Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.007979/2014-09
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso
Concurso público. Requerente alega tratar-se de informação incompleta.
Informação já disponibilizada. Acata-se a argumentação do Recorrido. Não
conhecimento do recurso.
UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo.
A. S. H.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Pedido
Data
Teor
25/06/20
14
“(...) gostaria imensamente que observassem as inconsistências e retificassem a homologação do concurso público de técnico administrativo, edital 1079/2013, pois a mesma está repleta de erros grosseiros em diversos cargos. Conforme a seguir:
Consta no edital:
1 - capítulo III que será reservado percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes, por cargo/região aos portadores de deficiência.
2 - Há duas vagas para Técnico em Assuntos Educacionais, com a
ressalva no rodapé de que a vaga reservada para deficiente está nessas duas. Como? Estaria se reservando 50% (cinquenta por cento)
das vagas? De que forma é feita a homologação? Pergunta feita a
21
Resposta
23/07/20
Inicial
14
Vunesp e não respondida.
3 - De acordo o decreto 6944, quando da oferta de 02 vagas, homologa-se 9 candidatos, por que só foram homologados 07?
4 - De acordo o artigo 16 do decreto 6944: § 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo. Por que desclassificaram a 6ª colocada, se ela está exatamente empatada com o 5º?
5 - Em nenhum momento foi publicado no site da organizadora vunesp, quaisquer listas de candidatos inscritos como deficiente, tampouco classificação preliminar desses candidatos ou quaisquer listas
a que o façam menção.
6 - Aparecem como alienígenas no ato de homologação. Estranho,
não?
7 - Percebe-se que para Auxiliar em Administração fora feita em desacordo, mais uma vez há reserva de 50% das vagas homologadas,
imagine
das
previstas.
8 - O edital tinha um vício: maquiar o número real de vagas?
9 - Se 02 do edital significa 01, não haveria, de acordo com o mesmo, por que reservar vagas.
10 - Se concluirmos que para TAE, foram ofertadas, no mínimo, 02
vagas, e só passaram dois deficientes por que não homologaram +
02
da
ampla
concorrência?
11 - O cargo de bibliotecário, que está no edital, na mesma situação
do TAE, a homologação foi correta.
13 – Gostaria de resposta escrita, ponto a ponto.”
Em resposta, a UNIFESP informou o seguinte:
“(...)
- Quanto ao questionamento 1/2: atendendo ao disposto no Decreto
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o concurso reservou
5% das vagas levadas a efeito para os candidatos inscritos com deficiência
(Capítulo
III
–
DA
PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA). Logo, ao
cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, na Região da Grande
São Paulo, como foram levadas 2 vagas a concurso, 1 foi destinada
ao deficiente.
(...)
- Quanto ao *questionamento 3*: atendendo ao disposto no Decreto
Federal
nº
6.944, de 21 de agosto de 2009:
(...)
Para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, na Região da
Grande
São
22
Paulo, foram levadas 2 vagas a concurso: 1 a ser preenchida pela
lista
geral (ampla concorrência), e 1 a ser preenchida pela lista especial;
aplicando-se o Anexo II do Decreto Federal nº 6.944/09, o número
máximo de candidatos aprovados deveria ser 5 para cada lista.
Todavia, foram aprovados 5 candidatos da lista geral, e 2 na lista
especial, posto que só tinham 2 candidatos com deficiência aprovados.
- Quanto ao *questionamento 4*: não houve candidatos empatados
na
última
classificação, de modo que não há falar em aplicação do Decreto
Federal
nº
6.944/09, art. 16. (...)
- Quanto ao *questionamento 5*: a publicação de uma lista contendo
os
candidatos com deficiência inscritos no concurso não foi realizada
pois
só
se configuraria inscrição após análise e deliberação quanto aos documentos
enviados nos termos do edital, a partir de qual momento os mesmos
efetivamente concorreriam como candidatos à vagas especiais, o que
só
afetou a classificação, já que a prova não tratou de forma diferenciada
a
portador de deficiência (conforme determina o parágrafo 1º do Artigo
37
da
Constituição Federal), tanto que, os que não tiveram a inscrição especial
deferida participam automaticamente da ampla concorrência; Todos
os
candidatos que tiveram sua inscrição deferida como deficientes e foram
aprovados, constam das listas de classificação.
- Quanto ao *questionamento 6*: por ocasião da análise e julgamento
dos
recursos interpostos contra a classificação prévia que se referiram à
lista
especial, alguns deles foram interpostos por candidatos com deficiência
que
questionavam o fato de não constarem na lista especial; tais recursos
foram
deferidos por essa Universidade. Em função dessa análise e precedência,
23
alguns candidatos deficientes, que não constavam da classificação
prévia,
passaram a constar da definitiva, pois foi utilizado o mesmo critério
da
análise dos recursos para os demais candidatos que tinham sido considerados
como não deficiente.
- Quanto ao *questionamento 7*: mesmo entendimento acima exposto
foi
aplicado ao cargo de Auxiliar em Administração: 2 vagas, sendo 1
de
ampla
concorrência e 1 da lista especial.
Aplicando-se o critério do Anexo II do Decreto Federal nº 6.944/09,
o
número
máximo de candidatos aprovados deveria ser 5 candidatos para cada
lista;
de
modo que foram aprovados 5 candidatos da lista geral (ampla concorrência),
e 4 na lista especial (só 4 candidatos com deficiência aprovados).
- Quanto ao *questionamento 8*: não merece resposta
- Quanto ao *questionamento 9*: explicações acima expostas
- Quanto ao *questionamento 10*: explicações acima expostas
- Quanto aos *questionamentos 11 e 12*: cargo de Bibliotecário
não
teve
candidatos com deficiência habilitado nas fases do concurso.”
Recurso do
cidadão à
Autoridade
23/07/20
14
Superior
“O cargo para o qual me escrevi foram ofertadas duas vagas no
edital(Técnico em Assuntos Educacionais)e a classificação de
acordo o decreto 6944 deveria ser para nove candidatos. Aliás, para
o cargo de bibliotecário homologaram nove somente da ampla
concorrência porque não passou ninguém na lista especial. Estão
subtraindo da homologação duas vagas para o meu cargo, pois se
não passa ninguém homologa 09 somente da ampla, e se passam 02
PNE sobram 02 vagas e não pode chama ninguém.
Estão reservando 50% de vagas, quando no edital está escrito que
será 5%.”
Resposta do
Recurso
encaminhad
29/07/20
oà
14
“Prezado Ouvidor,
A UNIFESP mantém seu
questionamentos do Sr. A.S.H.”
posicionamento
quanto
aos
Autoridade
Superior
24
Recurso do
cidadão à
05/08/20
Autoridade
14
Máxima
“Gostaria que fundamentassem o motivo pelo qual estão negando o
meu pedido, isto é, lei, artigo e se for o caso, inciso e alínea, que
impedem a UNIFESP de homologar os 6º e 7º colocados para o
cargo de Técnico em Assuntos Educacionais.”
Resposta do
Recurso
encaminhad
11/08/20
oà
14
“Baseado no Decreto Federal nº 6.944/09, a UNIFESP mantém seu
posicionamento quanto ao questionamento do Sr. A.S.H.”
Autoridade
Máxima
Recurso do
cidadão à
11/08/20
CGU
14
“(...) peço que fundamentem o motivo pelo qual indeferem o meu
recurso, citam o Decreto Federal 6944, tão somente. Ora, a minha
indignação é justamente a falta de observância desse decreto, que
em seu Artigo 16 - § 3o diz: "Nenhum dos candidatos empatados na
última classificação de aprovados serão considerados reprovados
nos termos deste artigo". Bem como por não observar o número de
candidatos que serão homologados conforme o anexo II do mesmo
Decreto, pois no mesmo está escrito que duas vagas, no total 09
serão homologados e só homologaram 07.
(...)”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva na esteira do
previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, norma regulamentadora da Lei 12.527/2011, in verbis:
“Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.”
3.
Observa-se que o demandante através do pedido de Acesso a Informação solicitou a UNI-
FESP – Universidade Federal de São Paulo diversos esclarecimentos, enumerados de 1 a 13 (exceto
25
12 - inexistente). Verifica-se que o órgão demandado respondeu pontualmente às ponderações do cidadão.
4.
Ato contínuo, após terem sido manejados recursos à autoridade superior e autoridade máxi-
ma da FUNESP, em consonância com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012, os quais foram desprovidos,
o recorrente interpôs recurso à CGU reiterando unicamente o pedido em relação a suposta falta de
observância do Decreto 6.944/2009 no que tange a reprovação de candidatos empatados em último
lugar (pedido nº 3), bem como quanto ao total de candidatos classificados na relação contida na homologação do resultado final do concurso público (pedido nº 4).
5.
Quanto ao primeiro questionamento objeto do recurso verifica-se claramente que o recorrido
concedeu a informação ao cidadão ao informar que “(...) não houve candidatos empatados na última classificação, de modo que não há falar em aplicação do Decreto Federal nº 6.944/09, art. 16.”
6.
Do mesmo modo, no que tange ao segundo ponto do recurso é possível verificar que o
recorrido respondeu tal questão ao informar em sua reposta que:
“Para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, na Região da Grande São
Paulo, foram levadas 2 vagas a concurso: 1 a ser preenchida pela lista geral
(ampla concorrência), e 1 a ser preenchida pela lista especial; aplicando-se o
Anexo II do Decreto Federal nº 6.944/09, o número máximo de candidatos
aprovados deveria ser 5 para cada lista. Todavia, foram aprovados 5 candidatos da
lista geral, e 2 na lista especial, posto que só tinham 2 candidatos com deficiência
aprovados.” (destaque nosso)
7.
É possível aferir que, na verdade, o recorrente não concorda com tal justificativa por
entender que deveriam ter sido homologados mais candidatos do que realmente foram, extraindo da
norma legal que tutela o assunto, Decreto 6.977/09, uma interpretação diferente daquela inferida
pelo órgão recorrido. Contudo, a informação requerida foi prestada, não sendo possível, portanto,
conhecer do recurso interposto pelo cidadão.
8.
Cabe ressaltar que, não é o propósito da Lei de Acesso à Informação averiguar, através da
resposta concedida, a correção dos procedimentos adotados pelo órgão demandado, mas sim o de
promover o fornecimento ao cidadão das informações que este almeja tomar conhecimento, independentemente das motivações do interessado.
26
9.
Neste contexto, o objeto da LAI se exaure a medida que restam à disposição do demandante
as informações públicas por ele requeridas, o que aconteceu no presente caso, razão pela qual, o recurso não merece ser conhecido por faltar um pressuposto básico para recorrer, qual seja, a negativa
da informação, conforme consta do Art. 16 da Lei 12.527/2011 e Art. 21 do Decreto 7.724/2012.
Conclusão
10.
De todo o exposto, com fundamento do Art. 16 da Lei 12.527/2011 combinado com o Art.
21 do Decreto 7.724/2012, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o Órgão
recorrido efetivamente disponibilizou o acesso às informações solicitadas pelo recorrente, não
havendo, portanto, negativa de acesso à informação.
LUCIANE CAROLINE RABER BASSO
Servidora Requisitada
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir
pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n. 7.724/2012, no
âmbito do pedido de informação nº 23480.007979/2014-09, direcionado a UNIFESP –
Universidade de São Paulo.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3668 de 15/09/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.007979/2014-09
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 15/09/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: a9c05081_8d19f24c03ee505
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23480007979201409 unifesp