Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.007979/2014-09 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso Concurso público. Requerente alega tratar-se de informação incompleta. Informação já disponibilizada. Acata-se a argumentação do Recorrido. Não conhecimento do recurso. UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo. A. S. H. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Pedido Data Teor 25/06/20 14 “(...) gostaria imensamente que observassem as inconsistências e retificassem a homologação do concurso público de técnico administrativo, edital 1079/2013, pois a mesma está repleta de erros grosseiros em diversos cargos. Conforme a seguir: Consta no edital: 1 - capítulo III que será reservado percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes, por cargo/região aos portadores de deficiência. 2 - Há duas vagas para Técnico em Assuntos Educacionais, com a ressalva no rodapé de que a vaga reservada para deficiente está nessas duas. Como? Estaria se reservando 50% (cinquenta por cento) das vagas? De que forma é feita a homologação? Pergunta feita a 21 Resposta 23/07/20 Inicial 14 Vunesp e não respondida. 3 - De acordo o decreto 6944, quando da oferta de 02 vagas, homologa-se 9 candidatos, por que só foram homologados 07? 4 - De acordo o artigo 16 do decreto 6944: § 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo. Por que desclassificaram a 6ª colocada, se ela está exatamente empatada com o 5º? 5 - Em nenhum momento foi publicado no site da organizadora vunesp, quaisquer listas de candidatos inscritos como deficiente, tampouco classificação preliminar desses candidatos ou quaisquer listas a que o façam menção. 6 - Aparecem como alienígenas no ato de homologação. Estranho, não? 7 - Percebe-se que para Auxiliar em Administração fora feita em desacordo, mais uma vez há reserva de 50% das vagas homologadas, imagine das previstas. 8 - O edital tinha um vício: maquiar o número real de vagas? 9 - Se 02 do edital significa 01, não haveria, de acordo com o mesmo, por que reservar vagas. 10 - Se concluirmos que para TAE, foram ofertadas, no mínimo, 02 vagas, e só passaram dois deficientes por que não homologaram + 02 da ampla concorrência? 11 - O cargo de bibliotecário, que está no edital, na mesma situação do TAE, a homologação foi correta. 13 – Gostaria de resposta escrita, ponto a ponto.” Em resposta, a UNIFESP informou o seguinte: “(...) - Quanto ao questionamento 1/2: atendendo ao disposto no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o concurso reservou 5% das vagas levadas a efeito para os candidatos inscritos com deficiência (Capítulo III – DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA). Logo, ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, na Região da Grande São Paulo, como foram levadas 2 vagas a concurso, 1 foi destinada ao deficiente. (...) - Quanto ao *questionamento 3*: atendendo ao disposto no Decreto Federal nº 6.944, de 21 de agosto de 2009: (...) Para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, na Região da Grande São 22 Paulo, foram levadas 2 vagas a concurso: 1 a ser preenchida pela lista geral (ampla concorrência), e 1 a ser preenchida pela lista especial; aplicando-se o Anexo II do Decreto Federal nº 6.944/09, o número máximo de candidatos aprovados deveria ser 5 para cada lista. Todavia, foram aprovados 5 candidatos da lista geral, e 2 na lista especial, posto que só tinham 2 candidatos com deficiência aprovados. - Quanto ao *questionamento 4*: não houve candidatos empatados na última classificação, de modo que não há falar em aplicação do Decreto Federal nº 6.944/09, art. 16. (...) - Quanto ao *questionamento 5*: a publicação de uma lista contendo os candidatos com deficiência inscritos no concurso não foi realizada pois só se configuraria inscrição após análise e deliberação quanto aos documentos enviados nos termos do edital, a partir de qual momento os mesmos efetivamente concorreriam como candidatos à vagas especiais, o que só afetou a classificação, já que a prova não tratou de forma diferenciada a portador de deficiência (conforme determina o parágrafo 1º do Artigo 37 da Constituição Federal), tanto que, os que não tiveram a inscrição especial deferida participam automaticamente da ampla concorrência; Todos os candidatos que tiveram sua inscrição deferida como deficientes e foram aprovados, constam das listas de classificação. - Quanto ao *questionamento 6*: por ocasião da análise e julgamento dos recursos interpostos contra a classificação prévia que se referiram à lista especial, alguns deles foram interpostos por candidatos com deficiência que questionavam o fato de não constarem na lista especial; tais recursos foram deferidos por essa Universidade. Em função dessa análise e precedência, 23 alguns candidatos deficientes, que não constavam da classificação prévia, passaram a constar da definitiva, pois foi utilizado o mesmo critério da análise dos recursos para os demais candidatos que tinham sido considerados como não deficiente. - Quanto ao *questionamento 7*: mesmo entendimento acima exposto foi aplicado ao cargo de Auxiliar em Administração: 2 vagas, sendo 1 de ampla concorrência e 1 da lista especial. Aplicando-se o critério do Anexo II do Decreto Federal nº 6.944/09, o número máximo de candidatos aprovados deveria ser 5 candidatos para cada lista; de modo que foram aprovados 5 candidatos da lista geral (ampla concorrência), e 4 na lista especial (só 4 candidatos com deficiência aprovados). - Quanto ao *questionamento 8*: não merece resposta - Quanto ao *questionamento 9*: explicações acima expostas - Quanto ao *questionamento 10*: explicações acima expostas - Quanto aos *questionamentos 11 e 12*: cargo de Bibliotecário não teve candidatos com deficiência habilitado nas fases do concurso.” Recurso do cidadão à Autoridade 23/07/20 14 Superior “O cargo para o qual me escrevi foram ofertadas duas vagas no edital(Técnico em Assuntos Educacionais)e a classificação de acordo o decreto 6944 deveria ser para nove candidatos. Aliás, para o cargo de bibliotecário homologaram nove somente da ampla concorrência porque não passou ninguém na lista especial. Estão subtraindo da homologação duas vagas para o meu cargo, pois se não passa ninguém homologa 09 somente da ampla, e se passam 02 PNE sobram 02 vagas e não pode chama ninguém. Estão reservando 50% de vagas, quando no edital está escrito que será 5%.” Resposta do Recurso encaminhad 29/07/20 oà 14 “Prezado Ouvidor, A UNIFESP mantém seu questionamentos do Sr. A.S.H.” posicionamento quanto aos Autoridade Superior 24 Recurso do cidadão à 05/08/20 Autoridade 14 Máxima “Gostaria que fundamentassem o motivo pelo qual estão negando o meu pedido, isto é, lei, artigo e se for o caso, inciso e alínea, que impedem a UNIFESP de homologar os 6º e 7º colocados para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais.” Resposta do Recurso encaminhad 11/08/20 oà 14 “Baseado no Decreto Federal nº 6.944/09, a UNIFESP mantém seu posicionamento quanto ao questionamento do Sr. A.S.H.” Autoridade Máxima Recurso do cidadão à 11/08/20 CGU 14 “(...) peço que fundamentem o motivo pelo qual indeferem o meu recurso, citam o Decreto Federal 6944, tão somente. Ora, a minha indignação é justamente a falta de observância desse decreto, que em seu Artigo 16 - § 3o diz: "Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo". Bem como por não observar o número de candidatos que serão homologados conforme o anexo II do mesmo Decreto, pois no mesmo está escrito que duas vagas, no total 09 serão homologados e só homologaram 07. (...)” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva na esteira do previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, norma regulamentadora da Lei 12.527/2011, in verbis: “Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.” 3. Observa-se que o demandante através do pedido de Acesso a Informação solicitou a UNI- FESP – Universidade Federal de São Paulo diversos esclarecimentos, enumerados de 1 a 13 (exceto 25 12 - inexistente). Verifica-se que o órgão demandado respondeu pontualmente às ponderações do cidadão. 4. Ato contínuo, após terem sido manejados recursos à autoridade superior e autoridade máxi- ma da FUNESP, em consonância com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012, os quais foram desprovidos, o recorrente interpôs recurso à CGU reiterando unicamente o pedido em relação a suposta falta de observância do Decreto 6.944/2009 no que tange a reprovação de candidatos empatados em último lugar (pedido nº 3), bem como quanto ao total de candidatos classificados na relação contida na homologação do resultado final do concurso público (pedido nº 4). 5. Quanto ao primeiro questionamento objeto do recurso verifica-se claramente que o recorrido concedeu a informação ao cidadão ao informar que “(...) não houve candidatos empatados na última classificação, de modo que não há falar em aplicação do Decreto Federal nº 6.944/09, art. 16.” 6. Do mesmo modo, no que tange ao segundo ponto do recurso é possível verificar que o recorrido respondeu tal questão ao informar em sua reposta que: “Para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, na Região da Grande São Paulo, foram levadas 2 vagas a concurso: 1 a ser preenchida pela lista geral (ampla concorrência), e 1 a ser preenchida pela lista especial; aplicando-se o Anexo II do Decreto Federal nº 6.944/09, o número máximo de candidatos aprovados deveria ser 5 para cada lista. Todavia, foram aprovados 5 candidatos da lista geral, e 2 na lista especial, posto que só tinham 2 candidatos com deficiência aprovados.” (destaque nosso) 7. É possível aferir que, na verdade, o recorrente não concorda com tal justificativa por entender que deveriam ter sido homologados mais candidatos do que realmente foram, extraindo da norma legal que tutela o assunto, Decreto 6.977/09, uma interpretação diferente daquela inferida pelo órgão recorrido. Contudo, a informação requerida foi prestada, não sendo possível, portanto, conhecer do recurso interposto pelo cidadão. 8. Cabe ressaltar que, não é o propósito da Lei de Acesso à Informação averiguar, através da resposta concedida, a correção dos procedimentos adotados pelo órgão demandado, mas sim o de promover o fornecimento ao cidadão das informações que este almeja tomar conhecimento, independentemente das motivações do interessado. 26 9. Neste contexto, o objeto da LAI se exaure a medida que restam à disposição do demandante as informações públicas por ele requeridas, o que aconteceu no presente caso, razão pela qual, o recurso não merece ser conhecido por faltar um pressuposto básico para recorrer, qual seja, a negativa da informação, conforme consta do Art. 16 da Lei 12.527/2011 e Art. 21 do Decreto 7.724/2012. Conclusão 10. De todo o exposto, com fundamento do Art. 16 da Lei 12.527/2011 combinado com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o Órgão recorrido efetivamente disponibilizou o acesso às informações solicitadas pelo recorrente, não havendo, portanto, negativa de acesso à informação. LUCIANE CAROLINE RABER BASSO Servidora Requisitada DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n. 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.007979/2014-09, direcionado a UNIFESP – Universidade de São Paulo. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3668 de 15/09/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.007979/2014-09 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 15/09/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: a9c05081_8d19f24c03ee505