Despacho Conjunto n.º 916/2003, de 26 de Agosto (PCM/MS) (Publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 217, de 19.09.2003 Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, a decisão médica dos exames de avaliação médico-desportiva deve constar de ficha própria, sob pena de ineficácia. O modelo da ficha supramencionada foi aprovado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 do presidente do ex-Instituto do Desporto (INDESP), tendo sido publicado, em anexo ao mesmo, no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 19 de Outubro de 1994, mantendo-se em vigor, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, até à publicação de novo modelo de ficha para exames de avaliação médico-desportiva. Assim, atendendo a que o modelo em vigor necessita de correcções e alterações que o adeqúem à actual realidade, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, é provado o novo modelo de ficha de avaliação médico-desportiva, o qual se publica em anexo. 29 de Agosto de 2003. – O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte . – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.