TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Poder Judiciário
N. 205/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Terça-feira, 09 de novembro de 2010.
Porto Velho - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ato dO presidente
PORTARIA Nº 003/2010/GAB/PR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais
e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 583 e 584 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO o contido na CI n. 094/2010-1ºDEJUCIV,
datada de 11/10/2010, informando o desaparecimento dos
autos da Ação Rescisória n. 2004252-48.2008.8.22.0000,
cadastrado/distribuído em 15/4/2008, cujo autor é
PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA e réu OSCAR
DIAS DE SOUZA NETO,
RESOLVE:
I - Determinar a restauração dos autos da ação
rescisória supracitada, promovendo-se o processamento no 1º
Departamento Judiciário Cível.
II - A restauração será presidida pelo Juiz Auxiliar da
Presidência José Antonio Robles.
III - A presente portaria e as peças constantes da CI n.
094/2010-1ºDEJUCIV farão parte do feito que ora se instaura.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2010.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2002720-05.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida: Nádia Carolina Roberto Ruiz
Advogado: Cezar Artur Felberg(OAB/RO 3841)
Advogado: Flávia Izabel Becker(OAB/PR 44871)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2007085-05.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Alessandro Kraemer
Advogado: Abdiel Afonso Figueira(OAB/RO 3092)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0000028-67.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida: Edionara Salvador Agostini
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0000400-16.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Marcos Chaves dos Santos
Advogada: Leni Matias(OAB/RO 3809)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2009610-57.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Willian Souza e Silva
Advogada: Ana Karolina Gonçalves Aidar(OAB/RO 3066)
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais(OAB/RO 3822)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0000060-72.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida: Eliane Aparecida Fabiano
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2011450-05.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Luciane de Moura Cruz
Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen(OAB/RO 2242)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0010827-38.2010.8.22.0000
Recorrente: José Adilson Inácio Martins
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Importante consignar que indeferido liminarmente o mandado
de segurança pelo Desembargador Relator e mantida essa
decisão pelo órgão colegiado em grau de agravo regimental,
correta a interposição do presente recurso ordinário, porquanto
referida decisão se equipara à decisão denegatória da
segurança (STJ. Quinta Turma. RMS 22338/SC, relatora a
Ministra Jane Silva – Desembargadora Convocada do TJ/MG -,
DJ 10/12/2007, p. 400).
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 214/219); houve interposição no
prazo legal e a parte postulou os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita (fl. 248), o qual defiro, por estar o recorrente
desempregado.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, vejo que o mesmo deve ser indeferido porquanto
ausente a fumaça do bom direito, uma vez que, segundo
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
sindicância, procedimento preparatório e prévio à abertura
do processo administrativo disciplinar, é dispensável quando
houver elementos suficientes para a abertura do processo
disciplinar (Sexta Turma. RMS 16676/GO, relatora a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/5/2009).
Diante destas circunstâncias, recebo o presente recurso
ordinário mas indefiro-lhe o efeito suspensivo .
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se, intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0004894-84.2010.8.22.0000
Recorrente: Antonio da Silva Caldas
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Euridice Rodrigues Marques
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Airton Yuwao Uyetaqui
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: José Jorge Pacheco Galindo
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Raimunda Prata Reis
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Jocineide Monteiro da Silva Leite
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Francisca Aires Abdalla
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: José Carlos dos Santos
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Adriano Marcelo Lázaro de Moura
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(RO 594-A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
No caso em exame, um dos requisitos está ausente,
pois, conforme demonstra a certidão de fl. 212, o apelo é
intempestivo.
Assim, não recebo o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0004896-54.2010.8.22.0000
Recorrente: Joaquim Limeira
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Osvaldino Rodrigues Alves
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Jose Rosivaldo Martins Barbosa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Aciba Venâncio Soares
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Alberto Carvalho de Paiva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Alcely Alves de Souza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Benedito Falcão Barbosa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Eli Wilson Albuquerque Rabelo
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: José do Nascimento
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Francisco de Assis Araujo de Castro
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Izabel Maria de Melo Laborda
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Eny Cazula de Souza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
3
Recorrente: Alberto Rodrigues Frey
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Elbanice Cetauro Ribeiro Alves
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
No caso em exame, um dos requisitos está ausente,
pois, conforme demonstra a certidão de fl. 230, o apelo é
intempestivo.
Assim, não recebo o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0004893-02.2010.8.22.0000
Recorrente: Beatriz Velloso Dias da Cruz
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Maria de Fátima Leite Rocha
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
No caso em exame, um dos requisitos está ausente,
pois, conforme demonstra a certidão de fl. 179, o apelo é
intempestivo.
Assim, não recebo o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0004898-24.2010.8.22.0000
Recorrente: Paulo Afonso Barbosa da Costa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Raimundo Ramos da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Benigno Espindola Correa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Jose Salu Bezerra Filho
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Ronaldo de Noronha Lima
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Marcelino do Socorro Guerreiro Fonseca
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Sebastião Pereira da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Vera Lúcia da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Zenaide Furtado do Nascimento
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: José Pereira da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Raymundo Francisco Oliveira Assis
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Maria das Graças Cavalcante da Silva
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Rubens Mendes Veloso Júnior
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
No caso em exame, um dos requisitos está ausente,
pois, conforme demonstra a certidão de fl. 223, o apelo é
intempestivo.
Assim, não recebo o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0004961-49.2010.8.22.0000
Recorrente: Maria Auxiliadora Borges de Lira
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Elenice Reis da Cunha
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Margarete dos Reis Meira
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Maria Marques Pontes de Oliveira
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Ermilson Francisco Pereira de Pontes
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Paulo Cezar Augusto da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Reginaldo Pereira Pinto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Vera Dark dos Anjos Rodrigues
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Wagner Cunha Pedraza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: João Batista da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Mauro Cesar de Carvalho
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Manoel Domingos Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Rosemary Moreira Candido Pedraza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrente: Rubens da Silva Guedes
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
No caso em exame, um dos requisitos está ausente,
pois, conforme demonstra a certidão de fl. 238, o apelo é
intempestivo.
Assim, não recebo o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
4
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0003833-91.2010.8.22.0000
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Requerido: Município de Guajará-Mirim
Advogado: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340)
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias
à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 16.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. III, do art. 2º, do
Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a
conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de abril de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 08/11/2010, no valor de R$
5.499.815,89 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove
mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos),
conforme fls. 32/35.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0010200-34.2010.8.22.0000
Requerente: Edemar Schutz
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778)
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza
Sobrinho(OAB/RO 1026)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 08/11/2010, no valor de R$
95.117,41 (noventa e cinco mil, cento e dezessete reais e
quarenta e um centavos), conforme fls. 28/35.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0011000-62.2010.8.22.0000
Requerente: Rikalis Ribeiro da Silva
Advogada: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Advogada: Nilma Aparecida Ruiz(OAB/RO 1354)
Requerido: Município de Cacoal
Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 08/11/2010, no valor de R$
117.328,03 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e oito
reais e três centavos), conforme fls. 45/53.
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Agravado: Floricultura Kabanas Flores ME
Advogado: Nilton César Rios(OAB/RO 1795)
Advogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013094-80.2010.8.22.0000
Impetrante: Daniel Pereira
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940)
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Partido Socialista Brasileiro
- PSB
Litisconsorte Passivo Necessario: Francisco Izidro dos Santos
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Interposto agravo regimental da r. decisão que negou a liminar
pleiteada pelo impetrante, dar-se-á a próxima sessão de
julgamento junto ao Pleno Judiciário somente em 29.11.10.
Assim, para evitar prejuízo à tramitação prioritária do mandado
de segurança, colha-se o parecer da Douta Procuradoria de
Justiça.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0007961-57.2010.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Recorrido: Mário Jorge de Almeida Rebelo
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos
autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000
e 0003353-16.2010.8.22.0000.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0012638-33.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0120623-17.2008.8.22.0005
Recorrente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)
Recorrido: Osmar Cardoso Pereira
Advogado: Eder Kenner dos Santos(OAB/RO 4549)
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos
autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000
e 0003353-16.2010.8.22.0000.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
6
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0255352-89.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco BMG S.A.
Advogado: Maurício Coimbra Ferreira(OAB/RJ 151056)
Advogado: Gilberto de Freitas Magalhães Junior(OAB/RJ
123792)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847)
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho(OAB/AM 5614)
Recorrido: Francisco de Assis Lima
Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO BMG S.A. interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls.
125/129 contrariou o art. 5º da LICC, o art. 186 do CC, e o art.
14, incs. I e II, do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria.
Entretanto, para a admissão de recurso especial, necessário fazse a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento,
tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e
retorno dos autos.
No caso em tela, está ausente um dos pressupostos
de admissibilidade porquanto o recorrente recolheu
insuficientemente o valor relativo às custas, e devidamente
intimado a complementá-lo, o fez via fac-símile, nos termos
da Lei Federal n. 9.800⁄99, sem que tenha havido, contudo, a
juntada do original, conforme certidão de fl. 158. Incide no teor
da Súmula 187 do STJ.
Se não bastasse, a pretensão do recorrente esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua
fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
da CF, alegando que o julgado de fls. 81/84 negou vigência
a norma federal, bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
Fixa-se R$8.000,00 a título de danos morais, em razão da
negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito,
por ser este razoável e proporcional e, também, por atender
as peculiaridades do caso, bem assim a sua finalidade: de
estimular o causador do dano à prestação de serviços de
maneira satisfatória, dado o grande vulto de consumidores, e
compensar a vítima pelo sofrimento.
Mantém-se os honorários já que se ajustam aos parâmetros
legais.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano material e moral causado em virtude
de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de
restrição de crédito. A ação foi julgada procedente em em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para
julgar majorar o valor da condenação para R$ 8.000,00 (oito
mil reais).
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que o recorrente não
logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida,
fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado
da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0261093-13.2008.8.22.0001
Recorrente: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/PR 38676)
Advogada: Deborah Katia Pini(OAB/SP 124789)
Recorrida: Neura Francisca Carvalho dos Santos
Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778)
Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656)
Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c,
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0003236-22.2010.8.22.0001
Recorrente: EUCATUR Empresa União Cascavel de
Transportes e Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Recorrida: Marilia Carati Mendel
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Recorrido: Wiliam Carati Mendel
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA. interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls.
73/78 contrariou os arts. 186 e 927, ambos do CC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
O incidente mecânico no transporte e a troca do veículo por outro
em estado inferior de qualidade, bem assim os consequencias
daí decorrentes, além de caracterizarem a quebra contratual
da empresa, que responde pelo risco da atividade, ultrapassam
o limite de simples desconforto, ou frustração, gerando danos à
esfera psicológica sujeitos de indenização do usuário.
A responsabilidade civil está caracterizada e o valor da
condenação é suficiente para o equilíbrio da reparação.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos,
visando à indenização pelo dano moral causado em virtude
de, em contrato de transporte terrestre, ter tido o veículo
transportador trocado por outro de inferior qualidade, ante o
incidente mecânico. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão da
recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que
o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que,
para entender diversamente, seria necessário o seu reexame,
o que é inviável em sede de recurso especial.
Por fim não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 0012933-70.2010.8.22.0000
Origem: 6ª Vara Cível/Porto Velho. (Juíza Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza)
Agravante: IATA International Air Transport Association
Advogado: Rita de Cássia Mesquita Taliba(OAB/SP 102186)
Advogado: Milton Olyntho de Arruda Neto(OAB/SP 118262)
Agravada: Aeronorte Viagens e Turismo Ltda
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão.
Trata-se de agravo de instrumento em que o recorrente se
sentiu prejudicado pela decisão que antecipou os efeitos da
tutela.
Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, em
decorrência da formação deficiente do instrumento do agravo,
vez que está ausente a decisão agravada e a certidão da
7
publicação, que são documentos obrigatórios (CPC, at. 525, I).
É obrigação do advogado, ao protocolizar agravo de instrumento,
instruí-lo previamente com todas as peças necessárias para
seu conhecimento, visando assim aparelhar o relator para
melhor decidir o feito, com base nos documentos trazidos aos
autos.
Nego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-o
monocraticamente (CPC, art. 557).
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 04 de novembro de 2010.
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009514-39.2010.8.22.0001
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011)
Advogado: Shirley Carvalho Assumpção(OAB/RJ 95706)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Vivian Leão Macedo(OAB/MG 98867)
Apelada: Silvia Lima da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
A apelada, na presente ação de exclusão do nome indevidamente
colocado no SPC, está pedindo que seja cumprida liminar
concedida em primeiro grau, relacionada com a retirada
imediata do nome do cadastro de inadimplentes. A apelação
encontra-se na corte em razão do recurso de apelação pela
condenação em indenização por danos morais.
Decisão.
Constata-se que a sentença manteve a tutela que havia sido
antecipada. Trata-se de execução de decisão, que deve correr
no primeiro grau. Não se trata de competência do segundo
grau, ao qual cabe apenas a revisão da matéria decidida. Por
isso, a requerente deve reformular a pretensão perante o juiz
do primeiro grau, com relação ao que foi pedido aqui.
Autoriza-se a parte a copiar o necessárias para pleitear, perante
o primeiro grau, a execução a que se refere.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 0014728-14.2010.8.22.0000
Origem: 4ª Vara Cível/ Ji-Paraná (Juiz João Valério Silva
Neto)
Agravante: N. D. Representada por sua mãe L. G. D.
Advogada: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Agravado: M. B.
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão.
Trata-se de agravo de instrumento em que o recorrente
pede a reforma da decisão que, em ação de investigação de
paternidade com pedido de alimentos, fixou provisoriamente os
alimentos em 50% do salário mínimo.
Pretende que o valor fixado seja aumentado para um salário
minimo. Porém, não aponta, de jeito nenhum, onde está o perigo
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de ocorrer algum prejuízo se a decisão permanecer como está
até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento,
que está marcada para o dia 21/02/2011 (fls. 152).
Ss demais alegações e pretensões da agravante, quais sejam:
quebra do sigilo fiscal e bancário, e que seja determinado ao
juízo de origem o julgamento do processo no estado em que se
encontra, devem ser apreciadas no recurso apropriado e não
em sede de agravo de instrumento.
No instrumento, que acompanha a petição inicial do agravo e
razões (fls. 20 e seg), constata-se, que não estão os requisitos
consistentes no perigo da decisão agravada causar aos
agravantes lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 527, II),
tampouco tratar-se de inadmissão da apelação ou dos efeitos
em que essa foi recebida.
Considerando que a hipótese não recomenda provimento
jurisdicional com urgência, converto o presente agravo de
instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem, a fim
de ser juntado aos autos principais.
Porto Velho, 05 de novembro de 2010.
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0007506-92.2010.8.22.0000
Recorrente: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B)
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Recorrida: Luciana Verdilina de Lelis
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)
Recorrida: S. V. C. Representada por sua mãe L. V. de L.
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)
Recorrido: J. V. C. Representado por sua mãe L. V. de L.
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)
Recorrido: N. Representado por sua mãe L. V. de L.
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)
Agravada: Companhia Mutual de Seguros
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão que,
em agravo de instrumento, apreciou a decisão proferida em
ação indenizatória, a qual rejeitou o pedido liminar de alimentos
provisionais, a teor do § 3º do art. 542 do CPC, deve ficar retido,
com o devido apensamento dos presentes autos aos principais
para apreciação oportuna, qual seja, quando da interposição
do recurso contra a decisão final.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Des. Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
8
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 1025506-91.2008.8.22.0001
Apelante: Banco Pine S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior(OAB/SP
188846)
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)
Apelado: Izaias Fernandes da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Considerando a petição de fls. 131/132, em que as partes
informam a realização de composição, determino a certificação
do trânsito em julgado do acórdão proferido, bem como a
remessa destes autos à origem para ulteriores deliberações,
após as baixas e comunicações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0247994-39.2009.8.22.0001
Apelante: Eduardo Falkemback Zimmer
Advogado: James Nicodemos de Lucena(OAB/RO 973)
Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO 2060)
Advogado: Gutto Santos de Menezes(OAB/RO 4286)
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Considerando a petição de fls. 173/175, em que as partes
informam a realização de acordo, determino a certificação do
trânsito em julgado do acórdão proferido, bem como a remessa
destes autos à origem para ulteriores deliberações, após as
baixas e comunicações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0023933-98.2009.8.22.0001
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: Rogério Missato(OAB/SP 200289)
Apelado: Domingos Torres da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior(OAB/RO 4307)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando a petição de fls. 138/139, em que o apelante
informa a realização de depósito do valor da condenação,
determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão
proferido, bem como a remessa destes autos à origem para
ulteriores deliberações, após as baixas e comunicações de
estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0251101-91.2009.8.22.0001
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
Apelado: Dulkeny Samuel Alleyne
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO
3024)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Considerando a petição de fls. 156/158, em que as partes
informam a realização de acordo, determino a certificação do
trânsito em julgado do acórdão proferido, bem como a remessa
destes autos à origem para ulteriores deliberações, após as
baixas e comunicações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0199525-93.2008.8.22.0001
Apelante: Maria Araujo de Souza
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando a petição de fls. 147/148, em que o apelando
informa a realização de depósito do valor da condenação,
determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão
proferido, bem como a remessa destes autos à origem para
ulteriores deliberações, após as baixas e comunicações de
estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0236342-25.2009.8.22.0001
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)
Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias(OAB/SP 67055A)
Apelada: Maria Consuelo Braga Pinto
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)
Relator:Des. Alexandre Miguel
9
Vistos.
As partes trouxerem petição, fls. 74/76, informando realização
de acordo e requerendo baixa dos autos à origem sem
julgamento do recurso. Ocorre que referida petição foi juntada
aos autos em data posterior ao julgamento da apelação.
Assim, considerando o exposto e que o acórdão proferido ainda
não transitou em julgado, aguarde-se o decurso do prazo, o
que deverá ser certificado, e, após as baixas e comunicações
de estilo, remetam-se estes autos à origem para ulteriores
deliberações.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº 0014789-69.2010.8.22.0000
Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Advogado: Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogada: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802)
Advogado: Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359)
Advogada: Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208)
Agravada: Maria da Graça Góis
Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 8 de novembro de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014695-24.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO
2980)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)
Advogado: Marcelo Coelho de Souza (OAB/RJ 88637)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz (OAB/RJ 58285)
Advogada: Maisa Mendes Morais (OAB/DF 29694)
Advogada: Christiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15372)
Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF
23508)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF
8963E)
Agravado: José Cláudio de Souza
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0014850-27.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Gil Ney Eloi Stabelini
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014880-62.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Gil Ney Eloi Stabelini
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 5 de novembro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº 0014692-69.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO
2980)
Advogada: Flávia Pontes Quevedo (OAB/DF 27337)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
10
Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF
8963E)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF
23508)
Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo (OAB/DF
18579)
Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)
Agravada: Maria Gomes de Lucena
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 5 de novembro de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0013411-78.2010.8.22.0000
Agravante: Ricardo Xavier Simões
Advogado: Carlos Soares Antunes(OAB/SP 115828)
Advogado: Domingos Alterio(OAB/SP 201685)
Advogado: Clara Fushako Sato(OAB/SP 35073)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0012861-83.2010.8.22.0000
Agravante: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO
1692)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0012866-08.2010.8.22.0000
Agravante: Luciane Maciel da Silva Oliveira
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO
1692)
Advogado: Clederson Viana Alves(OAB/RO 1087)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0012870-45.2010.8.22.0000
Agravante: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO
1692)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0012875-67.2010.8.22.0000
Agravante: Marlon Sérgio Lustosa Jungles
Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO
2369)
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014002-40.2010.8.22.0000
Agravante: Juliano Fernandes de Souza
Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577)
Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449)
Agravante: Alisson Marques Paes
11
Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577)
Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449)
Agravante: Gislaine de Oliveira Blumatte Castro
Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577)
Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449)
Agravante: Marcus Fonseca Lima
Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577)
Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449)
Agravante: Denison Trindade Silva
Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577)
Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449)
Agravante: Welengton Sampaio Gomes
Advogado: João Marcos de Araújo Braga(OAB/RO 4577)
Advogado: Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 2002188-02.2008.8.22.0021
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1025765-86.2008.8.22.0001
Interessada (Parte Ativa): Transportadora Gobor Ltda
Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Delegado Regional da Receita
Estadual
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que
concedeu a segurança à impetrante Transportadora Gobor
Ltda determinando a liberação das mercadorias objetos do
auto de infração n. 20082900101743.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Notificado a autoridade coatora para prestar informações,
manifestou informando que as medidas são impostas pela
legislação tributária e que os auditores fiscais, pela natureza
vinculada e obrigatória de suas atividades, não poderiam
adotar procedimentos diverso.
Resolvido o mérito do mandado de segurança por não restar
demonstrado a configuração legal para permanência da
apreensão, as partes foram intimadas quanto a r. sentença.
Nenhuma oposição foi manifestada.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do
Procurador Edmilson José de Matos Fonsêca, opinou pela
manutenção da sentença reexaminada.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A apreensão de mercadorias em razão de ato infracional, além
do tempo necessário para confecção da autuação fiscal, não é
procedimento devido.
Nesse sentido, antiga é a jurisprudência consolidada no STF no
sentido de que não se admite a apreensão de mercadorias ou
a restrição das atividades do contribuinte como meio coercitivo
para pagamento de tributo ou multa.
Vejamos as Súmulas da Corte Suprema:
70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio
coercitivo para cobrança de tributos.
323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos.
547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e
exerça suas atividades profissionais.
Assim, somente se admite a retenção da mercadoria durante
o tempo necessário para investigação e comprovação da
infração tributária, devendo os bens serem liberados depois de
completada a atividade de lançamento tributário prevista no art.
142 do CTN, pois, com o lançamento, é identificado o sujeito
passivo devedor, quantificada a matéria tributável, apurado o
valor do débito do imposto e aplicada a penalidade cabível.
Logo, após essa atividade não se justifica a apreensão da
mercadoria.
A partir daí ou a Fazenda ajuíza ação de execução e penhora
bens do devedor ou propõe medida cautelar fiscal, se presentes
os pressupostos, a fim de manter retidos os bens.
O que não se admite é que a retenção dos bens se dê por
tempo indeterminado, ou enquanto aguarda-se o pagamento
da multa.
O magistrado a quo decidiu corretamente pela concessão da
segurança.
Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula
253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc.
IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento do Supremo
Tribunal Federal mantenho a sentença proferida em Primeiro
Grau pelos seus próprios fundamentos.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0023734-58.2009.8.22.0007
Interessado (Parte Ativa): Márcio Sugahara Azevedo
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175)
12
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Junta Comercial do
Estado de Rondônia - JUCER
Interessado (Parte Passiva): Secretário Geral da Junta
Comercial do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Márcio Sugahara Azevedo impetrou mandado de segurança em
face do Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia
– JUCER e Outros, com o objetivo de obter cópia autenticada
de todas as folhas do processo administrativo disciplinar em
que respondeu como réu.
Foi concedida a liminar, sob pena de incorrer em crime de
desobediência. Ao final foi concedida a ordem.
Não houve recurso voluntário, subiram os autos por força do
duplo grau de jurisdição.
Instada a manifestar-se a Procuradoria Geral de Justiça, em
parecer da lavra da Procuradora Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda,
opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
O caso sub examine reclama a observância dos princípios da
legalidade e da publicidade dos atos administrativos, previstos
constitucionalmente no art. 37, caput.
O princípio da legalidade estabelece que, na relação
administrativa, a vontade da Administração Pública é aquela
que decorre estritamente da lei, não sendo permitida a criação
de direitos, obrigações ou vedações que fogem ao âmbito da
norma legalmente estabelecida.
O princípio da publicidade prevê que os atos da Administração
Pública devem ser amplamente divulgados, ressalvadas
somente as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Estabelece o art. 5º, inc. XXXIII, da nossa Constituição:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Analisando as informações constantes nos autos conclui-se
que as cópias solicitadas, evidente, não se enquadram na
exceção da parte final do dispositivo legal supratranscrito, razão
pela qual o impetrado não poderia ter negado fornecimento da
cópia autenticada do processo administrativo disciplinar que foi
movido contra o impetrante.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557 CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão
de Primeiro Grau por seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013274-96.2010.8.22.0000
Impetrante: Paulo Ferreira de Azevedo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Paulo Ferreira de Azevedo requer o cumprimento da decisão
concedeu a segurança determinando o fornecimento contínuo
do medicamento solicitado.
O caminho para o cumprimento das decisões do Tribunal
é a reclamação, prevista no art. 547 e seguintes, do nosso
Regimento Interno.
Isto posto, indefiro o pedido, facultando aos requerentes a
renovação do pleito por meio de reclamação.
Após as devidas anotações, devolva-se as peças ao
requerente.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0002903-61.2010.8.22.0004
Interessada (Parte Ativa): Marlene Rodrigues Verdan Tosta
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradora: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Interessado (Parte Passiva): Assessora Especial da Secretaria
Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste-RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da
sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de
Ouro Preto do Oeste, que concedeu ordem em Mandado de
Segurança a fim de determinar ao Município o fornecimento
dos medicamentos necessários ao tratamento de depressão
(CID-F 3.22) da impetrante, conforme receituário de folhas 16
e 17.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, opinou pela
confirmação da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
13
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0004322-86.2010.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Antônio Alves do Nascimento
Advogada: Lilian Teixeira Paulino Luengo(OAB/RO 4059)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da
sentença proferida pelo Juízo da 4ª vara cível da comarca de
Vilhena, que concedeu ordem em Mandado de Segurança a
fim de determinar ao Município o fornecimento dos seguintes
medicamentos: ácido fólico, 5mg; Nimesulinda, 100mg;
Predimisona, 5,0mg; Predmisona, 4,0mg; Omeprazol, 10mg;
Metotretxate, 12,5, pelo período de três meses, necessário
ao tratamento de artrite reumatóide do impetrante, conforme
receituário de folhas 13 e 14.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, opinou pela confirmação
da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0000730-58.2010.8.22.0006
Interessado (Parte Ativa): Angelino Candido dos Reis
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici-RO
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici( )
Interessado (Parte Passiva): Secretária Municipal de Saúde do
Município de Presidente Médici RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença
proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Presidente
Médici, que concedeu ordem em Mandado de Segurança a fim
de determinar ao Município o fornecimento do medicamento
Concor 2,5mg, necessário ao tratamento de cardiomiopatia
dilatada crônica do impetrante, conforme receituário de folha 13.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, opinou pela confirmação
da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0006183-10.2010.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): João Rodrigues Filho
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procuradora: Astrid Senn(OAB/RO 1448)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença
proferida pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Vilhena,
que concedeu ordem em Mandado de Segurança a fim de
determinar ao Município o fornecimento mensal de 30 pacotes
de fraldas geriátricas, com 12 unidades cada, necessário em
decorrência de acidente vascular cerebral bilateral sofrido pelo
impetrante João Rodrigues Filho, que o deixou tetraplégico,
conforme receituário de folhas 13 e 16.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, opinou pela
manutenção da sentença.
14
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Intime-se a advogada peticionária da f. 93 para trazer as razões
de apelação no prazo do art. 600 do CPP.
Porto Velho, 9 de novembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0247630-67.2009.8.22.0001
Recorrente: Universa Lagos
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Joselinda Coelho de Melo
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Adriana Borges de Andrade Souza
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Amujacy Perez Farias
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Audisete de Souza Queiroz Rocha
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Francisca Soares Gama
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Marilu Terezinha Dalmaso de Rosso
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Regina Maria Barroso
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Carmelita Amorim
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Lucimar Diógenes Feitosa França
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Mabel Magalhães Ribeiro
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Antonio Ferreira de Castro
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Ivone Nascimento Souza
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Erica Francisca da Silva Araujo
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Maria Elizabeth de Castro da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Gerson Pontes de Oliveira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Francisca Cosme da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Lena Cardoso Ferré
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial (art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 8 de novembro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0246686-65.2009.8.22.0001
Recorrente: Rosângela Simões Reis
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Altina Desmarest Botelho
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Sandra Maria dos Santos Maia Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Ivânia Freitas de Oliveira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Renee Abdelnour Cordeiro
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Maria Rachel de Sá Chaves
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Meire Jane Veloso Sequim
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Rosangela Maria Bentes dos Santos
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Sara Maria Dias
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Virna Barroncas Bussons
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Jose Maria Diogo Garcia
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Fernando Serra
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Rosalba de Oliveira Melo
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Joana Darc Cerqueira Bezerra
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrente: Clarinda de Jesus Leite
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial
(Art. 542 do CPC).
Porto Velho, 8 de novembro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP
15
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 1127458-16.2008.8.22.0001
Recorrente: Paulo Roberto Moncks Garcia
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Extraordinário (art. 542 do CPC).
Porto Velho, 8 de novembro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014085-56.2010.8.22.0000
Agravante: Osmar Santos Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Advogado: Valdecir Martins da Silva(OAB/RO 1209)
Agravante: Samuel Gomes Monteiro Filho
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0013145-91.2010.8.22.0000
Agravante: Samuel Paulino Vailante
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Agravado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0013511-33.2010.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Agravado: Município de Theobroma - RO
Procurador: Cleber Correa(OAB/RO 1732)
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves(OAB/RO 3486)
Procurador: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0013635-16.2010.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Agravado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0014132-30.2010.8.22.0000
Agravante: Daniela Santana Amorim
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)
Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/
RO 1090)
Advogado: Adão Turkot(OAB/RO 2933)
Agravante: Alber José Mello de Castro
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogada: Elsi Gomes Alarcao Chagas(OAB/DF 2789)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843)
Agravante: Geraldo Rodrigues da Costa
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogado: João Francisco dos Santos(OAB/RO 3926)
Advogado: Esli Gomes de Alarcão Chagas(OAB/DF 2789)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843)
Agravante: Emilio Azevedo de Oliveira
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogado: Esli Gomes de Alarcão Chagas(OAB/DF 2789)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843)
16
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0014145-29.2010.8.22.0000
Agravante: Osmar Santos Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Advogado: Valdecir Martins da Silva(OAB/RO 1209)
Agravante: Samuel Gomes Monteiro Filho
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014119-31.2010.8.22.0000
Agravante: Geraldo Flávio Couy
Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730)
Agravante: Juscelino Santos Livramento
Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0004949-20.2010.8.22.0005
Interessado (Parte Ativa): Odilon Alexandre Neto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná RO
Procuradora: Sirlene Muniz Ferreira e Candido(OAB/RO 4277)
Procurador: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Ji-Paraná - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por Odilon
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Alexandre Neto em face do Município de Ji-Paraná - RO, com
o objetivo de fornecimento de medicamento para tratamento
de saúde.
Consta nos autos que o impetrante é portador de Artrite
Reumatóide, necessitando fazer uso continuo e imediato do
medicamento Adalimumabe 40 mg.
Por não possuir condições financeiras para custear o tratamento,
postulou o fornecimento a ser realizado pelo Município.
A segurança foi concedida (sentença de fls. 55/58), confirmando
a liminar anteriormente deferida (fls. 34/36).
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé opinou
pela confirmação da sentença (fl. 65/66).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em
1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade
e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.
A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação
do Município em fornecer medicamento à paciente.
Restou demonstrado nos autos a necessidade do impetrante
na utilização do medicamento pleiteado, devido a gravidade
da doença (receituário médico de fls.15/19) que, apesar de
anteriormente fornecido, o Município passou a se omitir em
cumprir seu dever (fls. 27/31).
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art.
196 da Constituição Federal, no sentido de que União,
Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se
como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar-lhe o acesso.
Assim é o posicionamento do C. STJ:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC
AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/01276601, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) (g.n.)
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
17
É dever do Estado o fornecimento da medicação necessária,
em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento
de pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. (TJ/
RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2009.002386-2, Rel.
Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 90, de 18/05/2009)
(g.n.)
Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público
se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de
dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os
que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições
orçamentárias.
A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito
do enfermo em receber o medicamento de uso contínuo
necessário para o tratamento de sua saúde.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença examinada.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0014912-67.2010.8.22.0000
Agravante: Egesa Engenharia S A
Advogado: Wander Cassio Barreto e Silva(OABMG 108040)
Advogada: Dafne Cassia Bergamo(OABMG 118674)
Advogado: Leonardo Farias Alves de Moura(OABMG 103413)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravado: Coordenador Geral da Receita Estadual
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Vistos etc,
Egesa Engenharia S/A interpôs o presente Agravo de
Instrumento em face da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO (fls. 59/63),
que indeferiu seus pedidos liminares, ao argumento de não
haver elementos probatórios suficientes que permitissem a sua
concessão.
Narra o agravante que ingressou com mandado de segurança
contra ato que reputa coator do Coordenador Geral da Receita
Estadual, consistente na exigência do pagamento do diferencial
de alíquota do ICMS e da contribuição ao Fundo de InfraEstrutura de Transporte e Habitação – FITHA.
Pugnou in limine pela manutenção de sua inscrição estadual,
pela expedição, sempre que requerida, de Certidão Negativa
de Débitos – CND ou de Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN,
bem como para que a autoridade impetrada se abstivesse de
tomar quaisquer medidas restritivas e coercitivas.
É o relatório. Decido.
A agravante é empresa do ramo de construção civil. Aduz
que na realização de suas atividades, efetua a aquisição dos
materiais de uso e consumo, bem como de bens integrantes do
ativo imobilizado, que são empregados nas obras de construção
civil, e que justamente sobre essas operações de aquisição, o
fisco estadual pretende impor cobrança de ICMS e contribuição
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ao FITHA, a qual reputa indevida, motivo pelo qual não efetuou
seus pagamentos, e agora, preventivamente, antes que órgão
fazendário venha a cancelar sua inscrição de ICMS, o que lhe
acarretará vários prejuízos, impetrou mandado de segurança
com pedido liminar, o qual foi indeferido.
Ocorre que as notas fiscais que instruem o presente agravo (fls.
67/102) trazem uma universalidade de operações de aquisição
de itens diferentes e em datas variadas. Assim, conceder a
liminar da maneira pretendida, neste momento, seria fornecer
certidão validando indistintamente todas as operações da
empresa, o que poderia gerar o risco de dano inverso em
desfavor do fisco estadual.
Ademais, não logrou êxito em demonstrar sequer que seu direito
está em via de ser violado, visto que não há notícia nos autos
que tenha sido instaurado processo administrativo-tributário
com a finalidade de cancelar a inscrição da empresa.
Como bem frisado pelo juízo a quo, a espécie demanda uma
cognição mais exauriente, a fim de que se possa sopesar a
maneira como esses tributos estão sendo recolhidos, e sobre
quais bens deve recair a isenção, argumento que entendo
suficiente e bastante para o indeferimento da medida.
Posto isso, indefiro a liminar pretendida.
Solicite-se informações do juízo de origem, para que as prestem
no prazo de 10 dias.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente
agravo.
Após, a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0014996-68.2010.8.22.0000
Agravante: Maria do Socorro de Castro Ferreira
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Agravada: FUNRIO - Fundação de Apoio, Ensino e Assistência
a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital
Universitário Graffrée Guinle
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983)
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598)
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os gravados intimados para, querendo, contraminutar
o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no
prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 8 de novembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especiale Extraordinário em Apelação
nrº 0235068-60.2008.8.22.0001
Recorrente: Vivo S.A
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogada: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9007)
18
Advogado: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104603)
Advogado: André Mendes Moreira (OAB/MG 87017)
Advogado: Rafael França Savassi (OAB/MG 116374)
Advogado: Rayana Wara Campos de Arruda (OAB/MG
26010E)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB/MG 16082)
Advogado: Eduardo Junqueira Coêlho (OAB/MG 93765)
Advogada: Virgínia Fontes Simões (OAB/MG 112265)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial e Extraordinário.”
Porto Velho, 8 de novembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015001-90.2010.8.22.0000
Impetrante: Lucas Alves da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade
de realização do procedimento cirúrgico em rede pública ou
particular do Estado de Rondônia, ou ainda, fora dele.
Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão
ser prestadas, no prazo legal.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014757-64.2010.8.22.0000
Impetrante: Alcione Domingos dos Reis
Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Alcione Domingos dos Reis interpõe mandado de segurança
com pedido de liminar visando obter do Sistema Público de
Saúde a substituição de cateter temporário por uma fístula
artério venosa.
Decido.
Excepcionalmente, examinarei o pedido de liminar com as
informações da autoridade coatora, pois verifico que inexiste
notícias nos autos de que a impetrante procurou, solicitou
ou fora encaminhada à unidade hospitalar da rede pública
para ‘colocação’ de aparelho que denomina fístula artério
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
venosa, necessário para dar maior qualidade ao tratamento
de hemodiálise a que esta sendo submetida e propiciar maior
proteção a sua saúde.
Reservo-me o direito de reapreciar a questão, caso
sobrevenham informações mais robustas que permitam uma
melhor avaliação da controvérsia.
Requisitem as informações da autoridade coatora, que
excepcionalmente, deverão ser prestadas com a maior
brevidade possível, ante a informação de que a não colocação
do aparelho, sujeita-a a processo infeccioso grave.
Expirado o prazo, retornem-se os autos.
I.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014700-46.2010.8.22.0000
Impetrante: Ranieri Ferreira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Intime-se a Defensoria Pública para manifestar-se, no prazo de
5 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pela autoridade
impetrada às fls.23/24 haja vista notícia de que o impetrante
recebeu alta do Hospital Regional de Ariquemes e está
providenciando, por conta própria, sua viagem para Curitiba –
PR, onde realizará a cirurgia prescrita por seu médico.
Após, retornem os autos conclusos para providências.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014800-98.2010.8.22.0000
Impetrante: Marcone Silvestre Vital
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Marcone Silvestre Vital impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde.
Às fls. 21/22, o desembargador plantonista indeferiu a liminar
por faltar os requisitos à concessão.
No entanto, o impetrante pede reconsideração a fim de se
apreciar novamente a liminar, com os mesmos fundamentos
da inicial.
Ocorre que, sem fundamento adicional, não há razão para se
reapreciar a liminar, ante a ausência de fato novo.
Posto isto, indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls.
21/22.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
19
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014999-23.2010.8.22.0000
Impetrante: Ivanir Amorim da Silva Cordeiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Ivanir Amorim da Silva Cordeiro impetra Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde por se negar a fornecer dieta enteral da qual necessita.
A impetrante informa que alimenta-se exclusivamente por
sonda gástrica em razão de ter sido submetida a procedimento
cirúrgico, com diagnóstico de Fistula Traqueo-Esofágica +
Estenose + Desnutrição, e ficará com molde traqueal pelo
período de 06 (seis meses), necessitando, portanto, fazer
uso diário da referida alimentação enteral pois, em razão da
enfermidade, não pode alimentar-se pela via oral, conforme
laudo médico às fls. 13/14.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento adequado.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora
fornecer, enquanto necessitar, a alimentação enteral requerida,
sob pena de multa pessoal diária de R$300,00.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do
feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação
judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide,
de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após,
abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Oficie-se, com a expedição de mandado a fim de dar
cumprimento à segurança, com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014250-06.2010.8.22.0000
Agravante: Moacir Gonçalves de Azevedo
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves(OAB/RO 3486)
Advogado: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014437-14.2010.8.22.0000
Agravante: Joaquim Clementino Neto
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar(OAB/RO
169)
Advogado: Gustavo Botto Barros Félix(OAB/PB 11593)
Advogado: Evamar Mesquita de Figueiredo(OAB/RO 1569)
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira(OAB/RO 367A)
Advogado: João Batista Weber Palitot(OAB/PB 8592)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação Criminal nrº 1005583-03.2004.8.22.0007
Apelante: Carlos de Oliveira
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogado: Alexandre Waschek de Faria(OAB/RO 924)
Apelante: Geslaine Ribeiro Moreira
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogado: Alexandre Waschek de Faria(OAB/RO 924)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Os Embargos Infringentes apresentam os requisitos de
admissibilidade exigidos pelo art. 609, parágrafo único, do CPP,
como também manifestam-se tempestivo, conforme observase da certidão de fl. 332, razão pela qual os admito.
Proceda-se a redistribuição no âmbito das Câmaras Criminais
Reunidas, nos termos do art. 707, § 1º do RI/TJRO.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0013476-73.2010.8.22.0000
Paciente: Izaias Lopes Alves
Impetrante(Advogado): Ricardo Santos Silva Leite(OAB/SE
1864)
Impetrante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
“Vistos.
Embora tenha sido analisado a exordial, por se tratar de
questão de urgência, o paciente foi intimado por meio do seu
defensor, para apresentar os originais da inicial, bem como,
complementar os documentos que instruíram o presente writ
20
(fl. 26), sabendo que, não o fazendo o pedido seria indeferido.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se
infere da certidão de fl. 28.
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, inc. III, do Regimento
Interno deste Tribunal, indefiro a inicial, extinguindo o processo
sem exame do mérito.
Intime-se. Publique-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2010.
(a) Des. Ivanira Feitosa Borges
Relatora”
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0014778-40.2010.8.22.0000
Paciente: Elvis Almeida de Oliveira
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO
1500)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus impetrado sob o argumento de que
a paciente estaria sob constrangimento ilegal.
Consta haver sido condenado, por infração ao art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de droga), à pena definitiva
de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no regime
inicial fechado, negando-se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
O impetrante alega que tal negativa vai de encontro com o
entendimento dos Tribunais Superiores, que declararam a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas sobre
tal vedação por violar o princípio da individualização da pena.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos previstos no
art. 44, do Código Penal bem como lhe são favoráveis as
circunstâncias judiciais.
Invoca princípios constitucionais que entende tutelar a
pretensão ora vindicada e pede liminar.
É o que havia de relevante a relatar.
DECIDO.
A questão ora discutida foi objeto de análise pela 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal, no HC n. 0014239-74.2010.8.22.0000,
em que submeti à apreciação do colegiado a concessão da
liminar a fins de se afastar o óbice da impossibilidade de
substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente
por restritivas de direito, referendada, à unanimidade, pelos e.
Pares, por isso deixo de fazê-lo novamente.
Pontue-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no HC
n. 177.595/SP, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19.10.2010,
decidiu que a existência de recurso próprio não inviabiliza a
análise, por via de habeas corpus, de questões relativas a que
ora se discute.
Com efeito, passo ao exame do pedido liminar.
A matéria mereceu discussão no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, que, por decisão do Pleno, no HC n. 97.256, relator Min.
Ayres Brito, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos”, contida no art. 44, da Lei Antitóxicos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Entendeu-se que tal restrição viola as garantias da
individualização da pena (CF, art. 5º XLVI) tanto quanto as
previstas nos incisos XXXV (“a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e LIV (“ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”) do mesmo preceito constitucional.
A bem dizer, essa decisão emana do sistema constitucionalista
de direito. Ora, se a vedação contida na Lei Antitóxicos está
a conflitar com os princípios constitucionais, estes devem
preponderar, pois a lei é inferior à Constituição.
Decerto, não se ignora que a Carta Magna confere ao crime de
tráfico de droga tratamento igual aos crimes hediondos, mas
não há previsão, em casos tais, de se negar a conversão da
pena de prisão em restritiva de direitos.
Com efeito, o inciso XLVI do art. 5º da Constituição da República
garante a individualização da reprimenda a qualquer dos crimes
e qualquer das penas, por isso que não se pode admitir que a
lei comum impeça a convolação da pena privativa de liberdade
em restritiva de direito. Vale dizer, uma coisa é a lei estabelecer
condições mais severas a determinados crimes, outra coisa é a
lei proibir, como faz o art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
É de se dizer, a regra geral que a Constituição adotou foi a do
não encarceramento, dispondo ainda das penas alternativas,
que podem ser cumulativas ou não.
A propósito, cito jurisprudência pertinente:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem
inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei
11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação
pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min.
Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/
STF 598). Ordem concedida (STJ, HC n. 102.351/SP, rel. Min.
Cármen Lúcia, 21.09.2010).
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência da 1ª Câmara
Especial desta Corte reflete o mesmo entendimento, v. g.,
Apelação n. 0001961-27.2009.8.22.0501, relator Des. Eliseu
Fernandes.
Pontuo, a final, que a decisão da corte suprema, repita-se, no
HC n. 97.256, não garantiu ao paciente a imediata convolação
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mas
apenas afastou o obstáculo da lei e devolveu ao juiz da
execução a tarefa de auferir o preenchimento das condições
objetivas e subjetivas do réu.
É a hipótese.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da norma
que veda a substituição das penas, impõe-se reconhecer o
constrangimento ilegal imposto ao paciente pela autoridade
coatora.
Por tais fundamentos, concedo, em parte, a liminar postulada
a fim de afastar o óbice da impossibilidade de se substituir a
pena privativa de liberdade aplicada ao paciente por restritivas
de direito, cabendo ao Juiz da Vara de Execuções Penais a
análise do preenchimento dos requisitos necessários a tal fim.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo
de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
21
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0014341-96.2010.8.22.0000
Paciente: Aurino Vieira Meireles Neto
Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza(OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
O paciente, preso em flagrante, no dia 2.10.2010, pela prática,
em tese, dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico ilícito de droga e associação), e art. 14,
da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), pretende, no
presente habeas corpus, obter liberdade provisória por alegar
constrangimento ilegal.
A liminar foi indeferida, fls. 64/65.
Requisitadas, vieram as informações do juízo dito coator
noticiando haver concedido liberdade provisória ao paciente,
pois fora denunciado apenas por infração ao art. 14, da Lei n.
10.826/03, cópia da decisão à fl. 68, não subsistindo os motivos
que ensejaram a prisão.
Com efeito, a superveniência da liberdade do paciente faz
cessar eventual constrangimento ilegal, implicando reconhecer
a perda do objeto do pedido.
Posto isso, com fundamento no art. 659, do Código de Processo
Penal e no art.139, V, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o habeas corpus.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR PARA PLANTÃO
Mandado de Segurança nrº 0014514-23.2010.8.22.0000
Impetrante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Impetrado: Juízo Plantonista do Fórum Criminal da Comarca
de Porto Velho
Relator para despacho:Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.,
Considerando que a liminar deferida nos autos do MS 001451423.2010.8.22.0000 não foi efetivamente cumprida, conquanto a
autoridade policial procedeu a restituição de todo o medicamento
apreendido ao representante da empresa Elfa Medicamentos
Ltda., determino a notificação da Delegada, para que dê fiel
cumprimento a medida liminar de lavra do eminente Des.
Miguel Monico Neto, promovendo a correção da restituição,
bem como procedendo à devolução dos medicamentos na
forma da apreensão, respeitada a quantidade e as unidades
de saúde onde foram apreendidos.
Após notificação urgente, encaminhe-se ao relator originário
do MS.
Porto Velho, 06 de novembro de 2010, às 14h30min.
Desembargador Valter de Oliveira
Plantonista
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1481
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I, 5º andar, deste Tribunal, aos dezesseis dias do mês
de novembro do ano de dois mil e dez, às 8h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0004500-71.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00045007120108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: A. S. S.
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: R. P. R.
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 08/10/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0066410-30.2009.8.22.0101 Apelação
Origem:00664103020098220101Porto Velho - Prefeitura
Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Claudenice Coêlho Gomes
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0233553-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02335538720088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
vara de Família e Sucessões
Apelante: M. E. M. da S.
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Apelada: C. A. C. da S.
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/09/2010
22
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0001450-28.2010.8.22.0102 Apelação
Origem:00014502820108220102Porto Velho - Varas de Família
e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: P. A. e S.
Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Apelada: A. F. de A.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/08/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 0087756-62.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00877566220088220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelada: G. M. dos S. representada por seu pai C. P. dos S.
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 05/10/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 0001375-65.2010.8.22.0012 Apelação
Origem:00013756520108220012Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível (Juizado Infância e Juventude)
Apelante: A. C. do N.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 23/09/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 0030400-30.2009.8.22.0701 Apelação
Origem:00304003020098220701Porto Velho - Juizado da
Infância e Juventude
Apelante: Edimar Moreira de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
n. 08 0025545-68.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00255456820098220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Embargante: Gesmar Dias
Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos
Fogaça (OAB/RO 2960)
Embargados: Terezinha Battiston Stedille e outro
Advogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) e
Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 30/07/2010
n. 09 0055580-72.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00555807220098220014Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) e Mirella de
Souza Cavalcanti (OAB/RO 364E)
Apelado: Luiz Pereira do Nascimento
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 21/10/2010
n. 10 0004674-44.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00046744420108220014Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Wanderley Barbosa dos Santos
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 19/10/2010
n. 11 0001347-91.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00013479120108220014Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Nadir Pedroso de França
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 31/08/2010
n. 12 0089196-77.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:00891967720098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apte/Recda: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/
RO 3327), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) e
outros
Apdo/Recte: Ronildo de Souza Queiroz
Advogados: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793) e outra
Advogada: Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4133)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 07/10/2010
n. 13 0000076-05.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00000760520098220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Nossa Caixa S/A
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Apelados: Elias Moisés Silva e outros
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 20/10/2010
n. 14 0001729-23.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00017292320108220002Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569),
Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) e outros
Apelada: Márcia Santos de Souza
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/09/2010
23
n. 15 0074031-84.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00740318420098220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S.A.
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outros
Apelada: Regina Maria Alves
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 20/10/2010
n. 16 0233726-77.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02337267720098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Edinelson do Socorro das Neves Belarmino
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 31/05/2010
n. 17 0022821-91.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00228219120098220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Unibando AIG Seguros SA
Advogados: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) e
outros
Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A) e José Assis dos
Santos (OAB/RO 2591)
Apelado: Espólio de Izaias Budniak representado pelo
inventariante Luiza Rocha Budniak
Advogados: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) e
Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 13/09/2010
n. 18 0006216-21.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00062162120108220007Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante: Olindo Góis
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 08/10/2010
n. 19 0003861-93.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02233130520098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Márcio Gonçalves Pereira
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros
Agravado: Milton Roberto Silva Pinheiro - ME
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 30/11/2009
n. 20 0009987-25.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00099872520108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Regina Célia Rodrigues de Souza
Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) e Jonatas
de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
n. 21 0000070-19.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02111612220098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Gilmar Ferreira de Souza
Advogadas: Isabel Silva (OAB/RO 3896) e Vera Lúcia Heep
(OAB/AC 2196)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 09/09/2009
n. 22 0197450-81.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:01974508120088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Springer Carrier S.A.
Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46582), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outra
Agravada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e
Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)
Agravada: Carfeque Comercio Ltda EPP
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 19/10/2010
n. 23 0009394-93.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00093949320108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S.A.
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelada: Veronilde Ribeiro da Silva
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 24 0003838-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02044729320088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Agravada: Maria do Livramento Albuquerque
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 31/03/2010
n. 25 0013532-09.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00320605920088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Dennis Antônio Leite Borges
Advogados: Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4288) e
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Agravada: Liz Maria Serrano Tourinho de Lucena
24
Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) e Suely
Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 22/10/2010
n. 26 0023464-89.2009.8.22.0021 Apelação
Origem:00234648920098220021Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Banco GMAC S.A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e Celso
Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Gilmar Gonçalves da Silva
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 17/09/2010
n. 27 1009441-03.2008.8.22.0007 Agravo de Instrumento
Origem:00944184220088220007Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: Laminados Teka Ltda.
Advogados: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) e Thaís
Fernanda Thomazzoni (OAB/RO 3706)
Agravada: Hilgert & Cia Ltda.
Advogada: Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 07/07/2009
n. 28 0111495-64.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01114956420088220007Cacoal/1ª Vara Cível
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Embargado: Leonido Rossow
Advogados: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372) e Éder
Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 14/10/2010
n. 29 0009011-18.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00090111820108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/RO 3700) e outra
Apelado: Jamerson Ferreira de Souza
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 30 0002890-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00279592020068220010Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante: Mapin - Materiais para Pintura e Tintas Ltda
Advogados: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Danilo
Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E) e outro
Agravado: Doniran Guimarães Dias
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 12/03/2010
n. 31 0040530-40.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:00405304020088220014Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Hiperhaus Construções Ltda
Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apte/Apdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762), Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581) e outros
Apelada: Eliane de Oliveira
Advogados: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), Antônio
de Alencar Souza (OAB/RO 1904) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
n. 32 0144383-70.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01443837020098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco Volkswagen S. A.
Advogados: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174),
Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) e outros
Apelada: Marileide Rodrigues Assunção
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
n. 33 1005187-51.2003.8.22.0010 Agravo de Instrumento
Origem:00518784320038220010Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante: Otávio Nestor Laverdi
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Aírton Pereira
de Araújo (OAB/RO 243) e outro
Agravado: Domingos Gonçalves
Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 16/07/2009
n. 34 0001821-98.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00018219820108220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Jurema Rita Borges dos Santos
Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Apelada: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/09/2010
n. 35 0011969-74.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00119697420108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias
Gregório (OAB/SP 169557) e outro
Apelada: Eunice Firmina de Oliveira
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 08/09/2010
n. 36 0003840-20.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00672000520098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: Antônio José Teixeira Borges
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Agravado: Nestor Kannenberg
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/11/2009
25
n. 37 0179377-37.2003.8.22.0001 Apelação (Agravos Retidos)
Origem:01793773720038220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Apda/Agte: Rodoviário Schio Ltda
Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e
Vanios Antônio Nervo (OAB/RS 7154)
Apdo/Apte/Agdo: Gerson Saraiva de Sá
Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674), Rossi Cavalcante Nunes (OAB/GO 20650) e outra
Apda/Litisdenunciada: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e Marco
Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 23/08/2010
n. 38 0246878-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02468789520098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Benchimol Irmão & Cia Ltda
Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e
Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Apdo/Apte: Vicente Bessa Junior
Advogado: Francisco Assis de Oliveira Filho (OAB/RO 1306)
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Leonardo Roberti Urioeste (OAB/SP 173285) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 39 0048605-55.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00486055520098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Apelado: José Tenório Cerqueira
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 16/06/2010
n. 40 0133539-83.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:01335398320088220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Sirlei Ferreira de Lima
Advogados: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e Sebastião
Edilson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1289)
Apelado: Instituto Adventista de Ensino
Advogados: Arão de Oliveira Ávila (OAB/SP 104540B), José
Sérgio Miranda (OAB/SP 243240) e outras
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 22/09/2009
n. 41 0004586-42.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00045864220108220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Lojas Renner S.A.
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A), Marcelo
Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821) e outro
Apelado: Jonas Dias Guimarães
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e Rejane Corrêa
Griehl (OAB/RO 4095)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 21/10/2010
n. 42 0241482-28.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:02414822820098220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Vera Cordeiro dos Santos
Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) e Antônio Cloves
Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
n. 43 0010393-46.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00103934620108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelada: Mery Gomes Gondim
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
n. 44 0088728-32.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00887283220088220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Augusto Theodoro Plaster
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Apelado: Arildo Brizon
Advogada: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
n. 45 0044680-66.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00446806620098220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Unidade de Ensino Superior Profissionalizante
UESP
Advogados: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) e
Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Apelada: Josiane Silva de Oliveira
Advogados: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) e
Laura Marinho Zarranz (OAB/MG 104558)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 07/05/2010
n. 46 0240171-02.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:02401710220098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) e
Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelado: Rubens de Oliveira Barbosa
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
26
n. 47 0010780-93.2008.8.22.0013 Apelação
Origem:00107809320088220013Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Banco de Lage Landen Brasil S/A
Advogados: Marcelo Luiz Keller (OAB/MG 105411), Cynthia
Durante (OAB/MT 10282) e outros
Apelado: João Augusto Sviderski
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Espólio de Pedro Sviderski
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
n. 48 0132498-93.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01324989320088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Antônio Eduardo Barbosa Rodrigues
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Júlio
César Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) e outros
Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 49 0002443-86.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:02009095720098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante: Renault do Brasil S/A
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913) e Rosana Jardim Riella Pedrão (OAB/PR 25298)
Agravado: Luiz Carlos de Mello
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 05/04/2010
n. 50 0001767-35.2010.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00017673520108220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apte/Agte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Apda/Agda: Pemaza S/A
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 05/10/2010
n. 51 0013834-21.2009.8.22.0017 Apelação
Origem:00138342120098220017Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Maria Aparecida da Silva Gonçalves
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelada: Faculdade Educacional da Lapa FAEL
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 23/06/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 52 0032559-03.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00325590320098220003Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Apelado: Sérgio Viana de Almeida
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 07/10/2010
n. 53 0248372-29.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02483722920088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Edvaldo de Lima
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apda/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/09/2010
Porto Velho, 8 de novembro de 2010
(a.) Exmo. Sr. Desembargador Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 241
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no II Plenário deste Tribunal, aos dezesseis dias do mês de
novembro do ano de dois mil e dez, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 0013651-67.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0012188-42.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Paciente: Mário Marcelo de Souza
Impetrante (Advogada): Lenilce Santos da Silva Franzolini
(OAB/RO 3932)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Distribuído por Sorteio em 11/10/2010
27
n. 02 0013689-79.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:0001998-47.2010.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Paciente: Valdemir Augusto de Oliveira
Impetrante(Advogado): Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO
3933)
Advogado: Kaiomi de Souza Oliveira (OAB/RO 4177)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/10/2010
n. 03 0001431-86.2010.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0001431-86.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Orivaldo Souza dos Anjos
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Apelante: Ronã Aderbal Oliveira dos Anjos
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
n. 04 0011119-23.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Posse e Exercício
Impetrante: Rozeimaier Tureta
Advogado: Edson Antônio Sperandio (OAB/RO 3480)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594A)
Distribuído por Sorteio em 23/08/2010
n. 05 0012748-32.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Adicional de Insalubridade
Impetrante: Francisco Vagner de Lima Honorato
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrante: Manoel Cavalcante de Souza
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrante: Marcos Cândido de Oliveira
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrante: Carlos Jeronimo de Souza
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrante: Jones Rabelo Garcia
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrante: Rubens Oliveira da Silva
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrante: Edson de Paula Dias
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrante: José Gomes de Almeida Filho
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrante: Márcio Pontes Gomes
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594A)
Distribuído por Sorteio em 23/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 06 0101844-44.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0101844-44.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Raimundo Lima Maduro
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira. Defensor
Público (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 27/08/2010
n. 07 0099620-36.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0099620-36.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Ronildo de Freitas Pimentel
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853)
Apelante: Ioneide Cabral Medrado
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853)
Apelante: Felipe de Almeida Paz
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 19/08/2010
n. 08 0008666-55.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Curso de Formação
Impetrante: Carlos da Silva Lopes
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594A)
Distribuído por Sorteio em 09/07/2010
n. 09 0099646-34.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0099646-34.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Gerluzia Silva de Oliveira
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelante: Tiago Rodrigues Franco
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira. Defensor
Público (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/06/2010
n. 10 0000010-61.2010.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0000010-61.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
28
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Francisco de Assis Carlos
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853)
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
n. 11 0102117-23.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0102117-23.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Francisco dos Santos Cardoso
Defensor Público: João Luís Sismeiros de Oliveira (OAB/RO
294)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 05/08/2010
n. 12 0011170-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0052085-45.1998.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto: Dívida Ativa
Agravante: Antônio Divino da Cruz
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procurador: Juscelino Serafim da Silva (OAB/RO 78)
Procurador: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
n. 13 0043254-16.2009.8.22.0003 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0043254-16.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Fernando de Oliveira
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO
1725)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/08/2010
n. 14 0000308-92.2010.8.22.0003 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0000308-92.2010.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Idelbrando Alves Martins
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 15 0053580-85.2007.8.22.0009 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0053580-85.2007.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Jonas Kennedi Soares Botelho
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Advogado: Ademar Roque Lorezon (OAB/RO 80)
Apelante: José Carlos Sacamoto
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 28/07/2010
n. 16 0096199-45.1993.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0096199-45.1993.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (OAB/RO
215A)
Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Apelada: Peres’s Comércio e Representações Ltda
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Distribuído por Sorteio em 23/03/2010
n. 17 0089761-93.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0089761-93.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Alexandre Parente
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Apelante: Ricardo Sol Sol da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2010
n. 18 0045822-21.2008.8.22.0009 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0045822-21.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: John Jorge do Carmo
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 16/09/2010
29
n. 19 0012243-41.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0000954-43.2008.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara
Assunto: Competência
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Cerejeiras RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Cerejeiras/RO
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 14/09/2010
n. 20 0017866-45.2008.8.22.0101 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0017866-45.2008.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15901)
Advogada: Aline Freitas de Assis (OAB/SP 236525)
Advogada: Kátia Valéria Viana (OAB/SP 152217)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/03/2010
n. 21 0013539-98.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0000834-56.2010.8.22.0101 Porto Velho/Varas de
Família e Turma R
Assunto: Competência
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara de Família Órfãos e
Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 07/10/2010
n. 22 0011752-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0016020-31.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Agravante: Rosan da Cruz Barroso
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Gouveia
Agravada: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Distribuído por Sorteio em 02/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 23 0005189-24.2010.8.22.0000 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0025807-37.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
Assunto: Acumulação de Cargos
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelado: Valdecir Bernardino Rodrigues
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/04/2010
n. 24 0142421-32.1997.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0142421-32.1997.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Apelada: Pedro T. de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Distribuído por Sorteio em 05/04/2010
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
n. 25 0013011-64.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0030340-78.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Assunto: Pagamento
Agravante: Domingos Batista Correia
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Agravado: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
n. 26 0012799-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0180115-06.1995.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Agravante: Ângelo Angelin
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A)
Distribuído por Sorteio em 23/09/2010
n. 27 0012135-12.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0149594-20.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto: Dívida Ativa
30
Agravante: Evarista da Costa Castro
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Distribuído por Sorteio em 10/09/2010
n. 28 0170936-96.2005.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0170936-96.2005.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita
Apelante: Francisco de Assis Calixto ME
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Distribuído por Sorteio em 22/02/2010
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
n. 29 0013013-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0030323-42.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Assunto: Honorários Advocatícios
Agravante: Edilza Eguez
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Agravado: Município de Guajará Mirim RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
n. 30 0063418-76.2007.8.22.0001 Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0063418-76.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto : Dívida Ativa
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Interessado (Parte Passiva): José de Almeida Júnior
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Distribuído por Sorteio em 05/10/2010
n. 31 0113884-94.1995.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0113884-94.1995.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Fernando Rodrigues Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Distribuído por Sorteio em 05/04/2010
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
n. 32 0087533-93.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0087533-93.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Devolução de contribuições previdenciárias pagas
além do teto
Apte/Apda: Fátima Maria da Silva
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Distribuído por Sorteio em 22/04/2010
Adiado da Sessão em 05/10/2010
n. 33 0080415-66.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0080415-66.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Pagamento
Apelante: José Renato Gonçalves da Silva
Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Distribuído por Sorteio em 22/04/2010
Adiado da Sessão em 05/10/2010
n. 34 0250496-48.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0250496-48.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Apelante: Fausto de Souza Tavares Filho
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2010
n. 35 0118021-31.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0118021-31.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
31
Assunto: Classificação e/ou Preterição
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Andriney de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogada: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/04/2010
n. 36 0136895-64.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0136895-64.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: 1/3 de férias
Apelante: João Batista Neto
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelante: Cícero Oliveira Sobrinho
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelante: Gabriel Benvinda de Amorim
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelante: Dornelio Dartiballe
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Distribuído por Sorteio em 10/03/2010
n. 37 0012683-37.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0039468-29.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto: Prescrição e Decadência
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Agravada: Refrigeração Globo Ltda
Agravada: Valdecir Rincolatto
Interpostos em 14/10/2010
n. 38 0012663-46.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0067151-41.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto: Dívida Ativa
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Agravado: J. B. Machado Comércio e Serviço ME
Agravado: Joel Belem Machado
Interpostos em 13/10/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 39 0012685-07.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0039760-14.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto : Prescrição e Decadência
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Agravada: Rodrigues e Cordenuzzi Representações Ltda
Agravado: Marcos Antonio Cordenuzzi
Interpostos em 14/10/2010
n. 40 0008830-93.2001.8.22.0013 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0008830-93.2001.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)
Apelada: Antônio Valdecir Stringari - ME
Apelado: Antônio Valdecir Stringari
Advogada: Juliane Maria Valcanaia (OAB/SC 22198)
Advogado: Franciane Regina Benta (OAB/SC 21434)
Distribuído por Sorteio em 28/04/2010
n. 41 0013256-75.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0004153-96.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Assunto: Remoção
Agravante: Almir Rodrigues da Silva
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Agravado: Prefeito Municipal de Nova Mamoré RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Interpostos em 13/10/2010
n. 42 0068461-81.2009.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0068461-81.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuído por Sorteio em 12/04/2010
n. 43 0092073-19.2007.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem:0092073-19.2007.8.22.0014Vilhena2ª Vara Cível
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Apelante: RuralSul Comércio e Representações Ltda
Advogado: Josemario Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuído por Sorteio em 17/03/2010
32
n. 44 0050614-52.2002.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0050614-52.2002.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto : Dívida Ativa
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelada: Maria de Jesus do Nascimento Ribeiro/Luiz Martins
Distribuído por Sorteio em 20/07/2010
Porto Velho, 8 de novembro de 2010
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1177
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I
deste Tribunal, aos quatro dias do mês de novembro do ano
dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Valter de Oliveira. Presentes, ainda, as Desembargadoras
Zelite Andrade Carneiro e Ivanira Feitosa Borges.
Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira.
Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão
às 8h30min. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta:
0013993-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008464-30.2010.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Paciente: Alfrízio de Lima Pimentel
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO
3891)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 15/10/2010
O Dr. Clemildo Espiridião de Jesus sustentou oralmente em
favor do paciente.
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0013786-79.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007185-32.2002.8.22.0002
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Paciente: Eliseu Campista da Silva
Impetrante(Advogado): Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
Decisão: “HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE
E A ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME”
1008327-44.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0083275-71.2008.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Maicon Fernando da Silva
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E)
Advogada: Carla Rigon (OAB/RO 4100)
Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/05/2009
O Dr. Márcio André de Amorim Gomes sustentou oralmente em
favor do apelante.
Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA NEGAR PROVIMENTO
A APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER
DE OLIVEIRA. A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO,
AGUARDA”
0054731-39.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0054731-39.2009.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 14/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, DIMINUÍDA
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO UNÂNIME”
0006275-30.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Correição Parcial
Origem: 0000327-68.2010.8.22.0013
Cerejeiras / 2ª Vara
Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Cerejeiras-RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Interpostos em 16/9/2010
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS À UNANIMIDADE”
0070080-16.2004.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0070080-16.2004.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Embargante: Cleidir de Oliveira Lima
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Interpostos em 15/9/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE”
33
0000024-30.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 0000024-30.2010.8.22.0021
Buritis / 1ª Vara Criminal
Apelante: Márcia Cristina Nunes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 23/07/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE E DE
OFÍCIO MODIFICADO O REGIME PRISIONAL. TUDO À
UNANIMIDADE”
1007266-53.2001.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem: 0072662-91.2001.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Embargante: Adegar Borges
Advogada: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE”
1001167-96.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 0011677-88.2003.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Apelante: Elcivã Gomes Brito
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 05/08/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1001344-02.2008.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0013446-73.2008.8.22.0011
Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Anderson Gomes de Almeida
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 22/12/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0000471-48.2010.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0000471-48.2010.8.22.0011
Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Raimundo Batista dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O
RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA
ZELITE CARNEIRO”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0007257-44.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0036586-29.2005.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Fábio Silva Delfino
Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 08/06/2010
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0002816-14.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0002816-14.2010.8.22.0002
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante: Cleiton Aparecido de Souza
Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
Decisão:
“PRELIMINAR
REJEITADA.
NO
MÉRITO,
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFICIO REDUZIDA A
PENA E MODIFICADO O REGIME PRISIONAL. TUDO À
UNANIMIDADE”
0001643-92.2010.8.22.0021 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0001643-92.2010.8.22.0021
Buritis / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Valdinei Furtunato de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
1005076-15.2008.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0050767-69.2008.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Recorrente: João Claudino Pessoa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 13/08/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0003270-70.2006.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0003270-70.2006.8.22.0022
São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ilton de Oliveira Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0000030-34.2010.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0000030-34.2010.8.22.0022
São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Luciano Pinheiro Torres
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 08/04/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE”
34
1006824-87.2001.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0068240-73.2001.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Rossoni Rodrigues Reis
Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 04/04/2008
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
0058983-61.2009.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0058983-61.2009.8.22.0010
Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Roni Queiroz dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 13/09/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
1015106-41.2006.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0151060-76.2006.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Seno Ferreira de Paula
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 18/07/2008
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
0019404-93.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0019404-93.2006.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Eduardo Souza Lima
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIDAA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TUDO À UNANIMIDADE”
1002497-36.2000.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0024976-40.2000.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Sebastiao do Rosario Lopes Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 20/02/2008
Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO,
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
1114075-91.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0140750-11.2006.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Eloene Macedo Ramos
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
35
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 28/09/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0022935-70.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 0022935-70.2009.8.22.0021
Buritis / 1ª Vara Criminal
Apelante: Gilson Silvestre da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 18/08/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0125882-65.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0125882-65.2009.8.22.0002
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante: Valmir Pocino dos Santos
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458)
Advogada: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 28/05/2010
0201109-34.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0201109-34.2009.8.22.0011
Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Wanderli Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247B)
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 05/10/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0201383-95.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0201383-95.2009.8.22.0011
Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Wagner de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 28/07/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0010707-44.2010.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0010707-44.2010.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: Adenilton Rodrigues da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 21/09/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
1003184-03.2006.8.22.0016 Apelação
Origem: 0031846-91.2006.8.22.0016
Costa Marques / 1ª Vara Criminal
Apelante: Abdiel Alves da Silva
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0019243-36.2004.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0019243-36.2004.8.22.0022
São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Homero Brasiliense de Souza Santos
Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS:
0005650-89.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005650-89.2003.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Antônio Vagner Paixão Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 22/01/2010
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 12h30min.
Porto Velho, 4 de novembro de 2010
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 08/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :23/06/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0000864-86.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00008648620098220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: José Gabriel Martins Locateli
Advogados: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Apelado: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Denise
Schiavone Contri Justo (OAB/SP 92345), Carla Milani Zanette
(OAB/RO 194525) e Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Arrendamento mercantil. Reintegração de posse.
Parcelas pagas. Restituição indevida.
Em caso de arrendamento mercantil, é indevida a devolução
dos valores já pagos em caso de reintegração de posse,
cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a
venda do veículo, se vendido o bem.
A devolução ocorre apenas do valor obtido com a alienação
do bem apreendido que sobejar à quitação da dívida, sem a
restituição das parcelas pagas.
Data de interposição :22/10/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0007229-76.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 02450471220098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Embargante: Nogueira e Vasconcelos Advocacia
Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e Eudes Costa Lustosa
(OAB/RO 3.431)
Embargado: Nelson Canedo Motta
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Função integrativa
e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do
julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Data de distribuição :01/03/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0014620-95.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00146209520098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557)
Apelada: Sirlene Valim
Advogado: Bernardo Schmidt Teixeira Penna (OAB/MG
91.971)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária.
Purgação da mora. Integralidade. Comprovação da mora.
Notificação. Aviso de recebimento. Meio hábil. Honorários.
Fixação
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 pela
Lei n. 10.931/04, não há mais que se falar em purgação da
mora, podendo o devedor, nos termos do respectivo § 2º,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus.
36
Data de distribuição :04/05/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0023959-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00239599620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4.482)
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4.174)
Advogado: José Valério Júnior (OAB/MT 9.509-E)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203.501)
Apelado: Antônio Valberto Ayres da Silva
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de busca e apreensão. Acordo firmado entre as
partes. Extinção do feito sem resolução do mérito. Artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação.
Observância ao artigo 265, inciso II, § 3º, do CPC. Sentença
mantida.
O pedido de suspensão do processo não pode ser formulado
unilateralmente.
Data de interposição :25/10/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0032038-74.2008.8.22.0009 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00320387420088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1.571)
Embargada: Angelina Luvizotto de Souza
Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3.840)
Advogada: Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3.523)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e
aclaradora. Insatisfação com o resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Data de distribuição :09/02/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0258275-59.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02582755920068220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelantes: Edson Marques da Silva Filho e outra
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Advogada: Liza Liz Ximenes (OAB/RO 3.920)
Apelado: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3.613)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Ação de busca e apreensão convertida em
depósito. Procedência. Credor. Legitimidade para requerer.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o
domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,
independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se
o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com
todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de
acordo com a lei civil e penal.
As disposições relativas ao depósito a que se referia o art.
1.279 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 644, do
código atual vigente, e se o bem alienado fiduciariamente não
for encontrado ou não se achar na posse do devedor, afetou
ao credor legitimação para requerer a conversão do pedido de
busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito,
na forma prevista na Lei Instrumental Civil.
Data de distribuição :17/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0012463-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00086795120108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (3ª Vara Cível)
Agravante: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910), Edyen Valente Calepis (OAB/
MS 8767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Agravado: Roberval Ferreira do Nascimento
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Seguro DPVAT. Perícia judicial. Valor dos
honorários.
Os honorários periciais devem ser estabelecidos com base em
critérios lastreados em elementos plausíveis e coerentes de
modo a não subjugar o trabalho técnico que servirá de prova,
bem como a não onerar a parte solicitante de modo a inviabilizar
a produção da prova em sua defesa.
Estando os honorários periciais em valores compatíveis com o
valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional, não
há que se falar em diminuição do valor arbitrado.
Data de distribuição :20/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0147811-60.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01478116020098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Banco Bonsucesso S/A
Advogados: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74.188),
Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74.181), Marcos Antônio
Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Nara Patrícia da Silva (OAB/
MG 109.936)
Apelado: Helito da Silva Botelho
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1.806)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Instituição financeira. Negativação
indevida. Quantum.
Tem direito à indenização por dano moral consumidor que tem o
nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito,
37
repercutindo negativamente em sua vida privada impedindo-o
de realizar compras no comércio local. A quantificação da
reparação dos danos deve observar os critérios pertinentes ao
caso concreto, atendendo os moldes adotados em precedentes
da Corte.
Data de distribuição :03/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0229435-34.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02294353420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Celeste Nogueira Rodrigues
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - Ceron
Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Falta de pedido. Nova religação. Danos
materiais e morais indevidos.
Não tem direito à indenização moral e material o consumidor
que não faz nova solicitação de religamento de energia elétrica
após adquirir o material solicitado pela concessionária para a
sua realização.
Data de distribuição :12/08/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0239322-76.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 02393227620088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Sociedade Fogás Ltda.
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Apelada/Recorrente: Juçara Salete Szimanski
Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Aldo
Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO
ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,.”.
Ementa : Monitória. Prescrição quinquenal. Protesto. Cheque
prescrito. Falta de notificação prévia. Dano moral. Devido.
Verba honorária.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constante de documento particular.
É devido o dano moral, se o cheque mesmo que prescrito fora
protestado sem nenhuma notificação prévia ao consumidor.
Na fixação da verba honorária, o patrono da parte vencedora
deve ser remunerado de forma condizente com o trabalho
desenvolvido, o tempo dispendido, atendendo aos limites
traçados pelo nosso ordenamento jurídico.
Data de distribuição :26/02/2009
Data do julgamento : 03/11/2010
1000461-49.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00046153020088220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Francisco Cesimar Duarte
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1.807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Jaeli Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE
MERCADORIAS A PRAZO MEDIANTE ASSINATURA
DO CUPOM FISCAL. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO
PARCIAL. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE USURA.
IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO.
1. É direito da parte recorrer à prestação jurisdicional para
reaver seus capitais, sujeitando-se ao ônus da prova e da
demonstração do fato constitutivo do seu direito.
2. A alegação de pagamento parcial carece de provas
insofismáveis para ilidir a cobrança.
3. Para a caracterização da usura é imprescindível a prova da
sua prática e, no caso concreto, os valores cobrados estão
restritos aos valores dos cupons fiscais, não se vislumbrando
fundamento ao questionamento. Tratando-se de alegação
aleatória.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 08/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :09/08/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0024311-54.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00243115420098220001 Porto Velho/RO Fórum
Cível
Embargante: Teresa Cristina Aranha de Brito
Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Embargada: Associação Comercial de São Paulo
Advogados: Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO
23696A),Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Fernanda Maia
Marques (OAB/RO 3034) e Ana Lúcia Mendes Ribeiro (OAB/
GO 14676)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Contradição. Omissão.
Inocorrência. Rediscussão da matéria. Pré-questionamento.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
O provimento do recurso para fins de pré-questionamento
condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na
legislação processual.
38
Data de interposição :11/10/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0000920-33.2010.8.22.0002 eMBARGOS DE dECLARAÇÃO
EM Apelação
Origem: 00009203320108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3.746) e Matheus Evaristo
Sant Ana (OAB/RO 3.230)
Embargado: Cledson Alves do Carmo
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana
Maia (OAb/RO 3.280)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”por UNANIMIDADE, negar provimento aos
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.
Ementa : declaRATÓRIOS. Omissão. Função integrativa
e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação. resultado do
julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0128533-70.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01285337020098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Jacy Gonçalves de Oliveira
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4.483)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e Celson
Marcon (OAB/ES 10.990)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Busca e apreensão. Contrato. Abuso. Ausência.
É devido a ação de busca e apreensão quando ausentes
pagamentos que eram devidos pelo devedor, bem como
quando este não comprova que o contrato firmado é abusivo.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 08/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :14/05/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0004152-67.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 00041526720088220020 Nova Brasilândia do Oeste/
RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Umberto Fonseca
Advogados: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518) e
Tércio Hilário de Oliveira (OAB/RO 345-B)
Apelada: Luvisa Bueno Ltda. - ME
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação. Preparo. Diferença ínfima. Deserção.
Não ocorrência. Alegações finais. Juntada. Situação fática.
Cerceamento de defesa. Inexistência. Embargos à execução.
Pagamento parcial do débito. Procedência.
Deve ser relevada a pena de deserção se a diferença no valor
do preparo for ínfima.
Inexiste nulidade por ausência de juntada das alegações finais
da parte, se esta se manifestou sobre a prova dos autos antes
da prolação da sentença e se não comprovado o prejuízo daí
advindo.
Evidenciado que parte da dívida já foi devidamente paga, são
procedentes embargos à execução que buscam a confirmação
de que apenas parte do valor executado é devido.
Data de distribuição :28/04/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0009628-97.2009.8.22.0005 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00096289720098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante/Agravante: Iuri Jaffer Jorge
Advogados: Péricles Araújo Gracindo de Oliveira (OAB/PR
18.294), Flávio Augusto Reinert (OAB/PR 52.215), Henrique
Jambinski Pinto dos Santos (OAB/PR 31.694), Josenelma das
Flores Beserra (OAB/RO 1.332) e Luiz Marques Dias Neto
(OAB/PR 43.408)
Apelado/Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507),
Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221.271), Oséias Vitorino
do Nascimento (OAB/MS 4.931) e Karina de Almeida Batistici
(OAB/RO 4.571)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução de título extrajudicial. Embargos do
devedor. Ação revisional ajuizada e julgada. Readequação de
valores. Precedentes do STJ.
Segundo entendimento do STJ, o julgamento de ação
revisional não retira a liquidez do título executado (contrato),
não impedindo, portanto, a sua execução.
O fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto
da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a
extinção do feito, sendo necessário apenas a adequação da
execução às modificações impostas pela ação revisional”
(REsp. n. 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA,
DJ de 25.9.2006). Nesta esteira: REsp. n. 668.544/PR,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ
de 30.6.2006; REsp. n. 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ de 21.2.2005; AgRg no Ag n. 680.368/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5.9.2005.
Data de distribuição :04/03/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0148833-95.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01488339520058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942),
Maria Pereirados Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Viviane
39
Barros Alexandre(OAB/RO 353-B), Fernando Reis Vianna Filho
(OAB/RJ 14.388)
Apelada: Alves & Reis Ltda.
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Cautelar. sustação. protesto. Fumaça do bom
direito. Alegação. pagamento em duplicidade. Ausência de
demonstração. ônus da prova. art. 333, I, do CPC.
Ausente a fumaça do bom direito do pleito em razão de não
haver prova do pagamento do débito, impossível a confirmação
de liminar de sustação de protesto.
Data de distribuição :04/03/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0180818-82.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01808188220058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A), Maria Pereira
dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Julian Davis de Santa
Rosa (OAB/MT 6.998) e Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ
14.388)
Apelada: Alves & Reis Ltda.
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito. Duplicata.
Alegação. pagamento em duplicidade. Ausência de
demonstração. ônus da prova. art. 333, I, do CPC.
Aquele que alega o pagamento possui o ônus de comprová-lo
POR MEIO de documento hábil.
Ausente a comprovação do alegado pagamento no ato
da compra mostra-se objeto da presente ação, PORQUE
NÃO COMPROVADA A demonstração de pagamento em
duplicidade.
Data de distribuição :20/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0000021-72.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00000217220108220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Marcos César Kobayaschi (OAB/RO 4.351), Eliene Regina
Moreira (OAB/RO 2.942), Luciana Veríssimo Gonçalves
(OAB/MS 8.270) e Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135.132)
Apelada: Simone Vieira Machado
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representada por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Data de distribuição :13/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0000815-41.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00008154120108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Apelada: Irene Leonel dos Santos
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representadas por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos, que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída, não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Data de distribuição :22/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0002683-60.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00026836020108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Passaredo Transportes Aéreos Ltda
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) e
Guilherme do Prado Ruzzon (OAB/SP 268060)
Apelado: Erlon José da Silva Marques
Advogados: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) e Fábio
Christiano Nakano (OAB/RO 3652)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
40
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Transporte aéreo. Atraso. Perda de conexão. Festas
de fim de ano. Dano material. Verba devida. Dano moral. Valor.
Fixação. Manutenção.
É devida indenização por dano material por atraso de vôo,
notadamente se o consumidor tem que adquirir passagem de
outra companhia para garantir a participação em festejos de
final de ano.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :21/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0015898-34.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00158983420098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
AdvogadoS: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246),
Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), João Luiz Cunha dos
Santos (OAB/SP 265.931) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP
143.370)
Apelado: Cleber de Jesus Santos
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representada por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Data de distribuição :17/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0026400-84.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00264008420088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelado: José do Nascimento Souza
Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559) e Fabrício Matos
da Costa (OAB/RO 3.270)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Energia elétrica. Débito. Apuração irregular e
unilateral. Indébito. Dano moral.
É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral
pela concessionária do serviço público de energia elétrica.
É devida a indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor de
utilizar o serviço público essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
Data de distribuição :21/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0061579-61.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00615796120088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1.561),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Ivan Francisco
Machiavelli (OAB/RO 307) e João Luiz Cunha dos Santos
(OAB/SP 265.931)
Apelado: Sérgio Roberto de Morais
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representadas por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos, que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída, não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Data de distribuição :09/09/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0087671-42.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00876714220098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Supermercado Modelo Ltda.
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551-E)
Advogada: Érica Souza Freire (OAB/RJ 116.846)
Apelada: Jussara dos Anjos
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1.193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
41
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação cível. Indenizatória. Inscrição em órgão
restritivo de crédito. Apresentação de documentos falsos.
Fraude praticada por estelionatário. Responsabilidade do
fornecedor. Relação de consumo. Consumidor por equiparação.
Danos morais. Quantum indenizatório.
A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em
órgão restritivo de crédito em razão de contratação por terceiro
estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar
o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danosos decorrentes de acidentes de
consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua
responsabilidade na modalidade objetiva a teor do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data: 08/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de distribuição :28/10/2009
Data do julgamento : 05/11/2010
0002477-95.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:1000980-31.2006.8.22.0001 Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349-B)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285-E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464-E)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2.969)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469-E)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551-E)
Embargado: Waldir da Silva Maia
Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1.082)
Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO
1.202)
Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1.072)
Apelada: Unimed Paulista - Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458)
Advogado: Albano Martins Gomes Funico (OAB/SP 235.466)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228.213)
Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Plano de saúde. Procedimento cirúrgico.
Cobertura. Recusa injustificável. Risco inerente à atividade.
Há danos morais quando o plano de saúde, após autorizar
procedimento cirúrgico de urgência, recusa-se a providenciar
cobertura, cancelando a autorização ainda durante a
intervenção cirúrgica.
Se houve algum equívoco da prestadora do serviço, ao
inicialmente autorizar o procedimento, ela própria responde pelos
riscos assumidos na maneira como escolheu desempenhar suas
atividades, não podendo imputar isso ao paciente segurado –
atitude que caracteriza recusa injustificável.
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 08/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0013993-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00084643020108220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra Criança e Adolescente))
Paciente: Alfrízio de Lima Pimentel
Impetrantes (Advogados): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/
RO 1.576) e Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO
3.891)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Descumprimento de medidas
protetivas. Prisão preventiva. Prazo determinado. Ausência de
violência ou agressão física. Liberdade provisória. Concessão.
Inexistindo prova de violência ou agressão física e estando a
medida cautelar com prazo determinado, a liberdade provisória
há de ser concedida, como medida de justiça.
Data de distribuição :13/08/2009
Data do julgamento : 04/11/2010
1005076-15.2008.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00507676920088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente: João Claudino Pessoa
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
42
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Defensoria pública. Intimação pessoal. Servidor do
órgão. Configuração. Apelação. Intempestividade. Edição de
norma superveniente mais benéfica. Incontestável prejuízo.
Cerceamento de defesa. Configuração. Recebimento da
apelação.
Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, a
ciência da Defensoria Pública por intermédio do recebimento
de mandado por servidor do órgão, ainda que ocupante de
outro cargo que não o de defensor público.
A despeito de a Defensoria Pública ter sido pessoalmente
intimada da sentença condenatória, deve ser anulada a decisão
que deixou de receber apelação por intempestividade do pedido,
dada a inequívoca afronta ao direito constitucional da ampla
defesa, ante a configuração do grave prejuízo decorrente da
não aplicação de norma superveniente mais benéfica.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 08/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :01/10/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0001643-92.2010.8.22.0021 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00016439220108220021 Buritis/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Valdinei Furtunato de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio Qualificado.
Legítima defesa. Absolvição Sumária. Impossibilidade.
Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Afastamento.
Improcedência. Apreciação pelo Tribunal do Júri.
Ausente a prova cabal da incidência da legítima defesa e
estando evidenciada a materialidade e constatados os indícios
de autoria, a competência para examinar o feito recai sobre o
Conselho de Sentença, porque, em se tratando de pronúncia, o
princípio in dubio pro societate deve prevalecer em detrimento
do direito individual do agente.
É incabível o afastamento das qualificadoras do crime de
homicído quando essas estiverem respaldadas em um mínimo
de suporte probatório, devendo a questão ser submetida à
apreciação do Tribunal do Júri.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
43
Data de distribuição :28/09/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0019243-36.2004.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00192433620048220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Recorrente: Homero Brasiliense de Souza Santos
Advogado: Admir Teixeira(OAB/RO 2.282)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Homicídio qualificado. Indícios de autoria. Pronúncia.
Legítima defesa. Não caracterizaÇÃO. Desclassificação.
lesão corporal seguida de morte. Dúvida. intenção do agente.
Submissão. tribunal do júri. Princípio in dubio pro societate.
Ausente a prova cabal da incidência da legítima defesa e
estando evidenciada a materialidade e constatados os indícios
de autoria, a competência para examinar o feito recai sobre o
Conselho de Sentença, porque, em se tratando de pronúncia, o
princípio in dubio pro societate deve prevalecer em detrimento
do direito individual do agente.
A desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão
corporal seguida de morte só terá pertinência quando a prova
autorizar um juízo de certeza, portanto, se dúvida houver quanto
à intenção do agente, a solução que se impõe é encaminhar os
autos ao Tribunal do Júri para dirimir a matéria.
Apelante: Elcivã Gomes Brito
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3.069) e Joannes Paulus de Lima
Santos (OAB/RO 4.244)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Estupro. Duas vítimas. Presunção
de violência. Consentimento. Inexistente. Violência e ameaça
evidenciadas. Fragilidade probatória. Inocorrência. Materialidade
e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade.
Merece total credibilidade a palavra da vítima quando se mostra
harmônica com o conjunto probatório, evidenciando o emprego
de violência e grave ameaça, desprezando-se a alegação
isolada do agente de que o ato foi consentido.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, em
especial quando encontra apoio em outros elementos de
provas coletados nos autos, se mostra suficiente para manter
a condenação, não subsistindo a tese defensiva de absolvição
por fragilidade das provas.
Data de distribuição :18/08/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0022935-70.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00229357020098220021 Buritis/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Gilson Silvestre da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa : Apelação criminal. Furto simples. Materialidade
e autoria comprovadas. Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade na espécie. Relevância penal da conduta.
Condenação mantida.
O pequeno valor da res furtiva não autoriza, automaticamente,
a aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar
o exame das circunstâncias do fato e da pessoa do agente,
sob pena de resultar estimulada a prática reiterada de furtos
Data: 08/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
de pequeno valor.
Data de distribuição :05/08/2009
Data do julgamento : 04/11/2010
1001167-96.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 00116778820038220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra Criança e Adolescente)
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data de distribuição :28/07/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0201383-95.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 02013839520098220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Wagner de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia.
Justa causa para ação penal.
Denúncia que descreve, em tese, fato típico e antijurídico,
acompanhada de um mínimo de prova, torna verossímil a
acusação, devendo os elementos de mérito sujeitar-se ao
contraditório, impondo-se o seu recebimento.
Data de distribuição :13/09/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0058983-61.2009.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00589836120098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Roni Queiroz dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Pronúncia. Materialidade comprovada. Indícios de
autoria.
Provada a materialidade do delito e existindo indícios suficientes
de autoria, pronuncia-se o réu, pois nesta fase processual
vigora o princípio in dubio pro societate.
Data de interposição :27/09/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
1007266-53.2001.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem: 00726629120018220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra Criança e Adolescente)
Embargante: Adegar Borges
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2.598)
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2.521)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Embargos de declaração. Prazo. Extemporaneidade.
São extemporâneos os embargos opostos após o prazo de
dois dias contados da publicação do acórdão e, por essa razão,
não são conhecidos.
Data de distribuição :27/04/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
1114075-91.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01407501120068220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Eloene Macedo Ramos
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
EXTINGUIR
A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa : Apelação. Prescrição. Ocorrência.
Ocorrendo a prescrição no curso da ação penal, deve ser
extinta a punibilidade do agente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 08/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :08/04/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0000030-34.2010.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito
Origem 00000303420108220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
44
Recorrido: Luciano Pinheiro Torres
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia.
Justa causa. Ação penal.
Denúncia que descreve, em tese, fato típico e antijurídico,
acompanhada de um mínimo de prova, torna verossímil a
acusação, devendo os elementos de mérito sujeitar-se ao
contraditório, impondo-se o seu recebimento.
Data de distribuição :14/05/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0054731-39.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00547313920098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.”.
Ementa : Furto tentado. Confissão extrajudicial. Outros
elementos de convicção. Prova suficiente. Atenuante da
menoridade. Preponderância.
A confissão extrajudicial que encontra consonância em outros
elementos de convicção é prova suficiente para fundamentar a
condenação.
A menoridade do agente como circunstância atenuante
prepondera sobre as demais, inclusive sobre a reincidência.
Data de distribuição :17/08/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0000471-48.2010.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00004714820108220011 Alvorada d’Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Raimundo Batista dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator originário: Desembargador Valter de Oliveira
Relatora p/ o acórdão: Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia.
Justa causa para ação penal.
Denúncia que descreve, em tese, fato típico e antijurídico,
acompanhada de um mínimo de prova, torna verossímil a
acusação, devendo os elementos de mérito sujeitar-se ao
contraditório, impondo-se o seu recebimento.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
45
Data de distribuição :17/12/2008
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
1003184-03.2006.8.22.0016 Apelação
Origem: 00318469120068220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Abdiel Alves da Silva
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior(OAB/RO 1.372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Posse ilegal de arma de fogo e munição. Abolitio
criminis temporária. Atipicidade de conduta. Absolvição.
Durante o período da vacatio legis indireta instituída pelos
artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, a conduta de possuir ou ser
proprietário de arma de fogo ou munição é considerada atípica,
o que impõe a extinção da punibilidade do agente flagrado
nessas circunstâncias.
Portaria N. 1988/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 358/2010,
datado de 25/10/2010, protocolo 64050-65.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARCIA PIRES SARAIVA,
cadastro 205205-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório
da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG4, em substituição à titular IRENE COSTA LIRA SOUZA, no
período de 11/11/2010 a 30/11/2010.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
da Vara do Juizado Especial de da Comarca de Ji-Paraná/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à
cidade de Salvador/BA, para participação no XXVIII FONAJE
– Fórum Nacional de Juizados Especiais, no período de 24 a
26/11/2010, sem ônus para este Poder.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada
no DJ n. 122 de 08/07/2010,
Portaria N. 1986/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 196/ADM/2010,
datado de 20/10/2010, protocolo 63555-21.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora IVANETE
JOANA ONOFRE, cadastro 204215-0, Técnico Judiciário,
padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, no exercício da função de Chefe de Cartório
Distribuidor do Fórum da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG4, em substituição à titular ROSEMEIRE ALVES RONCATTO,
no período de 13/10/2010 a 11/11/2010.
Portaria N. 1987/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 196/ADM/2010,
datado de 20/10/2010, protocolo 63555-21.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora ROSEMEIRE
ALVES RONCATTO, cadastro 002232-2, Técnico Judiciário,
padrão 14, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço
de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função de
Oficial Distribuidor do Fórum da Comarca de Vilhena/RO, em
substituição à titular LOIRI MARIA TREMEA BRANDÃO, no
período de 13/10/2010 a 11/11/2010.
Portaria N. 1989/2010-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
28/10/2010, protocolo 64780-76.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora CHRISTIANE DA
SILVA LOURENÇO, cadastro 204718-7, ocupante do cargo em
comissão de Conciliadora, símbolo DAS-1, lotada no Cartório
Portaria N. 1990/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 149/10/GAB
datado de 20/10/2010, protocolo 63787-33.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora EDNA
ALVES DOS ANJOS AZEVEDO, cadastro 203001-2, Técnico
Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe
de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, no exercício da função
de Oficial Contador do Fórum da Comarca de Alvorada do
Oeste/RO, em substituição à titular RITA DE CÁSSIA NUNES
DE CASTILHO, no período de 03 a 04/11/2010.
Portaria N. 1991/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício 040 - ADMF,
datado de 02/08/2010, protocolo 54419-97.2010,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria 1409/2010-SA, publicada
no DJE nº 154 de 24/08/2010, que designou a servidora
PRISCILA ALVES DA SILVA, cadastro 205438-8, Técnico
Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Chefe de Serviço de Cartório Contador do Fórum
da Comarca de Buritis/RO, símbolo FG-4, em substituição à
titular SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FARIA, para onde
se lê “no período de 02 a 21/08/2010”, leia-se “no período de
12/08/2010 a 01/09/2010”.
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Portaria N. 1992/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 61/
GABINETE/2010 datado de 14/10/2010, protocolo 6348686.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor LUIZ DA SILVA FERREIRA, cadastro
204483-8, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a
função gratificada de Chefe de Serviço do Cartório Cível da
Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, em substituição à
titular DILCINÉA SILVÉRIO SILVA, no período de 11/11/2010
a 30/12/2011.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2010NE02005
DEF EM: 08/11/2010.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
AVISO DE LICITAÇÃO
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 055/2010-ALMOX
DETENTORA: Repremig Representações e Comércio de Minas
Gerais Ltda.
PROCESSO: 0311/1147/2010.
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão
Eletrônico nº. 045/2010-CPL/TJRO Processo nº. 0311/0796/2010.
OBJETO:
Cartucho de toner de Alta
Capacidade na cor Ciano
1.1
para impressora laser
colorida OKIDATA Série
C9850HDN.
Cartucho de toner de
Alta Capacidade na cor
1.2
Amarelo para impressora
laser colorida OKIDATA
Série C9850HDN.
Cartucho de toner de
Alta Capacidade na cor
1.3
Magenta para impressora
laser colorida OKIDATA
Série C9850HDN.
Cartucho de toner de Alta
Capacidade na cor Preto
1.4
para impressora laser
colorida OKIDATA Série
C9850HDN.
VALOR
TOTAL
DESTA
FORNECIMENTO
P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1169 – Informatizar o Poder
Judiciário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0060549-06.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 063/2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
ESPECIFICAÇÃO
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir
do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento
(03/11/2010).
departamento de compras
Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010
ITEM
46
PREÇO
VALOR
QTD UNITARIO
TOTAL (R$)
(R$)
24
24
790,00
790,00
18.960,00
18.960,00
24
790,00
18.960,00
36
522,77
18.819,72
ORDEM
DE 75.699,72
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual fornecimento de material de consumo
(cartucho de toner, kit fotocondutor e kit fotorevelador para impressoras da Marca LEXMARK), visando atender a Divisão de
Almoxarifado (ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 12/11/2010 até às 10h do
dia 25/11/2010;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/11/2010, às 10h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 26/11/2010,
às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.
licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail:
[email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69)
3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria,
nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Rosane Rodrigues da Silva Oliveira
Pregoeira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA N. 679
29 DE OUTUBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução
Conjunta n. 02/2009-PGJ/CG, RESOLVE:
I — FIXAR a escala de plantão, na comarca da Capital, para o mês de NOVEMBRO de 2010.
NOVEMBRO/2010
PERÍODO
PLANTONISTA
SUBSTITUTO
01 a 08.11.10
08 a 15.11.10
15 a 22.11.10
22 a 29.11.10
29.11 a 06.12.10
Valdemir de Jesus Vieira
Celso Sacksida Valladão
Andréa Luciana Damacena F. Engel
Hildon de Lima Chaves
Sandra Leane Rotuno Vieira
Celso Sacksida Valladão
Andréa Luciana Damacena F. Engel
Hildon de Lima Chaves
Sandra Leane Rotuno Vieira
Juliana de Miranda Monteiro
II — Determinar:
a) o início e o término dos plantões às 09h00;
b) que a escala de plantão e o número do telefone celular do plantonista (8408.9920) sejam afixados nos prédios do Ministério
Público e em outros locais de fácil acesso aos interessados;
c) que a secretaria da Corregedoria-Geral envie cópia da escala de plantão ao Diretor do Fórum, ao Presidente da OAB-RO, ao
Comandante-Geral da Polícia Militar e aos Delegados de Polícia da Capital.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 693
03 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
nº 124, de 03.02.2010,
NOMEIA o senhor FRANCISCO GUIMARÃES, aprovado no XIX Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ji-Paraná, com efeitos a partir de 03 de novembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 694
03 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009161,
CONCEDE férias à servidora ANA PAULA DOS SANTOS FREITAS, cadastro n. 5243-0, ocupante do cargo comissionado de
Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 06.01 a 04.02.2011, referente ao período aquisitivo de 01.09.2009
a 31.08.2010, conforme art. 110 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 695
03 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009800,
CONCEDE à Estagiária de Direito DAIANE ANIELLI ELIODORO ZAMILIAN, cadastro n. 3317-9, dispensa remunerada em razão
de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997, nos dias 03, 04 e 05 de
novembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
48
PORTARIA N. 696
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009492,
CONCEDE férias à servidora DANIELA MAIRA TOZZO NAKAI E RIBEIRO, cadastro n. 5236-7, ocupante do cargo comissionado
de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 03.01 a 01.02.2011, referente ao período aquisitivo de
01.04.2009 a 31.03.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 697
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2010001120009791 e 2010001120009792,
CONCEDE à Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro n. 2180-4, 02 (dois) dias de folgas
compensatórias, a serem usufruídas nos dias 09 e 10 de dezembro de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero e
Operação Justiça Rápida, respectivamente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 698
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120009848,
CONCEDE à Promotora de Justiça CONCEIÇÃO FORTE BAENA, cadastro n. 2142-3, 01 (um) dia de folga compensatória, a ser
usufruída no dia 29 de dezembro de 2010, por participação em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 699
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120009900,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça JOÃO PAULO LOPES, cadastro n. 2136-5, com fundamento no art. 131, II,
da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 09 a 13 de novembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 700
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009783,
CONCEDE férias, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, à Estagiária de Direito CAMILA FONSECA QUEIROZ, cadastro n.
3339-2, para gozo nos períodos de 01 a 15.11.2010 e de 14 a 28.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 701
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
nº 124, de 03.02.2010,
NOMEIA o senhor JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR, aprovado no XX Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para
atuar Centro de Apoio Operacional Criminal - CAO-CRIMINAL, com efeitos a partir de 08 de novembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
49
PORTARIA N. 702
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
DESIGNA, com prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para
atuar na 4ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 16 de novembro do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 703
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10.
ALTERA, a pedido, a Portaria n. 658, de 19 de outubro de 2010, que concedeu férias à Promotora de Justiça PRISCILA
MATZEBACHER TIBES, cadastro n. 2177-8, para nela fazer constar:
Período
Fruição
Dias
Férias – 1º período/2007 - remanescentes
23/11 a 04/12/2010
12
Férias – 2º período/2007
06/12/2010 a 04/01/2011
30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 704
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, no dia 03 de novembro
de 2010, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 705
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120009840,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça ERIBERTO GOMES BARROSO, cadastro n. 2074-5, com fundamento no
art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 08 a 12 de novembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 706
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2010001120009888,
ALTERA, a pedido, parcialmente a Portaria n. 1.493, de 10.11.2009, que concedeu férias ao Promotor de Justiça PEDRO
COLANERI ABI-EÇAB, cadastro n. 2151-2, para nela fazer constar:
Período
Fruição
Dias
Abono Pecuniário
Férias – 2º período/2010
01 a 20.12.2010
20
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 707
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120009879,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça EVANDRO ARAUJO OLIVEIRA, cadastro n. 2179-1, com fundamento no art.
131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 11 a 15 de novembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
50
PORTARIA N. 708
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120009397,
CONCEDE férias ao servidor JULEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, cadastro n. 5242-9, ocupante do cargo comissionado
de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 17.01 a 05.02.2011, convertendo em abono pecuniário o
período de 06 a 15.02.2011, referente ao período aquisitivo de 09.09.2009 a 08.09.2010, conforme artigos 110 e 113 da Lei
Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral
PORTARIA N. 709
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para
atuar na 3ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 08 a 12 de novembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 710
05 DE NOVEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
nº 124, de 03.02.2010,
NOMEIA a senhora VANESSA GAVELLI RIBEIRO, aprovada no XX Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na
1ª Titularidade da Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, com efeitos a partir de 08 de novembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor Geral
PORTARIA Nº 835
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei
Orçamentária nº 2.210, de 21 de dezembro de 2009, publicada no D.O.E. Nº 1398 (suplemento), de 30 de dezembro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme programação abaixo:
R$ 1,00
PROGRAMAÇÃO
NATUREZA DESPESA
FR
SUPLEM.
REDUZ
29.001.03.091.1001.2984 – Realizar Ações na Defesa da Criança e do
Adolescente e dos Usuários dos Serviços de Educação
3.3.90.30 100
500
3.3.90.32 100
2.000
29.001.03.122.1280.2994 – Adquirir Bens Móveis e Imóveis
4.4.90.52 100
2.500
Art. 2º Ajustar o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, instituído pela Portaria nº. 002/GPG/SEPLAN, de 04 de janeiro
de 2010 das Unidades Orçamentárias 29.001 – Ministério Público – MP e 29.012 – Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Ministério Público - FUNDIMPER, conforme a programação abaixo:
R$ 1,00
PROGRAMAÇÃO
29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração Ministério Público
29.012.03.128.1259.2951 – Capacitar Agentes Políticos
NATUREZA DESPESA
FR
SUPLEM.
3.3.90.33 100
100.000
3.3.90.39 100
100.000
3.3.90.14 227
60.000
3.3.90.39 227
REDUZ
60.000
Art. 3º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2010, estabelecido pela Portaria nº. 002/GPG/
SEPLAN, de 04 de janeiro de 2010.
Art. 4º Fica alterada a programação das cotas trimestrais, estabelecidas pela Portaria nº. 017/PGJ/MP, de 07 de janeiro de 2010.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA - Procurador-Geral de Justiça
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
Direção do Fórum Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Direção do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho
Portaria nº 010/10-DFCRI
O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM CRIMINAL
DA COMARCA DE PORTO VELHO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelas diretrizes gerais judiciais Seção IV, Art.15,
Capítulo I.
CONSIDERANDO que o posto do HSBC que funciona
no prédio do Fórum Criminal tem como sua maior finalidade
a movimentação das contas judiciais, recolhimento e
levantamento de alvarás e atendimentos aos servidores.
CONSIDERANDO que os depósitos judiciais e alvarás,
são de responsabilidade dos escrivães e que tais depósitos
devem ser feitos no horário de expediente.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar ao caixa do Posto do HSBC que
funciona no Fórum Criminal que os Depósitos Judiciais e alvarás
tem prioridade no atendimento às outras operações bancárias
e ao atendimento pessoal de servidores e/ou usuários.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 04 de Novembro de 2010.
(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA
Diretor do Fórum Criminal
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0002123-76.2010.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Irene Carlos Furtado de Oliveira
Advogado: Djanir Américo Brasiliense - OAB/RO nº 4381 e
Roberto Egmar Ramos - OAB/MS nº 4679.
Autor do fato: Maria das Gracas Pereira Cruz Obrigon, Uilian
Pereira Obrigon.
DESPACHO: “ Vistos, etc. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 17/11/2010 às 10h. Cite-se. Requisitemse as certidões. Requisitem-se as testemunhas. Expeça-se o
necessário. Porto Velho -RO, 13 de agosto de 2010. (a)Roberto
Gil de Oliveira -Juiz de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
51
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0114356-93.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Roberto Marinho Gonçalves
Advogado: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de interrogatório
do réu designada para o dia 16.11.2010, às 10h, na 2ª Vara
Criminal de Cacoal/RO.
Proc.: 0008656-60.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edson Gerardi
Advogado: Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de interrogatório do
réu, designadao para o dia 09.02.2011, às 8h, na Vara Criminal
de Rolim de Moura/RO.
Proc.: 0092290-27.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gilberto Pereira de Souza, Erinaldo Francisco
Cavalcante Silva, Pedro Franklins da Silva, Gilson da Costa,
Jadson Sales de Oliveira, Jaqueline Sampaio Soares.
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OA/RO 1909 e
Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765.
Finalidade: Intimar os defensores da audiência para a oitiva da
testemunha da Acusação, designada para o dia 16.11.2010, às
7h 45min, na 1ª Vara Criminal da comarca de Ariquemes/RO.
Proc.: 0019390-12.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco dos Santos Brito, Sidnei dos Santos
Ribeiro
Advogado: Raimundo José Jansen Pereira Filho, OAB/RO
(176)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de interrogatório do
réu Sidnei, designada para o dia 30.11.2010, às 11h 30min, na
2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0100151-25.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Indiciado: D. P. de O. A. de S. M. S. da S. A. Q. M. de S. M. X.
dos S. E. B. G. M. da S. M. H. M. D. M.
SENTENÇA:
Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0008653-08.2010.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Apolonio Alves Goncalves
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado retro, da DECISÃO que se
segue: V i s t o s e t c. APOLÔNIO ALVES GONÇALVES,
qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma)
CAMINHONETA FORD, modelo F1000, ano 1983, cor preta,
placas NBF 3905, apreendido nos autos do inquérito policial
nº. 128/2009-DRE/DENARC, argumentando que o bem é de
sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião da
prisão em flagrante do indiciado Sandro Roberto de Souza, no
dia 01 de dezembro de 2009, o qual é suspeito de ter praticado
crime de tráfico interestadual de drogas. Instruiu o pedido com
os documentos de fl.03/54. O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento do pedido, alegando não haver nos autos
elementos hábeis a permitir uma análise apurada acerca da
utilização do bem apreendido. Examinados, decido: Dispõe
o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, `antes de
transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas
não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo .Orienta o artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06 (Lei
de Tóxicos), que os veículos/objetos utilizados para a prática
do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão, ficarão
sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na
SENTENÇA de MÉRITO seja decidido sobre o seu perdimento
ou restituição. A interpretação sistemática dos DISPOSITIVOS
leva a conclusão de que para a manutenção da apreensão
basta a presença de indícios de envolvimento do bem com
o narcotráfico. Logicamente, quando restar demonstrado de
plano que o bem não guarda relação alguma com o tráfico
de drogas, ele poderá ser desde logo restituído. No caso em
exame, contrariamente ao que quer fazer crer o advogado do
requerente, não há elementos capazes de demonstrar que o
bem em questão não guarda relação com o tráfico. O indiciado
confessou que o bem apreendido seria utilizado para trazer
drogas do estado vizinho, estando presentes, portanto, fortes
indícios da utilização do bem na atividade da traficância. O fato
do CRLV do bem estar em nome do requerente não prova a
propriedade do mesmo, haja vista o próprio requerente afirmar
que alienou o bem a Daniel Ferreira de Oliveira tendo inclusive
recebido certa quantia em cheques. É cediço que nos contratos
52
de compra e venda a transferência do bem se dá com a tradição
(art. 1267, CC), sendo, nesse caso, a transferência junto à
autoridade de trânsito, um mero expediente administrativo cuja
ausência não tem o condão de anular um ato jurídico perfeito,
como é o caso do contrato de compra e venda mencionado.
Eventual prejuízo a ser experimentado pelo requerente, caso as
parcelas vincendas não sejam honradas devem ser reclamados
pela via correta, qual seja a execução do contrato de compra
e venda, e não um pedido de restituição de coisa apreendida.
Ademais, é de se observar que o processo principal teve sua
SENTENÇA prolatada e decretou a perda do bem em favor
do Estado, o que impossibilita a análise do pedido, pela perda
do objeto. Assim, dou por prejudicada a análise do pedido e
determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas
pertinentes. P.R.I.C Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito”
Proc.: 0007887-52.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcelo Pereira dos Santos
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0007887-52.2010.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcelo Pereira dos Santos
Advogado: Gustavo Dandolini - OAB/RO 3205;Finalidade:
Intimar o advogado do DESPACHO retro.Vistos. Recebo o(s)
apelo(s) de fl. 74.Intime-se o advogado para apresentar as
razões de recurso do réu supra no prazo legal, bem como para
justificar sua ausência na audiência, no prazo de 48 horas,
sob pena de multa por abandono de processo.Juntadas as
razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso,
com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0012272-43.2010.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: José Onezimar do Nascimento
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
DECISÃO:
V i s t o s e t c. JOSÉ ONENZIMAR DO NASCIMENTO,
qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de
01 (uma) CAMINHONETA TOYOTA, modelo Hilux, ano
2007/2008, diesel, cor preta, chassi 8AJFZ29G586054624,
placas NCJ-5951, apreendido nos autos da ação penal
0006629-07.2010.8.22.0501, argumentando que o bem é de
sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião
da prisão em flagrante dos indiciados Anderson Paulo Teixeira
Nunes e Pedro Reis França, no dia 04 de junho de 2010, os quais
são suspeitos de terem praticado crime de tráfico interestadual
de drogas. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 08/66.O
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido,
mas que fosse nomeado o requerente como fiel depositário.
Examinados, decido: Em que pese o parecer ministerial, em
audiência de instrução do processo principal este magistrado
vislumbrou fortes indícios de que o bem em questão era utilizado
em prol do narcotráfico, bem como surgiram sérias dúvidas
sobre quem é o real proprietário do bem, tanto é verdade que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
existem dois pedidos, de pessoas distintas, a respeito deste
mesmo veículo. Posto isso, com fulcro nos artigos 118 do
Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06
(Lei de Tóxicos), aguarde-se a prolação da SENTENÇA ,
momento em que decidirei sobre a destinação do bem.P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos
com as baixas pertinentes.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0008637-54.2010.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Felipe Indústria e Comercio de Cereais Ltda
Advogado: Izaul Nunes (OAB-MT 12211-b)
DECISÃO:
V i s t o s e t c. FELIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS
LTDA., qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição
de 01 (uma) CAMINHONETA TOYOTA, modelo Hilux, ano
2007/2008, diesel, cor preta, chassi 8AJFZ29G586054624,
placas NCJ-5951, apreendido nos autos da ação penal
0006629-07.2010.8.22.0501, argumentando que o bem é de
sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião
da prisão em flagrante dos indiciados Anderson Paulo Teixeira
Nunes e Pedro Reis França, no dia 04 de junho de 2010,
os quais são suspeitos de terem praticado crime de tráfico
interestadual de drogas. Instruiu o pedido com os documentos
de fls.07/120 e 123/188O Ministério Público pronunciou-se
pelo deferimento do pedido.Examinados, decido: Em que pese
o parecer ministerial, em audiência de instrução do processo
principal este magistrado vislumbrou fortes indícios de que o
bem em questão era utilizado em prol do narcotráfico, bem
surgiram sérias dúvidas sobre quem é o real proprietário do
bem, tanto é verdade que existem dois pedidos, de pessoas
distintas, a respeito deste mesmo veículo. Posto isso, com fulcro
nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes,
da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguarde-se a prolação da
SENTENÇA , momento em que decidirei sobre a destinação
do bem.P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos com as baixas pertinentes.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito
Proc.: 0005634-91.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcelo da Costa da Silva, Josifran Ribeiro
Gomes, Roberto de Lima Avelino, Antonio Pereira da Silva
Filho
DESPACHO:
Vistos, Defiro o pedido de fls. 186/189.Designo audiência para
reinterrogatório do réu a realizar-se em 19/11/2010 às 11h.
Citem-se/Intimem-se MP, defensor(a)(es) e réu.I. advogados
dos demais réus.Requisite(m)-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
4 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0012207-48.2010.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Paulo Rogério Gomes Maranhão
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada retro da DECISÃO que segue:
“V i s t o s e t c. PAULO ROGÉRIO GOMES MARANHÃO,
53
qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (um)
veículo, marca GM, modelo Corsa Classic, cor predominante
prata, placas NDI 2362, Chassi 9BGSB19X03B162781,
apreendido nos autos do inquérito policial nº. 1555/2010-PP,
onde o bem em questão foi apreendido em poder de Francisco
Jovanez Queiroz Araújo, o qual é suspeito de ter praticado
crimes de tráfico de drogas e violação de direitos autorais.
Instruiu o pedido com os documentos de fl.06/29. O Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, alegando
não haver nos autos elementos hábeis a permitir uma análise
apurada acerca da utilização do bem apreendido. Examinados,
decido: Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que,
`antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem
ao processo . Orienta o artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06
(Lei de Tóxicos), que os veículos/objetos utilizados para a
prática do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão,
ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que
na entença de MÉRITO seja decidido sobre o seu perdimento
ou restituição. A interpretação sistemática dos DISPOSITIVOS
leva a conclusão de que para a manutenção da apreensão
basta a presença de indícios de envolvimento do bem com o
narcotráfico. Logicamente, quando restar demonstrado de plano
que o bem não guarda relação alguma com o tráfico de drogas,
ele poderá ser desde logo restituído. No caso em exame, não há
elementos capazes de demonstrar que o bem em questão não
guarda relação com o tráfico. Só depois de ultimada a instrução
do processo principal é que saberemos, com segurança, se o
bem apreendido foi ou não intencionalmente utilizado em prol
do narcotráfico. Conseqüentemente, não é difícil concluir que
o bem apreendido, ainda interessa à persecução penal, não
podendo ser restituído neste momento. PELO EXPENDIDO,
consoante o disposto nos artigos 118 do Código de Processo
Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos),
aguarde-se a prolação da SENTENÇA nos autos principais,
momento em que decidirei sobre a destinação do bem.. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos
com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0012178-95.2010.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Danilo Moquedace Teixeira
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada Valdenira Freitas Neves de
Souza - OAB/RO 1983, da DECISÃO exarada nos autos,
cuja parte dispositiva é a seguinte: “...PELO EXPENDIDO,
consoante o disposto nos artigos 118 do Código de Processo
Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos),
aguarde-se o fim da instrução processual, momento em que
decidirei acerca da destinação do bem. P. R. I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas
pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0008987-42.2010.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Audineia Queiroz Oliveira
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada Cristiane Patrícia Hurtado
Madueno - OAB/RO 1013, da DECISÃO exarada nos autos, cujo
teor é o seguinte: “...Vistos e etc... A requerente pede a restituição
de uma motocicleta, marca HONDA, modelo CG 125, placa NCA
8939, cor verde, Chassi 9C2JC30303R001711, apreendido
nos autos da ação penal 0005009-57.2010.8.22.0501. Alega
a requerente que a SENTENÇA foi absolutória, e a DECISÃO
no pedido de restituição a nomeou como fiel depositária do
bem e tal tem constituído óbice ao seu direito de propriedade.
Instado, o MP não se opôs à restituição (fl. 93 v.). Em síntese,
o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 118 do CPP, os bens
apreendidos que não mais interessem ao processo podem ser
restituídos ao seu proprietário, caso não remanesçam dúvidas
acerca do direito deste em relação àqueles (art. 120, CPP).
Como bem assevera o MP, SENTENÇA dos autos principais
absolveu o réu, o que ensejaria a restituição do bem. Ocorre,
que a SENTENÇA dos autos principais determinou que
fosse instaurado novo inquérito policial para investigar fatos
relacionados ao tráfico de drogas, envolvendo outra pessoa
estranha à relação processual, de forma que desvinculou o
bem dos autos principais e o vinculou ao novo inquérito. Assim,
considerando que o bem ainda interessa à persecução penal,
indefero o pedido formulado mantendo o depósito já deferido.
Cumpra-se, intime-se e arquive-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de
Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0021889-95.2008.8.22.0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Vistos, etc. O réu cumpriu integralmente as condições
impostas e o período da suspensão condicional do processo
realizada nestes autos.O membro do Ministério Público
opinou favoravelmente à extinção da punibilidade. Assim, nos
termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a
punibilidade do fato atribuído ao réu.Proceda-se à entrega de
eventual objeto apreendido ao seu proprietário, desde que não
seja produto do crime ou utilizado para a sua prática. PRIC.
Transitado em julgado, arquive-se, com as comunicações
devidas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
54
Proc.: 0007231-95.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Hudson Feitosa Morais
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
DECISÃO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos
termos do artigo 597 do Código de Processo Penal “A apelação
de SENTENÇA condenatória terá efeito suspensivo, salvo o
disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de
direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso
de suspensão condicional de pena”.Intime-se o recorrente a
apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do
artigo 600 do Código de Processo Penal.Juntadas as razões,
dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0043289-68.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fernando Pereira de Andrade
DECISÃO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos
termos do artigo 597 do Código de Processo Penal “A apelação
de SENTENÇA condenatória terá efeito suspensivo, salvo o
disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de
direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso
de suspensão condicional de pena”. Apresentadas as razões
de recurso, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar
contra-razões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004553-10.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Delegacia Especializada da Mulher e Família
Denunciado: Joel Luiz dos Santos Júnior
DESPACHO:
Como o advogado constituído não apresentara alegações
finais, até a presente data, para não ficar indefeso o réu, nomeio
o defensor público atuante nesta Vara para patrocinar a defesa
do acusado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0007112-37.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Antonio Quelce Ferreira
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
SENTENÇA:
ANTÔNIO QUELCE FERREIRA, já qualificado nos autos, foi
denunciado por infração ao art. 217-A do Código Penal porque,
segundo a INICIAL, no dia 20 de junho de 2010, por volta
das 19h00min, na residência localizada na Rua D. Pedro II,
nº. 3061, bairro Embratel, nesta capital, no intuito de satisfazer
sua própria lascívia, constrangeu a criança Vanderlan
Drumond Paes, nascido em 04/08/003, a com ele praticar
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
atos libidinosos, consistentes em beijar-lhe a boca, chupar-lhe
o pênis e esfregar sua genitália nas nádegas do infante. Os
fatos foram descobertos porque a genitora do infante chegou
em casa e sentiu a falata do filho, saíu à sua procura e, endo a
porta do vizinho aberta, entrou na residência e viu o denunciado
nu, com o pênis ereto e deitado atrás da vítima, na iminência de
penetrá-lo. A denúncia foi recebida no dia 08 de julho de 2010
(fls. 38). Devidamente citado (fls. 56v), o réu apresentou defesa
preliminar (fls. 58).Na audiência de instrução foram inquiridas
a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final,
interrogado o réu (arquivo fls. 64). O Ministério Público e defesa
desistira da oitiva do policial militar Uéliton Luís Fernandes
(fls. 62).Nenhuma diligência foi requerida pelas partes (fls.
62).Laudo Social (fls. 67/69). Alegações finais apresentadas
oralmente pelo Ministério Público, que requereu a condenação
do réu nas penas do art. 217-A do CP (fls. 62/63). A defesa,
a seu turno, apresentou alegações finais por memoriais,
oportunidade em que postulou pela insuficiência probatória com
a consequente absolvição do acusado nos termos do art. 386,
inciso VII do CPP (fls. 71/79). É o relatório. DECIDO. Encerrada
a instrução criminal, os fatos descritos na denúncia restaram
satisfatoriamente comprovados. A materialidade deste crime
vem consubstanciada pelo Registro de Ocorrência Policial nº.
4891/2010 (fls. 15/17), Laudo Social (fls. 67/69), e depoimentos
testemunhais colhidos nas duas fases processuais, posto que a
forma com que praticado o crime nem sempre deixa vestígios.
A autoria também restou reconhecida no bojo dos autos.O réu,
nas duas oportunidades em que foi ouvido, negou a prática
do crime. Alegou que estava em sua casa de cueca, a vítima
chegou e começou a brincar com seu celular, ao ver um vídeo
pornográfico tomou-lhe o celular, a vítima insistiu para pegá-lo,
seu short que estava frouxo e escorregou, Taís chegou e viu o
filho nu e ele apenas de cueca e começou a inventar toda essa
história (fls. 09; 64).Com efeito. A vítima compareceu em juízo e
descreveu com riqueza de detalhes a ação criminosa praticada
pelo réu, não demonstrou nenhuma dúvida ao apontar Antônio
como autor do delito. Disse que o réu o levou para casa e logo
foram para o quarto, Antônio tirou a própria roupa, beijou a sua
boca, pediu para ele baixar o short, em seguida ‘’ele chupou
o pinto e depois esfregou o pinto dele no meu bumbum . O
réu mostrou para ele uma mulher nua em seu celular. Antônio
falou para não contar nada para ninguém senão ele iria se
prejudicar. Confirmou que tais fatos ocorreram outras vezes,
decrevendo, através de gestos, que o acusado pegava em
seu próprio pinto ‘mexia nele’ até sair uma ‘gosma’ (fls. 64).
A mesma versão foi contada pela vítima perante o Ilustre
Representante do Ministério Público Termo de Declaração de
fls. 33: ‘’que o vizinho beijou na minha boca, chupou a minha
piroca e esfregou o pinto na minha bundinha; Que o vizinho
Antônio me pediu para não contar nada para ninguém senão
eu i ser prejudicado’’. A testemunha Taís Silva Drumond,
confirmou em juízo a declaração de fls. 33. Ao chegar em casa,
no dia dos fatos, sentiu a falta do filho, saíu à sua procura e o
encontrou na casa do réu, entrou na residência e viu Antônio
nu, com o pênis ereto e a vítima com o short baixado, deitado
na cama. No local tinha preservativo e lubrificante. Pegou
seu filho e saíu gritando pelo marido, em seguida acionaram
a polícia que prendeu o vizinho em flagrante delito. Segundo
a testemunha, Antônio após ser preso disse aos policiais que
estava apenas mostrando vídeos eróticos para a vítima, como
ela queria fazer igual, pediu para ele ensinar, por isso ele
mesmo tirou o próprio short (fls. 64).Como é cediço nos crimes
55
de natureza sexual, a palavra da vítima tem relevância maior
já que, de regra, esses crimes são praticados na ausência de
testemunhas e, assim, só restam as versões da vítima e do
réu. E entre essas duas versões deve prevalecer a da vítima, já
que não se pode supor que iria acusar alguém gratuitamente,
enquanto que o réu, por motivos óbvios, sempre tenta dar uma
versão que lhe seja mais favorável.Ressalte-se que a vítima
não tinha tido nenhum desentendimento com o réu antes dos
fatos, não tendo, portanto, qualquer motivo para prejudicá-lo.
De outra face, corroborando a fala da vítima, o Laudo Social
(fls. 67/69) elaborado pela técnica especializada deste Juízo,
constatou: ‘’Apesar da agitação apresentada pela criança
por ter saído de uma audiência, Vanderlan relatou a mesma
versão descrita nos autos, disse que em outros dias além do
referente às denúncias o acusado o chamava para ver em seu
telefone celular imagens de conteúdo erótico’’. Ao final, conclui
referido Laudo: ‘’A criança apresentou discurso coerente, tendo
o acusado ascendência sobre a vítima de compleição física,
geracional, intelectual e de confiança’’.Portanto, toda a prova
oral colhida no decorrer da instrução processual fortifica a
versão da vítima, não havendo o menor resquício de que tenha
inventado a ocorrência do crime. Não é possível, portanto,
dar crédito à palavra do acusado, em detrimento à da vítima
que é firme e condizente com a prova testemunhal e pericial
produzida.É bem verdade que a defesa tentou desacreditar
a vítima e principalmente sua genitora, testemunha ocular do
fato ocorrido, sob o argumento de que os depoimentos são
contraditórios e não há provas de ter o réu praticado o crime
contra a vítima Vanderlan. No entanto, ao contrário do réu, a
versão que a vítima apresentou nas oportunidades em que
foi ouvida, bem como a testemunha Taís, seguem a mesma
linha.Dessa forma, entre a palavra da vítima que é firme em
todas as suas inquirições e esta vem corroborada pelas demais
provas (oral e pericial) acostadas aos autos, resta isolada a
palavra do réu.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no que concerne a
palavra da vítima: Apelação criminal. Estupro. Crimes contra os
costumes. Palavra da vítima. Relevância. Conjunto probatório.
Harmonia. Crime hediondo. Independentemente de forma.
Em tema de crime contra os costumes, a palavra da vítima
é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o
decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as
declarações das testemunhas e demais elementos acostados ao
feito. A posição prevalente na jurisprudência é de que o estupro
e atentado violento ao pudor, ainda que na forma simples e
mesmo com violência presumida, são considerados crimes
hediondos. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
COM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.DES.(A) Valter de Oliveira
(PRESIDENTE)100.501.2003.007414-8 Ap. Crim. Origem:
50120030074148 Porto Velho/RO Relator: Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes Revisor: Desembargador Valter de Oliveira.
Dessa forma, está claro que o réu, pessoa com capacidade
de discernimento suficiente para mensurar as consequências
de seus atos, ao invés de proteger e orientar a criança, se
aproveitou da ingenuidade da mesma para abusar sexualmente
dela, satisfazendo, assim, a sua libido.Diante de tudo isso,
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
não há dúvida de que o réu praticara ato libidinoso contra a
vítima Vanderlan Drumond Paes, de apenas 06 anos de idade.
Certamente, ela não seria capaz de descrever uma história
dessa natureza, detalhadamente como fez, se não fosse
verdadeira. Seus depoimentos são coerentes e corroboram
com as demais provas produzidas nos autos.Notadamente, a
fala do réu encontra-se isolada nos autos, provas produzidas
nos autos demonstram que a versão por ele apresentada não
condiz com a verdade dos fatos. A culpabilidade é patente,
pois agiu de forma livre e consciente durante a realização
das condutas ilícitas, fazendo-se presentes a imputabilidade
penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade
de conduta diversa.Deve, pois, ser o réu responsabilizado
criminalmente por infringência do art. 217 - A do Código Penal,
já que é perfeitamente culpável, não havendo a seu favor
qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência
CONDENO o réu ANTÔNIO QUELCE FERREIRA, já qualificado
nos autos, por infração ao art. 217 – A do Código Penal.Passo
à dosimetria da pena. Atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias
que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais
sejam, o alto grau de culpabilidade, tendo demonstrando ser
perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega o
crime; não registra antecedentes criminais, sendo primário; sua
conduta social não pode ser tida como boa; sua personalidade,
ao que tudo indica, é deturpada, dada a natureza do próprio
crime, valer-se de uma criança para satisfazer sua lascívia;
as circunstâncias não o favorecem, autorizava a criança a
exer e seu aparelho celular contendo fotos pornográficas para
nela incuntir seu intento, a praticar com ela atos libidinosos;
as consequências do delito sexual são graves, pois sempre
causam transtornos emocionais. A vítima em nada contribuiu
para o evento delituoso.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base
no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, a qual torno
definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar
na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES
Observando-se as disposições contidas no art. 2º, § 2º, da
Lei nº 8.072/90, fixo o regime INICIAL mente fechado para o
cumprimento da pena de reclusão, segundo as disposições
recentes da Lei nº 11.464/07.Não poderá apelar em liberdade,
caso queira, porque foi preso em flagrante e agora sobreveio
uma SENTENÇA condenatória, não havendo nenhum motivo
para a sua soltura nesta fase processual.Não obstante isso,
havendo interposição de recurso por qualquer das partes,
expeça-se Guia de Execução provisória, nos termos do art. 1º
da Resolução 19 do CNJ. Transitada em julgado, expeça-se
Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer
ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como
deverá ser lançado o nome do réu no LIVRO DO ROL DOS
CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/
RO, etc. Isento de custas (Lei nº 301/90). P. R. I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
56
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 0019789-77.1992.8.22.0001
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Pedro Saraiva Neto
Advogados: Benjamin Gomes da Costa Neto (OAB/CE 20.778A) e José Ubiratan da Silva Lopes (OAB/RO 195-B).
Finalidade: Intimar os advogado supramencionados a
comparecerem ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri
desta Comarca no dia 02/12/2010, às 08h, data de realização
do julgamento do réu em epígrafe.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 0072353-31.2005.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Max Castro Furtado.
Advogado: JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB/RO
N. 1909.
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a justificar sua
ausência a audiência do dia 05/11/2010, em 48 horas, sob pena
de comunicação à OAB e as demais providências cabíveis,
conforme DESPACHO a seguir transcrito.
DESPACHO: ‘’O Advogado deve justificar sua ausência, em
48 horas, sob pena de comunicação a OAB e as demais
providências cabíveis...Porto Velho 05 de novembro de 201.’’
Aldemir de Oliveira, Juiz de Direito.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Sandra Maria L. .C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 0012987-56.2008.8.22.0501
Ação: Inquérito (crime doloso contra a vida)
Autor: Delegacia Especializada em Crimes Contra a Vida DECCV.
Indiciado: OSMAR BATISTA PEREIRA
Advogado: Defensoria Pública
Finalidade: Intimar as partes supracitadas a respeito da
SENTENÇA a seguir transcrita.
SENTENÇA: ‘’Vistos e etc. Osmar Batista Pereira, já qualificado
nos autos, faleceu antes de iniciada a ação penal, conforme
certidão de óbito juntado ao inquérito (fl. 60). Assim, comprovada
a morte do agente, não há outro caminho a ser trilhado senão
o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em face do
exposto, com fundamento art. 107, I, do Código Penal c. c. art.
61 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade
do indiciado Osmar Batista Pereira, já qualificado nos autos,
com relação ao delito descrito no presente inquérito policial.
Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades
necessárias, arquive-se o inquérito policial. P.R.I.C. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Aldemir de
Oliveira, Juiz de Direito,
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Sandra Maria L. .C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
57
Proc.: 0105547-27.2002.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Maggi de Oliveira, Célia Nass e Joacir Kaefer de Oliveira
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876).
Finalidade: Intimar o advogado supra do r. DESPACHO de fl. 325 a seguir em parte transcrito: “1. Designo do dia 30 de novembro
de 2010, às 08 h, para o julgamento dos réus João Maggi de Oliveira, Célia Nass e Joacir Kaefer de Oliveira, isto considerando
que a 9ª Reunião Periódica está marcada para o período de 16 de novembro a 10 de dezembro de 2010. … 4. Cumpra-se. Porto
Velho, 03 de novembro de 2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(prazo de 15 dias)
Proc.: 0105547-27.2002.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Maggi de Oliveira, Célia Nass e Joacir Kaefer de Oliveira
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876).
Finalidade: Intimar os réus João Maggi de Oliveira, brasileiro, divorciado, filho de Antônio Cesário de Oliveira e de Luiza Maggi de
Oliveira, nascido aos 14/12/47, em Torres/ES, Célia Nass, brasileira, amasiada, filha de Luciano Alberto Nass e de Cristina Meier
Nass, nascida ao 21/07/70, em São Gabriel da Palha/ES e Joacir Kaefer de Oliveira, brasileiro, amasiado, filho de João Maggi de
Oliveira e de Iraci Terezinha Kaefer de Oliveira, nascido aos 05/05/72, em Torres/ES, do r. DESPACHO de fl. 325 a seguir em
parte transcrito: “1. Designo do dia 30 de novembro de 2010, às 08 h, para o julgamento dos réus João Maggi de Oliveira, Célia
Nass e Joacir Kaefer de Oliveira, isto considerando que a 9ª Reunião Periódica está marcada para o período de 16 de novembro
a 10 de dezembro de 2010. … 4. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de novembro de 2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
EDITAL DE COMPOSIÇÃO DA LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS QUE DEVERÃO SERVIR NO ANO DE 2011.
O Dr. Aldemir de Oliveira, MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais, etc
Faz saber a todos quanto do presente EDITAL tomarem conhecimento que foram escolhidos para exercer a função de Jurados,
durante o ano de 2011 (dois mil e onze), as pessoas abaixo nominadas.
JURADOS
Abel Wellighton Nascimento Tenório
Adalgisa Chagas Conrado
Adamis dos Anjos Araújo
Adelson Carlos da Silva
Ademárcia dos Santos Matos
Adergina Ferreira Vaz da Silva
Adil Miranda Oliveira
Adilson de Almeida Silva
Adriane dos Santos Bonfim
Adriani Reboucas Gomes
Adson Ramos Costa
Agardene Inácio Freite
Agelita da Silva Cespedes
Agnaldo Arruda Soares
Aguimar Kalki
Aguinaldo dos Santos Oliveira
Aguinaldo Gomes de Araújo Filho
Aida Raquel Dias Fon
PROFISSÃO / CARGO
Chefe de Equipe de Software/Coosist
Funcionário público
Agente de Limpeza Escolar
assistente financeiro
assistente administrativo
Merendeira Escola
Funcionário público
Servidor Público Municipal
Secretária Executiva
bancário
Servidor Público Municipal
Turismóloga
Bancária
Téc. Serviço de Sáude
Agente de Trânsito
Servidor Público Municipal
Assessora jurídica
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Airton Mendes Veras
Alailson da Costa Mendonça
Alan de Souza Neves
Alberto Nery Barbosa
Alcilene Barbosa da Silva
Alcilene Ribeiro Guimarães da Silva
Alcinéa Portugal Cataca Mascarenhas
Alderez de Campos Serrano
Aldo Dias Knightz
Alecsandra Pinheiro Muniz
Alessandra Buzati
Alessandra Cabral de Souza
Alessandra Lima da Silva
Alessandro Martins Santos
Alex Rodrigues de Lima
Alex Sandro Silva Araujo
Alexandre Abadias da Mota
Alexsandro Mascarenhas da Cruz
Aline dos Santos Teixeira
Aline Kátia Araújo Resende
Aline Naiara Ferreira Silva
Aline Rodrigues Machado
Alvanir Nobre Vieira
Alzerina Belarmino das Neves
Amália Duram Duarte
Amélia de Almeida Clemente Pereira
Ana Claudia Nunes Monteiro
Ana Maria Cleide Mosinho Amorim
Ana Maria Trindade Da S. Andrade
Ana Mita de Oliveira Siqueira
Ana Paula Conceição Araújo
Ancelmo Gomes de Oliveira
André Luiz de Oliveira Barros
André Luiz de Oliveira Brum
Andrea Cristina Neves Calderaro
Andrea dos Santos Melquisedec
Andrea Veloso Paranhos
Andréia de Fátima Freire
Andréia Maria Rocha de Souza
Andreika Bezerra de Queiroz
Ane Grabriele Trindade da Silva
Anete Alves Costa
Ângela Giovanni Sobral de Carvalho
Angelina Della Vecchia Pereira
Ângelo Mansur Mendes
Anna Caroline Vasconcelos Cavalcanti
Anne Freitas Martins
Antônia Vasconcelos da Silva
Antônio Ademir Correa
Antônio Carlos Alencar do Nascimento
Tribunal de Justiça - RO
58
Contador/Fopag
Agente de Vigilância Escola
Bancário
funcionário público
Assistente administrativo
Bancária
Assessor Técnico
CDS
Bancária
Técnico em Enfermagem
Agente Atividade Administrativa
Agente Penitenciário
Chefe de Equipe de Cálculos/Audint
bancário
fiscal de loja
Bancário
Funcionária Pública
Assistente Técnico
Chefe de núcleo
Agente Fiscal
Servidor Público Municipal
Agente de Portaria
Aux. Serviço Gerais
bancário
funcionário público
Tec. Enfermagem
Funcionária Pública
Porteiro
funcionário público
auxiliar técnico
Assistente Administrativo
CDS
auxiliar administrativo
bancário
Funcionário Público
Funcionário público
Funcionária Pública
funcionário público
Engenheiro Agrônomo
assistente administrativo
Técnica de Nível Superior
Téc. Plan. Gest. Inf. Geo. Est.
funcionário público
Funcionário Público
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Antônio Carlos Ferreira Silva
Antônio Carlos Souza Amorim
Antônio Costa de Almeida
Antônio Edmilson de Jesus
Antônio Francisco Morato Lopes
Antônio João Bezerra Ratts
Antônio José de Oliveira Souza
Antônio Paulo da Silva
Aparecida Ferreira Q. Matos
Aparecido Bispo Maria
Armênio Ulisses de Araújo Silva
Auriana Galvão da Silva
Aurimar Lima do Nascimento Souza
Aurita Cordeiro de Lucena
Auzenir Pereira da S. Feitosa
Bergson Miranda de Oliveira
Betânia Alves Assunção Silva
Bruno Cleber Roca Araujo
Bruno Monge de Lima
Bruno Moreno Martão
Bruno Vidal de Melo
Cacilda da Silva Vieira Alves
Carina Silva Barroso
Carla Resky Ferreira Franco
Carlos Bruno Sampaio de Melo
Carlos Edilson Santiago
Carlos Rainerio Lessa Pereira
Catiene Magalhães de Oliveira
Claudete Ghissi Rosa
Cláudia Aires Souza
Claudia Alves Gomes
Claudia Regina Tavares
Cláudio Pereira dos Santos
Clebson Faria da Silva
Clenilton João de Lima Merces
Cleodilson Moraes de Medeiros
Clésio Gomes Viana
Cleusa Tapajos Galdino Alves
Conceição Aparecida de Oliveira Ressurreição
Creuza Bezerra da Silva Vasconcelos
Cristian Souza Silva
Cristiane Alaíde Correia Lima
Cristiane Tavares Antunes
Cristine Senger
Cynthia Cristina Zulian
Daiane Mota de Albuquerque
Dalto Andrade
Dalva Maria Chaves de Moura
Dani Viana da Silva
Daniela Maciel Pinto
Tribunal de Justiça - RO
59
Técnico Agrícola
Funcionário Público
Motorista
Agente Administrativo
salva-vidas
Especialista/Assistente Financeiro II
Engenheiro de Minas
Assistente administrativo
Funcionário público
Assessor
açougueira
Técnico legislativo
Téc de Sup a Gestão e Negócios
Especialista/Assistente Administrativo II
bancário
bancário
Assistente/Assistente Técnico I
Assistente/Assistente Administrativo I
Aux. Atividade Administrativa
Servidora Pública Municipal
Bancária
bancário
Funcionário Público
Agente Administrativo
consultora de vendas
Prof. Nível I
Agente Administrativo
Funcionário público
Servidor Público Municipal
Servidor Público Municipal
Servidora Pública Municipal
Funcionário Público
Auxiliar Administrativo
Funcionário Público
Técnico de nível superior
Chefe de Núcleo II
Psicóloga
Agente Atividade Administrativa
Operado de máquinas pesadas
Agente de Correios
Agente Municipal de Trânsito
Bibliotecária
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Daniele Silveira Moutinho
Daniella de Souza Fernandes
David Mourão Lopes
David Oliveira Santos
Deborah Cristhine de Queiroz C A Ferreir
Delson Barbosa Gomes
Denilson Nunes Moreira
Denis Barbosa Maciel
Denis Marques da Silva
Denise Araújo Lacerda
Denise Carvalho Mascarenhas
Devalcir Moreira dos Santos
Diana Cláudia Gomes de Moura
Dinilson Cidade de Oliveira
Dirce Batista dos Santos
Dirce Marili da Silveira
Donato Pereira da Luz
Dora Lúcia Brasil da Silva
Dulcileide Pereira Guedes
Edeneide dos Santos
Edilma Maria Barbosa Sampaio
Ednéia de Souza Queiróz
Edneli Galdino Cerqueira
Edson da Silva Santos
Edson Furtado Alves
Eduardo Alves de Carvalho
Edvandro da Silva Martins
Efson Ferreira dos Santos
Elaine Villar Maziero Duarte
Elba Lúcia Martins Pereira
Elda de Oliveira Araújo
Elenilda Carmem Teixeira Enerick
Elgislane Mendes de Oliveira
Elienai Barbosa dos Santos
Eliete Mendes Ferreira
Eliete Patrício de Oliveira
Eliézer Lopes Moreira
Eliezer Oliveira Silva
Eloene Silva Santos
Eloi Frandersson Alcantara Moreira Pinho
Elurien Back Thome
Elysmar de Jesus Barbosa
Emanuel Ferreira de Souza Melo
Emely Andrea Guimarães
Emilda Carvalho Brasil
Eric Luiz dos Santos Perin
Erico Renan Rodrigues dos Santos
Erinaldo Oliveira da Silva
Erique Adriano Farias Santana
Tribunal de Justiça - RO
60
Especialista/Assistente Administrativo II
Bancária
assistente disciplinar
Servidor Público Municipal
bancário
Técnico Tributário
Gerente Peças
bancário
Servidor Público Municipal
ajudante geral
bancário
Tecnologista Inf. Geog. Est.
CDS
Aux. Serviço Gerais
Auxiliar de serviço educacional
Engenheiro Agrônomo
Auxiliar de Serviçoes Gerais
Assistente Administrativo
Analista Administrativo
Auxiliar de Limpeza
Técnico de nível médio
Prof. Nível III
Bancário
Técnico Administrativo
assistente jurídico
Assessor Técnico
Auxiliar Administrativo
Oficial legislativo
Assistente Administrativo
Aux. Enfermagem
Técnico Nível Superior
Téc. Inf. Geog. Est.
Funcionário Público
Assistente Administrativo
gerente comercial
estudante
Técnico Tributário
Assistente Administrativo
Bancária
Secretária
Executor de Projetos – CDS
repositor
Zootecnista
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Esmerino Pereira de Lucena Filho
Estefânio Cleide Ferreira
Evanice Cunha da Silva
Evanilson Narinho Feitosa
Évelin Rita Duran Albuquerque
Everlaine Souto Boege
Ezequiel Borges Rodrigues
Fabiane Crivia Santos da Silva
Fátima Gomes Barbosa
Fatinelly Lobato Rodrigues Vieira
Fernado Fernandes da Costa
Fernanda Costa Batista
Fernanda de Sá Rocha
Fernanda Rocha e Castro
Fernando Fernandes da Costa
Flávia Alecrim Naje
Flávia Rodrigues Resende
Flaviano Gomes de França
Flávio Brito Gomes
Flávio José de Souza
Franciane Souza de Araújo
Francianny Aires da Silva Ozias
Francilene Soares Gomes
Francioneide de Oliveira Erasmo
Francisca Aciole Macêdo
Francisca Alzenir Cunha Marques
Francisca Francalim de Souza
Francisca Gomes Serafim
Francisca Montemar Moreira Alexandre
Francisca Moreira Braz
Francisca Patrícia Araújo Paz
Francisca Telam Raposo de França
Francisco Carlos Santiago Machado
Francisco Carvalho do Nascimento
Francisco da Silva Lima
Francisco das Chagas Leônidas
Francisco das Chagas Lopes Ribeiro
Francisco de Assis da Silva Batista
Francisco de Assis Nascimento da Cruz
Francisco Hélio Bezerra de Menezes
Francisco Ramos Pereira
Francisco Rogerio G Lima
Gabriela Barros de Moura
Gabriella Gislayne Fernandes dos Santos
Gegliane Neves da Silva
Geny Westphal Zorek
Geraldo Silva da Cruz
Gerino Alves da Silva Filho
Gisele Esteves de Souza
Glair Ferreira da Costa Silva
Tribunal de Justiça - RO
61
Bancário
Gari
Especialista/Assistente Administrativo II
Ag. Ativ. Administrativa
estudante
bancário
Engenheiro Civil
Aux. De Serviço de Sáude
Téc. Contabilidade
Funcionário Público
Especialista em Recursos Minerais
Funcionária Pública
Técnico contábil
Agente de Correios
Bancário
Funcionária Pública
Funcionário público
Empregado Público
Assistente Administrativo
Advogado/Técnico Nível Universitário I
assistente administrativo
Funcionário Público
Auxilar Ativ. Administrativo
Tec. Hig. dental
Assistente administrativo
Técnico Administrativo
auxiliar de serviços gerais
Funcionário Público
Agente Atividade Administrativa
Funcionário Público
Funcionário Público
Técnico de nível superior
Funcionário Público
Engenheiro agrônomo
assistente administrativo
funcionário público
Artíficie
Fiscal municipal de transportes
Motorista
bancário
Chefe de Núcleo II
Especialista
Assistente Técnica
funcionário público
Tecnologista Inf. Geog. Est.
Auxiliar Administrativo
Funcionária Pública
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Gracy Lucia Meneses Furtado
Hamon Alves Piedade
Hegio Feitosa Reis
Heriberto Braga Araújo
Hernildo Pereira de Souza
Humberto Rodrigues Leite
Igor Giuliano Santos Silva
Ingrid de Souza Batista
Ingrid Melo Sobral
Ingrid Oliveira Castro
Ingrid Rodrigues de Menezes
Irene Domingues Cordeiro
Irma dos Santos
Ismarcia Teles Ocimar
Ivanete Quintela da Silva Begníni
Ivonete Nazaré de Abreu
Izabel Cristina da Silva Santana
Jandara Reis Mercado
Janesneide Viana de Faria Sena
Janete Silva de Souza Melo
Jaqueline Macêdo Malta
Jardel Miranda de Matos
Jean Mary Rabelo Bento
Jennifer Garcia de Lima
Jhober de Souza Lima
Jhonatan Henrique Benetoli
Joana Cândida da Costa
Joana Darc do nascimento Lima
Joana Darc Neves Costa
Joanne Iara Maria Mendes
João André de Macedo Filho
João José da Silva Correa
João Tufic Matny Filho
Joaquim Ribeiro Neto
Joedson Ediclei Chagas Lima
Joél Maria de Almeida Moraes
Joelma Rodrigues de Souza Alves
Joilson da Silva Stering
Jorge Américo de Carvalho Lopes
Jorge de Oliveira Soares
José Antônio Silva de Souza
José Augusto C. Soares
José Augusto de Araújo Feitosa
José Carlos Françoso
José Carlos Santos
José Celzimário Gomes Napolião
José da Costa Castro
José dos Santos Lima
José Famir Apontes da Silva
Tribunal de Justiça - RO
62
assistente administrativo
Aux. Administrativo
estudante
Técnico em Informática
Bancário
Gerente
Funcionária Pública
Técnica de Nível Superior
Chefe de Núcleo II
Técnico de Nível Superior
Servidora Pública Municipal
Assistente Administrativo
Téc de Sup a Gestão e Negócios
Auxiliar Administrativo
Porteiro
Técnico tributário
Funcionário público
Bancária
Assistente Técnico
Agente de Correios
assistente administrativo
Assessor Especial 1
Bancário
Assistente Téc. Legislativo
Assessora
BioMédico
estudante
Téc Sistema de Saneamento
Bancário
Técnico em Recursos Minerais
Auxiliar administrativo
Economista
Servidora Pública Municipal
Téc de Sup a Gestão e Negócios
Analista Administrativo
Chefe de Núcleo II
Agente de Correios
Agente Administrativo
Assistente Administração
Fiscal Municipal de Transportes
Fiscal Municipal de Tributos
Funcionário público
Técnico em previdência
Bancário
Funcionário Público
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
José Jandhuy F. Lima
José Moreira Pinto
José Sales Cardoso
Josemberg Jurema da Silva
Josigley Gomes de Souto
Josinaide Eurica da Silva
Josué da Costa Cardoso
Josue Vieira Duarte Filho
Jucileide Alves Dias
Jucimar de Castro Santos
Julia Maria Souza Silva Calixto da Cruz
Juliano Nobumichi Tanabe
Júlio César da Silva Bandeira
Júlio Nogueira Moreira
Júlio Peron Silva Nobre
Jurisei do Nascimento
Katiucy Miranda Campos
Katiuscia Dias Izidoro
Kleber Barbosa Sales
Kleberson Carnoski de Oliveira
Klyssia Mouta Meireles Dutra
Lailson Fernandes Ramos
Laís Gonçalves dos Santos
Laíse Silva Pereira
Lauro de Oliveira Góes
Leandro dos Santos Silva
Leandro Pereira Furtado da Costa
Leila Andrade da Silva
Leila Assis de Oliveira
Leila Cristina Nogueira dos Santos
Leise Martins de Almeida
Leonardo Gomes de Melo
Leonir dos Santos
Liberalina Ribeiro Monteiro
Lídia Roberto da Silva Lopes
Lidiane Lima de Souza
Lilian Carol Perez de Almeida Silva
Lina Maria Fazzio Meurer
Lucas Andrade de Lima Gomes
Lúcia Cristina Gomes da Silva
Lúcia de Fátima Napoleão
Lucia Maria Ferreira Cabral
Luciana Souza Guedes
Luciano Augusto Ferreira Barbosa
Luciano Moreira Luna
Luciano Vales do Nascimento
Lucicleia Marques Rodrigues
Lucineia Guimarães de Souza
Luderlena Freitas da Silva
Tribunal de Justiça - RO
63
Téc. Em Agropecuária
Cobrador
Técnico Nível Médio
Professor Nível III/Geprev
Especialista
bancária
Bancário
bancário
Secretária
Assistente administrativo
Bancário
Assistente Técnico I
Engenheiro Agrônomo
Técnico de Nível Superior
Assistente Administrativo
Bancária
Assistente Técnica
Fiscal Municipal de Transportes
Bancário
Bancária
Especialista/Assistente Financeiro II
auxiliar administrativo
estudante
Téc. Agropecuária
repositor
Chefe de Núcleo de RH
Bancária
Funcionário público
Tec. Hig. dental
Técnico de correios
Assistente/Assistente Administrativo II
BioMédico
técnico de nível médio
assessora jurídica
Agente do Registro do Comércio
administradora
estudante
bancário
advogada
Servidor Público Municipal
Técnico tributário
CDS
bancário
Agente administrativo
Funcionário Público
Auxiliar administrativo
encarregada de departamento
Ag. Ativ. Administrativa
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Luiz André Mengatti
Luiz Antônio Gomes da Silva
Luiz Carlos Vieira Coutinho
Luiz Soares dos Santos
Luiza Ferraz de Oliveira
Macson Moura Diógenes
Malvina Eduardo Damasceno Correa
Manoel Macedo do Nascimento
Manoel Roberto Neto da Silva Cardoso
Manuel Ramos das Chagas
Mara Silva Minranda Vieira de Oliveira
Marcelle Barros Rodrigues
Marcelo Augusto Mendes Barbosa
Marcelo do Socorro Nóbrega
Marcelo Quirino Da Silva
Marcelo Reis Rocha
Marcelo Rodrigues Leal
Marcia Mendonça Oliveira
Márcia Moreira de Souza
Márcia Sheila Cardoso da Silva
Marcio Nobre do Nascimento
Marcos Roberto Borges dos Santos
Margarene de Souza Rabelo
Margareth Riça Mourão
Maria Auxiliadora de Lima Barreto
Maria Auxiliadora Silva Duarte
Maria Barbosa Dantas
Maria Celia da Silva
Maria da Conceição Ramos da Silva Bispo
Maria da Penha Sarmento Ratts
Maria de Fátima Alencar Saunier
Maria de Fátima Peres Dias
Maria de Nazaré Bastos da Silva
Maria do Carmo Fontinele Vidigal
Maria do Socorro Costa da Cruz
Maria do Socorro Dias Magalhães
Maria do Socorro Farias Lima
Maria do Socorro Ferreira da Silva
Maria José Santos Farias
Maria L. Oliveira de Carvalho
Maria Leonora Cegosa de Moura
Maria Loanda Silva Brasil
Maria Lúcia de Brito Souza
Maria Luiza da Silva
Maria Monica Zimmer Simionato
Maria Nazira Freitas de Sá
Maria Rosilene Freire de Carvalho
Maria Valdinéia Leitão
Maria Verônica Silva Nascimento
Maria Waldeneide Rangel dos Santos Paiva da Silva
64
bancário
Especialista/Assistente Administrativo II
Assistente
Assistente/Assistente Técnico I
Funcionário Público
Funcionário Público
Técnico em Informática
Assistente Administração
Ag. Atv. Agropecuária
estudante
Assistente Administrativo
Servidor Público Municipal
Funcionário Público
bancário
Funcionário Público
Funcionário Público
Assistente Administrativo
Assistente
Administrador Hospitalar
Analista Gestão e Negócios
Chefe de Núcleo II
Assistente Administrativo
Técnico Administrativo
Agente Atividade Administrativa
Analista tributário
Técnico bancário
Especialista/Assistente Administrativo II
Funcionário público
Servidora Pública Municipal
auxiliar de contabilidade
auxiliar de saúde bucal
Bancária
Agente Administrativo
Funcionário Público
Assistente Téc. Legislativo
Auxilar Ativ. Administrativo
Téc. Plan. Gest. Inf. Geo. Est.
Gari
Auxiliar Administração
funcionário público
Funcionário público
Assistente Administrativo
Funcionário Público
Agente Atividade Administrativa
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Marialva Gomes Schaefer
Mariana Veloso Justo
Marilton Gomes Vieira
Marinete Moda da Silva
Mário Henrique da Silva Mezzomo
Marlucy Lene de Azevedo
Marly Ferreira Paiva
Mauro Ganaha
Meire Eliene Nunes Ribeiro
Meire Jane dos Santos Santana
Michelle Almeida Silva
Michelly Pires da Costa
Miguel Heitor Lima de Araújo
Milton César Silva de Souza
Miriam de Maria Mendes Dantas Siqueira
Nadja de Sá Leitão Cruz
Naiane Paiva Rodrigues
Naiara Oliveira Lima
Nair Mota Pocidônio
Natália Feitosa Nogueira
Nathieli de Lázaro Godinho Ferreira
Nazaré Barreto Amorin
Nelciene F. De Carvalho
Nelson Coelho da Silva
Nely Coelho de Oliveira Villarroel
Nereiza Maria Alves de Souza
Neuza Miguel de Oliveira
Nicolas de Souza Carvalho
Nilma de Fátima dos S. Barroso
Odair José Guimarães de Menezes
Omar de Souza Martins
Oscar Pinheiro Gorayeb
Palmira Ferreira Campos
Pamela Moraes Barboza
Pamela Naimaier Bennesby
Patrocínio Altevir Andrade
Paulo Alcântara Valadão
Paulo Cesar Ribeiro Simão
Paulo Leandro Barbosa
Paulo Roberto Siqueira de Lima
Paulo Thiago Moreira Flávio
Pedro Amoras
Pedro Henrique Ayala Figueiredo
Perla Maria da Silva Santos
Quele Daiane Pereira
Queli Cristiane Pinheiro Falcão
Rafael Alfaia Pereira
Rafael Cioffi Neto
Rafael Madeira Leitão
Rafael Pacheco Braga
Tribunal de Justiça - RO
65
Assessora
bancário
Téc. Inf. Geog. Est.
Funcionário Público
funcionário público
Especialista
Assistente Administração
Técnico Tributário
Assessora Especial – CDS
bancário
atendente comercial
Téc. Inf. Geog. Est.
Licenciatura plena em eletrônica
Funcionário público
Chefe de Núcleo II
Funcionária Pública
auxiliar técnico
Gari
Funcionária Pública
assistente jurídico
Bancária
assistente administrativo
técnico administrativo educacional
Especialista/Assistente Comercial II
Funcionário Público
Auxilar Ativ. Administrativo
Agente do Registro do Comércio
Técnico de nível superior
Auxiliar de Serviços Gerais
Técnico em previdência
Ag. Administrativo
funcionário público
assistente administrativo
Agente do Registro do Comércio
programador de computador
Relacionamento c/ cliente
Técnico tributário
Economista
Funcionário Público
Desenhista
fiscal de loja
Servidor Público Municipal
Funcionário Público
Prof. Nível III
estudante
Chefe de divisão
Analista tributário
Bancário
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Raimunda Leidymar Vieira da Costa
Raimunda Monteiro Gomes
Raimunda Nonata Pantoja Alho
Raimunda Nonato P. Alho
Raimunda Rodrigues Galvão
Raimundo Nonato Aguiar de Souza
Raimundo Nonato da Silva
Raimundo Nonato F. de Menezes
Raimundo Ramos de Araújo
Ranieri Antônio Fascina
Rayana Medeiros de Miranda
Regina Lucia Abdelnour
Regina Marques Cavalcante
Reginete Pereira Nascimento Pellúcio
Rêmolo Barbosa Rodrigues
Renan Eduardo da Silva Alves
Renan Guimarães Marcelino
Renato Nemi Conforte
Renato Sérgio Clemente
Renne Michelle Martins de Santana Maria
Ricardo Fábio Borges das Silva
Ricardo Passos de Medeiros
Rita de Cássia Valério Filipin
Rita de Kássia Figueiredo Neto Cangussu
Rivaldo Pereira da Silva
Rivani Andrade
Roberto Santos de Oliveira
Rodrigo Azevedo de Jesus
Rogério Maciel Silva
Rômulo Ferreira Nunes
Ronaldo Moreno da Silva
Rosana Alves Feitosa
Rosangela Palhares do Nascimento Sasso
Rosânia Novais Marques
Rosemary Valentim Marra
Rosimeire de Fátima dos Santos
Rui Coelho Gomes
Samuel Zardo
Sandra Cavalcante Sales
Sandra Feitosa de Souza
Sandriana Morais
Sebastião Vieira Mesquita
Sérgio Augusto P. Ramos
Shéridan Rouse Alves Ribeiro
Shirley Alves Bonfim
Simone Leite de Oliveira
Simone Rodrigues Pereira
Simone Souza Lima
Socorro França da Silva
Soniamar de Castro
Tribunal de Justiça - RO
66
Empregada Pública
Auxiliar de Limpeza
Funcionário Público
Assistente Administrativo
Agente de Portaria
Administrador
Engenheiro Agrônomo
Tec. Suporte a gestão de negócios
Analista Administrativo
Bancário
bancário
funcionário público
Ag. Ativa Administrativa
´
Técnico em informática
Motorista
Assistente II CDS
Analista Ambiental
encarregado contábil
Chefe de Núcleo II
Consultor de Serviços
Especialista
Funcionário Público
Sociólogo
Assessora Especial
bancário
Assistente Administrativo
açougueiro
tecnólogo
Assistente Administrativo
Chefe de Núcleo II
Professora Nível III
Servidora Pública Municipal Comissionada
bancário
Auxiliar Administrativo
Consultora de Vendas
atendente comercial
Funcionário Público
Técnico de Nível Superior
Auxiliar Administrativo
Atendimento ao cliente
Servidora Pública Municipal
caixa
Téc. ´Nível Superior
Assistente Técnico
Assistente Administrativo
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Sueleide Gino Fidelis
Suelen Monteiro Sena
Suely Ferreira Braga
Taina Cristina Pedraça Pereira
Tairine Cristina de Arruda
Talita Úrsula Machado
Talyta Carla Lobato Rodrigues
Tatiane Cristina Lima da Silva
Tatiane dos Santos
Tatila Laiane Albuquerque Silva
Tercia Rejane de Melo Monteiro
Thaiana Souza Bentes
Thais Sheila Alves Santiago
Thelma Regina Vieira Marques
Thiago Batista de Souza
Tiago de Castro Gazoni
Tiago Fernandes Coutinho Montreuil
Tiara Carolina Pin Beirigo
Ticianne Socorro Silva Sussuarana
Tomás Magno Ibiapina de Alvarenga
Valcimarque C. Da Silva
Valney Teotôneo Neves
Vanda Gorete Souza Rodrigues
Vandy Pontes do Nascimento
Vanilson Pereira Santos
Vera Lúcia Cortez de Medeiros
Vilson Antunes Cipriano
Vilson Lopes Cardoso
Violeta Sales de Moraes
Waldelita Magalhães Morais
Waldinei Gomes Romano
Waldira Camelo de Menezes
Walfrido Trindade Júnior
Wallace Bezerra Santiago
Walney Albano de Moraes
Wanderluce da Silva Costa
Wanny Cristine Araújo das Neves
William dos Santos Ramos Coimbra
William Vagner Lopes Mendes
Yete de Fátima Baleeiro Brack
Zenaide Busarello dos Santos
Tribunal de Justiça - RO
67
Auxiliar Administrativo
estudante
encarregada de setor
Funcionário público
Assistente Técnica
Agente Fiscal
Assistente Administrativo
Psicóloga
Bancária
caixa
Prof. Nível I
Chefe de Núcleo
Especialista
repositor
Digitador
bancário
Assistente Técnica
Agente de Correios
Guarda portuário
Aux. Serviços Gerais
Técnico Administrativo
Engenheira Agrônoma
Técnico Tributário
Agente de Correios
Funcionário Público
Bioquímico
Historiadora
Assistente Administrativo
Consultora de Vendas
funcionário público
Bancária
Aux. De Laboratório
Técnico Tributário
Técnico Cadastro Rural
Bancário/assistente de negócios
Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária
Da Função do Jurado
‘Art. 436 do CPP. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.’
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
68
‘Art. 437 do CPP. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’
‘Art. 438 do CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’
‘Art. 439 do CPP. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’
‘Art. 440 do CPP. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de
condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária.’
‘Art. 441 do CPP. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do
júri.’
‘Art. 442 do CPP. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes
de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica.’
‘Art. 443 do CPP. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’
‘Art. 444 do CPP. O jurado somente será dispensado por DECISÃO motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.’
‘Art. 445 do CPP. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos
termos em que o são os juízes togados.’
‘Art. 446 do CPP. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os DISPOSITIVOS referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no
Diário da Justiça e afixado no lugar de costume, nos termos do art. 426 do CPP. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 08 de novembro de 2010. Eu................., Sandra Maria Lima Cantanhede de
Vasconcelos, Escrivã Judicial, o subscrevi.
(a) Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
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1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo Crime N. 0009569-42.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Denunciadas: Alecsandra Gonçalves Rodrigues e Gláucia
Griger Kaiser
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Finalidade: “ Intimar o advogado acima mencionado, para no
prazo de 02 (dois) dias, apresentar as alegações finais, nos
autos supra.”
Process n.: 0006202-10.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Clauber Gonçalves
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza - OAB/RO nº 1375;
Raimundo Oliveira Filho- OAB/RO nº 1384.
SENTENÇA: Clauber Gonçalves, qualificado nos autos, foi
denunciado por infração ao artigo 313-A, c/c artigo 327, §1º,
ambos do Código Penal, porque, segundo a INICIAL, no dia 21
de maio de 2010, por volta das 13 horas, no imóvel localizado
na Avenida Joaquim Araújo Lima, s/n, no bairro liberdade, o
denunciado foi preso em flagrante delito depois de constatada
que, visando obter vantagem indevida, falsamente, inseriu no
sistema informatizado de controle do DETRAN, frequência de
aluno que buscava mudança de categoria da Carteira nacional
de Habilitação no sistema informatizado de controle de
frequência do DETRAN. A denúncia, informada com o Inquérito
Policial 935/2010, foi recebida no dia 8 de junho de 2010. O
acusado foi pessoalmente citado (fls. 54). Defesa escrita consta
às fls. 57/116. Em juízo foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas e
o acusado, interrogado às fls. 133/134. O Ministério Público
requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa pediu a absolvição, alegando insuficiência de provas.
É o relatório. A materialidade delitiva está demonstrada nos
autos por meio da Ocorrência Policial (fls. 19/21), Auto da
Apresentação e Apreensão (fl. 22), cópia do registro de
frequência no Cadastro de Lista de Presença, encaminhada ao
Juízo pelo DETRAN (fl. 150), bem como pela prova testemunhal
colhida no curso do processo. Ultimada a instrução, restou
satisfatoriamente comprovado que o acusado praticou a
conduta que lhe fora imputada na denúncia. Senão vejamos. A
existência do fato não foi contestada pelas partes. Ou seja, a
prova oral, notadamente os relatos das testemunhas, somados
à formal, evidenciada pelos documentos acostados ao
processo, comprovaram, também, a autoria, lançada contra o
denunciado. Todavia, ao ser interrogado, ele negou o caráter
delitivo da conduta descrita na denúncia. INICIAL mente, disse
que o condutor Reginaldo D’Ambros, depois de matricular-se
no Centro de Formação de Condutores, insistiu no sentido de
que, embora o programa exigisse a frequência em 15 (quinze)
aulas, o condutor não pretendia frequentá-las, devido a sua
agenda, bem como pelo fato de que se dizia habilitado para a
pretensão, além da falta de tempo par frequentar as aulas, em
razão de trabalho. Tais alegações, no entanto, não têm o
69
condão de afastar de si a falsa inserção de informação falsa no
sistema de controle de frequência do Órgão de Transito, ainda
mais quando se tem em conta as afirmações do acusado dando
conta que fez a inserção das informações sem conferir se
conferir se as aulas foram efetivamente dadas, acrescentando
que, além daquela que resultou na sua prisão em flagrante,
registrou outras duas aulas que ele (Reginaldo) menciona,
devido a insistência dele (fl. 134). Com efeito, as providências
do DETRAN, no sentido de inibi fraudes mediante inserção de
falsos dados no sistema de controle de frequência de
cumprimento do mínimo de aulas de preparação de condutores,
imposto pela legislação de regência, levaram a efeito a denúncia
do condutor Reginaldo, quando diante deste e de uma servidora
do órgão, o denunciado foi flagrado inserindo frequência no
sistema, sem que a aula fosse efetivamente ministrada. A
testemunha Reginaldo D’Ambros, contratante dos serviços, em
juízo, confirmou que lhe foram atribuídas frequências ao curso
de formação de condutores, sem que tivesse recebido aulas
práticas, sendo certo que, num mesmo dia, depois do registro
da sua entrada à aula, foi orientado a retornar 3 (três) horas
depois à auto-escola, para o registro da saída, para comprovar,
assim, 3 (três) horas de aulas ministradas, daí porque, em
razão do fato foi ao DETRAN representar contra o acusado (fl.
129). Diante disso, a testemunha Dilma da Silva Medina Paulino
deslocou-se até o Centro de Formação de Condutores Lider,
onde presenciou o denunciado e Reginaldo concluir, mediante
leitura de suas digitais, a inserção de falsa frequência ao
condutor no sistema de dados, sem que lhe fosse ministra aula
prática alguma (fl. 128). Importa mencionar, ainda, que conforme
depoimento da testemunha Moacyr Bastos (fls. 126/127), os
membros dos Centros de Formação de Condutores recebem
credenciamento do DETRAN depois de prestar compromisso
de cumprir as exigências contidas na Portaria nº 4489/2004 DETRAN/RO, que disciplina a inserção de dados no sistema
de controle de frequência às aulas para obtenção de CNH,
inclusive, acrescentando que todos os ministradores recebem
treinamento prévio. Assim, a luz do artigo 327, caput do Código
Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce o
cargo, emprego ou função pública. Sabe-se também que
funcionário público, diante do Direito Penal é atributo daquele
que exerce a função pública, ainda que não remunerada. Por
sua vez, o §1º do CP, com a nova redação determinada pela
Lei 9.983/2000 preceitua, equipara-se a funcionário público
quem exerce o cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal e quem trabalha para a empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública - grifo meu. Portanto, aqui o
que importa não é a qualidade do sujeito, de natureza pública
ou privada, mas sim a natureza da função por ele exercida. De
outro giro, o tipo penal do art. 313-A tem como elemento
subjetivo o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente dirigida à
inserção ou facilitação da inclusão de dados falsos e à alteração
ou exclusão indevida de dados corretos em sitema de
informações da Administração pública. Além disso, o tipo requer
um fim especial de agir - dolo específico - contido na expressão
“com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem,
qualquer que seja ela ou para causar dano á Administração
Pública, exigindo-se que a conduta do agente seja INDEVIDA,
elemento normativo de tipo incriminador. Todavia, por se t tratar
de crime formal, o tipo não reclama a produção do resultado
para a consumação do crime, embora seja possível sua
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ocorrência, pois, a inserção de dados falsos em sistema de
informações atinge o momento consumativo no instante em
que as informações falsas passam a fazer parte do sistema de
informações que se pretendia adulterar. Portanto, a consumação
é quase que imediata, pois independe de prejuízo efetivo para
a administração Pública, haja vista que a obtenção da vantagem
ou o dano podem se converter no simples exaurimento do
crime, pois não se exige para a consumação a efetiva percepção
da vantagem ou do dano. Fixadas as balizas, entendo que a
conduta do denunciado encaixa-se perfeitamente aos tipos
penais mencionados, pois, conforme apurado, valendo-se da
condição de credenciado pelo órgão de trânsito, o agente
inseriu dados falsos no sistema de controle de frequência da
autarquia, atestando aulas nunca ministradas, obtendo, desse
modo, vantagem econômica indevida para si, ou para outrem,
de sorte que o caderno de provas, cuja relevância foi acima
destacada, é o que basta para o convencimento de que sobre
ele, acusado, deve recair a responsabilidade penal pela conduta
praticada. Por essas razões, concluo que estão presentes os
elementos do tipo previsto no artigo 313-A, c/c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, pelo que o fato é típico. Nenhuma
excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que
torna o fato antijurídico. Presentes estão também, os elementos
da culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial
conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa,
pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial,
a aplicação das sanções co-respectivas. Posto isso e,
considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,
em consequência, CONDENO Clauber Gonçalves, qualificado
nos autos, por infração ao artigo 313-A, c/c art. 327, §1º, ambos
do Código Penal. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes
dos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade, entendida
como o juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada,
uma vez que tinha total conhecimento do caráter da ilicitude de
sua conduta. O condenado, embora primário, registra
passagens por delito da mesma natureza, o que demonstra a
reiteração de envolvimento em infração penal, notadamente
em crimes contra a Administração Pública. O motivo - obtenção
de dinheiro ‘fácil’, em detrimento da Administração Pública, sob
o risco de credenciar pessoas deficientemente habilitadas no
trânsito já tão perigoso e, consequentemente, maior riscos à
sociedade. As circunstâncias também desfavorecem porque
tinha o dever de posicionar-se contrario a prática da conduta
que lhe foi imputada, já que, assim agindo, acarretou perigo à
incolumidade pública. Assim, sopesadas as circunstâncias
judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e 20
(vinte) dias-multa, a qual torno definitiva dada a falta de outras
circunstâncias e/ou causas de modificação da pena, que reputo
necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime
cometido. Para cada dia-multa, fixo o valor correspondente a
1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente. O regime INICIAL
para cumprimento da pena privativa de liberdade será o Aberto
(CP, art. 33 § 2º e 3º). O condenado preenche os requisitos
legais do art. 44, do CP, razão pela qual substituo a pena
restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes na limitação de final de semana e na prestação de
serviços à comunidade ou entidades públicas, por igual período,
70
em local a ser designado pelo Juízo da Execução. Após o
trânsito em julgado o nome do réu deverá ser inscrito no rol dos
culpados. Deverá se proceder, também, a expedição de guia
de recolhimento, com as peças devidas, ao Juízo da Execução.
Custas pelo condenado. Anote-se e comunique-se (INI, TRE/
RO etc. ). P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de
2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de
Direito.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Luís Marcelo Batista da Silva
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0009036-83.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Danilo Vieira Neves
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
SENTENÇA:
.Isso exposto, julgo procedente a denúncia inaugural e
condeno DANILO VIEIRA NEVES, qualificado devidamente
nos autos, como incurso nos artigos 14, caput, da Lei nº
10.826/03.Fixei a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de
reclusão em razão da ausência de antecedentes do acusado
(fl. 51). Não há informes sócio-familiares do réu.Reconheço
as circunstâncias atenuantes da menoridade (CP Art. 65, I) e
confissão espontânea (CP Art. 65, III, d ), porém, a pena foi
aplicada em grau mínimo. A míngua de agravante, causa de
diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena privativa de
liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Deixo de
condenar o réu a pena de multa por entender que é pobre.
Considerando o disposto no art. 33, § 2º, c , do CP, imponho
ao condenado o regime prisional aberto. Atento ao disposto
no artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira
prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa
assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da
pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do Código
Penal. A segunda consistente na proibição da freqüência a lugares
criminógenos tais como prostíbulos e bocas de fumo , bem como
recolhimento diário a residência até as 23 horas, ambas as
penas com o mesmo tempo de duração da pena substituída.
Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado da DECISÃO
condenatório ou do eventual recurso que a confirme, lance-lhe
o nome no rol dos culpados e expeça-se guia de execução,
instruído-as na forma da lei e com a ciência ministerial,
devendo ser encaminhada ao douto Juízo das Execuções
Penais dessa Comarca para a execução das penas.Cumpridas
as deliberações supra, arquivem-se os autos.P. R. I. C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007446-71.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Deivid Rodrigues da Silva, Fernando Miranda de
Araújo, Cleuton Teixeira da Silva Souza
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
DESPACHO:
Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Fernando
Miranda de Araújo; 2- Aguarde-se o trânsito em julgado para
os réus Deivid Rodrigues e Cleuton Teixeira, expedindo o
necessário para o cumprimento da pena e Guia de Execução
provisória para o apelante; 4- Após, encaminhem-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intimação DA SENTENÇA
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0000739-87.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Leandro Maicon Spiguel, brasileiro, nascido aos
15.03.1977, natural de Santa Helena/PR, filho de Sebastião
Franil Spiguel e de Guiomar Francisca Spiguel, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A)
Finalidade: Intimar o réu e seu defensor acima citados da
SENTENÇA condenatória prolatada nos autos, cuja parte
dispositiva transcrevo: “ (...) Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA
NA DENÚNCIA e condeno O RÉU LEANDRO MAICON
SPIGUEL nas penas dos arts. 180, caput, e 304, ambos do
Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas. Como as diretrizes
do art. 59, do CP não são desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a penabase no mínimo legal, ou seja, um (01) ano de reclusão e 10
(dez ) dias multa ao crime de receptação e 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias multa ao crime de uso de documento
falso. Inexistem circunstâncias legais. Presente entre os crimes
de receptação e uso de documento falso o cúmulo real de
infrações, mesmo porque as condutas constituem desígnios
autônomos, devem as penas serem somadas - CP Art. 69 – em
3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, a qual torno
definitiva. Fica, portanto, o réu condenado a uma pena de 3
(três) anos de reclusão. O regime INICIAL de cumprimento de
pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP) . Fica condenado,
ainda, ao pagamento de 20 dias multa, no valor de R$ 15,00
cada dia, totalizando R$ 300,00. Atento ao art. 44, §2º, 45,
§1º e 46, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). As entidades beneficiárias
e a forma de cumprimento das penas restritivas serão definidas,
oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deuse por duas restritivas em razão de que as condenações são
superiores a um ano. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais no importe de R$ 125,97. Com o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeçase carta de guia e efetuem-se as comunicações necessárias.
O réu está solto por este processo e assim poderá aguardar o
71
trânsito em julgado desta DECISÃO . Recolha-se a multa e custas
e depois libere-se a fiança depositada e seus rendimentos,.
Havendo saldo, restitua-se ao réu. O veículo apreendido já foi
restituído à fl. 94. Intime-se o réu por edital, no prazo de 90
dias. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se. Cumpra-se.” Nada mais.” (a) Luís Marcelo Batista
da Silva - Juiz Substituto
Proc.: 0009005-34.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Autor do fato: Carlos Alberto Chaves da Silva, Erik Oliveira
Rodrigues
Advogado: Pétria Dantas de Oliveira (OAB/RO 4086)
SENTENÇA:
Vistos, Erik Oliveira Rodrigues, figura nestes autos como autor
do fato, sendo realizada a transação penal (fls. 116/118).Os
documentos juntados aos autos de fls. 124/132/133/138 e 188,
denota o cumprimento das condições constantes do termo de
fl. 118.O Ministério Público manifesta-se à fl. 190, pela extinção
da punibilidade, ante o cumprimento da transação penal. Isto
posto, declaro extinta a pena de Erik Oliveira Rodrigues, nestes
autos, com base no artigo 66, II, da Lei de Execuções Penais.
Dê-se ciência ao Ministério Público, comunique-se e volvamse conclusos para a SENTENÇA quanto ao réu Carlos Alberto
Chaves da Silva.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de
outubro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0027967-47.2004.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rinalta Maria Arruda da Silva
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça, OAB/RO-1745
DESPACHO:
Vistos, Considerando o pedido de fls. 149/165, intime-se a
defesa para que informe se já obteve os documentos solicitados
junto a Corregedoria Geral da Polícia Militar, no prazo de 48
horas, em caso de inércia ou negativo quanto a obtenção dos
documentos, volvam-se os autos conclusos para SENTENÇA
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.
(a) Luís Marcelo Batista da Silva -Juiz de Direito
Proc.: 0008988-27.2010.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: J. R. Alves Barreto Me
Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)
DESPACHO: Recebi os auots com seguinte DESPACHO: Traga
o requerente o contrato de franquia, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 03 de novembro de 2010.Dr. Luis Marcelo Batista da
Silva, Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 0000383-14.2009.8.22.0603
Ação: Petição (Juizado Cível)
Jose Rodrigues de Souza dos Santos(Adjudicante)
Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO)
BPN
CRÉDITUS
BRASIL
PROMOTORA
DE
VENDAS(Adjudicado)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
Finalidade: Intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias,
indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora,
conforme DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: 1) Determinado o bloqueio de valores em conta
da parte devedora, entretanto não foi encontrado quantia para
pagamento da execução.
2) Intime-se a parte Credora para em 10 (dez) dias indicar
bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de
extinção.
Porto Velho, 26/10/2010.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/
E-mail da vara: [email protected]
Proc: 0024036-42.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Geraldo Batista(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB
3798 RO)
NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do
DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo e condenação em custas processuais.
DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo
em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta.
Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto
em penhora e determino a intimação da parte executada, na
pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art.
475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo,
intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis
de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa.
Proc: 1001218-45.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
EUZENIR FERREIRA DE ANDRADE(Requerente)
Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB
3124 RO)
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Vidraçaria Master Vidros (Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar
ciência do DESPACHO prolatado no feito, bem como para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo e condenação em
custas processuais.
DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme
protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para
consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia
satisfatória, desde já converto em penhora e determino a
intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado
constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em
caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor
para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa.
Proc: 0007158-42.2009.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
João Teixeira da Silva(Adjudicante)
Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB
3300 RO)
Sabemi Previdência Privada(Adjudicado)
Advogado(s): JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seu advogado,
para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita e
manifestarem-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: (...) Isto posto, JULGO DESERTO o recurso
interposto pelo réu. Porto Velho, 08 de outubro de 2010.
JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1000697-03.2010.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Romulo Anderson Feitosa(Autor)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB
1111 RO)
Izabel de Souza(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar
ciência do DESPACHO prolatado no feito, bem como para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo e condenação em
custas processuais.
DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme
protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para
consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia
satisfatória, desde já converto em penhora e determino a
intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado
constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em
caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor
para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa.
Proc: 1000741-22.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Antônio Reginaldo Lima Araújo(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Banco Volkswagen S. A.(Requerido)
Advogado(s): OAB: 10282 MT, Daniel Penha de
Oliveira(OAB 3434 RO), OAB: 4482 MT
REPUBLICADO
EM
VIRTUDE
DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seus
advogados Daniel Penha de Oliveira, OAB/RO 3434, Manoel
Archanjo Dama Filho, OAB/MT 4482 e Cynthia Durante, OAB/
MT 10.282, para tomarem ciência da DECISÃO interlocutória
proferida no feito e, por consequência, do DISPOSITIVO da
SENTENÇA prolatada ao mov. 15.1 e para manifestarem-se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias.
DECISÃO: (…) Nessas condições, defiro o pedido, sustando
os efeitos da certidão inserida no movimento n.18 e 19 e,
consequentemente, para o fim de determinar nova publicação,
devendo constar o nome dos advogados Manoel Archanjo
Dama Filho (OAB-MT 4482) e Cynthia Durante (OAB-MT
10.282). Frise-se que tal DECISÃO ocorreu em circunstâncias
excepcionais, não devendo ser repetida nos demais feitos,
devendo o requerido efetuar cadastro no Sistema Projudi, o
que facilmente evitaria tais pedidos, sendo que os advogados
poderão receber intimações em qualquer lugar com acesso a
internet, bem como peticionar diretamente nos autos, sem a
necessidade de contratação de escritórios correspondentes
para tanto.
Intimem-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2010.Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
SENTENÇA: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL, formulado por ANTÔNIO REGINALDO LIMA
ARAÚJO ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao
pagamento da importância de R$8.301,60 (oito mil trezentos
e um reais e sessenta centavos), com atualização monetária
desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a
citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com
resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em
julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, tendo em vista que, em
razão de que o sistema não estava funcionado, não houve
publicação em audiência conforme determinado anteriormente.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. INÊS MOREIRA
DA COSTA, Juíza de Direito.
Proc: 0017126-33.2008.8.22.0604
Ação: Reclamação
Rubens Galvão Modesto(Requerente)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Ferrari Comércio e Representação Ltda(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do
DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo e condenação em custas processuais.
DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo
em anexo. Conforme informado, não há relacionamentos,
o que indica não haver conta bancária para penhora. Assim,
intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis
de penhora. Intime-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2010.
INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito.
73
Proc: 1000365-36.2010.8.22.0604
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Luiz Carlos Pereira Portela(Exequente)
Advogado(s): Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO)
Probel S. A.(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado,
da devolução da Carta Precatória expedida e para manifestarse quanto ao seu teor no prazo de 05 (cinco) dias.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
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E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0131677-26.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Raimundo da Cruz Garcia
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. Requeira o vencedor o que entender de direito, no
prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0188779-69.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jesuíno Silva Boabaid
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da requisição de pequeno valor, conforme informado nos
autos (fl. 101), JULGO EXTINTA a execução de título judicial
na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento de honorários em favor
do advogado do exequente, que fixo em 3% sobre o valor da
execução, nos termos do § 4º do art. 20, do CPC. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0118854-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucenira Veras Brandão, Arilson Veras Brandão,
Ariane Veras Brandão, Betuel Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0261581-65.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: R R Serviços de Terceirização Ltda
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany de
Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
DESPACHO:
Vistos etc. Intime-se o perito para tomar ciência da sua
designação, bem como, para manifestar-se sobre a proposta
de pagamento de honorários pela empresa requerente.Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0013609-15.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Gildasio de Souza Hermógenes
DESPACHO:
Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o
valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0132482-62.1996.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luizinha Guzman de Figueiredo
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza ( )
Réu: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
DESPACHO:
Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 420/421. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0119389-75.2009.8.22.0001
Ação: Oposição
Requerente: Roberto Parente Camilo
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Evanderli Rodrigues
de Oliveira
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Viviane
Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
DESPACHO:
Vistos etc. Intime-se a requerida Evanderli Rodrigues de
Oliveira para especificar provas, no prazo de 5 dias, justificando
a necessidade. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0246710-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Analia Oliveira Cordeiro, Celio Mendes Cardoso,
Najila Pereira da Silva, Esvetlana Rodrigues da Silva Saraiva,
Daniel Adinan Rabel, Sulenilson Chaves Verissímo de Oliveira,
74
Zilma Filgueiras de Lima, Denise Aparecida de Oliveira, Gledson
Santos Torres, Jacson Borges dos Santos
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO
DESPACHO:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0310361-36.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos da Agencia
de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaSINDSID
Advogado: Ernandes Viana (RO 1357)
Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril de Rondônia
Advogado: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198)
DESPACHO:
Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o
valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0005529-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eloadyr Lima Santos
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0017836-48.2010.8.22.0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129),
Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572)
Requerido: Roosevelt Silva da Costa
DECISÃO:
POSTO ISSO, com esteio no art. 273, inc. I, do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada e,
por conseguinte, determino a imissão na posse em favor
do Município de Porto Velho, no imóvel localizado na Rua
Alexandre Guimarães, nº. 9433, Bairro Jardim Santana,
Lote nº 0720, Quadra 513, Setor 33 nesta capital.Cite-se o
requerido para, se quiser, responder à demanda, consignando
no mandado a advertência do art. 285, do Código de Processo
Civil. Apresentada a contestação, manifeste-se o requerente
no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0015653-07.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Marcia Suely Souza de Castro
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Gilson Luiz Jucá Rios
(OAB/RO 178)
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA:
POSTO ISSO, denego a segurança pleiteada. Notifiquese a autoridade coatora desta DECISÃO . Dê-se ciência ao
Ministério público. Sem custas e honorários advocatícios.
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0012391-49.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO:
DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Rondônia
propôs ação civil pública contra o Município de Porto Velho e
Israel Xavier Batista, objetivando, em liminar, o afastamento
dos servidores contratados com base na lei municipal 372/2009,
porquanto inconstitucional, uma vez que contratados sem
concurso público de provas e de provas títulos. Aduz que a
referida Lei Complementar criou o cargo em comissão, com
total de vinte vagas, de Supervisor de Obras da Secretaria de
Projetos e Obras Municipais. Não obstante, assevera que a
nomeação dos servidores padece de inconstitucionalidade, na
medida em que, por não se tratar de cargos de direção, chefia
e assessoramento, o ingresso deveria ser mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, em homenagem ao
princípio da isonomia. A análise do PEDIDO LIMINAR foi
postergado para após a oitiva dos requeridos (fl. 16).No bojo
da petição avulsa de fls. 20/26, o requerido Israel Xavier Batista
alega preliminar de ilegitimidade passiva e inadequação da via
eleita. Além disso, pugna pelo não acolhimento da ação, ao
fundamento de que inexiste ato de improbidade administrativa,
alegando, ainda, a presunção de constitucionalidade da lei
municipal, bem como responsabilidade do gestor municipal.O
Ministério Público manifestou-se às fls. 27/29. É o necessário
para decidir.Tendo em vista as preliminares arguídas, passo
a analisá-las.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do
requerido Israel Xavier Batista, tenho a anotar que se trata de
matéria que se confunde com o MÉRITO, e em razão disso
necessita de dilação probatória para o seu deslinde, uma vez
que o requerido Israel Xavier pode indicar as pessoas para
serem nomeadas no respectivo cargo em comissão. Daí a
razão pela qual rejeito a preliminar. A via eleita é perfeitamente
adequada, e por isso impõe-se também a rejeição da preliminar
suscitada. Isso porque, nos termos do art. 129, inc. III, da CF,
é função institucional no Ministério Público promover a ação
civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos,
nos termos regulamentados pela Lei nº 7.347/85 (art. 1º, inc.
IV). As demais argumentações são questões de MÉRITO,
que devem oportunamente serem sopesadas quando do
exaurimento do juízo cognitivo.Impende ressaltar que o pedido
do autor é juridicamente possível e ista que seja deslinda a
causa após a regular formação processual, propiciando as
ambas às partes a defesa dos fundamentos de fato e de
direito que invocam.Nesse passo, há, portanto, preenchimento
dos pressupostos e condições de regular prosseguimento
75
da ação, razão pela qual acolho-a, a fim de perquirir os fatos
noticiados na INICIAL, de modo a verificar eventual ato de
improbidade administrativa, na contratação de servidores que
supostamente deveriam ingressar no serviço público mediante
concurso público de provas e títulos.DO PEDIDO LIMINAR
No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos
da fumaça do bom direito e do perigo da demora, capazes
que ensejar o deferimento do PEDIDO LIMINAR formular na
INICIAL .Há plausibilidade nos fundamentos apontados pelo
requerente, na medida em que, conforme consabido, os cargos
em comissão devem ser ocupados somente para direção,
chefia ou assessoramento, e conforme se depreende dos fatos
articulados INICIAL mente, o cargo de Supervisor de Obras
tem como função executar tarefas afins, elaborar, fiscalizar e
controlar projetos relacionados à construção civil, o que não
traz o perfil indicado para os cargos em comissão. Ademais,
há perigo na demora, consubstanciado no fato de que já foi
nomeado um servidor e a lei prevê vinte cargos em comissão,
e caso ao final seja finalmente constatado a eventual ofensa
ao comando que impõe a nomeação em cargos públicos
mediante concurso, haverá um dano não só ao erário, mas
também à ordem jurídica, uma vez que estariam relegados
alguns princípios basilares da administração público, como por
exemplo, isonomia, pessoalidade, moralidade. POSTO ISSO,
acolho o processamento da ação e determino a citação dos
requeridos para contestar a ação no prazo legal, advertindose das sanções da contumácia. Dê-se ciência ao autor sobre
o acolhimento da ação. Ademais, defiro o PEDIDO LIMINAR
e, por conseguinte, determino o afastamento do servidor já
nomeado com base na lei municipal 372/2009 e outros que
porventura já tenham sido nomeados; nesse passo, determino,
ainda, que o Município de Porto Velho se abstenha de nomear
servidores com base na referida lei.Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0247929-44.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: João Carneiro da Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da dívida, conforme informado nos autos às fls. 35/61, JULGO
EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0019849-20.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcio Florestan Berestinas (OAB/PR 33392)
Requerido: Deomir Luiz Araldi
DECISÃO:
Vistos etc. À luz do art. 97, inc. I do COJE/RO, “compete
aos juízes das Varas da Fazenda Pública, processar e julgar
as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do
Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas
públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto
Velho”.Na hipótese dos autos, não se vê em ambos os polos
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
76
da demanda referência à Fazenda Pública, razão pela qual,
consequentemente, este juízo não é competente para processar
e julgar a presente ação civil pública. POSTO isso, declino da
competência, e determino a remessa destes autos a uma das
varas cíveis desta comarca.Intime-se. Cumpra-sePorto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
DESPACHO:
Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o
valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0044697-57.1999.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( )
Réu: Estado de Rondônia, Jose Cantidio Pinto
Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
730), Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
DESPACHO:
Vistos etc. Ao MP para manifestar-se sobre o requerimento
de fls. 768 e sobre os documentos de fls. 778/805. Int.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0157452-77.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: João Adelir Matt
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916), Rodrigo
Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO
3482)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
Vistos etc. Defiro a suspensão pelo por 60 dias. Decorrido o
prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que entender
de direito. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0247774-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Felicio Braga, Benedito Jorge de Oliveira
Silva, Marcos Reis Batista, Mario Roberto Goes de Oliveira,
Rodolfo Mercado Duran, Francildo Gomes Leal, Irailton Souza
Braga, Edilo Heleno Silva Moreira, Samuel Vieira Cavalcante,
Mário Jorge Gualberto Ramos, Welliton da Conceição Lobato,
José Alves da Silva Filho, Odimar Ferreira Alves, Josuélio
de Freitas Nascimento, Autenira Custodio Ferreira, Elsonir
Bastos de Souza, Ocineldo Ferreira da Silva, Cledson Mota
Ferreira, Antonio Brilhante de Souto Neto, Marcus José Araújo
Fernandes
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José
Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO:
Vistos etc. Diante do teor da certidão de fls. 691vº, determino
que se reitere o teor do ofício n. 491/2010-1ªVFP à SEAD.Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0330680-25.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Jose Francisco Portela
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
DESPACHO:
Vistos, etc. Cumpra-se o item 2 do DESPACHO de fls. 46. Após,
arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0092906-76.2007.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Paulo Alves Ferreira
Proc.: 0075582-78.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Flávio Silveira Poester
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO:
Vistos etc. Tendo em vista que o Estado de Rondônia é credor
de R$ 800,00 a título de honorários de sucumbência e que o
executada é pensionista, oficie-se a Secretaria de Administração
do Estado SEAD, para que proceda o desconto em folha de
pagamento no valor de R$ 100,00 mensais sobre a sua pensão,
até a satisfação do crédito do Estado que perfaz o montante
de R$ 800,00. O crédito descontado deverá ser depositado na
Conta Corrente da PGE, indicada às fls. 489. Devendo ainda,
fiscalizar e juntar aos autos toda documentação referente ao
desconto efetuado. Por enquanto, a escrivania deverá arquivar
os autos em cartório. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0088886-81.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao MP para manifestarse sobre o teor do ofício 334/GCDP/SEFIN.Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0233388-11.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Agro Industrial Dom Felipe Imp. e Exp. Ltda, Helios
Mutti Benites, Osmar Machado de Souza
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos etc. Diga o exequente sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça às fls. 79vº. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0013723-51.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Leomar Camilo Quaresma
DESPACHO:
Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o
valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0073358-07.2003.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Sandra Maria Braga Cavalcante Guimarães,
Claudia Gaspar Nogueira, Edna Oliveira Bento de Melo
Martins, Maria Melisande Diógenes Pires, Maria Luzia Ribeiro
Gomes, Elcia Andrade de Barros, Elisa Vaz Cabiló Rangel,
Eliane Gomes da Silva, Ivo Lauro Dickow, Romualdo Xavier de
Oliveira Lima, Nehil Alvarenga Lisbôa Filho, Francisco Evaldo
Frota, Carlos Roberto Vieira, João Batista de Lima, Nilson
Cardoso Paniagua
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Nayara
Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o
valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0071782-81.2000.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Bramazônia Brasil Amazônia Agro Industrial
Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido: Companhia de Abastecimento, Armazens Gerais e
Entrepostos de Rondonia - Cagero
DESPACHO:
Vistos, etc. Requeira o vencedor o que entender de direito, no
prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0020181-84.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Ana Cristina Gulelmo Staut, Ana Paula Froés
Camurça, Francisca Agamenolia de Oliveira, Fredson dos
Santos Batista, Luciana Lima Martins, Roberta Lucia Moura
Soares
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Requerido: Secretario administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
77
DESPACHO:
Vistos etc. Os Impetrantes deverão adequar o pedido na forma
do art. 6º da Lei 12.016/2009, no prazo de 5 dias, sob pena de
indeferimento da INICIAL. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0325334-93.2008.8.22.0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Domingos Borges da Silva
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Edinaldo
da Silva Lustosa, César Licório, Rocha Segurança e Vigilancia
Ltda, Ivo Narciso Cassol
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A), Francisco das
Chagas França Guedes (RO 591-A), Alcir Alves (RO 1630),
Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Sarah Melendes Lemos
(OAB/RO 2879)
DESPACHO:
Vistos etc. Cumpra-se o item 3 do DESPACHO de fls. 940,
encaminhando-se os autos ao Ministério Público. Int.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0192536-08.2007.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Joao
Francisco Afonso ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DESPACHO:
Vistos etc. Ao MP para manifestar-se sobre o ofício 3327/GAB/
SEMTRAN. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0015932-90.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Santhiago Transporte de Cargas Ltda Epp
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Requerido: Comandante do Batalhão da Polícia Ambiental de
Rondônia
DESPACHO:
Arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0195778-04.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Roseli Carvalho de Lima
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
DECISÃO:
Vistos etc. Assiste razão à exequente quando pugna que seja
fixado pelo juízo os honorários advocatícios nesta fase de
cumprimento de SENTENÇA . Não obstante, por enquanto,
difiro esse arbitramento para a oportunidade em que se proferirá
SENTENÇA de extinção da execução. Assim, aguarde-se em
cartório o pagamento da requisição de pequeno valor. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0028952-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Rosângela Lopes de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0015533-61.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Antonio Carlos Marques da Silva
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Impetrado: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos etc. O requerente foi intimado para emendar
a INICIAL e mantive-se inerte. Como não houve atendimento
ao que foi determinado pelo Juízo, INDEFIRO A INICIAL nos
termos do inciso I, do art. 267 do CPC. Indevido os honorários
advocatícios. Sem Custas. Oportunamente, arquivem-se os
autos. PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
78
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0012516-17.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Isaias Ribeiro da Cruz
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Antônio Ribeiro
Ferreira.,
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Moacir
de Souza Magalhães, Jefferson de Souza, Francisco de Assis
Lima (OAB/RO 3686)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015199-27.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior.
Requerido: Socibra Distribuidora Ltda
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011704-72.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Menino
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justicando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0281531-60.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luzinete Zurica da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.
Proc.: 0249895-42.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leon Heimer S. A.
Advogado: Tulio Vilaça Rodrigues (OAB/PE 17087), Tiago de
Farias Lins (OAB/PE 25023)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Vistos etc. Inscreva-se em dívida ativa o valor das custas finais
não pagas pelo autor. Sem prejuízo intime-se o executado para
pagamento da dívida (fls. 182/183), nos termos do art. 475-J do
CPC. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0012630-53.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valmor Artur Patricio Junior
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011905-64.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Lojas Americanas S. A.
Advogado: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518), Gerson
Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75970)
Requerido: Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Intimação:
Proc.: 0282082-40.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amarildo Dionisio da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
DESPACHO:
3. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição de RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se.
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012280-65.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos André Trench de Souza
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (RO 594 - A)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013815-29.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Palmira Ferreira Campo, Liberalice Ribeiro
Monteiro, Lilian Meire Soares Silva, Cristóvão Silva Colares,
Elizete Castro de Aquila
Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte
requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0043092-37.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.
Proc.: 0009770-16.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Tramontini
Advogado: Rafael Oliveira Carlos (OAB/PE 23670), Cecília
Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115),
Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3182)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.
Proc.: 0009949-13.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elci Tavares de Faria Fernandes
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306),
Raimundo Robeiro Catanhede Filho .
Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
79
Proc.: 0288714-82.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marx Alexandre Correa Gabriel, Jorge Duarte
Vasconcelos
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Requerido: Estado de Rondônia, Prefeitura Municipal de
Ariquemes
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Quilvia Carvalho
de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
DESPACHO:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição do Precatório
(Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se.
Proc.: 0207881-43.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisca Lucilene da Silveira
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925),Eslândia de
Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0017656-32.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristina Maria Guerra de Souza
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002845-38.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Juracy Nogueira de Menezes
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.
Proc.: 0249369-75.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luiz Gomes da Silva Filho
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.
Proc.: 0061077-82.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A),
Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste RO
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
DESPACHO:
Vistos etc. 1.Oficie-se ao Banco do Brasil, agência da Comarca
de Santa Luzia (fls. 341), para que transfira a importância de
R$ 9.867,24 para a conta única do Estado de Rondônia e a
importância de R$ 666,84, para a conta do Centro de Estudos da
Procuradoria, conforme especificado às fls. 309/310, no prazo
de 10, devendo informar ao Juízo o cumprimento da ordem, no
mesmo prazo. 2. Após, intime-se o Estado de Rondônia para
requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob
pena de arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0104957-27.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Luiza Oliveira Costa
Advogado: Andreza de Souza Barbosa (OAB/RO 1674),
Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933),
Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )
DESPACHO:
Vistos etc. Diga a autora sobre o recebimento da RPV n.
0345/2010, de fls. 227. Em caso negativo, emita-se mandado
de sequestro e alvará judicial. Int. Após, conclusos os autos.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0199115-69.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sebastião Hélio Lopes
Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963), Edson Matos
da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
DESPACHO:
Vistos etc. Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0278279-83.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Laila Vargas Barbosa Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia Detran RO, Estado de Rondônia
Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B), João Ricardo
do Valle Machado (OAB/RO 204A)
DESPACHO:
Vistos etcArquive-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
80
Proc.: 0073761-63.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Laercio Aparecido Ramalho
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0019784-25.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Exequente: Rubia Basilichi Melchiades
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO:
Vistos etc. Difiro o pagamento das custas ao final. 1) Cite-se o
executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto
no art. 730 do CPC. 2) Sem embargos, encaminhem-se os
autos ao contador judicial. 3) Após, a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição de
RPV (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se. 4) m caso de não pagamento no prazo legal,
expeça-se sequestro e alvará judicial. Após, conclusos para
extinção. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0019852-72.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eloísa Maria Guaribana, Joao Felipe da Silva
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,
ante a comprovação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do
CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3)
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se
para especificação provas, no prazo de 5 dias, justificando a
necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0020276-17.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
81
Requerido: José Carlos de Oliveira, Walnir Ferro de Souza
DESPACHO:
Vistos etc. 1) Notifiquem-se os Requeridos para apresentarem
defesas preliminares, conforme disposto no §7º, do art. 17, da
Lei n. 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, citese o Estado de Rondônia, para integrar a lide, querendo. Int.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
SENTENÇA:
POSTO ISSO, considerando que não há ato ilegal a ser
protegido, bem como declarando a inconstitucionalidade formal
e material do disposto no § 11 do art. 24 da Constituição Estadual,
denego a segurança pleiteada. Notifique-se o impetrado para
conhecimento desta DECISÃO . Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0019830-14.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho
Advogado: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos etc. 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no mandado que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à
contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10
(dez) dias. 3) Intimem-se as partes para dizer se pretendem
produzir provas, justificando a necessidade, no prazo de 05
dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0019785-10.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sidney Rodrigues Heron
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO:
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 07/12/2010, às 09: 00 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo
os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será
lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido
contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos
na INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0191907-97.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Euclides Rabelo
Advogado: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411), Noemia
Fernandes Saltão ( 1355/RO)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia . Detran
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596)
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0051237-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Conceicao Castro Pinheiro
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO:
Vistos etc. Tendo em vista a certidão de fls. 125, intime-se o
Sr. Perito para manifestar-se nos autos.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0016512-23.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, Fazenda Pública Estadual
Proc.: 0020285-76.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Antônio Garção Sobral Neto
Advogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO:
POSTO ISSO, defiro o PEDIDO LIMINAR e, por conseguinte,
determino ao demandado que proceda à devolução do veículo
marca/modelo Caminhão M. Benz/L 1318, cor branco, ano 2008,
Placa NDY 6100, chassi nº. 9BM6940008B578166, Renavan
nº. 976712199, que se encontra no pátio do batalhão de Polícia
Ambiental do Estado de Rondônia, BR 364, sentido Cuiabá,
KM 22, Município de Candeias do Jamary.Cite-se o Estado de
Rondônia para, se quiser, responder à demanda, consoante o
art. 802 do CPC, advertindo-o nos termos do art. 803 do CPC.
Expeça-se o necessário.Sirva-se esta de MANDADO. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003187-24.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Helena Cruz Macedo de Souza.
Advogado: CARLOS CORRÊIA DA SILVA - OAB/RO 3792.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar o advogado da parte requerente para
manifestar-se sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0004196-21.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública)
Requerente: Vanildo Rosas da Silva.
Advogados: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e
ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666.
Requerido: Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar os advogados da parte requerente para
ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1 - J.
Defiro requerimento. 2 - Designo audiência de conciliação
para o dia 07 de fevereiro de 2011 às 8 horas. 3 - Recolhase o mandado de citação e intimação de fls. 14. 4 - Cite-se e
intimem-se, cumprindo-se no mais as determinações exaradas
no DESPACHO de fls. 13”. Porto Velho/RO, 03 de novembro
de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0004369-45.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Conceicao dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
82
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 8h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004370-30.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Helia Cristina de Souza
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 10h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004371-15.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Seila Roseane Santos de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
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próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 9h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0018457-45.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Evarista Maria Cursino Casara
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 10h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003653-18.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Marcos Cesar dos Santos
Advogado: José D Assunção dos Santos (RO 1226)
Requerido: Idaron Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopostoril
do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
84
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 11h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002612-16.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Sandra Aparecida Pinheiro Deguchi, Iêda
Magalhães Belarmino da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Sandra Aparecida Pinheiro Deguchi e Ieda Magalhães
Belarmino da Silva, em face do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com
fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Buscam as partes autoras, servidoras públicas estaduais, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre as
suas remunerações, no período de agosto de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustentam que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A
INICIAL
veio acompanhada de documentos.Dando
efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n.
12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a
tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o
requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando,
preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em
razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008,
uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos
previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna
pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela
atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na
forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada
pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 39/42). É o relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos
que as partes autoras buscam a tutela jurisdicional, por meio
de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições
previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas
indevidamente sobre seus vencimentos, no período de agosto
de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal
objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei
Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que
permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de
Local de Trabalho se desejar receber os benefícios
previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias
maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou
em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março
de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a
um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é
regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra
em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus
efeitos no tempo, quando assim seja expressamente
determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é
de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de
85
direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para
vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger
situações que se apresentem a partir do momento em que
entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela
própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos agosto de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividade-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
retributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA ,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002869-41.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Julimar Alves Ribeiro Moreno
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Julimar Alves Ribeiro Moreno, em face do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da
República.Busca a parte autora, servidor público estadual, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de agosto de 2005 a abril de
86
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos
pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a
serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 38/41). É o relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).
Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao
argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita
ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter
transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração
no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as
contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são
passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas
permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre
parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre
verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus
vencimentos, no período de agosto de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos agosto de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividade-
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retributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA ,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002514-31.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro, em face do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da
República.Busca a parte autora, servidora pública estadual, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A
INICIAL
veio acompanhada de documentos.Dando
efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n.
12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a
tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o
requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando,
preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em
razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008,
uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos
previdenciários sobre verbas transitórias. No MÉRITO, pugna
pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela
atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na
forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada
pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 42/45). É o relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC).Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos
que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de
ação de cobrança, visando à restituição das contribuições
previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas
indevidamente sobre seus vencimentos, no período de julho de
2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal
objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei
Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que
permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de
Local de Trabalho se desejar receber os benefícios
previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias
maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou
em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março
de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a
um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é
regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra
em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus
efeitos no tempo, quando assim seja expressamente
determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é
88
de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de
direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para
vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger
situações que se apresentem a partir do momento em que
entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela
própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividade-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
retributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho
de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas
ao caderno processual, a serem apurados mediante simples
cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos
indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da
data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13,
§ 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0003238-35.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Amable Kassiani Riquelme Jorge de Oliveira
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de pedido de cancelamento da audiência designada,
formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no princípio
da economia processual, ao argumento de que é vedado ao
Estado e sua autarquia conciliar no presente feito. No entanto,
cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da
89
Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a
equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a
efetivação do processo.Desta forma, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, indefiro
o pedido de cancelmanento da audiência e, considerando que
o demandado já apresentou antítese à demanda, aguardese a solenidade agendada para prosseguimento do feito,
nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n.
9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art.
27 do novo diploma legal.Cientifique-se a parte autora de que
deverá apresentar, oralmente, réplica à contestação, se não
frutificar a tentativa de autocomposição.Intimem-se.Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002586-18.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria das Dores Marques de Souza, Terezinha
Amorim dos Passos, Wanderléa Soares da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Maria das Dores Marques de Souza, Terezinha Amorim dos
Passos e Wanderléa Soares da Silva, em face do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da
República.Busca a parte autora, servidora pública estadual, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006,
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias, além da prescrição quinquenal. No MÉRITO,
pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente
pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos,
na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica (fls. 42/45). É o relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma
ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem
ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar
n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base
nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir,
mesmo em face da alteração no texto da lei complementar,
persiste a orientação de que as contribuições descontadas
sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois
a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer
incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse
enfoque, rejeita-se a prefacial. B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL
DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua
peça contestatória, que os supostos direitos da parte autora
estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o
ajuizamento da ação se deu em 28.07.2010 e os supostos
descontos indevidos e reclamados são a partir de julho de 2005
a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal
de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n.
20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial
deduzida. Ultrapassadas as questões prévias e, estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação. C) MÉRITO
Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela
jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à
restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas
transitórias
descontadas
indevidamente
sobre
seus
vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006.Com
efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
90
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho
de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas
ao caderno processual, a serem apurados mediante simples
cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos
indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da
data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13,
§ 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz
Substituto
Proc.: 0004510-64.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria do Rosário da Cruz Magno
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
91
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 08h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004390-21.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Áurea Afonsina Pereira de Araújo
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado
de RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, chamo o
feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 16 e, com supedâneo
no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 13.01.2011, às 9h, sem prejuízo
dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso
concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada
à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá
apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob
pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando
não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se,
em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o
autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da
complexidade das alegações ou exigir a produção de prova
técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei
n. 9.099/95).Por fim, não há falar em custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
92
Proc.: 0002870-26.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Francisca de Lima, Antonio Sales dos
Santos, Aucirlei Wilian Amaral Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Maria Francisca de Lima, Antonio Sales dos Santos e Aucirlei
Wilian Amaral Oliveira, em face do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com
fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Buscam as partes autoras, servidores públicos estaduais, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de agosto de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustentam que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos
pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a
serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 44/47). É o relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).
Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao
argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita
ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter
transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração
no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as
contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são
passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas
permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre
parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que as partes autoras
buscam a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre
verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus
vencimentos, no período de agosto de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos agosto de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
93
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA ,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002867-71.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nilce LIma de Matos, Anny Medeiros Borges de
Camargo Costa, Maria das Gracas Reis Lima, Maura Macedo
Mariano, Francisco Chagas de Araujo Pereira, Hilario Damazio
Fernandes Mendes
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Nilce Lima de Matos, Anny Medeiros Borges de Camargo
Costa, Maria das Graças Reis Lima, Maura Macedo Mariano,
Francisco Chagas de Araújo Pereira e Hilário Damazio
Fernandes Mendes, em face do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com
fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Buscam as partes autoras, servidores públicos estaduais, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de agosto de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos
pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a
serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 66/69). É o relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).
Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao
argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita
ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter
transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração
no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as
contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são
passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas
permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre
parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que as partes autoras
buscam a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
94
visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre
verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus
vencimentos, no período de agosto de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos agosto de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
95
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA ,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002513-46.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Daniel Duran Roca
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Daniel Duran Roca, em face do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com
fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Busca a parte autora, servidor público estadual, a restituição
dos valores descontados indevidamente sobre a sua
remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006, a
título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade,
diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de
Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não
se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em
benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter
sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL
veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao
comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos
pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a
serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 36/39). É o relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).
Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao
argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita
ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter
transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração
no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as
contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são
passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas
permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre
parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre
verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus
vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006.Com
efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
96
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho
de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas
ao caderno processual, a serem apurados mediante simples
cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos
indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da
data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
§ 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0004513-19.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Vasconcelos Reboucas
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 12h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
97
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004119-12.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ederson Andrade de Albuquerque, Janeomar
Vendruscolo
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 09h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará
na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo
o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo,
outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço
sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).
No que tange à petição de fls. 62/63, admito-a à INICIAL.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos
assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao
valor da causa conforme apresentado.Por fim, não há falar em
pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do
comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art.
55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto.
Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9).Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002515-16.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Sônia Maria Lopes Kemper
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Sônia Maria Lopes Kemper, em face do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição
dos valores descontados indevidamente sobre a sua
remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006, a
título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade,
diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de
Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não
se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em
benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter
sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL
veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao
comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos
pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a
serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 40/43). É o relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-
98
se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).
Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao
argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita
ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter
transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração
no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as
contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são
passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas
permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre
parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre
verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus
vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006.Com
efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
99
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho
de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas
ao caderno processual, a serem apurados mediante simples
cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos
indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da
data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13,
§ 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0004512-34.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Feliciana Maria da Silva Souza
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 10h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004511-49.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Almir Gomes Ferreira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
100
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 17.01.2011, às 09h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004519-26.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Osmaildo da Silva, Reginaldo da Silva Pinto,
Adriano Cardoso Matos
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal
Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO
3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia
Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho
(OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 10h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002512-61.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Edileuza Rodrigues Chaves Rocha
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Edileuza Rodrigues Chaves Rocha, em face do Instituto de
101
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da
República. Busca a parte autora, servidora pública estadual, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de julho de 2005 a abril de 2006,
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, rechaçando os fatos elencados no caderno
processual, pugnando pela improcedência dos pedidos e,
subsidiariamente pela correção dos valores a serem
eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 46/49). É o relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Inexistem questões prévias (preliminares e
prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da demanda.Historiam os autos que a
parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias
sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre
seus vencimentos, no período de julho de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos julho de 2005
a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de
cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se
como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
102
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho
de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas
ao caderno processual, a serem apurados mediante simples
cálculo e corrigidos monetariamente a partir dos descontos
indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da
data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13,
§ 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz
Substituto
Proc.: 0015926-83.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nilo Cardenas Gomes, Orlando Gomes Marques,
Adriano Jorge dos Santos Gonçalves, Claudeir Silvestre Lima
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos
iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em
nada invalida os postulados garantidores do procedimento
sumariíssimo e, em última análise, da própria oralidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em grau máximo.Registra-se, por oportuno, que se não for
adotado esse novo comportamento por parte dos operadores
do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares
da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais
uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante
hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado
mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica
justa. Assim, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl.
40 e, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 8h,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei
n. 9.099/95).Por fim, não há falar em custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004518-41.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Cosme Damião Espiridião Jesus
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
103
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 11h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004350-39.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Márcio Junior Ribeiro de Araujo
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 11h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004397-13.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Marcelo Mourão Figueiredo
Advogado: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134), Jhonatas
Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
104
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 12h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004316-64.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Norvino Quiel
Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 8h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004434-40.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Daniela Magalhães Braga
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
105
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 13.01.2011, às 12h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz
de Direito
Proc.: 0004472-52.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Valdenora Bezerra da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 9h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004367-75.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Antonia Rodrigues Machado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
106
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 10h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004372-97.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Fernanda Gonçalves Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 11h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004373-82.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
107
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.01.2011, às 12h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Advirta-se a parte
autora que sua ausência injustificada à audiência designada,
desacompanhada de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004528-85.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ivania da Conceicao Alves Storer, Fábio Luiz
Storer, Hélio Roberto de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070),
Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno
Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda,
haja vista que a Prefeitura de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que
pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física)
legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito.
Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município,
o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão,
despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações
externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente
não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda
Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade
processual para demandar e ser demandada, auferindo as
vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no
pleito.” (grifou-se). Acolitando na mesma linha de raciocínio, é
farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do
voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes,
no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº
10000120080142434, de 02.03.2009: “Constata-se a promoção
da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de
Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda
da INICIAL. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local
onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa
jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda
excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste
expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a
indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado
o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição
INICIAL no tocante à correta designação da pessoa jurídica
impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o
DESPACHO não viola os DISPOSITIVOS legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL, indicando a
pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda,
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004527-03.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Flávio Márcio Martins Ferreira, Rosangela Muniz
Bezerra, Adailson José do Carmo Gonçalves
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945),
Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno
Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
108
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda,
haja vista que a Prefeitura de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que
pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física)
legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito.
Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município,
o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão,
despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações
externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente
não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda
Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade
processual para demandar e ser demandada, auferindo as
vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no
pleito.” (grifou-se). Acolitando na mesma linha de raciocínio, é
farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do
voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes,
no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº
10000120080142434, de 02.03.2009: “Constata-se a promoção
da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de
Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda
da INICIAL. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local
onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa
jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda
excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste
expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a
indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado
o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição
INICIAL no tocante à correta designação da pessoa jurídica
impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o
DESPACHO não viola os DISPOSITIVOS legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL, indicando a
pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda,
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003546-71.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Adilene Santos Braga
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
1 Em respeito ao princípio do contraditório, ouça-se a
parte requerida do aditamento à INICIAL de fls. 37/42.2
Desentranhem-se às fls. 43/48, em razão de serem cópias do
aditamento já juntado aos autos. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004497-65.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Geremias Carmo Novais, Albanete Araújo de
Almeida, Diana Pereira de Souza
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda,
haja vista que a Prefeitura de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que
pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física)
legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito.
Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município,
o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão,
despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações
externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente
não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda
Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade
processual para demandar e ser demandada, auferindo as
vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no
pleito.” (grifou-se). Acolitando na mesma linha de raciocínio, é
farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do
voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes,
no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº
10000120080142434, de 02.03.2009: “Constata-se a promoção
da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de
Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda
da INICIAL. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local
onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa
jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda
excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste
expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a
indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado
o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição
INICIAL no tocante à correta designação da pessoa jurídica
impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o
DESPACHO não viola os DISPOSITIVOS legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL, indicando a
pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda,
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0015927-68.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Leandro Teles dos Santos, Ana Maria Tereza
Domaneschi, Henrique Ribeiro de Brito, Antonio Rodrigues
Borges
109
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no polo passivo da demanda, haja
vista que o Governo do Estado de Rondônia não detém
personalidade jurídica.Nesse sentido, nas relações externas
e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é o
Governo, mas sim o Estado, único com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser demandado,
auferindo as vantagens de vencedor e suportando os ônus
de vencido no pleito, ex vi do art. 41, inc. II, do Código Civil.
(grifou-se)A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência
pátria, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto
da lavra da Desembargadora Carmelita Brasil, no julgamento
do Processo n. 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª Turma
Cível do TJDFT, DJe 30.06.2010: AÇÃO ANULATÓRIA. ATO
ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO
ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo do
Distrito Federal ente desprovido de personalidade jurídica,
impõe-se a extinção do feito sem resolução de MÉRITO,
máxime se restou oportunizada a emenda a INICIAL para
retificação do polo passivo, não tendo sido a mesma atendida
pelo autor.Nesse cenário, orientado pelo princípio da economia
processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa
de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar
a INICIAL, indicando a pessoa que figurará no polo passivo
da presente demanda, pena de indeferimento, nos termos do
parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0013470-63.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Center Plastica Clínica de Cirurgia Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos pela
requerente, substituindo-as por cópias. Após, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0002311-69.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Emiliano Delgado Neto
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Emiliano Delgado Neto, em face do Estado de Rondônia/RO,
com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República
c/c art. 43 do Código Civil.Informou o autor, em epítome, que
no dia 27/11/2009 por volta das 15h seu veículo Gol, marca
Volkswagen, placa NDU8970, estava sendo conduzido pela
Sra. Rosangela Pinheiro Lacerda pela Rua José de Alencar,
sentido centro, quando foi abalroado pelo veículo Volkswagen,
modelo Gol, placa NBI0921, categoria oficial, pertencente ao
Estado de Rondônia, conduzido pela Sra. Fabíola da Silva
Mattos que trafegava pela Rua Riachuelo. Sustentou que a
conclusão do laudo pericial deu como causa da colisão à
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conduta imprudente do veículo oficial que manobrou de forma
evasiva, avançando a via preferencial onde trafegava o veículo
do autor (fls. 10/15).Pugnou pela reparação dos danos materiais
no valor de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais). A
INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio (fl.
26), ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL
(fls. 27/30), reconhecendo a responsabilidade pela reparação
dos danos materiais, impugnando, todavia, os valores
apresentados pelo demandante, uma vez que não foi
confeccionado mais de um orçamento, além da nota fiscal
encontrar-se com a data de validade vencida, gerando dúvida
quanto a sua veracidade, oportunidade em que pugnou pela
improcedência do pedido.Réplica (fls. 32/33). É o relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Inexistem
questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem
apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da
demanda.Revelam os autos que o autor buscou a tutela
jurisdicional, por meio de ação de cobrança em desfavor do
Estado de Rondônia/RO, objetivando ser ressarcido dos danos
materiais que lhe foi causado em decorrência do acidente
automobilismo ocorrido na Rua José de Alencar próximo ao
cruzamento com a Rua Riachuelo, neste Município, provocado
pelo veículo do demandado, cujos fatos jungidos na INICIAL
devem ser analisados sob o prisma da responsabilidade
objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Carta Magna. Assim,
por ser objetiva a forma de responsabilização, para a
procedência do pleito INICIAL necessária a presença da
conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de causalidade
entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa,
ainda, a verificação da inexistência de causas excludentes da
responsabilidade, como ocorre quando verificada fato exclusivo
da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. A propósito,
no direito pátrio foi adotada a “Teoria do Risco Administrativo”,
segundo leciona com maestria o mestre Hely Lopes Meireles,
in “Direito administrativo brasileiro”, p. 555: ”O risco
administrativo não significa que a administração deva indenizar
sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular;
significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada
da prova da culpa da Administração, mas esta poderá
demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso,
caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou
parcialmente da indenização”.Feitas as considerações
necessárias, passo ao exame da questão de fundo.No caso em
apreço, o autor pleiteia a indenização de R$ 3.320,00 (três mil,
trezentos e vinte reais), ao fundamento de que os danos foram
decorrentes de acidente causado por veículo oficial do Estado
de Rondônia.Não há discussão quanto à ocorrência dos danos,
do ato administrativo e do nexo de causalidade, mormente
quando o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego
com Vítima n. 2253/2009/SAT/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO
concluiu, verbis: “Assim, em face do anteriormente exposto e
considerando os vestígios materiais assinalados, concluem os
Peritos signatários do presente Laudo que a causa determinante
do acidente em tela foi a manobra evasiva do veículo VW GOL
NBI0921, Porto Velho-RO que ao proceder à entrada no fluxo
110
de tráfego da Rua José de Alencar, sem a devida atenção e
cautela, interceptou a trajetória retilínea e preferencial do
veículo Gol, cor cinza, de placa NDU-8970, Porto Velho-RO,
em condições e circunstâncias que não se pode precisar com
segurança”.Nessa senda, o cerne da presente demanda, cingese em verificar o quantum indenizatório, pois bem se sabe que
os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o
patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se
presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.Por
sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do
dano material deve ser precisa também quanto ao valor da
indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação
judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que
se tinha antes da ocorrência do dano.Desta forma, perscrutando
com acuidade o caderno processual, observa-se com clareza
hialina a presença de provas certeiras do prejuízo material
suportado pelo demandante, consubstanciadas nos danos
causados ao veículo de sua propriedade, devidamente
representados em extensão de prejuízo pelo laudo pericial
confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnica
e Cientifica do Estado (fls. 12/15) e pelas notas fiscais de
prestação de serviços n. 002050 e 030013 (fls. 16/17). Portanto,
não há que se falar em ausência de provas quanto aos prejuízos
causados ao veículo do requerente, uma vez que para ser
elidida a força probante do documento fiscal juntado aos autos,
necessário prova robusta e convincente em sentido contrário.
Ora, não tendo o requerido apresentado qualquer prova de que
o valor contido na nota fiscal escolhido e reclamado na INICIAL
era abusivo, a pretensão indenizatória deve ser acolhida na
forma posta pelo autor.Nesse sentido, é a jurisprudência:
“EMENTA: INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO -ABALROAMENTO
EM VEÍCULO ESTACIONADO- PRESSUNÇÃO DE CULPA ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA - IDONEIDADE
NÃO DESMERECIDA. - (...) À mingua de prova robusta em
contrário, o orçamento de oficina especializada é elemento
idôneo para provar a extensão e o valor dos danos em acidente
automobilístico”. (TAMG. Apelação Cível: 378239-0. Rel.
Belizário de Lacerda. Data do Julgamento: 20/03/2003.)
“Indenização. Acidente de trânsito. Culpa. Solidariedade. Prova.
Laudo pericial. (...) São elementos idôneos para comprovar a
extensão e o valor dos danos o orçamento ou nota fiscal de
oficina autorizada, sendo irrelevante o fato de ter sido o
documento extraído em nome da sociedade da qual faça parte
a vítima do acidente automobilístico, bem como de ter ela pago
ou não os reparos do veículo.” (Ac. na Ap. 196.499-0, rel. Juíza
Jurema Brasil Marins, j. em 01.08.95, in RJTAMG 60/152).
Destarte, repita-se, a parte requerida apenas aventa que não
são devidos os valores buscados sem, contudo, apresentar
qualquer elemento de prova a corroborar com suas alegações,
em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n.
12.153/2009. Noutro viés, no tocante à alegação de que a nota
fiscal foi emitida com data de validade vencida, de se destacar
que a matéria deverá ser apurada nas vias administrativas e
em procedimento próprio, não sendo, por conseguinte,
suficiente para descortinar a pretensão do autor. Logo, fiel a
essas premissas, entendo que os valores apresentados por
meio dos documentos fiscais são hábeis e guardam pertinência
com os prejuízos causados no veículo do autor, sendo a
procedência do pedido medida de rigor. DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com
respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art.
131, do CPC), julgo procedente o pedido contido na INICIAL,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do
Estatuto Processual Civil e condeno a parte requerida ao
pagamento da importância de R$ 3.320,00, devidamente
atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora de
1%, ambos a partir da emissão das notas fiscais (fls. 25/26),
que ocorreram em 18/01/2010 e 28.01.2010, respectivamente,
nos moldes dos enunciados de súmula n. 54 e 43 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA ,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant
Juiz Substituto
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0008944-24.2009.822.0701
Autor: Carmem Guadiay
Ação: Guarda
Réu: Jucilene Bolanios Noleto
FINALIDADE: Intimar a AUTORA, que se encontra atualmente
em lugar incerto e não sabido, para que se manifeste nos autos
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do CPC. “
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0
Porto Velho, 8 de Novembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0002305-53.2010.822.0701
Autor: M. E.de S.
Ação: Guarda
Réu: Luiza Querina dos Santos
FINALIDADE: Citar o réu Luiza Querina dos Santos, que se
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo
Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da publicação deste edital.
111
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na INICIAL .
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0
Porto Velho, 8 de Novembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0001301-78.2010.822.0701
Autor: M. R. V. P.
Ação: Guarda
Réu: Jackson Lourenço Tavares
FINALIDADE: Citar o réu Jackson Lourenço Tavares, que se
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pela
Autora, bem como constestar referida ação no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na INICIAL .
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0
Porto Velho, 8 de Novembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0007129-09.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. S. de O. M. N. C.
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
DESPACHO:
Vistos e examinados. R. e A. em segredo de justiçaEmendem
os REQUERENTES a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento, para que cumpram o seguinte: a) Colham
as assinaturas dos requerentes na petição INICIAL, com
reconhecimento de firma. B) Providenciem os documentos
relativos aos bens imóveis descrito na INICIAL, o qual poderá
ser obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que deverá
ser atual, por força do que determina o artigo 283 do Código
de Processo Civil, bem como evitar prejuízo a terceiros, se
existentes, assim como entender ao disposto no artigo 141,
parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais. Caso não haja
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apresente
cadastro do bem perante a Prefeitura, declinando, inclusive,
endereço, limites e confrontações. c) Junte a documentação
da motocicleta mencionada, a qual poderá ser obtida junto ao
DETRAN.c) Tragam cópias dos três últimos comprovantes dos
rendimentos mensais de cada requerente, a fim de ser aferida
a possibilidade de contemplação pelas benesses da gratuidade
judicial.Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007233-98.2010.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: K. V. T. de M. S.
Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Requerido: R. J. dos S. S. J.
Vistos e examinados. Apresente a exequente, se possível, o
CPF do devedor, na busca de maior celeridade.Prazo: 10 dias.
Intime-se via DJ.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007203-63.2010.8.22.0102
Ação: Inventário
Inventariante: A. C. C. F. C. W. C. M. U. C. A. P. G.
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Inventariado: E. de V. C.
DESPACHO:
Vistos e examinados. 1. Emende, a parte REQUERENTE, a
INICIAL, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim
de que diga a senhora MARIA CÉLIA CAVALCANTE se deseja
atuar no Feito somente na condição de representante das
menores, ou se deseja ser incluída no inventário na condição
de herdeira. Neste caso, deverá trazer aos Autos prova da
existência da união estável com o falecido.2. Intime-se, via
DJ.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005599-67.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. M. do N. R.
Requerido: J. M. de C. R.
DESPACHO:
Vistos e examinados. 1 - Verifica-se que as partes firmaram
acordo e pleiteiam sua homologação (fls. 34/37). 2 - Não
obstante, deverão os acordantes esclarecer, no prazo de 10
dias, quanto ao valor, a data e a forma de pagamento dos
alimentos, bem ainda quanto ao direito de visitas a ser exercido
pelo pai.Intime-se via DJ.3 - Com o cumprimento, sem a
necessidade de nova conclusão, colha-se parecer do Ministério
Público e venham conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0000217-93.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. N. G. da S.
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: R. H. G. da S.
DESPACHO:
Vistos e examinados. Intime-se a parte Autora, oportunizada
pela última vez, a fim de que atenda a cota do MP (fl. 36),
no prazo de 10 dias, sob as penalidades cabíveis.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0150330-42.2008.8.22.0001
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: P. P. G.
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
112
Requerido: P. B. A. G.
Advogado: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu (OAB/RO
4574)
Oficie-se a CAERD para que esclareça e comprove neste
juízo, no prazo de 5 dias, qual o rendimento do alimentante
nos últimos três meses (apresentando os respectivos recibos
de pagamento) e o percentual está sendo efetivamente
descontado, devendo constar ainda a observação de que, nos
termos acordados na ata de fls. 86, o percentual de 15% só se
validará a partir de junho/2011, sendo que desde junho/2009
o percentual é de 22,5%. Após, com a resposta, abra-se vista
ao autor para se manifestar em 05 dias. Desde observo que o
valor a ser descontado é sobre os vencimentos líquidos.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001440-81.2010.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: C. M. C. de S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: J. A. de S.
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 03 (três)
dias, que o plano de saúde da menor está em dia, e em
condições de uso, sob pena de serem determinados descontos
junto ao empregador no valor do plano que a autora informar.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0250411-62.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. R. U. da S. J. J. T. C. U.
Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A)
Requerido: E. R. U. da S.
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Ante o acordo de fls. 135, tornem ao arquivo.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de novembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: JOSÉ APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro,
casado, motorista, portador do RG. Nº 355114-8 SSP/RR e do
CPF/MF nº 312.396.502-30, estando em local incerto e não
sabido.
Finalidade: CITAR o requerido para contestar a presente ação
em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito, fls. 38: Vistos,
Considerando a EC 66/2010, converto o pedido de separação
judicial em divórcio litigioso, conforme pedido de fls. 37.
Retifiquem-se registros e autuação para Divórcio Litigioso.
Observa-se dos autos que o requerido até o presente momento
não foi localizado, de acordo com a certidão de fls. 35v, assim,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
defiro o pedido da citação por edital. Cite-se o(a) requerido(a)
por edital pelo prazo de 60 dias a apresentar contestação no
prazo legal (quinze dias). A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente.Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Processo: 0000144-36.2010.822.0001
Classe: Divórcio Direto Litigioso
Parte Autora: Leda Freitas de Araújo Santos
Advogado: Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira,OAB/
RO 1649
Parte Ré: José Aparecido Ferreira dos Santos
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família
e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro
Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 15 de outubro de 2010.
Escrivã Judicial: Jassi Terezinha M. de Almeida
Proc.: 0006981-95.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: B. J. do N.
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: L. B. de S.
DESPACHO:
Vistos, R. A. em segredo de justiça.Emende-se a INICIAL, no
prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a
parte autora: a) indique o início e o término do relacionamento
(datas);b) apresente documentos comprobatórios dos bens
imóveis indicados às fls. 06, através de certidão junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, certidão informativa junto à
Prefeitura e/ou carnê do IPTU (o documento de fls. 14 não
indica o endereço do bem);c) esclareça quanto à guarda, direito
de visitas e pensão aos filhos menores. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006773-14.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: G. V. X. de C. F. F. W. N. F.
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
DESPACHO:
Vistos, R. e A. em segredo de justiça.Emende-se a INICIAL,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para
que a parte autora: a) avalie os bens móveis que guarnecem a
residência do casal;b) o valor da causa, deve ser a somatória
dos bens e as dívidas, observando-se o art. 259, incisos II e VI
do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro
de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007011-33.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: A. P. S. A. de S. F.
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
113
DESPACHO:
Vistos, R. e A. em segredo de justiça.Emende-se a INICIAL, no
prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que
a parte autora: a) informe se o cônjuge virago voltará a usar
o nome de solteira ou não;b) apresente cópia da certidão de
nascimento da menor;c) indique o valor dos alimentos que é
efetuado pelo cônjuge varão;d) traga documento comprobatório
do imóvel indicado às fls. 04, através de certidão do Cartório
de Registro de Imóveis, certidão informativa junto à Prefeitura
e/ou cópia do carnê do IPTU;e) retifique o valor dado à causa,
nos termos doa art. 259, inciso II e VI do CPC. Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007070-21.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: J. N. S. J. V. S.
Advogado: Monica Ferreira Mascetti Borges (OAB/RO 684)
DESPACHO:
Vistos, R. e A. em segredo de justiça.Emende-se a INICIAL, no
prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a
parte autora reconheça a firma das assinaturas dos cônjuges.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de
2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006092-44.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. M. da S.
Advogado: Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4263)
Requerido: J. F. L. F. V. da S.
DESPACHO:
Vistos, Emende a autora a INICIAL, em obediência ao artigo
283 do CPC, trazendo aos autos documentos necessários para
a propositura da ação, neste caso, a cópia da SENTENÇA
que fixou os alimentos e que pretende revisar, devidamente
assinada por quem de direito. Em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0027280-42.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. da C. J. A. C. C.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: J. da C.
DESPACHO:
Vistos, Designo instrução e julgamento para o dia 09 de
fevereiro de 2011, às 11: 30 horas.Defiro a produção de
prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das
partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim
de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução
independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as
testemunhas arroladas tempestivamente e o MP.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0275342-03.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Darlene de Jesus Oliveira da Silva Santos,
Bethânia Silva Santos
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido: HSBC Seguros Brasil S/A
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc... Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
136/139). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que
eventual continuação do feito só poderá acontecer através de
nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001838-40.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edileuza Costa Araujo
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Michele Sarmento dos Santos
DECISÃO:
Houve penhora de parte dos valores determinados na
condenação (fls. 24), não havendo impugnação. A parte
autora pleiteou o levantamento dos valores penhorados e o
prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente.
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada
às fls. 24. Após, suspendo o andamento do feito até o dia
01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se
o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao
feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez)
dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0158610-12.2002.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Requerido: Imesa Veículos Ltda
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Intimação:
114
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo: Dr Mario Pasini Neto OAB/RO 1075
Proc.: 0011286-37.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Danser Barbosa Filho
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Requerido: AMERON - Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda, Cyntia Vidal Mirula
Intimação:
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão do
mesmo: Dr Marcos Antônio Silva Pereira OAB/RO 367-A
Proc.: 0250891-40.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Executado: Marcelo Calixto da Cruz, Rodrigo Amaral da Silva
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0251721-06.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (OAB/RO 3306)
Requerido: F. M. de Oliveira - Me
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0282783-98.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Luís Tiago Fernandes Kliemann (OAB/RO 433E),
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos
(OAB/RO 2238)
Executado: J. H. Comércio de Minérios Ltda, Hiroshi Miyata,
Janaina Rodrigues, Assayo Ebihara Miyata
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0010312-97.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido: Anne Pablicia Barbosa Nunes Mamedes
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001072-89.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comercio de Materiais Para
Construcao Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913),
José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Amanda Franco de
Oliveira Andrade (OABRO 4403)
Executado: Pamela Natacha Ximenes Rios
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0260801-28.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Metasul Plasticos e Metalurgia Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Executado: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0062265-42.2006.8.22.0001
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação DE: BANCO RURAL S/A, CNPJ nº 33.124.959/000198, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do
artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
Finalidade: INTIMAR a parte autora a dar prosseguimento ao
feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do
art. 267, III, do CPC.
PRAZO: 48 (quarenta e oito) horas
PROCESSO: 0062265-42.2006.8.22.0001
CLASSE: Execução
Requerente: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo W Kikuchi, OAB/RO 3613
Requerido: Toutis Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda e
outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauto Sodré, nº 1728,
Jardim América.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010
Lucivaldo Portela Batista
Chefe de Cartório
Proc.: 0005315-71.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Meirelene Carvalho de Barros
Edital - Publicar:
Proc.: 0201883-94.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Aurea Bezerra de Salles, Alfredo Bezerra Telles
Filho
Edital - Publicar:
115
Proc.: 0002000-35.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Rosimeire Soares Oliveira Lima
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0283950-53.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Elenorte Comercio de Materias Eletricos
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Requerido: Eduardo Almeida
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0012721-46.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624)
Executado: A. Macario Pereira Me, Antonio Macário Pereira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0010152-72.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Maykon Peçanha de Jesus
Advogado: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391-B)
Requerido: L & L Embalagens
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0005314-86.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Mirlene Domingues Neira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0015091-95.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: SCHIBOLET AUTO POSTO LTDA, CNPJ nº
63.780.050/0001-59, atualmente em lugar incerto e não sabido,
nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para
contestar no prazo mencionado a seguir a ação Declaratória.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos
do artigo 319, do CPC.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0015091-95.2010.8.22.0001
CLASSE: Ordinária
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PROCEDIMENTO: Ordinário
REQUERENTE: Valdemar dos Santos Ale
ADVOGADO: Aluysio Sampaio Barbosa Júnior
OAB/RJ 159.833
REQUERIDO: Schibolet Auto Posto Ltda
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO, CEP: 76.8032.686
Porto Velho, 08 de novembro de 2010
Lucivaldo Portela Batista
Chefe de Cartório
Proc.: 0244919-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solange de Sousa
Advogado: Raimundo Paulo Dias Barros Vieira ( 1927)
Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Paulo Barroso
Serpa (OAB/RO 551E), Saiera Oliveira (OAB / RO 2458),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
DECISÃO:
Defiro a dilação de prazo requerida por 05(cinco) dias. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0019562-57.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C.f.i
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Lígia Melo Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação da Requerida,
informando que não possui mais interesse quanto ao regular
prosseguimento (fls. 18). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Citação de: Francelize Kurz, brasileira, casada, CPF:
010.969.172-54, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo: 0058452-02.2009.822.0001
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776
116
Executado: Francelize Kurz
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Finalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s)
pessoa(s) acima identificada(s) para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar(em) em Juízo a importância de R$ 30.102,97 (trinta
mil, cento e dois reais e noventa sete centavos), mais 10% de
honorários advocatícios, com redução de 50% dos honorários
arbitrados, ou nomear(em) bens à penhora sob pena de, não
o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem
para a garantia da execução e acréscimos legais, bem como,
poderá(ão) apresentar defesa (embargos) no prazo legal de 15
(quinze) dias.
Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da
data da publicação deste edital.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim
América, CEP: 76.803-686 - Fone: (69) 3217-1320
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Citação de: Jônio Paulo da Silva Bensiman, brasileiro, casado,
motorista, CPF: 648.103.132-04 e RG: 558.259, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Processo: 0058495-36.2009.822.0001
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776
Executado: Jônio Paulo da Silva Bensiman
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Finalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s)
pessoa(s) acima identificada(s) para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar(em) em Juízo a importância de R$ 1.858,64 (hum
mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro
centavos), mais 10% de honorários advocatícios, com redução
de 50% dos honorários arbitrados, ou nomear(em) bens à
penhora sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados
tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e
acréscimos legais, bem como, poderá(ão) apresentar defesa
(embargos) no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da
data da publicação deste edital.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim
América, CEP: 76.803-686 - Fone: (69) 3217-1320
Porto Velho, 27 de setembro de 2010.
(a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
Proc.: 0249045-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Empregados da Ceron - AEC
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha ( ), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OABRO 2390), Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A), Ivone
Ferreira Magalhaes Oliveira (RO. 1916), Jean de Jesus Silva
(OAB/RO 2518), Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
RO 3371), Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570),
Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707), Aleixa Ligiane
Ebert (OAB/RO 3615), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO
4240), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Flávia Volpi
Otake (OAB/RO 3530)
Fica a parte requerida Brasil Telecom S/A intimada a se
manifestar sobre o Agravo Retido.
Proc.: 0291090-41.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (RO 793)
Executado: Danilo Chapini, Francisco Roberto Rodrigues Cruz
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0032666-53.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Boa Nova Comércio de Pneus Ltda
Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial,efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 322,72
(trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).
Proc.: 0282902-59.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido: Jaime Júnior Soares Cunha
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 48
horas, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0119451-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josenilson Rodrigues da Costa
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Ag. publicação no DJ/RO para que o requerido se manifeste
sobre os documentos apresentados pelo autor, conforme
designado em audiência, no prazo de 05 dias, conforme
sesignado em audiência.
Proc.: 0233793-42.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Celio da Silva Almeida
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Maria de Tal
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0015367-29.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid
Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (RO 3884)
117
Executado: José Milani Rodrigues, Jeova Confessor de Oliveira,
Jesus Delgado Rodrigues, Terezinha de Jesus Kraemer
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0174720-42.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto
Ltda.
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Marcos Jabes Torres, Rosalina Azevedo
Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR recebido por
terceira pessoa.
Proc.: 0010082-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Matoso Santana
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido: Premio Comércio de Máquinas e Aparelhos e
Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - Epp
Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR Negativo.
Proc.: 0278236-49.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado: Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda
Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR Negativo.
Proc.: 0017894-66.2001.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Comércio de Molas Ji-Paraná Ltda
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Executado: Eliseu Pereira dos Santos Filho-ME
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida.
Proc.: 0009962-12.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Loterio Sousa Rufino
Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido: União P F N
Juntada de ofício Nº 1236/2010 - IML informando realização de
perícia médica para o Dr. lotério Souza Rufino a realizar-se dia
22/11/2010 às 14: 00 Hs nas dependências deste IML , a ser
realizada pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente.
Proc.: 0079314-62.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Anselmo Nascimento de Souza
Advogado: Francismar Landi Silva (RO 1856)
Requerido: Gilson Nazif Rasul
Advogado: Sandra Macedo (OAB/RO 1682)
Ag. publicação no DJ/RO para que a parte vencedora requeira
o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de
arquivamento. .
Proc.: 0127478-24.2008.8.22.0001
Ação: Cominatória
Requerente: Manoel Ferreira Lino
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546), Elenrrizia
Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A
Ag. publicação no DJ/RO para que Manoel Ferreira Lino
pague, no prazo de 15 dias, o valor de 643,93 referente ao
cumprimento da SENTENÇA , sob pena de penhora .
Proc.: 0207030-38.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: José Gilberto de Leão Braga
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/SP 169709A),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Sally
Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980), Weverton
Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Fica a parte vencedora intimada, por via de seu(s), advogado
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial,efetuado pela parte vencida, no valor de R$ 10.982,61
(dez mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e um
centavos).
Proc.: 0291472-34.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ler Empreendimentos Educacionais Ltda ME
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany de
Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B),
Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil
(OAB/RO 2894)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa
(OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ivone de
Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114)
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0181728-75.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Nelcimar Vasconcelos da Silva
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0011647-54.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nelson Garcia Sobrinho
Advogado: Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332)
Requerido: Darlan de Carvalho dos Reis
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0010464-48.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B. M. C. S. A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sergio de Almeida Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa
do(a) Oficial de Justiça.
118
Proc.: 0135384-31.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco GMAC S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Clair José Scarmucin
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0244836-73.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogada: Lídia Roberto da Silva OAB/RO 4103
Executado: Marinalva Belo da Silva, Mauricio Francisco de
Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0128825-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ferreira & Silva Ltda, M. A. Ferreira Júnior
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0075574-04.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: André Luiz Nascimento dos Santos
Requerido: Intelig Telecomunicações Ltda
Advogado: Handerson Simões da Silva (RO 2659), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas M.
Sousa (RO 1246), Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB/
RJ 80590)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0007465-40.2001.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Anibal Amaro Rodrigues Silva, Nagibe Rodrigues
Silva, Edediel Rodrigues Silva
Advogado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106),
Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529), Liberato Ribeiro
de Araujo Filho. ( 0000), Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/
RO 529), Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106),
Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido: Benedito Rodrigues Silva, I. Rodrigues Silva - ME,
Jose Ribamar Goncalves Xisto
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0001137-79.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Gmac S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcio Tarciso Vicente Guimaraes
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0250275-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gustavo de Amorim Fernandes
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A),
Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0246838-16.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Executado: Claudio Torres Fernandes
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0049968-95.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Placon - Planejamento, Construções e
Incorporações Ltda
Advogado: Max Rolim (RO 984)
Executado: Claudio Norio Hikague
Ag. publicação no DJ/RO para que o autor manifeste, no prazo
de 05 dias, sobre resposta encaminha pelo 1º Cartório de
Registro de Imóveis
Proc.: 0042670-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elizabeth Vieira de Souza
Requerido: Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda ME
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0010794-79.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Roque Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Gessi Luziê da Silva Araújo (OAB/RJ 121959)
Requerido: Leuda Alexandrina Rodrigues Saraiva
Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR Negativo. requerido mudou-se.
Proc.: 0087832-61.1995.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco da Amazônia S/A . BASA
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido: Mundial Locacao Ltda, Ana Alice Portela de Freitas,
Adalberto Merched de Oliveira
Ag. publicação no DJ/RO para que o autor manifeste sobre
os bens indicados pelo Detran/RO e Detran/AC - só foram
encontrados bens no nome da senhora Ana Alice Portela de
Freitas.
119
Proc.: 0013917-51.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM
4624), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Executado: Avemar Roberto Rocha Me, Avemar Roberto
Rocha
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativo
do(a) Oficial de Justiça.
Proc.: 0018270-37.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Grau Terra
Nova
Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422)
Requerido: Antúlio Lima de Sousa
DESPACHO:
Vistos, Para a pretendida executividade, o contrato deve
ser acompanhado de prova inequívoca do cumprimento das
obrigações que caberiam à parte autora, pelo que, emende-se
a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0019846-65.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria Ivanizia Marques Gomes
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerido: Kleber de Tal
DECISÃO:
DESPACHO/CARTA/MANDADO Considerando os argumentos
expendidos pela parte autora; as declarações de fls. 23/25; a
Ocorrência Policial de fls. 27, que demonstram a caracterização
de esbulho e a data em que o mesmo ocorreu; e ainda,
considerando documento de fls. 14; presentes estão os
requisitos para a concessão da liminar, uma vez que provado o
esbulho, pelo que, nos termos do artigo 927 do CPC, concedo
a medida deferindo a expedição do mandado liminar para
reintegrar a parte autora em sua posse. Expeça-se mandado
a ser cumprido pelo plantonista.Cite-se a parte requerida, via
ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa
através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL
e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em
custas e honorários de advogado. Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de novembro de 2010.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ
COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Plácido de Castro,
10010 (atual n. 250) - Bairro Mariana - PVH - ROJorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0121624-64.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luciano Alves de Souza Neto
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089), Roberto
Franco da Silva (OAB-RO 835), Rosana Fernandes Magalhaes
(OAB/SP 159333), João Carlos Boretti (OAB/SP 249156)
Requerido: Jornal Alto Madeira
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A),
Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando a notícia de que o acordo foi
cumprido (fls. 286/288), nos termos do art. 794, inciso I e artigo
795 do CPC, julgo extinta a presente execução de SENTENÇA
Expeça-se alvará em favor do exequente para saque por meio
do subscritor da petiçao de fls. 286/287, consignando-se que
o CPF informado no momento de efetivação do depósito foi
equivocado e que o CPF do exequente é 069.129.948-06.Com
a retirada do alvará, arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0010727-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Ferreira dos Santos
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Denunciado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON,
Minhagência Propaganda e Marketing Ltda, G. Miranda da
Silva - ME, Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus E.
Santana ( ), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Defensoria
Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111), Wilian Arnaldo de
Melo Franco (OAB/MG 53109), Wagner de Melo Franco (OAB/
MG 53111), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Honório
Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
DECISÃO:
Considerando a ausência de depósito dos honorários pela
requerida CERON, está configurada sua desistência em
relação à perícia.Outrossim, considerando que a referida prova
é essencial para o deslinde da causa, e ainda que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita, DETEMINO a
realização de perícia médica pelo Instituto Médico Legal - IML,
a fim de constatar o grau de debilidade das lesões sofridads
pelo requerente. Intimem-se as partes para apresentarem
quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. Após, oficie-se perante o IML
requisitando a nomeação de profissional habilitado, bem como
a designação de data para realização do exame.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010392-61.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Aldenice das Chagas Santos
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda - City Lar
Advogado: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483),
Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B), José Wilzem
Macota (OAB/MT 7481B)
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores. INTIME-SE a parte exequente para indicar
outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente
o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
120
Proc.: 0100642-14.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lenir da Silva Lopes
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Americel S/A
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que a quantia bloqueada nos autos
satisfaz integralmente a obrigação, com fundamento no inciso
I do art. 794 do CPC, JULGO EXTINTA a execução movida
por LENIR DA SILVA LOPES em face de AMERICEL S/A e,
em consequência, ORDENO seu arquivamento.EXPEÇA-SE
alvará em favor da parte exequente para levantamento da
quantia bloqueada às fls. 136.Custas pela parte executada.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
INICIAL mediante apresentação de fotocópias.Com o trânsito
em julgado desta DECISÃO e, pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0241670-67.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Salete Conceicao Bispo da Silva
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194)
Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
DESPACHO:
Vistos. I - Cumpra-se o item I do DESPACHO de fls. 145.II Defiro a realização de perícia contábil, que deverá também se
efetuada pelo Instituto de Criminalística. Oficie-se, pedindo a
indicação de pelo menos três peritos aptos a realizar o mister.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0322629-25.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Nazare de Souza
Advogado: Amilcar dos Santos Pinheiro Filho (AC 2249),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON,
Artesanato de Fogos Nuclear Ltda, Fogos Nuclear, G. Miranda
da Silva - ME, Minhagência Propaganda e Marketing Ltda
Advogado: Fábio Antonio Moreira (RO 1114), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO
1114), Wilian Arnaldo de Melo Franco (MG 53109), Wagner de
Melo Franco (OAB/MG 53111), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO
2894), Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Maurício
Coelho Lara (OAB/RO 845), Maurício Coelho Lara (OAB/RO
845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920), Roberto
Franco da Silva (OAB/RO 835)
DESPACHO:
Oficie-se perante o Instituto Médico Legal - IML, requisitando a
designação de nova data para realização do exame nos termos
da DECISÃO de fls. 516.Com a resposta, INTIME-SE a parte
autora para que compareça na data e horário designados pelo
perito, sob pena de não realização do exame para verificação
da natureza e extensão da lesão noticiada (preclusão).Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0036750-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Theuriany Fonseca Floro dos Santos
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Camila Varela
Gregorio (OAB/RO 4133)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DECISÃO:
Vistos. I - Indefiro o pedido, pois do mesmo modo como ocorreu
anteriormente, ainda que haja bloqueio online, provavelmente
o capital bloqueado não será transferido para a conta judicial.
II - Autorizo penhora na boca do caixa do requerido até o
limite da execução, já com a multa de 20% por ato atentatório
à digninade da justiça, perfazendo o total de R$12.551,62.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0247060-81.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Reginaldo da Silva Camargo
DESPACHO:
Vistos. Defiro a expedição de carta precatória, devendo a parte
ser intimada para retirá-la, prazo de 05 dias e comprovar a
sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão,
promovendo a citação da parte requerida em 30 dias, sob pena
de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0247194-11.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Morais Casa & Construção Ltda
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Executado: Daniel Passos da Silva, Licena Magalhaes
Damaceno Me
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DESPACHO:
Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte
informe o endereços dos executados e se manifeste em
termos de prosseguimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0018734-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberta Sigoli
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Tim Celular S A
DESPACHO:
Vistos, Considerando que o processo de nº 020024815.2008.8.22.0001 já fora julgado, encontrando-se no arquivo,
não há que se falar em prevenção, conforme dispõe a Súmula
235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, remetamse os autos ao distribuidor para distribuição por sorteio, ante
a inexistência de conexão. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
121
Proc.: 0248304-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Odalia Silva da Costa Siqueira
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que a quantia bloqueada nos autos
satisfaz integralmente a obrigação, com fundamento no inciso I
do art. 794 do CPC, JULGO EXTINTA a obrigação no processo
movido por ODÁLIA SILVA DA COSTA SIQUEIRA e ANTÔNIO
NOGUEIRA DE SIQUEIRA em face de SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e, em
consequência, ORDENO seu arquivamento.EXPEÇA-SE alvará
em favor da parte exequente para levantamento da quantia
bloqueada às fls. 54.RETIFIQUE-SE a autuação para incluir
ANTÔNIO NOGUEIRA DE SIQUEIRA no pólo ativo da lide.
Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL mediante apresentação
de fotocópias.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e,
pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, o que deverá ser
certificado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0009471-05.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Maria Monteiro Lins
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto as alegações do
petitório de fls. 26/29 no prazo de 15 dias. Após, imediatamente
concluso.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0019669-04.2010.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Selma Maria Aparecida dos Santos
Advogado: Ana Claúdia Castelo Branco Wanistin (OAB/RO
784)
Requerido: Novacap Imoveis Ltda
DESPACHO:
Vistos, Traga a autora comprovação do seu estado civil, bem
como certidão que comprove em nome de quem está registrado
o imóvel que pretende usucapir.Juntado tais documentos volte
os autos conclusos.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0141213-03.2003.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Walter Gustavo da Silva Lemos, Adiel Mota Filho,
Antonio Celso Pereira Rezende, Antonio Rodrigues da Silva,
Edmir de Barros Moutinho, Eva Vane Fernandes Farias, Isidoro
Rebelo Tenório, José Agostinho Ferreira Rodrigues, Yedda
Gomes de Assumpção, Raimundo Erivan Carvalho da Silva,
Renata de Oliveira Santos, Roberta Martins Mattos, Walmir
Dias dos Reis
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Consignado: Embrascom Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401)
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se o final do DESPACHO de fls. 757 intimando
as partes para vistas dos autos e manifestação no prazo de 05
dias. Após, imediata conclusão.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0011976-66.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Renata de Oliveira Santos
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Requerido: Embrascom Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
DESPACHO:
Vistos. Cite-se e intime-se o pólo passivo para, se o desejar,
contestar a presente ou apresentar as contas pleiteadas no
prazo de de 5 dias.Fica a parte requerida advertida de que
caso não conteste nem apresente as contas será dada como
certa e correta a que for então apresentada pelo autor.Intimese. Cumpra-se.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO. End: Rua Álvaro Maia, n. 797 - Bairro Olaria, Cep:
78902-220 Porto Velho-ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0002485-35.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ataniel Pinheiro dos Santos
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia
Civil do Estado de Rondônia, Comissão Eleitoral do Sindicato
dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rôndonia
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
122
DESPACHO:
Vistos, Considerando o lastro temporal decorrido, manifestese o autor, no prazo de cinco dias, quanto a persistência do
interesse desta ação, já que a mesma pode ter pedido seu
objeto.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0018762-29.2010.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Ediane Lopes dos Santos
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DECISÃO:
DECISÃO Diante da relevância e plausibilidade do direito
invocados, DEFIRO a liminar exibitória, para que o requerido
traga aos autos os documentos requeridos pela parte autora,
que supostamente teriam originado sua inscrição junto aos
cadastros de proteção ao crédito, sob pena de desobediência.
Igualmente, presentes os requisitos necessários para a
concessão da medida pleiteada, visto que não há falarse em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, concedo a LIMINAR requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado órgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cumprida a
liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder
(art. 357 do CPC), no prazo de 05 (cinco),devendo constar do
mandado as advertências constantes do art. 285 do Código
de Processo Civil.Vindo ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares
e apresentação de documentos, abra-se imediatamente
vistas ao Autor para réplica.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO. End.: Av. Sete de Setembro, 116 - Centro,
Porto Velho - RO, 78916-000Notifique-se. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0046063-82.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Antonio Carlos Centeno Pompeu
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
Requerido: Joana Ferreira da Silva
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
DESPACHO:
Vistos. Defiro o recolhimento dos honorários periciais até o
dia 30/11/2010.Transcorrido esse prazo sem o recolhimento,
será considerada a desistência dessa prova, pela parte que a
postulou. Aguarde-se a data acima destacada. Após, venham
os autos conclusos para deliberações seguintes.Intime-se via
Dário da Justiça.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017140-12.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Condomínio Residencial Granville Roma
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Keitiane Fernandes de Moura Lemos
DESPACHO:
Vistos. Sob pena de indeferimento da INICIAL, emende-a
no prazo de 10 dias, para o fim de juntar a comprovação da
capacidade do outorgante da procuração de fl. 08 vez que
deverá haver previsão no estatuto, além da ata de eleição.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018573-51.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Lazaro Aparecido da Silva
Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido: Banco Bradesco S A
DESPACHO:
Vistos, Indefiro o recolhimento das custas ao final, pois não
obstante as alegações da parte, este encontra-se representado
por advogado particular e o valor provisório dado à ação, não
indica que seu recolhimento prejudicará a sua subsistência.
Ademais, entendo que não se amolda aos casos previstos na
Lei que prevê o recolhimento diferido.Prazo para recolhimento:
10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL .Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018950-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sergio Roberto Silva da Costa
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: Clodoaldo Francisco de Sousa
DESPACHO:
Vistos, Defiro a gratuidade processual.Postergo a análise
da liminar para após a apresentação da contestação.Citese e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem,
apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art.
297 do CPC.). Advirta-se as partes de que, a não apresentação
no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC).Vindo ou não
a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas a Autora para réplica.Cumpridas
as determinações acima, retorne os autos conclusos.SERVIRÁ
A PRESENTE DE MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0018852-37.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Janete Terezinha Federle
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco B M G S. A.
DESPACHO:
Vistos. Corrija-se o valor dado à causa, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0018587-35.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Construtora Castilho S. A.
Advogado: Max Rolim (RO 984)
Requerido: Ester de Souza Haise, Fernando Haise Neto
123
DESPACHO:
Vistos. Postergo a análise da liminar para após a apresentação
da contestação.Cite-se e intime-se as partes requeridas para,
se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de
15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.). Advirta-se as partes de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e
319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
a Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.SERVIRÁ A PRESENTE DE
MANDADOPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0166771-74.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Adelma da Silva Reis
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Vulmar Nunes Coelho
DESPACHO:
Vistos. O presente processo compõe o rol dos processos
antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META2 / 2010, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Referido processo teve início em 2003 e já foram realizadas
inúmeras tentativas pelo judiciário a pedido da parte a fim
de penhorar numerários para garantir a execução, sendo que
todas as tentativas foram inexitosas. Vale mencionar que
houveram tentativas Sistema BacenJud (fls. 135; 137); já
foram requisitadas à Receita Federal informações quanto a
bens eventualmente declarados (fl. 145/147). Não fosse isso
suficiente, o feito já foi várias vezes suspenso para que a parte
procedesse à diligências. A considerar o valor da execução e
os resultados negativos já acumulados, já denota que se não
forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim
de localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas
pelo sistema Bacen/Detran/Infojud. Ressalta-se, é preciso
que a parte empreenda esforços na localização de bens e
efetivamente se empenhe quanto a isso, pois não pode admitir
que este processo prossiga tão somente com diligências
judiciais, quando várias já foram tomadas. Pelo exposto,
determino a intimação da parte exequente para que, no prazo
de quinze dias, empreenda diligências e as comprove nos
autos, dando prosseguimento ao feito.Caso não se manifeste
no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente
para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena
de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intimese. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0175564-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivo José Ribeiro
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Lojas Alice
DESPACHO:
Vistos, Consultando o sistema de automação processual
verifiquei que já fora juntado aos autos de n. 017555615.2009.8.22.0001 o laudo pericial. Assim, determino seja
trazido a estes autos cópia do referido laudo, consoante
determinação exarada em audiência (fl. 97)Após, volte este
imediatamente concluso para DECISÃO .Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018685-20.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deusiney Rodrigues Teixeira
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão de clausula
contratual em que reclama a parte autora ser vitima de juros
extorsivos decorrentes do contrato de financiamento de veiculo
automotor. Conta o autor que não lhe foi dado a oportunidade
de refletir os juros estabelecidos. Apesar do conjunto fático
e documental coligido aos autos, não ficou evidenciado
a verossimilhança do alegado, uma vez que houve livre
manifestação da parte em firmar o contrato e estes descontos
vem ocorrendo desde a contratação. Assim, tanto o perigo da
demora quanto o amparo legal restaram prejudicados. Ademais,
o matéria se confunde com o próprio objeto da demanda, e que
pela sua complexidade e natureza somente com o decorrer
da instrução será clareada para justa DECISÃO . Por essas
razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte.Citese o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da
revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Restando infrutífera a
tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018337-02.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Carolina Armiliato Bogoevich
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Finasa BMC S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão de clausula
contratual em que reclama a parte autora ser vitima de juros
extorsivos decorrentes do contrato de financiamento de veiculo
automotor. Conta o autor que não lhe foi dado a oportunidade
de refletir os juros estabelecidos. Apesar do conjunto fático
e documental coligido aos autos, não ficou evidenciado
a verossimilhança do alegado, uma vez que houve livre
manifestação da parte em firmar o contrato e estes descontos
vem ocorrendo desde a contratação. Assim, tanto o perigo da
demora quanto o amparo legal restaram prejudicados. Ademais,
o matéria se confunde com o próprio objeto da demanda, e que
pela sua complexidade e natureza somente com o decorrer
da instrução será clareada para justa DECISÃO . Por essas
razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte.Citese o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da
revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Restando infrutífera a
124
tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0167517-05.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Sidivan Costa Pereira
DESPACHO:
Vistos, Manifeste-se o autor , esclarecendo o petitório de fl.
102, vez que não é possível desbloquear as contas do requerido
e deferir à exequente o levantamento das importâncias
bloqueadas.Prazo 15 dias.Intimação via Diário da Justiça.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já determino
nova intimação da parte autora, contudo pessoal para que, no
prazo de 48horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000691-76.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (PE 894B)
Requerido: Ronneyde Santos Marcelino
DESPACHO:
Vistos, .Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono
e via Diário da Justiça para dar andamento ao feito no prazo de
05 dias, sob pena de extinção do feito.Caso não se manifeste
no prazo legal, proceda-se a intimação pessoal, tendo a parte
o prazo fatal de 48horas para se manifestar e sob pena de
extinção.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0119818-42.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Ferreira Calixto
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono, e
via Diário da Justiça para, no prazo de dez dias, dar andamento
ao feito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0010537-30.2004.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT
4265)
Requerido: M. D. Lopes - ME
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (RO 2084)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos. De fato o processo foi extinto em razão do pedido de
desistência da parte autora. Assim, não persiste mais razão
para manuntenção da restrição determinada pelo juízo à fl.
35 destes autos.Por essa razão determino seja oficiado ao
Detran para imediata baixa da restrição em questão.Procedido
o encaminhamento do ofício, volte estes autos ao arquivo, com
as baixas necessárias.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0244833-21.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Jozildo Pontes
DESPACHO:
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 08/02/2011, às 10h30min.Intime-se as partes, sendo que
a parte autora deverá ser por intermédio de seu patrono e
via Diário da Justiça, e, a parte requerida via AR.Expeça-se
o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0057677-84.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Gandy Teixeira Borges
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (RO 1849)
Executado: José Ildo dos Santos
DESPACHO:
Vistos. Defiro a penhora on-line.Traga o autor planilha do valor
atualizado da divida, no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018771-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosangela Carneiro da Silva
Advogado: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido: FUNSPRO Assistência Médica
DESPACHO:
Vistos, Corrija-se o valor dado à causa ve que este deve
representar o valor econômico pretendido pela parte. Atentese que o pedido de cancelamento foi feito em janeiro de 2010,
conforme a própria petição da parte, e, o reembolso é o dobro
de valores posteriores cujos descontos vierem devidamente
comprovados nos autos.Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL .Intime-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0223007-46.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: M. E. P. dos Santos - Me
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Josyléia
Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Mercosul Distribuidora de Combustiveis Ltda
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a executada quanto a penhora efetivada às
fls. 53, no endereço localizado através do sistema Renajud,
125
qual seja: Rua Armando Bianchi 251 - Bairro Santa Terezinha Paulinia - SP (CEP.: 13140-000).Trascorrido o prazo legal sem
manifestação da executada, fica desde já defirida a adjudicação
do bem pela parte credora, a qual deverá se manifestar na
sequencia, quanto ao valor remanescente, trazendo inclusive
planilha atualizada do débito.Expeça-se o necessario. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018076-23.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Luiza Centeno Nogueira
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Executado: Jorge Osvaldo Pereira da Silva
SENTENÇA:
Vistos. O DESPACHO de fl. 133 foi devidamente publicado no
Diário da Justiça, conforme se infere da certidão de fl. 133-verso.
Transcorrido o prazo da suspensão e sem manifestação
da parte, houve a expedição de intimação pessoal para que
desse andamento ao feito no prazo de 48horas, sob pena
de extinção.Não obstante a intimação não ter sido frutífera,
entendo justo considerá-la por ocorrida, uma vez que cabe
à parte manter atualizado seu endereço nos autos, bem
como prestar informações corretas quanto a este dado. Ademais,
a parte tem advogado nos autos, e fora publicado anteriormente via
diário da justiça, advertencia de que o feito poderia ser extinto caso
não houvesse manifestação (fl. 133-verso). Assim, fica convalidade
a desídia da parte que não atendeu a ordem judicial, sendo o caso
de extinção sem julgamento do MÉRITO . POSTO isso, extingo
o feito, sem julgamento do MÉRITO, com espeque no artigo
267,parágrafo 1º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o transcurso do trânsito, arquive-se com as
baixas necessárias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0228150-40.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de
Cereais Ltda
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado: Alves & Pereira Ltda
DECISÃO:
Vistos. Evidente a intempestividade da apelação. Assim,
arquive-se o presente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0121321-35.2008.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Nerci Antonio da Silva
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Rubem de Carvalho e Silva, Aldelina Pereira
Coutinho, Neurimar Ferreira de Oliveira
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação
adunada às fls. 55/57, no prazo de 15 dias.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0157510-46.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Valmor Sonai
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Banco Dibens Leasing S. A.
Advogado: Samira de Cassia Zacarias Caminha (AM 5267)
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a ordem judicial constante no primeiro e
quarto parágrafo da DECISÃO de f. 86, constante no sequentos
da importância bloqueada à fl. 79, bem como encaminhamento
de cópias ao Ministério Público ante o indício de prátixa do
crime previsto no ar;. 330 do CP.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0168500-72.2002.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de
Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de
Faria
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal
DESPACHO:
Vistos. Manifete-se os requeridos no prazo de cinco dias.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0008734-46.2003.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de
Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de
Faria
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Consignado: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se o pólo passivo no prazo de cinco dias.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015647-73.2005.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Janesneide Viana de Faria, Jeizeney Viana de
Faria, Jorgeney Viana de Faria
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547), Raimundo de
Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre
(OAB/PE 16547)
Embargado: Banco Itaú S/A
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
DESPACHO:
Vistos. 1 . Alterre-se a classe deste para cumprimento de
SENTENÇA / execução.2. Proceda-se ao cadastramento do
patrono que recebeu substabelecimento (fl. 105).3. Intime-se a
parte embargante para cumprimento da SENTENÇA no prazo
de 15 dias sob pena de aplicação da multa prevista no artigo
475-J, bem como a penhora de tantos bens quanto baste à
satisfação do crédito.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0268233-98.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Tapejara Tintas Ltda - EPP
126
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Executado: Fabrícia Lima Costa
DESPACHO:
Vistos. Defiro o pleito de fl. 35.Por ser o dinheiro o bem de
1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, com espeque no art. 655
do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD.Procedo a imediata protocolização
da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme
cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis
respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta
positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor
impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar
outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender
de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018793-49.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco B M G S. A.
DECISÃO:
Vistos. Defiro gratuidade processual. A pretensão à obtenção da
antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida
em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em
lista de maus pagadores, por dívida a qual está em discussão.
Entendo pela concessão da liminar, vez que nenhum prejuízo
haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que
poderá ser revertida e a parte poderá ser reinscrita em lista
de maus pagadores, caso ao final entenda-se que inexiste o
direito que invoca. Assim, se com a contestação vier aos autos
prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da
parte autora em listas de maus pagadores.No mais, entendo
que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já
DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor
da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do
CDC. Com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão
da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos
da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a
baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados
da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão
pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide,
sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500,00
até o limite de R$ 5.000,00 NOTIFIQUE-SE a parte requerida
quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a
CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se
o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do
CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova.Fica a
parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo
de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica.VIAS DESTA
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. BANCO BMG S.
AEnd.: . AV.Álvaro Cabral nº 1707 Lj.-S / 1º ao 4º andar Bairro:
Santo Agostinho Belo Horizonte - MGCep: 30.170-001Notifiquese. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0073259-32.2006.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Edilson Negreiros
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Jonathas
Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Requerido: J. R. Lobo ME
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
DECISÃO:
Para Waldo Fazzio Júnior: ”...Adesconsideração da personalidade
jurídica é uma suspensão da personalidade jurídica, operada
pelo órgão judiciário, no curso do processo, permitindo que,
excepcionalmente, sejam ampliados os limites subjetivos da
relação processual, para alcançar o patrimônio de sócios, para
coibir os efeitos de fraude ou ilicitude comprovada, levada a
efeito mediante a utilização da pessoa jurídica para finalidades
outras que não seu objeto social. A suspensão da personalidade
jurídica está arrimada, pois, no desvio de finalidade da pessoa
jurídica.” (FAZZIO JR., Waldo. Apud GUSMÃO, Mônica. Direito
Empresarial. 4ª Edição Revista e Atualizada pela Nova Lei
de Falências. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2005. p. 57).
Por pertinente, registro que a Ministra Nancy Andrighi, no
julgamento do Recurso Especial n.º 279.273/SP, proferiu voto
em que discorreu a questão relativa à desconsideração da
personalidade jurídica, diferenciando os requisitos necessários
ao seu deferimento, seja quando invocada com base no art.
28 e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, seja quando
invocada com base no art. 50 do Código Civil. Dessa forma se
manifestou a eminente Ministra: “A teoria da desconsideração
da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência,
subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor
da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com
a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente
para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para
além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de
finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova
do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da
desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo
ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso
abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão
patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da
desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do
patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda,
dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da
desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a
regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50
do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez,
parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência
da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova
de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas
obrigações, independentemente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco
empresarial normal às atividades econômicas não pode ser
suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica,
127
mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes
demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que
não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa
ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa
jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da
desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo,
no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do
Consumidor (CDC, art. 28, § 5º).” (STJ - Resp. 279.273/SP Terceira Turma - Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi- - Data do
Julgamento: 04/12/2003). Portanto, para se analisar o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, INICIAL mente
tem-se que analisar se estamos enfrentando caso de aplicação
da teoria maior ou da teoria menor da desconsideração. Ou
seja, se é ou não caso de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ou questões ambientais, onde excepcionalmente
aceita-se a aplicação da teoria menor. No caso em questão,
estamos frente a uma relação que não se amolda à relação
de consumo. Temos como autor a Petrobrás Distribuidora
S/A e como requerida a Epsilon Comércio de Combustíveis e
Lubrificantes Ltda.E considerando a definição de consumidor
que foi feita, com objetividade, no art. 2º, do CDC, o qual
dispõe que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”,
constatamos que, certamente, ser destinatário final é retirar o
bem do mercado para seu próprio uso e não para repassá-lo
a terceiros com o fim de lucro, como ocorre no presente caso.
Destarte, as transações que estão sendo examinadas nestes
autos nada têm em comum com aquelas aplicáveis ao mercado
de consumo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do
Consumidor. Assim impõe-se que o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica deve ser analisado à luz da teoria
maior, ou seja, para o seu deferimento temos que analisar se
restou comprovado junto com o pedido, a ocorrência de fraude;
abuso de direito ou confusão patrimonial. Portanto, não basta
a simples insatisfação do credor.Por esta razão, INDEFIRO o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada
pelo autor.Intime-se o requerente para pleitear o que entender
de direito no prazo de cinco dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018154-31.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Madson Sousa de Moraes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
DECISÃO:
Vistos. Considerando os documentos de fls. 91/95 defiro o
recolhimento das custas para o final.Trata-se de ação ordinária
de revisão de clausula contratual em que reclama a parte
autora ser vitima de juros extorsivos decorrentes do contrato
de financiamento de veiculo automotor. Conta o autor que não
lhe foi dado a oportunidade de refletir os juros estabelecidos.
Apesar do conjunto fático e documental coligido aos autos, não
ficou evidenciado a verossimilhança do alegado, uma vez que
houve livre manifestação da parte em firmar o contrato e estes
descontos vem ocorrendo desde a contratação. Assim, tanto o
perigo da demora quanto o amparo legal restaram prejudicados.
Ademais, o matéria se confunde com o próprio objeto da
demanda, e que pela sua complexidade e natureza somente com
o decorrer da instrução será clareada para justa DECISÃO . Por
essas razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.Citese. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0269358-72.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Hamilton Abdon Ayres Elage
DESPACHO:
Referido processo teve início em 2006 e já foram realizadas
inúmeras tentativas de satisfação do crédito. A considerar o
valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já
denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte
exequente a fim de localizar bens, ficará o feito a simplesmente
se arrastar sem efetividade. Ressalta-se, é preciso que a parte
empreenda esforços na localização de bens e efetivamente
se empenhe quanto a isso. Assim, determino a intimação da
parte exequente para que, no prazo de quinze dias, empreenda
diligências e as comprove nos autos, dando prosseguimento ao
feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá
ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo
267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0215724-35.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)
Requerente: Carlos Alberto de Souza Sá Araújo, Enoch de
Souza Sá Araújo, Ueslei de Souza Braga, Douglas Fernando
Sá Braga
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918),
Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos
Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Carlos
Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo
Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Carlos Roberto Vieira
de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo Correia de
Vasconcelos (OAB/RO 2918)
Requerido: O. M. C. Transportes Ltda
Advogado: ( ), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
DESPACHO:
Vistos. Vistos e etc. Proceda a escrivania a colocação da tarja
de nova numeração destes autos.1. Suspendo o processo até
10/12/2010, tempo suficiente para o Exequente informar quanto
àlocalizaçãde bens passíde penhora.Desde já fica o mesmo
advertido que, apóo prazo concedido e sem a necessidade
de nova intimaçã, deverámanifestar-se sob pena de extinçãdo
presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
128
Proc.: 0187788-30.2007.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Antonio Evandro Pinto
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Expeça-se mandado de penhora como
pleiteado às fls. 86.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0252068-39.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waldomira Ugalde
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
DESPACHO:
Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a
data de 07/02/2011 às 09: 45 horas. Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da
demanda, bem como serão decididas as questões processuais
porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas;
e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento
(parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por
intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0033778-57.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Porto Velho Ltda
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Executado: Tiago dos Reis Ribeiro
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Manifeste-se o autor, no prazo de
5 dias, quanto a proposta juntada às fls. 145/146.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0065777-28.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: José Lima Dias Filho
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: M. Swinka Ferreira ME, Jose Ernandes Mendes
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Proceda-se a Citação por edital
conforme já autorizado fls 39, vez que restaram negativas as
tentativas de localização dos executados para citação.Expeçase o necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015037-32.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Anderson Silva Imperiano
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
DESPACHO:
Vistos. Contacte a esrivania via telefone, o perito nomeado e
consiga nova data para realização de perícia. Após, como última
oportunidade, intime-se via Diário da Justiça e por carta de AR a
parte pra que compareça à perícia.Fiquem as partes advertidas
de que nova ausência será considerada com desistência
dessa prova e virão os autos imediatamente conclusos para
SENTENÇA .Ocorrendo a perícia, após a apresentação do
laudo abra-se vista às partes.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0042410-43.2007.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Ercio Marques Cruvinel Hoeppner
DESPACHO:
Referido processo teve início em 2007 e já foram realizadas
inúmeras tentativas de satisfação do crédito. A considerar o
valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já
denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte
exequente a fim de localizar bens, ficará o feito a simplesmente
se arrastar sem efetividade. Ressalta-se, é preciso que a parte
empreenda esforços na localização de bens e efetivamente
se empenhe quanto a isso. Assim, determino a intimação da
parte exequente para que, no prazo de quinze dias, empreenda
diligências e as comprove nos autos, dando prosseguimento ao
feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá
ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo
267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017851-17.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Clovis Henrique da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco Bonsucesso S. A.
DECISÃO:
Vistos. Defiro recolhimento das custa para o final.Tratase de ação ordinária de revisão de clausula contratual em
que reclama a parte autora ser vitima de juros extorsivos
decorrentes do contrato de financiamento de veiculo automotor.
Conta o autor que não lhe foi dado a oportunidade de refletir
os juros estabelecidos. Apesar do conjunto fático e documental
coligido aos autos, não ficou evidenciado a verossimilhança
do alegado, uma vez que houve livre manifestação da parte
em firmar o contrato e estes descontos vem ocorrendo desde
a contratação. Assim, tanto o perigo da demora quanto o
amparo legal restaram prejudicados. Ademais, o matéria se
confunde com o próprio objeto da demanda, e que pela sua
129
complexidade e natureza somente com o decorrer da instrução
será clareada para justa DECISÃO . Por essas razões, indefiro
a tutela antecipada pleiteada pela parte.Cite-se o Réu para
que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Restando infrutífera a
tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0173174-59.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Antonio Marcos Nogueira Chaves
DESPACHO:
DESPACHO Proceda a escrivania a colocação da tarja de
nova numeração destes autos.Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena
de extinção anômala do feito.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0246371-37.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Simone Lopes da Silva
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Requerido: BANCO NOSSA CAIXA S/A, Banco Bradesco S. A.,
Hs. Com. de Roupas Ltda Me
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Ildo de
Assis Macedo (OAB/RO 4519)
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro pleito de fls. 75/76, porquanto até o
momento não oficiado ao SPC e SERASA tampouco consta
recebimento do ofício encaminhado ao 1º Ofício de Registro
de Imóveis Protesto Letras de Manaus/AM.Oficie ao SPC e
SERASA a fim de que cumpram a determinação, anotando-se
prazo de resposta de 20 dias, sob pena de responsabilização
criminal de seus diretores e incidência de multa pessoal e
diária prevista na DECISÃO retro.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0013623-04.2007.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Requerido: City Lar
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DESPACHO:
DESPACHO Proceda a escrivania a colocação da tarja de
nova numeração destes autos.Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena
de extinção anômala do feito.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0179909-40.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marcos Cunha de Souza
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Cacique Promotora de Vendas, Fininvest S/A Administradora de Cartão de Crédito, Serasa S. A., Câmara de
Dirigentes Lojistas de Porto Velho
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Vinicius Silva
Lemos (OAB/RO 2281), Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/
SP 214737), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Linêide Martins de Castro
Gazoni (OAB/RO 1902)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
da importância depositada à fl.263.O Exequente deverá
o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0071871-26.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Alzenir Lima Vasconcelos
Advogado: Francisco Gaston Magalhães da Silva (OAB/RO
3603)
Requerido: Priscila Leal Rolanski, Juliano Junqueira Ignácio
Advogado: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610), Juliano
Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Designo audiência preliminar (art.
331, CPC) para a data de 07/02/2011 às 09: 00 horas. Ficam
as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não
ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo
2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos
controvertidos da demanda, bem como serão decididas as
questões processuais porventura pendentes; deferidas as
provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência
de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do
CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
130
Proc.: 0008777-36.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Japurá Pneus Ltda
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Damião Machado Silva
DESPACHO:
Vistos. Expeça-se edital de citação nos termos expostos à
fl.26.Deverá o(a) Exequente retirar o expediente em cinco dias
e comprovar a publicação em dez dias.Intime-se e expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0113631-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edivana Pinheiro de Oliveira
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847)
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Certifique-se o trânsito em julgado
e após, intime-se a parte autora, via Diário de Justiça, para
dar andamento ao feito no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001147-26.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Glaucia Alice Gonçalves de Carvalho
DESPACHO:
Vistos. Oficie-se ao Detran para que este apresente no prazo de
05 dias informação quanto a existência de veículos registrados
no nome/CPF da requerida.Vindo a resposta, imediatamente
abra vista ao exequente para se manifestar o prazo de 5 dias
Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0062570-55.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Rafaela Ariane
Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Executado: Jana Muniz Lobato
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.1. Suspendo o processo até
30/11/2010, tempo suficiente para o Exequente informar quanto
àlocalizaçãde bens passíde penhora.Desde jáfica o mesmo
advertido que, apóo prazo concedido e sem a necessidade
de nova intimaçã, deverámanifestar-se sob pena de extinçãdo
presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015220-03.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco das Chagas Goncalves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
Vistos. Aguarde-se realização da perícia já designada e vinda
do laudo. Após, juntada do laudo, manifestem-se as partes no
prazo de cinco dias e na sequencia, concluso.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0020886-53.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Zhejiang Fudeli Timber Industry Co.ltd
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3297)
Requerido: Exportadora Selva Brasileira Ltda
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Defiro o prazo solicitado à fl. 162.
Transcorrido o prazo, volte concluso independentemente
de juntada.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0045047-69.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Ricardo Costa
Requerido: Precisa - Projetos e Desenvolvimentos de Recursos
Humanos Ltda., Maria de Fatima de Souza Lima
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568),
Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568)
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Espeça-se novo mandado, como
pleiteado às fls. 128.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0096184-17.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Valdomiro Gonçalves Dias
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Requerido: Calmon Viana Tabosa Júnior
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Manifeste-se o requerente se
tem algo mais a requerer no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamente.Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0163340-90.2007.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Fiori e Canterle Ltda.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Auto Posto Portal da Amazônia Ltda
Advogado: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
131
DESPACHO:
Intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para que
comprove no prazo de 05 dias a distribuição da Carta Precatória.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0268567-69.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Transportadora Lima Ltda
Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Requerido: Invest Minas Representações de Consorcio Ltda
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
DESPACHO:
Referido processo teve início em 2007 e já foram realizadas
inúmeras tentativas de satisfação do crédito. A considerar o
valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já
denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte
exequente a fim de localizar bens, ficará o feito a simplesmente
se arrastar sem efetividade. Ressalta-se, é preciso que a parte
empreenda esforços na localização de bens e efetivamente
se empenhe quanto a isso. Assim, determino a intimação da
parte exequente para que, no prazo de quinze dias, empreenda
diligências e as comprove nos autos, dando prosseguimento ao
feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá
ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo
267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0139465-91.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Dagmar Soares Barreto
DECISÃO:
Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra,
esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da
razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor
substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não
prejudique sua sobrevivência e de sua família.O Legislador
ao preceituar no artigo 649 do CPC a impenhorabilidade do
salário, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria
abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna
do indivíduo.Portanto, em razão do princípio da dignidade da
pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador
no artigo 649 do CPC, não se deve permitir descontos de
valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. A
possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada
em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade
humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos
casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora
de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e
manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim,
que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja
cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade
espera dele. Este é inclusive o entendimento do Egrégio
Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: Apelação cível.
Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual
razoável. Possibilidade. A impenhorabilidade do salário é a
regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o
cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando
prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta
ser mantida ( Apelação Cível, N. 10000720060092738, Rel.
Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007) Nos autos a executada foi
intimada pessoalmente para pagar a obrigação e manteve
inerte. Tentada a penhora de bens por vários meios, restou
infrutífera.Com estas considerações, determino que seja
efetuada mensalmente, a penhora em 30% do rendimento
líquido da Executada DAGMAR SOARES BARRETO, junto
ao órgão empregador PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
VELHO, devendo a quantia ser disponibilizada em conta deste
juízo.Expeça-se o necessário.Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0245074-92.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Elizene Ferreira de Souza - Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Fabricio Firmino
DESPACHO:
Vistos. 1. Suspendo o processo até30/01/2011.Desde jáfica
o mesmo advertido que, apóo prazo concedido e sem a
necessidade de nova intimaçã, deverámanifestar-se sob
pena de extinçãdo presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012963-05.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Marcos Emilio Alves Bogo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Executado: Alzira Siqueira de Lima, Aderbal Lima Alencar de
Souza Filho, Aline Lima Alencar de Souza
DESPACHO:
DESPACHO Oficie-se ao r. juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos
e Sucessores desta Comarca, solicitando informações quanto
ao numerário penhorado à fl.30, bem como requerendo que o
mesmo seja colocado à disposição desta Vara.Com resposta,
voltem os autos conclusos.Cumpra-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016850-94.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Executado: Rivaldo Pires
DESPACHO:
DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10 % (dez
porcento), salvo embargos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0257767-16.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Paulo
Rogerio José (OAB/RO 383)
132
Requerido: Crisciane Rondon da Cruz, Jefferson de Francisco
de Lira de Freitas
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no
prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0051431-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Luiz de Melo
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois,
trata-se de Cumprimento de SENTENÇA . Cite-se o executado,
nos termos do art. 730 do CPC, para opor embargos,
querendo;Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se;Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores;Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários
mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento n.
004/2008 – CG, publicado no DJ n. 217, de 19/11/2008 para
pagamento de execução de pequeno valor – RPV;Reitere-se
ordem de fl.58 para depósito dos honorários periciais, sob pena
de incidência de multa pessoal ao administrador prevista no
art. 14, V e parágrafo único, do CPC.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0230063-91.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Tereza Sória Tiburcio
DESPACHO:
DESPACHO Proceda a Escrivania a colocação da tarja da
nova numeração nestes autos.Cumpra-se r. DECISÃO de
fl.113.Cite-se o devedor, para, em cinco dias entregar a coisa,
depositá-la em juízo, consignar o valor do débito ou contestar
a ação (art. 902, I e II, do CPC), devendo constar no mandado
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros osfatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do
CPC). Promova a Escrivania a inclusão do nome dos causídicos
constantes da petição de fl.116 nas futuras publicações, sob
pena de nulidade.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0013014-16.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso
Marcon (OAB/RO 3700)
Requerido: Maria Valdives Ferreira Sarmento
DECISÃO:
Vistos. INICIAL mente vale salientar que não há previsão legal
para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida
excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser
deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve
ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente
diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c)
existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para
o deferimento de tal pleito, INICIAL mente tem-se que o
postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios
necessários para a localização de bens do devedor. E somente
após isso verifica-se a existência dos outros dois requisitos.
Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser
utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte
pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes
de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para
localizar bens passíveis de penhora do executado transfira
tal ônus para o Judiciário, posto que este não é instrumento
de pesquisa da parte. O entendimento jurisprudencial
majoritário é nesse sentido, ou seja, o acolhimento somente
é plausível quando preenchido os requisitos o que viabiliza a
fundamentação de tal DECISÃO . Do contrário, não pode a
pretensão ser deferida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES
PÚBLICAS PARA CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR.
SIGILO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...)
É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz
autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações
de renda, junto à receita federal bens do devedor para garantir
a execução. Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação
do exaurimento dos meios para obter informações sobre bens
penhoráveis dos executados é matéria fática que esbarra na
interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental
improvido. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP
499373/PR (200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO:
21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE:
DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o
trimestre de 2004). Execução. Devedor em lugar incerto e não
sabido. Mandado de prisão. Depositário infiel. Expedição de
ofício à Receita Federal. Somente se admite a expedição de
ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em
casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse
do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as
medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em
lugar incerto e não sabido e já existindo mandado de prisão
expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação
da Justiça para encontrá-lo. (TJRO - 100.005.2001.0085195 Agravo de Instrumento Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). (negritei
e sublinhei)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO
LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA
JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida
excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar
bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser
levado em consideração que além do credor, o Estado possui
interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto,
de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto
da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente
possível a requisição de informação à Receita Federal, desde
que limitada à averiguação de existência de bens em nome dos
executados. (TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.001194-5/001
133
Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto Data do Julgamento:
14/08/2008). (negritei e sublinhei)Posto isso, inexistentes os
requisitos para fundamentar tal DECISÃO , indefiro o pedido
de quebra do sigilo fiscal. Indefiro também os demais pedidos,
vez que cabe à própria diligenciar no sentido de localizar bens
do executado.Promova o credor o regular andamento do feito,
no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de
extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0009818-38.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Japurá Pneus Ltda
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: João Bento de Oliveira
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a partir do 5º parágrafo da DECISÃO de
fl. 15, ou seja, com a expedição de mandado de execução
(art. 1.102c, CPC), observando-se os honorários fixados.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252147-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iranildo da Silva Freires
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a apelada para, se o desejar, e no prazo
legal, apresentar contrarrazões.Trascorrido o prazo,
independentemente de juntada, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016045-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maelson Duarte Lara
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
DESPACHO:
Vistos. Quanto ao agravo informado, deixo de me manifestar
vez que, conforme consulta processual constatado que o
mesmo teve negado o recebimento (cópia em anexo).Quanto
à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo legal.
Após, conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0066230-96.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José Izo Vieira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Rodatto Transportes Rodoviários Ltda.
Advogado: ( )
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Como última tentativa defiro o pedido
de fl 107.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda
aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via
online de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.
Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no
sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se
por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a
parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora,
ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0086294-54.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: TOMASI - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E
CONFECÇÕES LTDA
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: Carlos Matias de Amorim
DESPACHO:
Vistos. Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos. Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0149733-39.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Finasa Bmc S/a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Sebastiao Geroncio do Nascimento
DESPACHO:
Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça vez que não
justificada e o caso não se amolda a nenhuma das previsões
legais.Determino a expedição de carta precatória.O(A)
Autor(a) deverá retirar o expediente em cinco dias e
comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo
o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre
manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma.
Providencie a escrivania a expedição do necessário.Intime-se
e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0214613-74.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Judith Cavalcante Capitão Lavor
DESPACHO:
Vistos. Defiro o pedido de fl. 37.Manifeste-se o autor quanto ao
resultado na pesquisa no prazo de cinco dias.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0205541-63.2008.8.22.0001
Ação: Imissão na posse
Requerente: Anderson Marques de Oliveira, Rafaela Beatriz
Duarte Daniel
134
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Geisa Gomes da Silva, Guilherme Souza de Sena
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
DESPACHO:
Vistos. ,Expeça-se o alvará como pleiteado à fl. 167. Após,
arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0179230-35.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776)
Executado: Jose Simao de Oliveira Filho
SENTENÇA:
Vistos. Pemaza S/A. moveu a presente execução de título
extrajudicial em face de José Simão de Oliveira Filho afirmando
ser credor da quantia de R$1.754,46, cujos títulos vieram
representados nos autos.Tendo ocorrido a tentativa de penhora
online, esta foi frutífera e foi então o executado intimado para
se o desejasse apresentasse embargos, o que não ocorreu.
Assim, julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Defiro
a expedição de alvará para levantamento da importância
depositada em juízo (fl. 48)Custas pelo executado. Arquive-se
oportunamente. P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0005719-25.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Maria das Graças Santiago da Silva
Edital - Publicar:
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: MARIA DAS GRAÇAS SANTIAGO DA SILVA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 021.864.542-20, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada nos termos da
presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
movida por BANCO ITAULEASING S. A contra MARIA DAS
GRAÇAS SANTIAGO DA SILVA para, querendo, contestar
no prazo legal. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prazo para contestar é de 15 dias contados da dilação do prazo
do edital. Não contestando a presente ação no prazo legal,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. E, para constar passou o presente em 4 (quatro)
vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado
no local de costume e, as demais publicadas de acordo com
a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0005719-25.2010.822.0001
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira OAB 2173
Eu, ____________ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã
Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76.803-686- Fone: (69) 3217-1334 –
Fax: (69) 3217-1303 APRS
Porto Velho, 28 de setembro de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0000539-97.1988.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Companhia de Mineração do Estado de Rondônia Cmr
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3099)
Réu: Cooperativa dos Garimpeiros de Rond.ltda - Copegro
DESPACHO:
Vistos etc. ,Concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias
para juntar aos autos documentos atinentes a comprovar as
alegações de fls. 314/316.Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0080689-35.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Comercial de Petróleo Bodanese Ltda
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Melhem Mussa
Bouchabki (RO 545-E)
Executado: M. R. Ramos & Cia Ltda, Seiti Kuroda, Manoel
Rutilo Ramos
DESPACHO:
Vistos etc. ,Justifique a parte exequente a inclusão no polo
passivo da demanda da Sra. Jacy Santos Taketomi Kuroda,
eis que consta na certidão de óbito de fl. 93 que o de cujus era
separado judicialmente e, ainda, consta a informação de que o
mesmo deixou 03 (três) filhos, os quais, a princípio, deverão ser
incluídos no polo passivo. Prazo de 10 (dez) dias.Silenciando,
intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0258901-44.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Marília do Carmo Cruz Zanin
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
135
Requerido: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A.
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724),
Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Renato Tadeu
Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
DESPACHO:
Vistos etc., Manifeste-se a parte requerida Bradesco Auto/RE
Cia de Seguros S. A., sobre o pedido de fls. 318/319.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0017286-53.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Bosco de Sousa Queiroz
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DECISÃO:
[...] ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 24/25),
declarando, pois, a SENTENÇA , cujo DISPOSITIVO passa a
ter a seguinte redação: “Do exposto, com fulcro no art. 285-A
do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais,
com suspensão da execução nos termos do art. 12 da Lei nº
1.060/50.No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada.
Publique-se. Retifique-se o registro da SENTENÇA , anotandose. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0196500-72.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Executado: Deusilene Pinheiro Ribeiro (Deuza Proprietaria do
Papo de Esquina)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: DEUSILENE PINHEIRO RIBEIRO (Deuzaproprietária do Papo de Esquina), brasileira, inscrita no CPF
sob o nº 409.603.742-72, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR o valor de R$ 9.497,63
(nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e
três centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da dilação
do prazo do Edital, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia
de execução e acréscimos legais. E, querendo, poderá
apresentar embargos no prazo legal. PRAZO: 15 (quinze)
dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos,
presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral da
dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). E, para
constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e
teor, sendo que o original será afixado no local de costume e,
as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0196500-72.2008.822.0001
Classe: Execução de título extrajudicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho OAB 2675
Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi
e subscrevo.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO,
CEP 76803-686 Fone: 3217-1334
Porto Velho, 29 de Setembro de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0012449-52.2010.8.22.0001
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Reinaldo Antonio Lagos
Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Domingos Brisdo da Silva
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
DESPACHO: Vistos em saneamento.
Rejeito a matéria preliminar arguida na contestação.
O art. 920 do CPC estabelece que a propositura de uma ação
possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça
do pedido e conceda a proteção que entender adequada.
Declaro saneado o processo. Irregularidades ou nulidades não
há para se declarar. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 15/12/2010, às 8 horas, assinalando o prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação deste DESPACHO , para
apresentação do rol de testemunhas (art. 407 do CPC). O rol
da parte autora já está consignado nos autos à fl. 59 devendo
o cartório diligenciar a respectiva intimação.
Intimem-se as partes, seus Advogados, bem como as
testemunhas arroladas em tempo hábil.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0139916-48.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerentes: Idemir Colle, Isabel Simões Colle
Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), Ruy Carlos
Freire Filho (OAB/RO 1012), Francisco Nunes Neto (OAB/RO
158)
Requerido: Edimundo Monteiro de Carvalho
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 95/96) opostos por
IDEMIR COLLE e ISABEL SIMÕES COLLE (parte autora) em
face da SENTENÇA de fls. 90/92.
Relatados. DECIDO.
Os embargos declaratórios são apelos de integração. O órgão
julgador pode apenas aclarar a DECISÃO anterior, não proferir
outra. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio
STJ:
EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo
de embargos declaratórios, pretende substituir a DECISÃO
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos
de integração não de substituição . (ED no REsp 30.938-8,
23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
in DJU 2.5.94, p. 9968).
136
Por considerar, portanto, que a SENTENÇA não se encontra
eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 535 e seus
incisos do Estatuto Processual Civil e a emissão de juízo
explícito sobre os temas relevantes e não periféricos REJEITO
os embargos declaratórios.
Intime-se.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0271255-38.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Lebkuchen & Cia Ltda Me
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Executada: Aje Construtora e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
DESPACHO: Vistos, etc.
Para o deferimento da desconsideração da personalidade
jurídica é necessária a comprovação dos requisitos do art. 50
do Código Civil/2002.
No caso em epígrafe, conforme observo, está presente o
requisito de abuso da personalidade jurídica, uma vez que resta
claro que os sócios da empresa executada vêm usando da falta
de bens desta para frustrar o pagamento aos credores.
Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da pessoa
jurídica para incluir no pólo passivo desta ação os sócios da
empresa.
Contudo, tendo em vista que o título objeto de execução é o
cheque de fl. 11, datado de 02/05/2006, tenho que, a teor dos
documentos de fls. 38/41 (Instrumento de Alteração Contratual,
datado de 30/08/2004)), devem ser incluídos os sócios
Raimunda Lúcia da Silva Teixeira e José Monteiro Geber,
pessoas estas que figuravam como sócias da empresa quando
da emissão do título, pelo que, anote-se nos autos e cadastrese no SAP.
Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo, determino a realização de bloqueio on line,
para futura penhora.
Para fins de intimação acerca de eventual constrição de
bens, deverá a parte autora, no prazo de dez dias, indicar os
endereços dos executados.
Int.
Porto Velho, 04 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0018559-67.2010.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogados: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923),
Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Requerido: Espolio de Humberto Leal Souza
DESPACHO: Vistos etc.
A autora Energia Sustentável do Brasil S/A propôs a presente
Ação de Desapropriação em face de Espólio de Humberto Leal
Souza visando ver declarada desapropriada a posse exercida
sobre a área de terras que descreve na INICIAL. Pede, ainda, a
concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante
depósito da quantia oferecida (R$ 165.089,18). Afirma, em sua
INICIAL, que necessita da área de terras para a implantação
da UHE Jirau, e a permanência de pessoas na área inviabiliza
que tal ocorra.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório. DECIDO.
Para concessão de tutela antecipada necessário é que a
parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a
possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja
reversível, sob pena de, revogada a DECISÃO , não ser possível
a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito
à indenização.
Sendo assim, no presente caso, a análise da medida
pretendida importa em verdadeira antecipação de MÉRITO,
esgotando o objeto discutido na ação, o que é vedado nesta
fase processual, especialmente no que se refere à apuração
do valor adequado relativo à indenização. Ora, concedida a
medida conforme pretendido, em sede de tutela antecipada, a
área ficaria à disposição da autora para a realização de obras,
ou até mesmo ser inundada, hipótese em que caberia à parte
requerida somente ser indenizada justamente o que pretende
a autora situação em que, como dito, inviabilizaria a apuração
do valor adequado à indenização.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se com as advertências legais.
Int.
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0018558-82.2010.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: Espolio de Manoel Batista de Oliveira
DESPACHO: Vistos etc.
A autora Energia Sustentável do Brasil S/A propôs a presente
Ação de Desapropriação em face de Espólio de Manoel Batista
de Oliveira visando ver declarada desapropriada a posse que
estes últimos exercem sobre a área de terras que descreve
na INICIAL. Pede, ainda, a concessão de liminar de imissão
provisória na posse, mediante depósito da quantia oferecida
(R$ 19.375,12). Afirma, em sua INICIAL, que necessita da área
de terras para a implantação da UHE Jirau, e a permanência de
pessoas na área inviabiliza que tal ocorra.
É o relatório. DECIDO.
Para concessão de tutela antecipada necessário é que a
parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a
possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja
reversível, sob pena de, revogada a DECISÃO , não ser possível
a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito
à indenização.
Sendo assim, no presente caso, a análise da medida
pretendida importa em verdadeira antecipação de MÉRITO,
esgotando o objeto discutido na ação, o que é vedado nesta
fase processual, especialmente no que se refere à apuração
do valor adequado relativo à indenização. Ora, concedida a
medida conforme pretendido, em sede de tutela antecipada, a
área ficaria à disposição da autora para a realização de obras,
ou até mesmo ser inundada, hipótese em que caberia à parte
requerida somente ser indenizada justamente o que pretende
a autora situação em que, como dito, inviabilizaria a apuração
do valor adequado à indenização.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se com as advertências legais.
Int.
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
137
Proc.: 0018703-41.2010.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requeridos: José Humberto de Aguiar, Vilma de Souza
Mariano
DESPACHO: Vistos etc.
A autora Energia Sustentável do Brasil S/A propôs a presente
Ação de Desapropriação em face de José Humberto de
Aguiar e Vilma de Souza Mariano visando ver declarada
desapropriada a posse que estes últimos exercem sobre a área
de terras que descreve na INICIAL. Pede, ainda, a concessão
de liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito
da quantia oferecida (R$ 17.089,19). Afirma, em sua INICIAL,
que necessita da área de terras para a implantação da UHE
Jirau, e a permanência dos requeridos na área inviabiliza que
tal ocorra.
É o relatório. DECIDO.
Para concessão de tutela antecipada necessário é que a
parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a
possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja
reversível, sob pena de, revogada a DECISÃO , não ser possível
a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito
à indenização.
Sendo assim, no presente caso, a análise da medida
pretendida importa em verdadeira antecipação de MÉRITO,
esgotando o objeto discutido na ação, o que é vedado nesta
fase processual, especialmente no que se refere à apuração
do valor adequado relativo à indenização. Ora, concedida a
medida conforme pretendido, em sede de tutela antecipada, a
área ficaria à disposição da autora para a realização de obras,
ou até mesmo ser inundada, hipótese em que caberia à parte
requerida somente ser indenizada justamente o que pretende
a autora situação em que, como dito, inviabilizaria a apuração
do valor adequado à indenização.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se com as advertências legais.
Int.
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0018977-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Pereira Gomes
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requeridos: Carlina Nascimento da Silva, Francisco Alexandre
Nascimento Pereira
DESPACHO: Vistos etc.
Narra o autor, a exemplo do que fez na medida cautelar em
apenso, que estabeleceu parceria com os requeridos para
implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS)
e, em função disto, providenciou vasta documentação, o que
demandou gasto de valores, inclusive para a confecção de
peças técnicas para o licenciamento ambiental.
Diz que, em junho/2010, a Requerida se recusou em cumprir com
o contrato em comento, INICIAL mente se negando a requerer
Certidão de Localização do imóvel junto ao INCRA, para em
seguida, se negar em assinar a documentação pertinente ao
Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais CEPROF,
cadastro este imprescindível para protocolização do PMFS, e
que foi efetivamente confeccionado pelo Engenheiro Florestal
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Afirma que, em vão, tentou por várias vezes que os requeridos
cumprissem o contrato.
Através da presente demanda pretende que: a) seja revisada
a cláusula segunda do contrato, prorrogando o vencimento
do mesmo pelo período de 9 (nove) meses e 13 (treze) dias,
referente ao período em que vigorou o Bloqueio Judicial oriundo
da Portaria n. 003/2009/ que vai de 10/06/2009 a 23/03/2010 ;
b) sejam os requeridos compelidos a cumprirem as cláusulas
18ª e 12ª do contrato (obrigação de fazer).
A título de liminar, requer: a) bloqueio da matrícula do imóvel
e suspensão da licença ambiental; ou b) averbação sobre a
matrícula do imóvel acerca da existência da presente demanda
para conhecimento a terceiros interessados.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida
necessária é a presença de alguns requisitos, dentre eles
a “prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da
verossimilhança das alegações”. Segundo Humberto Teodoro
Jr. (Curso de direito processual civil, v. I, p. 335), “por prova
inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão,
autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido
formulado pelo autor (MÉRITO ), se o litígio, hipoteticamente,
devesse ser julgado naquele instante”.
O autor afirmou na cautelar em apenso que reconhece que
a parceria demorou para ser concluída, mas isso por razões
alheias à sua vontade . Tal singularidade, aliada ao fato da
presente ação de conhecimento encontrar-se apenas em sua
fase INICIAL, indicam a ausência da verossimilhança das
alegações, uma vez não ser possível vislumbrar se a demora
foi fator essencial ao narrado descumprimento do contrato,
pois não é possível concluir se o período disponibilizado aos
requeridos (a partir de junho/2010) é suficiente ou não ao
cumprimento da obrigação.
Assim, não vejo como acolher a pretensão liminar de bloqueio
da matrícula do imóvel e de suspensão da licença ambiental
consubstanciados em indevido inadimplemento contratual.
Contudo, relativamente ao pedido de averbação acerca da
existência da presente demanda, entendo que, a título de
publicidade (conhecimento de terceiros), buscando evitar
prejuízos (em tese possíveis de ocorrer), merece acolhida, para
que eventuais interessados tomem conhecimento da presente
discussão judicial, razão pela qual determino a expedição
mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Porto Velho, para que faça constar, às expensas do autor,
anotação na matrícula n. 40.729 (Registro Geral, Livro 2 imóvel:
lote de terras rural n. 56, setor Jaquirana 05, gleba Jacundá, do
Projeto Fundiário) acerca da existência da presente demanda,
em que há pedido de prorrogação do vencimento do contrato
celebrado entre as partes pelo período de nove meses e treze
dias, além de requerimento para que os réus sejam compelidos
a cumprir obrigação de fazer (cumprimento das cláusulas 8ª e
12ª do contrato).
Citem-se com as advertências legais.
Intimem-se da presente DECISÃO .
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0016661-19.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: João Nascimento Rodrigues
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
138
Requeridos: Gerlon Valente do Nascimento, Maria de Tal, Cezar
Romerio Arevaldo Gonzales
Advogado: Defensoria Pública
SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de
posse cumulada com pedido de liminar ajuizada por JOÃO
NASCIMENTO RODRIGUES em face de CERLON VALENTE
DO NASCIMENTO e MARIA DE TAL, tendo por objeto dois
lotes de terras urbanos localizados na Rua Rio de Janeiro,
Quadra nº 01, medindo, cada qual, 10x25m². Aduz que no
intuito de construir sua residência, adquiriu os lotes (03 e 04) no
ano de 2008, mediante Contrato de Compra e Venda firmado
com o Sr. Fábio Ruiz de Menezes e que, em 03/03/2010, deu
entrada no processo de Regularização Fundiária e Habitação
junto à Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO (processo 181216/2010). Afirma que em meados de julho de 2010 sua posse
referentes aos lotes 03 e 04 fora esbulhada pelos réus. Requer:
a) o deferimento de medida liminar de reintegração de posse;
b) procedência da ação para tornar definitiva a reintegração; c)
condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários
advocatícios. Com a petição INICIAL vieram os documentos
de fls. 11/36. Pelo DESPACHO de fl. 38 designei audiência
de justificação. CERLON VALENTE DO NASCIMENTO reagiu
à pretensão do requerente e contestou a ação possessória
(fls. 43/45). Alegou como matérias preliminares o seguinte: a)
carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, “porque
o autor nunca esteve na posse dos terrenos e não é titular do
domínio”; b) ausência de interesse de agir, pois o autor “nunca
esteve na posse do imóvel”. Referentemente ao MÉRITO, o
requerido salientou que está na posse do lote 04 há 3 meses
em razão de autorização obtida junto à Prefeitura Municipal
de Porto Velho - RO, através do Programa de Regularização
Fundiária e Habitação da SEMUR. Ponderou, outrossim, que
sua posse “é justa e de boa fé”. Pediu a improcedência da
ação. Com a contestação vieram os documentos de fls. 47/83.
CEZAR ROMERIO AREVALO GONZALES, por sua vez,
apresentou a contestação de fls. 84/88, alegando que o autor
nunca residiu no lote 03 e que o comprou de pessoa que além
de nunca ter residido no local, também não detinha o domínio
do imóvel, arguindo, portanto, preliminar de ilegitimidade ativa.
Aduziu, ainda, que a ação não deve prosperar pois a ocupação
do referido lote deu-se em razão de autorização de ocupação
concedida pelo proprietário do imóvel, qual seja, o Município
de Porto Velho - RO, através do Programa de Regularização
Fundiária e Habitação desenvolvido pela SEMUR. Requereu
a improcedência da ação. Juntou documentos de fls.
89/127. Audiência de justificação conforme termo de fl. 128.
Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL e, via de consequência,
condeno o autor no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, na forma do
art. 20, § 4º, do CPC. Retifique-se a distribuição para constar
na condição de réus os Senhores CERLON VALENTE DO
NASCIMENTO e CEZAR ROMERIO AREVALO GONZALES.
P.R.I.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0013995-45.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vinícius Silva Lemos
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
139
Requerida: Vivo S. A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação
jurídica, c/c com repetição do indébito e pedido de antecipação
dos efeitos da tutela legal” ajuizada por VINÍCIUS SILVA LEMOS
em face de VIVO S/A, onde busca o autor o recebimento de
valores que lhe foram cobrados referentes ao Pis e Cofins,
aduzindo que o referido repasse de custo é ilegal. Alega ser
titular de duas linhas telefônicas da ré, e se utiliza dos serviços
de telefonia prestados por ela, mediante o pagamento de tarifa.
Argumenta que no cálculo da referida tarifa, está incluído o valor
devido a título de PIS/COFINS, sendo tal manobra vedada pois
implica no repasse de tributos de responsabilidade da requerida,
ao contribuinte. Juntou documentos de fls. 16/19. DECISÃO
(fl. 23) indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Citada,
a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação,
conforme certificado à fl. 25/verso. É o relatório. DECIDO. [...]
Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL e, via de consequencia, condeno o autor ao
pagamento das custas processuais. Honorários indevidos, pois
“Se o réu é revel e a ação foi julgada improcedente, não tem
direito a honorários” (RESP 155.137-SP).
P.R.I.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução, ajuizados por ANTÔNIO
CARLOS DE NOVAIS em face de GILMAR ANTÔNIO
CAMILLO, alegando, em síntese, que o cheque objeto da
demanda executória (autos nº 0011820-15.2009.8.22.0001)
não é hábil a embasar o processo executório, haja vista que
é parte de talonário que foi extraviado (furtado) enquanto
estava sob a guarda do banco. Juntou documentos de fl. 08.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (fls. 11/12),
afirmando que o cheque foi transmitido validamente através
de endosso pela pessoa de nome Cristina de Alencar Gaspar,
que figura como executada no autos do processo nº 001182015.2009.8.22.0001. Disse, ainda, que não havia nenhuma
informação de registro de furto ou extravio no sistema de
proteção ao crédito. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do
exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos, para
declarar – em relação ao embargante ANTÔNIO CARLOS
DE NOVAIS – a inidoneidade do título executivo. Condeno
o exequente-embargado a arcar com as custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$
300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0187694-14.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: BANCO PANAMERICANO
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maicon dos Santos Reis
SENTENÇA: Vistos etc.
BANCO PANAMERICANO propôs ação de busca e apreensão,
convertida em ação de depósito, em desfavor de MAICON DOS
SANTOS REIS, ao argumento de que se tornou credor do réu,
em decorrência de contrato de financiamento, com cláusula de
alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo HONDA CG
150 KS - ANO DE FABRICAÇÃO 2005 – COR PRETA – PLACA
NDA-0639 – CHASSI 9C2KC08106R008313 – RENAVAM
864062931. Afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir
da parcela com vencimento em 14/02/2009, totalizando o valor
de R$ 5.164,61. Juntou documentos de fls. 46/54. Convertida a
ação de busca e apreensão em ação de depósito (fl. 73), o réu foi
citado (fl. 80/verso) e não apresentou contestação, tornando-se
revel, conforme certidão de fl. 81. É o relatório. DECIDO. [...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
em sede de ação de depósito, pelo que assim condeno o réu a
entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. Por força da sucumbência, condeno o
réu a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas
pelo autor, a pagar as finais, além de honorários advocatícios
que, obedecidas as prescrições legais, fixo em R$ 500,00, na
forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0010176-03.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerida: Miriam da Silva Costa
SENTENÇA: Vistos etc. ,
CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, qualificado à fl. 3,
ajuizou a presente demanda, via ação monitória, contra MIRIAM
DA SILVA COSTA, igualmente qualificada à fl. 3, objetivando
o recebimento de R$ 4.197,15 (quatro mil, cento e noventa e
sete reias e quinze centavos), instruindo seu pedido com os
documentos de fls. 09/12 e 17/21. A requerida foi citada na
forma do art. 1.102b do CPC, deixando transcorrer in albis o
prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, conforme
certificado à fl. 27. [...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL e constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando a parte requerida ao pagamento ao autor
da importância de R$ 4.197,15 (quatro mil, cento e noventa
e sete reias e quinze centavos), acrescidos das cominações
legais (juros de 1% ao mês e correção monetária), a partir da
citação. Condeno a demandada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Não havendo o pagamento, remetam-se os autos à
Contadoria para cálculos, incluindo a multa do art. 475-J, do
CPC (10%). Apresentados os cálculos, tornemme conclusos
os autos para fins de bloqueio on line. Custas pela requerida.
Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0013383-10.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Antônio Carlos de Novais
Advogado: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418)
Embargado: Gilmar Antonio Camilo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010205-53.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerida:
Railene Peixoto da Costa SENTENÇA: Vistos etc. , CENTRO
DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, qualificado à fl. 3, ajuizou
a presente demanda, via ação monitória, contra RAILENE
PEIXOTO DA COSTA, igualmente qualificada à fl. 3, objetivando
o recebimento de R$ 4.075,68 (quatro mil e setenta e cinco
reais e sessenta e oito centavos), instruindo seu pedido com
os documentos de fls. 08/09 e 14/20. A requerida foi citada na
forma do art. 1.102b do CPC, deixando transcorrer in albis o
prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, conforme
certificado à fl. 23/verso. [...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE
o pedido INICIAL e constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando a parte requerida ao pagamento ao autor
da importância de R$ 4.075,68 (quatro mil e setenta e cinco
reais e sessenta e oito centavos), acrescidos das cominações
legais (juros de 1% ao mês e correção monetária), a partir da
citação. Condeno a demandada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Não havendo o pagamento, remetam-se os autos à
Contadoria para cálculos, incluindo a multa do art. 475-J, do
CPC (10%). Apresentados os cálculos, tornemme conclusos
os autos para fins de bloqueio on line. Custas pela requerida.
Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Porto Velho, 08 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0136674-81.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Soluedy Antônio Marques das Chagas
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Renato da Cunha Santos
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: RENATO DA CUNHA SANTOS, brasileiro,
inscrito no CPF sob o nº 332.106.679-34, atualmente me lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada nos termos da
presente Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos
Morais movida por Soluedy Antônio Marques das Chagas
contra sua pessoa para, querendo, contestar no prazo legal.
PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para
contestar é de 15 dias contados da dilação do prazo do edital.
Não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E,
para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual
forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e, as demais publicadas de acordo com a lei.
140
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0136674-81.2009.822.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Procedimento: Procedimento Ordinário
Parte Autora: Soluedy Antônio Marques das Chagas
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior OAB 656A
Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi
e subscrevo.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO,
CEP 76803-686 Fone: 3217-1334
Porto Velho, 29 de Setembro de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0156870-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindafisco Sindicato dos Auditores Fiscais de
Tributos do Estado de Rondônia
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Osmario Ferreira Silva
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Fica o advogado Silvio Vinicius Santos Medeiros - OAB/RO
3015, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0176013-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Nunes Sena Filho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390)
Fica o advogado Carlos Alberto Troncoso Justo - OAB/RO
535A, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0182102-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fábio Azevedo Martins
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
Fica o advogado Carlos Alberto Catanhede de Lima - OAB/RO
3206 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0024055-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Peggli Ignes de Carli Silva
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Requerido: Marcia da Silva Miranda Santos
Fica o advogado(a) Maria Angélica Pazdziorny - OAB/RO
777, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0237403-18.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Mário Lúcio Moraes Fontes
Fica o advogado Matheus Evatisto Santana - OAB/RO 3230,
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0190016-07.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sebastião Rodrigues Alves
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: Rosilene do Nascimento Teles
Fica o advogado Carlos Alberto Catanhede - OAB/RO 3206,
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0248398-90.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Hospital 9 de Julho SS Ltda.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Lilyane Neto de Souza
Fica o advogado(a) IVANILSON LUCAS CBRAL - OAB/RO
1104, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0250168-21.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de
Assis
141
Fica o advogado(a) FRANCISCO DE FREITAS NUNES
OLIVEIRA - OAB/RO 3913, intimado a devolver os autos no
prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 0000219-75.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Janis Reis
Fica o advogado(a) Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO
3613), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0010289-54.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jozinélio Muniz de Oliveira
Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Requerido: Brasil Telecom Fixo S/A OI
Fica o advogado(a) ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO - OAB/
RO 2862, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca
e apreensão.
Proc.: 0009721-38.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Nilcielen Gilgueira de Souza
Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/
RO 3831, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca
e apreensão.
Proc.: 0009467-65.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Oneide Lais Santos Anchieta
Fica o advogado(a) FÁBIO ALEXANDRE ABIORANA LUCENA
- OAB/RO 3453, intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de
busca e apreensão.
Proc.: 0006101-18.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403)
Requerido: Valda Serrão de Farias
Fica o advogado(a) FRANCISCO DE FREITAS NUNES DE
OLIVEIRA - OAB/RO 4403, intimado a devolver os autos no
prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 0005609-26.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moacir Mendes Vieira
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: Banco do Brasil S/A
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
142
Fica o advogado(a) REGINALDO PEREIRA ALVES - OAB/RO
679, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/
RO 3831, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca
e apreensão.
Proc.: 0005605-86.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: Geraldo Tadeu Campos
Fica o advogado(a) WYLIANO ALVES CORREIA OAB/RO
2715, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0014521-12.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Ransbergue Pereira Sales
Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/
RO 3831 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca
e apreensão.
Proc.: 0005319-11.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Lauane Xavier de Araujo
Fica o advogado(a) FÁBIO ALEXANDRE - OAB/RO 3453,
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0014106-29.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Doralira Pereira Lira
Fica o advogado(a) FRANCISCO DE FREITAS NUNES
OLIVEIRA - OAB/RO 3913, intimado a devolver os autos no
prazo de 24 horas, que se encontra com carga além do prazo,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 0000927-28.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: José das Neves Ximenes
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Wagner José Custódio
Fica o advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
- OAB/RO 535A, intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de
busca e apreensão.
Proc.: 0013488-84.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Leila Cristina Buzini
Fica o advogado(a) FÁBIO ALEXANDRE ABIORANA LUCENA
- OAB/RO 3453, intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de
busca e apreensão.
Proc.: 0000761-93.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Janaína Alves de Santana
Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/
RO 3831, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca
e apreensão.
Proc.: 0011300-21.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: PNA Publicidade Ltda
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Cn Comunicações & Marketing Ltda
Fica o advogado(a) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/RO
1740, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0017129-80.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andrearles Dias de Carvalho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Fica o advogado(a) MANUELA GISELMANN - OAB/RO 3511,
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e
apreensão.
Proc.: 0250618-61.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido: João Luiz Cruz Gomes
Fica o advogado(a) DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA - OAB/
RO 3831, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca
e apreensão.
Proc.: 0014572-23.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Nalva da Silva Nascimento
Proc.: 0248513-14.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Ruggeri & Piva Ltda
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Executado: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
143
Nadia Adriana Muniz Bonfim
Fica o advogado(a) AYRTON BARBOSA DE CARVALHO OAB/RO 861, intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de
busca e apreensão.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Gustavo Viseu (OAB/SP 117417), Marcos Metchko (RO 1482),
Claudia Elisa de Medeiros Teixeira (OAB/RO 2747)
Intimar a parte autora para impungar a contestação em 10
dias
Proc.: 0283984-28.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flora Castelo Branco Advogados Associados
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0245730-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafael Alves Rocha
Advogado: Laercio Batista de Lima ( 843), José Gomes Bandeira
Filho (RO 816), José de Oliveira Santos (OAB/RO 3340)
Requerido: Global Village Telecom Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias
Proc.: 0209350-61.2008.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Raimundo Ferreira Lima
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Fábio Vinícius Lessa
Carvalho (OAB/AM 5614)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0091853-60.2007.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: José Carlos Oliveira Maciel, Maria de Nazaré
Castro e Costa
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
Requerido: Ovanir da Silva
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Intimar as partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial ás
fls. 401/414.
Proc.: 0148194-43.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Suzenir Balieiro da Rocha
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência
S/A
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Intimar a parte requerida dos autos vindos do arquivo geral em
05 dias, sob pena de arquivamento
Proc.: 0245813-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josefa Braúna dos Santos
Advogado: Leandro Low Lopes (RO 785)
Requerido: Maria Salete Pozzebon
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Intimar as partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial às
fls. 90/100.
Proc.: 0252157-62.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ruberman Conceição da Silva
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
/intimar para recolher custas sob pena de inscrição em dívida
ativa
Proc.: 0092345-52.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Jeane Camilo Ferreira de Almeida
Intimar a parte requerida para manifestar-se sobre a petição do
autor às fls. 132/133.
Proc.: 0248589-38.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Litisconsorte Passiv: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A,
Banco Daycoval S/A, Caixa Econômica Federal
Proc.: 0013764-18.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: João Mendes da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Drogaria Santa Mônica
Advogado: JÂnilsom Ribeiro Costa (OAB-TO 734), Rodrigo
HermÍnio Costa (OAB-TO 4449)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias
Proc.: 0014083-83.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: José Maria da Silva
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Intimar a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido de
extinção do feito
Proc.: 0017522-05.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Jardas Soares de Sousa & Cia Ltda Me
Advogado: Laercio Jose Tomasi (OABRO 4400)
Executado: ULBRA - Instituto Luterano de Ensino Superior de
Porto Velho
Intimar a parte autor para manifestar-se acerca da proposta de
acordo.
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018550-08.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles Cunha Menezes
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias
Proc.: 0018694-79.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hospital Panamericano Ltda
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON,
Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Fica a parte Autora intimada a apresentar 01 (uma) contrafé,
em 05 dias.
Proc.: 0306410-34.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Servidores da Polícia Federal de
Rondônia ANSEF
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657),
Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Fica a parte Autora intimada a retirar Carta Precatória, para
providências.
Proc.: 0015277-21.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eraldo Batista dos Santos
Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255)
Requerido: Jefferson Grey Gonçalves dos Santos
SENTENÇA:
SENTENÇA I Relatório.Eraldo Batista dos Santos, qualificada
às fls. 03, ajuizou a presente ação reivindicatória em face de
Jefferson Grey Gonçalves dos Santos, igualmente qualificado
às fls. 03, pretendendo a declaração do imóvel objeto da ação
como sendo de sua propriedade, em razão do contrato de
compra e venda apresentado as fl. 10.Determinado ao autor
que emendasse a petição INICIAL, para recolher as custas
processuais, no prazo de 10 dias, transcorreu in albis o
prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, sem que
houvesse a emenda determinada.É a síntese necessária.
II Fundamentação.O requerente foi intimado a emendar a
petição INICIAL no prazo legal, conforme preceito estabelecido
pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de
atender a determinação judicial. Destarte, em conformidade
com o parágrafo único do DISPOSITIVO legal mencionado, o
caso é de indeferimento da petição INICIAL .III DISPOSITIVO.
Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284
c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por Eraldo Batista
dos Santos, em face de Jefferson Grey Gonçalves dos Santos
e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
MÉRITO .Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação
144
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0010007-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fernanda Bezerra Barbosa
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DESPACHO:
DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia
07/12/2010, às 10h30min.Intimem-se as partes através de seus
respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0009282-27.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Libório Hiroshi Takeda, Francisca Rennea Pereira
da Cruz Takeda
Advogado: Ely Roberto de Castro ( 509)
Requerido: ViaÇÃo Aerea de SÃo Paulo Vasp
SENTENÇA:
SENTENÇA Após 02 (duas) tentativas infrutíferas via correios,
AR’s fls. 43/44, nos quais consta ausente como motivo de
devolução, a parte autora foi intimada via edital para dar
andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem
promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do
inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO sem resolução de MÉRITO, a ação movida por
Libório Hiroshi Takeda e Francisca Rennea Pereira Cruz
Takeda. em face de Viação Aerea de São Paulo Vasp, todos
qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL, mediante apresentação
de fotocópias.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0000072-49.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Carla Adriane Bubans
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Gustavo Bousquet Viana, Geani Rebouças Gomes
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre
a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação
para o dia 30/11/2010, às 11 horas.Intimem-se as partes através
de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0006939-58.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elvaney José Cruz
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Antonio Soares Rodrigues
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 02/12/2010, às 11 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0019582-48.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ricardo José Bonfim
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco BMG S. A.
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo
informar a data da contratação do empréstimo com o requerido
Banco do Brasil para que se possa analisar o pedido de
liminar.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO
Endereço: Rua Mato Grosso, 5522, Centro, PVH-RO.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0019519-23.2010.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Andreia Ferreira Lobato
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257),
Tatiana Feitosa da Silveira (OABRO 4733)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
DESPACHO:
DESPACHO Emende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento
da INICIAL, devendo o autor: Atribuir o correto valor à causa, já
que deve corresponder ao valor do contrato pactuado, de acordo
com art. 259, V, CPC.Feito isso, a autora deverá apresentar
comprovante de recolhimento do valor remanescente das
custas iniciais.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0210143-34.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Valdir Ribeiro de Oliveira
Advogado: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643), Pedro
Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Ss Construções e Empreendimentos Ltda
DECISÃO:
Vistos. É lamentável a conduta do senhor oficial de justiça, no
presente feito. A certidão de fl 93v não guarda relação direta
com o que consta do MANDADO. O mandado era para que se
efetuasse a epnhora de créditos que a parte devedora detenha
junto a Seduc/RO. Entretanto, consta ter ele ido até a sede da
empresa e não ter encontrado. É lamentável, repito.O que é
pior que, em razão da absoluta inoperância do senhor oficial,
pode ter ocorrido de a empresa não mais possuir créditos a
serem penhorados, conforme bem afirma a parte credora.
Entretanto, isso é outra coisa. ou seja, de responsabilidade a ser
apurada.Determino seja desentranhado o mandado para que
seja cumprido da forma como nele se contem a determinação
judicial, observando-se o crédito informado a fl 99, cuja cópia
deverá ser entregue ao senhor oficial, mediante protocolo, para
que não alegue desconhecimento.Intimem-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
145
Proc.: 0006618-23.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles Cunha Menezes
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Banco Real S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Márcia
Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
DESPACHO:
DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia
09/12/2010, às 10h30min.Intimem-se as partes através de seus
respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0011218-87.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Vilma Inês da Costa
Advogado: Sônia de Macedo Plakitken (OAB/RO 4151)
Embargado: Agnaldo Araújo Nepomuceno
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 30/11/2010, às 10h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0250687-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Sergio Costa de Oliveira
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 1030min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0017588-82.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Augusto de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do
Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta
dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO
o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o
presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo
269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado
desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com
as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J
§ 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012717-09.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Requerido: Real Med Comercio de Produtos Hospitalares Ltda,
Flávio José Esparo Coelho, Vania Rodrigues Soares
DESPACHO:
DESPACHO Defiro o pedido de fls. 26.Desentranhe-se o
mandado para penhora do imóvel indicado às fls. 27.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018849-82.2010.8.22.0001
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda, Silvia de Souza Fonseca Arruda, Alcemir Ribeiro de
Arruda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
SENTENÇA:
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 03/05,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em
consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação promovida por
Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda, Silvia
de Souza Fonseca Arruda e Alcemir Ribeiro de Arruda . Sem custas
finais.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0017810-50.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Maria Inez Araújo Mendes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Gustavo Valério Braga da Silva (OAB/RO 4620)
Consignado: Banco Finasa S. A.
DESPACHO:
DESPACHO A autora pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada
hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que
se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo
2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos o
seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ),
bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por consequência, da INICIAL, face
o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012164-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erias Tofani Damasceno
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Requerido: INSTITUTO JOÃO NEORICO - MANTENEDOR DA
FARO
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Fabrício
Matos da Costa (OAB/RO 3270)
146
DECISÃO:
DECISÃO Com razão o peticionante de fls. 100/115. No
entanto, trata-se apenas de erro material na parte dispositiva da
SENTENÇA no que toca ao número de inscrições indevidas..
Verifica-se que foi citada as folhas que constam as inscrições
(fls. 38/39), no entanto, declara apenas uma inscrição como
indevida. Assim, diante do erro material verificado, para que
não surja qualquer dúvida no DISPOSITIVO de fls. 96 onde
se lê “referente a inscrição tratada nestes autos” deve-se
ler “REFERENTE AS INSCRIÇÕES TRATADAS NESTES
AUTOS”, e onde se lê: “DECLARO a inexistência dos débitos
que originaram a inscrição indevida do nome do autor nos
cadastros de inadimplentes”, deve se ler “DECLARO a
inexistência dos débitos que originaram as inscrições indevidas
do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”, mantendose, no mais, as demais determinações. Para evitar discussões
futuras e desnecessárias a respeito, por cautela determino
nova publicação da SENTENÇA já com a devida correção.
Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para análise do
recebimento do recurso de apelação.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0016694-09.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marinete Martim
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do
Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta
dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO
o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o
presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo
269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado
desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com
as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J
§ 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0016696-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Delurdes Anacleto da Silva
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do
Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta
dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO
o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o
presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo
269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado
desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com
as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J
§ 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012922-38.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Osmar da Veiga Pessoa Filho
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Requerido: Associação dos Policiais Militares do Ex-território
Federal de Rondônia - Asspometron
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136), José
Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937)
DESPACHO:
DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia
09/12/2010, às 08h30min.Intimem-se as partes através de seus
respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0009384-49.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darci Eloi Cardoso
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Alisson Paulo de Almeida Souza
Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 03/12/2010, às 12 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0014038-79.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: Eliana dos Santos Souza
DECISÃO:
DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 43/44, eis que o Judiciário
não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte. A
localização do veículo (objeto da ação), é incumbência da
parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este
Juízo.Demais disso, a relação jurídica processual ainda não foi
formalizada.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer
o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de
indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0007445-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elane de Lima Garcia
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por ELANA DE
LIMA GARCIA contra AMERICEL S/A, ambos qualificadas nos
147
autos às fls. 03 e, em consequência: REVOGO a antecipação
de tutela concedida às fls. 20/21;DECLARO inexistente o débito
mencionado nos autos no valor de R$ 310,90 (trezentos e dez
reais e noventa centavos);DENEGO o pedido de reparação
por danos morais;Em razão da sucumbência recíproca,
CONDENO ambas as partes ao pagamento de 50 % das
custas processuais. Fixo honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte. Após o trânsito
em julgado, o pagamento do valor dos honorários advocatícios
deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Em não havendo o
pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte
credora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação
improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0006678-93.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Oliveira da Conceição
Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
DESPACHO:
DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia
07/12/2010, às 11h30min.Intimem-se as partes através de seus
respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0134520-27.2008.8.22.0001
Ação: Imissão na posse
Requerente: Wilmar do Nascimento Lima
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Luiz Augusto de Oliveira
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018157-83.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: José Gomes Bandeira Filho
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Porto Madeira Materias Para Construção
DESPACHO:
DESPACHO
INICIAL Acolho a emenda de fls. 09/10.
Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita
sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b,
do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as
advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nem sejam opostos embargos, certifique-se, tornando-me os
autos conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0019564-27.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Alina Tacana
DESPACHO:
DESPACHO: Demonstrada a relação jurídica existente entre as
partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca
e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino
que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento
do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se
a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito
ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais
avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como
determino o recolhimento das custas.CÓPIA DESTE SERVIRÁ
COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Capitão Sílvio, 3504,
Cidade do Lobo, Porto Velho/RO, CEP 76810-483.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0156853-36.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Sxs Comércio de Equipamentos Eletrônicos
Ltda.
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Embargado: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 30/11/2010, às 10 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0019509-76.2010.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Lidismaria Vieira Lemos
Advogado: Ana Claúdia Castelo Branco Wanistin (OAB/RO
784)
Requerido: Novacap Imoveis Ltda
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL Defiro a gratuidade processualCite-se,
pessoalmente, com prazo de 15 dias, a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel, bem como os confinantes.Citem-se
por edital com prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados
ausentes, incertos e desconhecidos.Intime-se, via postal, para
que manifestem eventual interesse na causa a Fazenda Pública
da União, do Estado e do Município, encaminhando-se a cada
ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram,
que serão fornecidos pelo autor. Após as citações, intimações
e manifestações, colha-se a manifestação do Ministério
Público.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
148
Endereço: Av. Nações Unidas, 134, Km 01, Cidade Porto Velho/
RO.Maria Roselândia: Rua Marineide, 6357, Bairro Cuniã.Leila
Rodrigues: Rua Marineide, 6323, Bairro Cuniã. Adelmo Bonfim:
Rua Marineide, 6293, Bairro Cuniã.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0249298-73.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Roberto Araújo, Neusa Terezinha Rodrigues
da Silva Araújo
Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Requerido: Segurança Imóveis Ltda, Raimunda Cavalcante
Facury, Social Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antonio
Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
(SSP/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), Ana Carolina de
Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO
3889), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Marcos
Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabricio Matos da
Costa (RO 3270)
DECISÃO:
DECISÃO Reconsiderando a DECISÃO de fls. 302/303,
DEFIRO o pedido de denunciação da lide de Carlos Alberto de
Souza Jacarandá e Regina de Fátima Correia Lima.Mantenho
o indeferimento em relação a Raimunda Cavalcante Fecury
em razão de já ser parte nos autos.Intime-se o litisdenunciante
para informar os endereços dos litisdenunciados, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Após, citem-se os
litisdenunciados, com as advertências legais.Decorrido o
prazo para a apresentação de contestação, com ou sem a
manifestação dos litisdenunciados, intimem-se as partes para
se manifestarem. Após, conclusos.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0246077-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juarez Tenório Cavalcante, Nubia de Jesus
Santos
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: M. R. da Amazônia Ltda. Me, Brasil Assessoria e
Comércio Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 30/11/2010, às 09 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0013102-54.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adir Flávio da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 03/12/2010, às 11 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018312-86.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irmãos Domingues Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações
EMBRATEL
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do
Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta
dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO
o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o
presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo
269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado
desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com
as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J
§ 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0016249-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Serafim Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Brasil Telecom S/A
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do
Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta
dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO
o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o
presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo
269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado
desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com
as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J
§ 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0250644-59.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fernanda Kaszewski
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina
Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Vivo S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 93/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência, com fundamento no art. 794, inciso II,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução
promovida por Fernanda Kaszewski em face de Vivo S. A,
149
ambos qualificados nos autos. Sem custas.Tendo em vista
as partes terem desistido do prazo recursal, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0013010-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Diego Antônio Cavalcante de Araújo
Advogado: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO
2782)
Requerido: Tam Linhas Aeras Sa
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DESPACHO:
DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia
07/12/2010, às 12 horas.Intimem-se as partes através de seus
respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0021605-98.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Graciane Pinheiro de Souza
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Deusimar Gomes de Lima, Vitor Maia, Ana Maria
de Oliveira
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art.
284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada
por Graciane Pinheiro de Souza em face Deusimar Gomes
de Lima e Vitor Maia, ambos qualificados nos autos e, em
consequência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
MÉRITO, devendo o feito prosseguir apenas em relação a Ana
Maria de Oliveira. Após o transito em julgado desta DECISÃO
, tornem os autos conclusos para SANEADOR .Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0247198-48.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Japurá Pneus Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Executado: Daniel da Rocha
DECISÃO:
DECISÃO Todas as tentativas para recebimento do débito, bem
como, para localização de bens passiveis de penhora restaram
frustradas.Também se vê manifesta a ausência de interesse do
devedor em honrar o débito, ainda que parcelado, de acordo
com suas possibilidades. Por tais razões, DEFIRO a penhora
dos créditos que a executada eventualmente possua perante
a Secretaria da Educação, conforme noticiado às fls. 30/31.
Expeça-se mandado de penhora, para que sejam penhorados
eventuais créditos que o executado possuir junto à Secretaria
da Educação deste Estado de Rondônia, até o limite do valor
exequendo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0019570-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odilia Aparecida Casagrande Ricci
Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Requerido: Bradesco Administradora Consórcios Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Emende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento
da INICIAL, devendo a autora: Atribuir o correto valor à causa,
tendo em vista que este deve corresponder ao valor do crédito
que a autora pretende receber do requerido.Feito isso, a
requerente deverá apresentar comprovante de recolhimento do
valor remanescente das custas iniciais.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0011256-02.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Borges de Figueiredo
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 03/12/2010, às 11h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0251819-88.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nadia de Souza Magalhaes Almeida
Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 30/11/2010, às 09h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0251527-06.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jerônimo Gomes dos Santos
Advogado: Eliseu de Oliveira (RO 311)
Requerido: Hilda de Melo Vasconcelos
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 30/11/2010, às 08h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0007652-33.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda
Me, Wiston George Saita
150
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), José
Cristiano Pinheiro (RO 1529)
Embargado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509)
DECISÃO:
DESPACHO Recebo o recurso de apelação apenas no
efeito devolutivo.Intime-se a parte embargada/apelada para
contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intimemse. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0289192-90.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio
Ltda
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido: Emanuel Comércio Ltda
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0102602-05.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Marilene Alves Barros
Advogado: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido: Indústria de Refrigeração e Metalúrgica Lara Ltda.
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 08h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0131591-84.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moises Belarmino da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Beijamim Berlamino da Silva, Alain Belarmino da
Silva
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 12 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012157-67.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Aparecido Marciano
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa
Cavalcante Junior (OAB-RO 2390)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 30/11/2010, às 12 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012956-13.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odair José Leonardi
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (RO 1779)
Requerido: Sony do Brasil Ltda.
Advogado: Eduardo Luiz Brock (SP 91311)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 30/11/2010, às 11h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0006064-88.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Miguel Arcanjo Filho
Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Requerido: Geny Jeronimo da Silva
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 02/12/2010, às 09 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0144380-52.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Fernando Inacio Barbosa
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Requerido: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B), Ingrid
Rodrigues de Menezes (RO 1.460)
DESPACHO:
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte
autora/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida,
com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça/RO. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0239800-21.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (RO 704)
Requerido: Josue Cleusimar Fonseca de Mello
151
SENTENÇA:
SENTENÇA A parte autora foi intimada a dar andamento neste
feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de MÉRITO, a ação movida por Edimaq Empresa
Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda. em face de Josue
Cleusimar Fonseca de Mello, todos qualificados nos autos.Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a INICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0139479-07.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A P da Silva Neto
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 11h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0019470-79.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suzi Januario Duarte
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552), Henrique
Oliveira Junqueira (OAB/RO 2414), Ricardo Oliveira Junqueira
( 4477)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DESPACHO:
DESPACHO Para fins de análise do pedido de antecipação
da tutela, intime-se a autora para emendar a INICIAL em 10
dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar certidão
de inscrição dos seus dados no cadastro de inadimplentes,
uma vez que a notificação/comunicado (fls. 27) via correios
não comprova a efetiva inscrição.Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0016115-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leina da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Natura Cosméticos S/A
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Daniel Penha
de Oliveira (OAB/RO 3434)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 01/12/2010, às 12 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013290-47.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Gonçalves Leite
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido: Instituto Luterano de Ensino Superior - Iles,
Comunidade Evangelica Luterana de Sao Paulo -ulbra
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 01/12/2010, às 11h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018964-06.2010.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Paulo Sergio Coelho
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: BANCO ITAU CARD S/A
DECISÃO:
DECISÃO Tendo em vista que o autor requereu concessão de
medida liminar para que seu nome seja excluído dos cadastros
de restrição ao crédito, é impossível a análise do pedido, uma
vez que a presente ação é de exibição de documentos, não
sendo possível, se concedida fosse, a confirmação da medida
liminar, pois esta ação, como informou o autor às fls. 21 tratase de medida satisfativa, sendo indiscutível a procedência
da inscrição no cadastro de inadimplentes no presente feito.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, note-se
que estão presentes os requisitos legais para a concessão
da medida liminar, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão parcialmente presentes nos autos. Assim, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de liminar formulado nestes autos
e, em conseqüência, DETERMINO ao requerido que apresente
nos autos, no prazo de 05 dias, todos os documentos que
comprovem os débitos, bem como os documentos que
comprovem a efetiva contratação dos serviços pelo autor.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o a
cumprir esta DECISÃO no prazo de 05 dias, sob pena de multa
diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADOEndereço: Rua Alameda Pedro Calil, 43,
Vila das Acácias, Poá SP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0009975-11.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa BMC S. A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Oziel da Silva
DESPACHO:
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte
autora/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida,
com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça/RO. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0009868-64.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angela Silva Jesus
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
152
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, Dismobrás
Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
DESPACHO:
DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia
07/12/2010, às 11 horas.Intimem-se as partes através de seus
respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0006434-67.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Sankar Veículos Ltda ME
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Embargado: Wilson Vieira Borba
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 02/12/2010, às 09h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0006717-90.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sildiane Santa Brigida
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Ponto Frio
DESPACHO:
DESPACHO: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
À parte ré/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em
seguida, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça/RO. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012946-66.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Bello S Car VeÍculos
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Executado: Jose Ribamar Pessoa Lima
DESPACHO:
DESPACHO Defiro o pedido de fls. 17. Antes, porém, deve o
credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida, no
novo endereço, também informado ás fls. 17, (art. 29, CPC).
Sobrevindo a comprovação do recolhimento, expeça-se novo
mandado para cumprimento.Porto Velho-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0017623-42.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adelina Gusman, Dilia Ribeiro, Domiciano
Cavalcante de Araújo, Dorival de Souza Fonseca, Elimar
Quintão Pimentel, Francisca das Chagas da Silva Azulay,
Francisco Román, Isa Jaqueline Rodrigues de Moura, José
Lúcio Araújo Filho, Levi Pinheiro
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte
ré/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com
ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/
RO. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0019423-08.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Thame Jacob Galvão
Advogado: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido: Americel S. A.
DESPACHO:
DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciária
gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.
A possibilidade de assistência judiciária gratuita deve ocorrer
nos casos em que o preparo das custas processuais torne
impossível a manutenção da pessoa e de sua prole.Desta
forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, devendo a requerente: Apresentar comprovante
de suas despesas básicas, para que se possa verificar o
disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob
pena de indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o
artigo 282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais
e apresente comprovante de pagamento, no prazo supra citado.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0013332-96.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: NIVALDO BRANDÃO REIS
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 02/12/2010, às 12 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0077929-11.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Wanderley de Siqueira, Cecília Neves de Siqueira,
Aniele Neves de Siqueira
Advogado: Wanderley de Siqueira (RO 909)
Embargado: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
DESPACHO:
DESPACHO Traslade-se cópia da SENTENÇA de fls. 36/38
para os autos da execução em apenso, cumprindo a DECISÃO
. Após, arquivem-se estes autos, prosseguindo a execução
dos créditos do exequente nos autos principais (n. 027154179.2007.8.22.0001).Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0011293-29.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano
153
Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893)
Requerido: Everson Silveira dos Santos
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65
e no Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL formulado por Banco Panamericano em face de
Everson Silveira dos Santos, ambos qualificados nos autos e,
em consequência, DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e
exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição INICIAL,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda
do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69,
devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado,
se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se
o disposto no § 1º, do art. 3º do DL supracitado, oficiandose ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a
proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno
ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.Fica a requerida
ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após o trânsito
em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0017562-84.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Portela Aguiar
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Brasil Telecom S/A
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do
Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta
dos autos, julgo improcedente o pedido INICIAL. CONDENO
o autor a pagar as custas processuais.Extingo, portanto, o
presente feito, com resolução de MÉRITO, com base no Artigo
269, inciso I, do referido codex. Após o trânsito em julgado
desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com
as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J
§ 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0014041-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ironete Gonçalves Santos
Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810),
Edimilson de Sousa Macedo (OAB/RO 706)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo
Sant Ana (OAB/RO 3230)
DESPACHO:
DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia
09/12/2010, às 10 horas.Intimem-se as partes através de seus
respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0024006-70.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Sheila Andreia Ribeiro
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Embargado: Laura Freire de Carvalho Lavorente
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de
Souza (AC 10.51)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe sobre
a Semana da Conciliação, designo Audiência de Conciliação
para o dia 29/11/2010, às 11 horas.Intimem-se as partes através
de seus respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0251133-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fernanda Cavalcante da Silva
Advogado: Delzuita Fonseca Vales ( 85-B), Marilcéia Rodrigues
de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido: Usina Hidreletrica Santo Antonio Energia
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Luciana Sales Nascimento
(OAB/SP 156820)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 10 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0006551-58.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ava Transportes e Terraplanagens Ltda
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011)
Requerido: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 02/12/2010, às 10 horas.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0002173-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Nazaré de Almeida
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido: Evanilda Araújo
DESPACHO:
DESPACHO Face a Portaria nº 372/2010-CG, que dispõe
sobre a Semana da Conciliação, designo Audiência de
Conciliação para o dia 02/12/2010, às 10h30min.Intimem-se
as partes através de seus respectivos advogados.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
154
Proc.: 0006972-48.2010.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Isaú José de Carvalho
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Empresa Brasnorte de Loteamento Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Acolho a emenda da petição INICIAL, para
incluir no pólo ativo da presente ação a esposa do autor Marli
da Silva Carvalho.Retifique-se a autuação e distribuição.
Cite-se o requerido, com as advertências legais.CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Rua Reverendo Elias Fontes, n. 1.384, Sala 05, Bairro Jardim
das Mangueiras I, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0019441-29.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Requerido: Maria de Lourdes Vieira Costa
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL Considerando que a parte requerente
apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com
fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do
mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso
não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos,
certifique-se, tornando-me os autos conclusos para SENTENÇA
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0019429-15.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: Joao Bosco Silva Moraes
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL Considerando que a parte requerente
apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com
fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do
mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso
não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos,
certifique-se, tornando-me os autos conclusos para SENTENÇA
.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0151754-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e
Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber
Martins Viana ( OAB/RO 1937), Carlos Frederico Meira Borré
(OAB/RO 3010)
Requerido: Getúlio Gomes do Carmo
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Santana (RO 287)
DESPACHO:
DESPACHO Recebo o recurso de apelação em ambos os
efeitos.Intime-se a parte ré/apelada para contrarrazoar no
prazo legal. Em seguida, com ou sem estas, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intimem-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014761-98.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivan da Conceicao Ribeiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA
I
Relatório.Ivan da Conceição Ribeiro,
qualificada às fls. 03, ajuizou a presente ação revisional de
cláusula contratual c/c reconhecimento de abuso extorsivo
do valor do valor financiado em face de Banco ItaúCard S/A.,
igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo a anulação de
cláusulas contratuais firmadas entre as partes.Determinado
ao autor que emendasse a petição INICIAL, para recolher
as custas processuais, no prazo de 10 dias, transcorreu in
albis o prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, sem
que houvesse a emenda determinada.É a síntese necessária.
II Fundamentação. O requerente foi intimado a emendar a
petição INICIAL no prazo legal, conforme preceito estabelecido
pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de
atender a determinação judicial. Destarte, em conformidade
com o parágrafo único do DISPOSITIVO legal mencionado, o
caso é de indeferimento da petição INICIAL .III DISPOSITIVO.
Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284
c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por Ivan da
Conceição Ribeiro, em face de Banco ItaúCard S/A. e, em
consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
MÉRITO .Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0019548-73.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dulcineia Maria Guimaraes Leite
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
Requerido: Tim Celular S. A.
DECISÃO:
DECISÃO DULCINÉIA MARIA GUIMARÃES LEITE qualificada
às fls 03, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização
contra TIM CELULAR S/A também qualificado às fls. 03,
pretendendo a reparação por danos morais, em razão da
indevida inscrição em cadastros de inadimplentes.De forma,
pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, para que seja excluído seu nome dos cadastros
de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação
de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que,
dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modificala.No caso em tela, o pedido de exclusão dos cadastros de
inadimplentes decorre do suposto erro da requerida, sustentado
pela autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da
manutenção da inscrição. A antecipação de tutela pretendida
deve ser deferida, pois os documentos apresentados
demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as
limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade
155
de ter ocorrido erro da requerida.Os requisitos legais para a
concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente
a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de
Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
formulado por DULCINÉIA MARIA GUIMARÃES LEITE,
qualificado às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO a
requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada
do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente
à inscrição mencionada nestes autos.Cite-se a requerida, com
as advertências legais, intimando-o a cumprir esta DECISÃO
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADOEndereço: Av. Guanabara, 1265, Bairro Nossa
Senhora das Graças, CEP 78.900-000, PVH-RO.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0014332-34.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Ana Maria Teixeira Lima
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Finasa S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA I Relatório. Ana Maria Teixeira Lima, qualificada às
fls. 03, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento
em face de Banco Finasa S/A., igualmente qualificado às fls.
03, pretendendo acatamento do depósito de uma parcela
referente ao mês de Julho, e consequentemente a extinção
da obrigação.Determinado ao autor que emendasse a petição
INICIAL, para recolher as custas processuais, no prazo de 10
dias, transcorreu in albis o prazo legal fixado pelo Código de
Processo Civil, sem que houvesse a emenda determinada.É
a síntese necessária.II
Fundamentação. O requerente foi
intimado a emendar a petição INICIAL no prazo legal, conforme
preceito estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil,
porém, deixou de atender a determinação judicial. Destarte, em
conformidade com o parágrafo único do DISPOSITIVO legal
mencionado, o caso é de indeferimento da petição INICIAL .III
DISPOSITIVO. Do exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL apresentada
por Ana Maria Teixeira Lima, em face de Banco Finasa S/A. e,
em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
MÉRITO .Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0019777-33.2010.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Maria Odaci Belarmino
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Itaú S. A.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
DECISÃO MARIA ODACI BELARMINO qualificada às fls 03,
ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com pedido
de liminar contra BANCO ITAÚ S. A também qualificado às
fls. 03, pretendendo a exclusão de seus dados dos cadastros
de restrição ao crédito.De forma, pleiteia a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja
excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes.Passo
a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios
legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a
qualquer tempo revoga-la ou modifica-laNo caso em tela, o
pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes decorre
do suposto erro do requerido, sustentado pela autora, que
alega desconhecer a dívida que deu origem a inscrição.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois
os documentos apresentados demonstram a inscrição no
cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do
início do conhecimento, a possibilidade de ter ocorrido erro da
requerida.Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de liminar formulado por MARIA ODACI BELARMINO,
qualificado às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o
requerido que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada
do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente
à inscrição mencionada nestes autos.Cite-se o requerido, com
as advertências legais, intimando-o a cumprir esta DECISÃO
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADOEndereço: Rua D. Pedro II, 665, Centro, PVH-RO.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0007730-27.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido: Oziel Ernesto da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (RO 1909)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo o mais que
dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, e:
CONFIRMO a liminar concedida às fls. 33-34, consolidando
a posse do bem ao Autor, face à rescisão contratual por
inadimplemento do Réu. Ante a sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), considerada a baixa complexidade
da demanda, compensáveis, nos termos dos arts. 21, e 20,
§4º do CPC.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução
de MÉRITO, com base no Artigo 269, inciso I, do referido
codex.Transitada em julgado a presente, efetuem as partes
o pagamento do importe da respectiva condenação de forma
espontânea no prazo de quinze dias, após o qual incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil.Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo
o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios
156
para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual
impugnação improcedente.Sem requerimento nos cinco dias
subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão
ser desarquivados independentemente de custas próprias,
se tal providência for pleiteada no prazo de seis meses, nos
termos do artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0002487-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Carlos Pimentel Alves
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Walyson Joselyo Alves da Conceição
DESPACHO:
DESPACHO Cite-se o requerido, por carta, observando o
endereço fornecido às fls. 39, com as advertências constantes
no DESPACHO de fls. 29.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012175-88.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Requerido: Silmar Santos Araújo, Alan Fernandes Penha,
Felipe Pretti Fragoso
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
DESPACHO:
DESPACHO: Designo Audiência de Conciliação para o dia
09/12/2010, às 09 horas.Intimem-se as partes através de seus
respectivos advogados.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0020668-88.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Janaina Dilamar da Rocha
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido: Teleron celular S A Vivo, Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Bruno
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), Evidet Ferreira
Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378), Reynaldo Augusto
Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno
Filho (OAB/RO 4570), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO
3230)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da
INICIAL para declarar inexistentes os débitos inscritos pelas
Requeridas Vivo e Atlantico (fls. 13); confirmar a antecipação de
tutela e determinar a exclusão definitiva dos órgãos restritivos
de crédito o nome da Autora pela dívida declarada inexistente;
determinar que cada Requerida pague a Autora a quantia de
R$ 10.000,00 por danos morais, com base no art. 14 do CDC e
no art. 5º, X da Constituição Federal de 1988, já atualizados até
esta data.Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze
dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA ,
impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação (art.475-J do CPC).Custas ou honorários
advocatícios pro rata pelas sucumbentes. Arbitro os honorários
de advogados em 15% (dez por cento) do valor da condenação,
considerando as diligentes intervenções do causídico.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 25 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0009612-24.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Willians Ramos de Oliveira
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: OceanAir Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646),
Marcela Quental (OAB/SP 105.107)
SENTENÇA:
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido INICIAL, e em
consequência, determino que a Requerida pague ao Requerente
a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por
dano moral, corrigidos a partir do transito e julgado, o que
faço com espeque no artigo 6º, VI do Código de Defesa do
Consumidor e artigo 5°, X da CF, com a correção monetária na
forma da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora na forma da
Súmula 54 do STJ. Determino ainda que a Requerida efetue o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo
20, §3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza
da causa, o tempo de tramitação e o serviço prestado. Após o
transito em julgado, a Requerida deverá efetuar o pagamento
da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrandose o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte
vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for
necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia
da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial
para os cálculos e posterior intimação da parte sucumbente ao
pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para
a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente
os autos.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de
outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0245891-59.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cledson Frota de Souza
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de
Paula (OAB/RO 1B)
157
Requerido: Oi Brasil Telecon S. A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/
MG 111530)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos da INICIAL, com espeque no artigos 14 do CDC
e 927 do CC e o art. 5º, X da CF/88, para determinar que a
Requerida pague à parte Autora por danos morais a quantia de
R$ 2.000,00, com juros de mora e correção monetária desde o
arbitramento. Arcará a Requerida com as custas e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, na forma do art. 20,§4º
do CPC. Após o transito em julgado, a Requerida deverá efetuar
o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria
judicial para os cálculos das custas e posterior intimação
da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de
inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento,
arquivando-se oportunamente os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de
outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0248860-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Álvaro Paraguassu Neto
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: Citibank - Banco Citibank S. A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido INICIAL. Confirmo
a antecipação de tutela concedida, e com espeque nos 6º e 14
do Código de Defesa do Consumidor, artigo 927 do CC e artigo
5º, X da CF determino que o Requerido pague ao Autor o valor
de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Arcará o
Requerido com o pagamento de custas, despesas processuais
e honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, o Requerido deverá efetuar o
pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria
judicial para os cálculos das custas e posterior intimação
da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de
inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento,
arquivando-se oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0009250-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Carolina Dell Orto Morgado
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de
Rondônia- Cootraron
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300)
DESPACHO:
Com espeque no art. 125, IV do CPC designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10: 30
horas e determino o comparecimento das partes e respectivos
advogados.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de outubro de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0251551-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elexandra Marques de Oliveira Assis
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485),
Anderson Carvalhal Frazão Lima (OAB/RO 4399)
Requerido: Dm Card Administradora de Cartões de Crédito
Ltda, Comepi Cosméticos Ltda
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737), Regina
Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Arcará
a Autora com o pagamento de custas, despesas processuais
e honorários de sucumbência dos Patronos das Requeridas
em R$ 800,00, para cada um. Após o trânsito em julgado, a
Requerente deverá efetuar o pagamento da quantia acima
fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento
espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao
respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.
Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte
vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os
cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente
ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida
ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se
oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 26 de outubro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0184096-23.2007.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Osmar da Veiga Pessoa Filho
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território
Federal -RO
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0246470-07.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antônio Damacena, Antônio Jorge Neto, Aparecida
Bastos de Freitas, Arnolfo Alves da Rocha, Delví Oliveira
Andrade Ferrando, Germano Schatz, José Gonçalves de
Souza, Lenir Bouez Silva, Luiz Alberto da Cunha Castro Junior,
Maria Margaret Lobo Siqueira, Jose Antonio Lobo Siqueira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
158
DESPACHO:
Diante do comprovante de depósito dos honorários periciais
(fls. 421), expeça-se alvará em favor do Perito e arquivemse os autos com as devidas baixas de estilo.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0062106-36.2005.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Companhia de Mineração do Estado de Rondônia
- Cmr
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3099)
Requerido: Ivan Carlos Binsfeld, Alindo Grave
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A),
Hulgo Moura Martins (RO 4042), José Alexandre Casagrande
(OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648),
Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Hulgo
Moura Martins (RO 4042)
DECISÃO:
DESPACHO /MANDADO. Por vislumbrar a possibilidade de
conciliação, com fulcro no art. 124, IV do CPC, visando o interesse
das partes e a pacificação social designo o dia 01 de dezembro
de 2010, às 10 h para realização da audiência. Determino o
comparecimento das partes.Considero que o Requerido se
deu por intimado, haja vista que demonstrar conhecimento da
penhora e isistir para ser intimado para impugnar a penhora
parcial.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Av. Calama, 1521, Jardim América - Porto Velho ROEndereço: Rua M, casa 04, BNH, Vilhena - ROAv. Capitão
Castro, 3380, centro, Vilhena - ROPorto Velho-RO, sexta-feira,
5 de novembro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0121390-14.2001.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerido: Thonisvan Araujo de Oliveira
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A),
Walderedo Paiva dos Santos (OAB/RO 282A)
DESPACHO:
DESPACHO /MANDADO Considerando que consta dos
autos bens penhorados e, ainda, objetivando a busca de
solução mais célere desta demanda, com espeque no
art. 125, IV do CPC designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 01/12/2010 às 11 horas e determino o
comparecimento das partes.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
MANDADOENDEREÇOS: Exequente: Einstein Instituição de
Ensino Ltda - Rua 04 c 27, Rua Paulo Freire, 4767, Bairro
Flodoaldo Pinto.Executado: Thonisvan Araujo de Oliveira
- Rua Equador, 1741, apartamento n. 04, Bairro Nova Porto
VelhoPorto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0003922-14.2010.8.22.0001
Ação: Ordinária
Exequente: Patricio Medeiros de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Sandro
Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini
(OAB/RO 4567)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado às fls. 64/66.
Proc.: 0018261-75.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antonio Gonçalves Viana
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
Vistos em correição n. 4699/2010 DECISÃO /CARTA/
MANDADO O Executado impugna o cumprimento de
SENTENÇA apresentando, dentre outras argumentações a
inexigibilidade do título pela ausência de intimação pessoal do
devedor da obrigação de fazer para a incidência da multa, com
base na Súmula 410 do STJ.Não se pode deixar de observar
que nos autos do processo nº. 0178512-04.2009.822.0001 o
executado foi intimado pessoalmente para o cumprimento da
obrigação de fazer (fls. 26-v) e não o cumpriu. Em razão da
inércia foi arbitrada multa, DECISÃO da qual o Executado foi
intimado via Diário da Justiça por seu advogado (fls. 41/43-verso
e 65/72-verso) e inclusive interpôs recurso ao Tribunal de
Justiça. Assim é evidente que a executada tem conhecimento
da obrigação.Por excesso de zelo e para evitar as costumeiras
objeções e buscar mais efetividade ao processo, mais uma vez
oportunizo ao Executado, no prazo de cinco dias, o cumprimento
da obrigação e determino a suspensão desta execução, ciente
da incidência da multa de R$ 6.000,00 para cada exequente,
na forma do art. 461, §5º do CPC.Cópia da DECISÃO de
fls. 65/71 deverá ser encaminhada ao Executado, ciente de
que, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça já manteve a
incidência de multa.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO. Endereço: Av. Carlos Gomes, 741/757, CEP.
78900-030, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de
novembro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0133136-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raquel Leal Rodrigues
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
CAERD
Advogado: Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B), Ingrid
Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Patricia Ferreira Rolim
(OAB/RO 783)
SENTENÇA:
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente
processo com espeque no art. 794, II do CPC e determino a
expedição de alvará judicial em favor da Requerida, a qual
deverá comparecer ao cartório para realizar o agendamento
para retirada do expediente.No mais, deverá a parte Requerida
efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de
cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado
de Rondônia. Arquivem-se oportunamente.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
159
Proc.: 0001517-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pablo Antônio Santos da Silva
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Patricia
Daniela Lopez (OAB/RO 3464)
Requerido: Tim Celular S/A
DECISÃO:
Observo que o causídico da Requerida não tem procuração
nos autos. Assim, determino que seja sanada a irregularidade
de representação do causídico atuante (Dr. Flávio Luís dos
Santos - OAB/RO 2238) no prazo de 5 dias, sob pena de se
considerar inexistentes os atos processuais por ele produzidos.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0229460-47.2009.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Ruth Azevedo Rocha Medeiros
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
DESPACHO: Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC)
para a data de 22/11/2010, às 08: 00 horas. Intimem-se as
partes por meio de seus procuradores.Porto Velho-RO, 9 de
setembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO
ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0019526-15.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Silvana Dias Esteves
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Requerido: Plenamerica Extração e Exportação de Pedra
Preciosas Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos. Intime a parte autora, para que emende a INICIAL
adequando o valor da causa indicado nos autos. Bem como,
faça a juntada do comprovante de pagamento do remanescente
de custas processuais.Em casos análogos, é o entendimento do
Tribunal de Justiça de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA
DE ALUGUÉIS. SOMA DO QUANTUM DEVIDO MAIS O
EQUIVALENTE A 12 LOCATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 58,
III, DA LEI N. 8.245/91 C/C O ART. 259, II, DO CPC. Na ação
de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em
atraso, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido
mais o correspondente a 12 meses de aluguel, nos termos do
art. 58, inc. III, da Lei n. 8.245/91 c/c o art. 259, inc. II, do CPC. (
Ag. Instrumento, N. 20000020000036390, Rel. Des. Sebastião
Teixeira Chaves, J. 06/03/2001) (grifo)Prazo de 10 dias. Pena
de indeferimento da INICIAL .Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019347-81.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Superatacado Centronorte Comércio de Alimentos
Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: M e de Souza Me
DESPACHO:
CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019431-82.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: A.i. Cambessa . Me
DESPACHO:
Vistos. Defiro a expedição de mandado de pagamento, via
AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que
caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto,
estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do
débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte
requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC,
art. 1.102c).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
160
Proc.: 0019456-95.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Requerido: Ronseg - Rondonia Administradora e Corretora de
Seguros Ltda
DECISÃO:
Vistos. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até DECISÃO
final da lide. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15
(quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a
parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após
esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decretolei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de
02.08.2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019481-11.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alzira Rodrigues de Souza
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco Votorantin S/A
DESPACHO:
Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça INICIAL
fazendo a correta indicação do valor dado a causa. Nas ações
em que se pretende a indenização moral, o entendimento do
Tribunal de Justiça de Rondônia é o de que, deve haver a
indicação de valor equivalente a pretensão do autor, ainda que
este seja meramente estimativo e provisório. In verbis, o julgado
do egrégio Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR
DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.
COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na
ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à
causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega
ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto
de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria
de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio
das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e
parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que
a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano
moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar
menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente
superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos
Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)No mesmo sentido, o Superior
Tribunal de Justiça: Ainda que assim não fosse, vale ressaltar
que a jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, se há indicação clara na petição
INICIAL do benefício econômico pretendido na demanda, ainda
que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor
da causa, sendo que “A impossibilidade de avaliar a dimensão
integral desse benefício não justifica a fixação do valor da
causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
logo estimável” (REsp 642.488/DF, PRIMEIRA Turma, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006). Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 713.800/MA, CORTE ESPECIAL,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/06/2009.Sendo assim,
melhor esclarecida a situação dos autos, é necessário que se
dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que em 10
dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação
do valor da causa.Pena de indeferimento do feito.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019400-62.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itau Leasing Sa
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Rodrigues Coêlho
DECISÃO:
Vistos. Defiro liminarmente a medida pois presente o contrato
de arrendamento mercantil firmado entre as partes; a prova da
inadimplência e a notificação do requerido. Proíbo a venda do
veículo até DECISÃO final da lide.Considerando que o autor já
solicitou em seu petitório a citação da parte requerida (art. 930
do CPC), caso haja cumprimento imediato da reintegração,
e estando o bem na posse do requerido, o oficial de justiça,
no mesmo ato, procederá a citação deste para, se o desejar,
contestar a ação no prazo de 15 dias (art. 3º, §3º do DL. 911/69).
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009526-53.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Executado: Manoel Luiz Guimaraes Filho
SENTENÇA:
SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por Sociedade Mantenedora Pesquisa,
Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho
Aguiar, em face de Manoel Luiz Guimaraes Filho.Pela petição
de fls.47/49, as partes informaram a este Juízo a celebração
de acordo, relatando os termos do negócio jurídico realizado,
pugnando pela extinção dos autos.Destarte, diante de tal
alegação - transação efetivada pelas partes -, entendo ser
caso de extinção da execução judicial aplicação do art. 794,
inc.II, do Código Processual Civil.Portanto, estando às partes
capacitadas e considerando a disponibilidade do objeto,
satisfeitos estão os requisitos formais do negócio jurídico
celebrado, sendo inteiramente justificável a sua homologação.
Diante do exposto, julgo extinto o procedimento na forma do art.
794, II, do CPC.Defiro a retirada dos documentos que instruem
estes autos, mediante substituição por cópia. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se
autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
161
Proc.: 0019407-54.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosani Portela de Aguiar
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Fiat S. A.
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual, em que há
o pleito para a concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça. A parte autora trouxe comprovante de renda (fls. 68)
que demonstra padrão de vida razoável, que não a impede de
realizar o pagamento das custas processuais, fato que justifica
o indeferimento do beneficio da gratuidade.Devo lembrar
que a Lei n. 1.060/50, fixa os parâmetros para a concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, e estabelece em
seu art. 2º, parágrafo único que: Considera-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família .
Além disso, garante a possibilidade do magistrado afastar
a benesse garantida quando verifica que a parte não é
merecedora dessa concessão.Nesse sentido se manifestou
o STJ no Boletim Informativo do STJ n. 410: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma
reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça
gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição
de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo
o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS,
DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no
REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009.
(grifo)Também sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de
Rondônia já decidiu: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO
DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É faculdade do magistrado
conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe
vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção.
Havendo elementos que demonstram que a parte interessada
detém condições de suportar as despesas do processo, deve
o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais
quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor
atribuído à causa (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg.
Em 26-07-2006, Rel. Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral).
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de incidência dos
benefícios da gratuidade da justiça.Intime a parte autora para
que emende a INICIAL, fazendo a juntada do comprovante de
pagamento das custas processuais, incidentes sobre o novo
valor dado à causa.Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento da
INICIAL. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019410-09.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Armando Pinheiro Duran
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Finasa B M C S A
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual, em que há
o pleito para a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça. A parte autora trouxe comprovante de renda que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
162
demonstra padrão de vida razoável, que não a impede de
realizar o pagamento das custas processuais, fato que justifica
o indeferimento do beneficio da gratuidade.Devo lembrar
que a Lei n. 1.060/50, fixa os parâmetros para a concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, e estabelece em
seu art. 2º, parágrafo único que: Considera-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família .
Além disso, garante a possibilidade do magistrado afastar
a benesse garantida quando verifica que a parte não é
merecedora dessa concessão.Nesse sentido se manifestou
o STJ no Boletim Informativo do STJ n. 410: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma
reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça
gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição
de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo
o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS,
DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no
REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009.
(grifo)Também sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de
Rondônia já decidiu: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO
DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É faculdade do magistrado
conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe
vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção.
Havendo elementos que demonstram que a parte interessada
detém condições de suportar as despesas do processo, deve
o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais
quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor
atribuído à causa (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg.
Em 26-07-2006, Rel. Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral).
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de incidência dos
benefícios da gratuidade da justiça.Intime a parte autora para
que emende a INICIAL, fazendo a juntada do comprovante de
pagamento das custas processuais, incidentes sobre o novo
valor dado à causa.Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento
da INICIAL. Atente-se a escrivania para a regularização da
numeração das páginas do processo.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019414-46.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rached Mohamoud Ali
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Angela Caminotto
DESPACHO:
CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
Proc.: 0018036-55.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Jean Thiago da Silva
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Renato Jose de Oliveira
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 33), a parte requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, não dando o devido cumprimento
à determinação (fls. 34). Posto isso, indefiro a petição
INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC,
em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação
do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de
Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
Proc.: 0019427-45.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: Comercial Santos Ltda
DESPACHO:
CITE a parte ré para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016622-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ozenilton Silva dos Anjos
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S. A.
DESPACHO:
Vistos. Recebo a emenda à INICIAL .Concedo, por ora, a
gratuidade judiciária.CITE a parte ré para que apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação.Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0019256-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gretty Barberj Oliveira
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Rosana Portela
Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469)
Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
DESPACHO:
Vistos. Intime a parte autora, para que emende a peça INICIAL
fazendo a correta indicação do valor dado a causa. Nas ações
em que se pretende a indenização moral, o entendimento do
Tribunal de Justiça de Rondônia é o de que, deve haver a
indicação de valor equivalente a pretensão do autor, ainda que
este seja meramente estimativo e provisório. In verbis, o julgado
do egrégio Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR
DA CAUSA. ESTIMATIVA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.
COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. Na
ação de indenização por dano moral a parte deve atribuir à
causa um valor estimativo, compatível com o dano que alega
ter sofrido. O valor da causa atribuído pela parte pode ser objeto
de controle pelo Judiciário, em razão de se tratar de matéria
de ordem pública, que não pode ficar ao simples alvedrio
das partes, porquanto influencia no recolhimento de custas e
parâmetro para estabelecimento de competência. É ilegal que
a parte-autora, ao interpor ação pedindo indenização por dano
moral, atribua valor ínfimo à causa com o objetivo de pagar
menos custas, quando efetivamente pleiteia valor notoriamente
superior. ( Agravo, N. 10000120080064816, Rel. Des. Marcos
Alaor D. Grangeia, J. 14/05/2008)No mesmo sentido, o Superior
Tribunal de Justiça: Ainda que assim não fosse, vale ressaltar
que a jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, se há indicação clara na petição
INICIAL do benefício econômico pretendido na demanda, ainda
que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor
da causa, sendo que “A impossibilidade de avaliar a dimensão
integral desse benefício não justifica a fixação do valor da
causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde
logo estimável” (REsp 642.488/DF, PRIMEIRA Turma, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006). Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 713.800/MA, CORTE ESPECIAL,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/06/2009.Sendo assim,
melhor esclarecida a situação dos autos, é necessário que se
dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que em 10
dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação
do valor da causa, bem como, a juntada do comprovante de
pagamento de custas remanescentes.Pena de indeferimento
do feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019261-13.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joselio Moreira da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Eberton Caresia de Oliveira
DESPACHO:
Vistos. Concedo, por ora, a gratuidade da justiça.CITE a parte
ré para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
163
fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da
revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019280-19.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Tania Lucia de Araujo da Silva
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
DESPACHO:
Vistos. Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único
do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar
nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e,
por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das
custas.Quanto ao pedido de pagamento de custas ao final,
afirmo desde já a impossibilidade do deferimento, em razão do
caso concreto não se enquadrar em nenhuma das situações
descritas no § 5º do art. 6º da Lei Estadual n. 301/1990.Prazo
de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as
custas.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019339-07.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Leite Benarrosh
Advogado: Djanir Américo Brasiliense (OAB/RO 4381)
Requerido: Janeide Lopes de Cerqueira da Silva
DESPACHO:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e,
por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das
custas.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito
Proc.: 0019428-30.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda.
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: Comercial Santos Ltda
DESPACHO:
Vistos. Cite-se por Oficial de Justiça via mandado, para que
o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários
advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3
(Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para
apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo
constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.
Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não
ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se
de imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,
então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedor
via Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja
o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam
necessários para garantir a execução, cumprindo com o que
dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera
a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPCPorto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012597-63.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Whanderley da Silva Costa, Juliane Galvão
Costa
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Requerido: Antonio Matos de Oliveira, Maria Iolanda Mendes
Bandeira
DESPACHO:
Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com
perdas e danos e pedido de tutela antecipada. A peça INICIAL
foi recebida mediante DECISÃO que indeferiu o pedido de
urgência, determinando-se a citação regular da parte requerida.
Atualmente, os autos aguardam a defesa dos réus.Às fls.34, os
patronos da parte autora solicitaram maior celeridade ao feito.
No entanto, não trouxeram qualquer argumento novo ou prova
documental que justificasse o tratamento especial solicitado
para os presentes autos.Sendo assim, desnecessária a
tramitação prioritária. Aguarde-se a vinda da defesa. Após,
intime-se para manifestação em réplica.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
164
MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.
Desde já concedo o desentranhamento dos documentos
originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela
escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0015558-74.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda
EPP
Advogado: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Executado: Monica Cristiane Pereira
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por Metalurgica Amazonia Esquadrias
de Ferro Ltda EPP em desfavor de Monica Cristiane Pereira.O
feito tramitou regularmente até que as partes juntaram
petição requerendo a homologação do acordo estipulado e
devidamente assinado por ambas as partes (fls. 24/26). POSTO
isso, homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas
partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme
as cláusulas especificadas (fls. 24/26). JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas e sem
honorários.Oportunamente arquivem-se.Publique-se. Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014924-78.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lana Jussara Costa Figueiredo
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Hsbc Administradora de Cartões Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas
Nunes (OAB/RO 4529), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO
3641)
DESPACHO:
Diante das informações de fls. 72/73, intime a parte requerida
para se manifestar.Prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0016612-75.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irene Mendes
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S. A.
DESPACHO:
Vistos. Intime a parte autora para que emende a INICIAL,
fazendo a correta qualificação da parte autora, bem como,
para que efetue a juntada de comprovante de hipossuficiência
financeira que justifique as benesses da gratuidade judiciária
pleiteada.Relembro que, INICIAL mente foi qualificada como
parte interessada IRENE MENDES, em confronto com os
documentos juntados com a INICIAL. Que determinada a
emenda, o patrono dos autos se limitou a indicar como autor
IRINEU MENDES, não fazendo, no entanto, a sua qualificação
nos termos preestabelecidos no art. 282 do Código de
Processo Civil.Sendo assim, com o fim de regularização do
feito, determino que a nova emenda seja cumprida no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da ação.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0015235-69.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. D. Com. e Importacao Ltda
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Executado: Gilberto Hiromi Kubotani
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção
do feito à fl. 21. Informou que a requerida pagou os débitos
integralmente.Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do
Proc.: 0009089-12.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B)
Requerido: Gilberto Carvalho de Castro
DESPACHO:
Vistos. Apesar do teor do DESPACHO retro, verifico que as
informações contidas na petição de fls. 24 são suficientes para
dar seguimento ao cumprimento da SENTENÇA .Sendo assim,
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Tribunal de Justiça - RO
certifique a escrivania o trânsito em julgado da DECISÃO (fls.
22), bem como o transcurso do prazo sem o devido cumprimento
espontâneo da determinação da SENTENÇA pela parte
devedora, conforme o previsto no art. 475-J do CPC. Fixo
honorários em execução no valor equivalente à 10% do valor
ora executado. Constatada a inércia da parte executada, realizese penhora on line, do valor indicado.Se positiva, transfira-se
os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este
processo, intimando-se o devedor através de seu advogado,
pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar impugnação
no prazo legal. Se negativa, intime-se o credor para se
manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora
em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0011525-41.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Sandro José Brito Hitzsechky
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Willian
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
DESPACHO:
Intimem as partes para que especifiquem as novas provas que
pretendem produzir, esclarecendo a sua necessidade.Prazo
comum de 5 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0011880-51.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Francisco de Souza Filho
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
SENTENÇA:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado
por ANTÔNIO FRANCISCO SOUZA FILHO contra o BANCO
ITAÚCARD S. A,.Condeno o autora no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais).Condeno, ainda, o autor
como litigante de má-fé (art. 17, II, do CPC) ao pagamento de
multa que estabeleço em um por cento sobre o valor da causa
(art. 18, caput, do CPC) Ressalto que foi deferido o benefício
da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0017482-23.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucio Antonio Rojas Martinez
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Ro Caerd
DESPACHO:
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto
às fls. 21/28, e mantenho a DECISÃO de fls. 20, pelos seus
próprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC).
Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo.
A parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526
do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
165
Proc.: 0008660-45.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado: Vanessa Esber (OAB/RO 3875)
Requerido: Fernando Antonio Alves Lima
DESPACHO:
Vistos. Certifique a escrivania o trânsito em julgado da DECISÃO
(fls. 37), bem como o transcurso do prazo sem o devido
cumprimento espontâneo da determinação da SENTENÇA
pela parte devedora, conforme o previsto no art. 475-J do CPC.
Fixo honorários em execução no valor equivalente à 10% do
valor ora executado. Constatada a inércia da parte executada,
realize-se penhora on line, do valor indicado ás fls. 72/76.Se
positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária
vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de
seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar
impugnação no prazo legal. Se negativa, intime-se o credor
para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de
penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Desentranhe
a escrivania os embargos e documentos de fls. 38/67, já que
intempestivos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012049-38.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A. Basa
Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Executado: Rudy Mario Lehmann Junior, Wolga Betina Schossig
Lehmann
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção
do feito à fl. 41. Informou que a requerida pagou os débitos
integralmente.Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do
MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.
Desde já concedo o desentranhamento dos documentos
originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela
escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012218-25.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Pemaza S A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Luiz Vidal Nogueira
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção
do feito à fl. 28. Informou que a requerida pagou os débitos
integralmente. Tal tratativa se deu após a citação do requerido
da presente ação.Houve por excelencia o instituto do
reconhecimento do pedido do autor.Isto posto, julgo extinto o
feito, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, II,
do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas.Desde já concedo o desentranhamento
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e
certificado pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012539-60.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ozenira Chaves França
Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de Paula
Chagas Sant’ Ana (RO 1114.)
DECISÃO:
Vistos. Independente da atual situação elétrica do imóvel,
a DECISÃO emanada às fls. 138/139 deve ser cumprida,
mediante a regularização e restabelecimento do fornecimento
de energia, com a instalação de fiação adequada e relógio
medidor. Eventuais desvios de energia ou qualquer outra
irregularidade deverão ser adiante apurados pela via adequada.
Sobre a multa por dia de atraso, esclareço que esta ficou
fixada em R$1.000,00 por dia de atraso, estabelecendo-se
como limite o quantum de R$10.000,00. Os valores a serem
executados serão apurados na ocasião da SENTENÇA . Para o
cumprimento da regularização do fornecimento de energia, fixo
o praxo de 48 horas.Com o fim de assegurar o cumprimento da
medida, determino que se proceda laudo de constatação, por
Oficial de Justiça, em 5 dias.No mais, especifiquem as partes
as novas provas que pretendem produzir, esclarecendo a sua
necessidade.Prazo comum de cinco dias. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0013845-64.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. dos S. Ferreira
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)
Requerido: Tell On Line Editora Brasil Ltda Me
DESPACHO:
O documento de fls. 22 não é equivalente ao estatuto ou
contrato social da empresa.Certifique-se o transito em julgado
da DECISÃO de fls. 23, e após, arquivem-se os autos.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014221-50.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Francisco das Chagas Sobreira
DESPACHO:
Sobre os argumentos da defesa, manifeste-se a parte autora
em 10 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Rubens Galvão Modesto
Escrivão Judicial
166
COMARCA DE JI-PARANÁ
1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL
COMARCA DE JI-PARANÁ/RO
1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de
Direito
Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial
GABARITO - PROJUDI
Proc: 1001513-36.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elias Gabriel da Silva(Requerente)
Advogado(s): Gilson Sydnei Daniel(OAB 2903 RO)
Gleice da Silva Rodrigues (Requerido)
Advogado(s): Andréa Luiza Brito Junqueira(OAB 3958 RO)
Finalidade: Intimação dos defensores públicos de ambas as
partes da audiência de instrução e julgamento designada para
o dia 30/11/2010 as 11: 00 horas, a ser realizado no Fórum.
Proc: 1001682-23.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Francisco Miguel Iatrenski(Requerente)
Advogado(s): Celso dos Santos(OAB 1092 RO)
Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S. A(Requerido)
Advogado(s): Claudete Solange Ferreira(OAB 972 RO)
Finalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes da
audiência de instrução e julgamento designada para o dia
30/11/2010 as 10: 00 horas a ser realizada no Fórum.
Proc: 1001525-50.2010.8.22.0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
JESUÍNO ALVES DANTAS(Requerente)
Advogado(s): Fabio Leandro Aquino Maia(OAB 1878 RO)
SUNDOWN MOTOS(Requerido), HC COMÉRCIO DE MOTOS
LTDA(Requerido)
Advogado(s): Maria Eunice de Oliveira(OAB 2956 RO)Fabio
Christiano Nakano(OAB 3652 RO)
Finalidade: Intimação dos advogados de ambas as partes da
audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia
30/11/2010 as 09: 00 horas a ser realizado no Fórum.
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/
Escrivã
Proc.: 0004634-89.2010.8.22.0005
Ação: Guarda
Requerente: A. Z. M.
Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273),
Eliane Aparecida de Barros (RO 2064)
Requerido: E. P. de F.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Justino Araújo (RO 1038)
SENTENÇA Cuida-se na espécie de pedido de guarda
promovido por Alexandre Zandonadi Meneguelli em face de
Evelize Pereira de Freitas em favor da criança Felipe Gabriel
Freitas Meneguelli.Em derradeira manifestação, requer a parte
autora desistência do processo, por ter formulado acordo
amigável em outro processo que tramitava perante a 3ª Vara
Cível.Como não se sabe ao certo se o processo também se
referia a guarda - litispendência ou coisa julgada, tenho como
melhor medida, simplesmente homologar a desistência. Ante o
exposto, homologo desistência da parte autora e julgo extinto
o feito nos termos do artigo 267, VIII do CPC.P. R. I. Após,
arquivem-se, independente de trânsito em julgado.Ji-ParanáRO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia
Chefe de Cartório/Escrivã
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0241522-10.2009.8.22.0005
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. F. da S.
Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526)
Requerido: L. A. da R.
DESPACHO:
Vistos. Concedo o prazo de 30 dias para a parte autora apresentar
o endereço do requerido.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0003979-20.2010.8.22.0005
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente: O. T. D.
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
DESPACHO:
Vistos. À parte autora para cumprir integralmente do ato judicial
de fl. 09, no prazo de 10 dias.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de
novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0007378-57.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Melissa Maria
Valério (OAB/RO 2232)
Requerido: Elpidio Ribeiro Filho, Luciano Gomes Ribeiro
SENTENÇA:
SENTENÇA Diante da transação realizada entre as partes,
conforme petição às fls. 27/29, DECRETO A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do CPC, dispensado
o prazo recursal, resolvida a controvérsia.Procedidos os atos
decorrentes, arquive-se. Sem ônus. P.R.I.Ji-Paraná-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
167
Proc.: 0121220-83.2008.8.22.0005
Ação: Carta precatória (área cível)
Exequente: Bonin Recauchutadora de Pneus Ltda
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OABRO 2048)
Executado: Moacir dos Anjos Soares
DECISÃO:
Vistos. Conforme entendimento atual do STF, incabível prisão
civil de depositário infiel,razão pela qual indefiro o pedido de
fl. 53.Diante da situação dos autos, a execução não está mais
garantida.Concedo o prazo de 30 dias para a parte credora
diligenciar a procura de bens, e, decorrido o prazo in albis,
devolva-se à origem.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0240174-54.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson Ribeiro Coutinho
Advogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007.)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por Edson Ribeiro Coutinho em face de Banco do
Brasil S. A, e, em consequência, com a ressalva do art. 12,
da Lei 1.060/50, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais),
nos termos do art. 20, §4º, do CPC.P.R.I, arquivando-se
oportunamente.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0132508-28.2008.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. H. N. V. Repres. Por Sua Genitora Vanderléa
Augusta Nicodemos Viana
Advogado: Elia Oliveira de Mello (RO 351b)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( )
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por LUCAS HENRIQUE NICODEMOS VIANA,
representado por sua genitora Vanderléia Augusta Nicodemos
Viana, para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar
ao autor, a importância de R$ 3.238,51 (três mil duzentos
e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), corrigidos
monetariamente desde a propositura da ação, pois o valor já se
encontrava atualizado quando do ingresso do pedido, e juros
de mora de 1% a partir da citação. EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários,
uma vez que o autor ingressou com o pedido pela Defensoria
Pública.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário (art.
475, § 2º, do CPC).P.R.I, arquivando-se oportunamente.JiParaná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0114836-07.2008.8.22.0005
Ação: Dissolução de sociedade
Requerente: Selma de Lourdes Moline Neto
Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838)
Requerido: Aclésio Lopes Moline, Anatanael Lopes Moline,
Arcelia Lopes Moline
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por SELMA DE LOURDES MOLINE NETO, para
determinar a dissolução da sociedade comercial denominada
Lopes & Moline Ltda – ME, CNPJ 63.749.774/0001-30.Sem
custas e sem honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.P. R. I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0001101-25.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Lucimeire
Alves Marques (OAB/RO 3775)
Requerido: Alfa Madeiras Ltda Me, Luismar Ribeiro da Silva,
João Garcia Sobrinho
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
DECISÃO:
SANEADOR INICIAL mente, embora o feito esteja concluso
para SENTENÇA , necessária a dilação probatória, pleiteada
pelos embargantes, sob pena de cerceamento de defesa.
Antes, porém, farei o SANEADOR do processo.O embargante
João Garcia Sobrinho alegou preliminarmente ilegitimidade
passiva, litispendência e inépcia da INICIAL (fls. 126/135). Já os
embargantes Alfa Madeiras Ltda ME e Luismar Ribeiro da Silva
alegaram preliminarmente litispendência e inépcia da INICIAL
.Pois bem. Sustenta o embargante João Garcia Sobrinho que
não realizou nenhum negócio com a embargada, tendo apenas
no ano de 2002 a 2004 avalizado a empresa Alfa Madeiras
Ltda, sendo que os contratos que originaram a presente ação
monitória foram celebrado nos anos de 2006 e 2007, portanto,
não foram avalizados pelo embargante.Fato incontroverso nos
autos é que o embargante avalizou contrato firmado entre as
empresa Alfa Madeiras Ltda ME e o Banco HSBC, sendo que
o último contrato foi firmado no ano de 2004, com vencimento
em janeiro de 2005. A embargada alega que não obstante
o contrato ter sido encerrado, não havendo pagamento do
débito, o embargante permanece solidariamente responsável
pela dívida.Destarte, não se discute quanto a responsabilidade
solidária do avalista, entretanto, verifica-se dos autos que os
contratos objeto de presente ação monitória foram firmados
no ano de 2006 e 2007, quando o embargante não era mais
avalista da empresa. Note-se que a relação havida entre as
partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor,
portanto, cabia ao embargado/Banco comprovar que o
embargante/avalista tinha ciência da prorrogação do contrato,
e se não o fez, e a dívida foi firmada após o encerramento da
data do contrato, não pode ser o avalista responsabilizado pelo
débito, uma vez que não demonstrada relação entre a dívida e
a obrigação assumida pelo embargante/avalista.Nesse sentido,
a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - AVAL - Ausência
de prova quanto à ciência do avalista sobre a prorrogação
do contrato. Negativação do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito - Descabimento - Hipótese que não restou
comprovada a relação entre a dívida inscrita e a obrigação
assumida pelo autor - Indenização por danos morais devida Pretensão à redução do valor fixado - Descabimento - Alegação
de sucumbência recíproca em razão da fixação realizada
abaixo do valor pretendido pelo autor - Incidência da Súmula
326 do Supremo Tribunal de Justiça - Recurso não provido.
168
(TJ/SP, Apel. Civ. 991080544569, Rel. Des. Mario de Oliveira,
37ª Câmara de Direito Privado, J. 11.2.2009). Assim, merece
ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo
embargante João Garcia Sobrinho, para, em consequência,
excluí-lo do polo passivo da ação.Quanto as preliminares de
litispendência e inépcia da INICIAL, melhor sorte não assiste
aos embargantes.Destarte verifica-se que o embargado
ajuizou perante a 5ª Vara Cível desta comarca ação monitória
(autos nº 0005.2008.002767-4) em desfavor dos embargantes,
entretanto, naquele processo a dívida objeto da lide teve origem
em contrato diverso, ou seja, em contrato de abertura de limite
de crédito em conta corrente (contrato nº 0529.06729-89),
enquanto neste, a origem do débito é decorrente de contratos
de giro fácil (0529.051597-6, 0529.052542-4, 0529.052556-4,
0529.054815-7 e 0529.055780-6). Portanto, não há que se falar
em litispendência pois embora as partes sejam as mesmas, a
causa de pedir e o pedido é diverso.Por fim, os documentos
acostados na INICIAL são suficientes e aptos a embasar a
ação monitória, pois demonstram a realização de empréstimos
pela empresa embargante, na forma de contrato de giro fácil. O
embargado juntou aos autos o contrato de abertura de limite de
crédito rotativo em conta corrente de pessoa jurídica (giro fácil),
que originou a dívida, bem como apresentou os extratos de
movimentação financeira e demonstrativos da dívida. Portanto,
a petição INICIAL foi devidamente instruída por prova escrita,
sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102A, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da INICIAL
.Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, verbis: ”O contrato
de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento de ação monitória. Quanto aos juros cobrados,
trata-se de matéria de MÉRITO, que deverá ser apreciada no
momento oportuno. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva, arguida pelo embargante João Garcia Sobrinho, para,
em consequência, excluí-lo do polo passivo da ação, devendo
o feito prosseguir em relação aos embargantes Alfa Madeiras
Ltda ME e Luismar Ribeiro da Silva. Rejeito as preliminares
arguidas de litispendência e inépcia da INICIAL. Intimemse as partes dessa DECISÃO , e para, no prazo de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
a necessidade e conveniência, sob pena de indeferimento.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0000998-18.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: VILMA MENDES DE OLIVEIRA, Jose Nunes
Cabral, Cirano Trinidad
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO
2245)
Requerido: Departamento de Estrada e Rodagem e Transportes
do Estado de Rondonia - Der
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 269, do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
INICIAL formulado por VILMA MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ
NUNES CABRAL e CIRANO TRINIDAD, todos qualificados
à fl. 3 e, em consequência, CONDENO a requerida a pagar
aos autores o valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) a
título de danos materiais, com correção monetária desde a
data do evento, e juros de mora a partir da citação e, ainda,
ao pagamento de indenização por danos morais no valor total
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada
um dos autores, com juros e correção monetária a partir desta
data, uma vez que no momento da fixação já foi considerado o
valor atualizado. Em razão da sucumbência recíproca, custas
pro rata, e cada uma das partes arcará com os honorários dos
respectivos advogados. Isento os autores do pagamento das
custas por serem beneficiados da gratuidade da justiça.P.R.I,
arquivando-se oportunamente.Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de
Direito
Proc.: 0002193-38.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Luiza de Almeida
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B)
Requerido: Marcos Ricardo da Silva
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por MARIA LUIZA DE ALMEIDA em face de
MARCOS RICARDO DA SILVA, ambos qualificados à fl. 03 e,
em consequência, confirmo a tutela antecipada concedida à fl.
16, que determinou que o requerido procedesse a transferência
do veículo descrito na INICIAL para seu nome junto ao Detran,
o que de fato já foi cumprido pelo requerido (fl.22).Condeno
o requerido ainda ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 300,00
(trezentos reais). P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0005260-11.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Very Pereira da Silva, Veralucia Ricarte de
Barros
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido: Renata Yukiko Inamura
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 269, do
CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
por VERY PEREIRA DA SILVA e VERALUCIA RICARTE
DE BARROS em face de RENATA YUKIKO INAMURA e,
em consequência, condeno as autoras ao pagamentos das
custas processuais.Sem honorários de sucumbência, uma
vez que a defesa da requerida foi patrocinada pela Defensoria
Pública.P.R.IJi-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0026659-04.2007.8.22.0005
Ação: Indenização
Requerente: S. L. S. R. Repres. Por Sua Genitora Vera Lúcia
de Sá
Advogado: Jose Neves (OAB/RO 458-A)
Denunciado: Comércio de Cereais Dominante Ltda,
Transportadora Gobor Ltda, HDI Seguros S/A
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista
(OAB/RO 2437), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por SHIRLEY LORRAYNE DE SÁ
169
ROSSETE, representada por sua genitora Vera Lúcia de Sá,
em desfavor de COMÉRCIO DE CEREAIS DOMINANTE LTDA
e TRANSPORTADORA GOBOR LTDA, qualificados nos autos
e, em consequência, CONDENO as requeridas solidariamente
a pagarem a autora: 1. a importância de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado; 2. pensão mensal em favor da autora, no
valor de 1/3 de dois salários mínimos, devidos desde a data do
evento (21.10.2006), até a data em que a autora completará 25
anos, se permanecer solteira. As parcelas vencidas, caso não
tenha sido depositada mensalmente como determinou a medida
liminar, deverá incidir correção monetária e juros desde a data
em que deveriam ter sido pagas. 3. a constituir capital para
garantir o pensionamento.4.Considerando que a autora decaiu
em parte mínima do pedido, CONDENO as requeridas, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação por dano moral, e da soma
da pensão alimentícia vencida até a presente data. Nos termos
do que dispõem os arts. 70 a 76 do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, condenando a
litisdenunciada a pagar ao segurado denunciante o que este
tiver de desembolsar como consequência da condenação na
ação principal, nos termos do contrato de seguro, até o limite
da quantia devida (art. 76 CPC). No caso da espécie uma vez
aceita a denunciação, não cabe a condenação de honorários
de advogado à denunciada, não podendo, pois, ser condenada
a pagar honorários ao advogado da ré, contudo, suportará a
litisdenuciada, desde que assumiu a condição de litisconsorte
da ré denunciante, a responsabilidade pelo reembolso de 50%
dos honorários da condenação na lide principal.Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese.P.R.IJi-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0047268-71.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tapajós Comércio e Representações Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: Industria Grafica Brasilândia Ltda /me
DESPACHO:
Vistos.
Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho
Nacional de Justiça para redução do acervo de execuções.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada na forma
tal como postulada, pois houve diligência através de carta
precatória, e não há indício ou suspeita de ocultação.Concedo
o prazo de 40 dias para a parte credora diligenciar no sentido
de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação
jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois,
sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser
extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento
regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 598 do
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CPC, independente de nova intimação.Oportuno constar, desde
logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária
ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado,
o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer
procedimentos (art. 177 e 598, do CPC).No escólio de
Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil,
Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo
de conhecimento e processo de execução não são figuras
antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos
que se completam no exercício da função pública de jurisdição.
Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo
fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não
adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral
as regras comuns a todos os processos e procedimentos.
Coube, assim, ao processo de conhecimento (Livro I) a tarefa
de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo
o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando
aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem
o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem
o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente
mencionadas as que se relacionam com a exigência de
representação das partes por advogado (art. 36), sobre
poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138),
forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo
e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts.
177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts.
251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido
objeto de regulamentação específica no processo de execução
, possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e
seus incidentes.Relevante, também, mencionar, o princípio da
utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de
que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua
transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício
do devedor.Caso haja requerimento de desistência em razão
da inexistência de bens, ficará autorizado o desentranhamento
dos documentos instrutórios da execução, mediante cópia,
e lançamento no documento desentranhado do número do
processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes
Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). I.JiParaná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0016180-64.1998.8.22.0005
Ação: Execução contra devedor insolvente
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (RO 2537)
Executado: Romave Veículos Ltda, José Mauro Alonso Cidin,
Ana Leticia Alonso Cidin da Silva
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
DESPACHO:
Vistos. Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho
Nacional de Justiça para redução do acervo de execuções.Da
data da petição de fl. 613 já se passaram 60 dias para tentativa
de solução amigável.Manifeste-se a parte credora de forma
eficaz, de forma útil ao desenvolvimento do processo, o que
significa que não é outro pedido de suspensão, sob pena de
extinção do processo, independente de nova intimação.Prazo
de 15 dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
170
Proc.: 0084280-85.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Patricia da Costa Machado
DECISÃO:
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão á fl. 30 para verificação
do paradeiro da executada, pois desde outubro de 2009 o
exequente sabe que a executada está em lugr incerto e não
sabido, diante da certidão do oficial de justiça à fl. 26, e, tendo
sido intimada na forma do art. 267§1º do CPC não apresenta
manifestação útil ao desenvolvimento do feito. POSTO isso,
concedo o prazo de 5 dias para manifestação eficaz ao
prosseguimento útil do feito, sob pena de extinção do processo
independente de nova intimação.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
Proc.: 0239293-77.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Casa do Lavrador Produtos Agricolas Ltda
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512), N. Xavier
Gama (RO 95A)
Executado: Basilio & Belarmino Ltda Me
DESPACHO:
Vistos. Os bens penhorados foram removidos.Manifeste-se a
parte credora quanto a alienação, se pretende a adjudicação ou
venda judicial ou particular, na forma estabelecida pela norma
processual.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0073172-59.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Deomagno Felipe Meira
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Executado: Angelo Ismael de Souza
DECISÃO:
Vistos. Defiro o pedido de adjudicação pelo valor da avaliação,
mediante expedição do auto e mandado de entrega, sendo
de responsabilidade da parte credora as providências para
tradição do bem, no caso semoventes.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
Proc.: 0132001-67.2008.8.22.0005
Ação: Arrolamento Sumário
Arrolante: Creuza Cortêz de Carvalho
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Arrolado: Alquilino Teixeira de Souza
DECISÃO:
Vistos. Nomeio inventariante a Testamenteira Creuza Cortêz
de Carvalho, devendo comparecer em cartório para assinar o
termo de compromisso.Desde logo, considerando que o veículo
FIAT DABLO ADVENTURE é de difícil alienação, sendo
conveniente a venda quando existente pessoa interessada,
defiro o pedido de venda, consignando valor estimado em R$
30.000,00. Após assinatura do termo de inventariante, liberese alvará para venda do veículo (fl. 58), devendo o produto
da venda ser depositado em juízo, vinculado ao processo.JiParaná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002282-61.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Espolio de Alquilino Teixeira de Souza
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541 A)
DESPACHO:
Vistos. Considerando o apensamento aos autos de inventário
e testamento, nos quais contém os dados reclamados à fl. 58,
ao credor para promoção de ato que lhe compete.Prazo de 15
dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0005272-40.2001.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Antônio Acácio Moraes do Amaral
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Daiana Helena
Santos Machado (OAB/RO 4404)
Executado: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1583)
DECISÃO:
Vistos. Tentativa de penhora on line sem êxito.Sem procedência
a impugnação da parte executada às fls. 184/182, pois
conforme certificado pelo oficial de justiça, e manifestado pela
parte autora, o bem penhorado nestes autos estão tambem
penhorados na execução fiscal n 0026182-10-2009.8.22.0005,
sendo, portanto, situação de multiplicidade de penhora.Oficiese ao Juízo da execução fiscal mencionada, informando a
multiplicidade de penhora, para reserva de saldo para garantia
e satisfação desta execução.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0009148-85.2010.8.22.0005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Joseph Newton Fernandes Rabelo
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Impetrado: Presidente da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar de Ji Paraná
DECISÃO:
Vistos. Considerando as razões apresentadas na INICIAL ,
defiro a liminar para ordenar a suspensão dos processos
administrativos disciplinares elencados.Sirva-se um via deste
ato judicial para cumprimento da liminar concedida e notificação
da autoridade coatora para, querendo, apresentar informações
que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, conforme art.
7º, I, da Lei 12.016/09. Sirva-se uma via deste ato judicial
para intimação do MUNICÍPIO DE JÍ-PARANÁ/RO, através do
Procurador do Município, para, querendo, ingresse no feito,
nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09. Após, ao Ministério
Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016-09.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0008929-72.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Onofre Leopldino
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: André Ajuru
DECISÃO:
Vistos. Considerando as razões apresentadas na INICIAL
e documentos que a instruem, as quais me reporto para
fundamentar, defiro a liminar para determinar ao DETRAN que
proceda a entrega do veículo VW/GOL, placa NBF 4364 ao
autor , que ficará como depositário até o deslinde da ação.
171
SIRVA-SE DE MANDADO para cumprimento da liminar e
citação do requerido na rua Manoel Franco, n. 1820, bairro
Nova Brasília, Jí-Paraná/RO , e, em não sendo encontrado, fica
desde logo autorizada a citação por edital, sob o rito ordinário.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0006756-75.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Rodrigues de Oliveira
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Neri Cezimbra
Lopes (OAB/RO 653A), Johanes Lopes de Moura (OAB / RO
4497)
Requerido: Cacilda Claudinélia Heitor M E
DECISÃO:
Vistos. Considerando as razões apresentadas na INICIAL
e documentos que a instruem, as quais me reporto para
fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para
determinar que o SPC Brasil proceda a exclusão do registro
do nome do autor do Cadastro de Devedores, referente à
restrição identificada como credor Cacilda Claudinelia Heitor
ME (fl. 19), no prazo de 48 horas. Em trabalho de prevenção, os
integrantes da relação processual deverão ficar atentos quanto
às normas previstas nos artigos 16/18 do CPC. Oficie-se para
cumprimento da DECISÃO de tutela antecipada. Cite-se sob o
rito ordinário, INICIAL mente através da ECT. I.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Proc.: 0009755-98.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Requerente: JIBRAM - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Requerido: V. de Oliveira Neto
DECISÃO:
Vistos. Considerando as razões apresentadas na INICIAL
e documentos que a instruem, as quais me reporto para
fundamentar, defiro a liminar de arresto, tal como requerida
na INICIAL, visando execução oportuna. Depreque-se para
cumprimento do arresto.Oportunamente cite-se por edital sob
o rito ordinário.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0241902-33.2009.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Jirauto Automóvesis Ltda
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Arrestado: Djalma Alexandre de Figueiredo
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). Ji-Paraná, 04 de novembro de
2010.
Proc.: 0059986-66.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cicero Aparecido de Alencar
Advogado: Elpídio Santos Magalhães ( RO 3419)
Requerido: Banco do Brasil S/a. - Agência de Cacoal / Ro
Advogado: Antonio Manoel Araujo de Souza ( 1375), Danilo
José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Janice de Souza
Barbosa (OAB/RO 3347), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO
2777), Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649), Sandro Pissini
Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/
SP 261030)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo
de 05 dias, se manifestarem sobre proposta de honorários
periciais apresentada pelo perito nomeado. Ji-Paraná, 04 de
novembro de 2010.
Proc.: 0128422-97.1997.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Osvaldo José dos Santos
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303),
Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Requerido: Antônio Carlos Costa e Silva Filho
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 395: “Certifico que,
decorreu o prazo suspensão deferido às fls. 393; Abro vista a
parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 22 de outubro de
2010. Helena Nunes Fagundes - Técnica Judiciaria.
Proc.: 0002500-89.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ismael Borges Sobrinho, Jusue Paiva, Maria
Ferreira Kruguel, Vladimir José Chagas
Advogado: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705), Fábio Alves
Pereira (OAB/PR 45964)
Requerido: BANCO BRADESCO SA
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Petição - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida
de fl. 122: ‘’Diante do pagamento integral da condenação, o
banco réu, requer a liberação do valor pago a parte autora,
consequentemente, a extinção do presente feito nos termos do
art. 794, inciso I c/c Artigo 269, I ambos do CPC. Ji-Paraná, 05
de novembro de 2010.
Proc.: 0008213-45.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Ananias Nepomuceno de Brito
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Pedro Origa (OAB/
RO 1953), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),
Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
172
DESPACHO:
Intime-se a requerida para promover o depósito em 15 dias.
Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de outubro de 2010. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 0083663-62.2008.8.22.0005
Ação: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Requerente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Requerido: Piterson Basílio Inácio
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 79: “Certifico eque,
a correspondência de fls. 76, foi devolvida com a seguinte
informação: ‘’não existe o n°’’. Tendo em vista que já foi
constituído novo advogado nos autos, abro vista a parte autora
para manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Ji-Paraná,
27 de outubro de 2010. Helena Nunes Fagundes - Técnica
Judiciaria.
Proc.: 0005518-21.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Coelho e Almeida Ltda Me, Paulo de Almeida
Junior
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B)
Embargado: Hsbc Bank Brasil S/a- Banco Múltiplo
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo
de 05 dias, se manifestarem sobre proposta de honorários
periciais apresentada pelo perito nomeado. Ji-Paraná, 05 de
novembro de 2010.
Proc.: 0042951-93.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Congregação das Testemunhas de Yehoshua
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B), Moises Severo
Franco (OAB/RO 1183)
Requerido: Prefeitura Municipal de Ji- Paraná- Ro
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 96: “CERTIFICO E DOU
FÉ, que conforme comprova a consulta processual destes autos
(espelho Anexo), a contestação apresentada veio aos autos
tempestivamente. Em cumprimento a determinação de fls. 86;
abro vistas a parte autora, para manifestar quanto o interesse
de produzir provas. Ji-Paraná, 26 de outubro de 2010. Marlene
alves apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 0241244-09.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvana Mariano Pereira
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Requerido: Banco Citicard S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Ji-Paraná, 05 de
novembro de 2010.
Proc.: 0108219-17.1997.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Magda Rosângela Franzin Stecca
Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Antônio Carlos Costa e Silva Filho
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 268: “Certifico que,
decorreu o prazo suspensão deferido às fls. 267; Abro vista à
parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 28 de outubro de
2010.
Proc.: 0051799-69.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sueli dos Santos Costa
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Pr Mtd Gledson de Lima Elias
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo
de 05 dias, se manifestarem sobre proposta de honorários
periciais apresentada pelo perito nomeado. Ji-Paraná, 05 de
novembro de 2010.
Proc.: 0002483-53.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rita Maria Rios Soté
Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Gustavo
Amato Pissini (OAB/RO 4567)
DESPACHO:
Promova a escrivania o cadastro do advogado informado a
fl. 53. Digam as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e conveniência, sob pena de
indeferimento. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 20 de
outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito.
Proc.: 0001136-53.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: A. P. Costa Me Charm Tapeçaria e Decorações
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Ângelo
Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Executado: Nivaldo Rodrigues Pereira
DESPACHO:
Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10
que estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período
de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível,
se enquadra no objetivo da operação.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia
03/12/2010, às 11h15min, devendo a parte requerida/executada,
caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto
ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a
necessidade de consulta a superiores.
Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro
desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos
autos.
Cópias do presente SERVIRÃO DE MANDADO OU CARTA
DE INTIMAÇÃOEndereço do Exequente: Av. Marechal
Rondon, 1962, Bairro 2 de Abril, Ji-Paraná - RO.Endereço do
Executado: Rua Jatobá, 1416, Bairro Dom Bosco, Ji-Paraná
- RO.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
173
Proc.: 0074590-08.2004.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Paulo Afonso Fonseca da Fonseca
Advogado: Jovem Vilela Filho ( 2397)
DESPACHO:
Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10
que estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período
de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível,
se enquadra no objetivo da operação.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia
03/12/2010, às 09h30min, devendo a parte requerida/executada,
caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto
ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a
necessidade de consulta a superiores.
Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro
desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos
autos.
Cópias do presente SERVIRÃO DE MANDADO OU CARTA
DE INTIMAÇÃO Exequente: ALCINO FERMINO MOREIRA,
residente e domiciliado à Av. Marechal Rondon, 615, JiParaná/RO.Executado: PAULO AFONSO FONSECA DA
FONSECA, residente e domiciliado à Estrada da Gleba G, Km
01, fone 9975-3650 / 3421-3760.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 29
de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0024293-02.2001.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Executado: Massa Falida - Comercial Atacadista Pato Branco
Ltda
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (RO 643)- sindico
DESPACHO:
Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10
que estabeleceu no âmbito do PJ do Estado de Rondônia
a Semana da Conciliação a ser realizada no período de
29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se
enquadra no objetivo da operação.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia
01/12/2010, às 09h15min, devendo a parte requerida/executada,
caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto
ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a
necessidade de consulta a superiores.
Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro
desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos
autos.
Intimem-se pessoalmente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 25
de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0020451-33.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Crefijipa Factoring Assessoria Financeira Fomento
Mercantil Ltda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Mario Luiz Cerqueira Leite
DESPACHO:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10
que estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período
de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível,
se enquadra no objetivo da operação.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia
03/12/2010, às 10h45min, devendo a parte requerida/executada,
caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto
ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a
necessidade de consulta a superiores.
Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro
desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos
autos.
Cópias do presente SERVIRÃO DE MANDADO OU CARTA
DE INTIMAÇÃOEndereço do Exequente: Rua Vilagran Cabrita,
630, Sala 23, Ji-Paraná - RO.Endereço do Executado: Rua
Cedro, 901, Bairro Jorge Teixeira, Ji-Paraná - RO.Ji-ParanáRO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0120553-83.1997.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Executado: Djair Indalécio Valensi Prieto
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Julian
Cuadal Soares (OAB/RO 2597 )
DESPACHO:
Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10
que estabeleceu no âmbito do PJ do Estado de Rondônia
a Semana da Conciliação a ser realizada no período de
29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se
enquadra no objetivo da operação.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia
01/12/2010, às 09h30min, devendo a parte requerida/executada,
caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto
ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a
necessidade de consulta a superiores.
Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro
desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos
autos.
Intimem-se pessoalmente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 25
de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0143260-45.1997.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Executado: Santos Elias e Cia Ltda, José Elias dos Santos
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
DESPACHO:
Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10
que estabeleceu no âmbito do PJ do Estado de Rondônia
a Semana da Conciliação a ser realizada no período de
29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível, se
enquadra no objetivo da operação.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia
01/12/2010, às 10h30min, devendo a parte requerida/executada,
caso não possa comparecer, se fazer representar por preposto
ou patrono com capacidade e poderes para transigir, sem a
necessidade de consulta a superiores.
174
Caso a parte requerida/executada tenha paradeiro
desconhecido, deverá ser intimado o patrono constituído nos
autos.
Intimem-se pessoalmente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 25
de outubro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0009654-61.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Itena Instituto de Terapias Naturais de Rondonia
Ltda
Advogado: Mariangela de Lacerda (RO 2734)
Embargado: BANCO BRADESCO
DESPACHO Rebebo embargos à execução, nos termos do
artigo 736 do CPC.Evidenciada a plausibilidade dos argumentos
trazidos pela Embargante, quanto a impossibilidade de
pagamento de valores firmados em contrato com aplicação
de índices abusivos.Ve-se ainda que o prosseguimento da
ação causará sérios prejuízos ao exercício da empresa, o
que dificultará ainda mais cumprimento de suas obrigações
financeiras.Presentes requisitos do artigo 739-A do CPC,
concedo efeito suspensivo aos embargos, determinando
a suspensão da execução proposta (autos nº 000818662.2010.8.22.0005), até ulterior deliberação. Anote-se que
a qualquer tempo pode ser modificada a DECISÃO quanto
os efeitos dos embargos, a requerimento da outra parte
(CPC, artigo 739, § 2º).Lavre-se termo de caução do bem
ofertado para garantia do Juízo (CPC, artigo 739-A, § 1º)
Considerando o teor da Portaria nº 372/2010-CG, de 20/10/10
que estabeleceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia a Semana da Conciliação a ser realizada no período
de 29/11/2010 a 03/12/2010 e por tratar de direito disponível,
se enquadra no objetivo da operação. Designo audiência para
tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 12h, devendo
a parte requerida/executada, caso não possa comparecer, se
fazer representar por preposto ou patrono com capacidade
e poderes para transigir, sem a necessidade de consulta a
superiores.Em audiência, não havendo acordo, será decidido
pedido de exibição de documentos.Caso a parte requerida/
executada tenha paradeiro desconhecido, deverá ser intimado
o patrono constituído nos autos.Cópias do presente SERVIRÃO
DE MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃOEndereço do
Embargante: Avenida Maringá, 2191, Bairro Nova Brasília.JiParaná-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0008120-82.2010.8.22.0005
Ação: Usucapião
Requerente: Francisco Cornelio de Souza
Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)
Requerido: Sul Imoveis Ltda, Antonio Bianco Filho, Maria
Aparecida de Souza Bianco
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO DE: TERCEIROS E INTERESSADOS ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Finalidade: CITAÇÃO de eventuais terceiros e interessados,
para que tomem conhecimento dos termos da presente ação
de Usucapião abaixo identificada, e para, querendo, apresentar
defesa na forma e sob as advertências da lei.
PRAZO: 15 (quinze) dias, contados a partir da dilação do prazo
do Edital.
Processo:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0042749-19.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A)
Executado: Antonio Gomes
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
DO EXECUTADO: ANTONIO GOMES, brasileiro, casado,
comerciante, inscrito no CPF nº 106.377.452-72, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, o
principal e cominações legais sob pena de penhora, sendo que
no caso de integral pagamento nesse prazo, a verba honorária
será reduzida pela metade; INTIMAÇÃO do(a) Executado(a),
de que, independente de penhora, depósito, ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15
(quinze) dias contados da dilação de prazo do Edital , através de
advogado, podendo no mesmo prazo requerer o parcelamento
da dívida em até 6 (seis) vezes, desde que seja depositado 30%
(trinta por cento) do valor da dívida devidamente corrigida. Não
sendo efetuado o pagamento haverá PENHORA e AVALIAÇÃO
em bens do(a) Executado(a) o suficiente para o pagamento do
principal e cominações legais.
ADVERTÊNCIA: Fica o(a) executado(a) advertido quanto aos
atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 599/601 do CPC,
com alteração dada pela Lei 11.383, 06/12-06 ao art. 600 caput
e inciso IV), a seguir transcritos:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I
-ordenar o comparecimento das partes; II-advertir ao devedor
que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade
da justiça. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: I-frauda a execução; II- se
opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IVintimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o
devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não
superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito
em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito
do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O
juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e
der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal,
juros, despesas e honorários advocatícios.
Processo: 0042749-19.2009.8.22.0005
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente: Caiari Materiais Para Construção Ltda.
Advogado: Jobeci G. dos Santos – OAB/RO 541-A
Executado(a): Antônio Gomes
Valor da Dívida: R$1.556,57 (Abril/2009)
Ji-Paraná, 09 de agosto de 2010.
João Valério Silva Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0090255-88.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Meton de Amorim, Maria Luzana Amorin
Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
175
Requerido: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
DESPACHO:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO08.11.2010 - 11h00min.
PRESENTES: A MMª. Juiza de Direito, Drª. Kelma Vilela de
Oliveira, os Requerentes Sr. Antônio Meton de Amorim e Srª
Maria Luzana de Amorim, acompanhados de seus advogados,
Dr. Ésio Mello Monteiro OAB/MS 7.308 e Drª Aliadne Bezerra
Lima Felberk de Almeida OAB/RO 3655, o Requerido Alcino
Fermino Moreira, acompanhado de seu advogado, Dr. Lorival
Antônio Ercolin OAB/RO 64-B.OCORRÊNCIAS: Instalada a
audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. Foi
realizada tentativa de conciliação a mesma restou infrutífera.
As partes manifestam pela produção de prova testemunhal.
Deliberou a MMª. Juiza: Defiro a produção de prova. Designo
audiência de instrução para o dia 02/02/2011 às 10h00min.
Concedo o prazo de 10 dias para as partes depositarem o rol
de testemunhas. Saem os presentes intimados. Nada mais.
Eu,_____Luiz Henrique Farias da Silva, Secretário do Juízo,
lavrei o presente.Juiza de DireitoRequerentesAdvogados dos
RequerentesRequeridoAdvogado do RequeridoJi-Paraná-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira
Juíza de Direito
Proc.: 0109074-44.2007.8.22.0005
Ação: Carta precatória (área cível)
Exequente: Banco do Brasil S. A Ag. Brasilia Df
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Executado: Romave Veículos Ariquemes Ltda
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)
DESPACHO:
Vistos. Intime-se o executado para se manifestar quanto a
proposta de honorários do perito.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza
de Direito
Proc.: 0010445-98.2008.8.22.0005
Ação: Adjudicação compulsória
Requerente: N. A. O.
Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591)
Requerido: B. R. de S. J. M. de S.
SENTENÇA:
A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de
MÉRITO, a ação movida por NAIR AIACO OCHIAI em face
de BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA e JUDITE MARIA DE
SOUZA, qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a INICIAL, mediante apresentação de fotocópias.Custas na
forma da lei.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO ,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-ser.P.R.I.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira
Juíza de Direito
Proc.: 0240431-79.2009.8.22.0005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Gabriel Cossini
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Ji-paraná Ro Sr.
Batista
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Vistos. Considerando a notícia nos autos de que o impetrante
faleceu (certidão de óbito à fl. 99), EXTINGO o processo SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV e IX,
do CPC. Sem custas.P.R.I, arquivando-se oportunamente.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0002129-28.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andréia dos Santos Bispo Neves Soares
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
DESPACHO:
Vistos. Defiro a prova requerida. Designo audiência de
instrução para o dia 2.2.2011 às 11 horas. A requerida deverá
depositar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Intimese a autora para comparecer na data designada para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intime-se as partes
e testemunhas.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0001858-19.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027)
Executado: Walter Loubak Primo
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
DESPACHO:
À Exequente para que traga aos autos o demonstrativo do débito
atualizado, e o valor das parcelas nos termos da proposta. Int.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0006448-39.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Supermercado Taí Ltda Me
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Executado: Carlos Alberto Madalena dos Reis
DESPACHO:
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar o necessário andamento ao feito,
sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
176
Proc.: 0240175-39.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto Silva
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Requerido: Pemaza S/a
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
DESPACHO:
Arquivem-se, observadas às formalidades legais.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0001675-48.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros
Ltda
Advogado: Dario Alves Moreira (RO 2092)
Requerido: Rogerio Rodrigues Castelo
DESPACHO:
Defiro (fls. 31/32).Expeça-se o necessário.Int. Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0006464-90.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Supermercado Taí Ltda Me
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Executado: Silvan Silva Moreira
DESPACHO:
Defiro (fls.15)Lavre-se o auto de adjudicação, certificando-se
o necessárioDecorrido o prazo sem interposição de embargos,
expeça-se o mandado de entrega, se for o caso. Após, manifestese a parte exequente, em termos de seguimento, pena de
extinção.Int.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0004128-16.2010.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S. A.
Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486),
Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Alberto Apolinário dos Santos
DESPACHO:
Defiro (fls. 49) em parte. Aguarde-se por mais 30 dias, a
manifestação do parte exequente quanto a deliberação de
fls.48.Não havendo manifestação da parte autora/exequente,
arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe a parte final
do §5º do Art.475-j, do CPC.Int.Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0002877-60.2010.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Sa
Advogado: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604), Mariane
Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264), Rosângela da Rosa
Corrêa (OAB/RS 30820)
Requerido: William Miranda Gonçalves
DESPACHO:
Arquivem-se, observadas às formalidades legais.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006462-23.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Supermercado Taí Ltda Me
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Executado: Rogério de Oliveira Souza
DESPACHO:
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar o necessário andamento ao feito,
sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0239385-55.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Franco Leonel
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972)
DESPACHO:
Considerando eventual necessidade de remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se a DECISÃO a ser
proferida no Recurso de Agravo de Instrumento.Int. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0065919-20.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renan Pires Maciel
Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido: Militão Rocha Carvalho
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
DESPACHO:
Vistos Em cumprimento ao V. Acórdão: 1- A parte vencedora
para promover o cumprimento da DECISÃO , trazendo aos
autos o demonstrativo do débito atualizado, inclusive com a
multa preconizada no art.485-J do CPC, dentro do prazo de
15(quinze) dias, pena de arquivamento. 2- Decorrido o prazo
supra sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas
às formalidades legais.Int.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0240228-20.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mariza Preisighe Viana, Eloy de Castro Lima
Viana
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031), Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Requerido: Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários
Ltda
Advogado: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301), Juliana
Abissamra Issas (OAB/SP 165096)
DECISÃO:
Vistos. Recebo a Apelação de fls. 91/110, somente no efeito
devolutivo, quanto ao capítulo da SENTENÇA que confirmou a
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do que dispõe o
art. 520, VII do Código de Processo Civil. Ao(s) Apelado(s) para
responder no prazo legal. Com vinda das contrarrazões, sem
177
questionamento quanto aos pressupostos de admissiblidade do
recurso, ou decorrido o prazo legal sem a resposta, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Int.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0070661-88.2009.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos
Para Nutrição Animal Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027), Heliete
Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Requerido: Gerson Moreira Paiva
DESPACHO:
Manifeste-se a parte Requerente quanto aos embargos
monitórios, prazo de 10 dias.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0005448-04.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto dos Santos Silva
Advogado: Agnes Fernandes Rodrigues de Souza (OAB/RO
4447), Andrea Maia Ribeiro (OABRO 4554), Claúdia Lúcia dos
Santos (OAB/RO 4433)
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972), Ivone de Paula Chagas Sant’
Ana (OAB/RO 1114)
DECISÃO:
Vistos. Recebo a Apelação de fls. 56/63 , em seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Ao Apelado para responder no prazo
legal. Com vinda das contrarrazões, sem questionamento
quanto aos pressupostos de admissiblidade do recurso, ou
decorrido o prazo legal sem a resposta; remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Int. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0027073-31.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Executado: Divina Vieira Pedra da Silva
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
DESPACHO:
Intime-se a parte executada para que manifeste-se quanto a
proposta de parcelamento apresentada pela exequente, sob
pena de prosseguimento da execução.Int. Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0121743-95.2008.8.22.0005
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Requerido: Pedro Luiz Sales
DESPACHO:
Manifeste-se a parte Requerente quanto aos embargos
monitórios.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0077927-34.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Norte Brasil Madeiras Ltda
Advogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614),
Wagner Almeida Barbedo (RO 31-B), Deolamara Lucindo
Bonfá (RO 1561)
Executado: Josélia Schaidt da Silva
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO
2245)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
DE: JOSÉLIA SCHAIDT DA SILVA, brasileira, casada,
comerciante, CPF nº 419.047.292-15.
Finalidade: INTIMAR a executada da adjudicação dos bens
penhorados às fls.147/148 e fl.179 dos autos, quais sejam:
01 (uma) Pá Carregadeira Case W20B, cor amarela, com
concha, com parte elétrica em perfeito funcionamento, pneus
em regular estado de conservação, hidráulicos perfeitos, com
um vazamento de óleo nos dois pistões frontais do lado direito
com grande corte, farol traseiro do lado direito quebrado e
vazamento no conversor; 07 m² (sete metros quadrados) de
Taco em madeira Garapa (de segunda), com medida de 7x21;
13 m² de Taco em madeira Jataí (de primeira), com medida de
7x21; 216 m (duzentos e dezesseis metros) Linear de Deck,
em madeira Ipê (de primeira), com medida de 2x10; 02 (dois)
pacotes de Assoalho em madeira Cumarú Ferro, (de primeira),
com medida de 2x10x3; 80 m (oitenta metros) Linear de rodapé,
quina boleada em madeira Garapa (de primeira), com medida de
7x2; 80 (oitenta) pacotes de Forro Curto, em madeiras diversas
– Garapa, Maracatiara, Ipê e Angelin Pedra – (de segunda),
com medida de 10x0,50; 10.820cm³ (dez metros oitocentos
e vinte centímetros cúbicos) de réguas serradas, em madeira
Angelin Pedra, com medida de 12x1,5, mista; 10.100cm³ (dez
metros cúbicos e cem cúbicos) em madeira Cedro Rosa, mista,
com medida de 12x1,5. Valor total da avaliação atualizada:
R$ 85.650,45 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais
e quarenta e cinco centavos),em favor da parte exequente,
bem como para, se quiser, opor embargos à adjudicação, no
prazo de 5 (cinco) dias, referente aos autos do processo de
nº.0077927-34.2006.8.22.0005, em trâmite nesta Vara, movido
por Norte Brasil Madeiras Ltda em face de Josélia Schaidt da
Silva.
SUGESTÕESES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Ji-Paraná, 5 de outubro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0002507-81.2010.8.22.0005
Ação: Interdição
Interditante: Lecy da Silva Teófilo
Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705)
Interditado: Conceição Ribeiro da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
Prazo: 30 dias
Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS,
para tomarem conhecimento da SENTENÇA de fls. 36/37
que decretou e interdição de CONCEIÇÃO RIBEIRO DA
SILVA nomeando-lhe curadora na pessoa de LECY DA
178
SILVA TEÓFILO, tendo como causa da interdição amnésia
e retardamento mental, sendo incapaz de administrar seus
interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da SENTENÇA
em sua parte dispositiva: “... Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos constam, decreto a interdição de Conceição
Ribeiro da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
5º, II, e de acordo com o art. 454, 3º, do Código Civil, nomeiolhe Curadora Lecy da Silva Teófilo. Deixo de determinar a
especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos
nos autos não indicarem a existência de bens pertencentes
a interditanda. Também deixo de determinar a prestação de
contas em face da requerente ser filha da interditanda, sendo
certo que os proventos do benefício previdenciário serão
utilizados integralmente na manutenção do interditanda. Em
obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo
Civil e no art.12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão
Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.P.R.I. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos,
observadas às formalidades legais. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 30 de agosto de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
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RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA
INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juiz: [email protected]@tj.ro.gov.br
Escrivão: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: - Ramal: 234
Ji-Paraná, 16 de setembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0006241-40.2010.8.22.0005
Ação: Usucapião
Requerente: Terezinha Gustavo
Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)
Requerido: Antonio Bianco Filho, Maria Aparecida de Souza
Bianco, Sul Imoveis Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
DE: Terceiros Interessados
Finalidade: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a
Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela
autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do
término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.
SÍNTESE DO PEDIDO: Alega a requerente que por meio
de um contrato particular de recibo de quitação e cessão de
direito de posse firmado com o Sr. Júnior Cleber Alves Paiva,
na data de 23 de julho de 2008, se emitiu na posse do terreno
denominado Lote 0008, Quadra 00004, Setor 104, Matrícula
nº 104000040000800, situado na Rua João dos Santos Filho,
nº 1697, Bairro Bela Vista, nesta cidade. Requer obter a posse
legítima do referido terreno, objeto de usucapião.
SUGESTÕESES
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FAÇAM-NAS
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ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Ji-Paraná, 11 de outubro de 2010
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002114-59.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Carlos Mendes da Rocha Filho
Advogado: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Ruy
Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido: Abrao Calandreli
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: Abraão Calandrelli, brasileiro, CPF nº.106.419.472-91.
Finalidade: CITAR para que PAGUE, no prazo de 15(quinze)
dias, a importância de R$ 13.148,47 (treze mil cento e quarenta
e oito reais e quarenta e sete centavos), em espécie, ciente
de que o referido valor será atualizado na data do efetivo
pagamento, e que poderá no mesmo prazo opor embargos que
suspenderão a eficácia do mandado INICIAL, bem como de
que cumprindo a determinação, ou seja, efetuando o devido
pagamento, ficará isento do pagamento de custas e honorários
advocatícios. Não efetuando o pagamento, nem interpondo os
embargos monitórios, no prazo mencionado, Vossa Senhoria
deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta)
dias da dilação do prazo do edital, sob pena de incidência de
multa de 10%(dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC,
ficando desde já arbitrado os honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor do débito.
ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia
segurança do Juízo. Na ausência de embargos e/ou de
pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado INICIAL em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma de execução.
RESUMO DO PEDIDO INICIAL: “O autor, sob a alegação de
que é credor do requerido da importância atualizada de R$
13.148,47 (treze mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e
sete centavos) representada pela promissória no valor de R$
5.000,00 e promissória no valor de R$ 6.000,00, ambas com
data de vencimento em 09/09/2006, pede seja ele citado e
intimado nos termos do procedimento da ação monitória para
pagar o débito”.
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Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Ji-Paraná, 27 de setembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0005599-67.2010.8.22.0005
Ação: Interdição
Interditante: A. T. de S.
Advogado: Luis Fernando Tavanti (RO 2.333), Marcelo Peres
Balestra (OAB/SP 246171)
Interditado: A. L. T.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
Prazo: 30 dias
Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS,
para tomarem conhecimento da SENTENÇA de fls. 19/22
que decretou e interdição de AILTON LAURINDO TEIXEIRA,
nomeando-lhe curador na pessoa de ADILSON TEIXEIRA DE
179
SOUZA, tendo como causa da interdição deficiência mental,
sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e
patrimoniais. Transcrição da SENTENÇA em sua parte
dispositiva: “... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, decreto a interdição de Ailton Laurindo Teixeira,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos I e II
e 1.768, I, ambos do Código Civil e nomeio Curador(a) o(a)
Requerente Adilson Teixeira de Souza. Deixo de determinar a
especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos nos
autos não indicarem a existência de bens de valor significativo
pertencente ao interditando, bem como deixo de determinar a
prestação de contas, em face do(a) requerente ser irmão do
interditando, onde os proventos do benefício previdenciário,
a toda vista será utilizado integralmente na manutenção do
interditando. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 dias.Dou esta por publicada em audiência e
os presentes por intimados.Expeça-se o termo necessário.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 9 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
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Juiz:
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Escrivão: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: - Ramal: 234
Ji-Paraná, 21 de setembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0006162-61.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Petrobrasil Ltda Auto Posto Monte Castelo
Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584),
Christian Fernandes Rabelo (RO 333-B)
Requerido: Josiane Vaz Nunes Lima
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: Josiane Vaz Nunes Lima, brasileira, CPF nº.866.062.472-68.
Finalidade: CITAR para que PAGUE, no prazo de 15(quinze)
dias, a importância de R$ 909,32 (novecentos e nove reais e
trinta e dois centavos), em espécie, ciente de que o referido
valor será atualizado na data do efetivo pagamento, e que
poderá no mesmo prazo opor embargos que suspenderão a
eficácia do mandado INICIAL, bem como de que cumprindo a
determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento, ficará
isento do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Não efetuando o pagamento, nem interpondo os embargos
monitórios, no prazo mencionado, Vossa Senhoria deverá
efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias da
dilação do prazo do edital, sob pena de incidência de multa
de 10%(dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, ficando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desde já arbitrado os honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor do débito.
ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia
segurança do Juízo. Na ausência de embargos e/ou de
pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado INICIAL em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma de execução.
RESUMO DO PEDIDO INICIAL: “O autor, sob a alegação de que
é credor da requerida da importância atualizada de R$ 909,32
(novecentos e nove reais e trinta e dois centavos), representada
pelos seguintes cheques: nº 000082, emitido em 15/06/2009,
no valor de R$ 123,00; nº 000095, emitido em 09/07/2009,
no valor de R$ 70,00; nº 000021, emitido em 29/06/2009, no
valor de R$ 70,00; nº 000076, emitido em 23/06/2009, no valor
de R$ 50,00; nº 000009, emitido em 01/07/2009, no valor de
R$ 50,00; nº 000008, emitido em 25/06/2009, no valor de R$
50,00; nº 000085, emitido em 06/06/2009, no valor de R$ 50,00;
nº 000101, emitido em 20/07/2009, no valor de R$ 100,00; nº
000086, emitido em 09/06/2009, no valor de R$ 100,00; nº
000002, emitido em 27/07/2009, no valor de R$ 100,00; todos
do Banco Bradesco, Agência 0734-0, Conta nº 025001-5, pede
seja ela citada e intimada nos termos do procedimento da ação
monitória para pagar o débito.
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FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA
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Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0034150-91.2009.8.22.0005
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO
Executado: Hagamenon Alves de Freitas
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0034150-91.2009.8.22.0005
Classe: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 101(cento e um) jogos de
marmita, novos, com cinco peças, cada um, em alumínio, no
valor de R$ 20,00 (vinte reais),cada jogo, perfazendo o total de
R$ 2.020,00(dois mil e vinte reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.020,00(dois mil e vinte
reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 23/11/2010, às 9: 30 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/12/2010, às 9: 30 horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Havendo arrematação ou adjudicação, o prazo para opor
embargos, é de 05(cinco) dias
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
180
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PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juiz: [email protected] <mailto: [email protected]>
Escrivão: [email protected] <mailto: [email protected]>
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 18 de outubro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0092522-67.2008.8.22.0005
Leilão:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO.
Executado: Durvair do Carmo Colin
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0092522-67.2008.8.22.0005
Classe: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel Urbano,
denominado Lote 18, Quadra 160-A, Setor 301, situado na
Rua T-13, 2º Distrito, com os seguintes limites e confrontações:
FRENTE para a Rua Aurélio Bernardi (T-13), medindo 9,80
metros; FUNDO com o Lote 15, medindo 9,80 metros, LADO
DIREITO com o Lote 19, medindo 27,60 metros; LADO
ESQUERDO com o Lote 17, medindo 27,20 metros, construída
uma edificação residencial em madeira beneficiada, medindo
aproximadamente 130,00 m² , contendo piso em cerâmica,
telhas de amianto, forro em madeira, banheiro interno,
instalação elétrica monofásica, imóvel murado nos fundos e em
suas laterais, grade de ferro na frente, seco e plano.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 87.468,40
( oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e
quarenta centavos).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 23/11/2010, às 9: 00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/12/2010, às 9: 0horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Havendo arrematação ou adjudicação, o prazo para opor
embargos, é de 05(cinco) dias
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
SUGESTÕES
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RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juiz: [email protected] <mailto: [email protected].
br>
Escrivão: [email protected] <mailto: [email protected]>
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 25 de outubro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0007825-45.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. K. M.
Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480)
Requerido: J. J. O. da S.
DESPACHO INICIAL DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Defiro os
benefícios da justiça gratuita judiciária. Cite-se o requerido pelo
rito ordinário. via carta precatória, para querendo, contestar a
ação acima nominada dentro do prazo legal, bem como intimemse as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a
ser realizada no Fórum Des. Hugo Auller, sala de Audiência
da 4ª Vara Cível desta Comarca, sito na Avenida Ji-Paraná, nº
615, Bairro Urupá, nesta, no dia 29 de novembro de 2010, às
9: 00 horas, acompanhados de seus advogados. Prazo para
contestação: 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado
aos autos. Não sendo respondida a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente
DECISÃO de mandado de intimação do requerente. Ji-Paraná/
RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010. Silvio Viana. Juiz de
Direito.
Proc.: 0008432-58.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: L. C. G. da S.
Advogado: Alessandra Mizuta (OAB/PR 33.018)
Embargado: H. R. B.
Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)
DESPACHO fls. 39:
Nos termos do artigo 739-A do Código de Processo Civil recebo
os embargos para discussão, sem suspender o curso da
execução. Intime-se o embargado para manifestar-se no prazo
de quinze dias. Certifique-se nos autos da execução que não
foi atribuído efeitos suspensivos aos embargos, intimando-se o
exequente para dar continuidade àquele processo. Ji-Paraná/
RO, quarta-feira, 20 de outubro de 2010. João Valério Silva
Neto. Juiz de Direito.
Proc.: 0040214-59.2005.8.22.0005
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Executado: Antonio Jubel Pires
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0008101-76.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fernanda Pereira Ribeiro
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
181
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
DESPACHO de fls. 34:
Fica a requerida intimada para promover o cumprimento do v.
acórdão (fls. 23/29), no importe de R$3.000,00, dentro do prazo
de quinze dias, sob pena de penhora.Ji-Paraná-RO, terça-feira,
19 de outubro de 2010.João Valério Silva Neto Juiz de Direito
Proc.: 0151634-64.2008.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Cap Metais Ltda ( Reciporto Matriz )
Advogado: Plyssia Nascimento Torres ( 2699)
Requerido: Lucimar Pereira Joao
Advogado: Solange A. da Silva ( 1153)
Custas Judiciais Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 125,97 (cento e vinte e
cinco reais e noventa e sete centavos) sob pena de inscrição
na Dívida Ativa.
Proc.: 0008924-50.2010.8.22.0005
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: J. A. B.
Advogado: Leonardo Ferreira Lima (OABAC 469)
Requerido: C. A. S.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl.09: “Certifico que em cumprimento ao R.Mandado,
dirigi-me ao endereço indicado, não foi possível citar o senhor
Armando Luiz de Oliveira Machado, pois a Sra. Vanessa
Fabiana Batista, cunhada do requerido, este reside atualmente
em Buritis, não sabendo dizer em que local dessa cidade. O
referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná/RO, 28.10.2010.”
Proc.: 0007760-50.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Supermercado Taí Ltda Me
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido: Jhennifer Karen Santos da Conceição
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 13-verso: ”.... deixei de proceder a citação e a
intimação de Jhennifer Karen Sntos da conceição, em virtude
de não tê-la encontrado, tendo encontrado a casa com sinais
de desocupação, com as portas e janelas trancadas. Conforme
as informações de vizinhos, inclusive o Sr. Paulo da casa n.
419 e o casal Manoel e Nair da casa 458, a requerida mudouse para o Estado do Mato Grosso, sendo ignorado o atual
endereço. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná/RO, 22 de
Outubro de 2010.”
Proc.: 0030708-20.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Glauber Lucas Gomes dos Santos
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S. A.
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Custas Finais:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 463, 24(quatrocentos e sessenta e três reais
e vinte e quatro centavos), sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0120100-05.2008.8.22.0005
Ação: Declaração de crédito
Requerente: Fernando Ferreira
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Requerido: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S. A
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimada pelo
prazo de 05 dias, para se manifestar acerca do depósito no R$
valor de R$ 1.898,16 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais
e dezesseis centavos), informado nos autos às folhas 295.
Proc.: 0039645-87.2007.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ademir Antonio Boff
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: Luiz Gerson Marques
Arquivem-se estes autos com as baixas de estilo, facultando
exequente promover o desarquivamento do feito, independente
de recolhimento de taxa, caso encontre bens passíveis de
penhora em nome do executado.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
20 de outubro de 2010.João Valério Silva Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006010-13.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa de Educadores de Ji-parana-ro
Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido: Nielson Lopes de Oliveira
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl22: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo sem que o requerido tenha comprovadoo
pagmento da dívida ou interposto embargos. Ji-Paraná/RO,
20/10/2010.”
Proc.: 0024066-31.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cândido & Cândido Ltda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Vivinha Modas Ltda Me
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.52: ... Ao dirigir ao endereço indicado, deixei
de efetuar a penhora para a garantia da execução, por não ter
encontrado bens e nem o exectado Jesus Cardoso de Souza,
sindo informado pelo proprietário do referido imóvel João Lemos,
que este possui um estabelecimento comercial e soube este
mudou-se para cidade de Castanheiras/RO. E à Rua Cambé
2165, não foi encontrado bens e nem o executado João Batista
de Oliveira Loiola, sendo que neste endereço reside o Sr. José
de Almeida, e informou que o executado mudou-se para cidade
de Castanheiras/RO. Ji-Paraná/RO, 15 de outubro de 2010.”
Proc.: 0003844-52.2003.8.22.0005
Ação: Ação ordinária
Requerente: EUCATUR Empresa
Transportes e Turismo Ltda
União
Cascavel
de
182
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Requerido: Central Amazônia de Comunicações Ltda., Eliânio
Nascimento
Advogado: Leandro Vicente Löw Lopes (OAB/RO 785)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 133-verso: “Certifico
e dou fé que decorreu o prazo de suspensão. Ji-Paraná/RO,
05/11/2010.”
Proc.: 0007767-42.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Supermercado Taí Ltda Me
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Maria Orlanda Gomes
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl.12: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo sem manifestaçãodo executado. Ji-Paraná/
RO, 05/11/2010.”
Proc.: 0008204-83.2010.8.22.0005
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Renata Karla Batista e Silva ( )
Requerido: Jorge David Alves Guerra
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 45: “ Certifico que fui mais três vezes ao endereço
indicado e nada restou frutífero, assim como os vizinhos não
conhecem o réu nem o veículo indicado. Para mim Jorge David
Guerra esta em lugar incerto e não sabido, razão pela qual
dexei de buscar, apreender e citar. O referido é verdade e dou
fé. Ji-Paraná/RO, 26 de outubrode 2010.”
Proc.: 0008089-62.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Neide de Oliveira Godinho
Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson Cesar
Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Claudete Solange
Ferreira (OAB/RO 972)
DESPACHO fls. 34:
Fica a requerida intimada para promover o cumprimento do V.
Acórdão, dentro do prazo de quinze dias, sob pena de penhora.
Ji-Paraná/RO, 05 de outubro de 2010. Silvio Viana.”
Proc.: 0005494-90.2010.8.22.0005
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Tecidos Tita Ltda
Requerido: L. C. P. Garcia & Santos Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.23: ”.... ao dirigi-me ao endereço indicado no
mandado, deixei de citar a requerida L.C.P Garcia & Santos,
haja vista ter encontrado o local fechado, sendo informado por
vizinhos que anteriormente encontrava-se instalado a empresa
Máxima Informática, mas já há vários meses que a mesma se
mudou dali, e, o local encontra-se vázio.
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003880-50.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Analice Maximiano Silva
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios de Dpvat
Advogado: Paulo Vinicio de Porto Aquino (OABRO 2723) Marco
Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Laudo Pericial:
Fica a parte, por via de seu Advogados, no prazo de 05 dias, se
manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0072947-73.2008.8.22.0005
Ação: Declaratória
Requerente: José Rodrigues de Oliveira
Advogado: Alan Arais Lopes (RO 1.787)
Requerido: BCP Telecomunicações S. A
Advogado: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Alice
Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Armando Reigota
Ferreira (OAB/RO 122A), Daniella Lemes Corado Ludgero
(OAB/DF 14614)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 165, 00 (cento e sessenta e cinco reais ), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0007547-44.2010.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Pannamericano S. A
Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Erasmo Carlos Mariano
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl 40: ”Certifico que em cumprimento ao
Mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, não localizei o
veículo o vículo a ser apreendido. em contato com o requerido,
este informou que já havia vendido a motocicleta para seu
irmão, que o levou para a zona rural em local incerto. Que o
requerido se comprometeu a buscar o veículo até a data de 30
de setembro, porém nesta data em contato com o requerido,
este informou qu não conseguiu localizar o seu irmão e que
teve noticias de que o mesmo foi trabalhar no Mato Grosso.
Em nova diligência, o rquerido novamente informou que não
conseguiu localizar a motocicleta e nem seu irmão. Diante
disse, procedeu-se citação do requerido.
Proc.: 0007702-47.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. R. da C.
Advogado: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves
(OAB/RO 3894), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B)
Executado: A. G. P.
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
183
Proc.: 0087971-10.2009.8.22.0005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Augustinho Rodrigues Simao
Advogado: Vicente Felizari Filho (RO 1612)
Impetrado: Secretário Municipal de Obras do MunicÍpio de Ji
Paraná
Fica a parte impetrante, por via de seu advogado, intimada pelo
prazo de 05 dias, para se manifestar acerca dos documentos
de fls.81/86 acostada aos autos.
Proc.: 0008443-87.2010.8.22.0005
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Melo & Oliveira Ltda
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido: Laurindo Fouz
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 06: ”Certifico e dou fé, que em cumprimento
ao mandado extraído dos autos supra citados, na forma legal,
após as diligências necessárias, restou prejudicada a intimação
da autora, uma vez que não encontrada. Esclareço que no
endereço predial informadoesta sediada a Empresa Comércio
de Móveis Ji-Paraná/RO ( CNJP 34.3450.460/0002-14) onde
ehuma informação sobre a autora obtive. JI-Paraná/RO, 19 de
outubro de 2010.”
Proc.: 0000687-27.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda Me
Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E),
Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Sudaria Maria da Silva Vieira, Vanderley Marcos da
Luz Me
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl.58- verso: “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo da citação do editalsem manifestaçãodos
requeridos. JI-Paraná/RO, 20/10/2010”.
Proc.: 0087823-96.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvany Aparecida Caldas
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Antenas América
SENTENÇA:
Homologo o pedido de desistência da ação manifestada na
folha 40 e julgo extinto o presente feito, sem exame de MÉRITO,
nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0086401-86.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Amazônia Pneus Ltda.
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilson
Sydnei Daniel (RO 2903), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO
4198)
Executado: Woshyngton Luiz Farias Carneiro
DESPACHO:
Manifeste-se a exequente no prazo de dez dias quanto a
insuficiência de valores bloqueados em nome do executado.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio
Viana Juiz de Direito
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0090174-42.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820),
Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A)
Requerido: Izaias Alves da Costa
SENTENÇA:
(fl.36) Homologo a desistência manifestada e via de
consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução
do MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII do Código de
Processo Civil.Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os
autos.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0240772-08.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Teorina de Oliveira
Advogado: Elpídio Santos Magalhães ( RO 3419)
Requerido: Banco Itaú Cartões S. A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
DESPACHO:
Ante o bloqueio integral do valor do débito, intime-se a requerida
para querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio
Viana Juiz de Direito
Proc.: 0067398-19.2007.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Executado: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte
e Turismo Ltda, Assis Gurgacz, Nair Venturim Gurgacz, Unep
S/a Administração e Participação, Acir Marcos Gurgacz
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Julgo extinta esta execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Neste ato,
promovi a transferência do valor bloqueado para a agência
da Caixa Econômica Federal, conforme espelho em anexo.
Promova a escrivania as providências necessárias para a
transferência do valor bloqueado em favor da exequente. Após,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0068370-52.2008.8.22.0005
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Rapido Roraima Ltda.
Advogado: Rodrigo Sampaio de Souza (RO 2.197)
Requerido: Industria e Comércio de Bebidas Mdm Ltda Dydyo
Refrigerantes
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
SENTENÇA:
Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido de reintegração de posse ante a
inexistência de esbulho praticado pela requerida.Condeno
a requerente ao pagamento das custas processuais e dos
184
honorários advocatícios que fixo em vinte por cento sobre o
valor da causa.P.R.I.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 26 de outubro
de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0156962-72.2008.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Lurival Antonio Ercolin
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: EDITORA ABRIL ASSINATURAS
Advogado: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394),
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
DESPACHO:
Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme se verifica
do espelho em anexo, intime-se a requerida para querendo,
o ferecer impugnação no prazo de quinze dias.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0091731-64.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D L Cosméticos Ltda
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
DECISÃO:
(fls.138/139) Conforme se verifica do depósito de folha 137, a
requerida promoveu o pagamento do débito dentro do prazo
estabelecido no artigo 475-J, não incidindo assim na multa
pela mora no cumprimento da obrigação.O cumprimento
de SENTENÇA se faz necessário apenas no tocante aos
honorários advocatícios fixados por ocasião da SENTENÇA
proferida. Assim, apresente a requerente no prazo de dez dias
um novo demonstrativo de débito.Expeça-se alvará judicial
em favor da requerente.Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0160722-29.2008.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: João Nascimento Xavier Marques
Advogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145), Pericles Xavier
Gama (OAB/RO 2512)
Executado: Aureo Ribeiro Costa
Advogado: Tatiana Oliveira de Lima ( 3990-RO)
SENTENÇA:
Julgo extinta esta execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se
alvará judicial em favor do exequente sobre o valor do débito
reclamado nesta execução, bem como alvará judicial em favor
do executado sobre o saldo remanescente do valor do bem
arrematado, intimando-o para comparecer em cartório para
retirar o alvará. Após, arquivem-se os autos.P.R.IC.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Silvio Viana Juiz
de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2010
DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0008615-29.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: H. C. da S.
Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)
Requerido: R. B.
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de
Justiça de fls. 21, em resumo: “...citei a requerida que tomou
conhecimento dos termos desta ação...Intimei-a ainda para
comparecer à audiência designada. Deixei de intimar o autor
pois o mesmo não reside mais no endereço indicado e segundas
informações da requerida o autor não mora mais com ela e
que soube que o mesmo esta em tratamento de saúde fora do
Estado mas não sabe precisar onde...”. E BEM COMO Intimar
advogada da parte autora para comparecer com seu cliente
em audiência designada nos autos, às fls. 17, para o dia 16-112010, às 08: 30 horas.
Proc.: 0001351-58.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Comércio de Combustíveis e Derivados de
Petróleo Fortaleza Ltda, Silas Frauzino
Advogado: Jose da Penha Bezerra de Almeida (RO 26)
Requerido: Silas Frauzino
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de
fls. 32vº, em resumo: “...deixei de proceder a penhora, uma
vez que o requerido SILAS FRAUZINO, alegou que não
possui nenhum bem registrado em seu nome que possa ser
penhorado. Ato contínuo, procedi diligencias junto a alguns
órgãos tais como; INCRA, Cartório de Imóveis e ainda Setor
De arrecadação Municipal e constatei que não existe nenhum
bem registrado em nome do requerido. Certifico ainda que
os bens que guarnecem a residência do requerido são os
seguintes: (01) uma geladeira, (01) um fogão acompanhado de
um botijão, (01) um sofá, (01) uma mesa com quatro cadeiras e
uma (01) televisão de 14 polegadas, todos em péssimo estado
de conservação e sem valor comercial...”.
Proc.: 0003142-62.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Brasil de Rondônia Industria e Comércio de Vidros
Ltda
Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Requerido: J. Barboza Cavalcante
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer que de direito.
Proc.: 0108801-31.2008.8.22.0005
Ação: Execução de prestação alimentícia
Requerente: Darla Katiely Rodrigues dos Santos, Karoliny
Samela Rodrigues dos Santos
Advogado: Sirlene Muniz Alves da Silva e Cândido (RO 670-A)
185
Executado: Gilberto Santos de Lima
Advogado: José Carlos Cardoso (OAB/RO 3791)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, maniefstar-se ante devolução de juntada de
carta precatória oriunda da comarca de Bauru, com certidão do
Oficial de Justiça de fls. 86vº, em resumo: “...Deixei de Proceder
a prisão do Requerido..., por não localizar, após pesquisar os
diversos guias da cidade, site dos correios e da prefeitura a rua
Romero de Oliveira Ribeiro...”.
Proc.: 0004765-64.2010.8.22.0005
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: P. F. R. da S. A. F. R. da S.
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382)
Requerido: J. N. da S.
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, informar andamento da carta precatória ante
certidão de fls. 35vº: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
sem a devolução da carta precatória”.
Proc.: 0161915-79.2008.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Silvia Cristina Amancio Chagas
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627), Leni Matias (OAB/RO 3809)
Executado: José Admilson do Nascimento, Cristalia Marques
de Oliveira
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, informar andamento da carta precatória ante
certidão de fls. 154vº: “certifico e dou fé que decorreu o prazo
sem a devolução da carta precatória”.
Proc.: 0001228-60.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido: Fonseca e Batista Ltda
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se ante devolução e juntada de carta
precatória oriunda da comarca de Ariquemes, com certidão do
Oficial de fls. 30, em resumo: “...Intimei a requerida..., na pessoa
de seu representante legal, de todo o teor do MANDADO. ..”.
Proc.: 0008388-39.2010.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco Múltiplo
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Reinaldo Pereira de Andrade
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para,no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de
Justiça de fls. 18, em resumo: “... deixei de proceder a Busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na
INICIAL, tendo em vista, que o requerente ter informado
para este meirinho, que o requerido...quitou o débito com a
mesma...”.
Proc.: 0008187-47.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
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DJE. N. 205/2010 - terça-feira, 09 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado: W. Alfredo Me, Wanderson Alfredo, Gilmar Felix
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de 24,
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