SINAR – Sistema Nacional de Remoção RESULTADO FINAL DA REMOÇÃO SEM PERMUTA O Presidente do Conselho da Justiça Federal torna público o resultado final da Remoção sem Permuta 2013, dos servidores da Justiça Federal em lista organizada por órgão de origem: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO/BA Nome CPF Removido Para FELIPE DE LACERDA E SILVA 051.263.444-04 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GARANHUNS - PE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Nome CPF Removido Para FERNANDA FERREIRA CASTRO 083.743.657-57 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO FLAVIA CAMPANA TEDESCO 094.980.467-35 SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA Nome KELLY CRISTINA RODRIGUES CPF 290.912.558-03 Removido Para SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPOS/RJ JOÃO DE DEUS SOUZA SANTANA 084.775.958-01 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA/PE SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL Nome CPF Removido Para LUISA ASTARITA SANGOI 061.598.439-82 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Nome CPF Removido Para FERNANDA CORRÊA DA SILVA LOSADA 108.879.447-52 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Nome CPF Removido Para MARCUS TADEU CAMPANILE 118.101.268-60 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Nome CPF Removido Para ALUÍZIO FERREIRA LOUREIRO 477.686.903-97 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE/SC SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ/SC SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ DISPOSIÇÕES FINAIS: Considerando os temos do Edital de 30 de setembro de 2013, fica estabelecido o seguinte: 1.1 O resultado estará disponível no Portal da Justiça Federal (http:www.cjf.jus.br) a partir do dia 26/11/2013 e será publicado no Diário Oficial da União, na data provável de 28/11/2012. 1.2 Deste resultado final não caberá recurso. 1.3 O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais expedirão os respectivos atos de remoção até o dia 02 de dezembro, os quais serão publicados no Diário Oficial da União. 1.4 Não será concedido período de trânsito àquele servidor removido para município onde já estiver em exercício. 1.5 O servidor removido para ter exercício em localidade distinta da atual lotação terá 17 (dezessete) dias de trânsito para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo. 1.6 A critério do órgão de origem poderá ser concedido, mediante comprovação de necessidade, período de trânsito superior ao estabelecido no item 1.5, observado o limite de 30 (trinta) dias. 1.7 O prazo do trânsito terá início a partir da publicação do ato de remoção do servidor pelo órgão de origem. 1.8 Ao servidor removido que se encontre em gozo de licença ou legalmente afastado, o período de transito terá início a partir do término do afastamento ou impedimento. 1.9 Excetua-se do disposto no item 1.8, o servidor removido que encontrar-se em gozo de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, para trato de assuntos particulares ou para desempenho de mandato classista ou, ainda, afastado para estudo ou missão no exterior ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, que terá sua licença interrompida automaticamente com a expedição do ato de remoção. 1.10 O não comparecimento do servidor no local para onde for removido caracterizará falta injustificada, acarretando as conseqüências previstas em lei. 1.11 A remoção implica o pagamento de ajuda de custo, passagens e transporte de mobiliário, cabendo o custeio ao órgão no qual terá exercício o servidor, excetuados os casos em que os interessados já residirem na localidade ou que tiverem recebido vantagem idêntica a esse título no período de doze meses imediatamente anterior. (Item 11.5 do Edital de 30/09/2013) 1.12 Os casos omissos e dúvidas acerca de procedimentos, encaminhados exclusivamente pelos Órgãos da Justiça Federal, serão decididos pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Brasília, 26 de novembro de 2013. Ministro Felix Fischer Presidente