Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 285/96 - Primeira Câmara - Ata 28/96
Processo nº TC 649.073/93-2
Responsáveis: Vicente Passos Maia Filho e Lúcia Henriques Maia.
Entidade: Hospital Maia Filho Ltda/RS.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira.
Unidade Técnica: SECEX/RS.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos
Átila Álvares da Silva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Bento
José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade solidária de Vicente Passos Maia Filho
e Lúcia Henriques Maia, respectivamente, Diretor Clínico e
Administradora Hospitalar do Hospital Maia Filho Ltda/RS.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 231.717,89
(duzentos e trinta e um mil, setecentos e dezessete cruzados e
oitenta e nove centavos), proveniente de prejuízos causados ao INSS
pelo respectivo Hospital;
Considerando a Decisão nº 264/95, proferida na Sessão de
31/10/1995 (Ata nº 40/95 - 1ª Câmara), que rejeitou as alegações de
defesa até então apresentadas pelos responsáveis;
Considerando que, cientificados, os responsáveis deixaram
fluir o prazo estipulado sem comprovar o recolhimento do respectivo
débito;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público junto a este Tribunal são uniformes no sentido
de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito os
responsáveis acima identificados; e
Considerando que o valor do débito é inferior ao do limite
(1.500 UFIRs) estabelecido pelo Tribunal para se determinar a
cobrança judicial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar os
responsáveis, Vicente Passos Maia Filho e Lúcia Henriques Maia, ao
pagamento da quantia de Cz$ 231.717,89 (duzentos e trinta e um mil,
setecentos e dezessete cruzados e oitenta e nove centavos), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 02/07/1988 até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor; e
b) determinar, desde logo, o arquivamento do presente
processo, por economia processual, nos termos do art. 93 da Lei nº
8.443/92, condicionando a quitação do débito ao recolhimento do
total da dívida, na forma da legislação em vigor.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Hospital Maia Filho Ltda RS. Prejuízos
causados ao INSS na internação de pacientes. Responsável revel.
Débito exíguo. Contas irregulares. Arquivamento por economia
processual.
Data DOU:
19/08/1996
Página DOU:
15850
Data da Sessão:
06/08/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 649.073/93-2
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Hospital Maia Filho Ltda/RS
RESPONSÁVEIS: Vicente Passos Maia Filho e Lúcia Henriques Maia
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Rejeição das alegações de
defesa. Ciência ao responsável. Débito não recolhido. Contas
irregulares e em débito o responsável. Arquivamento por economia
processual.
Tomada de Contas Especial instaurada pelo INAMPS contra o Sr.
Vicente Passos Maia Filho e Srª Lúcia Henriques Maia,
respectivamente, Diretor Clínico e Administradora Hospitalar do
Hospital Maia Filho Ltda/RS, conforme determinação deste Tribunal
no processo TC 626.238/90, por prejuízos causados ao INSS pelo
respectivo Hospital, no valor de Cz$ 231.717,89 (duzentos e trinta
e um mil, setecentos e dezessete cruzados e oitenta e nove
centavos).
Na Sessão da 1ª Câmara, realizada em 31/10/1995, este Tribunal
rejeitou (fls. 158/160) as alegações de defesa dos responsáveis,
fixando-lhes novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento do débito (Decisão nº 264, "in" Ata nº 40/95).
Devidamente cientificados dessa decisão (fls. 161/164), os
responsáveis deixaram fluir o prazo fixado sem comprovar o
recolhimento do débito.
Diante disso, a Unidade Técnica propõe que as referidas contas
sejam julgadas irregulares e em débito, solidariamente, os
responsáveis pelo valor de Cz$ 231.717,89 (duzentos e trinta e um
mil, setecentos e dezessete cruzados e oitenta e nove centavos),
atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, a partir
de 02/07/1988.
Propõe, ainda, o arquivamento do presente processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os
devedores, para que lhes possa ser dada quitação, com base no art.
93 da Lei nº 8.443/92 (fl. 165).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da
SECEX/RS (fl. 171-verso). É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Da análise dos autos verifica-se que os responsáveis foram
devidamente cientificados da decisão que rejeitou suas alegações de
defesa. Deixaram, porém, correr o prazo fixado pelo Tribunal sem
comprovar o recolhimento do débito.
Assim, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Hospital; INAMPS; Prejuízo; Responsável
em Débito; Economia Processual; INSS;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 285/96