fl. 01
REGIMENTO ESCOLAR
EDUCAÇÃO BÁSICA
TÍTULO I = ESTRUTURA ESCOLAR
CAPÍTULO I = DENOMINAÇÃO, MANTENEDORA E SEDE
Artigo 1º - Regimento Escolar, conforme CEE, no uso de suas atribuições previstas
na Lei Estadual nº.10.403/71, em conformidade com o disposto na Lei Federal
nº.11.274/06, que altera a redação dos artigos 29º, 30º, 32º e 87º da Lei Federal
nº.9.394/96, Resolução CNE/CEB nº.03/05, Indicação CEE nº.63/ 06, Deliberação
nº.61/06, Deliberação CEE nº.73/08 e Indicação CEE nº.73/08, o Colégio I. L.
Peretz, situado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, estabelece nova
nomenclatura para seus cursos:
I - EDUCAÇÃO INFANTIL: Funciona na Rua Madre Cabrini, nº. 239, Bairro de
Vila Mariana, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP. nº. 04020-000,
Telefone nº.(11)5574-0131, com as seguintes faixas etárias:
a) – Creche;
b) – Pré-Escola.
II - ENSINO FUNDAMENTAL DE 09(NOVE) ANOS:
a) – O cumprimento da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola de
toda criança a partir do 06(seis) anos de idade a completar até 30 de junho do
ano do ingresso, como também a ampliação do Ensino Fundamental para
09(nove) anos, conforme Deliberação CEE nº.73/08 e Indicação nº.73/08;
b) – De 1º(primeiro) ao 5º(quinto) ano, funciona na Rua Estado de Israel,
nº.200, Bairro de Vila Mariana, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
CEP. nº.04022-000, telefone nº.(11) 5574-6059;
c) – De 6º(sexto) ao 9º(nono) ano, funciona na Rua Madre Cabrini, nº. 195,
Bairro de Vila Mariana, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP
nº.04020-000, telefone nº.(11) 5574-0131;
d) – Ensino Médio: De 1ª à 3ª séries, funciona a Rua Madre Cabrini, nº 195,
Bairro de Vila Mariana, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP
04020-000, telefone nº (11) 5574-0131;
Parágrafo Único: Mantenedora:
a) – Associação Cultural Religiosa Brasileira Israelita “ACRELBI”;
b) – Localizada à Rua Madre Cabrini, nº.195, Bairro de Vila Mariana, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP nº.04020-000, telefone nº.
(11 ) 5574-0131;
c) – A “ACRELBI” está registrada no Quarto Registro de Título e Documentos
de São Paulo – São Paulo, sob o nº.829, nas folhas do livro “A” nº.01, em 12
de fevereiro de 1.949, CNPJ nº.61.668.521/0001-06.
fl. 02
REGIMENTO ESCOLAR
Artigo 2º - A Escola obteve as seguintes autorizações de funcionamento:
I - Registro no Departamento de Educação nº.1782 de 25/06/53 para a Pré-Escola e
o Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, recebendo a denominação de Escola I. L.
Peretz;
II - Autorização de funcionamento do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, pelo Ato
nº.122 do Departamento de Educação, de 04/04/68, publicado no DOE, de 05/04/68,
passando a denominar-se Ginásio I. L. Peretz, a título precário;
III - Autorização de funcionamento do Ensino Fundamental pelo Ato nº.305, do
Departamento de Educação, de 18/11/68, publicado no DOE, de 19/11/68;
IV - Autorização de funcionamento do Curso de Educação Infantil, publicado no
DOE, de 30/04/70;
V - Portaria CEBN., publicada no DOE de 25/08/73, homologa o Plano de
Organização Didática e Administrativa do Ensino Fundamental;
VI - Portaria CEBN, de 14/07/75, publicada no DOE, de 15/07/75, autoriza a
instalação e funcionamento do Curso de 2º grau, com habilitações profissionais de
Auxiliar Técnico de Eletrônica, Laboratorista de Análises Clínicas e Tradutor e
Intérprete, denominando-se então Escola de 1º e 2º Graus I. L. Peretz;
VII - Portaria CEBN, de 06/05/75, publicada no DOE, de 07/07/75, homologa plano
de Organização Didática e Administrativa do Ensino de 2º grau;
VIII - Portaria DRECAP.3, de 09/06/81, publicada no DOE, de 12/06/81, muda
denominação e caracteriza unidades, como exposto no artigo 1º desse regimento,
retroagindo efeitos a partir de 1977, alterado conforme publicação no DOE, de
30/08/95;
IX - Portaria DRECAP.3, de 23/07/81, publicada no DOE, de 25/07/81, cessa efeitos
da portaria CEBN, de 14/07/75, no tocante à autorização das habilitações de
Auxiliar Técnico de Eletrônica e Tradutor e Intérprete;
X - Portaria DRECAP.3, de 01/03/83, publicada no DOE, de 04/03/83, autoriza a
ocupação do prédio na Rua Estado de Israel, nº.200, Vila Mariana, com classes de
Pré-Escola e de 1ª a 4ª série do 1º grau.
Artigo 3º - Na Educação Básica, o Colégio I. L. Peretz, manterá os cursos de
I – Educação Infantil:
a) – Creche;
b) – Pré-Escola;
II – Ensino Fundamental de 09(nove) Anos:
a) – Anos Iniciais de 1º(primeiro) ao 5º(quinto) ano;
b) – Anos Finais de 6º(sexto) ao 9º(nono) ano;
Artigo 4º - Mediante aprovação prévia pelos órgãos próprios do sistema Estadual de
Ensino, dos respectivos Planos Escolar, Regimento Escolar, a escolar instalará
outros cursos para atendimento dos interesses da comunidade.
fl. 03
REGIMENTO ESCOLAR
Artigo 5º - A escola poderá manter convênios e intercomplementaridade com outros
estabelecimentos de ensino, associações, empresas e instituições sociais, em moldes
a serem convencionados.
CAPÍTULO II = DOS OBJETIVOS
Artigo 6º - Os objetivos do Colégio I. L. Peretz, inspirados nos princípios de
liberdade, nos ideais de solidariedade humana e no respeito mútuo, visam a
proporcionar o pleno desenvolvimento do educando no tocante à sua forma- ção
cultural, suas habilidades e suas potencialidades, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho, atendendo os princípios e os fins da
Educação Nacional, conforme CEE, que no uso de suas atribuições previstas na Lei
Estadual nº.10.403/71, em conformidade com o disposto na Lei Federal
nº.11.274/06, que altera a redação dos artigos 29º, 30º, 32º e 87º da Lei Federal
nº.9.394/96, Resolução CNE/CEB nº.03/05, Indicação CEE nº.63/06, Deliberação
CEE nº.61/06, Deliberação CEE nº.73/08 e Indicação CEE nº.73/08.
Artigo 7º - A consecução dos objetivos deverá ser garantida por um currículo
integrado, interdisciplinar e seqüencial para o desenvolvimento e aprofundamento
das áreas formativas e instrumentais, através da relação ensino-aprendizagem e
através de uma ação participativa decorrente de uma permanente reflexão dos
conceitos da cidadania e ética.
CAPITULO III = DA “ACRELBI”
Artigo 8o – A “ACRELBI”(Associação Cultural Religiosa Brasileira Israelita),
entidade mantenedora do Colégio I. L. Peretz, fornecerá ao estabelecimento todos os
serviços administrativos, tais como a Tesouraria, Contabilidade, Departamento
Pessoal, Almoxarifado, Nutrição(cozinha), Higiene(serviços gerais), Seguranças,
Assistência Social(para atendimento às famílias de seus alunos) e infra-estrutura,
necessários para garantir o cumprimento de seus objetivos educacionais.
Parágrafo único – Caberá à “ACRELBI” a indicação do Diretor Pedagógico do
Colégio I. L. Peretz, o qual, por sua vez, comporá sua equipe de trabalho.
CAPÍTULO IV = DA POPULAÇÃO ESCOLAR
Artigo 9o - A população escolar é mista, na Educação Infantil, Ensino Fundamental
e no Ensino Médio.
fl. 04
REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO II = ORGANIZ. ADMINISTRATIVA E TÉCNICO-PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I = DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 10º – São unidades administrativas:
= Seção I – Da Diretoria;
= Seção II – Da Secretaria Geral;
= Seção III – Do Setor Administrativo Auxiliar.
SEÇÃO I = DA DIRETORIA
Artigo 11º – A Direção Pedagógica do Colégio I. L. Peretz é exercida por
profissional qualificado, a quem cabe, com sua equipe técnica, a elaboração da
proposta pedagógica, o planejamento das atividades escolares, as relações com a
comunidade e a representação da escola perante as autoridades escolares, fazendo
cumprir as leis de ensino e as regulamentações legais.
SEÇÃO II = DA SECRETARIA GERAL
Artigo 12º – A secretaria geral é o órgão administrativo que tem as seguintes
atribuições sob a responsabilidade do secretário de escola:
I - Organizar o registro de toda a escrituração escolar do estabelecimento e estar
apta a fornecer informações e expedir documentação toda vez que solicitada ou que
as exigências legais assim recomendarem;
II - Proceder à escrituração escolar de modo a assegurar o correto registro dos
alunos, da vida funcional dos professores, dos funcionários e de outros documentos
exigidos pelos Órgãos Superiores;
III – Coordenação do Plano Escolar;
Parágrafo único – Em caso de ausência, por ato do Diretor, o Secretário será
substituído por funcionário do estabelecimento devidamente habilitado, de acordo
com a legislação vigente.
CAPÍTULO II = ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Seção I = Da Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional;
Seção II = Do Setor de Recursos Pedagógicos;
fl. 05
REGIMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I = DA COORDEN. PEDAGÓGICA E ORIENT. EDUCACIONAL
Artigo 13º – A Coordenação Pedagógica e a Orientação Educacional estão a cargo
de profissionais qualificados, nos diferentes cursos, com o propósito de cumprir os
objetivos da proposta pedagógica da escola:
I – Participar com o diretor da escola das atividades de planejamento;
II – Participar do processo de caracterização da clientela escolar;
III – Participar do processo de elaboração da proposta pedagógica da escola;
IV – Fixar datas e horários para aulas, provas e avaliações;
V – Aprovar os programas elaborados pelos professores dos diversos componentes
curriculares, de maneira a assegurar a realização dos objetivos educacionais,
dando-lhes seqüência e uniformidade;
VI – Auxiliar os professores na escolha de livros didáticos;
VII – Acompanhar a execução do planejamento;
VIII – Orientar os professores na metodologia a ser empregada no desenvolvimento
do trabalho escolar;
IX – Acompanhar aulas e atividades quando julgar necessário;
X – Acompanhar e orientar o trabalho escolar;
XI – Coordenar a composição, caracterização e acompanhamento de turmas e
grupos;
XII – Coordenar o processo de avaliação e recuperação dos alunos;
XIII – Coordenar o programa de integração escola-família-comunidade;
XIV – Coordenar a análise das causas de insucesso na aprendizagem e de
problemas disciplinares, buscando soluções;
XV – Convocar, se for preciso, os pais ou responsáveis;
XVI – Avaliar os candidatos à matrícula e realizar entrevistas com seus pais ou
responsáveis;
XVII – Coordenar atividades extra-classe ligadas ao processo pedagógico;
XVIII – Zelar para que o estudo, a recreação e o descanso dos alunos ocorram num
ambiente de respeito à comunidade e às instalações escolares.
SEÇÃO II = DO SETOR DE RECURSOS PEDAGÓGICOS
Artigo 14º – Do setor de Recursos Pedagógicos, farão parte a biblioteca, os
laboratórios, as salas-ambientes, os recursos audiovisuais, material didático e
outros.
Parágrafo 1º - Os laboratórios e outros ambientes especiais constituem recursos
curriculares e pedagógicos a serviço dos trabalhos docente e discente;
Parágrafo 2º - A biblioteca escolar ou de classe constitui um centro de leitura,
orientação de estudos e consultas para a comunidade escolar.
fl. 06
REGIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO III = DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Artigo 15º - A equipe docente e técnico-pedagógica do Colégio I. L. Peretz será
formada por professores e especialistas qualificados de acordo com a legislação em
vigor.
Artigo 16º – A equipe docente e Técnico-Pedagógica incumbir-se-á de:
I – Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III – Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo desempenho;
V – Cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade escolar;
VII – Conhecer os dispositivos do Regimento Escolar e cumpri-los totalmente;
Artigo 17º - Serão deveres do Corpo Docente e Técnico-Pedagógica:
I – Participar do processo de elaboração e da execução do planejamento escolar;
II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo
educativo numa perspectiva coletiva e integrada;
III – Planejar e propor estudos contínuos de recuperação, adaptação e compensação
de ausências justificadas, de forma que sejam garantidas novas oportunidades de
aprendizagem aos alunos;
IV – Identificar os alunos que apresentem necessidade de atendimento
diferenciado, para adequado cumprimento do inciso III;
V – Manter contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os
sobre o desenvolvimento global dos alunos;
VI – Colaborar no processo de orientação educacional;
VII – Responsabilizar-se por manter atualizados os registros do diário de classe;
VIII – Participar das reuniões pedagógicas;
IX – Propor e apreciar projetos para otimizar sua ação pedagógica;
X – Observar os critérios adotados quanto à avaliação da aprendizagem e
desempenho do aluno segundo as normas estabelecidas no Regimento Escolar;
XI – Desenvolver o programa adequadamente e participar da elaboração de
material didático;
fl. 07
REGIMENTO ESCOLAR
XII - Cumprir os horários estabelecidos pela direção;
XIII - Manter com os colegas e funcionários o espírito de colaboração indispensável
ao bom andamento da obra educativa que se processa no estabelecimento.
Artigo 18º – Será vedado aos professores:
I - Ocupar-se durante as aulas de assuntos alheios à matéria em curso;
II – Ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares a alunos de turma sob
sua regência, sem autorização prévia da coordenação ou direção;
III – Entrar em classes com mais de cinco minutos de atraso ou dela retirar-se
antes de findar a aula, sem a prévia autorização da coordenação ou direção;
IV – Dar antecipadamente conhecimento aos alunos das questões da prova a que
serão submetidos;
V – Deixar de atribuir faltas aos alunos ausentes às aulas;
VI – Realizar ou participar de reuniões ou sessões no recinto escolar sem prévio
assentimento da coordenação ou direção;
VII - Dispensar alunos das aulas sem autorização da coordenação ou direção;
VIII – Ferir a suscetibilidade dos membros da comunidade escolar no que diz
respeito às convicções religiosas e políticas, nacionalidade, cor, capacidade
intelectual e condição social;
IX – Provocar discórdias, desordem ou indisciplina no estabelecimento;
X – Servir-se da responsabilidade de ensinar, divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber para propagar doutrinas totalitárias extremistas e contrárias ao
regime democrático.
Artigo 19º - Os professores e especialistas do Colégio I. L. Peretz estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Rescisão de Contrato.
Artigo 20º – Serão motivos para demissão do professor ou especialista, além dos
casos previstos em Lei (Consolidação das Leis Trabalhistas), comprovada
incapacidade didática e pedagógica.
TITULO III - DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Artigo 21º - A Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental de
09(nove) Anos e Ensino Médio) no Colégio I. L. Peretz tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios de progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Parágrafo único - A Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental de
09(nove) Anos e Ensino Médio) do Colégio I. L. Peretz será presencial.
fl. 08
REGIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I = DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 22º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, emocional,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
I – A Educação Infantil nos termos da legislação em vigor, Deliberação CEE nº
73/2008, Indicação CEE nº 73/2008 e conforme estabelece a Resolução CNE/CEB
nº 03/2005, respeitará as seguintes faixas etárias:
Fase Pré- Esc /
Ano _Ens Fund
1ª fase da
Pré-escola
ANO LETIVO / DATA - LIMITE*
2010
2011
2012
IDADE
2009
4 anos
31/12
30/06
30/06
30/06
2ª fase
Pré-escola
5 anos
31/12
31/12
30/06
30/06
1º ano
Ens Fund.
6 anos
31/12
31/12
31/12
30/06
* Data-Limite: data máxima, estabelecida pela Deliberação CEE 73/08, para que a criança
complete a idade definida, para as duas fases da Pré-Escola e para o 1º ano do Ensino
Fundamental, no ano em que ocorrer a matrícula.
Artigo 23º – Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento
e registro do desenvolvimento dos alunos, sem objetivo de promoção, mesmo para
acesso ao Ensino Fundamental de 9(nove) Anos:
I – A Educação Infantil deve assegurar a qualidade, preservando sua identidade
pedagógica e observando a nova nomenclatura com as respectivas faixas etárias,
conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 03/2005 e legislação em vigor,
Deliberação CEE nº 73/2008 e Indicação CEE 73/2008, conforme legislação em
vigor;
II – A Educação Infantil compreende a Creche e a Pré-Escola, conforme legislação
em vigor.
CAPÍTULO II – DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09(NOVE) ANOS
E ENSINO MÉDIO
Artigo 24º – A Educação Básica, no Ensino Fundamental de 09(nove) e Ensino
Médio, terá carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e será organizada de acordo
com as seguintes regras:
fl. 09
REGIMENTO ESCOLAR
I - A classe ou as classes de cada série serão organizadas em níveis equivalentes de
escolaridade de seus alunos em Língua Portuguesa, Matemática, conhecimento do
mundo físico e natural, da realidade social, política do Brasil e do mundo; ou em
níveis equivalentes de adiantamento para o ensino de línguas estrangeiras, Arte,
Educação Física, Informática e outros componentes curriculares, quando a escola
julgar necessário;
II - A escola possibilitará, desde que não fira as determinações legais da LDB
9394/96, alterada em sua redação pela Lei 11.274/06, a classificação em qualquer
série ou etapa, exceto a 1ª do Ensino Fundamental. Poderá ser feita:
a) Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou
fase anterior, na própria escola;
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outra escola. O processo
de avanço nos cursos e nas séries será realizado mediante avaliação feita pela
escola, que definirá o grau de desenvolvimento cognitivo, a maturidade, a
idade, o aprendizado e o aproveitamento nos estudos, através de diversos
instrumentos de avaliação, ouvido o seu corpo técnico, permitindo a inscrição
do aluno na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III – A freqüência dos alunos será devidamente registrada pelos professores e
enviada ao setor competente, sendo exigido o mínimo de 75%(setenta e cinco por
cento) do total de horas letivas em cada componente curricular para fins de
aprovação;
Parágrafo único: O aluno será encaminhado para compensação de ausência
quando apresentar 20%(vinte por cento) a 25%(vinte e cinco por cento) de faltas
justificadas num determinado componente curricular, através de orientação de
estudos para recuperação de conteúdo.
IV – Caberá à escola prover meios tais como salas de aula, salas-ambientes,
bibliotecas, laboratórios, ateliês, quadras, etc., para otimizar o cumprimento da
proposta pedagógica e o trabalho do professor;
V - Os alunos serão agrupados em classes conforme disposto no inciso I, sem
número ideal para o bom desenvolvimento do trabalho escolar, considerando o
espaço físico e as especificidades de cada curso e componente curricular;
VI – Os currículos do Ensino Fundamental de 09(nove) e Ensino Médio do Colégio
I. L. Peretz terão a Base Nacional Comum, complementada por uma Parte
Diversificada, de acordo com a legislação em vigor:
a) - os currículos abrangerão, obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa,
Matemática, do conhecimento físico e natural, da realidade social e política,
especialmente do Brasil;
fl. 10
REGIMENTO ESCOLAR
b) - o ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos
níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos;
c) – a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular da Educação Básica;
d) – o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e européia;
VII – Os Conteúdos Curriculares da Educação Básica, no Ensino Fundamental de
09(nove) anos e Ensino Médio, observarão as seguintes diretrizes:
a) – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
b) – consideração das condições de escolaridade dos alunos;
c) – orientação para o trabalho;
d) – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não
formais.
SEÇÃO I = DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09(NOVE) ANOS
Artigo 25º – O Ensino Fundamental de 09(nove) anos incluirá pelo menos quatro
horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula e terá por objetivo a formação
básica do cidadão mediante:
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
Artigo 26º – O Ensino Fundamental de 09(nove) anos, na Base Nacional Comum,
estão integradas às Áreas de Conhecimento, com os seguintes Componentes
Curriculares:
I – Linguagens e Códigos:
= Língua Portuguesa, Educação Física e Arte;
II – Ciências Humanas:
= História e Geografia;
III – Ciências da Natureza e Matemática:
= Ciências Físicas e Biológicas e Matemática.
fl. 11
REGIMENTO ESCOLAR
Parágrafo 1º: O primeiro ano do Ensino Fundamental de 09(nove) anos manterá a
mesma identidade pedagógica da Educação Infantil. A avaliação qualitativa do
desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológicos,
intelectual e social, se fará mediante acompanhamento e registro individual da
evolução do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao 2º ano do
Ensino Fundamental.
Parágrafo 2º: A implantação da antecipação de escolaridade a partir dos 06 (seis)
anos de idade completos ou a completar até 30 de junho do ano de ingresso, efetivarse-á obrigatoriamente associada à reorganização do Ensino Fundamental de 09
(nove) anos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27º - A Base Nacional Comum do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos
está fundamentada na Deliberação CEE nº 77/08.
Artigo 28º - As variações dos Componentes Curriculares da Parte Diversificada do
Ensino Fundamental de 09 (nove) anos serão inseridas no Plano Escolar, que será
submetido anualmente à aprovação pelos órgãos competentes.
Parágrafo 1º - Na Parte Diversificada, será incluída uma segunda Língua
Estrangeira, cuja escolha ficará a cargo da Direção Pedagógica, consultada a
equipe técnico-pedagógica;
Parágrafo 2º - O Ensino Religioso será facultativo nos componentes curriculares da
Parte Diversificada.
SEÇÃO II – DO ENSINO MÉDIO
Artigo 29º - O Ensino Médio, conforme Lei Federal nº.9394/96, etapa final da
Educação Básica, com duração mínima de três anos e 2400 horas, para os que
tenham concluído o Ensino Fundamental de 09(nove) anos, terá como finalidades:
I - Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental de 09 (nove) anos, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - Preparação básica do educando para a contínua aprendizagem, para o trabalho
e para a cidadania, de modo a ser capaz de adaptar-se com flexibilidade às novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - Aprimoramento do educando como ser humano, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos, relacionando a teoria
com a prática, no ensino de cada componente curricular;
V - Domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem os processos
produtivos;
fl.12
REGIMENTO ESCOLAR
VI - Conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
VII - Domínio dos conhecimentos de Filosofia e/ou Sociologia e/ou Psicologia
necessários ao exercício da cidadania.
Artigo 30º - A Base Nacional Comum, de acordo com a Lei Federal nº.9394/96,
Resolução CNE/CEB nº.03/98 e Indicação CEE nº.09/2000, estão integradas às
Áreas de Conhecimento com os seguintes Componentes Curriculares:
I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias:
= Língua Portuguesa e Literatura, Arte e Educação Física.
II - Ciências Humanas e suas Tecnologias:
= História e Geografia;
III - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias:
= Física, Química, Biologia e Matemática;
Artigo 31º - No currículo da Base Nacional Comum do Ensino Médio, Educação
Física e Arte atendem aos parágrafos 2º e 3º do Artigo 26º da Lei Federal
nº.9394/96.
CAPÍTULO III = DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Artigo 32º - A avaliação do rendimento dos alunos processar-se-á de modo a
possibilitar a aferição de seu aproveitamento pedagógico, respeitadas as
peculiaridades individuais e considerando-se os seguintes objetivos:
I - Levar o aluno à conscientização de seu aproveitamento e de sua participação no
processo educativo;
II - Orientar o aluno de modo que possa reconhecer e superar suas dificuldades,
aproveitando suas potencialidades;
Artigo 33º - O rendimento escolar será verificado de maneira contínua e cumulativa
ao longo de todo o período letivo, utilizando-se de instrumentos diversificados, tais
como:
I - Exercícios orais e escritos, argüições e provas;
II - Exposições individuais e coletivas;
III – Análise da participação, interesse e criatividade;
Parágrafo único: a escolha dos instrumentos respeitará as especificidades de cada
componente curricular, bem como as peculiaridades individuais.
Artigo 34º – As médias dos resultados das avaliações do rendimento escolar serão
computadas trimestralmente.
Parágrafo 1º - Os alunos receberão ao fim de cada trimestre um relatório ou
boletim, do qual constarão os resultados relativos a sua produção trimestral nos
diferentes componentes curriculares.
fl.13
REGIMENTO ESCOLAR
Parágrafo 2º - Conforme Lei Federal 9394/96, artigo 26º (parágrafo 3º),
Deliberação CEE 10/97, Educação Física é componente obrigatório da
Educação Básica para todos os alunos, desvinculado do conceito de série e em
conformidade com a proposta pedagógica da escola, devendo ajustar-se às faixas
etárias e às condições da população escolar.
Parágrafo 3º - Ao rendimento dos alunos do Ensino Fundamental de 09(nove) anos
e Ensino Médio, atribuir-se-ão médias (trimestrais, anuais e globais) na escala de 0
(zero) a 10 (dez), fracionadas de 0,1 (um décimo) em 0,1 (um décimo). Serão
observados os seguintes critérios de arredondamento:
a) - Até 0,04 (quatro centésimos), desprezam-se os centésimos;
b) - De 0,05 (cinco centésimos) a 0,09 (nove centésimos), desprezam-se os
centésimos e acrescenta-se uma unidade decimal.
CAPÍTULO IV = DA RECUPERAÇÃO
Artigo 35º - Conforme Lei Federal 9394/96, artigo 24º, inciso V, alínea “e”, há
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Parágrafo único:- A recuperação será realizada sob orientação da equipe técnicopedagógica, buscando-se a superação das dificuldades por parte dos alunos,
podendo incluir a critério do professor: aulas teóricas, plantões de dúvidas, estudos
dirigidos, trabalhos, pesquisas ou outro instrumento.
Artigo 36º - Os resultados da recuperação serão expressos através de menções
obtidas em provas ou outros instrumentos de avaliação e incidirão nas médias
trimestrais.
CAPÍTULO V – DA PROMOÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL DE 09(NOVE)
ANOS E ENSINO MÉDIO
Artigo 37º - A Educação Básica, no Ensino Fundamental de 09(nove) anos e Ensino
Médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – O 1º ano do Ensino Fundamental de 09(nove) anos manterá a mesma
identidade pedagógica da Educação Infantil. A avaliação qualitativa do
desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social, se fará mediante acompanhamento e registro individual da evolução do
aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao 2º ano do Ensino
Fundamental de 09(nove) anos.
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REGIMENTO ESCOLAR
II - A classificação em qualquer ano do Ensino Fundamental de 09(nove) anos,
exceto o primeiro, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram o ano anterior na própria escola e que
tenham obtido os resultados esperados;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato.
Artigo 38º - Estará aprovado o aluno do Ensino Fundamental de 09(nove) anos e
Ensino Médio que tenha, em cada componente curricular, o mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência e média anual igual ou superior a 6,0
(seis). No que se refere às médias, estará também aprovado o aluno que obtiver
média anual por componente curricular de 5,0 (cinco) a 5,9 (cinco e nove décimos) e
média global de todos os componentes curriculares igual ou superior a 6,0 (seis).
Parágrafo 1º - A média anual é calculada com base nas médias trimestrais, que têm
os seguintes pesos:
I – Primeiro Trimestre = Peso 2 (dois);
II - Segundo Trimestre = Peso 2 (dois);
III - Terceiro Trimestre = Peso 3 (três).
Parágrafo 2º - Educação Física é componente curricular obrigatório na Educação
Básica para todos os alunos conforme Deliberação CEE 10/97 e Lei Federal nº
9394/96 em seu artigo 26º, parágrafo 3º.
Artigo 39º – Os alunos do Ensino Fundamental de 09(nove) anos e do Ensino Médio
que não preencherem os requisitos do artigo 39º, parágrafo 1º, com média anual
inferior a 5,0 (cinco), em até 03 (três) componentes curriculares, terão direito à
Prova Final com data fixada pelo Calendário Escolar.
Artigo 40º – Estará aprovado o aluno que obtiver na Prova Final, em cada
componente curricular, média igual ou superior a 6,0 (seis). As notas da Prova
Final substituirão todas as notas obtidas anteriormente.
Artigo 41º - Caberá ao aluno a responsabilidade de sua preparação para a Prova
Final, comprometendo-se a escola apenas a fornecer os conteúdos programáticos
dos componentes curriculares referentes ao artigo 40º.
Artigo 42º - Estará retido o aluno com média anual inferior a 5,0 (cinco) em mais de
03 (três) componentes curriculares, independentemente da média global, ou com
média global inferior a 6,0 (seis).
Artigo 43º - Será dado atendimento aos casos previstos no Decreto Lei nº 1044/69 e
demais legislações específicas
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REGIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO DE ALUNOS
Artigo 44º – O Conselho de Avaliação de Alunos será um instrumento pedagógico a
serviço dos objetivos educacionais do estabelecimento de ensino e compor-se-á de
profissionais do corpo pedagógico, sob a presidência do diretor pedagógico ou de
um substituto por ele designado.
Artigo 45º - Os Conselhos de Avaliação de Alunos serão constituídos:
I - No Ensino Fundamental de 09(nove) anos, de 2º ao 5º ano, por, no mínimo, 03
(três) membros do corpo docente que tenham ministrado aulas ao aluno no ano
letivo a que se refere a avaliação e pelo menos dois representantes da equipe
técnico-pedagógica;
II - No Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, de 6º ao 9º ano, por, no mínimo, 03
(três) membros do corpo docente que tenham ministrado aulas ao aluno no ano
letivo a que se refere a avaliação e pelo menos dois representantes da equipe
técnico-pedagógica.
III - No Ensino Médio por, no mínimo, 03 (três) membros do corpo docente que
tenham ministrado aulas ao aluno no ano letivo a que se refere a avaliação e pelo
menos dois representantes da equipe técnico-pedagógica.
Artigo 46º - O Conselho de Avaliação de Alunos tem natureza consultiva e
deliberativa e reunir-se-á ordinariamente após o término do terceiro trimestre letivo
e extraordinariamente quando convocado pelo diretor pedagógico.
Parágrafo 1º - São atribuições do Conselho de Avaliação de Alunos:
I - Examinar a situação escolar dos alunos;
II - Julgar os casos de alunos que não alcançaram as médias para serem
promovidos;
III - Examinar quaisquer assuntos relativos ao corpo discente, quando seu parecer
for solicitado;
Parágrafo 2º - Outras considerações sobre o Conselho de Avaliação de Alunos:
I - O Conselho de Avaliação de Alunos decidirá por maioria simples de votos,
cabendo ao presidente do Conselho o voto de qualidade em caso de empate;
II - As deliberações do Conselho de Avaliação de Alunos deverão ser lançadas em
ata;
III – Serão submetidos ao Conselho de Avaliação de Alunos os alunos que estiverem
em uma ou nas duas situações apresentadas abaixo:
a) - Os alunos que obtiverem média anual entre 4,5 (quatro e cinco décimos) e
4,9 (quatro e nove décimos) em um componente curricular, e médias anuais iguais
ou superiores a 5,0 (cinco) em todos os demais, tendo média global igual ou superior
a 6,0 (seis);
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REGIMENTO ESCOLAR
b) - Os alunos com média global entre 5,5 (cinco e cinco décimos) e 5,9 (cinco
e nove décimos) e médias anuais iguais ou superiores a 5,0 (cinco);
IV - Não haverá Conselho de Avaliação de Alunos após a prova final e para alunos
com médias anuais inferiores a 4,5 (quatro e cinco décimos);
V – Para análise do desempenho do aluno, além dos aspectos quantitativos acima
especificados, serão levados em conta outros aspectos, tais como respeito às normas
institucionais e peculiaridades individuais;
VI – A observação da freqüência será mantida, considerando o mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento) do total de horas-aula em cada componente curricular
para aprovação.
CAPÍTULO VII - DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO:
ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 (NOVE) ANOS E ENSINO MÉDIO
Artigo 47º - O Colégio I. L. Peretz expedirá os Certificados de Conclusão para
alunos que concluírem com aproveitamento o Ensino Fundamental de 09(nove)
anos e Ensino Médio, válidos para o prosseguimento de estudos e demais fins legais.
Parágrafo único - A escola diligenciará os registros de Certificados de Conclusão
nas repartições de ensino próprias, fornecendo aos interessados declarações de fato
para fins legais.
TÍTULO IV = DO PLANO ESCOLAR
Artigo 48º – O Plano Escolar do Colégio I. L. Peretz programará o processo de
escolarização, devendo ser elaborado pela equipes técnico-administrativa e técnicopedagógica da escola.
Artigo 49º – A coordenação do Plano Escolar é da competência do Diretor
Pedagógico e da Secretaria Geral.
Parágrafo único – O Plano Escolar será elaborado anualmente e remetido na época
própria à Diretoria Regional de Ensino, a que a escola está jurisdicionada. Dele
devem constar a operacionalização daquelas medidas incluídas de forma precisa no
Regimento Escolar e outras que resolvam os aspectos conjunturais da instituição
escolar.
Artigo 50º - O Plano Escolar do colégio contém, no mínimo:
I – Diagnóstico da realidade da escola, com o fim de descrever, avaliar e explicar
sua situação quanto às características da comunidade e da clientela escolar,
recursos materiais, humanos e institucionais, disponíveis para o seu desempenho;
II – Objetivos e metas da instituição escolar;
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REGIMENTO ESCOLAR
III – Definição da organização geral entre outras consideradas necessárias:
a) – datas de matrículas;
b) – período para recebimento de transferências;
c) – período e detalhes dos métodos de classificação e reclassificação dos
alunos;
d) – calendários das aulas e dos demais dias de efetivo trabalho escolar;
e) – quadros ou matrizes curriculares em uso;
f) – sistema de avaliação da aprendizagem;
g) – procedimentos de recuperação;
h) – formas de organização dos cursos que serão ministrados no período letivo;
i) – discriminação das atividades curriculares, de apoio técnico,
administrativas, de assistência escolar e das instituições auxiliares da escola.
TÍTULO V = DO CALENDÁRIO ESCOLAR, MATRÍCULA E
TRANSFERÊNCIAS
CAPÍTULO I = DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 51º - O Calendário Escolar do Colégio I. L. Peretz, integrante do Plano
Escolar, deverá atender aos critérios de lei, com um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver.
Artigo 52º - Atendendo ao disposto pelos órgãos educacionais, as seguintes
indicações deverão constar do Calendário Escolar do Colégio I. L. Peretz:
I – Período de aulas e de férias;
II – Datas especiais, recessos e feriados;
II – Previsão mensal de dias letivos;
IV – Datas de apresentação dos resultados de avaliações;
V – Períodos de recuperação;
VI – Reuniões com os pais e mestres;
VII - Conselho de Avaliação de Alunos, etc.
Artigo 53º - São considerados letivos os dias de atividades na escola com a
participação do corpo docente e discente.
CAPÍTULO II - DA MATRÍCULA
Artigo 54º – Terão direito à matrícula todos os filhos de associados da ACRELBI,
para a Educação Infantil, Ensino Fundamental de 09(nove) anos e Ensino Médio.
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REGIMENTO ESCOLAR
Artigo 55º – A documentação necessária para a matrícula:
I – Requerimento dirigido ao Diretor, solicitando a matrícula (que contém também
ficha de inscrição), com os dados de identificação do candidato, assinatura dos pais
ou responsável legalmente constituído (se menor de dezoito anos) e declaração de
anuência aos termos deste Regimento Escolar;
II – Fotocópia da Certidão de Nascimento;
III – Fotocópia da Cédula de Identidade (R.G.);
IV – Fotocópia da Cédula de Identidade de estrangeiro (RNE);
V – Documentação de Transferência (Histórico Escolar anterior);
VI – Fotocópia do Certificado de Reservista (para maiores de dezoito anos);
VII – Fotocópia do Título de Eleitor com comprovante da última eleição (para
maiores de dezoito anos);
VIII - Para o Ensino Médio, a documentação de conclusão do Ensino Fundamental
com Histórico Escolar e Certificado de Conclusão;
IX – 01 foto 3x4 para Secretaria Geral.
Parágrafo único - O Regimento Escolar estará à disposição de todo aluno, pais ou
responsável.
Artigo 56º – No ato da matrícula, deverão ser anexados os demais documentos
exigidos pela escola.
CAPÍTULO III = DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA
Artigo 57º – A matrícula por transferência para o Colégio I. L. Peretz, de alunos
procedentes de estabelecimentos situados no País e no Exterior, será efetivada por
reclassificação, tendo como base as normas curriculares gerais ou mediante análise
detalhada da vida pregressa do aluno, feita pela equipe técnico-pedagógica da
escola.
Parágrafo 1º - A escola receberá matrícula por transferência até o último dia letivo
do segundo trimestre, ou em outra data, a critério da direção, amparados pela
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV = DA TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA
Artigo 58º – O Colégio I. L. Peretz poderá expedir transferências de matrículas
durante todo o ano letivo em curso:
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REGIMENTO ESCOLAR
Parágrafo 1º - Para solicitar a transferência, é necessário preencher o
Requerimento de Transferência na Secretaria Geral, dirigido ao Diretor, assinado
pelos pais ou responsável legalmente constituído (se menor de dezoito anos).
Parágrafo 2º - O processo de transferência de matrícula, até seu deferimento, estará
amparado pelo artigo 56º deste Regimento Escolar.
TÍTULO VI = DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I = DOS DIREITOS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 59º – O corpo discente será constituído por todos os alunos regularmente
matriculados no Colégio I. L. Peretz.
Artigo 60º – Todo aluno matriculado no Colégio I.L. Peretz terá o direito de:
I – Participar plena e ativamente do processo pedagógico que o estabelecimento
mantém;
II – Ser ouvido em suas demandas;
III – Ser respeitado em suas dificuldades de aprendizagem;
IV – Ser respeitado em suas convicções pessoais, desde que de acordo com os
princípios democráticos.
Artigo 61º – É dever do aluno:
I – Respeitar os horários de aula;
II – Participar das atividades escolares iniciadas ou delas se retirar antes de seu
término somente mediante autorização da direção ou de seus auxiliares;
III – Apresentar-se devidamente uniformizado nos cursos que assim o exigirem ou
adequadamente trajado nos cursos sem exigência de uniforme;
IV – Manter no recinto escolar e nas atividades do colégio atitudes de atenção e
respeito com toda a comunidade escolar, colegas, funcionários, professores e corpo
técnico-pedagógico, bem como portar-se convenientemente em todas as
dependências do estabelecimento de ensino;
V – Participar das atividades comemorativas e representativas da escola, quando for
solicitado;
VI – Preservar as dependências da escola, cuidar da conservação do material
pessoal e de uso coletivo;
VII – Concorrer para o bom nome do estabelecimento de ensino através de conduta
e postura condigna, nas atividades promovidas pela escola, dentro e fora do
ambiente escolar.
Artigo 62º – Não será permitido ao aluno:
I – Ocupar-se durante a aula de assuntos ou atividades a ela não condizentes;
II – Perturbar a disciplina escolar;
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REGIMENTO ESCOLAR
III – Promover em nome da entidade, sem autorização da direção, atividades,
coletas de fundos ou subscrições, dentro ou fora do estabelecimento de ensino;
IV – Tomar parte em manifestações ofensivas a pessoas ou instituições;
V – Assacar injúrias ou calúnias contra quem quer que seja, numa conduta indigna
do ser humano;
VI - Praticar, dentro ou fora do estabelecimento de ensino, ato ofensivo à moral e
aos bons costumes;
VII – Distribuir e divulgar no recinto escolar impressos ou jornais sem a devida
autorização da direção ou coordenação;
VIII – Descumprir os seus deveres escolares.
CAPÍTULO II = DAS PENALIDADES
Artigo 63º – Quando da não observância dos artigos 62º e 63º, a direção e seus
auxiliares buscarão os meios adequados para punir o responsável.
Artigo 64º – Caberá à direção e à coordenação a aplicação das penalidades previstas
no artigo 66º, de acordo com a infração cometida.
Artigo 65º – Serão aplicadas aos alunos as seguintes penalidades, não
necessariamente na seqüência indicada:
I – Advertência oral;
II – Cartas de advertência;
III – Suspensão por um dia;
IV – Suspensão por três dias;
V – Exclusão do colégio.
Parágrafo 1º - A penalidade aplicada dependerá da falta, cuja gravidade será
avaliada pela direção e coordenação.
Parágrafo 2º - Em caso de suspensão, o aluno perderá o direito de qualquer ato
escolar durante esse prazo, respeitado o direito de ampla defesa, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e assistido pelos pais ou responsável, se
menor.
Parágrafo 3º - A penalidade prevista no inciso V será aplicada pela Direção
Pedagógica da escola, ouvida a coordenação e, no mínimo, 3 (três) membros do
corpo docente que tenham ministrado aulas ao aluno no ano letivo a que se refere a
infração.
TÍTULO VII = DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 66º – A escola fixará anualmente as regras administrativas para as
matrículas dos alunos, assim como as normas para concessão de bolsas de estudo.
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REGIMENTO ESCOLAR
Parágrafo 1º - Quando julgar conveniente, a escola poderá antecipar a reserva de
vagas, visando a uma previsão para o ano letivo seguinte;
Parágrafo 2º - A concessão de bolsas de estudo será efetuada sigilosamente, bem
como os demais serviços assistenciais.
Artigo 67º - O Regimento Escolar poderá ser modificado quando houver
conveniência para o ensino ou a administração e sempre que colidir com
modificações introduzidas na legislação escolar, submetendo-se as alterações à
autoridade competente para a necessária aprovação.
Artigo 68º – Os horários de trabalho do pessoal técnico e administrativo serão
fixados pela direção, com as limitações impostas pela legislação trabalhista.
Artigo 69º – A escola cumprirá todas as obrigações relativas às Fazendas Federal,
Estadual e Municipal e as relativas à Previdência Social, quanto a seus funcionários
e professores.
Artigo 70º – Todo pessoal da escola, exceto o corpo diretivo, ficará obrigado ao
registro de ponto diário, de modo a comprovar sua freqüência para as autoridades
competentes e para a tesouraria escolar.
Artigo 71º – A escola poderá determinar o uniforme para os alunos.
Artigo 72º – A escola poderá receber doações ou subvenções do Poder Público,
empresas, entidades associativas ou particulares, ficando o presidente da ACRELBI
pessoalmente responsável para prestação de contas a quem de direito.
Artigo 73º – Os casos omissos deste regimento escolar serão resolvidos pela direção,
sendo submetidos posteriormente à consideração das autoridades de ensino a que
estiver jurisdicionada a escola.
Artigo 74º – Toda a legislação ou regulamentação superveniente relativa a Ensino
passará a fazer parte deste Regimento Escolar em seus termos, e será nele incluída
por alteração regimental a ser aprovada pelos órgãos da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo.
Artigo 75º – Qualquer modificação neste Regimento Escolar será submetida à
aprovação do órgão competente da Secretaria de Educação do Estado.
Artigo 76º – Este Regimento Escolar entrará em vigor na data da publicação de sua
homologação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
São Paulo, 04 de dezembro de 2009.
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