DECISÕES NORMATIVAS DO CREAES Av. César Hilal, 700 1º andar Bent o Ferreira Vitória ES CEP 290522232 Tel.: (27) 33349900 FAX: (27) 33243644 CREAES DECISÃO Nº 149/92 O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREAES, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o grande volume de trabalho a cargo da Presidência deste CREAES, concernente aos requerimentos de Alteração de Capital Social de Pessoa Jurídica, Certidão de Registro e Quitação, Baixa de Registro de Firma e Alteração de Razão Social, o que vem gerando dificuldades de toda a ordem às demais incumbências político/administrativas que lhe são próprias; RESOLVE: Art. 1º Fica delegada competência ao Gerente da Divisão de Cadastro e Registro para apreciar e definir, e a COTE de gerenciar o processo com a Presidência, quando for o caso, requerimento das pessoas físicas e jurídicas, referentes aos seguintes assuntos: I – Alteração de Capital Social de Pessoa Jurídica; II – Certidão de Registro e Quitação; III – Baixa de Responsabilidade Técnica; IV – Baixa de Registro de Firma; V – Alteração de Razão Social e sociedade, quando não estiver nas condições estipuladas nos artigos 14 e 15 da Res. 336/89 do CONFEA. Art. 2º Observaseá no que couber os demais procedimentos aplicáveis à matéria em tela. Art. 3º Esta decisão entra em vigor nesta data, revogando – se as disposições em contrário, inclusive a Instrução n.º 001/85, da Câmara Especializada de Engenharia Civil. Vitória, 11 de junho de 1992. Eng. Agrônomo VALTER JOSÉ MATIELO Eng. Civil MAURO LEITE TEIXEIRA Presidente 1º Secretário DNC2 Av. César Hilal, 700 1º andar Bent o Ferreira Vitória ES CEP 290522232 Tel.: (27) 33349900 FAX: (27) 33243644 CREAES DECISÃO Nº 152/92 O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREAES, no uso de suas atribuições legais. Considerando a necessidade de descriminar a aplicabilidade das normas legais contidas no Art. 50, da Lei Federal n.º 5.194, de 24.12.66 e art. 7º e seus parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 335, de 27/10/89, do CONFEA. DECIDE: Art. 1º O Conselho Regional que, no período de 01 (um) ano de atividade, faltar sem licença prévia, a 06 (seis) reuniões de Plenária ou Câmara Especializada, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em caráter efetivo pelo respectivo suplente. Parágrafo Primeiro – Considerarseá, para aplicação do disposto, neste Artigo, a somatória entre as ausências em reuniões de Plenárias e de Câmaras. Parágrafo Segundo – A aplicação do que se refere o “caput” deste artigo, aplicase igualmente ao Suplente de Conselheiro que, durante a vigência do mandato, tenha desempenhado atividades na Câmara Especializada ou no Plenário, seja por ausência ou por impedimento do Conselho efetivo. Art. 2º O Conselheiro Titular, enquadrado no art. 1º, será substituído pelo Conselheiro Suplente, sendo certo que este último será substituído por Conselheiro à ser indicado pela respectiva de Classe. Art. 3º O Conselheiro Titular que houver de ausentarse das reuniões de Câmaras Especializadas ou de Plenário, deverá fazêlo através de Requerimento de Licença Prévia, sob pena de ser computada a falta. Parágrafo Primeiro – Entendese por Licença Prévia o ato de comunicação do Conselheiro ao Presidente do CREAES, no caso das sessões Plenárias, ou ao Coordenador de Câmara Especializada , no caso das sessões da Câmara. Parágrafo Segundo – A justificativa prévia deverá ser formalizada de forma expressa, isto é, por escrito, através de petição protocolada no Conselho Regional, Telex, Telegrama, Fax ou comunicação expressa que o valha. Parágrafo Terceiro – A justificativa prévia deverá ser precedida de prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de possibilitar aos responsáveis pelo seu recebimento, a adoção das medidas administrativas cabíveis, objetivando a convocação do suplente do Conselheiro Titular, salvo motivo maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. Art. 4º O comparecimento do Conselheiro Suplente à sessão, em substituição efetiva ao Conselheiro Titular, supre a justificativaprévia, de forma expressa, momento em que a referida justificativa verbal deverá constar em Ata da sessão respectiva, cuja cópia deverá ser dirigida ao Presidente do CREAES ou ao Coordenador da respectiva Câmara Especializada, para providências de controle das presenças. Vitória, 15 de setembro de 1992 Eng. Agrônomo VALTER JOSÉ MATIELO Presidente DNC3 Eng. Civil MAURO LEITE TEIXEIRA 1º Secretário Av. César Hilal, 700 1º andar Bent o Ferreira Vitória ES CEP 290522232 Tel.: (27) 33349900 FAX: (27) 33243644 CREAES DECISÃO Nº 154/93 O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREAES, no uso de suas atribuições legais; Considerando a Decisão n.º 149/92, do CREAES, que delegou competência à gerência da Divisão de Cadastro e Registro para apreciar requerimentos de pessoas físicas e jurídicas no que concerne à alteração de Capital Social; Certidão de Registro e Quitação, Baixa de Responsabilidade Técnica; Baixa de Registro de Firma e Alteração de Razão Social e Sociedade; Considerando que dentre esses assuntos, restou omitido o de Requerimento de Baixa de Registro de Pessoas Físicas, em virtude de equívoco na elaboração da aludida Decisão; Considerando, ainda, a necessidade de proceder à retificação do artigo 1º (primeiro) , da decisão n.º 149/92, a fim de regularizar a situação supracitada; RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º (primeiro), da Decisão n.º 149/92, do CREAES passa a ter a seguinte redação: “ Art. 1º fica delegada competência ao Gerente da Divisão de Cadastro e Registro para apreciar e deferir, e a COTE de gerenciar o processo com a Presidência, quando for o caso, requerimentos das pessoas físicas e jurídicas, referentes aos seguintes assuntos: I – Alteração de Capital Social de pessoa Jurídica; II – Certidão de Registro e Quitação; III – Baixa de Responsabilidade Técnica; IV – Baixa de Registro de Firma e de profissionais; V – Alteração de Razão Social e Sociedade, quando não estiver nas condições estipuladas nos artigos 14 e 15 da Resolução n.º 336/89, do CONFEA. Art. 2º Esta decisão entra em vigor nesta data, revogandose as disposições em contrário. Vitória, 08 de junho de 1993. Eng.º Agrônomo VALTER JOSE MATIELO Presidente Eng.º Metalúrgico Wilson dos Santos Machado 1º Secretário DNC4 Av. César Hilal, 700 1º andar Bent o Ferreira Vitória ES CEP 290522232 Tel.: (27) 33349900 FAX: (27) 33243644 CREAES DECISÃO Nº 155/94 O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREAES, no uso de suas atribuições legais; Considerando o grande volume de processos de pessoas físicas e jurídicas submetidos à apreciação das Câmaras Especializadas deste CREAES, o que vem acarretando deficiente atendimento aos pedidos dos interessados; e Considerando o que consta da 703 a Sessão Plenária, de 30/08/94, em caráter ordinário; RESOLVE: ART. 1º Os requerimentos dirigidos ao CREAES envolvendo pedido de registro de pessoa física e jurídica, excluídos aqueles contidos na Decisão n.º 154/92, compete, e encaminhados à Coordenadoria Técnica (operacional) do CREAES, para análise. Parágrafo 1º A COTE, na análise a ser procedida, usará de todos os meios administrativos necessários para saneamento dos processos e elaboração de relatórios. Parágrafo 2º No caso do registro de pessoas físicas, aos processos deverão ser apreciados pela COTE/DIC e deferidos pela Presidência, “ad referendum” da Câmara Especializada. Em casos excepcionais, os processos deverão ser analisados por Conselheiros, conforme o procedimento previsto no parágrafo 3º deste artigo. Parágrafo 3º Nos casos de registro de pessoas jurídicas, após a apreciação da COTE, os processos serão distribuídos a um Conselheiro para proceder seu relato e voto no processo, “ad referendum” da Câmara Especializada, “de ordem” do Sr. Coordenador, devendo, após liberados pelo Conselheiros, serem encaminhados às divisões competentes para as providências de praxe. Parágrafo 4º Quando das solicitações previstas no “caput” deste artigo, for constatada pela COTE a existência de AI’s com defesa, seja contra o profissional, contra a empresa, contra o Responsável Técnico, contra os sócios, todos os processos deverão ser agrupados e encaminhados, em regime de prioridade, às Câmaras respectivas, para julgamento simultâneo. I – Na hipótese de não ocorrer o julgamento simultâneo, o processo de registro poderá ser julgado “ad referendum” na forma prevista neste instrumento, observando – se a decisão da Câmara concernente aos processos de AI. Art. 2º Os processos nos quais é solicitada substituição e/ou inclusão de Responsável Técnico (RT), com atribuições idênticas e/ou a maior ao RT anterior e/ou existente, serão deferidos com parecer favorável da COTE, “ad referendum” da Câmara, desde que não ocorra alteração do objeto social e/ou das atividades técnicas exercidas pela firma, no que tange a Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo o processo ser encaminhado à Câmara para homologação. Art. 3º Os processos que envolvam resgate de acervo técnico, bem como as solicitações de acervo que necessitem de análise das atividades desenvolvidas, serão saneados e informados pela DIR, e encaminhados à ATEC para apreciação, parecer técnico e encaminhamento ao Conselheiro Relator, obedecendo o mesmo trâmite previsto no parágrafo 3º do artigo 1º. Art. 4º Feitas as anotações pelos setores competentes, os processos retornarão às Câmaras Especializadas para homologação. Art. 5º Esta decisão entra em vigor nesta data, revogandose as disposições em contrário, especialmente a decisão n.º 151/92. Vitória, 30 de agosto de 1994. Eng.º Eletricista PAULO BUBACH Presidente Eng.º Agr. MIGUEL ANGELO AGUIAR 2º Secretário DNC5 Av. César Hilal, 700 1º andar Bent o Ferreira Vitória ES CEP 290522232 Tel.: (27) 33349900 FAX: (27) 33243644 CREAES Dispõe sobre a tramitação de processos de auto de infração e dá outras providências DECISÃO Nº 156/96 O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREAES, no uso das atribuições legais que lhe confere A Alínea “k”, do artigo 34, da Lei Federal no 5.194 de 24.12.66; Considerando que ao CREA compete: Organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do engenheiro Agrônomo e áreas afins; Considerando que para o exercício desta fiscalização do CREA compete, organizar e disciplinar as Decisões; Considerando que o número excessivo de processos de Auto de Infração enviados às Câmaras Especializadas; Considerando a necessidade dos Conselheiros em tratar assuntos de interesse da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e áreas afins; Considerando a necessidade urgente de dinamização do CREAES; Considerando ainda o que determina os Arts. 45 e 46 da Lei 5.194/66; RESOLVE: Art. 1º Só serão enviados às Câmaras Especializadas para julgamento, os processos de auto de infração em que o autuado apresentar defesa em tempo hábil, conforme prescrito no Ato nº 041/94 do CREAES; Parágrafo 1º Por solicitação do Coordenador da Câmara Especializada, todos os processos de auto de infração, ou aqueles especificados deverão ser enviados à mesma; Parágrafo 2º Em casos especiais, a critério da Assessoria Técnica e justificado pelo Gerente da Fiscalização, os processos de auto de infração poderão ser enviados às Câmaras Especializadas para julgamento; Parágrafo 3º Todos os processos, envolvendo profissionais ou empresas registradas no CREAES, serão enviadas às Câmaras Especializadas para julgamento. Art. 2º Os processos de auto de infração não enviados às Câmaras Especializadas, serão inscritos em dívida ativa, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para julgamento amigável do débito e regularização. Art. 3º Esta decisão entra em vigor a partir de 06/08/1996, revogandose as disposições em contrário, devendo ser avaliada pelas Câmaras Especializadas para manifestação do Plenário no prazo máximo de 12 (doze) meses. Vitória, 06 de agosto de 1996. Eng.º Eletricista PAULO BUBACH Presidente Arquiteta MARCIA DE ARAUJO RIBEIRO 2º Secretária DNC6 Av. César Hilal, 700 1º andar Bent o Ferreira Vitória ES CEP 290522232 Tel.: (27) 33349900 FAX: (27) 33243644 CREAES Fixa valores de descontos para quitação das multas aplicadas pelo CREAES e dá outras providências DECISÃO Nº 157/96 O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREAES, no uso das atribuições legais que lhe confere A Alínea “k”, do artigo 34, da Lei Federal no 5.194 de 24.12.66; Considerando que, o artigo 10º das Resoluções n.º 384 e 385 de 28/06/94, fixa os valores mínimos e máximos das multas estipuladas nas Alíneas “a”, ”b”, ”c”, ”d”, e ”e” do artigo 73, da Lei Federal n.º 5.194, de 24/12/66 e Artigo 3º da Lei Federal n.º 6.496/77; Considerando que, o Artigo 8º do Ato 042/94 do CREA, fixa os valores das multas no seu limite máximo e o parágrafo único do Artigo 6º da Lei Federal n.º 5.194/66, diz que, nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro; Considerando que, de acordo com o Parágrafo 2º do Artigo 2º do Ato 041/94 do CREAES, os Autos de Infração que forem regularizados no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento será cancelado; Considerando o grande número de empresas, profissionais e leigos que regularizam as infrações após o prazo estabelecido no Ato n.º 041/94. RESOLVE: Art. 1º As empresas, profissionais e leigos que regularizam as infrações junto ao CREAES após o prazo estabelecido pelo Ato n.º 041/94 do CREAES, quitarão as multas com os seguintes descontados: DIAS ATE 60 De 61 a 90 De 91 a 120 De 121 a 150 Acima de 150 DESCONTOS Redução para valor mínimo da tabela do CONFEA 50% 40% 30% Sem desconto Art. 2º As multas poderão ser parceladas em até 03 (três) vezes, mediante assinatura de termo de compromisso, desde que cada parcela não seja inferior a 33 (trinta e três) UFIR´s. Art. 3º Os processos de auto de infração serão arquivados pela Divisão de Fiscalização, mediante regularização das infrações nos seguintes casos: I. Quando se trata de obras/serviços de entidades beneficentes reconhecidas como de utilizada pública, e que a elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços tenham sido realizadas por profissionais em caráter filantrópico. II. Quando se tratar de leigo carente, assim considerando aquele que ganha até 03 (três) salários mínimos mensais. Parágrafo Único – Os processos em fase de execução judicial terão as multas reduzidas para o valor mínimo da tabela do CONFEA. Art. 4º Para obtenção de Taxa Especial de ART junto a este Conselho, em se tratando de entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública deverão ser apresentados os seguintes documentos: A – Solicitação por escrito de Taxa Especial; B – Cópia do estatuto da entidade, registrado em Cartório de Registro e Títulos; C – Declaração dos profissionais envolvidos na qual comprova ser de caráter filantrópico; D – Documento comprobatório do reconhecimento de utilidade pública. Art. 5º Esta decisão entra em vigor na data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário. Vitória, 10 de setembro de 1996. Eng.º Civil DEMILSON GUILHERME MARTINS Presidente DNC6 Arquiteta MARCIA DE ARAUJO RIBEIRO 2º Secretária Av. César Hilal, 700 1º andar Bent o Ferreira Vitória ES CEP 290522232 Tel.: (27) 33349900 FAX: (27) 33243644 CREAES Dispõe sobre a tramitação de processos de registro de pessoas jurídicas e suas alterações, e dá outras providências. DECISÃO Nº 158/97 O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a alínea “k”, do Artigo 34, Lei Federal n.º 5194 de 24/12/66. Considerando que ao CREA compete: Organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Engenheiro Agrônomo e áreas afins; Considerando que para o exercício desta fiscalização ao CREA compete organizar e disciplinar as decisões; Considerando o número excessivo de processos de registro de pessoas jurídicas enviados às Câmaras Especializadas; Considerando que é compromisso do CREAES procurar otimizar cada vez mais os serviços de atendimento aos profissionais e empresas do sistema; RESOLVE: Art. 1º A concessão do registro de pessoas jurídicas e suas alterações no âmbito do CREAES com apresentação da documentação, de acordo com o solicitado na Resolução 336/89 do CONFEA, será efetuada diretamente pela Divisão de Cadastro e Registro, AD REFERENDUM da Câmara Especializada da respectiva modalidade. PARÁGRAFO 1º Em casos especiais, que houver qualquer dúvida quanto às atividades e atribuições do (s) responsável (s) técnico (s), bem como quanto à compatibilidade do objetivo social da empresa com a atribuição do (s) Responsável (s) Técnico (s) e outros, os processos serão encaminhados à Consultoria Técnica, e se necessário à respectiva Câmara Especializada. PARÁGRAFO 2º Por solicitação do Coordenador ou outro membro da Câmara Especializada, os processos de registro de pessoas jurídicas e suas alterações, deverão ser enviados à Câmara para apreciação e julgamento. PARÁGRAFO 3º Por solicitação do profissional/empresa, os processos de registro e suas alterações serão encaminhados à Câmara Especializada. Art. 2º Após a concessão do registro e de suas alterações, a Unidade Operacional deverá encaminhar listagem dos processos, com os registros deferidos e indeferidos à Câmara Especializada da modalidade para homologação. Parágrafo Único: Periodicamente, a Câmara Especializada poderá verificar, por amostragem, os processos de registro de empresa e suas alterações. Art. 3º A presente decisão entrará em vigor na data de sua aprovação pelo plenário, revogando a Decisão Normativa 155/94 em seu parágrafo 3ºArtigo 1º, Artigo 2º e as demais disposições em contrário. Vitória, 13 de maio de 1997 Eng.º Eletricista PAULO BUBACH Presidente do CREAES Eng.º Civil João luiz Paste 1º Secretário – CREAES DNC7