Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.005686/2014-89 Recurso contra decisão denegatória de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Concurso público – Legitimidade em virtude de informação pessoal – Informação inexistente. Ato discricionário – Acata-se em parte a decisão do recorrido. Pedido fora do escopo – Não conhecimento - Recomendações. Impossibilidade de se identificar a autoridade responsável. Indicar a autoridade responsável por responder os recursos. Indicar a possibilidade de recursos. UNB – Fundação Universidade de Brasília. R.N.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 29/04/201 4. 11/07/201 4. Teor Cidadão solicita o envio do caderno de provas objetivas e da redação original utilizada por ele na data da prova referente ao concurso público da Caixa Econômica Federal, 2014, técnico bancário novo, nível médio. Diretor Executivo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CespeUnB) afirma que: 21 • O edital é a peça básica do concurso e vincula tanto a administração quanto os candidatos concorrentes e que estes, ao aderirem às normas do certame, sujeitam-se às exigências do edital, não podendo pretender tratamento diferenciado; • Que o edital de abertura estabelece que o único documento válido para a correção dessas provas é a folha de respostas das provas objetivas e a folha de texto definitivo da prova discursiva, sendo somente essa documentação arquivada neste Centro, conforme se depreende da leitura do subitem 8.4 e 9.5 do edital de abertura: “8.4. O candidato deverá transcrever as respostas das provas objetivas para a folha de respostas, que será o único documento válido para a correção das provas. O preenchimento da folha de respostas será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste edital. Em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por motivo de erro do candidato (...) 9.5. A folha de texto definitivo será o único documento válido para avaliação da prova discursiva. A folha para rascunho do caderno de provas é de preenchimento facultativo e não é válida para avaliação da prova discursiva”. • Que o caderno de provas de um concurso público é descartado pelo CespeUnB, sendo a folha de respostas e de texto definitivo os únicos documentos válidos para a correção. Ademais, o candidato pode sair com o respectivo caderno de provas no dia de sua realização e os modelos dos cadernos de provas encontram-se disponíveis na página eletrônica deste Centro, de modo que qualquer interessado pode ter acesso; • Que faz parte da política do CespeUnB disponibilizar aos candidatos todos os espelhos de correção, tais como folhas de respostas das provas objetivas, espelho das provas discursivas, etc., em respeito aos princípios da publicidade e transparência, de forma que é responsabilidade do candidato acompanhar as publicações, editais e comunicados na página eletrônica deste Recurso à 11/07/201 Autoridade 4. Superior Centro. Inconformado com a resposta, cidadão reitera seu pedido inicial, com acréscimo de pagamento de danos morais criado pelo CespeUnB e afirma que: 22 • O candidato não pode ser obrigado a permanecer no recinto da prova até faltarem 15 minutos para o encerramento do tempo total de prova. Desta forma, o CESPE UNB faz uma exigência ilícita que causa danos morais, discriminando os demais candidatos. O dano moral se acentua se os cadernos de provas originais foram destruídos pelo CESPE UNB, ficando o candidato impossibilitado de ter acesso a eles; • A adesão ao edital do concurso é compulsória e não cabe argumentação ou recurso no ato da adesão, porém o edital não é lei e pode ser objeto de litigio administrativo ou judicial; • O edital não impede a solicitação dos cadernos originais; • O CESPE UNB quer impedir o candidato de questionar no âmbito administrativo ou judicial o edital do concurso. Diretor Executivo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CespeUnB) afirma que: • Ratifica as informações prestadas e esclarece que o edital de abertura é a lei do concurso público. Dessa forma, o referido edital determinou que o candidato somente poderia levar o caderno de provas no decurso dos últimos 15 minutos determinado para o término da prova; • A única documentação arquivada pelo CespeUnB é a folha de respostas das provas objetivas e a folha de texto definitivo da Resposta do Recurso à 22/07/201 Autoridade 4. Superior prova discursiva, considerando que são os únicos documentos válidos para a correção dessas provas. Esta regra também foi devidamente estabelecida no edital de abertura do certame; • No que tange à exigência de dano moral, destaca-se que o edital é claro ao estabelecer as regras do concurso e o candidato, ao realizar a inscrição, concordou com todas essas regras, razão pela qual não há que se falar em dano moral. Ademais, não há a obrigatoriedade de o candidato permanecer no local de provas até 15 minutos finais. No entanto, para levar o caderno de provas ele teria que, obrigatoriamente, permanecer nesse local até o horário determinado; Recurso à Autoridade Máxima • O documento solicitado pelo candidato não existe mais. 22/07/201 A Constituição Federal em seu art. 5º inciso II determina: 4. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Com base nessa garantia Constitucional, solicito que o 23 Cespe/UnB informe em que Lei baseia-se a obrigatoriedade de que o candidato deva ficar até os últimos 15 minutos de prova para poder levar o Caderno de Provas original? Se o Cespe/UnB tiver uma resposta poderá considerar encerrado o meu pedido de informação/documentos. Senão, fica ratificado o meu pedido inicial, considerando-se ainda que o Caderno de Provas parece ter sido destruído pelo Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Cespe/UnB. 30/07/201 O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da 4. Universidade de Brasília (CESPE/UnB), em atenção ao recurso apresentado comunica o que segue: • Esclarece-se que não existe legislação específica que regulamente a obrigatoriedade de o candidato ter que permanecer no local de prova até os 15 (quinze) minutos finais para poder levar o caderno de provas; no entanto, conforme mencionado anteriormente, o edital de abertura é a lei interna do concurso público e o candidato tomou conhecimento de todas as regras previstas nesse edital no momento da inscrição do certame. • Dessa forma, conforme determinado no subitem 15.17 do referido edital: “o (a) candidato (a) somente poderá retirar-se do local de realização das provas levando o caderno de provas no decurso dos últimos quinze minutos anteriores ao horário determinado para o término das provas". • Não é demasiado destacar que, o candidato que não concordasse com as regras definidas e se sentisse prejudicado, deveria ter impugnado o edital. Depreende-se da Lei nº 8.666/93, art. 41, § 1º, por analogia, que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, podendo protocolar o pedido de impugnação até 5 (cinco) dias antes do encerramento das inscrições; • Assim, considerando que o edital é a lei do concurso público e que ao realizar a inscrição os candidatos sujeitaram-se às suas 24 exigências, o recurso apresentado foi indeferido. Inconformado com a resposta recebida em recurso de segunda instância, cidadão dirige-se à CGU nos seguintes termos: Recurso à CGU 30/07/201 4. “Visto que o CESPE/UnB não revela se está de posse do referido documento solicitado na inicial ou se o destruiu, recorro a essa egrégia CGU para que intervenha no sentido de que existindo o documento o mesmo me seja entregue. De outra forma, que o CESPE/UnB declare que o documento solicitado foi destruído e não existe mais”. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbi: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 25 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que em nenhum momento o Serviço de Informação ao Cidadão da Universidade de Brasília informou ao cidadão sobre a possibilidade de impetrar recursos às instâncias superiores, previstas na legislação. Percebeu-se, ademais, que tanto a resposta ao pedido inicial quanto a resposta do recurso endereçado à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão inicial foram produzidas pela mesma autoridade, isto é, o Diretor Executivo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CespeUnB). Por fim, verificou-se que o recurso em segunda instância não foi respondido pela autoridade máxima do órgão, ou seja, Excelentíssimo Reitor da Universidade de Brasília. Todas estas situações estão em flagrante desrespeito à legislação de acesso à informação. Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. 4. Segundo o Professor Marçal Justen Filho, “o concurso público objetiva assegurar que a seleção dos titulares de cargos de provimento efetivo oriente-se pelo princípio da impessoalidade. A escolha refletirá as virtudes e capacidades individuais reveladas na avaliação objetiva. Segundo critérios predeterminados de virtuosidade física e (ou) capacidade intelectual”. Dessa maneira, prossegue o Professor, “o concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público”. 5. Por conseguinte, entende-se como o ato administrativo prévio, mencionado na conceituação de Marçal Justen Filho, o edital do concurso público, que nada mais é que do que o seu 26 regulamento. O edital do concurso público, dessa maneira, estabelece as regras que tanto o candidato como a administração pública se vinculam durante o procedimento para a aferição das vagas em disputa. Estas regras impõem os requisitos de participação do candidato e os critérios de julgamento aos quais a Administração Pública está obrigada. Portanto, o desrespeito ao regulamento do concurso público enseja a nulidade total ou parcial do certame. 6. Na confecção do edital de um concurso público, portanto, a Administração possui certo grau de discricionariedade para o estabelecimento de critérios objetivos e subjetivos para verificar quais candidatos estão mais aptos a desempenharem as funções inerentes ao cargo ou emprego públicos almejados. No entanto, esta discricionariedade não é absoluta, devendo a banca examinadora ater-se aos regramentos tanto do próprio edital quanto da legislação existente, sendo objeto destarte de controles administrativo, judicial e social. 7. O controle social do edital pode ser feito por toda a sociedade, em função do caráter público dos certames para o provimento de vagas em entidades estatais. Portanto, é evidente que o próprio candidato tem o direito de fazê-lo. Dessa forma, o candidato tem direito a acessar a sua folha de respostas, assim como o espelho da sua prova, para verificar a regularidade do certame. Da mesma maneira, tanto o candidato quanto qualquer um da sociedade, caso alguma irregularidade seja verificada, poderão impetrar ações no âmbito administrativo e, inclusive, no âmbito judicial para garantir seus direitos. 8. No caso em escopo, verifica-se que o solicitante requer, via Lei de Acesso à Informação, acesso ao caderno de provas objetivas e à redação originais, utilizados por ele na prova de concurso público para técnico bancário da Caixa Econômica Federal. Observa-se, no relatório, por conseguinte, que a informação foi franqueada ao solicitante, tendo sido ele informado pelo CespeUnB que os documentos requeridos não existem, visto que foram descartados, uma vez que, segundo o edital do concurso público, apenas a folha de respostas das provas objetivas e a folha de texto definitivo da prova discursiva seriam documentos válidos para a correção das provas. 9. Segundo a Lei de Acesso à informação, somente serão conhecidos por esta CGU aqueles pedidos de acesso à informação que foram negados pelos órgãos recorridos ou que se enquadrem nas disposições abaixo: 27 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 10. Apesar de ter havido várias irregularidades por parte da Universidade de Brasília quanto ao procedimento de acesso à informação em análise, o recurso dirigido a esta CGU trata tão-somente de aspectos relacionados à legalidade das regras do edital do concurso para provimento de emprego público na carreira de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, em 2014, organizado pelo CespeUnB, o que foge ao escopo de análise da Lei de Acesso à Informação. Da mesma forma, a questão sobre o possível dano moral sofrido pelo candidato não permite a avaliação desta CGU ou de qualquer outra instância administrativa. É assunto que deve ser levado a apreciação do Poder Judiciário, caso o solicitante acredite seja realmente necessário. Pelas razões apresentadas, acredita-se que o recurso em análise não deve ser conhecido por esta Controladoria-Geral da União. Nesse sentido, observem-se os direitos garantidos pela Lei n° 12.527/11, entre outros: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 28 VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. § 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 6o Verificada a hipótese prevista no § 5 o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 11. Por conseguinte, chama atenção a demora do Serviço de Informação ao Cidadão da Universidade de Brasília em responder ao pedido inicial do Cidadão. Do momento em que a solicitação foi realizada até a resposta, o requerente teve que esperar 76 dias corridos. O parágrafo 1° do artigo 15 do Decreto n° 7.724/12 estabelece em 20 dias o prazo para a resposta, podendo ser prorrogável uma única vez por mais 10 dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias (artigo 16 da norma supra). O mesmo Decreto trata sobre esse tipo de omissão das entidades públicas da seguinte maneira: Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de 29 monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. § 1o O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. § 2o A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. § 1o A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos. 12. Percebe-se, portanto, que a norma de acesso à informação estabelece que em casos de omissão do Serviço de Informação ao Cidadão do órgão solicitado, o cidadão poderá impetrar reclamação perante a Autoridade de Monitoramento da LAI, dentro do mesmo órgão. Em caso de omissão da Autoridade do artigo 40 da LAI ou em caso de indeferimento ou não conhecimento recursal, o cidadão poderá, da mesma maneira, impetrar novo recurso junto à CGU, a qual instará o órgão omisso a prestar esclarecimentos. Assim, garante-se que o cidadão não seja prejudicado pelo mau funcionamento da Administração Pública. Conclusão 13. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do referido recurso, uma vez que a informação solicitada não existe e as avaliações sobre a legalidade das regras do edital do concurso em epígrafe e sobre a aferição de possível dano moral do solicitante fogem ao escopo de análise da Lei de Acesso à Informação. 14. Recomenda-se que a Autoridade de Monitoramento do artigo 40 da Lei de Acesso à Informação proceda à análise do fluxo de funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão da Universidade de Brasília, com o objetivo de melhorar o atendimento ao público, buscando maior velocidade e eficiência no processo de resposta ao cidadão. 210 15. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a autoridade que decida o recurso em primeira instância seja diferente daquela que respondeu ao pedido inicial; c) Que a autoridade que responda o recurso em segunda instância seja a autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme estabelece a Lei de Acesso à Informação. JORGE ANDRÉ FERREIRA FONTELLES DE LIMA Analista de Finanças e Controle DECISÃO 211 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.005686/2014-89, direcionado à Fundação Universidade de Brasília - UnB. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor-Geral da União - Substituto 212 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3150 de 04/08/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.005686/2014-89 Assunto: Recurso contra decisão denegatória de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 04/08/2014 Relação de Despachos: aprovo GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 04/08/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 899fcfa9_8d17e2212df2648