PODER JUDICIARIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARA Autos nO Protocolo nO Natureza Causa de remota (fato) Recorren t e (s ) Recorrido( s) 2571·79.2014.6.06.0000 - Classe 42 ~~ 49.863/2014 _lRepresenta~ao Eleitoral pedir 0'Irelto . d e res posta Coliga~ao Ceara de lodos E"UniCIO L opes dOl" e Ivelra -I Ciro Ferreira Gomes Facebook Servi~os Online do Brasil Ltda Juiz Auxiliar Carlos Henrique Garcia de Oliveira SENTENCA Trata-se de Representa<;ao proposta pela Coliga<;ao Ceara de Todos e par Eunicio Lopes de Oliveira em face de Ciro Ferreira Gomes e Facebook Servi<;os Online do Brasil Ltda requerendo direito de resposta em razao de ofens as proferidas em sHio eletronico. A propaganda atacada traz, dentre outros, os seguintes trechos: o Riquinho que quer comprar 41 pontos e Camilo com 31. 0 governo do nosso Ceara com dinheiro sujo esta com ,.. vao gastar dinheiro faeil da corrupyao para tentar impedir a vitoria do melhor projeto. o Pin6quio que fez crescer sua fortuna pessoal de R$ 36 milh6es de reais para R$ 99 milh6es de reais em apenas tres anos de mandato de senador com contratos obscuros com a Petrobras e outras agencias federais nao se explica ao povo do estado que quer governar. Argumentaram que referidas criticas "extrapolam 0 limite da criticidade poHtica e da livre manifesta<;ao do pensamento, con tendo manifestas calunias, difama<;6es e injurias a respeito do referido candidato, com a cria<;ao de inconteste estado mental negativo na mente dos eleitores", Defesas apresentadas as fls, 25/39, 58/84. Aduziram, em sede de Facebook, da inepcia da inicial por ausencia do feito. No merito, argumentaram sobre as honra, da impossibilidade de censura previa, preliminares, a ilegitimidade passiva do de elementos minimos para 0 esclarecimento diferen<;as entre as especies de crimes contra da liberdade da propaganda eleitoral. Parecer do MPE, fls. 103/106, opinando pelo deferimento do direito de resposta. if 1/2 ~ PODER JUDICIARIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARA E 0 relat6rio. Decido. Masto, de logo, a preliminar apresentada pela defesa quanto a ilegitmidade passiva. A Empresa Facebook Brasil e a representante do conglomerado Facebook no pais, conforme sobejamente decidido por esta Justic;a Eleitoral. Masto, tambem, a preliminar referente a inepcia da inicial por ausencia de elementos minimos para 0 regular deslinde do feito. No caso em tela, entendo que nao se tratou de "conteudo meramente opinat6rio", posto que reputou ao canidato Eunicio Oliveira, no minimo, conduta criminosa referente a enriquecimento ilfcito sem a indispensavel prova da verdade, 0 que se constitui suficiente para configurac;ao de conduta caluniosa. Por outro lado, acolho a preliminar quanto a ausencia de responsabilidade do Facebook quanto ao conteudo postado. No merito, como mencionado acima, fica evidente que a manifestac;ao do Secretario Estadual de Saude Ciro Ferreira Gomes ultrapassou 0 direito a liberdade de expressao, na medida em que imputa uma conduta criminosa, sem prova da verdade, a candidato majoritario. Nao ha que se falar em censura previa, porque no caso em tela trata-se simplesmente de direito de resposta proporcional a ofens a, proferida por pessoa certa em meio conhecido, ou seja, no perfil de usuario do Secretario Ciro Ferreira Gomes no sHio eletronico facebook. Como bern ressaltado na exordial, em materia semelhante, 0 MM. Ricardo Cunha Porto tambem deferiu direito de resposta por ofens a publicada no mesmo espayo virtual (REP 249555.2014.6.06.0000), destacando, na ocasiao que "0 debate, a crHica, a proposta, a discussao de ideias, deve se pautar pelo respeito a Constituic;ao e pela urbanidade para com as divergencias de ideias", 0 que nao se verificou no epis6dio em tela. Isto posto, em consonfmcia com 0 Parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE a presente representac;ao para deferir 0 direito de resposta pleiteado, par cada publicac;ao veiculada, a ser divulgada no mesmo veiculo, espac;os, pagina eletronica, tamanhos e caracteres, em ate 48h (quarenta e oito horas) ap6s a entrega da midia fisica, nos termos do art. 17, IV, "c" da Res. TSE n° 23.398/2013, sob pena de pagamento de multa no valor de dez mil UFIRs e configurac;ao de crime de desobediencia. P.R.I. Decorrido, in albis, 0 prazo recurs aI, arquive-se. Fartaleza/Ce, 19 de ~tembro de 2014. 2/2