Secção VI Direcção ARTIGO 35.º Constituição da direcção 1 - A direcção é o órgão executivo do Sindicato e é constituída por 11 membros efectivos e 2 suplentes. 2 - A direcção é eleita pela assembleia geral eleitoral, mediante a apresentação de listas nominativas completas, sendo considerada eleita a lista que obtiver o maior número de votos, validamente expressos. 3 - O mandato da direcção é de quatro anos, inicia-se com a tomada de posse e coincide com o da MECODEC, mantendo-se, contudo, em funções até à posse da nova direcção. 4 - Na sua primeira reunião, os membros efectivos da direcção elegem, entre si, o presidente, o vicepresidente, o secretário e o tesoureiro e definem as funções dos restantes. 5 - Os membros da direcção respondem, solidariamente, nos termos da lei e dos estatutos pelos actos praticados durante o seu mandato, salvo se tiverem manifestado, em declaração para a acta, discordância com a deliberação tomada ou não tenham estado presentes na reunião. ARTIGO 36.º Competências da direcção 1 - Compete à direcção a representação do Sindicato, a gestão e coordenação de todas as suas actividades e, em especial: a) Apresentar ao congresso os princípios da política global do Sindicato constantes do seu programa de candidatura; b) Dar execução às deliberações do congresso e do conselho geral; c) Representar o Sindicato em juízo e fora dele, activa e passivamente; d) Gerir e coordenar a actividade do Sindicato, representando este em todos os actos e contratos; e) Deliberar sobre a admissão de sócios; f) Negociar e outorgar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos de natureza laboral aplicáveis aos seus associados, quando estas competências não tenham sido delegadas pela direcção ou pelo conselho geral por proposta da direcção, conforme os casos, numa organização sindical de nível superior em que o Sindicato esteja filiado; g) Prestar informações aos associados acerca da actividade do Sindicato; h) Gerir estruturas de protecção da saúde, nomeadamente as previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, bem como nomear os seus órgãos de gestão ou os seus representantes nestes; i) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Sindicato, definindo as linhas de orientação e gestão de organizações e estruturas, instituições ou empresas de carácter económico e social, criadas e participadas pelo Sindicato, bem como nomear os seus órgãos de gestão ou os seus representantes nestes; j) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar, negociar e outorgar contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços bem como instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos de natureza laboral com os sindicatos representativos dos trabalhadores do Sindicato; k) Apresentar à comissão fiscalizadora de contas, até 25 de Novembro de cada ano, a proposta do orçamento do Sindicato para o ano seguinte; l) Apresentar à comissão fiscalizadora de contas, até 10 de Março de cada ano, o balanço e contas do Sindicato relativo ao exercício do ano anterior; m) Remeter à MECODEC até 30 de Novembro a proposta do orçamento do Sindicato para o ano seguinte e até 15 de Março o relatório de actividades e o balanço e contas do Sindicato do exercício do ano anterior; n) Declarar e fazer cessar a greve, por períodos iguais ou inferiores a três dias; o) Convocar, para fins consultivos, a assembleia, o secretariado ou os delegados sindicais de qualquer secção sindical ou determinado grupo de sócios de uma das entidades referidas no artigo 1.º; p) Convocar a reunião geral de delegados sindicais do Sindicato; q) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, do congresso ou do conselho geral; r) Eleger de entre os seus membros os representantes do sindicato para o secretariado da federação ou órgão equivalente; s) Eleger para o conselho geral da federação, ou órgão equivalente, em que o Sindicato se encontre filiado, os representantes não eleitos pelo conselho geral; t) Elaborar e propor ao conselho geral os regulamentos previstos nestes estatutos que sejam da sua competência; u) Exercer as demais funções que legal ou estatutariamente sejam da sua competência; v) Delegar os seus poderes, nos termos da lei e destes estatutos. 2 - A direcção poderá fazer-se representar e participar, por direito próprio, em todas as reuniões que se realizem no âmbito do Sindicato. ARTIGO 37.º Competências do presidente, do vice-presidente, do secretário e do tesoureiro 1 - Compete ao presidente da direcção ou, nos seus impedimentos, ao vice-presidente ou, no caso de impedimento de ambos, a quem substituir o presidente: a) Representar a direcção; b) Coordenar a actividade da direcção e fixar a ordem de trabalhos das reuniões de direcção, às quais preside; c) Despachar os assuntos de urgência e submetê-los a ratificação na primeira reunião da direcção que ocorrer após o despacho. 2 - Compete ao vice-presidente da direcção: a) Coadjuvar o presidente; b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos. 3 - Compete ao secretário da direcção: a) Substituir o presidente na ausência e impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente; b) Assegurar a elaboração das actas das reuniões da direcção; c) Responsabilizar-se pela elaboração do relatório anual das actividades do Sindicato, submetendo-o à apreciação da mesma até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte. 4 - Compete ao tesoureiro da direcção: a) Substituir o presidente na ausência e impedimento simultâneo do presidente, do vice-presidente e do secretário; b) Apresentar à apreciação da direcção, até 15 de Novembro de cada ano, o projecto do orçamento do Sindicato para o ano seguinte; c) Apresentar à apreciação da direcção, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte, balanço e contas do exercício do ano anterior; d) Responsabilizar-se pela contabilidade e finanças do Sindicato. ARTIGO 38.º Funcionamento da direcção 1 - O funcionamento da direcção rege-se por regulamento interno por si aprovado. 2 - A direcção reúne, validamente, com a presença de, pelo menos, seis dos seus membros em exercício efectivo e as deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade. 3 - De cada reunião será elaborada acta donde constem as deliberações e as declarações de voto, se as houver, que será assinada por todos os que nela tenham participado. 4 - O Sindicato obriga-se, necessariamente, em todos os seus actos e contratos com a assinatura conjunta de dois membros efectivos da direcção, podendo esta competência ser delegada.