Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 285/96 - Primeira Câmara - Ata 28/96 Processo nº TC 649.073/93-2 Responsáveis: Vicente Passos Maia Filho e Lúcia Henriques Maia. Entidade: Hospital Maia Filho Ltda/RS. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira. Unidade Técnica: SECEX/RS. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade solidária de Vicente Passos Maia Filho e Lúcia Henriques Maia, respectivamente, Diretor Clínico e Administradora Hospitalar do Hospital Maia Filho Ltda/RS. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 231.717,89 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e dezessete cruzados e oitenta e nove centavos), proveniente de prejuízos causados ao INSS pelo respectivo Hospital; Considerando a Decisão nº 264/95, proferida na Sessão de 31/10/1995 (Ata nº 40/95 - 1ª Câmara), que rejeitou as alegações de defesa até então apresentadas pelos responsáveis; Considerando que, cientificados, os responsáveis deixaram fluir o prazo estipulado sem comprovar o recolhimento do respectivo débito; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis acima identificados; e Considerando que o valor do débito é inferior ao do limite (1.500 UFIRs) estabelecido pelo Tribunal para se determinar a cobrança judicial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis, Vicente Passos Maia Filho e Lúcia Henriques Maia, ao pagamento da quantia de Cz$ 231.717,89 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e dezessete cruzados e oitenta e nove centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 02/07/1988 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e b) determinar, desde logo, o arquivamento do presente processo, por economia processual, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92, condicionando a quitação do débito ao recolhimento do total da dívida, na forma da legislação em vigor. Ementa: Tomada de Contas Especial. Hospital Maia Filho Ltda RS. Prejuízos causados ao INSS na internação de pacientes. Responsável revel. Débito exíguo. Contas irregulares. Arquivamento por economia processual. Data DOU: 19/08/1996 Página DOU: 15850 Data da Sessão: 06/08/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 649.073/93-2 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Hospital Maia Filho Ltda/RS RESPONSÁVEIS: Vicente Passos Maia Filho e Lúcia Henriques Maia EMENTA: Tomada de Contas Especial. Rejeição das alegações de defesa. Ciência ao responsável. Débito não recolhido. Contas irregulares e em débito o responsável. Arquivamento por economia processual. Tomada de Contas Especial instaurada pelo INAMPS contra o Sr. Vicente Passos Maia Filho e Srª Lúcia Henriques Maia, respectivamente, Diretor Clínico e Administradora Hospitalar do Hospital Maia Filho Ltda/RS, conforme determinação deste Tribunal no processo TC 626.238/90, por prejuízos causados ao INSS pelo respectivo Hospital, no valor de Cz$ 231.717,89 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e dezessete cruzados e oitenta e nove centavos). Na Sessão da 1ª Câmara, realizada em 31/10/1995, este Tribunal rejeitou (fls. 158/160) as alegações de defesa dos responsáveis, fixando-lhes novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do débito (Decisão nº 264, "in" Ata nº 40/95). Devidamente cientificados dessa decisão (fls. 161/164), os responsáveis deixaram fluir o prazo fixado sem comprovar o recolhimento do débito. Diante disso, a Unidade Técnica propõe que as referidas contas sejam julgadas irregulares e em débito, solidariamente, os responsáveis pelo valor de Cz$ 231.717,89 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e dezessete cruzados e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, a partir de 02/07/1988. Propõe, ainda, o arquivamento do presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que lhes possa ser dada quitação, com base no art. 93 da Lei nº 8.443/92 (fl. 165). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da SECEX/RS (fl. 171-verso). É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Da análise dos autos verifica-se que os responsáveis foram devidamente cientificados da decisão que rejeitou suas alegações de defesa. Deixaram, porém, correr o prazo fixado pelo Tribunal sem comprovar o recolhimento do débito. Assim, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Hospital; INAMPS; Prejuízo; Responsável em Débito; Economia Processual; INSS;