Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.005686/2014-89
Recurso contra decisão denegatória de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Concurso público – Legitimidade em virtude de informação pessoal – Informação inexistente.
Ato discricionário – Acata-se em parte a decisão do recorrido. Pedido fora do escopo – Não conhecimento - Recomendações. Impossibilidade de se identificar a autoridade responsável. Indicar
a autoridade responsável por responder os recursos. Indicar a possibilidade de recursos.
UNB – Fundação Universidade de Brasília.
R.N.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Data
29/04/201
4.
11/07/201
4.
Teor
Cidadão solicita o envio do caderno de provas objetivas e da redação
original utilizada por ele na data da prova referente ao concurso público
da Caixa Econômica Federal, 2014, técnico bancário novo, nível médio.
Diretor Executivo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da
Universidade de Brasília (CespeUnB) afirma que:
21
•
O edital é a peça básica do concurso e vincula tanto a
administração quanto os candidatos concorrentes e que estes, ao
aderirem às normas do certame, sujeitam-se às exigências do
edital, não podendo pretender tratamento diferenciado;
•
Que o edital de abertura estabelece que o único documento
válido para a correção dessas provas é a folha de respostas das
provas objetivas e a folha de texto definitivo da prova
discursiva, sendo somente essa documentação arquivada neste
Centro, conforme se depreende da leitura do subitem 8.4 e 9.5
do edital de abertura:
“8.4. O candidato deverá transcrever as respostas das provas objetivas
para a folha de respostas, que será o único documento válido para a
correção das provas. O preenchimento da folha de respostas será de
inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em
conformidade com as instruções específicas contidas neste edital. Em
hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por motivo
de erro do candidato (...)
9.5. A folha de texto definitivo será o único documento válido para
avaliação da prova discursiva. A folha para rascunho do caderno de
provas é de preenchimento facultativo e não é válida para avaliação da
prova discursiva”.
•
Que o caderno de provas de um concurso público é
descartado pelo CespeUnB, sendo a folha de respostas e de
texto definitivo os únicos documentos válidos para a
correção. Ademais, o candidato pode sair com o respectivo
caderno de provas no dia de sua realização e os modelos dos
cadernos de provas encontram-se disponíveis na página
eletrônica deste Centro, de modo que qualquer interessado pode
ter acesso;
•
Que faz parte da política do CespeUnB disponibilizar aos
candidatos todos os espelhos de correção, tais como folhas de
respostas das provas objetivas, espelho das provas discursivas,
etc., em respeito aos princípios da publicidade e transparência,
de forma que é responsabilidade do candidato acompanhar as
publicações, editais e comunicados na página eletrônica deste
Recurso à
11/07/201
Autoridade
4.
Superior
Centro.
Inconformado com a resposta, cidadão reitera seu pedido inicial, com
acréscimo de pagamento de danos morais criado pelo CespeUnB e
afirma que:
22
•
O candidato não pode ser obrigado a permanecer no recinto da
prova até faltarem 15 minutos para o encerramento do tempo
total de prova. Desta forma, o CESPE UNB faz uma exigência
ilícita que causa danos morais, discriminando os demais
candidatos. O dano moral se acentua se os cadernos de provas
originais foram destruídos pelo CESPE UNB, ficando o
candidato impossibilitado de ter acesso a eles;
•
A adesão ao edital do concurso é compulsória e não cabe
argumentação ou recurso no ato da adesão, porém o edital não é
lei e pode ser objeto de litigio administrativo ou judicial;
•
O edital não impede a solicitação dos cadernos originais;
•
O CESPE UNB quer impedir o candidato de questionar no
âmbito administrativo ou judicial o edital do concurso.
Diretor Executivo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da
Universidade de Brasília (CespeUnB) afirma que:
•
Ratifica as informações prestadas e esclarece que o edital de
abertura é a lei do concurso público. Dessa forma, o referido
edital determinou que o candidato somente poderia levar o
caderno de provas no decurso dos últimos 15 minutos
determinado para o término da prova;
•
A única documentação arquivada pelo CespeUnB é a folha de
respostas das provas objetivas e a folha de texto definitivo da
Resposta do
Recurso à
22/07/201
Autoridade
4.
Superior
prova discursiva, considerando que são os únicos documentos
válidos para a correção dessas provas. Esta regra também foi
devidamente estabelecida no edital de abertura do certame;
•
No que tange à exigência de dano moral, destaca-se que o edital
é claro ao estabelecer as regras do concurso e o candidato, ao
realizar a inscrição, concordou com todas essas regras, razão
pela qual não há que se falar em dano moral. Ademais, não há a
obrigatoriedade de o candidato permanecer no local de provas
até 15 minutos finais. No entanto, para levar o caderno de
provas ele teria que, obrigatoriamente, permanecer nesse local
até o horário determinado;
Recurso à
Autoridade Máxima
• O documento solicitado pelo candidato não existe mais.
22/07/201 A Constituição Federal em seu art. 5º inciso II determina:
4.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
Com base nessa garantia Constitucional, solicito que o
23
Cespe/UnB informe em que Lei baseia-se a obrigatoriedade
de que o candidato deva ficar até os últimos 15 minutos de
prova para poder levar o Caderno de Provas original?
Se o Cespe/UnB tiver uma resposta poderá considerar
encerrado o meu pedido de informação/documentos. Senão,
fica ratificado o meu pedido inicial, considerando-se ainda
que o Caderno de Provas parece ter sido destruído pelo
Resposta do
Recurso à
Autoridade Máxima
Cespe/UnB.
30/07/201 O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da
4.
Universidade de Brasília (CESPE/UnB), em atenção ao
recurso apresentado comunica o que segue:
•
Esclarece-se
que não existe
legislação
específica que
regulamente a obrigatoriedade de o candidato ter que
permanecer no local de prova até os 15 (quinze) minutos finais
para poder levar o caderno de provas; no entanto, conforme
mencionado anteriormente, o edital de abertura é a lei interna
do concurso público e o candidato tomou conhecimento de
todas as regras previstas nesse edital no momento da inscrição
do certame.
•
Dessa forma, conforme determinado no subitem 15.17 do
referido edital:
“o (a) candidato (a) somente poderá retirar-se do local de
realização das provas levando o caderno de provas no
decurso dos últimos quinze minutos anteriores ao horário
determinado para o término das provas".
•
Não é demasiado destacar que, o candidato que não
concordasse com as regras definidas e se sentisse prejudicado,
deveria ter impugnado o edital. Depreende-se da Lei nº
8.666/93, art. 41, § 1º, por analogia, que qualquer cidadão é
parte legítima para impugnar o edital, podendo protocolar o
pedido de impugnação até 5 (cinco) dias antes do encerramento
das inscrições;
•
Assim, considerando que o edital é a lei do concurso público e
que ao realizar a inscrição os candidatos sujeitaram-se às suas
24
exigências, o recurso apresentado foi indeferido.
Inconformado com a resposta recebida em recurso de
segunda instância, cidadão dirige-se à CGU nos seguintes
termos:
Recurso à CGU
30/07/201
4.
“Visto que o CESPE/UnB não revela se está de posse do
referido documento solicitado na inicial ou se o destruiu,
recorro a essa egrégia CGU para que intervenha no sentido
de que existindo o documento o mesmo me seja entregue.
De outra forma, que o CESPE/UnB declare que o
documento solicitado foi destruído e não existe mais”.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira
do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10
(dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbi:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
25
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que em nenhum
momento o Serviço de Informação ao Cidadão da Universidade de Brasília informou ao cidadão
sobre a possibilidade de impetrar recursos às instâncias superiores, previstas na legislação.
Percebeu-se, ademais, que tanto a resposta ao pedido inicial quanto a resposta do recurso
endereçado à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão inicial foram
produzidas pela mesma autoridade, isto é, o Diretor Executivo do Centro de Seleção e de Promoção
de Eventos da Universidade de Brasília (CespeUnB). Por fim, verificou-se que o recurso em
segunda instância não foi respondido pela autoridade máxima do órgão, ou seja, Excelentíssimo
Reitor da Universidade de Brasília. Todas estas situações estão em flagrante desrespeito à legislação
de acesso à informação.
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá
o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
4.
Segundo o Professor Marçal Justen Filho, “o concurso público objetiva assegurar que a
seleção dos titulares de cargos de provimento efetivo oriente-se pelo princípio da impessoalidade.
A escolha refletirá as virtudes e capacidades individuais reveladas na avaliação objetiva. Segundo
critérios predeterminados de virtuosidade física e (ou) capacidade intelectual”. Dessa maneira,
prossegue o Professor, “o concurso público é um procedimento conduzido por autoridade
específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado
pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do
controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em
cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público”.
5.
Por conseguinte, entende-se como o ato administrativo prévio, mencionado na conceituação
de Marçal Justen Filho, o edital do concurso público, que nada mais é que do que o seu
26
regulamento. O edital do concurso público, dessa maneira, estabelece as regras que tanto o
candidato como a administração pública se vinculam durante o procedimento para a aferição das
vagas em disputa. Estas regras impõem os requisitos de participação do candidato e os critérios de
julgamento aos quais a Administração Pública está obrigada. Portanto, o desrespeito ao regulamento
do concurso público enseja a nulidade total ou parcial do certame.
6.
Na confecção do edital de um concurso público, portanto, a Administração possui certo grau
de discricionariedade para o estabelecimento de critérios objetivos e subjetivos para verificar quais
candidatos estão mais aptos a desempenharem as funções inerentes ao cargo ou emprego públicos
almejados. No entanto, esta discricionariedade não é absoluta, devendo a banca examinadora ater-se
aos regramentos tanto do próprio edital quanto da legislação existente, sendo objeto destarte de
controles administrativo, judicial e social.
7.
O controle social do edital pode ser feito por toda a sociedade, em função do caráter público
dos certames para o provimento de vagas em entidades estatais. Portanto, é evidente que o próprio
candidato tem o direito de fazê-lo. Dessa forma, o candidato tem direito a acessar a sua folha de
respostas, assim como o espelho da sua prova, para verificar a regularidade do certame. Da mesma
maneira, tanto o candidato quanto qualquer um da sociedade, caso alguma irregularidade seja
verificada, poderão impetrar ações no âmbito administrativo e, inclusive, no âmbito judicial para
garantir seus direitos.
8.
No caso em escopo, verifica-se que o solicitante requer, via Lei de Acesso à Informação,
acesso ao caderno de provas objetivas e à redação originais, utilizados por ele na prova de concurso
público para técnico bancário da Caixa Econômica Federal. Observa-se, no relatório, por
conseguinte, que a informação foi franqueada ao solicitante, tendo sido ele informado pelo
CespeUnB que os documentos requeridos não existem, visto que foram descartados, uma vez que,
segundo o edital do concurso público, apenas a folha de respostas das provas objetivas e a folha de
texto definitivo da prova discursiva seriam documentos válidos para a correção das provas.
9.
Segundo a Lei de Acesso à informação, somente serão conhecidos por esta CGU aqueles
pedidos de acesso à informação que foram negados pelos órgãos recorridos ou que se enquadrem
nas disposições abaixo:
27
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
10.
Apesar de ter havido várias irregularidades por parte da Universidade de Brasília
quanto ao procedimento de acesso à informação em análise, o recurso dirigido a esta CGU trata
tão-somente de aspectos relacionados à legalidade das regras do edital do concurso para provimento
de emprego público na carreira de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, em 2014,
organizado pelo CespeUnB, o que foge ao escopo de análise da Lei de Acesso à Informação. Da
mesma forma, a questão sobre o possível dano moral sofrido pelo candidato não permite a avaliação
desta CGU ou de qualquer outra instância administrativa. É assunto que deve ser levado a
apreciação do Poder Judiciário, caso o solicitante acredite seja realmente necessário. Pelas razões
apresentadas, acredita-se que o recurso em análise não deve ser conhecido por esta
Controladoria-Geral da União. Nesse sentido, observem-se os direitos garantidos pela Lei n°
12.527/11, entre outros:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
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VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas
a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer
à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5 o deste artigo, o responsável pela guarda
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
11.
Por conseguinte, chama atenção a demora do Serviço de Informação ao Cidadão da
Universidade de Brasília em responder ao pedido inicial do Cidadão. Do momento em que a
solicitação foi realizada até a resposta, o requerente teve que esperar 76 dias corridos. O
parágrafo 1° do artigo 15 do Decreto n° 7.724/12 estabelece em 20 dias o prazo para a resposta,
podendo ser prorrogável uma única vez por mais 10 dias, mediante justificativa encaminhada ao
requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias (artigo 16 da norma supra). O mesmo
Decreto trata sobre esse tipo de omissão das entidades públicas da seguinte maneira:
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de
29
monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1o O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a
apresentação do pedido.
§ 2o A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade
que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e
apreciação da reclamação.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral
da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento
do recurso.
§ 1o A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade
preste esclarecimentos.
12.
Percebe-se, portanto, que a norma de acesso à informação estabelece que em casos de
omissão do Serviço de Informação ao Cidadão do órgão solicitado, o cidadão poderá impetrar
reclamação perante a Autoridade de Monitoramento da LAI, dentro do mesmo órgão. Em caso de
omissão da Autoridade do artigo 40 da LAI ou em caso de indeferimento ou não conhecimento
recursal, o cidadão poderá, da mesma maneira, impetrar novo recurso junto à CGU, a qual instará o
órgão omisso a prestar esclarecimentos. Assim, garante-se que o cidadão não seja prejudicado pelo
mau funcionamento da Administração Pública.
Conclusão
13.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do referido recurso, uma vez que a
informação solicitada não existe e as avaliações sobre a legalidade das regras do edital do concurso
em epígrafe e sobre a aferição de possível dano moral do solicitante fogem ao escopo de análise da
Lei de Acesso à Informação.
14.
Recomenda-se que a Autoridade de Monitoramento do artigo 40 da Lei de Acesso à
Informação proceda à análise do fluxo de funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão da
Universidade de Brasília, com o objetivo de melhorar o atendimento ao público, buscando maior
velocidade e eficiência no processo de resposta ao cidadão.
210
15.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a autoridade que decida o recurso em primeira instância seja diferente daquela que
respondeu ao pedido inicial;
c) Que a autoridade que responda o recurso em segunda instância seja a autoridade máxima do
órgão ou entidade, conforme estabelece a Lei de Acesso à Informação.
JORGE ANDRÉ FERREIRA FONTELLES DE LIMA
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
211
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.005686/2014-89, direcionado à
Fundação Universidade de Brasília - UnB.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor-Geral da União - Substituto
212
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3150 de 04/08/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.005686/2014-89
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 04/08/2014
Relação de Despachos:
aprovo
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 04/08/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 899fcfa9_8d17e2212df2648
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria