A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA
Lucas Abreu Barroso
Doutor em Direitos Difusos e Coletivos
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
1 A propriedade e a eficácia normativa dos princípios. 2 A propriedade e os novos paradigmas do direito
privado. 3 A funcionalização social e ambiental da propriedade agrária. 4 Referências.
1 A propriedade e a eficácia normativa dos princípios
Os direitos fundamentais conduzem a duas compreensões. A primeira, enquanto direitos subjetivos de
liberdade do seu titular perante o Estado e, a segunda, como normas objetivas de princípios (objektive
grundsatznormen) e decisões axiológicas (wertentscheidugen), válidas para todos os campos de atuação jurídica.[1]
O art. 5º da Constituição brasileira de 1988 demonstra à evidência que o legislador constituinte, de início, ao
arrolar a propriedade no conjunto dos direitos e deveres individuais e coletivos, reconhece que se está diante de um
direito fundamental.
Em seguida, que esteve atento às dimensões (subjetiva e objetiva) do direito de propriedade, prestigiando os
momentos de direito e de dever no que concerne ao seu disciplinamento – no inciso XXII garantindo o direito de
propriedade, que pelo inciso XXIII deverá atender a sua função social.
Mais adiante, a Constituição insere a propriedade e a função social da propriedade entre os princípios gerais
da atividade econômica (art. 170, II e III). Contudo, tais princípios são relativos, eis que podem ser afastados, numa
eventual colisão de princípios, perante valores de mais elevada deferência no texto constitucional, e.g., a cidadania
(art. 1º, II) e a justiça social (art. 170, caput).[2]
Não se verificando conflito principiológico capaz de obstar sua aplicação, toda e qualquer interpretação dos
casos concretos atinentes ao direito de propriedade deve necessariamente perpassar pelo ditame da função social,
conforme especificado na previsão do art. 186 da Constituição.
Decerto que uma das mais significativas conquistas da ciência jurídica concretiza-se em que no Estado
Democrático de Direito os princípios adquirem força normativa.[3] Assim, deixando de figurar como meras referências
éticas no ordenamento jurídico para ocupar a posição de normas vinculantes e transcendentais.
A corrente do pensamento filosófico do direito denominada pós-positivismo jurídico, fruto do esgotamento do
modelo que o antecedeu – o positivismo jurídico –, oportuniza, desta forma, a “superação do conhecimento
tradicional”[4], sem, no entanto, relegar as bases da juridicidade estatal.
Estando estreitamente vinculada a uma releitura hermenêutica do arcabouço positivo, encetada em meados
do século passado no limiar da pós-modernidade, procura não a sua ruptura, mas, antes, nele reintroduzir “as idéias
de justiça e legitimidade”[5].
Nestes termos, o sistema jurídico de direito privado se abre para a realidade da vida social e para a ordem
constitucional democrática. Continuar reconhecendo nos princípios gerais de direito tão somente um conteúdo
normativo “vago em sua expressão” afigura discurso incompatível com o pluralismo atinente ao arquétipo jurídico do
Estado Democrático de Direito.[6]
Este modelo de paradigma constitucional pressupõe a afirmação dos princípios constitucionais em
contraposição à idéia de princípios gerais de direito.[7] Ocorre que os princípios gerais de direito, na compreensão
advinda com o pós-positivismo jurídico, consubstanciam-se nos princípios constitucionais, adquirindo eficácia
normativa e abandonando definitivamente a concepção civilista de princípios, atribuindo-lhes feição juspublicística.[8]
Destarte, os princípios constitucionais irradiam comandos de observância peremptória por todas as estruturas
jurídicas.[9] Comprometidos com as aspirações ideológicas coerentes com a sociedade do seu tempo, cabe aos
operadores do direito não mais se esquivar a uma atuação constante no sentido da afirmação da eficácia normativa
dos princípios constitucionais.
2 A propriedade e os novos paradigmas do direito privado
Não se afiguram recentes os movimentos de reação ideológica contra o individualismo no direito privado.
Desde o século XVIII estes têm experimentado variadas formas e direções. Nos meandros do século XIX diversos
sistemas filosóficos buscaram consolidar a idéia social que deveria constituir a base ética das instituições e relações
jurídicas particulares.[10]
Também o século XX está repleto de manifestações no sentido de se radicar no pensamento privatístico uma
comunidade de valores bastante distinta daquela apregoada pela codificação civil francesa de 1804 e assentida, com
as devidas adaptações político-culturais, no revogado Código Civil brasileiro de 1916.[11]
E apesar de tais construções doutrinárias muitas vezes terem refletido as concepções que encerram em
alguns diplomas constitucionais e legais através do recurso aos princípios, estes não conseguiram lograr efetividade
pela ausência de consenso em torno de sua normatividade, somente agora alcançada.
Além disso, o paradigma civilístico da modernidade ainda sobejava, confinando o direito privado a exercer o
papel de técnica e ideologia do capitalismo mercantilista.[12] O Código Civil brasileiro de 1916, para além dessa razão
de ordem político-econômica, demonstrava apego aos fundamentos jurídicos do positivismo. Seus princípios
informadores – formalismo, individualismo e patrimonialismo – não deixavam dúvidas acerca do seu comprometimento
político-ideológico.
A interface entre os direitos civis e o direito civil estava marcada pelo estigma autoritário do império da
propriedade, plena e absoluta.[13] Na verdade, não tem sido outro historicamente o elemento estruturante das
relações civis, senão o poder determinante da propriedade privada.[14]
Podemos vislumbrar a distorção econômico-social delineada ao longo dos tempos, em proveito da
acumulação individual de bens, na contundente assertiva de Spencer Vampré:
“Ella é um roubo, proclamaram estes, porque consagra privilegios de alguns contra o interesse de
muitos; é anti-social, ensinaram aquelles, porque desenvolve os sentimentos exclusivistas do egoismo; é
anti-humana, porque faz emmudecer a voz da fraternidade entre os homens; é iniqua, porque, pródiga com o
poderoso, esmaga as energias do operario, concentra faculdades omnipotentes em mãos de millionarios, e
faz morrer de fome, nas ruas cheias de neblina, homens, mulheres e crianças, que não têm trabalho, e não
têm pão.”[15]
Diferente não foi a preocupação de Antonio Menger [16], quando ainda em fins do século XIX ocupou-se em
lançar suas reflexões em torno do caráter burguês das codificações e excludente das instituições de direito civil, que
em poucos momentos de seu transcurso milenar voltou-se para a pessoa humana – sobretudo as menos favorecidas –
e, quando o fez, sonegou as liberdades públicas indispensáveis à sua respectiva emancipação.[17]
Neste sentido, Raoul de la Grasserie busca explicitar os fundamentos sociológicos do direito civil.[18] Dali se
pode extrair como são legítimas as tentativas de se conferir a devida importância aos princípios, bem como para
sugerir novos paradigmas para a disciplina das relações privadas, que sejam capazes de superar a leitura estritamente
dogmática de que esta estava impregnada.
Georges Ripert teve oportunidade de discorrer sobre a dialética a ser estabelecida entre democracia e direito
civil, a qual ressalta para a necessária e impostergável transformação do discurso civilista sob a influência do espírito
democrático, difundindo a idéia de solidariedade e realização do progresso social, consubstanciando a socialização do
direito privado. Tal tendência, desde logo, se revelaria hostil à propriedade privada, não a fim de eliminá-la, mas
voltada a redimensionar os poderes que lhe são inerentes.[19]
Com o advento do pós-positivismo jurídico e do Estado Democrático de Direito os princípios jurídicos
lograram, como dito alhures, força normativa, sendo-lhes conferida aplicabilidade direta e imediata.[20] De confinados
que estavam os princípios gerais de direito à absoluta inferioridade na hierarquia das fontes, são entronizados na
dogmática constitucional e concretizam-se enquanto princípios constitucionais do direito privado.[21]
As atuais constituições democráticas, ao institucionalizarem os sistemas econômicos vigentes, convalidaram a
garantia da propriedade, a exemplo do texto constitucional brasileiro (arts. 5º, XXII, e 170, II).[22] No entanto,
inseriram no conceito de propriedade um dever jurídico de observância inarredável, qual seja, o de que seu exercício
está adstrito aos fins sociais que ela tem a desempenhar (arts. 5º, XXIII, 170, III, 182, § 2º, e 186).[23]
O Código Civil de 2002, pautado nos imperativos de eticidade e socialidade, não restou indiferente a questão
de tamanha relevância.[24] No art. 1.228, § 1º, preceitua que o direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que favoreça a preservação e conservação do
meio ambiente.
3 A funcionalização social e ambiental da propriedade agrária
A funcionalização dos institutos jurídicos corresponde a um movimento doutrinário segundo o qual não mais
seria oportuno interpretar o direito privado restringindo-se tão somente às suas formulações dogmáticas. Todavia, a
função social não é exclusiva do direito privado, mas é de toda a ciência jurídica, que também agora deve se ocupar
em perquirir os resultados econômicos e sociais de sua estruturação sistemática.
Francisco Amaral, ao definir função social, ensina uma das mais preciosas lições que se pode extrair da
doutrina brasileira contemporânea:
“Emprestar ao direito uma função social significa considerar que os interesses da sociedade se
sobrepõem aos do indivíduo, sem que isso implique, necessariamente, a anulação da pessoa humana,
justificando-se a ação do Estado pela necessidade de acabar com as injustiças sociais. Função social
significa não-individual, sendo critério de valoração de situações jurídicas conexas ao desenvolvimento das
atividades da ordem econômica. Seu objetivo é o bem comum, o bem-estar econômico coletivo. A idéia de
função social deve entender-se, portanto, em relação ao quadro ideológico e sistemático em que se
desenvolve, abrindo a discussão em torno da possibilidade de se realizarem os interesses sociais, sem
desconsiderar ou eliminar os do indivíduo. [...] E ainda, historicamente, o recurso à função social demonstra
a consciência político-jurídica de se realizarem os interesses públicos de modo diverso do até então
proposto pela ciência tradicional do direito privado, liberal e capitalista. [...] A função social é por tudo isso,
um princípio geral, um verdadeiro standard jurídico, uma diretiva mais ou menos flexível, uma indicação
programática que não colide nem torna ineficazes os direitos subjetivos, orientando-lhes o respectivo
exercício na direção mais consentânea com o bem comum e a justiça social.”[25]
Funcionalizar a propriedade representa, portanto, um contributo do direito privado para a conformação dos
fatores econômico-sociais na comunidade política, uma vez que pressupõe, em sua positivação normativa, o
estabelecimento de condições que o ordenamento jurídico, ou algum de seus princípios informadores, disciplina para o
exercício de direitos subjetivos (diante de situações concretas).[26]
Uma melhor compreensão da função social da propriedade exige especificar a que espécie de propriedade se
está referindo. Eros Grau aponta que somente tem cabimento a idéia de função social quando vinculada à propriedade
privada. Isto porque, a função social estaria implícita na função pública da propriedade estatal e presumida no contexto
da propriedade coletiva.[27]
Outra relevante questão é saber distinguir a função individual da função social da propriedade, conquanto
esteja aquela relacionada à subsistência individual e familiar da pessoa humana, cujos excessos devem ser tratados
em sede de poder de polícia do Estado, sendo certo que a função social da propriedade incide sobre os bens de
produção – pois os interesses concorrentes se manifestam precipuamente nos meandros do processo produtivo – e
sobre aqueles que superam a sua função individual (finalidade especulativa ou sem destinação).[28]
O conceito de propriedade é multifacetário. A propriedade não constitui um instituto jurídico, mas um conjunto
deles, ligados a diversos tipos de bens. Entre estes bens se encontra a propriedade do solo, do solo rural, a
propriedade agrária. E a propriedade agrária também deve ser justificada pelos seus fins. O que significa dizer que
impõe uma postura positiva ao seu titular, uma obrigação de fazer, e não apenas de não fazer.[29]
A função social integra hoje o conceito de propriedade, alterando profundamente sua estrutura jurídica e
legitimando o exercício fático dos poderes que lhe são inerentes. Mais que a instrumentalização de um ideário
capitalista (o paralelo reconhecimento da propriedade privada), o princípio da função social da propriedade revela-se
concreto na intervenção estatal no domínio econômico.[30]
Por tudo isso, a propriedade que não cumpre o ditame da função social deixa de ser merecedora de proteção
pelo direito.[31] Se a utilização da propriedade deve coadunar com o interesse da coletividade, seu não-uso ou uso
desvirtuado configura ato ilícito, especificamente abuso de direito (Código Civil brasileiro, art. 187), porquanto tenha o
proprietário ultrapassado manifestamente os limites impostos pela ordem jurídica.
O art. 186 da Constituição brasileira, na esteira do art. 2º, § 1º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), prevê
os requisitos para o integral cumprimento da função social da propriedade, dividindo-os em três dimensões: econômica
(inciso I), ambiental (inciso II) e social (incisos III e IV). Este trabalho intenta ressaltar a dimensão ambiental da função
social da propriedade.
Gustavo Tepedino afirma ser imprescindível a compatibilização entre o exercício da propriedade e a
conservação e preservação do meio ambiente.[32] Em última análise, porque o meio ambiente compõe a classificação
dos direitos subjetivos públicos de natureza social, ou seja, unidades jurídicas de direitos e deveres (direitos-funções,
direitos-deveres), em que sobreleva o interesse público.[33]
A proteção constitucional do meio ambiente (art. 225) justifica e legitima a utilização dos bens particulares.
Diversas imposições têm emanado nos últimos anos da legislação e da jurisprudência no intuito de solucionar
questões ambientais atinentes à propriedade agrária, a exemplo da reserva florestal legal (Lei n. 4.771/1965). Cabe
aos proprietários rurais e ao Poder Público a responsabilidade em tornar efetiva tal promoção ambiental.[34]
A função ambiental da propriedade agrária torna-se indispensável no momento em que concilia o
desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente, partindo da constatação de que a quase totalidade dos
bens ambientais estão contidos em relações jurídicas de direito real, sejam elas públicas ou privadas, favorecendo
assim a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (art. 186, II, da
Constituição).[35]
Quando se observa a função ambiental da propriedade agrária há uma inversão no elemento caracterizador
de seu regime jurídico, que se desloca do sujeito proprietário para o objeto da propriedade, nesta hipótese, os bens
ambientais existentes no espaço rural delimitado pelo direito de propriedade, cujas peculiaridades ensejarão diferentes
deveres aos proprietários, o que permite predizer que a propriedade possui várias funções ambientais.[36]
Não parece despiciendo declarar a imprescindibilidade da função ambiental para a segurança dos próprios
interesses do proprietário. A par de consistir em um dever jurídico de extensão difusa, beneficiando a sociedade,
também favorece àquele que a cumpre. Há, portanto, uma dupla proteção: do meio ambiente e da propriedade. Pelo
ângulo do interesse individual do proprietário, a prevenção de danos ambientais favorece, principalmente, a
manutenção do potencial produtivo do solo rural.[37]
Com efeito, a Lei n. 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária,
no art. 9º, §§ 2º e 3º, traz os conceitos de “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis” e de “preservação
do meio ambiente”, verbis:
“Art. 9º – .........
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se
faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do
meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio
ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.”
Destarte, em que pese a dimensão ambiental estar contemplada nos meandros da função social, preferimos a
expressão função socioambiental da propriedade, também no que tange ao imóvel agrário. A tutela dos bens
ambientais gera um direito que se demonstra superior ao direito de propriedade, cuja titularidade materialmente
considerada deve ceder lugar à sua representatividade social.[38]
A compartimentação das fontes de riqueza pelo direito de propriedade não pode escapar à ética ambiental,
porque ele necessita ser apreciado ainda desde o ponto de vista de seu aspecto moral. A efetividade da função
socioambiental da propriedade agrária implementa os valores da ética ambiental, sobretudo diante do quadro atual de
desconsideração pelos princípios ambientais da precaução e da prevenção.[39]
Marcos Catalan ressalta que esta diretriz do direito de propriedade no sistema jurídico vigente, pautado na
solidariedade econômica e social e na plena realização da pessoa humana, busca garantir e promover os valores que
inspiram a construção do edifício jurídico, sendo a função socioambiental a imposição, entre outras fronteiras, do
respeito à fauna, à flora, à diversidade ecológica etc.[40]
É indubitável que o meio ambiente configura um valor jurídico-constitucional condicionador do direito de
propriedade. Importa, pois, perceber o conteúdo da garantia constitucional do direito de propriedade e a intensidade
que sua função socioambiental tem a desempenhar. Em outras palavras, isso implica reavaliar a natureza jurídica do
direito de propriedade e o seu objeto, acima de tudo se relacionado ao elemento solo rural, por abrigar a maioria dos
bens ambientais naturais.[41]
O estágio atual da teoria jurídica não permite convalidar uma utilização da propriedade agrária de modo a
confrontar os interesses da coletividade. O comprometimento político-ideológico do direito fornece ao ordenamento
jurídico um aparato normativo suficiente para infundir na propriedade agrária o dever de preservar e conservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.[42]
4 Referências
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NOTAS
[1] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 305
[2] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 253: “Não têm o poder
norteador, constituidor, de uma base ética da ordem econômica. Eles desempenham um papel de suporte para
organização da atividade econômica, esboçam um determinado perfil da ordem econômica, moldando sua estrutura
(princípio-base). Aqui, o sentido de princípio coincide com o de preceito, uma regra de proceder. [...] Os chamados
princípios elencados nos incisos de I a IX não guardam [...] caráter absoluto. São princípios que comportam uma
eventual contraposição prática com outros princípios, em possível concorrência de princípios perante situações de
fato”.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 264 e ss.
[4] BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pósmodernidade, teoria crítica e pós-positivismo. In: GRAU, Eros Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo da (Org.). Estudos de
direito constitucional: em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 44.
[5] Ibidem.
[6] DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 9. ed. adapt. São Paulo: Saraiva,
2002. p. 125; BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 262.
[7] Ibidem, p. 263.
[8] Ibidem, p. 258-259.
[9] Ibidem, p. 286 e ss.
[10] Vide SOLARI, Gioele. Filosofía del derecho privado. Buenos Aires: Editorial Depalma, 1950. v. 2.
[11] Ibidem, v. 1, p. 226. GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do código civil brasileiro. São Paulo:
Martins Fontes, 2003. p. 33-34.
[12] Vide MEIRELES, Henrique da Silva Seixas. Marx e o direito civil: para a crítica histórica do paradigma civilístico.
Coimbra: Almedina, 1990.
[13] Vide GRINBERG, Keila. O fiador dos brasileiros: cidadania, escravidão e direito civil no tempo de Antonio Pereira
Rebouças. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
[14] SOARES, Mário Lúcio Quintão; BARROSO, Lucas Abreu. A dimensão dialética do novo código civil em uma
perspectiva principiológica. In: BARROSO, Lucas Abreu (Org.). Introdução crítica ao código civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2006. p. 9.
[15] VAMPRÉ, Spencer. O que é o código civil: conferencias realisadas na Universidade de São Paulo. São Paulo:
Livraria e Officinas Magalhães, 1916. p. 82.
[16] Vide MENGER, Antonio. El derecho civil y los pobres. Madrid: Librería General de Victoriano Suárez, 1898.
[17] SOARES, Mário Lúcio Quintão; BARROSO, Lucas Abreu. Ob. cit., p. 9.
[18] Vide GRASSERIE, Raoul de la. Principios sociológicos del derecho civil. Madrid: Hijos de Réus Editores, 1908.
[19] Vide RIPERT, Georges. O regimen democrático e o direito civil moderno. Tradução J. Cortezão. São Paulo:
Saraiva, 1937.
[20] Vide SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[21] Vide BARROSO, Lucas Abreu. Situação atual do art. 4º da lei de introdução ao código civil. Revista Brasileira de
Direito Constitucional, São Paulo, n. 5, p. 236-242, jan./jun. 2005.
[22] Vide MATTOS NETO, Antônio José de. Garantia do direito à propriedade agrária. In: BARROSO, Lucas Abreu;
MIRANDA, Alcir Gursen De; SOARES, Mário Lúcio Quintão (Org.). O direito agrário na constituição. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
[23] Vide MANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social pelo imóvel rural. In: BARROSO, Lucas Abreu;
MIRANDA, Alcir Gursen De; SOARES, Mário Lúcio Quintão (Org.). O direito agrário na constituição. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
[24] Vide REALE, Miguel. História do novo código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005
[25] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 367-368.
[26] Ibidem, p. 367.
[27] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988: interpretação e crítica. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 232, 236-238.
[28] Ibidem, p. 235.
[29] Ibidem, p. 236, 238, 245.
[30] Ibidem, p. 246-247.
[31] Ibidem, p. 346.
[32] TEPEDINO, Gustavo. A função social da propriedade e o meio ambiente. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES,
Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas no novo código civil: direito das coisas. São Paulo: Método, 2008.
p. 51.
[33] BARROSO, Lucas Abreu. A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano
ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 47.
[34] TEPEDINO, Gustavo. Ob. cit., p. 55, 61, 67.
[35] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função ambiental da propriedade rural. In: BARROSO, Lucas Abreu;
MIRANDA, Alcir Gursen De; SOARES, Mário Lúcio Quintão (Org.). O direito agrário na constituição. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. p. 271.
[36] Ibidem, p. 279.
[37] Ibidem, p. 280-281.
[38] LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário: análise do nexo causal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 82.
[39] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental. 3. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 52.
[40] CATALAN, Marcos. Limitações ao direito de propriedade no código florestal e a recepção da matéria pelo código
civil. In: 11º CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL. Meio ambiente e acesso à justiça: flora,
reserva legal e APP. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2007. v. 1. p. 519, 523.
[41] FERNANDEZ, Maria Elizabeth Moreira. Direito ao ambiente e propriedade privada: aproximação ao estudo da
estrutura e das conseqüências das “leis-reserva” portadoras de vínculos ambientais. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.
p. 165, 167.
[42] BARROSO, Lucas Abreu. O sentido ambiental da propriedade agrária como substrato do estado de direito na
contemporaneidade. Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação, Rio de Janeiro, n. 1, p. 17-29, jul.
2004/jun. 2005. p. 25.
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1 A propriedade e a eficácia normativa dos princípios. 2 A