TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Poder Judiciário N. 205/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Terça-feira, 09 de novembro de 2010. Porto Velho - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ato dO presidente PORTARIA Nº 003/2010/GAB/PR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 583 e 584 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o contido na CI n. 094/2010-1ºDEJUCIV, datada de 11/10/2010, informando o desaparecimento dos autos da Ação Rescisória n. 2004252-48.2008.8.22.0000, cadastrado/distribuído em 15/4/2008, cujo autor é PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA e réu OSCAR DIAS DE SOUZA NETO, RESOLVE: I - Determinar a restauração dos autos da ação rescisória supracitada, promovendo-se o processamento no 1º Departamento Judiciário Cível. II - A restauração será presidida pelo Juiz Auxiliar da Presidência José Antonio Robles. III - A presente portaria e as peças constantes da CI n. 094/2010-1ºDEJUCIV farão parte do feito que ora se instaura. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2010. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2002720-05.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrida: Nádia Carolina Roberto Ruiz Advogado: Cezar Artur Felberg(OAB/RO 3841) Advogado: Flávia Izabel Becker(OAB/PR 44871) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2007085-05.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Alessandro Kraemer Advogado: Abdiel Afonso Figueira(OAB/RO 3092) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0000028-67.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrida: Edionara Salvador Agostini Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0000400-16.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Marcos Chaves dos Santos Advogada: Leni Matias(OAB/RO 3809) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2009610-57.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Willian Souza e Silva Advogada: Ana Karolina Gonçalves Aidar(OAB/RO 3066) Advogado: Uerlei Magalhães de Morais(OAB/RO 3822) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0000060-72.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrida: Eliane Aparecida Fabiano Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2 Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2011450-05.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Luciane de Moura Cruz Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen(OAB/RO 2242) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0010827-38.2010.8.22.0000 Recorrente: José Adilson Inácio Martins Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Importante consignar que indeferido liminarmente o mandado de segurança pelo Desembargador Relator e mantida essa decisão pelo órgão colegiado em grau de agravo regimental, correta a interposição do presente recurso ordinário, porquanto referida decisão se equipara à decisão denegatória da segurança (STJ. Quinta Turma. RMS 22338/SC, relatora a Ministra Jane Silva – Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ 10/12/2007, p. 400). Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança denegada (fls. 214/219); houve interposição no prazo legal e a parte postulou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 248), o qual defiro, por estar o recorrente desempregado. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, vejo que o mesmo deve ser indeferido porquanto ausente a fumaça do bom direito, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sindicância, procedimento preparatório e prévio à abertura do processo administrativo disciplinar, é dispensável quando houver elementos suficientes para a abertura do processo disciplinar (Sexta Turma. RMS 16676/GO, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/5/2009). Diante destas circunstâncias, recebo o presente recurso ordinário mas indefiro-lhe o efeito suspensivo . Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se, intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0004894-84.2010.8.22.0000 Recorrente: Antonio da Silva Caldas Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Euridice Rodrigues Marques Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Airton Yuwao Uyetaqui Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: José Jorge Pacheco Galindo Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Raimunda Prata Reis Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Jocineide Monteiro da Silva Leite Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Francisca Aires Abdalla Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: José Carlos dos Santos Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Adriano Marcelo Lázaro de Moura Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(RO 594-A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em exame, um dos requisitos está ausente, pois, conforme demonstra a certidão de fl. 212, o apelo é intempestivo. Assim, não recebo o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0004896-54.2010.8.22.0000 Recorrente: Joaquim Limeira Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Osvaldino Rodrigues Alves Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Jose Rosivaldo Martins Barbosa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Aciba Venâncio Soares Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Alberto Carvalho de Paiva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Alcely Alves de Souza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Benedito Falcão Barbosa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Eli Wilson Albuquerque Rabelo Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: José do Nascimento Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Francisco de Assis Araujo de Castro Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Izabel Maria de Melo Laborda Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Eny Cazula de Souza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) 3 Recorrente: Alberto Rodrigues Frey Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Elbanice Cetauro Ribeiro Alves Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em exame, um dos requisitos está ausente, pois, conforme demonstra a certidão de fl. 230, o apelo é intempestivo. Assim, não recebo o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0004893-02.2010.8.22.0000 Recorrente: Beatriz Velloso Dias da Cruz Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Maria de Fátima Leite Rocha Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em exame, um dos requisitos está ausente, pois, conforme demonstra a certidão de fl. 179, o apelo é intempestivo. Assim, não recebo o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0004898-24.2010.8.22.0000 Recorrente: Paulo Afonso Barbosa da Costa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Raimundo Ramos da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Benigno Espindola Correa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Jose Salu Bezerra Filho Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Ronaldo de Noronha Lima Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Marcelino do Socorro Guerreiro Fonseca Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Sebastião Pereira da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Vera Lúcia da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Zenaide Furtado do Nascimento Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: José Pereira da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Raymundo Francisco Oliveira Assis Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Maria das Graças Cavalcante da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Rubens Mendes Veloso Júnior Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em exame, um dos requisitos está ausente, pois, conforme demonstra a certidão de fl. 223, o apelo é intempestivo. Assim, não recebo o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0004961-49.2010.8.22.0000 Recorrente: Maria Auxiliadora Borges de Lira Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Elenice Reis da Cunha Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Margarete dos Reis Meira Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Maria Marques Pontes de Oliveira Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Ermilson Francisco Pereira de Pontes Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Paulo Cezar Augusto da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Reginaldo Pereira Pinto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Vera Dark dos Anjos Rodrigues Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Wagner Cunha Pedraza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: João Batista da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Mauro Cesar de Carvalho Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Manoel Domingos Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Rosemary Moreira Candido Pedraza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrente: Rubens da Silva Guedes Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado( ) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em exame, um dos requisitos está ausente, pois, conforme demonstra a certidão de fl. 238, o apelo é intempestivo. Assim, não recebo o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 4 Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0003833-91.2010.8.22.0000 Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Requerido: Município de Guajará-Mirim Advogado: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340) “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 16. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de abril de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 08/11/2010, no valor de R$ 5.499.815,89 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme fls. 32/35. Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0010200-34.2010.8.22.0000 Requerente: Edemar Schutz Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778) Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho(OAB/RO 1026) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 08/11/2010, no valor de R$ 95.117,41 (noventa e cinco mil, cento e dezessete reais e quarenta e um centavos), conforme fls. 28/35. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5 Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0011000-62.2010.8.22.0000 Requerente: Rikalis Ribeiro da Silva Advogada: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Advogada: Nilma Aparecida Ruiz(OAB/RO 1354) Requerido: Município de Cacoal Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 08/11/2010, no valor de R$ 117.328,03 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e três centavos), conforme fls. 45/53. Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Agravado: Floricultura Kabanas Flores ME Advogado: Nilton César Rios(OAB/RO 1795) Advogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO 1941) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013094-80.2010.8.22.0000 Impetrante: Daniel Pereira Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940) Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Partido Socialista Brasileiro - PSB Litisconsorte Passivo Necessario: Francisco Izidro dos Santos Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Interposto agravo regimental da r. decisão que negou a liminar pleiteada pelo impetrante, dar-se-á a próxima sessão de julgamento junto ao Pleno Judiciário somente em 29.11.10. Assim, para evitar prejuízo à tramitação prioritária do mandado de segurança, colha-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0007961-57.2010.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Recorrido: Mário Jorge de Almeida Rebelo Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000 e 0003353-16.2010.8.22.0000. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0012638-33.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0120623-17.2008.8.22.0005 Recorrente: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472) Recorrido: Osmar Cardoso Pereira Advogado: Eder Kenner dos Santos(OAB/RO 4549) Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000 e 0003353-16.2010.8.22.0000. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0255352-89.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco BMG S.A. Advogado: Maurício Coimbra Ferreira(OAB/RJ 151056) Advogado: Gilberto de Freitas Magalhães Junior(OAB/RJ 123792) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847) Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho(OAB/AM 5614) Recorrido: Francisco de Assis Lima Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892) Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO BMG S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 125/129 contrariou o art. 5º da LICC, o art. 186 do CC, e o art. 14, incs. I e II, do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria. Entretanto, para a admissão de recurso especial, necessário fazse a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em tela, está ausente um dos pressupostos de admissibilidade porquanto o recorrente recolheu insuficientemente o valor relativo às custas, e devidamente intimado a complementá-lo, o fez via fac-símile, nos termos da Lei Federal n. 9.800⁄99, sem que tenha havido, contudo, a juntada do original, conforme certidão de fl. 158. Incide no teor da Súmula 187 do STJ. Se não bastasse, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente da CF, alegando que o julgado de fls. 81/84 negou vigência a norma federal, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Fixa-se R$8.000,00 a título de danos morais, em razão da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por ser este razoável e proporcional e, também, por atender as peculiaridades do caso, bem assim a sua finalidade: de estimular o causador do dano à prestação de serviços de maneira satisfatória, dado o grande vulto de consumidores, e compensar a vítima pelo sofrimento. Mantém-se os honorários já que se ajustam aos parâmetros legais. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à indenização pelo dano material e moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A ação foi julgada procedente em em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para julgar majorar o valor da condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Daí o inconformismo do recorrente. Analisando às razões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0261093-13.2008.8.22.0001 Recorrente: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/PR 38676) Advogada: Deborah Katia Pini(OAB/SP 124789) Recorrida: Neura Francisca Carvalho dos Santos Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778) Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656) Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0003236-22.2010.8.22.0001 Recorrente: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Recorrida: Marilia Carati Mendel Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Recorrido: Wiliam Carati Mendel Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 73/78 contrariou os arts. 186 e 927, ambos do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. O incidente mecânico no transporte e a troca do veículo por outro em estado inferior de qualidade, bem assim os consequencias daí decorrentes, além de caracterizarem a quebra contratual da empresa, que responde pelo risco da atividade, ultrapassam o limite de simples desconforto, ou frustração, gerando danos à esfera psicológica sujeitos de indenização do usuário. A responsabilidade civil está caracterizada e o valor da condenação é suficiente para o equilíbrio da reparação. Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos, visando à indenização pelo dano moral causado em virtude de, em contrato de transporte terrestre, ter tido o veículo transportador trocado por outro de inferior qualidade, ante o incidente mecânico. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Por fim não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 0012933-70.2010.8.22.0000 Origem: 6ª Vara Cível/Porto Velho. (Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza) Agravante: IATA International Air Transport Association Advogado: Rita de Cássia Mesquita Taliba(OAB/SP 102186) Advogado: Milton Olyntho de Arruda Neto(OAB/SP 118262) Agravada: Aeronorte Viagens e Turismo Ltda Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão. Trata-se de agravo de instrumento em que o recorrente se sentiu prejudicado pela decisão que antecipou os efeitos da tutela. Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, em decorrência da formação deficiente do instrumento do agravo, vez que está ausente a decisão agravada e a certidão da 7 publicação, que são documentos obrigatórios (CPC, at. 525, I). É obrigação do advogado, ao protocolizar agravo de instrumento, instruí-lo previamente com todas as peças necessárias para seu conhecimento, visando assim aparelhar o relator para melhor decidir o feito, com base nos documentos trazidos aos autos. Nego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-o monocraticamente (CPC, art. 557). Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Porto Velho, 04 de novembro de 2010. (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009514-39.2010.8.22.0001 Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011) Advogado: Shirley Carvalho Assumpção(OAB/RJ 95706) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Vivian Leão Macedo(OAB/MG 98867) Apelada: Silvia Lima da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. A apelada, na presente ação de exclusão do nome indevidamente colocado no SPC, está pedindo que seja cumprida liminar concedida em primeiro grau, relacionada com a retirada imediata do nome do cadastro de inadimplentes. A apelação encontra-se na corte em razão do recurso de apelação pela condenação em indenização por danos morais. Decisão. Constata-se que a sentença manteve a tutela que havia sido antecipada. Trata-se de execução de decisão, que deve correr no primeiro grau. Não se trata de competência do segundo grau, ao qual cabe apenas a revisão da matéria decidida. Por isso, a requerente deve reformular a pretensão perante o juiz do primeiro grau, com relação ao que foi pedido aqui. Autoriza-se a parte a copiar o necessárias para pleitear, perante o primeiro grau, a execução a que se refere. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 0014728-14.2010.8.22.0000 Origem: 4ª Vara Cível/ Ji-Paraná (Juiz João Valério Silva Neto) Agravante: N. D. Representada por sua mãe L. G. D. Advogada: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Agravado: M. B. Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão. Trata-se de agravo de instrumento em que o recorrente pede a reforma da decisão que, em ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos, fixou provisoriamente os alimentos em 50% do salário mínimo. Pretende que o valor fixado seja aumentado para um salário minimo. Porém, não aponta, de jeito nenhum, onde está o perigo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de ocorrer algum prejuízo se a decisão permanecer como está até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que está marcada para o dia 21/02/2011 (fls. 152). Ss demais alegações e pretensões da agravante, quais sejam: quebra do sigilo fiscal e bancário, e que seja determinado ao juízo de origem o julgamento do processo no estado em que se encontra, devem ser apreciadas no recurso apropriado e não em sede de agravo de instrumento. No instrumento, que acompanha a petição inicial do agravo e razões (fls. 20 e seg), constata-se, que não estão os requisitos consistentes no perigo da decisão agravada causar aos agravantes lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 527, II), tampouco tratar-se de inadmissão da apelação ou dos efeitos em que essa foi recebida. Considerando que a hipótese não recomenda provimento jurisdicional com urgência, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem, a fim de ser juntado aos autos principais. Porto Velho, 05 de novembro de 2010. (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0007506-92.2010.8.22.0000 Recorrente: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B) Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Recorrida: Luciana Verdilina de Lelis Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187) Recorrida: S. V. C. Representada por sua mãe L. V. de L. Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187) Recorrido: J. V. C. Representado por sua mãe L. V. de L. Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187) Recorrido: N. Representado por sua mãe L. V. de L. Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187) Agravada: Companhia Mutual de Seguros Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, apreciou a decisão proferida em ação indenizatória, a qual rejeitou o pedido liminar de alimentos provisionais, a teor do § 3º do art. 542 do CPC, deve ficar retido, com o devido apensamento dos presentes autos aos principais para apreciação oportuna, qual seja, quando da interposição do recurso contra a decisão final. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Des. Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 8 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 1025506-91.2008.8.22.0001 Apelante: Banco Pine S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior(OAB/SP 188846) Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238) Apelado: Izaias Fernandes da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Considerando a petição de fls. 131/132, em que as partes informam a realização de composição, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido, bem como a remessa destes autos à origem para ulteriores deliberações, após as baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0247994-39.2009.8.22.0001 Apelante: Eduardo Falkemback Zimmer Advogado: James Nicodemos de Lucena(OAB/RO 973) Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO 2060) Advogado: Gutto Santos de Menezes(OAB/RO 4286) Apelada: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Considerando a petição de fls. 173/175, em que as partes informam a realização de acordo, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido, bem como a remessa destes autos à origem para ulteriores deliberações, após as baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0023933-98.2009.8.22.0001 Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: Rogério Missato(OAB/SP 200289) Apelado: Domingos Torres da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior(OAB/RO 4307) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando a petição de fls. 138/139, em que o apelante informa a realização de depósito do valor da condenação, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido, bem como a remessa destes autos à origem para ulteriores deliberações, após as baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0251101-91.2009.8.22.0001 Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530) Apelado: Dulkeny Samuel Alleyne Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024) Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Considerando a petição de fls. 156/158, em que as partes informam a realização de acordo, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido, bem como a remessa destes autos à origem para ulteriores deliberações, após as baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0199525-93.2008.8.22.0001 Apelante: Maria Araujo de Souza Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779) Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando a petição de fls. 147/148, em que o apelando informa a realização de depósito do valor da condenação, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido, bem como a remessa destes autos à origem para ulteriores deliberações, após as baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0236342-25.2009.8.22.0001 Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091) Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias(OAB/SP 67055A) Apelada: Maria Consuelo Braga Pinto Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779) Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437) Relator:Des. Alexandre Miguel 9 Vistos. As partes trouxerem petição, fls. 74/76, informando realização de acordo e requerendo baixa dos autos à origem sem julgamento do recurso. Ocorre que referida petição foi juntada aos autos em data posterior ao julgamento da apelação. Assim, considerando o exposto e que o acórdão proferido ainda não transitou em julgado, aguarde-se o decurso do prazo, o que deverá ser certificado, e, após as baixas e comunicações de estilo, remetam-se estes autos à origem para ulteriores deliberações. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0014789-69.2010.8.22.0000 Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) Advogado: Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500) Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Advogada: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802) Advogado: Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359) Advogada: Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208) Agravada: Maria da Graça Góis Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 8 de novembro de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0014695-24.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600) Advogado: Marcelo Coelho de Souza (OAB/RJ 88637) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz (OAB/RJ 58285) Advogada: Maisa Mendes Morais (OAB/DF 29694) Advogada: Christiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15372) Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF 8963E) Agravado: José Cláudio de Souza Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 8 de novembro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0014850-27.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Gil Ney Eloi Stabelini Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 8 de novembro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0014880-62.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Gil Ney Eloi Stabelini Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 5 de novembro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0014692-69.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogada: Flávia Pontes Quevedo (OAB/DF 27337) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) 10 Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF 8963E) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508) Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo (OAB/DF 18579) Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Agravada: Maria Gomes de Lucena Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 5 de novembro de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0013411-78.2010.8.22.0000 Agravante: Ricardo Xavier Simões Advogado: Carlos Soares Antunes(OAB/SP 115828) Advogado: Domingos Alterio(OAB/SP 201685) Advogado: Clara Fushako Sato(OAB/SP 35073) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0012861-83.2010.8.22.0000 Agravante: Haroldo Augusto Filho Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0012866-08.2010.8.22.0000 Agravante: Luciane Maciel da Silva Oliveira Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692) Advogado: Clederson Viana Alves(OAB/RO 1087) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0012870-45.2010.8.22.0000 Agravante: Haroldo Augusto Filho Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0012875-67.2010.8.22.0000 Agravante: Marlon Sérgio Lustosa Jungles Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO 2369) Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0014002-40.2010.8.22.0000 Agravante: Juliano Fernandes de Souza Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577) Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449) Agravante: Alisson Marques Paes 11 Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577) Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449) Agravante: Gislaine de Oliveira Blumatte Castro Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577) Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449) Agravante: Marcus Fonseca Lima Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577) Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449) Agravante: Denison Trindade Silva Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577) Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449) Agravante: Welengton Sampaio Gomes Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577) Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 2002188-02.2008.8.22.0021 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1025765-86.2008.8.22.0001 Interessada (Parte Ativa): Transportadora Gobor Ltda Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437) Advogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Delegado Regional da Receita Estadual Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que concedeu a segurança à impetrante Transportadora Gobor Ltda determinando a liberação das mercadorias objetos do auto de infração n. 20082900101743. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Notificado a autoridade coatora para prestar informações, manifestou informando que as medidas são impostas pela legislação tributária e que os auditores fiscais, pela natureza vinculada e obrigatória de suas atividades, não poderiam adotar procedimentos diverso. Resolvido o mérito do mandado de segurança por não restar demonstrado a configuração legal para permanência da apreensão, as partes foram intimadas quanto a r. sentença. Nenhuma oposição foi manifestada. Subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador Edmilson José de Matos Fonsêca, opinou pela manutenção da sentença reexaminada. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A apreensão de mercadorias em razão de ato infracional, além do tempo necessário para confecção da autuação fiscal, não é procedimento devido. Nesse sentido, antiga é a jurisprudência consolidada no STF no sentido de que não se admite a apreensão de mercadorias ou a restrição das atividades do contribuinte como meio coercitivo para pagamento de tributo ou multa. Vejamos as Súmulas da Corte Suprema: 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Assim, somente se admite a retenção da mercadoria durante o tempo necessário para investigação e comprovação da infração tributária, devendo os bens serem liberados depois de completada a atividade de lançamento tributário prevista no art. 142 do CTN, pois, com o lançamento, é identificado o sujeito passivo devedor, quantificada a matéria tributável, apurado o valor do débito do imposto e aplicada a penalidade cabível. Logo, após essa atividade não se justifica a apreensão da mercadoria. A partir daí ou a Fazenda ajuíza ação de execução e penhora bens do devedor ou propõe medida cautelar fiscal, se presentes os pressupostos, a fim de manter retidos os bens. O que não se admite é que a retenção dos bens se dê por tempo indeterminado, ou enquanto aguarda-se o pagamento da multa. O magistrado a quo decidiu corretamente pela concessão da segurança. Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal mantenho a sentença proferida em Primeiro Grau pelos seus próprios fundamentos. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0023734-58.2009.8.22.0007 Interessado (Parte Ativa): Márcio Sugahara Azevedo Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175) 12 Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Interessado (Parte Passiva): Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Márcio Sugahara Azevedo impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER e Outros, com o objetivo de obter cópia autenticada de todas as folhas do processo administrativo disciplinar em que respondeu como réu. Foi concedida a liminar, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Ao final foi concedida a ordem. Não houve recurso voluntário, subiram os autos por força do duplo grau de jurisdição. Instada a manifestar-se a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. O caso sub examine reclama a observância dos princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos, previstos constitucionalmente no art. 37, caput. O princípio da legalidade estabelece que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é aquela que decorre estritamente da lei, não sendo permitida a criação de direitos, obrigações ou vedações que fogem ao âmbito da norma legalmente estabelecida. O princípio da publicidade prevê que os atos da Administração Pública devem ser amplamente divulgados, ressalvadas somente as hipóteses de sigilo previstas em lei. Estabelece o art. 5º, inc. XXXIII, da nossa Constituição: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Analisando as informações constantes nos autos conclui-se que as cópias solicitadas, evidente, não se enquadram na exceção da parte final do dispositivo legal supratranscrito, razão pela qual o impetrado não poderia ter negado fornecimento da cópia autenticada do processo administrativo disciplinar que foi movido contra o impetrante. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de Primeiro Grau por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013274-96.2010.8.22.0000 Impetrante: Paulo Ferreira de Azevedo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Paulo Ferreira de Azevedo requer o cumprimento da decisão concedeu a segurança determinando o fornecimento contínuo do medicamento solicitado. O caminho para o cumprimento das decisões do Tribunal é a reclamação, prevista no art. 547 e seguintes, do nosso Regimento Interno. Isto posto, indefiro o pedido, facultando aos requerentes a renovação do pleito por meio de reclamação. Após as devidas anotações, devolva-se as peças ao requerente. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0002903-61.2010.8.22.0004 Interessada (Parte Ativa): Marlene Rodrigues Verdan Tosta Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradora: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Interessado (Parte Passiva): Assessora Especial da Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste-RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, que concedeu ordem em Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de depressão (CID-F 3.22) da impetrante, conforme receituário de folhas 16 e 17. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 13 Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0004322-86.2010.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Antônio Alves do Nascimento Advogada: Lilian Teixeira Paulino Luengo(OAB/RO 4059) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Advogado: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 4ª vara cível da comarca de Vilhena, que concedeu ordem em Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município o fornecimento dos seguintes medicamentos: ácido fólico, 5mg; Nimesulinda, 100mg; Predimisona, 5,0mg; Predmisona, 4,0mg; Omeprazol, 10mg; Metotretxate, 12,5, pelo período de três meses, necessário ao tratamento de artrite reumatóide do impetrante, conforme receituário de folhas 13 e 14. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0000730-58.2010.8.22.0006 Interessado (Parte Ativa): Angelino Candido dos Reis Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici-RO Advogado: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici( ) Interessado (Parte Passiva): Secretária Municipal de Saúde do Município de Presidente Médici RO Relator:Des. Eurico Montenegro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Presidente Médici, que concedeu ordem em Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município o fornecimento do medicamento Concor 2,5mg, necessário ao tratamento de cardiomiopatia dilatada crônica do impetrante, conforme receituário de folha 13. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0006183-10.2010.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): João Rodrigues Filho Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procuradora: Astrid Senn(OAB/RO 1448) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Vilhena, que concedeu ordem em Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município o fornecimento mensal de 30 pacotes de fraldas geriátricas, com 12 unidades cada, necessário em decorrência de acidente vascular cerebral bilateral sofrido pelo impetrante João Rodrigues Filho, que o deixou tetraplégico, conforme receituário de folhas 13 e 16. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, opinou pela manutenção da sentença. 14 É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Intime-se a advogada peticionária da f. 93 para trazer as razões de apelação no prazo do art. 600 do CPP. Porto Velho, 9 de novembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0247630-67.2009.8.22.0001 Recorrente: Universa Lagos Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Joselinda Coelho de Melo Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Adriana Borges de Andrade Souza Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Amujacy Perez Farias Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Audisete de Souza Queiroz Rocha Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Francisca Soares Gama Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Marilu Terezinha Dalmaso de Rosso Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Regina Maria Barroso Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Carmelita Amorim Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Lucimar Diógenes Feitosa França Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Mabel Magalhães Ribeiro Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Antonio Ferreira de Castro Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Ivone Nascimento Souza Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Recorrente: Erica Francisca da Silva Araujo Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Maria Elizabeth de Castro da Silva Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Gerson Pontes de Oliveira Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Francisca Cosme da Silva Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Lena Cardoso Ferré Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (art. 542 do CPC).” Porto Velho, 8 de novembro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0246686-65.2009.8.22.0001 Recorrente: Rosângela Simões Reis Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Altina Desmarest Botelho Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Sandra Maria dos Santos Maia Silva Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Ivânia Freitas de Oliveira Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Renee Abdelnour Cordeiro Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Maria Rachel de Sá Chaves Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Meire Jane Veloso Sequim Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Rosangela Maria Bentes dos Santos Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Sara Maria Dias Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Virna Barroncas Bussons Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Jose Maria Diogo Garcia Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Fernando Serra Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Rosalba de Oliveira Melo Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Joana Darc Cerqueira Bezerra Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrente: Clarinda de Jesus Leite Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC). Porto Velho, 8 de novembro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP 15 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 1127458-16.2008.8.22.0001 Recorrente: Paulo Roberto Moncks Garcia Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário (art. 542 do CPC). Porto Velho, 8 de novembro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0014085-56.2010.8.22.0000 Agravante: Osmar Santos Amorim Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Advogado: Valdecir Martins da Silva(OAB/RO 1209) Agravante: Samuel Gomes Monteiro Filho Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0013145-91.2010.8.22.0000 Agravante: Samuel Paulino Vailante Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Agravado: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0013511-33.2010.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Agravado: Município de Theobroma - RO Procurador: Cleber Correa(OAB/RO 1732) Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves(OAB/RO 3486) Procurador: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0013635-16.2010.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Agravado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0014132-30.2010.8.22.0000 Agravante: Daniela Santana Amorim Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357) Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/ RO 1090) Advogado: Adão Turkot(OAB/RO 2933) Agravante: Alber José Mello de Castro Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogada: Elsi Gomes Alarcao Chagas(OAB/DF 2789) Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843) Agravante: Geraldo Rodrigues da Costa Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogado: João Francisco dos Santos(OAB/RO 3926) Advogado: Esli Gomes de Alarcão Chagas(OAB/DF 2789) Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843) Agravante: Emilio Azevedo de Oliveira Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogado: Esli Gomes de Alarcão Chagas(OAB/DF 2789) Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843) 16 Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0014145-29.2010.8.22.0000 Agravante: Osmar Santos Amorim Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Advogado: Valdecir Martins da Silva(OAB/RO 1209) Agravante: Samuel Gomes Monteiro Filho Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0014119-31.2010.8.22.0000 Agravante: Geraldo Flávio Couy Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730) Agravante: Juscelino Santos Livramento Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0004949-20.2010.8.22.0005 Interessado (Parte Ativa): Odilon Alexandre Neto Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná RO Procuradora: Sirlene Muniz Ferreira e Candido(OAB/RO 4277) Procurador: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Ji-Paraná - RO Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Odilon Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Alexandre Neto em face do Município de Ji-Paraná - RO, com o objetivo de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta nos autos que o impetrante é portador de Artrite Reumatóide, necessitando fazer uso continuo e imediato do medicamento Adalimumabe 40 mg. Por não possuir condições financeiras para custear o tratamento, postulou o fornecimento a ser realizado pelo Município. A segurança foi concedida (sentença de fls. 55/58), confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 34/36). Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé opinou pela confirmação da sentença (fl. 65/66). É o relatório. Decido. O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC. A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação do Município em fornecer medicamento à paciente. Restou demonstrado nos autos a necessidade do impetrante na utilização do medicamento pleiteado, devido a gravidade da doença (receituário médico de fls.15/19) que, apesar de anteriormente fornecido, o Município passou a se omitir em cumprir seu dever (fls. 27/31). O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Assim é o posicionamento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/01276601, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) (g.n.) Nesse sentido é o entendimento desta Corte: SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. 17 É dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento de pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. (TJ/ RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2009.002386-2, Rel. Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 90, de 18/05/2009) (g.n.) Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito do enfermo em receber o medicamento de uso contínuo necessário para o tratamento de sua saúde. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0014912-67.2010.8.22.0000 Agravante: Egesa Engenharia S A Advogado: Wander Cassio Barreto e Silva(OABMG 108040) Advogada: Dafne Cassia Bergamo(OABMG 118674) Advogado: Leonardo Farias Alves de Moura(OABMG 103413) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Agravado: Coordenador Geral da Receita Estadual Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Vistos etc, Egesa Engenharia S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO (fls. 59/63), que indeferiu seus pedidos liminares, ao argumento de não haver elementos probatórios suficientes que permitissem a sua concessão. Narra o agravante que ingressou com mandado de segurança contra ato que reputa coator do Coordenador Geral da Receita Estadual, consistente na exigência do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS e da contribuição ao Fundo de InfraEstrutura de Transporte e Habitação – FITHA. Pugnou in limine pela manutenção de sua inscrição estadual, pela expedição, sempre que requerida, de Certidão Negativa de Débitos – CND ou de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, bem como para que a autoridade impetrada se abstivesse de tomar quaisquer medidas restritivas e coercitivas. É o relatório. Decido. A agravante é empresa do ramo de construção civil. Aduz que na realização de suas atividades, efetua a aquisição dos materiais de uso e consumo, bem como de bens integrantes do ativo imobilizado, que são empregados nas obras de construção civil, e que justamente sobre essas operações de aquisição, o fisco estadual pretende impor cobrança de ICMS e contribuição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ao FITHA, a qual reputa indevida, motivo pelo qual não efetuou seus pagamentos, e agora, preventivamente, antes que órgão fazendário venha a cancelar sua inscrição de ICMS, o que lhe acarretará vários prejuízos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, o qual foi indeferido. Ocorre que as notas fiscais que instruem o presente agravo (fls. 67/102) trazem uma universalidade de operações de aquisição de itens diferentes e em datas variadas. Assim, conceder a liminar da maneira pretendida, neste momento, seria fornecer certidão validando indistintamente todas as operações da empresa, o que poderia gerar o risco de dano inverso em desfavor do fisco estadual. Ademais, não logrou êxito em demonstrar sequer que seu direito está em via de ser violado, visto que não há notícia nos autos que tenha sido instaurado processo administrativo-tributário com a finalidade de cancelar a inscrição da empresa. Como bem frisado pelo juízo a quo, a espécie demanda uma cognição mais exauriente, a fim de que se possa sopesar a maneira como esses tributos estão sendo recolhidos, e sobre quais bens deve recair a isenção, argumento que entendo suficiente e bastante para o indeferimento da medida. Posto isso, indefiro a liminar pretendida. Solicite-se informações do juízo de origem, para que as prestem no prazo de 10 dias. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente agravo. Após, a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 08 de novembro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0014996-68.2010.8.22.0000 Agravante: Maria do Socorro de Castro Ferreira Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Agravada: FUNRIO - Fundação de Apoio, Ensino e Assistência a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Graffrée Guinle Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983) Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598) “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os gravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 8 de novembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especiale Extraordinário em Apelação nrº 0235068-60.2008.8.22.0001 Recorrente: Vivo S.A Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogada: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9007) 18 Advogado: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104603) Advogado: André Mendes Moreira (OAB/MG 87017) Advogado: Rafael França Savassi (OAB/MG 116374) Advogado: Rayana Wara Campos de Arruda (OAB/MG 26010E) Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB/MG 16082) Advogado: Eduardo Junqueira Coêlho (OAB/MG 93765) Advogada: Virgínia Fontes Simões (OAB/MG 112265) Recorrido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário.” Porto Velho, 8 de novembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0015001-90.2010.8.22.0000 Impetrante: Lucas Alves da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade de realização do procedimento cirúrgico em rede pública ou particular do Estado de Rondônia, ou ainda, fora dele. Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas, no prazo legal. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0014757-64.2010.8.22.0000 Impetrante: Alcione Domingos dos Reis Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Alcione Domingos dos Reis interpõe mandado de segurança com pedido de liminar visando obter do Sistema Público de Saúde a substituição de cateter temporário por uma fístula artério venosa. Decido. Excepcionalmente, examinarei o pedido de liminar com as informações da autoridade coatora, pois verifico que inexiste notícias nos autos de que a impetrante procurou, solicitou ou fora encaminhada à unidade hospitalar da rede pública para ‘colocação’ de aparelho que denomina fístula artério Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO venosa, necessário para dar maior qualidade ao tratamento de hemodiálise a que esta sendo submetida e propiciar maior proteção a sua saúde. Reservo-me o direito de reapreciar a questão, caso sobrevenham informações mais robustas que permitam uma melhor avaliação da controvérsia. Requisitem as informações da autoridade coatora, que excepcionalmente, deverão ser prestadas com a maior brevidade possível, ante a informação de que a não colocação do aparelho, sujeita-a a processo infeccioso grave. Expirado o prazo, retornem-se os autos. I. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0014700-46.2010.8.22.0000 Impetrante: Ranieri Ferreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Intime-se a Defensoria Pública para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pela autoridade impetrada às fls.23/24 haja vista notícia de que o impetrante recebeu alta do Hospital Regional de Ariquemes e está providenciando, por conta própria, sua viagem para Curitiba – PR, onde realizará a cirurgia prescrita por seu médico. Após, retornem os autos conclusos para providências. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0014800-98.2010.8.22.0000 Impetrante: Marcone Silvestre Vital Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Marcone Silvestre Vital impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde. Às fls. 21/22, o desembargador plantonista indeferiu a liminar por faltar os requisitos à concessão. No entanto, o impetrante pede reconsideração a fim de se apreciar novamente a liminar, com os mesmos fundamentos da inicial. Ocorre que, sem fundamento adicional, não há razão para se reapreciar a liminar, ante a ausência de fato novo. Posto isto, indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls. 21/22. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator 19 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0014999-23.2010.8.22.0000 Impetrante: Ivanir Amorim da Silva Cordeiro Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Ivanir Amorim da Silva Cordeiro impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde por se negar a fornecer dieta enteral da qual necessita. A impetrante informa que alimenta-se exclusivamente por sonda gástrica em razão de ter sido submetida a procedimento cirúrgico, com diagnóstico de Fistula Traqueo-Esofágica + Estenose + Desnutrição, e ficará com molde traqueal pelo período de 06 (seis meses), necessitando, portanto, fazer uso diário da referida alimentação enteral pois, em razão da enfermidade, não pode alimentar-se pela via oral, conforme laudo médico às fls. 13/14. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento adequado. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora fornecer, enquanto necessitar, a alimentação enteral requerida, sob pena de multa pessoal diária de R$300,00. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Oficie-se, com a expedição de mandado a fim de dar cumprimento à segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0014250-06.2010.8.22.0000 Agravante: Moacir Gonçalves de Azevedo Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves(OAB/RO 3486) Advogado: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0014437-14.2010.8.22.0000 Agravante: Joaquim Clementino Neto Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar(OAB/RO 169) Advogado: Gustavo Botto Barros Félix(OAB/PB 11593) Advogado: Evamar Mesquita de Figueiredo(OAB/RO 1569) Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira(OAB/RO 367A) Advogado: João Batista Weber Palitot(OAB/PB 8592) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação Criminal nrº 1005583-03.2004.8.22.0007 Apelante: Carlos de Oliveira Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Advogado: Alexandre Waschek de Faria(OAB/RO 924) Apelante: Geslaine Ribeiro Moreira Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Advogado: Alexandre Waschek de Faria(OAB/RO 924) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Os Embargos Infringentes apresentam os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 609, parágrafo único, do CPP, como também manifestam-se tempestivo, conforme observase da certidão de fl. 332, razão pela qual os admito. Proceda-se a redistribuição no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas, nos termos do art. 707, § 1º do RI/TJRO. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0013476-73.2010.8.22.0000 Paciente: Izaias Lopes Alves Impetrante(Advogado): Ricardo Santos Silva Leite(OAB/SE 1864) Impetrante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges “Vistos. Embora tenha sido analisado a exordial, por se tratar de questão de urgência, o paciente foi intimado por meio do seu defensor, para apresentar os originais da inicial, bem como, complementar os documentos que instruíram o presente writ 20 (fl. 26), sabendo que, não o fazendo o pedido seria indeferido. Entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se infere da certidão de fl. 28. Ante o exposto, com fulcro no art. 139, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito. Intime-se. Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2010. (a) Des. Ivanira Feitosa Borges Relatora” 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0014778-40.2010.8.22.0000 Paciente: Elvis Almeida de Oliveira Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus impetrado sob o argumento de que a paciente estaria sob constrangimento ilegal. Consta haver sido condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de droga), à pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no regime inicial fechado, negando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O impetrante alega que tal negativa vai de encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores, que declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas sobre tal vedação por violar o princípio da individualização da pena. Sustenta que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal bem como lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais. Invoca princípios constitucionais que entende tutelar a pretensão ora vindicada e pede liminar. É o que havia de relevante a relatar. DECIDO. A questão ora discutida foi objeto de análise pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, no HC n. 0014239-74.2010.8.22.0000, em que submeti à apreciação do colegiado a concessão da liminar a fins de se afastar o óbice da impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente por restritivas de direito, referendada, à unanimidade, pelos e. Pares, por isso deixo de fazê-lo novamente. Pontue-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 177.595/SP, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19.10.2010, decidiu que a existência de recurso próprio não inviabiliza a análise, por via de habeas corpus, de questões relativas a que ora se discute. Com efeito, passo ao exame do pedido liminar. A matéria mereceu discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, por decisão do Pleno, no HC n. 97.256, relator Min. Ayres Brito, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44, da Lei Antitóxicos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Entendeu-se que tal restrição viola as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º XLVI) tanto quanto as previstas nos incisos XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) do mesmo preceito constitucional. A bem dizer, essa decisão emana do sistema constitucionalista de direito. Ora, se a vedação contida na Lei Antitóxicos está a conflitar com os princípios constitucionais, estes devem preponderar, pois a lei é inferior à Constituição. Decerto, não se ignora que a Carta Magna confere ao crime de tráfico de droga tratamento igual aos crimes hediondos, mas não há previsão, em casos tais, de se negar a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos. Com efeito, o inciso XLVI do art. 5º da Constituição da República garante a individualização da reprimenda a qualquer dos crimes e qualquer das penas, por isso que não se pode admitir que a lei comum impeça a convolação da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Vale dizer, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas a determinados crimes, outra coisa é a lei proibir, como faz o art. 44 da Lei nº 11.343/2006. É de se dizer, a regra geral que a Constituição adotou foi a do não encarceramento, dispondo ainda das penas alternativas, que podem ser cumulativas ou não. A propósito, cito jurisprudência pertinente: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/ STF 598). Ordem concedida (STJ, HC n. 102.351/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.09.2010). Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência da 1ª Câmara Especial desta Corte reflete o mesmo entendimento, v. g., Apelação n. 0001961-27.2009.8.22.0501, relator Des. Eliseu Fernandes. Pontuo, a final, que a decisão da corte suprema, repita-se, no HC n. 97.256, não garantiu ao paciente a imediata convolação da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mas apenas afastou o obstáculo da lei e devolveu ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas do réu. É a hipótese. Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da norma que veda a substituição das penas, impõe-se reconhecer o constrangimento ilegal imposto ao paciente pela autoridade coatora. Por tais fundamentos, concedo, em parte, a liminar postulada a fim de afastar o óbice da impossibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente por restritivas de direito, cabendo ao Juiz da Vara de Execuções Penais a análise do preenchimento dos requisitos necessários a tal fim. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Oficie-se com urgência. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 21 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0014341-96.2010.8.22.0000 Paciente: Aurino Vieira Meireles Neto Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho O paciente, preso em flagrante, no dia 2.10.2010, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga e associação), e art. 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), pretende, no presente habeas corpus, obter liberdade provisória por alegar constrangimento ilegal. A liminar foi indeferida, fls. 64/65. Requisitadas, vieram as informações do juízo dito coator noticiando haver concedido liberdade provisória ao paciente, pois fora denunciado apenas por infração ao art. 14, da Lei n. 10.826/03, cópia da decisão à fl. 68, não subsistindo os motivos que ensejaram a prisão. Com efeito, a superveniência da liberdade do paciente faz cessar eventual constrangimento ilegal, implicando reconhecer a perda do objeto do pedido. Posto isso, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal e no art.139, V, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o habeas corpus. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 8 de novembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Câmaras Criminais Reunidas Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR PARA PLANTÃO Mandado de Segurança nrº 0014514-23.2010.8.22.0000 Impetrante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Impetrado: Juízo Plantonista do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho Relator para despacho:Des. Valter de Oliveira Vistos, etc., Considerando que a liminar deferida nos autos do MS 001451423.2010.8.22.0000 não foi efetivamente cumprida, conquanto a autoridade policial procedeu a restituição de todo o medicamento apreendido ao representante da empresa Elfa Medicamentos Ltda., determino a notificação da Delegada, para que dê fiel cumprimento a medida liminar de lavra do eminente Des. Miguel Monico Neto, promovendo a correção da restituição, bem como procedendo à devolução dos medicamentos na forma da apreensão, respeitada a quantidade e as unidades de saúde onde foram apreendidos. Após notificação urgente, encaminhe-se ao relator originário do MS. Porto Velho, 06 de novembro de 2010, às 14h30min. Desembargador Valter de Oliveira Plantonista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1481 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar, deste Tribunal, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, às 8h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0004500-71.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00045007120108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: A. S. S. Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: R. P. R. Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 08/10/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0066410-30.2009.8.22.0101 Apelação Origem:00664103020098220101Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Claudenice Coêlho Gomes Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0233553-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02335538720088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª vara de Família e Sucessões Apelante: M. E. M. da S. Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Apelada: C. A. C. da S. Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/09/2010 22 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0001450-28.2010.8.22.0102 Apelação Origem:00014502820108220102Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: P. A. e S. Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Apelada: A. F. de A. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/08/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 0087756-62.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00877566220088220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelada: G. M. dos S. representada por seu pai C. P. dos S. Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 05/10/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 0001375-65.2010.8.22.0012 Apelação Origem:00013756520108220012Colorado do Oeste/1ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante: A. C. do N. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 23/09/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 0030400-30.2009.8.22.0701 Apelação Origem:00304003020098220701Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude Apelante: Edimar Moreira de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 n. 08 0025545-68.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00255456820098220002Ariquemes/1ª Vara Cível Embargante: Gesmar Dias Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Embargados: Terezinha Battiston Stedille e outro Advogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) e Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 30/07/2010 n. 09 0055580-72.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00555807220098220014Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) e Mirella de Souza Cavalcanti (OAB/RO 364E) Apelado: Luiz Pereira do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 21/10/2010 n. 10 0004674-44.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00046744420108220014Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Wanderley Barbosa dos Santos Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 19/10/2010 n. 11 0001347-91.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00013479120108220014Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Nadir Pedroso de França Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 31/08/2010 n. 12 0089196-77.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:00891967720098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apte/Recda: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/ RO 3327), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) e outros Apdo/Recte: Ronildo de Souza Queiroz Advogados: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) e outra Advogada: Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4133) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 07/10/2010 n. 13 0000076-05.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00000760520098220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Banco Nossa Caixa S/A Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Apelados: Elias Moisés Silva e outros Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 20/10/2010 n. 14 0001729-23.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00017292320108220002Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569), Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) e outros Apelada: Márcia Santos de Souza Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/09/2010 23 n. 15 0074031-84.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00740318420098220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S.A. Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outros Apelada: Regina Maria Alves Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 20/10/2010 n. 16 0233726-77.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02337267720098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Edinelson do Socorro das Neves Belarmino Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S.A. Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 31/05/2010 n. 17 0022821-91.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00228219120098220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Unibando AIG Seguros SA Advogados: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) e outros Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A) e José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Apelado: Espólio de Izaias Budniak representado pelo inventariante Luiza Rocha Budniak Advogados: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) e Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 13/09/2010 n. 18 0006216-21.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00062162120108220007Cacoal/4ª Vara Cível Apelante: Olindo Góis Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 08/10/2010 n. 19 0003861-93.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02233130520098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Márcio Gonçalves Pereira Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Agravado: Milton Roberto Silva Pinheiro - ME Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 30/11/2009 n. 20 0009987-25.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00099872520108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Regina Célia Rodrigues de Souza Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) e Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 n. 21 0000070-19.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02111612220098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Gilmar Ferreira de Souza Advogadas: Isabel Silva (OAB/RO 3896) e Vera Lúcia Heep (OAB/AC 2196) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 09/09/2009 n. 22 0197450-81.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:01974508120088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Springer Carrier S.A. Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46582), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outra Agravada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340) Agravada: Carfeque Comercio Ltda EPP Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 19/10/2010 n. 23 0009394-93.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00093949320108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S.A. Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelada: Veronilde Ribeiro da Silva Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 24 0003838-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02044729320088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Agravada: Maria do Livramento Albuquerque Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 31/03/2010 n. 25 0013532-09.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00320605920088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Dennis Antônio Leite Borges Advogados: Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4288) e José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Agravada: Liz Maria Serrano Tourinho de Lucena 24 Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) e Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 22/10/2010 n. 26 0023464-89.2009.8.22.0021 Apelação Origem:00234648920098220021Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Banco GMAC S.A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Gilmar Gonçalves da Silva Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 17/09/2010 n. 27 1009441-03.2008.8.22.0007 Agravo de Instrumento Origem:00944184220088220007Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Laminados Teka Ltda. Advogados: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) e Thaís Fernanda Thomazzoni (OAB/RO 3706) Agravada: Hilgert & Cia Ltda. Advogada: Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 07/07/2009 n. 28 0111495-64.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01114956420088220007Cacoal/1ª Vara Cível Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Embargado: Leonido Rossow Advogados: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372) e Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 14/10/2010 n. 29 0009011-18.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00090111820108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/RO 3700) e outra Apelado: Jamerson Ferreira de Souza Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 30 0002890-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00279592020068220010Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: Mapin - Materiais para Pintura e Tintas Ltda Advogados: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E) e outro Agravado: Doniran Guimarães Dias Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 12/03/2010 n. 31 0040530-40.2008.8.22.0014 Apelação Origem:00405304020088220014Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Hiperhaus Construções Ltda Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apte/Apdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581) e outros Apelada: Eliane de Oliveira Advogados: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 n. 32 0144383-70.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01443837020098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Volkswagen S. A. Advogados: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) e outros Apelada: Marileide Rodrigues Assunção Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 24/08/2010 n. 33 1005187-51.2003.8.22.0010 Agravo de Instrumento Origem:00518784320038220010Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Otávio Nestor Laverdi Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) e outro Agravado: Domingos Gonçalves Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 16/07/2009 n. 34 0001821-98.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00018219820108220002Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Jurema Rita Borges dos Santos Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Apelada: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/09/2010 n. 35 0011969-74.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00119697420108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) e outro Apelada: Eunice Firmina de Oliveira Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 08/09/2010 n. 36 0003840-20.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00672000520098220007Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Antônio José Teixeira Borges Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Agravado: Nestor Kannenberg Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/11/2009 25 n. 37 0179377-37.2003.8.22.0001 Apelação (Agravos Retidos) Origem:01793773720038220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Apda/Agte: Rodoviário Schio Ltda Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e Vanios Antônio Nervo (OAB/RS 7154) Apdo/Apte/Agdo: Gerson Saraiva de Sá Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674), Rossi Cavalcante Nunes (OAB/GO 20650) e outra Apda/Litisdenunciada: Bradesco Seguros S/A Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 23/08/2010 n. 38 0246878-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02468789520098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Benchimol Irmão & Cia Ltda Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Apdo/Apte: Vicente Bessa Junior Advogado: Francisco Assis de Oliveira Filho (OAB/RO 1306) Apelada: Serasa S.A. Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Leonardo Roberti Urioeste (OAB/SP 173285) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 39 0048605-55.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00486055520098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro Apelado: José Tenório Cerqueira Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 16/06/2010 n. 40 0133539-83.2008.8.22.0005 Apelação Origem:01335398320088220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Sirlei Ferreira de Lima Advogados: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e Sebastião Edilson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1289) Apelado: Instituto Adventista de Ensino Advogados: Arão de Oliveira Ávila (OAB/SP 104540B), José Sérgio Miranda (OAB/SP 243240) e outras Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 22/09/2009 n. 41 0004586-42.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00045864220108220002Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Lojas Renner S.A. Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A), Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821) e outro Apelado: Jonas Dias Guimarães Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e Rejane Corrêa Griehl (OAB/RO 4095) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 21/10/2010 n. 42 0241482-28.2009.8.22.0005 Apelação Origem:02414822820098220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Vera Cordeiro dos Santos Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) e Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 n. 43 0010393-46.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00103934620108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelada: Mery Gomes Gondim Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 n. 44 0088728-32.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00887283220088220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Augusto Theodoro Plaster Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Apelado: Arildo Brizon Advogada: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 n. 45 0044680-66.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00446806620098220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Unidade de Ensino Superior Profissionalizante UESP Advogados: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) e Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Apelada: Josiane Silva de Oliveira Advogados: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) e Laura Marinho Zarranz (OAB/MG 104558) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 07/05/2010 n. 46 0240171-02.2009.8.22.0005 Apelação Origem:02401710220098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) e Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Apelado: Rubens de Oliveira Barbosa Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 26 n. 47 0010780-93.2008.8.22.0013 Apelação Origem:00107809320088220013Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Banco de Lage Landen Brasil S/A Advogados: Marcelo Luiz Keller (OAB/MG 105411), Cynthia Durante (OAB/MT 10282) e outros Apelado: João Augusto Sviderski Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Espólio de Pedro Sviderski Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 n. 48 0132498-93.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01324989320088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Antônio Eduardo Barbosa Rodrigues Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Júlio César Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) e outros Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 49 0002443-86.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:02009095720098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante: Renault do Brasil S/A Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) e Rosana Jardim Riella Pedrão (OAB/PR 25298) Agravado: Luiz Carlos de Mello Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 05/04/2010 n. 50 0001767-35.2010.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido) Origem:00017673520108220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apte/Agte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apda/Agda: Pemaza S/A Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 05/10/2010 n. 51 0013834-21.2009.8.22.0017 Apelação Origem:00138342120098220017Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Maria Aparecida da Silva Gonçalves Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelada: Faculdade Educacional da Lapa FAEL Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 23/06/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 52 0032559-03.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00325590320098220003Jaru/1ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado: Sérgio Viana de Almeida Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 07/10/2010 n. 53 0248372-29.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02483722920088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Edvaldo de Lima Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apda/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/09/2010 Porto Velho, 8 de novembro de 2010 (a.) Exmo. Sr. Desembargador Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 241 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0013651-67.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0012188-42.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: Mário Marcelo de Souza Impetrante (Advogada): Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuído por Sorteio em 11/10/2010 27 n. 02 0013689-79.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:0001998-47.2010.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: Valdemir Augusto de Oliveira Impetrante(Advogado): Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Advogado: Kaiomi de Souza Oliveira (OAB/RO 4177) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/10/2010 n. 03 0001431-86.2010.8.22.0501 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0001431-86.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Orivaldo Souza dos Anjos Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Apelante: Ronã Aderbal Oliveira dos Anjos Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 n. 04 0011119-23.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Posse e Exercício Impetrante: Rozeimaier Tureta Advogado: Edson Antônio Sperandio (OAB/RO 3480) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 23/08/2010 n. 05 0012748-32.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Adicional de Insalubridade Impetrante: Francisco Vagner de Lima Honorato Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrante: Manoel Cavalcante de Souza Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrante: Marcos Cândido de Oliveira Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrante: Carlos Jeronimo de Souza Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrante: Jones Rabelo Garcia Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrante: Rubens Oliveira da Silva Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrante: Edson de Paula Dias Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrante: José Gomes de Almeida Filho Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrante: Márcio Pontes Gomes Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 23/09/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 06 0101844-44.2009.8.22.0501 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0101844-44.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Raimundo Lima Maduro Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira. Defensor Público (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 27/08/2010 n. 07 0099620-36.2009.8.22.0501 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0099620-36.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Ronildo de Freitas Pimentel Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Apelante: Ioneide Cabral Medrado Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Apelante: Felipe de Almeida Paz Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 19/08/2010 n. 08 0008666-55.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Curso de Formação Impetrante: Carlos da Silva Lopes Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 09/07/2010 n. 09 0099646-34.2009.8.22.0501 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0099646-34.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Gerluzia Silva de Oliveira Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelante: Tiago Rodrigues Franco Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira. Defensor Público (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/06/2010 n. 10 0000010-61.2010.8.22.0501 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0000010-61.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos 28 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Francisco de Assis Carlos Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 n. 11 0102117-23.2009.8.22.0501 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0102117-23.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Francisco dos Santos Cardoso Defensor Público: João Luís Sismeiros de Oliveira (OAB/RO 294) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 05/08/2010 n. 12 0011170-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0052085-45.1998.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto: Dívida Ativa Agravante: Antônio Divino da Cruz Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Agravado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procurador: Juscelino Serafim da Silva (OAB/RO 78) Procurador: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Distribuído por Sorteio em 24/08/2010 n. 13 0043254-16.2009.8.22.0003 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0043254-16.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Fernando de Oliveira Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/08/2010 n. 14 0000308-92.2010.8.22.0003 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0000308-92.2010.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Idelbrando Alves Martins Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 15 0053580-85.2007.8.22.0009 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0053580-85.2007.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Jonas Kennedi Soares Botelho Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Advogado: Ademar Roque Lorezon (OAB/RO 80) Apelante: José Carlos Sacamoto Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 28/07/2010 n. 16 0096199-45.1993.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0096199-45.1993.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Dívida Ativa Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (OAB/RO 215A) Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Apelada: Peres’s Comércio e Representações Ltda Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Distribuído por Sorteio em 23/03/2010 n. 17 0089761-93.2009.8.22.0501 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0089761-93.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Alexandre Parente Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Apelante: Ricardo Sol Sol da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2010 n. 18 0045822-21.2008.8.22.0009 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0045822-21.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: John Jorge do Carmo Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 16/09/2010 29 n. 19 0012243-41.2010.8.22.0000 Conflito de competência Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0000954-43.2008.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Assunto: Competência Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 14/09/2010 n. 20 0017866-45.2008.8.22.0101 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0017866-45.2008.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15901) Advogada: Aline Freitas de Assis (OAB/SP 236525) Advogada: Kátia Valéria Viana (OAB/SP 152217) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/03/2010 n. 21 0013539-98.2010.8.22.0000 Conflito de competência Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0000834-56.2010.8.22.0101 Porto Velho/Varas de Família e Turma R Assunto: Competência Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara de Família Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 07/10/2010 n. 22 0011752-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0016020-31.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante: Rosan da Cruz Barroso Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Gouveia Agravada: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Distribuído por Sorteio em 02/09/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 23 0005189-24.2010.8.22.0000 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0025807-37.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Assunto: Acumulação de Cargos Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelado: Valdecir Bernardino Rodrigues Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/04/2010 n. 24 0142421-32.1997.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0142421-32.1997.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Dívida Ativa Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Apelada: Pedro T. de Souza Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Distribuído por Sorteio em 05/04/2010 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos n. 25 0013011-64.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0030340-78.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Assunto: Pagamento Agravante: Domingos Batista Correia Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Agravado: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 n. 26 0012799-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0180115-06.1995.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Agravante: Ângelo Angelin Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A) Distribuído por Sorteio em 23/09/2010 n. 27 0012135-12.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0149594-20.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto: Dívida Ativa 30 Agravante: Evarista da Costa Castro Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Distribuído por Sorteio em 10/09/2010 n. 28 0170936-96.2005.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0170936-96.2005.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Assistência Judiciária Gratuita Apelante: Francisco de Assis Calixto ME Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Distribuído por Sorteio em 22/02/2010 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos n. 29 0013013-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0030323-42.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Assunto: Honorários Advocatícios Agravante: Edilza Eguez Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Agravado: Município de Guajará Mirim RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 n. 30 0063418-76.2007.8.22.0001 Reexame Necessário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0063418-76.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto : Dívida Ativa Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Interessado (Parte Passiva): José de Almeida Júnior Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Distribuído por Sorteio em 05/10/2010 n. 31 0113884-94.1995.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0113884-94.1995.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Dívida Ativa Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Fernando Rodrigues Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Distribuído por Sorteio em 05/04/2010 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos n. 32 0087533-93.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0087533-93.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Apte/Apda: Fátima Maria da Silva Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Distribuído por Sorteio em 22/04/2010 Adiado da Sessão em 05/10/2010 n. 33 0080415-66.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0080415-66.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Pagamento Apelante: José Renato Gonçalves da Silva Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Distribuído por Sorteio em 22/04/2010 Adiado da Sessão em 05/10/2010 n. 34 0250496-48.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0250496-48.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico Apelante: Fausto de Souza Tavares Filho Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2010 n. 35 0118021-31.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0118021-31.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública 31 Assunto: Classificação e/ou Preterição Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Andriney de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogada: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/04/2010 n. 36 0136895-64.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0136895-64.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: 1/3 de férias Apelante: João Batista Neto Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelante: Cícero Oliveira Sobrinho Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelante: Gabriel Benvinda de Amorim Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelante: Dornelio Dartiballe Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Distribuído por Sorteio em 10/03/2010 n. 37 0012683-37.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0039468-29.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto: Prescrição e Decadência Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravada: Refrigeração Globo Ltda Agravada: Valdecir Rincolatto Interpostos em 14/10/2010 n. 38 0012663-46.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0067151-41.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto: Dívida Ativa Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravado: J. B. Machado Comércio e Serviço ME Agravado: Joel Belem Machado Interpostos em 13/10/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 39 0012685-07.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0039760-14.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto : Prescrição e Decadência Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravada: Rodrigues e Cordenuzzi Representações Ltda Agravado: Marcos Antonio Cordenuzzi Interpostos em 14/10/2010 n. 40 0008830-93.2001.8.22.0013 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0008830-93.2001.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Assunto: Dívida Ativa Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A) Apelada: Antônio Valdecir Stringari - ME Apelado: Antônio Valdecir Stringari Advogada: Juliane Maria Valcanaia (OAB/SC 22198) Advogado: Franciane Regina Benta (OAB/SC 21434) Distribuído por Sorteio em 28/04/2010 n. 41 0013256-75.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0004153-96.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Assunto: Remoção Agravante: Almir Rodrigues da Silva Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Agravado: Prefeito Municipal de Nova Mamoré RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Interpostos em 13/10/2010 n. 42 0068461-81.2009.8.22.0014 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0068461-81.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuído por Sorteio em 12/04/2010 n. 43 0092073-19.2007.8.22.0014 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem:0092073-19.2007.8.22.0014Vilhena2ª Vara Cível Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Apelante: RuralSul Comércio e Representações Ltda Advogado: Josemario Secco (OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuído por Sorteio em 17/03/2010 32 n. 44 0050614-52.2002.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0050614-52.2002.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto : Dívida Ativa Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apelada: Maria de Jesus do Nascimento Ribeiro/Luiz Martins Distribuído por Sorteio em 20/07/2010 Porto Velho, 8 de novembro de 2010 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1177 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos quatro dias do mês de novembro do ano dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Presentes, ainda, as Desembargadoras Zelite Andrade Carneiro e Ivanira Feitosa Borges. Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira. Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8h30min. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 0013993-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008464-30.2010.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Alfrízio de Lima Pimentel Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 15/10/2010 O Dr. Clemildo Espiridião de Jesus sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0013786-79.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007185-32.2002.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Paciente: Eliseu Campista da Silva Impetrante(Advogado): Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 Decisão: “HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E A ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME” 1008327-44.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0083275-71.2008.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Maicon Fernando da Silva Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E) Advogada: Carla Rigon (OAB/RO 4100) Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/05/2009 O Dr. Márcio André de Amorim Gomes sustentou oralmente em favor do apelante. Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO, AGUARDA” 0054731-39.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0054731-39.2009.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 14/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, DIMINUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO UNÂNIME” 0006275-30.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Correição Parcial Origem: 0000327-68.2010.8.22.0013 Cerejeiras / 2ª Vara Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras-RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Interpostos em 16/9/2010 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS À UNANIMIDADE” 0070080-16.2004.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0070080-16.2004.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Embargante: Cleidir de Oliveira Lima Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Interpostos em 15/9/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE” 33 0000024-30.2010.8.22.0021 Apelação Origem: 0000024-30.2010.8.22.0021 Buritis / 1ª Vara Criminal Apelante: Márcia Cristina Nunes da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 23/07/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE E DE OFÍCIO MODIFICADO O REGIME PRISIONAL. TUDO À UNANIMIDADE” 1007266-53.2001.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 0072662-91.2001.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Embargante: Adegar Borges Advogada: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE” 1001167-96.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 0011677-88.2003.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Elcivã Gomes Brito Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 05/08/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1001344-02.2008.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0013446-73.2008.8.22.0011 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Anderson Gomes de Almeida Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 22/12/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0000471-48.2010.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000471-48.2010.8.22.0011 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Raimundo Batista dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0007257-44.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0036586-29.2005.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Fábio Silva Delfino Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 08/06/2010 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0002816-14.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0002816-14.2010.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Apelante: Cleiton Aparecido de Souza Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFICIO REDUZIDA A PENA E MODIFICADO O REGIME PRISIONAL. TUDO À UNANIMIDADE” 0001643-92.2010.8.22.0021 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0001643-92.2010.8.22.0021 Buritis / 1ª Vara Criminal Recorrente: Valdinei Furtunato de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 1005076-15.2008.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0050767-69.2008.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Recorrente: João Claudino Pessoa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 13/08/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0003270-70.2006.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0003270-70.2006.8.22.0022 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ilton de Oliveira Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0000030-34.2010.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000030-34.2010.8.22.0022 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Luciano Pinheiro Torres Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 08/04/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE” 34 1006824-87.2001.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0068240-73.2001.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Rossoni Rodrigues Reis Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 04/04/2008 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” 0058983-61.2009.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0058983-61.2009.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Recorrente: Roni Queiroz dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 13/09/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 1015106-41.2006.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0151060-76.2006.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Seno Ferreira de Paula Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 18/07/2008 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 0019404-93.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0019404-93.2006.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Eduardo Souza Lima Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIDAA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TUDO À UNANIMIDADE” 1002497-36.2000.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0024976-40.2000.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Sebastiao do Rosario Lopes Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 20/02/2008 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 1114075-91.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0140750-11.2006.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Eloene Macedo Ramos Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 35 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 28/09/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0022935-70.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 0022935-70.2009.8.22.0021 Buritis / 1ª Vara Criminal Apelante: Gilson Silvestre da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 18/08/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0125882-65.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0125882-65.2009.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Apelante: Valmir Pocino dos Santos Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458) Advogada: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 28/05/2010 0201109-34.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0201109-34.2009.8.22.0011 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Wanderli Rodrigues da Silva Advogado: Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247B) Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 05/10/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0201383-95.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0201383-95.2009.8.22.0011 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Wagner de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 28/07/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0010707-44.2010.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0010707-44.2010.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Adenilton Rodrigues da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 21/09/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 1003184-03.2006.8.22.0016 Apelação Origem: 0031846-91.2006.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Apelante: Abdiel Alves da Silva Advogado: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0019243-36.2004.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0019243-36.2004.8.22.0022 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal Recorrente: Homero Brasiliense de Souza Santos Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: 0005650-89.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 0005650-89.2003.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Antônio Vagner Paixão Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 22/01/2010 Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 12h30min. Porto Velho, 4 de novembro de 2010 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 08/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :23/06/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0000864-86.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00008648620098220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: José Gabriel Martins Locateli Advogados: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Apelado: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Denise Schiavone Contri Justo (OAB/SP 92345), Carla Milani Zanette (OAB/RO 194525) e Celso Marcon (OAB/ES 10990) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Parcelas pagas. Restituição indevida. Em caso de arrendamento mercantil, é indevida a devolução dos valores já pagos em caso de reintegração de posse, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se vendido o bem. A devolução ocorre apenas do valor obtido com a alienação do bem apreendido que sobejar à quitação da dívida, sem a restituição das parcelas pagas. Data de interposição :22/10/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0007229-76.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 02450471220098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante: Nogueira e Vasconcelos Advocacia Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431) Embargado: Nelson Canedo Motta Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Data de distribuição :01/03/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0014620-95.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00146209520098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557) Apelada: Sirlene Valim Advogado: Bernardo Schmidt Teixeira Penna (OAB/MG 91.971) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Integralidade. Comprovação da mora. Notificação. Aviso de recebimento. Meio hábil. Honorários. Fixação Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais que se falar em purgação da mora, podendo o devedor, nos termos do respectivo § 2º, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 36 Data de distribuição :04/05/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0023959-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00239599620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4.482) Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4.174) Advogado: José Valério Júnior (OAB/MT 9.509-E) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203.501) Apelado: Antônio Valberto Ayres da Silva Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de busca e apreensão. Acordo firmado entre as partes. Extinção do feito sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação. Observância ao artigo 265, inciso II, § 3º, do CPC. Sentença mantida. O pedido de suspensão do processo não pode ser formulado unilateralmente. Data de interposição :25/10/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0032038-74.2008.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00320387420088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1.571) Embargada: Angelina Luvizotto de Souza Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3.840) Advogada: Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3.523) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Data de distribuição :09/02/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0258275-59.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02582755920068220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelantes: Edson Marques da Silva Filho e outra Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Advogada: Liza Liz Ximenes (OAB/RO 3.920) Apelado: Banco Rural S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3.613) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Ação de busca e apreensão convertida em depósito. Procedência. Credor. Legitimidade para requerer. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. As disposições relativas ao depósito a que se referia o art. 1.279 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 644, do código atual vigente, e se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, afetou ao credor legitimação para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista na Lei Instrumental Civil. Data de distribuição :17/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0012463-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00086795120108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (3ª Vara Cível) Agravante: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Edyen Valente Calepis (OAB/ MS 8767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Agravado: Roberval Ferreira do Nascimento Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Seguro DPVAT. Perícia judicial. Valor dos honorários. Os honorários periciais devem ser estabelecidos com base em critérios lastreados em elementos plausíveis e coerentes de modo a não subjugar o trabalho técnico que servirá de prova, bem como a não onerar a parte solicitante de modo a inviabilizar a produção da prova em sua defesa. Estando os honorários periciais em valores compatíveis com o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional, não há que se falar em diminuição do valor arbitrado. Data de distribuição :20/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0147811-60.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01478116020098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74.188), Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74.181), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Nara Patrícia da Silva (OAB/ MG 109.936) Apelado: Helito da Silva Botelho Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1.806) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Instituição financeira. Negativação indevida. Quantum. Tem direito à indenização por dano moral consumidor que tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito, 37 repercutindo negativamente em sua vida privada impedindo-o de realizar compras no comércio local. A quantificação da reparação dos danos deve observar os critérios pertinentes ao caso concreto, atendendo os moldes adotados em precedentes da Corte. Data de distribuição :03/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0229435-34.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02294353420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Celeste Nogueira Rodrigues Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - Ceron Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Falta de pedido. Nova religação. Danos materiais e morais indevidos. Não tem direito à indenização moral e material o consumidor que não faz nova solicitação de religamento de energia elétrica após adquirir o material solicitado pela concessionária para a sua realização. Data de distribuição :12/08/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0239322-76.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02393227620088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Sociedade Fogás Ltda. Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Apelada/Recorrente: Juçara Salete Szimanski Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,.”. Ementa : Monitória. Prescrição quinquenal. Protesto. Cheque prescrito. Falta de notificação prévia. Dano moral. Devido. Verba honorária. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular. É devido o dano moral, se o cheque mesmo que prescrito fora protestado sem nenhuma notificação prévia ao consumidor. Na fixação da verba honorária, o patrono da parte vencedora deve ser remunerado de forma condizente com o trabalho desenvolvido, o tempo dispendido, atendendo aos limites traçados pelo nosso ordenamento jurídico. Data de distribuição :26/02/2009 Data do julgamento : 03/11/2010 1000461-49.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00046153020088220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Francisco Cesimar Duarte Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1.807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Jaeli Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS A PRAZO MEDIANTE ASSINATURA DO CUPOM FISCAL. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE USURA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. 1. É direito da parte recorrer à prestação jurisdicional para reaver seus capitais, sujeitando-se ao ônus da prova e da demonstração do fato constitutivo do seu direito. 2. A alegação de pagamento parcial carece de provas insofismáveis para ilidir a cobrança. 3. Para a caracterização da usura é imprescindível a prova da sua prática e, no caso concreto, os valores cobrados estão restritos aos valores dos cupons fiscais, não se vislumbrando fundamento ao questionamento. Tratando-se de alegação aleatória. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 08/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :09/08/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0024311-54.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00243115420098220001 Porto Velho/RO Fórum Cível Embargante: Teresa Cristina Aranha de Brito Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Embargada: Associação Comercial de São Paulo Advogados: Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO 23696A),Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) e Ana Lúcia Mendes Ribeiro (OAB/ GO 14676) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Pré-questionamento. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. O provimento do recurso para fins de pré-questionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. 38 Data de interposição :11/10/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0000920-33.2010.8.22.0002 eMBARGOS DE dECLARAÇÃO EM Apelação Origem: 00009203320108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3.746) e Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3.230) Embargado: Cledson Alves do Carmo Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia (OAb/RO 3.280) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”por UNANIMIDADE, negar provimento aos EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa : declaRATÓRIOS. Omissão. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação. resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0128533-70.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01285337020098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Jacy Gonçalves de Oliveira Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4.483) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e Celson Marcon (OAB/ES 10.990) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Busca e apreensão. Contrato. Abuso. Ausência. É devido a ação de busca e apreensão quando ausentes pagamentos que eram devidos pelo devedor, bem como quando este não comprova que o contrato firmado é abusivo. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 08/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :14/05/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0004152-67.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 00041526720088220020 Nova Brasilândia do Oeste/ RO (1ª Vara Cível) Apelante: Umberto Fonseca Advogados: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518) e Tércio Hilário de Oliveira (OAB/RO 345-B) Apelada: Luvisa Bueno Ltda. - ME Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação. Preparo. Diferença ínfima. Deserção. Não ocorrência. Alegações finais. Juntada. Situação fática. Cerceamento de defesa. Inexistência. Embargos à execução. Pagamento parcial do débito. Procedência. Deve ser relevada a pena de deserção se a diferença no valor do preparo for ínfima. Inexiste nulidade por ausência de juntada das alegações finais da parte, se esta se manifestou sobre a prova dos autos antes da prolação da sentença e se não comprovado o prejuízo daí advindo. Evidenciado que parte da dívida já foi devidamente paga, são procedentes embargos à execução que buscam a confirmação de que apenas parte do valor executado é devido. Data de distribuição :28/04/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0009628-97.2009.8.22.0005 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00096289720098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Agravante: Iuri Jaffer Jorge Advogados: Péricles Araújo Gracindo de Oliveira (OAB/PR 18.294), Flávio Augusto Reinert (OAB/PR 52.215), Henrique Jambinski Pinto dos Santos (OAB/PR 31.694), Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1.332) e Luiz Marques Dias Neto (OAB/PR 43.408) Apelado/Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221.271), Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4.931) e Karina de Almeida Batistici (OAB/RO 4.571) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução de título extrajudicial. Embargos do devedor. Ação revisional ajuizada e julgada. Readequação de valores. Precedentes do STJ. Segundo entendimento do STJ, o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. O fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito, sendo necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional” (REsp. n. 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006). Nesta esteira: REsp. n. 668.544/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 30.6.2006; REsp. n. 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 21.2.2005; AgRg no Ag n. 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5.9.2005. Data de distribuição :04/03/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0148833-95.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 01488339520058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereirados Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Viviane 39 Barros Alexandre(OAB/RO 353-B), Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ 14.388) Apelada: Alves & Reis Ltda. Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Cautelar. sustação. protesto. Fumaça do bom direito. Alegação. pagamento em duplicidade. Ausência de demonstração. ônus da prova. art. 333, I, do CPC. Ausente a fumaça do bom direito do pleito em razão de não haver prova do pagamento do débito, impossível a confirmação de liminar de sustação de protesto. Data de distribuição :04/03/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0180818-82.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 01808188220058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Julian Davis de Santa Rosa (OAB/MT 6.998) e Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ 14.388) Apelada: Alves & Reis Ltda. Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito. Duplicata. Alegação. pagamento em duplicidade. Ausência de demonstração. ônus da prova. art. 333, I, do CPC. Aquele que alega o pagamento possui o ônus de comprová-lo POR MEIO de documento hábil. Ausente a comprovação do alegado pagamento no ato da compra mostra-se objeto da presente ação, PORQUE NÃO COMPROVADA A demonstração de pagamento em duplicidade. Data de distribuição :20/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0000021-72.2010.8.22.0022 Apelação Origem: 00000217220108220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marcos César Kobayaschi (OAB/RO 4.351), Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2.942), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) e Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Apelada: Simone Vieira Machado Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de distribuição :13/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0000815-41.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00008154120108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Apelada: Irene Leonel dos Santos Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representadas por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos, que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída, não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de distribuição :22/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0002683-60.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00026836020108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Passaredo Transportes Aéreos Ltda Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) e Guilherme do Prado Ruzzon (OAB/SP 268060) Apelado: Erlon José da Silva Marques Advogados: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) e Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 40 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Transporte aéreo. Atraso. Perda de conexão. Festas de fim de ano. Dano material. Verba devida. Dano moral. Valor. Fixação. Manutenção. É devida indenização por dano material por atraso de vôo, notadamente se o consumidor tem que adquirir passagem de outra companhia para garantir a participação em festejos de final de ano. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :21/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0015898-34.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00158983420098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. AdvogadoS: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Apelado: Cleber de Jesus Santos Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de distribuição :17/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0026400-84.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00264008420088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelado: José do Nascimento Souza Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559) e Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3.270) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Energia elétrica. Débito. Apuração irregular e unilateral. Indébito. Dano moral. É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica. É devida a indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor de utilizar o serviço público essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. Data de distribuição :21/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0061579-61.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00615796120088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1.561), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931) Apelado: Sérgio Roberto de Morais Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representadas por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos, que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída, não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de distribuição :09/09/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0087671-42.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00876714220098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Supermercado Modelo Ltda. Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551-E) Advogada: Érica Souza Freire (OAB/RJ 116.846) Apelada: Jussara dos Anjos Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1.193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR 41 E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação cível. Indenizatória. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Apresentação de documentos falsos. Fraude praticada por estelionatário. Responsabilidade do fornecedor. Relação de consumo. Consumidor por equiparação. Danos morais. Quantum indenizatório. A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de contratação por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido. A vítima de eventos danosos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data: 08/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de distribuição :28/10/2009 Data do julgamento : 05/11/2010 0002477-95.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:1000980-31.2006.8.22.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285-E) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464-E) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469-E) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551-E) Embargado: Waldir da Silva Maia Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1.082) Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1.202) Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1.072) Apelada: Unimed Paulista - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458) Advogado: Albano Martins Gomes Funico (OAB/SP 235.466) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228.213) Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Plano de saúde. Procedimento cirúrgico. Cobertura. Recusa injustificável. Risco inerente à atividade. Há danos morais quando o plano de saúde, após autorizar procedimento cirúrgico de urgência, recusa-se a providenciar cobertura, cancelando a autorização ainda durante a intervenção cirúrgica. Se houve algum equívoco da prestadora do serviço, ao inicialmente autorizar o procedimento, ela própria responde pelos riscos assumidos na maneira como escolheu desempenhar suas atividades, não podendo imputar isso ao paciente segurado – atitude que caracteriza recusa injustificável. 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 08/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0013993-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00084643020108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente)) Paciente: Alfrízio de Lima Pimentel Impetrantes (Advogados): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/ RO 1.576) e Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3.891) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Prazo determinado. Ausência de violência ou agressão física. Liberdade provisória. Concessão. Inexistindo prova de violência ou agressão física e estando a medida cautelar com prazo determinado, a liberdade provisória há de ser concedida, como medida de justiça. Data de distribuição :13/08/2009 Data do julgamento : 04/11/2010 1005076-15.2008.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00507676920088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: João Claudino Pessoa Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia 42 Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Defensoria pública. Intimação pessoal. Servidor do órgão. Configuração. Apelação. Intempestividade. Edição de norma superveniente mais benéfica. Incontestável prejuízo. Cerceamento de defesa. Configuração. Recebimento da apelação. Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, a ciência da Defensoria Pública por intermédio do recebimento de mandado por servidor do órgão, ainda que ocupante de outro cargo que não o de defensor público. A despeito de a Defensoria Pública ter sido pessoalmente intimada da sentença condenatória, deve ser anulada a decisão que deixou de receber apelação por intempestividade do pedido, dada a inequívoca afronta ao direito constitucional da ampla defesa, ante a configuração do grave prejuízo decorrente da não aplicação de norma superveniente mais benéfica. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 08/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :01/10/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0001643-92.2010.8.22.0021 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00016439220108220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Valdinei Furtunato de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio Qualificado. Legítima defesa. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Afastamento. Improcedência. Apreciação pelo Tribunal do Júri. Ausente a prova cabal da incidência da legítima defesa e estando evidenciada a materialidade e constatados os indícios de autoria, a competência para examinar o feito recai sobre o Conselho de Sentença, porque, em se tratando de pronúncia, o princípio in dubio pro societate deve prevalecer em detrimento do direito individual do agente. É incabível o afastamento das qualificadoras do crime de homicído quando essas estiverem respaldadas em um mínimo de suporte probatório, devendo a questão ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 43 Data de distribuição :28/09/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0019243-36.2004.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00192433620048220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Homero Brasiliense de Souza Santos Advogado: Admir Teixeira(OAB/RO 2.282) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Homicídio qualificado. Indícios de autoria. Pronúncia. Legítima defesa. Não caracterizaÇÃO. Desclassificação. lesão corporal seguida de morte. Dúvida. intenção do agente. Submissão. tribunal do júri. Princípio in dubio pro societate. Ausente a prova cabal da incidência da legítima defesa e estando evidenciada a materialidade e constatados os indícios de autoria, a competência para examinar o feito recai sobre o Conselho de Sentença, porque, em se tratando de pronúncia, o princípio in dubio pro societate deve prevalecer em detrimento do direito individual do agente. A desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte só terá pertinência quando a prova autorizar um juízo de certeza, portanto, se dúvida houver quanto à intenção do agente, a solução que se impõe é encaminhar os autos ao Tribunal do Júri para dirimir a matéria. Apelante: Elcivã Gomes Brito Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3.069) e Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4.244) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Estupro. Duas vítimas. Presunção de violência. Consentimento. Inexistente. Violência e ameaça evidenciadas. Fragilidade probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Merece total credibilidade a palavra da vítima quando se mostra harmônica com o conjunto probatório, evidenciando o emprego de violência e grave ameaça, desprezando-se a alegação isolada do agente de que o ato foi consentido. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas coletados nos autos, se mostra suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese defensiva de absolvição por fragilidade das provas. Data de distribuição :18/08/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0022935-70.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00229357020098220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Gilson Silvestre da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa : Apelação criminal. Furto simples. Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade na espécie. Relevância penal da conduta. Condenação mantida. O pequeno valor da res furtiva não autoriza, automaticamente, a aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar o exame das circunstâncias do fato e da pessoa do agente, sob pena de resultar estimulada a prática reiterada de furtos Data: 08/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal de pequeno valor. Data de distribuição :05/08/2009 Data do julgamento : 04/11/2010 1001167-96.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 00116778820038220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente) (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data de distribuição :28/07/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0201383-95.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 02013839520098220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Wagner de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Justa causa para ação penal. Denúncia que descreve, em tese, fato típico e antijurídico, acompanhada de um mínimo de prova, torna verossímil a acusação, devendo os elementos de mérito sujeitar-se ao contraditório, impondo-se o seu recebimento. Data de distribuição :13/09/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0058983-61.2009.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00589836120098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Roni Queiroz dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Pronúncia. Materialidade comprovada. Indícios de autoria. Provada a materialidade do delito e existindo indícios suficientes de autoria, pronuncia-se o réu, pois nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Data de interposição :27/09/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 1007266-53.2001.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 00726629120018220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente) Embargante: Adegar Borges Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2.598) Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2.521) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Prazo. Extemporaneidade. São extemporâneos os embargos opostos após o prazo de dois dias contados da publicação do acórdão e, por essa razão, não são conhecidos. Data de distribuição :27/04/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 1114075-91.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01407501120068220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Eloene Macedo Ramos Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.”. Ementa : Apelação. Prescrição. Ocorrência. Ocorrendo a prescrição no curso da ação penal, deve ser extinta a punibilidade do agente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 08/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :08/04/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0000030-34.2010.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito Origem 00000303420108220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia 44 Recorrido: Luciano Pinheiro Torres Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Justa causa. Ação penal. Denúncia que descreve, em tese, fato típico e antijurídico, acompanhada de um mínimo de prova, torna verossímil a acusação, devendo os elementos de mérito sujeitar-se ao contraditório, impondo-se o seu recebimento. Data de distribuição :14/05/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0054731-39.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00547313920098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.”. Ementa : Furto tentado. Confissão extrajudicial. Outros elementos de convicção. Prova suficiente. Atenuante da menoridade. Preponderância. A confissão extrajudicial que encontra consonância em outros elementos de convicção é prova suficiente para fundamentar a condenação. A menoridade do agente como circunstância atenuante prepondera sobre as demais, inclusive sobre a reincidência. Data de distribuição :17/08/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0000471-48.2010.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00004714820108220011 Alvorada d’Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Raimundo Batista dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator originário: Desembargador Valter de Oliveira Relatora p/ o acórdão: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Justa causa para ação penal. Denúncia que descreve, em tese, fato típico e antijurídico, acompanhada de um mínimo de prova, torna verossímil a acusação, devendo os elementos de mérito sujeitar-se ao contraditório, impondo-se o seu recebimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 45 Data de distribuição :17/12/2008 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 1003184-03.2006.8.22.0016 Apelação Origem: 00318469120068220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Abdiel Alves da Silva Advogado: Sebastião Quaresma Júnior(OAB/RO 1.372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Posse ilegal de arma de fogo e munição. Abolitio criminis temporária. Atipicidade de conduta. Absolvição. Durante o período da vacatio legis indireta instituída pelos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, a conduta de possuir ou ser proprietário de arma de fogo ou munição é considerada atípica, o que impõe a extinção da punibilidade do agente flagrado nessas circunstâncias. Portaria N. 1988/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 358/2010, datado de 25/10/2010, protocolo 64050-65.2010, R E S O L V E: Designar a servidora MARCIA PIRES SARAIVA, cadastro 205205-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG4, em substituição à titular IRENE COSTA LIRA SOUZA, no período de 11/11/2010 a 30/11/2010. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI da Vara do Juizado Especial de da Comarca de Ji-Paraná/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à cidade de Salvador/BA, para participação no XXVIII FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, no período de 24 a 26/11/2010, sem ônus para este Poder. SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, Portaria N. 1986/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 196/ADM/2010, datado de 20/10/2010, protocolo 63555-21.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora IVANETE JOANA ONOFRE, cadastro 204215-0, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função de Chefe de Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG4, em substituição à titular ROSEMEIRE ALVES RONCATTO, no período de 13/10/2010 a 11/11/2010. Portaria N. 1987/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 196/ADM/2010, datado de 20/10/2010, protocolo 63555-21.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora ROSEMEIRE ALVES RONCATTO, cadastro 002232-2, Técnico Judiciário, padrão 14, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função de Oficial Distribuidor do Fórum da Comarca de Vilhena/RO, em substituição à titular LOIRI MARIA TREMEA BRANDÃO, no período de 13/10/2010 a 11/11/2010. Portaria N. 1989/2010-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 28/10/2010, protocolo 64780-76.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora CHRISTIANE DA SILVA LOURENÇO, cadastro 204718-7, ocupante do cargo em comissão de Conciliadora, símbolo DAS-1, lotada no Cartório Portaria N. 1990/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 149/10/GAB datado de 20/10/2010, protocolo 63787-33.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora EDNA ALVES DOS ANJOS AZEVEDO, cadastro 203001-2, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, no exercício da função de Oficial Contador do Fórum da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, em substituição à titular RITA DE CÁSSIA NUNES DE CASTILHO, no período de 03 a 04/11/2010. Portaria N. 1991/2010-SA Considerando o que consta no Ofício 040 - ADMF, datado de 02/08/2010, protocolo 54419-97.2010, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria 1409/2010-SA, publicada no DJE nº 154 de 24/08/2010, que designou a servidora PRISCILA ALVES DA SILVA, cadastro 205438-8, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório Contador do Fórum da Comarca de Buritis/RO, símbolo FG-4, em substituição à titular SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FARIA, para onde se lê “no período de 02 a 21/08/2010”, leia-se “no período de 12/08/2010 a 01/09/2010”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Portaria N. 1992/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 61/ GABINETE/2010 datado de 14/10/2010, protocolo 6348686.2010, R E S O L V E: Designar o servidor LUIZ DA SILVA FERREIRA, cadastro 204483-8, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço do Cartório Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, em substituição à titular DILCINÉA SILVÉRIO SILVA, no período de 11/11/2010 a 30/12/2011. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2010NE02005 DEF EM: 08/11/2010. (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças AVISO DE LICITAÇÃO DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 055/2010-ALMOX DETENTORA: Repremig Representações e Comércio de Minas Gerais Ltda. PROCESSO: 0311/1147/2010. REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 045/2010-CPL/TJRO Processo nº. 0311/0796/2010. OBJETO: Cartucho de toner de Alta Capacidade na cor Ciano 1.1 para impressora laser colorida OKIDATA Série C9850HDN. Cartucho de toner de Alta Capacidade na cor 1.2 Amarelo para impressora laser colorida OKIDATA Série C9850HDN. Cartucho de toner de Alta Capacidade na cor 1.3 Magenta para impressora laser colorida OKIDATA Série C9850HDN. Cartucho de toner de Alta Capacidade na cor Preto 1.4 para impressora laser colorida OKIDATA Série C9850HDN. VALOR TOTAL DESTA FORNECIMENTO P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1169 – Informatizar o Poder Judiciário. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0060549-06.2010.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 063/2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo ESPECIFICAÇÃO PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (03/11/2010). departamento de compras Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010 ITEM 46 PREÇO VALOR QTD UNITARIO TOTAL (R$) (R$) 24 24 790,00 790,00 18.960,00 18.960,00 24 790,00 18.960,00 36 522,77 18.819,72 ORDEM DE 75.699,72 O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material de consumo (cartucho de toner, kit fotocondutor e kit fotorevelador para impressoras da Marca LEXMARK), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 12/11/2010 até às 10h do dia 25/11/2010; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/11/2010, às 10h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 26/11/2010, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www. licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Rosane Rodrigues da Silva Oliveira Pregoeira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 47 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA N. 679 29 DE OUTUBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução Conjunta n. 02/2009-PGJ/CG, RESOLVE: I — FIXAR a escala de plantão, na comarca da Capital, para o mês de NOVEMBRO de 2010. NOVEMBRO/2010 PERÍODO PLANTONISTA SUBSTITUTO 01 a 08.11.10 08 a 15.11.10 15 a 22.11.10 22 a 29.11.10 29.11 a 06.12.10 Valdemir de Jesus Vieira Celso Sacksida Valladão Andréa Luciana Damacena F. Engel Hildon de Lima Chaves Sandra Leane Rotuno Vieira Celso Sacksida Valladão Andréa Luciana Damacena F. Engel Hildon de Lima Chaves Sandra Leane Rotuno Vieira Juliana de Miranda Monteiro II — Determinar: a) o início e o término dos plantões às 09h00; b) que a escala de plantão e o número do telefone celular do plantonista (8408.9920) sejam afixados nos prédios do Ministério Público e em outros locais de fácil acesso aos interessados; c) que a secretaria da Corregedoria-Geral envie cópia da escala de plantão ao Diretor do Fórum, ao Presidente da OAB-RO, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e aos Delegados de Polícia da Capital. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA Nº 693 03 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria nº 124, de 03.02.2010, NOMEIA o senhor FRANCISCO GUIMARÃES, aprovado no XIX Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ji-Paraná, com efeitos a partir de 03 de novembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 694 03 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009161, CONCEDE férias à servidora ANA PAULA DOS SANTOS FREITAS, cadastro n. 5243-0, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 06.01 a 04.02.2011, referente ao período aquisitivo de 01.09.2009 a 31.08.2010, conforme art. 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 695 03 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009800, CONCEDE à Estagiária de Direito DAIANE ANIELLI ELIODORO ZAMILIAN, cadastro n. 3317-9, dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997, nos dias 03, 04 e 05 de novembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 48 PORTARIA N. 696 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009492, CONCEDE férias à servidora DANIELA MAIRA TOZZO NAKAI E RIBEIRO, cadastro n. 5236-7, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 03.01 a 01.02.2011, referente ao período aquisitivo de 01.04.2009 a 31.03.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 697 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2010001120009791 e 2010001120009792, CONCEDE à Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro n. 2180-4, 02 (dois) dias de folgas compensatórias, a serem usufruídas nos dias 09 e 10 de dezembro de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero e Operação Justiça Rápida, respectivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 698 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120009848, CONCEDE à Promotora de Justiça CONCEIÇÃO FORTE BAENA, cadastro n. 2142-3, 01 (um) dia de folga compensatória, a ser usufruída no dia 29 de dezembro de 2010, por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 699 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120009900, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça JOÃO PAULO LOPES, cadastro n. 2136-5, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 09 a 13 de novembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 700 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009783, CONCEDE férias, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, à Estagiária de Direito CAMILA FONSECA QUEIROZ, cadastro n. 3339-2, para gozo nos períodos de 01 a 15.11.2010 e de 14 a 28.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA Nº 701 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria nº 124, de 03.02.2010, NOMEIA o senhor JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR, aprovado no XX Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar Centro de Apoio Operacional Criminal - CAO-CRIMINAL, com efeitos a partir de 08 de novembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 49 PORTARIA N. 702 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, DESIGNA, com prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar na 4ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 16 de novembro do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 703 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10. ALTERA, a pedido, a Portaria n. 658, de 19 de outubro de 2010, que concedeu férias à Promotora de Justiça PRISCILA MATZEBACHER TIBES, cadastro n. 2177-8, para nela fazer constar: Período Fruição Dias Férias – 1º período/2007 - remanescentes 23/11 a 04/12/2010 12 Férias – 2º período/2007 06/12/2010 a 04/01/2011 30 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 704 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, no dia 03 de novembro de 2010, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 705 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120009840, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça ERIBERTO GOMES BARROSO, cadastro n. 2074-5, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 08 a 12 de novembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 706 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2010001120009888, ALTERA, a pedido, parcialmente a Portaria n. 1.493, de 10.11.2009, que concedeu férias ao Promotor de Justiça PEDRO COLANERI ABI-EÇAB, cadastro n. 2151-2, para nela fazer constar: Período Fruição Dias Abono Pecuniário Férias – 2º período/2010 01 a 20.12.2010 20 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 707 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120009879, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça EVANDRO ARAUJO OLIVEIRA, cadastro n. 2179-1, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 11 a 15 de novembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 50 PORTARIA N. 708 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009397, CONCEDE férias ao servidor JULEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, cadastro n. 5242-9, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 17.01 a 05.02.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 06 a 15.02.2011, referente ao período aquisitivo de 09.09.2009 a 08.09.2010, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral PORTARIA N. 709 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar na 3ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 08 a 12 de novembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral PORTARIA Nº 710 05 DE NOVEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria nº 124, de 03.02.2010, NOMEIA a senhora VANESSA GAVELLI RIBEIRO, aprovada no XX Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na 1ª Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, com efeitos a partir de 08 de novembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor Geral PORTARIA Nº 835 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei Orçamentária nº 2.210, de 21 de dezembro de 2009, publicada no D.O.E. Nº 1398 (suplemento), de 30 de dezembro de 2009; RESOLVE: Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme programação abaixo: R$ 1,00 PROGRAMAÇÃO NATUREZA DESPESA FR SUPLEM. REDUZ 29.001.03.091.1001.2984 – Realizar Ações na Defesa da Criança e do Adolescente e dos Usuários dos Serviços de Educação 3.3.90.30 100 500 3.3.90.32 100 2.000 29.001.03.122.1280.2994 – Adquirir Bens Móveis e Imóveis 4.4.90.52 100 2.500 Art. 2º Ajustar o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, instituído pela Portaria nº. 002/GPG/SEPLAN, de 04 de janeiro de 2010 das Unidades Orçamentárias 29.001 – Ministério Público – MP e 29.012 – Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público - FUNDIMPER, conforme a programação abaixo: R$ 1,00 PROGRAMAÇÃO 29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração Ministério Público 29.012.03.128.1259.2951 – Capacitar Agentes Políticos NATUREZA DESPESA FR SUPLEM. 3.3.90.33 100 100.000 3.3.90.39 100 100.000 3.3.90.14 227 60.000 3.3.90.39 227 REDUZ 60.000 Art. 3º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2010, estabelecido pela Portaria nº. 002/GPG/ SEPLAN, de 04 de janeiro de 2010. Art. 4º Fica alterada a programação das cotas trimestrais, estabelecidas pela Portaria nº. 017/PGJ/MP, de 07 de janeiro de 2010. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA - Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO Direção do Fórum Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Direção do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho Portaria nº 010/10-DFCRI O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas diretrizes gerais judiciais Seção IV, Art.15, Capítulo I. CONSIDERANDO que o posto do HSBC que funciona no prédio do Fórum Criminal tem como sua maior finalidade a movimentação das contas judiciais, recolhimento e levantamento de alvarás e atendimentos aos servidores. CONSIDERANDO que os depósitos judiciais e alvarás, são de responsabilidade dos escrivães e que tais depósitos devem ser feitos no horário de expediente. RESOLVE: Art. 1º - Determinar ao caixa do Posto do HSBC que funciona no Fórum Criminal que os Depósitos Judiciais e alvarás tem prioridade no atendimento às outras operações bancárias e ao atendimento pessoal de servidores e/ou usuários. Publique-se Registre-se Cumpra-se. Porto Velho - RO, 04 de Novembro de 2010. (a) ALDEMIR DE OLIVEIRA Diretor do Fórum Criminal 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0002123-76.2010.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Irene Carlos Furtado de Oliveira Advogado: Djanir Américo Brasiliense - OAB/RO nº 4381 e Roberto Egmar Ramos - OAB/MS nº 4679. Autor do fato: Maria das Gracas Pereira Cruz Obrigon, Uilian Pereira Obrigon. DESPACHO: “ Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2010 às 10h. Cite-se. Requisitemse as certidões. Requisitem-se as testemunhas. Expeça-se o necessário. Porto Velho -RO, 13 de agosto de 2010. (a)Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 51 VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0114356-93.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Roberto Marinho Gonçalves Advogado: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de interrogatório do réu designada para o dia 16.11.2010, às 10h, na 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO. Proc.: 0008656-60.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edson Gerardi Advogado: Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de interrogatório do réu, designadao para o dia 09.02.2011, às 8h, na Vara Criminal de Rolim de Moura/RO. Proc.: 0092290-27.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gilberto Pereira de Souza, Erinaldo Francisco Cavalcante Silva, Pedro Franklins da Silva, Gilson da Costa, Jadson Sales de Oliveira, Jaqueline Sampaio Soares. Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OA/RO 1909 e Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765. Finalidade: Intimar os defensores da audiência para a oitiva da testemunha da Acusação, designada para o dia 16.11.2010, às 7h 45min, na 1ª Vara Criminal da comarca de Ariquemes/RO. Proc.: 0019390-12.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco dos Santos Brito, Sidnei dos Santos Ribeiro Advogado: Raimundo José Jansen Pereira Filho, OAB/RO (176) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de interrogatório do réu Sidnei, designada para o dia 30.11.2010, às 11h 30min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0100151-25.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Indiciado: D. P. de O. A. de S. M. S. da S. A. Q. M. de S. M. X. dos S. E. B. G. M. da S. M. H. M. D. M. SENTENÇA: Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0008653-08.2010.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Apolonio Alves Goncalves Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado retro, da DECISÃO que se segue: V i s t o s e t c. APOLÔNIO ALVES GONÇALVES, qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma) CAMINHONETA FORD, modelo F1000, ano 1983, cor preta, placas NBF 3905, apreendido nos autos do inquérito policial nº. 128/2009-DRE/DENARC, argumentando que o bem é de sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante do indiciado Sandro Roberto de Souza, no dia 01 de dezembro de 2009, o qual é suspeito de ter praticado crime de tráfico interestadual de drogas. Instruiu o pedido com os documentos de fl.03/54. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, alegando não haver nos autos elementos hábeis a permitir uma análise apurada acerca da utilização do bem apreendido. Examinados, decido: Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, `antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo .Orienta o artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na SENTENÇA de MÉRITO seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição. A interpretação sistemática dos DISPOSITIVOS leva a conclusão de que para a manutenção da apreensão basta a presença de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico. Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá ser desde logo restituído. No caso em exame, contrariamente ao que quer fazer crer o advogado do requerente, não há elementos capazes de demonstrar que o bem em questão não guarda relação com o tráfico. O indiciado confessou que o bem apreendido seria utilizado para trazer drogas do estado vizinho, estando presentes, portanto, fortes indícios da utilização do bem na atividade da traficância. O fato do CRLV do bem estar em nome do requerente não prova a propriedade do mesmo, haja vista o próprio requerente afirmar que alienou o bem a Daniel Ferreira de Oliveira tendo inclusive recebido certa quantia em cheques. É cediço que nos contratos 52 de compra e venda a transferência do bem se dá com a tradição (art. 1267, CC), sendo, nesse caso, a transferência junto à autoridade de trânsito, um mero expediente administrativo cuja ausência não tem o condão de anular um ato jurídico perfeito, como é o caso do contrato de compra e venda mencionado. Eventual prejuízo a ser experimentado pelo requerente, caso as parcelas vincendas não sejam honradas devem ser reclamados pela via correta, qual seja a execução do contrato de compra e venda, e não um pedido de restituição de coisa apreendida. Ademais, é de se observar que o processo principal teve sua SENTENÇA prolatada e decretou a perda do bem em favor do Estado, o que impossibilita a análise do pedido, pela perda do objeto. Assim, dou por prejudicada a análise do pedido e determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas pertinentes. P.R.I.C Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Proc.: 0007887-52.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcelo Pereira dos Santos Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0007887-52.2010.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcelo Pereira dos Santos Advogado: Gustavo Dandolini - OAB/RO 3205;Finalidade: Intimar o advogado do DESPACHO retro.Vistos. Recebo o(s) apelo(s) de fl. 74.Intime-se o advogado para apresentar as razões de recurso do réu supra no prazo legal, bem como para justificar sua ausência na audiência, no prazo de 48 horas, sob pena de multa por abandono de processo.Juntadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0012272-43.2010.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: José Onezimar do Nascimento Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) DECISÃO: V i s t o s e t c. JOSÉ ONENZIMAR DO NASCIMENTO, qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma) CAMINHONETA TOYOTA, modelo Hilux, ano 2007/2008, diesel, cor preta, chassi 8AJFZ29G586054624, placas NCJ-5951, apreendido nos autos da ação penal 0006629-07.2010.8.22.0501, argumentando que o bem é de sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante dos indiciados Anderson Paulo Teixeira Nunes e Pedro Reis França, no dia 04 de junho de 2010, os quais são suspeitos de terem praticado crime de tráfico interestadual de drogas. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 08/66.O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, mas que fosse nomeado o requerente como fiel depositário. Examinados, decido: Em que pese o parecer ministerial, em audiência de instrução do processo principal este magistrado vislumbrou fortes indícios de que o bem em questão era utilizado em prol do narcotráfico, bem como surgiram sérias dúvidas sobre quem é o real proprietário do bem, tanto é verdade que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO existem dois pedidos, de pessoas distintas, a respeito deste mesmo veículo. Posto isso, com fulcro nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguarde-se a prolação da SENTENÇA , momento em que decidirei sobre a destinação do bem.P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0008637-54.2010.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Felipe Indústria e Comercio de Cereais Ltda Advogado: Izaul Nunes (OAB-MT 12211-b) DECISÃO: V i s t o s e t c. FELIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma) CAMINHONETA TOYOTA, modelo Hilux, ano 2007/2008, diesel, cor preta, chassi 8AJFZ29G586054624, placas NCJ-5951, apreendido nos autos da ação penal 0006629-07.2010.8.22.0501, argumentando que o bem é de sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante dos indiciados Anderson Paulo Teixeira Nunes e Pedro Reis França, no dia 04 de junho de 2010, os quais são suspeitos de terem praticado crime de tráfico interestadual de drogas. Instruiu o pedido com os documentos de fls.07/120 e 123/188O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pedido.Examinados, decido: Em que pese o parecer ministerial, em audiência de instrução do processo principal este magistrado vislumbrou fortes indícios de que o bem em questão era utilizado em prol do narcotráfico, bem surgiram sérias dúvidas sobre quem é o real proprietário do bem, tanto é verdade que existem dois pedidos, de pessoas distintas, a respeito deste mesmo veículo. Posto isso, com fulcro nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguarde-se a prolação da SENTENÇA , momento em que decidirei sobre a destinação do bem.P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0005634-91.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcelo da Costa da Silva, Josifran Ribeiro Gomes, Roberto de Lima Avelino, Antonio Pereira da Silva Filho DESPACHO: Vistos, Defiro o pedido de fls. 186/189.Designo audiência para reinterrogatório do réu a realizar-se em 19/11/2010 às 11h. Citem-se/Intimem-se MP, defensor(a)(es) e réu.I. advogados dos demais réus.Requisite(m)-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0012207-48.2010.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Paulo Rogério Gomes Maranhão Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada retro da DECISÃO que segue: “V i s t o s e t c. PAULO ROGÉRIO GOMES MARANHÃO, 53 qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (um) veículo, marca GM, modelo Corsa Classic, cor predominante prata, placas NDI 2362, Chassi 9BGSB19X03B162781, apreendido nos autos do inquérito policial nº. 1555/2010-PP, onde o bem em questão foi apreendido em poder de Francisco Jovanez Queiroz Araújo, o qual é suspeito de ter praticado crimes de tráfico de drogas e violação de direitos autorais. Instruiu o pedido com os documentos de fl.06/29. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, alegando não haver nos autos elementos hábeis a permitir uma análise apurada acerca da utilização do bem apreendido. Examinados, decido: Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, `antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo . Orienta o artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na entença de MÉRITO seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição. A interpretação sistemática dos DISPOSITIVOS leva a conclusão de que para a manutenção da apreensão basta a presença de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico. Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá ser desde logo restituído. No caso em exame, não há elementos capazes de demonstrar que o bem em questão não guarda relação com o tráfico. Só depois de ultimada a instrução do processo principal é que saberemos, com segurança, se o bem apreendido foi ou não intencionalmente utilizado em prol do narcotráfico. Conseqüentemente, não é difícil concluir que o bem apreendido, ainda interessa à persecução penal, não podendo ser restituído neste momento. PELO EXPENDIDO, consoante o disposto nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguarde-se a prolação da SENTENÇA nos autos principais, momento em que decidirei sobre a destinação do bem.. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0012178-95.2010.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Danilo Moquedace Teixeira Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada Valdenira Freitas Neves de Souza - OAB/RO 1983, da DECISÃO exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...PELO EXPENDIDO, consoante o disposto nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguarde-se o fim da instrução processual, momento em que decidirei acerca da destinação do bem. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0008987-42.2010.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Audineia Queiroz Oliveira Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada Cristiane Patrícia Hurtado Madueno - OAB/RO 1013, da DECISÃO exarada nos autos, cujo teor é o seguinte: “...Vistos e etc... A requerente pede a restituição de uma motocicleta, marca HONDA, modelo CG 125, placa NCA 8939, cor verde, Chassi 9C2JC30303R001711, apreendido nos autos da ação penal 0005009-57.2010.8.22.0501. Alega a requerente que a SENTENÇA foi absolutória, e a DECISÃO no pedido de restituição a nomeou como fiel depositária do bem e tal tem constituído óbice ao seu direito de propriedade. Instado, o MP não se opôs à restituição (fl. 93 v.). Em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 118 do CPP, os bens apreendidos que não mais interessem ao processo podem ser restituídos ao seu proprietário, caso não remanesçam dúvidas acerca do direito deste em relação àqueles (art. 120, CPP). Como bem assevera o MP, SENTENÇA dos autos principais absolveu o réu, o que ensejaria a restituição do bem. Ocorre, que a SENTENÇA dos autos principais determinou que fosse instaurado novo inquérito policial para investigar fatos relacionados ao tráfico de drogas, envolvendo outra pessoa estranha à relação processual, de forma que desvinculou o bem dos autos principais e o vinculou ao novo inquérito. Assim, considerando que o bem ainda interessa à persecução penal, indefero o pedido formulado mantendo o depósito já deferido. Cumpra-se, intime-se e arquive-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0021889-95.2008.8.22.0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENÇA: Vistos, etc. O réu cumpriu integralmente as condições impostas e o período da suspensão condicional do processo realizada nestes autos.O membro do Ministério Público opinou favoravelmente à extinção da punibilidade. Assim, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato atribuído ao réu.Proceda-se à entrega de eventual objeto apreendido ao seu proprietário, desde que não seja produto do crime ou utilizado para a sua prática. PRIC. Transitado em julgado, arquive-se, com as comunicações devidas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito 54 Proc.: 0007231-95.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Hudson Feitosa Morais Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) DECISÃO: Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal “A apelação de SENTENÇA condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena”.Intime-se o recorrente a apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.Juntadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0043289-68.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fernando Pereira de Andrade DECISÃO: Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal “A apelação de SENTENÇA condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena”. Apresentadas as razões de recurso, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0004553-10.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Delegacia Especializada da Mulher e Família Denunciado: Joel Luiz dos Santos Júnior DESPACHO: Como o advogado constituído não apresentara alegações finais, até a presente data, para não ficar indefeso o réu, nomeio o defensor público atuante nesta Vara para patrocinar a defesa do acusado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0007112-37.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Antonio Quelce Ferreira Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) SENTENÇA: ANTÔNIO QUELCE FERREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 217-A do Código Penal porque, segundo a INICIAL, no dia 20 de junho de 2010, por volta das 19h00min, na residência localizada na Rua D. Pedro II, nº. 3061, bairro Embratel, nesta capital, no intuito de satisfazer sua própria lascívia, constrangeu a criança Vanderlan Drumond Paes, nascido em 04/08/003, a com ele praticar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO atos libidinosos, consistentes em beijar-lhe a boca, chupar-lhe o pênis e esfregar sua genitália nas nádegas do infante. Os fatos foram descobertos porque a genitora do infante chegou em casa e sentiu a falata do filho, saíu à sua procura e, endo a porta do vizinho aberta, entrou na residência e viu o denunciado nu, com o pênis ereto e deitado atrás da vítima, na iminência de penetrá-lo. A denúncia foi recebida no dia 08 de julho de 2010 (fls. 38). Devidamente citado (fls. 56v), o réu apresentou defesa preliminar (fls. 58).Na audiência de instrução foram inquiridas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, interrogado o réu (arquivo fls. 64). O Ministério Público e defesa desistira da oitiva do policial militar Uéliton Luís Fernandes (fls. 62).Nenhuma diligência foi requerida pelas partes (fls. 62).Laudo Social (fls. 67/69). Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu nas penas do art. 217-A do CP (fls. 62/63). A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que postulou pela insuficiência probatória com a consequente absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII do CPP (fls. 71/79). É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução criminal, os fatos descritos na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados. A materialidade deste crime vem consubstanciada pelo Registro de Ocorrência Policial nº. 4891/2010 (fls. 15/17), Laudo Social (fls. 67/69), e depoimentos testemunhais colhidos nas duas fases processuais, posto que a forma com que praticado o crime nem sempre deixa vestígios. A autoria também restou reconhecida no bojo dos autos.O réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido, negou a prática do crime. Alegou que estava em sua casa de cueca, a vítima chegou e começou a brincar com seu celular, ao ver um vídeo pornográfico tomou-lhe o celular, a vítima insistiu para pegá-lo, seu short que estava frouxo e escorregou, Taís chegou e viu o filho nu e ele apenas de cueca e começou a inventar toda essa história (fls. 09; 64).Com efeito. A vítima compareceu em juízo e descreveu com riqueza de detalhes a ação criminosa praticada pelo réu, não demonstrou nenhuma dúvida ao apontar Antônio como autor do delito. Disse que o réu o levou para casa e logo foram para o quarto, Antônio tirou a própria roupa, beijou a sua boca, pediu para ele baixar o short, em seguida ‘’ele chupou o pinto e depois esfregou o pinto dele no meu bumbum . O réu mostrou para ele uma mulher nua em seu celular. Antônio falou para não contar nada para ninguém senão ele iria se prejudicar. Confirmou que tais fatos ocorreram outras vezes, decrevendo, através de gestos, que o acusado pegava em seu próprio pinto ‘mexia nele’ até sair uma ‘gosma’ (fls. 64). A mesma versão foi contada pela vítima perante o Ilustre Representante do Ministério Público Termo de Declaração de fls. 33: ‘’que o vizinho beijou na minha boca, chupou a minha piroca e esfregou o pinto na minha bundinha; Que o vizinho Antônio me pediu para não contar nada para ninguém senão eu i ser prejudicado’’. A testemunha Taís Silva Drumond, confirmou em juízo a declaração de fls. 33. Ao chegar em casa, no dia dos fatos, sentiu a falta do filho, saíu à sua procura e o encontrou na casa do réu, entrou na residência e viu Antônio nu, com o pênis ereto e a vítima com o short baixado, deitado na cama. No local tinha preservativo e lubrificante. Pegou seu filho e saíu gritando pelo marido, em seguida acionaram a polícia que prendeu o vizinho em flagrante delito. Segundo a testemunha, Antônio após ser preso disse aos policiais que estava apenas mostrando vídeos eróticos para a vítima, como ela queria fazer igual, pediu para ele ensinar, por isso ele mesmo tirou o próprio short (fls. 64).Como é cediço nos crimes 55 de natureza sexual, a palavra da vítima tem relevância maior já que, de regra, esses crimes são praticados na ausência de testemunhas e, assim, só restam as versões da vítima e do réu. E entre essas duas versões deve prevalecer a da vítima, já que não se pode supor que iria acusar alguém gratuitamente, enquanto que o réu, por motivos óbvios, sempre tenta dar uma versão que lhe seja mais favorável.Ressalte-se que a vítima não tinha tido nenhum desentendimento com o réu antes dos fatos, não tendo, portanto, qualquer motivo para prejudicá-lo. De outra face, corroborando a fala da vítima, o Laudo Social (fls. 67/69) elaborado pela técnica especializada deste Juízo, constatou: ‘’Apesar da agitação apresentada pela criança por ter saído de uma audiência, Vanderlan relatou a mesma versão descrita nos autos, disse que em outros dias além do referente às denúncias o acusado o chamava para ver em seu telefone celular imagens de conteúdo erótico’’. Ao final, conclui referido Laudo: ‘’A criança apresentou discurso coerente, tendo o acusado ascendência sobre a vítima de compleição física, geracional, intelectual e de confiança’’.Portanto, toda a prova oral colhida no decorrer da instrução processual fortifica a versão da vítima, não havendo o menor resquício de que tenha inventado a ocorrência do crime. Não é possível, portanto, dar crédito à palavra do acusado, em detrimento à da vítima que é firme e condizente com a prova testemunhal e pericial produzida.É bem verdade que a defesa tentou desacreditar a vítima e principalmente sua genitora, testemunha ocular do fato ocorrido, sob o argumento de que os depoimentos são contraditórios e não há provas de ter o réu praticado o crime contra a vítima Vanderlan. No entanto, ao contrário do réu, a versão que a vítima apresentou nas oportunidades em que foi ouvida, bem como a testemunha Taís, seguem a mesma linha.Dessa forma, entre a palavra da vítima que é firme em todas as suas inquirições e esta vem corroborada pelas demais provas (oral e pericial) acostadas aos autos, resta isolada a palavra do réu.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no que concerne a palavra da vítima: Apelação criminal. Estupro. Crimes contra os costumes. Palavra da vítima. Relevância. Conjunto probatório. Harmonia. Crime hediondo. Independentemente de forma. Em tema de crime contra os costumes, a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as declarações das testemunhas e demais elementos acostados ao feito. A posição prevalente na jurisprudência é de que o estupro e atentado violento ao pudor, ainda que na forma simples e mesmo com violência presumida, são considerados crimes hediondos. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA COM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL. Porto Velho, 21 de maio de 2009.DES.(A) Valter de Oliveira (PRESIDENTE)100.501.2003.007414-8 Ap. Crim. Origem: 50120030074148 Porto Velho/RO Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desembargador Valter de Oliveira. Dessa forma, está claro que o réu, pessoa com capacidade de discernimento suficiente para mensurar as consequências de seus atos, ao invés de proteger e orientar a criança, se aproveitou da ingenuidade da mesma para abusar sexualmente dela, satisfazendo, assim, a sua libido.Diante de tudo isso, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO não há dúvida de que o réu praticara ato libidinoso contra a vítima Vanderlan Drumond Paes, de apenas 06 anos de idade. Certamente, ela não seria capaz de descrever uma história dessa natureza, detalhadamente como fez, se não fosse verdadeira. Seus depoimentos são coerentes e corroboram com as demais provas produzidas nos autos.Notadamente, a fala do réu encontra-se isolada nos autos, provas produzidas nos autos demonstram que a versão por ele apresentada não condiz com a verdade dos fatos. A culpabilidade é patente, pois agiu de forma livre e consciente durante a realização das condutas ilícitas, fazendo-se presentes a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.Deve, pois, ser o réu responsabilizado criminalmente por infringência do art. 217 - A do Código Penal, já que é perfeitamente culpável, não havendo a seu favor qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência CONDENO o réu ANTÔNIO QUELCE FERREIRA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 217 – A do Código Penal.Passo à dosimetria da pena. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de culpabilidade, tendo demonstrando ser perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega o crime; não registra antecedentes criminais, sendo primário; sua conduta social não pode ser tida como boa; sua personalidade, ao que tudo indica, é deturpada, dada a natureza do próprio crime, valer-se de uma criança para satisfazer sua lascívia; as circunstâncias não o favorecem, autorizava a criança a exer e seu aparelho celular contendo fotos pornográficas para nela incuntir seu intento, a praticar com ela atos libidinosos; as consequências do delito sexual são graves, pois sempre causam transtornos emocionais. A vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Observando-se as disposições contidas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, fixo o regime INICIAL mente fechado para o cumprimento da pena de reclusão, segundo as disposições recentes da Lei nº 11.464/07.Não poderá apelar em liberdade, caso queira, porque foi preso em flagrante e agora sobreveio uma SENTENÇA condenatória, não havendo nenhum motivo para a sua soltura nesta fase processual.Não obstante isso, havendo interposição de recurso por qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução provisória, nos termos do art. 1º da Resolução 19 do CNJ. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/ RO, etc. Isento de custas (Lei nº 301/90). P. R. I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 56 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 0019789-77.1992.8.22.0001 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Pedro Saraiva Neto Advogados: Benjamin Gomes da Costa Neto (OAB/CE 20.778A) e José Ubiratan da Silva Lopes (OAB/RO 195-B). Finalidade: Intimar os advogado supramencionados a comparecerem ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia 02/12/2010, às 08h, data de realização do julgamento do réu em epígrafe. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 0072353-31.2005.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Max Castro Furtado. Advogado: JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB/RO N. 1909. Finalidade: Intimar o advogado acima citado a justificar sua ausência a audiência do dia 05/11/2010, em 48 horas, sob pena de comunicação à OAB e as demais providências cabíveis, conforme DESPACHO a seguir transcrito. DESPACHO: ‘’O Advogado deve justificar sua ausência, em 48 horas, sob pena de comunicação a OAB e as demais providências cabíveis...Porto Velho 05 de novembro de 201.’’ Aldemir de Oliveira, Juiz de Direito. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Sandra Maria L. .C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 0012987-56.2008.8.22.0501 Ação: Inquérito (crime doloso contra a vida) Autor: Delegacia Especializada em Crimes Contra a Vida DECCV. Indiciado: OSMAR BATISTA PEREIRA Advogado: Defensoria Pública Finalidade: Intimar as partes supracitadas a respeito da SENTENÇA a seguir transcrita. SENTENÇA: ‘’Vistos e etc. Osmar Batista Pereira, já qualificado nos autos, faleceu antes de iniciada a ação penal, conforme certidão de óbito juntado ao inquérito (fl. 60). Assim, comprovada a morte do agente, não há outro caminho a ser trilhado senão o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em face do exposto, com fundamento art. 107, I, do Código Penal c. c. art. 61 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade do indiciado Osmar Batista Pereira, já qualificado nos autos, com relação ao delito descrito no presente inquérito policial. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades necessárias, arquive-se o inquérito policial. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Aldemir de Oliveira, Juiz de Direito, Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Sandra Maria L. .C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 57 Proc.: 0105547-27.2002.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Maggi de Oliveira, Célia Nass e Joacir Kaefer de Oliveira Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876). Finalidade: Intimar o advogado supra do r. DESPACHO de fl. 325 a seguir em parte transcrito: “1. Designo do dia 30 de novembro de 2010, às 08 h, para o julgamento dos réus João Maggi de Oliveira, Célia Nass e Joacir Kaefer de Oliveira, isto considerando que a 9ª Reunião Periódica está marcada para o período de 16 de novembro a 10 de dezembro de 2010. … 4. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de novembro de 2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 08 de novembro de 2010 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 15 dias) Proc.: 0105547-27.2002.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Maggi de Oliveira, Célia Nass e Joacir Kaefer de Oliveira Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876). Finalidade: Intimar os réus João Maggi de Oliveira, brasileiro, divorciado, filho de Antônio Cesário de Oliveira e de Luiza Maggi de Oliveira, nascido aos 14/12/47, em Torres/ES, Célia Nass, brasileira, amasiada, filha de Luciano Alberto Nass e de Cristina Meier Nass, nascida ao 21/07/70, em São Gabriel da Palha/ES e Joacir Kaefer de Oliveira, brasileiro, amasiado, filho de João Maggi de Oliveira e de Iraci Terezinha Kaefer de Oliveira, nascido aos 05/05/72, em Torres/ES, do r. DESPACHO de fl. 325 a seguir em parte transcrito: “1. Designo do dia 30 de novembro de 2010, às 08 h, para o julgamento dos réus João Maggi de Oliveira, Célia Nass e Joacir Kaefer de Oliveira, isto considerando que a 9ª Reunião Periódica está marcada para o período de 16 de novembro a 10 de dezembro de 2010. … 4. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de novembro de 2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 08 de novembro de 2010 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial EDITAL DE COMPOSIÇÃO DA LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS QUE DEVERÃO SERVIR NO ANO DE 2011. O Dr. Aldemir de Oliveira, MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, etc Faz saber a todos quanto do presente EDITAL tomarem conhecimento que foram escolhidos para exercer a função de Jurados, durante o ano de 2011 (dois mil e onze), as pessoas abaixo nominadas. JURADOS Abel Wellighton Nascimento Tenório Adalgisa Chagas Conrado Adamis dos Anjos Araújo Adelson Carlos da Silva Ademárcia dos Santos Matos Adergina Ferreira Vaz da Silva Adil Miranda Oliveira Adilson de Almeida Silva Adriane dos Santos Bonfim Adriani Reboucas Gomes Adson Ramos Costa Agardene Inácio Freite Agelita da Silva Cespedes Agnaldo Arruda Soares Aguimar Kalki Aguinaldo dos Santos Oliveira Aguinaldo Gomes de Araújo Filho Aida Raquel Dias Fon PROFISSÃO / CARGO Chefe de Equipe de Software/Coosist Funcionário público Agente de Limpeza Escolar assistente financeiro assistente administrativo Merendeira Escola Funcionário público Servidor Público Municipal Secretária Executiva bancário Servidor Público Municipal Turismóloga Bancária Téc. Serviço de Sáude Agente de Trânsito Servidor Público Municipal Assessora jurídica Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Airton Mendes Veras Alailson da Costa Mendonça Alan de Souza Neves Alberto Nery Barbosa Alcilene Barbosa da Silva Alcilene Ribeiro Guimarães da Silva Alcinéa Portugal Cataca Mascarenhas Alderez de Campos Serrano Aldo Dias Knightz Alecsandra Pinheiro Muniz Alessandra Buzati Alessandra Cabral de Souza Alessandra Lima da Silva Alessandro Martins Santos Alex Rodrigues de Lima Alex Sandro Silva Araujo Alexandre Abadias da Mota Alexsandro Mascarenhas da Cruz Aline dos Santos Teixeira Aline Kátia Araújo Resende Aline Naiara Ferreira Silva Aline Rodrigues Machado Alvanir Nobre Vieira Alzerina Belarmino das Neves Amália Duram Duarte Amélia de Almeida Clemente Pereira Ana Claudia Nunes Monteiro Ana Maria Cleide Mosinho Amorim Ana Maria Trindade Da S. Andrade Ana Mita de Oliveira Siqueira Ana Paula Conceição Araújo Ancelmo Gomes de Oliveira André Luiz de Oliveira Barros André Luiz de Oliveira Brum Andrea Cristina Neves Calderaro Andrea dos Santos Melquisedec Andrea Veloso Paranhos Andréia de Fátima Freire Andréia Maria Rocha de Souza Andreika Bezerra de Queiroz Ane Grabriele Trindade da Silva Anete Alves Costa Ângela Giovanni Sobral de Carvalho Angelina Della Vecchia Pereira Ângelo Mansur Mendes Anna Caroline Vasconcelos Cavalcanti Anne Freitas Martins Antônia Vasconcelos da Silva Antônio Ademir Correa Antônio Carlos Alencar do Nascimento Tribunal de Justiça - RO 58 Contador/Fopag Agente de Vigilância Escola Bancário funcionário público Assistente administrativo Bancária Assessor Técnico CDS Bancária Técnico em Enfermagem Agente Atividade Administrativa Agente Penitenciário Chefe de Equipe de Cálculos/Audint bancário fiscal de loja Bancário Funcionária Pública Assistente Técnico Chefe de núcleo Agente Fiscal Servidor Público Municipal Agente de Portaria Aux. Serviço Gerais bancário funcionário público Tec. Enfermagem Funcionária Pública Porteiro funcionário público auxiliar técnico Assistente Administrativo CDS auxiliar administrativo bancário Funcionário Público Funcionário público Funcionária Pública funcionário público Engenheiro Agrônomo assistente administrativo Técnica de Nível Superior Téc. Plan. Gest. Inf. Geo. Est. funcionário público Funcionário Público Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Antônio Carlos Ferreira Silva Antônio Carlos Souza Amorim Antônio Costa de Almeida Antônio Edmilson de Jesus Antônio Francisco Morato Lopes Antônio João Bezerra Ratts Antônio José de Oliveira Souza Antônio Paulo da Silva Aparecida Ferreira Q. Matos Aparecido Bispo Maria Armênio Ulisses de Araújo Silva Auriana Galvão da Silva Aurimar Lima do Nascimento Souza Aurita Cordeiro de Lucena Auzenir Pereira da S. Feitosa Bergson Miranda de Oliveira Betânia Alves Assunção Silva Bruno Cleber Roca Araujo Bruno Monge de Lima Bruno Moreno Martão Bruno Vidal de Melo Cacilda da Silva Vieira Alves Carina Silva Barroso Carla Resky Ferreira Franco Carlos Bruno Sampaio de Melo Carlos Edilson Santiago Carlos Rainerio Lessa Pereira Catiene Magalhães de Oliveira Claudete Ghissi Rosa Cláudia Aires Souza Claudia Alves Gomes Claudia Regina Tavares Cláudio Pereira dos Santos Clebson Faria da Silva Clenilton João de Lima Merces Cleodilson Moraes de Medeiros Clésio Gomes Viana Cleusa Tapajos Galdino Alves Conceição Aparecida de Oliveira Ressurreição Creuza Bezerra da Silva Vasconcelos Cristian Souza Silva Cristiane Alaíde Correia Lima Cristiane Tavares Antunes Cristine Senger Cynthia Cristina Zulian Daiane Mota de Albuquerque Dalto Andrade Dalva Maria Chaves de Moura Dani Viana da Silva Daniela Maciel Pinto Tribunal de Justiça - RO 59 Técnico Agrícola Funcionário Público Motorista Agente Administrativo salva-vidas Especialista/Assistente Financeiro II Engenheiro de Minas Assistente administrativo Funcionário público Assessor açougueira Técnico legislativo Téc de Sup a Gestão e Negócios Especialista/Assistente Administrativo II bancário bancário Assistente/Assistente Técnico I Assistente/Assistente Administrativo I Aux. Atividade Administrativa Servidora Pública Municipal Bancária bancário Funcionário Público Agente Administrativo consultora de vendas Prof. Nível I Agente Administrativo Funcionário público Servidor Público Municipal Servidor Público Municipal Servidora Pública Municipal Funcionário Público Auxiliar Administrativo Funcionário Público Técnico de nível superior Chefe de Núcleo II Psicóloga Agente Atividade Administrativa Operado de máquinas pesadas Agente de Correios Agente Municipal de Trânsito Bibliotecária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Daniele Silveira Moutinho Daniella de Souza Fernandes David Mourão Lopes David Oliveira Santos Deborah Cristhine de Queiroz C A Ferreir Delson Barbosa Gomes Denilson Nunes Moreira Denis Barbosa Maciel Denis Marques da Silva Denise Araújo Lacerda Denise Carvalho Mascarenhas Devalcir Moreira dos Santos Diana Cláudia Gomes de Moura Dinilson Cidade de Oliveira Dirce Batista dos Santos Dirce Marili da Silveira Donato Pereira da Luz Dora Lúcia Brasil da Silva Dulcileide Pereira Guedes Edeneide dos Santos Edilma Maria Barbosa Sampaio Ednéia de Souza Queiróz Edneli Galdino Cerqueira Edson da Silva Santos Edson Furtado Alves Eduardo Alves de Carvalho Edvandro da Silva Martins Efson Ferreira dos Santos Elaine Villar Maziero Duarte Elba Lúcia Martins Pereira Elda de Oliveira Araújo Elenilda Carmem Teixeira Enerick Elgislane Mendes de Oliveira Elienai Barbosa dos Santos Eliete Mendes Ferreira Eliete Patrício de Oliveira Eliézer Lopes Moreira Eliezer Oliveira Silva Eloene Silva Santos Eloi Frandersson Alcantara Moreira Pinho Elurien Back Thome Elysmar de Jesus Barbosa Emanuel Ferreira de Souza Melo Emely Andrea Guimarães Emilda Carvalho Brasil Eric Luiz dos Santos Perin Erico Renan Rodrigues dos Santos Erinaldo Oliveira da Silva Erique Adriano Farias Santana Tribunal de Justiça - RO 60 Especialista/Assistente Administrativo II Bancária assistente disciplinar Servidor Público Municipal bancário Técnico Tributário Gerente Peças bancário Servidor Público Municipal ajudante geral bancário Tecnologista Inf. Geog. Est. CDS Aux. Serviço Gerais Auxiliar de serviço educacional Engenheiro Agrônomo Auxiliar de Serviçoes Gerais Assistente Administrativo Analista Administrativo Auxiliar de Limpeza Técnico de nível médio Prof. Nível III Bancário Técnico Administrativo assistente jurídico Assessor Técnico Auxiliar Administrativo Oficial legislativo Assistente Administrativo Aux. Enfermagem Técnico Nível Superior Téc. Inf. Geog. Est. Funcionário Público Assistente Administrativo gerente comercial estudante Técnico Tributário Assistente Administrativo Bancária Secretária Executor de Projetos – CDS repositor Zootecnista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Esmerino Pereira de Lucena Filho Estefânio Cleide Ferreira Evanice Cunha da Silva Evanilson Narinho Feitosa Évelin Rita Duran Albuquerque Everlaine Souto Boege Ezequiel Borges Rodrigues Fabiane Crivia Santos da Silva Fátima Gomes Barbosa Fatinelly Lobato Rodrigues Vieira Fernado Fernandes da Costa Fernanda Costa Batista Fernanda de Sá Rocha Fernanda Rocha e Castro Fernando Fernandes da Costa Flávia Alecrim Naje Flávia Rodrigues Resende Flaviano Gomes de França Flávio Brito Gomes Flávio José de Souza Franciane Souza de Araújo Francianny Aires da Silva Ozias Francilene Soares Gomes Francioneide de Oliveira Erasmo Francisca Aciole Macêdo Francisca Alzenir Cunha Marques Francisca Francalim de Souza Francisca Gomes Serafim Francisca Montemar Moreira Alexandre Francisca Moreira Braz Francisca Patrícia Araújo Paz Francisca Telam Raposo de França Francisco Carlos Santiago Machado Francisco Carvalho do Nascimento Francisco da Silva Lima Francisco das Chagas Leônidas Francisco das Chagas Lopes Ribeiro Francisco de Assis da Silva Batista Francisco de Assis Nascimento da Cruz Francisco Hélio Bezerra de Menezes Francisco Ramos Pereira Francisco Rogerio G Lima Gabriela Barros de Moura Gabriella Gislayne Fernandes dos Santos Gegliane Neves da Silva Geny Westphal Zorek Geraldo Silva da Cruz Gerino Alves da Silva Filho Gisele Esteves de Souza Glair Ferreira da Costa Silva Tribunal de Justiça - RO 61 Bancário Gari Especialista/Assistente Administrativo II Ag. Ativ. Administrativa estudante bancário Engenheiro Civil Aux. De Serviço de Sáude Téc. Contabilidade Funcionário Público Especialista em Recursos Minerais Funcionária Pública Técnico contábil Agente de Correios Bancário Funcionária Pública Funcionário público Empregado Público Assistente Administrativo Advogado/Técnico Nível Universitário I assistente administrativo Funcionário Público Auxilar Ativ. Administrativo Tec. Hig. dental Assistente administrativo Técnico Administrativo auxiliar de serviços gerais Funcionário Público Agente Atividade Administrativa Funcionário Público Funcionário Público Técnico de nível superior Funcionário Público Engenheiro agrônomo assistente administrativo funcionário público Artíficie Fiscal municipal de transportes Motorista bancário Chefe de Núcleo II Especialista Assistente Técnica funcionário público Tecnologista Inf. Geog. Est. Auxiliar Administrativo Funcionária Pública Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Gracy Lucia Meneses Furtado Hamon Alves Piedade Hegio Feitosa Reis Heriberto Braga Araújo Hernildo Pereira de Souza Humberto Rodrigues Leite Igor Giuliano Santos Silva Ingrid de Souza Batista Ingrid Melo Sobral Ingrid Oliveira Castro Ingrid Rodrigues de Menezes Irene Domingues Cordeiro Irma dos Santos Ismarcia Teles Ocimar Ivanete Quintela da Silva Begníni Ivonete Nazaré de Abreu Izabel Cristina da Silva Santana Jandara Reis Mercado Janesneide Viana de Faria Sena Janete Silva de Souza Melo Jaqueline Macêdo Malta Jardel Miranda de Matos Jean Mary Rabelo Bento Jennifer Garcia de Lima Jhober de Souza Lima Jhonatan Henrique Benetoli Joana Cândida da Costa Joana Darc do nascimento Lima Joana Darc Neves Costa Joanne Iara Maria Mendes João André de Macedo Filho João José da Silva Correa João Tufic Matny Filho Joaquim Ribeiro Neto Joedson Ediclei Chagas Lima Joél Maria de Almeida Moraes Joelma Rodrigues de Souza Alves Joilson da Silva Stering Jorge Américo de Carvalho Lopes Jorge de Oliveira Soares José Antônio Silva de Souza José Augusto C. Soares José Augusto de Araújo Feitosa José Carlos Françoso José Carlos Santos José Celzimário Gomes Napolião José da Costa Castro José dos Santos Lima José Famir Apontes da Silva Tribunal de Justiça - RO 62 assistente administrativo Aux. Administrativo estudante Técnico em Informática Bancário Gerente Funcionária Pública Técnica de Nível Superior Chefe de Núcleo II Técnico de Nível Superior Servidora Pública Municipal Assistente Administrativo Téc de Sup a Gestão e Negócios Auxiliar Administrativo Porteiro Técnico tributário Funcionário público Bancária Assistente Técnico Agente de Correios assistente administrativo Assessor Especial 1 Bancário Assistente Téc. Legislativo Assessora BioMédico estudante Téc Sistema de Saneamento Bancário Técnico em Recursos Minerais Auxiliar administrativo Economista Servidora Pública Municipal Téc de Sup a Gestão e Negócios Analista Administrativo Chefe de Núcleo II Agente de Correios Agente Administrativo Assistente Administração Fiscal Municipal de Transportes Fiscal Municipal de Tributos Funcionário público Técnico em previdência Bancário Funcionário Público Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 José Jandhuy F. Lima José Moreira Pinto José Sales Cardoso Josemberg Jurema da Silva Josigley Gomes de Souto Josinaide Eurica da Silva Josué da Costa Cardoso Josue Vieira Duarte Filho Jucileide Alves Dias Jucimar de Castro Santos Julia Maria Souza Silva Calixto da Cruz Juliano Nobumichi Tanabe Júlio César da Silva Bandeira Júlio Nogueira Moreira Júlio Peron Silva Nobre Jurisei do Nascimento Katiucy Miranda Campos Katiuscia Dias Izidoro Kleber Barbosa Sales Kleberson Carnoski de Oliveira Klyssia Mouta Meireles Dutra Lailson Fernandes Ramos Laís Gonçalves dos Santos Laíse Silva Pereira Lauro de Oliveira Góes Leandro dos Santos Silva Leandro Pereira Furtado da Costa Leila Andrade da Silva Leila Assis de Oliveira Leila Cristina Nogueira dos Santos Leise Martins de Almeida Leonardo Gomes de Melo Leonir dos Santos Liberalina Ribeiro Monteiro Lídia Roberto da Silva Lopes Lidiane Lima de Souza Lilian Carol Perez de Almeida Silva Lina Maria Fazzio Meurer Lucas Andrade de Lima Gomes Lúcia Cristina Gomes da Silva Lúcia de Fátima Napoleão Lucia Maria Ferreira Cabral Luciana Souza Guedes Luciano Augusto Ferreira Barbosa Luciano Moreira Luna Luciano Vales do Nascimento Lucicleia Marques Rodrigues Lucineia Guimarães de Souza Luderlena Freitas da Silva Tribunal de Justiça - RO 63 Téc. Em Agropecuária Cobrador Técnico Nível Médio Professor Nível III/Geprev Especialista bancária Bancário bancário Secretária Assistente administrativo Bancário Assistente Técnico I Engenheiro Agrônomo Técnico de Nível Superior Assistente Administrativo Bancária Assistente Técnica Fiscal Municipal de Transportes Bancário Bancária Especialista/Assistente Financeiro II auxiliar administrativo estudante Téc. Agropecuária repositor Chefe de Núcleo de RH Bancária Funcionário público Tec. Hig. dental Técnico de correios Assistente/Assistente Administrativo II BioMédico técnico de nível médio assessora jurídica Agente do Registro do Comércio administradora estudante bancário advogada Servidor Público Municipal Técnico tributário CDS bancário Agente administrativo Funcionário Público Auxiliar administrativo encarregada de departamento Ag. Ativ. Administrativa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Luiz André Mengatti Luiz Antônio Gomes da Silva Luiz Carlos Vieira Coutinho Luiz Soares dos Santos Luiza Ferraz de Oliveira Macson Moura Diógenes Malvina Eduardo Damasceno Correa Manoel Macedo do Nascimento Manoel Roberto Neto da Silva Cardoso Manuel Ramos das Chagas Mara Silva Minranda Vieira de Oliveira Marcelle Barros Rodrigues Marcelo Augusto Mendes Barbosa Marcelo do Socorro Nóbrega Marcelo Quirino Da Silva Marcelo Reis Rocha Marcelo Rodrigues Leal Marcia Mendonça Oliveira Márcia Moreira de Souza Márcia Sheila Cardoso da Silva Marcio Nobre do Nascimento Marcos Roberto Borges dos Santos Margarene de Souza Rabelo Margareth Riça Mourão Maria Auxiliadora de Lima Barreto Maria Auxiliadora Silva Duarte Maria Barbosa Dantas Maria Celia da Silva Maria da Conceição Ramos da Silva Bispo Maria da Penha Sarmento Ratts Maria de Fátima Alencar Saunier Maria de Fátima Peres Dias Maria de Nazaré Bastos da Silva Maria do Carmo Fontinele Vidigal Maria do Socorro Costa da Cruz Maria do Socorro Dias Magalhães Maria do Socorro Farias Lima Maria do Socorro Ferreira da Silva Maria José Santos Farias Maria L. Oliveira de Carvalho Maria Leonora Cegosa de Moura Maria Loanda Silva Brasil Maria Lúcia de Brito Souza Maria Luiza da Silva Maria Monica Zimmer Simionato Maria Nazira Freitas de Sá Maria Rosilene Freire de Carvalho Maria Valdinéia Leitão Maria Verônica Silva Nascimento Maria Waldeneide Rangel dos Santos Paiva da Silva 64 bancário Especialista/Assistente Administrativo II Assistente Assistente/Assistente Técnico I Funcionário Público Funcionário Público Técnico em Informática Assistente Administração Ag. Atv. Agropecuária estudante Assistente Administrativo Servidor Público Municipal Funcionário Público bancário Funcionário Público Funcionário Público Assistente Administrativo Assistente Administrador Hospitalar Analista Gestão e Negócios Chefe de Núcleo II Assistente Administrativo Técnico Administrativo Agente Atividade Administrativa Analista tributário Técnico bancário Especialista/Assistente Administrativo II Funcionário público Servidora Pública Municipal auxiliar de contabilidade auxiliar de saúde bucal Bancária Agente Administrativo Funcionário Público Assistente Téc. Legislativo Auxilar Ativ. Administrativo Téc. Plan. Gest. Inf. Geo. Est. Gari Auxiliar Administração funcionário público Funcionário público Assistente Administrativo Funcionário Público Agente Atividade Administrativa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Marialva Gomes Schaefer Mariana Veloso Justo Marilton Gomes Vieira Marinete Moda da Silva Mário Henrique da Silva Mezzomo Marlucy Lene de Azevedo Marly Ferreira Paiva Mauro Ganaha Meire Eliene Nunes Ribeiro Meire Jane dos Santos Santana Michelle Almeida Silva Michelly Pires da Costa Miguel Heitor Lima de Araújo Milton César Silva de Souza Miriam de Maria Mendes Dantas Siqueira Nadja de Sá Leitão Cruz Naiane Paiva Rodrigues Naiara Oliveira Lima Nair Mota Pocidônio Natália Feitosa Nogueira Nathieli de Lázaro Godinho Ferreira Nazaré Barreto Amorin Nelciene F. De Carvalho Nelson Coelho da Silva Nely Coelho de Oliveira Villarroel Nereiza Maria Alves de Souza Neuza Miguel de Oliveira Nicolas de Souza Carvalho Nilma de Fátima dos S. Barroso Odair José Guimarães de Menezes Omar de Souza Martins Oscar Pinheiro Gorayeb Palmira Ferreira Campos Pamela Moraes Barboza Pamela Naimaier Bennesby Patrocínio Altevir Andrade Paulo Alcântara Valadão Paulo Cesar Ribeiro Simão Paulo Leandro Barbosa Paulo Roberto Siqueira de Lima Paulo Thiago Moreira Flávio Pedro Amoras Pedro Henrique Ayala Figueiredo Perla Maria da Silva Santos Quele Daiane Pereira Queli Cristiane Pinheiro Falcão Rafael Alfaia Pereira Rafael Cioffi Neto Rafael Madeira Leitão Rafael Pacheco Braga Tribunal de Justiça - RO 65 Assessora bancário Téc. Inf. Geog. Est. Funcionário Público funcionário público Especialista Assistente Administração Técnico Tributário Assessora Especial – CDS bancário atendente comercial Téc. Inf. Geog. Est. Licenciatura plena em eletrônica Funcionário público Chefe de Núcleo II Funcionária Pública auxiliar técnico Gari Funcionária Pública assistente jurídico Bancária assistente administrativo técnico administrativo educacional Especialista/Assistente Comercial II Funcionário Público Auxilar Ativ. Administrativo Agente do Registro do Comércio Técnico de nível superior Auxiliar de Serviços Gerais Técnico em previdência Ag. Administrativo funcionário público assistente administrativo Agente do Registro do Comércio programador de computador Relacionamento c/ cliente Técnico tributário Economista Funcionário Público Desenhista fiscal de loja Servidor Público Municipal Funcionário Público Prof. Nível III estudante Chefe de divisão Analista tributário Bancário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Raimunda Leidymar Vieira da Costa Raimunda Monteiro Gomes Raimunda Nonata Pantoja Alho Raimunda Nonato P. Alho Raimunda Rodrigues Galvão Raimundo Nonato Aguiar de Souza Raimundo Nonato da Silva Raimundo Nonato F. de Menezes Raimundo Ramos de Araújo Ranieri Antônio Fascina Rayana Medeiros de Miranda Regina Lucia Abdelnour Regina Marques Cavalcante Reginete Pereira Nascimento Pellúcio Rêmolo Barbosa Rodrigues Renan Eduardo da Silva Alves Renan Guimarães Marcelino Renato Nemi Conforte Renato Sérgio Clemente Renne Michelle Martins de Santana Maria Ricardo Fábio Borges das Silva Ricardo Passos de Medeiros Rita de Cássia Valério Filipin Rita de Kássia Figueiredo Neto Cangussu Rivaldo Pereira da Silva Rivani Andrade Roberto Santos de Oliveira Rodrigo Azevedo de Jesus Rogério Maciel Silva Rômulo Ferreira Nunes Ronaldo Moreno da Silva Rosana Alves Feitosa Rosangela Palhares do Nascimento Sasso Rosânia Novais Marques Rosemary Valentim Marra Rosimeire de Fátima dos Santos Rui Coelho Gomes Samuel Zardo Sandra Cavalcante Sales Sandra Feitosa de Souza Sandriana Morais Sebastião Vieira Mesquita Sérgio Augusto P. Ramos Shéridan Rouse Alves Ribeiro Shirley Alves Bonfim Simone Leite de Oliveira Simone Rodrigues Pereira Simone Souza Lima Socorro França da Silva Soniamar de Castro Tribunal de Justiça - RO 66 Empregada Pública Auxiliar de Limpeza Funcionário Público Assistente Administrativo Agente de Portaria Administrador Engenheiro Agrônomo Tec. Suporte a gestão de negócios Analista Administrativo Bancário bancário funcionário público Ag. Ativa Administrativa ´ Técnico em informática Motorista Assistente II CDS Analista Ambiental encarregado contábil Chefe de Núcleo II Consultor de Serviços Especialista Funcionário Público Sociólogo Assessora Especial bancário Assistente Administrativo açougueiro tecnólogo Assistente Administrativo Chefe de Núcleo II Professora Nível III Servidora Pública Municipal Comissionada bancário Auxiliar Administrativo Consultora de Vendas atendente comercial Funcionário Público Técnico de Nível Superior Auxiliar Administrativo Atendimento ao cliente Servidora Pública Municipal caixa Téc. ´Nível Superior Assistente Técnico Assistente Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Sueleide Gino Fidelis Suelen Monteiro Sena Suely Ferreira Braga Taina Cristina Pedraça Pereira Tairine Cristina de Arruda Talita Úrsula Machado Talyta Carla Lobato Rodrigues Tatiane Cristina Lima da Silva Tatiane dos Santos Tatila Laiane Albuquerque Silva Tercia Rejane de Melo Monteiro Thaiana Souza Bentes Thais Sheila Alves Santiago Thelma Regina Vieira Marques Thiago Batista de Souza Tiago de Castro Gazoni Tiago Fernandes Coutinho Montreuil Tiara Carolina Pin Beirigo Ticianne Socorro Silva Sussuarana Tomás Magno Ibiapina de Alvarenga Valcimarque C. Da Silva Valney Teotôneo Neves Vanda Gorete Souza Rodrigues Vandy Pontes do Nascimento Vanilson Pereira Santos Vera Lúcia Cortez de Medeiros Vilson Antunes Cipriano Vilson Lopes Cardoso Violeta Sales de Moraes Waldelita Magalhães Morais Waldinei Gomes Romano Waldira Camelo de Menezes Walfrido Trindade Júnior Wallace Bezerra Santiago Walney Albano de Moraes Wanderluce da Silva Costa Wanny Cristine Araújo das Neves William dos Santos Ramos Coimbra William Vagner Lopes Mendes Yete de Fátima Baleeiro Brack Zenaide Busarello dos Santos Tribunal de Justiça - RO 67 Auxiliar Administrativo estudante encarregada de setor Funcionário público Assistente Técnica Agente Fiscal Assistente Administrativo Psicóloga Bancária caixa Prof. Nível I Chefe de Núcleo Especialista repositor Digitador bancário Assistente Técnica Agente de Correios Guarda portuário Aux. Serviços Gerais Técnico Administrativo Engenheira Agrônoma Técnico Tributário Agente de Correios Funcionário Público Bioquímico Historiadora Assistente Administrativo Consultora de Vendas funcionário público Bancária Aux. De Laboratório Técnico Tributário Técnico Cadastro Rural Bancário/assistente de negócios Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária Da Função do Jurado ‘Art. 436 do CPP. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 68 ‘Art. 437 do CPP. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ ‘Art. 438 do CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ ‘Art. 439 do CPP. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ ‘Art. 440 do CPP. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ ‘Art. 441 do CPP. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ ‘Art. 442 do CPP. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ ‘Art. 443 do CPP. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ ‘Art. 444 do CPP. O jurado somente será dispensado por DECISÃO motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ ‘Art. 445 do CPP. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ ‘Art. 446 do CPP. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os DISPOSITIVOS referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume, nos termos do art. 426 do CPP. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 08 de novembro de 2010. Eu................., Sandra Maria Lima Cantanhede de Vasconcelos, Escrivã Judicial, o subscrevi. (a) Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo Crime N. 0009569-42.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Denunciadas: Alecsandra Gonçalves Rodrigues e Gláucia Griger Kaiser Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Finalidade: “ Intimar o advogado acima mencionado, para no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as alegações finais, nos autos supra.” Process n.: 0006202-10.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Clauber Gonçalves Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza - OAB/RO nº 1375; Raimundo Oliveira Filho- OAB/RO nº 1384. SENTENÇA: Clauber Gonçalves, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 313-A, c/c artigo 327, §1º, ambos do Código Penal, porque, segundo a INICIAL, no dia 21 de maio de 2010, por volta das 13 horas, no imóvel localizado na Avenida Joaquim Araújo Lima, s/n, no bairro liberdade, o denunciado foi preso em flagrante delito depois de constatada que, visando obter vantagem indevida, falsamente, inseriu no sistema informatizado de controle do DETRAN, frequência de aluno que buscava mudança de categoria da Carteira nacional de Habilitação no sistema informatizado de controle de frequência do DETRAN. A denúncia, informada com o Inquérito Policial 935/2010, foi recebida no dia 8 de junho de 2010. O acusado foi pessoalmente citado (fls. 54). Defesa escrita consta às fls. 57/116. Em juízo foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas e o acusado, interrogado às fls. 133/134. O Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa pediu a absolvição, alegando insuficiência de provas. É o relatório. A materialidade delitiva está demonstrada nos autos por meio da Ocorrência Policial (fls. 19/21), Auto da Apresentação e Apreensão (fl. 22), cópia do registro de frequência no Cadastro de Lista de Presença, encaminhada ao Juízo pelo DETRAN (fl. 150), bem como pela prova testemunhal colhida no curso do processo. Ultimada a instrução, restou satisfatoriamente comprovado que o acusado praticou a conduta que lhe fora imputada na denúncia. Senão vejamos. A existência do fato não foi contestada pelas partes. Ou seja, a prova oral, notadamente os relatos das testemunhas, somados à formal, evidenciada pelos documentos acostados ao processo, comprovaram, também, a autoria, lançada contra o denunciado. Todavia, ao ser interrogado, ele negou o caráter delitivo da conduta descrita na denúncia. INICIAL mente, disse que o condutor Reginaldo D’Ambros, depois de matricular-se no Centro de Formação de Condutores, insistiu no sentido de que, embora o programa exigisse a frequência em 15 (quinze) aulas, o condutor não pretendia frequentá-las, devido a sua agenda, bem como pelo fato de que se dizia habilitado para a pretensão, além da falta de tempo par frequentar as aulas, em razão de trabalho. Tais alegações, no entanto, não têm o 69 condão de afastar de si a falsa inserção de informação falsa no sistema de controle de frequência do Órgão de Transito, ainda mais quando se tem em conta as afirmações do acusado dando conta que fez a inserção das informações sem conferir se conferir se as aulas foram efetivamente dadas, acrescentando que, além daquela que resultou na sua prisão em flagrante, registrou outras duas aulas que ele (Reginaldo) menciona, devido a insistência dele (fl. 134). Com efeito, as providências do DETRAN, no sentido de inibi fraudes mediante inserção de falsos dados no sistema de controle de frequência de cumprimento do mínimo de aulas de preparação de condutores, imposto pela legislação de regência, levaram a efeito a denúncia do condutor Reginaldo, quando diante deste e de uma servidora do órgão, o denunciado foi flagrado inserindo frequência no sistema, sem que a aula fosse efetivamente ministrada. A testemunha Reginaldo D’Ambros, contratante dos serviços, em juízo, confirmou que lhe foram atribuídas frequências ao curso de formação de condutores, sem que tivesse recebido aulas práticas, sendo certo que, num mesmo dia, depois do registro da sua entrada à aula, foi orientado a retornar 3 (três) horas depois à auto-escola, para o registro da saída, para comprovar, assim, 3 (três) horas de aulas ministradas, daí porque, em razão do fato foi ao DETRAN representar contra o acusado (fl. 129). Diante disso, a testemunha Dilma da Silva Medina Paulino deslocou-se até o Centro de Formação de Condutores Lider, onde presenciou o denunciado e Reginaldo concluir, mediante leitura de suas digitais, a inserção de falsa frequência ao condutor no sistema de dados, sem que lhe fosse ministra aula prática alguma (fl. 128). Importa mencionar, ainda, que conforme depoimento da testemunha Moacyr Bastos (fls. 126/127), os membros dos Centros de Formação de Condutores recebem credenciamento do DETRAN depois de prestar compromisso de cumprir as exigências contidas na Portaria nº 4489/2004 DETRAN/RO, que disciplina a inserção de dados no sistema de controle de frequência às aulas para obtenção de CNH, inclusive, acrescentando que todos os ministradores recebem treinamento prévio. Assim, a luz do artigo 327, caput do Código Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce o cargo, emprego ou função pública. Sabe-se também que funcionário público, diante do Direito Penal é atributo daquele que exerce a função pública, ainda que não remunerada. Por sua vez, o §1º do CP, com a nova redação determinada pela Lei 9.983/2000 preceitua, equipara-se a funcionário público quem exerce o cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para a empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública - grifo meu. Portanto, aqui o que importa não é a qualidade do sujeito, de natureza pública ou privada, mas sim a natureza da função por ele exercida. De outro giro, o tipo penal do art. 313-A tem como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente dirigida à inserção ou facilitação da inclusão de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida de dados corretos em sitema de informações da Administração pública. Além disso, o tipo requer um fim especial de agir - dolo específico - contido na expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, qualquer que seja ela ou para causar dano á Administração Pública, exigindo-se que a conduta do agente seja INDEVIDA, elemento normativo de tipo incriminador. Todavia, por se t tratar de crime formal, o tipo não reclama a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ocorrência, pois, a inserção de dados falsos em sistema de informações atinge o momento consumativo no instante em que as informações falsas passam a fazer parte do sistema de informações que se pretendia adulterar. Portanto, a consumação é quase que imediata, pois independe de prejuízo efetivo para a administração Pública, haja vista que a obtenção da vantagem ou o dano podem se converter no simples exaurimento do crime, pois não se exige para a consumação a efetiva percepção da vantagem ou do dano. Fixadas as balizas, entendo que a conduta do denunciado encaixa-se perfeitamente aos tipos penais mencionados, pois, conforme apurado, valendo-se da condição de credenciado pelo órgão de trânsito, o agente inseriu dados falsos no sistema de controle de frequência da autarquia, atestando aulas nunca ministradas, obtendo, desse modo, vantagem econômica indevida para si, ou para outrem, de sorte que o caderno de provas, cuja relevância foi acima destacada, é o que basta para o convencimento de que sobre ele, acusado, deve recair a responsabilidade penal pela conduta praticada. Por essas razões, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 313-A, c/c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, pelo que o fato é típico. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna o fato antijurídico. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções co-respectivas. Posto isso e, considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Clauber Gonçalves, qualificado nos autos, por infração ao artigo 313-A, c/c art. 327, §1º, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, uma vez que tinha total conhecimento do caráter da ilicitude de sua conduta. O condenado, embora primário, registra passagens por delito da mesma natureza, o que demonstra a reiteração de envolvimento em infração penal, notadamente em crimes contra a Administração Pública. O motivo - obtenção de dinheiro ‘fácil’, em detrimento da Administração Pública, sob o risco de credenciar pessoas deficientemente habilitadas no trânsito já tão perigoso e, consequentemente, maior riscos à sociedade. As circunstâncias também desfavorecem porque tinha o dever de posicionar-se contrario a prática da conduta que lhe foi imputada, já que, assim agindo, acarretou perigo à incolumidade pública. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva dada a falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação da pena, que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. Para cada dia-multa, fixo o valor correspondente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente. O regime INICIAL para cumprimento da pena privativa de liberdade será o Aberto (CP, art. 33 § 2º e 3º). O condenado preenche os requisitos legais do art. 44, do CP, razão pela qual substituo a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na limitação de final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por igual período, 70 em local a ser designado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser inscrito no rol dos culpados. Deverá se proceder, também, a expedição de guia de recolhimento, com as peças devidas, ao Juízo da Execução. Custas pelo condenado. Anote-se e comunique-se (INI, TRE/ RO etc. ). P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Luís Marcelo Batista da Silva Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0009036-83.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Danilo Vieira Neves Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) SENTENÇA: .Isso exposto, julgo procedente a denúncia inaugural e condeno DANILO VIEIRA NEVES, qualificado devidamente nos autos, como incurso nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/03.Fixei a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão em razão da ausência de antecedentes do acusado (fl. 51). Não há informes sócio-familiares do réu.Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade (CP Art. 65, I) e confissão espontânea (CP Art. 65, III, d ), porém, a pena foi aplicada em grau mínimo. A míngua de agravante, causa de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Deixo de condenar o réu a pena de multa por entender que é pobre. Considerando o disposto no art. 33, § 2º, c , do CP, imponho ao condenado o regime prisional aberto. Atento ao disposto no artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do Código Penal. A segunda consistente na proibição da freqüência a lugares criminógenos tais como prostíbulos e bocas de fumo , bem como recolhimento diário a residência até as 23 horas, ambas as penas com o mesmo tempo de duração da pena substituída. Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado da DECISÃO condenatório ou do eventual recurso que a confirme, lance-lhe o nome no rol dos culpados e expeça-se guia de execução, instruído-as na forma da lei e com a ciência ministerial, devendo ser encaminhada ao douto Juízo das Execuções Penais dessa Comarca para a execução das penas.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007446-71.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Deivid Rodrigues da Silva, Fernando Miranda de Araújo, Cleuton Teixeira da Silva Souza Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) DESPACHO: Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Fernando Miranda de Araújo; 2- Aguarde-se o trânsito em julgado para os réus Deivid Rodrigues e Cleuton Teixeira, expedindo o necessário para o cumprimento da pena e Guia de Execução provisória para o apelante; 4- Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Intimação DA SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS Proc.: 0000739-87.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Leandro Maicon Spiguel, brasileiro, nascido aos 15.03.1977, natural de Santa Helena/PR, filho de Sebastião Franil Spiguel e de Guiomar Francisca Spiguel, atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A) Finalidade: Intimar o réu e seu defensor acima citados da SENTENÇA condenatória prolatada nos autos, cuja parte dispositiva transcrevo: “ (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e condeno O RÉU LEANDRO MAICON SPIGUEL nas penas dos arts. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas. Como as diretrizes do art. 59, do CP não são desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a penabase no mínimo legal, ou seja, um (01) ano de reclusão e 10 (dez ) dias multa ao crime de receptação e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa ao crime de uso de documento falso. Inexistem circunstâncias legais. Presente entre os crimes de receptação e uso de documento falso o cúmulo real de infrações, mesmo porque as condutas constituem desígnios autônomos, devem as penas serem somadas - CP Art. 69 – em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, a qual torno definitiva. Fica, portanto, o réu condenado a uma pena de 3 (três) anos de reclusão. O regime INICIAL de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP) . Fica condenado, ainda, ao pagamento de 20 dias multa, no valor de R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 300,00. Atento ao art. 44, §2º, 45, §1º e 46, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). As entidades beneficiárias e a forma de cumprimento das penas restritivas serão definidas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deuse por duas restritivas em razão de que as condenações são superiores a um ano. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 125,97. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeçase carta de guia e efetuem-se as comunicações necessárias. O réu está solto por este processo e assim poderá aguardar o 71 trânsito em julgado desta DECISÃO . Recolha-se a multa e custas e depois libere-se a fiança depositada e seus rendimentos,. Havendo saldo, restitua-se ao réu. O veículo apreendido já foi restituído à fl. 94. Intime-se o réu por edital, no prazo de 90 dias. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.” Nada mais.” (a) Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto Proc.: 0009005-34.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Autor do fato: Carlos Alberto Chaves da Silva, Erik Oliveira Rodrigues Advogado: Pétria Dantas de Oliveira (OAB/RO 4086) SENTENÇA: Vistos, Erik Oliveira Rodrigues, figura nestes autos como autor do fato, sendo realizada a transação penal (fls. 116/118).Os documentos juntados aos autos de fls. 124/132/133/138 e 188, denota o cumprimento das condições constantes do termo de fl. 118.O Ministério Público manifesta-se à fl. 190, pela extinção da punibilidade, ante o cumprimento da transação penal. Isto posto, declaro extinta a pena de Erik Oliveira Rodrigues, nestes autos, com base no artigo 66, II, da Lei de Execuções Penais. Dê-se ciência ao Ministério Público, comunique-se e volvamse conclusos para a SENTENÇA quanto ao réu Carlos Alberto Chaves da Silva.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0027967-47.2004.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rinalta Maria Arruda da Silva Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça, OAB/RO-1745 DESPACHO: Vistos, Considerando o pedido de fls. 149/165, intime-se a defesa para que informe se já obteve os documentos solicitados junto a Corregedoria Geral da Polícia Militar, no prazo de 48 horas, em caso de inércia ou negativo quanto a obtenção dos documentos, volvam-se os autos conclusos para SENTENÇA Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. (a) Luís Marcelo Batista da Silva -Juiz de Direito Proc.: 0008988-27.2010.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: J. R. Alves Barreto Me Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610) DESPACHO: Recebi os auots com seguinte DESPACHO: Traga o requerente o contrato de franquia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 03 de novembro de 2010.Dr. Luis Marcelo Batista da Silva, Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 0000383-14.2009.8.22.0603 Ação: Petição (Juizado Cível) Jose Rodrigues de Souza dos Santos(Adjudicante) Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO) BPN CRÉDITUS BRASIL PROMOTORA DE VENDAS(Adjudicado) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) Finalidade: Intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: 1) Determinado o bloqueio de valores em conta da parte devedora, entretanto não foi encontrado quantia para pagamento da execução. 2) Intime-se a parte Credora para em 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de extinção. Porto Velho, 26/10/2010. (a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/ E-mail da vara: [email protected] Proc: 0024036-42.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Geraldo Batista(Requerente) Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa. Proc: 1001218-45.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível EUZENIR FERREIRA DE ANDRADE(Requerente) Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124 RO) 72 Vidraçaria Master Vidros (Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa. Proc: 0007158-42.2009.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) João Teixeira da Silva(Adjudicante) Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO) Sabemi Previdência Privada(Adjudicado) Advogado(s): JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seu advogado, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: (...) Isto posto, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo réu. Porto Velho, 08 de outubro de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000697-03.2010.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Romulo Anderson Feitosa(Autor) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) Izabel de Souza(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa. Proc: 1000741-22.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antônio Reginaldo Lima Araújo(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Banco Volkswagen S. A.(Requerido) Advogado(s): OAB: 10282 MT, Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO), OAB: 4482 MT REPUBLICADO EM VIRTUDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seus advogados Daniel Penha de Oliveira, OAB/RO 3434, Manoel Archanjo Dama Filho, OAB/MT 4482 e Cynthia Durante, OAB/ MT 10.282, para tomarem ciência da DECISÃO interlocutória proferida no feito e, por consequência, do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada ao mov. 15.1 e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. DECISÃO: ( ) Nessas condições, defiro o pedido, sustando os efeitos da certidão inserida no movimento n.18 e 19 e, consequentemente, para o fim de determinar nova publicação, devendo constar o nome dos advogados Manoel Archanjo Dama Filho (OAB-MT 4482) e Cynthia Durante (OAB-MT 10.282). Frise-se que tal DECISÃO ocorreu em circunstâncias excepcionais, não devendo ser repetida nos demais feitos, devendo o requerido efetuar cadastro no Sistema Projudi, o que facilmente evitaria tais pedidos, sendo que os advogados poderão receber intimações em qualquer lugar com acesso a internet, bem como peticionar diretamente nos autos, sem a necessidade de contratação de escritórios correspondentes para tanto. Intimem-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2010.Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. SENTENÇA: ( ) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por ANTÔNIO REGINALDO LIMA ARAÚJO ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$8.301,60 (oito mil trezentos e um reais e sessenta centavos), com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema não estava funcionado, não houve publicação em audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 0017126-33.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Rubens Galvão Modesto(Requerente) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Ferrari Comércio e Representação Ltda(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Conforme informado, não há relacionamentos, o que indica não haver conta bancária para penhora. Assim, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. 73 Proc: 1000365-36.2010.8.22.0604 Ação: Execução de Título Extrajudicial Luiz Carlos Pereira Portela(Exequente) Advogado(s): Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO) Probel S. A.(Executado) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, da devolução da Carta Precatória expedida e para manifestarse quanto ao seu teor no prazo de 05 (cinco) dias. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0131677-26.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Raimundo da Cruz Garcia Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. Requeira o vencedor o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0188779-69.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jesuíno Silva Boabaid Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fl. 101), JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de honorários em favor do advogado do exequente, que fixo em 3% sobre o valor da execução, nos termos do § 4º do art. 20, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0118854-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucenira Veras Brandão, Arilson Veras Brandão, Ariane Veras Brandão, Betuel Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0261581-65.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: R R Serviços de Terceirização Ltda Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o perito para tomar ciência da sua designação, bem como, para manifestar-se sobre a proposta de pagamento de honorários pela empresa requerente.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0013609-15.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Gildasio de Souza Hermógenes DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0132482-62.1996.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Luizinha Guzman de Figueiredo Advogado: Vera Maria da Conceição Souza ( ) Réu: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 420/421. Encaminhem-se os autos ao contador judicial.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0119389-75.2009.8.22.0001 Ação: Oposição Requerente: Roberto Parente Camilo Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: Município de Porto Velho RO, Evanderli Rodrigues de Oliveira Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerida Evanderli Rodrigues de Oliveira para especificar provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0246710-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Analia Oliveira Cordeiro, Celio Mendes Cardoso, Najila Pereira da Silva, Esvetlana Rodrigues da Silva Saraiva, Daniel Adinan Rabel, Sulenilson Chaves Verissímo de Oliveira, 74 Zilma Filgueiras de Lima, Denise Aparecida de Oliveira, Gledson Santos Torres, Jacson Borges dos Santos Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO DESPACHO: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0310361-36.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos da Agencia de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaSINDSID Advogado: Ernandes Viana (RO 1357) Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia Advogado: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198) DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0005529-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eloadyr Lima Santos Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0017836-48.2010.8.22.0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572) Requerido: Roosevelt Silva da Costa DECISÃO: POSTO ISSO, com esteio no art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino a imissão na posse em favor do Município de Porto Velho, no imóvel localizado na Rua Alexandre Guimarães, nº. 9433, Bairro Jardim Santana, Lote nº 0720, Quadra 513, Setor 33 nesta capital.Cite-se o requerido para, se quiser, responder à demanda, consignando no mandado a advertência do art. 285, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, manifeste-se o requerente no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0015653-07.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Marcia Suely Souza de Castro Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA: POSTO ISSO, denego a segurança pleiteada. Notifiquese a autoridade coatora desta DECISÃO . Dê-se ciência ao Ministério público. Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0012391-49.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO: DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação civil pública contra o Município de Porto Velho e Israel Xavier Batista, objetivando, em liminar, o afastamento dos servidores contratados com base na lei municipal 372/2009, porquanto inconstitucional, uma vez que contratados sem concurso público de provas e de provas títulos. Aduz que a referida Lei Complementar criou o cargo em comissão, com total de vinte vagas, de Supervisor de Obras da Secretaria de Projetos e Obras Municipais. Não obstante, assevera que a nomeação dos servidores padece de inconstitucionalidade, na medida em que, por não se tratar de cargos de direção, chefia e assessoramento, o ingresso deveria ser mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em homenagem ao princípio da isonomia. A análise do PEDIDO LIMINAR foi postergado para após a oitiva dos requeridos (fl. 16).No bojo da petição avulsa de fls. 20/26, o requerido Israel Xavier Batista alega preliminar de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Além disso, pugna pelo não acolhimento da ação, ao fundamento de que inexiste ato de improbidade administrativa, alegando, ainda, a presunção de constitucionalidade da lei municipal, bem como responsabilidade do gestor municipal.O Ministério Público manifestou-se às fls. 27/29. É o necessário para decidir.Tendo em vista as preliminares arguídas, passo a analisá-las.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Israel Xavier Batista, tenho a anotar que se trata de matéria que se confunde com o MÉRITO, e em razão disso necessita de dilação probatória para o seu deslinde, uma vez que o requerido Israel Xavier pode indicar as pessoas para serem nomeadas no respectivo cargo em comissão. Daí a razão pela qual rejeito a preliminar. A via eleita é perfeitamente adequada, e por isso impõe-se também a rejeição da preliminar suscitada. Isso porque, nos termos do art. 129, inc. III, da CF, é função institucional no Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, nos termos regulamentados pela Lei nº 7.347/85 (art. 1º, inc. IV). As demais argumentações são questões de MÉRITO, que devem oportunamente serem sopesadas quando do exaurimento do juízo cognitivo.Impende ressaltar que o pedido do autor é juridicamente possível e ista que seja deslinda a causa após a regular formação processual, propiciando as ambas às partes a defesa dos fundamentos de fato e de direito que invocam.Nesse passo, há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento 75 da ação, razão pela qual acolho-a, a fim de perquirir os fatos noticiados na INICIAL, de modo a verificar eventual ato de improbidade administrativa, na contratação de servidores que supostamente deveriam ingressar no serviço público mediante concurso público de provas e títulos.DO PEDIDO LIMINAR No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, capazes que ensejar o deferimento do PEDIDO LIMINAR formular na INICIAL .Há plausibilidade nos fundamentos apontados pelo requerente, na medida em que, conforme consabido, os cargos em comissão devem ser ocupados somente para direção, chefia ou assessoramento, e conforme se depreende dos fatos articulados INICIAL mente, o cargo de Supervisor de Obras tem como função executar tarefas afins, elaborar, fiscalizar e controlar projetos relacionados à construção civil, o que não traz o perfil indicado para os cargos em comissão. Ademais, há perigo na demora, consubstanciado no fato de que já foi nomeado um servidor e a lei prevê vinte cargos em comissão, e caso ao final seja finalmente constatado a eventual ofensa ao comando que impõe a nomeação em cargos públicos mediante concurso, haverá um dano não só ao erário, mas também à ordem jurídica, uma vez que estariam relegados alguns princípios basilares da administração público, como por exemplo, isonomia, pessoalidade, moralidade. POSTO ISSO, acolho o processamento da ação e determino a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo legal, advertindose das sanções da contumácia. Dê-se ciência ao autor sobre o acolhimento da ação. Ademais, defiro o PEDIDO LIMINAR e, por conseguinte, determino o afastamento do servidor já nomeado com base na lei municipal 372/2009 e outros que porventura já tenham sido nomeados; nesse passo, determino, ainda, que o Município de Porto Velho se abstenha de nomear servidores com base na referida lei.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0247929-44.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: João Carneiro da Silva SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos às fls. 35/61, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0019849-20.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Advogado: Marcio Florestan Berestinas (OAB/PR 33392) Requerido: Deomir Luiz Araldi DECISÃO: Vistos etc. À luz do art. 97, inc. I do COJE/RO, “compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública, processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho”.Na hipótese dos autos, não se vê em ambos os polos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 76 da demanda referência à Fazenda Pública, razão pela qual, consequentemente, este juízo não é competente para processar e julgar a presente ação civil pública. POSTO isso, declino da competência, e determino a remessa destes autos a uma das varas cíveis desta comarca.Intime-se. Cumpra-sePorto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0044697-57.1999.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( ) Réu: Estado de Rondônia, Jose Cantidio Pinto Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 730), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DESPACHO: Vistos etc. Ao MP para manifestar-se sobre o requerimento de fls. 768 e sobre os documentos de fls. 778/805. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0157452-77.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: João Adelir Matt Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916), Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: Vistos etc. Defiro a suspensão pelo por 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0247774-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Felicio Braga, Benedito Jorge de Oliveira Silva, Marcos Reis Batista, Mario Roberto Goes de Oliveira, Rodolfo Mercado Duran, Francildo Gomes Leal, Irailton Souza Braga, Edilo Heleno Silva Moreira, Samuel Vieira Cavalcante, Mário Jorge Gualberto Ramos, Welliton da Conceição Lobato, José Alves da Silva Filho, Odimar Ferreira Alves, Josuélio de Freitas Nascimento, Autenira Custodio Ferreira, Elsonir Bastos de Souza, Ocineldo Ferreira da Silva, Cledson Mota Ferreira, Antonio Brilhante de Souto Neto, Marcus José Araújo Fernandes Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) DESPACHO: Vistos etc. Diante do teor da certidão de fls. 691vº, determino que se reitere o teor do ofício n. 491/2010-1ªVFP à SEAD.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0330680-25.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Jose Francisco Portela Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) DESPACHO: Vistos, etc. Cumpra-se o item 2 do DESPACHO de fls. 46. Após, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0092906-76.2007.8.22.0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Paulo Alves Ferreira Proc.: 0075582-78.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Flávio Silveira Poester Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista que o Estado de Rondônia é credor de R$ 800,00 a título de honorários de sucumbência e que o executada é pensionista, oficie-se a Secretaria de Administração do Estado SEAD, para que proceda o desconto em folha de pagamento no valor de R$ 100,00 mensais sobre a sua pensão, até a satisfação do crédito do Estado que perfaz o montante de R$ 800,00. O crédito descontado deverá ser depositado na Conta Corrente da PGE, indicada às fls. 489. Devendo ainda, fiscalizar e juntar aos autos toda documentação referente ao desconto efetuado. Por enquanto, a escrivania deverá arquivar os autos em cartório. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0088886-81.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao MP para manifestarse sobre o teor do ofício 334/GCDP/SEFIN.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0233388-11.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Agro Industrial Dom Felipe Imp. e Exp. Ltda, Helios Mutti Benites, Osmar Machado de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos etc. Diga o exequente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 79vº. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0013723-51.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Leomar Camilo Quaresma DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0073358-07.2003.8.22.0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Sandra Maria Braga Cavalcante Guimarães, Claudia Gaspar Nogueira, Edna Oliveira Bento de Melo Martins, Maria Melisande Diógenes Pires, Maria Luzia Ribeiro Gomes, Elcia Andrade de Barros, Elisa Vaz Cabiló Rangel, Eliane Gomes da Silva, Ivo Lauro Dickow, Romualdo Xavier de Oliveira Lima, Nehil Alvarenga Lisbôa Filho, Francisco Evaldo Frota, Carlos Roberto Vieira, João Batista de Lima, Nilson Cardoso Paniagua Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0071782-81.2000.8.22.0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Bramazônia Brasil Amazônia Agro Industrial Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido: Companhia de Abastecimento, Armazens Gerais e Entrepostos de Rondonia - Cagero DESPACHO: Vistos, etc. Requeira o vencedor o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020181-84.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Ana Cristina Gulelmo Staut, Ana Paula Froés Camurça, Francisca Agamenolia de Oliveira, Fredson dos Santos Batista, Luciana Lima Martins, Roberta Lucia Moura Soares Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Requerido: Secretario administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 77 DESPACHO: Vistos etc. Os Impetrantes deverão adequar o pedido na forma do art. 6º da Lei 12.016/2009, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0325334-93.2008.8.22.0001 Ação: Ação Popular Requerente: Domingos Borges da Silva Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Edinaldo da Silva Lustosa, César Licório, Rocha Segurança e Vigilancia Ltda, Ivo Narciso Cassol Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A), Francisco das Chagas França Guedes (RO 591-A), Alcir Alves (RO 1630), Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879) DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se o item 3 do DESPACHO de fls. 940, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0192536-08.2007.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DESPACHO: Vistos etc. Ao MP para manifestar-se sobre o ofício 3327/GAB/ SEMTRAN. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0015932-90.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Santhiago Transporte de Cargas Ltda Epp Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Requerido: Comandante do Batalhão da Polícia Ambiental de Rondônia DESPACHO: Arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0195778-04.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Roseli Carvalho de Lima Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) DECISÃO: Vistos etc. Assiste razão à exequente quando pugna que seja fixado pelo juízo os honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de SENTENÇA . Não obstante, por enquanto, difiro esse arbitramento para a oportunidade em que se proferirá SENTENÇA de extinção da execução. Assim, aguarde-se em cartório o pagamento da requisição de pequeno valor. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0028952-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Rosângela Lopes de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0015533-61.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Antonio Carlos Marques da Silva Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Impetrado: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. O requerente foi intimado para emendar a INICIAL e mantive-se inerte. Como não houve atendimento ao que foi determinado pelo Juízo, INDEFIRO A INICIAL nos termos do inciso I, do art. 267 do CPC. Indevido os honorários advocatícios. Sem Custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 78 Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0012516-17.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Isaias Ribeiro da Cruz Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: Município de Porto Velho RO, Antônio Ribeiro Ferreira., Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Moacir de Souza Magalhães, Jefferson de Souza, Francisco de Assis Lima (OAB/RO 3686) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015199-27.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior. Requerido: Socibra Distribuidora Ltda Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0011704-72.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Menino Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas, justicando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0281531-60.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luzinete Zurica da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Proc.: 0249895-42.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leon Heimer S. A. Advogado: Tulio Vilaça Rodrigues (OAB/PE 17087), Tiago de Farias Lins (OAB/PE 25023) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) DESPACHO: Vistos etc. Inscreva-se em dívida ativa o valor das custas finais não pagas pelo autor. Sem prejuízo intime-se o executado para pagamento da dívida (fls. 182/183), nos termos do art. 475-J do CPC. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0012630-53.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valmor Artur Patricio Junior Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0011905-64.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Lojas Americanas S. A. Advogado: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518), Gerson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75970) Requerido: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. Intimação: Proc.: 0282082-40.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amarildo Dionisio da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima DESPACHO: 3. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012280-65.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos André Trench de Souza Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (RO 594 - A) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0013815-29.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Palmira Ferreira Campo, Liberalice Ribeiro Monteiro, Lilian Meire Soares Silva, Cristóvão Silva Colares, Elizete Castro de Aquila Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0043092-37.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Proc.: 0009770-16.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Tramontini Advogado: Rafael Oliveira Carlos (OAB/PE 23670), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3182) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Proc.: 0009949-13.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elci Tavares de Faria Fernandes Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Raimundo Robeiro Catanhede Filho . Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 79 Proc.: 0288714-82.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marx Alexandre Correa Gabriel, Jorge Duarte Vasconcelos Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Requerido: Estado de Rondônia, Prefeitura Municipal de Ariquemes Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) DESPACHO: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Proc.: 0207881-43.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisca Lucilene da Silveira Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925),Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0017656-32.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristina Maria Guerra de Souza Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002845-38.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Juracy Nogueira de Menezes Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Proc.: 0249369-75.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luiz Gomes da Silva Filho Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Proc.: 0061077-82.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste RO Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) DESPACHO: Vistos etc. 1.Oficie-se ao Banco do Brasil, agência da Comarca de Santa Luzia (fls. 341), para que transfira a importância de R$ 9.867,24 para a conta única do Estado de Rondônia e a importância de R$ 666,84, para a conta do Centro de Estudos da Procuradoria, conforme especificado às fls. 309/310, no prazo de 10, devendo informar ao Juízo o cumprimento da ordem, no mesmo prazo. 2. Após, intime-se o Estado de Rondônia para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0104957-27.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria Luiza Oliveira Costa Advogado: Andreza de Souza Barbosa (OAB/RO 1674), Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) DESPACHO: Vistos etc. Diga a autora sobre o recebimento da RPV n. 0345/2010, de fls. 227. Em caso negativo, emita-se mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Após, conclusos os autos. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0199115-69.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sebastião Hélio Lopes Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963), Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) DESPACHO: Vistos etc. Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0278279-83.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Laila Vargas Barbosa Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Detran RO, Estado de Rondônia Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B), João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) DESPACHO: Vistos etcArquive-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 80 Proc.: 0073761-63.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Laercio Aparecido Ramalho Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0019784-25.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Exequente: Rubia Basilichi Melchiades Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO: Vistos etc. Difiro o pagamento das custas ao final. 1) Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. 2) Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 3) Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. 4) m caso de não pagamento no prazo legal, expeça-se sequestro e alvará judicial. Após, conclusos para extinção. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0019852-72.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eloísa Maria Guaribana, Joao Felipe da Silva Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020276-17.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 81 Requerido: José Carlos de Oliveira, Walnir Ferro de Souza DESPACHO: Vistos etc. 1) Notifiquem-se os Requeridos para apresentarem defesas preliminares, conforme disposto no §7º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, citese o Estado de Rondônia, para integrar a lide, querendo. Int. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito SENTENÇA: POSTO ISSO, considerando que não há ato ilegal a ser protegido, bem como declarando a inconstitucionalidade formal e material do disposto no § 11 do art. 24 da Constituição Estadual, denego a segurança pleiteada. Notifique-se o impetrado para conhecimento desta DECISÃO . Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0019830-14.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho Advogado: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos etc. 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0019785-10.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sidney Rodrigues Heron Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO: Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 07/12/2010, às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0191907-97.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Euclides Rabelo Advogado: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411), Noemia Fernandes Saltão ( 1355/RO) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia . Detran Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0051237-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Conceicao Castro Pinheiro Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista a certidão de fls. 125, intime-se o Sr. Perito para manifestar-se nos autos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0016512-23.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Wildney Jorge Canto de Lima Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Fazenda Pública Estadual Proc.: 0020285-76.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Antônio Garção Sobral Neto Advogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DECISÃO: POSTO ISSO, defiro o PEDIDO LIMINAR e, por conseguinte, determino ao demandado que proceda à devolução do veículo marca/modelo Caminhão M. Benz/L 1318, cor branco, ano 2008, Placa NDY 6100, chassi nº. 9BM6940008B578166, Renavan nº. 976712199, que se encontra no pátio do batalhão de Polícia Ambiental do Estado de Rondônia, BR 364, sentido Cuiabá, KM 22, Município de Candeias do Jamary.Cite-se o Estado de Rondônia para, se quiser, responder à demanda, consoante o art. 802 do CPC, advertindo-o nos termos do art. 803 do CPC. Expeça-se o necessário.Sirva-se esta de MANDADO. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003187-24.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Helena Cruz Macedo de Souza. Advogado: CARLOS CORRÊIA DA SILVA - OAB/RO 3792. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar o advogado da parte requerente para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0004196-21.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública) Requerente: Vanildo Rosas da Silva. Advogados: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666. Requerido: Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar os advogados da parte requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1 - J. Defiro requerimento. 2 - Designo audiência de conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2011 às 8 horas. 3 - Recolhase o mandado de citação e intimação de fls. 14. 4 - Cite-se e intimem-se, cumprindo-se no mais as determinações exaradas no DESPACHO de fls. 13”. Porto Velho/RO, 03 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0004369-45.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Conceicao dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. 82 Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 8h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004370-30.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Helia Cristina de Souza Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 10h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004371-15.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Seila Roseane Santos de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data 83 próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 9h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0018457-45.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Evarista Maria Cursino Casara Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 10h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003653-18.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Marcos Cesar dos Santos Advogado: José D Assunção dos Santos (RO 1226) Requerido: Idaron Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopostoril do Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a 84 concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 11h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002612-16.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Sandra Aparecida Pinheiro Deguchi, Iêda Magalhães Belarmino da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Sandra Aparecida Pinheiro Deguchi e Ieda Magalhães Belarmino da Silva, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Buscam as partes autoras, servidoras públicas estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre as suas remunerações, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustentam que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 39/42). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que as partes autoras buscam a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de agosto de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de 85 direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos agosto de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividade- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO retributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002869-41.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Julimar Alves Ribeiro Moreno Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Julimar Alves Ribeiro Moreno, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.Busca a parte autora, servidor público estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de agosto de 2005 a abril de 86 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 38/41). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de agosto de 2005 a abril de 2006. Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos agosto de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividade- 87 retributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002514-31.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 42/45). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é 88 de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividade- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO retributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003238-35.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Amable Kassiani Riquelme Jorge de Oliveira Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de pedido de cancelamento da audiência designada, formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no princípio da economia processual, ao argumento de que é vedado ao Estado e sua autarquia conciliar no presente feito. No entanto, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da 89 Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, indefiro o pedido de cancelmanento da audiência e, considerando que o demandado já apresentou antítese à demanda, aguardese a solenidade agendada para prosseguimento do feito, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Cientifique-se a parte autora de que deverá apresentar, oralmente, réplica à contestação, se não frutificar a tentativa de autocomposição.Intimem-se.Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002586-18.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria das Dores Marques de Souza, Terezinha Amorim dos Passos, Wanderléa Soares da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria das Dores Marques de Souza, Terezinha Amorim dos Passos e Wanderléa Soares da Silva, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 42/45). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos da parte autora estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 28.07.2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de julho de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação. C) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do 90 constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0004510-64.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria do Rosário da Cruz Magno Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação 91 de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 08h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004390-21.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Áurea Afonsina Pereira de Araújo Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 16 e, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 9h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito 92 Proc.: 0002870-26.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Francisca de Lima, Antonio Sales dos Santos, Aucirlei Wilian Amaral Oliveira Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Francisca de Lima, Antonio Sales dos Santos e Aucirlei Wilian Amaral Oliveira, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Buscam as partes autoras, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustentam que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 44/47). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que as partes autoras buscam a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de agosto de 2005 a abril de 2006. Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos agosto de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO 93 PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002867-71.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Nilce LIma de Matos, Anny Medeiros Borges de Camargo Costa, Maria das Gracas Reis Lima, Maura Macedo Mariano, Francisco Chagas de Araujo Pereira, Hilario Damazio Fernandes Mendes Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Nilce Lima de Matos, Anny Medeiros Borges de Camargo Costa, Maria das Graças Reis Lima, Maura Macedo Mariano, Francisco Chagas de Araújo Pereira e Hilário Damazio Fernandes Mendes, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Buscam as partes autoras, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 66/69). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que as partes autoras buscam a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, 94 visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de agosto de 2005 a abril de 2006. Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos agosto de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma 95 do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002513-46.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Daniel Duran Roca Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Daniel Duran Roca, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Busca a parte autora, servidor público estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 36/39). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, 96 firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004513-19.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Vasconcelos Reboucas Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 12h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, 97 respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004119-12.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ederson Andrade de Albuquerque, Janeomar Vendruscolo Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 09h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). No que tange à petição de fls. 62/63, admito-a à INICIAL. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado.Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002515-16.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Sônia Maria Lopes Kemper Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Sônia Maria Lopes Kemper, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 40/43). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando- 98 se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e 99 Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004512-34.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Feliciana Maria da Silva Souza Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 10h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004511-49.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Almir Gomes Ferreira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, 100 advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 09h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004519-26.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Osmaildo da Silva, Reginaldo da Silva Pinto, Adriano Cardoso Matos Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 10h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002512-61.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Edileuza Rodrigues Chaves Rocha Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Edileuza Rodrigues Chaves Rocha, em face do Instituto de 101 Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, rechaçando os fatos elencados no caderno processual, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela correção dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 46/49). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda.Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006. Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca 102 dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculo e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0015926-83.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Nilo Cardenas Gomes, Orlando Gomes Marques, Adriano Jorge dos Santos Gonçalves, Claudeir Silvestre Lima Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO em grau máximo.Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 40 e, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 8h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004518-41.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Cosme Damião Espiridião Jesus Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador 103 dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 11h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004350-39.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Márcio Junior Ribeiro de Araujo Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 11h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004397-13.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Marcelo Mourão Figueiredo Advogado: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 104 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 12h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004316-64.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Norvino Quiel Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 8h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004434-40.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Daniela Magalhães Braga Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 105 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 12h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004472-52.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Valdenora Bezerra da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 9h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004367-75.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Antonia Rodrigues Machado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) 106 Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 10h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004372-97.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Fernanda Gonçalves Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 11h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004373-82.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisco Rodrigues da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO 107 DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 12h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004528-85.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ivania da Conceicao Alves Storer, Fábio Luiz Storer, Hélio Roberto de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” (grifou-se). Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009: “Constata-se a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da INICIAL. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição INICIAL no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o DESPACHO não viola os DISPOSITIVOS legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL, indicando a pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda, pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004527-03.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Flávio Márcio Martins Ferreira, Rosangela Muniz Bezerra, Adailson José do Carmo Gonçalves Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945), Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) 108 Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” (grifou-se). Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009: “Constata-se a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da INICIAL. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição INICIAL no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o DESPACHO não viola os DISPOSITIVOS legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL, indicando a pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda, pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003546-71.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Adilene Santos Braga Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: 1 Em respeito ao princípio do contraditório, ouça-se a parte requerida do aditamento à INICIAL de fls. 37/42.2 Desentranhem-se às fls. 43/48, em razão de serem cópias do aditamento já juntado aos autos. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004497-65.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Geremias Carmo Novais, Albanete Araújo de Almeida, Diana Pereira de Souza Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” (grifou-se). Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009: “Constata-se a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da INICIAL. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição INICIAL no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o DESPACHO não viola os DISPOSITIVOS legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL, indicando a pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda, pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0015927-68.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Leandro Teles dos Santos, Ana Maria Tereza Domaneschi, Henrique Ribeiro de Brito, Antonio Rodrigues Borges 109 Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no polo passivo da demanda, haja vista que o Governo do Estado de Rondônia não detém personalidade jurídica.Nesse sentido, nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é o Governo, mas sim o Estado, único com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandado, auferindo as vantagens de vencedor e suportando os ônus de vencido no pleito, ex vi do art. 41, inc. II, do Código Civil. (grifou-se)A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência pátria, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra da Desembargadora Carmelita Brasil, no julgamento do Processo n. 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª Turma Cível do TJDFT, DJe 30.06.2010: AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo do Distrito Federal ente desprovido de personalidade jurídica, impõe-se a extinção do feito sem resolução de MÉRITO, máxime se restou oportunizada a emenda a INICIAL para retificação do polo passivo, não tendo sido a mesma atendida pelo autor.Nesse cenário, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL, indicando a pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda, pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0013470-63.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Center Plastica Clínica de Cirurgia Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos pela requerente, substituindo-as por cópias. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002311-69.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Emiliano Delgado Neto Requerido: Estado de Rondonia SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Emiliano Delgado Neto, em face do Estado de Rondônia/RO, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República c/c art. 43 do Código Civil.Informou o autor, em epítome, que no dia 27/11/2009 por volta das 15h seu veículo Gol, marca Volkswagen, placa NDU8970, estava sendo conduzido pela Sra. Rosangela Pinheiro Lacerda pela Rua José de Alencar, sentido centro, quando foi abalroado pelo veículo Volkswagen, modelo Gol, placa NBI0921, categoria oficial, pertencente ao Estado de Rondônia, conduzido pela Sra. Fabíola da Silva Mattos que trafegava pela Rua Riachuelo. Sustentou que a conclusão do laudo pericial deu como causa da colisão à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO conduta imprudente do veículo oficial que manobrou de forma evasiva, avançando a via preferencial onde trafegava o veículo do autor (fls. 10/15).Pugnou pela reparação dos danos materiais no valor de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais). A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio (fl. 26), ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 27/30), reconhecendo a responsabilidade pela reparação dos danos materiais, impugnando, todavia, os valores apresentados pelo demandante, uma vez que não foi confeccionado mais de um orçamento, além da nota fiscal encontrar-se com a data de validade vencida, gerando dúvida quanto a sua veracidade, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido.Réplica (fls. 32/33). É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda.Revelam os autos que o autor buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança em desfavor do Estado de Rondônia/RO, objetivando ser ressarcido dos danos materiais que lhe foi causado em decorrência do acidente automobilismo ocorrido na Rua José de Alencar próximo ao cruzamento com a Rua Riachuelo, neste Município, provocado pelo veículo do demandado, cujos fatos jungidos na INICIAL devem ser analisados sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Carta Magna. Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito INICIAL necessária a presença da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a verificação da inexistência de causas excludentes da responsabilidade, como ocorre quando verificada fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. A propósito, no direito pátrio foi adotada a “Teoria do Risco Administrativo”, segundo leciona com maestria o mestre Hely Lopes Meireles, in “Direito administrativo brasileiro”, p. 555: ”O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização”.Feitas as considerações necessárias, passo ao exame da questão de fundo.No caso em apreço, o autor pleiteia a indenização de R$ 3.320,00 (três mil, trezentos e vinte reais), ao fundamento de que os danos foram decorrentes de acidente causado por veículo oficial do Estado de Rondônia.Não há discussão quanto à ocorrência dos danos, do ato administrativo e do nexo de causalidade, mormente quando o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima n. 2253/2009/SAT/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO concluiu, verbis: “Assim, em face do anteriormente exposto e considerando os vestígios materiais assinalados, concluem os Peritos signatários do presente Laudo que a causa determinante do acidente em tela foi a manobra evasiva do veículo VW GOL NBI0921, Porto Velho-RO que ao proceder à entrada no fluxo 110 de tráfego da Rua José de Alencar, sem a devida atenção e cautela, interceptou a trajetória retilínea e preferencial do veículo Gol, cor cinza, de placa NDU-8970, Porto Velho-RO, em condições e circunstâncias que não se pode precisar com segurança”.Nessa senda, o cerne da presente demanda, cingese em verificar o quantum indenizatório, pois bem se sabe que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.Desta forma, perscrutando com acuidade o caderno processual, observa-se com clareza hialina a presença de provas certeiras do prejuízo material suportado pelo demandante, consubstanciadas nos danos causados ao veículo de sua propriedade, devidamente representados em extensão de prejuízo pelo laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnica e Cientifica do Estado (fls. 12/15) e pelas notas fiscais de prestação de serviços n. 002050 e 030013 (fls. 16/17). Portanto, não há que se falar em ausência de provas quanto aos prejuízos causados ao veículo do requerente, uma vez que para ser elidida a força probante do documento fiscal juntado aos autos, necessário prova robusta e convincente em sentido contrário. Ora, não tendo o requerido apresentado qualquer prova de que o valor contido na nota fiscal escolhido e reclamado na INICIAL era abusivo, a pretensão indenizatória deve ser acolhida na forma posta pelo autor.Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO -ABALROAMENTO EM VEÍCULO ESTACIONADO- PRESSUNÇÃO DE CULPA ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA - IDONEIDADE NÃO DESMERECIDA. - (...) À mingua de prova robusta em contrário, o orçamento de oficina especializada é elemento idôneo para provar a extensão e o valor dos danos em acidente automobilístico”. (TAMG. Apelação Cível: 378239-0. Rel. Belizário de Lacerda. Data do Julgamento: 20/03/2003.) “Indenização. Acidente de trânsito. Culpa. Solidariedade. Prova. Laudo pericial. (...) São elementos idôneos para comprovar a extensão e o valor dos danos o orçamento ou nota fiscal de oficina autorizada, sendo irrelevante o fato de ter sido o documento extraído em nome da sociedade da qual faça parte a vítima do acidente automobilístico, bem como de ter ela pago ou não os reparos do veículo.” (Ac. na Ap. 196.499-0, rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j. em 01.08.95, in RJTAMG 60/152). Destarte, repita-se, a parte requerida apenas aventa que não são devidos os valores buscados sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova a corroborar com suas alegações, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009. Noutro viés, no tocante à alegação de que a nota fiscal foi emitida com data de validade vencida, de se destacar que a matéria deverá ser apurada nas vias administrativas e em procedimento próprio, não sendo, por conseguinte, suficiente para descortinar a pretensão do autor. Logo, fiel a essas premissas, entendo que os valores apresentados por meio dos documentos fiscais são hábeis e guardam pertinência com os prejuízos causados no veículo do autor, sendo a procedência do pedido medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na INICIAL, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.320,00, devidamente atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos a partir da emissão das notas fiscais (fls. 25/26), que ocorreram em 18/01/2010 e 28.01.2010, respectivamente, nos moldes dos enunciados de súmula n. 54 e 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0008944-24.2009.822.0701 Autor: Carmem Guadiay Ação: Guarda Réu: Jucilene Bolanios Noleto FINALIDADE: Intimar a AUTORA, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para que se manifeste nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do CPC. “ LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0 Porto Velho, 8 de Novembro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0002305-53.2010.822.0701 Autor: M. E.de S. Ação: Guarda Réu: Luiza Querina dos Santos FINALIDADE: Citar o réu Luiza Querina dos Santos, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. 111 ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na INICIAL . LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0 Porto Velho, 8 de Novembro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0001301-78.2010.822.0701 Autor: M. R. V. P. Ação: Guarda Réu: Jackson Lourenço Tavares FINALIDADE: Citar o réu Jackson Lourenço Tavares, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pela Autora, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na INICIAL . LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0 Porto Velho, 8 de Novembro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0007129-09.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. S. de O. M. N. C. Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) DESPACHO: Vistos e examinados. R. e A. em segredo de justiçaEmendem os REQUERENTES a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para que cumpram o seguinte: a) Colham as assinaturas dos requerentes na petição INICIAL, com reconhecimento de firma. B) Providenciem os documentos relativos aos bens imóveis descrito na INICIAL, o qual poderá ser obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que deverá ser atual, por força do que determina o artigo 283 do Código de Processo Civil, bem como evitar prejuízo a terceiros, se existentes, assim como entender ao disposto no artigo 141, parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais. Caso não haja registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apresente cadastro do bem perante a Prefeitura, declinando, inclusive, endereço, limites e confrontações. c) Junte a documentação da motocicleta mencionada, a qual poderá ser obtida junto ao DETRAN.c) Tragam cópias dos três últimos comprovantes dos rendimentos mensais de cada requerente, a fim de ser aferida a possibilidade de contemplação pelas benesses da gratuidade judicial.Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007233-98.2010.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: K. V. T. de M. S. Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Requerido: R. J. dos S. S. J. Vistos e examinados. Apresente a exequente, se possível, o CPF do devedor, na busca de maior celeridade.Prazo: 10 dias. Intime-se via DJ.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007203-63.2010.8.22.0102 Ação: Inventário Inventariante: A. C. C. F. C. W. C. M. U. C. A. P. G. Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Inventariado: E. de V. C. DESPACHO: Vistos e examinados. 1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que diga a senhora MARIA CÉLIA CAVALCANTE se deseja atuar no Feito somente na condição de representante das menores, ou se deseja ser incluída no inventário na condição de herdeira. Neste caso, deverá trazer aos Autos prova da existência da união estável com o falecido.2. Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005599-67.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. M. do N. R. Requerido: J. M. de C. R. DESPACHO: Vistos e examinados. 1 - Verifica-se que as partes firmaram acordo e pleiteiam sua homologação (fls. 34/37). 2 - Não obstante, deverão os acordantes esclarecer, no prazo de 10 dias, quanto ao valor, a data e a forma de pagamento dos alimentos, bem ainda quanto ao direito de visitas a ser exercido pelo pai.Intime-se via DJ.3 - Com o cumprimento, sem a necessidade de nova conclusão, colha-se parecer do Ministério Público e venham conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000217-93.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. N. G. da S. Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: R. H. G. da S. DESPACHO: Vistos e examinados. Intime-se a parte Autora, oportunizada pela última vez, a fim de que atenda a cota do MP (fl. 36), no prazo de 10 dias, sob as penalidades cabíveis.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0150330-42.2008.8.22.0001 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: P. P. G. Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) 112 Requerido: P. B. A. G. Advogado: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu (OAB/RO 4574) Oficie-se a CAERD para que esclareça e comprove neste juízo, no prazo de 5 dias, qual o rendimento do alimentante nos últimos três meses (apresentando os respectivos recibos de pagamento) e o percentual está sendo efetivamente descontado, devendo constar ainda a observação de que, nos termos acordados na ata de fls. 86, o percentual de 15% só se validará a partir de junho/2011, sendo que desde junho/2009 o percentual é de 22,5%. Após, com a resposta, abra-se vista ao autor para se manifestar em 05 dias. Desde observo que o valor a ser descontado é sobre os vencimentos líquidos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001440-81.2010.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: C. M. C. de S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: J. A. de S. Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 03 (três) dias, que o plano de saúde da menor está em dia, e em condições de uso, sob pena de serem determinados descontos junto ao empregador no valor do plano que a autora informar. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0250411-62.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. R. U. da S. J. J. T. C. U. Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A) Requerido: E. R. U. da S. Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Ante o acordo de fls. 135, tornem ao arquivo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: JOSÉ APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, portador do RG. Nº 355114-8 SSP/RR e do CPF/MF nº 312.396.502-30, estando em local incerto e não sabido. Finalidade: CITAR o requerido para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito, fls. 38: Vistos, Considerando a EC 66/2010, converto o pedido de separação judicial em divórcio litigioso, conforme pedido de fls. 37. Retifiquem-se registros e autuação para Divórcio Litigioso. Observa-se dos autos que o requerido até o presente momento não foi localizado, de acordo com a certidão de fls. 35v, assim, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO defiro o pedido da citação por edital. Cite-se o(a) requerido(a) por edital pelo prazo de 60 dias a apresentar contestação no prazo legal (quinze dias). A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Processo: 0000144-36.2010.822.0001 Classe: Divórcio Direto Litigioso Parte Autora: Leda Freitas de Araújo Santos Advogado: Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira,OAB/ RO 1649 Parte Ré: José Aparecido Ferreira dos Santos Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 15 de outubro de 2010. Escrivã Judicial: Jassi Terezinha M. de Almeida Proc.: 0006981-95.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: B. J. do N. Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: L. B. de S. DESPACHO: Vistos, R. A. em segredo de justiça.Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) indique o início e o término do relacionamento (datas);b) apresente documentos comprobatórios dos bens imóveis indicados às fls. 06, através de certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, certidão informativa junto à Prefeitura e/ou carnê do IPTU (o documento de fls. 14 não indica o endereço do bem);c) esclareça quanto à guarda, direito de visitas e pensão aos filhos menores. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006773-14.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: G. V. X. de C. F. F. W. N. F. Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) DESPACHO: Vistos, R. e A. em segredo de justiça.Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) avalie os bens móveis que guarnecem a residência do casal;b) o valor da causa, deve ser a somatória dos bens e as dívidas, observando-se o art. 259, incisos II e VI do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007011-33.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: A. P. S. A. de S. F. Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) 113 DESPACHO: Vistos, R. e A. em segredo de justiça.Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) informe se o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira ou não;b) apresente cópia da certidão de nascimento da menor;c) indique o valor dos alimentos que é efetuado pelo cônjuge varão;d) traga documento comprobatório do imóvel indicado às fls. 04, através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, certidão informativa junto à Prefeitura e/ou cópia do carnê do IPTU;e) retifique o valor dado à causa, nos termos doa art. 259, inciso II e VI do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007070-21.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: J. N. S. J. V. S. Advogado: Monica Ferreira Mascetti Borges (OAB/RO 684) DESPACHO: Vistos, R. e A. em segredo de justiça.Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora reconheça a firma das assinaturas dos cônjuges. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006092-44.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. M. da S. Advogado: Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4263) Requerido: J. F. L. F. V. da S. DESPACHO: Vistos, Emende a autora a INICIAL, em obediência ao artigo 283 do CPC, trazendo aos autos documentos necessários para a propositura da ação, neste caso, a cópia da SENTENÇA que fixou os alimentos e que pretende revisar, devidamente assinada por quem de direito. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0027280-42.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. da C. J. A. C. C. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: J. da C. DESPACHO: Vistos, Designo instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 11: 30 horas.Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0275342-03.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Darlene de Jesus Oliveira da Silva Santos, Bethânia Silva Santos Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Requerido: HSBC Seguros Brasil S/A SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc... Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 136/139). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001838-40.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edileuza Costa Araujo Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Michele Sarmento dos Santos DECISÃO: Houve penhora de parte dos valores determinados na condenação (fls. 24), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores penhorados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada às fls. 24. Após, suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0158610-12.2002.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Requerido: Imesa Veículos Ltda Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Intimação: 114 Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr Mario Pasini Neto OAB/RO 1075 Proc.: 0011286-37.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Danser Barbosa Filho Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Requerido: AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda, Cyntia Vidal Mirula Intimação: Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do mesmo: Dr Marcos Antônio Silva Pereira OAB/RO 367-A Proc.: 0250891-40.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Executado: Marcelo Calixto da Cruz, Rodrigo Amaral da Silva Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0251721-06.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (OAB/RO 3306) Requerido: F. M. de Oliveira - Me Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0282783-98.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Luís Tiago Fernandes Kliemann (OAB/RO 433E), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Executado: J. H. Comércio de Minérios Ltda, Hiroshi Miyata, Janaina Rodrigues, Assayo Ebihara Miyata Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0010312-97.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Anne Pablicia Barbosa Nunes Mamedes Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001072-89.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comercio de Materiais Para Construcao Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403) Executado: Pamela Natacha Ximenes Rios Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0260801-28.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Metasul Plasticos e Metalurgia Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Executado: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0062265-42.2006.8.22.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação DE: BANCO RURAL S/A, CNPJ nº 33.124.959/000198, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. Finalidade: INTIMAR a parte autora a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do art. 267, III, do CPC. PRAZO: 48 (quarenta e oito) horas PROCESSO: 0062265-42.2006.8.22.0001 CLASSE: Execução Requerente: Banco Rural S/A Advogado: Hugo W Kikuchi, OAB/RO 3613 Requerido: Toutis Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda e outros SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauto Sodré, nº 1728, Jardim América. Porto Velho, 08 de novembro de 2010 Lucivaldo Portela Batista Chefe de Cartório Proc.: 0005315-71.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Meirelene Carvalho de Barros Edital - Publicar: Proc.: 0201883-94.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Aurea Bezerra de Salles, Alfredo Bezerra Telles Filho Edital - Publicar: 115 Proc.: 0002000-35.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Rosimeire Soares Oliveira Lima Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0283950-53.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Elenorte Comercio de Materias Eletricos Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Requerido: Eduardo Almeida Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0012721-46.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624) Executado: A. Macario Pereira Me, Antonio Macário Pereira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0010152-72.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Maykon Peçanha de Jesus Advogado: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391-B) Requerido: L & L Embalagens Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0005314-86.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Mirlene Domingues Neira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0015091-95.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: SCHIBOLET AUTO POSTO LTDA, CNPJ nº 63.780.050/0001-59, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para contestar no prazo mencionado a seguir a ação Declaratória. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 319, do CPC. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0015091-95.2010.8.22.0001 CLASSE: Ordinária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PROCEDIMENTO: Ordinário REQUERENTE: Valdemar dos Santos Ale ADVOGADO: Aluysio Sampaio Barbosa Júnior OAB/RJ 159.833 REQUERIDO: Schibolet Auto Posto Ltda SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO, CEP: 76.8032.686 Porto Velho, 08 de novembro de 2010 Lucivaldo Portela Batista Chefe de Cartório Proc.: 0244919-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Solange de Sousa Advogado: Raimundo Paulo Dias Barros Vieira ( 1927) Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E), Saiera Oliveira (OAB / RO 2458), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) DECISÃO: Defiro a dilação de prazo requerida por 05(cinco) dias. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0019562-57.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C.f.i Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Lígia Melo Silva SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação da Requerida, informando que não possui mais interesse quanto ao regular prosseguimento (fls. 18). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Citação de: Francelize Kurz, brasileira, casada, CPF: 010.969.172-54, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0058452-02.2009.822.0001 Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776 116 Executado: Francelize Kurz Classe: Execução de Título Extrajudicial Finalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s) pessoa(s) acima identificada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) em Juízo a importância de R$ 30.102,97 (trinta mil, cento e dois reais e noventa sete centavos), mais 10% de honorários advocatícios, com redução de 50% dos honorários arbitrados, ou nomear(em) bens à penhora sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais, bem como, poderá(ão) apresentar defesa (embargos) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da data da publicação deste edital. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, CEP: 76.803-686 - Fone: (69) 3217-1320 Porto Velho, 02 de setembro de 2010. (a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Citação de: Jônio Paulo da Silva Bensiman, brasileiro, casado, motorista, CPF: 648.103.132-04 e RG: 558.259, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0058495-36.2009.822.0001 Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776 Executado: Jônio Paulo da Silva Bensiman Classe: Execução de Título Extrajudicial Finalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s) pessoa(s) acima identificada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) em Juízo a importância de R$ 1.858,64 (hum mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), mais 10% de honorários advocatícios, com redução de 50% dos honorários arbitrados, ou nomear(em) bens à penhora sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais, bem como, poderá(ão) apresentar defesa (embargos) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da data da publicação deste edital. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, CEP: 76.803-686 - Fone: (69) 3217-1320 Porto Velho, 27 de setembro de 2010. (a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial Proc.: 0249045-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Empregados da Ceron - AEC Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha ( ), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OABRO 2390), Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A), Ivone Ferreira Magalhaes Oliveira (RO. 1916), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO RO 3371), Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570), Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707), Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Fica a parte requerida Brasil Telecom S/A intimada a se manifestar sobre o Agravo Retido. Proc.: 0291090-41.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (RO 793) Executado: Danilo Chapini, Francisco Roberto Rodrigues Cruz Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0032666-53.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Boa Nova Comércio de Pneus Ltda Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) Requerido: Banco Bradesco S. A. Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial,efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 322,72 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Proc.: 0282902-59.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147) Requerido: Jaime Júnior Soares Cunha Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 48 horas, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0119451-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josenilson Rodrigues da Costa Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Ag. publicação no DJ/RO para que o requerido se manifeste sobre os documentos apresentados pelo autor, conforme designado em audiência, no prazo de 05 dias, conforme sesignado em audiência. Proc.: 0233793-42.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Celio da Silva Almeida Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Maria de Tal Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0015367-29.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (RO 3884) 117 Executado: José Milani Rodrigues, Jeova Confessor de Oliveira, Jesus Delgado Rodrigues, Terezinha de Jesus Kraemer Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0174720-42.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Marcos Jabes Torres, Rosalina Azevedo Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR recebido por terceira pessoa. Proc.: 0010082-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Matoso Santana Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido: Premio Comércio de Máquinas e Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - Epp Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR Negativo. Proc.: 0278236-49.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Executado: Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR Negativo. Proc.: 0017894-66.2001.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Comércio de Molas Ji-Paraná Ltda Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Executado: Eliseu Pereira dos Santos Filho-ME Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 0009962-12.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Loterio Sousa Rufino Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido: União P F N Juntada de ofício Nº 1236/2010 - IML informando realização de perícia médica para o Dr. lotério Souza Rufino a realizar-se dia 22/11/2010 às 14: 00 Hs nas dependências deste IML , a ser realizada pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Proc.: 0079314-62.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Anselmo Nascimento de Souza Advogado: Francismar Landi Silva (RO 1856) Requerido: Gilson Nazif Rasul Advogado: Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Ag. publicação no DJ/RO para que a parte vencedora requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. . Proc.: 0127478-24.2008.8.22.0001 Ação: Cominatória Requerente: Manoel Ferreira Lino Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Ag. publicação no DJ/RO para que Manoel Ferreira Lino pague, no prazo de 15 dias, o valor de 643,93 referente ao cumprimento da SENTENÇA , sob pena de penhora . Proc.: 0207030-38.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: José Gilberto de Leão Braga Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/SP 169709A), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Fica a parte vencedora intimada, por via de seu(s), advogado a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial,efetuado pela parte vencida, no valor de R$ 10.982,61 (dez mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos). Proc.: 0291472-34.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ler Empreendimentos Educacionais Ltda ME Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114) Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0181728-75.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Nelcimar Vasconcelos da Silva Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0011647-54.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nelson Garcia Sobrinho Advogado: Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332) Requerido: Darlan de Carvalho dos Reis Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0010464-48.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B. M. C. S. A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Sergio de Almeida Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do(a) Oficial de Justiça. 118 Proc.: 0135384-31.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco GMAC S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Clair José Scarmucin Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0244836-73.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogada: Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103 Executado: Marinalva Belo da Silva, Mauricio Francisco de Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0128825-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ferreira & Silva Ltda, M. A. Ferreira Júnior Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0075574-04.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: André Luiz Nascimento dos Santos Requerido: Intelig Telecomunicações Ltda Advogado: Handerson Simões da Silva (RO 2659), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246), Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB/ RJ 80590) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0007465-40.2001.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Anibal Amaro Rodrigues Silva, Nagibe Rodrigues Silva, Edediel Rodrigues Silva Advogado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106), Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529), Liberato Ribeiro de Araujo Filho. ( 0000), Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/ RO 529), Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106), Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido: Benedito Rodrigues Silva, I. Rodrigues Silva - ME, Jose Ribamar Goncalves Xisto Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0001137-79.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Gmac S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcio Tarciso Vicente Guimaraes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0250275-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gustavo de Amorim Fernandes Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0246838-16.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado: Claudio Torres Fernandes Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0049968-95.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado: Max Rolim (RO 984) Executado: Claudio Norio Hikague Ag. publicação no DJ/RO para que o autor manifeste, no prazo de 05 dias, sobre resposta encaminha pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis Proc.: 0042670-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elizabeth Vieira de Souza Requerido: Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda ME Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0010794-79.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Roque Indústria e Comércio Ltda Advogado: Gessi Luziê da Silva Araújo (OAB/RJ 121959) Requerido: Leuda Alexandrina Rodrigues Saraiva Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR Negativo. requerido mudou-se. Proc.: 0087832-61.1995.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco da Amazônia S/A . BASA Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: Mundial Locacao Ltda, Ana Alice Portela de Freitas, Adalberto Merched de Oliveira Ag. publicação no DJ/RO para que o autor manifeste sobre os bens indicados pelo Detran/RO e Detran/AC - só foram encontrados bens no nome da senhora Ana Alice Portela de Freitas. 119 Proc.: 0013917-51.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Executado: Avemar Roberto Rocha Me, Avemar Roberto Rocha Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativo do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0018270-37.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Grau Terra Nova Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422) Requerido: Antúlio Lima de Sousa DESPACHO: Vistos, Para a pretendida executividade, o contrato deve ser acompanhado de prova inequívoca do cumprimento das obrigações que caberiam à parte autora, pelo que, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0019846-65.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria Ivanizia Marques Gomes Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido: Kleber de Tal DECISÃO: DESPACHO/CARTA/MANDADO Considerando os argumentos expendidos pela parte autora; as declarações de fls. 23/25; a Ocorrência Policial de fls. 27, que demonstram a caracterização de esbulho e a data em que o mesmo ocorreu; e ainda, considerando documento de fls. 14; presentes estão os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que provado o esbulho, pelo que, nos termos do artigo 927 do CPC, concedo a medida deferindo a expedição do mandado liminar para reintegrar a parte autora em sua posse. Expeça-se mandado a ser cumprido pelo plantonista.Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Plácido de Castro, 10010 (atual n. 250) - Bairro Mariana - PVH - ROJorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0121624-64.1999.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Luciano Alves de Souza Neto Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089), Roberto Franco da Silva (OAB-RO 835), Rosana Fernandes Magalhaes (OAB/SP 159333), João Carlos Boretti (OAB/SP 249156) Requerido: Jornal Alto Madeira Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A), Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: SENTENÇA Considerando a notícia de que o acordo foi cumprido (fls. 286/288), nos termos do art. 794, inciso I e artigo 795 do CPC, julgo extinta a presente execução de SENTENÇA Expeça-se alvará em favor do exequente para saque por meio do subscritor da petiçao de fls. 286/287, consignando-se que o CPF informado no momento de efetivação do depósito foi equivocado e que o CPF do exequente é 069.129.948-06.Com a retirada do alvará, arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010727-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Denunciado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON, Minhagência Propaganda e Marketing Ltda, G. Miranda da Silva - ME, Artesanato de Fogos Nuclear Ltda Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus E. Santana ( ), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111), Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109), Wagner de Melo Franco (OAB/ MG 53111), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) DECISÃO: Considerando a ausência de depósito dos honorários pela requerida CERON, está configurada sua desistência em relação à perícia.Outrossim, considerando que a referida prova é essencial para o deslinde da causa, e ainda que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, DETEMINO a realização de perícia médica pelo Instituto Médico Legal - IML, a fim de constatar o grau de debilidade das lesões sofridads pelo requerente. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, oficie-se perante o IML requisitando a nomeação de profissional habilitado, bem como a designação de data para realização do exame.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010392-61.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Aldenice das Chagas Santos Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - City Lar Advogado: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B), José Wilzem Macota (OAB/MT 7481B) DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 120 Proc.: 0100642-14.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lenir da Silva Lopes Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Americel S/A Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que a quantia bloqueada nos autos satisfaz integralmente a obrigação, com fundamento no inciso I do art. 794 do CPC, JULGO EXTINTA a execução movida por LENIR DA SILVA LOPES em face de AMERICEL S/A e, em consequência, ORDENO seu arquivamento.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada às fls. 136.Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL mediante apresentação de fotocópias.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0241670-67.2008.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Salete Conceicao Bispo da Silva Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194) Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) DESPACHO: Vistos. I - Cumpra-se o item I do DESPACHO de fls. 145.II Defiro a realização de perícia contábil, que deverá também se efetuada pelo Instituto de Criminalística. Oficie-se, pedindo a indicação de pelo menos três peritos aptos a realizar o mister. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0322629-25.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Nazare de Souza Advogado: Amilcar dos Santos Pinheiro Filho (AC 2249), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, Artesanato de Fogos Nuclear Ltda, Fogos Nuclear, G. Miranda da Silva - ME, Minhagência Propaganda e Marketing Ltda Advogado: Fábio Antonio Moreira (RO 1114), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114), Wilian Arnaldo de Melo Franco (MG 53109), Wagner de Melo Franco (OAB/MG 53111), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) DESPACHO: Oficie-se perante o Instituto Médico Legal - IML, requisitando a designação de nova data para realização do exame nos termos da DECISÃO de fls. 516.Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para que compareça na data e horário designados pelo perito, sob pena de não realização do exame para verificação da natureza e extensão da lesão noticiada (preclusão).Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0036750-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Theuriany Fonseca Floro dos Santos Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4133) Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DECISÃO: Vistos. I - Indefiro o pedido, pois do mesmo modo como ocorreu anteriormente, ainda que haja bloqueio online, provavelmente o capital bloqueado não será transferido para a conta judicial. II - Autorizo penhora na boca do caixa do requerido até o limite da execução, já com a multa de 20% por ato atentatório à digninade da justiça, perfazendo o total de R$12.551,62. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0247060-81.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Reginaldo da Silva Camargo DESPACHO: Vistos. Defiro a expedição de carta precatória, devendo a parte ser intimada para retirá-la, prazo de 05 dias e comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, promovendo a citação da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0247194-11.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Morais Casa & Construção Ltda Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Executado: Daniel Passos da Silva, Licena Magalhaes Damaceno Me Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DESPACHO: Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte informe o endereços dos executados e se manifeste em termos de prosseguimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018734-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberta Sigoli Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Tim Celular S A DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo de nº 020024815.2008.8.22.0001 já fora julgado, encontrando-se no arquivo, não há que se falar em prevenção, conforme dispõe a Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, remetamse os autos ao distribuidor para distribuição por sorteio, ante a inexistência de conexão. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 121 Proc.: 0248304-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Odalia Silva da Costa Siqueira Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que a quantia bloqueada nos autos satisfaz integralmente a obrigação, com fundamento no inciso I do art. 794 do CPC, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por ODÁLIA SILVA DA COSTA SIQUEIRA e ANTÔNIO NOGUEIRA DE SIQUEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e, em consequência, ORDENO seu arquivamento.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada às fls. 54.RETIFIQUE-SE a autuação para incluir ANTÔNIO NOGUEIRA DE SIQUEIRA no pólo ativo da lide. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL mediante apresentação de fotocópias.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0009471-05.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Maria Monteiro Lins DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto as alegações do petitório de fls. 26/29 no prazo de 15 dias. Após, imediatamente concluso.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0019669-04.2010.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Selma Maria Aparecida dos Santos Advogado: Ana Claúdia Castelo Branco Wanistin (OAB/RO 784) Requerido: Novacap Imoveis Ltda DESPACHO: Vistos, Traga a autora comprovação do seu estado civil, bem como certidão que comprove em nome de quem está registrado o imóvel que pretende usucapir.Juntado tais documentos volte os autos conclusos.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0141213-03.2003.8.22.0001 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Walter Gustavo da Silva Lemos, Adiel Mota Filho, Antonio Celso Pereira Rezende, Antonio Rodrigues da Silva, Edmir de Barros Moutinho, Eva Vane Fernandes Farias, Isidoro Rebelo Tenório, José Agostinho Ferreira Rodrigues, Yedda Gomes de Assumpção, Raimundo Erivan Carvalho da Silva, Renata de Oliveira Santos, Roberta Martins Mattos, Walmir Dias dos Reis Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Consignado: Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) DESPACHO: Vistos. Cumpra-se o final do DESPACHO de fls. 757 intimando as partes para vistas dos autos e manifestação no prazo de 05 dias. Após, imediata conclusão.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011976-66.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Renata de Oliveira Santos Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Requerido: Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se o pólo passivo para, se o desejar, contestar a presente ou apresentar as contas pleiteadas no prazo de de 5 dias.Fica a parte requerida advertida de que caso não conteste nem apresente as contas será dada como certa e correta a que for então apresentada pelo autor.Intimese. Cumpra-se.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. End: Rua Álvaro Maia, n. 797 - Bairro Olaria, Cep: 78902-220 Porto Velho-ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002485-35.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ataniel Pinheiro dos Santos Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia, Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rôndonia Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) 122 DESPACHO: Vistos, Considerando o lastro temporal decorrido, manifestese o autor, no prazo de cinco dias, quanto a persistência do interesse desta ação, já que a mesma pode ter pedido seu objeto.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018762-29.2010.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Ediane Lopes dos Santos Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DECISÃO: DECISÃO Diante da relevância e plausibilidade do direito invocados, DEFIRO a liminar exibitória, para que o requerido traga aos autos os documentos requeridos pela parte autora, que supostamente teriam originado sua inscrição junto aos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de desobediência. Igualmente, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falarse em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, concedo a LIMINAR requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado órgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder (art. 357 do CPC), no prazo de 05 (cinco),devendo constar do mandado as advertências constantes do art. 285 do Código de Processo Civil.Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. End.: Av. Sete de Setembro, 116 - Centro, Porto Velho - RO, 78916-000Notifique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0046063-82.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Antonio Carlos Centeno Pompeu Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) Requerido: Joana Ferreira da Silva Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) DESPACHO: Vistos. Defiro o recolhimento dos honorários periciais até o dia 30/11/2010.Transcorrido esse prazo sem o recolhimento, será considerada a desistência dessa prova, pela parte que a postulou. Aguarde-se a data acima destacada. Após, venham os autos conclusos para deliberações seguintes.Intime-se via Dário da Justiça.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017140-12.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Condomínio Residencial Granville Roma Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Keitiane Fernandes de Moura Lemos DESPACHO: Vistos. Sob pena de indeferimento da INICIAL, emende-a no prazo de 10 dias, para o fim de juntar a comprovação da capacidade do outorgante da procuração de fl. 08 vez que deverá haver previsão no estatuto, além da ata de eleição. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018573-51.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Lazaro Aparecido da Silva Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930) Requerido: Banco Bradesco S A DESPACHO: Vistos, Indefiro o recolhimento das custas ao final, pois não obstante as alegações da parte, este encontra-se representado por advogado particular e o valor provisório dado à ação, não indica que seu recolhimento prejudicará a sua subsistência. Ademais, entendo que não se amolda aos casos previstos na Lei que prevê o recolhimento diferido.Prazo para recolhimento: 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL .Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018950-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sergio Roberto Silva da Costa Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: Clodoaldo Francisco de Sousa DESPACHO: Vistos, Defiro a gratuidade processual.Postergo a análise da liminar para após a apresentação da contestação.Citese e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.SERVIRÁ A PRESENTE DE MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018852-37.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Janete Terezinha Federle Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco B M G S. A. DESPACHO: Vistos. Corrija-se o valor dado à causa, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018587-35.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Construtora Castilho S. A. Advogado: Max Rolim (RO 984) Requerido: Ester de Souza Haise, Fernando Haise Neto 123 DESPACHO: Vistos. Postergo a análise da liminar para após a apresentação da contestação.Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.SERVIRÁ A PRESENTE DE MANDADOPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0166771-74.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Adelma da Silva Reis Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Vulmar Nunes Coelho DESPACHO: Vistos. O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META2 / 2010, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Referido processo teve início em 2003 e já foram realizadas inúmeras tentativas pelo judiciário a pedido da parte a fim de penhorar numerários para garantir a execução, sendo que todas as tentativas foram inexitosas. Vale mencionar que houveram tentativas Sistema BacenJud (fls. 135; 137); já foram requisitadas à Receita Federal informações quanto a bens eventualmente declarados (fl. 145/147). Não fosse isso suficiente, o feito já foi várias vezes suspenso para que a parte procedesse à diligências. A considerar o valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas pelo sistema Bacen/Detran/Infojud. Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso, pois não pode admitir que este processo prossiga tão somente com diligências judiciais, quando várias já foram tomadas. Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, empreenda diligências e as comprove nos autos, dando prosseguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intimese. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0175564-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivo José Ribeiro Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Lojas Alice DESPACHO: Vistos, Consultando o sistema de automação processual verifiquei que já fora juntado aos autos de n. 017555615.2009.8.22.0001 o laudo pericial. Assim, determino seja trazido a estes autos cópia do referido laudo, consoante determinação exarada em audiência (fl. 97)Após, volte este imediatamente concluso para DECISÃO .Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018685-20.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deusiney Rodrigues Teixeira Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão de clausula contratual em que reclama a parte autora ser vitima de juros extorsivos decorrentes do contrato de financiamento de veiculo automotor. Conta o autor que não lhe foi dado a oportunidade de refletir os juros estabelecidos. Apesar do conjunto fático e documental coligido aos autos, não ficou evidenciado a verossimilhança do alegado, uma vez que houve livre manifestação da parte em firmar o contrato e estes descontos vem ocorrendo desde a contratação. Assim, tanto o perigo da demora quanto o amparo legal restaram prejudicados. Ademais, o matéria se confunde com o próprio objeto da demanda, e que pela sua complexidade e natureza somente com o decorrer da instrução será clareada para justa DECISÃO . Por essas razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte.Citese o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018337-02.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Carolina Armiliato Bogoevich Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Finasa BMC S. A. DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão de clausula contratual em que reclama a parte autora ser vitima de juros extorsivos decorrentes do contrato de financiamento de veiculo automotor. Conta o autor que não lhe foi dado a oportunidade de refletir os juros estabelecidos. Apesar do conjunto fático e documental coligido aos autos, não ficou evidenciado a verossimilhança do alegado, uma vez que houve livre manifestação da parte em firmar o contrato e estes descontos vem ocorrendo desde a contratação. Assim, tanto o perigo da demora quanto o amparo legal restaram prejudicados. Ademais, o matéria se confunde com o próprio objeto da demanda, e que pela sua complexidade e natureza somente com o decorrer da instrução será clareada para justa DECISÃO . Por essas razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte.Citese o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Restando infrutífera a 124 tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0167517-05.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Sidivan Costa Pereira DESPACHO: Vistos, Manifeste-se o autor , esclarecendo o petitório de fl. 102, vez que não é possível desbloquear as contas do requerido e deferir à exequente o levantamento das importâncias bloqueadas.Prazo 15 dias.Intimação via Diário da Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já determino nova intimação da parte autora, contudo pessoal para que, no prazo de 48horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000691-76.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Paulo Henrique Ferreira (PE 894B) Requerido: Ronneyde Santos Marcelino DESPACHO: Vistos, .Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono e via Diário da Justiça para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.Caso não se manifeste no prazo legal, proceda-se a intimação pessoal, tendo a parte o prazo fatal de 48horas para se manifestar e sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0119818-42.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Ferreira Calixto Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: Vistos. Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono, e via Diário da Justiça para, no prazo de dez dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010537-30.2004.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265) Requerido: M. D. Lopes - ME Advogado: Paulino Palmério Queiroz (RO 2084) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. De fato o processo foi extinto em razão do pedido de desistência da parte autora. Assim, não persiste mais razão para manuntenção da restrição determinada pelo juízo à fl. 35 destes autos.Por essa razão determino seja oficiado ao Detran para imediata baixa da restrição em questão.Procedido o encaminhamento do ofício, volte estes autos ao arquivo, com as baixas necessárias.Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244833-21.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Jozildo Pontes DESPACHO: Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/02/2011, às 10h30min.Intime-se as partes, sendo que a parte autora deverá ser por intermédio de seu patrono e via Diário da Justiça, e, a parte requerida via AR.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0057677-84.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Gandy Teixeira Borges Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (RO 1849) Executado: José Ildo dos Santos DESPACHO: Vistos. Defiro a penhora on-line.Traga o autor planilha do valor atualizado da divida, no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018771-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosangela Carneiro da Silva Advogado: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido: FUNSPRO Assistência Médica DESPACHO: Vistos, Corrija-se o valor dado à causa ve que este deve representar o valor econômico pretendido pela parte. Atentese que o pedido de cancelamento foi feito em janeiro de 2010, conforme a própria petição da parte, e, o reembolso é o dobro de valores posteriores cujos descontos vierem devidamente comprovados nos autos.Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL .Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0223007-46.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: M. E. P. dos Santos - Me Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido: Mercosul Distribuidora de Combustiveis Ltda DESPACHO: Vistos. Intime-se a executada quanto a penhora efetivada às fls. 53, no endereço localizado através do sistema Renajud, 125 qual seja: Rua Armando Bianchi 251 - Bairro Santa Terezinha Paulinia - SP (CEP.: 13140-000).Trascorrido o prazo legal sem manifestação da executada, fica desde já defirida a adjudicação do bem pela parte credora, a qual deverá se manifestar na sequencia, quanto ao valor remanescente, trazendo inclusive planilha atualizada do débito.Expeça-se o necessario. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018076-23.1999.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Luiza Centeno Nogueira Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Executado: Jorge Osvaldo Pereira da Silva SENTENÇA: Vistos. O DESPACHO de fl. 133 foi devidamente publicado no Diário da Justiça, conforme se infere da certidão de fl. 133-verso. Transcorrido o prazo da suspensão e sem manifestação da parte, houve a expedição de intimação pessoal para que desse andamento ao feito no prazo de 48horas, sob pena de extinção.Não obstante a intimação não ter sido frutífera, entendo justo considerá-la por ocorrida, uma vez que cabe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, bem como prestar informações corretas quanto a este dado. Ademais, a parte tem advogado nos autos, e fora publicado anteriormente via diário da justiça, advertencia de que o feito poderia ser extinto caso não houvesse manifestação (fl. 133-verso). Assim, fica convalidade a desídia da parte que não atendeu a ordem judicial, sendo o caso de extinção sem julgamento do MÉRITO . POSTO isso, extingo o feito, sem julgamento do MÉRITO, com espeque no artigo 267,parágrafo 1º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o transcurso do trânsito, arquive-se com as baixas necessárias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0228150-40.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado: Alves & Pereira Ltda DECISÃO: Vistos. Evidente a intempestividade da apelação. Assim, arquive-se o presente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0121321-35.2008.8.22.0001 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Nerci Antonio da Silva Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Rubem de Carvalho e Silva, Aldelina Pereira Coutinho, Neurimar Ferreira de Oliveira DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação adunada às fls. 55/57, no prazo de 15 dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0157510-46.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Valmor Sonai Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Banco Dibens Leasing S. A. Advogado: Samira de Cassia Zacarias Caminha (AM 5267) DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a ordem judicial constante no primeiro e quarto parágrafo da DECISÃO de f. 86, constante no sequentos da importância bloqueada à fl. 79, bem como encaminhamento de cópias ao Ministério Público ante o indício de prátixa do crime previsto no ar;. 330 do CP.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0168500-72.2002.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de Faria Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal DESPACHO: Vistos. Manifete-se os requeridos no prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0008734-46.2003.8.22.0001 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de Faria Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Consignado: Banco Itaú S/A Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: Vistos. Manifeste-se o pólo passivo no prazo de cinco dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015647-73.2005.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Janesneide Viana de Faria, Jeizeney Viana de Faria, Jorgeney Viana de Faria Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547) Embargado: Banco Itaú S/A Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) DESPACHO: Vistos. 1 . Alterre-se a classe deste para cumprimento de SENTENÇA / execução.2. Proceda-se ao cadastramento do patrono que recebeu substabelecimento (fl. 105).3. Intime-se a parte embargante para cumprimento da SENTENÇA no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, bem como a penhora de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito.Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0268233-98.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Tapejara Tintas Ltda - EPP 126 Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Executado: Fabrícia Lima Costa DESPACHO: Vistos. Defiro o pleito de fl. 35.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018793-49.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco B M G S. A. DECISÃO: Vistos. Defiro gratuidade processual. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual está em discussão. Entendo pela concessão da liminar, vez que nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida e a parte poderá ser reinscrita em lista de maus pagadores, caso ao final entenda-se que inexiste o direito que invoca. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores.No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova.Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica.VIAS DESTA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. BANCO BMG S. AEnd.: . AV.Álvaro Cabral nº 1707 Lj.-S / 1º ao 4º andar Bairro: Santo Agostinho Belo Horizonte - MGCep: 30.170-001Notifiquese. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0073259-32.2006.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: José Edilson Negreiros Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Requerido: J. R. Lobo ME Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) DECISÃO: Para Waldo Fazzio Júnior: ”...Adesconsideração da personalidade jurídica é uma suspensão da personalidade jurídica, operada pelo órgão judiciário, no curso do processo, permitindo que, excepcionalmente, sejam ampliados os limites subjetivos da relação processual, para alcançar o patrimônio de sócios, para coibir os efeitos de fraude ou ilicitude comprovada, levada a efeito mediante a utilização da pessoa jurídica para finalidades outras que não seu objeto social. A suspensão da personalidade jurídica está arrimada, pois, no desvio de finalidade da pessoa jurídica.” (FAZZIO JR., Waldo. Apud GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial. 4ª Edição Revista e Atualizada pela Nova Lei de Falências. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2005. p. 57). Por pertinente, registro que a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 279.273/SP, proferiu voto em que discorreu a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, diferenciando os requisitos necessários ao seu deferimento, seja quando invocada com base no art. 28 e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, seja quando invocada com base no art. 50 do Código Civil. Dessa forma se manifestou a eminente Ministra: “A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, 127 mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º).” (STJ - Resp. 279.273/SP Terceira Turma - Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi- - Data do Julgamento: 04/12/2003). Portanto, para se analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, INICIAL mente tem-se que analisar se estamos enfrentando caso de aplicação da teoria maior ou da teoria menor da desconsideração. Ou seja, se é ou não caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou questões ambientais, onde excepcionalmente aceita-se a aplicação da teoria menor. No caso em questão, estamos frente a uma relação que não se amolda à relação de consumo. Temos como autor a Petrobrás Distribuidora S/A e como requerida a Epsilon Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.E considerando a definição de consumidor que foi feita, com objetividade, no art. 2º, do CDC, o qual dispõe que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, constatamos que, certamente, ser destinatário final é retirar o bem do mercado para seu próprio uso e não para repassá-lo a terceiros com o fim de lucro, como ocorre no presente caso. Destarte, as transações que estão sendo examinadas nestes autos nada têm em comum com aquelas aplicáveis ao mercado de consumo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim impõe-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado à luz da teoria maior, ou seja, para o seu deferimento temos que analisar se restou comprovado junto com o pedido, a ocorrência de fraude; abuso de direito ou confusão patrimonial. Portanto, não basta a simples insatisfação do credor.Por esta razão, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo autor.Intime-se o requerente para pleitear o que entender de direito no prazo de cinco dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018154-31.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Madson Sousa de Moraes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Volkswagen S. A. DECISÃO: Vistos. Considerando os documentos de fls. 91/95 defiro o recolhimento das custas para o final.Trata-se de ação ordinária de revisão de clausula contratual em que reclama a parte autora ser vitima de juros extorsivos decorrentes do contrato de financiamento de veiculo automotor. Conta o autor que não lhe foi dado a oportunidade de refletir os juros estabelecidos. Apesar do conjunto fático e documental coligido aos autos, não ficou evidenciado a verossimilhança do alegado, uma vez que houve livre manifestação da parte em firmar o contrato e estes descontos vem ocorrendo desde a contratação. Assim, tanto o perigo da demora quanto o amparo legal restaram prejudicados. Ademais, o matéria se confunde com o próprio objeto da demanda, e que pela sua complexidade e natureza somente com o decorrer da instrução será clareada para justa DECISÃO . Por essas razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.Citese. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0269358-72.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Hamilton Abdon Ayres Elage DESPACHO: Referido processo teve início em 2006 e já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito. A considerar o valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito a simplesmente se arrastar sem efetividade. Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, empreenda diligências e as comprove nos autos, dando prosseguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0215724-35.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível) Requerente: Carlos Alberto de Souza Sá Araújo, Enoch de Souza Sá Araújo, Ueslei de Souza Braga, Douglas Fernando Sá Braga Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Requerido: O. M. C. Transportes Ltda Advogado: ( ), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) DESPACHO: Vistos. Vistos e etc. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.1. Suspendo o processo até 10/12/2010, tempo suficiente para o Exequente informar quanto àlocalizaçãde bens passíde penhora.Desde já fica o mesmo advertido que, apóo prazo concedido e sem a necessidade de nova intimaçã, deverámanifestar-se sob pena de extinçãdo presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 128 Proc.: 0187788-30.2007.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Antonio Evandro Pinto DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Expeça-se mandado de penhora como pleiteado às fls. 86.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252068-39.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Waldomira Ugalde Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) DESPACHO: Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 07/02/2011 às 09: 45 horas. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0033778-57.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho Ltda Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Executado: Tiago dos Reis Ribeiro Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, quanto a proposta juntada às fls. 145/146.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0065777-28.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: José Lima Dias Filho Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: M. Swinka Ferreira ME, Jose Ernandes Mendes DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Proceda-se a Citação por edital conforme já autorizado fls 39, vez que restaram negativas as tentativas de localização dos executados para citação.Expeçase o necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015037-32.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Anderson Silva Imperiano Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) DESPACHO: Vistos. Contacte a esrivania via telefone, o perito nomeado e consiga nova data para realização de perícia. Após, como última oportunidade, intime-se via Diário da Justiça e por carta de AR a parte pra que compareça à perícia.Fiquem as partes advertidas de que nova ausência será considerada com desistência dessa prova e virão os autos imediatamente conclusos para SENTENÇA .Ocorrendo a perícia, após a apresentação do laudo abra-se vista às partes.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0042410-43.2007.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Ercio Marques Cruvinel Hoeppner DESPACHO: Referido processo teve início em 2007 e já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito. A considerar o valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito a simplesmente se arrastar sem efetividade. Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, empreenda diligências e as comprove nos autos, dando prosseguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017851-17.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Clovis Henrique da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco Bonsucesso S. A. DECISÃO: Vistos. Defiro recolhimento das custa para o final.Tratase de ação ordinária de revisão de clausula contratual em que reclama a parte autora ser vitima de juros extorsivos decorrentes do contrato de financiamento de veiculo automotor. Conta o autor que não lhe foi dado a oportunidade de refletir os juros estabelecidos. Apesar do conjunto fático e documental coligido aos autos, não ficou evidenciado a verossimilhança do alegado, uma vez que houve livre manifestação da parte em firmar o contrato e estes descontos vem ocorrendo desde a contratação. Assim, tanto o perigo da demora quanto o amparo legal restaram prejudicados. Ademais, o matéria se confunde com o próprio objeto da demanda, e que pela sua 129 complexidade e natureza somente com o decorrer da instrução será clareada para justa DECISÃO . Por essas razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0173174-59.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Antonio Marcos Nogueira Chaves DESPACHO: DESPACHO Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0246371-37.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Simone Lopes da Silva Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido: BANCO NOSSA CAIXA S/A, Banco Bradesco S. A., Hs. Com. de Roupas Ltda Me Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) DESPACHO: DESPACHO Indefiro pleito de fls. 75/76, porquanto até o momento não oficiado ao SPC e SERASA tampouco consta recebimento do ofício encaminhado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis Protesto Letras de Manaus/AM.Oficie ao SPC e SERASA a fim de que cumpram a determinação, anotando-se prazo de resposta de 20 dias, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores e incidência de multa pessoal e diária prevista na DECISÃO retro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0013623-04.2007.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Requerido: City Lar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DESPACHO: DESPACHO Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0179909-40.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marcos Cunha de Souza Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Cacique Promotora de Vendas, Fininvest S/A Administradora de Cartão de Crédito, Serasa S. A., Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/ SP 214737), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl.263.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0071871-26.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Alzenir Lima Vasconcelos Advogado: Francisco Gaston Magalhães da Silva (OAB/RO 3603) Requerido: Priscila Leal Rolanski, Juliano Junqueira Ignácio Advogado: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610), Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 07/02/2011 às 09: 00 horas. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 130 Proc.: 0008777-36.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Japurá Pneus Ltda Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Damião Machado Silva DESPACHO: Vistos. Expeça-se edital de citação nos termos expostos à fl.26.Deverá o(a) Exequente retirar o expediente em cinco dias e comprovar a publicação em dez dias.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0113631-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edivana Pinheiro de Oliveira Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847) DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Certifique-se o trânsito em julgado e após, intime-se a parte autora, via Diário de Justiça, para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001147-26.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Glaucia Alice Gonçalves de Carvalho DESPACHO: Vistos. Oficie-se ao Detran para que este apresente no prazo de 05 dias informação quanto a existência de veículos registrados no nome/CPF da requerida.Vindo a resposta, imediatamente abra vista ao exequente para se manifestar o prazo de 5 dias Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0062570-55.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Executado: Jana Muniz Lobato DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.1. Suspendo o processo até 30/11/2010, tempo suficiente para o Exequente informar quanto àlocalizaçãde bens passíde penhora.Desde jáfica o mesmo advertido que, apóo prazo concedido e sem a necessidade de nova intimaçã, deverámanifestar-se sob pena de extinçãdo presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015220-03.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco das Chagas Goncalves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: União P F N DESPACHO: Vistos. Aguarde-se realização da perícia já designada e vinda do laudo. Após, juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias e na sequencia, concluso.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0020886-53.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Zhejiang Fudeli Timber Industry Co.ltd Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Requerido: Exportadora Selva Brasileira Ltda Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Defiro o prazo solicitado à fl. 162. Transcorrido o prazo, volte concluso independentemente de juntada.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0045047-69.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Ricardo Costa Requerido: Precisa - Projetos e Desenvolvimentos de Recursos Humanos Ltda., Maria de Fatima de Souza Lima Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568) DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Espeça-se novo mandado, como pleiteado às fls. 128.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0096184-17.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Valdomiro Gonçalves Dias Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: Calmon Viana Tabosa Júnior Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Manifeste-se o requerente se tem algo mais a requerer no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamente.Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0163340-90.2007.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: Fiori e Canterle Ltda. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Auto Posto Portal da Amazônia Ltda Advogado: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) 131 DESPACHO: Intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para que comprove no prazo de 05 dias a distribuição da Carta Precatória. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0268567-69.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Transportadora Lima Ltda Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Requerido: Invest Minas Representações de Consorcio Ltda Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) DESPACHO: Referido processo teve início em 2007 e já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito. A considerar o valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito a simplesmente se arrastar sem efetividade. Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, empreenda diligências e as comprove nos autos, dando prosseguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0139465-91.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Dagmar Soares Barreto DECISÃO: Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família.O Legislador ao preceituar no artigo 649 do CPC a impenhorabilidade do salário, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo.Portanto, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no artigo 649 do CPC, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. A possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida ( Apelação Cível, N. 10000720060092738, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007) Nos autos a executada foi intimada pessoalmente para pagar a obrigação e manteve inerte. Tentada a penhora de bens por vários meios, restou infrutífera.Com estas considerações, determino que seja efetuada mensalmente, a penhora em 30% do rendimento líquido da Executada DAGMAR SOARES BARRETO, junto ao órgão empregador PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, devendo a quantia ser disponibilizada em conta deste juízo.Expeça-se o necessário.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245074-92.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Elizene Ferreira de Souza - Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Fabricio Firmino DESPACHO: Vistos. 1. Suspendo o processo até30/01/2011.Desde jáfica o mesmo advertido que, apóo prazo concedido e sem a necessidade de nova intimaçã, deverámanifestar-se sob pena de extinçãdo presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012963-05.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marcos Emilio Alves Bogo Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Executado: Alzira Siqueira de Lima, Aderbal Lima Alencar de Souza Filho, Aline Lima Alencar de Souza DESPACHO: DESPACHO Oficie-se ao r. juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessores desta Comarca, solicitando informações quanto ao numerário penhorado à fl.30, bem como requerendo que o mesmo seja colocado à disposição desta Vara.Com resposta, voltem os autos conclusos.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016850-94.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mega Veículos Ltda Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Executado: Rivaldo Pires DESPACHO: DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10 % (dez porcento), salvo embargos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0257767-16.2006.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) 132 Requerido: Crisciane Rondon da Cruz, Jefferson de Francisco de Lira de Freitas DESPACHO: DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0051431-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Luiz de Melo Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois, trata-se de Cumprimento de SENTENÇA . Cite-se o executado, nos termos do art. 730 do CPC, para opor embargos, querendo;Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento n. 004/2008 – CG, publicado no DJ n. 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor – RPV;Reitere-se ordem de fl.58 para depósito dos honorários periciais, sob pena de incidência de multa pessoal ao administrador prevista no art. 14, V e parágrafo único, do CPC.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0230063-91.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Tereza Sória Tiburcio DESPACHO: DESPACHO Proceda a Escrivania a colocação da tarja da nova numeração nestes autos.Cumpra-se r. DECISÃO de fl.113.Cite-se o devedor, para, em cinco dias entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar o valor do débito ou contestar a ação (art. 902, I e II, do CPC), devendo constar no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros osfatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC). Promova a Escrivania a inclusão do nome dos causídicos constantes da petição de fl.116 nas futuras publicações, sob pena de nulidade.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0013014-16.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Requerido: Maria Valdives Ferreira Sarmento DECISÃO: Vistos. INICIAL mente vale salientar que não há previsão legal para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c) existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para o deferimento de tal pleito, INICIAL mente tem-se que o postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios necessários para a localização de bens do devedor. E somente após isso verifica-se a existência dos outros dois requisitos. Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora do executado transfira tal ônus para o Judiciário, posto que este não é instrumento de pesquisa da parte. O entendimento jurisprudencial majoritário é nesse sentido, ou seja, o acolhimento somente é plausível quando preenchido os requisitos o que viabiliza a fundamentação de tal DECISÃO . Do contrário, não pode a pretensão ser deferida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...) É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à receita federal bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento dos meios para obter informações sobre bens penhoráveis dos executados é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/PR (200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO: 21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE: DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o trimestre de 2004). Execução. Devedor em lugar incerto e não sabido. Mandado de prisão. Depositário infiel. Expedição de ofício à Receita Federal. Somente se admite a expedição de ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em lugar incerto e não sabido e já existindo mandado de prisão expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação da Justiça para encontrá-lo. (TJRO - 100.005.2001.0085195 Agravo de Instrumento Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). (negritei e sublinhei)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser levado em consideração que além do credor, o Estado possui interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação à Receita Federal, desde que limitada à averiguação de existência de bens em nome dos executados. (TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.001194-5/001 133 Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto Data do Julgamento: 14/08/2008). (negritei e sublinhei)Posto isso, inexistentes os requisitos para fundamentar tal DECISÃO , indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. Indefiro também os demais pedidos, vez que cabe à própria diligenciar no sentido de localizar bens do executado.Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0009818-38.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Japurá Pneus Ltda Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: João Bento de Oliveira DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a partir do 5º parágrafo da DECISÃO de fl. 15, ou seja, com a expedição de mandado de execução (art. 1.102c, CPC), observando-se os honorários fixados.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252147-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iranildo da Silva Freires Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) DESPACHO: Vistos. Intime-se a apelada para, se o desejar, e no prazo legal, apresentar contrarrazões.Trascorrido o prazo, independentemente de juntada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016045-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maelson Duarte Lara Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO: Vistos. Quanto ao agravo informado, deixo de me manifestar vez que, conforme consulta processual constatado que o mesmo teve negado o recebimento (cópia em anexo).Quanto à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo legal. Após, conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0066230-96.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: José Izo Vieira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Rodatto Transportes Rodoviários Ltda. Advogado: ( ) DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Como última tentativa defiro o pedido de fl 107.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD. Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0086294-54.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: TOMASI - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E CONFECÇÕES LTDA Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: Carlos Matias de Amorim DESPACHO: Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0149733-39.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Finasa Bmc S/a Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Sebastiao Geroncio do Nascimento DESPACHO: Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça vez que não justificada e o caso não se amolda a nenhuma das previsões legais.Determino a expedição de carta precatória.O(A) Autor(a) deverá retirar o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma. Providencie a escrivania a expedição do necessário.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0214613-74.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Judith Cavalcante Capitão Lavor DESPACHO: Vistos. Defiro o pedido de fl. 37.Manifeste-se o autor quanto ao resultado na pesquisa no prazo de cinco dias.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0205541-63.2008.8.22.0001 Ação: Imissão na posse Requerente: Anderson Marques de Oliveira, Rafaela Beatriz Duarte Daniel 134 Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido: Geisa Gomes da Silva, Guilherme Souza de Sena Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) DESPACHO: Vistos. ,Expeça-se o alvará como pleiteado à fl. 167. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0179230-35.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776) Executado: Jose Simao de Oliveira Filho SENTENÇA: Vistos. Pemaza S/A. moveu a presente execução de título extrajudicial em face de José Simão de Oliveira Filho afirmando ser credor da quantia de R$1.754,46, cujos títulos vieram representados nos autos.Tendo ocorrido a tentativa de penhora online, esta foi frutífera e foi então o executado intimado para se o desejasse apresentasse embargos, o que não ocorreu. Assim, julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Defiro a expedição de alvará para levantamento da importância depositada em juízo (fl. 48)Custas pelo executado. Arquive-se oportunamente. P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0005719-25.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Maria das Graças Santiago da Silva Edital - Publicar: 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: MARIA DAS GRAÇAS SANTIAGO DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 021.864.542-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada nos termos da presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO ITAULEASING S. A contra MARIA DAS GRAÇAS SANTIAGO DA SILVA para, querendo, contestar no prazo legal. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO prazo para contestar é de 15 dias contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e, as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0005719-25.2010.822.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira OAB 2173 Eu, ____________ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.803-686- Fone: (69) 3217-1334 – Fax: (69) 3217-1303 APRS Porto Velho, 28 de setembro de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000539-97.1988.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Companhia de Mineração do Estado de Rondônia Cmr Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Réu: Cooperativa dos Garimpeiros de Rond.ltda - Copegro DESPACHO: Vistos etc. ,Concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntar aos autos documentos atinentes a comprovar as alegações de fls. 314/316.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0080689-35.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Comercial de Petróleo Bodanese Ltda Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Melhem Mussa Bouchabki (RO 545-E) Executado: M. R. Ramos & Cia Ltda, Seiti Kuroda, Manoel Rutilo Ramos DESPACHO: Vistos etc. ,Justifique a parte exequente a inclusão no polo passivo da demanda da Sra. Jacy Santos Taketomi Kuroda, eis que consta na certidão de óbito de fl. 93 que o de cujus era separado judicialmente e, ainda, consta a informação de que o mesmo deixou 03 (três) filhos, os quais, a princípio, deverão ser incluídos no polo passivo. Prazo de 10 (dez) dias.Silenciando, intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0258901-44.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Marília do Carmo Cruz Zanin Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) 135 Requerido: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) DESPACHO: Vistos etc., Manifeste-se a parte requerida Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A., sobre o pedido de fls. 318/319.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0017286-53.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Bosco de Sousa Queiroz Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DECISÃO: [...] ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 24/25), declarando, pois, a SENTENÇA , cujo DISPOSITIVO passa a ter a seguinte redação: “Do exposto, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da SENTENÇA , anotandose. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0196500-72.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Executado: Deusilene Pinheiro Ribeiro (Deuza Proprietaria do Papo de Esquina) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: DEUSILENE PINHEIRO RIBEIRO (Deuzaproprietária do Papo de Esquina), brasileira, inscrita no CPF sob o nº 409.603.742-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR o valor de R$ 9.497,63 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da dilação do prazo do Edital, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia de execução e acréscimos legais. E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e, as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0196500-72.2008.822.0001 Classe: Execução de título extrajudicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho OAB 2675 Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 Porto Velho, 29 de Setembro de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0012449-52.2010.8.22.0001 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Reinaldo Antonio Lagos Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Domingos Brisdo da Silva Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) DESPACHO: Vistos em saneamento. Rejeito a matéria preliminar arguida na contestação. O art. 920 do CPC estabelece que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção que entender adequada. Declaro saneado o processo. Irregularidades ou nulidades não há para se declarar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2010, às 8 horas, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste DESPACHO , para apresentação do rol de testemunhas (art. 407 do CPC). O rol da parte autora já está consignado nos autos à fl. 59 devendo o cartório diligenciar a respectiva intimação. Intimem-se as partes, seus Advogados, bem como as testemunhas arroladas em tempo hábil. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0139916-48.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerentes: Idemir Colle, Isabel Simões Colle Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: Edimundo Monteiro de Carvalho Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113) SENTENÇA: Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 95/96) opostos por IDEMIR COLLE e ISABEL SIMÕES COLLE (parte autora) em face da SENTENÇA de fls. 90/92. Relatados. DECIDO. Os embargos declaratórios são apelos de integração. O órgão julgador pode apenas aclarar a DECISÃO anterior, não proferir outra. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a DECISÃO recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição . (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968). 136 Por considerar, portanto, que a SENTENÇA não se encontra eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil e a emissão de juízo explícito sobre os temas relevantes e não periféricos REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0271255-38.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Lebkuchen & Cia Ltda Me Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Executada: Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda DESPACHO: Vistos, etc. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil/2002. No caso em epígrafe, conforme observo, está presente o requisito de abuso da personalidade jurídica, uma vez que resta claro que os sócios da empresa executada vêm usando da falta de bens desta para frustrar o pagamento aos credores. Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica para incluir no pólo passivo desta ação os sócios da empresa. Contudo, tendo em vista que o título objeto de execução é o cheque de fl. 11, datado de 02/05/2006, tenho que, a teor dos documentos de fls. 38/41 (Instrumento de Alteração Contratual, datado de 30/08/2004)), devem ser incluídos os sócios Raimunda Lúcia da Silva Teixeira e José Monteiro Geber, pessoas estas que figuravam como sócias da empresa quando da emissão do título, pelo que, anote-se nos autos e cadastrese no SAP. Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Para fins de intimação acerca de eventual constrição de bens, deverá a parte autora, no prazo de dez dias, indicar os endereços dos executados. Int. Porto Velho, 04 de novembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0018559-67.2010.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogados: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Requerido: Espolio de Humberto Leal Souza DESPACHO: Vistos etc. A autora Energia Sustentável do Brasil S/A propôs a presente Ação de Desapropriação em face de Espólio de Humberto Leal Souza visando ver declarada desapropriada a posse exercida sobre a área de terras que descreve na INICIAL. Pede, ainda, a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito da quantia oferecida (R$ 165.089,18). Afirma, em sua INICIAL, que necessita da área de terras para a implantação da UHE Jirau, e a permanência de pessoas na área inviabiliza que tal ocorra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. DECIDO. Para concessão de tutela antecipada necessário é que a parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja reversível, sob pena de, revogada a DECISÃO , não ser possível a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito à indenização. Sendo assim, no presente caso, a análise da medida pretendida importa em verdadeira antecipação de MÉRITO, esgotando o objeto discutido na ação, o que é vedado nesta fase processual, especialmente no que se refere à apuração do valor adequado relativo à indenização. Ora, concedida a medida conforme pretendido, em sede de tutela antecipada, a área ficaria à disposição da autora para a realização de obras, ou até mesmo ser inundada, hipótese em que caberia à parte requerida somente ser indenizada justamente o que pretende a autora situação em que, como dito, inviabilizaria a apuração do valor adequado à indenização. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se com as advertências legais. Int. Porto Velho, 29 de outubro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0018558-82.2010.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: Espolio de Manoel Batista de Oliveira DESPACHO: Vistos etc. A autora Energia Sustentável do Brasil S/A propôs a presente Ação de Desapropriação em face de Espólio de Manoel Batista de Oliveira visando ver declarada desapropriada a posse que estes últimos exercem sobre a área de terras que descreve na INICIAL. Pede, ainda, a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito da quantia oferecida (R$ 19.375,12). Afirma, em sua INICIAL, que necessita da área de terras para a implantação da UHE Jirau, e a permanência de pessoas na área inviabiliza que tal ocorra. É o relatório. DECIDO. Para concessão de tutela antecipada necessário é que a parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja reversível, sob pena de, revogada a DECISÃO , não ser possível a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito à indenização. Sendo assim, no presente caso, a análise da medida pretendida importa em verdadeira antecipação de MÉRITO, esgotando o objeto discutido na ação, o que é vedado nesta fase processual, especialmente no que se refere à apuração do valor adequado relativo à indenização. Ora, concedida a medida conforme pretendido, em sede de tutela antecipada, a área ficaria à disposição da autora para a realização de obras, ou até mesmo ser inundada, hipótese em que caberia à parte requerida somente ser indenizada justamente o que pretende a autora situação em que, como dito, inviabilizaria a apuração do valor adequado à indenização. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se com as advertências legais. Int. Porto Velho, 29 de outubro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito 137 Proc.: 0018703-41.2010.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requeridos: José Humberto de Aguiar, Vilma de Souza Mariano DESPACHO: Vistos etc. A autora Energia Sustentável do Brasil S/A propôs a presente Ação de Desapropriação em face de José Humberto de Aguiar e Vilma de Souza Mariano visando ver declarada desapropriada a posse que estes últimos exercem sobre a área de terras que descreve na INICIAL. Pede, ainda, a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito da quantia oferecida (R$ 17.089,19). Afirma, em sua INICIAL, que necessita da área de terras para a implantação da UHE Jirau, e a permanência dos requeridos na área inviabiliza que tal ocorra. É o relatório. DECIDO. Para concessão de tutela antecipada necessário é que a parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja reversível, sob pena de, revogada a DECISÃO , não ser possível a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito à indenização. Sendo assim, no presente caso, a análise da medida pretendida importa em verdadeira antecipação de MÉRITO, esgotando o objeto discutido na ação, o que é vedado nesta fase processual, especialmente no que se refere à apuração do valor adequado relativo à indenização. Ora, concedida a medida conforme pretendido, em sede de tutela antecipada, a área ficaria à disposição da autora para a realização de obras, ou até mesmo ser inundada, hipótese em que caberia à parte requerida somente ser indenizada justamente o que pretende a autora situação em que, como dito, inviabilizaria a apuração do valor adequado à indenização. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se com as advertências legais. Int. Porto Velho, 29 de outubro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0018977-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Pereira Gomes Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requeridos: Carlina Nascimento da Silva, Francisco Alexandre Nascimento Pereira DESPACHO: Vistos etc. Narra o autor, a exemplo do que fez na medida cautelar em apenso, que estabeleceu parceria com os requeridos para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e, em função disto, providenciou vasta documentação, o que demandou gasto de valores, inclusive para a confecção de peças técnicas para o licenciamento ambiental. Diz que, em junho/2010, a Requerida se recusou em cumprir com o contrato em comento, INICIAL mente se negando a requerer Certidão de Localização do imóvel junto ao INCRA, para em seguida, se negar em assinar a documentação pertinente ao Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais CEPROF, cadastro este imprescindível para protocolização do PMFS, e que foi efetivamente confeccionado pelo Engenheiro Florestal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Afirma que, em vão, tentou por várias vezes que os requeridos cumprissem o contrato. Através da presente demanda pretende que: a) seja revisada a cláusula segunda do contrato, prorrogando o vencimento do mesmo pelo período de 9 (nove) meses e 13 (treze) dias, referente ao período em que vigorou o Bloqueio Judicial oriundo da Portaria n. 003/2009/ que vai de 10/06/2009 a 23/03/2010 ; b) sejam os requeridos compelidos a cumprirem as cláusulas 18ª e 12ª do contrato (obrigação de fazer). A título de liminar, requer: a) bloqueio da matrícula do imóvel e suspensão da licença ambiental; ou b) averbação sobre a matrícula do imóvel acerca da existência da presente demanda para conhecimento a terceiros interessados. Passo a analisar o pedido de liminar. Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida necessária é a presença de alguns requisitos, dentre eles a “prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações”. Segundo Humberto Teodoro Jr. (Curso de direito processual civil, v. I, p. 335), “por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (MÉRITO ), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. O autor afirmou na cautelar em apenso que reconhece que a parceria demorou para ser concluída, mas isso por razões alheias à sua vontade . Tal singularidade, aliada ao fato da presente ação de conhecimento encontrar-se apenas em sua fase INICIAL, indicam a ausência da verossimilhança das alegações, uma vez não ser possível vislumbrar se a demora foi fator essencial ao narrado descumprimento do contrato, pois não é possível concluir se o período disponibilizado aos requeridos (a partir de junho/2010) é suficiente ou não ao cumprimento da obrigação. Assim, não vejo como acolher a pretensão liminar de bloqueio da matrícula do imóvel e de suspensão da licença ambiental consubstanciados em indevido inadimplemento contratual. Contudo, relativamente ao pedido de averbação acerca da existência da presente demanda, entendo que, a título de publicidade (conhecimento de terceiros), buscando evitar prejuízos (em tese possíveis de ocorrer), merece acolhida, para que eventuais interessados tomem conhecimento da presente discussão judicial, razão pela qual determino a expedição mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, para que faça constar, às expensas do autor, anotação na matrícula n. 40.729 (Registro Geral, Livro 2 imóvel: lote de terras rural n. 56, setor Jaquirana 05, gleba Jacundá, do Projeto Fundiário) acerca da existência da presente demanda, em que há pedido de prorrogação do vencimento do contrato celebrado entre as partes pelo período de nove meses e treze dias, além de requerimento para que os réus sejam compelidos a cumprir obrigação de fazer (cumprimento das cláusulas 8ª e 12ª do contrato). Citem-se com as advertências legais. Intimem-se da presente DECISÃO . Expeça-se o necessário. Porto Velho, 29 de outubro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0016661-19.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: João Nascimento Rodrigues Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) 138 Requeridos: Gerlon Valente do Nascimento, Maria de Tal, Cezar Romerio Arevaldo Gonzales Advogado: Defensoria Pública SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de liminar ajuizada por JOÃO NASCIMENTO RODRIGUES em face de CERLON VALENTE DO NASCIMENTO e MARIA DE TAL, tendo por objeto dois lotes de terras urbanos localizados na Rua Rio de Janeiro, Quadra nº 01, medindo, cada qual, 10x25m². Aduz que no intuito de construir sua residência, adquiriu os lotes (03 e 04) no ano de 2008, mediante Contrato de Compra e Venda firmado com o Sr. Fábio Ruiz de Menezes e que, em 03/03/2010, deu entrada no processo de Regularização Fundiária e Habitação junto à Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO (processo 181216/2010). Afirma que em meados de julho de 2010 sua posse referentes aos lotes 03 e 04 fora esbulhada pelos réus. Requer: a) o deferimento de medida liminar de reintegração de posse; b) procedência da ação para tornar definitiva a reintegração; c) condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição INICIAL vieram os documentos de fls. 11/36. Pelo DESPACHO de fl. 38 designei audiência de justificação. CERLON VALENTE DO NASCIMENTO reagiu à pretensão do requerente e contestou a ação possessória (fls. 43/45). Alegou como matérias preliminares o seguinte: a) carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, “porque o autor nunca esteve na posse dos terrenos e não é titular do domínio”; b) ausência de interesse de agir, pois o autor “nunca esteve na posse do imóvel”. Referentemente ao MÉRITO, o requerido salientou que está na posse do lote 04 há 3 meses em razão de autorização obtida junto à Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO, através do Programa de Regularização Fundiária e Habitação da SEMUR. Ponderou, outrossim, que sua posse “é justa e de boa fé”. Pediu a improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de fls. 47/83. CEZAR ROMERIO AREVALO GONZALES, por sua vez, apresentou a contestação de fls. 84/88, alegando que o autor nunca residiu no lote 03 e que o comprou de pessoa que além de nunca ter residido no local, também não detinha o domínio do imóvel, arguindo, portanto, preliminar de ilegitimidade ativa. Aduziu, ainda, que a ação não deve prosperar pois a ocupação do referido lote deu-se em razão de autorização de ocupação concedida pelo proprietário do imóvel, qual seja, o Município de Porto Velho - RO, através do Programa de Regularização Fundiária e Habitação desenvolvido pela SEMUR. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 89/127. Audiência de justificação conforme termo de fl. 128. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL e, via de consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Retifique-se a distribuição para constar na condição de réus os Senhores CERLON VALENTE DO NASCIMENTO e CEZAR ROMERIO AREVALO GONZALES. P.R.I. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0013995-45.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vinícius Silva Lemos Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 139 Requerida: Vivo S. A. SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c com repetição do indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela legal” ajuizada por VINÍCIUS SILVA LEMOS em face de VIVO S/A, onde busca o autor o recebimento de valores que lhe foram cobrados referentes ao Pis e Cofins, aduzindo que o referido repasse de custo é ilegal. Alega ser titular de duas linhas telefônicas da ré, e se utiliza dos serviços de telefonia prestados por ela, mediante o pagamento de tarifa. Argumenta que no cálculo da referida tarifa, está incluído o valor devido a título de PIS/COFINS, sendo tal manobra vedada pois implica no repasse de tributos de responsabilidade da requerida, ao contribuinte. Juntou documentos de fls. 16/19. DECISÃO (fl. 23) indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação, conforme certificado à fl. 25/verso. É o relatório. DECIDO. [...] Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequencia, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Honorários indevidos, pois “Se o réu é revel e a ação foi julgada improcedente, não tem direito a honorários” (RESP 155.137-SP). P.R.I. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) SENTENÇA: Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução, ajuizados por ANTÔNIO CARLOS DE NOVAIS em face de GILMAR ANTÔNIO CAMILLO, alegando, em síntese, que o cheque objeto da demanda executória (autos nº 0011820-15.2009.8.22.0001) não é hábil a embasar o processo executório, haja vista que é parte de talonário que foi extraviado (furtado) enquanto estava sob a guarda do banco. Juntou documentos de fl. 08. Intimado, o embargado apresentou impugnação (fls. 11/12), afirmando que o cheque foi transmitido validamente através de endosso pela pessoa de nome Cristina de Alencar Gaspar, que figura como executada no autos do processo nº 001182015.2009.8.22.0001. Disse, ainda, que não havia nenhuma informação de registro de furto ou extravio no sistema de proteção ao crédito. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos, para declarar – em relação ao embargante ANTÔNIO CARLOS DE NOVAIS – a inidoneidade do título executivo. Condeno o exequente-embargado a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0187694-14.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: BANCO PANAMERICANO Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maicon dos Santos Reis SENTENÇA: Vistos etc. BANCO PANAMERICANO propôs ação de busca e apreensão, convertida em ação de depósito, em desfavor de MAICON DOS SANTOS REIS, ao argumento de que se tornou credor do réu, em decorrência de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo HONDA CG 150 KS - ANO DE FABRICAÇÃO 2005 – COR PRETA – PLACA NDA-0639 – CHASSI 9C2KC08106R008313 – RENAVAM 864062931. Afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 14/02/2009, totalizando o valor de R$ 5.164,61. Juntou documentos de fls. 46/54. Convertida a ação de busca e apreensão em ação de depósito (fl. 73), o réu foi citado (fl. 80/verso) e não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme certidão de fl. 81. É o relatório. DECIDO. [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em sede de ação de depósito, pelo que assim condeno o réu a entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Por força da sucumbência, condeno o réu a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, a pagar as finais, além de honorários advocatícios que, obedecidas as prescrições legais, fixo em R$ 500,00, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0010176-03.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerida: Miriam da Silva Costa SENTENÇA: Vistos etc. , CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, qualificado à fl. 3, ajuizou a presente demanda, via ação monitória, contra MIRIAM DA SILVA COSTA, igualmente qualificada à fl. 3, objetivando o recebimento de R$ 4.197,15 (quatro mil, cento e noventa e sete reias e quinze centavos), instruindo seu pedido com os documentos de fls. 09/12 e 17/21. A requerida foi citada na forma do art. 1.102b do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, conforme certificado à fl. 27. [...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento ao autor da importância de R$ 4.197,15 (quatro mil, cento e noventa e sete reias e quinze centavos), acrescidos das cominações legais (juros de 1% ao mês e correção monetária), a partir da citação. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos, incluindo a multa do art. 475-J, do CPC (10%). Apresentados os cálculos, tornemme conclusos os autos para fins de bloqueio on line. Custas pela requerida. Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.R.I. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0013383-10.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Antônio Carlos de Novais Advogado: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418) Embargado: Gilmar Antonio Camilo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010205-53.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerida: Railene Peixoto da Costa SENTENÇA: Vistos etc. , CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, qualificado à fl. 3, ajuizou a presente demanda, via ação monitória, contra RAILENE PEIXOTO DA COSTA, igualmente qualificada à fl. 3, objetivando o recebimento de R$ 4.075,68 (quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), instruindo seu pedido com os documentos de fls. 08/09 e 14/20. A requerida foi citada na forma do art. 1.102b do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, conforme certificado à fl. 23/verso. [...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento ao autor da importância de R$ 4.075,68 (quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), acrescidos das cominações legais (juros de 1% ao mês e correção monetária), a partir da citação. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos, incluindo a multa do art. 475-J, do CPC (10%). Apresentados os cálculos, tornemme conclusos os autos para fins de bloqueio on line. Custas pela requerida. Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.R.I. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0136674-81.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Soluedy Antônio Marques das Chagas Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Renato da Cunha Santos Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: RENATO DA CUNHA SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 332.106.679-34, atualmente me lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada nos termos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais movida por Soluedy Antônio Marques das Chagas contra sua pessoa para, querendo, contestar no prazo legal. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 dias contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e, as demais publicadas de acordo com a lei. 140 Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0136674-81.2009.822.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Procedimento: Procedimento Ordinário Parte Autora: Soluedy Antônio Marques das Chagas Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior OAB 656A Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 Porto Velho, 29 de Setembro de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0156870-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindafisco Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos do Estado de Rondônia Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Osmario Ferreira Silva Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Fica o advogado Silvio Vinicius Santos Medeiros - OAB/RO 3015, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0176013-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Nunes Sena Filho Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) Fica o advogado Carlos Alberto Troncoso Justo - OAB/RO 535A, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0182102-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fábio Azevedo Martins Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Fica o advogado Carlos Alberto Catanhede de Lima - OAB/RO 3206 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0024055-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Peggli Ignes de Carli Silva Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Requerido: Marcia da Silva Miranda Santos Fica o advogado(a) Maria Angélica Pazdziorny - OAB/RO 777, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0237403-18.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Mário Lúcio Moraes Fontes Fica o advogado Matheus Evatisto Santana - OAB/RO 3230, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0190016-07.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sebastião Rodrigues Alves Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Rosilene do Nascimento Teles Fica o advogado Carlos Alberto Catanhede - OAB/RO 3206, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0248398-90.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Hospital 9 de Julho SS Ltda. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Lilyane Neto de Souza Fica o advogado(a) IVANILSON LUCAS CBRAL - OAB/RO 1104, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0250168-21.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de Assis 141 Fica o advogado(a) FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - OAB/RO 3913, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0000219-75.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Janis Reis Fica o advogado(a) Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0010289-54.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jozinélio Muniz de Oliveira Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Requerido: Brasil Telecom Fixo S/A OI Fica o advogado(a) ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO - OAB/ RO 2862, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0009721-38.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Nilcielen Gilgueira de Souza Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/ RO 3831, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0009467-65.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Oneide Lais Santos Anchieta Fica o advogado(a) FÁBIO ALEXANDRE ABIORANA LUCENA - OAB/RO 3453, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0006101-18.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403) Requerido: Valda Serrão de Farias Fica o advogado(a) FRANCISCO DE FREITAS NUNES DE OLIVEIRA - OAB/RO 4403, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0005609-26.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moacir Mendes Vieira Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: Banco do Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 142 Fica o advogado(a) REGINALDO PEREIRA ALVES - OAB/RO 679, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/ RO 3831, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0005605-86.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Geraldo Tadeu Campos Fica o advogado(a) WYLIANO ALVES CORREIA OAB/RO 2715, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0014521-12.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Ransbergue Pereira Sales Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/ RO 3831 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0005319-11.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Lauane Xavier de Araujo Fica o advogado(a) FÁBIO ALEXANDRE - OAB/RO 3453, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0014106-29.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Doralira Pereira Lira Fica o advogado(a) FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - OAB/RO 3913, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0000927-28.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: José das Neves Ximenes Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Wagner José Custódio Fica o advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - OAB/RO 535A, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0013488-84.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda. Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Leila Cristina Buzini Fica o advogado(a) FÁBIO ALEXANDRE ABIORANA LUCENA - OAB/RO 3453, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0000761-93.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Janaína Alves de Santana Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/ RO 3831, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0011300-21.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: PNA Publicidade Ltda Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Cn Comunicações & Marketing Ltda Fica o advogado(a) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/RO 1740, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0017129-80.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andrearles Dias de Carvalho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Panamericano S/A Fica o advogado(a) MANUELA GISELMANN - OAB/RO 3511, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0250618-61.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Requerido: João Luiz Cruz Gomes Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/ RO 3831, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 0014572-23.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Nalva da Silva Nascimento Proc.: 0248513-14.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Ruggeri & Piva Ltda Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Executado: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 143 Nadia Adriana Muniz Bonfim Fica o advogado(a) AYRTON BARBOSA DE CARVALHO OAB/RO 861, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Gustavo Viseu (OAB/SP 117417), Marcos Metchko (RO 1482), Claudia Elisa de Medeiros Teixeira (OAB/RO 2747) Intimar a parte autora para impungar a contestação em 10 dias Proc.: 0283984-28.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flora Castelo Branco Advogados Associados Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0245730-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafael Alves Rocha Advogado: Laercio Batista de Lima ( 843), José Gomes Bandeira Filho (RO 816), José de Oliveira Santos (OAB/RO 3340) Requerido: Global Village Telecom Ltda Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias Proc.: 0209350-61.2008.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Raimundo Ferreira Lima Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0091853-60.2007.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: José Carlos Oliveira Maciel, Maria de Nazaré Castro e Costa Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Requerido: Ovanir da Silva Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Intimar as partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial ás fls. 401/414. Proc.: 0148194-43.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Suzenir Balieiro da Rocha Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Intimar a parte requerida dos autos vindos do arquivo geral em 05 dias, sob pena de arquivamento Proc.: 0245813-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josefa Braúna dos Santos Advogado: Leandro Low Lopes (RO 785) Requerido: Maria Salete Pozzebon Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Intimar as partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial às fls. 90/100. Proc.: 0252157-62.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ruberman Conceição da Silva Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) /intimar para recolher custas sob pena de inscrição em dívida ativa Proc.: 0092345-52.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Jeane Camilo Ferreira de Almeida Intimar a parte requerida para manifestar-se sobre a petição do autor às fls. 132/133. Proc.: 0248589-38.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto da Silva Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Litisconsorte Passiv: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A, Banco Daycoval S/A, Caixa Econômica Federal Proc.: 0013764-18.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: João Mendes da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Drogaria Santa Mônica Advogado: JÂnilsom Ribeiro Costa (OAB-TO 734), Rodrigo HermÍnio Costa (OAB-TO 4449) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias Proc.: 0014083-83.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: José Maria da Silva Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Intimar a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido de extinção do feito Proc.: 0017522-05.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jardas Soares de Sousa & Cia Ltda Me Advogado: Laercio Jose Tomasi (OABRO 4400) Executado: ULBRA - Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho Intimar a parte autor para manifestar-se acerca da proposta de acordo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018550-08.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Charles Cunha Menezes Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias Proc.: 0018694-79.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hospital Panamericano Ltda Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON, Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Fica a parte Autora intimada a apresentar 01 (uma) contrafé, em 05 dias. Proc.: 0306410-34.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Servidores da Polícia Federal de Rondônia ANSEF Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B) Fica a parte Autora intimada a retirar Carta Precatória, para providências. Proc.: 0015277-21.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eraldo Batista dos Santos Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255) Requerido: Jefferson Grey Gonçalves dos Santos SENTENÇA: SENTENÇA I Relatório.Eraldo Batista dos Santos, qualificada às fls. 03, ajuizou a presente ação reivindicatória em face de Jefferson Grey Gonçalves dos Santos, igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo a declaração do imóvel objeto da ação como sendo de sua propriedade, em razão do contrato de compra e venda apresentado as fl. 10.Determinado ao autor que emendasse a petição INICIAL, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, transcorreu in albis o prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, sem que houvesse a emenda determinada.É a síntese necessária. II Fundamentação.O requerente foi intimado a emendar a petição INICIAL no prazo legal, conforme preceito estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de atender a determinação judicial. Destarte, em conformidade com o parágrafo único do DISPOSITIVO legal mencionado, o caso é de indeferimento da petição INICIAL .III DISPOSITIVO. Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por Eraldo Batista dos Santos, em face de Jefferson Grey Gonçalves dos Santos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO .Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação 144 de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0010007-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fernanda Bezerra Barbosa Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO: DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia 07/12/2010, às 10h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0009282-27.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Libório Hiroshi Takeda, Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda Advogado: Ely Roberto de Castro ( 509) Requerido: ViaÇÃo Aerea de SÃo Paulo Vasp SENTENÇA: SENTENÇA Após 02 (duas) tentativas infrutíferas via correios, AR’s fls. 43/44, nos quais consta ausente como motivo de devolução, a parte autora foi intimada via edital para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de MÉRITO, a ação movida por Libório Hiroshi Takeda e Francisca Rennea Pereira Cruz Takeda. em face de Viação Aerea de São Paulo Vasp, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante apresentação de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0000072-49.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Carla Adriane Bubans Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Gustavo Bousquet Viana, Geani Rebouças Gomes Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2010, às 11 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006939-58.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elvaney José Cruz Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Antonio Soares Rodrigues Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/12/2010, às 11 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019582-48.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ricardo José Bonfim Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco BMG S. A. DESPACHO: DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo informar a data da contratação do empréstimo com o requerido Banco do Brasil para que se possa analisar o pedido de liminar.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço: Rua Mato Grosso, 5522, Centro, PVH-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019519-23.2010.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Andreia Ferreira Lobato Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Tatiana Feitosa da Silveira (OABRO 4733) Requerido: Banco Panamericano S. A. DESPACHO: DESPACHO Emende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL, devendo o autor: Atribuir o correto valor à causa, já que deve corresponder ao valor do contrato pactuado, de acordo com art. 259, V, CPC.Feito isso, a autora deverá apresentar comprovante de recolhimento do valor remanescente das custas iniciais.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0210143-34.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Valdir Ribeiro de Oliveira Advogado: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Ss Construções e Empreendimentos Ltda DECISÃO: Vistos. É lamentável a conduta do senhor oficial de justiça, no presente feito. A certidão de fl 93v não guarda relação direta com o que consta do MANDADO. O mandado era para que se efetuasse a epnhora de créditos que a parte devedora detenha junto a Seduc/RO. Entretanto, consta ter ele ido até a sede da empresa e não ter encontrado. É lamentável, repito.O que é pior que, em razão da absoluta inoperância do senhor oficial, pode ter ocorrido de a empresa não mais possuir créditos a serem penhorados, conforme bem afirma a parte credora. Entretanto, isso é outra coisa. ou seja, de responsabilidade a ser apurada.Determino seja desentranhado o mandado para que seja cumprido da forma como nele se contem a determinação judicial, observando-se o crédito informado a fl 99, cuja cópia deverá ser entregue ao senhor oficial, mediante protocolo, para que não alegue desconhecimento.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 145 Proc.: 0006618-23.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Charles Cunha Menezes Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Banco Real S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) DESPACHO: DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/12/2010, às 10h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0011218-87.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Vilma Inês da Costa Advogado: Sônia de Macedo Plakitken (OAB/RO 4151) Embargado: Agnaldo Araújo Nepomuceno DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2010, às 10h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0250687-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Sergio Costa de Oliveira Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 1030min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017588-82.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Augusto de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012717-09.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Requerido: Real Med Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, Flávio José Esparo Coelho, Vania Rodrigues Soares DESPACHO: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 26.Desentranhe-se o mandado para penhora do imóvel indicado às fls. 27.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018849-82.2010.8.22.0001 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda, Silvia de Souza Fonseca Arruda, Alcemir Ribeiro de Arruda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) SENTENÇA: SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 03/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação promovida por Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda, Silvia de Souza Fonseca Arruda e Alcemir Ribeiro de Arruda . Sem custas finais.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017810-50.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Maria Inez Araújo Mendes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Gustavo Valério Braga da Silva (OAB/RO 4620) Consignado: Banco Finasa S. A. DESPACHO: DESPACHO A autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012164-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erias Tofani Damasceno Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Requerido: INSTITUTO JOÃO NEORICO - MANTENEDOR DA FARO Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) 146 DECISÃO: DECISÃO Com razão o peticionante de fls. 100/115. No entanto, trata-se apenas de erro material na parte dispositiva da SENTENÇA no que toca ao número de inscrições indevidas.. Verifica-se que foi citada as folhas que constam as inscrições (fls. 38/39), no entanto, declara apenas uma inscrição como indevida. Assim, diante do erro material verificado, para que não surja qualquer dúvida no DISPOSITIVO de fls. 96 onde se lê “referente a inscrição tratada nestes autos” deve-se ler “REFERENTE AS INSCRIÇÕES TRATADAS NESTES AUTOS”, e onde se lê: “DECLARO a inexistência dos débitos que originaram a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”, deve se ler “DECLARO a inexistência dos débitos que originaram as inscrições indevidas do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”, mantendose, no mais, as demais determinações. Para evitar discussões futuras e desnecessárias a respeito, por cautela determino nova publicação da SENTENÇA já com a devida correção. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para análise do recebimento do recurso de apelação.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016694-09.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marinete Martim Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016696-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Delurdes Anacleto da Silva Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012922-38.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Osmar da Veiga Pessoa Filho Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido: Associação dos Policiais Militares do Ex-território Federal de Rondônia - Asspometron Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937) DESPACHO: DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/12/2010, às 08h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0009384-49.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Darci Eloi Cardoso Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Alisson Paulo de Almeida Souza Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 03/12/2010, às 12 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0014038-79.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: Eliana dos Santos Souza DECISÃO: DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 43/44, eis que o Judiciário não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte. A localização do veículo (objeto da ação), é incumbência da parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este Juízo.Demais disso, a relação jurídica processual ainda não foi formalizada.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0007445-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elane de Lima Garcia Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por ELANA DE LIMA GARCIA contra AMERICEL S/A, ambos qualificadas nos 147 autos às fls. 03 e, em consequência: REVOGO a antecipação de tutela concedida às fls. 20/21;DECLARO inexistente o débito mencionado nos autos no valor de R$ 310,90 (trezentos e dez reais e noventa centavos);DENEGO o pedido de reparação por danos morais;Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de 50 % das custas processuais. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte. Após o trânsito em julgado, o pagamento do valor dos honorários advocatícios deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte credora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006678-93.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Oliveira da Conceição Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) DESPACHO: DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia 07/12/2010, às 11h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0134520-27.2008.8.22.0001 Ação: Imissão na posse Requerente: Wilmar do Nascimento Lima Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Luiz Augusto de Oliveira DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018157-83.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: José Gomes Bandeira Filho Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Porto Madeira Materias Para Construção DESPACHO: DESPACHO INICIAL Acolho a emenda de fls. 09/10. Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO nem sejam opostos embargos, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019564-27.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Alina Tacana DESPACHO: DESPACHO: Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como determino o recolhimento das custas.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Capitão Sílvio, 3504, Cidade do Lobo, Porto Velho/RO, CEP 76810-483.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0156853-36.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Sxs Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Embargado: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2010, às 10 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019509-76.2010.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Lidismaria Vieira Lemos Advogado: Ana Claúdia Castelo Branco Wanistin (OAB/RO 784) Requerido: Novacap Imoveis Ltda DESPACHO: DESPACHO INICIAL Defiro a gratuidade processualCite-se, pessoalmente, com prazo de 15 dias, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os confinantes.Citem-se por edital com prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Intime-se, via postal, para que manifestem eventual interesse na causa a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram, que serão fornecidos pelo autor. Após as citações, intimações e manifestações, colha-se a manifestação do Ministério Público.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. 148 Endereço: Av. Nações Unidas, 134, Km 01, Cidade Porto Velho/ RO.Maria Roselândia: Rua Marineide, 6357, Bairro Cuniã.Leila Rodrigues: Rua Marineide, 6323, Bairro Cuniã. Adelmo Bonfim: Rua Marineide, 6293, Bairro Cuniã.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0249298-73.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Roberto Araújo, Neusa Terezinha Rodrigues da Silva Araújo Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Requerido: Segurança Imóveis Ltda, Raimunda Cavalcante Facury, Social Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabricio Matos da Costa (RO 3270) DECISÃO: DECISÃO Reconsiderando a DECISÃO de fls. 302/303, DEFIRO o pedido de denunciação da lide de Carlos Alberto de Souza Jacarandá e Regina de Fátima Correia Lima.Mantenho o indeferimento em relação a Raimunda Cavalcante Fecury em razão de já ser parte nos autos.Intime-se o litisdenunciante para informar os endereços dos litisdenunciados, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Após, citem-se os litisdenunciados, com as advertências legais.Decorrido o prazo para a apresentação de contestação, com ou sem a manifestação dos litisdenunciados, intimem-se as partes para se manifestarem. Após, conclusos.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0246077-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juarez Tenório Cavalcante, Nubia de Jesus Santos Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: M. R. da Amazônia Ltda. Me, Brasil Assessoria e Comércio Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2010, às 09 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0013102-54.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adir Flávio da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 03/12/2010, às 11 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018312-86.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irmãos Domingues Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016249-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Serafim Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Brasil Telecom S/A SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0250644-59.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fernanda Kaszewski Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Vivo S. A. SENTENÇA: SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 93/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Fernanda Kaszewski em face de Vivo S. A, 149 ambos qualificados nos autos. Sem custas.Tendo em vista as partes terem desistido do prazo recursal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0013010-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Diego Antônio Cavalcante de Araújo Advogado: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO 2782) Requerido: Tam Linhas Aeras Sa Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia 07/12/2010, às 12 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021605-98.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Graciane Pinheiro de Souza Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Deusimar Gomes de Lima, Vitor Maia, Ana Maria de Oliveira SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por Graciane Pinheiro de Souza em face Deusimar Gomes de Lima e Vitor Maia, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de MÉRITO, devendo o feito prosseguir apenas em relação a Ana Maria de Oliveira. Após o transito em julgado desta DECISÃO , tornem os autos conclusos para SANEADOR .Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0247198-48.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Japurá Pneus Ltda Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Executado: Daniel da Rocha DECISÃO: DECISÃO Todas as tentativas para recebimento do débito, bem como, para localização de bens passiveis de penhora restaram frustradas.Também se vê manifesta a ausência de interesse do devedor em honrar o débito, ainda que parcelado, de acordo com suas possibilidades. Por tais razões, DEFIRO a penhora dos créditos que a executada eventualmente possua perante a Secretaria da Educação, conforme noticiado às fls. 30/31. Expeça-se mandado de penhora, para que sejam penhorados eventuais créditos que o executado possuir junto à Secretaria da Educação deste Estado de Rondônia, até o limite do valor exequendo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0019570-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odilia Aparecida Casagrande Ricci Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Requerido: Bradesco Administradora Consórcios Ltda DESPACHO: DESPACHO Emende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL, devendo a autora: Atribuir o correto valor à causa, tendo em vista que este deve corresponder ao valor do crédito que a autora pretende receber do requerido.Feito isso, a requerente deverá apresentar comprovante de recolhimento do valor remanescente das custas iniciais.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0011256-02.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Borges de Figueiredo Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 03/12/2010, às 11h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0251819-88.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nadia de Souza Magalhaes Almeida Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2010, às 09h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0251527-06.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jerônimo Gomes dos Santos Advogado: Eliseu de Oliveira (RO 311) Requerido: Hilda de Melo Vasconcelos Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2010, às 08h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0007652-33.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda Me, Wiston George Saita 150 Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), José Cristiano Pinheiro (RO 1529) Embargado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509) DECISÃO: DESPACHO Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.Intime-se a parte embargada/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intimemse. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0289192-90.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio Ltda Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido: Emanuel Comércio Ltda Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0102602-05.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Marilene Alves Barros Advogado: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Requerido: Indústria de Refrigeração e Metalúrgica Lara Ltda. DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 08h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0131591-84.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moises Belarmino da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Beijamim Berlamino da Silva, Alain Belarmino da Silva DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 12 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012157-67.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Aparecido Marciano Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Brasil Telecom S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2010, às 12 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012956-13.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odair José Leonardi Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Sony do Brasil Ltda. Advogado: Eduardo Luiz Brock (SP 91311) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2010, às 11h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006064-88.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Miguel Arcanjo Filho Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) Requerido: Geny Jeronimo da Silva DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/12/2010, às 09 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0144380-52.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Fernando Inacio Barbosa Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Requerido: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B), Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460) DESPACHO: DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte autora/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0239800-21.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (RO 704) Requerido: Josue Cleusimar Fonseca de Mello 151 SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de MÉRITO, a ação movida por Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda. em face de Josue Cleusimar Fonseca de Mello, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0139479-07.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A P da Silva Neto Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 11h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019470-79.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suzi Januario Duarte Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552), Henrique Oliveira Junqueira (OAB/RO 2414), Ricardo Oliveira Junqueira ( 4477) Requerido: Banco do Brasil S. A. DESPACHO: DESPACHO Para fins de análise do pedido de antecipação da tutela, intime-se a autora para emendar a INICIAL em 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar certidão de inscrição dos seus dados no cadastro de inadimplentes, uma vez que a notificação/comunicado (fls. 27) via correios não comprova a efetiva inscrição.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016115-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leina da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Natura Cosméticos S/A Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 01/12/2010, às 12 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013290-47.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano Gonçalves Leite Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Requerido: Instituto Luterano de Ensino Superior - Iles, Comunidade Evangelica Luterana de Sao Paulo -ulbra DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 01/12/2010, às 11h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018964-06.2010.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Paulo Sergio Coelho Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: BANCO ITAU CARD S/A DECISÃO: DECISÃO Tendo em vista que o autor requereu concessão de medida liminar para que seu nome seja excluído dos cadastros de restrição ao crédito, é impossível a análise do pedido, uma vez que a presente ação é de exibição de documentos, não sendo possível, se concedida fosse, a confirmação da medida liminar, pois esta ação, como informou o autor às fls. 21 tratase de medida satisfativa, sendo indiscutível a procedência da inscrição no cadastro de inadimplentes no presente feito. Quanto ao pedido de exibição de documentos, note-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, especialmente a verossimilhança da alegação, estão parcialmente presentes nos autos. Assim, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO ao requerido que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, todos os documentos que comprovem os débitos, bem como os documentos que comprovem a efetiva contratação dos serviços pelo autor. Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o a cumprir esta DECISÃO no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poá SP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0009975-11.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa BMC S. A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Oziel da Silva DESPACHO: DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte autora/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0009868-64.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angela Silva Jesus Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) 152 Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) DESPACHO: DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia 07/12/2010, às 11 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006434-67.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Sankar Veículos Ltda ME Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Embargado: Wilson Vieira Borba Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/12/2010, às 09h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006717-90.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sildiane Santa Brigida Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Ponto Frio DESPACHO: DESPACHO: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. À parte ré/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012946-66.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Bello S Car VeÍculos Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Executado: Jose Ribamar Pessoa Lima DESPACHO: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 17. Antes, porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida, no novo endereço, também informado ás fls. 17, (art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, expeça-se novo mandado para cumprimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017623-42.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adelina Gusman, Dilia Ribeiro, Domiciano Cavalcante de Araújo, Dorival de Souza Fonseca, Elimar Quintão Pimentel, Francisca das Chagas da Silva Azulay, Francisco Román, Isa Jaqueline Rodrigues de Moura, José Lúcio Araújo Filho, Levi Pinheiro Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte ré/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/ RO. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019423-08.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Thame Jacob Galvão Advogado: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido: Americel S. A. DESPACHO: DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência. A possibilidade de assistência judiciária gratuita deve ocorrer nos casos em que o preparo das custas processuais torne impossível a manutenção da pessoa e de sua prole.Desta forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a requerente: Apresentar comprovante de suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo 282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e apresente comprovante de pagamento, no prazo supra citado. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0013332-96.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: NIVALDO BRANDÃO REIS Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/12/2010, às 12 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0077929-11.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Wanderley de Siqueira, Cecília Neves de Siqueira, Aniele Neves de Siqueira Advogado: Wanderley de Siqueira (RO 909) Embargado: Banco do Brasil S. A. Advogado: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) DESPACHO: DESPACHO Traslade-se cópia da SENTENÇA de fls. 36/38 para os autos da execução em apenso, cumprindo a DECISÃO . Após, arquivem-se estes autos, prosseguindo a execução dos créditos do exequente nos autos principais (n. 027154179.2007.8.22.0001).Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0011293-29.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano 153 Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893) Requerido: Everson Silveira dos Santos SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por Banco Panamericano em face de Everson Silveira dos Santos, ambos qualificados nos autos e, em consequência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição INICIAL, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 3º do DL supracitado, oficiandose ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.Fica a requerida ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017562-84.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Portela Aguiar Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Brasil Telecom S/A SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0014041-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ironete Gonçalves Santos Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810), Edimilson de Sousa Macedo (OAB/RO 706) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DESPACHO: DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/12/2010, às 10 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0024006-70.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Sheila Andreia Ribeiro Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) Embargado: Laura Freire de Carvalho Lavorente Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 11 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0251133-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fernanda Cavalcante da Silva Advogado: Delzuita Fonseca Vales ( 85-B), Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido: Usina Hidreletrica Santo Antonio Energia Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 10 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006551-58.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ava Transportes e Terraplanagens Ltda Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011) Requerido: Autovema Veículos Ltda Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/12/2010, às 10 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0002173-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Nazaré de Almeida Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido: Evanilda Araújo DESPACHO: DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/12/2010, às 10h30min.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 154 Proc.: 0006972-48.2010.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Isaú José de Carvalho Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Empresa Brasnorte de Loteamento Ltda DESPACHO: DESPACHO Acolho a emenda da petição INICIAL, para incluir no pólo ativo da presente ação a esposa do autor Marli da Silva Carvalho.Retifique-se a autuação e distribuição. Cite-se o requerido, com as advertências legais.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Reverendo Elias Fontes, n. 1.384, Sala 05, Bairro Jardim das Mangueiras I, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019441-29.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Requerido: Maria de Lourdes Vieira Costa DESPACHO: DESPACHO INICIAL Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para SENTENÇA Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019429-15.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: Joao Bosco Silva Moraes DESPACHO: DESPACHO INICIAL Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0151754-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Getúlio Gomes do Carmo Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Santana (RO 287) DESPACHO: DESPACHO Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.Intime-se a parte ré/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intimem-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014761-98.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivan da Conceicao Ribeiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Itaucard S. A. SENTENÇA: SENTENÇA I Relatório.Ivan da Conceição Ribeiro, qualificada às fls. 03, ajuizou a presente ação revisional de cláusula contratual c/c reconhecimento de abuso extorsivo do valor do valor financiado em face de Banco ItaúCard S/A., igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo a anulação de cláusulas contratuais firmadas entre as partes.Determinado ao autor que emendasse a petição INICIAL, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, transcorreu in albis o prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, sem que houvesse a emenda determinada.É a síntese necessária. II Fundamentação. O requerente foi intimado a emendar a petição INICIAL no prazo legal, conforme preceito estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de atender a determinação judicial. Destarte, em conformidade com o parágrafo único do DISPOSITIVO legal mencionado, o caso é de indeferimento da petição INICIAL .III DISPOSITIVO. Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por Ivan da Conceição Ribeiro, em face de Banco ItaúCard S/A. e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO .Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019548-73.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dulcineia Maria Guimaraes Leite Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Requerido: Tim Celular S. A. DECISÃO: DECISÃO DULCINÉIA MARIA GUIMARÃES LEITE qualificada às fls 03, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização contra TIM CELULAR S/A também qualificado às fls. 03, pretendendo a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes.De forma, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modificala.No caso em tela, o pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes decorre do suposto erro da requerida, sustentado pela autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade 155 de ter ocorrido erro da requerida.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado por DULCINÉIA MARIA GUIMARÃES LEITE, qualificado às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente à inscrição mencionada nestes autos.Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-o a cumprir esta DECISÃO no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADOEndereço: Av. Guanabara, 1265, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 78.900-000, PVH-RO.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0014332-34.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Ana Maria Teixeira Lima Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Finasa S. A. SENTENÇA: SENTENÇA I Relatório. Ana Maria Teixeira Lima, qualificada às fls. 03, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de Banco Finasa S/A., igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo acatamento do depósito de uma parcela referente ao mês de Julho, e consequentemente a extinção da obrigação.Determinado ao autor que emendasse a petição INICIAL, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, transcorreu in albis o prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, sem que houvesse a emenda determinada.É a síntese necessária.II Fundamentação. O requerente foi intimado a emendar a petição INICIAL no prazo legal, conforme preceito estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de atender a determinação judicial. Destarte, em conformidade com o parágrafo único do DISPOSITIVO legal mencionado, o caso é de indeferimento da petição INICIAL .III DISPOSITIVO. Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por Ana Maria Teixeira Lima, em face de Banco Finasa S/A. e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO .Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019777-33.2010.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Maria Odaci Belarmino Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Itaú S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: DECISÃO MARIA ODACI BELARMINO qualificada às fls 03, ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com pedido de liminar contra BANCO ITAÚ S. A também qualificado às fls. 03, pretendendo a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito.De forma, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modifica-laNo caso em tela, o pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes decorre do suposto erro do requerido, sustentado pela autora, que alega desconhecer a dívida que deu origem a inscrição. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ter ocorrido erro da requerida.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar formulado por MARIA ODACI BELARMINO, qualificado às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o requerido que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente à inscrição mencionada nestes autos.Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o a cumprir esta DECISÃO no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADOEndereço: Rua D. Pedro II, 665, Centro, PVH-RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0007730-27.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido: Oziel Ernesto da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (RO 1909) SENTENÇA: DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, e: CONFIRMO a liminar concedida às fls. 33-34, consolidando a posse do bem ao Autor, face à rescisão contratual por inadimplemento do Réu. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerada a baixa complexidade da demanda, compensáveis, nos termos dos arts. 21, e 20, §4º do CPC.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex.Transitada em julgado a presente, efetuem as partes o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o qual incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios 156 para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Sem requerimento nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados independentemente de custas próprias, se tal providência for pleiteada no prazo de seis meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0002487-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Carlos Pimentel Alves Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Walyson Joselyo Alves da Conceição DESPACHO: DESPACHO Cite-se o requerido, por carta, observando o endereço fornecido às fls. 39, com as advertências constantes no DESPACHO de fls. 29.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012175-88.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Requerido: Silmar Santos Araújo, Alan Fernandes Penha, Felipe Pretti Fragoso Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) DESPACHO: DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/12/2010, às 09 horas.Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0020668-88.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Janaina Dilamar da Rocha Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido: Teleron celular S A Vivo, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Bruno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da INICIAL para declarar inexistentes os débitos inscritos pelas Requeridas Vivo e Atlantico (fls. 13); confirmar a antecipação de tutela e determinar a exclusão definitiva dos órgãos restritivos de crédito o nome da Autora pela dívida declarada inexistente; determinar que cada Requerida pague a Autora a quantia de R$ 10.000,00 por danos morais, com base no art. 14 do CDC e no art. 5º, X da Constituição Federal de 1988, já atualizados até esta data.Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA , impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC).Custas ou honorários advocatícios pro rata pelas sucumbentes. Arbitro os honorários de advogados em 15% (dez por cento) do valor da condenação, considerando as diligentes intervenções do causídico.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0009612-24.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Willians Ramos de Oliveira Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido: OceanAir Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646), Marcela Quental (OAB/SP 105.107) SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido INICIAL, e em consequência, determino que a Requerida pague ao Requerente a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos a partir do transito e julgado, o que faço com espeque no artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, X da CF, com a correção monetária na forma da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora na forma da Súmula 54 do STJ. Determino ainda que a Requerida efetue o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o serviço prestado. Após o transito em julgado, a Requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrandose o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0245891-59.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cledson Frota de Souza Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) 157 Requerido: Oi Brasil Telecon S. A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/ MG 111530) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da INICIAL, com espeque no artigos 14 do CDC e 927 do CC e o art. 5º, X da CF/88, para determinar que a Requerida pague à parte Autora por danos morais a quantia de R$ 2.000,00, com juros de mora e correção monetária desde o arbitramento. Arcará a Requerida com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, na forma do art. 20,§4º do CPC. Após o transito em julgado, a Requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248860-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Álvaro Paraguassu Neto Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Citibank - Banco Citibank S. A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido INICIAL. Confirmo a antecipação de tutela concedida, e com espeque nos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 927 do CC e artigo 5º, X da CF determino que o Requerido pague ao Autor o valor de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Arcará o Requerido com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, o Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0009250-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Carolina Dell Orto Morgado Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de Rondônia- Cootraron Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300) DESPACHO: Com espeque no art. 125, IV do CPC designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10: 30 horas e determino o comparecimento das partes e respectivos advogados.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0251551-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elexandra Marques de Oliveira Assis Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485), Anderson Carvalhal Frazão Lima (OAB/RO 4399) Requerido: Dm Card Administradora de Cartões de Crédito Ltda, Comepi Cosméticos Ltda Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737), Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Arcará a Autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência dos Patronos das Requeridas em R$ 800,00, para cada um. Após o trânsito em julgado, a Requerente deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0184096-23.2007.8.22.0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Osmar da Veiga Pessoa Filho Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal -RO Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0246470-07.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antônio Damacena, Antônio Jorge Neto, Aparecida Bastos de Freitas, Arnolfo Alves da Rocha, Delví Oliveira Andrade Ferrando, Germano Schatz, José Gonçalves de Souza, Lenir Bouez Silva, Luiz Alberto da Cunha Castro Junior, Maria Margaret Lobo Siqueira, Jose Antonio Lobo Siqueira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) 158 DESPACHO: Diante do comprovante de depósito dos honorários periciais (fls. 421), expeça-se alvará em favor do Perito e arquivemse os autos com as devidas baixas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0062106-36.2005.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Companhia de Mineração do Estado de Rondônia - Cmr Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Requerido: Ivan Carlos Binsfeld, Alindo Grave Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Hulgo Moura Martins (RO 4042), José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648), Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Hulgo Moura Martins (RO 4042) DECISÃO: DESPACHO /MANDADO. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, com fulcro no art. 124, IV do CPC, visando o interesse das partes e a pacificação social designo o dia 01 de dezembro de 2010, às 10 h para realização da audiência. Determino o comparecimento das partes.Considero que o Requerido se deu por intimado, haja vista que demonstrar conhecimento da penhora e isistir para ser intimado para impugnar a penhora parcial.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Calama, 1521, Jardim América - Porto Velho ROEndereço: Rua M, casa 04, BNH, Vilhena - ROAv. Capitão Castro, 3380, centro, Vilhena - ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0121390-14.2001.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerido: Thonisvan Araujo de Oliveira Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A), Walderedo Paiva dos Santos (OAB/RO 282A) DESPACHO: DESPACHO /MANDADO Considerando que consta dos autos bens penhorados e, ainda, objetivando a busca de solução mais célere desta demanda, com espeque no art. 125, IV do CPC designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010 às 11 horas e determino o comparecimento das partes.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADOENDEREÇOS: Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda - Rua 04 c 27, Rua Paulo Freire, 4767, Bairro Flodoaldo Pinto.Executado: Thonisvan Araujo de Oliveira - Rua Equador, 1741, apartamento n. 04, Bairro Nova Porto VelhoPorto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003922-14.2010.8.22.0001 Ação: Ordinária Exequente: Patricio Medeiros de Souza Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco do Brasil S/A Advogados: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado às fls. 64/66. Proc.: 0018261-75.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antonio Gonçalves Viana Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Vistos em correição n. 4699/2010 DECISÃO /CARTA/ MANDADO O Executado impugna o cumprimento de SENTENÇA apresentando, dentre outras argumentações a inexigibilidade do título pela ausência de intimação pessoal do devedor da obrigação de fazer para a incidência da multa, com base na Súmula 410 do STJ.Não se pode deixar de observar que nos autos do processo nº. 0178512-04.2009.822.0001 o executado foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 26-v) e não o cumpriu. Em razão da inércia foi arbitrada multa, DECISÃO da qual o Executado foi intimado via Diário da Justiça por seu advogado (fls. 41/43-verso e 65/72-verso) e inclusive interpôs recurso ao Tribunal de Justiça. Assim é evidente que a executada tem conhecimento da obrigação.Por excesso de zelo e para evitar as costumeiras objeções e buscar mais efetividade ao processo, mais uma vez oportunizo ao Executado, no prazo de cinco dias, o cumprimento da obrigação e determino a suspensão desta execução, ciente da incidência da multa de R$ 6.000,00 para cada exequente, na forma do art. 461, §5º do CPC.Cópia da DECISÃO de fls. 65/71 deverá ser encaminhada ao Executado, ciente de que, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça já manteve a incidência de multa.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. Endereço: Av. Carlos Gomes, 741/757, CEP. 78900-030, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0133136-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raquel Leal Rodrigues Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B), Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) SENTENÇA: Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente processo com espeque no art. 794, II do CPC e determino a expedição de alvará judicial em favor da Requerida, a qual deverá comparecer ao cartório para realizar o agendamento para retirada do expediente.No mais, deverá a parte Requerida efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de Rondônia. Arquivem-se oportunamente.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 159 Proc.: 0001517-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pablo Antônio Santos da Silva Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464) Requerido: Tim Celular S/A DECISÃO: Observo que o causídico da Requerida não tem procuração nos autos. Assim, determino que seja sanada a irregularidade de representação do causídico atuante (Dr. Flávio Luís dos Santos - OAB/RO 2238) no prazo de 5 dias, sob pena de se considerar inexistentes os atos processuais por ele produzidos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0229460-47.2009.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Ruth Azevedo Rocha Medeiros Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) DESPACHO: Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data de 22/11/2010, às 08: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0019526-15.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Silvana Dias Esteves Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Requerido: Plenamerica Extração e Exportação de Pedra Preciosas Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. Intime a parte autora, para que emende a INICIAL adequando o valor da causa indicado nos autos. Bem como, faça a juntada do comprovante de pagamento do remanescente de custas processuais.Em casos análogos, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SOMA DO QUANTUM DEVIDO MAIS O EQUIVALENTE A 12 LOCATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91 C/C O ART. 259, II, DO CPC. Na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em atraso, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, inc. III, da Lei n. 8.245/91 c/c o art. 259, inc. II, do CPC. ( Ag. Instrumento, N. 20000020000036390, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, J. 06/03/2001) (grifo)Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento da INICIAL .Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019347-81.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Superatacado Centronorte Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: M e de Souza Me DESPACHO: CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019431-82.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: A.i. Cambessa . Me DESPACHO: Vistos. Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 160 Proc.: 0019456-95.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Requerido: Ronseg - Rondonia Administradora e Corretora de Seguros Ltda DECISÃO: Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até DECISÃO final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decretolei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019481-11.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alzira Rodrigues de Souza Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco Votorantin S/A DESPACHO: Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça INICIAL fazendo a correta indicação do valor dado a causa. Nas ações em que se pretende a indenização moral, o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é o de que, deve haver a indicação de valor equivalente a pretensão do autor, ainda que este seja meramente estimativo e provisório. In verbis, o julgado do egrégio Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se há indicação clara na petição INICIAL do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que “A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO logo estimável” (REsp 642.488/DF, PRIMEIRA Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006). Nesse sentido: AgRg nos EREsp 713.800/MA, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/06/2009.Sendo assim, melhor esclarecida a situação dos autos, é necessário que se dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que em 10 dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação do valor da causa.Pena de indeferimento do feito.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019400-62.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itau Leasing Sa Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Rodrigues Coêlho DECISÃO: Vistos. Defiro liminarmente a medida pois presente o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; a prova da inadimplência e a notificação do requerido. Proíbo a venda do veículo até DECISÃO final da lide.Considerando que o autor já solicitou em seu petitório a citação da parte requerida (art. 930 do CPC), caso haja cumprimento imediato da reintegração, e estando o bem na posse do requerido, o oficial de justiça, no mesmo ato, procederá a citação deste para, se o desejar, contestar a ação no prazo de 15 dias (art. 3º, §3º do DL. 911/69). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009526-53.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Executado: Manoel Luiz Guimaraes Filho SENTENÇA: SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar, em face de Manoel Luiz Guimaraes Filho.Pela petição de fls.47/49, as partes informaram a este Juízo a celebração de acordo, relatando os termos do negócio jurídico realizado, pugnando pela extinção dos autos.Destarte, diante de tal alegação - transação efetivada pelas partes -, entendo ser caso de extinção da execução judicial aplicação do art. 794, inc.II, do Código Processual Civil.Portanto, estando às partes capacitadas e considerando a disponibilidade do objeto, satisfeitos estão os requisitos formais do negócio jurídico celebrado, sendo inteiramente justificável a sua homologação. Diante do exposto, julgo extinto o procedimento na forma do art. 794, II, do CPC.Defiro a retirada dos documentos que instruem estes autos, mediante substituição por cópia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 161 Proc.: 0019407-54.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosani Portela de Aguiar Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Fiat S. A. DECISÃO: Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual, em que há o pleito para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora trouxe comprovante de renda (fls. 68) que demonstra padrão de vida razoável, que não a impede de realizar o pagamento das custas processuais, fato que justifica o indeferimento do beneficio da gratuidade.Devo lembrar que a Lei n. 1.060/50, fixa os parâmetros para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e estabelece em seu art. 2º, parágrafo único que: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família . Além disso, garante a possibilidade do magistrado afastar a benesse garantida quando verifica que a parte não é merecedora dessa concessão.Nesse sentido se manifestou o STJ no Boletim Informativo do STJ n. 410: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. (grifo)Também sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção. Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. Em 26-07-2006, Rel. Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral). Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de incidência dos benefícios da gratuidade da justiça.Intime a parte autora para que emende a INICIAL, fazendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, incidentes sobre o novo valor dado à causa.Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019410-09.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Armando Pinheiro Duran Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Finasa B M C S A DECISÃO: Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual, em que há o pleito para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora trouxe comprovante de renda que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 162 demonstra padrão de vida razoável, que não a impede de realizar o pagamento das custas processuais, fato que justifica o indeferimento do beneficio da gratuidade.Devo lembrar que a Lei n. 1.060/50, fixa os parâmetros para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e estabelece em seu art. 2º, parágrafo único que: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família . Além disso, garante a possibilidade do magistrado afastar a benesse garantida quando verifica que a parte não é merecedora dessa concessão.Nesse sentido se manifestou o STJ no Boletim Informativo do STJ n. 410: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. (grifo)Também sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção. Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. Em 26-07-2006, Rel. Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral). Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de incidência dos benefícios da gratuidade da justiça.Intime a parte autora para que emende a INICIAL, fazendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, incidentes sobre o novo valor dado à causa.Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento da INICIAL. Atente-se a escrivania para a regularização da numeração das páginas do processo.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019414-46.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rached Mohamoud Ali Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Angela Caminotto DESPACHO: CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para Proc.: 0018036-55.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Jean Thiago da Silva Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido: Renato Jose de Oliveira SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 33), a parte requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não dando o devido cumprimento à determinação (fls. 34). Posto isso, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos Proc.: 0019427-45.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: Comercial Santos Ltda DESPACHO: CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016622-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ozenilton Silva dos Anjos Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Vistos. Recebo a emenda à INICIAL .Concedo, por ora, a gratuidade judiciária.CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019256-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gretty Barberj Oliveira Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469) Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO: Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça INICIAL fazendo a correta indicação do valor dado a causa. Nas ações em que se pretende a indenização moral, o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é o de que, deve haver a indicação de valor equivalente a pretensão do autor, ainda que este seja meramente estimativo e provisório. In verbis, o julgado do egrégio Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se há indicação clara na petição INICIAL do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que “A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 642.488/DF, PRIMEIRA Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006). Nesse sentido: AgRg nos EREsp 713.800/MA, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/06/2009.Sendo assim, melhor esclarecida a situação dos autos, é necessário que se dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que em 10 dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação do valor da causa, bem como, a juntada do comprovante de pagamento de custas remanescentes.Pena de indeferimento do feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019261-13.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joselio Moreira da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Eberton Caresia de Oliveira DESPACHO: Vistos. Concedo, por ora, a gratuidade da justiça.CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, 163 fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019280-19.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Tania Lucia de Araujo da Silva Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido: Brasil Telecom S. A. DESPACHO: Vistos. Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas.Quanto ao pedido de pagamento de custas ao final, afirmo desde já a impossibilidade do deferimento, em razão do caso concreto não se enquadrar em nenhuma das situações descritas no § 5º do art. 6º da Lei Estadual n. 301/1990.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019339-07.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Leite Benarrosh Advogado: Djanir Américo Brasiliense (OAB/RO 4381) Requerido: Janeide Lopes de Cerqueira da Silva DESPACHO: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019428-30.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mercantil Nova Era Ltda. Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: Comercial Santos Ltda DESPACHO: Vistos. Cite-se por Oficial de Justiça via mandado, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPCPorto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012597-63.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Whanderley da Silva Costa, Juliane Galvão Costa Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Requerido: Antonio Matos de Oliveira, Maria Iolanda Mendes Bandeira DESPACHO: Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada. A peça INICIAL foi recebida mediante DECISÃO que indeferiu o pedido de urgência, determinando-se a citação regular da parte requerida. Atualmente, os autos aguardam a defesa dos réus.Às fls.34, os patronos da parte autora solicitaram maior celeridade ao feito. No entanto, não trouxeram qualquer argumento novo ou prova documental que justificasse o tratamento especial solicitado para os presentes autos.Sendo assim, desnecessária a tramitação prioritária. Aguarde-se a vinda da defesa. Após, intime-se para manifestação em réplica.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 164 MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015558-74.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda EPP Advogado: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Executado: Monica Cristiane Pereira SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda EPP em desfavor de Monica Cristiane Pereira.O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 24/26). POSTO isso, homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas (fls. 24/26). JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários.Oportunamente arquivem-se.Publique-se. Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014924-78.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lana Jussara Costa Figueiredo Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Hsbc Administradora de Cartões Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) DESPACHO: Diante das informações de fls. 72/73, intime a parte requerida para se manifestar.Prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016612-75.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irene Mendes Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Vistos. Intime a parte autora para que emende a INICIAL, fazendo a correta qualificação da parte autora, bem como, para que efetue a juntada de comprovante de hipossuficiência financeira que justifique as benesses da gratuidade judiciária pleiteada.Relembro que, INICIAL mente foi qualificada como parte interessada IRENE MENDES, em confronto com os documentos juntados com a INICIAL. Que determinada a emenda, o patrono dos autos se limitou a indicar como autor IRINEU MENDES, não fazendo, no entanto, a sua qualificação nos termos preestabelecidos no art. 282 do Código de Processo Civil.Sendo assim, com o fim de regularização do feito, determino que a nova emenda seja cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da ação.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015235-69.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: J. D. Com. e Importacao Ltda Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Executado: Gilberto Hiromi Kubotani SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do feito à fl. 21. Informou que a requerida pagou os débitos integralmente.Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do Proc.: 0009089-12.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B) Requerido: Gilberto Carvalho de Castro DESPACHO: Vistos. Apesar do teor do DESPACHO retro, verifico que as informações contidas na petição de fls. 24 são suficientes para dar seguimento ao cumprimento da SENTENÇA .Sendo assim, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO certifique a escrivania o trânsito em julgado da DECISÃO (fls. 22), bem como o transcurso do prazo sem o devido cumprimento espontâneo da determinação da SENTENÇA pela parte devedora, conforme o previsto no art. 475-J do CPC. Fixo honorários em execução no valor equivalente à 10% do valor ora executado. Constatada a inércia da parte executada, realizese penhora on line, do valor indicado.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Se negativa, intime-se o credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011525-41.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Sandro José Brito Hitzsechky Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Willian Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) DESPACHO: Intimem as partes para que especifiquem as novas provas que pretendem produzir, esclarecendo a sua necessidade.Prazo comum de 5 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011880-51.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Francisco de Souza Filho Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) SENTENÇA: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ANTÔNIO FRANCISCO SOUZA FILHO contra o BANCO ITAÚCARD S. A,.Condeno o autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).Condeno, ainda, o autor como litigante de má-fé (art. 17, II, do CPC) ao pagamento de multa que estabeleço em um por cento sobre o valor da causa (art. 18, caput, do CPC) Ressalto que foi deferido o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017482-23.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucio Antonio Rojas Martinez Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Ro Caerd DESPACHO: Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto às fls. 21/28, e mantenho a DECISÃO de fls. 20, pelos seus próprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC). Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo. A parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526 do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 165 Proc.: 0008660-45.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Vanessa Esber (OAB/RO 3875) Requerido: Fernando Antonio Alves Lima DESPACHO: Vistos. Certifique a escrivania o trânsito em julgado da DECISÃO (fls. 37), bem como o transcurso do prazo sem o devido cumprimento espontâneo da determinação da SENTENÇA pela parte devedora, conforme o previsto no art. 475-J do CPC. Fixo honorários em execução no valor equivalente à 10% do valor ora executado. Constatada a inércia da parte executada, realize-se penhora on line, do valor indicado ás fls. 72/76.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Se negativa, intime-se o credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Desentranhe a escrivania os embargos e documentos de fls. 38/67, já que intempestivos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012049-38.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Basa Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Executado: Rudy Mario Lehmann Junior, Wolga Betina Schossig Lehmann SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do feito à fl. 41. Informou que a requerida pagou os débitos integralmente.Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012218-25.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Pemaza S A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Luiz Vidal Nogueira SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do feito à fl. 28. Informou que a requerida pagou os débitos integralmente. Tal tratativa se deu após a citação do requerido da presente ação.Houve por excelencia o instituto do reconhecimento do pedido do autor.Isto posto, julgo extinto o feito, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.Desde já concedo o desentranhamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012539-60.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ozenira Chaves França Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114.) DECISÃO: Vistos. Independente da atual situação elétrica do imóvel, a DECISÃO emanada às fls. 138/139 deve ser cumprida, mediante a regularização e restabelecimento do fornecimento de energia, com a instalação de fiação adequada e relógio medidor. Eventuais desvios de energia ou qualquer outra irregularidade deverão ser adiante apurados pela via adequada. Sobre a multa por dia de atraso, esclareço que esta ficou fixada em R$1.000,00 por dia de atraso, estabelecendo-se como limite o quantum de R$10.000,00. Os valores a serem executados serão apurados na ocasião da SENTENÇA . Para o cumprimento da regularização do fornecimento de energia, fixo o praxo de 48 horas.Com o fim de assegurar o cumprimento da medida, determino que se proceda laudo de constatação, por Oficial de Justiça, em 5 dias.No mais, especifiquem as partes as novas provas que pretendem produzir, esclarecendo a sua necessidade.Prazo comum de cinco dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013845-64.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. dos S. Ferreira Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Requerido: Tell On Line Editora Brasil Ltda Me DESPACHO: O documento de fls. 22 não é equivalente ao estatuto ou contrato social da empresa.Certifique-se o transito em julgado da DECISÃO de fls. 23, e após, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014221-50.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Francisco das Chagas Sobreira DESPACHO: Sobre os argumentos da defesa, manifeste-se a parte autora em 10 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Rubens Galvão Modesto Escrivão Judicial 166 COMARCA DE JI-PARANÁ 1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE JI-PARANÁ/RO 1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial GABARITO - PROJUDI Proc: 1001513-36.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elias Gabriel da Silva(Requerente) Advogado(s): Gilson Sydnei Daniel(OAB 2903 RO) Gleice da Silva Rodrigues (Requerido) Advogado(s): Andréa Luiza Brito Junqueira(OAB 3958 RO) Finalidade: Intimação dos defensores públicos de ambas as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/11/2010 as 11: 00 horas, a ser realizado no Fórum. Proc: 1001682-23.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Francisco Miguel Iatrenski(Requerente) Advogado(s): Celso dos Santos(OAB 1092 RO) Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S. A(Requerido) Advogado(s): Claudete Solange Ferreira(OAB 972 RO) Finalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/11/2010 as 10: 00 horas a ser realizada no Fórum. Proc: 1001525-50.2010.8.22.0005 Ação: Petição (Juizado Cível) JESUÍNO ALVES DANTAS(Requerente) Advogado(s): Fabio Leandro Aquino Maia(OAB 1878 RO) SUNDOWN MOTOS(Requerido), HC COMÉRCIO DE MOTOS LTDA(Requerido) Advogado(s): Maria Eunice de Oliveira(OAB 2956 RO)Fabio Christiano Nakano(OAB 3652 RO) Finalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes da audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 30/11/2010 as 09: 00 horas a ser realizado no Fórum. JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/ Escrivã Proc.: 0004634-89.2010.8.22.0005 Ação: Guarda Requerente: A. Z. M. Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273), Eliane Aparecida de Barros (RO 2064) Requerido: E. P. de F. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Justino Araújo (RO 1038) SENTENÇA Cuida-se na espécie de pedido de guarda promovido por Alexandre Zandonadi Meneguelli em face de Evelize Pereira de Freitas em favor da criança Felipe Gabriel Freitas Meneguelli.Em derradeira manifestação, requer a parte autora desistência do processo, por ter formulado acordo amigável em outro processo que tramitava perante a 3ª Vara Cível.Como não se sabe ao certo se o processo também se referia a guarda - litispendência ou coisa julgada, tenho como melhor medida, simplesmente homologar a desistência. Ante o exposto, homologo desistência da parte autora e julgo extinto o feito nos termos do artigo 267, VIII do CPC.P. R. I. Após, arquivem-se, independente de trânsito em julgado.Ji-ParanáRO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia Chefe de Cartório/Escrivã 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0241522-10.2009.8.22.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. F. da S. Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) Requerido: L. A. da R. DESPACHO: Vistos. Concedo o prazo de 30 dias para a parte autora apresentar o endereço do requerido.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0003979-20.2010.8.22.0005 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente: O. T. D. Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) DESPACHO: Vistos. À parte autora para cumprir integralmente do ato judicial de fl. 09, no prazo de 10 dias.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0007378-57.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Requerido: Elpidio Ribeiro Filho, Luciano Gomes Ribeiro SENTENÇA: SENTENÇA Diante da transação realizada entre as partes, conforme petição às fls. 27/29, DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia.Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus. P.R.I.Ji-Paraná-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito 167 Proc.: 0121220-83.2008.8.22.0005 Ação: Carta precatória (área cível) Exequente: Bonin Recauchutadora de Pneus Ltda Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OABRO 2048) Executado: Moacir dos Anjos Soares DECISÃO: Vistos. Conforme entendimento atual do STF, incabível prisão civil de depositário infiel,razão pela qual indefiro o pedido de fl. 53.Diante da situação dos autos, a execução não está mais garantida.Concedo o prazo de 30 dias para a parte credora diligenciar a procura de bens, e, decorrido o prazo in albis, devolva-se à origem.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0240174-54.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edson Ribeiro Coutinho Advogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007.) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por Edson Ribeiro Coutinho em face de Banco do Brasil S. A, e, em consequência, com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.P.R.I, arquivando-se oportunamente.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0132508-28.2008.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. H. N. V. Repres. Por Sua Genitora Vanderléa Augusta Nicodemos Viana Advogado: Elia Oliveira de Mello (RO 351b) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( ) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por LUCAS HENRIQUE NICODEMOS VIANA, representado por sua genitora Vanderléia Augusta Nicodemos Viana, para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar ao autor, a importância de R$ 3.238,51 (três mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, pois o valor já se encontrava atualizado quando do ingresso do pedido, e juros de mora de 1% a partir da citação. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, uma vez que o autor ingressou com o pedido pela Defensoria Pública.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).P.R.I, arquivando-se oportunamente.JiParaná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0114836-07.2008.8.22.0005 Ação: Dissolução de sociedade Requerente: Selma de Lourdes Moline Neto Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838) Requerido: Aclésio Lopes Moline, Anatanael Lopes Moline, Arcelia Lopes Moline Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por SELMA DE LOURDES MOLINE NETO, para determinar a dissolução da sociedade comercial denominada Lopes & Moline Ltda – ME, CNPJ 63.749.774/0001-30.Sem custas e sem honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.P. R. I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0001101-25.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775) Requerido: Alfa Madeiras Ltda Me, Luismar Ribeiro da Silva, João Garcia Sobrinho Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) DECISÃO: SANEADOR INICIAL mente, embora o feito esteja concluso para SENTENÇA , necessária a dilação probatória, pleiteada pelos embargantes, sob pena de cerceamento de defesa. Antes, porém, farei o SANEADOR do processo.O embargante João Garcia Sobrinho alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, litispendência e inépcia da INICIAL (fls. 126/135). Já os embargantes Alfa Madeiras Ltda ME e Luismar Ribeiro da Silva alegaram preliminarmente litispendência e inépcia da INICIAL .Pois bem. Sustenta o embargante João Garcia Sobrinho que não realizou nenhum negócio com a embargada, tendo apenas no ano de 2002 a 2004 avalizado a empresa Alfa Madeiras Ltda, sendo que os contratos que originaram a presente ação monitória foram celebrado nos anos de 2006 e 2007, portanto, não foram avalizados pelo embargante.Fato incontroverso nos autos é que o embargante avalizou contrato firmado entre as empresa Alfa Madeiras Ltda ME e o Banco HSBC, sendo que o último contrato foi firmado no ano de 2004, com vencimento em janeiro de 2005. A embargada alega que não obstante o contrato ter sido encerrado, não havendo pagamento do débito, o embargante permanece solidariamente responsável pela dívida.Destarte, não se discute quanto a responsabilidade solidária do avalista, entretanto, verifica-se dos autos que os contratos objeto de presente ação monitória foram firmados no ano de 2006 e 2007, quando o embargante não era mais avalista da empresa. Note-se que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, cabia ao embargado/Banco comprovar que o embargante/avalista tinha ciência da prorrogação do contrato, e se não o fez, e a dívida foi firmada após o encerramento da data do contrato, não pode ser o avalista responsabilizado pelo débito, uma vez que não demonstrada relação entre a dívida e a obrigação assumida pelo embargante/avalista.Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - AVAL - Ausência de prova quanto à ciência do avalista sobre a prorrogação do contrato. Negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - Descabimento - Hipótese que não restou comprovada a relação entre a dívida inscrita e a obrigação assumida pelo autor - Indenização por danos morais devida Pretensão à redução do valor fixado - Descabimento - Alegação de sucumbência recíproca em razão da fixação realizada abaixo do valor pretendido pelo autor - Incidência da Súmula 326 do Supremo Tribunal de Justiça - Recurso não provido. 168 (TJ/SP, Apel. Civ. 991080544569, Rel. Des. Mario de Oliveira, 37ª Câmara de Direito Privado, J. 11.2.2009). Assim, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo embargante João Garcia Sobrinho, para, em consequência, excluí-lo do polo passivo da ação.Quanto as preliminares de litispendência e inépcia da INICIAL, melhor sorte não assiste aos embargantes.Destarte verifica-se que o embargado ajuizou perante a 5ª Vara Cível desta comarca ação monitória (autos nº 0005.2008.002767-4) em desfavor dos embargantes, entretanto, naquele processo a dívida objeto da lide teve origem em contrato diverso, ou seja, em contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente (contrato nº 0529.06729-89), enquanto neste, a origem do débito é decorrente de contratos de giro fácil (0529.051597-6, 0529.052542-4, 0529.052556-4, 0529.054815-7 e 0529.055780-6). Portanto, não há que se falar em litispendência pois embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido é diverso.Por fim, os documentos acostados na INICIAL são suficientes e aptos a embasar a ação monitória, pois demonstram a realização de empréstimos pela empresa embargante, na forma de contrato de giro fácil. O embargado juntou aos autos o contrato de abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente de pessoa jurídica (giro fácil), que originou a dívida, bem como apresentou os extratos de movimentação financeira e demonstrativos da dívida. Portanto, a petição INICIAL foi devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102A, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da INICIAL .Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, verbis: ”O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Quanto aos juros cobrados, trata-se de matéria de MÉRITO, que deverá ser apreciada no momento oportuno. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo embargante João Garcia Sobrinho, para, em consequência, excluí-lo do polo passivo da ação, devendo o feito prosseguir em relação aos embargantes Alfa Madeiras Ltda ME e Luismar Ribeiro da Silva. Rejeito as preliminares arguidas de litispendência e inépcia da INICIAL. Intimemse as partes dessa DECISÃO , e para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniência, sob pena de indeferimento. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0000998-18.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: VILMA MENDES DE OLIVEIRA, Jose Nunes Cabral, Cirano Trinidad Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Requerido: Departamento de Estrada e Rodagem e Transportes do Estado de Rondonia - Der SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 269, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por VILMA MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ NUNES CABRAL e CIRANO TRINIDAD, todos qualificados à fl. 3 e, em consequência, CONDENO a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do evento, e juros de mora a partir da citação e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada um dos autores, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que no momento da fixação já foi considerado o valor atualizado. Em razão da sucumbência recíproca, custas pro rata, e cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos advogados. Isento os autores do pagamento das custas por serem beneficiados da gratuidade da justiça.P.R.I, arquivando-se oportunamente.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0002193-38.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Luiza de Almeida Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B) Requerido: Marcos Ricardo da Silva SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por MARIA LUIZA DE ALMEIDA em face de MARCOS RICARDO DA SILVA, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, confirmo a tutela antecipada concedida à fl. 16, que determinou que o requerido procedesse a transferência do veículo descrito na INICIAL para seu nome junto ao Detran, o que de fato já foi cumprido pelo requerido (fl.22).Condeno o requerido ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0005260-11.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Very Pereira da Silva, Veralucia Ricarte de Barros Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido: Renata Yukiko Inamura Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 269, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por VERY PEREIRA DA SILVA e VERALUCIA RICARTE DE BARROS em face de RENATA YUKIKO INAMURA e, em consequência, condeno as autoras ao pagamentos das custas processuais.Sem honorários de sucumbência, uma vez que a defesa da requerida foi patrocinada pela Defensoria Pública.P.R.IJi-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0026659-04.2007.8.22.0005 Ação: Indenização Requerente: S. L. S. R. Repres. Por Sua Genitora Vera Lúcia de Sá Advogado: Jose Neves (OAB/RO 458-A) Denunciado: Comércio de Cereais Dominante Ltda, Transportadora Gobor Ltda, HDI Seguros S/A Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por SHIRLEY LORRAYNE DE SÁ 169 ROSSETE, representada por sua genitora Vera Lúcia de Sá, em desfavor de COMÉRCIO DE CEREAIS DOMINANTE LTDA e TRANSPORTADORA GOBOR LTDA, qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO as requeridas solidariamente a pagarem a autora: 1. a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; 2. pensão mensal em favor da autora, no valor de 1/3 de dois salários mínimos, devidos desde a data do evento (21.10.2006), até a data em que a autora completará 25 anos, se permanecer solteira. As parcelas vencidas, caso não tenha sido depositada mensalmente como determinou a medida liminar, deverá incidir correção monetária e juros desde a data em que deveriam ter sido pagas. 3. a constituir capital para garantir o pensionamento.4.Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO as requeridas, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação por dano moral, e da soma da pensão alimentícia vencida até a presente data. Nos termos do que dispõem os arts. 70 a 76 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, condenando a litisdenunciada a pagar ao segurado denunciante o que este tiver de desembolsar como consequência da condenação na ação principal, nos termos do contrato de seguro, até o limite da quantia devida (art. 76 CPC). No caso da espécie uma vez aceita a denunciação, não cabe a condenação de honorários de advogado à denunciada, não podendo, pois, ser condenada a pagar honorários ao advogado da ré, contudo, suportará a litisdenuciada, desde que assumiu a condição de litisconsorte da ré denunciante, a responsabilidade pelo reembolso de 50% dos honorários da condenação na lide principal.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese.P.R.IJi-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0047268-71.2008.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Tapajós Comércio e Representações Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado: Industria Grafica Brasilândia Ltda /me DESPACHO: Vistos. Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça para redução do acervo de execuções. Indefiro o pedido de intimação da parte executada na forma tal como postulada, pois houve diligência através de carta precatória, e não há indício ou suspeita de ocultação.Concedo o prazo de 40 dias para a parte credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 598 do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CPC, independente de nova intimação.Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do CPC).No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao processo de conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes.Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.Caso haja requerimento de desistência em razão da inexistência de bens, ficará autorizado o desentranhamento dos documentos instrutórios da execução, mediante cópia, e lançamento no documento desentranhado do número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). I.JiParaná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0016180-64.1998.8.22.0005 Ação: Execução contra devedor insolvente Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (RO 2537) Executado: Romave Veículos Ltda, José Mauro Alonso Cidin, Ana Leticia Alonso Cidin da Silva Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) DESPACHO: Vistos. Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça para redução do acervo de execuções.Da data da petição de fl. 613 já se passaram 60 dias para tentativa de solução amigável.Manifeste-se a parte credora de forma eficaz, de forma útil ao desenvolvimento do processo, o que significa que não é outro pedido de suspensão, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação.Prazo de 15 dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito 170 Proc.: 0084280-85.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: Patricia da Costa Machado DECISÃO: Vistos. Indefiro o pedido de suspensão á fl. 30 para verificação do paradeiro da executada, pois desde outubro de 2009 o exequente sabe que a executada está em lugr incerto e não sabido, diante da certidão do oficial de justiça à fl. 26, e, tendo sido intimada na forma do art. 267§1º do CPC não apresenta manifestação útil ao desenvolvimento do feito. POSTO isso, concedo o prazo de 5 dias para manifestação eficaz ao prosseguimento útil do feito, sob pena de extinção do processo independente de nova intimação.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0239293-77.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Casa do Lavrador Produtos Agricolas Ltda Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512), N. Xavier Gama (RO 95A) Executado: Basilio & Belarmino Ltda Me DESPACHO: Vistos. Os bens penhorados foram removidos.Manifeste-se a parte credora quanto a alienação, se pretende a adjudicação ou venda judicial ou particular, na forma estabelecida pela norma processual.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0073172-59.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Deomagno Felipe Meira Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Executado: Angelo Ismael de Souza DECISÃO: Vistos. Defiro o pedido de adjudicação pelo valor da avaliação, mediante expedição do auto e mandado de entrega, sendo de responsabilidade da parte credora as providências para tradição do bem, no caso semoventes.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0132001-67.2008.8.22.0005 Ação: Arrolamento Sumário Arrolante: Creuza Cortêz de Carvalho Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Arrolado: Alquilino Teixeira de Souza DECISÃO: Vistos. Nomeio inventariante a Testamenteira Creuza Cortêz de Carvalho, devendo comparecer em cartório para assinar o termo de compromisso.Desde logo, considerando que o veículo FIAT DABLO ADVENTURE é de difícil alienação, sendo conveniente a venda quando existente pessoa interessada, defiro o pedido de venda, consignando valor estimado em R$ 30.000,00. Após assinatura do termo de inventariante, liberese alvará para venda do veículo (fl. 58), devendo o produto da venda ser depositado em juízo, vinculado ao processo.JiParaná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002282-61.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: Espolio de Alquilino Teixeira de Souza Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541 A) DESPACHO: Vistos. Considerando o apensamento aos autos de inventário e testamento, nos quais contém os dados reclamados à fl. 58, ao credor para promoção de ato que lhe compete.Prazo de 15 dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0005272-40.2001.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Antônio Acácio Moraes do Amaral Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Daiana Helena Santos Machado (OAB/RO 4404) Executado: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) DECISÃO: Vistos. Tentativa de penhora on line sem êxito.Sem procedência a impugnação da parte executada às fls. 184/182, pois conforme certificado pelo oficial de justiça, e manifestado pela parte autora, o bem penhorado nestes autos estão tambem penhorados na execução fiscal n 0026182-10-2009.8.22.0005, sendo, portanto, situação de multiplicidade de penhora.Oficiese ao Juízo da execução fiscal mencionada, informando a multiplicidade de penhora, para reserva de saldo para garantia e satisfação desta execução.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0009148-85.2010.8.22.0005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Joseph Newton Fernandes Rabelo Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) Impetrado: Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Ji Paraná DECISÃO: Vistos. Considerando as razões apresentadas na INICIAL , defiro a liminar para ordenar a suspensão dos processos administrativos disciplinares elencados.Sirva-se um via deste ato judicial para cumprimento da liminar concedida e notificação da autoridade coatora para, querendo, apresentar informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Sirva-se uma via deste ato judicial para intimação do MUNICÍPIO DE JÍ-PARANÁ/RO, através do Procurador do Município, para, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09. Após, ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016-09. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0008929-72.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Onofre Leopldino Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: André Ajuru DECISÃO: Vistos. Considerando as razões apresentadas na INICIAL e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, defiro a liminar para determinar ao DETRAN que proceda a entrega do veículo VW/GOL, placa NBF 4364 ao autor , que ficará como depositário até o deslinde da ação. 171 SIRVA-SE DE MANDADO para cumprimento da liminar e citação do requerido na rua Manoel Franco, n. 1820, bairro Nova Brasília, Jí-Paraná/RO , e, em não sendo encontrado, fica desde logo autorizada a citação por edital, sob o rito ordinário. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0006756-75.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Rodrigues de Oliveira Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Johanes Lopes de Moura (OAB / RO 4497) Requerido: Cacilda Claudinélia Heitor M E DECISÃO: Vistos. Considerando as razões apresentadas na INICIAL e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o SPC Brasil proceda a exclusão do registro do nome do autor do Cadastro de Devedores, referente à restrição identificada como credor Cacilda Claudinelia Heitor ME (fl. 19), no prazo de 48 horas. Em trabalho de prevenção, os integrantes da relação processual deverão ficar atentos quanto às normas previstas nos artigos 16/18 do CPC. Oficie-se para cumprimento da DECISÃO de tutela antecipada. Cite-se sob o rito ordinário, INICIAL mente através da ECT. I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0009755-98.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Requerente: JIBRAM - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Requerido: V. de Oliveira Neto DECISÃO: Vistos. Considerando as razões apresentadas na INICIAL e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, defiro a liminar de arresto, tal como requerida na INICIAL, visando execução oportuna. Depreque-se para cumprimento do arresto.Oportunamente cite-se por edital sob o rito ordinário.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0241902-33.2009.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Jirauto Automóvesis Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Arrestado: Djalma Alexandre de Figueiredo Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). Ji-Paraná, 04 de novembro de 2010. Proc.: 0059986-66.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cicero Aparecido de Alencar Advogado: Elpídio Santos Magalhães ( RO 3419) Requerido: Banco do Brasil S/a. - Agência de Cacoal / Ro Advogado: Antonio Manoel Araujo de Souza ( 1375), Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/ SP 261030) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado. Ji-Paraná, 04 de novembro de 2010. Proc.: 0128422-97.1997.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: Osvaldo José dos Santos Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303), Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Requerido: Antônio Carlos Costa e Silva Filho Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 395: “Certifico que, decorreu o prazo suspensão deferido às fls. 393; Abro vista a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 22 de outubro de 2010. Helena Nunes Fagundes - Técnica Judiciaria. Proc.: 0002500-89.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ismael Borges Sobrinho, Jusue Paiva, Maria Ferreira Kruguel, Vladimir José Chagas Advogado: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705), Fábio Alves Pereira (OAB/PR 45964) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Petição - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl. 122: ‘’Diante do pagamento integral da condenação, o banco réu, requer a liberação do valor pago a parte autora, consequentemente, a extinção do presente feito nos termos do art. 794, inciso I c/c Artigo 269, I ambos do CPC. Ji-Paraná, 05 de novembro de 2010. Proc.: 0008213-45.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Ananias Nepomuceno de Brito Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Pedro Origa (OAB/ RO 1953), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) 172 DESPACHO: Intime-se a requerida para promover o depósito em 15 dias. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 0083663-62.2008.8.22.0005 Ação: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Requerente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Requerido: Piterson Basílio Inácio Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 79: “Certifico eque, a correspondência de fls. 76, foi devolvida com a seguinte informação: ‘’não existe o n°’’. Tendo em vista que já foi constituído novo advogado nos autos, abro vista a parte autora para manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Ji-Paraná, 27 de outubro de 2010. Helena Nunes Fagundes - Técnica Judiciaria. Proc.: 0005518-21.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Embargante: Coelho e Almeida Ltda Me, Paulo de Almeida Junior Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) Embargado: Hsbc Bank Brasil S/a- Banco Múltiplo Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado. Ji-Paraná, 05 de novembro de 2010. Proc.: 0042951-93.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Congregação das Testemunhas de Yehoshua Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B), Moises Severo Franco (OAB/RO 1183) Requerido: Prefeitura Municipal de Ji- Paraná- Ro Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 96: “CERTIFICO E DOU FÉ, que conforme comprova a consulta processual destes autos (espelho Anexo), a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente. Em cumprimento a determinação de fls. 86; abro vistas a parte autora, para manifestar quanto o interesse de produzir provas. Ji-Paraná, 26 de outubro de 2010. Marlene alves apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 0241244-09.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvana Mariano Pereira Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Requerido: Banco Citicard S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Ji-Paraná, 05 de novembro de 2010. Proc.: 0108219-17.1997.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Magda Rosângela Franzin Stecca Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado: Antônio Carlos Costa e Silva Filho Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 268: “Certifico que, decorreu o prazo suspensão deferido às fls. 267; Abro vista à parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 28 de outubro de 2010. Proc.: 0051799-69.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sueli dos Santos Costa Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Pr Mtd Gledson de Lima Elias Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado. Ji-Paraná, 05 de novembro de 2010. Proc.: 0002483-53.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rita Maria Rios Soté Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) DESPACHO: Promova a escrivania o cadastro do advogado informado a fl. 53. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e conveniência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 20 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito. Proc.: 0001136-53.2008.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: A. P. Costa Me Charm Tapeçaria e Decorações Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Executado: Nivaldo Rodrigues Pereira DESPACHO: Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10 que estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se enquadra no objetivo da operação. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 11h15min, devendo a parte requerida/executada, caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a necessidade de consulta a superiores. Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos autos. Cópias do presente SERVIRÃO DE MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃOEndereço do Exequente: Av. Marechal Rondon, 1962, Bairro 2 de Abril, Ji-Paraná - RO.Endereço do Executado: Rua Jatobá, 1416, Bairro Dom Bosco, Ji-Paraná - RO.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito 173 Proc.: 0074590-08.2004.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Paulo Afonso Fonseca da Fonseca Advogado: Jovem Vilela Filho ( 2397) DESPACHO: Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10 que estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se enquadra no objetivo da operação. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 09h30min, devendo a parte requerida/executada, caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a necessidade de consulta a superiores. Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos autos. Cópias do presente SERVIRÃO DE MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO Exequente: ALCINO FERMINO MOREIRA, residente e domiciliado à Av. Marechal Rondon, 615, JiParaná/RO.Executado: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA, residente e domiciliado à Estrada da Gleba G, Km 01, fone 9975-3650 / 3421-3760.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0024293-02.2001.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) Executado: Massa Falida - Comercial Atacadista Pato Branco Ltda Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (RO 643)- sindico DESPACHO: Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10 que estabeleceu no âmbito do PJ do Estado de Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se enquadra no objetivo da operação. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 09h15min, devendo a parte requerida/executada, caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a necessidade de consulta a superiores. Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos autos. Intimem-se pessoalmente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 25 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0020451-33.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Crefijipa Factoring Assessoria Financeira Fomento Mercantil Ltda Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Mario Luiz Cerqueira Leite DESPACHO: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10 que estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se enquadra no objetivo da operação. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 10h45min, devendo a parte requerida/executada, caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a necessidade de consulta a superiores. Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos autos. Cópias do presente SERVIRÃO DE MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃOEndereço do Exequente: Rua Vilagran Cabrita, 630, Sala 23, Ji-Paraná - RO.Endereço do Executado: Rua Cedro, 901, Bairro Jorge Teixeira, Ji-Paraná - RO.Ji-ParanáRO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0120553-83.1997.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) Executado: Djair Indalécio Valensi Prieto Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597 ) DESPACHO: Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10 que estabeleceu no âmbito do PJ do Estado de Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se enquadra no objetivo da operação. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 09h30min, devendo a parte requerida/executada, caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a necessidade de consulta a superiores. Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos autos. Intimem-se pessoalmente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 25 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0143260-45.1997.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) Executado: Santos Elias e Cia Ltda, José Elias dos Santos Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) DESPACHO: Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10 que estabeleceu no âmbito do PJ do Estado de Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se enquadra no objetivo da operação. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10h30min, devendo a parte requerida/executada, caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a necessidade de consulta a superiores. 174 Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos autos. Intimem-se pessoalmente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 25 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0009654-61.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Embargante: Itena Instituto de Terapias Naturais de Rondonia Ltda Advogado: Mariangela de Lacerda (RO 2734) Embargado: BANCO BRADESCO DESPACHO Rebebo embargos à execução, nos termos do artigo 736 do CPC.Evidenciada a plausibilidade dos argumentos trazidos pela Embargante, quanto a impossibilidade de pagamento de valores firmados em contrato com aplicação de índices abusivos.Ve-se ainda que o prosseguimento da ação causará sérios prejuízos ao exercício da empresa, o que dificultará ainda mais cumprimento de suas obrigações financeiras.Presentes requisitos do artigo 739-A do CPC, concedo efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão da execução proposta (autos nº 000818662.2010.8.22.0005), até ulterior deliberação. Anote-se que a qualquer tempo pode ser modificada a DECISÃO quanto os efeitos dos embargos, a requerimento da outra parte (CPC, artigo 739, § 2º).Lavre-se termo de caução do bem ofertado para garantia do Juízo (CPC, artigo 739-A, § 1º) Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10 que estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se enquadra no objetivo da operação. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 12h, devendo a parte requerida/executada, caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a necessidade de consulta a superiores.Em audiência, não havendo acordo, será decidido pedido de exibição de documentos.Caso a parte requerida/ executada tenha paradeiro desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos autos.Cópias do presente SERVIRÃO DE MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃOEndereço do Embargante: Avenida Maringá, 2191, Bairro Nova Brasília.JiParaná-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0008120-82.2010.8.22.0005 Ação: Usucapião Requerente: Francisco Cornelio de Souza Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809) Requerido: Sul Imoveis Ltda, Antonio Bianco Filho, Maria Aparecida de Souza Bianco Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO DE: TERCEIROS E INTERESSADOS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Finalidade: CITAÇÃO de eventuais terceiros e interessados, para que tomem conhecimento dos termos da presente ação de Usucapião abaixo identificada, e para, querendo, apresentar defesa na forma e sob as advertências da lei. PRAZO: 15 (quinze) dias, contados a partir da dilação do prazo do Edital. Processo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0042749-19.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A) Executado: Antonio Gomes Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) DO EXECUTADO: ANTONIO GOMES, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF nº 106.377.452-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, o principal e cominações legais sob pena de penhora, sendo que no caso de integral pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade; INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), de que, independente de penhora, depósito, ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da dilação de prazo do Edital , através de advogado, podendo no mesmo prazo requerer o parcelamento da dívida em até 6 (seis) vezes, desde que seja depositado 30% (trinta por cento) do valor da dívida devidamente corrigida. Não sendo efetuado o pagamento haverá PENHORA e AVALIAÇÃO em bens do(a) Executado(a) o suficiente para o pagamento do principal e cominações legais. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) executado(a) advertido quanto aos atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 599/601 do CPC, com alteração dada pela Lei 11.383, 06/12-06 ao art. 600 caput e inciso IV), a seguir transcritos: Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I -ordenar o comparecimento das partes; II-advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I-frauda a execução; II- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IVintimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. Processo: 0042749-19.2009.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: Caiari Materiais Para Construção Ltda. Advogado: Jobeci G. dos Santos – OAB/RO 541-A Executado(a): Antônio Gomes Valor da Dívida: R$1.556,57 (Abril/2009) Ji-Paraná, 09 de agosto de 2010. João Valério Silva Neto Juiz de Direito Proc.: 0090255-88.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Meton de Amorim, Maria Luzana Amorin Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) 175 Requerido: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) DESPACHO: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO08.11.2010 - 11h00min. PRESENTES: A MMª. Juiza de Direito, Drª. Kelma Vilela de Oliveira, os Requerentes Sr. Antônio Meton de Amorim e Srª Maria Luzana de Amorim, acompanhados de seus advogados, Dr. Ésio Mello Monteiro OAB/MS 7.308 e Drª Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida OAB/RO 3655, o Requerido Alcino Fermino Moreira, acompanhado de seu advogado, Dr. Lorival Antônio Ercolin OAB/RO 64-B.OCORRÊNCIAS: Instalada a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. Foi realizada tentativa de conciliação a mesma restou infrutífera. As partes manifestam pela produção de prova testemunhal. Deliberou a MMª. Juiza: Defiro a produção de prova. Designo audiência de instrução para o dia 02/02/2011 às 10h00min. Concedo o prazo de 10 dias para as partes depositarem o rol de testemunhas. Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu,_____Luiz Henrique Farias da Silva, Secretário do Juízo, lavrei o presente.Juiza de DireitoRequerentesAdvogados dos RequerentesRequeridoAdvogado do RequeridoJi-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0109074-44.2007.8.22.0005 Ação: Carta precatória (área cível) Exequente: Banco do Brasil S. A Ag. Brasilia Df Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Executado: Romave Veículos Ariquemes Ltda Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A) DESPACHO: Vistos. Intime-se o executado para se manifestar quanto a proposta de honorários do perito.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0010445-98.2008.8.22.0005 Ação: Adjudicação compulsória Requerente: N. A. O. Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591) Requerido: B. R. de S. J. M. de S. SENTENÇA: A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de MÉRITO, a ação movida por NAIR AIACO OCHIAI em face de BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA e JUDITE MARIA DE SOUZA, qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante apresentação de fotocópias.Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-ser.P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0240431-79.2009.8.22.0005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Gabriel Cossini Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Ji-paraná Ro Sr. Batista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Vistos. Considerando a notícia nos autos de que o impetrante faleceu (certidão de óbito à fl. 99), EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV e IX, do CPC. Sem custas.P.R.I, arquivando-se oportunamente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0002129-28.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andréia dos Santos Bispo Neves Soares Advogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962) Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) DESPACHO: Vistos. Defiro a prova requerida. Designo audiência de instrução para o dia 2.2.2011 às 11 horas. A requerida deverá depositar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Intimese a autora para comparecer na data designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intime-se as partes e testemunhas.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0001858-19.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda. Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027) Executado: Walter Loubak Primo Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) DESPACHO: À Exequente para que traga aos autos o demonstrativo do débito atualizado, e o valor das parcelas nos termos da proposta. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0006448-39.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Supermercado Taí Ltda Me Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Executado: Carlos Alberto Madalena dos Reis DESPACHO: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar o necessário andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito 176 Proc.: 0240175-39.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto Silva Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Requerido: Pemaza S/a Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) DESPACHO: Arquivem-se, observadas às formalidades legais.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0001675-48.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros Ltda Advogado: Dario Alves Moreira (RO 2092) Requerido: Rogerio Rodrigues Castelo DESPACHO: Defiro (fls. 31/32).Expeça-se o necessário.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0006464-90.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Supermercado Taí Ltda Me Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Executado: Silvan Silva Moreira DESPACHO: Defiro (fls.15)Lavre-se o auto de adjudicação, certificando-se o necessárioDecorrido o prazo sem interposição de embargos, expeça-se o mandado de entrega, se for o caso. Após, manifestese a parte exequente, em termos de seguimento, pena de extinção.Int.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004128-16.2010.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S. A. Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486), Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Alberto Apolinário dos Santos DESPACHO: Defiro (fls. 49) em parte. Aguarde-se por mais 30 dias, a manifestação do parte exequente quanto a deliberação de fls.48.Não havendo manifestação da parte autora/exequente, arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe a parte final do §5º do Art.475-j, do CPC.Int.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002877-60.2010.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Sa Advogado: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604), Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820) Requerido: William Miranda Gonçalves DESPACHO: Arquivem-se, observadas às formalidades legais.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006462-23.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Supermercado Taí Ltda Me Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Executado: Rogério de Oliveira Souza DESPACHO: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar o necessário andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0239385-55.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Franco Leonel Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) DESPACHO: Considerando eventual necessidade de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se a DECISÃO a ser proferida no Recurso de Agravo de Instrumento.Int. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0065919-20.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renan Pires Maciel Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido: Militão Rocha Carvalho Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) DESPACHO: Vistos Em cumprimento ao V. Acórdão: 1- A parte vencedora para promover o cumprimento da DECISÃO , trazendo aos autos o demonstrativo do débito atualizado, inclusive com a multa preconizada no art.485-J do CPC, dentro do prazo de 15(quinze) dias, pena de arquivamento. 2- Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais.Int.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0240228-20.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mariza Preisighe Viana, Eloy de Castro Lima Viana Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031), Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Requerido: Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301), Juliana Abissamra Issas (OAB/SP 165096) DECISÃO: Vistos. Recebo a Apelação de fls. 91/110, somente no efeito devolutivo, quanto ao capítulo da SENTENÇA que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do que dispõe o art. 520, VII do Código de Processo Civil. Ao(s) Apelado(s) para responder no prazo legal. Com vinda das contrarrazões, sem 177 questionamento quanto aos pressupostos de admissiblidade do recurso, ou decorrido o prazo legal sem a resposta, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0070661-88.2009.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027), Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Requerido: Gerson Moreira Paiva DESPACHO: Manifeste-se a parte Requerente quanto aos embargos monitórios, prazo de 10 dias.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0005448-04.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto dos Santos Silva Advogado: Agnes Fernandes Rodrigues de Souza (OAB/RO 4447), Andrea Maia Ribeiro (OABRO 4554), Claúdia Lúcia dos Santos (OAB/RO 4433) Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) DECISÃO: Vistos. Recebo a Apelação de fls. 56/63 , em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Ao Apelado para responder no prazo legal. Com vinda das contrarrazões, sem questionamento quanto aos pressupostos de admissiblidade do recurso, ou decorrido o prazo legal sem a resposta; remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Int. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0027073-31.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Finasa S. A. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Executado: Divina Vieira Pedra da Silva Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) DESPACHO: Intime-se a parte executada para que manifeste-se quanto a proposta de parcelamento apresentada pela exequente, sob pena de prosseguimento da execução.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0121743-95.2008.8.22.0005 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Requerido: Pedro Luiz Sales DESPACHO: Manifeste-se a parte Requerente quanto aos embargos monitórios.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0077927-34.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Exequente: Norte Brasil Madeiras Ltda Advogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614), Wagner Almeida Barbedo (RO 31-B), Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561) Executado: Josélia Schaidt da Silva Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 DIAS DE: JOSÉLIA SCHAIDT DA SILVA, brasileira, casada, comerciante, CPF nº 419.047.292-15. Finalidade: INTIMAR a executada da adjudicação dos bens penhorados às fls.147/148 e fl.179 dos autos, quais sejam: 01 (uma) Pá Carregadeira Case W20B, cor amarela, com concha, com parte elétrica em perfeito funcionamento, pneus em regular estado de conservação, hidráulicos perfeitos, com um vazamento de óleo nos dois pistões frontais do lado direito com grande corte, farol traseiro do lado direito quebrado e vazamento no conversor; 07 m² (sete metros quadrados) de Taco em madeira Garapa (de segunda), com medida de 7x21; 13 m² de Taco em madeira Jataí (de primeira), com medida de 7x21; 216 m (duzentos e dezesseis metros) Linear de Deck, em madeira Ipê (de primeira), com medida de 2x10; 02 (dois) pacotes de Assoalho em madeira Cumarú Ferro, (de primeira), com medida de 2x10x3; 80 m (oitenta metros) Linear de rodapé, quina boleada em madeira Garapa (de primeira), com medida de 7x2; 80 (oitenta) pacotes de Forro Curto, em madeiras diversas – Garapa, Maracatiara, Ipê e Angelin Pedra – (de segunda), com medida de 10x0,50; 10.820cm³ (dez metros oitocentos e vinte centímetros cúbicos) de réguas serradas, em madeira Angelin Pedra, com medida de 12x1,5, mista; 10.100cm³ (dez metros cúbicos e cem cúbicos) em madeira Cedro Rosa, mista, com medida de 12x1,5. Valor total da avaliação atualizada: R$ 85.650,45 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos),em favor da parte exequente, bem como para, se quiser, opor embargos à adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias, referente aos autos do processo de nº.0077927-34.2006.8.22.0005, em trâmite nesta Vara, movido por Norte Brasil Madeiras Ltda em face de Josélia Schaidt da Silva. SUGESTÕESES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Ji-Paraná, 5 de outubro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002507-81.2010.8.22.0005 Ação: Interdição Interditante: Lecy da Silva Teófilo Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705) Interditado: Conceição Ribeiro da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo: 30 dias Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de fls. 36/37 que decretou e interdição de CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA nomeando-lhe curadora na pessoa de LECY DA 178 SILVA TEÓFILO, tendo como causa da interdição amnésia e retardamento mental, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da SENTENÇA em sua parte dispositiva: “... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, decreto a interdição de Conceição Ribeiro da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, e de acordo com o art. 454, 3º, do Código Civil, nomeiolhe Curadora Lecy da Silva Teófilo. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens pertencentes a interditanda. Também deixo de determinar a prestação de contas em face da requerente ser filha da interditanda, sendo certo que os proventos do benefício previdenciário serão utilizados integralmente na manutenção do interditanda. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil e no art.12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 30 de agosto de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected]@tj.ro.gov.br Escrivão: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: - Ramal: 234 Ji-Paraná, 16 de setembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0006241-40.2010.8.22.0005 Ação: Usucapião Requerente: Terezinha Gustavo Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809) Requerido: Antonio Bianco Filho, Maria Aparecida de Souza Bianco, Sul Imoveis Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIAS DE: Terceiros Interessados Finalidade: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias. SÍNTESE DO PEDIDO: Alega a requerente que por meio de um contrato particular de recibo de quitação e cessão de direito de posse firmado com o Sr. Júnior Cleber Alves Paiva, na data de 23 de julho de 2008, se emitiu na posse do terreno denominado Lote 0008, Quadra 00004, Setor 104, Matrícula nº 104000040000800, situado na Rua João dos Santos Filho, nº 1697, Bairro Bela Vista, nesta cidade. Requer obter a posse legítima do referido terreno, objeto de usucapião. SUGESTÕESES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Ji-Paraná, 11 de outubro de 2010 Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002114-59.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Carlos Mendes da Rocha Filho Advogado: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido: Abrao Calandreli EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias DE: Abraão Calandrelli, brasileiro, CPF nº.106.419.472-91. Finalidade: CITAR para que PAGUE, no prazo de 15(quinze) dias, a importância de R$ 13.148,47 (treze mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em espécie, ciente de que o referido valor será atualizado na data do efetivo pagamento, e que poderá no mesmo prazo opor embargos que suspenderão a eficácia do mandado INICIAL, bem como de que cumprindo a determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento, ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Não efetuando o pagamento, nem interpondo os embargos monitórios, no prazo mencionado, Vossa Senhoria deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias da dilação do prazo do edital, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, ficando desde já arbitrado os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia segurança do Juízo. Na ausência de embargos e/ou de pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado INICIAL em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de execução. RESUMO DO PEDIDO INICIAL: “O autor, sob a alegação de que é credor do requerido da importância atualizada de R$ 13.148,47 (treze mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) representada pela promissória no valor de R$ 5.000,00 e promissória no valor de R$ 6.000,00, ambas com data de vencimento em 09/09/2006, pede seja ele citado e intimado nos termos do procedimento da ação monitória para pagar o débito”. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Ji-Paraná, 27 de setembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0005599-67.2010.8.22.0005 Ação: Interdição Interditante: A. T. de S. Advogado: Luis Fernando Tavanti (RO 2.333), Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171) Interditado: A. L. T. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo: 30 dias Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de fls. 19/22 que decretou e interdição de AILTON LAURINDO TEIXEIRA, nomeando-lhe curador na pessoa de ADILSON TEIXEIRA DE 179 SOUZA, tendo como causa da interdição deficiência mental, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da SENTENÇA em sua parte dispositiva: “... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a interdição de Ailton Laurindo Teixeira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos I e II e 1.768, I, ambos do Código Civil e nomeio Curador(a) o(a) Requerente Adilson Teixeira de Souza. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens de valor significativo pertencente ao interditando, bem como deixo de determinar a prestação de contas, em face do(a) requerente ser irmão do interditando, onde os proventos do benefício previdenciário, a toda vista será utilizado integralmente na manutenção do interditando. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.Dou esta por publicada em audiência e os presentes por intimados.Expeça-se o termo necessário. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 9 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected]@tj.ro.gov. [email protected] Escrivão: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: - Ramal: 234 Ji-Paraná, 21 de setembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0006162-61.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Petrobrasil Ltda Auto Posto Monte Castelo Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584), Christian Fernandes Rabelo (RO 333-B) Requerido: Josiane Vaz Nunes Lima EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias DE: Josiane Vaz Nunes Lima, brasileira, CPF nº.866.062.472-68. Finalidade: CITAR para que PAGUE, no prazo de 15(quinze) dias, a importância de R$ 909,32 (novecentos e nove reais e trinta e dois centavos), em espécie, ciente de que o referido valor será atualizado na data do efetivo pagamento, e que poderá no mesmo prazo opor embargos que suspenderão a eficácia do mandado INICIAL, bem como de que cumprindo a determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento, ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Não efetuando o pagamento, nem interpondo os embargos monitórios, no prazo mencionado, Vossa Senhoria deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias da dilação do prazo do edital, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, ficando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desde já arbitrado os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia segurança do Juízo. Na ausência de embargos e/ou de pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado INICIAL em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de execução. RESUMO DO PEDIDO INICIAL: “O autor, sob a alegação de que é credor da requerida da importância atualizada de R$ 909,32 (novecentos e nove reais e trinta e dois centavos), representada pelos seguintes cheques: nº 000082, emitido em 15/06/2009, no valor de R$ 123,00; nº 000095, emitido em 09/07/2009, no valor de R$ 70,00; nº 000021, emitido em 29/06/2009, no valor de R$ 70,00; nº 000076, emitido em 23/06/2009, no valor de R$ 50,00; nº 000009, emitido em 01/07/2009, no valor de R$ 50,00; nº 000008, emitido em 25/06/2009, no valor de R$ 50,00; nº 000085, emitido em 06/06/2009, no valor de R$ 50,00; nº 000101, emitido em 20/07/2009, no valor de R$ 100,00; nº 000086, emitido em 09/06/2009, no valor de R$ 100,00; nº 000002, emitido em 27/07/2009, no valor de R$ 100,00; todos do Banco Bradesco, Agência 0734-0, Conta nº 025001-5, pede seja ela citada e intimada nos termos do procedimento da ação monitória para pagar o débito. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0034150-91.2009.8.22.0005 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO Executado: Hagamenon Alves de Freitas Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0034150-91.2009.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 101(cento e um) jogos de marmita, novos, com cinco peças, cada um, em alumínio, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),cada jogo, perfazendo o total de R$ 2.020,00(dois mil e vinte reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.020,00(dois mil e vinte reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 23/11/2010, às 9: 30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/12/2010, às 9: 30 horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Havendo arrematação ou adjudicação, o prazo para opor embargos, é de 05(cinco) dias COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. 180 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] <mailto: [email protected]> Escrivão: [email protected] <mailto: [email protected]> Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 18 de outubro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0092522-67.2008.8.22.0005 Leilão: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO. Executado: Durvair do Carmo Colin Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0092522-67.2008.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel Urbano, denominado Lote 18, Quadra 160-A, Setor 301, situado na Rua T-13, 2º Distrito, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE para a Rua Aurélio Bernardi (T-13), medindo 9,80 metros; FUNDO com o Lote 15, medindo 9,80 metros, LADO DIREITO com o Lote 19, medindo 27,60 metros; LADO ESQUERDO com o Lote 17, medindo 27,20 metros, construída uma edificação residencial em madeira beneficiada, medindo aproximadamente 130,00 m² , contendo piso em cerâmica, telhas de amianto, forro em madeira, banheiro interno, instalação elétrica monofásica, imóvel murado nos fundos e em suas laterais, grade de ferro na frente, seco e plano. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 87.468,40 ( oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 23/11/2010, às 9: 00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/12/2010, às 9: 0horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Havendo arrematação ou adjudicação, o prazo para opor embargos, é de 05(cinco) dias COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] <mailto: [email protected]. br> Escrivão: [email protected] <mailto: [email protected]> Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 25 de outubro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº Proc.: 0007825-45.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. K. M. Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480) Requerido: J. J. O. da S. DESPACHO INICIAL DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Defiro os benefícios da justiça gratuita judiciária. Cite-se o requerido pelo rito ordinário. via carta precatória, para querendo, contestar a ação acima nominada dentro do prazo legal, bem como intimemse as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Des. Hugo Auller, sala de Audiência da 4ª Vara Cível desta Comarca, sito na Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, nesta, no dia 29 de novembro de 2010, às 9: 00 horas, acompanhados de seus advogados. Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. Não sendo respondida a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente DECISÃO de mandado de intimação do requerente. Ji-Paraná/ RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010. Silvio Viana. Juiz de Direito. Proc.: 0008432-58.2010.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Embargante: L. C. G. da S. Advogado: Alessandra Mizuta (OAB/PR 33.018) Embargado: H. R. B. Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809) DESPACHO fls. 39: Nos termos do artigo 739-A do Código de Processo Civil recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso da execução. Intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de quinze dias. Certifique-se nos autos da execução que não foi atribuído efeitos suspensivos aos embargos, intimando-se o exequente para dar continuidade àquele processo. Ji-Paraná/ RO, quarta-feira, 20 de outubro de 2010. João Valério Silva Neto. Juiz de Direito. Proc.: 0040214-59.2005.8.22.0005 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Executado: Antonio Jubel Pires Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0008101-76.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fernanda Pereira Ribeiro Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) 181 Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) DESPACHO de fls. 34: Fica a requerida intimada para promover o cumprimento do v. acórdão (fls. 23/29), no importe de R$3.000,00, dentro do prazo de quinze dias, sob pena de penhora.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 19 de outubro de 2010.João Valério Silva Neto Juiz de Direito Proc.: 0151634-64.2008.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Cap Metais Ltda ( Reciporto Matriz ) Advogado: Plyssia Nascimento Torres ( 2699) Requerido: Lucimar Pereira Joao Advogado: Solange A. da Silva ( 1153) Custas Judiciais Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 125,97 (cento e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Proc.: 0008924-50.2010.8.22.0005 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: J. A. B. Advogado: Leonardo Ferreira Lima (OABAC 469) Requerido: C. A. S. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.09: “Certifico que em cumprimento ao R.Mandado, dirigi-me ao endereço indicado, não foi possível citar o senhor Armando Luiz de Oliveira Machado, pois a Sra. Vanessa Fabiana Batista, cunhada do requerido, este reside atualmente em Buritis, não sabendo dizer em que local dessa cidade. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná/RO, 28.10.2010.” Proc.: 0007760-50.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Supermercado Taí Ltda Me Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Requerido: Jhennifer Karen Santos da Conceição Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 13-verso: ”.... deixei de proceder a citação e a intimação de Jhennifer Karen Sntos da conceição, em virtude de não tê-la encontrado, tendo encontrado a casa com sinais de desocupação, com as portas e janelas trancadas. Conforme as informações de vizinhos, inclusive o Sr. Paulo da casa n. 419 e o casal Manoel e Nair da casa 458, a requerida mudouse para o Estado do Mato Grosso, sendo ignorado o atual endereço. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná/RO, 22 de Outubro de 2010.” Proc.: 0030708-20.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Glauber Lucas Gomes dos Santos Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: BCS Seguros S. A. Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Custas Finais: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 463, 24(quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0120100-05.2008.8.22.0005 Ação: Declaração de crédito Requerente: Fernando Ferreira Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Requerido: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S. A Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimada pelo prazo de 05 dias, para se manifestar acerca do depósito no R$ valor de R$ 1.898,16 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), informado nos autos às folhas 295. Proc.: 0039645-87.2007.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ademir Antonio Boff Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: Luiz Gerson Marques Arquivem-se estes autos com as baixas de estilo, facultando exequente promover o desarquivamento do feito, independente de recolhimento de taxa, caso encontre bens passíveis de penhora em nome do executado.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 20 de outubro de 2010.João Valério Silva Neto Juiz de Direito Proc.: 0006010-13.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa de Educadores de Ji-parana-ro Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido: Nielson Lopes de Oliveira Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl22: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o requerido tenha comprovadoo pagmento da dívida ou interposto embargos. Ji-Paraná/RO, 20/10/2010.” Proc.: 0024066-31.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cândido & Cândido Ltda Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Vivinha Modas Ltda Me Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.52: ... Ao dirigir ao endereço indicado, deixei de efetuar a penhora para a garantia da execução, por não ter encontrado bens e nem o exectado Jesus Cardoso de Souza, sindo informado pelo proprietário do referido imóvel João Lemos, que este possui um estabelecimento comercial e soube este mudou-se para cidade de Castanheiras/RO. E à Rua Cambé 2165, não foi encontrado bens e nem o executado João Batista de Oliveira Loiola, sendo que neste endereço reside o Sr. José de Almeida, e informou que o executado mudou-se para cidade de Castanheiras/RO. Ji-Paraná/RO, 15 de outubro de 2010.” Proc.: 0003844-52.2003.8.22.0005 Ação: Ação ordinária Requerente: EUCATUR Empresa Transportes e Turismo Ltda União Cascavel de 182 Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Requerido: Central Amazônia de Comunicações Ltda., Eliânio Nascimento Advogado: Leandro Vicente Löw Lopes (OAB/RO 785) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 133-verso: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão. Ji-Paraná/RO, 05/11/2010.” Proc.: 0007767-42.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Supermercado Taí Ltda Me Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Maria Orlanda Gomes Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.12: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestaçãodo executado. Ji-Paraná/ RO, 05/11/2010.” Proc.: 0008204-83.2010.8.22.0005 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Renata Karla Batista e Silva ( ) Requerido: Jorge David Alves Guerra Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 45: “ Certifico que fui mais três vezes ao endereço indicado e nada restou frutífero, assim como os vizinhos não conhecem o réu nem o veículo indicado. Para mim Jorge David Guerra esta em lugar incerto e não sabido, razão pela qual dexei de buscar, apreender e citar. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná/RO, 26 de outubrode 2010.” Proc.: 0008089-62.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Neide de Oliveira Godinho Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) DESPACHO fls. 34: Fica a requerida intimada para promover o cumprimento do V. Acórdão, dentro do prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Ji-Paraná/RO, 05 de outubro de 2010. Silvio Viana.” Proc.: 0005494-90.2010.8.22.0005 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Tecidos Tita Ltda Requerido: L. C. P. Garcia & Santos Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.23: ”.... ao dirigi-me ao endereço indicado no mandado, deixei de citar a requerida L.C.P Garcia & Santos, haja vista ter encontrado o local fechado, sendo informado por vizinhos que anteriormente encontrava-se instalado a empresa Máxima Informática, mas já há vários meses que a mesma se mudou dali, e, o local encontra-se vázio. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003880-50.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Analice Maximiano Silva Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios de Dpvat Advogado: Paulo Vinicio de Porto Aquino (OABRO 2723) Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Laudo Pericial: Fica a parte, por via de seu Advogados, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0072947-73.2008.8.22.0005 Ação: Declaratória Requerente: José Rodrigues de Oliveira Advogado: Alan Arais Lopes (RO 1.787) Requerido: BCP Telecomunicações S. A Advogado: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 165, 00 (cento e sessenta e cinco reais ), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0007547-44.2010.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Pannamericano S. A Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Erasmo Carlos Mariano Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 40: ”Certifico que em cumprimento ao Mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, não localizei o veículo o vículo a ser apreendido. em contato com o requerido, este informou que já havia vendido a motocicleta para seu irmão, que o levou para a zona rural em local incerto. Que o requerido se comprometeu a buscar o veículo até a data de 30 de setembro, porém nesta data em contato com o requerido, este informou qu não conseguiu localizar o seu irmão e que teve noticias de que o mesmo foi trabalhar no Mato Grosso. Em nova diligência, o rquerido novamente informou que não conseguiu localizar a motocicleta e nem seu irmão. Diante disse, procedeu-se citação do requerido. Proc.: 0007702-47.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. R. da C. Advogado: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/RO 3894), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Executado: A. G. P. Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. 183 Proc.: 0087971-10.2009.8.22.0005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Augustinho Rodrigues Simao Advogado: Vicente Felizari Filho (RO 1612) Impetrado: Secretário Municipal de Obras do MunicÍpio de Ji Paraná Fica a parte impetrante, por via de seu advogado, intimada pelo prazo de 05 dias, para se manifestar acerca dos documentos de fls.81/86 acostada aos autos. Proc.: 0008443-87.2010.8.22.0005 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Melo & Oliveira Ltda Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido: Laurindo Fouz Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 06: ”Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado extraído dos autos supra citados, na forma legal, após as diligências necessárias, restou prejudicada a intimação da autora, uma vez que não encontrada. Esclareço que no endereço predial informadoesta sediada a Empresa Comércio de Móveis Ji-Paraná/RO ( CNJP 34.3450.460/0002-14) onde ehuma informação sobre a autora obtive. JI-Paraná/RO, 19 de outubro de 2010.” Proc.: 0000687-27.2010.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda Me Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Sudaria Maria da Silva Vieira, Vanderley Marcos da Luz Me Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.58- verso: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da citação do editalsem manifestaçãodos requeridos. JI-Paraná/RO, 20/10/2010”. Proc.: 0087823-96.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvany Aparecida Caldas Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Antenas América SENTENÇA: Homologo o pedido de desistência da ação manifestada na folha 40 e julgo extinto o presente feito, sem exame de MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0086401-86.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Amazônia Pneus Ltda. Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilson Sydnei Daniel (RO 2903), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Executado: Woshyngton Luiz Farias Carneiro DESPACHO: Manifeste-se a exequente no prazo de dez dias quanto a insuficiência de valores bloqueados em nome do executado. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0090174-42.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820), Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A) Requerido: Izaias Alves da Costa SENTENÇA: (fl.36) Homologo a desistência manifestada e via de consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0240772-08.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Teorina de Oliveira Advogado: Elpídio Santos Magalhães ( RO 3419) Requerido: Banco Itaú Cartões S. A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, intime-se a requerida para querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0067398-19.2007.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Executado: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda, Assis Gurgacz, Nair Venturim Gurgacz, Unep S/a Administração e Participação, Acir Marcos Gurgacz Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Julgo extinta esta execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Neste ato, promovi a transferência do valor bloqueado para a agência da Caixa Econômica Federal, conforme espelho em anexo. Promova a escrivania as providências necessárias para a transferência do valor bloqueado em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0068370-52.2008.8.22.0005 Ação: Reintegração de posse Requerente: Rapido Roraima Ltda. Advogado: Rodrigo Sampaio de Souza (RO 2.197) Requerido: Industria e Comércio de Bebidas Mdm Ltda Dydyo Refrigerantes Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) SENTENÇA: Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse ante a inexistência de esbulho praticado pela requerida.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos 184 honorários advocatícios que fixo em vinte por cento sobre o valor da causa.P.R.I.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0156962-72.2008.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Lurival Antonio Ercolin Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: EDITORA ABRIL ASSINATURAS Advogado: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme se verifica do espelho em anexo, intime-se a requerida para querendo, o ferecer impugnação no prazo de quinze dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0091731-64.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D L Cosméticos Ltda Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) DECISÃO: (fls.138/139) Conforme se verifica do depósito de folha 137, a requerida promoveu o pagamento do débito dentro do prazo estabelecido no artigo 475-J, não incidindo assim na multa pela mora no cumprimento da obrigação.O cumprimento de SENTENÇA se faz necessário apenas no tocante aos honorários advocatícios fixados por ocasião da SENTENÇA proferida. Assim, apresente a requerente no prazo de dez dias um novo demonstrativo de débito.Expeça-se alvará judicial em favor da requerente.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0160722-29.2008.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: João Nascimento Xavier Marques Advogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145), Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Executado: Aureo Ribeiro Costa Advogado: Tatiana Oliveira de Lima ( 3990-RO) SENTENÇA: Julgo extinta esta execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará judicial em favor do exequente sobre o valor do débito reclamado nesta execução, bem como alvará judicial em favor do executado sobre o saldo remanescente do valor do bem arrematado, intimando-o para comparecer em cartório para retirar o alvará. Após, arquivem-se os autos.P.R.IC.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escriva: Marlete Perim Proc.: 0008615-29.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: H. C. da S. Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809) Requerido: R. B. Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de Justiça de fls. 21, em resumo: “...citei a requerida que tomou conhecimento dos termos desta ação...Intimei-a ainda para comparecer à audiência designada. Deixei de intimar o autor pois o mesmo não reside mais no endereço indicado e segundas informações da requerida o autor não mora mais com ela e que soube que o mesmo esta em tratamento de saúde fora do Estado mas não sabe precisar onde...”. E BEM COMO Intimar advogada da parte autora para comparecer com seu cliente em audiência designada nos autos, às fls. 17, para o dia 16-112010, às 08: 30 horas. Proc.: 0001351-58.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Fortaleza Ltda, Silas Frauzino Advogado: Jose da Penha Bezerra de Almeida (RO 26) Requerido: Silas Frauzino Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de fls. 32vº, em resumo: “...deixei de proceder a penhora, uma vez que o requerido SILAS FRAUZINO, alegou que não possui nenhum bem registrado em seu nome que possa ser penhorado. Ato contínuo, procedi diligencias junto a alguns órgãos tais como; INCRA, Cartório de Imóveis e ainda Setor De arrecadação Municipal e constatei que não existe nenhum bem registrado em nome do requerido. Certifico ainda que os bens que guarnecem a residência do requerido são os seguintes: (01) uma geladeira, (01) um fogão acompanhado de um botijão, (01) um sofá, (01) uma mesa com quatro cadeiras e uma (01) televisão de 14 polegadas, todos em péssimo estado de conservação e sem valor comercial...”. Proc.: 0003142-62.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Brasil de Rondônia Industria e Comércio de Vidros Ltda Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092) Requerido: J. Barboza Cavalcante Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito. Proc.: 0108801-31.2008.8.22.0005 Ação: Execução de prestação alimentícia Requerente: Darla Katiely Rodrigues dos Santos, Karoliny Samela Rodrigues dos Santos Advogado: Sirlene Muniz Alves da Silva e Cândido (RO 670-A) 185 Executado: Gilberto Santos de Lima Advogado: José Carlos Cardoso (OAB/RO 3791) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, maniefstar-se ante devolução de juntada de carta precatória oriunda da comarca de Bauru, com certidão do Oficial de Justiça de fls. 86vº, em resumo: “...Deixei de Proceder a prisão do Requerido..., por não localizar, após pesquisar os diversos guias da cidade, site dos correios e da prefeitura a rua Romero de Oliveira Ribeiro...”. Proc.: 0004765-64.2010.8.22.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P. F. R. da S. A. F. R. da S. Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382) Requerido: J. N. da S. Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar andamento da carta precatória ante certidão de fls. 35vº: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a devolução da carta precatória”. Proc.: 0161915-79.2008.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Silvia Cristina Amancio Chagas Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627), Leni Matias (OAB/RO 3809) Executado: José Admilson do Nascimento, Cristalia Marques de Oliveira Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar andamento da carta precatória ante certidão de fls. 154vº: “certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a devolução da carta precatória”. Proc.: 0001228-60.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido: Fonseca e Batista Ltda Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante devolução e juntada de carta precatória oriunda da comarca de Ariquemes, com certidão do Oficial de fls. 30, em resumo: “...Intimei a requerida..., na pessoa de seu representante legal, de todo o teor do MANDADO. ..”. Proc.: 0008388-39.2010.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco Múltiplo Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Reinaldo Pereira de Andrade Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para,no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de Justiça de fls. 18, em resumo: “... deixei de proceder a Busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na INICIAL, tendo em vista, que o requerente ter informado para este meirinho, que o requerido...quitou o débito com a mesma...”. Proc.: 0008187-47.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010 DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado: W. Alfredo Me, Wanderson Alfredo, Gilmar Felix Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de 24,