fl. 01 REGIMENTO ESCOLAR EDUCAÇÃO BÁSICA TÍTULO I = ESTRUTURA ESCOLAR CAPÍTULO I = DENOMINAÇÃO, MANTENEDORA E SEDE Artigo 1º - Regimento Escolar, conforme CEE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Estadual nº.10.403/71, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº.11.274/06, que altera a redação dos artigos 29º, 30º, 32º e 87º da Lei Federal nº.9.394/96, Resolução CNE/CEB nº.03/05, Indicação CEE nº.63/ 06, Deliberação nº.61/06, Deliberação CEE nº.73/08 e Indicação CEE nº.73/08, o Colégio I. L. Peretz, situado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, estabelece nova nomenclatura para seus cursos: I - EDUCAÇÃO INFANTIL: Funciona na Rua Madre Cabrini, nº. 239, Bairro de Vila Mariana, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP. nº. 04020-000, Telefone nº.(11)5574-0131, com as seguintes faixas etárias: a) – Creche; b) – Pré-Escola. II - ENSINO FUNDAMENTAL DE 09(NOVE) ANOS: a) – O cumprimento da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola de toda criança a partir do 06(seis) anos de idade a completar até 30 de junho do ano do ingresso, como também a ampliação do Ensino Fundamental para 09(nove) anos, conforme Deliberação CEE nº.73/08 e Indicação nº.73/08; b) – De 1º(primeiro) ao 5º(quinto) ano, funciona na Rua Estado de Israel, nº.200, Bairro de Vila Mariana, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP. nº.04022-000, telefone nº.(11) 5574-6059; c) – De 6º(sexto) ao 9º(nono) ano, funciona na Rua Madre Cabrini, nº. 195, Bairro de Vila Mariana, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP nº.04020-000, telefone nº.(11) 5574-0131; d) – Ensino Médio: De 1ª à 3ª séries, funciona a Rua Madre Cabrini, nº 195, Bairro de Vila Mariana, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04020-000, telefone nº (11) 5574-0131; Parágrafo Único: Mantenedora: a) – Associação Cultural Religiosa Brasileira Israelita “ACRELBI”; b) – Localizada à Rua Madre Cabrini, nº.195, Bairro de Vila Mariana, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP nº.04020-000, telefone nº. (11 ) 5574-0131; c) – A “ACRELBI” está registrada no Quarto Registro de Título e Documentos de São Paulo – São Paulo, sob o nº.829, nas folhas do livro “A” nº.01, em 12 de fevereiro de 1.949, CNPJ nº.61.668.521/0001-06. fl. 02 REGIMENTO ESCOLAR Artigo 2º - A Escola obteve as seguintes autorizações de funcionamento: I - Registro no Departamento de Educação nº.1782 de 25/06/53 para a Pré-Escola e o Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, recebendo a denominação de Escola I. L. Peretz; II - Autorização de funcionamento do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, pelo Ato nº.122 do Departamento de Educação, de 04/04/68, publicado no DOE, de 05/04/68, passando a denominar-se Ginásio I. L. Peretz, a título precário; III - Autorização de funcionamento do Ensino Fundamental pelo Ato nº.305, do Departamento de Educação, de 18/11/68, publicado no DOE, de 19/11/68; IV - Autorização de funcionamento do Curso de Educação Infantil, publicado no DOE, de 30/04/70; V - Portaria CEBN., publicada no DOE de 25/08/73, homologa o Plano de Organização Didática e Administrativa do Ensino Fundamental; VI - Portaria CEBN, de 14/07/75, publicada no DOE, de 15/07/75, autoriza a instalação e funcionamento do Curso de 2º grau, com habilitações profissionais de Auxiliar Técnico de Eletrônica, Laboratorista de Análises Clínicas e Tradutor e Intérprete, denominando-se então Escola de 1º e 2º Graus I. L. Peretz; VII - Portaria CEBN, de 06/05/75, publicada no DOE, de 07/07/75, homologa plano de Organização Didática e Administrativa do Ensino de 2º grau; VIII - Portaria DRECAP.3, de 09/06/81, publicada no DOE, de 12/06/81, muda denominação e caracteriza unidades, como exposto no artigo 1º desse regimento, retroagindo efeitos a partir de 1977, alterado conforme publicação no DOE, de 30/08/95; IX - Portaria DRECAP.3, de 23/07/81, publicada no DOE, de 25/07/81, cessa efeitos da portaria CEBN, de 14/07/75, no tocante à autorização das habilitações de Auxiliar Técnico de Eletrônica e Tradutor e Intérprete; X - Portaria DRECAP.3, de 01/03/83, publicada no DOE, de 04/03/83, autoriza a ocupação do prédio na Rua Estado de Israel, nº.200, Vila Mariana, com classes de Pré-Escola e de 1ª a 4ª série do 1º grau. Artigo 3º - Na Educação Básica, o Colégio I. L. Peretz, manterá os cursos de I – Educação Infantil: a) – Creche; b) – Pré-Escola; II – Ensino Fundamental de 09(nove) Anos: a) – Anos Iniciais de 1º(primeiro) ao 5º(quinto) ano; b) – Anos Finais de 6º(sexto) ao 9º(nono) ano; Artigo 4º - Mediante aprovação prévia pelos órgãos próprios do sistema Estadual de Ensino, dos respectivos Planos Escolar, Regimento Escolar, a escolar instalará outros cursos para atendimento dos interesses da comunidade. fl. 03 REGIMENTO ESCOLAR Artigo 5º - A escola poderá manter convênios e intercomplementaridade com outros estabelecimentos de ensino, associações, empresas e instituições sociais, em moldes a serem convencionados. CAPÍTULO II = DOS OBJETIVOS Artigo 6º - Os objetivos do Colégio I. L. Peretz, inspirados nos princípios de liberdade, nos ideais de solidariedade humana e no respeito mútuo, visam a proporcionar o pleno desenvolvimento do educando no tocante à sua forma- ção cultural, suas habilidades e suas potencialidades, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, atendendo os princípios e os fins da Educação Nacional, conforme CEE, que no uso de suas atribuições previstas na Lei Estadual nº.10.403/71, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº.11.274/06, que altera a redação dos artigos 29º, 30º, 32º e 87º da Lei Federal nº.9.394/96, Resolução CNE/CEB nº.03/05, Indicação CEE nº.63/06, Deliberação CEE nº.61/06, Deliberação CEE nº.73/08 e Indicação CEE nº.73/08. Artigo 7º - A consecução dos objetivos deverá ser garantida por um currículo integrado, interdisciplinar e seqüencial para o desenvolvimento e aprofundamento das áreas formativas e instrumentais, através da relação ensino-aprendizagem e através de uma ação participativa decorrente de uma permanente reflexão dos conceitos da cidadania e ética. CAPITULO III = DA “ACRELBI” Artigo 8o – A “ACRELBI”(Associação Cultural Religiosa Brasileira Israelita), entidade mantenedora do Colégio I. L. Peretz, fornecerá ao estabelecimento todos os serviços administrativos, tais como a Tesouraria, Contabilidade, Departamento Pessoal, Almoxarifado, Nutrição(cozinha), Higiene(serviços gerais), Seguranças, Assistência Social(para atendimento às famílias de seus alunos) e infra-estrutura, necessários para garantir o cumprimento de seus objetivos educacionais. Parágrafo único – Caberá à “ACRELBI” a indicação do Diretor Pedagógico do Colégio I. L. Peretz, o qual, por sua vez, comporá sua equipe de trabalho. CAPÍTULO IV = DA POPULAÇÃO ESCOLAR Artigo 9o - A população escolar é mista, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e no Ensino Médio. fl. 04 REGIMENTO ESCOLAR TÍTULO II = ORGANIZ. ADMINISTRATIVA E TÉCNICO-PEDAGÓGICA CAPÍTULO I = DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Artigo 10º – São unidades administrativas: = Seção I – Da Diretoria; = Seção II – Da Secretaria Geral; = Seção III – Do Setor Administrativo Auxiliar. SEÇÃO I = DA DIRETORIA Artigo 11º – A Direção Pedagógica do Colégio I. L. Peretz é exercida por profissional qualificado, a quem cabe, com sua equipe técnica, a elaboração da proposta pedagógica, o planejamento das atividades escolares, as relações com a comunidade e a representação da escola perante as autoridades escolares, fazendo cumprir as leis de ensino e as regulamentações legais. SEÇÃO II = DA SECRETARIA GERAL Artigo 12º – A secretaria geral é o órgão administrativo que tem as seguintes atribuições sob a responsabilidade do secretário de escola: I - Organizar o registro de toda a escrituração escolar do estabelecimento e estar apta a fornecer informações e expedir documentação toda vez que solicitada ou que as exigências legais assim recomendarem; II - Proceder à escrituração escolar de modo a assegurar o correto registro dos alunos, da vida funcional dos professores, dos funcionários e de outros documentos exigidos pelos Órgãos Superiores; III – Coordenação do Plano Escolar; Parágrafo único – Em caso de ausência, por ato do Diretor, o Secretário será substituído por funcionário do estabelecimento devidamente habilitado, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II = ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA Seção I = Da Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional; Seção II = Do Setor de Recursos Pedagógicos; fl. 05 REGIMENTO ESCOLAR SEÇÃO I = DA COORDEN. PEDAGÓGICA E ORIENT. EDUCACIONAL Artigo 13º – A Coordenação Pedagógica e a Orientação Educacional estão a cargo de profissionais qualificados, nos diferentes cursos, com o propósito de cumprir os objetivos da proposta pedagógica da escola: I – Participar com o diretor da escola das atividades de planejamento; II – Participar do processo de caracterização da clientela escolar; III – Participar do processo de elaboração da proposta pedagógica da escola; IV – Fixar datas e horários para aulas, provas e avaliações; V – Aprovar os programas elaborados pelos professores dos diversos componentes curriculares, de maneira a assegurar a realização dos objetivos educacionais, dando-lhes seqüência e uniformidade; VI – Auxiliar os professores na escolha de livros didáticos; VII – Acompanhar a execução do planejamento; VIII – Orientar os professores na metodologia a ser empregada no desenvolvimento do trabalho escolar; IX – Acompanhar aulas e atividades quando julgar necessário; X – Acompanhar e orientar o trabalho escolar; XI – Coordenar a composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; XII – Coordenar o processo de avaliação e recuperação dos alunos; XIII – Coordenar o programa de integração escola-família-comunidade; XIV – Coordenar a análise das causas de insucesso na aprendizagem e de problemas disciplinares, buscando soluções; XV – Convocar, se for preciso, os pais ou responsáveis; XVI – Avaliar os candidatos à matrícula e realizar entrevistas com seus pais ou responsáveis; XVII – Coordenar atividades extra-classe ligadas ao processo pedagógico; XVIII – Zelar para que o estudo, a recreação e o descanso dos alunos ocorram num ambiente de respeito à comunidade e às instalações escolares. SEÇÃO II = DO SETOR DE RECURSOS PEDAGÓGICOS Artigo 14º – Do setor de Recursos Pedagógicos, farão parte a biblioteca, os laboratórios, as salas-ambientes, os recursos audiovisuais, material didático e outros. Parágrafo 1º - Os laboratórios e outros ambientes especiais constituem recursos curriculares e pedagógicos a serviço dos trabalhos docente e discente; Parágrafo 2º - A biblioteca escolar ou de classe constitui um centro de leitura, orientação de estudos e consultas para a comunidade escolar. fl. 06 REGIMENTO ESCOLAR CAPÍTULO III = DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-PEDAGÓGICO Artigo 15º - A equipe docente e técnico-pedagógica do Colégio I. L. Peretz será formada por professores e especialistas qualificados de acordo com a legislação em vigor. Artigo 16º – A equipe docente e Técnico-Pedagógica incumbir-se-á de: I – Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo desempenho; V – Cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade escolar; VII – Conhecer os dispositivos do Regimento Escolar e cumpri-los totalmente; Artigo 17º - Serão deveres do Corpo Docente e Técnico-Pedagógica: I – Participar do processo de elaboração e da execução do planejamento escolar; II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo numa perspectiva coletiva e integrada; III – Planejar e propor estudos contínuos de recuperação, adaptação e compensação de ausências justificadas, de forma que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem aos alunos; IV – Identificar os alunos que apresentem necessidade de atendimento diferenciado, para adequado cumprimento do inciso III; V – Manter contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento global dos alunos; VI – Colaborar no processo de orientação educacional; VII – Responsabilizar-se por manter atualizados os registros do diário de classe; VIII – Participar das reuniões pedagógicas; IX – Propor e apreciar projetos para otimizar sua ação pedagógica; X – Observar os critérios adotados quanto à avaliação da aprendizagem e desempenho do aluno segundo as normas estabelecidas no Regimento Escolar; XI – Desenvolver o programa adequadamente e participar da elaboração de material didático; fl. 07 REGIMENTO ESCOLAR XII - Cumprir os horários estabelecidos pela direção; XIII - Manter com os colegas e funcionários o espírito de colaboração indispensável ao bom andamento da obra educativa que se processa no estabelecimento. Artigo 18º – Será vedado aos professores: I - Ocupar-se durante as aulas de assuntos alheios à matéria em curso; II – Ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares a alunos de turma sob sua regência, sem autorização prévia da coordenação ou direção; III – Entrar em classes com mais de cinco minutos de atraso ou dela retirar-se antes de findar a aula, sem a prévia autorização da coordenação ou direção; IV – Dar antecipadamente conhecimento aos alunos das questões da prova a que serão submetidos; V – Deixar de atribuir faltas aos alunos ausentes às aulas; VI – Realizar ou participar de reuniões ou sessões no recinto escolar sem prévio assentimento da coordenação ou direção; VII - Dispensar alunos das aulas sem autorização da coordenação ou direção; VIII – Ferir a suscetibilidade dos membros da comunidade escolar no que diz respeito às convicções religiosas e políticas, nacionalidade, cor, capacidade intelectual e condição social; IX – Provocar discórdias, desordem ou indisciplina no estabelecimento; X – Servir-se da responsabilidade de ensinar, divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber para propagar doutrinas totalitárias extremistas e contrárias ao regime democrático. Artigo 19º - Os professores e especialistas do Colégio I. L. Peretz estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Rescisão de Contrato. Artigo 20º – Serão motivos para demissão do professor ou especialista, além dos casos previstos em Lei (Consolidação das Leis Trabalhistas), comprovada incapacidade didática e pedagógica. TITULO III - DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO Artigo 21º - A Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental de 09(nove) Anos e Ensino Médio) no Colégio I. L. Peretz tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios de progredir no trabalho e em estudos posteriores. Parágrafo único - A Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental de 09(nove) Anos e Ensino Médio) do Colégio I. L. Peretz será presencial. fl. 08 REGIMENTO ESCOLAR CAPÍTULO I = DA EDUCAÇÃO INFANTIL Artigo 22º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. I – A Educação Infantil nos termos da legislação em vigor, Deliberação CEE nº 73/2008, Indicação CEE nº 73/2008 e conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 03/2005, respeitará as seguintes faixas etárias: Fase Pré- Esc / Ano _Ens Fund 1ª fase da Pré-escola ANO LETIVO / DATA - LIMITE* 2010 2011 2012 IDADE 2009 4 anos 31/12 30/06 30/06 30/06 2ª fase Pré-escola 5 anos 31/12 31/12 30/06 30/06 1º ano Ens Fund. 6 anos 31/12 31/12 31/12 30/06 * Data-Limite: data máxima, estabelecida pela Deliberação CEE 73/08, para que a criança complete a idade definida, para as duas fases da Pré-Escola e para o 1º ano do Ensino Fundamental, no ano em que ocorrer a matrícula. Artigo 23º – Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento dos alunos, sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental de 9(nove) Anos: I – A Educação Infantil deve assegurar a qualidade, preservando sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com as respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 03/2005 e legislação em vigor, Deliberação CEE nº 73/2008 e Indicação CEE 73/2008, conforme legislação em vigor; II – A Educação Infantil compreende a Creche e a Pré-Escola, conforme legislação em vigor. CAPÍTULO II – DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09(NOVE) ANOS E ENSINO MÉDIO Artigo 24º – A Educação Básica, no Ensino Fundamental de 09(nove) e Ensino Médio, terá carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e será organizada de acordo com as seguintes regras: fl. 09 REGIMENTO ESCOLAR I - A classe ou as classes de cada série serão organizadas em níveis equivalentes de escolaridade de seus alunos em Língua Portuguesa, Matemática, conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social, política do Brasil e do mundo; ou em níveis equivalentes de adiantamento para o ensino de línguas estrangeiras, Arte, Educação Física, Informática e outros componentes curriculares, quando a escola julgar necessário; II - A escola possibilitará, desde que não fira as determinações legais da LDB 9394/96, alterada em sua redação pela Lei 11.274/06, a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a 1ª do Ensino Fundamental. Poderá ser feita: a) Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) Por transferência, para candidatos procedentes de outra escola. O processo de avanço nos cursos e nas séries será realizado mediante avaliação feita pela escola, que definirá o grau de desenvolvimento cognitivo, a maturidade, a idade, o aprendizado e o aproveitamento nos estudos, através de diversos instrumentos de avaliação, ouvido o seu corpo técnico, permitindo a inscrição do aluno na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III – A freqüência dos alunos será devidamente registrada pelos professores e enviada ao setor competente, sendo exigido o mínimo de 75%(setenta e cinco por cento) do total de horas letivas em cada componente curricular para fins de aprovação; Parágrafo único: O aluno será encaminhado para compensação de ausência quando apresentar 20%(vinte por cento) a 25%(vinte e cinco por cento) de faltas justificadas num determinado componente curricular, através de orientação de estudos para recuperação de conteúdo. IV – Caberá à escola prover meios tais como salas de aula, salas-ambientes, bibliotecas, laboratórios, ateliês, quadras, etc., para otimizar o cumprimento da proposta pedagógica e o trabalho do professor; V - Os alunos serão agrupados em classes conforme disposto no inciso I, sem número ideal para o bom desenvolvimento do trabalho escolar, considerando o espaço físico e as especificidades de cada curso e componente curricular; VI – Os currículos do Ensino Fundamental de 09(nove) e Ensino Médio do Colégio I. L. Peretz terão a Base Nacional Comum, complementada por uma Parte Diversificada, de acordo com a legislação em vigor: a) - os currículos abrangerão, obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa, Matemática, do conhecimento físico e natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil; fl. 10 REGIMENTO ESCOLAR b) - o ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos; c) – a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica; d) – o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia; VII – Os Conteúdos Curriculares da Educação Básica, no Ensino Fundamental de 09(nove) anos e Ensino Médio, observarão as seguintes diretrizes: a) – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; b) – consideração das condições de escolaridade dos alunos; c) – orientação para o trabalho; d) – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais. SEÇÃO I = DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09(NOVE) ANOS Artigo 25º – O Ensino Fundamental de 09(nove) anos incluirá pelo menos quatro horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula e terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; Artigo 26º – O Ensino Fundamental de 09(nove) anos, na Base Nacional Comum, estão integradas às Áreas de Conhecimento, com os seguintes Componentes Curriculares: I – Linguagens e Códigos: = Língua Portuguesa, Educação Física e Arte; II – Ciências Humanas: = História e Geografia; III – Ciências da Natureza e Matemática: = Ciências Físicas e Biológicas e Matemática. fl. 11 REGIMENTO ESCOLAR Parágrafo 1º: O primeiro ano do Ensino Fundamental de 09(nove) anos manterá a mesma identidade pedagógica da Educação Infantil. A avaliação qualitativa do desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológicos, intelectual e social, se fará mediante acompanhamento e registro individual da evolução do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao 2º ano do Ensino Fundamental. Parágrafo 2º: A implantação da antecipação de escolaridade a partir dos 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até 30 de junho do ano de ingresso, efetivarse-á obrigatoriamente associada à reorganização do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, nos termos da legislação em vigor. Artigo 27º - A Base Nacional Comum do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos está fundamentada na Deliberação CEE nº 77/08. Artigo 28º - As variações dos Componentes Curriculares da Parte Diversificada do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos serão inseridas no Plano Escolar, que será submetido anualmente à aprovação pelos órgãos competentes. Parágrafo 1º - Na Parte Diversificada, será incluída uma segunda Língua Estrangeira, cuja escolha ficará a cargo da Direção Pedagógica, consultada a equipe técnico-pedagógica; Parágrafo 2º - O Ensino Religioso será facultativo nos componentes curriculares da Parte Diversificada. SEÇÃO II – DO ENSINO MÉDIO Artigo 29º - O Ensino Médio, conforme Lei Federal nº.9394/96, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos e 2400 horas, para os que tenham concluído o Ensino Fundamental de 09(nove) anos, terá como finalidades: I - Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - Preparação básica do educando para a contínua aprendizagem, para o trabalho e para a cidadania, de modo a ser capaz de adaptar-se com flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - Aprimoramento do educando como ser humano, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada componente curricular; V - Domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem os processos produtivos; fl.12 REGIMENTO ESCOLAR VI - Conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; VII - Domínio dos conhecimentos de Filosofia e/ou Sociologia e/ou Psicologia necessários ao exercício da cidadania. Artigo 30º - A Base Nacional Comum, de acordo com a Lei Federal nº.9394/96, Resolução CNE/CEB nº.03/98 e Indicação CEE nº.09/2000, estão integradas às Áreas de Conhecimento com os seguintes Componentes Curriculares: I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: = Língua Portuguesa e Literatura, Arte e Educação Física. II - Ciências Humanas e suas Tecnologias: = História e Geografia; III - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: = Física, Química, Biologia e Matemática; Artigo 31º - No currículo da Base Nacional Comum do Ensino Médio, Educação Física e Arte atendem aos parágrafos 2º e 3º do Artigo 26º da Lei Federal nº.9394/96. CAPÍTULO III = DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO Artigo 32º - A avaliação do rendimento dos alunos processar-se-á de modo a possibilitar a aferição de seu aproveitamento pedagógico, respeitadas as peculiaridades individuais e considerando-se os seguintes objetivos: I - Levar o aluno à conscientização de seu aproveitamento e de sua participação no processo educativo; II - Orientar o aluno de modo que possa reconhecer e superar suas dificuldades, aproveitando suas potencialidades; Artigo 33º - O rendimento escolar será verificado de maneira contínua e cumulativa ao longo de todo o período letivo, utilizando-se de instrumentos diversificados, tais como: I - Exercícios orais e escritos, argüições e provas; II - Exposições individuais e coletivas; III – Análise da participação, interesse e criatividade; Parágrafo único: a escolha dos instrumentos respeitará as especificidades de cada componente curricular, bem como as peculiaridades individuais. Artigo 34º – As médias dos resultados das avaliações do rendimento escolar serão computadas trimestralmente. Parágrafo 1º - Os alunos receberão ao fim de cada trimestre um relatório ou boletim, do qual constarão os resultados relativos a sua produção trimestral nos diferentes componentes curriculares. fl.13 REGIMENTO ESCOLAR Parágrafo 2º - Conforme Lei Federal 9394/96, artigo 26º (parágrafo 3º), Deliberação CEE 10/97, Educação Física é componente obrigatório da Educação Básica para todos os alunos, desvinculado do conceito de série e em conformidade com a proposta pedagógica da escola, devendo ajustar-se às faixas etárias e às condições da população escolar. Parágrafo 3º - Ao rendimento dos alunos do Ensino Fundamental de 09(nove) anos e Ensino Médio, atribuir-se-ão médias (trimestrais, anuais e globais) na escala de 0 (zero) a 10 (dez), fracionadas de 0,1 (um décimo) em 0,1 (um décimo). Serão observados os seguintes critérios de arredondamento: a) - Até 0,04 (quatro centésimos), desprezam-se os centésimos; b) - De 0,05 (cinco centésimos) a 0,09 (nove centésimos), desprezam-se os centésimos e acrescenta-se uma unidade decimal. CAPÍTULO IV = DA RECUPERAÇÃO Artigo 35º - Conforme Lei Federal 9394/96, artigo 24º, inciso V, alínea “e”, há obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. Parágrafo único:- A recuperação será realizada sob orientação da equipe técnicopedagógica, buscando-se a superação das dificuldades por parte dos alunos, podendo incluir a critério do professor: aulas teóricas, plantões de dúvidas, estudos dirigidos, trabalhos, pesquisas ou outro instrumento. Artigo 36º - Os resultados da recuperação serão expressos através de menções obtidas em provas ou outros instrumentos de avaliação e incidirão nas médias trimestrais. CAPÍTULO V – DA PROMOÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL DE 09(NOVE) ANOS E ENSINO MÉDIO Artigo 37º - A Educação Básica, no Ensino Fundamental de 09(nove) anos e Ensino Médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – O 1º ano do Ensino Fundamental de 09(nove) anos manterá a mesma identidade pedagógica da Educação Infantil. A avaliação qualitativa do desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, se fará mediante acompanhamento e registro individual da evolução do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao 2º ano do Ensino Fundamental de 09(nove) anos. fl. 14 REGIMENTO ESCOLAR II - A classificação em qualquer ano do Ensino Fundamental de 09(nove) anos, exceto o primeiro, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram o ano anterior na própria escola e que tenham obtido os resultados esperados; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato. Artigo 38º - Estará aprovado o aluno do Ensino Fundamental de 09(nove) anos e Ensino Médio que tenha, em cada componente curricular, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e média anual igual ou superior a 6,0 (seis). No que se refere às médias, estará também aprovado o aluno que obtiver média anual por componente curricular de 5,0 (cinco) a 5,9 (cinco e nove décimos) e média global de todos os componentes curriculares igual ou superior a 6,0 (seis). Parágrafo 1º - A média anual é calculada com base nas médias trimestrais, que têm os seguintes pesos: I – Primeiro Trimestre = Peso 2 (dois); II - Segundo Trimestre = Peso 2 (dois); III - Terceiro Trimestre = Peso 3 (três). Parágrafo 2º - Educação Física é componente curricular obrigatório na Educação Básica para todos os alunos conforme Deliberação CEE 10/97 e Lei Federal nº 9394/96 em seu artigo 26º, parágrafo 3º. Artigo 39º – Os alunos do Ensino Fundamental de 09(nove) anos e do Ensino Médio que não preencherem os requisitos do artigo 39º, parágrafo 1º, com média anual inferior a 5,0 (cinco), em até 03 (três) componentes curriculares, terão direito à Prova Final com data fixada pelo Calendário Escolar. Artigo 40º – Estará aprovado o aluno que obtiver na Prova Final, em cada componente curricular, média igual ou superior a 6,0 (seis). As notas da Prova Final substituirão todas as notas obtidas anteriormente. Artigo 41º - Caberá ao aluno a responsabilidade de sua preparação para a Prova Final, comprometendo-se a escola apenas a fornecer os conteúdos programáticos dos componentes curriculares referentes ao artigo 40º. Artigo 42º - Estará retido o aluno com média anual inferior a 5,0 (cinco) em mais de 03 (três) componentes curriculares, independentemente da média global, ou com média global inferior a 6,0 (seis). Artigo 43º - Será dado atendimento aos casos previstos no Decreto Lei nº 1044/69 e demais legislações específicas fl. 15 REGIMENTO ESCOLAR CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO DE ALUNOS Artigo 44º – O Conselho de Avaliação de Alunos será um instrumento pedagógico a serviço dos objetivos educacionais do estabelecimento de ensino e compor-se-á de profissionais do corpo pedagógico, sob a presidência do diretor pedagógico ou de um substituto por ele designado. Artigo 45º - Os Conselhos de Avaliação de Alunos serão constituídos: I - No Ensino Fundamental de 09(nove) anos, de 2º ao 5º ano, por, no mínimo, 03 (três) membros do corpo docente que tenham ministrado aulas ao aluno no ano letivo a que se refere a avaliação e pelo menos dois representantes da equipe técnico-pedagógica; II - No Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, de 6º ao 9º ano, por, no mínimo, 03 (três) membros do corpo docente que tenham ministrado aulas ao aluno no ano letivo a que se refere a avaliação e pelo menos dois representantes da equipe técnico-pedagógica. III - No Ensino Médio por, no mínimo, 03 (três) membros do corpo docente que tenham ministrado aulas ao aluno no ano letivo a que se refere a avaliação e pelo menos dois representantes da equipe técnico-pedagógica. Artigo 46º - O Conselho de Avaliação de Alunos tem natureza consultiva e deliberativa e reunir-se-á ordinariamente após o término do terceiro trimestre letivo e extraordinariamente quando convocado pelo diretor pedagógico. Parágrafo 1º - São atribuições do Conselho de Avaliação de Alunos: I - Examinar a situação escolar dos alunos; II - Julgar os casos de alunos que não alcançaram as médias para serem promovidos; III - Examinar quaisquer assuntos relativos ao corpo discente, quando seu parecer for solicitado; Parágrafo 2º - Outras considerações sobre o Conselho de Avaliação de Alunos: I - O Conselho de Avaliação de Alunos decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao presidente do Conselho o voto de qualidade em caso de empate; II - As deliberações do Conselho de Avaliação de Alunos deverão ser lançadas em ata; III – Serão submetidos ao Conselho de Avaliação de Alunos os alunos que estiverem em uma ou nas duas situações apresentadas abaixo: a) - Os alunos que obtiverem média anual entre 4,5 (quatro e cinco décimos) e 4,9 (quatro e nove décimos) em um componente curricular, e médias anuais iguais ou superiores a 5,0 (cinco) em todos os demais, tendo média global igual ou superior a 6,0 (seis); fl. 16 REGIMENTO ESCOLAR b) - Os alunos com média global entre 5,5 (cinco e cinco décimos) e 5,9 (cinco e nove décimos) e médias anuais iguais ou superiores a 5,0 (cinco); IV - Não haverá Conselho de Avaliação de Alunos após a prova final e para alunos com médias anuais inferiores a 4,5 (quatro e cinco décimos); V – Para análise do desempenho do aluno, além dos aspectos quantitativos acima especificados, serão levados em conta outros aspectos, tais como respeito às normas institucionais e peculiaridades individuais; VI – A observação da freqüência será mantida, considerando o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas-aula em cada componente curricular para aprovação. CAPÍTULO VII - DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO: ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 (NOVE) ANOS E ENSINO MÉDIO Artigo 47º - O Colégio I. L. Peretz expedirá os Certificados de Conclusão para alunos que concluírem com aproveitamento o Ensino Fundamental de 09(nove) anos e Ensino Médio, válidos para o prosseguimento de estudos e demais fins legais. Parágrafo único - A escola diligenciará os registros de Certificados de Conclusão nas repartições de ensino próprias, fornecendo aos interessados declarações de fato para fins legais. TÍTULO IV = DO PLANO ESCOLAR Artigo 48º – O Plano Escolar do Colégio I. L. Peretz programará o processo de escolarização, devendo ser elaborado pela equipes técnico-administrativa e técnicopedagógica da escola. Artigo 49º – A coordenação do Plano Escolar é da competência do Diretor Pedagógico e da Secretaria Geral. Parágrafo único – O Plano Escolar será elaborado anualmente e remetido na época própria à Diretoria Regional de Ensino, a que a escola está jurisdicionada. Dele devem constar a operacionalização daquelas medidas incluídas de forma precisa no Regimento Escolar e outras que resolvam os aspectos conjunturais da instituição escolar. Artigo 50º - O Plano Escolar do colégio contém, no mínimo: I – Diagnóstico da realidade da escola, com o fim de descrever, avaliar e explicar sua situação quanto às características da comunidade e da clientela escolar, recursos materiais, humanos e institucionais, disponíveis para o seu desempenho; II – Objetivos e metas da instituição escolar; fl. 17 REGIMENTO ESCOLAR III – Definição da organização geral entre outras consideradas necessárias: a) – datas de matrículas; b) – período para recebimento de transferências; c) – período e detalhes dos métodos de classificação e reclassificação dos alunos; d) – calendários das aulas e dos demais dias de efetivo trabalho escolar; e) – quadros ou matrizes curriculares em uso; f) – sistema de avaliação da aprendizagem; g) – procedimentos de recuperação; h) – formas de organização dos cursos que serão ministrados no período letivo; i) – discriminação das atividades curriculares, de apoio técnico, administrativas, de assistência escolar e das instituições auxiliares da escola. TÍTULO V = DO CALENDÁRIO ESCOLAR, MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIAS CAPÍTULO I = DO CALENDÁRIO ESCOLAR Artigo 51º - O Calendário Escolar do Colégio I. L. Peretz, integrante do Plano Escolar, deverá atender aos critérios de lei, com um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Artigo 52º - Atendendo ao disposto pelos órgãos educacionais, as seguintes indicações deverão constar do Calendário Escolar do Colégio I. L. Peretz: I – Período de aulas e de férias; II – Datas especiais, recessos e feriados; II – Previsão mensal de dias letivos; IV – Datas de apresentação dos resultados de avaliações; V – Períodos de recuperação; VI – Reuniões com os pais e mestres; VII - Conselho de Avaliação de Alunos, etc. Artigo 53º - São considerados letivos os dias de atividades na escola com a participação do corpo docente e discente. CAPÍTULO II - DA MATRÍCULA Artigo 54º – Terão direito à matrícula todos os filhos de associados da ACRELBI, para a Educação Infantil, Ensino Fundamental de 09(nove) anos e Ensino Médio. fl.18 REGIMENTO ESCOLAR Artigo 55º – A documentação necessária para a matrícula: I – Requerimento dirigido ao Diretor, solicitando a matrícula (que contém também ficha de inscrição), com os dados de identificação do candidato, assinatura dos pais ou responsável legalmente constituído (se menor de dezoito anos) e declaração de anuência aos termos deste Regimento Escolar; II – Fotocópia da Certidão de Nascimento; III – Fotocópia da Cédula de Identidade (R.G.); IV – Fotocópia da Cédula de Identidade de estrangeiro (RNE); V – Documentação de Transferência (Histórico Escolar anterior); VI – Fotocópia do Certificado de Reservista (para maiores de dezoito anos); VII – Fotocópia do Título de Eleitor com comprovante da última eleição (para maiores de dezoito anos); VIII - Para o Ensino Médio, a documentação de conclusão do Ensino Fundamental com Histórico Escolar e Certificado de Conclusão; IX – 01 foto 3x4 para Secretaria Geral. Parágrafo único - O Regimento Escolar estará à disposição de todo aluno, pais ou responsável. Artigo 56º – No ato da matrícula, deverão ser anexados os demais documentos exigidos pela escola. CAPÍTULO III = DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA Artigo 57º – A matrícula por transferência para o Colégio I. L. Peretz, de alunos procedentes de estabelecimentos situados no País e no Exterior, será efetivada por reclassificação, tendo como base as normas curriculares gerais ou mediante análise detalhada da vida pregressa do aluno, feita pela equipe técnico-pedagógica da escola. Parágrafo 1º - A escola receberá matrícula por transferência até o último dia letivo do segundo trimestre, ou em outra data, a critério da direção, amparados pela legislação em vigor. CAPÍTULO IV = DA TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA Artigo 58º – O Colégio I. L. Peretz poderá expedir transferências de matrículas durante todo o ano letivo em curso: fl. 19 REGIMENTO ESCOLAR Parágrafo 1º - Para solicitar a transferência, é necessário preencher o Requerimento de Transferência na Secretaria Geral, dirigido ao Diretor, assinado pelos pais ou responsável legalmente constituído (se menor de dezoito anos). Parágrafo 2º - O processo de transferência de matrícula, até seu deferimento, estará amparado pelo artigo 56º deste Regimento Escolar. TÍTULO VI = DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE CAPÍTULO I = DOS DIREITOS E ATRIBUIÇÕES Artigo 59º – O corpo discente será constituído por todos os alunos regularmente matriculados no Colégio I. L. Peretz. Artigo 60º – Todo aluno matriculado no Colégio I.L. Peretz terá o direito de: I – Participar plena e ativamente do processo pedagógico que o estabelecimento mantém; II – Ser ouvido em suas demandas; III – Ser respeitado em suas dificuldades de aprendizagem; IV – Ser respeitado em suas convicções pessoais, desde que de acordo com os princípios democráticos. Artigo 61º – É dever do aluno: I – Respeitar os horários de aula; II – Participar das atividades escolares iniciadas ou delas se retirar antes de seu término somente mediante autorização da direção ou de seus auxiliares; III – Apresentar-se devidamente uniformizado nos cursos que assim o exigirem ou adequadamente trajado nos cursos sem exigência de uniforme; IV – Manter no recinto escolar e nas atividades do colégio atitudes de atenção e respeito com toda a comunidade escolar, colegas, funcionários, professores e corpo técnico-pedagógico, bem como portar-se convenientemente em todas as dependências do estabelecimento de ensino; V – Participar das atividades comemorativas e representativas da escola, quando for solicitado; VI – Preservar as dependências da escola, cuidar da conservação do material pessoal e de uso coletivo; VII – Concorrer para o bom nome do estabelecimento de ensino através de conduta e postura condigna, nas atividades promovidas pela escola, dentro e fora do ambiente escolar. Artigo 62º – Não será permitido ao aluno: I – Ocupar-se durante a aula de assuntos ou atividades a ela não condizentes; II – Perturbar a disciplina escolar; fl. 20 REGIMENTO ESCOLAR III – Promover em nome da entidade, sem autorização da direção, atividades, coletas de fundos ou subscrições, dentro ou fora do estabelecimento de ensino; IV – Tomar parte em manifestações ofensivas a pessoas ou instituições; V – Assacar injúrias ou calúnias contra quem quer que seja, numa conduta indigna do ser humano; VI - Praticar, dentro ou fora do estabelecimento de ensino, ato ofensivo à moral e aos bons costumes; VII – Distribuir e divulgar no recinto escolar impressos ou jornais sem a devida autorização da direção ou coordenação; VIII – Descumprir os seus deveres escolares. CAPÍTULO II = DAS PENALIDADES Artigo 63º – Quando da não observância dos artigos 62º e 63º, a direção e seus auxiliares buscarão os meios adequados para punir o responsável. Artigo 64º – Caberá à direção e à coordenação a aplicação das penalidades previstas no artigo 66º, de acordo com a infração cometida. Artigo 65º – Serão aplicadas aos alunos as seguintes penalidades, não necessariamente na seqüência indicada: I – Advertência oral; II – Cartas de advertência; III – Suspensão por um dia; IV – Suspensão por três dias; V – Exclusão do colégio. Parágrafo 1º - A penalidade aplicada dependerá da falta, cuja gravidade será avaliada pela direção e coordenação. Parágrafo 2º - Em caso de suspensão, o aluno perderá o direito de qualquer ato escolar durante esse prazo, respeitado o direito de ampla defesa, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e assistido pelos pais ou responsável, se menor. Parágrafo 3º - A penalidade prevista no inciso V será aplicada pela Direção Pedagógica da escola, ouvida a coordenação e, no mínimo, 3 (três) membros do corpo docente que tenham ministrado aulas ao aluno no ano letivo a que se refere a infração. TÍTULO VII = DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 66º – A escola fixará anualmente as regras administrativas para as matrículas dos alunos, assim como as normas para concessão de bolsas de estudo. fl. 21 REGIMENTO ESCOLAR Parágrafo 1º - Quando julgar conveniente, a escola poderá antecipar a reserva de vagas, visando a uma previsão para o ano letivo seguinte; Parágrafo 2º - A concessão de bolsas de estudo será efetuada sigilosamente, bem como os demais serviços assistenciais. Artigo 67º - O Regimento Escolar poderá ser modificado quando houver conveniência para o ensino ou a administração e sempre que colidir com modificações introduzidas na legislação escolar, submetendo-se as alterações à autoridade competente para a necessária aprovação. Artigo 68º – Os horários de trabalho do pessoal técnico e administrativo serão fixados pela direção, com as limitações impostas pela legislação trabalhista. Artigo 69º – A escola cumprirá todas as obrigações relativas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal e as relativas à Previdência Social, quanto a seus funcionários e professores. Artigo 70º – Todo pessoal da escola, exceto o corpo diretivo, ficará obrigado ao registro de ponto diário, de modo a comprovar sua freqüência para as autoridades competentes e para a tesouraria escolar. Artigo 71º – A escola poderá determinar o uniforme para os alunos. Artigo 72º – A escola poderá receber doações ou subvenções do Poder Público, empresas, entidades associativas ou particulares, ficando o presidente da ACRELBI pessoalmente responsável para prestação de contas a quem de direito. Artigo 73º – Os casos omissos deste regimento escolar serão resolvidos pela direção, sendo submetidos posteriormente à consideração das autoridades de ensino a que estiver jurisdicionada a escola. Artigo 74º – Toda a legislação ou regulamentação superveniente relativa a Ensino passará a fazer parte deste Regimento Escolar em seus termos, e será nele incluída por alteração regimental a ser aprovada pelos órgãos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Artigo 75º – Qualquer modificação neste Regimento Escolar será submetida à aprovação do órgão competente da Secretaria de Educação do Estado. Artigo 76º – Este Regimento Escolar entrará em vigor na data da publicação de sua homologação no Diário Oficial do Estado de São Paulo. São Paulo, 04 de dezembro de 2009.