Corrupção – estrutura e significado
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I – Corrupção – estrutura e significado
“Sem o combate sério da corrupção, sem acusações e condenações regulares, ou seja sem a
actuação dos tribunais, em tempo –útil, nos casos que se justifiquem, a democracia é o nome
pomposo de qualquer coisa que não existe”.
Bens jurídicos (valores, interesses) atingidos com a corrupção: a igualdade, a integridade da administração
pública e dos tribunais, a livre concorrência económica, a lealdade institucional- em suma a Democracia.
Como se estrutura no essencial a corrupção? Estrutura-se e desenvolve-se com base numa forma de troca
social secreta, através da qual os titulares do poder político ou do poder administrativo, traficam, duma
maneira ou doutra, com o seu poder funcional de decisão ou de influência, que têm por causa do exercício de
funções; ou seja, o poder político ou administrativo público transforma-se numa mercadoria, objecto de
negócio, com fins criminosos de enriquecimento e de poder individual ou de grupos; trata-se dum desvio dos
fins dos poderes públicos para fins individuais ilegítimos. (1)
A corrupção atinge assim, bens jurídicos universais, supra-individuais- que correspondem aos valores ideais da
ordem social - a segurança, a igualdade, a democracia política e económica. (2) A CONTAMINAÇÃO
DA SOCIEDADE PELA CORRUPÇÃO SUBSTITUI AS REGRAS DA IGUALDADE, DA LIVRE
CONCORRÊNCIA, DO CONCURSO PÚBLICO, PELOS LOBBIES E CACIQUISMO. Torna-se inviável
qualquer controlo efectivo da vida pública e das instituições.
I 1 –) EM QUE SE TRADUZ O ATAQUE A ESSES BENS SUPRA-INDIVIDUAIS?
TIPOS DE CORRUPÇÃO – ESPÉCIES
É preciso não ter uma visão arcaica da corrupção, como uma troca directa de favores ou de contrapartidas, a
corrupção tradicional do envelope – por –baixo- da- mesa. Hoje a corrupção é mais do que isso. Sejam quais
forem as formas dominantes, é um fenómeno que se tornou cada vez mais difícil de detectar em razão da
sofisticação, da invisibilidade e da diluição do fenómeno no próprio sistema político e administrativo, e em todas
as modalidades do crime económico. (3)
Hoje em dia a corrupção é instrumental das mais diversas manifestações da criminalidade económica
internacional. A fraude fiscal internacional organizada em larga escala é potenciada pela corrupção e tráfico de
influências nas Alfândegas, na DGCI, nas forças policiais e noutros serviços administrativos.
Casos pendentes em julgamento:
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O caso Zé Ribeiro, a maior rede de contrabando organizado cuja investigação representa par o Estado,
um prejuízo no valor de cerca de 2 milhões de contos;
-
O caso UNIARME - megrafraude de 50 milhões de Euros ,sobre bebidas alcoólicas;
-
Fraude do vinho do Porto, no valor de 70 milhões de Euros, ainda em investigação;
-
Nalguns destes casos elementos da BF recebiam 200 contos de luvas por cada desembarque, ou
funcionários Alfandegários recebiam 10.000 contos por cada desalfandegamento.
Em todos estes casos, estamos perante redes internacionais poderosas estruturadas hierárquicamente que
operam através de empresas legais de fachada, e branqueam os seus lucros fabulosos através de actividades
supostamente lícitas.
Na Administração pública e no poder local algumas modalidades dominantes de corrupção - tráfico de
influências, “venda” de decisões políticas, administrativas, ingerências na administração pública e nas empresas
públicas ou privadas, cambão na contratação de serviços públicos com percentagens indevidas, desvios de
fundos públicos para fins privados e partidários, utilização das autarquias e doutras estruturas públicas para
fins privados criminosos. O caciquismo substitui o mérito, a competência, que são a base da livre concorrência;
no fundo o caciquismo substitui o mercado livre, com todos os males crónicos que o fenómeno arrasta consigo.
TIPOLOGIAS principais – a corrupção associada à fraude e a evasão fiscal. A corrupção é instrumental da
fraude internacional e do crime financeiro internacional, e simultâneamente potenciadora.
Uma das tipologias de criminalidade mais danosas, e crescentes, diz respeito à corrupção associada ao
contrabando organizado (de álcool, tabaco, combustíveis) e à fraude ao IVA.
A corrupção na Administração Fiscal, nas forças policiais, nas autarquias e no futebol;
A corrupção nas telecomunicações e na utilização das novas tecnologias de informação como instrumento do
crime organizado internacional. (4)
OUTROS TIPOS DE TIPICIDADE
Para além da corrupção utilizada como instrumento fundamental da criminalidade económico
financeira , organizada, com grande extensão dos fenómenos, que neste momento se nos afigura
preocupante e em larga escala, podemos mencionar ainda, internamente:
A CORRUPÇÃO NA SAÚDE.
A CORRUPÇÃO NAS FORÇAS POLICIAIS
A CORRUPÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
A CORRUPÇÃO NA DGV
A CORRUPÇÃO NAS AUTARQUIAS - que se estrutura no favorecimento indevido de certas empresas
(nomeadamente no ramo imobiliário), com negócios de cambão ao nível do urbanismo, da negociação dos
PDM´s, dos licenciamentos e projectos de obras. Encontramos aqui uma corrupção sistemática, endémica com
os seguintes ingredientes:
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O homem político que tem o poder e fornece as contratações, os terrenos, os licenciamentos, o
dinheiro recebendo em troca dinheiro ou outros bens;
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Os empresários e comerciantes que fornecem os serviços e as contrapartidas em dinheiro, serviços ou
bens mobiliários ou imobiliários;
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As empresas dum lado, e os organismos do Estado doutro lado como interdependentes dum sistema
burocrático que as entrelaça de modo opaco; a contratação de serviços fica dominada pelo cambão, e
os concursos públicos constituem uma fachada formal para os mais variados tráficos de influências (as
adjudicações não respeitam critérios de mercado mas de influências políticas e empresariais);
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Por vezes o Partido, como beneficiário intermédio de todo este sistema com dissimulação legal;
-
Quase sempre o clube de futebol local como beneficiário- instrumento dum sistema de trocas
degradado, atendendo aos dinheiros que passam pelo futebol, à facilidade de meio de popularidade
para os políticos, e à imbricação nos negócios imobiliários e futebolísticos ( vd. Caso EUROÁREA/VALE
AZEVEDO, CASO FELGUEIRAS, CASO PIMENTA MACHADO)
Factores de corrupção: a densidade da burocracia das decisões camarárias, a sobreposição, profusão e
confusão legislativa,o sistema legal de contratação das obras públicas e a falta de transparência e de
fiscalização do mesmo; o futebol como meio de lavagem dos dinheiros da corrupção e da evasão fiscal; a
acumulação de cargos (por ex. acumulação entre dirigente de clube de futebol e de presidente da Câmara,
entre dirigente duma empresa pública e vereador, o que facilita a confusão entre o interesse público e o
privado, etc.).
Nas AUTARQUIAS, estão concentrados os principais factores de corrupção - concentração dos poderes de
decisão, mercados de obras públicas e de imobiliário, futebol.
A opacidade do sistema, a falta de fiscalização efectiva e actuante, por sua vez, permite o livre
desenvolvimento das práticas de suborno e de cambão. (5)
Em todas as situações a corrupção surge como resultado manipulado dum processo administrativo de
decisão, através do qual os agentes de suborno e os subornados, compram e vendem um poder decisório em
troca de benefícios privados ilegítimos - por exemplo, o não pagamento dos impostos devidos, a não execução
fiscal a troco de contrapartidas para o funcionário público que intervém no processo; a adjudicação de
empreitadas em detrimento dos mais competentes, a contratação de favor encapotada em supostos concursos
públicos; o pagamento de comparticipações de medicamentos ou de tratamentos médicos com base em
documentação fabricada, fictícia, etc.
Em todas estas situações a corrupção torna-se possível pela manipulação das regras e das leis, e actua de
forma invisível, bem sucedida graças aos habituais de pactos de silêncio, entre corruptor e corrompido. A
corrupção político-administrativa funciona mesmo com as características que são próprias da reciclagem do
dinheiro sujo. Como? Porque o sistema se tornou particularmente perverso e permeável à corrupção,
permitindo os modos e vias de contornar a legalidade, através de duas características fundamentais do
nosso poder político-administrativo:
-
A má concepção dominante sobre as relacções entre os indivíduos e o aparelho político-administrativo,
com a acumulação de cargos, a não limitação de mandatos, a concentração excessiva de poderes nas
mãos dos Presidentes das Câmaras;
-
A burocracia excessiva e o espírito reinante de que “ a regra é rigida e a prática é mole”. Esta
prática está extraordináriamente estimulada pelo emaranhamento das leis,dos PDM´s, o
excesso de poderes. Dá a ideia até que, o Estado ficaria bloqueado se os agentes públicos
não recorressem a estas práticas desviantes “salvadoras”.
Deste modo o Presidente da Câmara, o funcionário das Finanças ou da Saúde, a autoridade policial transmudase involuntáriamente de autoridade pública para gente sobre o mercado- e começa aí a descida aos infernos. As
suas decisões, são elas próprias um objecto comercial, uma mercadoria, e estão no mercado, como qualquer
outra mercadoria. Já não é a corrupção nos negócios mas o negócio da corrupção.
I 2) RESULTADO
Segundo o relatório do Banco Mundial de 02 ( World Developpment)” É uma evidência dentre os países,
que os níveis mais elevados de corrupção estão associados ao mais baixo desenvolvimento
económico e aos mais baixos níveis de rendimento per capita”.
Aparentemente os países mais limpos atraem mais investimento estrangeiro, uma vez que a corrupção
aumenta os custos das multinacionais.
Na realidade a corrupção é uma forma de extorsão, e um assalto aos dinheiros públicos.
No Uganda, calcula-se que a prática das “luvas” aumenta em 8% os custos das empresas.
A corrupção, ainda segundo estes cálculos pode custar aos Estados qualquer coisa como 20 a 25% dos
orçamentos anuais.
O modelo Português de desenvolvimento, a falta de reformas estruturais (6) tem ACENTUADO A ECONOMIA
PARALELA, e o Estado cambão.
Em consequência, este tipo de corrupção tem um impacto negativo no crescimento económico. Podemos
afirmar, de forma simplista mas verdadeira que, QUANTO MAIS CORRUPÇÃO MENOS DESENVOLVIMENTO
ECONÓMICO.
A corrupção ataca o orçamento nacional e das comunidades (com a fraude, a evasão fiscal em larga escala, o
branqueamento de capitais), ataca o orçamento das empresas (com a corrupção privada). Coloca em risco a
livre concorrência económica e a democracia política.
A sua danosidade social tem vindo a aumentar, uma vez que se dilui no sistema político , administrativo e
judicial, e os crimes próprios dos funcionários públicos surgem associados a todas as modalidades de fraude
grave: fraude internacional organizada (7), macro delinquência financeira, tráfico de pessoas e de
menores, cibercriminalidade, evasão fiscal, tráfico de influências organizado, toda a espécie de
criminalidade económico financeira transnacional organizada, com recurso aos meios informáticos,
e ao branqueamento de capitais, etc- a chamada criminalidade dos poderosos, ou White-collar.
O fenómeno tem vindo a acentuar-se , por causa da falta de reacção adequada dos tribunais, do défice de
condenações nesta espécie de criminalidade. É de notar que a corrupção e o crime económico financeiro se
alimentam do desvio das regras, perfeitamente integrado e legitimado pelo sistema. A grande corrupção
sistemática, permanente não está à margem do regime político administrativo, mas convive em simbiose com
ele, alimenta-se das suas fraquezas, infiltra-se nos seus interstícios. Originou-se assim, uma cultura política e
institucional de tolerância (“cultura de corrupção”), que é caracterizada, no fundamental por uma mentalidade
incapaz de distinguir , ou mesmo indiferente a tal distinção, entre o PÚBLICO E O PRIVADO (8).
Esta espécie de corrupção endémica, crónica não está ao lado dos sistema mas, como já afirmámos alimentase dele, é produto dele.
E combina-se na perfeição com todos os sistemas de fraude- permanecendo no coração da fraude e do
branqueamento dos proventos desta criminalidade invisível e poderosa.
Por tudo isso a única atitude que interessa é a da TOLERÂNCIA ZERO em relacção à corrupção. É bom lembrar,
nesta matéria que as facilidades de hoje são a corrupção de amanhã.
Por isso se torna essencial, neste quadro, o bom funcionamento dos TRIBUNAIS, do MP, e da polícia criminal. O
verdadeiro problema a resolver pelo poder judicial é: - investigar, acusar, punir os verdadeiros culpados.
Nenhuma justiça é absolutamente perfeita, mas ao menos quando funciona baliza o caminho e
elimina algumas impurezas.
O nosso grande problema é que, quase não há condenações efectivas neste tipo de criminalidade - é o
problema de um sistema processual penal reactivo, burocrático, hipergarantístico, adormecido no passado.
Resultado: DESIGUALDADE INJUSTIFICADA NA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA. Com perdas graves para os
valores da democracia. A relativa impunidade do crime económico financeiro nele incluindo a corrupção e o
branqueamento dos seus proventos, significam também a degradação dos princípios fundamentais duma
sociedade democrática. A degradação do princípio da livre concorrência na economia, do princípio da
igualdade, do princípio da justiça fiscal. E são um incentivo para os senhores do crime.
Ora para além dos novos desafios que o combate à fraude e à corrupção colocam em todo o mundo, o que
precisamos nós de fazer, no quadro processual penal neste momento, em Portugal? Eu diria de forma
dramáticamente simples, precisamos de uma atitude não tradicional perante a investigação criminal e as
policias, perante a recolha de provas e o desenvolvimento do processo. Vejamos como e porque razões.
Vejamos as três linhas orientadoras de acção que considero decisivas para o ataque ao fenómeno, com
algum êxito.
II – LINHAS ORIENTADORAS DE ACÇÃO
II 1) ORGANIZAÇÃO DE AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS NA LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO E A FRAUDE
ORGANIZADA
A
dependência
funcional
e
autonomia
policial,
na
investigação
criminal
Segundo a Convenção Penal Contra A Corrupção ratificada pelo Estado Português, em vigor desde Julho de
2002:
“ Cada parte adoptará as medidas que entenda necessárias à especialização de pessoas ou
entidades na luta contra a corrupção. Será concedida a tais pessoas ou entidades a necessária
independência, em conformidade com os princípios do sistema jurídico da Parte em causa, a fim de
que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. As
Partes assegurarão ao pessoal das referidas entidades a formação e os recursos financeiros
adequados às suas funções”.
Este preceito é estruturante para a avaliação das acções prosseguidas no combate à corrupção e à fraude
porque: a ESPECIALIZAÇÃO E A INDEPENDÊNCIA é condições sine qua non para uma luta eficaz contra o
fenómeno. São também condições de EFICÁCIA e de OPERACIONALIDADE.
Contudo, em termos de independência, há que equacionar o que resulta do estatuto do MP no CPP, e do
equilíbrio de poderes entre o MP e a PJ, enquanto OPC com competência reservada para a investigação da
criminalidade económico financeira, nela incluindo a corrupção e o branqueamento de capitais.
Em termos de organização e execução da investigação criminal, há que equacionar o que resulta do CPP, da
LOIC e da LOPJ.
Ou seja o estatuto de autonomia e de independência do MP, enquanto órgão autónomo de administração da
justiça, não garante só por si, milagrosamente, a independência da investigação criminal, a eficácia, a
celeridade.
TENDÊNCIAS DO CASO PORTUGUÊS:
Questão muito importante a tratar é aquela que respeita a: EM QUE SE TRADUZEM OS PODERES DE
DIRECÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E COMO SE CARACTERIZA A AUTONOMIA DA POLICIA.
A LOIC estabelece um sistema investigatório desdobrado, entre o MP e a PJ, com dependência
funcional do OPC em relação ao MP, mas com autonomia táctica e técnica (9). Ora esta
autonomia táctica e técnica, não tem consagração processual penal (uma vez que a PJ actua
como mero participante processual) mas revela-se decisiva na prevenção e combate desta
criminalidade. Porquê?
A ACTIVIDADE DA POLICIA E O COMBATE À CORRUPÇÃO E À FRAUDE:
Começaria por afirmar que sem autonomia policial, táctica e estratégica não há um combate eficaz ao
fenómeno, com todos os problemas que tal autonomia possa implicar. (10) A dependência funcional não pode
impedir a autonomia táctica e técnica da investigação como condição de eficácia e de resultados positivos. Os
órgãos policiais são detentores sob o ponto de vista técnico, de uma especial aptidão para a recolha de provas
no meio altamente adverso que esta criminalidade representa. (11)
A crucial utilização de meios especiais de recolha de prova – tais como, o agente encoberto, as entregas
controladas, as intercepções telefónicas, as técnicas especiais, exige um sentido estratégico da
investigação só coadunável com uma autonomia policial total.
A imperatividade de autonomia implica a necessária execução material de todos os actos de investigação
criminal pela polícia criminal, sem prejuízo de acompanhamento directo, pessoal até, pelo MP. (12)
O perigo de policiarização do inquérito só existe para quem não compreenda as específicas necessidades de
prevenção e de repressão da corrupção e crime económico.
A policiarização não tem nada de condenável se representar: a recolha, análise e tratamento da informação
sobre corrupção e crime económico, em ordem à detecção do crime e ao reforço da prevenção; o
desenvolvimento da investigação criminal com o apelo às técnicas especiais de investigação e com respeito
pelas garantias do processo-crime; e ainda com a definição de prioridades dentro dum juízo de independência e
de avaliação, no terreno, do grau de enraízamento e de perigosidade desta criminalidade.
É claro que tal orientação também representa alguma renúncia ao princípio da legalidade pura ,com adesão a
juízos de oportunidade irrenunciáveis. A complexidade, heterogeneidade, agressividade desta criminalidade
exige ataques direccionados, em tempo-real, pouco compatíveis com um princípio da legalidade puro ou
rígida. É claro que a margem de discricionaridade aumenta com a chamada policiarização, mas a única maneira
de controlar a actividade policial, não é o aumento da dependência funcional mas a melhoria da análise e
tratamento da informação e do tipo de resultados.
II – 2) A NATUREZA DA CRIMINALIDADE INVESTIGADA E DA NECESSIDADE DE UM NOVO
MODELO DE INVESTIGAÇÃO
Falamos de uma macro delinquência sem fronteiras, ou de uma corrupção sistemática, endémica, viscosa (com
interesses poderosos instalados), organizada, mutante e inovadora, que utiliza as novas tecnologias de
informação, que utiliza meios sofisticados de execução, que explora a confusão legislativa e as diferenças de
legislação entre os Estados, que se fixou na corrupção como instrumento fundamental, para atingir os seus fins
principais: o lucro ilícito, o poder económico e político.
Uma outra característica diz respeito à opacidade das condutas a investigar, à tecnicidade dos crimes, à
ausência de vítima física, à aparente respeitabilidade dos seus autores.
A utilização de vários FILTROS que contribuem para a impunidade das condutas criminosas, a saber:
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Empresas écran,
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Abuso dos paraísos fiscais e do regime offshore com circuitos financeiros anónimos e
rápidos,
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Carácter velado e indirecto das condutas,
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pactos de silêncio,
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segredo bancário e fiscal,
-
Anonimato conseguido ainda com a prática dos crimes através das empresas criadas ou
utilizadas para o efeito.
A condição social dos autores dos crimes constitui outro filtro poderoso; os criminosos de colarinho branco têm
beneficiado de um “tratamento de favor” por parte dos tribunais - traduzido na anormal morosidade de alguns
processos, ou numa interpretação garantística das normas processuais inviabilizadora de qualquer eficácia. O
próprio facto de os processos serem mais complexos, mais “pesados” (os mega-processos) contribui para
uma justiça anémica, muito diferente da que é praticada relativamente aos crimes cometidos pela “ weak and
working class”, do chamado crime de rua.
Do lado dos Tribunais: é de salientar a debilidade do sistema judicial tradicional. Tal sistema provoca um
fatal distanciamento temporal entre a Investigação/Acusação e a consumação dos crimes. Este distanciamento
inviabiliza a eficaz recolha de prova e como tal enfraquece dramáticamente a capacidade de resposta dos
tribunais. Hoje em dia, o crime económico /corrupção e o sistema penal apresentam características
antagónicas: a criminalidade económica é rápida, informal, criativa, mutante global- o sistema penal
é lento, formal, burocrático. Há aqui um desfasamento a vencer constantemente, sob pena de impunidade
total. (13)
Este modo de funcionamento dos Tribunais favorece objectivamente os white-collars: os próprios tribunais
tendem a considerar menos graves estas condutas, a encarar as regras do processo penal com mais exigência,
não num sentido do esclarecimento da verdade mas do hipergarantismo vazio. Esta criminalidade enquanto
objecto do processo crime é habitualmente mal compreendida, quer pela sua não ostensividade ( a
sofisticação dos meios de execução dos crimes funciona como cortina de fumo da sua gravidade), quer pela
falta de especialização dos Magistrados.
II – 3) A RESPOSTA – O NOVO MODELO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
A tendência deve ser para a aproximação entre policias e Magistrados. Só através da colaboração estreita, da
aplicação dos mais recentes métodos de investigação, com o uso da análise e das novas tecnologias se torna
possível prevenir e reprimir o fenómeno.
É necessário preconizar um carácter PRO ACTIVO e não reactivo da intervenção criminal. O qual depende de
três linhas guia de actuação, a saber:
-
A identificação/detecção da fraude e da corrupção, através de um diagnóstico no terreno;
-
A prevenção;
-
A repressão com apreensão do produto e do lucro das actividades criminosas, e o ataque ás fortunas
do crime económico.
Ao nível processual há que definir mecanismos adequados a ultrapassar os obstáculos à produção de prova.
Como? VEJAMOS O CATÁLOGO das respostas possíveis (e necessárias):
Há que começar pela ESPECIALIZAÇÃO; ESPECIALIZAÇÃO COM COOPERAÇÃO POLICIAL;
-
Investigação criminal integrada (com interligação dos fenómenos, não estanque)
-
MULTIDISCIPLINARIDADE – a formação de Brigadas de investigadores com peritos (investigação com
perícias contabilísticas, bancárias, financeiras, etc.);
-
A formação de brigadas mistas, com elementos da PJ, da BF, da DGCI ou da DGAIEC, consoante as
necessidades concretas);
-
CELERIDADE - organização de inquéritos cirúrgicos, direccionados , delimitados e rápidos, de modo a
evitar o mega-processo com os seus efeitos negativos e às vezes devastadores;
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Cooperação interna, e internacional;
-
Concentração, análise e tratamento da informação;
-
Articulação entre a prevenção e a investigação criminal, com prioridade para a informatização;
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Organização de sistemas de luta anti fraude, dirigidos pelo MP, mas com policias no terreno.
-
Detecção e apreensão dos proventos do crime económico - desenvolvimento da investigação a partir
de sinais exteriores de riqueza;
-
Acesso à informação institucional, às bases de dados da contribuição autárquica, DGCI, DGAIEC e da
Segurança Social, cruzamento da informação.
Proactividade e definição de prioridades: a detecção, análise das modalidades de crime económico financeiro só
faz sentido com a definição de prioridades na investigação. É sabido que os meios humanos são escassos, e que
esta é a única receita para a eficiência dos serviços. (14)
MÉTODOS DE TRABALHO: métodos de trabalho pró activos, antiburocráticos, multidisciplinares e cooperantes,
céleres, com estreitamento da ligação entre policias e tribunais. É preciso evitar o efeito FSE, traduzido num
arrastamento intolerável dos processos, até à prescrição do procedimento criminal.
Tais métodos são os únicos capazes de forçar actuação em tempo real ,no terreno, com buscas, apreensões e
prisões preventivas nos casos mais graves.
A trindade MP, JIC e PJ que reparte entre si tarefas de investigação criminal não pode transformar-se num
factor de morosidade e de ineficácia. As funções jurisdicionais devem compatibilizar-se com a eficácia. A
garantia judicial não pode transformar-se num obstáculo à recolha de provas em tempo útil, fim que não pode
ser indiferente ao MP. Há que encontrar uma nova dinâmica da relação MAGISTRATURA-POLÍCIA, que
não vem nos livros, mas nasce no terreno, na luta. A dependência funcional deverá desenvolver-se num
quadro de coordenação, confiança, desburocratização, simplificação e cooperação, essenciais ao bom
funcionamento do sistema.
A utilização dos meios específicos de prova - método dos encobertos, quebra do sigilo bancário, intercepções
telefónicas, recolha e cruzamento da informação em tempo-real. Estas técnicas exigem uma polícia moderna,
apetrechada técnicamente com possibilidade de autonomia táctica e estratégica. Para nós, tais condições são
decisivas do êxito deste tipo de investigações. (15)
Foi deste modo que se obteve uma viragem no combate ao crime económico durante os anos 2000 a 2002
(16). Mas a consolidação dos resultados, o endurecimento necessário, da resposta a esta criminalidade
depende da compreensão e aperfeiçoamento deste modelo. E de por uma vez de se entender que, eficácia e
garantias do processo-crime são valores harmonizáveis e não inconciliáveis.
LINHAS GERAIS ORIENTADORAS DE ACÇÃO:
CONCLUINDO, devemos em primeiro lugar compreender as características principais desta criminalidade:
1. Criminalidade económico financeira organizada que utiliza a corrupção, o branqueamento de capitais, as
novas tecnologias de informação- o que tem como resultado uma criminalidade grave, perigosa, com grande
extensão dos fenómenos que a sustentam;
2. A investigação criminal do crime económico tem como característica principal a investigação de realidades
com FILTROS: empresas ecran, actuação empresarial, offshores, paraísos fiscais, etc;
3. Fenómenos criminais imbricados no poder central ou local, e que representam prejuízos de milhões de Euros
para o Estado, e danos para a livre concorrência e democracia;
4. Opacidade, carácter velado e indirecto das condutas a investigar, carácter internacional e técnico,
sofisticado, globalizado (os crimes sem vítima, o inimigo sem rosto);
5. Investigações com excesso de papel para analisar - o que exige concentração, especialização, e desgasta o
investigador; exige ainda um esforço acrescido em termos de operacionalidade;
6. Exige um esforço acrescido para encurtar a distância entre a consumação
investigação/Acusação (sob pena de ficarmos apenas com o papel e a impunidade);
do
crime
e
a
7. Utilização dos meios de prova específicos (quebra do sigilo bancário, intercepções telefónicas, agente
encoberto, entregas controladas);
8. Estratégia de investigação criminal, dirigida ao desmantelamento das associações criminosas;
9.Definição de prioridades, atendendo à escassez dos meios;
10.Multidisciplinaridade (perícias fiscais, contabilísticas, bancárias);
11. Detecção, apreensão e investigação com base nos sinais exteriores de riqueza;
12. Organização de inquéritos cirúrgicos (contrariando a tendência para o mega processo, nestes casos),
rápidos, que induzam o julgamento em tempo-útil;
13. ESPECIALIZAÇÃO;
14. Autonomia policial, para a aplicação e desenvolvimento das técnicas especiais de investigação criminal;
15. Organização de uma estrutura centralizada com competência exclusiva para a investigação, acusação e
julgamento do crime económico, nele incluindo a corrupção e o branqueamento de capitais; a estrutura seria
integrada por Magistrados de competência reconhecida, com peritos de diversas valências ( fiscal, aduaneira
,bancária, contabilística, financeira, informática).
Propõe-se assim, uma estrutura anti fraude e anti corrupção (17) assim integrada, altamente especializada que
centralize a investigação dos crimes de catálogo, a informação inerente, o processo de confisco e de apreensão
de bens e valores proventos desses crimes ou objecto de branqueamento de capitais; (18) Formação e
especialização destes Magistrados.
A PGA
Maria José Morgado
Notas
(1) “Posto isto, ao transacçionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os seus poderes funcionais
ao serviço dos seus interesses privados, o que equivqle a dizer que, abusando da posição que ocupa, se subroga ou substitui ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria ou imprópria)
traduz-se , por isso, sempre numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a
“autonomia funcional” da Administração, ou seja, em sentido material, infringe a “legalidade administrativa” ver
Almeida Costa, “ Sobre o Crime de Corrupção”, Coimbra 1987, pag. 93
(2) “ De modo implícito ou explícito converge a generalidade dos autores na eleição dos especiais bens jurídicos
“dignidade” e “ prestígio “ do Estado, traduziidos na “Confiança” da colectividade na objectividade e na
independência do funcionamento dos seus orgãos, como bem jurídico ínsito à corrupção. Numa palavra o
objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressuposto da sua eficácia ou
operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos”- Almeida Costa, ob. Cit. Pag.
81.
(3) Os escândalos recentes da corrupção nas autarquias, no futebol, nas finanças, nas forças policiais, na DGV,
não constituem porventura a causa da crise do sistema ou do desprestígio dos políticos, mas pelo contrário são
o seu EFEITO, O REVELADOR DO ESTADO DE DEGRADAÇÃO DO SISTEMA; são os sintomas da doença, uma vez
que nunca foram tratadas as cusas, identificadas as suas raízes, efectuado o diagnóstico.
(4) Sinais recentes da instalação do crime organizado em empresas de telecomunicações, vêem-nos do Caso
ALCAZAR, em fase de julgamento.
(5) A fiscalização desenvolvida pelo IGAT e pelo Tribunal de Contas é meramente formal, e como tal apreende
os fenómenos de modo tão superficial, que nunca identifica a verdadeira e grande corrupção, com prejuízo para
a PREVENÇÃO e para a DETECÇÃO dos fenómenos em tempo-útil de investigação.
(6) Modelo baseado em : mão de obra barata, não qualificada, subsídios, protecçionismo; e a falta de reformas
estruturais na função pública,justiça, educação e saúde
(7) Contrabando organizado de alcool, de tabaco, de combustíveis
(8) A situação de diversos protagonistas da vida pública ilustra bem o carácter incompleto e circunstancial das
fronteiras entre o público e o privado; a confusão entre as funções públicas e os interesses privados que
permite a sobrevivência duma economia pré-industrial, de amiguismo e caciquismo- o captilismo “felgueirense”.
(9) Art. 2º. Nº 6 da LOIC- “ Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de policia criminal a autonomia
técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir, e a
autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de agir”
(10) As relacções entre a policia e o MP, na experiência portuguesa revelam tensões históricas sucessivas,
porventura resultantes dos respectivos estatutos; enquanto o MP é ou orgão autónomo de administração da
justiça, obedecendo a critérios de objectividade e de legalidade, a policia relaciona-se com o Executivo, tende a
reger-se pelo princípio da oportunidade e da utilidade. A questão é trazer e manter a normal tensão existente
para níveis aceitáveis, de molde a não prejudicar a operacionalidade das investigações.
(11) “ A dependência funcional e os poderes de direcção, por outro lado, significam uma subordinação das
forças policiais às autoridades judiciàrias, no sentido de que estas podem emitir directivas relativamente a
actos processuais penais, não podendo, todavia, exercer qualquer influência no plano disciplinar ou de
organização dos serviços policiais. Para alèm de que os orgãos policiais parecem possuir uma especial aptidão,
do ponto de vista técnico, para o exercício da investigação criminal pelo que, quanto a esta específica questão,
os seus juízos devem estar também subtraídos à orientação judiciária” (in “ O crime de Colarinho Branco”, de
Claudia Santos, pag. 240).
(12) Faria Costa acentua a ideia de que a polícia, apesar da dependência funcional, deve manter-se policia e o
Ministério Público ,muito embora detenha a direcção do inquérito, deve manter-se magistratura. ( “As relações
entre o MP e a Polícia” pag. 244)
(13) Citando Luigi Ferrajoli :” A justiça é dura para com os pequenos delinquentes porque é mais fácil para a
Magistratura proceder contra eles do que situar-se contra os poderes fortes”.
(14) Podemos apontar algumas delas: a corrupção organizada ligada ao IVA e aos IEC´s; a evasão fiscal
associada à corrupção organizada, as fraudes na Saúde, nas telecomunicações, a pornografia infantil na
Internet, etc.
(15) “ A actual situação é bem retratada com a afirmação de que “os magistrados têm, diferentemente da
políica, atribuições essencialmente sedentárias”. O domínio fáctico da policia está também numa certa
passividade dos magistrados durante a fase preparatória do processo”. Anabela Miranda Rodrigues “ A fase
Preparatória do PP- tendências na Europa. O caso Português” pag. 955, in BFD, “ Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor Rogério Soares”
(16) Segundo um relatório do Conselho da europa de 06.04.02 “ A criminalidade económica agravou-se de
maneira significativa desde 1998 e actualmente atingiu níveis tais que a democracia, o primado do direit e a
estabilidade económica estão em risco”.
(17) No Reino Unido foi estabelecido o Serious Fraud Office, em 1987, um corpo integrado por polícias cuja
competência se limita exclusivamente aos casos de fraude grave e organizada (ver Processos Penais da Europa,
editorial edijus, 2000, pag. 419.
(18) No modelo Irlandês foram organizadas estas agências altamente especializadas dirigidas por magistrados
do MP, mas integradas também por Magistrados judiciais, de instrução e de julgamento.
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Corrupção – estrutura e significado I – Corrupção