOMAR-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA(OAB: 16383-O/MT) ADVOGADO KETLLEN KEITY GOIS PETTENON(OAB: 6028/RO) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO - RONDOMAR-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA depósitos recursais, nos valores de R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), referente ao depósito do recurso ordinário, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao PODER JUDICIÁRIO depósito do recurso de revista e, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e JUSTIÇA DO TRABALHO quinhentos reais), referentes ao depósito do agravo de instrumento que somam o total de R$29.558,11 (Vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e onze centavos). DECISÃO III - Assim, convolo referido valor em penhora, determinando a intimação da Executada para, em querendo, no prazo legal, opor Embargos à Execução. I - Considerando os termos da Petição que noticia o acordo IV - Sobrevindo embargos ou manifestação sobre os cálculos, extrajudicial entabulado entre as partes (id55ee387), na importância retornem os autos conclusos, para julgamento. de R$44.259,04 (Quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e V - Decorrido in albis, estando recolhidos os encargos e custas, nove reais e quatro centavos), em 4 parcelas iguais, iniciando no dia libere-se o crédito, em favor do Exequente, acrescido dos juros e 12-2-2016 e as demais no dia 12 subsequente, em conta corrente correções monetárias devidas, intimando-o para recebimento. da i. Patronesse do Exequente, HOMOLOGO referido acordo, para Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 41 surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos §§ do tempestivo e o preparo regular. artigo 764 da CLT. Multa de 50% em caso de inadimplência. Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada para, querendo, II - Encargos e custas devidos pela Executada, assinalando prazo no prazo legal, contrarrazoarem o recurso interposto. de 10 dias após o vencimento da última parcela, para comprovação, Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT sob pena de execução. da 14ª Região para apreciação. III - Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 IV - Após o cumprimento integral do acordo, retirem-se eventuais restrições porventura existentes nos autos. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR V - Após, volvam os autos conclusos para julgamento no que tange Juiz do Trabalho Substituto a extinção da execução. Despachado nesta data, em virtude do Recesso Regimental, ocorrido no período compreendido entre 20/12/2015 a 06/01/2016 Porto Velho, 20-01-2016 (quarta-feira) JOSÉ ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTSum-0000816-42.2015.5.14.0001 AUTOR EVALDO ROSA SANTOS ADVOGADO MAYRE NUBIA NEVES DE MELO(OAB: 1162/RO) RÉU B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0010951-41.2014.5.14.0004 AUTOR DIEGO DORABIALLO OLIVEIRA ADVOGADO MARCIO PEREIRA BASSANI(OAB: 1699/RO) RÉU MANAGEMENT- ADMINISTRACAO, SERVICOS E COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME ADVOGADO JOSE VITOR COSTA JUNIOR(OAB: 4575/RO) RÉU SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO JOSE VITOR COSTA JUNIOR(OAB: 4575/RO) - EVALDO ROSA SANTOS Fica Vossa Senhoria, RECLAMANTE, através de sua patrona, INTIMADO, para retirar sua ctps com as anotações. Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2016. Jucinei Rodrigues Oliveira Técnico Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0000965-26.2015.5.14.0005 AUTOR TATIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) RÉU DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA(OAB: 1246/RO) ADVOGADO FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS(OAB: 6507/RO) Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO DORABIALLO OLIVEIRA - MANAGEMENT- ADMINISTRACAO, SERVICOS E COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME - SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - TATIANE FERREIRA DA SILVA Ficam Vossas Senhorias, RECLAMANTE e RECLAMADA, intimados através de seus patronos, para comparecerem na PODER JUDICIÁRIO perícia técnica, a ser realizada no dia 01 de FEVEREIRO de JUSTIÇA DO TRABALHO 2016 com início previsto às 07:30 horas, na obra situada junto a DECISÃO Atendendo ao disposto no art. 18, I, da Consolidação dos Gerdau na BR 364, saída para Cuiabá, em Porto Velho. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2016. Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, considero satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada de ID e8aca88 eis que Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Jucinei Rodrigues Oliveira 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Técnico Judiciário 42 termos em que realizado o pedido. De fato, a mera alegação de que o sindicato depende da contribuição sindical patronal para conseguir representar a categoria Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000024-42.2016.5.14.0005 AUTOR SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA ADVOGADO ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO(OAB: 532/RO) ADVOGADO FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES(OAB: 1940/RO) ADVOGADO DANIEL GAGO DE SOUZA(OAB: 4155/RO) RÉU GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA não é o suficiente para se caracterizar a presença de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de não concessão da tutela antecipada neste momento processual. Com efeito, por ser o reclamante um sindicato representante de uma categoria de empregados, verifica-se que recebe contribuições patronais de outros empregadores, e não só da empregadora reclamada apontada nesta demanda. Noutros termos, dessa forma, em tese, não há ausência de recursos que inviabilize a efetiva representação sindical, conforme alegado pelo reclamante. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que Intimado(s)/Citado(s): - SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA requerida nesta demanda se confunde com o próprio mérito perseguido. Logo, a concessão se torna inviável: a uma, por suprimir da parte adversa a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa, a duas, em razão da irreversibilidade da medida PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO requerida. Por fim, em razão de existir audiência já designada para a data de 29.03.2016, às 9h30, não se vislumbra a possibilidade de o trâmite processual até a referida assentada causar lesão de difícil DECISÃO reparação ao sindicato, quando então este Juízo, após receber a defesa da reclamada e oportunizar o contraditório e a ampla defesa, Trata-se de reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação poderá se convencer da verossimilhança da alegação ou do perigo dos efeitos da tutela, ajuizada pelo SINDICATO DOS da demora e conceder o provimento requerido. TRABALHADORES EM SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO DE tutela, uma vez que não demonstrados os requisitos imprescindíveis VIGILANTES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDÔNIA - para a concessão, sem prejuízo de posterior modificação deste SINTESV/RO, contra GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE entendimento, notadamente após o exercício do contraditório, ALIMENTOS LTDA, cuja finalidade perseguida, em caráter conforme exposto. antecipatório, consiste em obter provimento judicial para Dê-se ciência à parte autora. "recebimento de contribuições sindicais no período de 2010 à 2015, Notifique-se a reclamada. a serem descontadas no mês de março de 2016". Aguarde-se a audiência. Com a inicial o autor juntou procuração e outros documentos. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela requer a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 273 do CPC para a sua concessão, vale dizer, neste caso, prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ocorre que o autor não logrou êxito em demonstrar a presença de tais requisitos para a concessão do provimento aqui requerido PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 (CPC, art. 273). Realmente, em que pese ter sido demonstrada a plausibilidade SONEANE RAQUEL DIAS LOURA jurídica das alegações, não se verifica, no caso, a existência de Juíza do Trabalho Substituta perigo na demora que possa gerar dano irreparável ou difícil reparação que justifique a concessão da antecipação vindicada, nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Despacho Processo Nº RTSum-0000025-18.2016.5.14.0008 AUTOR DIVA SAMPAIO DOS SANTOS 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO LUIZ DAS CHAGAS APOLONIO(OAB: 39-B/RO) ESPACO VIP REVISTARIA E CONVENIENCIA LTDA - ME RÉU 43 Tendo em vista que foram cumpridas as obrigações de fazer, liberese a reclamada os valores do depósito recursal, via alvará judicial, intimando-a para recebimento. Intimado(s)/Citado(s): Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, vir receber sua - DIVA SAMPAIO DOS SANTOS CTPS. Cumprida as determinações acima, arquivem-se os autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 DESPACHO MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto DESPACHO Sentença I - Vieram os autos conclusos ante a ausência de designação de audiência automática pelo sistema, inclua-se o feito em pauta, na primeira audiência desimpedida. II - Intime-se a reclamante acerca do presente despacho e da audiência designada. Notifique-se a parte reclamada, observados Processo Nº RTOrd-0000736-66.2015.5.14.0005 AUTOR ERMESON TAVARES DA SILVA ADVOGADO MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA(OAB: 6194/RO) RÉU CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL ADVOGADO DENIELE RIBEIRO MENDONCA(OAB: 3907/RO) ADVOGADO VIVIANE BARROS ALEXANDRE(OAB: 353-B/RO) os procedimentos de praxe. Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL - ERMESON TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto SENTENÇA Despacho Processo Nº RTOrd-0000031-68.2015.5.14.0005 AUTOR LEANDRO SOARES GUIMARAES ADVOGADO ADRIANO ALVES LACERDA(OAB: 5874/RO) RÉU ARMANDO DE PAULA LOPES NETO ADVOGADO ALLAN PEREIRA GUIMARAES(OAB: 1046/RO) I - RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): ERMESON TAVARES DA SILVA (reclamante), devidamente - ARMANDO DE PAULA LOPES NETO - LEANDRO SOARES GUIMARAES qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL (CSAC)(reclamada), pleiteando o reconhecimento de despedida discriminatória e diversos direitos trabalhistas decorrentes da PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO relação de emprego que entende violados, nos termos das razões expostas na inicial. Acostou aos autos procuração e demais documentos. DESPACHO Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural por meio de preposto acompanhado de advogado e apresentou defesa, em forma de contestação, oportunidade na qual Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 44 rebateu todos os pedidos veiculados na inicial. preponderante na decisão da empresa de dispensá-lo sem justa Durante a instrução processual foi tomado o depoimento pessoal do causa. Ocorre que esse não é o caso dos autos. Com efeito, reclamante. Não houve a produção de outras provas. conforme documentação juntada pela reclamada, Id. Ae7b962, Razões finais orais remissivas. verifica-se que na data em que efetivada a demissão imotivada do Propostas Conciliatórias Infrutíferas. reclamante ocorreu, em verdade, a demissão de 72 funcionários. É o breve relatório. Dessa forma, a tese da defesa no sentido de que está ocorrendo desmobilização do canteiro de obras, em razão da conclusão do II - FUNDAMENTAÇÃO empreendimento, se reveste de plausibilidade, razão pela qual não MÉRITO há se falar em dispensa discriminatória diante de tal constatação. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS Ademais, ainda que se siga outro caminho, vale dizer, abordar a MORAIS. ocorrência de suposta dispensa discriminatória sob a ótica da Lei O reclamante alega que foi admitido em 02.05.2011 para exercer a 8.213/91, por mais que não tenha sido esse o fundamento do função de ajudante de produção e, posteriormente, foi reclassificado pedido veiculado na inicial, ainda assim não se verifica despedida para exercer a função de auxiliar de topografia, sendo rescindido discriminatória na hipótese. seu contrato de trabalho, sem justa causa, em 06.04.2015. De fato, instada a comprovar o percentual de empregados Ademais, sustenta que a partir de janeiro de 2014 foi afastado pelo reabilitados/deficientes, a reclamada juntou o documento registrado INSS em razão de doença, retomando suas atividades apenas em sob o Id. 08Ecd6c, listagem na qual consta relação de funcionários 26.03.2015. contratados, sendo, no total, 2.015 empregados. Aduz que entre o período de 19.12.2014 a 26.03.2015 cumpriu Nesse ponto, aplicando-se o percentual de 5% (art. 93, IV, Lei programa de reabilitação profissional, por meio do INSS, que 8.213/91) inerente à cota de reabilitados/deficientes, verifica-se que concluiu pela sua aptidão para o exercício de função compatível a com suas limitações na reclamada. reabilitados/deficientes. Ocorre que na referida listagem constam Adiciona que em 30.03.2015 a reclamada o enquadrou em sua cota 164 para trabalhadores reabilitados/deficientes, e arremata alegando reabilitados/deficientes. que em 06.04.2015 recebeu a comunicação de rescisão imotivada Logo, conclui-se que a reclamada contratou empregados de seu contrato de trabalho. reabilitados/deficientes em número substancialmente superior ao Diante de tais fatos, concluiu entendendo que houve o cometimento que determina a legislação de regência. Dessa forma, não houve de despedida discriminatória no caso, na medida em que fora qualquer impedimento para que a reclamada exercesse, nesse dispensado única e exclusivamente em decorrência de ser portador ponto, seu direito potestativo de rescindir sem justo motivo o de doença incapacitante, razão pela qual requer o reconhecimento contrato de trabalho. de dano moral. Enfim, o trabalhador não fez prova suficiente para demonstrar que o Em sua defesa, a reclamada sustenta que não houve despedida único e exclusivo motivo de sua dispensa tenha se pautado em discriminatória, porquanto vários empregados foram demitidos no suas condições físicas de trabalho, vale dizer, que tenha sido mesmo dia em que ocorreu a demissão do reclamante. Acrescentou discriminado em razão da doença que lhe acomete. que tais demissões tem ocorrido com frequência em razão da Ora, se não foi demonstrada nos autos qualquer prática desmobilização do empreendimento, noutros termos, as obras das discriminatória da empresa em relação ao empregado, não cabe a usinas hidroelétricas estão em fase de conclusão, razão pela qual essa ser penalizada por exercer o seu legítimo direito de encerrar o não é mais necessário a manutenção de amplo quadro de contrato de trabalho quando assim entender, cuja regra vigente em empregados. Juntou documentos. nosso ordenamento jurídico é pela denúncia vazia do contrato de Pois bem. Primeiramente, em relação ao ônus da prova, há que se trabalho, não exigindo do empregador a justificativa pela qual optou ressaltar que a presente situação não se enquadra no disposto na por encerrar o pacto laboral. Súmula 443 do TST, pois a doença do autor não se qualifica entre Com base na prova produzida nos autos, portanto, tenho que o aquelas graves doenças que suscitem estigma ou preconceito, não reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não sendo, então, presumível a despedida discriminatória. provou que a sua dispensa sem justa causa tenha se pautado Assim, por se tratar de um fato constitutivo do seu direito, cabia ao exclusivamente na discriminação praticada pela empresa em face obreiro provar que a sua incapacidade laboral foi o fator do seu problema de saúde, situação, portanto, que não lhe dá o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 empresa deveria empregados contratar contratados 101 na empregados condição de 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 45 direito de ser reparado pelos danos morais que alega ter sofrido. o reclamante trabalhou na margem direita do rio desde a sua Diante do que foi exposto, julgo improcedente o pedido de contratação em 02.05.2011 até 10.03.2014, após, trabalhou na indenização por danos morais em decorrência da não margem esquerda até a rescisão do contrato e 06.04.2015. demonstração da discriminação sustentada. Sustenta que o transporte por meio de balsa para a margem esquerda ocorreu somente até o mês de outubro/2011, quando DAS VERBAS RESCISÓRIAS então cessou o transporte fluvial entre as margens. Em sua inicial o reclamante alega que as verbas rescisórias não Em seu depoimento pessoal, tomado durante a instrução, o autor foram pagas corretamente, na medida em que o valor do salário afirmou que trabalhou na margem direita do rio desde a contratação utilizado como parâmetro está incorreto, pois não foi considerado o 02.05.2011 até agosto/2011. fato de o reclamante perceber remuneração variável em razão das Pois bem. Por meio do PPP, juntado pelo próprio reclamante, Id. horas extras habituais. Aduz que, em razão das horas extras 533f431, verifica-se que o obreiro laborou do lado direito do rio habituais, o valor correto a ser levado a efeito para fins de cálculos desde a sua contratação, em 02.05.2011, até a data de 10.03.2014, das verbas rescisórias é aquele obtido por meio da média dos 12 quando então passou a laborar no lado esquerdo do rio. Ocorre últimos salários do obreiro. que, como é de conhecimento notório nos Juízos trabalhistas desta Em sua defesa a reclamada sustenta que não há equívoco a ser Capital, a reclamada não mais utilizou o transporte fluvial, balsa, corrigido no TRCT, porquanto as verbas rescisórias foram para transportar seus colaboradores para a margem esquerda do rio calculadas nos termos da legislação de regência, não havendo, a partir de outubro/2011, conforme restou consignado nos autos n. portanto, que se falar em pagamento a menor. 0010239.85.2013.514.0004. Pois bem. Nesse ponto, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Dessa forma, conclui-se que o reclamante nunca utilizou o fato de ter ocorrido ou não prejuízo ao obreiro nos termos em que transporte fluvial para exercer suas funções, na medida em que realizado o cálculo pela reclamada para apurar as verbas durante o período em que balsa foi utilizada (até outubro/2011) ele rescisórias devidas constantes no TRCT. laborou na margem direita do rio, nos termos do PPP, ou seja, não Nesse particular, vê-se no respectivo termo que as horas extras necessitava realizar a travessia do rio para exercer a sua atividade. habituais laboradas pelo reclamante foram consideradas no cálculo, Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tempo a disposição noutros termos, os reflexos devidos foram devidamente observados. do empregador referente ao deslocamento dentro da empresa. Com efeito, é o que se observa, por exemplo, nos campos do TRCT n. 95.241, 95.310, 95.243 e 95.309. Nesse ponto, a título ilustrativo, HORAS EXTRAS NÃO PAGAS - TEMPO A DISPOSIÇÃO veja-se que no referido documento consta o pagamento de férias O reclamante alega em sua inicial que registrava o ponto indenizadas integrais no valor do salário base do reclamante, diariamente às 6h20, porém, de forma inexplicável, nos registros R$1.182,21, porém, na rubrica 95.310, consta o valor pago de constavam sempre horário próximo às 7h, com variação de poucos R$177,39 a título de média das horas extras nas férias indenizadas, minutos, constituindo-se, por tal razão, a jornada do tipo "britânica". logo, o devido reflexo foi observado. Registre-se que tal evento se Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade dos registros de repete no que tange as demais verbas rescisórias. ponto, por explícita fraude, e a condenação da reclamada a pagar Ante o exposto, por não haver equívoco a ser reparado no TRCT 40min. diários a título de tempo a disposição do empregador. registrado sob o Id. F2643dd, julgo improcedente o pedido relativo Em sua defesa, a reclamada sustenta que o obreiro foi contratado às verbas rescisórias. para iniciar sua jornada de trabalho, diariamente, às 7h. Logo, não há qualquer fraude ou erro nos registros de ponto juntados aos DO DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA autos. O reclamante afirma que gastava 30 minutos na travessia de balsa Pois bem. Compulsando-se os autos, mais precisamente o registro entre a margem direita e a margem esquerda, onde trabalhava e de ponto (com a respectiva subscrição do obreiro) constante no Id. efetivamente registrava o seu ponto, gastando o mesmo tempo na c70c3d4, páginas 3, 4, 5, 6, 7, 8, por exemplo, verifica-se variações volta, requerendo, assim, o pagamento de 1h de tempo a disposição no registro do início da jornada que não caracterizam jornada do durante o pacto laboral. tipo "britânica". Em sua contestação, a reclamada alega que o reclamante não Com efeito, é o que se observa, por exemplo, nos dias 18/02 trabalhou na margem esquerda do rio durante o período em que o (entrada às 6h51), 19/02 (entrada às 6h59), 20/02 (entrada às 7h), transporte dos trabalhadores era feito por meio de balsa. Aduz que 20/03 (entrada às 6h55), 21/03 (entrada às 6h53) e 22/03 (entrada Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 46 às 7h). Logo, constata-se que há variação razoável de horário de INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A pré-assinalação dos início da jornada, razão pela qual não há que se falar em jornada intervalos intrajornadas nos controles de frequência, na forma do britânica na hipótese. §2º do art. 74 da CLT, gera presunção relativa de veracidade do Ademais, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito intervalo pré-assinalado, a qual pode ser elidida por prova em perseguido em Juízo pertence ao autor, obrigação processual da contrário do obreiro, o que não ocorreu no caso concreto, além de qual não se desincumbiu. É que, verifica-se, no caso, presunção ter existido confissão de que havia 1 hora de intervalo intrajornada. relativa de veracidade dos cartões de ponto, até por que neles RO n. 0000397-22.2015.5.14.0001. RELATOR: JUIZ CONVOCADO constam subscrição do reclamante, presunção essa que pode ser SHIKOU SADAHIRO. Publicação: 09.11.2015. elidida caso se apresente prova em contrário. Todavia, esse não é o De mesmo modo, o tempo gasto com o deslocamento ao refeitório, caso dos autos, porquanto não foi produzida qualquer prova pelo bem como aquele gasto em filas no referido local, não pode ser autor que afaste a referida presunção de veracidade dos cartões de computado como tempo a disposição do empregador, na medida ponto juntados. em que não descaracterizam o intervalo intrajornada. Com efeito, Ante o exposto, por não ter o autor logrado êxito em comprovar as não há previsão legal que subsidie o pleito do reclamante no sentido suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, julgo de que ele deve permanecer 1h somente descansando. improcedente o pedido. No mais, a jurisprudência deste Regional já enfrentou a matéria aqui discutida, ocasião na qual firmou o seguinte entendimento: INTERVALO INTRAJORNADA [...] Por outro lado, o reclamante alega que o tempo de percurso Na inicial, o reclamante alega que nunca usufruiu de intervalo entre o local de labor e o refeitório não é tempo de descanso e intrajornada para realizar suas refeições, na medida em que o alimentação, mas sim tempo à disposição. Necessário registrar que refeitório ficava distante do local de trabalho, além de ter de o intervalo intrajornada não se resume apenas à refeição. Ademais, enfrentar filas para servir suas refeições. Dessa forma, o intervalo não se verifica que o tempo de deslocamento da frente de serviço de descanso de 1h não era observado. até o refeitório fosse exagerado, bem como o fato do reclamante Em sua contestação, a reclamada alega que sempre concedeu enfrentar fila no refeitório não descaracteriza o intervalo intervalo intrajornada de 1h ao reclamante, nos termos do art. 71 da intrajornada, pois efetivamente o reclamante deixou de laborar. CLT. Pontua que, nos termos do referido dispositivo legal, o tempo Assim, não houve irregularidade nesse intervalo intrajornada, gasto para locomoção ao refeitório, ou com filas, está incluso no mormente porque o reclamante confessou que era concedido no tempo concedido para o intervalo intrajornada. tempo de 1 hora. Nega-se provimento. [...] RO n. 0000397- Pois bem. Nos cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se que 22.2015.5.14.0001. RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU há pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse particular, SADAHIRO. Publicação: 09.11.2015. tratando-se de controle de frequência devidamente subscrito pelo Dessa forma, verifica-se que o tempo gasto com locomoção ao obreiro, como é o caso dos autos, conclui-se que há presunção refeitório, e filas no referido local, deve ser computado no tempo relativa de que as informações ali constantes são verdadeiras, concedido a título de intervalo intrajornada. devendo o reclamante apresentar prova em contrário, caso busque Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tempo a disposição elidir tal presunção. do empregador no que tange ao intervalo intrajornada. Ocorre que o autor confessou em seu depoimento pessoal, tomado durante a instrução, que usufruiu regularmente do intervalo de 1h REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL diário a título de intervalo intrajornada. Veja-se: REMUNERADO [...] Em dias normais de trabalho o depoente usufruia do intervalo No pedido inicial o reclamante sustenta que houve equívoco no entre 11h e 12h, sendo que tal fato ocorria 3 vezes por semana, nos cálculo realizado pela reclamada para fins de se apurar o reflexo demais dias usufruia o intervalo de 12h a 13h, sendo também de 1h das horas extras no DSR. Aduz que não houve a contagem correta de duração. Nada mais. [...]. dos domingos (dias não uteis), mês a mês, para se apurar o valor Ademais, a jurisprudência deste Regional já enfrentou o matéria devido. aqui discutida, ocasião na qual firmou entendimento no seguinte Em sua defesa, a reclamada alega que o reclamante se equivocou sentido: ao realizar os cálculos, informou que o obreiro considerou, em seu INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. cálculo, o mês completo, vale dizer, do primeiro dia do mês, ao CONFISSÃO DE 1 HORA USUFRUÍDA. ART. 74 DA CLT. último dia do mesmo mês. Porém, a folha de pagamento da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 47 empresa é fechada todo dia 15, ou seja, no período compreendido entre o dia 16 de um determinado mês e o dia 15 do mês MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT subsequente. A multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida em caso de Pois bem. Por meio da análise da memória de cálculo apresentada pagamento extemporâneo da rescisão contratual, ou seja, possui pelo autor, Id. 347Eb1d, pag. 18, verifica-se que, de fato, foi natureza exclusivamente moratória e corresponde a um salário do utilizado como parâmetro um mês completo. Os meses utilizados empregado. pelo autor, como exemplo, foram março e junho/2013. Ademais, Todavia, no caso dos autos, não houve pagamento parcial das constata-se que o autor somou, em março/2013, 5 (cinco) verbas rescisórias devidas conforme alega o reclamante. Ademais, domingos. Ocorre que contam-se 5 (cinco) domingos em março o prazo de regência para o pagamento das verbas rescisórias foi considerando-se o mês inteiro. devidamente observado pela reclamada, conforme se verifica do Id. Dessa forma, utilizando-se as informações apresentadas pela c335faa. reclamada, no sentido de que a folha é fechada todo dia 15 de cada Julgo improcedente o pedido. mês, o salário referente ao mês de março deve ser apurado no período compreendido entre o dia 16 de fevereiro e 15 de março. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, nesse período, verifica-se a ocorrência de 4 (quatro) Os honorários advocatícios são indevidos, pois a reclamante não domingos, e não 5 (cinco), conforme sustentado pelo reclamante. preenche os requisitos da Lei 5.584/70. Logo, refazendo-se os cálculos com os 4 (quatro) domingos No que se refere ao pedido de indenização decorrente da constantes no aludido período e 24 dias úteis, obtém-se exatamente contratação de advogado, também não prospera, visto que a o resultado constante no contracheque do autor, vale dizer, em reclamante poderia ter exercido o jus postulandi ou se utilizado dos março de 2013 foi devido e pago ao autor o valor de R$49,51, na serviços prestados pela assessoria jurídica do sindicato. medida em que o reclamante recebeu em tal mês R$296,85 a título Ademais, compartilho do entendimento que defende ser incabível, de hora extra. (296,85/24 = 12,36 x 4 = 49,51). na seara laboral, o deferimento da aludida indenização, visto que na Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. hipótese da demanda ser julgada improcedente, haveria condenação da reclamante em tal verba, fato incompatível com o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS- PPR processo do trabalho. Julgo improcedente o pedido. O reclamante alega no pedido inicial que lhe é devida a diferença a título de PPR, porquanto houve equívoco no cálculo de suas horas JUSTIÇA GRATUITA extras. Tendo a reclamante se declarado pobre nos termos da lei, entendo Ocorre que os pedidos relativos ao reconhecimento de horas preenchidos os requisitos exigidos no art. 790, §3º, da CLT, ainda extraordinárias foram julgados improcedentes, razão pela qual tal que essa declaração esteja no próprio corpo da petição inicial pedido também não merece ser julgado procedente. subscrita pelo patrono da autor (OJ´s ns. 304 e 331 da SDI-1 do Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças a título TST). de PPR. Defiro. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT III - DISPOSITIVO A multa do art. 467 da CLT é devida em caso de rescisão de Pelos motivos expostos na fundamentação, que integra este contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista n. verbas rescisórias. Nesse caso, o empregador é obrigado a pagar 0000736-66.2015.5.14.0005 ajuizada por ERMESON TAVARES DA ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a SILVA (reclamante) em face de CONSORCIO SANTO ANTONIO parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las CIVIL (reclamada), o Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Porto acrescidas de cinquenta por cento, senda esta a multa em questão. Velho/RO, decide, julgar improcedentes os pedidos formulados. Ocorre que, no caso dos autos, a reclamada impugnou todos os Defiro ao reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional. pedidos veiculados pelo autor, razão pela qual não se verifica verba Custas pelo reclamante, no importe de R$1.050,33, calculadas incontroversa nesta demanda. sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento, nos termos Assim, julgo improcedente o pedido. da lei. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 AUTOR Intimem-se as partes. ADVOGADO Nada mais. RÉU ADVOGADO 48 RAIMUNDO ARLINDO MEDEIROS DE LIMA ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA(OAB: 3644/RO) GENTLEMAN SEGURANCA LTDA LUCAS FLEURY ORSINE(OAB: 23951/GO) Intimado(s)/Citado(s): - GENTLEMAN SEGURANCA LTDA - RAIMUNDO ARLINDO MEDEIROS DE LIMA PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000991-24.2015.5.14.0005 AUTOR ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN(OAB: 13571-B/MT) ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) RÉU SERVI SAN LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RÉU SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO THALINE ANGELICA DE LIMA(OAB: 7196/RO) SENTENÇA 1. Pela petição de id.74ba0ae as partes estabeleceram termo para composição, comprometendo-se a reclamada a realizar o pagamento do valor R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a serem pagos da seguinte forma: 1- (treze) parcelas iguais de R$ 2.153,84 (dois mil, cento e cinquenta e três reais, oitenta e quatro centavos), Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES PEREIRA - SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - SERVI SAN LTDA na conta corrente do advogado do reclamante, nos dias 27/1/2016, 27/2/2016, 27/3/2016, 27/4/2016, 27/5/2016, 27/6/2016, 27/7/2016, 27/9/2016, 27/10/2016, 27/11/2016, 23/2/2017 e 23/3/2017. Homologo o acordo entabulado para que produza seus jurídicos efeitos, porém, com as seguintes ressalvas: PODER JUDICIÁRIO a) Deverá o exequente denunciar o descumprimento do acordo em JUSTIÇA DO TRABALHO até 05 dias após a ciência da homologação do acordo e após a data data do pagamento supracitado, ficando consignado que seu silêncio fará presumir a quitação da parcela vencida. DESPACHO b) Multa de 50% sobre a parcela inadimplida e com antecipação da que suceder, aplicando-se para tanto o disposto no artigo 891 Tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento das parcelas do acordo, homologo o acordo constante na ata de audiência de Id. 95707dc para que surta legais e jurídicos efeitos. Arquivem-se os presentes autos. Consolidado. c) Custas processuais, no importe de R$560,00, a ser suportado pela reclamada, devendo ser comprovado seu recolhimento até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, em guias próprias, sob pena de multa de R$2.300,00. d) Considerando os pedidos formulados na inicial, o acordo abrangerá as seguintes parcelas: R$16.000,00 de indenização por PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 dano moral; R$1.853,00 de vales refeição/alimentação; R$1.853,00 de multa do art. 467 da CLT; R$4.706,00 de reflexos de horas MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0001006-90.2015.5.14.0005 extras, intervalo intrajornada e interjornada, diferença salarial e acúmulo de função; R$1.794,00 de aviso prévio; e R$1.794,00 de multa do art. 477 da CLT. 2. Intimem-se as partes do teor desta decisão e aguarde-se o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 cumprimento do acordo ou notícia de inadimplemento. 49 AUTOR ADVOGADO EVALDO BRASIL DOS SANTOS HUGO MARTINEZ RODRIGUES(OAB: 1728/RO) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. PATRICIA ARCARO AMARANTE(OAB: 201097/SP) ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA(OAB: 293345/SP) 3. Cumprido o acordo e, inexistindo pendências, arquivem-se os RÉU autos. ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 SONEANE RAQUEL DIAS LOURA Intimado(s)/Citado(s): - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0001059-71.2015.5.14.0005 AUTOR CLAUCIO UMBERTO ZANATTA ADVOGADO REGINALDO ADAUTO MARQUES JUNIOR(OAB: 330/RO) RÉU MADEIRAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO O Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante Id. fd90656, - CLAUCIO UMBERTO ZANATTA encontra-se tempestivo, considerando que o recorrente ficou ciente da decisão em 19/1/2016, na forma da Súmula 197 do TST, e protocolizou seu recurso no dia 20/1/2016. PODER JUDICIÁRIO A representação postulatória encontra-se regular, conforme JUSTIÇA DO TRABALHO instrumento de mandato Id. 2789a02, atendendo, portando, à exigência constante nos arts. 36 e 38 do CPC. Dispensado o reclamante do preparo do Depósito Recursal, bem DESPACHO como do recolhimento das custas processuais, tendo em vista os benefícios da justiça judiciária gratuita. É dever do reclamante trazer suas testemunhas, independentemente de intimação. Em caso de recusa ao comparecimento, desde que devidamente comprovada poderá requerer a intimação. Neste caso, o reclamante requer a intimação sem a comprovação da recusa. Sendo assim, indefiro o pedido de Id. d5183bd. Dê-se ciência. Intimem-se as reclamadas para, querendo, juntar contrarrazões ao Recurso Ordinário. Apresentado contrarrazões e/ou decorrido o prazo in albis, com estes fundamentos, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 18, I, da Consolidação dos Aguarde-se à audiência designada. Provimentos da CGJT. Enviem-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 14ª Região, com as homenagens de estilo PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001159-26.2015.5.14.0005 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0011065-74.2014.5.14.0005 AUTOR TARCISIO HONORATO CAMPOS ADVOGADO ANDERSON DE MOURA E SILVA(OAB: 2819/RO) AUTOR MILTON PINTO ADVOGADO ANDERSON DE MOURA E SILVA(OAB: 2819/RO) RÉU CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A ADVOGADO MARCELO RODRIGUES XAVIER(OAB: 2391/RO) 50 (quatorze horas e vinte minutos), ficando a audiência redesignada para o mesmo dia 01 de fevereiro de 2016 (segunda-feira) às 09:00 (nove horas), devendo comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016. Helen de Fátima F. dos Santos de Lucena Analista Judiciário Intimado(s)/Citado(s): - MILTON PINTO - TARCISIO HONORATO CAMPOS Edital PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0000003-63.2016.5.14.0006 AUTOR JOAO PAULO DAS DORES PESSOA ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL(OAB: 5878/RO) RÉU CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - JOAO PAULO DAS DORES PESSOA Com razão o reclamante na petição de Id. 3291d54. Verifica-se que EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE houve trânsito em julgado do recurso de revista em 5/10/2015 (Id. De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de seu patrono, 83a26a9). Assim, reconsidero o despacho de Id. e536e95 e para tomar ciência de que a audiência antes designada para o dia determino à remessa dos autos aos cálculos para atualização dos 24/02/2016 às 15:00 (quinze horas), foi redesignada para o mesmo valores liquidados em sentença. dia 24 de fevereiro de 2016 (quarta-feira) às 10:20 (dez horas e vinte minutos), devendo comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 Helen de Fátima F. dos Santos de Lucena MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTSum-0000001-93.2016.5.14.0006 AUTOR JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO(OAB: 3631/RO) ADVOGADO ANA LIDIA DA SILVA(OAB: 4153/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Intimado(s)/Citado(s): - JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de seus patronos, para ciência de que houve mudança no horário da audiência designada para o dia 01 de fevereiro de 2016 às 14:20 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Analista Judiciário Edital Processo Nº ACC-0000048-04.2015.5.14.0006 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO ANDREZA ROQUE XIMENES(OAB: 6354/RO) RÉU ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI ADVOGADO LUIZ CARLOS PACHECO FILHO(OAB: 4203/RO) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO EURICO ENES LEBRE(OAB: 756/AC) Intimado(s)/Citado(s): - ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA 51 - ISMAEL DO CARMO CORREA RIBEIRO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) EXEQUENTE E EXECUTADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) EXEQUENTE E EXECUTADOS(A) Processo: 0000700-21.2015.5.14.0006 Exequente: ISMAEL DO CARMO CORREA RIBEIRO Processo: 0000048-04.2015.5.14.0006 Advogado(s) do reclamante: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA, Exequente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE Executada: ENESA ENGENHARIA LTDA. SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO NOGUEIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANDREZA ROQUE XIMENES De ordem, ficam Vossas Senhorias cientes de que os autos do Executada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA processo em epígrafe, foram incluídos na pauta do dia 26 de AEROPORTUARIA e outros fevereiro de 2016 (sexta-feira) às 10h00min (dez horas), para Advogado(s) do reclamado: EURICO ENES LEBRE, LUIZ CARLOS audiência de Tentativa de Conciliação, nos termos da Portaria PACHECO FILHO n. 2.987, de 17.11.09, que institui o PROJETO CONCILIAR TRT -14 e, ainda, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 77 da Consolidação dos Provimentos do TST. De ordem, ficam as partes cientes de que os autos do processo em epígrafe, foram incluídos na pauta do dia 19 de FEVEREIRO PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016. de 2016 (sexta-feira) às 11h30min (onze horas e trinta minutos), para audiência de Tentativa de Conciliação, nos termos da Portaria n. 2.987, de 17.11.09, que institui o PROJETO CONCILIAR TRT-14 e, ainda, tendo em vista o disposto no ----------------------------------------------------------------------------------- inciso II do art. 77 da Consolidação dos Provimentos do TST. MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016. Edital ----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU Processo Nº RTOrd-0000817-06.2015.5.14.0008 AUTOR LEANDRO ROCHA PINHEIRO ADVOGADO JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB: 5653/RO) RÉU W L ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO HUESLEI MORAES MARIANO(OAB: 5992/RO) Intimado(s)/Citado(s): Edital Processo Nº RTOrd-0000700-21.2015.5.14.0006 ISMAEL DO CARMO CORREA RIBEIRO ADVOGADO ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA(OAB: 333/RO) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB: 3236/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) - LEANDRO ROCHA PINHEIRO - W L ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP AUTOR EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADA De ordem, ficam as partes NOTIFICADAS através de seus patronos, para ciência de que houve mudança no horário da audiência designada para o dia 24 de fevereiro de 2016 às 16:20 (dezesseis horas e vinte minutos), ficando a audiência redesignada para o mesmo dia 24 de fevereiro de 2016 (quarta-feira) às 11:00 Intimado(s)/Citado(s): - ENESA ENGENHARIA LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 (onze horas), para audiência de instrução e julgamento. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Helen de Fátima F. dos 52 minutos), para audiência de instrução e julgamento. Santos de Lucena PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016. Analista Helen de Fátima Judiciário F. dos Santos de Lucena Analista Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0000840-55.2015.5.14.0006 AUTOR ALMINO ALVES DE MELO ADVOGADO LUZINETE XAVIER DE SOUZA(OAB: 3525/RO) RÉU RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA(OAB: 288-A/RO) Intimado(s)/Citado(s): - ALMINO ALVES DE MELO - RADIO TV DO AMAZONAS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADA De ordem, ficam as partes NOTIFICADAS através de seus Edital Processo Nº RTOrd-0001112-49.2015.5.14.0006 AUTOR RAMON DE OLIVEIRA ADVOGADO HAROLDO LOPES LACERDA(OAB: 962/RO) ADVOGADO HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB: 5717/RO) ADVOGADO RENAN DE SOUSA E SILVA(OAB: 6178/RO) RÉU SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADO DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO VIRGOLINO(OAB: 615/RO) patronos, para ciência de que houve mudança no horário da audiência designada para o dia 29 de fevereiro de 2016 às 16:20 (dezesseis horas e vinte minutos), ficando a audiência redesignada para o mesmo dia 29 de fevereiro de 2016 (segunda-feira) às Intimado(s)/Citado(s): - RAMON DE OLIVEIRA - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA 11:00 (onze horas), para audiência de instrução e julgamento. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE E Helen de RECLAMADO(A) Fátima F. dos Santos de Lucena Processo: 0001112-49.2015.5.14.0006 Analista Judiciário Reclamante: RAMON DE OLIVEIRA Edital Processo Nº RTOrd-0001090-88.2015.5.14.0006 AUTOR PAULO ADOLFO DA SILVA ADVOGADO MARCIO SILVA DOS SANTOS(OAB: 838/RO) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB: 3236/RO) RÉU ESTANHO DE RONDONIA S/A ADVOGADO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 2928/RO) ADVOGADO MARCELO LESSA PEREIRA(OAB: 1501/RO) Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SOUSA E SILVA, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, HAROLDO LOPES LACERDA Reclamada: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO VIRGOLINO De ordem, ficam Vossas Senhorias CIENTES de que a perícia de periculosidade referente aos autos em epígrafe, será realizada pelo Intimado(s)/Citado(s): - ESTANHO DE RONDONIA S/A - PAULO ADOLFO DA SILVA Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Sr. FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO, dia 28 de JANEIRO de 2016 (quinta-feira), às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), NO LOCAL ONDE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADA De ordem, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para ciência de que houve mudança no horário da audiência designada para o dia 24 de fevereiro de 2016 às 16:40 (dezesseis horas e quarenta minutos), ficando a audiência redesignada para o mesmo dia 24 de fevereiro de 2016 (quarta-feira) às 11:20 (onze horas e vinte Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 LABORAVA A PARTE RECLAMANTE (BR 364, ZONA INDUSTRIAL DE PORTO VELHO– UNIDADE SENAI CETEM). Fica ainda a RECLAMADA intimada a APRESENTAR, NO DIA PERICIAL, UM PARADIGMA, PARA ESCLARECIMENTO DE EVENTUAIS DÚVIDAS EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES E QUE SEJA AUTORIZADO A ESTE PROFISSIONAL 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 LIVRE COMUNICAÇÃO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS DA 53 Reclamante: JOSE CARLOS RODRIGUES PINHEIRO EMPRESA ORA RECLAMADA E A LIBERAÇÃO PARA Advogado(s) do reclamante: VALNEI FERREIRA GOMES REGISTROS FOTOGRÁFICOS, ALÉM DA MESMA, DURANTE AS Reclamada: CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL DILIGÊNCIAS PERICIAIS, ENTREGAR CÓPIA DOS SEGUINTES Advogado(s) do reclamado: HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: FERREIRA FICHA DE ENTREGA E CONTROLE DE EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO De ordem, ficam Vossas Senhorias CIENTES de que a perícia de INDIVIDUAL, DO RECLAMANTE; FISPQ – FICHA DE insalubridade referente aos autos em epígrafe, será realizada pelo INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Sr. FRANCISCO PRESENTES NO AMBIENTE LABORAL DO RECLAMANTE; LÚCIO DE CARVALHO, dia 27 de JANEIRO de 2016 (terça-feira), LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO às 15h30min (quinze horas e trinta minutos), na sede da reclamada TRABALHO; OS – ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA PELO – na Estrada Canteiro de Obras da UHE Santo Antonio, s/nº - RECLAMANTE; PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO neste município de Porto Velho. Fica ainda a RECLAMADA DE SAÚDE OCUPACIONAL; PPRA – PROGRAMA DE intimada a APRESENTAR, NO DIA PERICIAL, UM PARADIGMA, PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS; PARA ESCLARECIMENTO DE EVENTUAIS DÚVIDAS EM CASO TREINAMENTOS MINISTRADOS AO RECLAMANTE. DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES E QUE SEJA AUTORIZADO A ESTE PROFISSIONAL LIVRE COMUNICAÇÃO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA ORA RECLAMADA E A LIBERAÇÃO PARA REGISTROS FOTOGRÁFICOS, ALÉM DA MESMA, DURANTE AS DILIGÊNCIAS PERICIAIS, ENTREGAR CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: FICHA DE ENTREGA E CONTROLE DE EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, DO RECLAMANTE; FISPQ – FICHA DE PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016. INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS, PRESENTES NO AMBIENTE LABORAL DO RECLAMANTE; LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO; OS – ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA PELO ----------------------------------------------------------------------------------- RECLAMANTE; PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU DE SAÚDE OCUPACIONAL; PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS; TREINAMENTOS MINISTRADOS AO RECLAMANTE. Edital Processo Nº RTOrd-0001124-63.2015.5.14.0006 AUTOR JOSE CARLOS RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO VALNEI FERREIRA GOMES(OAB: 3529/RO) RÉU CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL ADVOGADO HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO FERREIRA(OAB: 5751/RO) PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL - JOSE CARLOS RODRIGUES PINHEIRO ----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE E RECLAMADO(A) Processo: 0001124-63.2015.5.14.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Edital 54 DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Processo Nº RTOrd-0001148-91.2015.5.14.0006 AUTOR BENEDITO JORGE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO JESSE RALF SCHIFTER(OAB: 527/RO) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Aduz o autor não ter recebido as verbas rescisórias após término do contrato. A primeira reclamada apenas indica passar por dificuldades econômicas, não impugnando os pedidos. Faz jus ao trabalhador a saldo de salário de 22 dias, 13º salário Intimado(s)/Citado(s): proporcional (9/12), férias integrais de 2014/2015 acrescidas de 1/3 - BENEDITO JORGE DE OLIVEIRA SILVA e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2014 acrescidos da indenização de 40% calculada sobre todo o período do contrato. PODER JUDICIÁRIO Faz jus, ainda às demais verbas estipuladas no TRCT juntado aos JUSTIÇA DO TRABALHO autos, pois não impugnadas pela reclamada, quais sejam: diferenças de horas extras, diferenças de descanso semanal Autos: 0001148-91.2015.5.14.0006 Reclamante: BENEDITO JORGE DE OLIVEIRA SILVA Reclamada: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Reclamada: UNIÃO (AGU) remunerado, diferenças de horas extras em razão da redução do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, diferenças de horas extras em razão do cômputo da hora noturna, adicional de periculosidade, auxílio-alimentação e "cesta alimentação". A multa do art. 467 da CLT relaciona-se diretamente à existência de verbas rescisórias incontroversas em atraso quando da realização da primeira audiência. Como no caso dos autos a parte empregadora não impugnou o cabimento das verbas rescisórias, SENTENÇA devida a multa, calculada sobre as verbas rescisórias típicas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS incidentes sore verbas rescisórias acrescidos da indenização de 40%. RELATÓRIO Não realizado o pagamento e verbas rescisórias no prazo legal, cabível o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe BENEDITO JORGE DE OLIVEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em 17/11/2015, em face de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e UNIÃO, requerendo os pedidos indicados na petição inicial, dando à causa o valor de R$ 42.630,45. Juntou procuração e outros documentos. Deferiu-se antecipação dos efeitos da tutela. As partes reclamadas compareceram à audiência e, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram contestação. Juntaram procuração, carta de preposição e outros documentos. A parte reclamante não se manifestou sobre os documentos juntados. Dispensados os depoimentos das partes. Realizada conciliação parcial acerca da baixa na CTPS. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e orais. Rejeitada a proposta final conciliatória. de 1 remuneração. Quanto aos depósitos do FGTS, entendo que cumpriria originalmente ao empregador emitir as guias para saque. Contudo, por medida de celeridade e também por se configurarem os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC), substituiu-se tal atividade pelo fornecimento de alvará judicial para saque do FGTS, em substituição à obrigação patronal. Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 22 dias, 13º salário proporcional (9/12), férias integrais de 2014/2015 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2014 acrescidos da indenização de 40% calculada sobre todo o período do contrato, diferenças de horas extras, diferenças de descanso semanal remunerado, diferenças de horas extras em razão da redução do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, diferenças de horas extras em razão do cômputo da hora noturna, adicional de periculosidade, auxílio-alimentação e FUNDAMENTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 55 "cesta alimentação", multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § agravo causado aos trabalhadores, deixando de produzir, assim, o 8º, da CLT. efeito pedagógico e democrático de suas decisões na sociedade. Entendo que o não cumprimento de obrigações pactuadas e a DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ausência de pagamento de salários são infrações à Constituição e à CLT, banalizadas no mercado de trabalho brasileiro, e que somente Comprovada a irregularidade quanto ao pagamento de verbas podem ser revertidas por uma resposta proporcional do Poder rescisórias e de salários em atraso, entendo que o reclamante faz Judiciário. jus à reparação integral do dano causado, não se limitando apenas O mero pagamento do conteúdo econômico do direito não se revela ao dano material referente ao pagamento das verbas respectivas. suficiente na atual perspectiva em que se reconhecem não somente No mais, a reclamada não procedeu ao regular recolhimento de as obrigações tangíveis do contrato, mas também obrigações FGTS. imateriais relativas à boa-fé objetiva. Tais irregularidades se Ainda, não impugnou a alegação de ausência de recolhimento de ampliam em decorrência da continuidade do contrato e da grande contribuição previdenciária. sujeição da pessoa à empresa para a qual trabalha, sendo Embora seja certo que a jurisprudência majoritária dos tribunais plenamente passível de reparação mediante indenização. trabalhistas indique o cabimento da reparação de danos Portanto, em decorrência dos ilícitos praticados pela reclamada, extrapatrimoniais em hipóteses específicas, como o atraso reiterado pela quebra da boa-fé objetiva no contrato de trabalho, de salários, penso que se deva ampliar o campo de proteção dos considerando a capacidade financeira da reclamada e os bens direitos da personalidade dos trabalhadores mediante a reparação jurídicos atingidos, entendo cabível o pagamento de indenização integral do dano causado, buscando-se não somente o pagamento por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 5.000,00. de verbas já previstas na legislação, mas também a compensação Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pela negligência da empresa em realizar, a tempo e modo, a pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe obrigação correspondente ao trabalho realizado, mediante de R$ 5.000,00. remuneração de caráter alimentar. A título de comparação, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça e DA RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de reparação de danos ao consumidor em distintos episódios do Alega o reclamante que o ente tomador dos serviços seria cotidiano, como no extravio de bagagens, na venda de passagens responsável pelos créditos devidos. aéreas mediante overbooking, no depósito antecipado de cheque Em contestação, a reclamada aduz não ser responsável pelas previsto para compensação em data marcada, no consumo de dívidas trabalhistas das empresas com quem contrata a prestação alimento impróprio, enfim, em inúmeras situações em que o de serviços, segundo previsão do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. consumidor, considerado hipossuficiente pela lei, tem reconhecida De acordo com a Lei 8.666/93, a fiscalização realizada pela compensação integral dos danos causados. Administração Pública não é meramente informal, mas efetiva e A atuação dos tribunais, nesses casos, ainda que de forma eficaz, devendo acompanhar a execução do serviço, por se tratar de atomizada no processo individual, tem gerado paulatinamente uma tomadora e interessada direta em sua consecução. correção de práticas abusivas no mercado, criando um cenário em Segundo o art. 67 da Lei 8.666/93: que os consumidores vêm compreendendo seus direitos e as "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por formas de tutelá-los. um representante da Administração especialmente designado, Contudo, no âmbito do direito do trabalho, também marcado pela permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de hipossuficiência, não se visualiza tamanho espectro de proteção informações pertinentes a essa atribuição." dos direitos da personalidade, sendo limitada a reparação, muita Ou seja, a fiscalização deve ser suficiente a ponto de participar do vez, pelo argumento de que a indenização pelos danos cotidiano da execução do contrato, podendo ser designado servidor extrapatrimoniais não poderia ser banalizada e aplicada em todos específico, com a possibilidade, ainda, de contratação de terceiros. os contextos de violação de direitos. É justamente em razão da necessidade de acompanhamento Penso de forma distinta, justamente porque o Poder Judiciário constante e reavaliação dos contratos, previstos na Lei 8.666/93, trabalhista lida diariamente com a própria banalização do ilícito que se insere a prerrogativa conferida pelo mesmo instrumento entre as partes, sem apresentar uma resposta proporcional ao legal quanto à isenção do pagamento de débitos trabalhistas das Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 56 empresas com quem o Estado contrata. SEGURANCA LTDA e UNIÃO, esta última subsidiariamente, a Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a pagarem: constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, subsiste a responsabilidade da entidade da administração pública quando evidenciada sua culpa na fiscalização do contrato. Assim, responde a) saldo de salário de 22 dias, o ente público por todos os débitos trabalhistas da empresa com b) 13º salário proporcional (9/12), que contratou serviços, na forma da Súmula 331, VI, do TST. c) férias integrais de 2014/2015 acrescidas de 1/3 e férias Fazendo menção ao texto do item V da Súmula 331 do TST, "a proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das d) depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2014 acrescidos da obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente indenização de 40% calculada sobre todo o período do contrato, contratada". e) diferenças de horas extras, Quer-se dizer que a administração não deveria ser responsabilizada f) diferenças de descanso semanal remunerado, quando, num contexto de regularidade em sua fiscalização, ocorre g) diferenças de horas extras em razão da redução do intervalo inadimplência não previsível por parte da empresa contratada, intrajornada, tomando o Estado de forma imediata as medidas legais para evitar h) diferenças de adicional noturno, prejuízos maiores aos trabalhadores. i) diferenças de horas extras em razão do cômputo da hora noturna, No presente caso, a segunda reclamada não trouxe aos autos j) adicional de periculosidade, documento suficientes para comprovar a regularidade dos contratos k) auxílio-alimentação e "cesta alimentação", de prestação de serviço e a fiscalização sobre a contratada de l) multa do art. 467 da CLT forma efetiva. m) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Com efeito, verificou-se, por exemplo, que a prestadora de serviços encontrava-se em mora há mais de 6 meses em relação ao recolhimento do FGTS dos empregados, não tendo agido a tomadora dos serviços de forma a controlar o inadimplemento e o Liquidação: mediante cálculos. dano aos trabalhadores. Correção monetária: o índice a ser utilizado para atualização Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, monetária dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E, em razão da decorrente da culpa in vigilando, já que não cumpriu a tomadora as declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal obrigações contratuais e legais a que estava obrigada. na ADI 4357, observando-se, quanto aos salários, o índice da Julgo procedente o pedido, para condenar a segunda reclamada correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos UNIÃO (AGU) ao pagamento das verbas deferidas, em sua serviços, a partir do dia 1º. Aplicáveis as Súmulas 200, 211 e 381 do totalidade, de forma subsidiária à devedora principal. TST. Aplicável a Súmula 439 do TST. Juros: incidirão juros de 1% ao mês pro rata die, computados após DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA o cálculo da correção monetária, na forma da Súmula 200 do TST, desde o ajuizamento da ação, de forma simples, na forma do art. Presente declaração de que a parte reclamante não detém recursos 883 da CLT. financeiros para pagar as custas do processo sem prejuízo do Natureza jurídica das verbas: em atenção ao disposto no art. 832 sustento próprio ou de sua família (art. 790, § 3º, da CLT). da CLT, fixam-se como verbas salariais aquelas especificadas nos Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. itens A, B, E, F, G, H, I e J. Recolhimentos previdenciários e fiscais: quanto aos CONCLUSÃO recolhimentos previdenciários, a reclamada deverá recolher as contribuições decorrentes das verbas salariais acima listadas, Na reclamação trabalhista proposta por BENEDITO JORGE DE ficando autorizada a descontar a cota do empregado, observando, OLIVEIRA SILVA em face de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS ainda, o art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e UNIÃO, no mérito, julgam a Lei nº 8.212/91, que determina seja calculada mês a mês a -se PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar as contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas, reclamadas FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e observado o limite Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 57 máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III do TST). Em relação à incidência dos descontos fiscais, deverão ser apurados Edital mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Custas: pela parte reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Inexigíveis quanto à segunda reclamada. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Processo Nº RTOrd-0001259-75.2015.5.14.0006 AUTOR MARCELO SILVA FERREIRA ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO SILVA FERREIRA EDITAL DE Intimem-se as partes. NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de seu patrono, para tomar ciência de que a audiência antes designada para o dia 22/02/2016 às 16:00 (dezesseis horas), foi redesignada para o dia 19 de janeiro de 2016 22 de fevereiro de 2016 (segunda-feira) às 09:40 (nove horas e quarenta minutos), devendo comparecer sob as penas do art. 844 Tiago Ruas Dieguez da CLT. Juiz do Trabalho PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016. Helen de Fátima F. dos Santos de Lucena PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016 Analista Judiciário TIAGO RUAS DIEGUEZ Juiz do Trabalho Substituto Edital Processo Nº RTSum-0001251-98.2015.5.14.0006 AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA BEZERRA ADVOGADO LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA(OAB: 6666/RO) RÉU ROBINSON BORGES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): Edital Processo Nº RTOrd-0001261-45.2015.5.14.0006 AUTOR ONORIO FRANCISCO HURTADO ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Intimado(s)/Citado(s): - ONORIO FRANCISCO HURTADO - FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA BEZERRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de sua patrona, De ordem, fica o reclamante NOTIFICADO através de sua patrona, para tomar ciência de que a audiência antes designada para o dia para ciência de que houve mudança no horário da audiência 24/02/2016 às 14:40 (quatorze horas e quarenta minutos), foi designada para o dia 01 de fevereiro de 2016 às 14:00 (quatorze redesignada para o mesmo dia 24 de fevereiro de 2016 (quarta- horas), ficando a audiência redesignada para o mesmo dia 01 de feira) às 10:00 (dez horas), devendo comparecer sob as penas do fevereiro de 2016 (segunda-feira) às 08:40 (oito horas e art. 844 da CLT. quarenta), devendo comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016. Helen de Fátima F. dos Santos de Lucena Helen de Fátima F. dos Santos de Lucena Analista Judiciário Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Analista Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0010938-36.2014.5.14.0006 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 AUTOR ADVOGADO RAIMUNDO FLAVIO LOPES GARCIA MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) RÉU ADVOGADO 58 Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI - DORCELINA SANTOS GENEROSO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE E Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - RAIMUNDO FLAVIO LOPES GARCIA RECLAMADO(A) Processo: 0011057-94.2014.5.14.0006 Exequente: DORCELINA SANTOS GENEROSO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE E Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO(A) Executada: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI Advogado(s) do reclamado: ORLANDO LEAL FREIRE Processo: 0010938-36.2014.5.14.0006 Exequente: RAIMUNDO FLAVIO LOPES GARCIA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA DO CARMO GOES De ordem, ficam as partes cientes de que os autos do processo Executada: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA em epígrafe, foram incluídos na pauta do dia 19 de fevereiro de S/A 2016 (sexta-feira) às 09h15min (nove horas e quinze minutos), Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES GOMES para audiência de Tentativa de Conciliação, nos termos da Portaria n. 2.987, de 17.11.09, que institui o PROJETO De ordem, ficam as partes cientes de que os autos do processo CONCILIAR TRT-14 e, ainda, tendo em vista o disposto no em epígrafe, foram incluídos na pauta do dia 26 de fevereiro de inciso II do art. 77 da Consolidação dos Provimentos do TST. 2016 (sexta-feira) às 09h45min (nove horas e quarenta minutos), para audiência de Tentativa de Conciliação, nos termos da PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016. Portaria n. 2.987, de 17.11.09, que institui o PROJETO CONCILIAR TRT-14 e, ainda, tendo em vista o disposto no ----------------------------------------------------------------------------------- inciso II do art. 77 da Consolidação dos Provimentos do TST. MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU Notificação Despacho PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU Processo Nº RTOrd-0000707-13.2015.5.14.0006 AUTOR KLEBER ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS(OAB: 961/AM) ADVOGADO CLEMILSON BENARROQUE GARCIA(OAB: 6420/RO) RÉU RESTAURANTE REMANSO DO TUCUNARÉ ADVOGADO VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO(OAB: 3719/RO) Intimado(s)/Citado(s): - KLEBER ALVES DOS SANTOS - RESTAURANTE REMANSO DO TUCUNARÉ Edital Processo Nº RTOrd-0011057-94.2014.5.14.0006 AUTOR DORCELINA SANTOS GENEROSO ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR(OAB: 5460/RO) RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI ADVOGADO ORLANDO LEAL FREIRE(OAB: 5117/RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 59 DESPACHO Edital Indefiro o pedido de redesignação da audiência motivado apenas Processo Nº RTOrd-0000024-36.2016.5.14.0007 AUTOR ADACIR DOS SANTOS ADVOGADO CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ(OAB: 6333/RO) RÉU TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em aparente conflito com horário de audiência agendada pelo juízo comum estadual desta comarca. Com efeito, não cabe a este juízo adequar-se aos horários e compromissos das partes, sobretudo quando possível o comparecimento de outro profissional Intimado(s)/Citado(s): - ADACIR DOS SANTOS representando a reclamada, mediante substabelecimento. Intimem-se as partes. Fica o Reclamante intimado da decisão de id de98893. Aguarde-se a audiência já designada. Edital Porto Velho, 20 de Janeiro de 2016 p PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 TIAGO RUAS DIEGUEZ Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº RTOrd-0000031-28.2016.5.14.0007 AUTOR ADAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO ANDRE VINICIUS DE BARROS(OAB: 5508/RO) RÉU STI SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA RÉU ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Intimado(s)/Citado(s): - ADAO PEREIRA DOS SANTOS Despacho Processo Nº RTOrd-0010498-40.2014.5.14.0006 JOSE WALBER RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 5440/RO) RÉU BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO JULIANE DOS SANTOS SILVA(OAB: 4631/RO) ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS FERREIRA(OAB: 6010/RO) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - JOSE WALBER RODRIGUES DE SOUZA Fica o RECLAMANTE INTIMADO da r. Decisão Interlocutória de Id 31dd6ed. Edital Processo Nº RTOrd-0000032-13.2016.5.14.0007 AUTOR LUCIA MARIA DE JESUS ADVOGADO JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB: 5653/RO) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - LUCIA MARIA DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para Vistos os autos, audiência inaugural no dia 03/02/2016 09:40. Fica ciente, ainda, de Tendo em vista a suspensão dos prazos no período de 20/12/2015 a 17/01/2016, indefiro a liberação dos valores, que somente poderá ocorrer após o prazo a que alude o art. 884 da CLT. que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT, devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão. Aguarde-se o decurso do prazo. PORTO VELHO, 15 de Janeiro de 2016 Edital JAILSON DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Processo Nº RTSum-0000034-80.2016.5.14.0007 AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIMILARES ADVOGADO JOSE BONIFACIO MELO DE OLIVEIRA(OAB: 1757/RO) RÉU A A V LOPES HOTEL - ME Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIMILARES 60 A questão suscitada já foi analisada expressamente no provimento exarado (reveja ID d115267). Diversamente do sustentado pelo Autor, não há omissão no que tange ao desrespeito da norma Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para interna para efetivamente cumprir os objetivos do PAA. Muito pelo audiência inaugural no dia 01/02/2016 08:00. Fica ciente, ainda, de contrário. A sentença foi extremamente clara ao asseverar que o que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT, Autor não atuou em conformidade com os princípios constitucionais devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão. publicidade e eficiência), uma vez que foi conivente com atitudes Vanêza Feitosa de Araújo irregulares e ilegais de produtores rurais, extensionistas e Técnica Judiciária empregados da EMATER. E nem se diga que a simples alegação de que o desrespeito às normas do PAA é "uma ação corriqueira, e que vem sendo realizada Edital por diversos funcionários, inclusive com conhecimento das chefias Processo Nº RTOrd-0000888-11.2015.5.14.0007 AUTOR IZUIR JOSE ALBERTON ADVOGADO NEILTON MESSIAS DOS SANTOS(OAB: 2407/AC) RÉU EMPRESA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO FLÁVIO GASPAR DE CARVALHO JUNIOR(OAB: 3226/RO) TESTEMUNHA MARIA APARECIDA DE SOUZA TESTEMUNHA DANIEL MARTINELLI regionais" (ID dbd6584 - Pág. 4) poderia arrimar a tese brandida na peça de ingresso. Ora, como já mencionado, não é possível adotar um "jeitinho brasileiro" para beneficiar um ou outro produtor rural, mesmo que seja para beneficiar entidades sociais. Ou seja, uma atitude irregular ou ilegal de um produtor rural ou extensionista ou empregado da EMATER não pode justificar o erro do Reclamante. Portanto, diante da conduta irregular do Autor atuando na função de Intimado(s)/Citado(s): Chefe do escritório regional da Reclamada/EMATER no município - EMPRESA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA - IZUIR JOSE ALBERTON de Vale do Anari/RO, a justa causa aplicada ao Autor se impõe. Se discorda de tais posicionamentos, deverá o Embargante buscar o remédio processual adequado. Não observando, dessarte, omissão no julgado, julgo improcedentes PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0000888-11.2015.5.14.0007 RELATÓRIO IZUIR JOSÉ ALBERTONI, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID d115267, alegando DECLARAÇÃO opostos por IZUIR JOSÉ ALBERTONI, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Tudo conforme fundamentação retro. Encerrou-se. omissão no julgado no tocante aos itens que aponta, ante os argumentos expendidos. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados. TATIANE DAVID LUIZ FARIA É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. Juíza do Trabalho Substituta FUNDAMENTOS Embargos próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, todavia, não assiste razão ao Embargante. Com efeito, busca o Reclamante a modificação do julgado, com a rediscussão de matéria de mérito que já foi inteiramente apreciada. Tal inconformismo, por certo, deve ser brandido na sede recursal própria, não cabendo na estreita via dos Embargos de Declaração. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Edital Processo Nº RTOrd-0000888-11.2015.5.14.0007 AUTOR IZUIR JOSE ALBERTON ADVOGADO NEILTON MESSIAS DOS SANTOS(OAB: 2407/AC) RÉU EMPRESA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO FLÁVIO GASPAR DE CARVALHO JUNIOR(OAB: 3226/RO) 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 TESTEMUNHA TESTEMUNHA MARIA APARECIDA DE SOUZA DANIEL MARTINELLI 61 À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA Intimado(s)/Citado(s): TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA - - EMPRESA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA - IZUIR JOSE ALBERTON EMATER-RO, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Tudo conforme fundamentação retro. Encerrou-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0000888-11.2015.5.14.0007 PORTO VELHO, 19 de Janeiro de 2016 TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA - EMATER-RO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID d115267, alegando contradições no julgado no tocante aos itens que aponta, ante os argumentos expendidos. Edital Processo Nº RTOrd-0000956-58.2015.5.14.0007 AUTOR MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO ELY ROBERTO DE CASTRO(OAB: 509/RO) RÉU PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Intimado(s)/Citado(s): Embargos, sanando-se os vícios apontados. - MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - ME É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. FUNDAMENTOS Embargos próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. PODER JUDICIÁRIO No mérito, todavia, não assiste razão à Embargante. JUSTIÇA DO TRABALHO Com efeito, busca a Embargante a parcial modificação do julgado, com a rediscussão de matéria de mérito que já foi inteiramente apreciada. Tal inconformismo, por certo, deve ser brandido na sede DESPACHO recursal própria, não cabendo na estreita via dos Embargos de 1. Pelo teor do expediente de ID e7c8d3e, observo que a acionada, Declaração. União - PFN, apresentou contestação regularmente. A questão suscitada já foi analisada expressamente no provimento 2. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para exarado (reveja ID d115267). Diversamente do sustentado pela ciência da defesa da parte demandada, com prazo de 05 (cinco) EMATER, não há contradição no que tange ao deferimento dos dias para eventual manifestação. depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho, uma vez que o 3. Após, inexistindo outros meios de provas indicadas pela Autor, na alínea "c" do rol de pedidos, requer o pagamento de todos requerente, conforme intimação de ID c23db80, venham os autos os salários e benefícios de forma integral decorrentes do pacto conclusos para prolação de sentença. laboral. 4. À Seção para cumprimento. Ademais, como sobejamente sabido, o simples fato de ter sido confirmada a justa causa aplicada ao empregado, não afasta a obrigação do empregador de recolher integralmente os valores referentes ao fundo de garantia. Contudo, como já mencionado, não PORTO VELHO, 17 de Dezembro de 2015 há falar em saque das importâncias depositadas, tendo em vista a modalidade de ruptura do vínculo (justa causa). TATIANE DAVID LUIZ FARIA Se discorda de tais posicionamentos, deverá a Embargante buscar Juíza do Trabalho Substituta o remédio processual adequado. Não observando, dessarte, contradições no julgado, julgo improcedentes os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Edital Processo Nº RTSum-0001020-68.2015.5.14.0007 AUTOR PALOMA AVILA PINTO LEAO ADVOGADO ALINE DE PINHO SILVA PINHEIRO(OAB: 6855/RO) 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 RÉU ADVOGADO BRUNO ANGENOT 91252385900 ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA(OAB: 610/RO) AUTOR ADVOGADO RÉU Intimado(s)/Citado(s): RÉU - PALOMA AVILA PINTO LEAO 62 TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA KATIA AGUIAR MOITA(OAB: 6317/RO) AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE RONDONIA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Pelo teor dos expedientes de Id fa81666, observo que reclamada não comprovou o cumprimento de sua obrigação nos autos. 2. Por cautela, antes de iniciar os autos executórios, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, apresentar eventual irresignação ou ratificar denúncia de inadimplemento. SENTENÇA 3. Vencido em branco, aguardem-se o adimplemento integral da Visto etc. avença, posto que presumir-se-ão quitados os créditos da autora 1 - RELATÓRIO em caso de silêncio. TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA, parte qualificada, ajuizou Ação 4. À Seção para cumprimento. Trabalhista em face de AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA - ME e outros, igualmente qualificado, aduzindo que tendo diversos direitos PORTO VELHO, 17 de Dezembro de 2015 violados, motivo pelo qual narra e pleiteia o contido na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.808,89 . Juntou documentos. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Escolheu, contudo, o rito sumaríssimo para o processamento do Juíza do Trabalho Substituta feito. Edital Processo Nº RTOrd-0010498-37.2014.5.14.0007 AUTOR JUNIOR COELHO DE LIMA ADVOGADO VALNEI FERREIRA GOMES(OAB: 3529/RO) RÉU ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXSANDRA LIMA COSTA(OAB: 5703/AM) ADVOGADO KARINA LUNDGREN PINTO NEVES BAPTISTA(OAB: 21751/PE) RÉU ROMA SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADO ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA(OAB: 333/RO) RÉU PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADO TAISE AGRA COSTA(OAB: 5149/RO) ADVOGADO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 2928/RO) Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem a relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório supra, o autor escolheu o rito sumaríssimo para o processamento da presente reclamação na qual litiga contra a administração pública. Por força do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, não é possível que o Ente Público figure no polo passivo da reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, senão vejamos: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as Intimado(s)/Citado(s): demandas em que é parte a Administração Pública direta, - JUNIOR COELHO DE LIMA autárquica e fundacional" Registro que o art. 852-B, § 1º da CLT estabelece que o processo será arquivado (extinto sem resolução de mérito) quando o autor Fica o Reclamante INTIMADO para recebimento da CTPS devidamente anotada, no prazo de 05 (cinco) dias. Notificação Sentença Processo Nº RTSum-0000030-43.2016.5.14.0007 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 não observar os requisitos autorizadores do manejo do rito sumaríssimo, pelo que não se cogita de conversão de ritos. Não tendo a parte autora observado a determinação contida no artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, constato a falta de 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 63 pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo, pelo que a extinção do presente feito sem RELATÓRIO resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do CPC é medida ANTÔNIO DE SOUSA BARROS, qualificado na inicial, propôs que se impõe. contra CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A. Isto posto, extingo o presente feito sem resolução do mérito nos AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que, admitido em termos do art. 267, IV do CPC. 10/02/2011, foi imotivadamente dispensado em 08/09/2014. Defiro a Justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que não tem Percebia, em média, o salário de R$2.167,00 mensal. Exercia a condições de arcar com os custos do processo. função de Soldador. Pleiteou a nulidade de cláusula da norma 3- DISPOSITIVO coletiva que trata da jornada de trabalho e condenação da Ré em Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE horas extraordinárias a partir da 6ª hora laborada, nos termos do MÉRITO, a teor do artigo 267, IV do CPC, os pedidos da art. 7º, XIV, da CF/1988. Vindicou o pagamento das horas in itinere reclamação trabalhista tombada sob o n. 0000030- e o tempo de espera na fila. Ponderou, também, que prestou 43.2016.5.14.0007 em que TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA serviço exposto à ação nociva de agentes insalubres e/ou contende com AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA - ME e outros. periculosos. Todavia, jamais percebeu os adicionais Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o correspondentes. Vindicou, ainda, indenização por danos morais, dispositivo. em virtude da dispensa do trabalhador doente e outra em razão do Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. cancelamento do plano de saúde. Pediu, por fim, a condenação da Custas pelo reclamante, no importe de R$ 576,18 , calculadas sobre Ré nos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. o valor da causa R$ 28.808,89 Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Dispensada a intimação da União (Portarias Ministério da Fazenda Emenda à inicial (ID 52de9a6). 435/2011 e 75/2012; e Ato Conjunto TRT14/PF-RO nº 01/2011). Na audiência inaugural, a Requerida apresentou defesa escrita, Intime-se o reclamante. com documentos. Impugnou as alegações brandidas pelo Autor, Transitado em julgado, ante a inexistência de documento histórico a asseverando serem improcedentes todos os pedidos. ser preservado, arquive-se o feito em definitivo. Com a contestação vieram documentos, sobre os quais o Nada mais. Reclamante se manifestou regularmente. Datado e assinado eletronicamente TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 Foi determinada a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade, vindo aos autos o laudo oficial (ID 64443d5). Na assentada em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha (ata de ID ea8eee9). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, TATIANE DAVID LUIZ FARIA com razões finais remissivas pelas partes (ID 0e49866). Juíza do Trabalho Substituta Tentativas de conciliação frustradas. Sentença Processo Nº RTOrd-0000854-36.2015.5.14.0007 AUTOR ANTONIO DE SOUSA BARROS ADVOGADO HUGO MARTINEZ RODRIGUES(OAB: 1728/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Reclamada a inépcia dos pedidos obreiros, no que se refere à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ao argumento de que são incompatíveis (alegação de ID 05ffd1d - Pág. 5 e 6). Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO DE SOUSA BARROS - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Razão, todavia, não lhe assiste. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 282 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286) e compatíveis entre si. Ademais, possibilitaram a produção de defesa PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). De mais a mais, a cumulação somente seria analisada no mérito se houvesse a configuração de trabalho em ambiente insalubre e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 64 perigoso concomitantemente, o que, como se verá a seguir, não análise do Perito, mostra-se desarrazoado a apresentação de aconteceu. quesitos suplementares após a conclusão e apresentação do laudo Rejeito, portanto, a preliminar levantada. pericial em Juízo. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Friso, por importante, que a medição de temperatura no local de A Reclamada impugna os documentos colacionados com a inicial, trabalho, a classificação da atividade do trabalhador como ao argumento de "que não se prestem para comprovar o alegado, moderada, a classificação do trabalho do Autor como intermitente, seja pela generalidade dos termos, seja pela insuficiência dos níveis de radiação solar tanto no período diurno como no noturno, elementos formais e materiais" (ID 05ffd1d - Pág. 62). processo de oxicorte, eficácia dos equipamentos de proteção Não conheço da impugnação, porquanto feita de forma genérica. A individual no labor do obreiro e a utilização do aparelho de corte defesa não impugnou de forma específica a forma e o conteúdo da OXIACETILENO já foram analisados pelo Perito no Laudo de ID documentação adunada na inicial. 64443d5. Ademais, as questões eriçadas pela Ré não têm o condão de Ademais, eventuais esclarecimentos já foram prestados na afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a audiência do dia 16/11/2015, tendo as partes já declarado inicial. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se expressamente que não possuíam outras testemunhas a serem considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 389, ouvidas. I, do CPC. De mais a mais, não houve nenhum prejuízo ao Autor, que teve IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA amplo acesso a todas as provas produzidas nestes autos, tendo Como sabido, o valor da causa, no Processo do Trabalho, tem sido obedecido rigorosamente os princípios do contraditório e da apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de ampla defesa. Portanto, não há falar em cerceamento do direito de procedimentos, tendo em vista a Lei 9.957/00, além, é claro, de ação ou de defesa. permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei Despiciendo, por todo o exposto, elastecer a instrução do feito. 5.584/70. DOS PEDIDOS FORMULADOS Nesse sentido, falece à Reclamada interesse processual para ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE impugnar o montante declinado pelo Autor, uma vez que tal valor Postulou o Autor o pagamento cumulativo dos adicionais de redundou na escolha do procedimento ordinário, menos célere. insalubridade e periculosidade durante todo o contrato de trabalho, Logo, não verifico qualquer prejuízo. Ao revés. Apenas vantagens ao argumento de que estava exposto a diversos agentes químicos, lhe advieram da opção obreira. Pôde dispor de mais tempo para a fumos metálicos e poeira respirável. Informa, também, que ao longo sua defesa e foi-lhe facultado arrolar até três testemunhas. de todo o pacto laboral fez uso de equipamento de solda elétrica, Pelo exposto, mantenho o valor dado à causa (R$50.000,00) e utilizando eletrodos, bem como aparelho de corte oxiacetileno. rejeito a formulação da Ré (ID 05ffd1d - Pág. 63). A Ré, por sua vez, nega as assertivas obreiras. PROTESTOS - QUESITOS COMPLEMENTARES Inicialmente, o Perito informou que "De acordo com reclamada, não Tendo sido indeferidos os quesitos complementares, o Autor tem mais atividade que o reclamante desenvolvia, porém, devido a consignou em ata os seus protestos (ID 0e49866). atividade serem desenvolvida pela Construtora J. Mallucelli, Sem sucesso, contudo. deslocamos para a margem esquerda do Rio Madeira para verificar Com efeito, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as condições ambientais. Que o reclamante trabalhou no setor de as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; embutidos realizando a atividade de solda. Como soldador RX tinha CPC, artigo 130). In casu, mostrou-se desnecessário o como atividade a de ligar e controlar a máquina de solda verificando elastecimento da instrução processual, uma vez que todos os e regulando a amperagem e voltagem, para obtenção do ponto quesitos oportunamente elaborados pelas partes foram respondidos certo de soldagem. Soldar tubulações, em qualquer posição, pelo Auxiliar do Juízo (veja laudo oficial de ID 64443d5). utilizando solda elétrica, escolhendo eletrodo adequado para dar Desta forma, considero que os quesitos extras elencados na petição acabamento uniforme ao local soldado. Cortar tubos metálicos, de ID 0b87640 estão preclusos, haja vista que o expert - que é utilizando-se de maçarico com chama oxiacetileno, para dar o profissional de confiança judicial - já respondeu todas as perguntas tamanho solicitado. O serviço executado, submetido ao controle de inicialmente formuladas (laudo de ID 64443d5). Inteligência do qualidade através de testes de Raio - X e ultra-som, realizados pela artigo 425 do CPC c/c artigo 769 da CLT. contratante ou empresas especializadas" (ID 64443d5 - Pág. 1). Ou Assim, inexistindo dúvidas sobre as matérias que foram postas para seja, o expert foi diligente ao tentar apurar a verdade dos fatos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 65 narrados na peça de ingresso, sendo cauteloso nas apurações. Entre os elementos de maiorrisco estão o cromo hexavalente, Outrossim o laudo pericial de ID 1c3d88d esclareceu que "O IBUTG manganês, níquel, cobre, zinco e chumbo. O cromo hexavalente, ficou abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação manganês geram na solda de aços inoxidáveis. Os limites de vigente. De acordo com a perícia realizada no meio ambiente de tolerâncias estão definidas no Anexo 11 da Norma trabalho semelhante ao do reclamante conclui se que se classifica Regulamentadora de número 15", sendo que apenas eventualmente como sendo insalubre, porém, utilizando os equipamentos de o Autor realizava atividades com aço inoxidável (ID 64443d5 - Pág. proteção individual minimiza e até neutraliza os efeitos nocivos 7). à saúde do trabalhador" (grifos nossos). Além disto, em resposta aos quesitos números "49" e "50" da Quanto aos agentes químicos, o laudo concluiu que "No caso do Reclamada, o expert informou que "De acordo com as informações trabalhador realizar as atividades utilizando os equipamentos de prestadas, o reclamante não desenvolvia as suas atividades em proteção individual adequado para a atividade, neutraliza as ações área considerada de risco devido a líquido inflamável e também nocivas à saúde do trabalhador, portanto não faria jus ao adicional elétrico", sendo que "o reclamante recebeu os treinamentos de insalubridade devido a agentes químicos" (ID 64443d5 - Pág. 8). necessários para o desenvolvimento de suas atividades, bem como Quanto ao equipamento para se medir o calor, o Perito aduziu que: se tinha conhecimento da Análise Prevencionista da Tarefa de sua "O equipamento utilizado para a medição do nível do calor é um atividade e dos métodos de prevenção ali descritos" (ID 64443d5 - equipamento não convencional conforme estabelece a NHO06, Pág. 12). porém é um equipamento de medição eletrônico com a mesma No que se refere à escolha de um horário para se fazer a perícia, o finalidade" (ID 64443d5 - Pág. 8). Perito alegou que "Foi realizada em um único horário durante o No que se refere ao ruído, o Auxiliar do Juízo afirmou que "Foi período que seria o horário de exposição homogêneo do período de realizada avaliação quantitativa exposição à ruído em trabalho onde a exposição seria mais crítico. O cálculo é representantes do grupo, sendo que o nível de ruído obtido está realizado em durante a hora" (ID 64443d5 - Pág. 13; g.n.). acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 Anexo 01 Quanto ao oxiacetileno, o Auxiliar do Juízo asseverou que "O C2H2 Portaria 3.214/78. A insalubridade pode ser descaracterizada pelo é acetileno que é inflamável e não é explosivo. O acetileno fornecimento e uso comprovado de protetor auditivo CA-11.512 ou industrial é um gás incolor que tem um picante e nauseante odor 11.882 com NRRsf de 16 dB(A)" (ID 64443d5 - Pág. 11). devido a presença de impurezas. O oxiacetileno não é explosivo No que tange aos EPIs, o expert respondeu que "Para minimizar os separadamente, porém com apenas pequenas quantidades de efeitos nocivos dos agentes químicos oriundo do processo de solda mistura de acetileno com oxigênio ou ar, esta mistura pode explodir decorrente da fusão do metal e também do revestimento do a pressão atmosférica; isto demonstra o cuidado que se deve ter no eletrodo, a reclamada forneceu os equipamentos de proteção manuseio do equipamento de soldagem ou corte por oxiacetileno" individual adequado para o reclamante" (ID 64443d5 - Pág. 7; (ID 64443d5 - Pág. 21; g.n.). vide resposta ao quesito número "5" da Reclamada; g.n.). Diante de todo o expendido, o Auxiliar do Juízo concluiu que "De Ademais, em resposta ao quesito número "6" da Ré, ratificou que acordo com a pericia realizada no meio ambientesemelhante ao do "Os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamante conclui se que o meio ambiente de trabalho é insalubre reclamada e que consta no processo tem a capacidade são devido ao nível de pressão sonora, porém, com a utilização dos capazes de neutralizar os efeitos nocivos à saúde do equipamentos de proteção individual, a dose ficou abaixo do trabalhador" (ID 64443d5 - Pág. 7; g.n.). limite de tolerância não gerando o adicional de insalubridade. No que se refere ao PPP e LTCAT do Reclamante, o Perito Quanto a periculosidade, a atividade não se enquadra como esclareceu que "No PPP do reclamante, o código GFIP é 01significa sendo geradora para a percepção do referido adicional, bem que não exposição a agente nocivo, porém já esteve exposto na como o meio ambiente de trabalho" (ID 64443d5 - Pág. 23; g.n). empresa e no LTCAT constam a relação dos produtos que Enfatizo, por importante, que a matéria se reveste de cunho técnico, encontram dissipado nos gases oriundo do processo de solda e os para a qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de valores estão abaixo do limite de tolerância" (ID 64443d5 - Pág. profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas 7; negritos acrescentados). declarações. Em resposta aos quesitos "3" e "4" da Reclamada, o Perito Destarte, não constatado o labor em ambiente insalubre e/ou asseverou que "A quantidade de fumos gerada e as concentrações perigoso, e inexistindo nos autos elementos de convicção capazes de substâncias tóxicas dependem do método de soldagem utilizado. de infirmar a conclusão pericial, julgo improcedente os pedidos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 66 adicional de insalubridade e periculosidade. O indeferimento dos o Autor alternou o turno de trabalho, com periodicidade quinzenal ou reflexos é mero corolário. mensal. Neste sentido veja os cartões de ponto elaborados pela Improcedentes. Reclamada e juntados nos autos. HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO - INVALIDADE DOS Quanto à jornada, ainda com base nos horários declinados na ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO própria contestação, já se extrai que havia o extrapolamento das 8 Aduziu o Reclamante que tem direito de auferir a 7ª e 8ª hora diária horas diárias habitualmente, limite máximo que a norma coletiva como extras, tendo em vista o regime de trabalho em turno de poderia estipular, em afronta, assim, à CF/88. revezamento. Dessa forma, diante da periodicidade da alternância de turnos do Pois bem. Reclamante (diurno e noturno), concluo que ele se ativava em turno O turno ininterrupto de revezamento é aplicável nas empresas que ininterrupto de revezamento. Porém, diante do labor diário acima do necessitam funcionar 24 horas seguidas, existindo uma alternância limite máximo de 8 horas, julgo inválida cláusula prevista nos de horário dos empregados. Considerando que no turno ininterrupto instrumentos normativos que disponha em sentido contrário, uma de revezamento há um desgaste biológico maior dos empregados, vez que tal previsão vai de encontro aos princípios da valorização além do convívio social e familiar ficar prejudicado em virtude da social do trabalho e dignidade da pessoa humana. alternância de horário, a CF/88 estabeleceu uma jornada reduzida Ora, se o regime em turnos ininterruptos de revezamento, por si só, de 6h (artigo 7º, XIV). Contudo, a própria CF/88 autoriza, por meio já impõe prejuízos à saúde do trabalhador, razão da redução da do artigo 7º, XXVI, que a norma coletiva amplie essa jornada. jornada de trabalho pela ordem constitucional, não é crível que o Nesse mesmo sentido, a Súmula 423 do C. TST dispõe não ter trabalhador preste habitualmente horas extras, além do limite de direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras os empregados oito horas por dia. submetidos a turno ininterrupto de revezamento quando a jornada Ressalto, por importante, que não há falar em aplicação da Súmula foi limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva. 85 do C. TST, no que se refere à quitação apenas do adicional de Ademais, a OJ 360 da SDI-1 do C. TST prevê que a mera hora extra, uma vez que houve a dilação da jornada máxima alternância de turno (diurno e noturno) já caracteriza o turno semanal (veja, em especial, o inciso III do mencionado verbete ininterrupto de revezamento, sendo que o atual entendimento é que sumular). De igual forma, afasto a incidência da Súmula 423 do C. a alternância não necessita ser diária, semanal, quinzenal ou TST, tendo em vista que foi extrapolada a jornada diária de 08 (oito) mensal, ou necessariamente abranger os três turnos (manhã, tarde horas. e noite), uma vez que o revezamento em si causa prejuízo físico, Saliento, ainda, que, conquanto a CF/88 reconheça acordos e psíquico, social e profissional ao trabalhador. convenções coletivas firmadas pelas entidades sindicais, não In casu, o Reclamante alega que trabalhava em turno ininterrupto permite redução das garantias mínimas concedidas aos de revezamento, alternando entre o turno diurno (das 07h30min às trabalhadores por meio do próprio Texto Maior. No caso em tela, o 17h30min) e noturno (das 17h30min às 03h30min/05:30h), de disposto em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção segunda a sexta-feira e em alguns sábados, domingos e feriados, Coletiva de Trabalho que dispõe sobre a supressão de direitos, em quando escalado. Sustenta que a Reclamada determinava o especial horas extras, acarreta de forma indireta sua invalidação. cumprimento da jornada de 44 horas semanais e o divisor de 220, Outra não poderia ser a solução, uma vez que todo o tempo em que quando deveria ser utilizado o divisor de 180. o obreiro permanece à disposição do empregador deve ser Defendendo-se, a Ré aduz que o Autor jamais laborou em turno de remunerado por força da comutatividade do contrato de trabalho revezamento, inexistindo o direito ao recebimento das horas extras (CLT, artigo 4º). laboradas após a 6ª hora. Assevera, também, que o revezamento Impõe-se, portanto, o afastamento da aplicação de cláusula de ininterrupto somente se caracteriza quando o empregado trabalha instrumento normativo que suprima horas extras e disponha de pelo menos uma semana em cada um dos três turnos do dia, forma prejudicial ao empregado sobre jornada de trabalho. Assim durante cada mês, fechando o ciclo de 24 horas/dia, o que não sendo, e considerando todo o expendido, deverão ser deferidas ocorre no caso dos autos. todas as horas extras devidas ao Reclamante. Da análise da questão controvertida, verifico que razão assiste ao E nem se diga que a teoria do conglobamento poderia arrimar tese Autor. em sentido oposto (ID 05ffd1d - Pág. 47). É que, como sabido, na Com efeito, compulsando os cartões de ponto colacionados aos aferição da norma mais favorável, o Direito do Trabalho brasileiro autos, observo que durante o pacto laboral efetivamente trabalhado adotou a teoria do conglobamento mitigado, também conhecido Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 67 incindibilidade por institutos. Isso significa que a análise deverá ser 1h00min para voltar, num total de 2h por dia trabalhado, referente a feita do conjunto de normas que se referem a um mesmo instituto e horas in itinere" (ID 52de9a6 - Pág. 3). não à totalidade da norma coletiva. A Ré contesta os pedidos, ao argumento de que o trajeto da Usina Logo, se a norma coletiva suprime o direito à percepção das horas de Jirau até a Vila de Nova-Mutum gasta-se apenas 20 minutos. extras previstas em lei (CLT, artigo 58, §§ 1º e 2º), a cláusula só Razão, em parte, assiste ao Reclamante. poderá ter validade se o referido instrumento normativo instituísse Com efeito, as horas in itinere, previstas no §2º do artigo 58 da CLT uma vantagem em relação à duração do trabalho. Do contrário, a e na Súmula 90 do C. TST, se referem ao tempo utilizado pelo hipótese traduz despojamento de preceito assegurado em norma empregado para se locomover até o local de trabalho e seu retorno, imperativa, não se situando na permissibilidade constante dos em condução fornecida pelo empregador, quando não houver incisos VI, XII e XIV do artigo 7º da CRFB. transporte público regular ou o local for de difícil acesso. Por todo o exposto, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante Ocorre que o local de trabalho da Reclamada (canteiro de obras - a 7ª e 8ª hora extra diária (hora mais o adicional), durante todo o Usina de Jirau) fica 120km da cidade de Porto Velho/RO, um pouco contrato de trabalho, a serem apuradas a partir dos controles de depois do Distrito de Jaci-Paraná/RO, sendo público e notória a frequência adunados aos autos. inexistência de transporte público entre a Vila de Nova Mutum e o Sem qualquer fundamento a Ré ao alegar que seria devido tão canteiro de obras da Ré, o que obriga os trabalhadores a utilizarem somente o adicional, já que o Autor era horista (ID 05ffd1d - Pág. o transporte fornecido pela CAMARGO CORREA, a beneficiando, 47). É que estão sendo deferidas "horas extras" (hora mais o por consequência. Nesse sentido é o entendimento pacífico no adicional), haja vista que se trata de tempo além da jornada normal âmbito deste Regional. de labor. Pontuo, que restou provado pela prova oral colhida que eram gastos A base de cálculo será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), em média 30 minutos no trajeto de ida da vila Nova Mutum até a incluídas todas as parcelas de natureza salarial. frente de serviço e o mesmo tempo no retorno (vide depoimento do Observar-se-ão a correta evolução salarial, conforme Sr. ROBSON DE LIMA BAGLIOTTI; ID ea8eee9 - Pág. 1). contracheques juntados aos autos, e os dias efetivamente Destaco, por oportuno, que o Autor sequer trouxe uma testemunha trabalhados de acordo com os cartões de ponto colacionados aos na audiência em prosseguimento a arrimar a tese brandida na autos (excetuam-se férias, licenças, afastamentos etc.). emenda da inicial, ônus que, por certo, lhe competia de provar Utilizar-se-ão o divisor 180 e os adicionais previstos nas normas (CLT, artigo 818 c/c artigo 333, I do CPC). coletivas juntadas as autos, observado o período de validade de Noutro giro, não merecem crédito as ponderações brandidas pela cada uma, e no interregno restante, 50% (Constituição Federal, Ré em sua defesa, no sentido de que não eram gastos mais de 10 artigo 7o, XVI). (dez) minutos no trajeto de ida e de volta, uma vez que não se Nos meses em que porventura não vieram aos autos os registros de desvencilhou do ônus que lhe competia (CLT, artigo 818 c/c CPC, horário, utilizar-se-á a média do interstício restante, por entender o artigo 333, II). Juízo ser esta a solução mais consentânea com a realidade fática Pelo princípio da razoabilidade, reputo adequado - e, sobretudo, vivenciada. equilibrado o tempo de percurso de 60 minutos diários(30 minutos Por serem habituais, as parcelas ora deferidas produzirão reflexos naida e 30 minutos na volta), tão somente no período em que o postulados no respectivo período de apuração sobre RSR, aviso Autor passou a residir na Vila de Nova Mutum e morar junto com prévio, férias com 1/3, 13os salários e FGTS+40%. sua família, interregno de 01/01/2014 a 08/09/2014, nos exatos Procedentes. termos declarados no depoimento pessoal do Reclamante. HORAS IN ITINERE - TEMPO À DISPOSIÇÃO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de horas in itinere Sustentou o Autor que "iniciou suas atividade na empresa na referente ao trajeto da Vila de Nova Mutum à frente de serviço no situação de alojado na VILA MUTUM. Informa o reclamante que em canteiro de obras da Usina de Jirau, no total de 60 minutos (30 média o trajeto da Vila Mutum até a portaria da obra, através de minutos na ida e 30 minutos na volta), apenas no interregno de transporte fornecido pela empresa em local de difícil acesso e não 01/01/2014 a 08/09/2014. servido por transporte público, demorava em torno de 30min para ir, Desta forma, no trabalho prestado ou à disposição entre 22:00 e e, igualmente, 30min para voltar". 05:00 horas será observada a redução da hora ficta noturna. Na emenda à inicial o Reclamante retificou o pedido para "A A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta condenação da reclamada ao pagamento de 1h00min para ir, e decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluído o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 68 adicional noturno sempre que devido (OJ 97 da SDI-1 do C. TST; 186 e 187 do Código Civil. TST, Súmula 60, I). No caso em tela, não restaram comprovados os prejuízos alegados Observar-se-ão a correta evolução salarial, conforme na peça vestibular. Com efeito, é impossível afirmar que a atitude contracheques juntados aos autos, e os dias efetivamente empresária houvesse maculado a dignidade ou a honra do trabalhados (excetuam-se férias, licenças, afastamentos etc.). Reclamante, ainda mais quando se observa que o próprio Autor Utilizar-se-ão o divisor 220 e os adicionais previstos nas normas esclareceu na assentada do dia 16/11/2015 (ID ea8eee9 - Pág. 1) coletivas acostadas aos autos, durante seus períodos de validade, e que a suposta doença não possui nexo causal com o trabalho o percentual de 50% (Constituição Federal, artigo 7o, XVI) no desempenhado na Reclamada. interregno restante. Ou seja, não há nos autos nenhuma prova de que a CAMARGO Por serem habituais, as "horas in itinere" produzirão os reflexos CORREA tenha sido a culpada ou tenha responsabilidade pela sobre repousos semanais remunerados (TST, Súmula 172), aviso doença do Reclamante. Muito pelo contrário. A perícia sequer foi prévio, férias com 1/3, 13os salários e FGTS+40%. realizada, uma vez que o obreiro afirmou expressamente em Lado outro, nada foi provado acerca do suposto tempo de espera. audiência que a doença e a inaptidão não tinham nexo com o Repise-se que o Reclamante sequer trouxe uma testemunha na trabalho. audiência de prosseguimento a arrimar a tese brandida na exordial, Assim sendo, é válida dispensa sem justa causa quando não ônus que, por certo, lhe competia de provar (CLT, artigo 818 c/c demonstrado que, à época da dispensa, o Reclamante encontrava- artigo 333, I do CPC). se acometido de moléstia decorrente das atividades Além disto, estes lapsos temporais gastos em espera e em filas não desempenhadas para a Reclamada (nexo técnico epidemiológico), devem ser computados como horas extras ou horas in itinere em em descumprimento ao artigo 118 da Lei nº 8.213 /91 e à Súmula nº favor do empregado, uma vez que todos os trabalhadores estão 378 do c. TST. sujeitos a tais condições quando necessitam se deslocar para o Desta forma, o comportamento da CAMARGO CORREA em local de trabalho e não se encontram à disposição do empregador dispensar o Autor não merece qualquer reprimenda. durante esses horários. Improcede, pois, o pleito em comento. Inexistindo, nos autos, comprovação de que o trabalhador seja Ressalto, por fim, que o pleito de horas extras em virtude de espera portador de doença ocupacional ou que, no ato da realização do ou tempo gasto em filas é totalmente diverso do fundamento das exame demissional, houvesse alguma causa obstativa à rescisão horas in itinere efetivamente gastas em transporte fornecido pela contratual, não há fundamento jurídico ou legal para o pedido de Reclamada. danos morais. Procedente, em parte. Destarte, não há falar em indenização por dano moral, já que INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - DISPENSA TRABALHADOR ausente o nexo causal, elemento indispensável para configuração DOENTE da responsabilidade civil encartada nos artigos 186 e 927 do Código Postulou o Autor uma indenização por danos morais, ao argumento Civil. de que foi dispensado doente. Esclareceu na audiência do dia Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à sua 16/11/2015 que "o pedido de danos morais em virtude da dispensa caracterização, impossível falar-se em ato ilícito. do trabalhador doente refere-se ao fato de que o autor estava Por conseguinte, julgo improcedente a pretensão em epígrafe. doente no momento da ruptura contratual, sendo que a doença e a Improcedente. inaptidão não tinham nexo com o trabalho" (ID ea8eee9 - Pág. 1). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE A Reclamada contesta o pleito, ao argumento de que o obreiro PLANO DE SAÚDE estava apto no momento de encerramento do pacto laboral. Postula, ainda, o Autor uma indenização por danos morais, em Ademais, sustenta que "o real motivo da dispensa do reclamante foi virtude do cancelamento do plano de saúde. Aduz que "Com sua em decorrência do encerramento das atividades da reclamada no demissão este plano de saúde cessou dada a extinção do contrato canteiro de obras da UHE Jirau" (ID 05ffd1d - Pág. 53). de trabalho do reclamante (doc. anexo). Ocorre que, quer em razão Pois bem. do seu estado de saúde (encontrava doente e incapaz por ocasião Para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, da demissão), o reclamante não poderia ser demitido, e deve ser comprovado o dano, a culpa "lato sensu" da Ré e a consequentemente, também não poderia haver a cessação do relação de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais requisitos mencionado plano de saúde, cessação esta que ocorreu no amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos momento em que mais precisava do plano" (ID 347302b - Pág. 29). Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 69 Novamente, sem sucesso. Deverá, após o trânsito em julgado, a Secretaria adotar as medidas Tendo em vista os fundamentos supramencionados, em especial a necessárias para que a União custei o referido encargo, nos termos validade da dispensa sem justa causa do Autor, já que não foi da Portaria nº 542, de 10/03/2009. demonstrado que, à época da dispensa, o Reclamante encontrava- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA se acometido de moléstia decorrente das atividades Com base no entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no desempenhadas para a Reclamada (nexo técnico epidemiológico), dia 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os o cancelamento do plano de saúde é uma consequência lógica e efeitos da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao natural da ruptura contratual. Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção Como mero corolário, não há falar em indenização por dano moral, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a já que ausente o nexo causal, elemento indispensável para correção dos créditos trabalhistas como anteriormente prevalecia. configuração da responsabilidade civil encartada nos artigos 186 e Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do 927 do Código Civil. artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à sua consonância com o disposto na Súmula 381 do TST. caracterização, julgo improcedente o pleito em tela. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Improcedente. juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora JUSTIÇA GRATUITA deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de em vista a declaração de pobreza constante na inicial, não elidida que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração de acordo com o procedimento previsto nas normas legais documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o presunção de veracidade juris tantun. artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer a 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim Reclamada, a mera circunstância de o Reclamante constituir como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita. regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com A verba honorária vindicada é indevida, uma vez que não restaram redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza demonstrados os pressupostos legais de seu deferimento, indenizatória, para efeitos previdenciários, são as seguintes: insculpidos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Com efeito, reflexos das horas in itinere em aviso prévio, férias com 1/3 e permanece em vigor, no Processo do Trabalho, o jus postulandi das FGTS+40% (artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais têm partes, porquanto o artigo 133 da Constituição Federal não o afetou, natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição como se infere da Súmula 329 do TST. social. Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso, COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de novo Código Civil. pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou HONORÁRIOS PERICIAIS reduzir a condenação que se impõe. Ficam os honorários da perícia de insalubridade e periculosidade OFÍCIOS fixados em R$1.000,00 (mil reais). Indefiro a expedição dos ofícios postulados, por não verificar nos Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, caberia ao autos fatos que ensejem quaisquer diligências por parte daqueles Reclamante, em princípio, arcar com os pagamentos das despesas órgãos. processuais em apreço. Todavia, encontrando-se sob o pálio da DISPOSITIVO justiça gratuita, o obreiro está amparado pela exceção insculpida no À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos artigo 790-B da CLT. deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 70 PORTO VELHO/RO na presente AÇÃO TRABALHISTA movida A Reclamada providenciará os recolhimentos previdenciários por ANTÔNIO DE SOUSA BARROS em face de CONSTRUÇÕES cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A.: nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, - rejeitar as preliminares aventadas; ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita - declarar a invalidade da cláusula 23ª dos ACT´s 2009/2010, Federal. 2010/2011 e a cláusula 31ª dos ACT´s 2011/2012, 2012/2013, Custas pela Ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre 2013/2014 e 2014/2015 juntados autos autos; R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais demais pedidos cabíveis. iniciais, para condenar a Reclamada a pagar ao Autor, no prazo de Intimem-se as partes da sentença. 08 (oito) dias, as seguintes parcelas (CPC, artigos 128 e 460): Nada mais. a) horas in itinere referente ao trajeto da Vila de Nova Mutum à Encerrou-se. frente de serviço no canteiro de obras da Usina de Jirau, no total de 60 minutos diários (30 minutos ida e 30 minutos volta), apenas no PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 período 01/01/2014 a 08/09/2014, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13os salários e FGTS+40%; TATIANE DAVID LUIZ FARIA b) 7ª e 8ª hora extra diária (hora mais o adicional) em decorrência Juíza do Trabalho Substituta Decisão dos turnos ininterruptos de revezamento, durante todo o período contratual, a serem apuradas a partir dos controles de frequência adunados aos autos, com reflexos em RSR, férias com 1/3, 13os salários e FGTS+40%. No trabalho prestado ou à disposição entre 22:00 e 05:00 horas será observada a redução da hora ficta noturna. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluído o adicional noturno sempre que devido (OJ 97 da SDI-1 do C. TST; Processo Nº RTOrd-0000900-22.2015.5.14.0008 AUTOR ODAILDO RIBEIRO LINO ADVOGADO ALBERTO GAUNA ALVIS(OAB: 4699/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - ODAILDO RIBEIRO LINO TST, Súmula 60, I). Observar-se-ão a correta evolução salarial, conforme contracheques juntados aos autos, e os dias efetivamente PODER JUDICIÁRIO trabalhados (excetuam-se férias, licenças, afastamentos etc.). JUSTIÇA DO TRABALHO Utilizar-se-ão o divisor 220 para as horas in itinere e o divisor 180 para as horas extras advindas do turno ininterrupto de revezamento, bem como os adicionais previstos nas normas coletivas acostadas aos autos, durante seus períodos de validade, e o percentual de 50% (Constituição Federal, artigo 7o, XVI) no interregno restante. Concedo ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários da perícia de insalubridade/periculosidade, no valor DECISÃO de R$1.000,00 (mil reais), em favor do Perito Tadachi Shiraishi. 1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 30/11/2015 Deverá, após o trânsito em julgado, a Secretaria adotar as (Id abbb217), ratificado no dia 14/12/2015 (Id 418b9c0), subscrito medidas necessárias para que a União custei o referido por advogado habilitado (Id 35e9fc9), é tempestivo, considerando a encargo, nos termos da Portaria nº 542, de 10/03/2009. intimação da sentença ocorrida no dia 09/12/2015, conforme data Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante da ciência registrada na aba "expedientes". deste decisum. 1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados de Id f3ef50d e 6e1185f. os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, 2. O recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante no dia observando-se quanto a esta o índice de correção do mês 16/12/2015 (Id 8868222), subscrito por advogado habilitado (Id subsequente ao da prestação de serviços. 2fff46b), é tempestivo, considerando a intimação da sentença Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 71 ocorrida no dia 09/12/2015, conforme data da ciência registrada na 3. Intimem as partes contrárias para, no prazo de 8(oito) dias, aba "expedientes" . apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos. 2.1. Preparo dispensado nos termos da sentença de Id f2f6677 . 4. Após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao 2º grau. 3. Intimem as partes contrárias para, no prazo de 8(oito) dias, (scm) apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos. 4. Após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao 2º grau. (scm) PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 TATIANE DAVID LUIZ FARIA PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 Juíza do Trabalho Substituta Decisão TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0000900-22.2015.5.14.0008 AUTOR ODAILDO RIBEIRO LINO ADVOGADO ALBERTO GAUNA ALVIS(OAB: 4699/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) Processo Nº RTOrd-0001012-91.2015.5.14.0007 AUTOR MARCOS MENDES ROCHA ADVOGADO MARIA CLARA DO CARMO GOES(OAB: 198-B/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS MENDES ROCHA Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - ODAILDO RIBEIRO LINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO 1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 15/01/2016 (Id 5abbd0c), subscrito por advogado habilitado (Id0055fb9), é tempestivo, considerando a intimação da sentença ocorrida no dia 18/12/2015, conforme data da ciência registrada na aba DECISÃO "expedientes". 1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 30/11/2015 1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos (Id abbb217), ratificado no dia 14/12/2015 (Id 418b9c0), subscrito de Id5b8bcd9 . por advogado habilitado (Id 35e9fc9), é tempestivo, considerando a 2. O reclamante não apresentou recurso. intimação da sentença ocorrida no dia 09/12/2015, conforme data 3. Intime(m) a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo de 8(oito) dias, da ciência registrada na aba "expedientes". apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada. 1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos 4. Após, com ou sem contrarrazões, registre-se o pagamento das de Id f3ef50d e 6e1185f. custas e remetam os autos ao 2º grau para processar recurso. ( 2. O recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante no dia SCM) 16/12/2015 (Id 8868222), subscrito por advogado habilitado (Id 2fff46b), é tempestivo, considerando a intimação da sentença ocorrida no dia 09/12/2015, conforme data da ciência registrada na PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 aba "expedientes" . 2.1. Preparo dispensado nos termos da sentença de Id f2f6677 . Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 TATIANE DAVID LUIZ FARIA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 72 ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0001098-62.2015.5.14.0007 AUTOR FRANCISCO SUAREZ DE SOUZA ADVOGADO ANA LIDIA DA SILVA(OAB: 4153/RO) ADVOGADO QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO(OAB: 3631/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GOMES(OAB: 6230/RO) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SUAREZ DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SUAREZ DE SOUZA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 12/01/2016 (Id 9b9f804), subscrito por advogado habilitado (Id 0d6e022), é tempestivo, considerando a intimação da sentença ocorrida no dia 16/12/2015, conforme data da ciência registrada na aba "expedientes". DECISÃO 1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos de Id bba27c7. 1. O recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 12/01/2016 (Id 9b9f804), subscrito por advogado habilitado (Id 0d6e022), é tempestivo, considerando a intimação da sentença ocorrida no dia 16/12/2015, conforme data da ciência registrada na aba "expedientes". 2. O reclamante não apresentou recurso. 3. Intime(m) a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo de 8(oito) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada. 4. Após, com ou sem contrarrazões, registre-se o pagamento das custas e remetam os autos ao 2º grau para processar recurso. 1.1. Custas e depósito recursal comprovados conforme documentos (SCM) de Id bba27c7. 2. O reclamante não apresentou recurso. 3. Intime(m) a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo de 8(oito) dias, PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada. 4. Após, com ou sem contrarrazões, registre-se o pagamento das custas e remetam os autos ao 2º grau para processar recurso. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta (SCM) Sentença PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 TATIANE DAVID LUIZ FARIA Processo Nº RTSum-0001184-33.2015.5.14.0007 AUTOR DIEGO MENDONCA DA SILVA ADVOGADO PAMELA ROSSENDY TERAMOTO(OAB: 7111/RO) RÉU COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO) Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0001098-62.2015.5.14.0007 AUTOR FRANCISCO SUAREZ DE SOUZA ADVOGADO ANA LIDIA DA SILVA(OAB: 4153/RO) ADVOGADO QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO(OAB: 3631/RO) RÉU CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimado(s)/Citado(s): - COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - DIEGO MENDONCA DA SILVA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 73 informou que se lembra das referidas punições" (ID abc9bc3 Pág. 1; grifos nossos). Ademais, as assinaturas do Autor apostas na folha em branco por determinação desta Juíza durante a audiência (vide ata de ID SENTENÇA abc9bc3 e documento de ID a709c77 - Pág. 1) só vem corroborar a RELATÓRIO veracidade dos controles de frequência de ID 3d906df - Pág. 1 e Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. seguintes, devidamente datados e assinados pelo Reclamante. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei Neste mesmo sentido são as declarações do Sr. EDSON GALDINO 9.957, de 12 de janeiro de 2000. DE MENEZES: "que o reclamante algumas vezes chegava FUNDAMENTOS atrasado e a empresa cortava o prêmio assiduidade; que DOS PEDIDOS FORMULADOS quando chegava atrasado o empregado recebia advertência; REVERSÃO JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS que geralmente a ré advertia o empregado, inclusive o autor, Justa causa é a figuralegalmente tipificada que, uma vez ocorrida, quando havia atraso de apenas 1min no intervalo de almoço; torna insustentável a continuidade do vínculo, ante a grave ruptura que o depoente já foi advertido por ter faltado/atrasado para o de confiança verificada. Como tal, requer prova robusta e serviço e para o intervalo de alimentação" (ID abc9bc3 - Pág. 2; circunstanciada dos fatos alegados. g.n.) No caso vertente, aduz a Ré a desídia como fundamentos para a Quer nos parecer evidente, então, que o Reclamante estava resolução do contrato (CLT, artigo 482, alínea "e"). demonstrando ausência de interesse em continuar a prestação de A instrução processual revelou o caráter fidedigno das assertivas serviços em favor da Ré, uma vez que faltou e atrasou-se para o empresárias. A documentação acostada é robusta nesse sentido. trabalho por várias vezes, sem justificativa legal. Observo, a partir da leitura das medidas disciplinares de ID eed099e Lado outro, não há falar que tal desídia decorreu de problemas de - Pág. 1 e seguintes, que foram apuradas diversas condutas saúde com a genitora do Autor, Sra. EDILEUZA BRITO faltosas do Reclamante. Vide, à guisa de exemplo, que no dia dia MENDONÇA. É que nada foi provado a respeito, ônus que, por 13/05/2015 o Autor foi advertido por escrito porque faltou ao serviço certo, competia o obreiro de provar (CLT, artigo 818 c/c artigo 333, I nos dias 11 e 12/05/2015 sem justificativa legal. No dia 13/07/2015 do CPC). Ademais, a preposta da Ré afirmou em seu depoimento (ID 6b9a17e - Pág. 1) o empregado foi advertido por escrito mais pessoal que esta informação não foi levada ao conhecimento da uma vez por ter faltado no dia 11/07/2015. No dia 18/11/2015 (ID COIMBRA. 84467cf - Pág. 1) o Reclamante foi advertido novamente pelas faltas Desta forma, como se vê, foi plenamente observada a gradação das nos dias 16 e 17/11/2015 sem motivo legal. Já no dia 20/11/2015 penalidades aplicadas. Além das advertências verbais, foi o obreiro (ID c6de15e - Pág. 1), o Reclamante foi advertido por escrito por ter advertido por escrito em várias ocasiões e suspenso do serviço por errado na separação da mercadoria, deixando faltar produtos em uma vez (depoimento pessoal do Autor de ID abc9bc3 - Pág. 1). um carregamento de caminhão. No dia 24/09/2015 (ID 05c31d3 - Todavia, o Reclamante persistiu em sua conduta irregular de Pág. 1), o obreiro foi advertido por ter excedido o intervalo atrasos e faltas sem justificativa. intrajornada, não obstante ter sido orientado pela empresa. Enfim, E nem se diga que as diversas faltas do obreiro punidas com penas os documentos em questão demonstram - de forma contundente - de advertências e suspensão não serviriam de motivo autorizador as ausências injustificadas do Autor ao serviço. para a ruptura contratual por justa causa. Como sabido, o objetivo A prova oral, por sua vez, corroborou inteiramente a documental da gradação das penas é justamente evitar punições exageradas e produzida. Com efeito, o próprio Reclamante confessou em seu surpresa ao empregado. Com a primeira advertência ou a primeira depoimento que: "os cartões de ponto eram biométricos, sendo que suspensão o Reclamante deveria ter mudado o seu jeito de agir, se o depoente anotava corretamente os horários trabalhados; que adequando regularmente ao modo de produção da Reclamada. dado vista ao reclamante dos cartões de ponto de Id 3d906df e Desta forma, como visto, não aconteceu. Destarte, não há falar em seguintes o autor informou que apôs suas assinaturas na maioria dupla penalização, uma vez que as punições foram regularmente dos mencionados controles de frequência; (...); retificando impostas ao Autor. informação anterior alegou que teve 4 advertências e 1 Constato, portanto, que o comportamento em questão enquadra-se suspensão, em virtude de faltas;que dado vista em audiência na previsão legal insculpida na alínea "e" do artigo 482 da CLT, das advertências de Id eed099e - Pág. 1 e seguintes, o autor razão pela qual confirmo a justa causa aplicada ao Reclamante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 74 Por conseguinte, não fará jus o Autor ao aviso prévio, ao 13o salário Reclamada. Ao revés. A preposta da Ré informou em seu proporcional de 2013, à multa de 40% sobre o FGTS, nem à depoimento pessoal que "a tolerância na ré de adiantamento é de liberação de guias CD/SD e TRCT, no código 01. 5min e de atraso ao serviço de 10min; que se ocorre atraso maior Também é indevida a multa do artigo artigo 467 da CLT, ante a que dez minutos o empregado é encaminhado ao recurso humano e ausência, no caso ora sob análise, de parcelas rescisórias depois retorna ao trabalho; que não há tolerância de atraso no que incontroversas. tange ao intervalo intrajornada; que o autor já teve advertência por Destaco, por oportuno, que os valores descontados no TRCT do ter atrasado no intervalo do almoço" (ID abc9bc3 - Pág. 2). Autor, item "115.1", no valor de R$479,60 (ID 594a7e2 - Pág. 1) Destaco, por oportuno, que o Sr. EDSON GALDINO DE MENEZES, mostra-se correto, haja vista que o obreiro esclareceu em seu ouvido a rogo do obreiro, apenas confirmou que a Reclamada depoimento pessoal que "se lembra que fez 2 vales da ré, cada um advertia seus empregados caso faltassem ou chegassem atrasados no valor de R$239,80, mais uns iogurtes que pegou na reclamada no trabalho, o que é um procedimento empresário normal e regular. (R$71,91)" (ID abc9bc3 - Pág. 1). Em suma: a atitude da COIMBRA no que se refere às faltas ou Sem embargo do até aqui exposto, deverá a Ré garantir a atrasos é igual para todos os seus empregados, sendo que não há integralidade dos depósitos de FGTS de todo o período (02/06/2014 para nenhum dos trabalhadores tolerância de elastecimento do a 08/12/2015), sob pena de arcar com a indenização substitutiva intervalo intrajornada superior a duas horas. pertinente (CLT, artigo 8o, parágrafo único; Código Civil, artigos 186 Assim sendo, reconheço a validade da justa causa aplicada ao e 927). Todavia, não há falar em saque das importâncias Reclamante. depositadas, tendo em vista a modalidade de ruptura do vínculo Portanto, ausentes os elementos indispensáveis à sua (justa causa). caracterização, impossível falar em ato ilícito. Como mero corolário, Improcedente. julgo improcedente a indenização por dano moral vindicada. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Improcedente. A penalidade em epígrafe tem por escopo coibir o atraso na JUSTIÇA GRATUITA quitação das verbas rescisórias, não se aplicando em função de Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo parcelas deferidas em Juízo. em vista a declaração de pobreza acostada aos autos, não elidida No caso ora sob análise, quitou a Ré, em tempo hábil, as por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei importâncias que entendia devidas. Logo, não incide na precitada 1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput). pena. Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita Improcedente. basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração Dano Moral é "o constrangimento que alguém experimenta em documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente presunção de veracidade juris tantun. produzido por outrem" (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer a página 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por Reclamada, a mera circunstância de o Reclamante constituir elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita. No caso em tela, não restaram comprovados os prejuízos alegados HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na peça vestibular. Com efeito, é impossível afirmar que a atitude A verba honorária vindicada é indevida, tendo em vista o resultado empresária houvesse maculado a dignidade ou a honra do da demanda. Reclamante. Muito pelo contrário. Conforme já exaustivamente Ademais, é de se ressaltar que não restaram demonstrados os salientado no tópico supra, não merece qualquer censura o pressupostos legais de seu deferimento, insculpidos na Lei 5.584/70 procedimento adotado pela Ré. O ato faltoso e contrário a Lei e na Súmula 219 do TST. Com efeito, permanece em vigor, no cometido pelo ex-empregado - robustamente comprovado nestes Processo do Trabalho, o jus postulandi das partes, porquanto o autos - é reprovável. Seu comportamento, por certo, não contará artigo 133 da Constituição Federal não o afetou, como se infere da com o beneplácito desta Justiça. Súmula 329 do TST. De mais a mais, convém salientar que, diversamente do alegado Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso, pelo Autor na inicial (ID f2ecd12 - Pág. 4), nada foi demonstrado revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do nestes autos acerca do rigor excessivo que o Autor era tratado na novo Código Civil. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO DE RENDA E C O N T R I B U I Ç Ã O PREVI DENCI ÁRI A - 75 Intimado(s)/Citado(s): - A DE C VENTURELLI - EPP C O MP E N S A Ç Ã O/ DEDUÇÃO Prejudicado o exame das matérias em epígrafe, em face do INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMADA: PETIÇÃO desfecho dado à demanda. Fica a parte reclamada, através de seu(s) advogado(s), OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios postulados, por não verificar nos intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os autos fatos que ensejem quaisquer diligências por parte daqueles termos da petição Id f3d0faa, apresentada pelo reclamante, órgãos. servindo o silêncio como caracterização de inadimplemento do DISPOSITIVO acordo anotado na ata de audiência ID f93c3d1, a partir da À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos segunda parcela, conforme despacho Id 0e8a1fd. deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2016. PORTO VELHO/RO, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário por DIEGO MENDONCA DA SILVA em face de COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.: julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais. Deverá a Ré garantir a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o período (02/06/2014 a 08/12/2015), sob pena de arcar com a indenização substitutiva pertinente (CLT, artigo 8o, parágrafo único; Código Civil, artigos 186 e 927). Todavia, não há falar em saque das importâncias depositadas, tendo em vista a modalidade de ruptura do vínculo (justa causa). Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. Edital Processo Nº RTOrd-0001162-69.2015.5.14.0008 AUTOR SIDNEI VIEIRA MARTINS ADVOGADO JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA(OAB: 3802/RO) RÉU M M ARNOLD LTDA - ME ADVOGADO FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO(OAB: 6846/RO) ADVOGADO JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ(OAB: 912/RO) Intimado(s)/Citado(s): - M M ARNOLD LTDA - ME - SIDNEI VIEIRA MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES Custas pelo Reclamante, no importe de R$545,09, calculadas sobre R$27.254,65, valor atribuído à causa. Isento, tendo em vista a Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes da decisão. Nada mais. Ficam Vossas Senhorias intimadas da perícia designada para o dia 03/02/2016 às 08h30min, a ser realizada no CEREST, Consultório Nº 44 da Policlínica Osvaldo Cruz - POC, sito à Av. Gov. Jorge Teixeira, 3862, Bairro Industrial - ao lado do Hospital de Base Ari Pinheiro, devendo o reclamante apresentar atestados e laudos que comprovem a alegação da inicial, bem como apresentar PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 identificação (carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação). Fica, ainda, a reclamada intimada para apresentar PPP e exames TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta médicos admissionais, periódicos e demissionais, bem como às partes comunicarem aos Assistentes de Peritos para apresentarem carteira do Conselho Regional de Medicina de Rondônia - 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Edital Processo Nº RTOrd-0001093-37.2015.5.14.0008 VALDINEI APARECIDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO PAULO YUKIO DOS SANTOS(OAB: 6799/RO) ADVOGADO FRANK JUNIOR AUTO MARTINS(OAB: 7273/RO) RÉU A DE C VENTURELLI - EPP ADVOGADO ALINE MARIA DA CAS RACHID PIETRO(OAB: 65221-B/RS) AUTOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 CREMERO ou autorização para atuar em Ato Médico no nosso estado. Em, 21/01/2016. Haiti da Silva Silveira. Técnico Judiciário. Edital Processo Nº RTOrd-0001201-66.2015.5.14.0008 AUTOR ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO MARCOS ANTONIO METCHKO(OAB: 1482/RO) CIMOPAR MOVEIS LTDA RÉU 76 ser consultados no link: www.trt14.jus.br. Ivanete Felício dos Santos Souza Chefe da Seção de Execução Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO À EXECUTADA INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: DESPACHO E Processo:0000510-23.2013.5.14.0008 AUDIÊNCIA Exequentes:Julia Rodrigues dos Santos e União Fica a parte reclamante, através de seu advogado Executada:Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A INTIMADA do teor do despacho Id 614a977 e de que a audièhcia Advogado(a):GUSTAVO GONÇALVES GOMES - OAB/RO - 6230 anteriormente marcada para 26 de janeiro de 2016, às 09:20, foi De ordem, fica Vossa Senhoria, INTIMADA, para ciência dos redesignada para o dia 01/03/2016, às 09:20, a ser realizada na 8ª recolhimentos previdenciários anexado no SAP do dia 21-01-2016 Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, situada na Avenida Marechal e para apresentar nos autos as GFIP'S relativas às contribuições Deodoro, 2150, 2º andar, Centro, nesta cidade, ficando consignadas previdenciárias abarcadas na presente execução, até o dia 01-02- as advertências do Artigo 844 da CLT, devendo comparecer ao ato 2016, conforme edital e publicação à f. 392, sob pena de seguir e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação. oficio à Secretaria da Receita Federal. Os atos processuais podem Porto Velho- RO, 21 de janeiro de 2016. ser consultados no link: www.trt14.jus.br. CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário Ivanete Felício dos Santos Souza Edital Chefe da Seção de Execução Processo Nº RTOrd-0001225-06.2015.5.14.0005 AUTOR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100/RO) RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LUCILDO CARDOSO FREIRE(OAB: 4751/RO) ADVOGADO GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR(OAB: 102568/MG) RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB: 37007/PR) INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Processo:0000846-61.2012.5.14.0008 Exequentes:Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado de Rondônia – SINTTEL/RO e União Advogado(a):GUSTAVO BERNARDO HADAMÉS BERNARDI MONTEIRO – OAB/RO - 5275 1ªExecutada:Serviço de Telecomunicações Teleborba Ltda 2ªExecutada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Intimado(s)/Citado(s): - APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL SA - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBRATEL De ordem, fica Vossa Senhoria, INTIMADO, para, comparecer a sede desta Vara e receber guia de liberação, conforme r. Despacho de f. 551. Os atos processuais podem ser consultados no link: INTIMAÇÃO ÀS PARTES: DESPACHO Ficam as partes, através de seus respectivos advogados, INTIMADAS acerca do teor do despacho Id 8ce94cc. www.trt14.jus.br. Ivanete Felício dos Santos Souza Chefe da Seção de Execução Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2016. CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário EDITAL INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Processo:0000332-74.2013.5.14.0008 Exequentes:Miguel Angelo Ferreira Oliveira e União Edital Processo Nº RTSum-0000816-21.2015.5.14.0008 AUTOR LARISSA SALES DO COUTO LEONEL ADVOGADO ANA PAULA CARVALHO VEDANA(OAB: 6926/RO) RÉU GONCALVES E SOUZA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME ADVOGADO EDIVO COSTA ROCHA(OAB: 2861/RO) Advogado(a):JESSE RALF SCHIFTER - OAB/RO - 527 Executada:Autovema Comércio e Serviços Ltda Intimado(s)/Citado(s): De ordem, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para manifestar-se no - GONCALVES E SOUZA COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos a execução à f. 770 (e-doc 14885292) do dia 20-01-2016. Os atos processuais podem Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 77 Fica Vossa Senhoria intimada do despacho ID a8cd2a2 , bem como para DECISÃO para apresentar nos autos as GFIP's relativas às contribuições previdenciárias abarcadas na presente execução, Postula o exequente a realização dos atos de expropriação em face relativas à alíquota da reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena da segunda reclamada (SESI), na hipótese das diligências em face de seguir ofício à Secretaria da Receita Federal. da primeira, via sistema Bacenjud, restarem infrutíferas, conforme Em, 21/01/2016. termos da petição ID b065ceb. Haiti da Silva Silveira. Técnico Judiciário. Edital Foi procedida a tentativa de bloqueio de contas da primeira reclamada via BACEN-JUD, com resultado negativo, conforme Processo Nº RTOrd-0011123-68.2014.5.14.0008 AUTOR DVANILSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA(OAB: 3644/RO) RÉU GENTLEMAN SEGURANCA LTDA ADVOGADO MARIA APARECIDA DE BASTOS(OAB: 7298/GO) ADVOGADO LUCAS FLEURY ORSINE(OAB: 23951/GO) comprovantes ID 829cac5. A citação da primeira devedora foi realizada de forma sui generis, pois a senhora Oficiala de Justiça registra na certidão ID 5d39695, que o local onde funcionava a empresa encontrava-se sem ninguém e sem energia elétrica e que o meirinho teve que ir ao encontro de uma colaboradora de nome Luciane Haase, para efetuar o cumprimento do ato. Intimado(s)/Citado(s): - DVANILSON DA SILVA SANTOS - GENTLEMAN SEGURANCA LTDA Portanto, com base nas ponderações supra e tendo em vista que as dificuldades financeiras da ré são de conhecimento público e notório conclui-se pela inexistência de bens da primeira executada, que INTIMAÇÃO ÀS PARTES: DECISÃO sequer possui orçamento para quitar as contas de energia elétrica. Ficam as partes, através de seus respectivos advogados, INTIMADAS para ciência/cumprimento das determinações contidas na decisão Id 86a1d31. Diante do exposto e do princípio da economicidade que também informa os atos da administração pública, incluindo nesta os serviços judiciários, bem como levando-se em conta o princípio Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2016. CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário Notificação Decisão Processo Nº RTSum-0000490-61.2015.5.14.0008 AUTOR ADRIANO DA CRUZ SILVA ADVOGADO ADOLFO HENRIQUE MARIANO RODRIGUES(OAB: 6909/RO) ADVOGADO MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA(OAB: 1040/RO) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO SARA FRANCA EUGENIA(OAB: 32581/GO) RÉU SESI-SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ADVOGADO DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO VIRGOLINO(OAB: 615/RO) ADVOGADO MILEISI LUCI FERNANDES(OAB: 3487/RO) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO DA CRUZ SILVA - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SESI-SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 constitucional da duração razoável do processo, CITE-SE a devedora subsidiária para pagar o débito na forma prevista no art. 880, com registro de que, caso pretenda o benefício de ordem, indique especificamente quais e onde se encontram os bens da primeira executada. À Seção de Execução para cumprimento. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000849-11.2015.5.14.0008 AUTOR MARIA GERCINA GOMES DE SOUZA ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO(OAB: 2003/RO) RÉU LIDIANE DA SILVA MOREIRA RÉU DIONE MAIK DA SILVA MOREIRA RÉU REGINALDA MENDES BASTOS RÉU Embarcação Dois Irmãos I ADVOGADO MANOEL RIVALDO DE ARAUJO(OAB: 315-B/RO) RÉU LAUDICEIA MOREIRA COELHO Intimado(s)/Citado(s): - MARIA GERCINA GOMES DE SOUZA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 78 - PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS - SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Serve o presente como alvará de levantamento do seguro JUSTIÇA DO TRABALHO desemprego perante o Ministério do Trabalho, tendo em vista a retificação do CNPJ da Empresa e anotação, conforme fls. 07 da CTPS da Senhora Maria Gercina Gomes de Souza. Este despacho TEM FORÇA DE ALVARÁ, para que a reclamante SENTENÇA habilite-se junto ao órgão competente para fins de recebimento do seguro desemprego, na quantidade de parcelas de acordo com o 1 - RELATÓRIO seu tempo de serviço consignado e da legislação. A reclamante fica PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS propõe a presente Reclamação advertido de que o prazo para a habilitação ao seguro desemprego Trabalhista em face de CONSTRUTORA AMPERES LTDA., é de até 120 dias, a contar da presente data. SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS DE Caso a reclamante não consiga se habilitar junto ao Ministério do RONDONIA S/A, alegando, em síntese, trabalhar para a primeira Trabalho ou órgão competente por algum ato de exclusiva reclamada e em prol das segundas desde 09/01/2013. responsabilidade da ré, será indenizado em quantia equivalente. Em referido contrato resta inadimplidos os salários de abril, julho e A trabalhadora deverá informar, querendo, no prazo de trinta dias, agosto de 2015, bem como os depósitos de FGTS desde o mês eventual impossibilidade de acesso ao benefício, sob pena de outubro de 2014, pelo que pugna pela rescisão indireta do contrato considerá-lo desistente de indenização equivalente. de trabalho tendo por termo final a data de 31/08/2015 e a Portanto, fica a reclamante ciente que, se no prazo de trinta responsabilidade subsidiária da segunda e terceira demandadas. silenciar quanto a eventual impossibilidade de acesso, não terá Presentes as partes. direito a eventuais indenizações. Inconciliados. Defesa escrita com documentos. PORTO VELHO, 21 de Janeiro de 2016 Dado a palavra ao reclamante para se manifestar sobre os documentos, nada disse. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Em audiência de instrução, ouvidas as segunda e terceira Juíza do Trabalho Substituta reclamadas, bem como uma testemunha a convite do autor. Sentença Processo Nº RTOrd-0000927-05.2015.5.14.0008 AUTOR PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS ADVOGADO FABRICIO FILIPE DA CRUZ PIEROTE(OAB: 5627/RO) RÉU CONSTRUTORA AMPERES LTDA ADVOGADO LAERCIO BATISTA DE LIMA(OAB: 843/RO) RÉU SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO EBENEZER MOREIRA BORGES(OAB: 6300/RO) ADVOGADO LUCIANA SALES NASCIMENTO(OAB: 156820/SP) ADVOGADO CLAYTON CONRAT KUSSLER(OAB: 3861/RO) ADVOGADO THALINE ANGELICA DE LIMA(OAB: 7196/RO) RÉU CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A ADVOGADO MARCELO RODRIGUES XAVIER(OAB: 2391/RO) ADVOGADO DAVI SOUZA BASTOS(OAB: 6973/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A - CONSTRUTORA AMPERES LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. Razões finais escritas. Disponibilizado em juízo cautelarmente pela terceira reclamada o valor de R$ 30.000,00. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELAS RECLAMADAS Consoante abalizada doutrina, com base na teoria da asserção, a legitimidade passiva é configurada à luz do noticiado na inicial. Assim, basta à configuração da condição de ação em referência a indicação da parte como devedor por parte do reclamante, que se sujeita, acaso da indicação errônea, à improcedência da ação. Além disso, as reclamadas fazem incursão em sede meritória para sustentar sua ilegitimidade passiva, no que demonstra equívoco 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 79 com o seu conceito e momento oportuno, pois condição de mérito e Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver condição ao mérito não se confundem. com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo Rejeito. ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, DA RESCISÃO INDIRETA/ DOS ARTS. 467 E 477 ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade CONSOLIDADOS/ FGTS EM ATRASO E APRESENTAÇÃO DOS de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou COMPROVANTES DE TODO O PERÍODO internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os A rescisão indireta constitui infração patronal de gravidade tal de haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). modo a incompatibilizar a continuidade do contrato de trabalho, em § 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no razão da agressão a direitos fundamentais desrespeitados, em caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as razão da condição de trabalhador. gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato O reclamante pugna por rescisão indireta sob o fundamento de de trabalho.- realces nossos. atraso nos depósitos de FGTS desde o mês de outubro de 2014, § 2o A mora contumaz será considerada também pelo não bem assim dois meses de salário. recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. A primeira reclamada reconhece como devido o atraso salarial de Consoante o art. 31, §2º da citada lei, a mora contratual capaz de dois meses. autorizar a ruptura contratual por culpa grave também abrange as Alegou fragilmente cumprimento aos depósitos de FGTS, todavia parcelas acessórias, como é o caso do FGTS, cuja mora restou não impugnou de forma específica o doc de Id 7bf00b1 - Pág. 1, incontroversa, porquanto a reclamada alegou ter feito acordo com o que comprova a mora a partir de novembro de 2014. órgão gestor sobre ditas parcelas. De saído, registro que a reclamada expressamente não se opõe à Desta feita, os dois descumprimentos citados autorizam ruptura por ruptura por culpa grave, bem como confirma parte do débito. Pois culpa grave, pelo que confirmo a tutela antecipadamente concedida bem. em decisão final. Friso que, conforme apregoado no art. 2º Consolidado, o risco da À vista do exposto, declaro encerrado o contrato de trabalho por atividade pertence ao empregador, não podendo ser transferido ao culpa grave do empregador, sendo o termo final a data de reclamante, este que se subjuga ao poder patronal justamente por 15/09/2015 e, considerado o aviso prévio projetado, 21/10/2015, na não poder entregar-se à sorte da livre iniciativa. forma da OJ 82 da SDI-1 do TST. Assim, realizado o trabalho, tem o empregador o dever legal de Com base no encerramento contratual por culpa grave, condeno a pagamento da contraprestação que lhe corresponde, incluindo a primeira reclamada aos seguintes títulos rescisórios: 2 meses de verba principal e acessórias ao contrato de trabalho, ainda que em salário e, limitadamente ao pedido (arts. 128 e 460 do CPC), aviso dificuldades econômicas. prévio proporcional de 39 dias; FGTS + 40%, sendo que a multa de A conduta de atraso de salários é gravíssima, tendo em vista se 40% não incide sobre o aviso prévio indenizado, por ausência de tratar de verba alimentar relacionada ao sustento obreiro, dando previsão legal (OJ 42 da SDI-1 do TST); 9/12 de férias + 1/3, 9/12 ensejo a ruptura por falta grave do empregador, nos termos do art. de 13º e férias vencidas + 1/3, bem como saldo de salário, pois o 483, "c" Consolidado. hollerytes mais recente apresentado pela reclamada é o de janeiro A Consolidação das leis do trabalho não possui dispositivo de 2015 (Num. 3234c71 - Pág. 3). específico a tratar da conduta de atraso dos salários, limitando-se a dispor que o descumprimento contratual autoriza a modalidade rescisória pretendida, pelo que me utilizo analogicamente do art. 31 "Orientação Jurisprudencial 42. FGTS. MULTA DE 40% (nova da Lei 9615/98. redação em decorrência da incorporação das Orientações Consoante art. 31, §1º da lei do atleta, a qual aplico analogicamente Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 ao presente caso, tendo em vista presentes os requisitos a autorizar I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos a analogia, quais sejam, semelhança de fatos e identidade de monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. valores, o não pagamento de FGTS igualmente autoriza a rescisão 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. indireta quando do atraso superior a 03 (três) meses, sendo o caso (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997) dos autos, em que o autor postula o recolhimento desde novembro II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com de 2014, tendo ingressado com a presente ação em 10/09/2015. base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 80 das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso mora quanto aos depósitos de FGTS desde novembro de 2014. prévio indenizado, por ausência de previsão legal.(ex-OJ nº 254 Vale frisar que o atraso reiterado de obrigações trabalhistas autoriza da SDI-1 - inserida em 13.03.2002) " até mesmo a rescisão indireta, tamanha a sua gravidade, o que foi reconhecido, porquanto o empregado não tem provisão para o Finalmente, não há se falar da obrigação de a reclamada apresentar próprio sustento, vivendo em uma insegurança que lhe aflige a os comprovantes de todo o período, eis que o reclamante pode alma, porquanto ninguém se subordina a outrem para não receber. dirigir-se à Caixa Econômica Federal e fazê-lo. Registre-se o fato de que o reclamante teve seu nome inscrito no O Poder Judiciário tem por fim a condenação com base em fato órgão de proteção ao crédito e recebeu a pecha de mau pagador determinado e não a verificação de eventual descumprimento. por ato do empregador, conforme doc de Id Num. d70d3cd - Pág. 1, Indefiro. 7a8e24e e c40f4fb. Quanto às férias objeto da condenação, deverá a liquidação de O nexo causal, situa-se na relação de trabalho a estribar o dano sentença observar os termos da Súm. 07 do TST no tocante às havido e, por fim, o dano, que consiste na ofensa à personalidade férias. Indefiro. obreira e intensa dor moral decorrente do atraso de valores No que toca à penalidade do art. 467 e 477 Consolidados, referentes ao sustento. conquanto a reclamada tenha reconhecido ser devedora de salários Em razão do exposto, presentes os requisitos da obrigação de e depósitos de FGTS, a rescisão indireta apenas foi reconhecida na indenizar, na forma do art. 186 do CC. presente sentença, portanto não iniciado o prazo de pagamento do Assim, defiro à reclamante indenização por dano moral, a qual decênio legal do art. 477 Consolidado e, por consequência, o art. arbitro em R$ 5.000,00, com base no caráter pedagógico e 467 do mesmo estatuto. Improcedem. dissuasório da medida; capacidade econômica das partes, pelo que não se deve amparar o enriquecimento do autor e tampouco a ruína da ré; princípio da razoabilidade e proporcionalidade. DANOS EMERGENTES Com base no art. 402 do CPC o reclamante requer indenização por danos materiais na modalidade danos emergentes, consistentes DA JUSTIÇA GRATUITA nos juros pagos em razão da mora salarial. Tendo em vista declaração de miserabilidade juntada aos autos e a De fato o pleito obreiro encontra a correspondência legal alegada e ausência de prova em contrário ao seu teor, defiro a justiça gratuita diz com o fato de aquele que causa lesão a outro tem de indenizar, pleiteada, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060 /50, 14 da Lei nº retornando-se à situação "status quo". 5.584 /70, 1º da Lei nº 7.115 /83 e 4º da Lei nº 7.510 /86. Nessa Conforme comprovantes apresentados pelo reclamante, este sofreu diretriz, a OJ 331 da SDI-1 do TST. prejuízo material com juros e correção monetária perfazendo a quantia de 695,67(Seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e DA BASE DE CÁLCULO sete centavos). A base de cálculo para a liquidação deverá observar a média Provados os valors, conforme documentos que juntou e a salarial dos hollerytes juntados. reclamada sequer impugnou. O deferimento das parcelas não conduzem ao deferimento dos Além disso, é fato que estava com dois meses de salários em valores apresentados pelo reclamante em inicial e planilhas, atraso, o que confere lógica à alegação de carecer de meios para porquanto a fase de conhecimento não comporta liquidação, o que pagar suas dívidas. terá momento oportuno e do qual serão as partes intimadas à O fato de a reclamada estar a encontrar dificuldades não consiste manifestação. em justificativa plausível, ante o que dispõe o art. 2º Consolidado, eis que o salário do empregado deve estar em sua conta independentemente da sorte do empreendimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão do exposto, defiro o valor pleiteado, 695,67(Seiscentos e No item "a" da página 11 de sua inicial restou confuso se o noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), a título de danos reclamante requer honorários advcoatícios para o caso de êxito da materiais para o ressarcimento do autor. demanda ou se apenas justifica que em razão de sua dificuldade INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS econômica apenas pagará honorários advocatícios para o caso de O ato ilícito restou incontroverso e se refere aos atrasos salariais e êxito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 81 Com base no princípio da simplicidade que rege esta Laboral, igualdade encontra arrimo no caput do art. 5º da CF. recebo como pedido de honorários advocatícios e indefiro, tendo em Por derradeiro, outro ponto nevrálgico da aplicação do instituto é em vista não verificados os requisitos previstos na Lei 5584/70 e Súms. razão de o processo do trabalho ter como regra a cumulação 219 e 329 do TST, quais sejam, justiça gratuita e assistência objetiva dos pedidos, diferentemente do processo comum. Assim, sindical, sendo que tais requisitos devem ser concomitantes. em uma procedência em parte caberiam honorários proporcionais a Registro ainda que retifiquei meu entendimento, antes no sentido do cada parte, não sendo defensável, com base na paridade de armas cabimento dos honorários advocatícios a título de danos materiais já mencionada, que se ignore a sucumbência parcial do reclamante, para a defesa em juízo, para doravante não mais o aplicar, com cuja defesa para o reconhecimento se deu com base em dispêndio base nas razões que passo a expor. financeiro da reclamada. Concordo, com a máxima vênia ao Tribunal Superior do Trabalho Assim, o instituto se revela incompatível com o processo laboral. que, diferentemente do que sustentam as Súm. 219 e 329 desta Improcede. Altissonante Corte, os honorários em apreço não se confundem com honorários sucumbenciais e, portanto, não é com base em tais DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA verbetes que me baseio. RECLAMADA Ocorre que a utilização da legislação comum a este processo, na Incontroverso nos autos a prestação de serviços do reclamante para forma do art. 769 Consolidado, que se traduz em verdadeira regra as segunda e terceira demandadas através da primeira. de contenção, se condiciona à existência de omissão e As reclamadas impugnam o pleito de responsabilidade subsidiária compatibilidade. sob o fundamento de a terceirização ser lícita e atinente à atividade Há omissão, porquanto o regramento do art. 14 da Lei 5589/70 se meio. referem a honorários sucumbenciais e não a título de danos Não há na inicial relato de terceirização ilícita, sendo que ambas as materiais. reclamadas confundem os efeitos da responsabilidade subsidiária e Contudo, não há compatibilidade à aplicação do art. 389 do CC a solidária e quando as mesmas são aplicáveis. este processo especializado. O relato da inicial apenas diz respeito à terceirização lícita, sendo Ocorre que o instituto invocado, qual seja, reparação de danos despiciendo o fato de que se deu em atividade meio, pois se assim materiais, tal qual previsto, tem lugar quando existente dano não fosse, não estaria a se tratar de responsabilização apenas provocado por outrem, de forma ilícita, ou seja, culposa ou subsidiária. dolosamente, cuja adaptação do regramento ao processo consiste No tocante à ADC 16 invocada pela terceira reclamada, igualmente na reparação material em razão dos gastos com contratação de sem razão. advogado para ver reconhecido direitos em juízo. Ocorre que a ADC 16 não concluiu no sentido de impossibilidade de Assim, acaso reconhecida a sua aplicação, a regra tem de ser responsabilização dos entes públicos, ms sim quando configurada a aplicada de forma indistinta o trabalhador e empregador, pois sendo culpa "in vigilando" na fiscalização, o que, aliás, já era previsto, a ação improcedente, a reclamada também teve dispêndio consoante disposições dos rts. 59 e seguintes da Lei 8666/93. financeiro a ser reparado. Além disso, nos termos da Sumula no 331, item IV, do E. TST, " O Todavia, não é compatível ao processo do trabalho eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do cobrança a título de danos materiais pelo ex adverso ao trabalhador empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos que busca ver atendidos os seus direitos em juízo e não os têm serviços, quanto aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos reconhecidos, porquanto estar-se-ia a criar óbice ao próprio direito da administração direta, das autarquias, das fundações publicas, de ação do trabalhador, que se veria intimidado a buscar direitos em das empresas publicas e das sociedades de economia mista, desde juízo com o receio de ter de pagar danos materiais à parte contrária que hajam participado da relação processual e constem também do acaso estes não fosse reconhecidos. titulo executivo judicial" (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993). A par disso, não é demais dizer que o direito comum se baseia na Nos termos do item V da referida sumula, "Os entes integrantes da igualdade dos contratantes, enquanto o direito do trabalho se baseia Administração Pública direta e indireta respondem na desigualdade dos mesmos, sendo o trabalhador hipossuficiente, subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso portanto, incompatível a regra ao nosso processo. evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações Por outro lado, a aplicação apenas ao reclamado consiste em da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do ofensa à paridade de armas, valendo lembrar que o princípio da cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 82 serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre A ausência de pagamentos de salários e ausência de depósitos de de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas FGTS desde novembro de 2014 torna inconteste a falha na pela empresa regularmente contratada. fiscalização das demanadas, razão porque devem responder Com efeito, tal entendimento está em consonância com a decisão subsidiariamente, na forma da Súm. 331 do TST e art. 186 do CC. do Supremo Tribunal Federal, em sede de Acão Declaratória de Por todos esses fundamentos, condeno a segunda e terceira Constitucionalidade no 16, cujo relator foi o Ministro Cezar Peluso, reclamadas subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação. que ponderou que: "[...] a mera inadimplência do contratado não No tocante à delimitação do período, a reclamada não fez nenhuma poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo prova em tal sentido, ao tempo em que reconheceu o benefício a pagamento dos encargos", contudo, reconheceu-se que isso nao prestação laboral, ônus que lhes competia, por se tratar de fato significaria que eventual omissão da Administracão Pública, na extintivo, na forma do art. 333, II do CPC. obrigacão de fiscalizar as obrigacões do contratado, não viesse a Assim, julgo procedente a responsabilidade subsidiária da segunda gerar essa responsabilidade. reclamada, sendo esta delimitada ao período contratual de cada Dessa forma, deve-se verificar se a administracão, "in casu", atuou uma. com dever geral de cautela, a fim de lhe imputar ou não a responsabilidade subsidiaria. No presente caso, não trouxe a terceira reclamada aos autos COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO qualquer documento a comprovar a regularidade do contrato, em Indefiro a compensação, tendo em vista não comprovado pela relação aos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de reclamada ser o reclamante devedor de verbas de igual natureza serviços, das obrigações trabalhistas ou mesmo tributarias. das postuladas. Assim agindo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiaria Determino de ofício a dedução dos valores eventualmente pagos a decorrente da culpa "in eligendo" e mesmo "in vigilando", já que não idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa. cumpriu com as obrigações contratuais e legais a que estava obrigada. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Destarte, a terceira reclamada é responsável pelo descumprimento Juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die", a partir do das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira ré e não ajuizamento da Ação (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91; cumpridas a contento, pois, exercia sobre a mesma, em virtude do Súmula 200, TST) e correção monetária, observando-se a época contrato pactuado e da legislação vigente, o dever de fiscalizar o própria (Súmula 381, TST; art. 1º, § 1º, Lei 6.899/81; art. 459, §1º, cumprimento das obrigacões trabalhistas dos empregados do CLT; e as tabelas expedidas pelo Tribunal) a partir do prestador de serviços. ajuizamento. Assim, não encontrados bens da devedora principal para garantia da execução, essa se volta contra os devedores subsidiários. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Portanto, responderão a segunda e terceira reclamadas A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes. subsidiariamente pelo eventual inadimplemento da devedora As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas principal. deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei, Cabe registrar, nos termos da Sumula 331 do TST - VI - A calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrangeria, do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal embora não seja o caso da presente condenação, todas as verbas (Súmula 368, III, TST) e deduzida de seu crédito (OJ 363, SBDI-1, decorrentes da condenação referentes ao periodo da prestação TST). laboral, inclusive as multas, porquanto não se tratam de obrigações Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser infungíveis, mas sim de ordem patrimonial. efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Nem se diga que a terceira reclamada cumpriu a todos os deveres Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), de fiscalização, notadamente quando verifica a condenação por nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução verbas salariais em atraso, cujos comprovantes a reclamada Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, deveria ter cobrado de sua contratada, nos termos da Instrução de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às Normativa 02/2008 do Ministério do planejamento, orçamento e cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte gestão. empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o - Pág. 3). mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor indenização por danos morais à razão de R$ 5.000,00 equivalente à soma de ambas cotas-partes. indenização danos materiais (emergentes) no valor de 695,67 83 Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e Improcedem os demais pleitos. informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma Defiro os benefícios da justiça gratuita. do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, sob pena Juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die", a partir do de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. ajuizamento da Ação (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91; Súmula O imposto de renda, se houver, será suportado pelo 200, TST); e correção monetária, observando-se a época própria Reclamante, ficando autorizada a retenção do valor respectivo (Súmula 381, TST; art. 1º, § 1º, Lei 6.899/81; art. 459, §1º, CLT; e (art. 46, Lei 8.541/92). Observe-se a IN 1.127/2011 da Receita as tabelas expedidas pelo Tribunal) a partir do ajuizamento, salvo Federal (Súmula 368, II, TST) e o entendimento contido na OJ nº quanto ao dano moral, a partir do arbitramento em sentença, 400 da SDI-I. conforme Súm. 439 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das DA BASE DE CÁLCULO parcelas é salarial, salvo férias, FGTS, multa do art. 467 e 477, A base de cálculo deverá respaldar-se nos hollerytes juntados. indenização por danos morais e materiais e aviso prévio. O deferimento dos pedidos não consiste em deferimento dos A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes. cálculos apresentados, sendo que as partes terão oportunidade As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas para sobre eles se manifestar. deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei, calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas 3- DISPOSITIVO do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da (Súmula 368, III, TST) e deduzida de seu crédito (OJ 363, SBDI-1, reclamação trabalhista tombada sob o n. 0000927- TST). 05.2015.5.14.0008, em que PAULO SERGIO DE LIMA MEJIAS Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser propõe em face de CONSTRUTORA AMPERES LTDA, SANTO efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da ANTONIO ENERGIA S.A.e CENTRAIS ELÉTRICAS DE Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), RONDONIA S/A, para condenar a primeira reclamada e, nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução subsidiariamente as demais, a pagar ao reclamante, conforme Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, fundamentação que passa a integrar este "decisum" como se nele de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às integralmente transcrita, os seguintes títulos: cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (primeira reclamada e registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o subsidiariamente a segunda): mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor depósitos de FGTS desde novembro de 2014 e até o encerramento equivalente à soma de ambas cotas-partes. contratual, em 21/10/2015, observando-se a OJ 42 da SDI-1 do Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições TST. previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à verbas rescisórias: 2 meses de salário e, limitadamente ao pedido Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma (arts. 128 e 460 do CPC), aviso prévio proporcional de 39 dias; do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa FGTS + 40%, sendo que a multa de 40% não incide sobre o aviso transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, sob pena prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42 da SDI-1 de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. do TST); 9/12 de férias + 1/3, 9/12 de 13º e férias vencidas + 1/3, O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante, bem como saldo de salário, pois o hollerytes mais recente ficando autorizada a retenção do valor respectivo (art. 46, Lei apresentado pela reclamada é o de janeiro de 2015 (Num. 3234c71 8.541/92). Observe-se a IN 1.127/2011 da Receita Federal (Súmula Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 84 368, II, TST) e o entendimento contido na OJ nº 400 da SDI-I. trabalhistas postula o pagamento de saldo de salário , salário do Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas mês de julho/2015, aviso prévio (33 dias), férias vencidas, sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação - R$ proporcionais e indenizadas com 1/3, décimo terceiro salário 20.000,00 proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por Intime-se as partes. danos morais e FGTS com 40%, além da multa estabelecida em Intime-se a União após o trânsito em julgado. ação cautelar. Requer, ainda, gratuidade de justiça, indenização pela contratação de advogado particular. Nada mais. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.987,35. A petição inicial veio Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2016 acompanhada de documentos. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, dos quais o reclamante teve vista na própria audiência. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Após, tendo em vista a inexistência de mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Segunda proposta conciliatória igualmente rejeitada. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 É o breve relatório, tudo visto e examinado. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES FUNDAMENTAÇÃO Juíza do Trabalho Substituta Sentença Processo Nº RTOrd-0000950-66.2015.5.14.0002 AUTOR ALEXANDER MAGNUS DA COSTA SANTOS ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) RÉU CIMOPAR MOVEIS LTDA ADVOGADO BRUNO LUIZ CANALI AVANZI(OAB: 300233/SP) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Postula o reclamante que a empresa ré seja obrigada a comprovar os recolhimentos previdenciários. Nos termos da interpretação conferida pelo STF ao art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o período do vínculo de emprego reconhecido em sentença. Intimado(s)/Citado(s): Está sedimentado o entendimento de que a Justiça do Trabalho - ALEXANDER MAGNUS DA COSTA SANTOS - CIMOPAR MOVEIS LTDA possui competência para processar e julgar os pedidos de recolhimento da contribuição previdenciária do período do vínculo empregatício apenas quanto às sentenças e acordos que proferir. No mesmo sentido, o entendimento contido no item I da Súmula 368 PODER JUDICIÁRIO do TST. JUSTIÇA DO TRABALHO Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 267, IV do CPC e extingo o feito sem SENTENÇA resolução do mérito quanto ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do pacto laboral. RELATÓRIO ALEXANDER MAGNUS DA COSTA SANTOS, qualificada na petição inicial, propôs ação trabalhista contra CIMOPAR MOVEIS Lado outro, por certo, os recolhimentos previdenciários relativos às verbas eventualmente deferidas nesta sentença serão arcados pela ré. LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido em 17/07/2014, trabalhando até 24/07/2015. Após uma breve exposição fática, diante do descumprimento de alguns direitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 COISA JULGADA Aduz a reclamada que na presente ação trabalhista, o trabalhador 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 85 pleiteou o recebimento das verbas rescisórias e de uma multa Portanto, tenho que a ação civil pública ajuizada pelo sindicato da estipulada como cláusula penal na ação coletiva nº 0001798-33- categoria profissional do reclamante, como substituto processual, 2015-5-14-0041, que tramita na Vara do Trabalho de Cacoal (RO). não induz litispendência em relação à reclamatória individual, Acrescenta que naquela ação coletiva, o reclamante representado relativamente ao pagamento das parcelas em referência, por pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços aplicação subsidiária do art. 104 da Lei de n° 8.078/90 (CDC). do Estado de Rondônia, pleiteou o recebimento das verbas rescisórias, onde entabulou acordo, versando sobre as verbas ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCONSIDERAÇÃO DA rescisórias e estipulando uma cláusula penal em caso de não PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA cumprimento. O reclamante postula a antecipação dos efeitos da tutela a fim de Refere que, com o acordo, nos termos do artigo 269, III, transitaram obter a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada em julgado os objetos daquela ação como o pagamento das verbas com o intuito de resguardar a futura execução. rescisórias e o recebimento da multa designada pela cláusula penal. Liminarmente foi rejeitado o pedido (Id d598d1f). Requer, por conseguinte, seja reconhecido que o pleito fere a coisa Passo à analise. julgada e extinguir o pleito na forma do artigo 267, V, do Código de É certo que a instrução processual demonstrou parcialmente a Processo Civil ou, alternativamente, seja determinada a expedição verossimilhança das alegações obreiras contidas na peça de ofício ao processo de nº 0001798-33-2015-5-14-0041 para vestibular. determinar a exclusão de eventual crédito. No entanto, após cognição exauriente dos autos, com amparo no Sem razão. art. 461 do CPC, RATIFICO o indeferimento do pedido de De pronto, destaco que os efeitos da coisa julgada das ações antecipação dos efeitos da tutela, pois, nos termos do artigo 6º da coletivas devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Lei nº 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se Consumidor, por falta de disciplina específica na CLT, pela às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, sendo interpretação conjunta dos artigos 81, 103 e 104, todos do CDC. incompetente para dar seguimento aos atos de execução dos Ademais, através de uma interpretação sistemática dos arts. 81, § valores devidos ao exequente, cujos créditos devem ser habilitados único, I e 103 do CDC, aplica-se, analogicamente, o disposto no art. perante o Juízo onde processada a recuperação judicial, conforme 104 do mesmo código, no sentido de que as ações coletivas não analisado à exaustão nos tópicos abaixo. induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da Deveria o reclamante ter incluídos os sócios no polo passivo da coisa julgada da ação coletiva não beneficiam os autores das ações demanda para que, em nome próprio, se defendessem, em individuais, se não for requerida a suspensão da demanda individual observância ao contraditório e à ampla defesa. no prazo de trinta dias em relação ao objeto de mesma causa de Rejeito. pedir, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOTICIADA Nessa senda, extrai-se que é facultado ao titular da ação individual Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, a competência da optar pelo benefício da ação coletiva civil, mediante a suspensão da Justiça do Trabalho restringe-se às fases de conhecimento e ação individual, ou continuar o trâmite desta, não aproveitando a liquidação do título executivo, sendo incompetente para dar decisão daquela. seguimento aos atos de execução dos valores devidos ao No caso, o efeito "erga omnes" da coisa julgada na ação coletiva exequente, cujos créditos devem ser habilitados perante o Juízo não pode ser estendido ao reclamante, pois apenas para seus onde processada a recuperação judicial. efeitos benéficos é exigida a suspensão da ação individual, que no Adoto, por conseguinte, o entendimento do STF, exarado no RE nº caso foi interposta após o acordo firmado na ação coletiva. 583955, no sentido de que a execução trabalhista contra empresa Da análise das cópias da ação coletiva juntada, é possível verificar em fase de recuperação juidicial deverá prosseguir perante o Juízo a postulação genérica das verbas rescisórias, sem especificação da onde foi aprovada a respectiva recuperação judicial. quantidade de adicional noturno devido a cada trabalhador, situação Nessa senda, fica afastada a regra da execução individual dos que não permite aferir se tal provimento (acordo judicial) na ação créditos, instaurando-se, em substituição, o concurso de credores. coletiva seria benéfico ou não ao reclamante, que tem o direito de Ou seja, a execução deixa de ser feita individualmente, passando a obter em juízo a análise da sua situação individual e pleitear as ser realizada de forma comum. Essa sistemática permite que se diferenças cabíveis. materialize, na prática, o vetusto princípio da "par conditio Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 86 creditorum", o qual assegura tratamento paritário a todos os com o deferimento do seu processamento na data de 05 de agosto credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é de 2015. devido. Acrescenta que todos os créditos rescisórios e demais de estilo Ademais, instala-se, no processo de recuperação judicial o juízo pertencentes ao reclamante foram devidamente lançados no rol de universal, que atrai todas as ações que possam afetar o patrimônio credores trabalhistas do processo de recuperação judicial, conforme da empresa em processo de recuperação judicial. Cuida-se, em faz certo a cópia do Edital publicado na data de 07/08/2015 que suma, do juízo competente para conhecer e julgar todas as também segue anexado à peça defensiva. demandas que exijam uma decisão uniforme e vinculação "erga Sem razão. omnes". Tenho que a simples apresentação de rol de credores e de valores perante o juízo da recuperação judicial não implica ausência de GARANTIA DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA interesse de agir do obreiro. Ainda, tampouco restou comprovado DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA pela ré que o crédito do autor tenha sido efetivamente reconhecido Assevera o reclamante que a empresa em recuperação, assim e homologado pelo juízo competente. como a falida, assim se encontram por conta da má gestão de seus Por fim, inexiste qualquer indicação de que os valores administradores. Mesmo nos casos de recuperação judicial e de supostamente habilitados coincidam com aqueles apresentados e falência, muito embora os créditos trabalhistas sejam considerados discriminados no rol de pedidos ora formulados. privilegiados, o juiz trabalhista, visando assegurar a plena quitação Rejeito. do direito do trabalhador, poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, invocando a teoria em estudo, até porque a VERBAS RESCISÓRIAS prioridade é de quem primeiro se habilita no crédito. Alega o reclamante que foi admitido no quadro de funcionários da Desta forma, requer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada no dia 17/07/2014, para exercer a função de vendedor, reclamada, possibilitando a garantia da execução dos autos. recebendo a quantia de R$ 1.800,00 por mês, tendo sua CTPS Com base na decisão do STF acima referida, entendo que a causa anotada nesta data, conforme documento Id c2574ac - Pág. 1. trabalhista em que figure no polo passivo empresa em recuperação Sua demissão se deu em 27/08/2015 (vide Id c2574ac - Pág. 1), já judicial, como é o caso dos autos, somente prossegue nesta Justiça considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Especializada até o momento da apuração e liquidação do crédito, Complementa que até o presente momento não recebeu qualquer com a determinação do "quantum debeatur". verba rescisória, requerendo a condenação da reclamada nas Ato contínuo, após o término do prazo de suspensão fixado no seguintes verbas: salário do mês de junho/2015, saldo de salário artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito trabalhista deve ser (24/30), aviso prévio (33 dias), férias vencidas, proporcionais e incluído no quadro geral de credores perante o Juízo onde tramita a indenizadas com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multas recuperação judicial da empresa executada, com disponibilização dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e FGTS dos bens e valores eventualmente constritos ao mesmo. com 40%, além da multa estabelecida em ação cautelar. Requer, A competência da Justiça do Trabalho, portanto, restringe-se às ainda, gratuidade de justiça, indenização pela contratação de fases processuais de conhecimento e liquidação, sendo advogado particular. incompetente para a execução dos valores devidos que devem ser A reclamada pondera que os valores devidos ao reclamante a título habilitados perante a Justiça Comum. de verbas rescisórias estão habilitados no Juízo da Recuperação No mesmo diapasão, não há se falar em desconsideração da Judicial, uma vez que estariam sujeitos aos seus efeitos, pois foram personalidade jurídica da reclamada na fase de conhecimento. gerados a partir da dispensa do trabalhador, que ocorreu antes da Deveria o reclamante ter incluídos os sócios no polo passivo da distribuição do pedido de recuperação judicial. demanda para que, em nome próprio, se defendessem, em Complementa que os valores decorrentes das verbas rescisórias observância ao contraditório e à ampla defesa. carecem de exigibilidade, uma vez se sujeitam às forma de pagamento do plano de recuperação judicial, onde já estariam CARÊNCIA DE AÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL habilitados. A reclamada refere que entrou em processo de recuperação judicial Examino. conforme documento anexado a esta, processo sob o n. 0006169- Reconhece a reclamada a dispensa por sua iniciativa, bem como a 84.2015.8.16.0089, perante a Vara Cível da Comarca de Ibaiti (PR), ausência de quitação das verbas devidas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 87 Assim, sendo incontroverso o período trabalhado, o qual teve início Indefiro, contudo, o recolhimento da multa de 40% do FGTS sobre em 17/07/2014 e findou em 27/08/2015 (já considerada a projeção aviso prévio indenizado, à míngua de amparo legal (OJ 42 da SDI-1 do aviso prévio indenizado), tenho que o reclamante foi demitido do C. TST). sem justa e nada recebeu a título de verbas rescisórias. Em se tratando de contrato extinto, os valores apurados sob a Por todo o exposto, e à míngua de recibos colacionados que rubrica FGTS, inclusive a multa de 40% devida pela resilição demonstrassem a efetiva quitação (art. 464, da CLT), defiro as imotivada do pacto, deverão ser depositados diretamente nos autos, seguintes parcelas: salário de junho/2015, saldo de salário possibilitando o imediato levantamento pelo reclamante. (24/30); aviso prévio indenizado de 33 dias (de 25/07/2015 a 27/08/2015); férias vencidas com 1/3 referentes ao período APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA EM AÇÃO CAUTELAR aquisitivo 17/07/2014 a 16/07/2015; férias proporcionais (1/12) Alega o reclamante que o Sintracom/RO e a reclamada firmaram com 1/3 (período aquisitivo 17/07/2015 a 27/08/2015); 13º acordo em Ação Civil Pública - Proc. nº 0001798- proporcional (8/12) (jan a ago/2015). 33.2015.5.14.0041, na Vara do Trabalho de Cacoal/RO, onde teria As parcelas rescisórias ora deferidas serão calculadas tomando-se sido estabelecido que a reclamada pagaria uma indenização por base o valor calculado pela empresa (Id 8f651b9 - Pág. 1), qual compensatória pela dispensa, no montante de 50% do valor das seja, R$ 1.159,21, eis que corresponde à média da remuneração verbas rescisórias constantes no TRCT. E em caso de auferida (Súmula 264, do TST) e é inclusive superior ao montante inadimplemento, o juízo teria estabelecido multa de 50% sobre o informado na petição inicial. valor do acordo, a ser pago a cada trabalhador. Requer, via de consequência, a aplicação da multa de 50% do valor MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT total das verbas rescisórias do reclamante, bem como a aplicação Na esteira da explanação acima, é fato incontroverso o da multa de 50% sobre o valor do credito em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias. Torna-se cabível, pois, a inadimplemento das verbas até a presente data. multa do artigo 467, à razão de 50% do valor das parcelas Em que pese junte a ata da audiência realizada no processo rescisórias em sentido estrito. referido supra, não demonstra que seria um dos trabalhadores Não saldadas as verbas rescisórias tempestivamente, incide, por beneficiados no acordo entabulado entre o sindicato-autor daquela conseguinte, a penalidade preconizada no artigo 477 da CLT, no ação e a empresa ré. importe de um salário do reclamante. De qualquer modo, se restou acordado entre as partes o pagamento da indenização referida na peça portal, bem como multa por Pelo exposto, julgo procedente o pleito das multas previstas nos inadimplemento a competência para executar tais obrigações / artigos 467 e 477 da CLT, eis que configurado o inadimplemento da valores seria do juízo da Vara de Cacoal/RO. reclamada. Nada a deferir. FGTS + 40% INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer o reclamante seja a empresa ré condenada a obrigação de Alega o reclamante que não é crível que a reclamada tenha comprovar os depósitos de FGTS em conta vinculada. demitido o reclamante sem o pagamento devido das verbas De início, pondero que incumbe ao empregador o ônus de rescisórias, e até o presente momento, sequer deu qualquer demonstrar o correto recolhimento dos valores do FGTS, porquanto satisfação, e ainda assim fique impune. é dele a obrigação legal de depositar esta parcela na conta Complementa que se chega à conclusão que a reclamada agiu em vinculada dos trabalhadores e de manter a documentação referente irrefutável desconformidade com os ditames legais, com a aos depósitos. jurisprudência e com os princípios gerais do direito, devendo, Neste caso, configurados os efeitos da revelia e ausente a portanto, compensar o reclamante por todas situações de comprovação da completude dos recolhimentos, condeno a humilhações, aos quais fora exposto, no importe de R$ 30.000,00 reclamada a efetuar o pagamento de diferenças a título de FGTS, a reais. serem apuradas com base no extrato acostado aos autos (Id Para o reconhecimento da responsabilidade civil deve ser 916401d - Pág. 36), bem como sobre as verbas deferidas nesta comprovado o dano, a culpa "lato sensu" do reclamado e a relação sentença que lhe constituem base de cálculo, acrescidas da multa de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais requisitos de 40% sobre a totalidade. amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 88 186 e 187 do Código Civil. contratual mantida com a ré. No caso dos autos, o dano ao patrimônio moral do reclamante Assim, não há falar em dano material decorrente da contratação de decorre do próprio ato ilícito - ausência de pagamento de salários advogado particular para a defesa dos interesses do trabalhador, (junho/2015) e de verbas rescisórias-, que sequer precisa de outras porquanto a reclamada não teve participação na relação contratual provas (damnu in re ipsa). mantida entre o reclamante e seu patrono, a qual vincula apenas as Entendo que quando a empregadora deixa de adimplir os salários partes contratantes, não alcançando o empregador (terceiro no do trabalhador no prazo legal (art. 459, § único da CLT), causa-lhe ajuste). prejuízo, na medida em que não pode honrar seus compromissos Gize-se, ademais, que a escolha do profissional foi feita pelo financeiros. Ora, o salário é a fonte primária da subsistência e a reclamante, de acordo com o seu livre arbítrio e livre disposição de ausência de pagamentos reiterados, como no caso dos autos, seu patrimônio, assumindo sozinho a responsabilidade pelo conduz o empregado a uma situação de vulnerabilidade pagamento dos respectivos honorários contratuais. incontornável. Por tais razões, torna-se inviável na Justiça do Trabalho a aplicação Presumo, pois, que o reclamante sofreu abalo emocional, já que do art. 404 do CC ante a possibilidade de demandar em juízo sem não recebeu o saldo de salário nem as verbas rescisórias para a qualquer ônus. Não havendo justificativa, portanto, para onerar manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, com terceiros. alimentação, saúde e educação. Nesse sentido já se pronunciou o C. TST, in verbis: Patente, portanto, o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO DAS elementos, devida a reparação moral na forma de indenização. PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE Considerando a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ADVOGADO PARTICULAR. REGRA GERAL PREVISTA NOS ofensa, a condição social do reclamante e as condições econômica ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE e financeira da reclamada, bem como o curto lapso temporal da PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº prestação de serviços, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três 5.584/70. A regra prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil é a da mil reais). reparação por perdas e danos decorrente do inadimplemento das Procedente em parte. obrigações e que deve abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária, e os honorários advocatícios. Não se nega, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS portanto, que o direito ao recebimento dos honorários advocatícios Aduz o reclamante que há entendimento, inclusive do TRT da 14ª decorre do descumprimento por parte do empregador das Região, no sentido de que seja possível o ressarcimento dos obrigações insertas no contrato de trabalho e da necessidade do honorários advocatícios pela parte que deu causa à despesa, nos ajuizamento da demanda trabalhista. Ocorre que, na Justiça do moldes do art. 389 e art. 404 do Código Civil. Trabalho, tal parcela da condenação, não obstante ligada Desse modo, requer seja a reclamada responsabilizada pelos intrinsecamente ao 'restitutio in integrum', está condicionada ao honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos, preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. No a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação caso do processo civil, aqueles previstos no art. 20 do CPC e, no trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros, caso do processo do trabalho, os constantes da Lei nº 5.584/70 e atualização monetária e os honorários advocatícios, cujo objeto se na Súmula 219, I, do c. TST: a hipossuficiência econômica e a harmoniza com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. credencial sindical, razão por que não há que se falar em Nos processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, é pagamento de honorários advocatícios em razão da contratação de cabível o pagamento de honorários de assistência judiciária gratuita, advogado particular. Recurso de revista conhecido e provido (TST- com fundamento nas Leis nº 1060/50 e 5584/70, o que não é objeto RR - 69500-89.2007.5.02.0047, 6ª Turma, em 17/05/2013, Relator de pedido no caso em exame. O reclamante poderia ter ajuizado ele Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) próprio a ação, através do jus postulandi ou buscado a assistência Diante disso, nos termos do art. 791 da CLT e das Súmulas n. 219 e gratuita de seu sindicato de classe e não o fez. 329 do C. TST, julgo improcedente o pedido de indenização por No caso em comento, de acordo com o documento de Id e1a9f0d danos materiais. resta incontroverso que o reclamante optou por contratar advogado particular para ingressar com a presente reclamatória, a fim de JUSTIÇA GRATUITA receber valores que lhe eram devidos em decorrência da relação Em que pese não haja declaração de pobreza pelo próprio Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 89 reclamante adunada aos autos, os seus procuradores têm poderes da Lei n. 8541/92 e IN n. 1127/2011 da RFB). para declarar estado de pobreza, bem como requerer justiça A apuração dos valores deve observar os critérios consagrados na gratuita sob as penas da lei (procuração de Id e1a9f0d) e o fizeram Súmula nº 368 do TST. no bojo da petição inicial. Defiro, portanto, ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, por PRÓXIMAS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES preenchidos os requisitos exigidos no art. 790, §3º, da CLT, com a Requer a reclamada, sob pena de nulidade, que todas as redação dada pela Lei 10.537/02. intimações de termos e atos processuais e publicações no Diário Oficial sejam expedidas e encaminhadas aos cuidados dos Drs. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB/SP n. 242.313) e Cássio De início, destaco que, ainda que esteja a reclamada em processo Ranzini Olmos (OAB/SP n. 224.137). de recuperação judicial, incidem juros moratórios sobre o crédito A Secretaria desta Vara deverá observar tal requerimento, devido nos autos, por força do disposto no art. 124 da Lei nº cadastrando / habilitando os respectivos advogados, a fim de que 11.101/05, não sendo aplicável, em tais casos, o entendimento recebem as notificações via Diário Oficial. contido na Súmula nº 304 do TST. Incidem juros de 1% ao mês (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8177/91), III - DISPOSITIVO contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), calculados "pro Ante o exposto, com base nos fundamentos supra declinados, rata die" sobre o valor corrigido monetariamente (Súmula 200 do PRELIMINARMENTE, declaro a incompetência absoluta da Justiça TST). do Trabalho, com fundamento no art. 267, IV do CPC e extingo o A correção monetária deve ser calculada conforme o art. 39 da Lei feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de comprovação 8177/91, observado o fator de atualização correspondente ao mês dos recolhimentos previdenciários do pacto laboral; declaro, ainda, subsequente ao da prestação de serviço, a partir do 1º dia (Súmula a inépcia do pedido de reflexos de horas extras sobre todas as 381 do C. TST). verbas, extinguindo o feito no particular, sem resolução de mérito, Os valores relativos aos reflexos em FGTS, por se tratarem de com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC. Rejeito as demais importâncias deferidas em juízo, deverão ser corrigidos nos preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE mesmos moldes das demais parcelas deferidas (OJ 302 da SDI-1 PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista do TST). ajuizada por ALEXANDER MAGNUS DA COSTA SANTOS em Ressalto, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que face de CIMOPAR MOVEIS LTDA para condenar a reclamada a os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). de sentença, observados os critérios supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) salário de junho/2015 Em consonância com o disposto no art. 832, § 3º, da CLT (redação b) saldo de salário (24 dias); da Lei 10.035/00), a reclamada deve recolher as contribuições c) aviso prévio indenizado (33 dias); previdenciárias (quotas empregado e empregador) incidentes sobre d) férias vencidas com 1/3; as parcelas integrantes do salário de contribuição, a saber: saldo de e) férias proporcionais (1/12) com 1/3; salário e décimo terceiro salário. As demais têm natureza g) 13º salário proporcional 2015 (8/12); indenizatória, não havendo incidência de contribuição social. h) diferenças de FGTS e multa de 40%; Autorizo, por imposição legal, a dedução da parcela de g) multa do art. 467, da CLT; responsabilidade do reclamante, que é segurado obrigatório (OJ i) multa do art. 477, da CLT; 363 da SDI-1 do TST e art. 43 da Lei n. 8212/91). j) R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Os recolhimentos supra e a respectiva comprovação deverão Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ocorrer no prazo de 15 dias, observando o quanto disposto na Lei n. Julgo improcedentes os demais pedidos. 8212/91, art. 32, inciso IV (guias GFIP). Tudo conforme os temos da fundamentação supra, parte integrante Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre deste decisum. parcelas da condenação, observado o fato gerador (Consolidação Deverá a Secretaria desta Vara observar o requerimento quanto às dos Provimentos da CGJT e o Provimento n. 1/93 do CGJT, art. 46 publicações da reclamada, cadastrando / habilitando os respectivos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 90 advogados, a fim de que recebem as notificações via Diário Oficial. A liquidação da sentença será por cálculos, observando-se os limites e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 dispositivo para todos os efeitos, bem ainda os valores contidos na petição inicial. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas Juíza do Trabalho Substituta Sentença seguirá o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação pela reclamada. Custas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 8.000,00, a cargo da reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Sentença publicada antecipadamente. Por consequência, intimem -se as partes. Nada mais. PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Sentença Processo Nº RTOrd-0001047-48.2015.5.14.0008 AUTOR ALVARO CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA(OAB: 3644/RO) ADVOGADO AGNALDO MUNIZ(OAB: 258-B/RO) RÉU GENTLEMAN SEGURANCA LTDA ADVOGADO LUCAS FLEURY ORSINE(OAB: 23951/GO) Processo Nº RTOrd-0001265-76.2015.5.14.0008 AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO ADVOGADO CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO(OAB: 653/RO) ADVOGADO TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO(OAB: 5798/RO) ADVOGADO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR(OAB: 4494/RO) RÉU COMISSAO PRO FUNDACAO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS CONCESSIONARIAS, GARAGENS, REVENDAS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE RONDONIA - SINTRACONDIV ADVOGADO JOSE GOMES BANDEIRA FILHO(OAB: 816/RO) RÉU ADAELTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO JOSE GOMES BANDEIRA FILHO(OAB: 816/RO) Intimado(s)/Citado(s): - ADAELTON ALVES DE OLIVEIRA - COMISSAO PRO FUNDACAO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS CONCESSIONARIAS, GARAGENS, REVENDAS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE RONDONIA - SINTRACONDIV - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Intimado(s)/Citado(s): - ALVARO CARVALHO DO NASCIMENTO - GENTLEMAN SEGURANCA LTDA Tendo em vista a ausência do autor da ação, arquivo o processo e resta revogada por prejudicada a liminar concedida. Custas pelo autor, à razão de R$ 700,00 (art. 789 CLT) Intime-se o Ministério Público. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 Por cumprida a determinação para a homologação do acordo na forma legal, homologo o acordo realizado e protocolado em Id PORTO VELHO, 20 de Janeiro de 2016 2e01834 para que surta os seus efeitos legais. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Custas pelo reclamante à razão de R$ 1.649,00, isento na forma da Juíza do Trabalho Substituta lei. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 91 Notifiquem-se as partes para comparecimento. 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000022-91.2016.5.14.0031 AUTOR ADEILSON ROSA PEREIRA ADVOGADO Eronaldo Fernandes Nobre(OAB: 1041/RO) RÉU DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RÉU TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ADEILSON ROSA PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) RECLAMANTE(S), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: comparecer, pessoalmente, à audiência INICIAL designada para o dia ARIQUEMES, 20 de Janeiro de 2016 RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTSum-0010382-90.2013.5.14.0031 AUTOR MANOEL PEREIRA ADVOGADO FERNANDO SANTINI ANTONIO(OAB: 3084/RO) ADVOGADO JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONÇALVES(OAB: 4996/RO) RÉU ELECTRA POWER GERACAO DE ENERGIA S.A ADVOGADO ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO(OAB: 5088/RO) ADVOGADO THAISA GIMENES BRANCO(OAB: 282727/SP) RÉU ELETROPOWER OPERACAO E MANUTENCAO EM PEQUENAS CENTRAIS HIDRELETRICAS LTDA ME RÉU CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A 03/02/2016, às 08h40min, sob pena de arquivamento (art. 844 da Intimado(s)/Citado(s): CLT). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o - MANOEL PEREIRA disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 128/2013 e 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008. PODER JUDICIÁRIO Ariquemes/RO., 21/01/2016. JUSTIÇA DO TRABALHO Viviani Vieira Lestenski – Técnico Judiciário. Notificação Despacho Processo Nº RTSum-0000675-30.2015.5.14.0031 AUTOR EUCLIDES BERTO MATIAS ADVOGADO EVELISE ELY DA SILVA(OAB: 4022/RO) RÉU MONTE SIAO CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME ADVOGADO MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA(OAB: 4476/RO) DECISÃO I - Homologo, os Cálculos apresentado pela parte reclamante (ID.1d6c41f), fixando o valor do débito em R$ 5.398,20, composto por R$ 4.717,26 em crédito líquido do reclamante, R$ 680,94 em INSS devido pela reclamada (R$ 187,46 do reclamante e R$ 493,48 da reclamada). II - Registre-se que a devedora subsidiária ELECTRA POWER GERACAO DE ENERGIA S.A efetuou o recolhimento do depósito Intimado(s)/Citado(s): recursal no importe de R$ 7.058,11 (ID.223822) e das custas - EUCLIDES BERTO MATIAS - MONTE SIAO CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME processuais, e a devedora subsidiária CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A efetuou o recolhimento do depósito recursal no importe de R$ 10.000,00 (ID.223732 e 198550) e das custas processuais, sendo que os mencionados depósitos recursais foram PODER JUDICIÁRIO transferidos para conta judicial conforme documento de id.3216217. JUSTIÇA DO TRABALHO III - Cite-se a primeira reclamada, Eletropower Operação e Manutenção em Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda-ME, devendo DESPACHO constar que, caso não pague e nem garantam a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão penhorados tantos bens quanto Inclua-se o processo em pauta para tentativa de conciliação no dia bastem para garantia integral da execução, bem como, importará na 28-1-2015 às 8h10min. inclusão da dívida no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 92 IV - Exclua-se dos registros do PJe os advogados referidos na Manutenção em Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda-ME, devendo petição de ID. abd6555. constar que, caso não pague e nem garantam a execução no prazo V - Dê-se ciência às partes. de 48 (quarenta e oito) horas, serão penhorados tantos bens quanto VI - Transcorrido in albis o prazo supra, conclusos os autos. bastem para garantia integral da execução, bem como, importará na inclusão da dívida no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, ARIQUEMES, 20 de Janeiro de 2016 nos termos da Lei n. 12.440/2011. IV - Exclua-se dos registros do PJe os advogados referidos na RENATA NUNES DE MELO petição de ID. 2224b01. Juíza do Trabalho Substituta V - Dê-se ciência às partes. Intimação Processo Nº RTSum-0010383-75.2013.5.14.0031 AUTOR LEANDRO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA ADVOGADO FERNANDO SANTINI ANTONIO(OAB: 3084/RO) ADVOGADO JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONÇALVES(OAB: 4996/RO) RÉU ELECTRA POWER GERACAO DE ENERGIA S.A ADVOGADO ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO(OAB: 5088/RO) RÉU CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A ADVOGADO ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO(OAB: 5088/RO) RÉU ELETROPOWER OPERACAO E MANUTENCAO EM PEQUENAS CENTRAIS HIDRELETRICAS LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO VI - Transcorrido in albis o prazo supra, conclusos os autos. ARIQUEMES, 20 de Janeiro de 2016 RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0010388-97.2013.5.14.0031 AUTOR JOAO BATISTA DE JESUS ADVOGADO JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONÇALVES(OAB: 4996/RO) ADVOGADO FERNANDO SANTINI ANTONIO(OAB: 3084/RO) RÉU ELECTRA POWER GERACAO DE ENERGIA S.A ADVOGADO ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO(OAB: 5088/RO) ADVOGADO THAISA GIMENES BRANCO(OAB: 282727/SP) RÉU CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A RÉU ELETROPOWER OPERACAO E MANUTENCAO EM PEQUENAS CENTRAIS HIDRELETRICAS LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA DE JESUS I - Homologo, os Cálculos apresentado pela parte reclamante (ID.beee161 e a6dc1a8), fixando o valor do débito em R$ 3.574,71, composto por R$ 2.739,14 em crédito líquido do reclamante, R$ PODER JUDICIÁRIO 594,75 em INSS devido pela reclamada (R$ 104,35 do reclamante e JUSTIÇA DO TRABALHO R$ 490,00 da reclamada) e R$ 240,82 de Custas de Conhecimento, DECISÃO considerando que as segunda e terceira reclamadas são devedoras I - Homologo, os Cálculos apresentado pela parte reclamante subsidiárias. (ID.2c81cef e 1c76991), fixando o valor do débito em R$ 7.739,44, II - Registre-se que a devedora subsidiária ELECTRA POWER composto por R$ 6.750,51 em crédito líquido do reclamante, R$ GERACAO DE ENERGIA S.A efetuou o recolhimento do depósito 948,11 em INSS devido pela reclamada (R$ 164,47 do reclamante e recursal no importe de R$ 7.058,11 (ID.224336) e das custas R$ 783,64 da reclamada) e R$ 40,82 em Custas de Conhecimento. processuais (ID.224291), e a devedora subsidiária CANAA II - Registre-se que a devedora subsidiária ELECTRA POWER GERACAO DE ENERGIA S/A efetuou o recolhimento do depósito GERACAO DE ENERGIA S.A efetuou o recolhimento do depósito recursal no importe de R$ 12.000,00 (ID.224284 e 197558) e das recursal no importe de R$ 7.058,11 (ID.226327), o qual fora custas processuais (ID.224291), sendo que os mencionados transferido, juntamente com os depósitos recursais da reclamada depósitos recursais foram transferidos para a conta judicial de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A (id.226190 e dde1422) para id.a24fda7. a conta judicial de id.0d923e8. III - Cite-se a primeira reclamada, Eletropower Operação e III - Cite-se a primeira reclamada, Eletropower Operação e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 93 Manutenção em Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda-ME, devendo Exequente:Ismael Mariano Pereira constar que, caso não pague e nem garantam a execução no prazo Advogado:LURIVAL ANTÔNIO ERCOLIN – OAB/RO 064-B de 48 (quarenta e oito) horas, serão penhorados tantos bens quanto Executados:RMA Agropecuária Ltda e outros bastem para garantia integral da execução, bem como, importará na inclusão da dívida no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, Fica Vossa Senhoria intimado para indicar de forma clara e precisa nos termos da Lei n. 12.440/2011. a localização de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Considerando que na decisão do Recurso de Revista fora decidido pela improcedência do pedido de responsabilidade da reclamada CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A, expeça a Aline Pinheiro Rios Secretaria alvará para levantamento do crédito, decorrente dos seus Chefe da SPG depósitos recursais (id.226327 e dde1422), depositados na conta judicial de id.0d923e8. V - Dê-se ciência às partes. VI - Transcorrido in albis o prazo supra, conclusos os autos. ARIQUEMES, 20 de Janeiro de 2016 EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Processo:0000317-50.2013.5.14.0091 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ Edital Reclamante:Franquismar Batista Jordão Advogado(a):MAGDA ROSÂNGELA FRANZIN STECCA – OAB/RO 303 Reclamada:Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer nesta Secretaria a fim de retirar o anexo apresentado nos autos (exames médicos). Processo:0000654-39.2013.5.14.0091 (00654.2013.091.14.00-1) Exequente:Giovana Zampronio Leite e União Aline Pinheiro Rios Executada:Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Chefe da SPG Advogado:EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO – OAB/RO 296-B Notificação Intimação Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do ofício de fls. 395, disponível na consulta processual do site www.trt14.jus.br, bem como para comprovar o pagamento dos emolumentos cartorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao aludido débito. Aline Pinheiro Rios Chefe da SPG Processo Nº RTOrd-0000007-39.2016.5.14.0091 AUTOR ROBERTO DA SILVA ADVOGADO VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA(OAB: 2292/RO) ADVOGADO ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO(OAB: 1627/RO) RÉU TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para comparecer à audiência inaugural que se realizará na 1ª Vara do Processo:0000037-79.2013.5.14.0091 (00037.2013.091.14.00-6) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Trabalho de Ji-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 1295, Jardim dos Migrantes, JI-Paraná-RO, designada para o dia 94 JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016 23/02/2016, às 08:30, ocasião em que deverá se fazer presente e oferecer as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no ANA PAULA SANTOS MENDONCA máximo 3 (três), independentemente de intimação, sob as penas Juíza do Trabalho Substituta Intimação do art. 844, da CLT. Ji-Paraná-RO, 21 de Janeiro de 2016. Processo Nº RTOrd-0000018-68.2016.5.14.0091 AUTOR FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO VIVIANE JORGE DE OLIVEIRA COLOMBO(OAB: 5688/RO) ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) ADVOGADO EBER COLONI MEIRA DA SILVA(OAB: 4046/RO) RÉU FRIGORIFICO TANGARA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Fica reclamante INTIMADO, por seu(s) advogado(s), de que os ALINE PINHEIRO RIOS Despacho Processo Nº RTSum-0000013-80.2015.5.14.0091 AUTOR VALDECI MONARI DE SA ADVOGADO WELIGTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA(OAB: 2595/RO) RÉU CONSTRUTORA H . D. LTDA - ME ADVOGADO ROSA MARIA DAS CHAGAS(OAB: 391-B/RO) RÉU OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ(OAB: 912/RO) ADVOGADO VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA(OAB: 6229/RO) ADVOGADO FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO(OAB: 6846/RO) ADVOGADO FLAVIO LUIS DOS SANTOS(OAB: 2238/RO) Intimado(s)/Citado(s): autos foram retirados da pauta do dia 16/2/2016 e incluídos na pauta do dia 11/02/2016 09:00, para realização de audiência inaugural, ocasião em que deverá se fazer presente na 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295, Jardim dos Migrantes, JI-Paraná-RO, e oferecer as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três), independentemente de intimação, sob as penas do art. 844, da CLT. Ji-Paraná-RO, 20 de Janeiro de 2016. MAURA CARDOSO DE ARAUJO - CONSTRUTORA H . D. LTDA - ME - OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença Processo Nº RTSum-0000020-38.2016.5.14.0091 AUTOR ELDER JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADO IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA(OAB: 1213/RO) ADVOGADO PAULO HENRIQUE FELBERK DE ALMEIDA(OAB: 6206/RO) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): - ELDER JUNIOR DOS SANTOS Intimem-se as reclamadas para ciência da petição id.db474b5, e proceder o depósito da multa pactuada, no prazo de dez dias, sob pena de execução . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 1 - RELATÓRIO. 95 sob o n. 0000020-38.2016.5.14.0091, no qual figura como reclamante ELDER JUNIOR DOS SANTOS - CPF: 951.014.702-87, Dispensável nos termos do art. 852, I, da CLT. tendo por reclamada a empresa FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - CNPJ: 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 02.576.238/0001-95, onde é perseguida a responsabilidade 2.1 - Preliminarmente. subsidiária do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIAO 2.1.1 - Da admissibilidade. - CNPJ: 03.326.815/0001-53,tudo nos termos da fundamentação Verifica-se dos autos que embora o autor tenha promovido ação, supra, que passa a integrar este decisum, para todos os efeitos inserindo no polo passivo pessoa jurídica de direito público, no caso legais. o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO - CNPJ: CUSTAS pelo reclamante, no importe de R$ 494,59, calculadas 03.326.815/0001-53, já que dele reclamada a responsabilidade sobre o valor da causa, R$ 24.729,50, das quais fica dispensado, subsidiária, desafiando o disposto no parágrafo único do art. 852-A em face da declaração de hipossuficiência econômica inserta no e considerando apenas o valor da causa (caput do dispositivo), prólogo da inicial. procedeu o cadastramento do processo pelo rito sumaríssimo. Dê-se ciência ao autor. Retire-se o feito de pauta. Com efeito, observa-se da certidão ID e196bf6, as seguintes informações: Retire-se o feito da pauta. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de CERTIDÃO DE TRIAGEM INICIAL E CONCLUSÃO novas deliberações. Nada mais. CERTIFICO que, a parte cadastrou todos os pleitos contidos na petição inicial, entretanto, o rito escolhido, s.m.j., desafiou o disposto no Parágrafo único do Art. 852-A, da CLT, na medida em que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO - JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016 CNPJ: 03.326.815/0001-53 figura em seu polo passivo. Pelo exposto, submeto este PJe à apreciação superior. Ji-Paraná, 20 de janeiro de 2016 (quarta-feira) OSMAR JOAO BARNEZE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimação Tama Mendes Ohira de Rossi Diretora de Secretaria Consigna-se, por oportuno, que à vista da r. decisão proferida no processo TST-PP 18914-44.2010.5.00.000, de lavra do Ilustre Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em função corregedora, resultou prejudicada a aplicação do disposto no art. 1º do Provimento n. 05/2008, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho desta Região que, prestigiando a essência, em detrimento da forma, recomendava a conversão do rito, nas circunstâncias que Processo Nº RTOrd-0000236-30.2015.5.14.0092 AUTOR ANA PAULA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO INGRID BARBOSA SBSCZK(OAB: 6323/RO) RÉU ESTADO DE RONDONIA RÉU PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA(OAB: 4294/RO) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA PEREIRA DA SILVA - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME a lide nos apresenta. Nesse contexto, com fulcro nos arts. 765 e 852-A parágrafo único, ambos da CLT, bem como, nos arts. 267, IV, c/c a segunda parte do PODER JUDICIÁRIO art. 459, estes do CPC, decide-se peça extinção do processo, sem JUSTIÇA DO TRABALHO resolução de mérito. 3 - CONCLUSÃO. Posto isso, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná RO, com fulcro nos art. 765 e 852-A parágrafo único, ambos da CLT, bem como, nos arts. 267, IV, c/c a segunda parte do art. 459, SENTENÇA estes do CPC, extinguir, sem resolução de mérito, por inadequação de rito, o processo eletrônico da Reclamatória Trabalhista autuada I - Diante do cumprimento das obrigações, declaro extinta a presente execução, com base no art. 794, I, do CPC. Dê-se ciência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 II - Em havendo registro no BNDT, venham os autos conclusos RÉU ADVOGADO para decisão de exclusão. ADVOGADO III - Tudo cumprido, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. 96 BANCO BRADESCO S.A. MAURO PAULO GALERA MARI(OAB: 3056-O/MT) GERSON DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 8350-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): JI-PARANA, 19 de Janeiro de 2016 - BANCO BRADESCO S.A. - PATRICIA SILVA DE CAMARGO OSMAR JOAO BARNEZE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimação Processo Nº RTOrd-0000597-50.2015.5.14.0091 AUTOR ITAMAR DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO IRVANDRO ALVES DA SILVA(OAB: 5662/RO) RÉU MARIA CRISTINA THOMAS - EPP ADVOGADO JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO(OAB: 813/RO) Intimado(s)/Citado(s): Ficam as partes INTIMADAS, por seus advogados, de que para realização da perícia pisicológica referente ao feito em epígrafe serão necessários quatro encontros da perita com a reclamante, designados para os dias 01, 04, 08 e 11/02/2016, às 09h, no Hospital Master Dei, com endereço na Rua Castelo Branco, 526, centro, Ouro Preto do Oeste-RO, e que não será permitida a participação dos assistentes técnicos indicados nos atendimentos - ITAMAR DOS SANTOS BRAGA - MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Fica(m) as partes INTIMADA(S), por seu(s) advogado(s), para com a periciada, conforme exposto na manifestação id. 609d40b. Ji-Paraná-RO, 21 de Janeiro de 2016. ciência de que a perícia no ambiente de trabalho do Reclamante será realizada no dia 04/02/2016, às 16h, no endereço da empresa reclamada. Ji-Paraná-RO, 21 de Janeiro de 2016. GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário. Intimação Processo Nº RTOrd-0001877-56.2015.5.14.0091 AUTOR MARCIA REGINA WIONCZAK ADVOGADO MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA(OAB: 4241/RO) RÉU ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RÉU TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA RÉU AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME ALINE PINHEIRO RIOS Intimação Processo Nº RTOrd-0000862-52.2015.5.14.0091 AUTOR PATRICIA SILVA DE CAMARGO ADVOGADO Yuri Robert Rabelo Antunes(OAB: 4584/RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA REGINA WIONCZAK Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 97 comparecer à audiência inaugural que se realizará na 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295, Jardim dos Migrantes, JI-Paraná-RO, designada para o dia 23/02/2016, às 08:00, ocasião em que deverá se fazer presente e oferecer as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três), independentemente de intimação, sob as penas ALINE PINHEIRO RIOS Intimação do art. 844, da CLT. Ji-Paraná-RO, 20 de Janeiro de 2016. Processo Nº RTOrd-0010818-29.2014.5.14.0091 AUTOR PEDRO GONSALVES FRAGA ADVOGADO GENECI ALVES APOLINARIO(OAB: 1007/RO) ADVOGADO ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA(OAB: 5314/RO) RÉU ENGEACO INDUSTRIA METALICAS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP ADVOGADO DEOLAMARA LUCINDO BONFA(OAB: 1561/RO) Intimado(s)/Citado(s): ALINE PINHEIRO RIOS - ENGEACO INDUSTRIA METALICAS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP - PEDRO GONSALVES FRAGA Intimação Processo Nº RTOrd-0010614-82.2014.5.14.0091 AUTOR ROSILENE SADIS BARBOSA ADVOGADO MARLETE MARIA DA CRUZ CORREA DA SILVA(OAB: 416/RO) RÉU GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO GUSTAVO NOBREGA DA SILVA(OAB: 5235/RO) ADVOGADO PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB: 2437/RO) Ficam reclamante/reclamado/partes INTIMADOS, por seu(s) advogado(s), nos termos do despacho ID 32685a1 para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 25/01/2016 09:40. Intimado(s)/Citado(s): - GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ROSILENE SADIS BARBOSA Fica(m) as partes INTIMADA(S), por seu(s) advogado(s), dos Ji-Paraná-RO, 20 de Janeiro de 2016. cálculos efetuados nos autos em epígrafe (id's. 85807bb ef80873c), bem como para comparecer(em) à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 25/01/2016, às 08:40, ciente o(a) reclamado(a) de que, em caso de ausência na audiência ou de restar infrutífera a tentativa de conciliação, será considerado(a) citado(a), com o início do prazo para pagamento ou nomeação de bens a contar da referida audiência. MAURA CARDOSO DE ARAUJO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ Edital Edital Ji-Paraná-RO, 21 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Processo Nº RTOrd-0000262-28.2015.5.14.0092 AUTOR MARIA ELZA DE SOUZA ADVOGADO GENECI ALVES APOLINARIO(OAB: 1007/RO) ADVOGADO ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA(OAB: 5314/RO) AUTOR G. D. S. T. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO CUSTUS LEGIS GENECI ALVES APOLINARIO(OAB: 1007/RO) ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA(OAB: 5314/RO) G. D. S. T. GENECI ALVES APOLINARIO(OAB: 1007/RO) ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA(OAB: 5314/RO) SUPERMERCADO TAI MAX DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES(OAB: 5963/RO) CHRISTIAN FERNANDES RABELO(OAB: 333-B/RO) Yuri Robert Rabelo Antunes(OAB: 4584/RO) JOÃO CARLOS VERIS(OAB: 906/RO) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Intimado(s)/Citado(s): - G. D. S. T. - MARIA ELZA DE SOUZA - SUPERMERCADO TAI MAX EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes cientes do r. despacho de Id f9c2c72, 98 Ficam as partes intimadas acerca da r. sentença de Id 3c9403c, que julgou improcedentes os embargos declaratórios. JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016. PAULO FERREIRA GONCALVES Analista Judiciário Edital Processo Nº RTSum-0000752-50.2015.5.14.0092 AUTOR SUELY DA SILVA SANTOS ADVOGADO ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA(OAB: 5314/RO) ADVOGADO GENECI ALVES APOLINARIO(OAB: 1007/RO) RÉU FRIGORIFICO TANGARA LTDA ADVOGADO Wisley Machado Santos de Almada(OAB: 1217/RO) RÉU COTRIRON COMERCIO DE TRIPAS DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) ADVOGADO ANDREIA SILVA VRUCK ROSS(OAB: 4744/RO) Intimado(s)/Citado(s): - FRIGORIFICO TANGARA LTDA - SUELY DA SILVA SANTOS ressaltando que serão intimadas da sentença. JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016. PAULO FERREIRA GONCALVES Analista Judiciário EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES Edital Processo Nº RTOrd-0000313-42.2015.5.14.0091 AUTOR VALDECIR ALVES FONSECA ADVOGADO VIVIANE JORGE DE OLIVEIRA COLOMBO(OAB: 5688/RO) ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO SIMONE RODRIGUES DE SOUZA MARQUES(OAB: 24668/GO) ADVOGADO LUIZ CARLOS PACHECO FILHO(OAB: 4203/RO) ADVOGADO SARA FRANCA EUGENIA(OAB: 32581/GO) ADVOGADO DEBORA MARIA DE SOUZA(OAB: 26986/GO) RÉU Procuradoria Seccional Federal RO/PSF/AGU RÉU INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Intimado(s)/Citado(s): - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - VALDECIR ALVES FONSECA EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Ficam a reclamante e o reclamado FRIGORÍFICO TANGARÁ intimados, consoante despacho de Id 80c776e, para no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os cartões de ponto armazenados na secretaria desta Vara do Trabalho, sob pena de preclusão. JI-PARANA, 21 de Janeiro de 2016. PAULO FERREIRA GONCALVES Anallista Judiciário Edital Processo Nº ACum-0000930-96.2015.5.14.0092 AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO LUIS ESTEBAN COMAS PAZ(OAB: 6949/RO) ADVOGADO EBER COLONI MEIRA DA SILVA(OAB: 4046/RO) ADVOGADO ROSANA FERREIRA PONTES(OAB: 6730/RO) ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) RÉU JBS S/A 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) 0001837-71.2015.5.14.0092 Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A 0001838-56.2015.5.14.0092 0000930-96.2015.5.14.0092 0001839-41.2015.5.14.0092 0001053-94.2015.5.14.0092 0001840-26.2015.5.14.0092 0001278-17.2015.5.14.0092 0001841-11.2015.5.14.0092 0001569-17.2015.5.14.0092 0001842-93.2015.5.14.0092 0001690-45.2015.5.14.0092 0001843-78.2015.5.14.0092 0001691-30.2015.5.14.0092 0001844-63.2015.5.14.0092 0001692-15.2015.5.14.0092 0001845-48.2015.5.14.0092 0001693-97.2015.5.14.0092 0001846-33.2015.5.14.0092 0001694-82.2015.5.14.0092 0001847-18.2015.5.14.0092 0001695-67.2015.5.14.0092 0001848-03.2015.5.14.0092 0001779-68.2015.5.14.0092 0001849-85.2015.5.14.0092 0001780-53.2015.5.14.0092 0001850-70.2015.5.14.0092 0001800-44.2015.5.14.0092 0001851-55.2015.5.14.0092 0001829-94.2015.5.14.0092 0001852-40.2015.5.14.0092 0001830-79.2015.5.14.0092 0001853-25.2015.5.14.0092 0001831-64.2015.5.14.0092 0001854-10.2015.5.14.0092 0001832-49.2015.5.14.0092 0001855-92.2015.5.14.0092 0001833-34.2015.5.14.0092 0001856-77.2015.5.14.0092 0001834-19.2015.5.14.0092 0001857-62.2015.5.14.0092 0001835-04.2015.5.14.0092 0001858-47.2015.5.14.0092 0001836-86.2015.5.14.0092 0001859-32.2015.5.14.0092 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 99 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 100 - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A 0001860-17.2015.5.14.0092 0001861-02.2015.5.14.0092 EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMADO(A) 0001862-84.2015.5.14.0092 Fica a Reclamada INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) 0001863-69.2015.5.14.0092 dias, comprovar nos autos o débito previdenciário remanescente, conforme cálculos de Id 0a4e64c, por meio de GPS e GFIP, sob 0001864-54.2015.5.14.0092 pena de execução, valendo esta intimação como ato citatório. 0001865-39.2015.5.14.0092 JI-PARANA, 21 de Janeiro de 2016. 0001866-24.2015.5.14.0092 ----------------------------------------------------------------------------------MARIA JOSE DA SILVA TORRES 0001867-09.2015.5.14.0092 0001868-91.2015.5.14.0092 0001869-76.2015.5.14.0092 EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS EXECUTADOS 0001870-61.2015.5.14.0092 Processo:0033400-35.2005.5.14.0092 Exequente:UNIÃO 1º) Executado(a): JI-PARANÁ MADEIRAS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA 2º) Executado(a): ISAÍAS SIMÕES DA SILVA Ficam INTIMADOS os executados JI-PARANÁ MADEIRAS LTDA e ISAÍAS SIMÕES DA SILVA, atualmente em local incerto e não Fica INTIMADA a parte Reclamada JBS S/A para, querendo, no sabido, acerca da decisão acostada às fls. 173-4, disponibilizado no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos Embargos de dia 10/12/2015, na consulta processual do endereço eletrônico Declaração interpostos pela parte reclamante no processo 0000930- deste Regional www.trt14.jus.br. 96.2015.5.14.0092 e demais processos acima relacionados. JI- Ji-Paraná, 21 de janeiro de 2016 – quinta-feira. PARANA, 20 de Janeiro de 2016. ROGERIO AZEVEDO RIBEIRO - BRUNO SCHUAWLE OLIVEIRA Estagiário de Direito Diretor de Secretaria Edital Edital Processo Nº RTOrd-0010003-32.2014.5.14.0091 AUTOR ELIAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA(OAB: 303/RO) RÉU TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ADVOGADO Meire Chrystian Linhares Neto(OAB: 144616/SP) ADVOGADO ANA LUIZA SOBRAL SOARES(OAB: 840-B/PE) ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450/PE) TESTEMUNHA LEONARDO MARTINS PINHEIRO TESTEMUNHA ERNESTO AUGUSTO DOS SANTOS TESTEMUNHA EDILSON DOS SANTOS BARBOSA Processo Nº RTOrd-0000241-52.2015.5.14.0092 AUTOR RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO LURIVAL ANTONIO ERCOLIN(OAB: 64-B/RO) RÉU DERT. DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST. E SERV. PUBLICOS DER Intimado(s)/Citado(s): Fica Vossa intimado da r. sentença de Id 9824a93, que Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO NONATO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 101 extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro nos arts. 267, DESPACHO IV e XI, c/c o art. 337, todos do CPC e na forma prevista na segunda parte do art. 459, do mesmo diploma legal. 1. Em face da inércia do exequente; ainda, que foram esgotadas as JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016. ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), além de outras diligências, PAULO FERREIRA GONCALVES Analista Judiciário sem êxito, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. 2. Dê-se ciência ao exequente. Edital 3. Após, aguarde-se o decurso desse prazo, ou eventual Processo Nº RTOrd-0010580-07.2014.5.14.0092 AUTOR ROSIMAR SCHROCKE LOOSE ADVOGADO EDNEIDE GUILHERME DA SILVA(OAB: 974/RO) RÉU TRANSPORTADORA GOBOR LTDA ADVOGADO PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB: 2437/RO) manifestação do autor. Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPORTADORA GOBOR LTDA JI-PARANA, 20 de Janeiro de 2016 ANA PAULA SANTOS MENDONCA Juíza do Trabalho Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMADO(A) Fica Vossa Senhoria intimado(a), conforme sentença de Id e5bee44, para retificar a CTPS do obreiro, para ali fazer constar o salário por comissões, com média de R$ 2.800,00. Para tanto, terá o prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais) em favor do autor, até o limite de R$1.000,00 (um mil reais). JI-PARANA, 21 de Janeiro de 2016. Decisão Processo Nº ACum-0000810-53.2015.5.14.0092 AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) ADVOGADO ROSANA FERREIRA PONTES(OAB: 6730/RO) RÉU TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA ADVOGADO SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES(OAB: 4529/RO) Intimado(s)/Citado(s): PAULO FERREIRA GONCALVES Analista Judiciário - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA - TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA Notificação Despacho Processo Nº RTSum-0000205-10.2015.5.14.0092 AUTOR LEONARDO DUARTE BARBOSA ADVOGADO MARCIA RODRIGUES DANTAS(OAB: 1803/RO) RÉU SIRLEIA FERREIRA DE CARVALHO 79771041215 RÉU GEOVANI MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: ACum 0000810-53.2015.5.14.0092 Autor: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA Intimado(s)/Citado(s): Réu: TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE - LEONARDO DUARTE BARBOSA SORVETES LTDA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Vistos etc. 102 relacionada ao mesmo exercício, com incidência sobre a folha de pagamento de março/2015, sob as penas declinadas na 1 - RELATÓRIO fundamentação". Ademais, como reforço de argumentação, relembro que o envio das TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES listas nominais de empregados decorre não somente da Convenção LTDA , já qualificada, apresentou de embargos de declaração em Coletiva rebatida, mas sim de norma técnica exarada pelo Ministério face da sentença prolatada nos autos de n. 0000810- do Trabalho e Emprego - NORMA TÉCNICA/SRT/MTE/Nª 53.2015.5.14.0092, no qual litiga em face SINTRA-INTRA-RO- 202/2009, regulamentação esta que foi inclusive citada pelo Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. em sua inicial. DO Com efeito, como houve cumprimento espontâneo desta obrigação, ESTADO DE RONDONIA , contradição/omissão/obscuridade alegando a ser que há sanada. foi atribuída a esta conduta o reconhecimento do pedido, como Devidamente intimado, o embargado se pronunciou conforme mencionado na sentença. petição de ID e229621, ocasião em que pugnou pela rejeição dos Outrossim, ainda para reforçar o quanto decidido, a obrigação de fundamentos lançados pela parte "ex adversa". remeter comprovante de pagamento decorre de comando É o relatório. Passo a decidir. consolidado (art. 583, §2º da CLT) e, como houve o cumprimento espontâneo, incide o disposto no art. 269, inciso II do Código de 2 - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO Ritos Civis, aplicável por força do art. 769 da CLT. O que foi afastada na sentença foi apenas a obrigatoriedade de A embargante aduziu a ocorrência de contradição no julgado, por pagamento da multa convencional, até mesmo porque não houve ora entender inaplicável a Convenção Coletiva e, ainda assim, julgar provas no sentido de que a Requerida é verdadeiramente filiada ao parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a condenação SINDILEITE e esta é a única obrigação estritamente convencional. em ônus da sucumbência. Neste passo, pertencer ou não à categoria representada pelo Como se vê claramente, não há vícios de contradição, omissão ou SINDILEITE não exime a ora embargante de sua obrigação de obscuridade a ser sanados e sim uma insatisfação quanto ao recolher a contribuição sindical à entidade coletiva representante julgamento. É evidente que os embargos em apreço não visam dos trabalhadores e de adimplir as demais condutas que decorrem sanar eventuais vícios, mas, na verdade, pretendem que este juízo da CLT e da normativa exarada pelo MTE. reaprecie o mérito do julgado, o que é vedado em sede de Desta forma, com o atendimento voluntário das exigências, reputou- embargos declaratórios. se que houve reconhecimento dos pedidos, pelo que fica mantida a Registro que, embora este Juízo tenha reconhecido a condenação no ônus da sucumbência. inaplicabilidade da Convenção Coletiva ao caso para fins de Sendo assim, não merecem acolhimento os empachos quanto a incidência da multa convencional, a obrigação de recolher a este ponto. contribuição sindical remanesce íntegra, por decorrer de comando Os embargos de declaração têm por escopo o aperfeiçoamento da constitucional e assim a empresa o fez, comprovando prestação jurisdicional, com o desiderato de sanar as omissões, espontaneamente nos autos a sua obrigação legal (e não obscuridades e contradições existentes, não se destinando a convencional). reapreciar as provas produzidas. No mais, rememoro que houve expressamente pedido na inicial de A pretensão esboçada pela embargante caracteriza um juntada de "comprovante de pagamento de contribuição sindical e inconformismo, não merecendo provimento o presente recurso. relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, Uma nova análise da lide é incompatível com a natureza jurídica do além do nome completo, o número de inscrição no Programa de recurso horizontal, mormente quando não há qualquer equívoco, Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida omissão ou contradição. Neste passo, existem mecanismos no mês do desconto, e ainda, seja fixada, visando o cumprimento próprios para impugnação da sentença, com a finalidade de da obrigação na forma específica, multa a ser imposta às devedoras apreciação das irresignações da Demandada. por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida." Note-se que a sentença não condenou a Reclamada a pagar, mas sim a "comprovar o recolhimento da contribuição sindical Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 3. DISPOSITIVO 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 103 Ante o exposto, nos autos do processo n. 000081053.2015.5.14.0092 , diante do recurso apresentado por TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em face de SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES Joaquim Valdeci de Oliveira Neto NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Analista Judiciário Edital Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. JI-PARANA, 21 de Janeiro de 2016 ANA PAULA SANTOS MENDONCA Processo Nº RTOrd-0000462-78.2015.5.14.0401 AUTOR FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO Rodrigo Mafra Biancão(OAB: 2822/AC) RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO ADVOGADO MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO(OAB: 3941/AC) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO Juíza do Trabalho Substituta Ficam Vossas Senhorias cientes que foi designado o dia 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital Edital 01/02/2016, às 14h00min., para a realização da perícia nos autos Processo Nº RTOrd-0000206-38.2015.5.14.0401 AUTOR DIOMEDES GAMA DAS CHAGAS ADVOGADO RUTH SOUZA ARAUJO BARROS(OAB: 2671/AC) RÉU FORMATE INDUSTRIA E COMERCIO IMP E EXP LTDA ADVOGADO KELLEY JANINE FERREIRA DE OLIVEIRA PALU(OAB: 2627/AC) AC. Caso seja necessário perícia no local de trabalho, será em referência, a ser realizada na Clínica Médica e Odontológica Specialites, Rua Quintino Bocaiúva, n° 1.643, Bosque, Rio Branco- comunicado às partes no dia da realização da perícia técnica supracitada. No momento da perícia, deverá o(a) periciado(a) dispor de todos os laudos e documentos relacionados com a lesão ou moléstia reclamada. Intimado(s)/Citado(s): - DIOMEDES GAMA DAS CHAGAS - FORMATE INDUSTRIA E COMERCIO IMP E EXP LTDA Rio Branco/AC, 18 de janeiro de 2015. Ficam Vossas Senhorias cientes que foi designado o dia Joaquim Valdeci de Oliveira Neto 26/01/2016, às 10h00min., para a realização da perícia nos autos Analista Judiciário Edital em referência, a ser realizada pelo Senhor Carlos Augusto Beyruth Borges, Médico do Trabalho, perito judicial designado, devendo ser observado as informações a seguir: Local: Clínica Santa Lúcia Ltda. Data: 26/01/2016. Horário: às 10:00h; Endereço:.Avenida Getúlio Vragas, 1.919, Bairro Bosque; Processo Nº RTOrd-0000629-95.2015.5.14.0401 AUTOR ERISON ALVES DA SILVA ADVOGADO GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS(OAB: 4387/AC) ADVOGADO George Carlos Barros Claros(OAB: 2018/AC) RÉU COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO) Intimado(s)/Citado(s): - COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ERISON ALVES DA SILVA Telefone: 3224-4985. Ficam Vossas Senhorias cientes que foi designado o dia 01/02/2016, às 15h30min., para a realização da perícia nos autos em referência, a ser realizada na Clínica Médica e Odontológica Rio Branco/AC, 18 de janeiro de 2016. Specialites, Rua Quintino Bocaiúva, n° 1.643, Bosque, Rio BrancoAC. Caso seja necessário perícia no local de trabalho, será Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 104 Edital comunicado às partes no dia da realização da perícia técnica supracitada. No momento da perícia, deverá o(a) periciado(a) dispor de todos os laudos e documentos relacionados com a lesão ou moléstia reclamada. Rio Branco/AC, 18 de janeiro de 2015. Joaquim Valdeci de Oliveira Neto Analista Judiciário Processo Nº RTOrd-0000052-80.2016.5.14.0402 AUTOR S. S. D. O. M. ADVOGADO ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR(OAB: 3393/AC) AUTOR S. S. D. O. M. ADVOGADO ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR(OAB: 3393/AC) AUTOR ANNE MARIE FRANCOISE DE OLIVEIRA ADVOGADO ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR(OAB: 3393/AC) RÉU ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA LTDA. RÉU ESTADO DO ACRE Intimado(s)/Citado(s): 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000015-53.2016.5.14.0402 AUTOR JANETE REGO DA COSTA ADVOGADO PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR(OAB: 3970/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ANNE MARIE FRANCOISE DE OLIVEIRA - S. S. D. O. M. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 Intimado(s)/Citado(s): - JANETE REGO DA COSTA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÁS PARTES RECLAMANTES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 Processo: 0000052-80.2016.5.14.0402 Reclamante: ANNE MARIE FRANCOISE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR Reclamada: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA LTDA. e outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE De ordem, ficam as partes reclamantes notificadas, através de seu advogado, a comparecerem à audiência inicial, designada para o Processo: 0000015-53.2016.5.14.0402 próximo dia 04/03/2016 às 8h15min , na sala de audiências da 2ª Reclamante: JANETE REGO DA COSTA Vara do Trabalho de Rio Branco, o não comparecimento ensejará Advogado(s) do reclamante: PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR nas penalidades do art. 844 da CLT. Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência inicial, designada para o próximo dia 04/03/2016 às 7h45min , na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT, bem como tomar ciência da decisão liminar. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Edital Processo Nº RTSum-0000072-71.2016.5.14.0402 AUTOR FRANCELINO DO NASCIMENTO DA CONCEICAO ADVOGADO CARLOS ALBERTO CORREA(OAB: 1795/AC) RÉU CURTUME KOROBRAS LTDA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 105 Intimado(s)/Citado(s): - FRANCELINO DO NASCIMENTO DA CONCEICAO - CEP: 69900-064, para audiência INAUGURAL designada para 24/02/2016 07:45 hs, quando poderá apresentar a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima PODER JUDICIÁRIO nominado(a), oportunidade em que deverá oferecer todas as provas JUSTIÇA DO TRABALHO que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três), 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC de prova. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 desde que devidamente comprovada até a audiência designada, Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3º do art. 852-H da CLT). Processo: 0000072-71.2016.5.14.0402 Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar Reclamante: FRANCELINO DO NASCIMENTO DA CONCEICAO presentes independentemente do comparecimento de advogado, Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO CORREA sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro Reclamada: CURTUME KOROBRAS LTDA preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 inicial, designada para o próximo dia 24/02/2016 às 9h30min , na da CLT). sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT. Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar: RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições Edital Processo Nº RTOrd-0000603-94.2015.5.14.0402 AUTOR SHANCERLLEY BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO RODRIGO MACHADO PEREIRA(OAB: 3798/AC) RÉU LOGISTICA EVENTOS RIO PRETO LTDA - ME RÉU ESTADO DO ACRE ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC. Intimado(s)/Citado(s): - LOGISTICA EVENTOS RIO PRETO LTDA - ME c) registro atualizado da constituição societária, além do EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas De ordem da Senhora SILMARA NEGRETT MOURA, Juíza do Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro Trabalho Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI), fica(m) CITADA a empresa LOGISTICA EVENTOS RIO PRETO conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do LTDA - ME CNPJ: 01.030.187/0001-39, ATUALMENTE EM LUGAR Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o INCERTO E NÃO SABIDO, reclamado(a)(s), a comparecer perante trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. esta 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, localizada na RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 106 deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a 15111915231582200 Ata da Audiência Ata da Audiência 000003193318 Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos ata de audiencia 15111900335317900 Prova Emprestada Claudia Laranjeira - 000003186373 utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006. 15111900265419600 Prova Emprestada Documento Diverso 000003186372 Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as 15111315473064600 Despacho Despacho contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem 000003148724 prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, 15110803373695800 conclusão Certidão 000003093965 conforme art.847 da CLT. OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser a c e s s a d o s p e l o 15102610442999000 Diligência Certidão 000003015205 s i t e (http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da 15102115162144800 Despacho Notificação 000002995774 versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando-se a(s) chave(s) abaixo: 15102016455456200 Minutar despacho Despacho 000002988234 Documentos associados ao processo 15101511020729600 20151015 095807 Certidão 000002960979 Título Tipo Chave de acesso** 15101510573861500 Certidão Certidão 000002960969 16012014153506600 Ata da Audiência Ata da Audiência 000003461801 15101510551692200 Mandado Aviso de 16011414475657700 Recebimento (AR) 000003432973 Mandado 000002960913 AR 603 15101510551663700 Edital Edital 000002960912 16011414461009400 AR Não Cumprido Certidão 000003432967 15101510301204800 Certidão RELATÓRIO Certidão 000002960630 15112316490462100 Atestado MÉDICO DR. 000003220181 Documentos 15101417083129200 Documento Diverso 15112316391135900 Atestado Médico Diversos 000002957913 Documento Diverso 000003220159 Documentos 15101417073398100 Documento Diverso 15112316151048600 Notificação Diversos 000002957906 Notificação 000003219507 Documentos 15101417065083600 Documento Diverso Diversos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 000002957902 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Documentos 107 15101417062429900 Documento Diverso Diversos 000002957896 E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o Documentos 15101417052447500 Documento Diverso Diversos 000002957889 presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e afixado no átrio da Secretaria da Vara do Trabalho. 15101417021802000 Contestação Contestação 000002957888 DANILO LOPES DA SILVA FILHO Secretário de Audiências 15092621020150300 Diligência Certidão Edital 000002861166 15091615123298500 Mandado Mandado 000002808865 15091615123273000 Notificação Notificação 000002808864 15091615123243000 Edital Edital 000002808863 Processo Nº RTOrd-0000700-94.2015.5.14.0402 AUTOR RAFAEL FAGUNDES RANGEL ADVOGADO Leandro de Souza Martins(OAB: 3368/AC) ADVOGADO MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA(OAB: 3708/AC) RÉU INOVARE - SERVICOS E PROJETOS LTDA ADVOGADO DESIREE FERNANDES DOS PASSOS PARADA(OAB: 173738/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - INOVARE - SERVICOS E PROJETOS LTDA - RAFAEL FAGUNDES RANGEL 15091615044748200 Certidão Certidão 000002808744 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 15080418390345400 Prova Emprestada Prova Emprestada 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO 000002606645 RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 15080418365729900 CNIS Shancerley Documento Diverso 000002606636 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AS PARTES EXTRATOS 15080418353500800 Extrato Bancário RECEBIMENTOS 000002606631 Processo: 0000700-94.2015.5.14.0402 Documentos 15080418345270700 Reclamante: RAFAEL FAGUNDES RANGEL 000002606625 Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE SOUZA MARTINS, Documento Diverso Pessoais MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA CTPS Shancerley 15080418273190100 Reclamada: INOVARE - SERVICOS E PROJETOS LTDA 000002606575 Advogado(s) do reclamado: DESIREE FERNANDES DOS PASSOS CTPS PARADA Procuração e 15080417572871900 Procuração Declaração 000002606335 petição Inicial 15080417564536000 De ordem, ficam as partes intimadas, através de seus Petição Inicial Shancerley 000002606327 prepostos, para, querendo, manifestarem-se acerca de Laudo Pericial juntado aos autos no prazo de 10 dias, sob preclusão. 15080416501541500 Petição em PDF Certidão 000002605691 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 108 (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), CARLOS ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Técnico Judiciário bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições Edital Processo Nº RTOrd-0000861-07.2015.5.14.0402 AUTOR HYSLA ALENCAR MAIA ADVOGADO DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA(OAB: 3132/AC) RÉU ESTADO DO ACRE ADVOGADO THIAGO TORRES ALMEIDA(OAB: 4199/AC) RÉU TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC. Intimado(s)/Citado(s): - TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP c) registro atualizado da constituição societária, além do EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Senhora SILMARA NEGRETT MOURA, Juíza do Trabalho Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, fica INTIMADA a empresa TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP CNPJ: 02.600.863/0001-25, , ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, reclamado(a)(s), a comparecer perante esta 2ª comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, localizada na RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC CEP: 69900-064, para audiência INAUGURAL designada para 19/02/2016 09:15 hs, quando poderá apresentar a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima nominado(a), oportunidade em que deverá oferecer todas as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo de prova. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que devidamente comprovada até a audiência designada, O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006. Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3º do art. 852-H da CLT). Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado, a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme art.847 da CLT. sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser a c e s s a d o s View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar: Documentos associados ao processo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 s i t e (http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list digitando-se a(s) chave(s) abaixo: a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional p e l o 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 109 15110410245839100 Título Tipo Chave de acesso** Intimação Notificação 000003067122 16012014144437600 Ata da Audiência Ata da Audiência 15110409583011700 Mandado Mandado 000003461785 Termo de Distrato ao 000003066819 16011312525803500 Documento Diverso Contrato nº 91.2013 15110409582979700 Notificação Notificação 000003426460 Termo de Distrato ao 000003066818 16011312531329100 Documento Diverso Contrato nº 138.2012 15110409582940800 Notificação Notificação 000003426467 000003066817 16011312532140800 Contrato nº 138.2012 Documento Diverso 15102911173655600 Mandado Mandado 000003426468 Carta de Preposição 000003041021 16011312530154400 Documento Diverso SEPC - Hysla 15102911173655600 Decisão 000003426462 000003041021 16011312531254200 Contrato nº 91.2013 Decisão Documento Diverso 000003426466 7º Termo Aditivo ao 16011312525594400 Documento Diverso Contrato nº 138.2012 15102813215456500 Hipossuficiência 000003034268 Extrato de Conta do 15102813212684300 FGTS 000003034263 EXTRATO FGTS 000003426459 3ª Termo Aditivo ao Declaração de DECLARAÇÃO 16011312530805500 CONTRACHEQUE Contracheque / 15102813210926700 000003426463 AGOSTO 2015 Hollerith 000003034261 CTPS CTPS Documento Diverso Contrato nº 91.2013 16011312513348600 Contestação Contestação 15102813210014400 000003426454 Habilitação em 000003034259 16011312510799400 Manifestação processo Registro Geral - RG - 15102813205262200 RG 000003426449 Carteira de 15112423361493000 Despacho Despacho 15102813202568000 PROCURAÇÃO Procuração 000003234869 000003034256 15112317464437900 documento Documento Diverso 000003034257 15102813165200100 Petição Inicial Petição Inicial 000003221182 000003034242 15112317441133400 petição Documento Diverso 000003221181 E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o 15111405585342600 Diligência Certidão 000003151363 presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e afixado no átrio da Secretaria da Vara do Trabalho. 15111402283332500 Diligência Certidão 000003151328 DANILO LOPES DA SILVA FILHO Secretário de Audiências Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 110 JUSTIÇA DO TRABALHO Edital Processo Nº RTOrd-0000940-83.2015.5.14.0402 AUTOR JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR(OAB: 3393/AC) RÉU AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA ADVOGADO RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB: 2780/AC) 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA - JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Processo: 0001000-56.2015.5.14.0402 Reclamante: ALDA EMILIA LOUREIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSIANE DO COUTO SPADA Reclamada: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP e outros PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC inicial, designada para o próximo dia 04/03/2016 às 8h , na sala de - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT. EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES Processo: 0000940-83.2015.5.14.0402 Reclamante: JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretário de Audiências Advogado(s) do reclamante: ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR Reclamada: AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA Edital Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AIACHE CORDEIRO De ordem, ficam Vossas Senhorias intimadas de manifestação do Sr. Perito, anexada aos autos deste processo, agendando a Processo Nº RTOrd-0001041-23.2015.5.14.0402 AUTOR ELIETE DE FREITAS CHAVES ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES FREIRE(OAB: 4026/AC) RÉU TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP RÉU GOVERNO DO ESTADO DO ACRE data da perícia para o dia 05/02/2016, às 13:30h, no Terminal Intimado(s)/Citado(s): Urbano de Rio Branco. - ELIETE DE FREITAS CHAVES RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. CARLOS ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Carlos André de Souza Oliveira JUSTIÇA DO TRABALHO Edital Processo Nº RTOrd-0001000-56.2015.5.14.0402 AUTOR ALDA EMILIA LOUREIRO DE SOUZA ADVOGADO JOSIANE DO COUTO SPADA(OAB: 3805/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE Intimado(s)/Citado(s): - ALDA EMILIA LOUREIRO DE SOUZA Processo: 0001041-23.2015.5.14.0402 Reclamante: ELIETE DE FREITAS CHAVES PODER JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO ALVES 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 111 FREIRE Reclamada: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP e outros Edital De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência inicial, designada para o próximo dia 04/03/16 08:45, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. Processo Nº RTOrd-0001087-15.2015.5.14.0401 AUTOR FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO ATALIDIO BADY CASSEB(OAB: 885/AC) RÉU TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP RÉU ESTADO DO ACRE LITISCONSORTE ESTADO DO ACRE Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Edital 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Processo Nº RTSum-0001087-09.2015.5.14.0403 AUTOR DEUSIMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO ANDRÉ FERREIRA MARQUES(OAB: 3319/AC) RÉU ENEAS FROTA - ME RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PAVIMENTACAO E SANEAMENTO RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Intimado(s)/Citado(s): - DEUSIMAR LIMA DA SILVA Processo: 0001087-15.2015.5.14.0401 Reclamante: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ATALIDIO BADY CASSEB PODER JUDICIÁRIO Reclamada: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP e outros JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC inicial, designada para o próximo dia25/02/2016 às 7h45min , na - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0001087-09.2015.5.14.0403 RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Reclamante: DEUSIMAR LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRÉ FERREIRA MARQUES Reclamada: ENEAS FROTA - ME e outros De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência inicial, designada para o próximo dia07/03/2016 às 7h45min , na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não Edital Processo Nº RTOrd-0001169-46.2015.5.14.0401 AUTOR MARCOS ANTONIO BARROS DA SILVA ADVOGADO MARIA VANDERLEIA DE SA COSTA GIRARDI(OAB: 3806/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU A & C CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS ANTONIO BARROS DA SILVA SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 112 PODER JUDICIÁRIO UNA designada para 23/02/2016 08:00, quando poderá apresentar JUSTIÇA DO TRABALHO a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO reclamante acima nominado(a), oportunidade em que deverá RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC oferecer todas as provas que julgar necessárias, as testemunhas, - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo de prova. Em caso de recusa ao EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE comparecimento das testemunhas, desde que devidamente comprovada até a audiência designada, Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de Processo: 0001169-46.2015.5.14.0401 preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3º do art. 852-H da Reclamante: MARCOS ANTONIO BARROS DA SILVA CLT). Advogado(s) do reclamante: MARIA VANDERLEIA DE SA COSTA GIRARDI Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar Reclamada: ESTADO DO ACRE e outros presentes independentemente do comparecimento de advogado, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e De ordem, fica Vossa Senhoria notificado a comparecer à audiência 2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida inicial, designada para o próximo dia 23/02/2016 às 8h , na sala de audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT. da CLT). RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar: a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da Edital Processo Nº RTOrd-0001169-46.2015.5.14.0401 AUTOR MARCOS ANTONIO BARROS DA SILVA ADVOGADO MARIA VANDERLEIA DE SA COSTA GIRARDI(OAB: 3806/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU A & C CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - A & C CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO c) registro atualizado da constituição societária, além do De ordem da Dra. SILMARA NEGRETT MOURA, Juíza do Trabalho comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, fica(m) Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro NOTIFICADOS(AS), A & C CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI), ME CNPJ: 13.556.466/0001-10, ATUALMENTE EM LUGAR conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do INCERTO OU NÃO SABIDO, reclamado(a)(s), a comparecer Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o perante esta 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. localizada na RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064, para audiência INAUGURAL / Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 113 deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a 15121520550099800 Petição Inicial Petição Inicial 000003372787 Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006. do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e afixado no átrio da Secretaria da Vara do Trabalho. Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem SAMARA FABIOLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, Edital (http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list Processo Nº RTOrd-0010470-48.2014.5.14.0402 AUTOR SEBASTIAO FELIX DE QUEIROZ ADVOGADO Leandro de Souza Martins(OAB: 3368/AC) ADVOGADO MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA(OAB: 3708/AC) RÉU CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da Intimado(s)/Citado(s): conforme art.847 da CLT. OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser a c e s s a d o s p e l o s i t e versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), - CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME digitando-se a(s) chave(s) abaixo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Documentos associados ao processo 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC Título Tipo Chave de acesso** 16010713292603600 Despacho - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626 EDITAL DE CITAÇÃO Despacho 000003407030 Processo: 0010470-48.2014.5.14.0402 15121609093693000 não prevento Despacho 000003373392 PROVAS MARCOS Executada: CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME 15121521121184800 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GISELLE 000003372816 BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID, Juiz(íza) substituta da 2ª Documento Diverso ANTONIO Exequente: SEBASTIAO FELIX DE QUEIROZ VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, fica CITADO(a) a DOCUMENTOS 15121521115662400 executada CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, 000003372815 atualmente em lugar incerto e não sabido, executado(a), para, no Documento Diverso PESSOAIS prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução no valor de DECLARAÇÃO DE Declaração de HIPOSSUFICIENCIA Hipossuficiência 15121521112610500 R$27.924,19(vinte e sete mil e novecentos e vinte e quatro reais 000003372813 e dezenove centavos), sendo os valores referente a crédito trabalhista líquido de R$25.979,54, contribuições previdenciárias de PROCURAÇÃO 15121521083265100 R$1.217,39 e custas processuais de R$727,26, observando a 000003372808 gradação legal do art. 655 do Código de Processo Civil ou do art.11 Procuração MARCOS ANTONIO da Lei n. 6.830/80. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 114 integral pagamento da dívida. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será publicado GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região e afixado no Juíza do Trabalho Substituta Notificação Sentença átrio da Secretaria da Vara do Trabalho. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. CERTIDÃO Processo Nº RTOrd-0010866-25.2014.5.14.0402 AUTOR JOSE ROBERTO CARDOSO PAULA ADVOGADO MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA(OAB: 3708/AC) ADVOGADO Leandro de Souza Martins(OAB: 3368/AC) RÉU A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA(OAB: 1940/AC) Certifico que, nesta data, o edital supra foi transmitido à Intimado(s)/Citado(s): central informatizada de publicações. - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - JOSE ROBERTO CARDOSO PAULA RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. PODER JUDICIÁRIO EDINALDO OLIVEIRA DA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO Técnico Judiciário Edital Processo Nº RTSum-0010841-06.2014.5.14.0404 AUTOR MAURICIO DE MOURA BEZERRA ADVOGADO Ananias Gadelha Neto(OAB: 2739/AC) RÉU VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA(OAB: 2594/AC) ADVOGADO CIDNEY CESAR DE CAMPOS(OAB: 10146/SC) ADVOGADO KARIN FRANTZ(OAB: 22701/SC) ADVOGADO THEMISSON DE MELO TRINTA(OAB: 11317/MA) RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP) ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte dias do mês de janeiro do ano 2015, na 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, por determinação da JUÍZA SILMARA NEGRETT MOURA, foi aberta a sessão de julgamento relativa ao processo 0010866-25.2014.5.14.0402, no qual contendem JOSE ROBERTO CARDOSO PAULA e A. C. D. A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Observadas as formalidade inerentes, foi submetido o processo a julgamento, sendo prolatada a seguinte Intimado(s)/Citado(s): - MAURICIO DE MOURA BEZERRA - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JOSÉ ROBERTO CARDOSO PAULA, qualificado na inicial, propôs a presente Reclamação Trabalhista em face de A. C. D. A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Relatou causa de pedir, DESPACHO I - Intimem-se os agravados para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento, no prazo de 08 (oito) dias, bem como, em igual prazo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Ordinário, sob pena de preclusão; listou pedidos e deu à causa o valor de R$ 754.150,00. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a Reclamada compareceu à audiência (id 34af2fd) e, sem conciliação, apresentou contestação, com documentos, tendo sido deferido o prazo de 5 (cinco) dias para II - Decorrido o prazo acima e/ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao egrégio TRT 14ª Região. manifestação do Reclamante. Nesta audiência foi determinada a produção de prova pericial médica. Manifestou-se o Reclamante a respeito dos documentos trazidos RIO BRANCO, 8 de Dezembro de 2015 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 115 com a contestação na conformidade da petição id c2c6bc1. pagamento de 12 meses de salário, acrescido de férias com o terço, O laudo pericial foi juntado conforme id 088f380, manifestando-se o 13º salário, depósitos de FGTS e indenização de 40%. Reclamante conforme o id fc87067 e a Reclamada nos termos do id Com apoio na culpa da Reclamada, pugna pela condenação desta 9dc7750. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ Na conformidade da ata id a781534, foram ouvidas as partes, bem 112.600,00, bem como no pagamento de pensão vitalícia no valor como duas testemunhas. Nesta audiência, foi determinada a mensal de R$ 1.126,16, considerando a expectativa de vida de 70 intimação do perito para responder quesitos suplementares do Juízo anos, cujo pagamento requer em parcela única. Acrescenta ainda e do Reclamante, tendo o perito apresentado o laudo complementar que terá o gasto mensal de R$ 100,00 para o tratamento médico, id 29e736e, a respeito do qual manifestou-se a Reclamada nos com remédios, fisioterapia e possível cirurgia, o que requer termos do id 5554bd0 e o Reclamante por meio do id d0a9198. considerando a mesma expectativa de vida já informada, Nos termos do despacho id 43bb4e8, foi determinado pelo Juízo requerendo que, caso haja deferimento do pagamento mensal da que o perito respondesse a novo quesito suplementar, cujo laudo pensão, que seja constituído o capital. complementar veio aos autos conforme o id 25a10ed. Em contestação, sustenta a Reclamada que o Reclamante foi Na audiência relatada no id 7a4c398 as partes manifestaram-se contratado em 18/4/2013, e que o último salário foi de R$ 821,02. sobre o último laudo complementar, e, sem outras provas, foi Aduz que forneceu todos os EPIs necessários e que o Reclamante encerrada a instrução processual, com oferecimento de razões não comunicou qualquer acidente ocorrido no mês de novembro de finais remissivas e a rejeição da última proposta conciliatória. 2013, e que apenas em janeiro relatou a ocorrência de problema É o relatório. com seu joelho, tendo sido orientado a procurar atendimento médico, cujos atestados não foram apresentados, nem fomentaram II - FUNDAMENTAÇÃO nenhum afastamento para tratamento. Acrescenta que foi realizado exame médico demissional, que ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS constatou a aptidão, seguindo-se a homologação da rescisão contratual no dia 21/7/2014. Enfatiza que o cisto no joelho foi diagnosticado mais de 20 dias Alega o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em após a extinção contratual, não havendo nexo de causalidade, nem 18/4/2013 para exercer a função de "Repositor de hortifruti", afastamento do trabalho por período igual ou superior a 15 dias. mediante o pagamento de R$ 1.126,16, tendo sido dispensado em Quanto ao acidente, diz não ser possível que o braço da prateleira 11/7/2014. atingisse o joelho, e que quando o Reclamante relatou o acidente Aduz que em novembro de 2013 estava transportando um palete de ao encarregado da época, disse que "ao transportar o palete o batata quando, ao descer a rampa com o carrinho, o braço da mesmo havia escorregado da prateleira", versão diferente da prateleira bateu em seu joelho direito. Acrescenta que sentiu dor, apresentada na petição inicial. porém continuou trabalhando, relatando que após alguns dias as Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos de reintegração e dores tornaram-se fortes, quando então procurou ajuda médica, indenização. cujos exames pedidos revelaram um cisto no joelho causado pela São estes, pois, os limites da lide. pancada. O manto jurídico da pretensão do Reclamante são os artigos 186 e Enfatiza que comunicou o fato à empresa, porém não houve 187 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de indenizar por emissão de CAT, nem foi dado auxílio para o tratamento, ocorrendo parte daquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou a dispensa poucos meses depois. imprudência, causar dano a outrem. Este comportamento comissivo Assevera que se encontra incapacitado para o trabalho, pois ou omissivo, quando contrário à ordem jurídica, é considerado ato consegue andar com dificuldade e não consegue mais fazer esforço ilícito, acarretando a obrigação do ressarcimento. físico. São condições para o dever de indenizar a ocorrência do acidente Dito isto, pugna pela reintegração ao emprego, com o pagamento típico de trabalho ou doença ocupacional, o nexo de causalidade e de todas as vantagens devidas durante o período de inexecução a verificação da ação ou omissão do agente, excetuada a situação contratual, como salários, depósitos de FGTS e consectários legais. de responsabilização objetiva. Acrescenta que se inviável a reintegração, que seja deferida a O acidente alegado é matéria controvertida nos autos. Para indenização correspondente à estabilidade acidentária, com o esclarecer os fatos, inicialmente foram ouvidas as partes. A Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 respeito, disse o Reclamante: 116 tomou nenhuma providência. Embora a preposta tenha esclarecido não ser possível que o braço da paleteira atingisse o joelho de "(...) no momento do acidente tinha duas pessoas próximas, que alguém, em sua contestação disse que o Reclamante, na época, eram o encarregado Antonio e um colega de trabalho, chamado explicou o acidente como ocorrido "ao transportar o palete o mesmo Adonias; eles presenciaram o acidente; sentiu dor no momento da havia escorregado da prateleira". batida, que depois persistiram, seguido de um alívio depois de Assim, ocorreu, de fato, um acidente, emergindo necessário tomar remédio; permaneceu trabalhando normalmente, até que investigar como e se foi atingido o joelho do Reclamante. depois de um mês e meio ou dois meses surgiu um caroço no Ouvida a primeira testemunha indicada pelo Reclamante, às joelho e então procurou um médico; continuou trabalhando perguntas respondeu: normalmente, porém com dor; como o encarregado estava na hora do ocorrido, foi marcada uma consulta médica pela empresa, diante "Trabalhou na Reclamada 10-2-2012 até 3-6-2015, como repositor; das reclamações do depoente, e foi diagnosticado o cisto; começou trabalhava junto com o Reclamante, exercendo as mesmas um tratamento com medicamentos e houve pedido de exames; fez atividades; que faziam a reposição das mercadorias, processo de uma ultrassonografia e hoje vai fazer uma ressonância; cerca de seleção e etc; que operavam a paleteira; a paleteira é uma máquina quatro meses depois de ter ido ao médico foi dispensado; não levou usada para transportar paletes de um lugar para outro; funciona a ultrassonografia no dia em que fez a perícia judicial." como se fosse um macaco hidráulico; no final do ano de 2013 o Reclamante vinha operando a paleteira, transportando os Inquirida a preposta da empresa, às perguntas respondeu: paletes, e para sair da câmara fria passava por um piso inclinado, fazendo esforço físico segurando a máquina; que "A Reclamada não teve conhecimento do acidente; em nenhum estava descendo com a paleteira, e, não tendo força para não momento houve comunicação a respeito; em janeiro o Reclamante permitir que a paleteira ganhasse velocidade, foi imprensado entregou atestados e se queixava de dores, não sabendo informar pelo equipamento em outra mercadoria que estava depositada onde; então foi orientado a procurar um médico; não sabe se a atrás, à qual passaria rente com a paleteira; viu isso acontecer; Reclamada agendou médico para o Reclamante; melhor dizendo, a parte frontal da paleteira atingiu o Reclamante; no momento em janeiro o Reclamante informou que tinha acontecido um do acidente o Reclamante ficou com bastante dor no joelho; acidente, descrevendo-o; contudo, da maneira como o além do depoente também o encarregado viu o acidente; o Reclamante falou não pode ter acontecido, pois não é possível o encarregado deu suporte ao Reclamante, perguntando se tinha braço da paleteira bater no joelho; o braço da paleteira é uma parte machucado e o que tinha acontecido; não ouviu a continuidade da do equipamento que levanta o palete; não tem certeza se o conversa porque estava fazendo outra atividade; a partir dali equipamento é uma paleteira ou uma empilhadeira; não sabe se passou a ser comum o Reclamante reclamar de dor no joelho; o existe apenas paleteira ou apenas empilhadeira no setor do depoente e todos os colegas viam isso; não tinha ouvido o Reclamante; o braço da paleteira fica a cerca de 1,20 ou 1,30 do Reclamante reclamar de dor no joelho até o dia do acidente; a chão; não sabe dizer como o braço é acionado, nem como se paleteira não tem freio; o Reclamante estava carregando um palete movimenta; não sabe explicar como funciona uma paleteira; não de batatas; a paleteira tinha de 15 a 18 sacos de 50kg de batata; o sabe informar se o Reclamante operava a paleteira; não sabe encarregado era o Sr. Antonio; presenciou outro acidente com a informar se o Reclamante teve curso para operar a paleteira; os paleteira; que viu um trabalhador cair por derrapagem; não foi feito encarregados repassam as informações do setor ao empregado; os nenhum curso ou treinamento para operar a peleteira. Nada mais." fornecedores das máquinas oferecem treinamento para operá-las; não sabe se os encarregados fizeram este curso; não sabe informar O acidente, pois, de fato ocorreu, emergindo provado nos autos que o peso de uma paleteira carregada; não sabe informar quantos o joelho do Reclamante foi atingido. sacos de batata carrega uma palete; não sabe se existe uma ladeira Conforme o laudo pericial, o Reclamante apresenta cisto em face da saída da câmara fria para o local onde o Reclamante levava os antero-medial do joelho direito. produtos. Nada mais. Os cistos ocorrem, normalmente, em razão de um processo inflamatório da articulação do joelho ou de alguma lesão ocorrida na Observa-se que o Reclamante sentia dores em janeiro e que região, capaz de causar danos à cartilagem existente. comunicou a ocorrência de um acidente à Reclamada, que não Ora, no caso dos autos encontra-se provado o acidente, com o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 117 imprensamento do joelho direito do Reclamante, logo, por Defere-se a indenização correspondente aos salários no período de probabilidade, inexistindo nos autos prova de qualquer outra 12/7/2014 até a data da reintegração, com o 13º salário, férias com possibilidade etiológica do cisto, relaciona-se sua existência com o o terço e depósitos de FGTS correspondentes. acidente ocorrido nos autos, concluindo ser, a doença Em relação ao pedido de indenização por dano moral e material, diagnosticada, relacionada ao trabalho. Inclusive o perito ao feitas essas conclusões, chega-se a uma parte do caminho em que, discorrer sobre a doença disse que ele pode ocorrer devido a um para responsabilizar a Reclamada, é preciso apoiar-se ou na trauma. responsabilização objetiva ou subjetiva do empregador. Além do nexo de causalidade, o perito, conforme o laudo Considerando que a atividade não é considerada potencialmente de complementar id 25a10ed, deixou claro o nexo de concausalidade, risco, impõe-se verificar a ocorrência de culpa. esclarecendo que a continuidade do trabalho provavelmente A culpa, em linhas gerais, é a conduta descuidada, não diligente, agravou a doença. que comporta risco de prejuízo a terceiros, sob enfoques como o da Desta forma, determina-se, de ofício, que a Reclamada emita a imprudência, imperícia ou negligência. A respeito, escreveu o i. CAT, com o M 71.2, com data de 15/11/2013, no prazo de 10 dias, Doutrinador Carlos Alberto Menezes, citado por Sebastião Geraldo sob pena de multa de R$ 100,00 no prazo de 30 (trinta) dias, sendo de Oliveira: que ultrapassado este prazo, deverá ser oficiado o INSS com cópia desta decisão para as providências que entender cabíveis. "Vivendo em sociedade, o homem tem que pautar a sua conduta de Tendo ocorrido o acidente, permanecendo o Reclamante com a modo a não causar dano a ninguém. Ao praticar os atos da vida, lesão decorrente do acidente de sua ocorrência, em 15/11/2013 até mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de a data da realização do laudo pericial, que foi em 23/3/2015, seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. Essa cautela, emerge o direito à estabilidade acidentária. atenção ou diligência, convencionou-se chamar de dever de Neste sentido, colaciona-se da jurisprudência: cuidado objetivo. A culpa tem sido definida como a conduta contrária à diligência AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ordinária e comumente usada. Por diligência entende-se o zelo, a ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. cautela, o cuidado para cumprir o dever; o esforço da vontade AFASTAMENTO E NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA exigível para determinar e executar a conduta necessária ao ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. A não concessão do cumprimento de determinado dever." (in Indenizações por Acidente benefício pelo órgão previdenciário não elide, por si, o direito do do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora Ltr, pág. 157) trabalhador à estabilidade no emprego legalmente prevista (Lei nº 8.213/91, art. 118). Isso porque o pressuposto autorizador da A culpa pode se revelar por ação ou omissão. Tratando da saúde do referida garantia provisória é de ordem objetiva, a saber, o acidente trabalhador, o empregador tem a obrigação de pautar-se de forma de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Assim, diligente, no sentido de evitar as doenças ocupacionais, considerando que a decisão regional foi proferida em sintonia com a considerando todas as hipóteses prováveis de dano. Súmula nº 378, II, desta Corte, o processamento da revista encontra Sabe-se que a ordem econômica está fundada na valorização do óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo trabalho humano e no princípio da função social da propriedade. de instrumento desprovido. (TST AIRR 8935120115040201 Relator: Sabe-se também que a dignidade da pessoa humana e o valor Arnaldo Boson Paes Julgamento: 26/6/2014 Órgão Julgador: 7ª social do trabalho são princípios constitucionais. Deste cenário, Turma Publicação DEJT 01/08/2014) emerge o direito à saúde, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, Não havendo nenhum impedimento do Reclamante para o trabalho, higiene e segurança. o Juízo acolhe o pedido de reintegração, determinando que lhe seja O polo oposto deste direito é a obrigação do empregador, que é concedido o posto de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias após a aquele que assume os riscos do empreendimento, de atentar para publicação da sentença, sob pena de multa por descumprimento de esta dignidade e direito à saúde, uma vez que está se utilizando da obrigação de fazer no valor de R$ 100,00 por dia, em favor do força do trabalhador, sendo que seus poderes (art. 2º da CLT) lhe Reclamante. impõem o encargo de dirigir a prestação laboral, determinando o Prejudicado, assim, o julgamento do pedido de indenização cenário em que esta força de trabalho será despendida. equivalente. É, pois, obrigação do empregador ter especial cuidado para que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 118 trabalhador, ao trocar sua força de trabalho pelo salário, não sofra culpa in omittendo, diante da omissão ou indiferença patronal. de doença ocupacional, vendo se perder sua capacidade laborativa, (Indenizações por Acidente de Trabalho ou doença Ocupacional; que é seu maior patrimônio, visto que dela depende sua Ltr, 2005, p. 167) sobrevivência. É ao encontro destes valores que veio os preceitos dispostos no art. Pois bem. 19 da Lei 8.213/91, que traz a obrigação a ser cumprida pelo Preenchidos os requisitos necessários ao dever de indenizar, o empregador, de manter o meio ambiente de trabalho saudável, e valor fixado deve pautar-se entre a intenção do julgador de evitar o que sua omissão, capaz de gerar doenças ocupacionais, deve enriquecimento sem causa do Reclamante, e a imposição do conduzir ao chamamento à responsabilidade. caráter pedagógico da pena, acima já mencionado. No caso dos autos, a Reclamada não apresentou PPRA, nem Assim, considerando o rendimento mensal do trabalhador, a PCMSO. O PPRA identificaria os agentes de risco para que capacidade econômica da reclamada, o fato de não haver sequela medidas fossem tomadas para evitar prejuízos à saúde do em relação à capacidade produtiva, defere-se a indenização por trabalhador. A implementação deste programa é obrigatória para dano moral em R$ 15.000,00. todos os empregadores, qualquer que seja o grau de risco e a Considerando a afirmação do laudo pericial de que não houve quantidade de empregados, observando, cada um, suas limitação à capacidade laborativa, indefere-se o pedido de pensão características e fatores particulares. Uma vez concluído o PPRA, vitalícia. serviria de subsídio ao PCMSO. Ambos os programas são fruto de exigência legal, contida na NR-7 e NR-9. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Outra questão diz respeito à preparação necessária para operar a máquina denominada paleteira. A testemunha indicada pelo Defere-se os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento Reclamante disse que não foi feito nenhum curso ou treinamento na declaração feita na petição inicial. para operar o equipamento. A testemunha indicada pela Reclamada disse que na contratação é dito sobre a forma de manuseio das INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DA máquinas, num processo que demora uma hora e envolve a CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO operação das máquinas e uso de EPI. Emerge que para a diversidade de máquinas e pela complexidade Pugna o Reclamante pela condenação da Reclamada ao do tema abordado, qual seja, medidas de segurança no trabalho, o pagamento de despesas que terá em razão da constituição do tempo não permitiu o adequado repasse das informações. advogado para viabilizar judicialmente o recebimento das A ausência destes programas e a insuficiência do treinamento faz indenizações requeridas, na ordem de 30% sobre o valor da emergir a culpa, por omissão, da Reclamada, uma vez que a condenação. Nesse sentido, trouxe jurisprudência e o contrato de ausência desta providência deixa dúvida quanto à identificação dos prestação de serviços. riscos e medidas na intenção de reduzi-los. Em contestação, a Reclamada sustenta que o deferimento de Não se pode permitir que a atividade obtenha lucro à custa da honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito às saúde do trabalhador, cabendo a todos os envolvidos nesta cadeia condições trazidas nas Súmulas 219 e 329 do e. TST. coibir esta realidade. A respeito, escreveu o i. Doutrinador No caso dos autos, observa-se que o Reclamante, para ver Sebastião Geraldo de Oliveira já citado acima: reconhecidas algumas parcelas trabalhistas, teve que se socorrer da Justiça do Trabalho, fazendo-o com o auxílio de advogado. Os gerentes e os prepostos do empregador devem estar habilitados Assim, para custear essa contratação, veria o valor de seu direito e conscientizados para a necessidade de cumprimento das normas reconhecido sofrer considerável redução, sofrendo novamente um de segurança, higiene e saúde do trabalhador, sob pena de se dano provocado pela Reclamada, que poderia ter reconhecido caracterizar a culpa in eligendo, isto é, a má escolha que se fez da espontaneamente seu direito, visto que o acidente era fato pessoa a quem se confiou uma tarefa diretiva. Demais, a ausência incontroverso. de fiscalização acerca das condições de trabalho e da Assim, não se trata de verba decorrente da mera sucumbência da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes Reclamada, mas sim ressarcimento de perda e dano sofrida pelo perigosos ou nocivos caracteriza culpa in vigilando, ou seja, o trabalhador nesse contexto. descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo Nesses termos, o deferimento do pedido é o bem da vida pretendido Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 119 para que a situação fática seja restabelecida, deferindo ao teria nascido a necessidade de constituição de um procurador. trabalhador as verbas a que direito, sem nenhum desconto, visto Afinal, o "jus postulandi" não é uma imposição legal, principalmente que não deu causa a esse dano, que lhe foi imposto pela omissão pelo fato de causas mais complexas necessitarem de representação das reclamadas. pelos profissionais do Direito. (TRT 14 RO 00580.2009.091.14.00-7; Ao caso aplicam-se os artigos 389, 402 e 404 do Código Civil: Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior, 1ª Turma; publicação: 03/11/2009) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DESPESA COM oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ADVOGADO. É perfeitamente possível que a parte reclamante seja indenizada pelos valores gastos com a contratação de advogado Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as para ingressar com reclamatória trabalhista, onde postula direitos perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele sonegados durante o curso do contrato laboral, uma vez que, nessa efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. hipótese, não se tratam de honorários sucumbenciais, mas sim de verdadeira indenização por danos materiais. (RO - 0000242- Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em 16.2010.5.14.0091; Relatora Juíza Convocada Arlene Regina do dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices Couto Ramos, 2ª Turma; publicação: 20/11/2010) oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. DISPÊNDIO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. O dispêndio que o trabalhador teve com o Nessa toada existe reiteradas decisões publicadas pelo e. TRT da custeio dos honorários advocatícios contratados diretamente com o 14ª Região: patrono constituído para o assistir em juízo, consubstancia-se em inegável dano material que, nos termos dos arts. 389 e 404 do DANOS MATERIAIS. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE Código Civil, deve ser ressarcido pelo reclamado, pois foi quem deu ADVOGADO. Com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código causa a descumprimento de obrigação contratual, fazendo surgir a Civil, é devida indenização correspondente ao valor que o autor terá necessidade de provocar o Judiciário para satisfazer um direito que despender com o pagamento de honorários contratuais ao inadimplido a época devida, pois se assim não for, a parte causídico por ele constituído. Tal condenação não se confunde com hipossuficiente da relação é quem será duplamente penalizada. (RO os honorários advocatícios sucumbenciais que, na Justiça do - 0000747- 62.2010.5.14.0008; Relatora: Desembargadora Socorro Trabalho, são devidos apenas nas hipóteses previstas no art. 14 da Miranda, 2ª Turma; publicação: 30/11/2010). Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219 e 329 do C. TST. (PROCESSO: 0001329-74.2010.5.14.0004 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO Dessa forma, defere-se o pedido, concedendo ao Reclamante (01329.2010.004.14.00-7) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA indenização no valor de 15% sobre o valor líquido da condenação, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES percentual estabelecido na Súmula 219 do e. TST. LÔBO REVISORA: JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2011) III - CONCLUSÃO DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HONORÁRIOS Posto isto, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. No processo do trabalho só é JOSÉ ROBERTO CARDOSO PAULA em face de A. C. D. A. cabível a condenação em honorários advocatícios se a parte estiver IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos da assistida por sindicato da categoria profissional, tudo em fundamentação, que integra o presente dispositivo, em sede conformidade com o art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 meritória, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS PEDIDOS, para do C. TST. Todavia, caso haja comprovação de contrato gerador de condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: gastos com honorários advocatícios, deve ser condenado em a) proceder a reintegração do Reclamante no prazo de 5 (cinco) indenização por danos materiais o causador de infortúnio que deu dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária no ensejo à responsabilização civil, haja vista que sem o ilícito não valor de R$ 100,00 a favor do Reclamante, estabelecida de ofício Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 nos termos do art. 461 do CPC, enquanto perdurar o descumprimento; b) pagamento de indenização referente aos salários do período de 12/7/2014 até a data da efetiva reintegração; pagamento de indenização referente às férias do período de 12/7/2014 até a data da efetiva reintegração; pagamento de indenização referente ao 13º do período de 120 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000018-05.2016.5.14.0403 AUTOR MARIA ANECIA MAIA DA SILVA ADVOGADO PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR(OAB: 3970/AC) RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RÉU ESTADO DO ACRE 12/7/2014 até a data da efetiva reintegração; e) pagamento de indenização referente aos depósitos de FGTS do período de 12/7/2014 até a data da efetiva reintegração, em razão Intimado(s)/Citado(s): - MARIA ANECIA MAIA DA SILVA da reintegração; f) emitir a CAT sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada CAT, durante o prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se, em caso de inércia, a expedição de ofício ao INSS para que tome as EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMNTE providências que entender cabíveis; g) pagamento de indenização por dano moral em R$ 15.000,00; h) pagamento de indenização por dano material. As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de Processo: 0000018-05.2016.5.14.0403 sentença, por simples cálculos. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. Exequente: MARIA ANECIA MAIA DA SILVA 883 da CLT e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença, ou da data de publicação do acórdão que alterar os Advogado(s) do reclamante: PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR comandos condenatórios, tudo nos termos da Súmula 439 do c. TST. Executada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Oficie-se à Procuradoria Geral da União, com cópia dessa sentença, para as providências que entender cabíveis, considerando o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Envie-se também eletronicamente, cópia da sentença para o e-mail [email protected], tudo na forma da recomendação conjunta nº 02/GP CGJT, de 28/10/2011, reiterada pelo Ofício nº TST.GP 534/2012. Nenhuma das parcelas da condenação possui natureza salarial. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre Fica Vossa Senhoria cientificada da r. Decisão (ID-f1b258c), nos autos do processo em tela, bem como da audiência designada para o dia 06/04/2016 às 09h30min, para comparecimento sob as penas do artigo 844 da CLT. o valor provisoriamente fixado para a condenação de R$ 30.000,00. Cientes as partes. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. SILMARA NEGRETT MOURA Juíza do Trabalho titular VILMAR LUIZ ANSILIERO RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016 SILMARA NEGRETT MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Edital Processo Nº RTSum-0000196-85.2015.5.14.0403 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO FRANCISCO DA SILVA MESQUITA RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR(OAB: 3634/AC) CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A CLEITON SILVIO BASSO(OAB: 39322/PR) Intimado(s)/Citado(s): 121 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Processo: 0000289-48.2015.5.14.0403 - CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A - FRANCISCO DA SILVA MESQUITA RECLAMANTE: ALIANDRA MENDONCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO CORREA -OAB: AC1795 RECLAMADA: CURTUME KOROBRAS LTDA Advogado(s) do reclamado: HENRY MARCEL VALERO LUCIN - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES OAB: AC1973 Ficam Vossas Senhorias intimadas da SENTENÇA Processo: 0000196-85.2015.5.14.0403 RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVA MESQUITA prolatada nos autos de id nº.13c575c. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR OAB: AC3634 RECLAMADA: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS Edital S/A Advogado(s) do reclamado: CLEITON SILVIO BASSO - OAB: PR 39322 Processo Nº RTSum-0000299-92.2015.5.14.0403 AUTOR JOSE DE ANDRADE LIMA FILHO ADVOGADO MAURO RENATO ALVES SALOMAO(OAB: 2169/AC) RÉU I.M. FERRAZ - ME ADVOGADO DIVINA MOREIRA DOS SANTOS COSTA(OAB: 1363/AC) Ficam Vossas Senhorias intimadas da SENTENÇA prolatada nos autos de id nº 5fb4115. Intimado(s)/Citado(s): - I.M. FERRAZ - ME RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA Edital Processo: 0000299-92.2015.5.14.0403 Processo Nº RTSum-0000289-48.2015.5.14.0403 AUTOR ALIANDRA MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO CARLOS ALBERTO CORREA(OAB: 1795/AC) RÉU CURTUME KOROBRAS LTDA ADVOGADO HENRY MARCEL VALERO LUCIN(OAB: 1973/AC) RECLAMANTE: JOSE DE ANDRADE LIMA FILHO Intimado(s)/Citado(s): Fica Vossa Senhoria notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, - ALIANDRA MENDONCA DOS SANTOS - CURTUME KOROBRAS LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO RENATO ALVES SALOMAO RECLAMADA: I.M. FERRAZ - ME Advogado(s) do reclamado: DIVINA MOREIRA DOS SANTOS COSTA - OAB: AC 1363 juntar nos autos a evolução salarial do autor, para confecção dos cálculos relativos ao FGTS, sob pena de arbitramento pelo Juízo. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 122 FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀSPARTES Edital Processo Nº RTOrd-0000518-08.2015.5.14.0403 AUTOR ANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES(OAB: 3560/AC) RÉU ASMAC ADVOGADO THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO(OAB: 3539/AC) Processo: 0000670-56.2015.5.14.0403 Exequente: CARLOS ANTONIO VILAS BOAS Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - ANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - ASMAC Executada: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamado: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Processo: 0000518-08.2015.5.14.0403 RECLAMANTE: ANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA Ficam Vossas Senhorias cientificadas da r.Sentença (IDd53ae37 ), prolatada nos autos do processo em tela. Advogado(s) do reclamante: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. OAB: AC 3560 RECLAMADA: ASMAC Advogado(s) do reclamado: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO OAB: AC 3539 Ficam Vossas Senhorias intimadas da SENTENÇA VILMAR LUIZ ANSILIERO prolatada nos autos de id nº.802b9cd. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000670-56.2015.5.14.0403 AUTOR CARLOS ANTONIO VILAS BOAS ADVOGADO JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(OAB: 4179/AC) RÉU BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA(OAB: 1741/AC) Processo Nº ConPag-0000690-47.2015.5.14.0403 CONSIGNANTE EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA ADVOGADO RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB: 2780/AC) CONSIGNATÁRIO JOANA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DA AMAZONIA SA - CARLOS ANTONIO VILAS BOAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À CONSIGNANTE Processo: 0000690-47.2015.5.14.0403 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 AUTOR CONSIGNANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA ADVOGADO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AIACHE CORDEIRO -OAB: RÉU AC 2780 123 SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA ANDERSON DE MOURA E SILVA(OAB: 2819/RO) ESTADO DE RONDONIA Intimado(s)/Citado(s): CONSIGNADA: JOANA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA Fica Vossa Senhoria notificado para comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de execução, conforme ata de audiência de id nº.4cb2261 . EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA Processo: 0001128-73.2015.5.14.0403 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MOURA E SILVA OAB: RO 2819 Edital Processo Nº RTOrd-0001101-90.2015.5.14.0403 CARLOS CELSO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO pedro raposo baueb(OAB: 1140/AC) RÉU COMPANHIA DE HABITACAO DO ACRE AUTOR RECLAMADO: ESTADO DE RONDONIA Fica Vossa Senhoria intimado da SENTENÇA prolatada nos autos de id nº. a5c741c. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS CELSO FERREIRA DE ARAUJO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0001101-90.2015.5.14.0403 RECLAMANTE: CARLOS CELSO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAPOSO BAUEB -OAB: AC 1140 RECLAMADA: COMPANHIA DE HABITACAO DO ACRE Fica Vossa Senhoria intimado da SENTENÇA prolatada nos FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA Edital Processo Nº RTOrd-0010221-31.2013.5.14.0403 AUTOR EUDIMAR DA SILVA SOUZA ADVOGADO Monica Maria Trevisane(OAB: 2601/RO) RÉU AGROPASTORIL ESTEVAM LTDA ADVOGADO FRANCISCO VALADARES NETO(OAB: 2429/AC) RÉU JBS S/A ADVOGADO ALEX JESUS AUGUSTO FILHO(OAB: 314946/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A autos de id nº.1b38657. EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. FRANCISCA ISOLINA SOARES FROTA Autos Edital Processo Nº RTOrd-0001128-73.2015.5.14.0403 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 0010221-31.2013.5.14.0403 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 124 Chefe da Seção de Execução Edital Exequente : EUDIMAR DA SILVA SOUZA Executada : JBS S.A e outra Advogados: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - OAB/DF nº. 26.966; Alex Jesus Augusto Filho - OAB/SP nº 314.946; Lucas de Processo Nº RTOrd-0010322-68.2013.5.14.0403 AUTOR MARCUS VINICIUS FARIAS CAMPS ADVOGADO Faíma Jinkins Gomes(OAB: 3021/AC) RÉU ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA RÉU DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA ME ADVOGADO BRUNO DE LIMA MEIRELES(OAB: 4114/AC) RÉU NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO MARCIA THICIANE COSTA DE MIRANDA(OAB: 3900/AC) Intimado(s)/Citado(s): - DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA - ME Oliveira Castro - OAB/AC 4271; Rodrigo de Araújo Lima - OAB/AC EDITAL DE INTIMAÇÃO AO 1º EXECUTADO 3.641; Keldheky Maia da Silva - OAB/AC 4.325 Em atenção à determinação contida nos autos (ata de audiência id Autos 0010322-68.2013.5.14.0403 4ff7cd9), fica Vossa Senhoria intimada para no prazo de 05 (cinco) dias indicar número de conta, agencia e favorecido para depósito em virtude de saldo remanescente em conta judicial. Exequente : MARCUS VINICIUS FARIAS CAMPS Rio Branco/AC, 20 de Janeiro de 2016. Executados : 1) DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA - ME Advogado : BRUNO DE LIMA MEIRELES - OAB/AC 3021 2) ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA 3) NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA Advogado : MARCIA THICIANE COSTA DE MIRANDA - OAB/AC 3900 ANDRÉ RICARDO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 125 - NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA - ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA Em atenção à determinação contida nos autos, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos as EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS 2º E 3º EXECUTADOS parcelas efetivamente depositadas na conta do autor, como parte do acordo celebrado nos autos, sob pena de entendimento de descumprimento, conforme informação do exequente (id. a0413ed). Autos 0010322-68.2013.5.14.0403 Rio Branco/AC, 21 de Janeiro de 2016. Exequente : MARCUS VINICIUS FARIAS CAMPS Executados : 1) DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA - ME Advogado : BRUNO DE LIMA MEIRELES - OAB/AC 3021 2) ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA 3) NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA Advogado : MARCIA THICIANE COSTA DE MIRANDA - OAB/AC 3900 ANDRÉ RICARDO DA SILVA Chefe da Seção de Execução Em atenção à determinação contida nos autos, ficam Vossas Edital Processo Nº RTOrd-0010322-68.2013.5.14.0403 AUTOR MARCUS VINICIUS FARIAS CAMPS ADVOGADO Faíma Jinkins Gomes(OAB: 3021/AC) RÉU ROMERO RIVELINO SANTOS PEREIRA RÉU DISTRIBUIDORA REUNIDAS LTDA ME ADVOGADO BRUNO DE LIMA MEIRELES(OAB: 4114/AC) RÉU NARLEI MARIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO MARCIA THICIANE COSTA DE MIRANDA(OAB: 3900/AC) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Senhorias intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos as parcelas efetivamente depositadas na conta do autor, como parte do acordo celebrado nos autos, sob pena de entendimento de descumprimento, conforme informação do exequente (id. a0413ed). 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 126 De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para ciência da Rio Branco/AC, 21 de Janeiro de 2016. AUDIÊNCIA INAUGURAL designada para o dia 22/03/2016 às 08h50mim quando deverá comparecer para prestar depoimento, confessa se faltar, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. MARGARETH BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0000014-62.2016.5.14.0404 AUTOR NELCIONE SILVA LOUREDO ADVOGADO PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR(OAB: 3970/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ANDRÉ RICARDO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - NELCIONE SILVA LOUREDO EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Chefe da Seção de Execução 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000012-92.2016.5.14.0404 AUTOR CLEUMAR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR(OAB: 3970/AC) RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RÉU ESTADO DO ACRE Processo: 0000014-62.2016.5.14.0404 Reclamante: NELCIONE SILVA LOUREDO Advogado(s) do reclamante: PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Intimado(s)/Citado(s): - CLEUMAR OLIVEIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0000012-92.2016.5.14.0404 De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para ciência da Reclamante: CLEUMAR OLIVEIRA DA SILVA AUDIÊNCIA INAUGURAL designada para o dia 08/03/2016 às 08h40min, quando deverá comparecer para prestar depoimento, Advogado(s) do reclamante: PAULO LUIZ PEDRAZZA JUNIOR confessa se faltar, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. MARGARETH BARBOSA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Técnico Judiciário Edital Processo Nº RTSum-0000276-46.2015.5.14.0404 AUTOR GILBERTO DE SOUZA LONGUIN ADVOGADO José Edson da Costa Camillo(OAB: 1476/AC) RÉU AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA ADVOGADO RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB: 2780/AC) 127 Advogado(s) do reclamante: ISABELLY ARAUJO CATAO BENVENUTTI Reclamada: GEORGE SAMPAIO PIRES Advogado(s) do reclamado: MARIVALDO GONÇALVES BEZERRA Intimado(s)/Citado(s): - GILBERTO DE SOUZA LONGUIN De ordem, ficam intimadas as partes para ciência da Sentença de EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0000276-46.2015.5.14.0404 Reclamante: GILBERTO DE SOUZA LONGUIN Advogado(s) do reclamante: JOSÉ EDSON DA COSTA CAMILLO ID: 08644ec, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª Região. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Edital Reclamada: AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Processo Nº RTOrd-0000776-15.2015.5.14.0404 AUTOR EDSON DAYVE SERAFIM DE SOUSA ADVOGADO EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA(OAB: 3819/AC) RÉU VALE VERDE TRANSPORTES URBANOS RIO BRANCO LTDA ADVOGADO RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB: 2780/AC) Intimado(s)/Citado(s): - EDSON DAYVE SERAFIM DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0000776-15.2015.5.14.0404 Edital Processo Nº RTOrd-0000403-81.2015.5.14.0404 AUTOR MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO ISABELLY ARAUJO CATAO BENVENUTTI(OAB: 4015/AC) AUTOR ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO ISABELLY ARAUJO CATAO BENVENUTTI(OAB: 4015/AC) RÉU GEORGE SAMPAIO PIRES ADVOGADO Marivaldo Gonçalves Bezerra(OAB: 2536/AC) Reclamante: EDSON DAYVE SERAFIM DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA Reclamada: VALE VERDE TRANSPORTES URBANOS RIO BRANCO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA - GEORGE SAMPAIO PIRES - MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 5 dias EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES - AO RECLAMANTE - À RECLAMADA Processo: 0000403-81.2015.5.14.0404 manifestar-se acerca dos controles de jornada juntados aos autos, bem como para ciência da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO designada para o dia 01/02/2016, às 10h20min, quando deverá comparecer . Reclamante: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 128 CERTIDÃO RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Técnico Judiciário Certifico que, nesta data, o edital supra foi transmitido à Edital central informatizada de publicações. Processo Nº RTOrd-0001088-88.2015.5.14.0404 AUTOR RUBILENE SILVA DE ALENCAR RÉU TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP RÉU ESTADO DO ACRE RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP ----------------------------------------------------------------------------------PODER JUDICIÁRIO MARGARETH BARBOSA DA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO Edital 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Processo Nº RTOrd-0001168-52.2015.5.14.0404 AUTOR OLINDINA BERNABE DE LIMA ADVOGADO ALDO ROBER VIVAN(OAB: 3274/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115640 EDITAL DE CITAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - OLINDINA BERNABE DE LIMA Processo: 0001088-88.2015.5.14.0404 Reclamante: RUBILENE SILVA DE ALENCAR Reclamada: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP e outros De ordem, fica CITADO(a) TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0001168-52.2015.5.14.0404 Reclamante: OLINDINA BERNABE DE LIMA EPP, atualmente em lugar incerto e não sabido, reclamado(a), a comparecer na 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, Advogado(s) do reclamante: ALDO ROBER VIVAN localizada na RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-064, no dia 09/03/2016 às 09h20min Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros , quando poderá apresentar defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo reclamante acima nominado, oportunidade em que deverá oferecer as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 2. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região e afixado no átrio da Secretaria da Vara do De ordem, fica intimado a RECLAMANTE para ciência da Trabalho. AUDIÊNCIA INAUGURAL designada para o dia 09/03/2016 às 09h00min, quando deverá comparecer para prestar depoimento, RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. confessa se faltar, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. ----------------------------------------------------------------------------------MARGARETH BARBOSA DA SILVA MARGARETH BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001192-80.2015.5.14.0404 AUTOR ENILSO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO SUELEN GONCALVES DE SOUZA CORDEIRO(OAB: 3800/AC) RÉU G & B VIANA PLANEJAMENTO DE REDES EIRELI - EPP RÉU ESTADO DO ACRE 129 Advogado(s) do reclamante: FAÍMA JINKINS GOMES Reclamada: CATENARIA ENGENHARIA DE DIAGNOSTICOS E PATOLOGIAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ENILSO OLIVEIRA DE SOUZA De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0001192-80.2015.5.14.0404 Reclamante: ENILSO OLIVEIRA DE SOUZA executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da execução. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. Advogado(s) do reclamante: SUELEN GONCALVES DE SOUZA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA CORDEIRO DIRETORA DE SECRETARIA Edital Reclamada: G & B VIANA PLANEJAMENTO DE REDES EIRELI EPP e outros Processo Nº RTSum-0010118-84.2014.5.14.0404 AUTOR REGINALDO GOMES LOPES ADVOGADO JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA(OAB: 4002/AC) RÉU NEY PIERRE NOBRE ALVES MORAIS Intimado(s)/Citado(s): - REGINALDO GOMES LOPES De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para ciência da AUDIÊNCIA INAUGURAL designada para o dia 10/03/2016 às EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0010118-84.2014.5.14.0404 08h10min, quando deverá comparecer para prestar depoimento, confessa se faltar, trazendo suas testemunhas independentemente Reclamante: REGINALDO GOMES LOPES de intimação. Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. Reclamada: NEY PIERRE NOBRE ALVES MORAIS MARGARETH BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0010011-40.2014.5.14.0404 AUTOR GUILHERME SILVA DE SOUZA ADVOGADO Faíma Jinkins Gomes(OAB: 3021/AC) RÉU CATENARIA ENGENHARIA DE DIAGNOSTICOS E PATOLOGIAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do executado ou requerer o que entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da execução. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. - GUILHERME SILVA DE SOUZA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0010011-40.2014.5.14.0404 Reclamante: GUILHERME SILVA DE SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº RTOrd-0010211-81.2013.5.14.0404 AUTOR LUANA MARIA BEZERRA LIMA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO RÉU ADVOGADO Rodrigo Mafra Biancão(OAB: 2822/AC) H. G. FACANHA - ME LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO(OAB: 3854/AC) 130 Reclamada: W M FREIRE DE SOUZA - ME e outros (2) Intimado(s)/Citado(s): - LUANA MARIA BEZERRA LIMA De ordem, fica intimado o Exequente para ciência do Embargos à EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0010211-81.2013.5.14.0404 Execução interposto pela 2º Executada de ID: 0fcc891, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª Região. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Reclamante: LUANA MARIA BEZERRA LIMA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MAFRA BIANCÃO DIRETORA DE SECRETARIA Edital Advogado(s) do reclamado: LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO Processo Nº RTOrd-0010318-91.2014.5.14.0404 AUTOR MARIA JOSEANE CABRAL DE SOUZA ADVOGADO RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 551/AC) RÉU CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de Intimado(s)/Citado(s): Reclamada: H. G. FACANHA - ME 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da - MARIA JOSEANE CABRAL DE SOUZA executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0010318-91.2014.5.14.0404 RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Reclamante: MARIA JOSEANE CABRAL DE SOUZA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA Edital Processo Nº RTOrd-0010280-16.2013.5.14.0404 AUTOR JANILDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA(OAB: 3410/AC) ADVOGADO Leandro de Souza Martins(OAB: 3368/AC) RÉU WEDERSON MARCOS FREIRE DE SOUZA RÉU SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO BRANCO - SAERB ADVOGADO GERALDO NEVES ZANOTTI(OAB: 2252/AC) RÉU W M FREIRE DE SOUZA - ME Reclamada: CONTAC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da execução. Intimado(s)/Citado(s): - JANILDO BARBOSA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0010280-16.2013.5.14.0404 RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Edital Reclamante: JANILDO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA, LEANDRO DE SOUZA MARTINS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Processo Nº RTSum-0010369-05.2014.5.14.0404 AUTOR EDILSON SILVA VIEIRA ADVOGADO LÁZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA(OAB: 3874/AC) 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 RÉU CONSTRUTORA SERVILHA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA(OAB: 1284/AC) ADVOGADO 131 Reclamada 2º: ABACO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMERCIO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON SILVA VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0010369-05.2014.5.14.0404 De ordem, fica intimado a 2º RECLAMADA para no prazo de 10(dez) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do devedor principal. Reclamante: EDILSON SILVA VIEIRA RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Advogado(s) do reclamante: LÁZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Reclamada: CONSTRUTORA SERVILHA COMERCIO E DIRETORA DE SECRETARIA Edital REPRESENTACAO LTDA - EPP De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da execução. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Processo Nº RTOrd-0010403-14.2013.5.14.0404 AUTOR GUSTAVO ABILIO MARINHO BARBOSA ADVOGADO DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA(OAB: 3132/AC) RÉU DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A ADVOGADO FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA(OAB: 6848-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº RTOrd-0010381-19.2014.5.14.0404 AUTOR ERIVAN DA SILVA NERI ADVOGADO JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR(OAB: 4000/AC) RÉU ABACO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMERCIO ADVOGADO ANDERSON DA SILVA RIBEIRO(OAB: 3151/AC) RÉU PRYSMA SERVICOS ELETRICOS E MANUTENCAO LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃOÀ RECLAMADA Processo: 0010403-14.2013.5.14.0404 Reclamante: GUSTAVO ABILIO MARINHO BARBOSA Reclamada: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Intimado(s)/Citado(s): - ABACO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMERCIO Advogado(s) do reclamado: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO À 2º RECLAMADA Processo: 0010381-19.2014.5.14.0404 De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Bloqueio de ID: 707bc99, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª Reclamante: ERIVAN DA SILVA NERI Advogado(s) do reclamante: JOSE STENIO SOARES LIMA Região. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. JUNIOR MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Reclamada 1º: PRYSMA SERVICOS ELETRICOS E MANUTENCAO LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 DIRETORA DE SECRETARIA Edital 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0010414-09.2014.5.14.0404 AUTOR AYRTON FRANCA DE ARAUJO ADVOGADO CATRINE RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 3957/AC) ADVOGADO LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA(OAB: 4255/AC) ADVOGADO ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR(OAB: 3393/AC) RÉU LEONIR ALVES DE SOUZA ADVOGADO Márcio Bezerra Chaves(OAB: 3198/AC) TESTEMUNHA CARLOS HENRIQUE BRITO DOS SANTOS 132 Reclamada: FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR Advogado(s) do reclamado: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Bloqueio Intimado(s)/Citado(s): de ID: 2f256a0, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª - AYRTON FRANCA DE ARAUJO Região. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0010414-09.2014.5.14.0404 Reclamante: AYRTON FRANCA DE ARAUJO RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR, Edital Reclamada: LEONIR ALVES DE SOUZA Processo Nº RTOrd-0010449-03.2013.5.14.0404 AUTOR GILCIMAR PISMEL ALMEIDA ADVOGADO SIMAO FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 3743/AC) RÉU ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC) RÉU ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de Intimado(s)/Citado(s): LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos. - GILCIMAR PISMEL ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Processo: 0010449-03.2013.5.14.0404 Reclamante: GILCIMAR PISMEL ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº ACP-0010435-19.2013.5.14.0404 AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO RÉU FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR ADVOGADO AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI(OAB: 184291/SP) Advogado(s) do reclamante: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da segunda - FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de que sua inércia ensejará de suspensão da execução. EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA Processo: 0010435-19.2013.5.14.0404 Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº RTOrd-0010461-17.2013.5.14.0404 AUTOR JOEDE OLIVEIRA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR(OAB: 3238/AC) ANDRÉ FERREIRA MARQUES(OAB: 3319/AC) ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC) ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): 133 Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de - JOEDE OLIVEIRA DA SILVA 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da segunda executada ou requerer o que entender de EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE direito, salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da execução. Processo: 0010461-17.2013.5.14.0404 RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. Reclamante: JOEDE OLIVEIRA DA SILVA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Advogado(s) do reclamante: ANDRÉ FERREIRA MARQUES, DIRETORA DE SECRETARIA MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR Edital executadas ou requerer o que entender de direito, salientando-se Processo Nº RTOrd-0010539-74.2014.5.14.0404 AUTOR FERNANDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO Renato Roque Tavares(OAB: 3343/AC) ADVOGADO THIAGO AUGUSTO CARVALHO(OAB: 3527/AC) RÉU DISMOBRÁS IMP. EXP E DISRT. DE MOVEIS E ELETROD. S/A ADVOGADO FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA(OAB: 6848-B/MT) ADVOGADO ELAINE CRISTINA FERREIRA SANCHES(OAB: 7863-O/MT) que sua inércia ensejará de suspensão da execução. Intimado(s)/Citado(s): Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade das RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. - DISMOBRÁS IMP. EXP E DISRT. DE MOVEIS E ELETROD. S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Processo: 0010539-74.2014.5.14.0404 DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº RTSum-0010477-68.2013.5.14.0404 AUTOR RODINEI AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO SIMAO FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 3743/AC) RÉU ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC) RÉU ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA Reclamante: FERNANDO CARDOSO DA SILVA Reclamada: DISMOBRÁS IMP. EXP E DISRT. DE MOVEIS E ELETROD. S/A Advogado(s) do reclamado: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, Intimado(s)/Citado(s): ELAINE CRISTINA FERREIRA SANCHES - RODINEI AQUINO DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES - AO RECLAMANTE - À RECLAMADA Processo: 0010477-68.2013.5.14.0404 De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Bloqueio de ID: 14b90ae, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª Região. Reclamante: RODINEI AQUINO DOS SANTOS RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Advogado(s) do reclamante: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 134 MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros Edital Processo Nº RTSum-0010549-55.2013.5.14.0404 AUTOR JOSE MARLI DA SILVA DAMAZIO ADVOGADO SIMAO FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 3743/AC) RÉU ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC) RÉU ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade das executadas ou requerer o que entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará de suspensão da execução. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MARLI DA SILVA DAMAZIO MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE DIRETORA DE SECRETARIA Processo: 0010549-55.2013.5.14.0404 Reclamante: JOSE MARLI DA SILVA DAMAZIO Advogado(s) do reclamante: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS Reclamada: ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA e outros Edital Processo Nº RTOrd-0010686-37.2013.5.14.0404 AUTOR RAIMUNDO PEREIRA NUNES ADVOGADO ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR(OAB: 3393/AC) ADVOGADO CATRINE RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 3957/AC) RÉU AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA ADVOGADO RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB: 2780/AC) Intimado(s)/Citado(s): De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de - AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da 2ª EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se Processo: 0010686-37.2013.5.14.0404 que sua inércia ensejará de suspensão da execução. Reclamante: RAIMUNDO PEREIRA NUNES RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Reclamada: AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº RTOrd-0010639-63.2013.5.14.0404 AUTOR JORGE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO Raimundo Pinheiro Zumba(OAB: 3462/AC) RÉU ELEACRE ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC) RÉU ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA BRANCO LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AIACHE CORDEIRO De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Decisão de ID: ec35041, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª Intimado(s)/Citado(s): Região. - JORGE RIBEIRO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Processo: 0010639-63.2013.5.14.0404 Reclamante: JORGE RIBEIRO DA SILVA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Técnico Judiciário Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Edital 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 135 Processo Nº RTOrd-0010691-25.2014.5.14.0404 AUTOR MARCOS DA SILVA LIMA ADVOGADO MARIA DE FATIMA CARVALHO DE ARAUJO PASCOAL(OAB: 3767/AC) RÉU PRUMO ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de Intimado(s)/Citado(s): 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do - MARCOS DA SILVA LIMA executado ou requerer o que entender de direito, salientando-se EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE que sua inércia ensejará a suspensão da execução. Processo: 0010691-25.2014.5.14.0404 RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Reclamante: MARCOS DA SILVA LIMA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE DIRETORA DE SECRETARIA Edital ARAUJO PASCOAL Reclamada: PRUMO ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Processo Nº RTSum-0010703-39.2014.5.14.0404 AUTOR EDSON DA SILVA CARMO ADVOGADO HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA(OAB: 2971/AC) RÉU EMPREITEIRA MODELO LTDA - ME ADVOGADO THIAGO AUGUSTO CARVALHO(OAB: 3527/AC) Intimado(s)/Citado(s): De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de - EDSON DA SILVA CARMO 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade da executada ou requerer o que entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da execução. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 0010703-39.2014.5.14.0404 Reclamante: EDSON DA SILVA CARMO Advogado(s) do reclamante: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº RTSum-0010695-62.2014.5.14.0404 AUTOR MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO SUZANA BARBOSA MELO DA COSTA(OAB: 3910/AC) RÉU MAURO MARCELINO ALBANO Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Reclamada: EMPREITEIRA MODELO LTDA - ME De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade dos executados ou requerer o que entender de direito. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. Processo: 0010695-62.2014.5.14.0404 MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Reclamante: MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO RODRIGUES DIRETORA DE SECRETARIA Edital Advogado(s) do reclamante: SUZANA BARBOSA MELO DA COSTA Reclamada: MAURO MARCELINO ALBANO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Processo Nº RTOrd-0010719-27.2013.5.14.0404 AUTOR SEBASTIAO FIRMINO DE PAIVA ADVOGADO MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA(OAB: 3708/AC) ADVOGADO Leandro de Souza Martins(OAB: 3368/AC) 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 RÉU 136 JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA 01570571279 De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de Intimado(s)/Citado(s): - SEBASTIAO FIRMINO DE PAIVA 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do executado ou requerer o que entender de direito, salientando-se EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE que sua inércia ensejará a suspensão da execução. Processo: 0010719-27.2013.5.14.0404 RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016. Reclamante: SEBASTIAO FIRMINO DE PAIVA MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Advogado(s) do reclamante: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA, LEANDRO DE SOUZA MARTINS Reclamada: JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA 01570571279 DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº RTSum-0011013-45.2014.5.14.0404 AUTOR MARIA DE NAZARE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO José Edson da Costa Camillo(OAB: 1476/AC) RÉU Auto Posto Atenas Intimado(s)/Citado(s): De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo legal, - MARIA DE NAZARE FERREIRA DO NASCIMENTO manifestar-se acerca da certidão de ID: 18b2236 , disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª Região. EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES - AO RECLAMANTE - À RECLAMADA RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA Processo: 0011013-45.2014.5.14.0404 Reclamante: MARIA DE NAZARE FERREIRA DO NASCIMENTO DIRETORA DE SECRETARIA Edital Processo Nº RTOrd-0010738-96.2014.5.14.0404 AUTOR FRANCISCO WOLNEY AMORIM DE MOURA ADVOGADO JILL MAGNAGO MONTEIRO DE CASTRO(OAB: 130772/MG) RÉU FRIGORIFICO RODRI EIRELI - ME ADVOGADO LAURO BORGES DE LIMA NETO(OAB: 1514/AC) RÉU EVNILSON WANDERLY ASSIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSÉ EDSON DA COSTA CAMILLO Reclamada: Auto Posto Atenas De ordem, fica intimado o RECLAMANTE para no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade do Intimado(s)/Citado(s): executado ou requerer o que entender de direito, salientando-se - FRANCISCO WOLNEY AMORIM DE MOURA EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES - AO RECLAMANTE - À que sua inércia ensejará a suspensão da execução. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. RECLAMADA Processo: 0010738-96.2014.5.14.0404 MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Reclamante: FRANCISCO WOLNEY AMORIM DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JILL MAGNAGO MONTEIRO DE CASTRO Reclamada: FRIGORIFICO RODRI EIRELI - ME e outros Edital Processo Nº RTSum-0011048-05.2014.5.14.0404 AUTOR NAIR LEILA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO MARIA APARECIDA PEREIRA(OAB: 3541/AC) RÉU C. D'AGOSTINI - ME ADVOGADO HENRY MARCEL VALERO LUCIN(OAB: 1973/AC) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 - C. D'AGOSTINI - ME 137 percebendo salário mensal de R$1.376,72. Assevera que laborou até o dia 15/10/2015, quando foi dispensado, EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA sem justa causa, e sem o pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus. Processo: 0011048-05.2014.5.14.0404 Para garantia do pagamento dos créditos trabalhistas que espera Reclamante: NAIR LEILA FERNANDES DE LIMA ver reconhecidos por este Juízo, o reclamante pleiteia a concessão de medida cautelar incidental de bloqueio de numerário que a 1ª Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA PEREIRA reclamada tenha a receber do DERACRE, até o limite de R$12.604,76. É o breve relatório. Decido. Reclamada: C. D'AGOSTINI - ME O pedido liminar de natureza cautelar incidental está amparado pelo Advogado(s) do reclamado: HENRY MARCEL VALERO LUCIN art. 273, § 7º do CPC. Da análise daquele preceito legal deflui-se que para a concessão da tutela cautelar exige-se a presença de dois requisitos específicos, quais sejam: periculum in mora e fumus De ordem, fica intimado a RECLAMADA para ciência do Bloqueio de ID: fdda764, disponível para consulta no sistema PJE/TRT14ª boni iuris. O fumus boni iuris consiste no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar, sendo a tutela jurisdicional Região. prestada com base na cognição sumária. Já o periculum in mora RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016. consiste na demonstração, pelo reclamante, de que a demora na solução da questão poderá acarretar-lhe lesão irreparável ou de MARIA DE NAZARE ALMEIDA PENA DIRETORA DE SECRETARIA Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000046-67.2016.5.14.0404 AUTOR EDUARDO DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO JEISON FARIAS DA SILVA(OAB: 4496/AC) ADVOGADO JOSE LUIZ BENTES DA COSTA(OAB: 4419/AC) ADVOGADO JACKSON DA SILVA MACIEL(OAB: 4144/AC) RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE RÉU TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP difícil reparação. No caso sob análise, verifica-se o fumus boni iuris pela alegação de não pagamento das verbas rescisórias ao reclamante até a data da propositura da presente ação, e o periculum in mora é demonstrado com a notícia de que a primeira reclamada encerrou suas atividades, havendo o risco de que a empresa não arque com o pagamento das verbas objeto de eventual condenação. Ressalta-se que o bloqueio de créditos é espécie de medida cautelar inominada, sendo certo que o ordenamento vigente permite sua determinação sem a audiência dos litigantes, quando "houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação", conforme expressa redação do art. 797 do CPC. Intimado(s)/Citado(s): Nesse contexto, observa-se o ensinamento abaixo: - EDUARDO DE ALMEIDA BASTOS "Se pusermos à frente o fato de o bloqueio ser uma providência antecedente ao ato formal da penhora, e que se destina, de maneira imediata, a assegurar a futura satisfação dos direitos do credor, não PODER JUDICIÁRIO teremos dificuldade em perceber o traço cautelar, que assinala esse JUSTIÇA DO TRABALHO ato judicial. Cuida-se, pois, de medida cautelar inominada, derivante Vistos, etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO DE ALMEIDA BASTOS em face de TEIXEIRA & AGUIAR LTDA e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRAESTRUTURA HIDROVIÁRIA E AEROPORTUÁRIA DO ACRE DERACRE, tendo o reclamante alegado que começou a trabalhar para a reclamada em2/5/2013, exercendo a função de atendente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 do poder geral de cautela que o art. 798, do CPC, atribui aos magistrados em geral, e cuja incidência não se restringe ao processo de execução, conforme possa fazer supor uma interpretação equivocadamente restritiva do vocábulo lide, utilizado na redação dessa norma legal. Estamos a asseverar, portanto, que: a) o poder geral de acautelamento pode ser exercido, também, no terreno da execução; b) o bloqueio on line traduz 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 138 medida cautelar inominada, ainda que sui generis." ((São Paulo: pagamento das verbas rescisórias devidas. LTr, 2005, 9 ed., p. 515). (Grifos nossos). Para garantia do pagamento dos créditos trabalhistas que espera Com essas considerações, presentes os requisitos alhures ver reconhecidos por este Juízo, o reclamante pleiteia a concessão referidos, utilizando este juízo do Poder Geral de Cautela previsto de medida cautelar incidental de bloqueio de numerário que a no art. 798, do CPC, hei por bem, conceder o pleito do reclamante, reclamada tenha a receber das Secretarias de Estado de Saúde e razão pela qual determino o bloqueio de créditos devidos pelo de Educação, até o limite do valor da presente ação. Também pede, DERACRE à 1ª reclamada, a fim de garantir o resultado útil do em antecipação de tutela, a expedição de alvará para levantamento processo, até o limite de R$12.604,76, devendo o valor bloqueado do FGTS e habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. ser transferido para conta judicial. É o relatório. Decido. A presente decisão tem força de mandado de bloqueio de Observo de plano que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 créditos, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no endereço expressamente vedou a liberação de FGTS em sede de liminar ou do DERACRE constante na petição inicial. de antecipação dos efeitos da tutela. Após cumprido, dê-se ciência às partes. Inclua-se o feito em pauta Vale ainda pontuar que a data de encerramento do contrato de para audiência inaugural. Notifiquem-se as partes com as trabalho somente será aferida após cognição exauriente. advertências do art. 844 da CLT. A TEIXEIRA & AGUIAR LTDA Ademais, na atual fase do processo seria temerária a expedição de deverá ser notificada por meio de edital, visto que encontra-se em alvará para o saque do FGTS ou determinação de emissão das local incerto e não sabido. guias para habilitação ao seguro-desemprego, em razão da RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016 irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 2º do artigo 273 do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0000062-21.2016.5.14.0404 AUTOR ANTONIO RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO LUCIBETH FARIAS FALCAO(OAB: 4219/AC) RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advirto para que a parte se abstenha de formular pedidos vedados por lei. Quanto ao pedido liminar, este tem natureza cautelar incidental e encontra-se amparado pelo art. 273, § 7º do CPC. Da análise daquele preceito legal deflui-se que para a concessão da tutela cautelar exige-se a presença de dois requisitos específicos, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris. O fumus boni iuris consiste no juízo de probabilidade e Intimado(s)/Citado(s): verossimilhança do direito cautelar, sendo a tutela jurisdicional - ANTONIO RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA prestada com base na cognição sumária. Já o periculum in mora consiste na demonstração, pelo reclamante, de que a demora na solução da questão poderá acarretar-lhe lesão irreparável ou de PODER JUDICIÁRIO difícil reparação. JUSTIÇA DO TRABALHO No caso, verifica-se o fumus boni iuris pela alegação de não Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA em face de M.M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, tendo o reclamante alegado que começou a trabalhar para a reclamada em 1/12/2009, exercendo a função de porteiro, percebendo "um salário mínimo vigente acrescido de 20%". Assevera que não recebeu os salários dos meses de novembro/2015 e dezembro/2015, e que "tomou conhecimento de que a Empresa estava em processo de falência e que iria rescindir todos os contratos de trabalho". Segundo afirma, até o ajuizamento desta ação, não havia sido notificado da sua dispensa sem justa causa, razão pela qual requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 efetivação do pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2015, bem assim, das verbas rescisórias. O periculum in mora é demonstrado com termo final do contrato firmado entre a reclamada e o Estado do Acre, o que poderá ensejar maior dificuldade em arcar com as obrigações, gerando assim, o risco iminente de prejuízo em razão da natureza alimentar das verbas não pagas. Todavia, o valor dado à causa é flagrantemente superior à pretensão econômica dos pedidos formulados na petição inicial. Assim, DEFIRO EM PARTE e liminarmente a medida cautelar requerida na petição inicial. Determino o bloqueio de créditos devidos pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Educação à reclamada, a fim de garantir o 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 139 resultado útil do processo, até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco PODER JUDICIÁRIO mil reais), devendo o valor bloqueado ser transferido para conta JUSTIÇA DO TRABALHO judicial. Expeça-se o necessário. Após cumprido, dê-se ciência às partes. Notifiquem-se os litigantes Vistos, etc. com as advertências do art. 844 da CLT. 1. Homologo os cálculos (ID 1c64532) para que produzam seus RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016 jurídicos e legais efeitos. Fixo o valor da execução em R$4.545,52, com atualização até 30/11/2015, conforme segue: JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0000178-61.2015.5.14.0404 AUTOR LEIA ARAUJO SANTOS ADVOGADO MAURO RENATO ALVES SALOMAO(OAB: 2169/AC) RÉU THADEU DE OLIVEIRA VASCONCELOS Crédito do reclamante......................R$4.293,42 Encargos previdenciários.................R$141,24 Custas processuais..........................R$110,86 2. A devedora deverá ser citada para que, em 48 (quarenta e oito) horas, pague o débito ou nomeie bens à penhora, conforme disposto nos artigos 880 e 883 da CLT. A presente decisão tem Intimado(s)/Citado(s): força de mandado de citação. - LEIA ARAUJO SANTOS ETCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, CNPJ n. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 05.652.137/0001-44, com endereço na Rua Pedro Álvares Cabral, n. 454, Bairro Estação Experimental, Rio Branco/AC. Vistos, etc. 3. A executada deverá ser advertida de que o inadimplemento do 1. A reclamante pleiteou a liberação dos valores penhorados. débito acarretará a inclusão no Banco Nacional de Devedores Indefiro, visto que não decorreu o prazo para o reclamado opor Trabalhistas. embargos à execução. Dê-se ciência. 4. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, se necessário for, 2. Cumpra-se o item II da decisão de ID04662ef. Decorrido o prazo, requisitar às autoridades competentes a força que se tornar sem impugnação, intime-se a reclamante para se manifestar sobre indispensável, a fim de que seja realizada a diligência, podendo, os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou inclusive, proceder ao cumprimento do mandado em domingos e inexistindo manifestação, intime-se a reclamante para vir receber no feriados, ou nos dias úteis após 20h, na forma do art.172, §2º do prazo de 5 (cinco) dias e efetuem-se os recolhimentos das CPC. contribuições previdenciárias e custas processuais. 5. Caso a executada não seja encontrada, deverá ser citada por 3. Tudo cumprido, conclusos para extinção da execução. edital. RIO BRANCO, 13 de Janeiro de 2016 RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016 JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ Juíza do Trabalho Substituta EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Decisão Juiz Titular de Vara do Trabalho Processo Nº RTOrd-0000351-85.2015.5.14.0404 AUTOR FERISGUE DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO MAURIZAM DA SILVA PEREIRA(OAB: 3443/AC) RÉU ETCOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO DIVINA MOREIRA DOS SANTOS COSTA(OAB: 1363/AC) Intimado(s)/Citado(s): - FERISGUE DA SILVA PINHEIRO Despacho Processo Nº ConPag-0000484-30.2015.5.14.0404 CONSIGNANTE AUTO POSTO CANINDE LTDA - EPP ADVOGADO Márcio Bezerra Chaves(OAB: 3198/AC) CONSIGNATÁRIO LUAN MAURICIO SOARES DA COSTA ADVOGADO SAMUEL GOMES DE ALMEIDA(OAB: 3714/AC) Intimado(s)/Citado(s): - AUTO POSTO CANINDE LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 140 II. Expeça-se Mandado de Verificação, Penhora, Remoção, Registro, Avaliação e Intimação de veículos e outros bens de PODER JUDICIÁRIO propriedade dos executados, tantos quantos bastem para a garantia JUSTIÇA DO TRABALHO da execução, diligenciando no endereço dos executados, nos Vistos, etc. Cartórios de Registro de Imóveis e onde for necessário para o fiel Intime-se o executado para proceder ao recolhimento do débito cumprimento do mandado. remanescente relativo às custas de execução (R$11,06) e encargos III. Os veículos penhorados deverão ser removidos para a Via Chico previdenciários (R$240,10), no prazo de 05 (cinco) dias. Mendes, n. 2583, sala 2. Por ocasião do cumprimento do mandado, Após, conclusos para extinção da execução. deverão ser certificados os débitos de IPVA, licenciamento, seguro, RIO BRANCO, 14 de Janeiro de 2016 multas e outros encargos relativos ao veículo. IV. Deverá o Senhor Oficial de Justiça nomear como depositário do JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ bem o senhor Edson Santana de Oliveira, CPF 771.900.682-87, Juíza do Trabalho Substituta telefone 3223-5902 e 9982-0103, com as formalidades legais, Despacho cientificando-se o executado. Competirá ao depositário informar as Processo Nº RTOrd-0010003-97.2013.5.14.0404 AUTOR RAIMUNDO LEAL DA ROCHA ADVOGADO MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR(OAB: 3238/AC) RÉU IF PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO ELSON LIMA GALVAO(OAB: 3110/AC) despesas com o depósito, que deverão ser incluídas na execução. V. Registre-se que, recaindo a penhora sobre bens que não sejam veículos, não deverá ocorrer a remoção. VI. Caso sejam infrutíferas as diligências acima determinadas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar Intimado(s)/Citado(s): bens penhoráveis de titularidade dos executados ou requerer o que - RAIMUNDO LEAL DA ROCHA entender de direito, salientando-se que sua inércia ensejará a suspensão da execução. VII. Transcorrido o prazo in albis ou manifestando o exequente PODER JUDICIÁRIO concordância com a suspensão, determino a suspensão da JUSTIÇA DO TRABALHO execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Vistos, etc. Cumpram-se os itens VII e VIII da decisão de ID 19a1e63. RIO BRANCO, 11 de Janeiro de 2016 RIO BRANCO, 13 de Janeiro de 2016 JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juíza do Trabalho Substituta Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0010098-93.2014.5.14.0404 AUTOR GLEISON CASTRO DA SILVA ADVOGADO ALDO ROBER VIVAN(OAB: 3274/AC) RÉU INACIO JOAO SCHAEFER RÉU I. J. SCHAEFER - ME ADVOGADO JORGE CARLOS MAIA DE SOUSA(OAB: 1739/AC) Decisão Processo Nº RTSum-0010115-66.2013.5.14.0404 AUTOR IZAEL INACIO DA SILVA ADVOGADO SIMAO FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 3743/AC) RÉU MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - IZAEL INACIO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - GLEISON CASTRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. I. Compulsando os autos, constata-se que a decisão de ID 8941cf5 Vistos, etc. I. Intime-se o exequente para ciência da certidão de ID 2d3cc07. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 apenas determinou a citação da executada. Todavia, na carta 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 141 precatória de ID 4eaa519, solicitou-se ao Juízo deprecado que prosseguisse até a satisfação do crédito. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR II. Ademais, partir dos documentos de ID cd77823 e de outras Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho ações que tramitam nesta Vara, verifica-se que foi decretada a falência da empresa executada perante a 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE, razão pela qual deverão incidir no presente caso os comandos previstos na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência) e no Provimento n. 001/2002, de 03.05.2012, de lavra da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Processo Nº RTOrd-0010160-70.2013.5.14.0404 AUTOR JOSE ERALDO DO NASCIMENTO ASSUMPCAO ADVOGADO TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS(OAB: 2924/AC) RÉU FUNDACAO BRADESCO ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB: 7883/AM) ADVOGADO ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB: 1369-B/RJ) III. Significa dizer que por determinação legal expressa, sujeitam-se à força atrativa do Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO BRADESCO Falências da Comarca de Fortaleza-CE os bens, créditos e débitos da empresa ora executada. Referido panorama ocasiona a suspensão do curso das execuções trabalhistas já iniciadas, devendo o processamento de todas as dívidas passar a ocorrer PODER JUDICIÁRIO perante o Juízo universal de recuperação judicial, medida que JUSTIÇA DO TRABALHO alcança os presentes autos. IV. Necessário, assim, conferir cumprimento ao art. 1º, caput, do Provimento n. 001 da Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, de 03.05.2012, o qual prevê que, no caso de execução do crédito trabalhista em que a executada esteja em recuperação judicial, caberá aos Juízos do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Vistos, etc. Libere-se ao executado o saldo remanescente nos autos. O alvará deverá ser expedido em nome de Heloiza Penalber Lobo Pereira, conforme requerido na petição de ID5492fad. Intime-se. Após, conclusos para extinção da execução. RIO BRANCO, 21 de Janeiro de 2016 Administrador Judicial da empresa em recuperação judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito e JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ entregando-a ao exequente para que adote a providência perante Juíza do Trabalho Substituta quem de direito. Sentença encaminhamento ao arquivamento provisório após transcorrido o Processo Nº RTOrd-0010254-81.2014.5.14.0404 AUTOR MARCELINO BATISTA DA CUNHA ADVOGADO MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA(OAB: 3694/AC) RÉU EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE ADVOGADO GILSON COSTA DO NASCIMENTO(OAB: 2648/AC) prazo de 01 (um) ano de suspensão. Intimado(s)/Citado(s): VI. Dê-se ciência às partes. - EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE - MARCELINO BATISTA DA CUNHA V. Em sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade e determino a suspensão do curso da presente execução, devendo a Secretaria efetuar os registros necessários nos sistemas informatizados e estatísticos disponibilizados pelo e. Regional, devendo os autos permanecer nesta Unidade Judiciária, com VII. Caso o exequente requeira, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, entregando-a ao trabalhador para que adote as providências que entender necessárias para respectiva habilitação junto ao Administrador Judicial da Empresa Falida, devendo o PODER JUDICIÁRIO exequente informar tal medida ao Juízo da 1ª Vara de Recuperação JUSTIÇA DO TRABALHO de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE. VIII. Havendo informação no feito quanto à quitação da dívida, Vistos, etc. conclusos imediatamente para deliberações. 1. Ante a quitação do valor exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do que dispõe o artigo 794, inciso I, do RIO BRANCO, 17 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 CPC. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 142 ADVOGADO ELAINE CRISTINA DE SOUZA MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP) 2. Considerando que inexistem outras pendências e documentos históricos a serem preservados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimado(s)/Citado(s): - ACRELOG TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO LTDA - EPP - ANTONIO CARLOS DEMETRIUS DO NASCIMENTO RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016 JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0010271-20.2014.5.14.0404 AUTOR GIGLIANE PINHEIRO SALES ADVOGADO ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA(OAB: 3444/AC) ADVOGADO RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA(OAB: 3410/AC) RÉU RED PONTES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. I. A executada interpôs agravo de petição contra a decisão de ID 574970b, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Intimado(s)/Citado(s): II. Ocorre que o agravo de petição não deve ser recebido, porquanto - GIGLIANE PINHEIRO SALES não houve a garantia do juízo (Súmula 128, II, do TST), que se perfectibiliza com a penhora, e não com a mera nomeação de bens. No mesmo sentido, colaciono: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Vistos, etc. EXIGIBILIDADE. Incumbe à executada, ao recorrer, assegurar o I. A exequente afirmou que recebeu o valor de R$3.322,77 e juízo da execução, mediante depósito ou penhora de bem em valor requereu o prosseguimento da execução, visto que os cálculos suficiente à satisfação do débito. Nesse sentido dispõe a Súmula n.º foram atualizados até 30/04/2015 e o pagamento foi realizado pela 128, II, desta Corte uniformizadora, de seguinte teor: - Garantido o executada em 22/07/2015, havendo débito remanescente relativo juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de aos juros de mora. qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. II. Na verdade, a conta de liquidação foi atualizada, conforme ID Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a f183065, não havendo que se falar em juros de mora devidos entre complementação da garantia do juízo-. Revelando a decisão abril e julho de 2015. Libere-se o crédito remanescente da recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior exequente, observando a sentença de ID 114995c e os valores já do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, liberados. nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do III. Intime-se a exequente para vir receber no prazo de 5 (cinco) Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: dias. No mais, remeto à sentença de embargos à execução. 2973007420045010263, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de RIO BRANCO, 17 de Janeiro de 2016 Julgamento: 21/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0010299-22.2013.5.14.0404 AUTOR ANTONIO CARLOS DEMETRIUS DO NASCIMENTO ADVOGADO Renato Roque Tavares(OAB: 3343/AC) ADVOGADO THIAGO AUGUSTO CARVALHO(OAB: 3527/AC) RÉU ACRELOG TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO LTDA EPP ADVOGADO MARIO LUIZ DE CAMPOS FRANCO(OAB: 290806/SP) ADVOGADO NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA(OAB: 78179/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 III. Ante o exposto, não recebo o agravo de petição. IV. Dê-se ciência às partes. V. Cumpra-se imediatamente o item 6 da decisão de ID 9b16730. RIO BRANCO, 17 de Janeiro de 2016 EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0010493-85.2014.5.14.0404 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 AUTOR ADVOGADO RAMIRIA DOS SANTOS LOPES ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR(OAB: 3393/AC) AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB: 2780/AC) João Augusto Freitas Gonçalves(OAB: 3043/AC) RÉU ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA - RAMIRIA DOS SANTOS LOPES 143 JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTSum-0010581-26.2014.5.14.0404 AUTOR FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO MARIA DE FATIMA CARVALHO DE ARAUJO PASCOAL(OAB: 3767/AC) RÉU CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA ADVOGADO Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO Vistos, etc. I. Fixo o valor da execução em R$9.608,88 (ID 4bedd80). PODER JUDICIÁRIO II. Cumpra-se a decisão de ID be28be3. JUSTIÇA DO TRABALHO RIO BRANCO, 13 de Janeiro de 2016 Vistos, etc. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0010550-40.2013.5.14.0404 AUTOR FRANCISCO FELIX BARAO ADVOGADO VINICIUS SANDRI(OAB: 2759/AC) ADVOGADO JOAO CLOVIS SANDRI(OAB: 21140/RS) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO JULIANA DA ROCHA COELHO(OAB: 3733/RO) I. Depositado o valor da execução (ID 5d1b4ec). II. Levantem-se as restrições efetuadas por meio do sistema Renajud. Dê-se ciência à executada. III. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Sem impugnação, intime-se o exequente para vir receber no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, cientifique-se a Caixa Econômica Federal, agência n. 0534, Rio Branco/AC, para que, no prazo de 2 (dois) dias, proceda ao débito do valor constante da conta judicial de n. 042/01521678-0 (ID 5d1b4ec) no que concerne à quitação das Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA custas processuais (R$11,52, guia GRU, código 18740-2), com os acréscimos legais, realizando o recolhimento em guias próprias, que serão remetidas em 2 (duas) vias, competindo à instituição PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO financeira devolver a este Juízo uma via autenticada, tendo a presente decisão força de ofício. V. Tudo cumprido, exclua-se a devedora do BNDT e levantem-se as Vistos, etc. restrições porventura existentes. 1. A executada comprovou o pagamento do valor exequendo e RIO BRANCO, 17 de Janeiro de 2016 requereu o levantamento das restrições de circulação incidentes sobre os veículos de sua propriedade. 2. Defiro o requerimento. A Secretaria deverá proceder à retirada EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho das restrições pendentes sobre os veículos da EMBRAPA, com urgência. 3. Após, prossiga-se conforme determinado no item II da decisão de ID7936288. 4. Dê-se ciência à executada acerca do presente despacho. Processo Nº RTSum-0010718-08.2014.5.14.0404 AUTOR ANTONIO CLEZO FELIX BARBOSA ADVOGADO RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 551/AC) RÉU ANGEL CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): RIO BRANCO, 8 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 - ANTONIO CLEZO FELIX BARBOSA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 144 RIO BRANCO, 19 de Janeiro de 2016 JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ PODER JUDICIÁRIO Juíza do Trabalho Substituta JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho R$542,74. Processo Nº RTSum-0010978-85.2014.5.14.0404 AUTOR FRANCISCO CRISTIANO COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA(OAB: 4002/AC) RÉU CIC CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA ADVOGADO TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES(OAB: 3560/AC) 3. Considerando que o bem penhorado foi avaliado em R$800,00, Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito líquido do exequente é de R$ 1.542,74. 2. O documento de IDee074c4 demonstra que, em 27/3/2015, o exequente recebeu R$1.000,00 do executado, restando o débito de tenho que para adjudicação do bem faz-se necessário o depósito da - FRANCISCO CRISTIANO COSTA DA CONCEICAO diferença entre o crédito (R$542,74) e o valor da avaliação (R$800,00), conforme determinado no artigo 685-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se o exequente para, no PODER JUDICIÁRIO prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito mencionado. JUSTIÇA DO TRABALHO 4. Decorrido o prazo, conclusos. Vistos, etc. RIO BRANCO, 20 de Janeiro de 2016 I. Qualquer que seja a natureza do bem penhorado sua adjudicação JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ é possível. No entanto, para ser praticada eficazmente, faz-se Juíza do Trabalho Substituta necessário que a oferta do Exequente à adjudicação não seja Decisão inferior ao valor da avaliação, nos termos do artigo 685-A, § 1º, do Processo Nº RTOrd-0010834-48.2013.5.14.0404 AUTOR R. L. L. L. ADVOGADO ANA PAULA FEITOSA MODESTO(OAB: 3313/AC) ADVOGADO SAMUEL GOMES DE ALMEIDA(OAB: 3714/AC) AUTOR RAIMUNDA NONATA DE SOUSA LIMA ADVOGADO ANA PAULA FEITOSA MODESTO(OAB: 3313/AC) ADVOGADO SAMUEL GOMES DE ALMEIDA(OAB: 3714/AC) RÉU RENTMAQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA(OAB: 1284/AC) Código de Processo Civil. II. O Exequente demonstrou interesse em adjudicar o bem penhorado nos autos. Assim, intime-se-lhe para proceder ao depósito judicial do valor da diferença entre o seu crédito e o da avaliação dos bens (R$1.166,05), no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, deverá ser observado o cálculo de ID efd2b10. III. Decorrido o prazo, conclusos. RIO BRANCO, 19 de Janeiro de 2016 JOANA MARIA SA DE ALENCAR TOMAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)/Citado(s): - RENTMAQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP VARA DO TRABALHO DE CACOAL Edital Edital PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Intime-se a reclamada para proceder ao depósito judicial do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, deverá ser Processo Nº CartPrec-0000009-62.2016.5.14.0041 AUTOR OSVALDO DIAS FRAGA ADVOGADO EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR(OAB: 5002/RO) RÉU HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO LASTHENIA DE FREITAS VARAO(OAB: 4695-O/MT) TESTEMUNHA AGOSTINHO RAMOS DA SILVA observado o cálculo de ID00465ef. Decorrido o prazo em branco, conclusos para prosseguimento da execução. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimado(s)/Citado(s): - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - OSVALDO DIAS FRAGA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 145 presentes para prestar depoimento pessoal, sob pena confissão ficta (Súmula 74 TST), acompanhadas de suas testemunhas, EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES independentemente de intimação, apresentando, na ocasião, as demais provas, sob pena de preclusão (art. 845 e 852-H da CLT). Ficam Vossas Senhorias notificadas de que nos autos da Cacoal - RO, Carta Precatória Inquiritória em epígrafe, oriunda da RT 0000768- Edital 90.2015.5.14.0031 entre as partes Osvaldo Dias Fraga, autor e réu Processo Nº RTOrd-0001929-08.2015.5.14.0041 AUTOR CRISTIANO SANTANA ADVOGADO LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB: 2790/RO) ADVOGADO JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ(OAB: 6373/RO) RÉU COOLPEZA - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP EPP ADVOGADO ROMILDO FERNANDES DA SILVA(OAB: 4416/RO) o HSBC Banck Brasil S.A - Banco Multiplo, foi designada audiência para inquirição da testemunha AGOSTINHO RAMOS DA SILVA, no dia 13.04.2016, às 09h00, nas dependências da Vara do Trabalho de Cacoal/RO, sito à Rua General Osório, 427, bairro Princesa Isabel (próximo à Rodoviária dos Colonos). Edital Intimado(s)/Citado(s): - COOLPEZA - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP - EPP - CRISTIANO SANTANA Processo Nº RTOrd-0000409-13.2015.5.14.0041 AUTOR BRUNO CESAR SANTOS ADVOGADO HOSNEY REPISO NOGUEIRA(OAB: 6327/RO) ADVOGADO ANDERSON FABIANO BRASIL(OAB: 5921/RO) RÉU CERAMICA RIO MACHADO LTDA EPP ADVOGADO DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO(OAB: 3831/RO) De ordem, ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS de que o Dr. Intimado(s)/Citado(s): WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, realizará a perícia no dia 01- - BRUNO CESAR SANTOS - CERAMICA RIO MACHADO LTDA - EPP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES 02-2016 às 16h. Local de encontro: Avenida Castelo Branco, n. 20426, bairro Novo Horizonte, Cacoal – RO. Fica a reclamada notificada ainda, que deverá apresentar o mesmo modelo de caminhão objeto a ser periciado. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Ficam Vossas Senhorias notificadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre documentos apresentados pela gerencia do Posto de INSS de Cacoal, nesta data. Edital Edital Processo Nº RTOrd-0001975-94.2015.5.14.0041 AUTOR GERRAILDA MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO PAULO OLIVEIRA DE PAULA(OAB: 6586/RO) RÉU EMSEL - EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO BLUCY RECH BORGES(OAB: 4682/RO) Processo Nº RTOrd-0000488-89.2015.5.14.0041 AUTOR DOMINGOS FERREIRA ADVOGADO JULIANA CARVALHO DA SILVA(OAB: 5511/RO) RÉU JOSEMAR GALINA ADVOGADO FERNANDO DA SILVA AZEVEDO(OAB: 1293/RO) - EMSEL - EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EPP - GERRAILDA MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES Intimado(s)/Citado(s): EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Intimado(s)/Citado(s): - DOMINGOS FERREIRA - JOSEMAR GALINA Ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial ID 51af139, Ficam INTIMADAS as partes, por meio de seus advogados, para tomar ciência da designação da audiência de instrução no dia 28.04.2016, às 09h00, na Vara do Trabalho de Cacoal /RO, localizada na Rua General Osório, 427, Princesa Isabel, nesta Cidade. CIENTES, nesta oportunidade, de que deverão estar Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 apresentado pelo perito Dr. Wellington Santiago Pereira. Edital Processo Nº ACC-0001991-48.2015.5.14.0041 AUTOR SIND DOS TRAB EM EDUCACAO DOS ESTAB PART DO EST DE ROND ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR(OAB: 5460/RO) 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 RÉU ADVOGADO CUSTUS LEGIS COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO(OAB: 813/RO) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - 14ª REGIÃO 146 - BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA - EPP - LUIZ PIACENTINI DE OLIVEIRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Intimado(s)/Citado(s): - COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO CELSP - SIND DOS TRAB EM EDUCACAO DOS ESTAB PART DO EST DE ROND De ordem, ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS de que o Dr. WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, realizará a perícia no dia 0202-2016 às 09h45. Local da perícia: Linha E, Setor Prosperidade, EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Gleba 05, Lote 67 – Cacoal Selva Park, Cacoal - RO. Edital De ordem, ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS de que o Dr. WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, realizará a perícia no dia 0102-2016 às 14h45. Local onde a perícia será realizada: Avenida São Paulo, n. 2666, Centro, Cacoal - RO. Edital Processo Nº RTSum-0002037-37.2015.5.14.0041 AUTOR M. P. P. R. ADVOGADO THALIA CELIA PENA DA SILVA(OAB: 6276/RO) AUTOR P. H. R. ADVOGADO THALIA CELIA PENA DA SILVA(OAB: 6276/RO) AUTOR L. L. L. R. ADVOGADO THALIA CELIA PENA DA SILVA(OAB: 6276/RO) AUTOR T. D. P. R. ADVOGADO THALIA CELIA PENA DA SILVA(OAB: 6276/RO) RÉU JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO(OAB: 13080/MS) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO De ordem, fica notificado o reclamado por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o Processo Nº RTOrd-0002101-47.2015.5.14.0041 AUTOR PAULO RONALDO DA SILVA RESENDE ADVOGADO LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB: 2790/RO) ADVOGADO JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ(OAB: 6373/RO) RÉU PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. ADVOGADO ROCHELI MARGOTA KUNZEL(OAB: 81795/RS) Intimado(s)/Citado(s): - PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA Fica a reclamada notificada para informar o CPF do advogado NEY ARRUDA FILHO, a fim de possibilitar o cadastro na plataforma PJe. Edital Processo Nº RTOrd-0002102-32.2015.5.14.0041 AUTOR PAULO RONALDO DA SILVA RESENDE ADVOGADO LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB: 2790/RO) ADVOGADO JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ(OAB: 6373/RO) RÉU PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. ADVOGADO ROCHELI MARGOTA KUNZEL(OAB: 81795/RS) ADVOGADO DENISE MULLER ARRUDA(OAB: 23749/RS) recolhimento das custas processuais no valor de R$ 70,00 (setenta reais), bem como incluir na plataforma do PJe cópia da petição de Intimado(s)/Citado(s): acordo na qual conste a sua ciência. - PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA Edital Processo Nº RTOrd-0002044-29.2015.5.14.0041 AUTOR LUIZ PIACENTINI DE OLIVEIRA ADVOGADO EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA(OAB: 1280/RO) ADVOGADO VANESSA MENDONCA GEDE(OAB: 3854/RO) RÉU BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA - EPP ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Fica a reclamada notificada para informar o CPF do advogado NEY ARRUDA FILHO, a fim de ser efetuado o cadastro na plataforma PJe. Edital Processo Nº ACum-0011047-42.2014.5.14.0041 AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO VALESKA DE SOUZA ROCHA(OAB: 5922/RO) EBER COLONI MEIRA DA SILVA(OAB: 4046/RO) FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA(OAB: 4049/RO) RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO(OAB: 3249/RO) SILVANE SECAGNO(OAB: 5020/RO) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 147 Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0001582-72.2015.5.14.0041 AUTOR MATEUS MARTINS DO CARMO ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) ADVOGADO GISLAINE MAIRA MANTOVANI MAGALHAES(OAB: 3564/RO) RÉU FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Intimado(s)/Citado(s): - MATEUS MARTINS DO CARMO Intimado(s)/Citado(s): - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE DESPACHO Fica Vossa Senhoria notificado de que se encontra à sua disposição o alvará judicial n. 533/2015, bem como do prazo de cinco dias, para juntar no PJE o comprovante de levantamento dos Vistos etc. Por meio da petição ID ab31e8e, o reclamante, em síntese, pugna pela intimação da reclamada para que apresente nos autos a) os endereços atualizados daqueles que teriam sido os colegas do valores. autor à época do vínculo, para que estes sejam instados por si a Notificação Despacho atuar como testemunhas, se necessário; b) as fichas funcionais Processo Nº RTOrd-0000575-45.2015.5.14.0041 AUTOR MARILUCI PARTICHELLI ADVOGADO ANDERSON FABIANO BRASIL(OAB: 5921/RO) ADVOGADO HOSNEY REPISO NOGUEIRA(OAB: 6327/RO) RÉU L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB: 2790/RO) de saúde; e c) as certidões de óbito dos Srs. Alceu Nogueira da desses mesmos ex-colegas, para o fim de se verificar o atual estado Silva e Eli França, os quais "vieram a óbito na década de 80, ainda jovens (cerca de trinta e poucos anos), em circunstâncias dolorosas e suspeitas (trombose e câncer) que, pelo conhecimento atual do reclamante, foi causada pelo manuseio do DDT". Em relação ao primeiro pedido (letra "a"), se o objetivo do autor é o conhecimento dos endereços os ex-colegas para eventualmente Intimado(s)/Citado(s): atuarem nos autos como suas testemunhas, basta que a reclamada - MARILUCI PARTICHELLI os informe por simples petição os últimos endereços que constem nas fichas funcionais, e não o endereço atualizado como pretende o autor. Não há obrigação de a reclamada manter atualizado nas PODER JUDICIÁRIO fichas funcionais o endereço de seus servidores; estes, ao contrário, JUSTIÇA DO TRABALHO é que deverão informar à empregadora a ocorrência de alterações de domicílio. DESPACHO Concedo à reclamante o prazo de 20 dias para a juntada da cópia do relatório descrito na parte final da petição Id "f60e807". Com a juntada, dê-se vista à reclamada por cinco dias, do documento Id "3fac715", e do relatório retromencionado. Ciente a reclamante do presente despacho via DEJT. Posteriormente, aguarde-se a audiência designada. Quanto aos demais pedidos (letras "b" e "c" acima), indefiro-os. Ainda que o atual estado de saúde dos ex-colegas se apresente debilitado em função do manuseio do DDT (o que demandaria prova pericial em todos os ex-colegas, escapando ao objeto dos autos), esse fato por si só não levaria à conclusão necessária e verdadeira de que o reclamante e todos os demais trabalhadores também estariam debilitados pela mesma razão. A perícia determinada nos autos será o bastante para a verificação da ocorrência do alegado. CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 Quanto às certidões de óbito dos Srs. Alceu e Eli, tem-se a mera ilação do autor, de que a "causa mortis" estaria ligada à atividade RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 148 outrora desenvolvida. Mesmo que se verifique a ocorrência de essa matéria deveria ter sido levada adiante pela parte antes que trombose e câncer como "causa mortis" dos referidos senhores, tal ocorresse o trânsito em julgado. Ou por outra: a decisão indeferiu a fato, da mesma sorte, haveria de ser submetido a exame técnico justiça gratuita e o sindicato, não recorrendo, assentiu com os para a conclusão pretendida pelo autor. fundamentos que embasaram o indeferimento da justiça gratuita. Assim, deferindo apenas parte do pedido, considerando o que Quanto à Ordem de Serviço 005/2005/TRT14, alterada pela Ordem dispõe o art. 339 do CPC, defiro a intimação da reclamada para que de Serviço n. 001/2013, em nenhum momento expressa a dispensa informe nos autos, em 5 dias, os últimos endereços que constam da execução das custas processuais. Ao contrário, determina que nas fichas funcionais dos senhores GETÚLIO FRANÇA, ELÍDIO as unidades do Tribunal, constatando que as custas estão abaixo SASABA, ANTONIO CLARINO, JOSÉ FLAVIO e DURVAL de R$1.000,00, promovam o lançamento das custas não SANTANA CHAVES. executadas, a fim de que, futuramente, havendo possibilidade de Registro, outrossim, que, informado nos autos, incumbe ao autor agrupamento que elevem o valor acima de R$1.000,00, possam ser fazer as diligências necessárias para a localização dos ex-colegas, executadas numa única oportunidade, otimizando os atos lembrando que no processo trabalhista as testemunhas limitar-se-ão processuais e atendendo-se aos princípios da economia e a três (art. 821 CLT). celeridades processuais. É o caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º Reclamante ciente via DEJT. das Ordens de Serviço são claros nesse sentido. Intime-se a reclamada. Mesmo naquelas ações anteriores que houve dispensa do Cacoal/RO, data da assinatura eletrônica. recolhimento das custas processuais, isso não implica dizer que houve perdão ou renúncia do Estado à referida verba, mas que, naquela oportunidade, em razão do valor mínimo, estar-se-ia dispensando, por ora, o início dos atos de execução. CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 Indefiro. Ciente o executado via DEJT. Após a publicação, tornem conclusos. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0001587-94.2015.5.14.0041 AUTOR JBS S/A RÉU SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO ROSANA FERREIRA PONTES(OAB: 6730/RO) ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) Intimado(s)/Citado(s): - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0001758-51.2015.5.14.0041 AUTOR VANDERLEI DE PAULA ADVOGADO MARLI QUARTEZANI SALVADOR(OAB: 5821/RO) ADVOGADO JOSE JUNIOR BARREIROS(OAB: 1405/RO) ADVOGADO ROSANA CRISTINA KOPPENHAGEN(OAB: 5056/RO) ADVOGADO GUILHERME CARVALHO DA SILVA(OAB: 6960/RO) RÉU JBS S/A ADVOGADO SORAIA MARCOS FELISBERTO(OAB: 4968/RO) ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) Citado em execução, o executado deixou de pagar o débito ou mesmo nomear bens à penhora, limitando-se a invocar matéria preclusa e a Ordem de Serviço n. 0005/2005, TRT14, alterada pela Ordem de Serviço n. 0001/13, TRT14, que dispensaria a execução de custas processuais abaixo de um valor mínimo. Em relação à alegada hipossuficiência do sindicato, tem-se que Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - VANDERLEI DE PAULA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 149 para efeito de notificação das partes, ficando livres a data e a hora para realização, observados os dias úteis e os horários das 6 às 20 horas. DECISÃO Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos mandados Vistos, etc. pelos Peritos para apresentação dos laudos periciais, devendo, no Perícia - especialista em cirurgia de mão. caso de indicação de assistentes técnicos ser observada a regra do Nos termos do despacho ID 37ceb0f, considerando a certidão parágrafo único do art. 433, do CPC. imediatamente posterior, nomeio como perito do Juízo o Dr. As partes serão notificadas da data da realização das perícias. MAURÍCIO MIGUEL FARIAS BRASILEIRO, dispensando-lhe a Após a juntada dos laudos e expirado o prazo para apresentação prestação de compromisso em conformidade com o artigo 422, do dos pareceres pelos assistentes técnicos, dê-se vistas às partes e CPC. inclua-se o feito em pauta para instrução, notificando-as para Arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), os comparecerem, sob pena de confesso, acompanhadas de suas quais serão suportados pela parte sucumbente, ao final (Portaria testemunhas, caso queiram sejam ouvidas, independente de 0391, de 17.03.2011, publicada no DEJT, Ano V, n. 51, em intimação. 21.03.2011). À Secretaria para as providências. Perícia no local de trabalho. Cacoal/RO, 18.1.2016. A reclamada esboça a tese de que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima. CACOAL, 18 de Janeiro de 2016 Com efeito, mesmo nas situações de risco traçadas pelo art. 927 CC há circunstâncias que amenizam a responsabilidade da RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI empresa ou, até mesmo, a exclui por completo. Uma delas trata-se Juíza do Trabalho Substituta Despacho justamente da culpa exclusiva do empregado, o que pode ser objeto de perícia "in locu". Assim, determino a realização de perícia no local de trabalho, nomeando para o encargo o Dr. WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA. Dispensada a prestação de compromisso em conformidade com o artigo 422, do CPC. Arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil Processo Nº RTSum-0001889-26.2015.5.14.0041 AUTOR LEONI DA SILVA SANTOS ADVOGADO ELIEL MOREIRA DE MATOS(OAB: 5725/RO) RÉU SUPERMERCADO RODRIGUES ADVOGADO ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL(OAB: 155-B/RO) Intimado(s)/Citado(s): - LEONI DA SILVA SANTOS reais), os quais serão suportados pela parte sucumbente, ao final (Portaria 0391, de 17.03.2011, publicada no DEJT, Ano V, n. 51, em 21.03.2011). PODER JUDICIÁRIO DOS QUESITOS PARA AS PERÍCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ressaltado que os quesitos suplementares deverão observar o art. 425, do CPC. Os quesitos deverão ser ofertados em separado, considerando a DESPACHO Notifico o reclamante para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição Id "8c23238", sob pena de preclusão. distinção de peritos e objetos. A reclamada deverá informar, no mesmo prazo de seus quesitos, o CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 local onde a perícia poderá ser realizada. A Secretaria deverá, após transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, notificar os peritos quanto às perícias, bem como darlhes ciência de suas nomeações. O Dr. Maurício deverá informar o local onde a perícia deverá ser realizada. Deverão os i. Peritos comunicar a Secretaria da Vara, com antecedência de 10 (dez) dias, a data da realização das perícias, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0002015-76.2015.5.14.0041 AUTOR SIRLETE NORONHA BATISTA ADVOGADO LUIS FERREIRA CAVALCANTE(OAB: 2790/RO) RÉU JBS S/A 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 150 KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Intimado(s)/Citado(s): Juíza do Trabalho Substituta - JBS S/A Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0002080-71.2015.5.14.0041 AUTOR BARNETH BEZERRA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DIEISSO DOS SANTOS FONSECA(OAB: 5794/RO) RÉU FLÁVIO ZAHN KLOSS Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - BARNETH BEZERRA PEREIRA DA COSTA Mantenho a decisão Id "b8420b2", pelos seus próprios fundamentos. PODER JUDICIÁRIO Ciente a reclamada via DEJT. JUSTIÇA DO TRABALHO Ante a certidão Id "d4fdee3", nomeio como perito do juízo Dr. Raymundo Nonato Almeida Júnior, ficando dispensada a prestação do compromisso, em conformidade com o art. 422 do CPC. Arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), os quais serão suportados pela parte sucumbente, ao final (Portaria 0391, de 17.03.2011, publicada no DEJT, Ano V, n. 51, em 21.03.2011). Intime-se o perito, dando-lhe ciência de sua nomeação, informandolhe que deverá comunicar na Secretaria da Vara, com antecedência de 10 (dez) dias, a data da realização da perícia, para efeito de notificação das partes, ficando a seu critério a data e hora para realização, observados os dias úteis e os horários das 6 às 20 horas. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, e as peças necessárias ao perito, e, em especial, o laudo da vara cível, conforme deliberado na decisão Id "b8420b2". Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do mandado pela Perita para apresentação do laudo pericial, devendo, no caso de indicação de assistentes técnicos ser observada a regra do parágrafo único do art. 433, do CPC. As partes serão notificadas da data da realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial e expirado o prazo para apresentação dos pareceres pelos assistentes técnicos, dê-se vistas às partes, e inclua-se o feito em pauta para instrução, notificando-as para comparecerem, sob pena de confesso, acompanhadas de suas testemunhas, caso queiram sejam ouvidas, independente de intimação. DESPACHO Vistos, A reclamante requereu a notificação por edital, o que foi deferido, conforme último despacho. Entretanto, verifico que a notificação por edital, na circunstância atual que se encontra o processo, poderá ser considerada nula, ante a provável alegação futura de cerceamento de defesa. É que a reclamante, na própria inicial, indicou endereço alternativo para a notificação do reclamado, ou seja, além de Cacoal, há endereço para diligência na cidade de Ji-Paraná/RO, diligência esta não determinada até o presente. Nesse passo, a citação por edital, por ser mero ato formal, somente se tornaria legítima quando não presentes os indícios de malícia ou deslealdade processual, e quando restassem provadas nos autos as tentativas frustradas para notificação do reclamado. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, reconsidero o último despacho, determinando a inclusão do feito em pauta para o dia 22.2.2016, às 09h20, audiência que prevalecerá como INAUGURAL, assim como a diligência para notificação por oficial de justiça, a ser cumprida no endereço de JiParaná/RO, conforme inicial. Ainda, por cautela, considerando que nos autos há o número do WhatsApp do reclamado, também determinei neste ato o envio de mensagem pela VT, com força de notificação, contendo os dados principais da ação para que o direito de defesa possa ser exercitado. A Secretaria da Vara constata que o número do WhatsApp, de fato, é do reclamado, considerando a foto do reclamado estampada no perfil do programa de mensagem. Não havendo informações de que as diligências foram positivas, a notificação por edital será o mal necessário para o prosseguimento CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 da marcha processual. Restando negativas, portanto, notifique-se 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 151 por edital. Reclamante intimada do presente despacho via DEJT. CACOAL, 19 de Janeiro de 2016 Expeça-se mandado de notificação a ser cumprido em JiParaná, conforme acima. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI À Secretaria para as providências. Juíza do Trabalho Substituta Sentença CACOAL, 21 de Janeiro de 2016. CACOAL, 21 de Janeiro de 2016 RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0002105-84.2015.5.14.0041 AUTOR ELEIDIANE LIMA DA ROSA ADVOGADO GERALDO ELDES DE OLIVEIRA(OAB: 1105/RO) RÉU GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB: 33389/PR) Processo Nº RTOrd-0002143-96.2015.5.14.0041 AUTOR PATRICIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO JOSE JUNIOR BARREIROS(OAB: 1405/RO) ADVOGADO ROSANA CRISTINA KOPPENHAGEN(OAB: 5056/RO) ADVOGADO GUILHERME CARVALHO DA SILVA(OAB: 6960/RO) ADVOGADO MARLI QUARTEZANI SALVADOR(OAB: 5821/RO) RÉU CLEYTON NUNES SOARES RÉU LAMINADOS REI SOL LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - PATRICIA ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ELEIDIANE LIMA DA ROSA - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Adotando os atos processuais anteriores como relatório, passo à análise. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Considerando que ainda não transcorreu o prazo da contestação, sendo possível, portanto, a desistência da ação sem a anuência da DESPACHO parte contrária nos termos do § 4º, do art. 267 do CPC, homologo a A reclamada, por meio da sua petição, pugna pela intimação da desistência requerida, e extingo o feito sem resolução do mérito nos reclamante para a juntada da petição inicial aos autos. termos do inciso VIII do art.267 do CPC. Ocorre que a petição inicial encontra-se devidamente juntada. Não foi identificada pela reclamada, contudo, pelo fato de a autora ter Custas pela reclamante, no importe de R$ 640,00 calculadas sobre atribuído sigilo à inicial e a vários documentos que a instruem, em o valor da causa (R$ 32.000,00), das quais fica isenta, em flagrante desatenção ao art. 37 da Resolução 136 do CSJT, pois decorrência da justiça gratuita, que ora defiro ante as declarações não houve qualquer justificativa para assim proceder quando do na inicial que a habilitam a tanto. protocolo da inicial. Assim, considerando o manifesto prejuízo à parte adversa e a Ciente a reclamante via DEJT. impossibilidade de se anteder ao quinquídeo legal, determinei a retirada dos autos em pauta e do sigilo atribuído indevidamente. Posteriormente, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Inclua-se novamente em pauta e notifiquem-se. Cientes as partes via DEJT. CACOAL, 18 de Janeiro de 2016. CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 152 AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA(OAB: 4049/RO) EBER COLONI MEIRA DA SILVA(OAB: 4046/RO) FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) VALESKA DE SOUZA ROCHA(OAB: 5922/RO) LACERDA ALIMENTOS LTDA - ME HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB: 5717/RO) RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta ADVOGADO Despacho ADVOGADO Processo Nº RTOrd-0010127-05.2013.5.14.0041 AUTOR NILTON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO IZILDINHA PEREIRA DA SILVA SANTOS(OAB: 225719/SP) ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO FLÁVIO ANTONIO PANDINI(OAB: 198648/SP) ADVOGADO ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO(OAB: 147394/SP) RÉU JBS S/A ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - LACERDA ALIMENTOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - NILTON LOPES DOS SANTOS JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO A decisão transitou em julgado. Como não houve fixação de prazo na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, intimo a reclamada pelo DEJT para que junte nos autos, no prazo de 15 DESPACHO Considerando que: 1) o laudo pericial é satisfatório não sendo verificado vício que o torne nulo; ademais, caso o i. expert necessitasse de outros exames os teria solicitado, ao que se conclui que não há necessidade de tais exames para a análise pericial que é técnica; 2) o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo o reclamante contrapô-lo com as provas que entender pertinente dias, a relação nominal dos seus empregados contribuintes ativos, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto da contribuição sindical e o valor recolhido, sob pena de fixação de astreintes. Apresentada, intime-se o autor para manifestação em cinco dias. Não sendo apresentada a relação, tornem conclusos. produzir durante a instrução a fim de comprovar suas alegações; 3) nos termos dos artigos 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado como destinatário da prova, indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias; 4) o art. 765 da CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 CLT confere ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, de modo que, com base nas fundamentações supra, indefiro o requerido na petição Id "f39c581". RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Ciente o reclamante via DEJT. Ante a deliberação supra, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, expedindo-se o necessário. CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0012881-80.2014.5.14.0041 AUTOR FABRICIO DE ALMEIDA BURGARELLI ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) RÉU JBS S/A ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) ADVOGADO ANDREIA SILVA VRUCK ROSS(OAB: 4744/RO) ADVOGADO VIVIANE HELENA VIZZOTTO(OAB: 4481/RO) RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº ACum-0010631-74.2014.5.14.0041 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Intimado(s)/Citado(s): - FABRICIO DE ALMEIDA BURGARELLI 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO RÉU PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Ante a decisão do AIRR, e o respectivo trânsito em julgado Id 153 CLEBER DOS SANTOS(OAB: 3210/RO) G LAGO ZANGARINI CAVALHEIRO EPP ANADRYA SOUSA TERADA NASCIMENTO(OAB: 5216/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CLICIANE FAGUNDES SOARES "d00b350", e tendo em vista a petição Id "888d450" (documento de EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMANTE solicitação de comparecimento ao trabalho com o aceite do Reclamante), e as obrigações descritas nas letra "a" e "b" da sentença Id "535442c", notifico o reclamante para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito. Fica a parte reclamante e seu advogado intimada para manifestar- se acerca da petição de ID-b4299cf no prazo de 10 (dez) dias. JARU, 20 de Janeiro de 2016. CACOAL, 20 de Janeiro de 2016 LUIZ RAIMUNDO REGO DE SIQUEIRA - Técnico Judiciário. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0013169-28.2014.5.14.0041 AUTOR DIEGO DE SOUZA CORREA ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO) ADVOGADO ROSANA FERREIRA PONTES(OAB: 6730/RO) RÉU JBS S/A ADVOGADO MILENA CANOLA AFONSO(OAB: 41605/GO) ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) ADVOGADO ANDREIA SILVA VRUCK ROSS(OAB: 4744/RO) Edital Processo Nº RTOrd-0000406-35.2015.5.14.0081 AUTOR GEDECI LEAL ADVOGADO DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA(OAB: 6995/RO) RÉU RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intimado(s)/Citado(s): - GEDECI LEAL EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A Fica o/a reclamante e seu advogado intimados para comparecimento na audiência inaugural designada para o dia PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 08/03/2016 10:30 na Vara do Trabalho de Jaru, devendo o/a reclamante se fazer presente, independentemente do DESPACHO comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento, bem Notifico a reclamada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se como produzir provas e trazer suas testemunhas, no máximo de 03 sobre a petição Id "8fa6adb". (três). JARU, 20 de Janeiro de 2016. LUIZ RAIMUNDO REGO DE SIQUEIRA - Técnico Judiciário. CACOAL, 21 de Janeiro de 2016 RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta VARA DO TRABALHO DE JARU Edital Edital Processo Nº RTSum-0000126-64.2015.5.14.0081 AUTOR CLICIANE FAGUNDES SOARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Edital Processo Nº RTOrd-0000407-20.2015.5.14.0081 AUTOR EVANILSON TREVIZANE SANTOS ADVOGADO DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA(OAB: 6995/RO) RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RÉU RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 154 Intimado(s)/Citado(s): - EVANILSON TREVIZANE SANTOS mansa e pacífica sobre o bem pela adquirente Doraci Ventura da Silva desde 15 de fevereiro de 2012. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE A declaração dos embargantes quanto ao exercício da posse por terceiro e o contrato particular e procuração juntados com a inicial afastam a incidência ao caso em tela do dispositivo do artigo 1.051 Fica o/a reclamante e seu advogado intimados para do CPC, não se verificando a existência de fundamento suficiente a comparecimento na audiência inaugural designada para o dia ensejar a concessão de medida liminar. 08/03/2016 11:00 na Vara do Trabalho de Jaru, devendo o/a Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos pressupostos à reclamante se fazer presente, independentemente do aplicação da tutela de urgência, indefiro a medida liminar comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento, bem pretendida. como produzir provas e trazer suas testemunhas, no máximo de 03 Certifique-se nos autos principais a interposição dos embargos, (três). JARU, 21 de janeiro de 2016. LUIZ RAIMUNDO REGO DE juntando cópia desta decisão. SIQUEIRA - Técnico Judiciário. Após, oficie-se o juízo deprecante encaminhando cópia integral dos embargos opostos para deliberar como entender de direito, solicitando diretrizes para prosseguimento no cumprimento da deprecata. VARA DO TRABALHO DE VILHENA Notificação Decisão Processo Nº ET-0000038-06.2016.5.14.0141 EMBARGANTE ARI ALDO DA SILVA ADVOGADO KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO(OAB: 3384/RO) EMBARGANTE JANES DE FATIMA FICANHA DA SILVA ADVOGADO KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO(OAB: 3384/RO) EMBARGADO MANOEL IRINEU DE LARA RIBEIRO Intimado(s)/Citado(s): VILHENA, 21 de Janeiro de 2016 FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0000043-28.2016.5.14.0141 AUTOR CLAUDIO LIMA VIEIRA ADVOGADO CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI(OAB: 32499/DF) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - ARI ALDO DA SILVA - JANES DE FATIMA FICANHA DA SILVA - CLAUDIO LIMA VIEIRA Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seu respectivo advogado, da r. Decisão proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ZANNY CESAR GONZAGA . JUSTIÇA DO TRABALHO ------------------------------------ Intimação DECISÃO 33.2015.5.14.0141 com relação ao imóvel LOTE 16, QUADRA 123, Processo Nº RTOrd-0000045-95.2016.5.14.0141 AUTOR LOURDES DE FATIMA SOUZA AVILA ADVOGADO CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI(OAB: 32499/DF) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL SETOR 01, localizado na Avenida 7 de Setembro n° 2675, Centro, Intimado(s)/Citado(s): Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido liminar de suspensão da execução na Carta Precatória 0000323- na cidade de Vilhena - RO . - LOURDES DE FATIMA SOUZA AVILA A constrição foi efetivada em atendimento à solicitação encaminhada pelo juízo deprecante da 2ª Vara do Trabalho de Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seu Francisco Beltrão-PR, decorrendo da inadimplência do executado respectivo advogado, da r. Decisão proferida nos autos. no processo 0123800-06.2000.5.09.0094, em que foi declarada a Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ZANNY CESAR GONZAGA . ineficácia da transferência do imóvel aos embargantes. ------------------------------------ Aduz a inicial que, embora permaneça o imóvel registrado em nome dos embargantes, houve a venda a terceiro, sendo exercida a posse Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Decisão Processo Nº RTOrd-0000227-18.2015.5.14.0141 AUTOR CECILIA DA CONCEICAO RAMOS 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO EDIMAR ROGERIO SILVA(OAB: 4945/RO) AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA(OAB: 693/RO) MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CECILIA DA CONCEICAO RAMOS - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000227-18.2015.5.14.0141 Reclamante: CECILIA DA CONCEICAO RAMOS Reclamado(a): MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A suas 155 testemunhas independente de notificação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 845 da CLT. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ZANNY CESAR GONZAGA. -------------------------------------- Intimação Processo Nº RTSum-0000682-80.2015.5.14.0141 AUTOR ERIC WILKER COSTA RODRIGUES ADVOGADO OSVALDO PEREIRA RIBEIRO(OAB: 5869/RO) ADVOGADO ELIVANIA FERNANDES DE LIMA(OAB: 5433/RO) ADVOGADO PAMELA DAIANA ABDALLA COSTA GHISI(OAB: 5916/RO) RÉU LUCIANE DALAZEM 64032639272 ADVOGADO CHARLTON DAILY GRABNER(OAB: 228-B/RO) Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANE DALAZEM 64032639272 Fica a RECLAMADA, devidamente INTIMADA, para no prazo de cinco dias, retirar a CTPS do obreiro e proceder às devidas DECISÃO anotações fazendo constar como data de admissão: 01/07/2014 a 15/09/2015, dada a projeção do período correspondente ao aviso Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça em virtude da condenação em litigância de má-fé, não recebo o recurso Ordinário interposto pelo autor, por deserto, prejudicadas, portanto, as contrarrazões apresentadas pela reclamada. Dê-se ciência às partes. prévio, na forma da OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, na função de churrasqueiro e remuneração correspondente R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 461, parágrafo 4º da CLT, a ser revertida em benefício do Autor. VILHENA, 21 de Janeiro de 2016 Fica ainda a parte RECLAMADA devidamente INTIMADA, para no prazo de cinco (05) dias, proceder à entrega das guias TRCT/SJ2 e FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0000577-06.2015.5.14.0141 AUTOR LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO JOSE LUIZ PAULUCIO(OAB: 3457/RO) ADVOGADO EUSTAQUIO MACHADO(OAB: 3657/RO) ADVOGADO CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM(OAB: 5813/RO) ADVOGADO MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO(OAB: 3371/RO) RÉU ALTERNATIVA MAR E TERRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EPP RÉU ESTADO DE RONDONIA Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO DOS SANTOS Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seus respectivos advogados, de que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30/05/2016 às 10:40 HORAS, devendo as chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de multa/dia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício do Autor. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ZANNY CESAR GONZAGA. ---------------------------------------- Intimação Processo Nº RTOrd-0000836-98.2015.5.14.0141 AUTOR VALDEMIR LAURINDO DOS SANTOS ADVOGADO AGENOR ROBERTO CATOCI BARBOSA(OAB: 318-A/RO) ADVOGADO KATIA COSTA TEODORO(OAB: 661A/RO) RÉU SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS ADVOGADO SEITI ROBERTO MORI(OAB: 215B/RO) RÉU ALTERNATIVA MAR E TERRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EPP Intimado(s)/Citado(s): - VALDEMIR LAURINDO DOS SANTOS partes comparecerem para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do c. TST), bem como de que deverão trazer Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seu 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 156 respectivo advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, respectivo advogado, para, no prazo suplementar de 05 (cinco) se manifestar quanto ao teor da defesa apresentada. Sob pena de dias, comprovar nos autos a emissão das guias GFIP correlatas aos preclusão. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ALICE INES recolhimentos realizados, sob pena de multa diária, conforme GIRARDELLO. preconizado na ata de audiência de 03/11/2014. Vilhena/RO, 21 de ---------------------------------------- Intimação Processo Nº RTSum-0010091-51.2013.5.14.0141 AUTOR DAVI DA SILVA ADVOGADO DENNS DEIVY SOUZA GARATE(OAB: 4396/RO) RÉU ALEX ARANTES ADVOGADO AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA(OAB: 3146/RO) ADVOGADO ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA(OAB: 4001/RO) Intimado(s)/Citado(s): - DAVI DA SILVA Janeiro de 2016. ALICE INES GIRARDELLO, Analista Judiciário. --------------------------------------- Intimação Processo Nº RTOrd-0010879-31.2014.5.14.0141 AUTOR CLAUDIO SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA(OAB: 3694/RO) RÉU TRANSPORTADORA SOBRE RODAS LTDA - EPP ADVOGADO VERA LUCIA STEINER(OAB: 34845/RS) TESTEMUNHA EDELSON ALBUES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPORTADORA SOBRE RODAS LTDA - EPP Fica a parte Reclamante, devidamente INTIMADA, através de seu advogado, para manifestar-se quanto a impugnação aos cálculos Fica a parte RECLAMADA devidamente INTIMADA, através de seu ID660fe5e, no prazo legal, sob pena de preclusão. Vilhena/RO, 20 respectivo advogado, para se manifestar quanto ao RECURSO de Janeiro de 2016. Márcia Regina de Santana - Técnico Judiciário. ORDINÁRIO interposto pela parte contrária, no prazo legal, sob ---------------------------------------- pena de preclusão. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ALICE Intimação Processo Nº RTOrd-0010308-60.2014.5.14.0141 AUTOR ROGERIO DESTRO ADVOGADO DENNS DEIVY SOUZA GARATE(OAB: 4396/RO) RÉU MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO DESTRO Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA, através de seu respectivo advogado, para se manifestar quanto ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte contrária, no prazo legal, sob INES GIRARDELLO. ---------------------------------------- Intimação Processo Nº RTOrd-0010956-40.2014.5.14.0141 AUTOR SHIRLEI PERES OLIVEIRA ADVOGADO IZILDINHA PEREIRA DA SILVA SANTOS(OAB: 225719/SP) ADVOGADO ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO(OAB: 147394/SP) ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO FLAVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) ADVOGADO ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO(OAB: 221289/SP) RÉU JBS S/A ADVOGADO RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO(OAB: 3249/RO) pena de preclusão. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ALICE Intimado(s)/Citado(s): INES GIRARDELLO. ---------------------------------------- Intimação Processo Nº RTOrd-0010609-41.2013.5.14.0141 AUTOR MARCOS DA CRUZ MAGALHAES ADVOGADO EDIMAR ROGERIO SILVA(OAB: 4945/RO) ADVOGADO AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA(OAB: 693/RO) RÉU M M TUR LTDA - ME ADVOGADO CRISTIANE TESSARO(OAB: 1562/RO) - JBS S/A - SHIRLEI PERES OLIVEIRA Ficam as partes (reclamante e reclamada) devidamente INTIMADAS, através de seus respectivos advogados, quanto aos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por ambas as partes, para se manifestarem quanto ao recurso da parte contrária, no prazo legal, sob pena de preclusão. Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2016. ALICE INES GIRARDELLO. Intimado(s)/Citado(s): ------------------------------ - M M TUR LTDA - ME Fica a RECLAMADA devidamente INTIMADA, através de seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 VARA DO TRABALHO DE BURITIS Notificação 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 RÉU Intimação AUTOR RÉU Processo Nº RTOrd-0000001-46.2016.5.14.0151 LORRANA NAOMI DE SOUZA ORION CORPORATION EMPREENDIMENTOS LTDA - ME 157 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA SARA FRANCA EUGENIA(OAB: 32581/GO) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ORION CORPORATION - EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - Leandro Soares Dias INTIMAÇÃO Processo: 0000001-46.2016.5.14.0151 NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE: LORRANA NAOMI DE SOUZA RECLAMADAS: ORION CORPORATION - EMPREENDIMENTOS Ficam as partes cientes, por intermédio de seus patronos, da r. LTDA - ME Sentença exarada nos autos que segue transcrita: "SENTENÇA. INTIMAÇÃO SEC/VT/BRT/028/2015 LEANDRO SOARES DIAS ingressou com a presente reclamatória Destinatário(a): trabalhista em face de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE ORION CORPORATION - EMPREENDIMENTOS LTDA - ME VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e TRIBUNAL REGIONAL DO LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO TRABALHO 14ª REGIÃO, todos regularmente qualificados, postulando reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de Fica a reclamada ORION CORPORATION – baixa contratual em Carteira de Trabalho e condenação da 1ª EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, atualmente em Lugar Incerto e reclamada nas verbas postuladas no exórdio, com Não Sabido – LINS, INTIMADA da designação da audiência para o responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Devidamente dia 27/01/2016 às 09 horas e 20 minutos, quando deverá notificadas, as partes rés apresentaram defesa, mas deixaram comparecer à audiência com as advertências do art. 844 da CLT. injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural, pelo que Os atos processuais estão disponiveis para consulta na internet no foi determinada a desconsideração das respectivas contestações. site www.trt14.jus.br. Dispensado o depoimento do reclamante. Prejudicados os Notificação depoimentos dos representantes das reclamadas e as respectivas Processo Nº RTOrd-0000012-12.2015.5.14.0151 AUTOR JOELMA PEREIRA FLORENTINO ADVOGADO JUNIEL FERREIRA DE SOUZA(OAB: 6635/RO) RÉU HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA EIRELE - ME (JET LIMP) RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas às das reclamadas. É, em apertada síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região não possui personalidade jurídica própria, por ser integrante da administração direta, por ele responde a pessoa jurídica UNIÃO. Intimado(s)/Citado(s): - JOELMA PEREIRA FLORENTINO Retifique-se o polo passivo do feito, para que nele passe a constar UNIÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO. INTIMAÇÃO REVELIA: As reclamadas, regularmente intimadas, deixaram injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural e de Fica a RECLAMANTE, por intermédio de seu patrono, intimada a produzir defesas juridicamente válidas, quedando-se revéis e retirar sua CTPS que se encontra na Secretaria da Vara do confessas quanto à matéria fática deduzida na lide (CLT 844), o Trabalho de Buritis/RO. que fica declarado. APTIDÃO DA INICIAL. RECONHECIMENTO Buritis/RO, 21 de Janeiro de 2016. DE VÍNCULO DE EMPREGO. Verifica-se que o reclamante requer na peça de ingresso que seja declarada a rescisão indireta do Edivan Araujo dos Reis Filho contrato. Entretanto, no rol dos pedidos o reconhecimento da justa Secretário de Audiência causa patronal é apresentado como pedido subsidiário (alínea "d") ao do reconhecimento do pedido de despedida sem justa causa Notificação Processo Nº RTOrd-0000320-48.2015.5.14.0151 AUTOR Leandro Soares Dias ADVOGADO SIDNEY GONCALVES CORREIA(OAB: 2361/RO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 (alínea "c"). Sendo assim, da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, sendo típico caso de inépcia (CPC 295, § único, II). Contudo, é importante deixar claro que os efeitos jurídicos da justa causa patronal e da despedida injusta são 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 158 idênticos, sendo certo que eventual rejeição de um desses pedidos, com observância aos limites do pedido. Condeno ainda a 1ª não é suscetível de causar ao autor ou aos réus qualquer prejuízo, reclamada a entregar ao reclamante a chave de conectividade e pelo que deixo de pronunciar a inépcia quanto a este tópico. demais documentos que se fizerem necessários para o saque dos Indefiro, no particular, os pedidos de reconhecimento de vínculo de depósitos do FGTS no mesmo prazo supra, independente de emprego, já que a CTPS já se encontra regulamente anotada, intimação, sob efeito de emissão de alvará substitutivo. MULTA DO conforme documento de Id 2881efd. RESCISÃO CONTRATUAL: ART. 477, § 8º, DA CLT: A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser Como destacado alhures, não há clareza quanto ao que pretende o aplicada nos casos de não cumprimento pela empregadora do reclamante no tocante à ruptura contratual. De toda sorte, não se prazo previsto no parágrafo 6º daquele mesmo dispositivo legal poderia reconhecer a despedida indireta no caso em debate. Ora, a para quitação das verbas rescisórias, aplicando-se indistintamente justa causa a que alude o art. 483, "d" da CLT requer não só que a aos contratos por prazo determinado e indeterminado, sendo conduta típica ocorra por culpa do empregador, mas também que calculada sobre o valor do salário. esta ocasione efetivos prejuízos ao empregado e/ou se revista de tempestivo das verbas rescisórias devidas, condeno a gravidade suficiente a ponto de tornar insustentável a continuidade reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$1.024,96 do vínculo. Nada disto ocorreu no caso sub judice, uma vez que o (valor do salário do reclamante segundo o contracheque de reclamante recebeu os salário de junho a agosto de 2015, ainda abril/2015, mais recente juntado aos autos) a título de multa do art. que pagos pelo TRT da 14ª Região, órgão contratante de seu 477 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT: Inexistente qualquer empregador. Cumpridas, então, a obrigação de pagar salários, controvérsia quanto aos pedidos anotados na inicial, condeno a 1ª mesmo por via transversa, não há sequer falar em inadimplemento reclamada a pagar ao reclamante a importância a ser apurada em da 1ª reclamada, pois é irrelevante para o empregado de que regular liquidação de sentença, correspondente à 50% das verbas maneira (ou seja, por intermédio de quem) é feito o pagamento, rescisórias e FGTS + 40% deferidos neste decisum, a título de contanto que seja feito na forma e nos prazo legais. Julgo multa do art. 467 da CLT. DANOS MORAIS: O fato de ter sido improcedente, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato. descumprido o prazo para pagamento de verbas rescisórias Lado outro, tendo em vista os efeitos da revelia já declarados nesta configura tão somente um ilícito contratual, com aplicação das sentença, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante no penalidades previstas em Lei, não se podendo falar em sofrimento tocante à comunicação de dispensa em 15/08/2015. Assim, declaro psicológico ou ofensa a direitos de personalidade do reclamante, que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 15/08/2015, mas em mero dissabor, a par de possíveis danos patrimoniais. O com término contratual em 15/09/2015 ante a projeção do aviso próprio ordenamento jurídico já presume isto e contempla inclusive prévio, tendo em vista as alegações do exórdio e o início de novo a medida reparatória para este ilícito, dado ser de ocorrência contrato de trabalho em 16/09/2015 (id 8d860db). Condeno a 1ª bastante comum (arts. 477, § 8º, da CLT). A ocorrência de dano reclamada a anotar a CTPS do autor para fazer constar a data de moral ou material dispensa em 15/09/2015, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, dispositivo legal supra exigiria, portanto, prova robusta, sob pena sob efeito de anotação em Secretaria e oficiamento à de bis in idem. Nesse sentido vem também decidindo o TRT da 14ª SRTE/RO.VERBAS RESCISÓRIAS: Declarado rompido o contrato Região: "DANO MORAL. PAGAMENTO A DESTEMPO de trabalho em justa causa em 15/09/2015, já projetado o aviso SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento a destempo prévio, sem comprovação de quitação de qualquer parcela das verbas rescisória e dos salários, malgrado constituírem rescisória, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante saldo de infrações administrativas, gerando, para o reclamante, o direito à salário de sete dias (R$359,80), 13º prop. (R$1.156,50), férias + 1/3 quitação, não configura, por si só, violação aos direitos da (R$2.056,00) e 3/12 de férias prop. + 1/3 (R$514,00). FGTS + 40%: personalidade do obreiro, sendo indevida, pois, a indenização pelo Por se tratar de obrigação originária de fazer, condeno a 1ª alegado dano moral." (Proc. RO - 0000797- 23.2012.5.14.0007. reclamada a comprovar nos autos a integral regularização do Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo. Dta de julg. 6/12/2012, 2ª depósito fundiário (8%), incidente sobre as verbas salariais de todo T. Dta de pub. 7/12/2012). "RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO o período laborado a partir de dezembro de 2014, multa de 40% AMAZÔNIA. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. NÃO sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual e FGTS + DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Restando 40% sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, no prazo de 48 provado nos autos que a reclamante, concomitantemente à função (quarenta e oito) desenvolvida junto à reclamada, possuía outros empregos e que o horas do trânsito em julgado da decisão, independente de intimação, sob efeito de liquidação e execução, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Ante o não pagamento 1ª excedente dos valores presumidos pelo atraso no pagamento dos salários consistiu em DE mero 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 159 aborrecimento, e, ainda, não tendo demonstrado que este fato a o trabalhador encontra-se impedido de defender adequadamente impossibilitou de pagar as contas básicas necessárias à sua seu direito. Por isso, faz jus ao ressarcimento dos valores subsistência, ou mesmo demonstrado a ocorrência de algum despendidos para este fim, forte no princípio da reparação integral prejuízo capaz de gerar o dano moral, deve ser declarada a do ilícito e com espeque no artigo 389 do CCB. Outro não é o improcedência do pedido." (TRT 14, 1ª T., Proc. RO-0000120- entendimento do TRT da 14ª 13.2011.5.14.0141, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, DESPESA COM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É possível que a Rev. Juiz Convocado Shikou Sadahiro, Dta. Julg. 31/08/2011, Publ. parte reclamante seja indenizada pelos valores gastos com a DETRT14 n. 163, de 01/09/2011). Ademais, não se pode sequer contratação de advogado para ingressar com reclamatória presumir prejuízo no pagamento de aluguel, luz e outras despesas, trabalhista na qual postula direitos sonegados durante o curso do uma vez que os salários vinham sendo pagos, e o reclamante contrato laboral, uma vez que, nessa hipótese, não se tratam de ingressou em outra empresa imediatamente após o término de seu honorários sucumbenciais, mas sim de indenização por dano contrato. Fantasiosa ainda a alegação de prejuízo no pagamento material." (TRT14, 2ªT., Proc. 0001391-13.2012.5.14.0403, Rel. de conta de água, uma vez que a cidade de Buritis/RO sequer Des. Francisco José Pinheiro Cruz, Publ. no DEJT 14, ano VII, conta com serviços de distribuição desta e coleta de esgoto, os número 186, pág. 24, 07/10/2013). Desta forma, ante a ausência de quais somente agora estão sendo instalados - o que é público e controvérsia por parte da reclamada, concordando com a notório, inclusive pelas interdições de ruas e surgimentos de (mais) ocorrência dos termos em que alegadamente ocorreu a contratação, buracos nos logradouros em que realizadas as obras. Não aliado ainda ao contrato de honorários juntado com a inicial, vislumbro, portanto, a ocorrência de qualquer abalo na condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o montante a ser personalidade do reclamante que possa hipotecar à reclamada a apurado em regular liquidação de sentença, correspondente a 15% obrigação de pagar indenização por dano moral. Indefiro.DANOS do valor bruto da condenação, observado o limite do pedido. MATERIAIS. GASTOS COM CURSO DE RECICLAGEM. O RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. A decisão do pretório reclamante alega ter tido gastos de R$400,00 com o curso de excelso na ADC n. 16, declarando a constitucionalidade do art. 71 reciclagem para o exercício profissional, realizado em Porto da Lei 8.666, não significa em absoluto que não haja mais Velho/RO. Presumem-se verdadeiros os fatos narrados, diante dos possibilidade de os entes públicos responderem pelo efeitos da revelia declarada, coadjuvada ainda pelo recibo de Id inadimplemento das empresas por si contratadas. Basta, para tanto, a216486, o qual enuncia contudo despesa de R$300,00. Inservível que tenham obrado com culpa na fiscalização dos contratos ou, como meio de prova o documento de Id obviamente, com dolo: SÚMULA TST 331: V - Os entes integrantes e47b036, pois Região: "DANO MATERIAL. parcialmente ilegível, e sem identificação da pessoa/empresa da Administração signatária do recibo. Sendo o curso de reciclagem obrigatório para subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso exercício da profissão do reclamante (Lei 7.102/83, arts. 3º, II, e evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações 10º, §3º c/c Decreto 89.056/1983 art. 32, §8º, e), e da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do consequentemente para os interesses da empresa, impõe-se cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de reconhecer como pertencente à 1ª reclamada a obrigação de arcar serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não com os respectivos custos, sob pena de transferência ao decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas empregado dos riscos da atividade econômica. Condeno a assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$300,00 a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas título de indenização por danos materiais emergentes. DANOS as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ADVOGADO. A prestação laboral. O reclamante alegou que a União, por intermédio indenização pelos gastos com contratação de advogado não se do TRT da 14ª confunde com os honorários advocatícios, que nesta especializada fiscalização do contrato, fato este que se tornou incontroverso pela sujeitam-se aos estreitos limites dados pela Súmula 219 do C. TST, ausência desta à solenidade inaugural e lógica invalidade da consubstanciando-se, isto sim, em indenização por danos defesa apresentada. De mais a mais, tem-se que tais fatos são materiais, já que a contratação do causídico, ainda que em tese também confirmados nos autos, uma vez que a contratada deixou, facultativa, revela-se na prática uma exigência inconteste nos dias por exemplo, de depositar o FTGS do reclamante desde de hoje, dada a complexidade crescente dos conflitos laborais. O dezembro/2014, sem que se tenha notícia de qualquer providência que ocorre, portanto, é que sem a presença do profissional jurídico da contratada, tornando-se evidente que o ente público não estava Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Pública direta e indireta respondem Região, incorreu em conduta culposa na 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 160 exercendo adequadamente seu dever de fiscalização sobre o fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para cumprimento do contrato, ou tomando as providências cabíveis todos os fins de direito. O reclamante fica notificado para depositar para a cessação do ilícito, o que dá no mesmo (Lei 8.666, arts. 58, sua CTPS em Secretaria da Vara no prazo de 48 (quarenta e oito) 77, 78, I, e 87). Presente, desta forma, a conduta culposa da horas do transito em julgado desta decisão, independente de administração, esta deve ser chamada a responder pelo débito de intimação. Contribuições previdenciárias e IRPF na forma da S. 368 forma subsidiária, à luz da Súmula 331, V e VI, do C. TST. do TST, a serem recolhidos e comprovados pela 1ª reclamada no Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelas prazo da citação, com responsabilidade solidária da 2ª (Lei 8.666, verbas deferidas nesta condenação. JUSTIÇA GRATUITA: art. 71, §2º), autorizada a retenção da cota do reclamante. Juros e Preenchidos os requisitos legais, notadamente os insculpidos nas correção monetária na forma dos arts. 39 da Lei 8.177, 883 da Lei n. 1.060/50, com a redação dada ao seu parágrafo 4º pela Lei n. CLT, e 43 da 8.212, c/c OJ-SDI1-302 e 400, bem como com a 7.510/86, e observado o regramento contido no inciso LXXIV do art. Súmula 381 do C. TST. Declaro como salariais, para os fins do art. 5º da Carta Federal, tudo devidamente sustentado por declaração 832, § 3º, da CLT, as parcelas de saldo de salário e 13º salário de insuficiência econômica trazida aos autos, defiro à reclamante o prop., sendo indenizatórias as demais. Custas pela 1ª reclamada benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). DISPOSITIVO: Por no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estes fundamentos e o que mais dos autos consta, DECIDO, na atribuído à ação trabalhista ajuizada por LEANDRO SOARES DIAS em reclamada, por força do art. 790-A, I, da CLT, está isenta do desfavor de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA recolhimento de custas processuais. Independentemente do E SEGURANÇA LTDA e UNIÃO, julgar PARCIALMENTE trânsito em julgado, proceda a Secretaria à retificação do polo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a passivo da demanda. Sentença prolatada e publicada 1ª reclamada a: A) anotar a dispensa contratual na CTPS do antecedência. Notifique-se as partes, sendo a União pessoalmente, reclamante com a data de 15/09/2015, já projetado o aviso prévio, por intermédio da Procuradoria respectiva. BURITIS, 20 de Janeiro no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob efeito de anotação de 2016. EUDES LANDES RINALDI. Juiz Titular de Vara do em Secretaria da Vara do Trabalho e oficiamento à SRTE/RO. B) Trabalho.". entregar ao reclamante a chave de conectividade e demais BURITIS, 21 de Janeiro de 2016. condenação de R$16.000,00 (CLT 789). A 2ª com documentos que se fizerem necessários para saque dos depósitos do FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do transito em EDIVAN ARAUJO DOS REIS FILHO julgado desta decisão, independente de intimação, sob efeito de Secretário de Audiência emissão de alvará substitutivo. C) pagar ao reclamante, no prazo da citação (CLT 880), com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, o quantum a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculo, a título de saldo de salário de sete dias (R$359,80), 13º prop. (R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.056,00) e 3/12 de férias prop. + 1/3 (R$514,00), multa do art. 477 da CLT SENTENÇA (R$1.024,96), indenização por gastos com curso de reciclagem (R$300,00), multa do art. 467 da CLT em 50% das verbas LEANDRO SOARES DIAS ingressou com a presente reclamatória rescisórias e do FGTS + 40% faltante e indenização por gastos trabalhista em face de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE com advogado em 15% do valor bruto da condenação a ser VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e TRIBUNAL REGIONAL DO apurado em liquidação. D) comprovar nos autos a integral TRABALHO 14ª REGIÃO, todos regularmente qualificados, regularização dos depósitos do FGTS (8%) incidente sobre as postulando reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de verbas salariais de todo o período laborado a partir de dezembro de baixa contratual em Carteira de Trabalho e condenação da 1ª 2014, 40% sobre o FGTS de todo o período contratual e FGTS + reclamada nas 40% sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, onde couber, responsabilidade subsidiária da 2ª no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da Devidamente notificadas, as partes rés apresentaram defesa, mas decisão, independente de intimação, sob efeito de liquidação e deixaram injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural, execução. Reclamante beneficiário da justiça gratuita. pelo que foi determinada a desconsideração das respectivas Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a contestações. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 verbas postuladas no exórdio, com reclamada. 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 161 Dispensado o depoimento do reclamante. recebeu os salário de junho a agosto de 2015, ainda que pagos Prejudicados os depoimentos dos representantes das reclamadas e pelo TRT da 14ª Região, órgão contratante de seu empregador. as respectivas tentativas conciliatórias. Cumpridas, então, a obrigação de pagar salários, mesmo por via Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas às das transversa, não há sequer reclamadas. reclamada, pois é irrelevante para o empregado de que maneira É, em apertada síntese, o relatório. (ou seja, por intermédio de quem) é feito o pagamento, contanto FUNDAMENTAÇÃO que seja feito na forma e nos prazo legais. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Julgo improcedente, portanto, o pedido de rescisão indireta do Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região contrato. não possui personalidade jurídica própria, por ser integrante da Lado outro, tendo em vista os efeitos da revelia já declarados nesta administração direta, por ele responde a pessoa jurídica UNIÃO. sentença, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante Retifique-se o polo passivo do feito, para que nele passe a constar no tocante à comunicação de dispensa em 15/08/2015. UNIÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO. Assim, declaro que o reclamante foi dispensado sem justa causa REVELIA em 15/08/2015, com término contratual em 15/09/2015 ante a As reclamadas, regularmente intimadas, deixaram falar em inadimplemento da 1ª projeção do aviso prévio, tendo em vista as alegações do exórdio e injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural e de o início de novo contrato de trabalho em 16/09/2015 (id 8d860db). produzir defesas juridicamente válidas, quedando-se revéis e Condeno a 1ª reclamada a anotar a CTPS do autor para fazer confessas quanto à matéria fática deduzida na lide (CLT 844), o constar a data de dispensa em 15/09/2015, no prazo de 05 (cinco) que fica declarado. dias da intimação, sob efeito de anotação em Secretaria e APTIDÃO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE oficiamento à SRTE/RO. EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS Verifica-se que o reclamante requer na peça de ingresso que seja Declarado rompido o contrato de trabalho em justa causa em declarada a rescisão indireta do contrato. Entretanto, no rol dos 15/09/2015, já projetado o aviso prévio, sem comprovação de pedidos o reconhecimento da justa causa patronal é apresentado quitação de qualquer parcela rescisória, condeno a 1ª reclamada a como pedido subsidiário (alínea "d") ao do reconhecimento do pagar ao reclamante saldo de salário de sete dias (R$359,80), 13º pedido de despedida sem justa causa (alínea "c"). prop. (R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.056,00) e 3/12 de férias prop. Sendo assim, da narração dos fatos não decorreria logicamente a + 1/3 (R$514,00). conclusão, sendo típico caso de inépcia (CPC 295, § único, II). FGTS + 40% Contudo, é importante deixar claro que os efeitos jurídicos da justa Por se tratar de obrigação originária de fazer, condeno a 1ª causa patronal e da despedida injusta são idênticos, sendo certo reclamada a comprovar nos autos a integral regularização do que eventual rejeição de um desses pedidos, não é suscetível de depósito fundiário (8%), incidente sobre as verbas salariais de todo causar ao autor ou aos réus qualquer prejuízo, pelo que deixo de o período laborado a partir de dezembro de 2014, multa de 40% pronunciar a inépcia quanto a este tópico. sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual e FGTS + Indefiro, no particular, os pedidos de reconhecimento de vínculo de 40% sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, no prazo de 48 emprego, já que a CTPS já se encontra regulamente anotada, (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado conforme documento de Id 2881efd. independente de intimação, sob efeito de liquidação e execução, RESCISÃO CONTRATUAL com observância aos limites do pedido. Como destacado alhures, não há clareza quanto ao que pretende o Condeno ainda a 1ª reclamada a entregar ao reclamante a chave reclamante no tocante à ruptura contratual. De toda sorte, não se de conectividade e demais documentos que se fizerem necessários poderia reconhecer a despedida indireta no caso em debate. para o saque dos depósitos do FGTS no mesmo prazo supra, Ora, a justa causa a que alude o art. 483, "d" da CLT requer não só independente de intimação, sob efeito de emissão de alvará que a conduta típica ocorra por culpa do empregador, mas também substitutivo. que esta ocasione efetivos prejuízos ao empregado e/ou se revista MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT de gravidade suficiente a ponto A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada nos casos de de tornar insustentável a da decisão, continuidade do vínculo. não cumprimento pela empregadora do prazo previsto no parágrafo Nada disto ocorreu no caso sub judice, uma vez que o reclamante 6º daquele mesmo dispositivo legal para quitação das verbas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 162 rescisórias, aplicando-se indistintamente aos contratos por prazo ser declarada a improcedência do pedido." (TRT 14, 1ª T., Proc. determinado e indeterminado, sendo calculada sobre o valor do RO-0000120- 13.2011.5.14.0141, Rel. Des. Maria Cesarineide de salário. Souza Lima, Rev. Juiz Convocado Shikou Sadahiro, Dta. Julg. Ante o não pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas, 31/08/2011, Publ. DETRT14 n. 163, de 01/09/2011) condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante a importância de Ademais, não se pode sequer presumir prejuízo no pagamento de R$1.024,96 (valor do salário do aluguel, luz e outras despesas, uma vez que os salários vinham reclamante segundo o contracheque de abril/2015, mais recente juntado aos autos) a sendo pagos, e o reclamante ingressou em título de multa do art. 477 da CLT. imediatamente após o término de seu contrato. Fantasiosa ainda a MULTA DO ART. 467 DA CLT alegação de prejuízo no pagamento de conta de água, uma vez que Inexistente qualquer controvérsia quanto aos pedidos anotados na a cidade de Buritis/RO sequer conta com serviços de distribuição inicial, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante a desta e coleta de esgoto, os quais somente agora estão sendo importância a ser apurada em regular liquidação de sentença, instalados - o que é público e notório, inclusive pelas interdições de correspondente à 50% das verbas rescisórias e FGTS + 40% ruas e surgimentos de (mais) buracos nos logradouros em que deferidos neste decisum, a título de multa do art. 467 da CLT. realizadas as obras. DANOS MORAIS Não vislumbro, portanto, a ocorrência de qualquer abalo na O fato de ter sido descumprido o prazo para pagamento de verbas personalidade do reclamante que possa hipotecar à reclamada a rescisórias configura tão somente um ilícito contratual, com obrigação de pagar indenização por dano moral. aplicação das penalidades previstas em Lei, não se podendo falar Indefiro. em sofrimento psicológico ou ofensa a direitos de personalidade do DANOS MATERIAIS. GASTOS COM CURSO DE RECICLAGEM. reclamante, mas em mero dissabor, a par de possíveis danos O reclamante alega ter tido gastos de R$400,00 com o curso de patrimoniais. reciclagem para o exercício profissional, realizado em Porto O próprio ordenamento jurídico já presume isto e contempla Velho/RO. inclusive a medida reparatória para este ilícito, dado ser de Presumem-se verdadeiros os fatos narrados, diante dos efeitos da ocorrência bastante comum (arts. 477, § 8º, da CLT). revelia declarada, coadjuvada ainda pelo recibo de Id a216486, o A ocorrência de dano moral ou material excedente dos valores qual enuncia contudo despesa de R$300,00. Inservível como meio presumidos pelo dispositivo legal supra exigiria, portanto, prova de prova o documento de Id e47b036, pois parcialmente ilegível, e robusta, sob pena de bis in idem. sem identificação da pessoa/empresa signatária do recibo. Nesse sentido vem também decidindo o TRT da 14ª Região: Sendo o curso de reciclagem obrigatório para exercício da "DANO MORAL. PAGAMENTO A DESTEMPO DE SALÁRIOS E profissão do reclamante (Lei 7.102/83, arts. 3º, II, e 10º, §3º c/c VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento a destempo das verbas Decreto 89.056/1983 art. 32, §8º, e), e consequentemente para os rescisória e dos salários, malgrado constituírem infrações interesses da empresa, impõe-se reconhecer como pertencente à administrativas, gerando, para o reclamante, o direito à quitação, 1ª reclamada a obrigação de arcar com os respectivos custos, sob não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade do pena de transferência ao empregado dos riscos da atividade obreiro, sendo indevida, pois, a indenização pelo alegado dano econômica. moral." (Proc. RO - 0000797- 23.2012.5.14.0007. Rel. Des. Carlos Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a importância de Augusto Gomes Lôbo. Dta de julg. 6/12/2012, 2ª T. Dta de pub. R$300,00 a título de indenização por danos materiais emergentes. 7/12/2012) DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM "RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO AMAZÔNIA. DANO outra empresa ADVOGADO. MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE A indenização pelos gastos com contratação de advogado não se PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Restando provado nos autos que a confunde com os honorários advocatícios, que nesta especializada reclamante, concomitantemente à função desenvolvida junto à sujeitam-se aos estreitos limites dados pela Súmula 219 do C. TST, reclamada, possuía outros empregos e que o atraso no pagamento consubstanciando-se, dos salários consistiu em mero aborrecimento, e, ainda, não tendo materiais, já que a contratação do causídico, ainda que em tese demonstrado que este fato a impossibilitou de pagar as contas facultativa, revela-se na prática uma exigência inconteste nos dias básicas necessárias à sua subsistência, ou mesmo demonstrado a de hoje, dada a complexidade crescente dos conflitos laborais. ocorrência de algum prejuízo capaz de gerar o dano moral, deve O que ocorre, portanto, é que sem a presença do profissional Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 isto sim, em indenização por danos 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 jurídico o trabalhador encontra-se impedido de defender adequadamente seu direito. Por isso, faz jus ao ressarcimento dos 163 solenidade inaugural e lógica invalidade da defesa apresentada. De mais a mais, tem-se que tais fatos são também valores despendidos para este fim, forte no princípio da reparação confirmados nos autos, uma vez que a contratada deixou, por integral do ilícito e com espeque no artigo 389 do CCB. exemplo, de depositar o FTGS do reclamante desde Outro não é o entendimento do TRT da 14ª Região: dezembro/2014, sem que se tenha notícia de qualquer providência "DANO da contratada, tornando-se evidente que o ente público não estava MATERIAL. DESPESA COM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É possível que a parte reclamante seja exercendo adequadamente seu dever de fiscalização sobre o indenizada pelos valores gastos com a contratação de advogado cumprimento do contrato, ou tomando as providências cabíveis para ingressar com reclamatória trabalhista na qual postula direitos para a cessação do ilícito, o que dá no mesmo (Lei 8.666, arts. 58, sonegados durante o curso do contrato laboral, uma vez que, 77, 78, I, e 87). nessa hipótese, não se tratam de honorários sucumbenciais, mas Presente, desta forma, a conduta culposa da administração, esta sim de indenização por dano material." (TRT14, 2ªT., Proc. deve ser chamada a responder pelo débito de forma subsidiária, à 0001391-13.2012.5.14.0403, Rel. Des. Francisco José Pinheiro luz da Súmula 331, V e VI, do C. TST. Cruz, Publ. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelas no DEJT 14, ano VII, número 186, pág. 24, 07/10/2013). verbas deferidas nesta condenação. Desta forma, ante a ausência de controvérsia por parte da JUSTIÇA GRATUITA reclamada, concordando com a ocorrência dos termos em que Preenchidos os requisitos legais, notadamente os insculpidos nas alegadamente ocorreu a contratação, aliado ainda ao contrato de Lei n. 1.060/50, com a redação dada ao seu parágrafo 4º pela Lei honorários juntado com a inicial, condeno a 1ª reclamada a pagar n. 7.510/86, e observado o regramento contido no inciso LXXIV do ao reclamante o montante a ser apurado em regular liquidação de art. 5º da Carta Federal, tudo devidamente sustentado por sentença, correspondente a 15% do valor bruto da condenação, declaração de insuficiência econômica trazida aos autos, defiro à observado o limite do pedido. reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA DISPOSITIVO A decisão do pretório excelso na ADC n. 16, declarando a Por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, DECIDO, constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666, não significa em na ação trabalhista ajuizada porLEANDRO SOARES DIAS em absoluto que não haja mais possibilidade de os entes públicos desfavor de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA responderem pelo E SEGURANÇA LTDA e UNIÃO, julgar PARCIALMENTE inadimplemento das empresas por si contratadas. PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a Basta, para tanto, que tenham obrado com culpa na fiscalização dos 1ª reclamada a: contratos ou, obviamente, com dolo: A) anotar a dispensa contratual na CTPS do reclamante com a data SÚMULA TST 331: de 15/09/2015, já projetado o aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta dias da intimação, sob efeito de anotação em Secretaria da Vara do respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, Trabalho e oficiamento à SRTE/RO. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das B) entregar ao reclamante a chave de conectividade e demais obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na documentos que se fizerem necessários para saque dos depósitos fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais do FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do transito em da prestadora de serviço como julgado desta decisão, independente de intimação, sob efeito de empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das emissão de alvará substitutivo. obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente C) pagar ao reclamante, no prazo da citação (CLT 880), com contratada. responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, o quantum a ser VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculo, a todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período título de saldo de salário de sete dias (R$359,80), 13º prop. da prestação laboral. (R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.056,00) e 3/12 de férias prop. + 1/3 O reclamante alegou que a União, por intermédio do TRT da 14ª (R$514,00), multa do art. 477 da CLT (R$1.024,96), indenização por Região, incorreu em conduta culposa na fiscalização do contrato, gastos com curso de reciclagem (R$300,00), multa do art. 467 da fato este que se tornou incontroverso pela ausência desta à CLT em 50% das verbas rescisórias e do FGTS + 40% faltante e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 164 RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA SARA FRANCA EUGENIA(OAB: 32581/GO) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO indenização por gastos com advogado em 15% do valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação. ADVOGADO D) comprovar nos autos a integral regularização dos depósitos do RÉU FGTS (8%) incidente sobre as verbas salariais de todo o período laborado a partir de dezembro de 2014, 40% sobre o FGTS de todo o período contratual e FGTS + 40% sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, onde couber, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da decisão, independente de Intimado(s)/Citado(s): - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - GETULIO BARBOSA PAES intimação, sob efeito de liquidação e execução. Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins de direito. O reclamante fica notificado para depositar sua CTPS em Secretaria da Vara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do transito em julgado desta decisão, independente de intimação. Contribuições previdenciárias e IRPF na forma da S. 368 do TST, a serem recolhidos e comprovados pela 1ª reclamada no prazo da citação, com responsabilidade solidária da 2ª (Lei 8.666, art. 71, §2º), autorizada a retenção da cota do reclamante. Juros e correção monetária na forma dos arts. 39 da Lei 8.177, 883 da CLT, e 43 da 8.212, c/c OJ-SDI1-302 e 400, bem como com a Súmula 381 do C. TST. de salário e 13º salário prop., sendo indenizatórias as demais. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor Fica o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO ciente, por intermédio da Procuradoria da União no Estado de Rondônia, da r. Sentença exarada nos autos que segue transcrita: "SENTENÇA. GETULIO BARBOSA PAES ingressou com a presente reclamatória trabalhista em face de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO, todos regularmente qualificados, postulando reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de baixa contratual em Carteira de Trabalho e condenação da 1ª reclamada nas verbas postuladas no exórdio, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Devidamente notificadas, as partes rés apresentaram defesa, mas deixaram injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural, pelo que foi determinada a desconsideração das Declaro como salariais, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas de saldo NOTIFICAÇÃO provisoriamente atribuído à condenação de R$16.000,00 (CLT 789). A 2ª reclamada, por força do art. 790-A, I, da CLT, está isenta do recolhimento de custas processuais. Independentemente do trânsito em julgado, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da demanda. Sentença prolatada e publicada com antecedência. Notifique-se as partes, sendo a União pessoalmente, por intermédio da Procuradoria respectiva. respectivas contestações. Dispensado o depoimento do reclamante. Prejudicados os depoimentos das reclamadas e as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas às das reclamadas. É, em apertada síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região não possui personalidade jurídica própria, por ser integrante da administração direta, por ele responde a pessoa jurídica UNIÃO. Retifique-se o polo passivo do feito, para que dele passe a constar UNIÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO. REVELIA. As reclamadas, regularmente intimadas, deixaram injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural e produzir sua defesa, quedando-se revéis e confessas quanto à matéria fática deduzida na lide (CLT 844), o que declarado. APTIDÃO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE BURITIS, 20 de Janeiro de 2016 EMPREGO. Consta do rol de pedidos o reconhecimento de vínculo de emprego desde 16/06/2012. Todavia, na exordial há menção a EUDES LANDES RINALDI Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0000321-33.2015.5.14.0151 AUTOR GETULIO BARBOSA PAES ADVOGADO SIDNEY GONCALVES CORREIA(OAB: 2361/RO) data de início do vínculo em 10/07/2013. Ademais, esta também é a data que consta da sorte, verifica-se que o reclamante requer na peça de ingresso que seja declarada a rescisão indireta do contrato. Entretanto, no rol dos pedidos o reconhecimento da apresentado Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 anotação contratual na CTPS. De igual justa causa patronal é como pedido subsidiário (alínea "d") ao do 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 165 reconhecimento do pedido de despedida sem justa causa (alínea de fazer, condeno a 1ª reclamada a comprovar nos autos a "c"). Sendo assim, no que tange aos pedidos de retificação da integral regularização do depósito fundiário (8%), incidente sobre CTPS e modalidade de ruptura contratual, da narração dos fatos as não decorreria logicamente a conclusão, sendo típico caso de dezembro de 2014, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de inépcia (CPC 295, § único, II). Contudo, é importante deixar claro todo o período que os efeitos jurídicos da justa causa patronal e da despedida deferidas nesta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do injusta são idênticos, sendo certo que eventual rejeição de um trânsito em julgado da decisão, independente de intimação, sob desses pedidos, não é suscetível de causar ao autor ou aos réus efeito de liquidação e execução. qualquer prejuízo, pelo que deixo de pronunciar a inépcia quanto a entregar ao reclamante a chave de este tópico. Indefiro, no particular, os pedidos de reconhecimento documentos que se fizerem necessários para o de vínculo de emprego anterior a 10/07/2013 e de retificação da depósitos do FGTS no mesmo prazo supra, independente de data de admissão na CTPS por inexistência de direito material intimação, sob efeito de emissão de alvará substitutivo. MULTA DO nesse sentido, ART. já que o lançamento originário está em verbas salariais de todo o período laborado a partir de contratual e FGTS + 40% sobre verbas salariais Condeno ainda a 1ª reclamada a conectividade e demais saque dos 477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve consonância com a declaração inicial. RESCISÃO CONTRATUAL. ser aplicada Como destacado alhures, não há clareza quanto ao que pretende prazo previsto no o reclamante no tocante à ruptura contratual. De toda sorte, não para quitação das verbas rescisórias, aplicando-se indistintamente se poderia reconhecer a despedida indireta no caso em debate. aos contratos por prazo determinado e indeterminado, sendo Ora, a justa causa a que alude o art. 483, "d" da CLT requer não calculada sobre o valor do salário. só que a conduta típica ocorra por culpa do empregador, mas tempestivo das verbas rescisórias devidas, condeno a também que esta ocasione efetivos prejuízos ao empregado e/ou reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$1.024,96 se revista de gravidade suficiente a ponto de tornar insustentável (valor a continuidade do vínculo. Nada disto ocorreu no caso sub judice, abril/2015, mais uma vez que o reclamante recebeu os salário de junho a agosto de art. 477 da CLT. MULTA 2015, ainda que pagos pelo TRT da 14ª Região, órgão contratante qualquer controvérsia quanto aos pedidos de seu condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante a empregador. Ora, cumpridas a obrigação de pagar nos casos de não cumprimento pela empregadora do parágrafo 6º daquele mesmo dispositivo legal Ante o não pagamento 1ª do salário do reclamante segundo o contracheque de recente juntado aos autos) a título de multa do DO ART. 467 DA CLT. Inexistente anotados na inicial, importância a salários, mesmo por via transversa, não há sequer falar em ser apurada em regular liquidação de sentença, correspondente à inadimplemento da 1ª reclamada, pois é irrelevante para o 50% das verbas rescisórias e FGTS + 40% deferidos neste empregado de que maneira (ou seja, por intermédio de quem) é decisum, a título de multa do art. 467 da CLT. DANOS MORAIS. O feito o pagamento, contanto que seja feito na forma e nos prazo fato de ter sido descumprido o prazo para pagamento de verbas legais. Julgo improcedente, portanto, o pedido de rescisão indireta rescisórias e do contrato. Lado outro, tendo em vista os efeitos da revelia já correspondentes configura tão somente um ilícito contratual, com declarados nesta sentença, presumem-se verdadeiras as aplicação das penalidades previstas em Lei, não se podendo falar alegações do reclamante no tocante à comunicação de dispensa em sofrimento psicológico ou ofensa a direitos de personalidade em 15/08/2015. Assim, declaro que o reclamante foi dispensado do reclamante, mas em mero dissabor, a par de possíveis danos sem justa causa em 15/08/2015, com término contratual em patrimoniais. O próprio ordenamento jurídico já 20/09/2015, ante a contempla inclusive as medidas reparatórias para estes projeção dos 36 dias de aviso-prévio concessão de 01 (hum) período de férias presume isto e ilícitos, proporcional. Condeno a 1ª reclamada a anotar a CTPS do autor dado serem de ocorrência bastante comum (arts. 477, § 8º, 137, para fazer constar a data de dispensa em 20/09/2015, no prazo de caput e § 1º, todos da CLT). A ocorrência de dano moral ou 05 (cinco) dias da intimação, sob efeito de anotação em Secretaria material e oficiamento à SRTE/RO. VERBAS RESCISÓRIAS. Declarado legais supra exigiria, portanto, prova robusta, sob pena de bis in rompido o contrato de trabalho em justa causa em 20/09/2015, já idem. Nesse projetado o aviso prévio, sem comprovação de quitação de Região: "DANO MORAL. PAGAMENTO qualquer parcela rescisória, condeno a 1ª reclamada a pagar ao SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento a destempo reclamante saldo de salário de sete dias das (R$359,80), 13º prop. (R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.055,49) e 2/12 de férias prop. + 1/3 (R$342,58). FGTS + 40%. Por se tratar de obrigação originária Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 excedente dos valores presumidos pelos dispositivos sentido vem também decidindo o TRT da 14ª A DESTEMPO DE verbas rescisória e dos salários, malgrado constituírem infrações administrativas, gerando, para o reclamante, o direito à quitação, não configura, por si só, violação aos direitos da 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 personalidade do obreiro, sendo indevida, pois, a indenização pelo alegado dano moral." (Proc. RO - 0000797- 166 advocatícios, que nesta especializada sujeitam-se aos estreitos limites dados pela Súmula 219 do C. TST, consubstanciando-se, 23.2012.5.14.0007. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo. Dta isto sim, em de julg. 6/12/2012, 2ª T. Dta de pub. 7/12/2012). "RECURSO contratação do causídico, ainda que em tese facultativa, revela-se ORDINÁRIO. INSTITUTO AMAZÔNIA. DANO MORAL. ATRASO na prática uma exigência DE complexidade crescente dos SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. Restando PREJUÍZO. provado nos autos que a indenização por danos materiais, já que a inconteste nos dias de hoje, dada a conflitos laborais. O que ocorre, portanto, é que sem a presença do profissional jurídico o reclamante, concomitantemente à função desenvolvida junto à trabalhador encontra-se impedido de defender reclamada, possuía outros empregos e que o atraso no pagamento seu direito. Por isso, faz jus ao ressarcimento dos dos salários consistiu em mero aborrecimento, e, ainda, não tendo despendidos para este fim, forte no princípio da reparação integral demonstrado que este fato a impossibilitou de pagar as contas do ilícito e com espeque no artigo 389 do CCB. Outro não é o básicas necessárias à sua subsistência, ou mesmo demonstrado a entendimento do TRT da 14ª Região: ocorrência de algum prejuízo capaz de gerar o dano moral, deve DESPESA COM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É possível que a ser declarada a improcedência do pedido." (TRT 14, 1ª T., Proc. parte reclamante seja RO-0000120- 13.2011.5.14.0141, Rel. Des. Maria Cesarineide de contratação de advogado para Souza Lima, Rev. Juiz Convocado Shikou Sadahiro, Dta. Julg. trabalhista na qual postula direitos sonegados durante o curso do 31/08/2011, Publ. DETRT14 n. 163, de 01/09/2011). Ademais, não contrato laboral, uma vez que, nessa hipótese, não se tratam de se pode sequer presumir prejuízo no pagamento de aluguel, luz e honorários sucumbenciais, mas sim de outras despesas, uma vez que os salários vinham sendo pagos, e material." (TRT14, 2ªT., Proc. o reclamante ingressou em outra empresa imediatamente após o Des. Francisco José Pinheiro Cruz, Publ. término de seu contrato. Fantasiosa ainda a alegação de prejuízo número 186, pág. 24, 07/10/2013). Desta forma, no pagamento de conta de água, uma vez que a cidade de de controvérsia por parte da reclamada, concordando com a Buritis/RO sequer conta com serviços de distribuição desta e ocorrência dos termos em que alegadamente ocorreu a contratação, coleta de esgoto, os quais somente agora estão sendo instalados - aliado ainda ao contrato de honorários juntado com a inicial, o que é público e notório, inclusive pelas interdições de ruas e condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o montante a ser surgimentos apurado em regular liquidação de sentença, correspondente a realizadas as obras. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de 15% do valor bruto da condenação. RESPONSABILIDADE DA 2ª qualquer abalo na personalidade do reclamante que possa RECLAMADA. A decisão do pretório hipotecar à reclamada a obrigação de pagar indenização por dano declarando a constitucionalidade do art. 71 da Lei moral. Indefiro. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM CURSO DE significa em absoluto que não haja mais possibilidade de os entes RECICLAGEM. O reclamante alega ter tido gastos de R$400,00 públicos responderem pelo inadimplemento das empresas por si com o curso de reciclagem para o exercício profissional, realizado contratadas. Basta, para tanto, que tenham obrado com culpa na em Porto Velho/RO. Presumem-se verdadeiros os fatos narrados, fiscalização dos contratos ou, obviamente, com dolo: SÚMULA TST diante dos efeitos da revelia declarada, coadjuvada 331: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do de (mais) buracos nos logradouros em recibo de Id 8ecedf, o que ainda pelo qual enuncia contudo despesa de indenizada pelos valores gastos com a ingressar com reclamatória indenização por dano 0001391-13.2012.5.14.0403, Rel. no DEJT 14, ano VII, da profissão do reclamante (Lei 7.102/83, arts. 3º, II, e 10º, §3º c/c das obrigações da Lei Decreto 89.056/1983 art. 32, §8º, e), e consequentemente para os fiscalização do cumprimento interesses da empresa, impõe-se reconhecer como pertencente à da prestadora de serviço como 1ª reclamada a obrigação de arcar com os respectivos custos, sob responsabilidade não decorre de mero pena de obrigações trabalhistas assumidas pela empresa reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$350,00 a título de ante a ausência excelso na ADC n. 16, item IV, caso econômica. Condeno a valores "DANO MATERIAL. R$350,00. Sendo o curso de reciclagem obrigatório para exercício transferência ao empregado dos riscos da atividade adequadamente 8.666, não evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na das obrigações contratuais e le-gais empregadora. A aludida inadimplemento das regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de indenização por danos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação materiais emergentes. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR referentes ao período da prestação laboral. O reclamante alegou GASTOS COM ADVOGADO. A indenização pelos gastos com que a União, por intermédio do TRT da 14ª Região, incorreu em contratação de advogado não se confunde com os honorários conduta culposa Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 na fiscalização do contrato, fato este que se 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 167 tornou incontroverso pela ausência desta à solenidade inaugural e com advogado em 15% do valor bruto apurado em liquidação. D) lógica invalidade da defesa apresentada. De mais a mais, tem-se comprovar nos autos a integral regularização dos depósitos do que tais fatos são também FGTS (8%) confirmados nos autos, uma vez que a contratada deixou, por exemplo, de férias, sem concedê-las ou expirar o prazo para concessão indenizá-las. A considerar que a férias é evento suscetível de previsão e que a presença dos empregados do contratado é verificável em in loco pelo tomador incidente sobre as verbas salariais de todo o período laborado a partir de dezembro de 2014, 40% sobre o FGTS de todo o período contratual e FGTS + 40% sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, onde couber, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da decisão, independente de de serviço, torna-se evidente que o ente público não estava intimação, sob efeito de liquidação e execução. exercendo qualquer tipo de fiscalização sobre o cumprimento do reclamante a chave de conectividade e demais documentos que contrato, pois deveria ter exigido que fosse respeitado o direito às se fizerem necessários para o saque dos depósitos do FGTS no férias do empregado, mormente tratando-se de norma destinada a mesmo assegurar a higidez do ambiente de trabalho, como é o caso. emissão de alvará substitutivo.Reclamante beneficiário da justiça Presente, desta forma, a conduta culposa da administração, esta gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a deve ser chamada a responder pelo débito de forma subsidiária, à fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para luz da Súmula 331, V e VI, do C. TST. Condeno a 2ª reclamada a todos os fins de direito. O reclamante fica responder subsidiariamente depositar sua CTPS em Secretaria da Vara no prazo de 48 pelas verbas deferidas nesta condenação. JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos legais, notadamente os insculpidos nas Lei n. 1.060/50, E) entregar ao prazo supra, independente de intimação, sob efeito de notificado para (quarenta e oito) horas do transito em julgado desta decisão, com a independente de intimação. Contribuições previdenciárias e IRPF redação dada ao seu parágrafo 4º pela Lei n. 7.510/86, e na forma da S. 368 do TST, a serem recolhidos e comprovados observado o regramento contido no inciso LXXIV do art. 5º da Carta pela 1ª reclamada no prazo da citação, com responsabilidade Federal, tudo subsidiária da 2ª, autorizada a retenção da cota do reclamante. devidamente sustentado por declaração de insuficiência econômica trazida aos autos, defiro à reclamante o Juros e correção benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). DISPOSITIVO. Por 883 da CLT, e 43 da estes fundamentos e o que mais dos autos consta, DECIDO, na com a Súmula 381 do C. TST. Declaro como salariais, para os fins ação trabalhista ajuizada por do art. 832, § 3º, da CLT, as GETÚLIO BARBOSA PAES em monetária na forma dos arts. 39 da Lei 8.177, 8.212, c/c OJ-SDI1-302 e 400, bem como parcelas de saldo de salário e 13º desfavor de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA salário prop., sendo indenizatórias E SEGURANÇA LTDA e UNIÃO - Tribunal Regional do Trabalho da reclamada no importe de R$320,00, calculadas 14ª Região, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos provisoriamente atribuído à condenação de R$16.000,00 deduzidos na inicial para condenar a 1ª reclamada a: A) anotar a 789). A 2ª reclamada, por força do art. 790-A, I, da CLT, está dispensa isenta do recolhimento de custas processuais. Independentemente contratual na CTPS do reclamante com a data de 20/09/2015, já projetado o aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) as demais. Custas pela 1ª sobre o valor (CLT do trânsito em julgado, proceda a Secretaria à retificação do polo dias da intimação, sob efeito de anotação em Secretaria da Vara passivo da demanda. Sentença prolatada e publicada com do Trabalho e oficiamento à SRTE/RO. B) entregar ao reclamante antecedência. a chave de conectividade e demais documentos que se fizerem pessoalmente, por intermédio da necessários para o saque dos depósitos do fundo, no prazo de 48 BURITIS, 20 de Janeiro de 2016. EUDES LANDES RINALDI, Juiz (quarenta e oito) horas do transito em julgado desta decisão, Titular de Vara do Trabalho.". Notifique-se as partes, sendo a União Procuradoria respectiva. independente de intimação, sob efeito de emissão de alvará substitutivo. C) pagar ao reclamante, no prazo da citação (CLT BURITIS, 21 de Janeiro de 2016. 880), com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, o quantun a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculo, a título de saldo de salário de sete dias EDIVAN ARAUJO DOS REIS FILHO (R$359,80), 13º prop. (R$1.156,50), férias + 1/3 (R$2.055,49) e Servidor TRT/14ª 2/12 de férias prop. + 1/3 (R$342,58), multa do art. 477 da CLT (R$1.024,96), indenização por gastos com curso de reciclagem (R$350,00), multa do art. 467 da CLT em 50% das verbas rescisórias e do FGTS + 40% faltante e indenização por Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 gastos Notificação Processo Nº RTSum-0000356-90.2015.5.14.0151 AUTOR GILMAR PIRES MOREIRA 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO RÉU APARECIDO SEGURA(OAB: 2994/RO) PRESTIGIO TRANSPORTES LTDA ME 168 outras oportunidades de trabalho, pelo que alinhou pedido de indenização por danos materiais equivalente aos salários do período contratual. Reconhecido a existência do contrato de Intimado(s)/Citado(s): trabalho no período de 01/08/2015 a 21/11/2015, cai por terra a - GILMAR PIRES MOREIRA pretensão indenizatória alinhada pelo reclamante, vez que, se deferida, implicaria transformar parcela eminentemente salarial em NOTIFICAÇÃO indenizatória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Indefiro. Fica o Reclamante, por intermédio de seu patrono, ciente da r. Sentença exarada nos autos que segue transcrita: "SENTENÇA. Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO. REVELIA. A reclamada, regularmente intimada, deixou injustificadamente de comparecer à solenidade inaugural e produzir defesa e provas de seu interesse, quedandose revel e confessa quanto à matéria fática deduzida na lide, o que fica desde já declarado. CONTRATO DE TRABALHO: Alegou o reclamante que foi contratado pela reclamada em 01/08/2015, tendo aguardado o início da prestação dos serviços até 21/11/2015, quando foi devolvida sua CTPS baixada com data de 10/08/2015. Aduziu ainda que o valor correto do salário ajustado era R$1.200,00, e não R$1.060,00 como anotado. Ante a revelia da reclamada, presumem-se verdadeiras todas as alegações do reclamante, à exceção do valor salarial apontado na inicial por inexistência de prova infirmatória da declaração anotada no documento profissional do trabalhador. Declaro, portanto, que o reclamante esteve à disposição da reclamada, por meio de regular contrato de emprego por prazo indeterminado, no período de 01/08/2015 a 21/11/2015, na função de motorista de ônibus e com salário mensal ajustado de R$1.060,00. Em que pese a ausência formal de pedido do reclamante e considerando o fato de ser a Carteira de Trabalho documento público, sendo defeso a este Juízo sua mantença com anotações sabidamente falsas, condeno a reclamada, de ofício, a retificar a CTPS do trabalhador no prazo de 05 (cinco) dias da intimação com as corretas informações contratuais: admissão em 01/08/2015, dispensa em 21/12/2015, já projetado o aviso prévio, função de motorista de ônibus e salário mensal de R$1.060,00, sob efeito de anotação em Secretaria da Vara e oficiamento à SRTE/RO. AVISO-PRÉVIO: Declarado rompido o contrato de trabalho em 01/12/2015, já projetado o aviso prévio, sem comprovação de quitação de qualquer parcela rescisória, faz-se mister a condenação da reclamada ao pagamento do aviso-prévio correspondente, apenas, tendo em vista ser vedado a este Juízo condenar a reclamada em parcelas não requeridas. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$1.082,23 a título de aviso-prévio indenizado, já devidamente atualizado, resguardado o limite do pedido. DANOS MATERIAIS: O reclamante alegou que, por força da promessa de trabalho, perdeu Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 DANOS MORAIS: O fato de ter sido descumprida a avença no tocante à prestação de serviços e pagamentos correspondentes configura tão somente um ilícito contratual, não se podendo falar em sofrimento psicológico ou ofensa a direitos de personalidade do reclamante, mas em mero dissabor. Ainda, com relação ao fato de ter a CTPS sido anotada com informações erradas, verifica-se que tal fato não causou os alegados danos à "imagem, sofrimento psicológico e humilhação", longe disso. É clarividente que qualquer um que se sentisse desta maneira perturbado pediria a retificação da CTPS para fazer excluir as anotações supostamente desabonadoras. O autor, ao revés, nada requereu, pelo que se verifica que lhe são, em verdade, indiferentes os dados ali lançados. Ademais, a determinação judicial incrustada nesta decisão para correção das anotações na CTPS obreira resolve a questão, afastando do documento profissional o lançamento do curto contrato de trabalho, o que, repita-se, não tem o condão por si só de causar os abalos alegados na exordial. Não bastasse isto, também não se depreende do próprio documento, necessariamente, que houve "mau comportamento" do autor, ainda que a tal interpretação não seja de todo impossível. Tal interpretação é apenas uma entre várias. Ademais, a retificação da CTPS pela via judicial, conforme já determinado, eliminará as incorreções apontadas. Não vislumbro a ocorrência de qualquer abalo na personalidade do reclamante que possa hipotecar à reclamada a obrigação de pagar indenização por dano moral. Indefiro. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada nos casos de não cumprimento pela empregadora do prazo previsto no parágrafo 6º daquele mesmo dispositivo legal para quitação das verbas rescisórias, aplicando-se indistintamente aos contratos por prazo determinado e indeterminado. Ante a não comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas, aliada à confissão ficta da reclamada, condeno-a a pagar ao reclamante a importância atualizada de R$1.082,23 a título de multa do art. 477 da CLT, correspondente a um mês de salário do autor, já atualizada. CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Os cálculos anexos, elaborados segundo a sistemática de cálculos trabalhistas desta Justiça do Trabalho (www.tst.jus.br), passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. JUSTIÇA GRATUITA: 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 169 Preenchidos os requisitos legais, notadamente os insculpidos nas Edivan Araujo dos Reis Filho Lei n. 1.060/50, com a redação dada ao seu parágrafo 4º pela Lei n. Secretário de Audiência 7.510/86, e observado o regramento contido no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Federal, tudo devidamente sustentado por declaração de insuficiência econômica trazida aos autos, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). DISPOSITIVO: Por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada por GILMAR PIRES MOREIRA em desfavor de PRESTÍGIO TRANSPORTES LTDA-ME, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a: A) retificar a CTPS do reclamante com a informação de dispensa em 21/12/2015, mantendo-se as demais por inexistência de contradição, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob efeito de retificação em Secretaria da Vara do VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE Notificação Intimação Processo Nº ConPag-0000273-83.2015.5.14.0051 CONSIGNANTE ALCEU ELIAS FELDMANN ADVOGADO HULGO MOURA MARTINS(OAB: 4042/RO) CONSIGNATÁRIO WANDERSON ARANTES RAMOS CONSIGNATÁRIO ELIENE ARANTES DOS SANTOS RAMOS CONSIGNATÁRIO W. C. A. R. CONSIGNATÁRIO WVANDERSON ARANTES RAMOS CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Trabalho e oficiamento à SRTE/RO. B) pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado desta Intimado(s)/Citado(s): - ALCEU ELIAS FELDMANN decisão (CLT 832, §1º), independente de nova notificação, valendo esta para os efeitos do art. 880 da CLT, a importância líquida e atualizada de R$2.164,46 a título aviso-prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT, sob efeito de imediato início dos atos executórios. O reclamante fica notificado para depositar sua CTPS em Secretaria da Vara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do transito em julgado desta decisão. Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Os cálculos que seguem digitalizados e lançados no PJe, apurados nos termos da sistemática de cálculos trabalhistas desta Justiça do Trabalho (www.tst.jus.br), integram o presente dispositivo para todos os fins legais e de direito. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins de direito. Juros e correção monetária aplicados na forma dos arts. 39 da Lei 8.177, 883 da CLT, e 43 da 8.212, c/c OJSDI1-302 e 400, bem como com a Súmula 381 do C. TST. Sem encargos sociais e fiscais em face da natureza jurídica indenizatória das verbas deferidas. Custas pela reclamada no De ordem, fica o consignante/executado, INTIMADO, através de seu advogado, do conteúdo da SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, prolatada nos autos, cujo inteiro teor a seguir transcrevo: "SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Os comprovantes dos recolhimentos previdenciários e GFIP apresentados em anexo com a petição de id1b8ad0b, comprovam a emissão da GFIP bem como a chave de conectividade em 03.09.2015. Sendo assim, tenho por cumprido o acordoid nº 2bf90f0 e declaro extinta a execução na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Intime-se o executado. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria MF n. 0176/2010. Decorrido o prazo recursal, sem mais pendências e com as cautelas legais, arquivem-se os autos definitivamente. COLORADO DO OESTE, 19 de Janeiro de 2016. MONICA HARUMI UEDA - Juíza Titular de Vara do Trabalho". Colorado do Oeste / Rondônia, Qui, 21 de Janeiro do ano de 2016. Raimundo José da Silva - Chefe da Seção de Execução. importe de R$43,29, calculadas sobre o valor da condenação bruto da condenação de R$2.164,46. Independentemente do trânsito em julgado deste feito, expeçam-se ofícios à SRTE e ao MPT com cópias desta sentença e do Boletim de Ocorrência trazido com a inicial, para que tomem as diligências que entenderem cabíveis. Digitalize-se os cálculos que emprestam suporte a esta decisão para imediato lançamento no PJe como anexo. Sentença publicada com antecedência. Notifique-se as partes. BURITIS, 19 de Janeiro de 2016. EUDES LANDES RINALDI, Juiz Titular de Vara do Trabalho.". Buritis/RO, 21 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000382-67.2015.5.14.0061 AUTOR IRANI DIAS FURLANETTO ADVOGADO RONAN ALMEIDA DE ARAUJO(OAB: 2523/RO) ADVOGADO MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES(OAB: 4539/RO) RÉU LUCINDA BATISTA MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO GLAUCIA ELAINE FENALI(OAB: 5332/RO) 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 170 Intimado(s)/Citado(s): - IRANI DIAS FURLANETTO - LUCINDA BATISTA MENEZES DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - TIAGO MARTINS DOS SANTOS Ficam as PARTES acima indicadas, por seus procuradores também Fica INTIMADA a parte reclamante TIAGO MARTINS DOS acima identificados, INTIMADAS que em razão da necessidade de SANTOS, CPF: 009.399.742-66, por meio de seu(ua) advogado(a), adequação da pauta, a realização da audiência de instrução do para tomar ciência da designação da audiência inaugural no dia presente feito foi antecipada para o horário das 10h15min, na 17/02/2016 08:30, mesma data anteriormente designada, qual seja, 26/01/2016. Guaporé/RO, localizada na Av. 16 de Junho, nº 1.365, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé/RO, 21 de janeiro de 2016. nesta Cidade. CIENTE, nesta oportunidade, de que deverá estar Assinado eletronicamente por Reginaldo Ribeiro Lestenski, Diretor presente para prestar depoimento de Secretaria. arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT), acompanhada de Edital Processo Nº RTOrd-0010361-87.2014.5.14.0061 AUTOR JOSE CARLOS BARCELOS ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA(OAB: 2435/RO) RÉU CONSORCIO CONTEK-RODOCON 532 ADVOGADO ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA(OAB: 1246/RO) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS BARCELOS na Vara do Trabalho de São Miguel do pessoal, sob pena de suas testemunhas, independentemente de intimação, apresentando, na ocasião, as demais provas, sob pena de preclusão (art. 845 e 852-H da CLT). São Miguel do Guaporé - RO, 21 de Janeiro de 2016. CELIO LUCAS DOS SANTOS - Técnico Judiciário. VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM Edital Fica a parte reclamante INTIMADA, para que no prazo de 05 (cinco) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE dias apresentar o comprovante de levantamento do depósito Processo: 0000045-87.2011.5.14.0071 recursal, referente ao alvará Id 8f3a3ce, valendo o silêncio como Exequente: JOÃO JOAQUIM GOMES MEIRELES levantamento de referido alvará. São Miguel do Guaporé, 21 de Advogado(a): CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA – OAB/RO 1015 janeiro de 2015. Célio Lucas dos Santos - Assistente de Diretor. Executado: OTÁVIO GOMES LISBOA VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Fica o exequente, por meio de seu(ua) advogado(a), INTIMADO(a) para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar sobre OFÍCIO nº.602/2015 de fls.285/289, cujo inteiro teor encontra-se disponível EDITAL DE INTIMAÇÃO no site deste Regional na internet, através do link www.trt14.jus.br, Processo:0000332-80.2011.5.14.0061 em “Consulta Processual”. Reclamante:UNIÃO Guajará-Mirim/RO, 20/01/2016 (QUARTA-FEIRA). Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO Alexsander Fernandes Villar - Estagiário Procurador:DR. CLÉVERSON PLENTZ (OAB/RO 1481) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Fica INTIMADA a parte reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO Processo: 0021800-80.2005.5.14.0071 FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, por meio de seu procurador, DR. Exequente: JOEL CHAGAS DO NASCIMENTO CLÉVERSON PLENTZ (OAB/RO 1481), para comprovar, no prazo Advogado(a): MARIA DA CONCEIÇÃO AMBROSIO DOS REIS – de 05 (cinco) dias, o pagamento das parcelas vencidas acordada OAB/RO 674 nos presentes autos, sob pena de execução. São Miguel do Executado: Guaporé, 21 de janeiro de 2016. Alexander Correia – Estagiário. CERON Edital Processo Nº RTOrd-0000010-84.2016.5.14.0061 AUTOR TIAGO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO RONAN ALMEIDA DE ARAUJO(OAB: 2523/RO) ADVOGADO MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES(OAB: 4539/RO) RÉU ONEIDA DE LIMA QUEIROZ RÉU ALEXANDER DE LIMA QUEIROZ Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - Fica o exequente, por meio de seu(ua) advogado(a), INTIMADO(a) para, no prazo de (05) cinco dias, querendo ter vistas aos autos e providenciar as cópias necessárias, cujo inteiro teor encontra-se disponível no site deste Regional na internet, através do link www.trt14.jus.br, em “Consulta Processual”. Guajará-Mirim/RO, 20/01/2016 (QUARTA-FEIRA). 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 171 Alexsander Fernandes Villar - Estagiário Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID 18e3e55, bem Processo: 0000348-33.2013.5.14.0071 assim da audiência designada nos autos para o dia 29/03/16, às Exequente: SIDERLÂNDIO CAMILO 10h45min, devendo comparecer, perante esta VARA DO Advogado(a): TAISSA DA SILVA SOUSA – OAB/RO 5795 TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de Executado: audiência, sob pena de aplicação do quanto disposto no art. 844 da EMPÓRIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. CLT, bem assim vir acompanhada das testemunhas que julgar Fica o exequente, por meio de seu(ua) advogado(a), INTIMADO necessárias, até no máximo de 03(três), sob pena de preclusão. para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar se pretende adjudicar o bem ou indicar outros meios de prosseguimento da Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016. execução, cujo inteiro teor encontra-se disponível no site deste Regional na internet, através do link www.trt14.jus.br, em “Consulta Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário Edital Processual”. Guajará-Mirim/RO, 21/01/2016 (QUINTA-FEIRA). Alexsander Fernandes Villar -Estagiário VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO Edital Edital Processo Nº RTSum-0000295-58.2015.5.14.0111 AUTOR LUCELIO DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO MILTON RICARDO FERRETTO(OAB: 39778/RS) RÉU CIMOPAR MOVEIS LTDA ADVOGADO IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN(OAB: 67524/SP) ADVOGADO CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA SOUZA(OAB: 5360/RO) Processo Nº RTOrd-0000016-93.2016.5.14.0416 AUTOR TAMAR MARCAL SILVA ADVOGADO ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - TAMAR MARCAL SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID ef51c0d, bem assim da audiência designada nos autos para o dia 29/03/16, às Intimado(s)/Citado(s): - LUCELIO DOS SANTOS SANTIAGO 11h, devendo comparecer, perante esta VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de audiência, sob pena De ordem, fica o reclamante, na pessoa de seu advogado, de aplicação do quanto disposto no art. 844 da CLT, bem assim vir INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a acompanhada das testemunhas que julgar necessárias, até no proposta de acordo apresentada pela reclamada em Id 32d40e0. máximo de 03(três), sob pena de preclusão. Pimenta Bueno/RO, 21 de janeiro de 2016, quinta-feira. Luciana Taira, Analista Judiciário. VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000015-11.2016.5.14.0416 AUTOR FABIANA MARIA NUNES BORGES ADVOGADO ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016. Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0000017-78.2016.5.14.0416 AUTOR MARCIA MARIM ADVOGADO ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA MARIM - FABIANA MARIA NUNES BORGES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 172 Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento, bem como antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID 0603bd5, bem da r. decisão de ID nº a91bf58, que defere a liminar postulada pelo assim da audiência designada nos autos para o dia 29/03/16, às reclamante. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é 11h15min, devendo comparecer, perante esta VARA DO passado o presente edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de Sul, 19/01/2015. Afonso Luiz de Lima Melo (Secretário de audiência, sob pena de aplicação do quanto disposto no art. 844 da Audiências). O.S. 001/2010. Edital CLT, bem assim vir acompanhada das testemunhas que julgar necessárias, até no máximo de 03(três), sob pena de preclusão. Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016. Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0000018-63.2016.5.14.0416 AUTOR MARIA DE NAZARE MAIA BANDEIRA ADVOGADO ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Processo Nº RTOrd-0000063-67.2016.5.14.0416 AUTOR FRANCISLEI MELO DA SILVA ADVOGADO NUBIA SALES DE MELO(OAB: 2471/AC) RÉU ENGENHACRE - EIRELI - EPP RÉU ESTADO DO ACRE Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISLEI MELO DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID f1a8489, bem assim da audiência designada nos autos para o dia 31/03/16, às Intimado(s)/Citado(s): 08h15min, devendo comparecer, perante esta VARA DO - MARIA DE NAZARE MAIA BANDEIRA TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de audiência, sob pena de aplicação do quanto disposto no art. 844 da EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE CLT, bem assim vir acompanhada das testemunhas que julgar Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do deferimento da tutela necessárias, até no máximo de 03(três), sob pena de preclusão. antecipada requerida, conforme r. Decisão de ID 77d0377, bem Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016. assim da audiência designada nos autos para o dia 28/03/16, às Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário 10h45min, devendo comparecer, perante esta VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, para a realização de audiência, sob pena de aplicação do quanto disposto no art. 844 da CLT, bem assim vir acompanhada das testemunhas que julgar necessárias, até no máximo de 03(três), sob pena de preclusão. Edital Processo Nº RTOrd-0000064-52.2016.5.14.0416 AUTOR GENIVALDO DA SILVA FRANCA ADVOGADO NUBIA SALES DE MELO(OAB: 2471/AC) RÉU ESTADO DO ACRE RÉU ENGENHACRE - EIRELI - EPP Cruzeiro do Sul/AC, 20/01/2016. Alaine Cristine Veit – Analista Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0000061-97.2016.5.14.0416 AUTOR FRANCISCO ADAILDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO NUBIA SALES DE MELO(OAB: 2471/AC) RÉU ENGENHACRE - EIRELI - EPP RÉU ESTADO DO ACRE Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ADAILDO FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - GENIVALDO DA SILVA FRANCA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SUA ADVOGADA De ordem, fica o autor, por meio da advogada NUBIA SALES DE MELO, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do dia 31 de março de 2016, às 08h45min, ocasião em que deverá se fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SEU ADVOGADO Sul, trazendo consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento, bem como ciência da r. decisão de ID nº d19fc09, De ordem, fica o autor, por meio da advogada NUBIA SALES DE que defere a liminar postulada pelo reclamante . E, para que MELO, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do chegue ao aocnhecimento do interessado, é passado o presente dia 30 de março de 2016, às 09h45min, ocasião em que deverá se edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015. fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo Afonso Luiz de Lima Melo (Secretário de Audiências). O.S. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 001/2010. 173 Audiências). O.S. 001/2010. Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000065-37.2016.5.14.0416 AUTOR JOSE LIMA DE MELO ADVOGADO NUBIA SALES DE MELO(OAB: 2471/AC) RÉU ENGENHACRE - EIRELI - EPP RÉU ESTADO DO ACRE Processo Nº RTOrd-0000111-26.2016.5.14.0416 AUTOR JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO FELIPE ANDRADE COSTA(OAB: 4378/AC) RÉU TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP RÉU ESTADO DO ACRE Intimado(s)/Citado(s): - JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES Intimado(s)/Citado(s): - JOSE LIMA DE MELO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SEU ADVOGADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SUA ADVOGADA De ordem, fica o autor, por meio do advogado FELIPE ANDRADE COSTA, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do dia 11 de abril de 2016, às 10h15min, ocasião em que deverá se De ordem, fica o autor, por meio da advogada NUBIA SALES DE fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo MELO, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento E, para que dia 31 de março de 2016, às 09h15min, ocasião em que deverá se chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015. consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento, bem como Afonso Luiz de Lima Melo (Secretário de Audiências). O.S. ciência da r. decisão de ID nº 894f5a1, que defere a liminar 001/2010. Edital postulada pelo reclamante. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015. Afonso Luiz de Lima Melo (Secretário de Audiências). O.S. 001/2010. Edital Processo Nº RTOrd-0000066-22.2016.5.14.0416 AUTOR RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO NUBIA SALES DE MELO(OAB: 2471/AC) RÉU ENGENHACRE - EIRELI - EPP RÉU ESTADO DO ACRE Processo Nº RTOrd-0000112-11.2016.5.14.0416 AUTOR EGNETE NOBRE VASCONCELOS ADVOGADO FELIPE ANDRADE COSTA(OAB: 4378/AC) ADVOGADO PAULO GERNANDES COELHO MOURA(OAB: 4359/AC) RÉU NERILO E ZEMIANI LTDA - ME RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Intimado(s)/Citado(s): - EGNETE NOBRE VASCONCELOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SEUS ADVOGADOS Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA De ordem, fica o autor, por meio dos advogados FELIPE ANDRADE COSTA e/ou PAULO GERNANDES COELHO MOURA, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do dia 12 de abril de 2016, às 08h15min, ocasião em que deverá se fazer EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR, POR SEU ADVOGADO presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento. E, para que chegue De ordem, fica o autor, por meio da advogada NUBIA SALES DE ao conhecimento do interessado, é passado o presente edital que MELO, INTIMADO da inclusão do feito na pauta de audiências do será publicado no DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015. Afonso Luiz dia 31 de março de 2016, às 09h45min, ocasião em que deverá se de Lima Melo (Secretário de Audiências). O.S. 001/2010. fazer presente na Vara de Trabalho de Cruzeiro do Sul, trazendo consigo suas testemunhas, sob pena de arquivamento, bem como da r. decisão de ID nº f559cae, que defere a liminar postulada pelo reclamante. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. Cruzeiro do Sul, 20/01/2015. Afonso Luiz de Lima Melo (Secretário de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA Edital Edital Processo Nº RTSum-0000433-95.2015.5.14.0411 AUTOR ADALICIO DE SOUZA PACHECO RÉU AGENOR 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 174 THAUANA OLIVEIRA E COSTA(OAB: 4112/AC) Intimado(s)/Citado(s): - AGENOR EDITAL De ordem, fica a parte reclamada intimada por meio de sua Advogada, para ciência do despacho de ID 49f5042. Epitaciolândia/AC, 21 de janeiro de 2015. Edital Processo Nº RTOrd-0000857-07.2015.5.14.0131 AUTOR IVO LOPES ADVOGADO JOAO CARLOS DA COSTA(OAB: 1258/RO) ADVOGADO EDDYE KERLEY CANHIM(OAB: 6511/RO) ADVOGADO DANIEL REDIVO(OAB: 3181/RO) RÉU NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB: 2823/RO) RÉU SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Adeyse de Lima Dantas Fernandes - Secretária de Audiências Intimado(s)/Citado(s): - IVO LOPES VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO Edital PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA Processo nº JUSTIÇA DO TRABALHO : 00000255-12.2012.5.14.0425 Exequente : UNIÃO Executado(a) : B. M. DE SOUZA JACOME DESPACHO ADVOGADO: Regiane Marcia Gomes Batista (OAB/AC Nº2804) Fica Vossa Senhorias INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) Intime-se o reclamante para, em cinco dias, comprovar o saque do dias comprove nos autos o pagamento das parcelas vencidas, sob FGTS, sob pena de presunção de recebimento. pena de prosseguimento da execução. Plácido de Castro/AC, ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016 20/01/2016 (4ª-feira). Renato Nunes de Moraes - Diretor de Secretaria, em Substituição. WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA Edital Edital Processo Nº RTSum-0000685-65.2015.5.14.0131 AUTOR SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE CARNE E CEREAIS DE ROLIM DE MOURA-RO ADVOGADO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) RÉU MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA(OAB: 157482/SP) ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A Edital Processo Nº RTOrd-0000919-47.2015.5.14.0131 AUTOR IVONEI SOARES GOVEIA ADVOGADO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) RÉU JBS S/A ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) TESTEMUNHA ALEXSANDRO FERREIRA BENTO Intimado(s)/Citado(s): - IVONEI SOARES GOVEIA - JBS S/A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Ficam Vossas Senhorias notificados(as) quanto à petição de I.D. df715cb. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA Fica a reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher e comprovar nos autos as verbas previdenciárias nos termos consignados na r. certidão(id/3f918e7), sob pena de execução Rolim de Moura-RO, 21/01/2016. ADEMIR MONDARDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016. JOCENI OSTROWSKI ZANETI - Analista Judiciária 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Edital Processo Nº RTSum-0010026-52.2014.5.14.0131 AUTOR MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) RÉU MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB: 2823/RO) ADVOGADO HELIDA GENARI BACCAN(OAB: 2838/RO) ADVOGADO JAQUELIZE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES(OAB: 723/RO) ADVOGADO VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO) ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) ADVOGADO FABIANO MORAES PIMPINATI(OAB: 6623-B/MT) ADVOGADO FABIO JOSE REATO(OAB: 2061/RO) 175 Estagiária _________________________________________ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Processo: 234-79.2011.5.14.0131 Reclamante: Osmar Sorce de Oliveira Advogado:SALVADOR LUIZ PALONI OAB/RO 299-A Reclamada: Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A Advogado: Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para, querendo, manifestar-se quanto aos cálculos de fls. 223/227, os quais encontram-se disponíveis no sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anna Virginia Cardoso Estagiária Intimado(s)/Citado(s): _________________________________________ - MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA - MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Processo: 1443-15.2013.5.14.0131 reclamante: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Ozinaldo Silva Cores Advogados:JOÃO CARLOS DA COSTA OAB/RO 1258 DANIEL REDIVO OAB/RO 3181 Ficam Vossas Senhorias notificados a comparecerem na audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 28/01/2016 às 11h30min.,, que se realizará na Vara do Trabalho de Rolim de reclamados: J. A. N. Dos Santos – ME José Aparecido Neri dos Santos Advogado: Moura/RO, situada na Rua Jaguaribe, 4329, Centro, Rolim de De ordem, fica vossa senhoria INTIMADA para, no prazo de 5 Moura/RO. (cinco) dias, manifestar quanto a certidão de fl. 66-verso, bem como, quanto ao inteiro teor do despacho de fl. 68, o qual encontrase disponível no sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual. Rolim de Moura/RO, 21 de Janeiro de 2016 - JOSE VIEIRA DE ARAUJO FILHO edital de notificação Anna Virginia Cardoso Estagiária _________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA Processo: 777-14.2013.5.14.0131 Processo: 791-95.2013.5.14.0131 reclamante: Reclamante: Ivone Helmann Lucinda Maria de Jesus Advogado:REBECA DIAS SILVEIRA FURLANETTO OAB/RO 5167 Advogado: E OUTRA Reclamada: JBS S/A reclamado: Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A Advogado:KÁTIA CARLOS RIBEIRO OAB/RO 2402 Advogados:FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - OAB/RO 2642, De ordem, fica vossa senhoria INTIMADA para no prazo de 5 VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA OAB/RO 1933 (cinco) dias, proceder as devidas anotações na CTPS do e Outra reclamante, nos termos da r. Sentença de fls. 293/9, a qual encontra De ordem, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para no prazo de -se disponível no sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual, 10 (dez) dias, apresentar cálculos de liquidação de sentença, nos sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de termos do art. 879 § 1º – B, da CLT, bem como quanto ao inteiro 30 (trinta) dias. teor do r. despacho de fls. 442, o qual encontra-se disponível no Anna Virginia Cardoso sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual. Estagiária Anna Virginia Cardoso _________________________________________ Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 176 EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES quanto aos cálculos de fls. 229/254 , os quais encontram-se Processo: 2054-02.2012.5.14.0131 disponíveis no sitio www.trt14.jus.br, no link consulta processual, no Reclamante: prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Amaro Alves de Brito Advogado:ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES OAB/RO 1568 Marta Silva Gomes de Sá 1ª Reclamada: Cooperativa dos Trabalhadores em Portarias, Estagiária Limpeza e Conservação de Predios Comerciais, Industriais e Afins _________________________________________ de Rondonia- LTDA - COOPLIMPED EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Advogado:SHANTI CORREIA DÁNGIO OAB/RO 3971 Processo: 1280-35.2013.5.14.0131 2ª Reclamada: CAERD – Companhia de Águas e Esgostos de Reclamante: Rondônia Advogado:RHENNE DUTRA DOS SANTOS OAB/RO 5270 E Advogado: MARCIO NOBRE DO NASCIMENTO OAB/RO 2852 OUTRAS 3ª Reclamada: Construtora J. S. Ltda - ME Reclamada: Toshiba Infraestrutura América do Sul LTDA Advogado: NEILA CARVALHO DE SÁ OAB/RO 5789 Advogado: 4ª Reclamada: Fênix Construções Elétricas ltda De ordem, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para querendo, Advogados:SHANTI CORREIA DÁNGIO OAB/RO 3971, responder, no prazo legal, aos Embargos à Execução de fls. 247 FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS – interposto pela reclamada, o qual encontra-se disponível no site OAB/RO 3888 www.trt14.jus.br, no link consulta processual. De ordem, ficam vossas senhorias INTIMADAS, quanto ao inteiro Marta Silva Gomes de Sá teor da decisão interlocutória em exceção de pré-executividade de Estagiária fl. 481, a qual encontra-se disponível no sitio www.trt14.jus.br, no _________________________________________ link consulta processual. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AS PARTES Pamela Cristina Pedra Teodoro Processo: 1250-97.2013.5.14.0131 Estagiária Reclamante: _________________________________________ Advogado:ROBSON REINOSO DE PAULA OAB/RO 1341 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO Reclamada: Britamar Extração de Pedras e Areia LTDA Processo: 411-72.2013.5.14.0131 Advogados:MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – OAB/RO 3208 Exequente: De ordem, fica a Reclamada NOTIFICADA quanto ao inteiro teor da União Santo Roberto Braga Dalnei Cantelli Advogado: decisão de fls. 518, datado de 24.4.2015, o qual encontra-se Executado: Elvira de Jesus Gonçalves disponível no site www.trt14.jus.br, no link consulta processual. Advogado:JOÃO CARLOS DA COSTA OAB/RO 1258 Ficam ainda as partes NOTIFICADAS quanto ao inteiro teor do r. De ordem, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA quanto ao bloqueio despacho de fl. 641, datado de 14.12.2015, o qual encontra-se efetuado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como, para disponível no site www.trt14.jus.br, no link consulta processual. querendo, interpor embargos à execução no prazo legal, conforme Marciel Melocra r. despacho de fl. 102, o qual encontra-se disponível no sitio Técnico Judiciário www.trt14.jus.br, no link consulta processual. _________________________________________ Marta Silva Gomes de Sá EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Estagiária Processo:1283-87.2013.5.14.0131 _________________________________________ Reclamante:Dheyson Deniz de Souza Silva EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Advogado:RHENNE DUTRA DOS SANTOS – OAB/RO 5270 Processo: 503-50.2013.5.14.0131 Reclamada:Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A Reclamante: Advogados:FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - OAB/RO 2642, Eliene da Penha Amorim Advogado:RHENNE DUTRA DOS SANTOS OAB/RO 5270 E VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA OAB/RO 1933 OUTRAS e Outra Reclamada: Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A Advogado: De ordem, ficam Vossas Senhorias NOTIFICADAS quanto ao inteiro Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para, querendo, manifestar-se teor do despacho de fl. 417 o qual encontra-se disponível no sitio Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 177 AUTOR SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE CARNE E CEREAIS DE ROLIM DE MOURA-RO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A FABIO JOSE REATO(OAB: 2061/RO) VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO) www.trt14.jus.br, no link consulta processual. Marciel Melocra ADVOGADO Técnico Judiciário RÉU _________________________________________ ADVOGADO ADVOGADO Edital Processo Nº RTSum-0010645-79.2014.5.14.0131 AUTOR VARLEI APARECIDO DA SILVA ADVOGADO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) RÉU MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO) ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) Intimado(s)/Citado(s): - MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE CARNE E CEREAIS DE ROLIM DE MOURA-RO PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - VARLEI APARECIDO DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE DESPACHO Fica o reclamante, por seu advogado, notificado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentado Considerando o princípio da verdade real e o art. 3º, parágrafo pela reclamada(id/3c1b722) único, da Lei n. 5.584/70, bem como a jurisprudência do STJ, defiro Rolim de Moura-RO, 21/01/2016. o requerido por meio da petição de id 144e643, reconsiderando o ADEMIR MONDARDO Notificação Despacho Processo Nº RTSum-0000045-62.2015.5.14.0131 AUTOR EDER DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO OZIEL SOBREIRA LIMA(OAB: 6053/RO) RÉU VALMIR MARCOS MARANDI ( LANTERNAGEM ERECHIM) despacho de id c24a7bd e, por consequência, declarando válidos os quesitos e a indicação de assistente técnico feitos pelo reclamado. Dê-se ciência às partes e ao perito. ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016 WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Intimado(s)/Citado(s): - EDER DOS SANTOS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Processo Nº RTOrd-0000944-60.2015.5.14.0131 AUTOR CLAUDIO ALVES DE BRITO ADVOGADO PAULO SERGIO DE OLIVEIRA(OAB: 5988/RO) RÉU NUTRIZON ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DANIEL REDIVO(OAB: 3181/RO) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO ALVES DE BRITO - NUTRIZON ALIMENTOS LTDA Consultem-se os sistemas disponíveis a fim de verificar o número do CPF do executado e voltem os autos conclusos para tentativa de PODER JUDICIÁRIO bloqueio de valores, via BACENJUD. JUSTIÇA DO TRABALHO ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016 Vistos etc. Nomeio em substituição, a Dra. Cláudia Cristina, conforme WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000677-88.2015.5.14.0131 assentamentos constantes em Secretaria, mantendo as mesmas determinações, advertências e prazos estabelecidos no r. despacho anterior. ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 178 expert não atuará no tratamento, mas apenas no estudo e RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001129-98.2015.5.14.0131 AUTOR ALFREDO PINHEIRO BARBOSA ADVOGADO SERGIO MARTINS(OAB: 3215/RO) RÉU JBS S/A ADVOGADO KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB: 2402/RO) diagnóstico do alegado infortúnio laboral. Prossiga-se a marcha processual. Intimem-se. ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016 RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTSum-0001307-47.2015.5.14.0131 AUTOR GENADIR VIANA ADVOGADO SALVADOR LUIZ PALONI(OAB: 299A/RO) ADVOGADO CATIANE DARTIBALE(OAB: 6447/RO) RÉU OLIVEIRA & VIEIRA CONSTRUCOES LTDA - EPP - ALFREDO PINHEIRO BARBOSA - JBS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - GENADIR VIANA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência do documento de id 6688bc0 às partes, para as JUSTIÇA DO TRABALHO providências cabíveis. DESPACHO ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016 WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Dê-se ciência da certidão de id b616cb2 ao reclamante, intimando-o Juiz do Trabalho Substituto para, em cinco dias, indicar o atual endereço do reclamado, sob Despacho Processo Nº RTOrd-0001134-23.2015.5.14.0131 AUTOR PAULINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) RÉU MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA(OAB: 157482/SP) ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A - PAULINO PEREIRA DA SILVA pena de arquivamento dos autos. Vindo a informação, cite-se o reclamado para a audiência. ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016 WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0010055-05.2014.5.14.0131 AUTOR MARIANI CAZELLI GONCALVES ADVOGADO ITAMAR DE AZEVEDO(OAB: 1898/RO) RÉU ROSANGELA MAXIMO DE SOUZA LTDA - ME ADVOGADO SALVADOR LUIZ PALONI(OAB: 299A/RO) ADVOGADO MARTA MARTINS FERRAZ PALONI(OAB: 1602/RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Intimado(s)/Citado(s): - MARIANI CAZELLI GONCALVES - ROSANGELA MAXIMO DE SOUZA LTDA - ME Rejeito a impugnação da reclamada quanto à nomeação feita por este Juízo da i. perita médica Dra. Caroline de Oliveira Prado (CRM/RO 3484), em primeiro lugar por se tratar de profissional capacitado de especial confiança deste juízo e segundo porque a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 179 Despacho DESPACHO Dê-se ciência da certidão de id 5a08739 à exequente, para manifestação no prazo de cinco dias. ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016 WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº RTSum-0010486-39.2014.5.14.0131 AUTOR MARCIO ANTONIO DAPPER ADVOGADO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) RÉU MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO) ADVOGADO HELIDA GENARI BACCAN(OAB: 2838/RO) Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO ANTONIO DAPPER - MINERVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Decisão Processo Nº RTSum-0010255-12.2014.5.14.0131 AUTOR DIONEI DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB: 5653/RO) RÉU MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A ADVOGADO HELIDA GENARI BACCAN(OAB: 2838/RO) ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) ADVOGADO FABIANO MORAES PIMPINATI(OAB: 6623-B/MT) ADVOGADO CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB: 2823/RO) ADVOGADO JAQUELIZE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES(OAB: 723/RO) ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA(OAB: 157482/SP) ADVOGADO JOAQUIM CAMELO JUNIOR(OAB: 6243/RO) Intimado(s)/Citado(s): - DIONEI DOS SANTOS MACHADO - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Homologo os cálculos. À pauta. ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016 RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0010607-67.2014.5.14.0131 AUTOR VANESSA TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO EDUARDO CARAMORI RODRIGUES(OAB: 6147/RO) RÉU DRAGONS CONSTRUCTION USA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - VANESSA TEIXEIRA RAMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO DESPACHO Homologo os cálculos. Dê-se ciência reclamante, para eventual Dê-se ciência da certidão de id b0a55bd à exequente, para manifestação no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. manifestação no prazo de cinco dias. In albis, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, intimando-se as partes. ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016 Vindo, porém, impugnação aos cálculos, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação no prazo de dez dias. WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016 WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 Despacho Processo Nº RTOrd-0010619-81.2014.5.14.0131 AUTOR PAULINO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO EDUARDO CARAMORI RODRIGUES(OAB: 6147/RO) RÉU CLAUDIO LAMBRECHT - EPP 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS(OAB: 2295/RO) 180 WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)/Citado(s): Despacho - PAULINO JOSE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0011230-34.2014.5.14.0131 AUTOR MIDIAM MARTINS LAIA ADVOGADO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) RÉU MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A - MIDIAM MARTINS LAIA Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de id a9f01a2 no prazo de cinco dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016 À pauta. ROLIM DE MOURA, 20 de Janeiro de 2016 WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTSum-0010885-68.2014.5.14.0131 AUTOR APARECIDO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO EDMAR FELIX DE MELO GODINHO(OAB: 3351/RO) RÉU MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA(OAB: 157482/SP) ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) Intimado(s)/Citado(s): - APARECIDO MANOEL DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Homologo os cálculos. Dê-se ciência ao reclamante, para eventual manifestação no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. In albis, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, intimando-se as partes. Vindo, porém, impugnação aos cálculos, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação no prazo de dez dias. ROLIM DE MOURA, 21 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto SUMÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Notificação VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE Notificação NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS Edital 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Notificação 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Notificação 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Notificação 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Notificação 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Notificação 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital Notificação 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Edital 1 1 4 6 6 7 7 11 11 14 20 20 21 37 37 38 41 41 42 50 50 58 59 59 62 75 75 1901/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 Notificação 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES Edital Notificação 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ Edital Notificação 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ Edital Notificação 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital Notificação 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Edital Notificação VARA DO TRABALHO DE CACOAL Edital Notificação VARA DO TRABALHO DE JARU Edital VARA DO TRABALHO DE VILHENA Notificação VARA DO TRABALHO DE BURITIS Notificação VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE Notificação VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Edital VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM Edital VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO Edital VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL Edital VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA Edital VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO Edital VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA Edital Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92095 77 91 91 91 93 93 93 97 97 101 103 103 104 104 114 120 120 126 126 137 144 144 147 153 153 154 154 156 156 169 169 169 169 170 170 171 171 171 171 173 173 174 174 174 174 177 181