Após a assinatura de um contrato de
energia: O direito a reavaliar a
decisão
1. O consumidor deverá receber uma cópia do contrato e confirmar a
sua receção.
O revendedor de energia elétrica ou o negociante de gás natural deverão
entregar ao consumidor uma cópia textual do contrato, com todos os
termos e condições. Por sua vez, o consumidor é obrigado a confirmar a
sua receção. De contrário, o contrato ficará invalidado. Se o consumidor
celebrar um contrato em pessoa, considera-se que tenha acusado a sua
receção no momento em que o assinou. Se o contrato for celebrado
através da internet, supõe-se que o consumidor tenha acusado a sua
receção quando o contrato for enviado por correio eletrónico pelo
revendedor de energia elétrica ou negociante de gás natural. Se o
contrato for celebrado através de correio normal, supõe-se que o
consumidor tenha acusado a sua receção ao enviar por correio uma cópia
assinada do contrato dirigida ao revendedor de energia elétrica ou ao
negociante de gás natural.
2. Existe um “período de reflexão” de 10 dias para o consumidor
analisar a sua decisão.
Após o consumidor ter confirmado a receção do contrato, tem até 10 dias
para o anular. O consumidor deverá ler bem o contrato e prestar atenção
aos seus pormenores. Será aconselhável pesquisar todas as perguntas
que tiver a fazer, como por exemplo: se a celebração do contrato terá
algum efeito sobre o regime de pagamentos iguais que a empresa de
prestação de serviços públicos já proporciona ao consumidor. Sinta-se à
vontade com a decisão que tomar. Poderá anular o contrato em qualquer
momento durante o período de reflexão de 10 dias. Para o efeito, deverá
contactar a empresa. Não é obrigado a pagar nenhuma despesa de
anulação e o serviço de fornecimento de energia elétrica continuará a ser
prestado sem qualquer interrupção.
3. O consumidor também pode cancelar um contrato de energia
elétrica nos 30 dias que se seguem à receção da primeira fatura
emitida após a celebração do contrato.
O consumidor terá de pagar essa fatura, mas não terá de pagar
nenhumas despesas de anulação do contrato. Sem sofrer qualquer
interrupção no serviço, o consumidor voltará a usufruir do fornecimento de
energia elétrica da empresa de serviços públicos. Este direito
complementar para poder anular o contrato sem pagar nenhuma despesa
de anulação não se aplica aos contratos de gás natural.
4. Poderá ser necessário ter de “verificar” o contrato para que este seja
validado.
Na maioria dos casos, após o período de reflexão de 10 dias, mas não
superior a 45 dias após a receção do contrato, o revendedor de energia
elétrica / negociante de gás natural contactará o consumidor por telefone
para confirmar se ele deseja continuar com o contrato. A chamada
telefónica deverá obedecer a uma mensagem aprovada pela OEB e ser
gravada pelo revendedor de energia elétrica / negociante de gás natural.
Se o consumidor solicitar uma cópia da gravação, esta será enviada no
período de 10 dias.
O consumidor não tem de verificar o contrato e, se discordar, o contrato
ficará invalidado. Não é necessário pagar nenhuma despesa de anulação
e o serviço de energia elétrica continuará a ser prestado sem qualquer
interrupção.
O contrato efetuado com o revendedor de energia elétrica / negociante de
gás natural não precisa de ser verificado nos seguintes casos:
O contato com o revendedor de energia elétrica / negociante de
gás natural foi iniciado pelo consumidor;
o O consumidor respondeu a publicidade direta; ou
o O consumidor celebrou um contrato pela Internet.
o
5. É possível que o consumidor tenha de pagar uma despesa de
anulação se verificou o contrato de gás natural e o cancelou mais
tarde. Se o consumidor verificou o contrato de energia elétrica,
poderá ter de pagar uma despesa se anulou o contrato um período
superior a 30 dias depois de ter recebido a primeira fatura emitida
após a celebração do contrato.
O contrato deverá conter uma descrição das circunstâncias em que o
contrato pode ser anulado pelo consumidor e o montante de quaisquer
despesas de anulação que terá de pagar em cada circunstância.
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