Após a assinatura de um contrato de energia: O direito a reavaliar a decisão 1. O consumidor deverá receber uma cópia do contrato e confirmar a sua receção. O revendedor de energia elétrica ou o negociante de gás natural deverão entregar ao consumidor uma cópia textual do contrato, com todos os termos e condições. Por sua vez, o consumidor é obrigado a confirmar a sua receção. De contrário, o contrato ficará invalidado. Se o consumidor celebrar um contrato em pessoa, considera-se que tenha acusado a sua receção no momento em que o assinou. Se o contrato for celebrado através da internet, supõe-se que o consumidor tenha acusado a sua receção quando o contrato for enviado por correio eletrónico pelo revendedor de energia elétrica ou negociante de gás natural. Se o contrato for celebrado através de correio normal, supõe-se que o consumidor tenha acusado a sua receção ao enviar por correio uma cópia assinada do contrato dirigida ao revendedor de energia elétrica ou ao negociante de gás natural. 2. Existe um “período de reflexão” de 10 dias para o consumidor analisar a sua decisão. Após o consumidor ter confirmado a receção do contrato, tem até 10 dias para o anular. O consumidor deverá ler bem o contrato e prestar atenção aos seus pormenores. Será aconselhável pesquisar todas as perguntas que tiver a fazer, como por exemplo: se a celebração do contrato terá algum efeito sobre o regime de pagamentos iguais que a empresa de prestação de serviços públicos já proporciona ao consumidor. Sinta-se à vontade com a decisão que tomar. Poderá anular o contrato em qualquer momento durante o período de reflexão de 10 dias. Para o efeito, deverá contactar a empresa. Não é obrigado a pagar nenhuma despesa de anulação e o serviço de fornecimento de energia elétrica continuará a ser prestado sem qualquer interrupção. 3. O consumidor também pode cancelar um contrato de energia elétrica nos 30 dias que se seguem à receção da primeira fatura emitida após a celebração do contrato. O consumidor terá de pagar essa fatura, mas não terá de pagar nenhumas despesas de anulação do contrato. Sem sofrer qualquer interrupção no serviço, o consumidor voltará a usufruir do fornecimento de energia elétrica da empresa de serviços públicos. Este direito complementar para poder anular o contrato sem pagar nenhuma despesa de anulação não se aplica aos contratos de gás natural. 4. Poderá ser necessário ter de “verificar” o contrato para que este seja validado. Na maioria dos casos, após o período de reflexão de 10 dias, mas não superior a 45 dias após a receção do contrato, o revendedor de energia elétrica / negociante de gás natural contactará o consumidor por telefone para confirmar se ele deseja continuar com o contrato. A chamada telefónica deverá obedecer a uma mensagem aprovada pela OEB e ser gravada pelo revendedor de energia elétrica / negociante de gás natural. Se o consumidor solicitar uma cópia da gravação, esta será enviada no período de 10 dias. O consumidor não tem de verificar o contrato e, se discordar, o contrato ficará invalidado. Não é necessário pagar nenhuma despesa de anulação e o serviço de energia elétrica continuará a ser prestado sem qualquer interrupção. O contrato efetuado com o revendedor de energia elétrica / negociante de gás natural não precisa de ser verificado nos seguintes casos: O contato com o revendedor de energia elétrica / negociante de gás natural foi iniciado pelo consumidor; o O consumidor respondeu a publicidade direta; ou o O consumidor celebrou um contrato pela Internet. o 5. É possível que o consumidor tenha de pagar uma despesa de anulação se verificou o contrato de gás natural e o cancelou mais tarde. Se o consumidor verificou o contrato de energia elétrica, poderá ter de pagar uma despesa se anulou o contrato um período superior a 30 dias depois de ter recebido a primeira fatura emitida após a celebração do contrato. O contrato deverá conter uma descrição das circunstâncias em que o contrato pode ser anulado pelo consumidor e o montante de quaisquer despesas de anulação que terá de pagar em cada circunstância.