EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.876 DISTRITO FEDERAL VOTO re vi sã o O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que se julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 para se considerarem inconstitucionais os incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais. No que tange à alegada omissão quanto às preliminares de ausência de impugnação específica, de ausência de impugnação de todo o complexo normativo, de ofensa reflexa e de conexão com a ADI nº 3.842, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tais tópicos foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto que proferi na ocasião do julgamento da ADI, no qual são enfrentadas cada uma das preliminares suscitadas nos embargos: Em “De início, afasto a existência de conexão entre esta ação direta e a ADI nº 3.842, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Segundo sustentam a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado, ambas possuiriam a mesma causa de pedir, consistente na impossibilidade de efetivação no serviço público de servidores designados do Estado de Minas Gerais sem prévia aprovação em concurso público. Nos termos do art. 77-B do RISTF, nas ações de controle concentrado, somente se aplica a regra da distribuição por prevenção quando há coincidência total ou parcial de objetos. Com efeito, a identidade somente do parâmetro de controle não determina a conexão, pois, no controle concentrado, a causa de pedir é aberta. Nesse sentido: ADPF nº 139/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/08; ADI nº 3560/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 21/11/05. No caso, as duas ações impugnam normas que, em diferentes contextos, estendem vantagens próprias de cargos ADI 4876 ED / DF Em re vi sã o efetivos a servidores admitidos sem concurso público, mas falta a elas a identidade parcial ou total de objeto necessária ao reconhecimento da conexão. Os requeridos também suscitaram preliminar de ausência de impugnação de todo o complexo normativo, ao fundamento de que, embora o art. 7º da LC estadual nº 100/2007 fizesse referência a outros dispositivos de lei, nenhum deles teria sido impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade. Observo, entretanto, que o art. 7º e os dispositivos nele mencionados possuem âmbito de incidência autônomo, ou seja, disciplinam situações específicas e diversas entre si. Os preceitos referidos nos incisos do art. 7º apenas indicam as pessoas abrangidas pela efetivação determinada no caput. Portanto, rejeito a preliminar em tela. Também é o caso de rejeição da preliminar suscitada pela Advocacia-Geral da União de inépcia da inicial - por ausência de impugnação específica dos dispositivos cuja inconstitucionalidade se argui nesta ação direta. Embora o autor da ação não tenha impugnado, isoladamente, cada um dos incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, restou clara sua tese de que o preceito seria inconstitucional em sua inteireza, por tornar titulares de cargos efetivos agentes públicos admitidos sem concurso público. Ademais, a alegação de inconstitucionalidade foi suficientemente fundamentada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o disposto no art. 3º da Lei 9.868/99 não impede que se discuta a constitucionalidade de lei ou de ato normativo em sua inteireza, ou seja, sem que se impugne isoladamente cada preceito, desde que fundamentada a insurgência. Nesse sentido, o seguinte julgado: ‘CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI, E DE IMPOSSIBILIDADE 2 ADI 4876 ED / DF o DE CONTROLE CONCENTRADO DE DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. (…) I - Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de indicação dos dispositivos legais apontados como violadores da Constituição Federal. Deixou evidenciado o autor que, no seu entender, os textos legais são, na sua integralidade, violadores do ordenamento constitucional pátrio. Possibilidade. Precedentes do STF. (…)’ (ADI nº 2.549/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/10/11)” (grifos nossos). Em re vi sã Não houve, também, omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao contexto fático-jurídico em que se deu a instituição do regime jurídico único no Estado de Minas Gerais, bem como a edição do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007, o qual teve por objetivo, segundo alega o embargante, resguardar situações que perduravam há décadas no Estado. Essas questões não passaram despercebidas pelos Ministros desta Corte, que constataram a desídia do Estado de Minas Gerais em manter, por tantos anos, imenso quadro de servidores investidos sem concurso público em cargos destinados ao exercício de atividades essenciais e permanentes do Estado, em grave afronta à Constituição de 1988. Na realidade, o que o embargante pretende, ao suscitar tais questões por meio destes embargos de declaração, é rediscutir a decisão, invocando matérias já enfrentadas no acórdão atacado. Ocorre que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o recurso de embargos de declaração não é o instrumento processual adequado à reforma da decisão recorrida, não sendo possível atribuir a ele efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Supremo Tribunal: AI nº 855.810-RG-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 1/7/13; ADI nº 3.819-ED, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/10. 3 ADI 4876 ED / DF sã o No que tange à alegada omissão ou obscuridade relativamente à situação (a) dos servidores efetivados que, embora tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria dentro do marco temporal fixado no acórdão, faleceram sem formular requerimento de aposentadoria, e (b) dos servidores efetivados que se encontravam, na data de publicação da ata de julgamento, afastados em decorrência de licença saúde e que, após a aludida data, tenham se aposentado por invalidez, ressalto que não cabe a este Supremo Tribunal, em ação direta, analisar cada situação concreta decorrente da declaração de inconstitucionalidade. No caso presente, as lindes dessa modulação foram suficientemente discutas no acórdão embargado, sendo o dispositivo do acórdão bastante claro quanto ao alcance dessa modulação: Em re vi “Acordam, por fim, os Ministros, por maioria de votos, em modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam ressalvados dos efeitos desta decisão: a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a ata de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que se submeteram a concurso público, quanto aos cargos para os quais foram aprovados; e c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 4 ADI 4876 ED / DF Constituição Federal” (grifos nossos). sã o Portanto, cabe ao Estado de Minas Gerais identificar, caso a caso, as hipóteses que se ajustam à modulação realizada por este Tribunal. Ademais, conforme destacou o Procurador-Geral da República em seu parecer, tendo em vista os critérios estabelecidos na modulação, “[o]s servidores em gozo de licença por motivo de saúde e os dependentes daqueles que hajam falecido após a publicação da ata de julgamento, por sua vez, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria naquela data, terão assegurados os benefícios do regime próprio de previdência estadual” (grifos nossos). Em re vi Por fim, requer o embargante o alargamento do prazo da modulação dos efeitos. Tendo em vista os dados da realidade trazidos aos autos pelo embargante, entendo que o pleito merece deferimento. Esclareço que, originariamente, tal requerimento de extensão do prazo da modulação dirigia-se somente ao cargo de professor de nível superior. No entanto, em 2/3/15, foi apresentada petição nos autos com requerimento de dilação do prazo também em relação aos professores da educação básica, com o fito de evitar prejuízo aos alunos decorrente da interrupção no ano letivo ocasionada pela troca desses profissionais, visto que, até aquele momento, não havia sido possível, dentro do cronograma proposto, cumprir a decisão do tribunal. Posteriormente, em 10/3/15, o Estado de Minas Gerais apresentou memorial fornecendo informações mais atualizadas acerca das providências que estão sendo tomadas para substituir os servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar estadual nº 100/07. De início, informa que a decisão deste tribunal “abrangeu por volta de 80.000 (oitenta mil) servidores em atividade na área de educação básica, cujo exercício está distribuído nos 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios mineiros, em diversos órgãos da Administração”. Na sequência, relata que foi realizado levantamento do número de 5 ADI 4876 ED / DF vi sã o vagas necessárias para proceder às substituições devidas por força da declaração de de inconstitucionalidade. Em relação aos órgãos para os quais não há concursos vigentes, o requerente apresenta um quadro descritivo contendo a designação do órgão, a data de publicação do edital do concurso respectivo recémaberto e o número de vagas. Desse quadro, destacam-se a Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), com edital publicado em 29/11/14 para preenchimento de 519 (quinhentas e dezenove) vagas, e a Universidade de Montes Claros (UNIMONTES), com edital publicado em 2/10/14 para preenchimento de 617 (seiscentas e dezessete) vagas. No que tange à Secretaria de Estado e Educação, órgão ao qual está vinculada a maioria dos servidores atingidos pela decisão desta Corte, o Estado de Minas Gerais narra que, primeiramente, realizou-se Em re “[l]evantamento da real necessidade do sistema educacional. Este estudo envolveu análise de disciplinas, grade de horários, quantitativo de pessoal e municípios, tratando-se, portanto, de uma avaliação de alta complexidade. Em síntese, foi realizada a total reorganização das vagas, mediante a soma, sempre que possível, das cargas horárias incompletas”. Após esse procedimento, foram retomadas as nomeações das vagas remanescentes do Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011, de modo que, em 29/12/14, concluiu-se a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto. Em seguida, foi feito levantamento do número de vagas ainda passíveis de preenchimento pelos aprovados no referido concurso, verificando-se a existência de cerca de 26.000 (vinte e seis mil) vagas para as quais há candidatos aprovados. Por tal razão, o concurso foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 4/11/14. Assim, o concurso para o cargo de “Professor de Educação Básica - Anos Iniciais”, que teve homologação publicada em 30/1/13, permanecerá vigente até 30/01/17. Para os demais cargos ofertados em edital, cujos concursos foram homologados em 15/11/12, o concurso permanecerá 6 ADI 4876 ED / DF Em re vi sã o vigente até 15/11/16. Com relação aos cargos da Secretaria de Educação para os quais não há candidatos aprovados, em novembro de 2014 foram publicados editais para o preenchimento de 18.000 (dezoito mil) vagas atualmente ocupadas por servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade. As provas foram realizadas em 8/3/15. O embargante também apresenta quadro contendo o cronograma resumido de realização dos certames aqui mencionados, com a respectiva previsão de homologação. Quanto ao concurso da UEMG (Edital SEPLAG/UEMG nº 08/2014), o requerente noticia que o certame “foi suspenso administrativamente, em razão de questionamentos de candidatos, conselhos e do MPE-MG perante a entidade executora do concurso em relação ao quadro de vagas”, razão pela qual não há previsão de data das provas objetiva e subjetiva. Quanto ao concurso para preenchimento de vagas no ensino religioso, regular e especial (Editais SEPLAG/SEE nº 03, 04 e 05, de 2014), a homologação está prevista para 10/7/15. Nesse quadro, nota-se que o governo do Estado efetivamente tem envidado esforços no sentido de garantir o cumprimento da decisão proferida por este Tribunal. No entanto, o enorme volume de cargos de servidores da educação sujeitos a substituição por servidores concursados e a complexidade dos trâmites relacionados a tal substituição sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano de 2015, quando teria fim o prazo de modulação. Soma-se a tudo isso a circunstância de que, em 2014, ocorreram eleições estaduais, tendo havido sucessão na chefia do Poder Executivo do Estado, o que certamente impactou os procedimentos voltados à regularização dos quadros funcionais abrangidos pelo art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Além disso, conforme argui o embargante, uma vez iniciado o ano letivo, eventual substituição de um grande número de profissionais da educação neste momento impactaria negativamente o serviço de educação do Estado, devido à descontinuidade da metodologia de 7 ADI 4876 ED / DF sã o ensino, em prejuízo dos alunos. Por tudo isso, entendo que deve ser alargado o prazo da modulação. Considerando as informações trazidas pelo embargante, o prazo mais adequado parece ser até o fim do presente ano, lapso temporal durante o qual poderá ser concluído o cronograma de concursos públicos iniciado em 2014, bem como será possível realizar as devidas substituições dos profissionais da educação, sem interrupção do ano letivo e sem impacto negativo sobre a atividade pedagógica das escolas e das universidades. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015. Em re vi Ademais, trago para a análise desta Corte, em questão de ordem, petição do Advogado-Geral da União a qual aduz que o acórdão embargado teria sido omisso i) quanto ao regime jurídico previdenciário aplicável aos ex-ocupantes dos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/07 e ii) quanto ao acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. Destaque-se que os Ministros discutiram em Plenário apenas sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores resguardados pela modulação, quais sejam, os já aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento, tenham reunido os requisitos para a aposentadoria, os quais, conforme se depreende da deliberação do Plenário, permanecem no regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais. No entanto, quando ainda vigentes as normas declaradas inconstitucionais nesta ADI, o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que discutiam em juízo o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 101/2007, colocaram termo ao referido litígio mediante acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 8 ADI 4876 ED / DF Em re vi sã o agosto de 2010, nos autos do Recurso Especial nº 1.135.162/MG, pelo qual ficou definido que o regime aplicável a tais servidores seria o regime própria de previdência. Em razão disso, esses servidores ficaram vinculados ao regime próprio de previdência, efetuando suas contribuições para o referido regime, e não para o INSS. Por essa razão, esclareço, em questão de ordem, que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS - o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG - no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio. É como voto. 9