MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. Regulamento n.º …/2012 Código de referência dos aeródromos O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, estabelece que para cada aeródromo é atribuído um código de referência, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC, I.P.), e que este deve constar no certificado do aeródromo. Em conformidade com n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei anteriormente mencionado, a cada aeródromo é atribuido um código de referência, a determinar de acordo com as características do avião crítico para o qual o aeródromo se destina. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo o código de referência é definido em função da distância de referência do avião, envergadura da asa e largura exterior do trem de aterragem principal e tem como objetivo fornecer um método simples de interligação entre as caraterísticas técnicas do avião e do aeródromo, conforme especificadas no Anexo 14 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, tendo sido ratificada pelo Estado Português em 28 de abril de 1948. Desta forma, o código de referência é aplicável apenas aos aeródromos existentes em terra, excluindo os que possam existir na água, bem como os heliportos, face às características intrínsecas associadas a este mesmo código. Tal código de referência é atribuído pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., de acordo com os critérios anteriormente referidos e com os requisitos constantes de regulamentação complementar. Face ao exposto, importa aprovar a regulamentação complementar necessária à determinação e atribuição dos códigos de referência dos aeródromos, tendo por referência o Anexo 14 à Convenção de Chicago, bem como o Documento 9157 (Aerodrome Design Manual), Parte 1 (Runways) e 2 (Taxiways Aprons and Holding Bays), da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Assim, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I.P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de … de … de 2012, aprova o seguinte Regulamento: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1- O presente regulamento estabelece os requisitos para a atribuição do código de referência a um aeródromo. 2- O presente regulamento aplica-se aos aeródromos certificados ou a certificar nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, excluindo os heliportos e os demais aeródromos existentes na água. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as definições constantes do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, bem como as seguintes: a) «Atmosfera padrão», a temperatura ao nível médio do mar, igual a 15º C, a pressão atmosférica de 1013,2 hPa (29,92 pol. Hg ou 760 mm hg) ao nível do mar, bem como a taxa de variação térmica na troposfera de cerca de -6,5º C por quilómetro, sem prejuízo do disposto no Documento 7488/3 [Manual of the ICAO Standard Atmosphere extended to 80 kilometres (262 500 feet)] da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); b) «Avião crítico», o avião mais exigente, em termos de distância de descolagem ou de aterragem, que utiliza o aeródromo de forma regular, podendo ser, em determinadas situações, o avião mais pesado, o de maior envergadura ou o de maior espalho; c) «Distância de referência do avião», o comprimento mínimo necessário para a descolagem com a massa máxima à descolagem certificada, ao nível do mar, nas condições de atmosfera padrão, vento nulo e numa pista com inclinação longitudinal nula, conforme indicado no manual de voo fixado pela autoridade certificadora ou dados equivalentes do fabricante do avião; d) «Espalho», a distância entre os limites laterais exteriores das rodas do trem principal; e) «Temperatura de referência do aeródromo», a média mensal das temperaturas máximas diárias para o mês mais quente do ano, considerando-se o mês mais quente o que apresenta a temperatura média mais elevada, devendo esta temperatura ser calculada utilizando um período mínimo de 5 anos. Artigo 3.º Objetivo do código de referência do aeródromo O código de referência do aeródromo tem como objetivo fornecer um método simples de interligação entre as características técnicas do avião e do aeródromo, conforme especificadas no Anexo 14 à Convenção de Chicago, nomeadamente o estabelecimento das dimensões das superfícies de desobstrução. Artigo 4.º Constituição do código de referência do aeródromo 1- O código de referência do aeródromo é constituído por dois elementos que estão relacionados com as características de desempenho e dimensões do avião crítico. 2- Para efeitos do número anterior, os dois elementos dividem-se da seguinte forma: a) O primeiro elemento é um número baseado na distância de referência do avião, que no presente regulamento se designa por comprimento básico de pista; b) O segundo elemento é uma letra baseada na envergadura da asa do avião e do seu espalho. Artigo 5.º Determinação do código de referência do aeródromo 1- O código de referência de um aeródromo, constituído nos termos do artigo anterior por um número e uma letra de código, cujo significado consta do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é selecionado para efeitos de planeamento dos aeródromos, sendo determinado de acordo com as características do avião crítico a que o aeródromo se destina. 2- As condições para a atribuição do primeiro elemento do código de referência constam do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 3- As condições para atribuição do primeiro elemento do código de referência incluem ainda o comprimento básico de pista, mencionado na tabela 1 do n.º 1 do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 4- As condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência constam do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 5- As condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência incluem igualmente a envergadura da asa e o espalho, mencionados na tabela 1 do n.º 1 do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 6.º Comprimento real de pista 1- Não se verificando as condições ideais relativas à distância de referência do avião, o comprimento real de pista (CompR ) deve ser obtido aplicando ao comprimento básico um factor de correcção, em função da altitude, da temperatura de referência e do declive longitudinal da pista. 2- Nos caso dos aeródromos que já se encontram construídos, em que o comprimento da pista é o real, deve proceder-se à determinação do comprimento básico de acordo com o Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. … de ……… de 2012. – O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos. ANEXO I [a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º] Significado dos números e letras do código de referência do aeródromo 1- O significado dos números e letras do código de referência do aeródromo é o seguinte: Tabela 1 Elemento de Código 1 Número de código (1) 1 2 3 4 Elemento de Código 2 Letra de código Envergadura da asa Espalho (2) Inferior a 800 m exclusive Superior a 800 mas inferior a 1200 m exclusive Superior a 1200 m mas inferior a 1800m exclusive (3) 1800 m e superior D (4) Inferior a 15 m exclusive Superior a 15 m mas inferior a 24 m exclusive Superior a 24 m mas inferior a 36 m exclusive Superior a 36 m mas inferior a 52 m exclusive Superior a 52 m mas inferior a 65 m exclusive Superior a 65 m mas inferior a 80 m (5) Inferior a 4,5 m exclusive Superior a 4,5 m mas inferior a 6 m exclusive Superior a 6 m mas inferior a 9 m exclusive Superior a 9 m mas inferior a 14 m exclusive Superior a 9 m mas inferior a 14 m exclusive Superior a 14 m mas inferior a 16 m exclusive Comp. básico de pista A B C E F 2- O número de código para o primeiro elemento é determinado selecionando o número de código correspondente ao valor mais elevado do comprimento básico de pista, tomando em consideração os aviões a que a pista se destina. 3- A letra de código para o segundo elemento é determinada selecionando-se a letra que corresponde à maior envergadura ou ao maior espalho, optando-se pelo que implique uma letra de código mais exigente, de entre os aviões que operam ou que vão operar no aeródromo. 4- Para aeródromos já construídos, o código de referência é definido a partir das suas caraterísticas físicas, efetuando-se desta forma um processo inverso ao da determinação do código a partir da fase de planeamento. 5- De entre as características físicas que cada aeródromo apresenta, para além do seu comprimento básico (comprimento calculado de acordo com o estabelecido no Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante) a atribuição do número de código de referência depende do seguinte: a) Das dimensões da faixa de segurança; b) Das superfícies de desobstrução; c) Da distância mínima entre pistas paralelas quando aplicável; d) Da inclinação longitudinal da pista; e) Da área de segurança do fim de pista e suas dimensões quando aplicável; 6- Observadas as caraterísticas físicas do aeródromo em causa, é atribuído o número de código da caraterística ou características físicas que apresente ou apresentem o número mais baixo. 7- A atribuição do segundo elemento (letra) do código de referência, nas circunstâncias anteriormente referidas, para aeródromos existentes, depende: a) Da largura de pista; b) Das inclinações transversais de pista; c) Da largura de bermas de pista, quando aplicável; d) Da largura de caminhos de circulação; e) Das variações das inclinações longitudinais de caminhos de circulação; f) Das distâncias mínimas de separação de caminhos de circulação; g) Das inclinações transversais dos caminhos de circulação; h) Da largura de bermas de caminhos de circulação, quando aplicável; i) Das distâncias de separação entre aeronaves nas zonas de estacionamento. ANEXO II [a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º] Condições para a atribuição do primeiro elemento do código de referência Tabela 2 – Determinação do Número de Código Características Físicas Faixa de pista Extensão Faixa (EF) Largura da Faixa / 2 (LF/2) CLASSIFICAÇÃO DA PISTA Pista de aproximação Pista de aproximação de precisão Pista de aproximação Regras de Voo por I II ou III Regras de Voo Visual Instrumentos de Não Precisão Número de Número de código Número de código Número de código código 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 3 4 30 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60 30 40 75 75 75 75 75 75 75 75 75 75 150 150 - - - - - -- - - - (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) ≤ 2% ≤ ≤ ≤ 1% 1% 2% ≤ 2% ≤ ≤ ≤ 1% 1% 1% Superfícies de desobstrução Ver Tabela 3 Distância mínima entre pistas paralelas Quando destinam a utilização simultânea, a 120 150 210 210 (a) distância mínima entre os seus eixos deve ser: Inclinação Longitudinal de pista Diferença entre a cota mais elevada e a cota mais baixa de uma pista (sobre ≤ ≤ ≤ ≤ 2% ≤ 1% o eixo) a dividir 2% 1% 2% pelo seu comprimento deve ser: Em nenhuma parte da pista o perfil 1,25% 2% 2% 1,5% 2% longitudinal, deve (b) exceder: 2% 1,5% 1,25% 2% (b) 2% 1,5% ≤ 1% 1,25% 1,5% 1,25% (b) (b) (b) Não sendo possível evitar variações de inclinações no perfil longitudinal de uma pista, a variação entre traineis não deve exceder: A transição entre traineis deve ser efetuada através de uma superfície curva com uma razão de variação que não deve exceder: Área de Segurança no fim de pista (RESA) Comprimento RESA (m) Largura RESA (m) 2% 0,4% por cada 30m 2L 2% 1,5% 1,5% 2% 0,4% por cada 30m 2L 2% 1,5% 1,5% 2% 0,2% por cada 30m 0,1% por cada 30m 0,4% por cada 30m 0,4% por cada 30m 0,2% por cada 30m 0,1% por cada 30m 90 90 90 90 90 90 2L 2L 2L 2L 2L 2L 2% 1,5% 1,5% 1,5% 1,5% 0,4% por cada 30m 0,4% por cada 30m 0,2% por cada 30m 0,1% por cada 30m 90 c) 2L 90 c) 2L 90 d) 2L 90 d) 2L 0,2% 0,1% por por cada cada 30m 30m 90 d) 2L a) 1035 m para aproximações paralelas independentes, 915 m para aproximações paralelas dependentes, 760 m para partidas paralelas independentes e 760 m para operações paralelas segregadas. Procedimentos e requisitos de instalações para operações simultâneas em pistas de instrumentos paralelas ou quase paralelas encontram-se no Documento 4444 da OACI (PANS-ATM). Informação adicional pode ser encontrada nos Documentos 8168 (PANS-OPS) e 9643 [Manual on Simultaneous Operations on Parallel or Near-Parallel Runways (SOIR)], ambos da OACI; b) com exceções para o primeiro e último quarto de pista, em que não deve exceder 0,8%; c) 120 m onde possível; d) 240 m onde possível. 90 d) 2L Figura: Faixa, Pista, Área de Paragem e Área de Segurança Tabela 3 – Superficies de desobstrução Pista de aproximação Regras de Voo Visual Superfícies e dimensões (a) Número de código CLASSIFICAÇÃO DA PISTA Pista de aproximação Pista de aproximação de Regras de Voo por precisão Instrumentos de Não I II ou III Precisão Número de Número Número de código código de código 1,2 3 4 1,2 3,4 3,4 1 2 3 4 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 35m 55m 75m 100m 60m 75m 100m 60m 100m 100m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 4000m 3500m 4000m 4000m Superfície Cónica - Inclinação - Altura Superfície Horizontal Interior - Altura - Raio 45m 45m 2000m 2500m 4000m 4000m 3500m 4000m Superfície de Aproximação Interior - Largura - - - - - - - 90m Distância à soleira - - - - - - - 60m 60 60m Comprimento - - - - - - - 900m 900m 900m - - - - - - - 2,5% 2% 2% 300m 300m 150m 300m 300m Inclinação Superfície de Aproximação - Comprimento do lado 60m interno 80m 150m 150m 150m 120m (e) 120m (e) 30m - Distância à soleira - Divergência (de cada 10% lado) 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 10% 10% 10% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 3000m 3000m 3000m 3000m 2% 2,5% 2% 2% Primeira Secção - Comprimento - Inclinação Segunda Secção 1600m 2500m 3000m 3000m 2500m 3000m 5% 4% 3,33% 2,5% 3,33% 2% - Comprimento - - - - - 3600m (b) - Inclinação Secção Horizontal - - - - - 2,5% - Comprimento - - - - - - Comprimento Total - - - - - 3600m 3600m 12000m 3600m (b) (b) (b) 2,5% 3% 2,5% 2,5% 8400m 8400m 8400m 8400m (b) (b) (b) (b) 15000m 15000m 15000m 15000m 15000m Superfície de Transição 20% - Inclinação 20% 14,3% 14,3% 20% 14,3% 14,3% 14,3% 14,3% 14,3% 33,3% 33,3% Superfície de Transição Interior - - - - - - - 40% - Comprimento do lado - - - - - - - 90m - Distância à soleira - - - - - - - (c) - Divergência (de cada - - - - - - - 10% 10% 10% - Inclinação Notas: - - - - - - - 4% 3,33% 3,33% - Inclinação Superfície de Proteção à Aproximação Falhada interior lado) 1. 120m (e) 120m (e) 1800m 1800m (d) (d) a) Todas as dimensões são medidas na horizontal, salvo se especificado de outra forma; b) Comprimento variável [ver normas 4.2.9 ou 4.2.17 do Anexo 14 (Volume I, emenda 9) à Convenção de Chicago]; c) Distância ao fim da faixa; d) Ou fim da pista, aquela que for menor; e) Quando a letra de código for F, a largura é aumentada para 155m. 2. A norma 4.2.9 do Anexo 14 (Volume I, emenda 9) à Convenção de Chicago, determina que a secção horizontal da superfície de aproximação deve iniciar-se para além do ponto a partir do qual a secção inclinada a 2.5% interceta: a) Um plano horizontal situado 150 metros acima da cota de referência da soleira da pista; ou b) Um plano horizontal que se situe acima de um obstáculo tendo em conta a folga definida para esse obstáculo altitude/altura (OCA/H); c) o que for maior 3. A norma 4.2.17 do Anexo 14 (Volume I, emenda 9) à Convenção de Chicago, determina que a secção horizontal da superfície de aproximação deve iniciar-se para além do ponto a partir do qual a secção inclinada a 2.5% interceta: a) Um plano horizontal situado 150 metros acima da cota de referência da soleira da pista; ou b) Um plano horizontal que se situe acima de um obstáculo, de acordo com os limites de folga para obstáculos; c) o que for maior. ANEXO III [a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º] Condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência Tabela 4 – Largura de pista (m) Letra de código Código numérico A B 1 18 18 2 23 23 3 30 30 4 A largura de uma pista de aproximação ou 2 não deve ser inferior a 30m. C D E F 23 30 30 45 45 45 45 60 de precisão de código 1 Tabela 5 – Determinação da letra de código Características Físicas Letra de código A Inclinações Transversais de Pista Valor ideal e não exceder 2,0 % Não inferior (a) 1,0 % Bermas de pista O somatório das bermas com a largura de pista deve NA ser (e nunca inferior): Largura de caminhos de circulação Nos troços retilíneos a largura não deve ser inferior 7,5 m a: Variações das inclinações longitudinais de caminhos de circulação A transição entre traineis 1,0 % deve ser efetuada através de por uma superfície curva com cada uma razão de variação que 25m não deve exceder: (g) Distâncias mínimas de separação de caminhos de circulação Ver Tabela 6 Inclinações Transversais dos Caminhos de Circulação Não devem exceder: 2,0% Largura de bermas de Caminhos de Circulação A largura total (caminho de circulação mais berma), em NA troços retilíneos, não deve ser inferior a: B C D E F 2,0 % 1,0 % 1,5 % 1,0 % 1,5 % 1,0 % 1,5 % 1,0 % 1,5 % 1,0 % NA NA 60 m (b) 60 m (b) 75 m 15,0 m 18,0 m (c) (e) 10,5 m 23,0 m 25,0 m 18,0 m 23,0 m (d) (f) 1,0 % por cada 25m (g) 1,0 % por cada 30m (h) 1,0 % por cada 30m (h) 1,0 % por cada 30m (h) 1,0 % por cada 30m (h) - - - - - 2% 1,5% 1,5% 1,5% 1,5% NA 25,0 m 38,0 m 44,0 m 60,0 m Distâncias de separação entre aeronaves nas zonas de estacionamento As distâncias mínimas de separação entre uma aeronave estacionada, qualquer edifício, qualquer 3,0 m 3,0 m 4,5 m 7,5 m 7,5 m 7,5 m aeronave estacionada ou quaisquer outros objetos devem ser: (a) Exceto nas interseções das pistas ou dos caminhos de circulação, onde possam ser necessárias superfícies planas; (b) Quando a pista tem uma largura de 60 m, pode não haver berma; (c) Para aeronaves com uma distância entre eixos inferior a 18 m; (d) Para aeronaves com uma distância entre eixos igual ou superior a 18 m; (e) Para aeronaves com a distância entre as faces exteriores das rodas do trem principal inferior a 9 m; (f) Para aeronaves com a distância entre as faces exteriores das rodas do trem principal igual ou superior a 9 m; (g) Raio de curvatura mínimo de 2 500 m; (h) Raio de curvatura mínimo de 3 000 m. Tabela 6 - Distâncias de separação de caminhos de circulação Distância entre o eixo de um caminho de circulação e o eixo de uma pista (metros) Pista de voo por Instrumentos Número de código Letra de código 1 2 3 4 1 2 3 4 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) Distância entre o eixo de um caminho de circulação de acesso a uma área de estacionamento de aeronaves a um objeto (metros) (11) A B C D E F 82,50 87,00 - 82,50 87,00 - 168,00 176,00 - 176,00 182,50 190,00 37,50 42,00 - 47,50 52,00 - - - 93,00 101,00 - 101,00 107,50 115,00 23,75 33,50 44,00 66,50 80,00 97,50 16,25 21,50 26,00 40,50 47,50 57,50 Pista de voo visual Número de código Distância entre eixos de caminho de circulação (metros) Distância entre o eixo de um caminho de acesso a uma área de estacionamento de aeronaves e um objeto (metros) 12,00 16,50 24,50 36,00 42,50 50,50 (12) Nota 1 – As distâncias de separação constantes das colunas (2) a (9) representam combinações comuns de pistas e caminhos de circulação. O manual de projeto de aeródromos, Parte 2, apresenta a base da fórmula para as referidas distâncias. Nota 2 – As distâncias constantes das colunas (2) a (9) não garantem uma distância suficiente por detrás de uma aeronave em espera para que outra aeronave passe num caminho de circulação paralelo. Ver manual de projeto de aeródromos, Parte 2. ANEXO IV [a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º] Determinação do Comprimento Básico para Pistas Existentes 1- Os fatores a ter em consideração nas situações em que não se verificam as condições ideais referentes à distância de referência do avião são os seguintes: a) Comprimento real de pista (CompR ); b) Coeficiente de Correção (CC) 2- A partir dos fatores mencionados no número anterior determina-se o comprimento básico de pista através da seguinte forma: CompR CompB = CC = CCA × CCT × CCD Sendo que: CC CCA - Coeficiente de correção da altitude CCT - Coeficiente de Correção da Temperatura CCD - Coeficiente de Correção de Declive 3- Os coeficientes CCA, CCT e CCD representam, respetivamente: a) Um acréscimo de 7% a cada 300,00 m (1000´) de altitude (H) acima do nível médio das águas do mar, em que: CCA = 1 + 0.07×H 300 b) Um acréscimo de 1% por cada grau Celsius em que a temperatura de referência do aeródromo (TR) exceda a temperatura padrão (TP = 15º) correspondente à altitude do aeródromo (H), em que: c) CCT = 1 + [TR − (TP − 0.0065xH)] × 0.01 Um acréscimo pelo declive longitudinal da pista (D), determinado pela diferença de cotas, do ponto mais elevado e do ponto mais baixo da pista, dividido pelo comprimento total da pista, em que: CCD = 1 + 0.10 × D