Adriano Guerra, Eduardo Henrique Oliveira, Marcelo Santos
ESTRADA REAL – ANÁLISE CRÍTICA DAS POLÍTICAS DE
EXPLORAÇÃO TURÍSTICA DA ESTRADA REAL ADOTADAS
PELO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO
PERÍODO DE 1999 A 2003
Monografia apresentada à
Coordenação do Curso de
Especialização em "Turismo e
Desenvolvimento Sustentável" do
IGC/UFMG, como requisito parcial
à obtenção do grau de Especialista.
Especialização: Turismo e Desenvolvimento Sustentável
Ênfase: Potenciais Geo-Ambiental e Sócio-Cultural no
Planejamento do Turismo em Minas Gerais
Orientador: Prof. Dr. Allaoua Saadi
Belo Horizonte-MG
Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais
2003
2
APRESENTAÇÃO
O presente trabalho constitui-se como Monografia Final do Curso de Especialização
em Turismo e Desenvolvimento Sustentável, da Universidade Federal de Minas Gerais, do
biênio 2002/2003.
O objetivo do curso é contribuir com a formação teórica e a instrumentalização de
profissionais que lidam com o planejamento das atividades ligadas ao turismo, com base
em ideais de desenvolvimento sustentável, principalmente o desenvolvimento sócioeconômico em base local, o manejo responsável dos recursos naturais que sustentam o
potencial turístico e o aproveitamento ético dos valores históricos e culturais.
A presente monografia objetiva estudar a Estrada Real sob as perspectivas
histórica e política, enfatizando sua potencialidade turística e relatando as principais ações
voltadas para o estudo e a formatação das políticas públicas que foram implementadas nos
últimos quatro anos na Estrada Real, e as decorrências da aplicação ou não da Lei Estadual
nº 13.173/99 que Dispõe sobre o “Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do
Potencial Turístico da Estrada Real”.
3
ÍNDICE
1. OBJETIVOS ........................................................................................................... 04
2. FONTES BIBLIOGRÁFICAS................................................................................ 05
3. UM BREVE HISTÓRICO SOBRE A ESTRADA REAL...................................... 06
3.1. CAMINHO VELHO................................................................................ 09
3.2. CAMINHO NOVO.................................................................................. 11
3.3. CAMINHO DOS DIAMANTES............................................................. 13
4. PROGRAMA ESTRADA REAL E O PAPEL DO PODER PÚBLICO................ 16
4.1.
REFLEXÃO
SOBRE
A
PROPOSTA
DE
EXPLORAÇÃO
TURÍSTICA DA ESTRADA REAL............................................................... 23
5. ANÁLISE FINAL................................................................................................... 29
5.1. AÇÕES PROPOSITIVAS....................................................................... 30
6. CONCLUSÃO......................................................................................................... 31
7. BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 32
8. ANEXOS................................................................................................................. 33
8.1. LEI N.º 13.173/99................................................................................... 34
8.2. DECRETO N.º 41.205/00........................................................................ 36
8.3. CONVÊNIO N.º 205/00.......................................................................... 39
8.4. DECRETO N.º 43.276/03........................................................................ 46
8.5. DECRETO N.º 43.405/03........................................................................ 51
8.6. DECRETO N.º 43.539/03........................................................................ 52
8.7. MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CIRCUITO ESTRADA REAL..... 55
4
1. OBJETIVOS
Através da análise da legislação específica, de literatura científica e de documentos
impressos e eletrônicos, propomos a reflexão sobre o modelo oficial de turismo adotado
para a Estrada Real no Estado de Minas Gerais. Consideramos modelo oficial de
exploração turística da Estrada Real as ações efetivas, os projetos e programas elaborados
pelo governo ou em desenvolvimento, convênios estabelecidos com segmentos da
sociedade civil e os conteúdos expressos em declarações oficiais de representantes de
órgãos públicos veiculadas pela imprensa.
Como resultado de pesquisa bibliográfica, referências específicas e fatos
comprovados, apresentamos os principais problemas do modelo político adotado para a
exploração turística da Estrada Real e as propostas para solucioná-los.
Apesar das críticas a determinadas ações empreendidas na Estrada Real, o
objetivo da nossa reflexão é a análise, estritamente direcionada, da gestão dos
programas de governo para o desenvolvimento do turismo na Estrada Real.
5
2. FONTES BIBLIOGRÁFICAS
A bibliografia científica contemporânea sobre a Estrada Real limita-se a algumas
teses apresentadas em universidades e publicações que abordam sua constituição e
limitação geográfica. Relatos de viajantes e expedicionários dos séculos XVIII e XIX, tais
como Spix e Martius, Halfeld, Cunha Matos e Burton, confrontados com versões históricas,
subsidiam a identificação dos trechos originais da Estrada Real e os costumes das
sociedades relatadas em suas respectivas épocas mas, infelizmente, não contribuem
diretamente para a reflexão específica de um modelo de turismo contemporâneo em Minas
Gerais. Portanto, para os fins desta proposta de reflexão, optamos pela adoção da versão
histórica que nos pareceu ser privilegiada sistematização da extensa bibliografia constituída
por relatos e registros oficiais: o livro “Estradas Reais”, do pesquisador Márcio Santos1,
que elucida as características da formação da estrada, bem como identifica o traçado e
municípios pertencentes aos eixos principais da Estrada Real.
Consideramos que a contribuição dos relatos históricos relativos à Estrada Real
pode se realizar através de uma leitura comparativa entre o passado e a contemporaneidade,
agregando expressivo conteúdo simbólico a determinadas modalidades de exploração
turística. No entanto, a análise das modalidades escapa aos objetivos desta reflexão.
A seleção de textos legais que criam e instituem relações foi uma opção baseada na
proposta de análise crítica de ações governamentais.
A citação e, muitas vezes, interpretação de publicações foi utilizada como recurso
complementar para a análise das relações institucionais e do contexto político.
Os mapas apresentados são a compilação daqueles publicados no livro de Márcio
Santos, no site da Editora Estrada Real, e pelo Instituto Estrada Real/FIEMG.
1
SANTOS, Márcio. Estradas Reais. 2001
6
3. BREVE HISTÓRICO DA ESTRADA REAL
Uma análise histórica dos primórdios do povoamento de Minas Gerais, que
enfoque, especificamente, a região entrecortada pelo Caminho Novo da Estrada Real,
revela que os paulistas constituíram presença fundamental no processo de ocupação e
povoamento. A descoberta do ouro pelos bandeirantes paulistas teria sido o marco inicial
para o povoamento do interior da região sudeste, especificamente, Minas Gerais.
Atualmente, as pesquisas convergem para este sentido. As dificuldades geográficas para
transpor as divisas do atual estado de Minas Gerais só foram vencidas através de uma
motivação calcada no imaginário do homem do século XVIII, que era o de constituir
riqueza através de tesouros e jazidas de minerais preciosos. É verdade que as minas só
iriam ser encontradas quando os primeiros exploradores transpuseram as barreiras naturais,
seja à procura de indígenas para apresamento e trabalho forçado na agricultura canavieira,
seja propositadamente, com a finalidade de encontrar metais preciosos.
O que a historiografia atual reconhece é que, inicialmente, as incursões bandeirantes
pelo interior do Brasil tinham por finalidade essencial, o apresamento de indígenas para o
trabalho escravo. Estes bandeirantes, originados de uma miscigenação chamada mameluca
(homem branco + indígena) herdaram características culturais que possibilitaram a
realização de expedições por locais inóspitos e intransponíveis a outras populações devido a
sua melhor adaptação a esta atividade. Em um segundo momento, com a crise nas capturas
originadas na falta de “material humano” ou seja, na diminuição das populações indígenas,
dizimadas por estes mesmos bandeirantes (quando os indígenas ofereciam resistência ao
apresamento, eram exterminados), e pela crise do comércio açucareiro, os exploradores
bandeirantes passaram a buscar outras atividades no sertão brasileiro, dentre elas a busca de
riquezas e metais preciosos.
Como já foi destacada, a perspectiva de riqueza povoava a mente do homem dos
séculos XVII e XVIII, sendo que muitas lendas sobre montanhas de ouro, como as minas
de Sabarabuçu, faziam parte destes mitos, criados por indígenas e incorporados pelos
brancos. A colônia viveu, a partir do século XVIII, profunda transformação social, política
e econômica com repercussão na conformação do Brasil atual
Os paulistas foram dos primeiros a partir na busca por aquelas riquezas. Em 1674,
Fernão Dias Paes, juntamente com seu filho Garcia Rodrigues e seu genro, Borba Gato,
7
estabeleceram caminhos para as minas, pontilhando-os com roças e pousos, o que
favoreceu o aparecimento de novos exploradores, pois tornava o percurso para o interior do
país menos precário.
A partir de explorações esporádicas e algumas notícias da descoberta de ouro por
alguns exploradores, a febre da busca por riquezas se iniciou e eclodiu numa verdadeira
corrida pelo ouro, colocando as minas sob o foco principal da atividade econômica da
colônia. A partir de então, foi necessária a construção de novos caminhos para as minas,
bem como uma urbanização do sertão do continente. Evidentemente esta alteração se deu
de forma gradual, intensificada em meados do século XVIII.
Os primeiros exploradores encontraram o ouro em riachos e rios da região da atual
zona da mata mineira, o chamado ouro de aluvião, sendo que o ouro das minas só foi
descoberto e explorado posteriormente.
A Coroa portuguesa, preocupada com a invasão desenfreada e sem critérios das
minas em busca do ouro, estabeleceu, em 1698, medidas legais restritivas de acesso às
jazidas. Estas medidas procuravam exercer controle e fiscalização no processo de extração
dos metais e mesmo no acesso e permanência dos mineradores na região.
O povoamento das zonas mineradoras dependia das condições para que as pessoas
pudessem permanecer na região com um mínimo de infra-estrutura, ainda que precária,
evitando as viagens pelas longas distâncias a serem vencidas no transporte e abastecimento.
Com a exacerbação da população mineradora ao longo do tempo, estas medidas
vieram a trazer desequilíbrio populacional à colônia. As capitanias nordestinas e dos
paulistas perderam moradores atraídos pela novidade das minas, provocando uma situação
preocupante para a metrópole, já que o desequilíbrio poderia causar distúrbios na economia
colonial de então, bem como uma saturação populacional na região das minas. Estas
atingiam índices insustentáveis de contingentes populacionais, dada a precariedade de
infra-estrutura e abastecimento numa região até então desprovida de acessos eficientes com
as zonas urbanas da colônia.
Desta forma, algumas medidas de fiscalização e proibição do transporte de pessoas
foram tomadas em início dos anos de 1700, mas não tiveram efeito frente à nova realidade
que se impunha: a febre do ouro impôs, com rapidez, um fluxo migratório e de transporte
praticamente incontroláveis.
8
A invasão populacional foi tão significativa que em poucos anos arraiais que
recentemente haviam sido criados foram transformados rapidamente em vilas, tais como o
Arraial de Nossa Senhora do Carmo, transformado em Vila do Ribeirão do Carmo – 1711,
a Vila Rica de Ouro Preto e a Vila Real de Nossa Senhora de Sabará, no mesmo ano. Em
torno destes núcleos, surgiram inúmeros outros povoados, passando a região das minas a
contar com uma certa autonomia administrativa, fato que motivou, em 1720, a criação da
Capitania das Minas Gerais, desmembrada do controle da Capitania de São Paulo.
Toda essa população necessitava de suprimentos externos, já que nas minas a
atividade mineradora movimentava quase toda a mão de obra. A atividade agrícola interna,
era, portanto, insuficiente para o abastecimento local. Os paulistas tornam-se os grandes
exportadores de víveres penetrando no território mineiro pelos caminhos das minas, dentre
eles a Estrada Real.
É interessante ressaltar que os preços de produtos primários como alimentação,
praticados nas minas, eram exorbitantes em comparação aos da Capitania de São Paulo.
Com isso, muitos produtores intensificaram suas produções em São Paulo, com vistas ao
lucro na comercialização destes produtos nas minas.
A partir da criação do Caminho Novo da Estrada Real, em 1720, o Rio de Janeiro
passa a representar importante função como centro exportador de suprimentos para as
minas, bem como via de escoamento da produção aurífera através de seu porto,
suplantando, nesse sentido, a capitania paulista.
A definição do traçado da Estrada Real tem pontos de vista controversos, já que
diversos caminhos entrecortaram a região sudeste com o objetivo de transporte de riquezas
e abastecimento das populações da zona mineradora. É sabido, no entanto, que o caminho
que ligava São Sebastião do Rio de Janeiro à Vila Rica foi definido como Caminho Novo
da Estrada Real. O outro caminho que partia das vilas paulistas do vale do Paraíba do Sul, e
que, posteriormente incorporou o percurso de Paraty a Vila Rica recebeu a denominação
de Caminho Velho.
9
3.1. Caminho Velho
Já foram destacadas as razões pelas quais os bandeirantes paulistas cruzaram as
atuais divisas do estado de São Paulo e se aventuraram pelas desconhecidas terras das
minas, para além da Serra da Mantiqueira: primeiramente para aprisionamento de indígenas
e, em seguida, em busca do ouro.
Pouco a pouco, as expedições originárias de São Paulo cruzaram a serra em direção
ao interior do continente, traçando o antigo caminho para as minas, criando roças e pousos,
que auxiliavam na empreitada. A tática utilizada era simples mas eficiente, e fora herdada
dos indígenas: os bandeirantes, ao se embrenharem nas matas, plantavam pequenas roças
em campos abertos, para que, ao retornarem, pudessem ter suprimento para finalizar a
jornada.
A definição do caminho geral do sertão, como ficou conhecido o antigo caminho
dos paulistas, segundo Márcio Santos, foi o caminho tomado por Fernão Dias Paes em sua
última expedição (1674 –1681): ele ligava São Paulo de Piratininga às vilas do Vale do
Paraíba – Mogi, Jacareí, Taubaté, Pindamonhangaba e Guaratinguetá, atravessava a serra
da Mantiqueira cruzando o rio Grande no seu trecho oriental à região do rio das Velhas.
Posteriormente, com a descoberta do ouro nas bacias do rio das Velhas, do rio Doce e no
rio das Mortes, este caminho foi utilizado intensamente pelos aventureiros.
O que se pode observar acerca deste caminho, é que ele foi de importância
primordial nos primeiros momentos de expansão do povoamento para o interior da região
sudeste. Ele refletiu diretamente em seus traçados a onda de procura de riquezas que
inflamou a colônia naquele momento. Cabe ressaltar que não havia um caminho único e
sim uma rota onde algumas trilhas confluíam.
Este caminho foi intensamente percorrido tanto por mineradores quanto por
mercadores que abasteceram as minas de suprimentos ao longo dos anos, bem como para
escoamento da produção aurífera. Ele só foi suplantado pelo caminho novo da Estrada Real
que permitiu um acesso mais rápido e confortável às minas.
10
Mapa do Caminho Velho
SANTOS, Márcio. Estradas Reais. 2001
11
3.2. Caminho Novo
“Em 1698, a Coroa Portuguesa tomou a decisão de abrir um novo caminho para a
região das minas, ligando-as à Baía da Guanabara. Este caminho ficou conhecido como
Caminho Novo. Até então, a única via de acesso para os sítios auríferos, partindo do Rio de
Janeiro, era via Parati. Desembarcando em Parati, o viajante escalava a Serra do mar,
passava por Facão, hoje município de Cunha, no estado de São Paulo. Rumo à Serra da
Mantiqueira, alcançava Guaratinguetá e a Garganta do Embaú. Vencida a serra, seguia em
frente até alcançar Baependi, Carrancas, São João del-Rei, São José del-Rei, hoje a
bucólica Tiradentes, e seguia até alcançar os arraiais de Antônio Dias e do Ouro Preto.
Antes mesmo da virada do século, tiveram início os trabalhos de abertura da grande
picada. Garcia Rodrigues Paes, filho do famoso bandeirante Fernão Dias Paes foi o
encarregado da empreitada. Por volta de 1707, a obra teria sido concluída, a duras penas.
Muitas críticas foram feitas a respeito do trecho da Serra do Couto, próximo à atual cidade
de Petrópolis, devido à sua quase inviabilidade e falta de segurança. Entretanto, as tropas e
os viajantes continuavam a encarar o novo caminho, pois a economia no tempo de viagem
era significativa. O caminho ficou conhecido também como Estrada Real ou, ainda, Estrada
da Corte.
Por volta de 1720, a Coroa Portuguesa determinou exclusividade do tráfego do ouro
oficial pelo Caminho Novo. Dentre as medidas tomadas, decidiu-se a construção de um
atalho que substituísse o trecho inviável da Serra do Couto. O projeto previa a substituição
do trecho entre o Rio Piabanha e a Baía de Guanabara por um caminho mais rápido e
praticável. Esta variante, concluída em 1725, ficou conhecida popularmente como Caminho
do Inhomirim, Caminho da Estrela ou Caminho do Proença. O nome oficial era Atalho do
Caminho Novo. Este atalho foi habilitado, então, como Caminho Geral do Ouro e tinha
início no Cais dos Mineiros, hoje a Praça XV na cidade do Rio de Janeiro...”2.
2
OLIVÉ, Raphael. Guia Estrada Real para Caminhantes: Rio de Janeiro a Juiz de Fora:
1999
12
Mapa do Caminho Novo
SANTOS, Márcio. Estradas Reais. 2001
13
3.3. Caminho Dos Diamantes
Erroneamente tem-se divulgado que o Caminho dos Diamantes é apenas um
prolongamento do Caminho Novo, contrariando todos os dados históricos que relatam que
o aparecimento desta nova rota para as minas de diamantes, mais ao norte do estado, só iria
acontecer quase duas décadas mais tarde do que o daquela que ligava São Sebastião do Rio
de Janeiro à Vila Rica, com características e importância histórica próprias, também rico
em valor histórico e econômico, tanto quanto os outros caminhos, não podendo ser
confundido com o primeiro e nem ser relegado a um segundo plano.
Márcio Santos, em seu livro “Estradas Reais - Introdução ao Estudo dos Caminhos
do Ouro e do Diamante no Brasil.”, 2001, retrata a importância e relevância do Caminho
dos Diamantes (pag. 110/111):
“... A hipótese de que esta via possa ser encarada como ramal de um destes
caminhos é extremamente sedutora do ponto de vista da esquematização teórica. A ser
assim, ela teria sido uma via subsidiária do Caminho Novo, continuando o seu traçado para
ligar Vila Rica à região aurífera e diamantífera do Serro Frio e do Tijuco.”
O autor complementa adiante:
“No século XVIII, não obstante, havia claramente duas vias bem distintas: o
Caminho Novo, de abrangência colonial, e a rota VilaRica-Tijuco, de abrangência regional.
Ainda assim, constituiu esta
última um caminho destacado no âmbito da
capitania das Minas Gerais. A descoberta do diamante na região do Serro Frio e do Tijuco
logo tornou o caminho de acesso a ela o que podemos considerar uma das vias regionais
mais destacadas, senão a mais, da capitania. Por ela se chegava, a partir de Vila Rica, à
região que produzia as pedras preciosas mais cobiçadas na época. Daí a sua importância.
E se não podemos abordá-la enquanto um ramal do Caminho Novo, o que seria um
risco de inverdade histórica, tampouco podemos deixar de considerar que os diamantes
extraídos no Distrito Diamantino eram encaminhados para o porto do Rio de Janeiro por via
deste mesmo Caminho Novo.” (grifo nosso)
14
Mapa do Caminho dos Diamantes
SANTOS, Márcio. Estradas Reais. 2001
15
A Estrada Real,
em Minas Gerais,
apresenta quatro eixos
principais,
caracterizados por sua
constituição
em
períodos
históricos
distintos: o Caminho
Velho,
inaugurado
pelos
bandeirantes,
que ligava a capitania
de São Paulo às minas
de ouro; o Caminho
Novo, instituído pela
Coroa
Portuguesa,
que ligava o Rio de
Janeiro à Vila Rica; o
Caminho
dos
Diamantes, instituído
pela Coroa como
caminho oficial de
Vila Rica ao distrito
Diamantino
e
o
Caminho da Bahia,
importante via que
possibilitava o tráfego
de
mercadorias
oriundas da Bahia.
fonte: www.editoraestradareal.com.br
16
4. O PROGRAMA ESTRADA REAL E O PAPEL DO PODER PÚBLICO
Com o propósito de se estabelecer regras claras e objetivas para a exploração
turística da Estrada Real, foram realizadas iniciativas para incrementar a economia do
Estado. Com ações coordenadas e planejadas pelo poder público, em conjunto com a
sociedade civil organizada, através do Conselho Consultivo da Estrada Real que é
composto por representantes de diversas entidades públicas e privadas ligadas ao turismo e
suas áreas afins, a administração pública estadual elaborou, entre 1999 e 2002, uma
legislação que buscava resguardar o patrimônio histórico, cultural, natural e paisagístico do
entorno da Estrada Real, no seu trecho mineiro, de toda e qualquer ação que pudesse
degradar ou alterar suas características.
O resultado desse trabalho foi a Lei n.º 13.173/993, que dispõe sobre o “Programa
de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real”, que passou a
nortear todas as ações institucionais da Secretaria de Estado do Turismo, no que diz
respeito a sua política de desenvolvimento turístico para a Estrada Real, um importante
conjunto da arquitetura colonial e um patrimônio histórico do povo brasileiro.
O Decreto n.º 41205/004, que regulamentou a Lei, estabelece que a TURMINAS é o
órgão gestor do Programa, com a assessoria do Conselho Consultivo, composto por 12
membros, nomeados pelo Governador do Estado, e presidido pelo Secretário de Estado do
Turismo.
Essas medidas surtiram efeitos imediatos como o planejamento e a elaboração de
uma política pública da Secretaria de Estado do Turismo voltada para a divulgação e a
exploração sustentável do turismo na Estrada Real, com a participação efetiva do Conselho
Consultivo que, instalado, funcionou durante o biênio 2001 – 2002, prestando
assessoramento à TURMINAS para a implementação de ações para a Estrada Real.
Entretanto, contrariando e ignorando o que determina a referida Lei e seu Decreto
regulamentador, o atual governo estadual vem transferindo a responsabilidade pela gestão
de todo esse Programa ao Instituto Estrada Real/IER, entidade constituída pela Federação
das Indústrias de Minas Gerais – FIEMG como uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
3
4
ver anexo
ver anexo
17
com a finalidade de criar, organizar e gerenciar o produto turístico “Estrada Real” e suas
variantes.
É necessário esclarecer que o Instituto Estrada Real foi criado após a aprovação da
referida Lei 13.173/99, que criou o “Programa Estrada Real”, e figurava como uma das
entidades representantes da iniciativa privada junto ao “Conselho Consultivo da Estrada
Real”, conforme determina o referido Decreto n.º 41205/00. Entretanto, após o “status” que
lhe foi conferido pela parceria com o atual governo estadual, o IER ignorou a existência
do Conselho Consultivo, passando a trabalhar de forma independente e desarticulada das
demais entidades com representação naquele colegiado, igualmente comprometidas com os
propósitos do “Programa Estrada Real”, tais como as Secretarias Estaduais de Cultura e do
Meio Ambiente, a Assembléia Legislativa de Minas Gerais e organizações nãogovernamentais ligadas à Estrada Real e, de certa forma, vem trabalhando um pouco
dissociado da própria Secretaria Estadual de Turismo.
Tal situação tem gerado críticas dos representantes de alguns órgãos públicos e
privados de entidades ligadas à Estrada Real e de seus estudiosos, que questionam a
legitimidade e a legalidade das ações do Instituto. O governo estadual, ao conceder os
direitos de gestão a uma entidade classista empresarial, tem agido claramente em
dissonância com alguns preceitos e objetivos previstos na Lei n. 13173/99.
O maior ponto de conflito está exatamente no fato de que o Instituto Estrada Real já
considera a Estrada Real como sendo um produto turístico constituído e acabado, o que na
verdade ainda não se configurou, opinião esta que é unânime entre todos os estudiosos e
especialistas do setor que conhecem as características da Estrada Real.
Daniel Anilton Duarte Marques, em seu trabalho monográfico do Curso de
Formação de Administradores Públicos da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro,
relata :
“Um produto turístico é a somatória dos atrativos turísticos
com a somatória dos serviços e equipamentos turísticos mais
a infra-estrutura de apoio ao turismo. Atrativos turísticos, a
Estrada Real tem de sobra, já nos outros dois aspectos, a
deficiência é notável. Os serviços e equipamentos turísticos,
elementos fundamentais para que o turista possa desfrutar
dos atrativos (como roteiros turísticos, complexos turísticos,
meios de hospedagem, serviços de alimentação,
entretenimento, transportadoras, agências de viagem,
agência de locação de veículos, serviços de informações
turísticas,
empresas
organizadoras
de
eventos,
18
representações diplomáticas, casas de câmbio, dentre outros
serviços) são bastante precários ou simplesmente inexistem
ao longo da maior parte do percurso. O mesmo ocorre com a
infra-estrutura de apoio ao turismo, que compreende os
elementos essenciais à qualidade de vida das comunidades e
que beneficiam complementarmente o turismo, como as vias
de acesso, o saneamento básico, a iluminação pública, o
sistema de comunicações, o sistema de informações básicas
ao município, os serviços de saúde, transportes, segurança e
limpeza pública [...]
Outro grande problema verificado na viagem foi o péssimo
estado de conservação do imenso patrimônio histórico e
cultural da região. Muitos trechos estão cobertos pelo mato,
muitas edificações e monumentos encontram-se em ruínas,
perdendo-se aí um vasto potencial das localidades. ... A
viagem é agravada ainda mais pela precariedade dos poucos
guias que a descrevem, é uma verdadeira aventura para
aqueles que se dispõem a fazê-la. Faltam estrutura e
recursos básicos aos turistas na Estrada Real, o que impede
sua classificação enquanto produto turístico...”.
Por fim, conclui o autor :
“São estes grandes obstáculos e desafios, entretanto, que
ensejaram o engajamento de vários atores em torno da
grande idéia que é o desenvolvimento do potencial turístico
da Estrada Real, culminando com a regulamentação de uma
lei estadual. O Programa gerou consenso quanto a sua
importância pelo grande potencial turístico das localidades
envolvidas, e pelas conseguintes benesses que as
comunidades participantes poderão desfrutar caso o mesmo
vingue. O desenvolvimento que tais regiões poderão
alcançar, uma vez implementado e desenvolvido um grande
plano de turismo sustentável para as mesmas, são (sic)
dificilmente igualáveis por qualquer outra atividade
econômica. Minas Gerais seria inserida com destaque no
cenário turístico mundial, abrigando um roteiro de
proporção, diversidade e qualidade comparáveis aos grandes
roteiros do turismo internacional. Entretanto, para que tal
situação se torne verídica, é necessário um planejamento
efetivo, vontade política e um engajamento forte e efetivo de
todos os atores, de modo que sejam unidas diversas energias
para a consecução dos amplos e trabalhosos objetivos
almejados.”. 5
5
MARQUES, Daniel. Monografia Fundação João Pinheiro. 2002.
19
Todo esse processo de distanciamento dos objetivos do Programa Estrada Real vem
se configurando desde o ano de 2000, quando a FIEMG, numa ação política independente e
desvinculada do governo estadual que, à época, era oposição ao governo federal, captou
verbas públicas federais para a implantação de um projeto próprio para a Estrada Real,
com características e conceitos superficiais em relação às suas dimensões territoriais, sócioeconômicas, de sustentabilidade ambiental e da prática participativa dos agentes
diretamente envolvidos no processo.
Como resultado dessa ação política da FIEMG,
no final do ano de 2002, o
Ministério do Esporte e Turismo, por meio da Embratur, realizou o Convênio n.º 205/006,
Processo nº: 58400.002959/00-11, com o Instituto Estrada Real, para o repasse de recursos
financeiros no valor total de R$1.222.925,75 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil,
novecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), com o seguinte objeto: “apoio
ao projeto Estrada Real, relativo às ações de: elaboração do diagnóstico, produção de
revista trimestral, vídeos, guia turístico e site na internet da Estrada Real.”
Como já foi esclarecido, por lei, quem é o gestor do “Programa Estrada Real” é a
Turminas, com a assessoria do Conselho Consultivo da Estrada Real mas, na ocasião,
talvez por ter sido o Governo Itamar Franco oposição ao Governo Fernando Henrique
Cardoso, a Secretaria de Estado do Turismo figurou apenas como a interveniente do
convênio assinado entre a Embratur e o Instituto Estrada Real - FIEMG , tendo esta última
se comprometido a participar ao Secretário de Estado do Turismo e, conseqüentemente, ao
Conselho Consultivo da Estrada Real todas as ações que viessem a ser implementadas pelo
convênio, pois, como interveniente, a Secretaria deveria acompanhar todo o processo,
agindo como órgão público fiscalizador.
Isso nunca ocorreu de fato, por força do próprio IER, o que chegou a ser motivo de
diversas manifestações de agravo de membros do Conselho Consultivo, contrários às ações
do Instituto Estrada Real.
No ano de 2002, a Secretaria de Turismo convocou uma reunião extraordinária do
Conselho Consultivo para tratar do assunto, ocasião em que, na presença do representante
do IER, comunicou, por meio do então Sr. Secretário Estadual de Turismo, que pretendia
enviar um ofício ao Presidente da Embratur comunicando que estava se retirando do
contrato, por considerar que a função de interveniência, delegada à Secretaria, não estava
6
Ver anexo
20
sendo respeitada, já que nenhuma prestação de contas havia sido apresentada pelo Instituto
até aquela data, constituindo inequívoco descumprimento contratual.
O representante do IER, reconhecendo a gravidade da situação, solicitou ao
Secretário que reconsiderasse a sua intenção e se comprometeu a reportar à Secretaria e ao
Conselho Consultivo todas as ações referentes ao convênio com a Embratur, relativas à
utilização dos recursos públicos no Programa Estrada Real até ali e dali até o seu final.
A solicitação foi aprovada por aquele órgão colegiado. Entretanto, apesar de ter
constado em ata aquele compromisso feito perante todos os membros do Conselho,
novamente, ele não foi cumprido. Após a posse do governador Aécio Neves, o Conselho
Consultivo da Estrada Real foi desativado e desarticulado, e aquele grupo colegiado nunca
mais se reuniu, por inoperância da Secretaria de Estado do Turismo que já deveria tê-lo
convocado, contrariando o que estabelece o Decreto nº 41.205/00, que o criou e
regulamentou o seu funcionamento, configurando um flagrante desrespeito a todas as
instituições que o compõem.
Como resultado do convênio assinado com a Embratur, o Instituto Estrada Real e o
Instituto Euvaldo Lodi, ambos pertencentes ao sistema FIEMG – Federação das Indústrias
de Minas Gerais, produziram o diagnóstico denominado Perfil do Potencial Turístico da
Área de Influência da Estrada Real. Esta publicação apresenta um diagnóstico sucinto das
localidades da Estrada Real através de dados sócio-econômicos obtidos junto à Fundação
João Pinheiro e da compilação de informações extraídas de trabalho de campo realizado por
quinze equipes, em todo o Estado de Minas Gerais, no último trimestre de 2002. Anexamos
cópia do diagnóstico à presente reflexão, apenas com o intuito de demonstrar o conteúdo
editorial e informacional da publicação. Um dos recursos mais explorados pelos editores foi
a elaboração de gráficos dos potenciais turísticos e atividades exploradas nos principais
municípios da Estrada Real.
21
Estes gráficos constituem, conjuntamente com os textos explicativo e descritivo,
argumentos principais do diagnóstico. Utilizamos um exemplo retirado da publicação.
Conforme se observa, duas tonalidades diferenciam o que os autores denominaram por
recursos explorados e potenciais de turismo. A primeira observação crítica é relativa à
quantificação dos recursos, pois nosso entendimento é de que a característica dinâmica dos
fenômenos ambientais e sociais e sobretudo a ampla gama de perspectivas que podemos
construir sobre o mesmo objeto, impedem uma compilação numérica conforme a
apresentada. No exemplo citado, percebemos que a coluna de produtos turísticos
explorados–eventos atingiu um percentual próximo de 60 e, de acordo com a leitura
objetiva do gráfico, podemos inferir que não há potencial turístico para eventos em 40%
das cidades pesquisadas naquele núcleo regional. A imponderabilidade de tal análise nos
leva a crer que os dados coletados não foram analisados e apresentados a partir de critérios
científicos, o que seria desejável de uma publicação onde “todo o instrumental foi
planejado para garantir a qualidade do levantamento das potencialidades turísticas dos
municípios da área de influência da Estrada Real, permitindo maior confiabilidade às
informações coletadas, já que esta síntese nasceu de um objetivo definido: servir de meio
seguro para o alcance de fins arrojados e inovadores.” 7
Em 2003, na gestão do atual governador Aécio Neves, foram realizadas várias ações
relativas ao Programa Estrada Real. As atividades desenvolvidas, como, por exemplo, o
7
Perfil do Potencial Turístico da Área de Influência da Estrada Real. Instituto Estrada Real/FIEMG. 2002
22
lançamento do Marco Fundamental da Estrada Real, realizado em 24 de abril de 2003, pelo
governador Aécio Neves em conjunto com a FIEMG, em São João Del-Rey, e a
regulamentação do FASTUR e alteração do FUNDESE, por meio de decretos, para atender
aos interesses do Programa Estrada Real, expõem a política de governo para o segmento
turístico em Minas Gerais.
O caráter político-ideológico expresso na tipologia adotada pelo governo para o
turismo na Estrada Real é matéria controversa pois, ao possibilitar que o segmento privado
exerça prerrogativas de gestão cuja atribuição é convencionalmente do poder público e,
nesse caso, da Secretaria de Estado do Turismo, submete aos interesses do setor privado as
propostas e intervenções do estado e da sociedade civil e até mesmo de outros grupos e
segmentos do mercado econômico.
23
4.1. Reflexão sobre a proposta de exploração turística da Estrada Real.
Em seguida, apresentamos uma reflexão sobre a objetividade das informações
veiculadas na publicação e implícitas em ações de governo. O primeiro aspecto é uma
crítica à utilização de recursos públicos, oriundos do convênio com a Embratur, em uma
publicação que poderia ter sido desenvolvida, de forma menos onerosa, através da pesquisa
de dados sobre a condição sócio-econômica dos municípios brasileiros disponibilizada em
páginas da internet como as do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da
Assembléia Legislativa de Minas Gerais, da Fundação João Pinheiro, entre outros.
Outro aspecto importante é a expectativa veiculada por representantes dos governos
estadual e federal e, também pelo Instituto Estrada Real, de atingirmos o número de 2,5
milhões de turistas, na Estrada Real, por ano8, o que representaria a configuração de
turismo de massa em áreas de preservação ambiental e patrimonial cultural. Estes dados
apresentados não se sustentam através de estatísticas objetivas ou projeções realistas,
compondo, na verdade, material para especulação publicitária e marketing não científico.
A análise contida no diagnóstico é a de que, no Brasil, em 2001, o turismo interno
atingiu a expressiva marca de 41 milhões de pessoas, somada aos 4,8 milhões de turistas
estrangeiros. Nossa leitura dos números da FIPE-EMBRATUR é de que 41 milhões de
brasileiros se deslocaram no ano de 2001 com diversas motivações e não estavam,
necessariamente, praticando turismo. Do total de 1.905.917 (um milhão, novecentos e cinco
mil, novecentos e dezessete) pessoas que desembarcaram nos aeroportos mineiros, no ano
de 2002, somente uma parcela refere-se ao turismo. Estes dados podem ser comprovados
através de leitura objetiva do Relatório de Evolução do Turismo no Brasil 1992 a 2002,
disponível no site da Embratur.9
Só para efeito ilustrativo: a cifra de 2,5 milhões de turistas/ano significa uma
projeção de aproximadamente 208 mil turistas/mês; e 6.850 turistas/dia, 5 turistas por
quilômetro, somente na Estrada Real, não considerando o resto do Estado. Se levarmos em
conta que a maioria desse fluxo ocorreria nos finais de semanas, feriados e períodos de
férias, a situação é ainda mais preocupante, tendo em vista que nenhum trabalho de cálculo
8
9
ver anexo
Tabela: Principais Aspectos das Viagens Domésticas. Fipe/Embratur. 2001.
24
de capacidade de carga, por exemplo, foi realizado em qualquer trecho do trajeto, isso sem
falar de outras ações fundamentais de planejamento tais como, qualificação da mão de obra
local, obras de infraestrutura etc, imprescindíveis para a exploração turística em massa que
se está pretendendo fazer do, como já foi salientado, ainda inexistente produto turístico
Estrada Real, já a partir de 2004.
Certamente, entre os objetivos do diagnóstico e das declarações de órgãos
governamentais, está o de enaltecer os valores e potencialidades da Estrada Real e do
Estado de Minas Gerais. No entanto, entendemos que é exatamente pela importância destes
mesmos valores e potencialidades que devemos ter extremo rigor com as informações
veiculadas. Por outro lado, a acreditar-se nas estimativas, surge uma outra questão: a atual
situação da infraestrutura geral em Minas Gerais e em especial na Estrada Real, relativas a
transportes, malha viária, vias de acesso, saneamento básico, iluminação pública, sistemas
de comunicações, serviços de saúde, segurança e limpeza pública está adequada a uma
demanda de mais 2,5 milhões de pessoas em cinco anos? Qual o impacto ambiental deste
incremento na área construída de estradas, aeroportos, hotéis e, principalmente, nas áreas de
grande fragilidade, tais como pontilhões da época do império, trechos com calçamento
original da Estrada Real, monumentos e prédios históricos tombados, etc? Qual será o
agente financiador das infraestruturas necessárias? Qual o custo deste financiamento? E
qual o papel do Conselho Consultivo da Estrada Real em todo esse processo?
Segundo dados do Relatório de Evolução do Turismo no Brasil de 1992 a 2001
produzido pela Embratur, houve queda de 7,7% do número de turistas internacionais de
2000 para 2001, enquanto a receita caiu 7%. Estes dados, elaborados pela Organização
Mundial de Turismo/OMT, demonstram a necessidade de recuperação de demanda.
O contexto atual impõe a criação de novos produtos turísticos, recuperação e
aumento da demanda para, no mínimo, atingirmos os índices de fluxo turístico verificados
em 1998. Para tanto, o planejamento criterioso aliado à implementação de políticas públicas
de turismo sustentável são fundamentais. Não podemos delegar para a iniciativa privada o
controle e a gestão de projetos diretamente vinculados ao desenvolvimento regional. O
compromisso dos governos ultrapassa os interesses setoriais e é por este motivo que exerce
a função executiva de coordenar e gerir os programas de desenvolvimento. Pois, de outra
forma, não haveria necessidade do aporte de recursos públicos ao Programa Estrada Real.
25
No dia primeiro de julho de 2003, o governador Aécio Neves lançou o programa
“Gestão Estratégica dos Recursos e Ações do Estado” que reúne 30 Projetos Estruturadores
que compõem a agenda de compromissos do governo para os próximos 4 anos10. Dentre os
projetos consta o “Programa Estrada Real”, figurando como Gerente Executivo o
Secretário Adjunto de Turismo do Estado. Na verdade, o Decreto nº 43.405/03, que
estabelece a gerência executiva desse Programa contraria, nesse ponto, o disposto no Art.
3º, § 2 e 3º, da Lei nº 13.173, de 20/01/1999. Segundo o mencionado artigo, compete à
Turminas a gestão do Programa Estrada Real em articulação com representantes de
instituições e entidades ligadas à historiografia, ao turismo, ao meio ambiente e a outras
atividades afins no planejamento, na execução e na fiscalização do Programa.
Um Decreto não pode revogar um dispositivo previsto em lei, o que o torna sem
efeito. Somente outra lei poderia fazê-lo.
Portanto, vale lembrar que, posteriormente, o Governador Aécio Neves promoveu
uma reestruturação administrativa no Estado e nela foi criada a CODEMIG - Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais e nessa nova estrutura foram incorporadas,
dentre outras empresas do Estado, a TURMINAS, conforme dispõe o Art. 5º da Lei nº
14.892, de 17 de dezembro de 2003, a saber:
“Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias
à incorporação, pela CODEMIG, da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais CDI -, da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dos ativos da Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB -, em liquidação.”.
Assim, as atribuições da TURMINAS foram transferidas para a nova
empresa criada, conforme versa o parágrafo único desse mesmo artigo 5º, a saber:
“At. 5º- (...)
Parágrafo único - A CODEMIG sucederá, em virtude da incorporação, para
todos os efeitos, as entidades especificadas no caput deste artigo em todos os direitos e
obrigações.”.
Assim, devido ao fato de a Codemig
ter assumido as atribuições das
empresas incorporadas, e por conseqüência a gestão do Programa Estrada Real e por ter
sido esta nova empresa criada por lei, as suas atribuições não poderiam ser revogadas por
um Decreto, mas por outra lei.
10
Ver anexo.
26
Entretanto, é alentador saber que a condução do Programa possa retornar às mãos
do poder público, que é quem tem a competência e prerrogativa legal para geri-lo.
A análise dos critérios de sustentabilidade constantes do Programa Estrada Real
está comprometida pela pouca ou quase nenhuma divulgação ou efetivação de ações de
inclusão dos agentes envolvidos, de um planejamento rigoroso de fluxos econômicos, da
implementação de políticas voltadas para a conservação e recuperação de patrimônios e,
sobretudo, pela pouca transparência nas relações institucionais e políticas.
Um processo de planejamento turístico que leve em conta preceitos como a
valorização e a conservação ambiental e patrimonial das localidades envolvidas deve
necessariamente criar mecanismos para o envolvimento das comunidades locais. Nesse
sentido, os conceitos estabelecidos na interpretação ambiental nos dão elementos para que
validemos essa afirmativa. Tais conceitos foram estabelecidos de maneira sistemática por
TILDEN, na década de 60, em seu trabalho de sensibilização dos visitantes de santuários
naturais americanos para que a visita fosse realizada na perspectiva da preservação
ambiental.
TILDEN conceitua a interpretação ambiental como uma “atividade educacional que
objetiva revelar significados e relações através da utilização de objetos originais, de
experiências de primeira mão e por meio de mídia ilustrativa, ao invés de simplesmente
comunicar informações factuais” 11
A constituição de um produto turístico, nos moldes do Programa Estrada Real, cuja
extensão abrange diversas comunidades e cuja proposta está calcada em um modelo de
desenvolvimento sustentável, baseado principalmente na história e geografia das regiões
envolvidas, não pode relegar ao segundo plano a articulação e o envolvimento dessas
comunidades locais no processo de planejamento, bem como dos agentes da sociedade civil
relacionados a esse processo.
“O desejo pessoal e local de falar de seu lugar, do passado histórico, de
acontecimentos recentes, ou mesmo problemas atuais, bem como a coleta de evidências
pessoais da história, são fundamentais no processo de interpretação e valorização”12
Diante disso, GOODEY relaciona o processo de implantação de um planejamento
turístico baseado na interpretação à necessidade da realização de um planejamento de cada
11
12
TILDEN apud GOODEY: 2002
GOODEY, Brian: 2002
27
município que considere a proteção e o desenvolvimento de um sentido de lugar, da
transmissão de seus valores e de sua ecologia e história às gerações futuras.
“O desenvolvimento sustentável requer que as comunidades locais, mesmo em vista
das limitações políticas impostas pelo Estado, obtenham maior controle sobre seus recursos
e seu futuro. Tal controle possibilita uma considerável redefinição do que constitui de fato
os recursos e o futuro das localidades”.13
Considerando-se essa perspectiva do desenvolvimento sustentável, podemos
analisar como ocorreu e tem ocorrido o processo de planejamento e implantação do
Programa Estrada Real, definido como uma das políticas públicas prioritárias de turismo do
Estado de Minas Gerais. Será que houve um efetivo envolvimento das comunidades locais
e dos diversos atores da sociedade civil ligados, de alguma forma, à área de abrangência do
Programa?
Outra questão a ser analisada é a abordagem de dados e fatos históricos inerentes à
Estrada Real e preponderantes para a formatação desse produto, como ocorreu com a troca
da nomenclatura do já consolidado “Caminho dos Diamantes”, também conhecido por
“Rota dos Diamantes”, que ligava a antiga Vila Rica (Ouro Preto) ao Distrito Diamantino,
antigo Tijuco (Diamantina) para “Caminho Novo”.
Ignorando relatos feitos por viajantes e historiadores dos séculos passados, e
publicações de cunho científico sobre o tema, bem como a importância histórica do
“Caminho dos Diamantes”, passou-se a tratar a referida rota como sendo o mesmo e antigo
“Caminho Novo”, aquele instituído pela Coroa Portuguesa ligando o Rio de Janeiro à Vila
Rica, no final do século XVII e início do século XVIII. Com esta nova interpretação, a
Estrada Real ficou dividida em apenas duas rotas: os Caminhos Velho e Novo, aqui já
retratados.
Outro fator importante que está sendo alterado deliberadamente pela atual política
do governo estadual e pelo próprio IER é o número de municípios que perfazem a sua rota
turística, anteriormente definidos pelo Conselho Consultivo da Estrada Real, juntamente
com a Secretaria de Turismo, em 50 municípios pólos como prioritários para o
planejamento Turístico da Estrada Real, exatamente por entender que o formato de um
trajeto com muitos municípios seria um fator de desestímulo ao turista, que poderia se ver
13
GOODEY, Brian: 2002
28
induzido a visitar locais sem relevância dentro do contexto histórico da Estrada Real,
frustrando-o em seus planos.
Na atual gestão, o governo estadual juntamente com o IER está considerando que a
rota turística da Estrada Real se compõe ao todo de 162 municípios, apenas em Minas
Gerais. Somaram-se aos municípios pólos, diversos outros municípios vizinhos a esses,
interpretados como variantes da Estrada. Muitas vezes, alguns deles não mantêm vínculos
históricos com a Estrada Real. Porém, por razões mais políticas que de planejamento
turístico, não poderiam ficar de fora dessa nova estratégia. Passados alguns meses do início
da divulgação desta nova e superdimensionada rota, foi possível fazer uma análise mais
criteriosa de seus objetivos quando foi publicado o Decreto n.º 43.539/0314, que prevê a
destinação dentro do FUNDESE de uma verba de R$10.000.000,00 (dez milhões) para
investimento exclusivo em empreendimentos na Estrada Real e no seu entorno, tendo sido
incluído no referido Decreto a lista dos 162 municípios que poderão ser beneficiados.
A interpretação desses fatos deixa transparente a fragilidade de uma política pública
quando ela está sendo implementada com o foco principal voltado para os seus resultados
econômicos, em detrimento de fatores sociais, históricos, ambientais e culturais.
A elaboração e implementação do Programa Estrada Real pela Secretaria de
Turismo, com a participação do Conselho Consultivo, certamente evitaria o distanciamento
aos propósitos da lei que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do
Potencial Turístico da Estrada Real.
14
ver anexo
29
5. ANÁLISE FINAL
Nossa avaliação é de que o Programa Estrada Real não está amparado por resultados
de pesquisas científicas necessárias a um programa dessa envergadura. Não há estatísticas
confiáveis nem tampouco produção de dados consistentes que estimulem a iniciativa
privada a investir neste Programa. As comunidades locais não foram envolvidas no
processo de debates sobre a exploração do turismo de massa em suas cidades. Não há um
produto turístico acabado chamado Estrada Real; o que temos, atualmente, é a oferta de
atrativos em vários municípios pertencentes ao seu eixo principal e não integrados a uma
condição de circuito. Estes atrativos estão sendo explorados de forma isolada e descontínua
ao longo da Estrada.
Levando-se em consideração a imensa campanha de marketing já veiculada e em
curso em todos os meios de comunicação, empreendida pelo Governo do Estado e pelo
Instituto Estrada Real/FIEMG, e da intensa divulgação que tomará corpo em todo o país no
início do próximo ano, feita pela Escola de Samba Mangueira, do Rio de Janeiro, que terá
como tema do seu desfile a Estrada Real, são preocupantes as projeções para o futuro.
O turista que hoje chegar em Minas Gerais à procura da divulgada Estrada Real
encontrará apenas pequenos trechos pouco preparados para recebê-lo, uma rota sem
homogeneidade de trajeto e mal sinalizada, uma população sem a conscientização e
preparação adequada para assimilar o turismo de massa, sem políticas de preservação do
seu patrimônio cultural e natural, localidades sem a infraestrutura básica para receber um
grande número de visitantes, ausência de guias especializados etc. A filosofia de
sustentabilidade está totalmente comprometida, contrariando um dos principais propósitos
da lei que criou o Programa Estrada Real.
30
5.1. AÇÕES PROPOSITIVAS
Nossa análise aponta para a conclusão de que seria necessário a implementação de
diversas ações por parte da Secretaria de Estado do Turismo e do Poder Executivo no
sentido de corrigir o rumo da atual política de implantação do Programa Estrada Real, para
salvaguardar este rico patrimônio brasileiro que poderá ficar com sua imagem desgastada,
do ponto de vista do turismo, antes mesmo de ser devidamente formatado como um produto
turístico, pronto para receber os milhares de turistas que o seu potencial será capaz de
atrair, se for devidamente trabalhado e explorado de forma sustentável :
- A ação prioritária a ser implementada imediatamente seria a reativação do
Conselho Consultivo da Estrada Real, legalmente instituído pela Lei n.º 13.173/99, que
criou o “Programa Estrada Real”, e seu Decreto Regulamentador n.º 41.205/00, para dar
legitimidade a todas a ações do Poder Público sobre o referido Programa e que hoje vem
sendo implantado sem a devida observância das previsões legais, ainda vigentes.
- Outra importante ação a ser efetivada na Estrada Real é a realização de pesquisa
científica amparada em critérios rigorosos de levantamento e análise de dados com a
finalidade de produção de material consistente de diagnóstico e avaliação das
características do turismo, da potencialidade de cada região e dos impactos inerentes à
implementação de um programa dessa envergadura, num eixo de mais de 1.400 km.
- Incluir no Programa a identificação, documentação, recuperação e proteção do
patrimônio histórico/cultural, material e imaterial da Estrada Real.
- Denominar oficialmente de “Caminho dos Diamantes” ao trecho da Estrada Real
que liga Ouro Preto a Diamantina, incluindo-o em todo material de divulgação da ER.
- Redefinir a rota turística prioritária oficial da “Estrada Real”, com base nos 50
principais municípios, incluindo Belo Horizonte, referência de entrada em Minas Gerais,
mas que hoje não consta dos mapas do Instituto Estrada Real;
- Os outros pontos importantes a serem analisados com a devida seriedade são a
correta aplicação de recursos públicos e respectiva prestação de contas para a sociedade por
quem os está captando; a transparência das relações institucionais na condução do
Programa e, principalmente, a possibilidade de distribuição de renda para as comunidades
envolvidas no processo, evitando a concentração de capital nos setores privados da
economia.
31
6. CONCLUSÃO
O Estado Democrático legitimamente instituído através de pleito popular não pode
isentar-se da gestão de projetos que envolvam perspectivas sócio-econômicas através da
utilização dos espaços, como é o caso do turismo, pois, de outra forma, estaria a
negligenciar sua condição de principal promotor do desenvolvimento.
Analisando todas as questões feitas nesse trabalho monográfico, não é preciso ser
um especialista para se fazer uma projeção pessimista para o futuro turístico da nossa
Estrada Real.
Se for levada a cabo a maneira como está sendo trabalhada, atualmente, a
formatação desse produto e sua maciça divulgação prematura, sem os cuidados e o
planejamento devido e sem o comprometimento com a sua sustentabilidade e sua
exploração no futuro, corremos o risco de atrairmos turistas, seduzidos pela promessa de
um gigantesco e supostamente bem estruturado projeto turístico, que ficarão frustrados com
as diversas deficiências que se apresentam em todo o percurso. Numa projeção muito
otimista, a Estrada Real só se configuraria num produto turístico formatado a curto prazo,
como previa o Conselho Consultivo da Estrada Real, quando da sua instalação, se fossem
realizados todos os investimentos planejados para a sua consecução, mas nunca no início
do ano de 2004.
As possibilidades de se comprometer negativamente a imagem de um atrativo com
imenso potencial, um dos mais importantes de Minas Gerais, como é a Estrada Real, são
evidentes, por falta de uma correta política de sua exploração turística e por falta de um
bom planejamento público.
É possível, ainda, corrigir a rota dessa política atual, trazendo, efetivamente, para o
âmbito da Secretaria e do Conselho Consultivo da Estrada Real a coordenação efetiva do
Programa Estrada Real, não descartando, evidentemente, a participação da iniciativa
privada e da sociedade civil, mas preservando funções e competências bem definidas, com
o propósito, primeiramente, de beneficiar a população mineira e seu rico patrimônio, legado
de toda uma história de lutas e conquistas.
32
7. BIBLIOGRAFIA
- BENI, Mário. Análise Estrutural do Turismo, 1999.
- COSTA, Antônio Gilberto. RENGER, Friedrich Ewald. FURTADO, Júnia Ferreira.
- GOODEY, Brian. MURTA, Stela Mares. In: Interpretar o patrimônio: um exercício do
olhar. Stela Maris Murta, Celina Albano, organizadoras. Belo Horizonte, Editora
UFMG: 2002.
- INSTITUTO Estrada Real. Perfil do Potencial Turístico da Estrada Real. Belo
Horizonte, Instituto Estrada Real, 2003.
- MARQUES, Daniel Anilton Duarte. Monografia apresentada à Fundação João Pinheiro.
- OLIVÉ, Raphael. Guia Estrada Real para Caminhantes: Rio de Janeiro a Juiz de Fora.
Belo Horizonte, Editora Estrada Real, 1999.
- RUSCHMANN, Doris. Turismo e Planejamento Sustentável. Campinas - SP, 1997.
- SANTOS, Márcia Maria Duarte. Cartografia das Minas Gerais: da Capitania à Província.
Belo Horizonte, Editora UFMG: 2002.
- SANTOS, Márcio. Estradas Reais. Belo Horizonte, Editora Estrada Real, 2001.
- Clipping de mídia impressa.
- Guia Estrada Real do SENAC.
- Leis e Decretos Estaduais da Estrada Real.
- Sites correlatos.
- Convênio entre o Ministério do Esporte e Turismo e o Instituto Estrada Real.
- Pesquisa histórica.
- Folhas cartográficas.
33
8. ANEXOS
- 8.1. Lei n.º 13.173/99 - Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real.
- 8.2. Decreto n.º 41.205/00 - Regulamenta a Lei n.º 13.173/99.
- 8.3. Convênio n.º 205/00 - Convênio assinado entre a Embratur e o
Instituto Estrada Real/FIEMG.
- 8.4. Decreto n.º 43.276/03 - Fastur.
- 8.5. Decreto n.º 43.405/03 - Programa GERAIS que reúne os Projetos
Estruturadores do Governo do Estado.
- 8.6. Decreto n.º 43.539/03 - Fundese/Estrada Real.
34
8.1. LEI N.º 13.173/99, de 20/01/1999
Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento do Potencial Turístico
da Estrada Real.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico
da Estrada Real, a ser criado pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Estrada Real os caminhos e
suas variantes construídos nos séculos XVII, XVIII e XIX, no território do Estado.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;
II - incentivar o investimento privado no território do Estado;
III - promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da
população do interior do Estado;
IV - promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;
V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já
existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e palenteológicos e as
paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo a administração e a gerência do
Programa, nos termos das leis nºs 12.396 e 12.398, ambas de 12 de dezembro de 1996.
§ 1º - Fica assegurada a participação de representantes de instituições ou entidades ligadas
à historiografia, ao turismo, ao meio ambiente e a outras atividades afins no
planejamento, na execução e na fiscalização do disposto nesta Lei.
§ 2º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, órgão gestor do Programa,
definirá a forma de participação dos representantes citados no parágrafo anterior.
§ 3º - Cabe à TURMINAS definir e regulamentar o disposto no § 1º deste artigo, sem
prejuízo de suas atribuições legais.
§ 4º - Serão destinadas dotações no orçamento do Estado, com rubricas específicas, nas
unidades orçamentárias envolvidas na criação, na administração e na fiscalização do
Programa.
Art. 4º - Compete ao órgão gestor providenciar, no âmbito de sua competência:
I - o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o
mapeamento da Estrada Real em território mineiro;
II - a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à prática
do turismo e do lazer;
III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada
Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;
IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a
execução do disposto nesta Lei;
V - a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com
associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos
desta Lei;
35
VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa.
Art. 5º - Serão concedidos, na forma da lei, compensação financeira, incentivo
fiscal ou creditício:
I - aos empreendimentos turísticos e de lazer existentes e a serem implantados ao longo dos
caminhos da Estrada Real;
II - aos proprietários de terrenos cortados por trechos da Estrada Real considerados de
interesse histórico ou sociocultural, desde que os preservem ou revitalizem;
III - aos proprietários de áreas de interesse ecológico ou paisagístico adjacentes à Estrada
Real ou por ela cortadas, desde que as preservem ou revitalizem;
IV - aos municípios cortados pela Estrada Real ou a ela adjacentes, desde que
direcionem recursos para atividade turística relacionada direta ou indiretamente com a
Estrada Real, no montante mínimo equivalente à compensação financeira recebida e
definida nos termos da lei.
Parágrafo único - A revitalização e a recuperação previstas neste artigo obedecerão a
parecer e orientação dos órgãos técnicos competentes.
Art.6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias
contados do início de sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
36
8.2. DECRETO N.º 41.205/00, de 08/08/2000
Regulamenta a Lei nº 13.173, de 20 de janeiro
de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial
Turístico da Estrada Real.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da lei
nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da
Estrada Real, a que se refere a Lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999, obedecerá ao
disposto neste Decreto.
Parágrafo único - No texto deste Decreto as expressões Programas de Incentivo ao
Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real e Programa Estrada Real se
equivalem para fins de direito.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se Estrada Real os caminhos e suas
variantes construídos nos séculos XVII, XVIII e XIX, no território do Estado.
Art. 3º - São objetivos do Programa Estrada Real:
I - possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;
II - incentivar o investimento privado no território do Estado;
III - promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da
população do interior do Estado;
IV - promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;
V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já
existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos e as
paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo a administração e a gerência do Programa
Estrada
Real.
Art.5º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - é o órgão gestor do
Programa Estrada Real, com a assessoria de um Conselho Consultivo composto de 12
(doze) membros e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º - Compõem o Conselho Consultivo:
I - o Secretário de Estado do Turismo;
II - o Presidente da TURMINAS;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
V - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI - 1 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;
VII - 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, em Minas
Gerais;
37
VIII - 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios;
IX - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, em Minas
Gerais;
X - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas
Gerais;
XI - 1 (um) representante do Instituto Estrada Real;
XII - 1 (um) representante de, no mínimo, três Organizações Não Governamentais ligadas
aos objetivos do Programa Estrada Real, eleito por colégio eleitoral das interessadas.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes das
entidades referidas nos incisos VI a XII deste artigo, caso não o façam no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da vigência deste Decreto.
Art.7º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário de Estado do
Turismo e terá como Secretário Executivo o Presidente da TURMINAS.
§ 1º - O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e
impedimentos, pelo Secretário Executivo.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Presidente e do Secretário Executivo, as
reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Subsecretário de Estado do
Turismo ou por quem o Presidente designar.
Art. 8º - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros.
§ 1º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões
consecutivas ou 3 (três) alternadas durante um ano, sem prévia justificação.
§ 2º - O membro será substituído, sem suas ausências e impedimentos, pelo suplente
respectivo.
Art. 9º - O membro do Conselho Consultivo não será remunerado pelo exercício de
suas funções.
Art. 10 - Compete ao Conselho Consultivo:
I - sugerir planos de ação visando alcançar os objetivos do Programa Estrada Real;
II - colaborar com a Secretaria de Estado do Turismo e a TURMINAS na elaboração da
proposta orçamentária anual do Programa Estrada Real;
III - opinar sobre propostas de convênios e outros instrumentos de interesse do
Programa Estrada Real em que haja participação de órgãos ou entidades públicas e
particulares;
IV - sugerir e opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento do potencial
turístico da Estrada Real;
V - assessorar a TURMINAS nos atos de gestão do Programa Estrada Real;
VI - oferecer subsídios em questões referentes a compensação financeira, incentivo fiscal
ou creditício envolvendo o turismo na Estrada Real;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. 11 - É facultado ao Conselho Consultivo ou ao seu Presidente solicitar ou
receber sugestões de órgão, entidade governamental ou entidade da sociedade civil
sobre questões referentes ao Programa Estrada Real.
Art. 12 - A TURMINAS fornecerá suporte técnico e administrativo para o
funcionamento do Conselho Consultivo.
Art. 13 - O Presidente da TURMINAS fará publicar o regimento interno do
Conselho Consultivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da reunião de sua instalação.
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Parágrafo único - O regimento interno estabelecerá o quorum mínimo para as reuniões e
deliberações do Conselho Consultivo.
Art. 14 - Compete à TURMINAS, na condição de órgão gestor do Programa
Estrada Real, providenciar:
I - o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o
mapeamento da Estrada Real em território mineiro;
II - a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa Estrada Real
adequadas à prática do turismo e do lazer;
III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada
Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;
IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a
execução do Programa Estrada Real;
V - a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com
associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos
do Programa Estrada Real;
VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa Estrada Real.
Art.15 - Serão concedidos, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.173, de 20 de
janeiro de 1999, compensação financeira, incentivo fiscal ou creditício:
I - aos empreendimentos turísticos e de lazer existentes e a serem implantados ao longo dos
caminhos da Estrada Real;
II - aos proprietários de terrenos cortados por trechos da Estrada Real considerados de
interesse histórico ou sociocultural, desde que os preservem ou revitalizem;
III - aos proprietários de áreas de interesse ecológico ou paisagístico adjacentes à Estrada
Real ou por ela cortadas, desde que as preservem ou revitalizem;
IV - aos municípios cortados pela Estrada Real ou a ela adjacentes, desde que direcionem
recursos para atividade turística relacionada direta ou indiretamente com a Estrada
Real, no montante mínimo equivalente à compensação financeira recebida e definida nos
termos da lei.
Parágrafo único - A revitalização e a recuperação previstas
neste artigo obedecerão a parecer e orientação dos órgãos técnicos
competentes.
Art.16 - Serão destinadas dotações no orçamento do Estado ao Programa Estrada
Real.
Art.17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
39
8.3. CONVÊNIO N.º 205/2000 , de 22/12/2000 - EMBRATUR/IER
PROCESSO N.º 58400.002959/00-11
Convênio n.º 205/00 que entre si celebram, de um
lado o Ministério do Esporte e Turismo, por meio
da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
e, do outro lado, o INSTITUTO ESTRADA REAL
- IER como convenente, visando o apoio ao
PROJETO ESTRADA REAL, que tem como
objetivo a implementação de ações para a
consolidação do turismo nos estados de Minas
Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.
Pelo presente instrumento, de um lado o Ministério do Esporte e Turismo, neste ato
representado por seu Ministro, CARLOS CARMO ANDRADE MELLES, tendo como
interveniente a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, Autarquia Federal, situada
no Setor Comercial Norte, Quadra 2, Bloco G, Brasília-DF, CGC nº 33.741.79/0001-01,
Autarquia Especial, vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, doravante denominada
EMBRATUR, neste ato representada pelo seu Presidente, CAIO LUIZ CIBELLA DE
CARVALHO, conforme inciso III, do artigo 13, do anexo I ao Decreto nº 2.079, de 26 de
novembro de 1996, portador da carteira de identidade n.º 4208562, expedida pela Secretaria
de Segurança Pública de São Paulo, CPF nº 577.886.268-72, residente e domiciliado na
SQS 316, bloco G, apartamento 604, Brasília-DF, nomeado pelo Decreto sem número, de
23 de fevereiro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1995, e
do outro lado, o INSTITUTO ESTRADA REAL - IER, doravante denominado
CONVENENTE, sociedade civil, sem fins lucrativos, criado por iniciativa da Federação
das Indústrias do Estado de Minas Gerais, FIEMG, situado na Rua Álvares Maciel, nº 59,
3º andar, no Bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte/MG, CEP: 30.150-250, inscrito no
CGC sob o nº 03.655.675/0001-67, neste ato representada pelo seu Diretor Geral,
EBERHARD HANS ALCHINGER, brasileiro, casado, economista, residente e domiciliado
na Rua Canópolis, nº 44, Bairro Serra, em Belo Horizonte/MG, portador da carteira de
identidade nº MG 2-000.340, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Minas Gerais, CPF nº 000.572.156-34, eleito para o cargo em 05/10/1999, na Assembléia
Geral de Constituição do Instituto e pelo seu Diretor, RODOLFO KOEPPEL, brasileiro,
casado, economista, residente na Rua Grão Mogol, nº 815, apartamento 302-B, Bairro
Carmo, em Belo Horizonte/MG, portador da carteira de identidade nº MG 2.839.344,
expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, CPF nº
006.261.986-15, eleito para o cargo em 05/10/1999, na Assembléia Geral de Constituição
do Instituto, tendo como interveniente a Secretaria de Estado de Turismo de Minas
Gerais, localizada na Praça Rio Branco, nº 56, Centro, na cidade de Belo Horizonte/MG,
representada neste ato pelo seu Secretário, MANOEL DA SILVA COSTA JUNIOR,
brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 12297065 - SSP/MG, CPF nº
063.277.889-04, residente e domiciliado na Alameda Jacarandá, nº 65, Pampulha, em Belo
Horizonte, nomeado para o cargo pelo Ato nº 1075, de 26/02/00, sujeitando-se, no que
40
couber, aos termos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da lei nº 8.181, de 28
de março de 1991, do Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações legais e pela totalidade das normas contidas na Instrução
Normativa nº 001, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Lei
9.452, de 20 de março de 1997, e da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, RESOLVEM
celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto o apoio ao projeto “Estrada Real”, relativo às ações de:
Elaboração do Diagnóstico, Produção de Revista Trimestral, Vídeos, Guia Turístico e Site
na Internet da Estrada Real.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho
especialmente elaborado e que passa a fazer parte integrante deste Convênio, independente
de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - Compete à EMBRATUR:
a) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste
Convênio, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho;
b) dar ciência do presente instrumento à Câmara Municipal ou Assembléia Legislativa
respectiva, conforme determina o § 2º, do art. 116, da Lei nº 8.666/93;
c) analisar os Relatórios de Execução Físico-Financeira e as Prestações de Contas objeto
do presente Convênio;
d) acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos;
e) analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas
previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e que não impliquem mudança de
objeto;
f) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste
Convênio.
II - Compete à CONVENENTE :
a) executar todas as atividades inerentes à implantação do presente Convênio, com rigorosa
obediência ao Plano de Trabalho e em consonância com o disposto na Lei Estadual nº
13.173, de 20/01/99 e do Decreto nº 41.205, de 08/08/00, do Governo de Minas Gerais.
b) movimentar os recursos financeiros liberados pela EMBRATUR, em conta específica, de
acordo com o que preceitua o artigo 20, e seus parágrafos, da IN nº 01/97 - STN;
c) não utilizar os recursos recebidos da EMBRATUR, bem como os correspondentes à sua
contrapartida, em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
d) prestar contas dos recursos recebidos, na forma da Cláusula Sexta, junto com o relatório
de execução dos trabalhos;
e) arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes
dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, todos os ônus tributários ou
extraordinários que incidam sobre o presente Convênio;
41
f) devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos de aplicações
financeiras, por meio de guia de depósito entre agências, a crédito da EMBRATUR Instituto Brasileiro de Turismo, Banco do Brasil S/A, agência 3622-1, conta nº 170.500-8,
código identificador: 185001 18223, código da receita: 007-0, Brasília-DF, no prazo de 30
(trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente Convênio;
g) na execução das despesas, sujeitar-se às disposições da lei nº 8.666/93, especialmente
naquilo que se refira à licitação e contrato;
h) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos
ao presente instrumento;
i) propiciar os meios e as condições necessárias par que os técnicos da EMBRATUR e os
Auditores Federais tenham acesso a todos os documentos relativos à execução do objeto
deste Convênio, bem como prestar a estes, todas e quaisquer informações solicitadas;
j) apresentar relatório final, explicando as repercussões do Projeto objeto deste Convênio;
k) fornecer todas as informações solicitadas pela EMBRATUR referentes ao Projeto e á
situação financeira do executor;
l) não autorizar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de
entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal,
que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
m) recolher à conta do concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não
comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
n) recolher à conta da EMBRATUR o valor correspondente a rendimentos de aplicação no
mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua
utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não
tenha feito aplicação;
o) não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
p) não efetuar despesas em data anterior ou posterior à vigência do Convênio;
q) fazer incluir os recursos recebidos em transferência no seu respectivo orçamento.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos necessários à execução do objeto deste Convênio, no montante de
R$1.222.925,75 (Hum milhão, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte cinco
reais e setenta e cinco centavos), serão alocados obedecendo a seguinte distribuição:
A) EMBRATUR: R$978.340,60 (Novecentos e setenta e oito mil, trezentos e quarenta
reais e sessenta centavos), à conta do Programa de Trabalho 23.695.0414.3782-0001,
Elemento de Despesa 33.50.39, Fonte 0100, Nota de Empenho nº 2000NE002277, de
14/12/00, no valor de R$90.000,00 (Noventa mil reais). O restante do valor não empenhado
neste exercício, será alocado no exercício de 2001, utilizando recursos do OGU/2.001;
B) CONVENENTE: R$244.585,15 (Duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e
oitenta e cinco reais e quinze centavos), correspondentes à contrapartida ao valor
repassado pela EMBRATUR.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques
para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho e para aplicação no mercado
financeiro, na forma abaixo determinada:
42
a) as aplicações serão efetuadas pela Instituição Bancária detentora da conta corrente do
Convênio, em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, cuja liquidez não
prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados;
b) as receitas oriundas dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro,
não poderão ser computadas como contrapartida e serão, obrigatoriamente, aplicados no
objeto do presente Instrumento, sujeitando-se às mesmas condições de prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA - A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros serão liberados de acordo com o Cronograma de Desembolso
constante do Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de constatação de impropriedade ou irregularidade na execução do Convênio,
será sustada, ou glosada a parcela a ser transferida, notificando-se ao Convenente para
saná-las, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Convenente deverá prestar contas do total dos recursos recebidos em decorrência deste
Convênio, até 425 (Quatrocentos e vinte e cinco) dias após a data de assinatura deste
instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A prestação de contas deverá ser elaborada com rigorosa observância das disposições, da
IN/STN nº 01/97, conforme modelos fornecidos pela EMBRATUR, devendo constituir-se,
especialmente, dos seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto;
b) cópia do Plano de Trabalho;
c) cópia do Termo de Convênio;
d) Relatório de Execução Físico-Financeira;
e) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo e os
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso;
f) Relação de Pagamentos efetuados dentro do período da vigência do Convênio;
g) Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da União);
h) Extrato de conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
i) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela EMBRATUR;
J) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa
para suas dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
k) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando se objetivar execução de obra ou
serviço de engenharia.
43
PARÁGRAFO SEGUNDO
A não apresentação da Prestação de Contas no prazo estipulado nesta Cláusula, implicará
na devolução dos recursos, pelo CONVENENTE, acrescido de juros e correção monetária,
na forma da lei, a partir da data de seu recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de
despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados
com o número do convênio e mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que
foram contabilizados, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas da EMBRATUR, pelo
Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício em que ocorreu a concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
A Convenente compromete-se a restituir o valor transferido, atualizado monetariamente,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
Nacional, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando não for aprovada a prestação de contas;
d) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;
e) quando ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
No caso de paralisação, ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica assegurada à
EMBRATUR a faculdade de assumir a execução do serviço, de modo a evitar sua
descontinuidade.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, até 425 (quatrocentos e
vinte e cinco) dias, já incluídos o prazo de 60 (sessenta) dias, para a prestação de contas
final, podendo ser alterado ou prorrogado mediante lavratura de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Havendo atraso na liberação dos recursos, o prazo poderá ser prorrogado “de ofício”, pelo
exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes na data de conclusão ou extinção do presente Convênio e que em
razão deste, tenham sido adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos, serão de
propriedade da EMBRATUR.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Após o cumprimento do objeto deste instrumento e a critério da EMBRATUR, os bens
materiais e equipamentos adquiridos com recursos deste Convênio e que sejam necessários
para assegurar a continuidade do programa governamental, poderão ser doados ao
Convenente, por meio de instrumento específico e observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO
A inexecução total ou parcial do presente Convênio, pela convenente, poderá, garantida a
prévia defesa, ocasionar a aplicação de sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido pelos partícipes, na ocorrência de quaisquer dos
motivos enumerados nos artigos 77 e 78, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
observado no que couber, os preceitos do artigo 79 e as conseqüências previstas no artigo
80, do mesmo Diploma Legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente Convênio também poderá ser rescindido, em comum acordo entre os partícipes,
ou denunciado, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante proposta de
alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde
que aceitas pelo ordenador da despesa, de comum acordo entre os partícipes, não podendo
haver mudança do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional relacionada com o objetivo do presente Convênio, será
obrigatoriamente consignada a participação da EMBRATUR.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica vedado aos partícipes a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção social de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Convênio, no Diário Oficial, será providenciada pela
EMBRATUR até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta
ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data.
45
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidos
pela mediação administrativa, os partícipes elegem o foro da Justiça Federal competente,
por força do artigo 109 da Constituição Federal.
E por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
Brasília, 22 de dezembro de 2000.
Pelo Ministério do Esporte e Turismo:
CARLOS CARMO ANDRADE MELLES
Ministro
Pela EMBRATUR:
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
Pelo Instituto Estrada Real - IER:
EBERHARD HANS AICHINGER
Diretor Geral
Pela Secretaria de Estado de Turismo, como Interveniente:
MANOEL DA SILVA COSTA JR
Secretário
46
8.4. DECRETO N.º 43.276/03, DE 19/04/2003
Regulamenta o Fundo de Assistência
ao Turismo - FASTUR, criado pela
Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.520,
de 13 de julho de 1994.
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, criado pela Lei nº 11.520,
de 13 de julho de 1994, tem por objetivo dar apoio e incentivo financeiro ao turismo como
atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em
cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial
turístico no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Constituem recursos do FASTUR os previstos no art. 4º da Lei nº 11.520,
de 13 de julho de 1994.
Parágrafo único - O FASTUR transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de
serviço de dívida de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, de
acordo com cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de
Fazenda, com observância das normas e condições das operações efetivamente contraídas e
da execução financeira do cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.
Art. 3º - O FASTUR, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 2º, e seus recursos serão aplicados sob a
forma de financiamento reembolsável.
§ 1º - O prazo para a concessão de financiamento com recursos do FASTUR encerra-se em
14 de julho de 2004.
§ 2º - Com antecedência de dez meses da data prevista no § 1º, o Poder Executivo, por
recomendação do Gestor do FASTUR, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de
lei, propondo:
I - a prorrogação do prazo de vigência do Fundo, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994;
II - alternativamente, a extinção do Fundo, especificando a forma da absorção do seu
patrimônio pelo Estado e a destinação de parcelas vencíveis dos financiamentos
concedidos.
Art. 4º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do
FASTUR pessoas jurídicas de direito privado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº
11.520, de 13 de julho de 1994, cujos projetos compreendam investimentos em:
I - unidades turísticas inseridas em setores-chave do parque turístico mineiro,
caracterizados pelos fortes efeitos intra-regionais, diretos e indiretos, e pela participação
relevante no turismo nacional e no comércio exterior do país;
47
II - implantação ou expansão de unidades turísticas e iniciativas que propiciem evolução
tecnológica, melhoria de qualidade e aumento de produtividade, elevando o grau de
competitividade do setor turístico do Estado;
III - outros empreendimentos que direta ou indiretamente venham a contribuir para a
integração do parque turístico mineiro.
Art. 5º - A concessão do financiamento fica condicionada à:
I - obtenção de parecer favorável de enquadramento de viabilidade mercadológica,
locacional e de atratividade turística, pela Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, do
projeto a ser financiado;
II - conclusão favorável da análise do projeto em seus aspectos técnicos, econômicos,
financeiros, jurídicos e cadastrais, a cargo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S.A. - BDMG;
III - apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando
o mesmo estiver sujeito à tributação estadual;
b) documentos de licenciamento ambiental emitidos pelos órgãos competentes, atestando
regularidade face às normas ambientais, quando for o caso;
c) outros, exigidos pelo Agente Financeiro, e em consonância com a legislação em vigor.
Art. 6º - Os recursos do FASTUR serão utilizados no financiamento de
investimentos fixos e mistos, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômicofinanceira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:
I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento
global previsto;
II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do
projeto;
III - os financiamentos para inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem
inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até sete anos, sendo até dois anos de
carência e até cinco anos de amortização;
IV - O reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado de acordo com a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pela
Fundação IBGE;
V - aos juros, à taxa de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), nela incluída a remuneração do
agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano), serão calculados sobre o saldo devedor
reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no
período de amortização;
VI - nos financiamentos para capital de giro, o Agente Financeiro poderá cobrar, além do
previsto no inciso anterior, comissão de abertura de crédito, definida pelo Grupo
Coordenador, descontada no ato da liberação dos recursos;
VII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
VIII - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias, serão definidas pelo Agente
Financeiro em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais.
Parágrafo único - Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Turismo, do
Planejamento e Gestão e de Fazenda poderá definir critérios distintos de financiamento
relativos a prazos, garantias, contrapartida do beneficiário, valores mínimos e máximos dos
financiamentos e demais condições, de acordo com o tipo de empreendimento e seu
interesse econômico, turístico e social para o Estado, respeitado o disposto neste artigo.
Art. 7º No caso de inadimplemento de suas obrigações, ao beneficiário do FASTUR
serão aplicadas as seguintes penalidades:
48
I - cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver;
II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, multa de até 10%
(dez por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o
saldo devedor, desde a data de seu vencimento até sua liquidação, sem prejuízo de
penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.
§ 1º- Além das penalidades, o beneficiário e coobrigados poderão, a critério do agente
financeiro, ser impedidos de obter financiamento por um período de doze meses, contados
da data de quitação final da dívida, prorrogável por dois anos se houver execução judicial.
§ 2º - No caso do inadiplemento se referir a atraso de pagamento das prestações de
financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão
somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua
liquidação.
§ 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o Agente Financeiro
poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionadas
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser
determinada pelo Agente Financeiro nas seguintes situações:
I - constatação de quaisquer irregularidades com relação ao beneficiário;
II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadiplemento do beneficiário
junto a órgão, instituição ou fundo estadual;
III - superveniência de restrição cadastral do beneficiário ou de seus controladores;
IV - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante
comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao Agente Financeiro;
V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário,
mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao Agente Financeiro;
VI - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem prévia anuência
do Agente Financeiro;
VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de
financiamento.
Art. 9º - Sem prejuízo da aplicação da legislação civil, a dívida também será
imediatamente exigível quando as situações referidas no art. 8º não forem solucionadas no
prazo de noventa dias, contados da comunicação do Agente Financeiro ao beneficiário.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - cancelamento de saldo a liberar, se houver;
II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, multa de até 10%
(dez por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados da data do
vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e
medidas judiciais cabíveis.
§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o Agente Financeiro
poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionadas
nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo e levar a débito do Fundo os valores não recebidos e
quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais.
Art. 10 - A gestão do FASTUR cabe à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS,
ou entidade que vier a sucedê-la, a quem compete:
I - participar, em conjunto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. BDMG, dos trabalhos relativos à elaboração da proposta orçamentária anual do FASTUR;
II - providenciar a inclusão de recursos no orçamento do Fundo, após consulta ao BDMG e
sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda;
49
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, e acompanhar a sua execução;
IV - elaborar, em conjunto com o BDMG, o plano de aplicações dos recursos do Fundo,
segundo diretrizes do governo para atividades turísticas;
V - propor a readequação ou a extinção do Fundo, nos termos do § 2º do art. 3º deste
Decreto, ou a qualquer momento, se necessário.
Parágrafo único - A Gestora deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à
Secretaria de Estado de Fazenda e ao Grupo Coordenador do FASTUR relatórios
específicos, quando solicitados, após consulta ao Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A. - BDMG.
Art. 11 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o agente
financeiro do FASTUR, com as seguintes atribuições:
I - realizar as análises necessárias, com vistas à concessão de financiamento com recursos
do Fundo;
II - receber e protocolar as propostas de financiamento;
III - definir as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias de acordo com suas normas
operacionais;
IV - decidir sobre a aprovação das propostas de financiamento, contratando as operações
respectivas e liberando no segundo dia útil subsequente ao de disponibilidade os recursos
correspondentes, respeitada a disponibilidade de caixa do Fundo;
V - acompanhar o cronograma físico-financeiro dos projetos de financiamento;
VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, podendo transigir, para efeito de
recebimento de dívida vencida, com relação a prazos, penalidades e cominações
decorrentes de inadimplemento do beneficiário, e levar a débito do Fundo os valores não
recebidos e quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais;
VII - participar, junto com a gestora, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual
e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
VIII - creditar, até o segundo dia útil do recebimento, em conta específica do Fundo, os
valores relativos a aporte e retorno das parcelas de financiamentos concedidos;
IX - tomar as providências cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 7º, 8º e 9º deste
Decreto;
Parágrafo único - O Agente Financeiro deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado,
À Secretaria de Estado de Fazenda e ao Grupo Coordenador do FASTUR relatórios
específicos, quando solicitados.
Art. 12 - O ordenador de despesas do FASTUR será o titular do Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que poderá delegar esta atribuição.
Parágrafo único - O emprenho de despesas do FASTUR será precedido de manifestação
favorável da Gestora.
Art. 13 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará como
mandatário do Estado para os fins do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.520, de 13 de
julho de 1994.
Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - a supervisão financeira da Gestora e do Agente Financeiro do FASTUR, especialmente
no que se refere à:
a) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo;
b) elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
II - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem
prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;
50
III - comunicar ao Agente Financeiro e á Gestora a prática comprovada de sonegação fiscal
do beneficiário do Fundo, do que decorrerá a imediata suspensão de parcelas a liberar e a
aplicação das penalidades e comunicações previstas neste Decreto;
IV - definir a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do §
2º do art. 8º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
Art. 15 - O Grupo Coordenador do FASTUR será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria de Estado de Turismo;
V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
VI - Conselho Estadual de Turismo - CET;
VII - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - ou a entidade que vier a sucedê-la.
§ 1º - Os membros do Grupo Coordenador poderão ser substituídos, em seus impedimentos,
por suplentes por eles previamente
indicados.
§ 2º - A presidência do Grupo Coordenador caberá ao titular da Empresa Mineira de
Turismo - TURMINAS, ou da entidade que vier a sucedê-la, o qual, em seus impedimentos,
será substituído pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou da
Secretaria de Estado de Fazenda, nessa ordem.
§ 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 16 - Compete ao Grupo Coordenador:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e
aprovar o cronograma previsto, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do
governo;
II - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
III - propor a criação de programas a serem implementados com recursos do Fundo;
IV - definir a comissão de abertura de crédito a ser cobrada, nos termos do inciso VIII do
art. 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994;
V - recomendar ao Gestor a readequação, a prorrogação ou extinção do Fundo, se
necessário.
Art. 17 - As normas operacionais e específicas, com vistas ao funcionamento do
FASTUR, serão estabelecidas por meio de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado
de Turismo, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, observadas as condições definidas na
Lei nº11.520, de 13 de julho de 1994, e as estabelecidas neste Decreto.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Fica revogado o Decreto nº 41.850, de 27 de agosto de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2003; 212º da Inconfidência
Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
51
8.5. DECRETO 43.405/03, de 01/07/2003
Designa os Gerentes Executivos dos
Projetos Estruturadores do Governo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
43.378, de 16 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam designados para exercer a função de Gerente Executivo nos
Projetos Estruturadores do Governo, os agentes públicos relacionados no Anexo Único
deste Decreto.
Parágrafo único - No exercício da função de Gerente Executivo dos Projetos
Estruturadores, os agentes designados se reportarão diretamente aos titulares das
Secretarias de Estado responsáveis pela coordenação dos respectivos projetos.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 1º de julho de 2003; 212º da
Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 43.405, de 01 de julho de 2003.)
Projeto
Estruturador
Secretaria
Responsável
Gerente
Executivo
Cargo
Estrada Real
Secretaria de
Estado de
Turismo
Roberto Luciano
Fortes Fagundes
Secretário
Adjunto
(não vimos a necessidade de listar os outros 29 projetos estruturadores das diversas áreas da
administração pública do Estado, mas que poderão ser consultados no texto original do
referido Decreto, no site do governo)
52
8.6. DECRETO N.º 43.539/03, de 21/08/2003
Cria, no âmbito do Fundo de Fomento
e Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado de Minas Gerais - FUNDESE, o
Programa de Desenvolvimento de
Empreendimentos da Estrada Real FUNDESE/ESTRADA REAL.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º,
parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994 com a redação
dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 11, § 4º, alínea “b”, do
Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da
Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL, no âmbito do Fundo de Fomento e
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a
Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de
dezembro de 1997, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas,
empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização,
localizadas ou a serem implantadas nos municípios definidos no Anexo deste Decreto,
desde que o empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com
o circuito turístico da ESTRADA REAL.
Art. 2º - O Programa FUNDESE/ESTRADA REAL concederá financiamentos
nas seguintes modalidades:
I - financiamento de investimentos fixos e capital de giro associado, para
projetos de implantação, expansão e modernização de estabelecimentos;
II - financiamento de capital de giro dirigido especificamente a atividades
relacionadas à modernização e aumento da competitividade da empresa ou cooperativa.
Art. 3º - Os recursos do FUNDESE/ESTRADA REAL serão constituídos por:
I - retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERAMINAS, limitados a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento
do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações;
II - até 90% (noventa por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas
de financiamento concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e
Cooperativas
localizadas
em
Municípios
Afetados
por
Inundações
FUNDESE/SOLIDÁRIO, de que trata o Decreto nº 43.216, de 14 de março de 2003;
III - retornos de operações de financiamento contratadas no âmbito do Programa
criado por este Decreto.
Parágrafo único - Durante o exercício de 2003, as despesas do Programa correrão à
conta da dotação orçamentária 4111 22661 745 1164.
Art. 4º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento pelo
FUNDESE/ESTRADA REAL, microempresas, empresas de pequeno e médio portes e
cooperativas que atendam ao disposto no art. 1º deste Decreto.
53
Parágrafo único - No caso de estabelecimento já instalado serão adotadas as
seguintes definições:
I - microempresa e pequena empresa: aquela que, em seu último exercício fiscal,
tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a valor definido, nas respectivas
categorias, no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICROGERAES, de que
trata a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999;
II - média empresa: aquela que, em seu último exercício fiscal, tenha
apresentado receita bruta anual igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de reais), sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
III - cooperativa de produção e de comercialização, desde que apresente receita
bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de
reais).
Art. 5º - O pedido de financiamento, em modelo próprio e acompanhado de
documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei, será encaminhado
diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio
de entidade conveniada com o Banco.
Art. 6º - Cabe ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do
FUNDESE, a deliberação quanto à aprovação do financiamento, que está condicionada:
I - ao enquadramento do projeto ou atividade a ser financiada como “diretamente
vinculado ao circuito turístico da Estrada Real”;
II - a pareceres favoráveis, a cargo do BDMG, sobre:
a) a viabilidade técnica e econômica do projeto ou atividade a ser financiada;
b) a situação cadastral e jurídica do solicitante, assim como de sua regularidade
nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;
c) a capacidade de pagamento do solicitante e a viabilidade das garantias por ele
apresentadas.
§ 1º - A contratação do financiamento e a liberação dos recursos estão
condicionadas à comprovação documental de regularidade do beneficiário nos âmbitos
fiscal, previdenciário e ambiental.
§ 2º - Para efeitos da comprovação de regularidade ambiental fica autorizada a
aceitação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com interveniência do Sistema
Estadual de Meio Ambiente, desde que este Termo esteja incluído entre os objetivos do
projeto a ser financiado.
§ 3º - Fica o BDMG autorizado a cancelar protocolo de pedido de financiamento
cuja empresa postulante não apresentar, até noventa dias do protocolo ou da solicitação
pelo BDMG, toda a documentação necessária às análises ou à contratação.
§ 4º - Ficam a Secretaria de Estado de Turismo e o BDMG autorizados a firmar
convênio com o INSTITUTO ESTRADA REAL para atendimento do disposto no inciso I
desteartigo.
Art. 7º - Os financiamentos no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL observarão
às seguintes condições gerais:
I - o valor total a ser financiado não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento)
dos investimentos ou atividades, estando, também, limitado a:
a) no caso de micro e pequena empresa: mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a critério do BDMG observados o
valor total do projeto ou atividade a ser financiada e a capacidade de pagamento da
empresa;
54
b) no caso de médias empresas: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a critério
do BDMG observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada e a
capacidade de pagamento da empresa.
II - será exigido do beneficiário contrapartida em recursos próprios de no
mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do financiamento ou atividade a ser
financiada.
III - o prazo de financiamento, incluída a carência de que trata o inciso seguinte,
será de pelo menos e até sessenta meses, a critério do BDMG observados o valor
financiado, a capacidade de pagamento da empresa e a previsão de retorno do projeto
ou atividade a ser financiada.
IV - a carência será de pelo menos três e até vinte e quatro meses, a critério do
BDMG observados o valor financiado e o período de realização dos investimentos e
gastos a serem financiados.
V - a taxa de juros do financiamento será de 12% a.a. (doze por cento ao ano),
nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano).
VI - o reajuste monetário do saldo devedor será calculado com base na variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, com redutor de 100% (cem por cento).
VII - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do
financiamento, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de
processamento e de tarifas referentes ao contrato;
VIII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas a critério do
agente financeiro;
IX - o financiamento será liberado em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG,
observados o valor total do financiamento, o cronograma de execução do projeto ou
atividade e respeitada a disponibilidade de caixa do Programa.
Parágrafo único - No caso de projeto em implantação, o valor do financiamento
deverá ser definido após análise técnica do BDMG observados os limites estabelecidos
nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.
Art. 8º - O prazo para a concessão de financiamento no âmbito do
FUNDESE/ESTRADA REAL encerra-se em 31 de agosto de 2008.
Art. 9º
- As competências e atribuições dos agentes envolvidos na
administração do Programa, assim como demais normas de seu funcionamento, em
especial as relacionadas a sanções e penalidades no caso de inadimplemento, são as
definidas no Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de
julho de 1998, observadas também as disposições da Lei Complementar nº 27, de
18 de janeiro de 1993.
Parágrafo único - O BDMG apresentará à Secretaria de Estado de Turismo
relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.
Art. 10 - Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão
estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2003; 212º da
InconfidênciaMineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
55
8.7 MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTEGRANTES DO
CIRCUITO DA ESTRADA REAL
1) Acaiaca
2) Aiuruoca
3) Alagoa
4) Alfredo
Vasconcelos
5) Alto Rio Doce
55) Dores de Guanhães
56) Entre Rios de
Minas
57) Ewbank da Câmara
58) Felício dos
Santos
59) Ferros
6) Alvinópolis
7) Alvorada de Minas
8) Andrelândia
9) Antônio Carlos
10) Baependi
11) Barão de Cocais
12) Barbacena
13) Barroso
60)
61)
62)
63)
64)
65)
66)
67)
14) Bela Vista de
Minas
15) Belmiro Braga
16) Belo Vale
17) Bias Fortes
18) Bom Jesus do
Amparo
19) Caeté
Gouveia
Guanhães
Ibertioga
Ibituruna
Ingaí
Itabira
Itabirito
Itambé do Mato
Dentro
68) Itamonte
69)
70)
71)
72)
Itanhandu
Itaverava
Itutinga
Jaboticatubas
109) Ponte Nova
110) Pouso Alto
111) Prados
112) Presidente
Bernardes
113) Presidente
Kubitscheck
114) Queluzito
115) Raposos
116) Resende Costa
117) Ressaquinha
118) Rio Acima
119) Rio Espera
120) Rio Piracicaba
121) Rio Pomba
122) Ritápolis
123)
124)
125)
126)
73) Jeceaba
127)
20) Cambuquira
21) Capela Nova
74) Jesuânia
75) João Monlevade
128)
129)
22) Caranaíba
76) Juiz de Fora
130)
23) Carandaí
77) Lagoa Dourada
131)
24) Carmésia
78) Lambari
132)
25) Carmo de Minas
79) Lamim
133)
26) Carrancas
80) Lima Duarte
134)
27) Casa Grande
81) Madre de Deus de
Minas
82) Maria da Fé
135)
29) Catas Altas da
Noruega
30) Caxambu
31) Chácara
32) Chiador
83) Mariana
137)
84) Marmelópolis
85) Matias Barbosa
86) Mercês
138)
139)
140)
33) Cipotânea
87) Minduri
141)
34) Conceição da
Barra de Minas
88) Moeda
142)
28) Catas Altas
136)
Sabará
Sabinópolis
Santa Bárbara
Santa Bárbara do
Tugúrio
Santa Cruz de
Minas
Santa Luzia
Santa Maria de
Itabira
Santa Rita do
Ibitipoca
Santana de
Pirapama
Santana do
Deserto
Santana do
Garambeu
Santana do
Riacho
Santana dos
Montes
Santo Antônio do
Itambé
Santo Antônio do
Rio Abaixo
Santo Hipólito
Santos Dumont
São Brás do
Suaçuí
São Gonçalo do
Rio Abaixo
São Gonçalo do
Rio Preto
56
35) Conceição do Mato 89) Monjolos
Dentro
36) Conceição do Rio 90) Morro do Pilar
Verde
37) Congonhas
91) Nazareno
38) Congonhas do
Norte
39) Conselheiro
Lafaiete
40) Coronel Pacheco
92) Nova Lima
93) Nova União
94) Olaria
41) Coronel Xavier
95)
Chaves
42) Couto de
96)
Magalhães de Minas
43) Cristiano Otoni
97)
44) Cristina
98)
Olímpio Noronha
Oliveira Fortes
Ouro Branco
Ouro Preto
45) Cruzília
99) Paiva
46) Datas
47) Delfim Moreira
48) Desterro de Entre
Rios
49) Desterro do Melo
100) Passa Quatro
101) Passa Tempo
102) Passabem
50) Diamantina
104) Pedro Teixeira
51) Diogo de
Vasconcelos
52) Dom Joaquim
53) Dom Viçoso
105) Pequeri
54)
Dores do Carmo
103) Pedralva
106) Piau
107) Piedade do Rio
Grande
108) Piranga
143) São João del-Rei
144) São Lourenço
145) São
Rio
146) São
Rio
147) São
Sebastião do
Preto
Sebastião do
Verde
Tiago
148) São Tomé das
Letras
149) São Vicente de
Minas
150) Senhora de
Oliveira
151) Senhora do Porto
152) Senhora dos
Remédios
153) Serra Azul de
Minas
154) Serranos
155) Serro
156) Simão Pereira
157) Soledade de
Minas
158) Taquaraçu de
Minas
159) Tiradentes
160) Três Corações
161) Virgínia
162) Wenceslau Braz
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