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EDITAL N°06/15
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 4' SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2015 — QUARTA-FEIRA
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
18 HORAS
A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante
estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26,
ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal,
CONVOCA
os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a
SESSÃO
ORDINÁRIA que se realizará nesta quarta-feira, 18 de fevereiro do corrente ano,
às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta
da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as
matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia
19 de fevereiro do corrente ano, às 18 horas, ficando, todavia, prejudicada a
segunda convocação na hipótese de apreciação integral da pauta.
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos treze dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e qu
NILTON
TOS
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.carnaralimeirasp.gov.br
0 14 1 C IPA L ,f),
EDITAL N°06/15
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 4' SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2015 — QUARTA-FEIRA
ESTADO DE SAO PAUL O BRASIL
18 HORAS
I — Projeto de Lei n° 208/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos Santos, que assegura
o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de
seu acompanhante, e dá outras providências.
II — Projeto de Decreto Legislativo n° 29/14, de autoria do nobre Vereador José Eduardo
Monteiro Júnior, que concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo Sr. Roberto
Augusto Neves.
III — Projeto de Lei n° 9/15, de autoria do nobre Vereador José Farid Zaine, que inclui o Festival
R.U.A. no Calendário Oficial de eventos do Município e dá outras providências.
IV — Projeto de Lei n° 11/15, de autoria do nobre Vereador Júlio César Pereira dos Santos, que
altera as alíneas "a" e "c" do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de junho do ano
de 2013.
V — Projeto de Lei n° 17/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe
especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento
para o corrente exercício e dá outras providências.
VI — Projeto de Lei n° 18/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera
dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março
de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências.
VII — Projeto de Lei n° 19/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que
dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para
Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica.
VIII — Projeto de Lei Complementar n° 6/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, que autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa
de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências.
IX — Projeto de Lei Complementar n° 7/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, que autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio
alimentação para os servidores e dá outras providências.
X — Projeto de Lei n° 26/15, de autoria do nobre Vereador Bruno Arcaro Bortolan, que inclui no
calendário de eventos do município de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras
providências
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EDITAL N"06/15
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 4a SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2015 — QUARTA FEIRA
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
18 HORAS
XI — Projeto de Lei n° 29/15, de autoria da nobre Vereadora Érika Monteiro Moraes, que dispõe
sobre a "Campanha do Laço Branco", criada com o objetivo de envolver os homens nas
atividades contra a violência de gênero durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de
cada ano.
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois
mil e quinze.
■
PALÁCIO TATUO Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP
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-
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
REQUERIMENTO
/2014.
Requeiro, à mesa, nos termos regimentais conforme
o artigo 15°, inciso XV da Lei Orgânica Municipal, conforme o Artigo 222 inciso IX do
Regimento Interno, que se convoque a Secretária Municipal de Mobilidade Urbana,
Andréa Júlio Soares, para que, na próxima Sessão Ordinária, compareça a esta Casa para
explanar sobre assuntos gerais de acessibilidade do Transporte Coletivo, em especial o
Parágrafo 3°, do Artigo 38, do Decreto n° 5.296 de 02 de dezembro de 2.004, abaixo
citado:
c-,
§3° A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infraestrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete
il e quatorze.
dias do mês de novembro (h) ano de dois(n>\.,,,
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 [Jardim Nova Itália ! CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Considerando que o Poder Legislativo é a casa do
povo, entendemos que é de suma importância que a Secretária Municipal da Mobilidade
Urbana, possa aqui comparecer, nos termos que menciona a Lei Orgânica e Regimento
Interno, para esclarecer dúvidas a respeito do cumprimento do Decreto acima citado. O
Decreto 5.296 de autoria do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, regulamenta as Leis n°
10.048 e 10.098, que tratam respectivamente do atendimento prioritário das pessoas com
deficiência, e outra Lei que dispõe de normas gerais e critérios básicos para promoção
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O parágrafo 3° do artigo 38 do
respectivo Decreto estabelece prazo máximo de cento e vinte meses para que a frota de
veículos de transporte coletivo esteja adaptada, e totalmente acessíveis. Este prazo se
extingue em 02 de dezembro de 2014.
É importante saber como está a situação da frota de
transporte coletivo, visto que o prazo se aproxima e a informações seguras de como está
a situação do transporte em relação as pessoas com deficiência.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete
dias do mês de novembro do ano de dois
• quatorze.
JORG DE FREITAS
Vereador
PALÁCIO TATIMffi - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 1 3484 .350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fw 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.hr
DECRETO N° 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis n" 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios.básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis n" 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta as Leis n" 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2 ° Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte
coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
- a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de
lidtureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo,
por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou
privados.
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Art. 3' Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem
observadas as normas deste Decreto.
Art. 4° O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5' Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços
públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência
com mobilidade reduzida.
§ I ' Considera - se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n" 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60"; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos (ii2/
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:.
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade:
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha,
por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
-
§ 2` O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e
pessoas com criança de colo.
§ 3" O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste
Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não
conflitarem com a Lei n' 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n
2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6° O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5'.
§ O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
It mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de
rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
-
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas
surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas
idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5":
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de
deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5", bem como nas demais edificações de uso público e
naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5'.
Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5°, antes de qualquer outra, depois de
concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3 ° da Lei n°
10.741, de 1' de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3° Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por
este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4° Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5' devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento
adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7° O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas
prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto n° 3.507, de 13
de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos
para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇOES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8° Para os fins de acessibilidade, considera-se:
- acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e
informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com
segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas
áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa,
bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação.
saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefõnicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para
melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por
empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,
financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de
viços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou
multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas,
com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos
elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 9 ° Aformulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras
crmtidas neste Decreto.
s 1 ° Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes
curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 20 0s programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e
de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11.A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo. ou a mudança de destinação para estes
tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 1" As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a
responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 2 Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetõnico ou urbanístico deverá
ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto.
§ 3° O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais
de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT e na Lei n' 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trãnsito e a circulação de forma segura das pessoas
em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução,
de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação
específica, observado o disposto na Lei n" 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação
deste Decreto
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental: e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1' Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2° Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público,
deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2° Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de
assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas
técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra
forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por
pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas
portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às
condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1' Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
- as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
os telefones públicos sem cabine:
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano:
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento: e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2"A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo,
dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas
locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos. dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e
receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de
deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de
Universalização.
§ 3" As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros
equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas
em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva.
conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia
ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde
a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao
público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e
reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas
internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção. ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu
interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a sua acessibilidade.
§ 1° No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste
Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2° Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o
número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação
internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando
não for possível outro acesso mais cõmodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo
menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com
autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação
plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários
-3, ssíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1 ° Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da
edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2' Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste
Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 3° Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso
público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e
obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4' Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados
para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos
acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e
similares reservarão, pelo menos. dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas.
distribuídos pelo recinto em locais diversos. de boa visibilidade, próximos aos corredores. devidamente sinalizados, evitandoáreas segregadas de público e a obstrução das saídas. em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da
/-kdNT.
§1° Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de
pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção
de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2' No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados
por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3° Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no
mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4" Nos locais referidos no caput, haverá. obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5 ° As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6" Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2", as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de
sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrõnicos que permitam o
acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de
LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distãncia não
permitir sua visualização direta.
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tA('
§ 7' O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6' será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei nQ
8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8' As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e
quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os
§§1 3 a 5'.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão
condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer e sanitários.
§ 1' Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetõnica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade
reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as
demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos. servidores e
empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as
respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2° As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e
quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados
nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa
-tadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de
desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1° Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla
visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trãnsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de
uso, observando o disposto na Lei n° 7.405, de 1985.
§ 2" Os casos de inobservância do disposto no § 1° estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3° Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4° A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui
infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação
de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a
instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de
elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1° No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da
edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cõmoda
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2° Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se
encontra.
§ 3 ° Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de
especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para
uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4 ° As especificações técnicas a que se refere o § 3" devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico.
devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado: e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de
voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento
escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social. deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de
acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou
adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados
com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover
em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os
bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa n° 1 do Instituto do Patrimônio
,tórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como
integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
- governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
i" - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e
I v - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos,
organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e
autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser
acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências,
assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de
transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na
operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos
serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional
de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços /
de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1°, todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§1' ) As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a tornálos acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto.
§ 2" A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de
concessão e permissão deste serviço.
§ 3" A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4' Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível
em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de
conformidade descritos no § 3°, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1' As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de
forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da
blicação deste Decreto.
§ 2" Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das
normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão
adaptados. em função das restrições previstas no art. 98 da Lei n' 9.503de 1997.
§ 3' As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e
equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a
partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1", todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1" As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a
serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
5 2' As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários
-a proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de
conformidade descritos no § 2' , as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1 ° As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de
forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2' As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e
equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. Afrota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 1° A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas / i
técniasde bl ABNT.
§ 2' No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1' As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão
apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano.
sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2° O plano de que trata o § -1`-' deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
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Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo
aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o
seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da
Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1° de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação
Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de
tributo.
1- para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema
rle transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
- para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da
Lei Complementar n : 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6 ° , inciso II, da
Lei n° 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos
portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas
portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1" Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos
para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2 ° Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade
na rede mundial de computadores (internet). a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3° Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal
(levem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos. um computador com sistema de som instalado, para uso
3ferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na
rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o incisollIdo art.
2°
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I- no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em ãmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por
pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos
individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de
deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o
mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal: e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e
consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre
celulares de diferentes empresas; e
1"1,e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras deP'Pl
deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o
mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1° Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos n's 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela
Lei n ° 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2' O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é
entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de
telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de
publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as
operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que
permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou
visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. AANATEL regulamentará. no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a
serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei n' 10.098, de 2000.
° O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei n' 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
§ 2°A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das
mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3') A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o §1".
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão
adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no
âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis
de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da
CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os
'
tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57.A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze
meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de
acesso à informação referidos no § 2' do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos
por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do
Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste
Decreto. de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto,
as obras publicadas no País.
§ 1' A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação.
exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético. braile ou em fonte ampliada.
§ 2' A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso
doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em
fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais
que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e
intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição 1
eltrônicasmuâ.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos
relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPITULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§1" Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as
entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2' Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e
prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de
ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição
de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a
conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
. redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País
ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da
Lei Complementar n° 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na
graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de
pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que
(—Liam nesta área, e que será responsável por:
- estruturação das diretrizes da área de conhecimento:
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1' O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade.
com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2' Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão
remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por
intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade,
desenvolverá, dentre outras. as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da
acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana
incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e
informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4° do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4°
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia. tetraparesia, triplegia. triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a
ocorrência simultãnea de quaisquer das condições anteriores;
IV -
d) utilização dos recursos da comunidade;
"(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto n 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
).)
ITEM 1
I - PROJETO DE LEI N° 208/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE ASSEGURA O DIREITO DO
DEFICIENTE AO TRANSPORTE ESPECIAL E GRATUITO (TRANSPORTE
PORTA A PORTA), BEM COMO DE SEU ACOMPANHANTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N-9.
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/2014
(AUTOR: VEREADOR NILTON SANTOS - PRB)
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Assegura 6-direito do deficiente ao transporte
especial e gratuito (Transporte Porta a Porta),
bem como de seu acompanhante, e dá outras
providências.
deficiente
residente
no
Art.12 Todo
Município de Limeira tem o direito ao transporte público e gratuito, de forma
a garantir sua integração social, cultural, educacional e seu acesso ao sistema
de saúde.
§ 12 É garantida a gratuidade ao
acompanhante do deficiente, quando este for dependente de outrem para
sua locomoção.
§ 22 Considera-se, para os efeitos desta
Lei, pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal n°
10.690, aquelas previstas no Decreto Federal n 2 5.296.
Art.22 Toda pessoa com deficiência física e
intelectual, com alto grau de dependência, que necessita de transporte
especial, tem o direito ao atendimento gratuito de veículo equipado com
plataforma de elevação para embarque e desembarque (Transporte Porta a
Porta), e adaptação para transporte seguro e confortável, que a busque em
sua residência e a leve para seu compromisso, e a transporte de volta à sua
residência após o término do mesmo.
§ 1 2 — É garantida a presença de
acompanhante do deficiente nos casos enquadrados no caput deste artigo.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
§ 29 — O deficiente contemplado com o
transporte discriminado no caput deste artigo tem o direito a ser levado de
volta à sua residência em até, no máximo, 1 hora após o término de seu
compromisso.
Art.3 9 É assegurado aos portadores de
necessidades especiais que mediante a realização da perícia médica, seja
disponibilizado o transporte especial em no máximo 7 (sete) dias.
Art. 49 O não cumprimento da presente Lei
Municipal, acarretará em multa de 500 (quinhentas) UFESP's, sendo o valor
dobrado a cada nova infração.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte
e três dias do mês de junho de 2014.
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PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — J. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404.7500 — FAX (19) 3404.7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
É obrigação dos órgãos e entidades do Poder
Público assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, dentre eles o transporte e a mobilidade, decorrentes da
Constituição Federal Brasileira (artigo 205), inclusive os direitos à cultura,
desporto, turismo e lazer.
A Lei Federal n 2 7.853, de 24 de outubro de
1989, regulamentada pelo Decreto Federal n 9 3.298, de 20 de dezembro de
1999, tem por função assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas com deficiência.
Cabe aos órgãos e entidades públicos e
privados incluir as pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades,
em todas as iniciativas relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer,
facilitando o acesso, ingresso e a permanência desta parcela da população em
todos os serviços oferecidos à comunidade.
Ocorre que hoje o atendimento ao público
que necessita de transporte especial é precário. Sequer é garantido em lei o
direito ao transporte especial.
Sendo assim, cremos que este projeto venha
preencher uma lacuna legal de nosso sistema público municipal de saúde. Por
isso, peço a contribuição dos nobres pares para aprová-lo.
Plenário Vereador V'
e três dias do mês de junho de 2014.
6-13ortolan, aos vinte
NILTON,S-ÁNT
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PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
Gazeta de Limeira - Teus olhos nos acontecimentos
20/6/2014
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Entidades querem melhorias na acessibilidade
do transporte público
Entidades querem melhorias na
acessibilidade do transporte público
Cláudia Kojin
Representantes das entidades Associação Integrada de Deficientes
e Amigos (Ainda), Associação de Reabilitação Infantil Limeirense
(Aril) e Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência participaram, este mês, de uma reunião com os
membros da Comissão de Assuntos Relevantes, na Câmara de
Limeira, para tratar de questões sobre a acessibilidade no
transporte público.
Segundo o presidente da comissão, vereador Ronei Martins (PT), as
entidades levaram para discussão as principais solicitações.
Demora no agendamento da perícia nas viações para a retirada da
carteirinha de deficiente, número insuficiente de veiculas de
transporte Porta a Porta, de ônibus adaptados e pontos especiais
para deficientes, foram as principais reivindicações das instituições.
A assistente social da Aril, Elisandra Vaz, diz que a entidade não teve
problemas para conseguir as carteiras referentes ao transporte
público dos usuários, graças a uma parceria entre a instituição e as
viações. "O problema maior é o agendamento das perícias, que são
realizadas pelos médicos da viação e são feitas uma vez ao mês,
num determinado dia", contou. Outro questionamento se refere à
emissão do documento. Segundo os representantes, a obrigação
deveria ser da Prefeitura, assim como é a carteira dos idosos para
isenção da Área Azul.
Elisandra também conta que a distância percorrida pelos usuários
da Aril até o ponto de ônibus mais próximo, coloca em risco os
deficientes. "Eles têm que caminhar até a Praça do Museu e muitas
crianças apresentam dificuldades no percurso", disse.
Kédima Silva, coordenadora da Ainda, concorda e diz que os
usuários muitas vezes se desestimulam das atividades na
instituição por causa do trajeto. "O ponto mais próximo da Ainda fica
a um quilômetro de distância", comentou.
Os ônibus denominados Transporta, que atendem apenas
cadeirantes, também foram alvo de reclamação. Para eles,.o serviço
tem que ser melhorado, desde o atendimento pelo 0800, os
agendamentos e a capacitação dos motoristas. "Deveriam circular
seis deles e atualmente estão rodando apenas quatro".
O secretário de Transportes, Rodrigo Oliveira, disse que vai marcar
uma reunião com as entidades, conselho e viações para resolver os
problemas.
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1/1
Gazeta de Limeira - Teus olhos nos acontecimentos
18/6/2014
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1
Deficientes pedem melhorias no transporte
público coletivo
Deficientes pedem melhorias no transporte público coletivo
Os deficientes cadastrados na Associação Integrada de Deficientes
e Amigos (Ainda) querem melhorias no transporte público coletivo.
De acordo com eles, os veículos não estão adaptados.
Segundo o vice-presidente da associação, Joaquim Lazari, as
empresas que administram o transporte público coletivo de Limeira
não estão preparados para atender às pessoas com deficiências
físicas. "Cerca de 90% dos deficientes dependem do transporte
público. No entanto, os ônibus do município não estão adaptados
para atender a essa demanda", disse. De acordo com Joaquim, o
problema interfere na inclusão social. "Quando os deficientes
conseguem emprego acabam desistindo por causa da dificuldade
de chegar ao local. A cena se repete com os que necessitam de
estudo, tratamento e fisioterapia", explica.
Atualmente, há três ônibus adaptados para os cadeirantes.
conhecidos como Transporte Porta a Porta. - São dois da Viação
Limeirense e outro da Rápido Sudeste. Para utilizá-los, os
cadeirantes passam por uma avaliação organizada pelas empresas.
Porém, os usuários são obrigados a se adaptarem ao horário que
eles estabelecem. Além disso, há regiões do município às quais as
empresas não atendem, dificultando o acesso para os que
necessitam. A demanda de deficientes é grande para apenas três
veículos", completa.
O cadeirante Gilson Lucas Pires afirmou ter dificuldade para chegar
à escola. "Necessito do Porta a Porta para estudar, mas os horários
são diferentes. Fico sem opção. Há situações em que os motoristas
pressionam os deficientes. Não acho que a culpa seja deles, mas
se a frota fosse maior, facilitaria transportes de outras instituições",
relatou. José Adriano do Nascimento, que tem dificuldades para
caminhar, explicou que não consegue subir aos ônibus. "Os degraus
dos ônibus são altos e o Porta a Porta é só para cadeirantes.
Dependo da minha mãe e de amigos para me locomover", conta.
:egina Maria Machado tem uma deficiência na coluna e também
encontra problemas no transporte público coletivo. "Com muita
dificuldade consigo subir ao ônibus. Porém, é difícil passar pela
roleta e os motoristas não aguardam as pessoas sentarem", falou.
Joaquim explicou que a associação está atenta ao cumprimento do
novo contrato assinado entre as empresas de transporte e a
Prefeitura. "Estamos contando os dias exigidos na licitação. Até
agora nenhuma mudança aconteceu, mas os ônibus serão
obrigados a se adaptarem e oferecer condições necessárias aos
usuários com qualquer tipo de deficiência", explica.
ESTRUTURA
Além dos ônibus, os deficientes reclamaram da falta de estrutura do
município. "Não há banheiros adaptados, as calçadas estão
danificadas. Em alguns estabelecimentos não há rampas e
corrimões", comentou Gilson.
Joaquim explicou que os problemas relatados são apenas dos
cadastrados na associação. "Há muitos deficientes que não estão
cadastrados que não sabem onde denunciar as irregularidades.
Alunos da Apae, Aril, e outras pessoas que dependem de condições
especiais e não as encontram no município", finaliza.
A Gazeta entrou em contato com as empresas de transporte público.
http://vwvw.g azetadel i mei ra.com . br/Imprimi r .as p?I D =21732
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Gazeta de Limeira - Teus olhos nos acontecimentos
18/6/2014
De acordo com a Viação Limeirense, as adaptações serão feitas
dentro do prazo previsto na licitação. A Rápido Sudeste preferiu não
se pronunciar.
A Prefeitura informou que irá marcar uma reunião, na próxima
semana, com representantes da Anda e outras instituições para
iniciar um programa de adaptação e desenvolvimento do transporte
para os deficientes. Outros programas serão estudados, como
padronização e confecção de calçadas acessíveis, programa de
acesso a estabelecimentos públicos e privados e sistemas de
localização que possam auxiliar em locais centrais. (DM)
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Folha n°
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) (a) Ver " 7dor(a).,
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Sala das Comissões
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Záccaria, 70 I Jardim Nova Itália
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13484.350 I Limeira SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer.
Sala das Comissões
Relator(a):
PALÁÇIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália l CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO - BRAS11
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
PARECER
PROCESSO N° 3249/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei N° 208/2014. Assegura o direito
do deficiente ao transporte especial e gratuito
(transporte porta-a-porta) bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
Admissibilidade parcial. Inteligência do inciso II,
do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II do art.
30 da CF/88. Competência legislativa
suplementar disposta em face da pela Lei Federal
n° 7853/89. Acessibilidade. Desenvolvimento
normativo pelo ente federado das disposições
presentes no caput do art. 244, da CF/88 e no §
2°, do art. 227, da CF/88. Norma garantidora de
direito fundamental com arrimo no inciso III, do
art. 1°, da CF/88. Iniciativa comum.
Compatibilidade (parcial) com os incisos do art.
202, do Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Limeira. Usurpação de
prerrogativa de iniciativa reservada ao Executivo
pelo § 2°, do art. 2°. Inconstitucionalidade.
Violação do inciso III, do art. 19, da CF/88, pelo
caput do art. 1°. Violação ao inciso XXXVI, do
art. 5°, da CF/88, pelo art. 4°. Necessidade de
apresentação de Emenda ou Substitutivo para
retomada do devido processo legislativo.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucional idade e legalidade do projeto de lei n° 208/2014, em relação ao qual, passamos
a nos manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO
-- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA FTALIA LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 341047500.
1/8
ESTADO DE SÃO PAULO • BRASH.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICÓÇ
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 208/2014), assegura o direito do
deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte porta-a-porta) bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, cabe aos órgãos e entidades públicos e privadas, incluir
pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em todas as iniciativas
relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer, facilitando o acesso, ingresso e a
permanência desta parcela da população em todos os serviços oferecidos à comunidade.
Ainda segundo a justificativa, hoje o atendimento ao público que necessita de transporte
especial é precário - sequer sendo garantido em lei o direito a tal transporte especial.
2.2 O objeto de que trata o projeto de lei 208/2014, na opinião dessa Consultoria, se enquadra
perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso
II, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art. 30, todos da CF/88.
O inciso II, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados, corno competência
material/administrativa comum, dentre outros: cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação material/administrativa
implica não apenas na obrigação de aplicar-se a legislação dos entes de maior amplitude
federativa no âmbito territorial dos entes de menor amplitude (União/Estados e
DF/Municípios), mas também a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais
amplos naquilo que é peculiar ao interesse das esferas mais restritas, podendo estas inclusive
inovar na ordem jurídica em matérias cuja natureza se reconheça a legitimidade de
manifestação de interesse local, como é o caso dos municípios (incisos I e II do art. 30, da
CF/88).
A definição do que seja efetivamente matéria de interesse local, pertinente aos Municípios,
nos termos do inciso I do art. 30 da CF/88, há muito martiriza a doutrina e a jurisprudência.
Inúmeras foram às ações diretas de inconstitucionalidade, analisadas pelo STF, em que se
discutiu a extensão e profundidade dessa questão.
Dentre tais manifestações, uma das que julgamos mais ilustrativas e esclarecedoras, sobre o
atual entendimento da Corte sobre esse assunto, foi tratada no AG. REG. em AGRAVO DE
INSTRUMENTO 429.070 — 3/RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que em matéria
similar à que ora se analisa assim se posicionou:
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Alega-se violação aos artigos 30, I e II, 48, XIII e 192, IV, da Carta Magna.
Esta Corte, em caso idêntico ao destes autos, ao julgar o RE 240.406, 2', Re. Carlos
Velloso, DJ 27.02.04. decidiu:
I — Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a
edificações ou construções realizadas no município: exigência em tais edificações, de
certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de
segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das
pessoas. C.F, art. 30, I.
II — R.E conhecido, em parte, mas improvido. Dessa orientação não divergiu o
acórdão recorrido.
Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).
O entendimento acima transcrito do STF relativizou os termos da compreensão pregressa no
tocante à competência municipal em relação ao conteúdo jurídico do que seja interesse local
em dois pontos importantes: i) admite a competência municipal para legislar sobre questões
que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município, estabelecendo em
tais edificações exigências acerca de certos componentes, que passam a ser obrigatórios para
todos que a partir daquela data solicitarem licença para edificar; ii) admite-se que lei
municipal estabeleça exigência de equipamentos de segurança em imóveis destinados ao
atendimento do público — para a segurança das pessoas ali presentes.
E dentro desse aspecto referente à segurança, aliado à disposição expressa do inciso II, do
art. 23, da CF/88, volta a afirmar essa Consultoria, estaria também abrangida a regulação de
aspectos sensíveis referentes à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades
especiais, dentre os quais, se destacam todos os aspectos referentes à mobilidade urbana
por parte dessas pessoas dotadas de necessidades especiais.
Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei
208/14, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência
estatuída no inciso I, do art. 30, da CF/88, expedir normas tratando de requisitos referentes à
acessibilidade aos meios de mobilidade urbana de pessoas portadoras de necessidades
especiais no âmbito do município de Limeira.
2.3 Na opinião dessa Consultoria, as normas que se pretende introduzir pela presente propositura
possuem a natureza jurídica de lei asseguradora de direito fundamental, constituindo - se em
desdobramento normativo no plano local de disposição principiológica imposta a todos os
entes federados por força do inciso III, do art. 1°, da CF/88.
Tais leis seriam de iniciativa comum aos Poderes Executivo e Legislativo, mesmo quando,
de modo genérico e abstrato, prevejam mecanismos que imponham sanção aos que
desobedecerem ao seu comando — o que não é o caso da presente propositura, que
equivocadamente, como demonstraremos a seguir, impõe sanção ao próprio Poder Público,
ou a concessionário, em flagrante violação ao inciso XXXVI, do art. 5°, da CF/88.
PALACIO •A•UIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA rrALLA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: ( -19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÀO PAULO • 814A4€L.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Isto porque, a fiscalização acerca da observância da ordem jurídica vigente é função típica do
Poder Executivo, de modo que, o fato de uma determinada norma oriunda do Legislativo
prever sanção para a sua desobediência e, portanto, requerer que o Executivo a fiscalize, não
implica em criação de obrigação anômala por parte do Legislativo.
Ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a
legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente à instituição de direitos, por
muitas vezes implicarem em algum dispêndio orçamentário, era prerrogativa do Chefe do
Poder Executivo.
Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela
prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do
princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso
II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático
previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo
legislativo em matéria atinente à concretização de direito fundamental é comum aos Poderes
Executivo e Legislativo.
E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do
Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § 1°, incisos e alíneas; bem como, o art. 165 e
incisos, todos da CF/88.
Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua
Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa
para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: I — a criação,
estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública
municipal; II — a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e
autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos
servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento
anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma
referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito
para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito à especificação no plano local de
direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu sentido geral, ou referente à
matéria acessibilidade — em seu sentido mais específico.
2.4 Reconhece essa Consultoria que o projeto de lei 2002014, em seus aspectos substanciais,
não viola regra ou princípio previsto na CF/88, ou mesmo disposição expressa presente em
lei de vinculação nacional por meio da qual se institua politica pública de observância
obrigatória para os demais entes federados.
Muito pelo contrário, ao menos parcialmente, a presente propositura, no entendimento dessa
Consultoria, contribui de modo significativo para o adensamento de disposições
constitucionais voltadas para a tutela da acessibilidade aos portadores de necessidades
especiais.
PALACIO • 'ATUM:31- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA ['FALIA LIMEIRA • SÃO PAULO - PABX: í 19) 3104-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS LiRIDICOS
No tocante a acessibilidade, a CF/88 é clara no sentido de se oferecer aos portadores de
deficiência um acesso adequado a prédios e logradouros de edifícios públicos e privados, bem
como aos veículos de transporte coletivo, conforme preceitua o caput do artigo. 244, e o
artigo. 227, §2°:
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público
e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227,
Art. 227 (...) § 2.° Assegurar a eliminação de obstáculos arquitetônicos e a
obrigação da regulamentação acerca da construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público, bem como da fabricação de veículos de transporte coletivo, é
matéria de fundamental importância para as pessoas portadoras de deficiência, eis
que o acesso adequado é, após a preliminar conscientização, literalmente, o próximo
passo para alcançar os demais direitos.
Tal entendimento é corroborado pelo grande jurista CRETELLA JUNIOR, para quem, como
toda pessoa, o portador de deficiência (a) transita por logradouros, ruas, jardins, parques e
praças, (b) penetra em edifícios, bens públicos de uso especial, como escolas e hospitais
públicos e, por fim, (c) utiliza veículos de transporte coletivo como ônibus e metrô. A fim de
facilitar o acesso aos mencionados logradouros, edifícios e meios de transportes, serão
editadas normas a respeito, sobre construção dos dois primeiros (logradouros e edifícios) e
de fabricação dos segundos (veículos de transporte), ou então, determinarão as normas
editadas sobre a adaptação do que já existe para o acesso dos deficientes
(art. 244). 1
E mais. Para além dos comandos constitucionais, foi editada a lei N° 7853/89, que instituiu
política nacional de proteção às pessoas portadoras de deficiência física. Tal legislação impôs
a todos os Poderes e Entes federados uma série de obrigações, em relação às quais, as
disposições normativas propostas pelo projeto de lei 208/2014 se colocam como mero
desenvolvimento legislativo, no plano local, de suas premissas e objetivos, senão vejamos:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social,
nos termos desta Lei: § 1° Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os
valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à
dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais de direito; § 2° As normas desta Lei visam garantir às pessoas
portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento
e das
demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações
e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a
cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2° Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
1 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição 1988", 2.' ed., Volume VIII, Rio de Janeiro, Forense
Universitária, 1993, p. 4546.
PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 - JD. NOVA fTALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3 ,104-7500.
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ESTADO DE SAO PAULO BRASti.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,
aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) V - na área das edificações: a) a adoção e a
efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas,
que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso
destas à edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Pelo que se percebe, foi pródiga a nossa ordem jurídica na determinação de parâmetros a
serem observados pelo Poder Público na tutela de pessoas portadoras de necessidades
especiais, requerendo do Estado e da sociedade todas as medidas necessárias para se atingir
tal objetivo.
E este é também o entendimento dessa Consultoria, que em face dos argumentos acima
expendidos, conclui pela pertinência da legislação proposta em seus aspectos essenciais.
Todavia, constatou-se, também, a presença de dispositivos incompatíveis com outras regras e
princípios constitucionais, no interior do projeto de lei n° 208/14, o que então requer que ao
longo do presente processo legislativo, sejam apontadas tais inconstitucionalidade e tais
imperfeições sejam supridas por quem tenha competência para tal, com a apresentação de
Emendas e/ou Substitutivo.
2.5 Sendo assim, passaremos à exposição das ilegalidades/inconstitucionalidades constatadas.
De início, temos uma inconstitucionalidade flagrante no caput do art. 1°, do projeto de lei n°
208/14, quando tal propositura, define como beneficiado pelo direito que se institui Todo
deficiente residente no Município de Limeira.
Ora, tal disposição normativa se choca frontalmente com o disposto no inciso III, do art. 19,
da CF/88, que dispõe que:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (..)
III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
-
Desse modo, não pode a norma concessiva do direito que se pretende instituir, restringir sua
eficácia, à cidadãos residentes no Município de Limeira visto que, uma vez instituído, tal
prerrogativa deverá ser estendida a todos os residentes na República Federativa do Brasil.
—
De igual modo, o dispositivo contido no caput do art. 4°, do projeto de lei n° 208/14, ao
impor penalidade de natureza pecuniária, afronta tanto a ordem constitucional como a
própria natureza das coisas, senão vejamos:
Quem poderia ser o sujeito passivo de tal penalidade? O próprio Poder Público, no caso o
Executivo? Ou eventual pessoa jurídica ou física que atue na condição de concessionário ou
permissionário?
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Na primeira hipótese, há uma afronta ao senso comum, à natureza das coisas, pois não faz
sentido o Estado (ordem jurídica), penalizar o próprio Estado (Poder Executivo), que
acabaria por pagar uma penalidade (multa) para ele próprio.
Na segunda hipótese, ao impor ao concessionário uma sanção por seu desempenho, estranha
ao previsto no contrato administrativo pelo qual se deu a outorga da respectiva concessão,
implicaria em violação frontal ao princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito,
garantido pelo inciso XXXVI, do art. 5°, da CF/88, segundo o qual: a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Daí porque, na opinião dessa Consultoria, o dispositivo previsto no art. 4° do proejto de lei
não pode prosperar.
Por fim, constamos a ilegalidade do § 2° do art. 2°, do projeto de lei n° 208/14, que ao
estabelecer o teto máximo de 01 (uma) hora para que o serviço público de natureza especial
promova o retorno do beneficiado à sua residência, ignora por completo a complexidade
técnica e administrativa eventualmente suportada pelo concessionário ou diretamente pelo
Executivo quando presta diretamente o respectivo serviço, razão pela qual, medida de tal
natureza, deve ser baixada com base na competência regulamentar, por meio de Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, havendo no caso, evidente aplicação do princípio
da reserva da administração.
Razão pela qual, na opinião dessa Consultoria, tal dispositivo também não possui condições
jurídicas para prosperar perante o presente processo legislativo.
PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -- JO. NOVA FFALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela admissibilidade parcial do
projeto de lei n° 208/14, admitindo que, quanto em sua maior parte, não se encontra
qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando ela
amparada pelas disposições normativas fixadas pelo inciso II, do art. 23, da CF/88, c/c os
incisos I e II, do art. 30, da CF/88 — com competência legislativa suplementar disposta pela
Lei Federal n° 7853/89; com relação a existência de reserva de iniciativa, de um modo geral,
trata-se de projeto de lei instituindo medidas asseguradoras de direitos fundamentais, com
fulcro no inciso III, do art. 1°, da CF/88, em relação à qual, inexiste reserva prevista ao Chefe
do Executivo, seja em âmbito constitucional ou de acordo com as disposições do Regimento
Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Em substância, na sua maior parte, o projeto
de lei não viola regra ou princípio fixado pela CF/88, constituindo-se em desdobramento no
plano local de diretrizes fixadas por disposições constitucionais tutelares da acessibilidade
aos portadores de deficiência física, nos termos dispostos pelo caput do art. 244 e pelo § 2°
do art. 227, ambos da CF/88.
Todavia, identificamos um conjunto de inconstitucionalidades/ilegalidades em
dispositivos específicos da propositura. Nesse sentido, apontamos o caput do art. 1°, como
apto para violar em potencial o inciso III, do art. 19, da CF/88; o art. 4° do projeto de lei,
também possuindo aptidão para violar potencialmente o inciso ~I, do art. 5°, da
CF/88; e por fim, identificamos uma ilegalidade no § 2°, do art. 2°, do projeto de lei n°
208/14, por violação ao princípio da reserva da administração,
visto que, trata-se de
matéria de natureza eminentemente técnico-administrativa, que deve ser normatizada com
base na competência regulamentar de que desfruta o chefe do Poder Executivo Municipal.
Desse modo, a regular tramitação do projeto de lei n° 208/14 perante o presente
processo legislativo depende do saneamento dos vícios apontados, por meio de Emenda
ou Substitutivo, por aqueles que possuam competência para tal.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 12 de agosto de 2014.
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Cons or Jurídico da Câmara Municip de Lijs ira — SP
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SUBSTITUTIVO AO PR* ETO DE LEI Ng 208 /2014
(AUTOR: VEREADOR NILTON SANTOS — PRB)
Art.1 2 Todas as pessoas com deficiência física
ou mobilidade reduzida tem o direito ao transporte público e gratuito, de
forma a garantir sua integração social, cultural, educacional e seu acesso ao
sistema de saúde.
1 2 É garantida a gratuidade ao
acompanhante do deficiente, quando este for dependente de outrem para
sua locomoção.
§
§ 22 Considera-se, para os efeitos desta
Lei, pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal n°
10.690, aquelas previstas no Decreto Federal n 2 5.296.
Art.2 2 Toda pessoa com deficiência física e
intelectual, com alto grau de dependência, que necessita de transporte
especial, tem o direito ao atendimento gratuito de veículo equipado com
plataforma de elevação para embarque e desembarque (Transporte Porta a
Porta), e adaptação para transporte seguro e confortável, que a busque em
sua residência e a leve para seu compromisso, e a transporte de volta à sua
residência após o término do mesmo.
§ 12 — É garantida a presença de
acompanhante do deficiente nos casos enquadrados no caput deste artigo.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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Assegura o direito do deficiente físico ao
transporte especial e gratuito (Transporte
Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
§ 2 2 — O poder executivo definirá os critérios
quanto ao tempo de chegada e partida do "Transporte Porta a Porta", a fim de
garantir uma melhor qualidade nos serviços prestados aos portadores de
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art.3 2 É assegurado aos portadores de
necessidades especiais que mediante a realização da perícia médica, seja
disponibilizado o transporte especial em no máximo 7 (sete) dias.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos
dezoito dias do mês de agosto de 2014.
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PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 -LIMEIRA-SP
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JUSTIFICATIVA
É obrigação dos órgãos e entidades do Poder
Público assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, dentre eles o transporte e a mobilidade, decorrentes da
Constituição Federal Brasileira (artigo 205), inclusive os direitos à cultura,
desporto, turismo e lazer.
A Lei Federal n 2 7.853, de 24 de outubro de
1989, regulamentada pelo Decreto Federal n 2 3.298, de 20 de dezembro de
1999, tem por função assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas com deficiência.
Cabe aos órgãos e entidades públicos e
privados incluir as pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades,
em todas as iniciativas relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer,
facilitando o acesso, ingresso e a permanência desta parcela da população em
todos os serviços oferecidos à comunidade.
Ocorre que hoje o atendimento ao público
que necessita de transporte especial é precário. Sequer é garantido em lei o
direito ao transporte especial.
Sendo assim, cremos que este projeto venha
preencher uma lacuna legal de nosso sistema público municipal de saúde. Por
isso, peço a contribuição dos nobres pares para aprová-lo.
Plenário Vereador VitSrio Bortolan, aos
dezoito dias do mês de agosto de' 014.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3249/14+SUBSTITUTIVO 3858/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N° 3249/14+SUBSTITUTIVO 3858/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N ° 208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte
especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá
outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meuparecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, de
de 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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DE 2014.
Lu Bogo
Vereadora
câmara Nlualeipat de Limeira
PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA FONE (19) 3404.7500 I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
www.limeira.sp.leg.br I [email protected] facebook/camaralimeira twitterlcamaradelimeira youtubeicamaradeiimeira
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COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,
AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PROCESSO N"3249/14+SUBSTITUTI VO 3858/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
Nomeado(a) relator a o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Presidente da Comissã
Ciente em 2, t /(), /
Relator(a):
CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
PALÁCIO TATUIBI — RUA.PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA 1 FONE (19) 3404.75001
www.limeira.sp.leg.br 1 [email protected]/camaralimeira 1 twitter/camaradelimeira 1 youtube/camaradelimeira
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COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO,
OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PARECER
PROCESSO N°3249/14+SUBSTITUTIVO 3858/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte
especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras
providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao
exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços
Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,) de o,
de 2014.
José Eduardo Monteiro .Juri%ot
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Relator
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Luis Fernando Silveira
Vereador
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PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA I FONE (19) 3404.7500 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
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www.limeira.sp.leg.br I [email protected]
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EMENDA MODIFICATIVA\ AO PROJETO DE LEI
208/2014.
(Autora: Vereadora Érika Monteiro Moraes — PT)
Modifica os Artigo 3° do projeto de Lei n° 208/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 3° - É assegurado aos portadores de necessidades especiais, após
realizarem perícia médica, a disponibilização do transporte especial em,
no máximo, 7 (sete dias) úteis, devendo-se efetuar agendamento de, no
mínimo, 48 horas de antecedência."
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS VINTE E DOIS DIAS DO
MÊS DE SETEMBRO DE 2014.
Pró? Éri Monteiro Moraes
Ver adora -
-SE NOS TERMOS DO
109 DO R.I C.M.L
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PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX • 3404.7502 - CEP 13484-350 -_U IRA-SP
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessária para melhor adequação do projeto de lei,
visando a inclusão do procedimento de agendamento para melhor atendimento dos
usuários.
Peço a aprovação do presente Emenda Modificativa pelos nobres vereadores.
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN, AOS VINTE E DOIS DIAS DO
MÊS DE SETEMBRO DE 2014.
Prof ,É irika Monteiro Moraes
Vereadora — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
EMENDA N°4337/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões Z.ç' / 129 /21V
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Presidente da C
Ciente em
PALÁCIO TATUIBI
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Relator(a):
Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
EMENDA N°4337/14
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer da Emenda.
Sala das Comiss f, es'
Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 f Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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PARECER
PROCESSO N° 3249/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda (modificativa) n° 4337/14 ao Projeto
de Lei N° 208/2014. Assegura o direito do
deficiente ao transporte especial e gratuito
(transporte porta-a-porta) bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
Inadmissibilidade. Vício formal. Uso inadequado
da técnica legislativa. Vício de iniciativa.
Violação ao princípio da reserva da
administração. Violação ao inciso I, do art. 202,
do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores
de Limeira.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Emenda (modificativa) n° 4337/14 ao projeto de lei n°
208/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. Ni' 70 JD. NOVA FALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 19) 3404-7500.
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ESTADO DE SiO PAULO • 81.4A.;It
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURiDICOS
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 208/2014), assegura o direito do
deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte porta-a-porta) bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, cabe aos órgãos e entidades públicos e privadas, incluir
pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em todas as iniciativas
relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer, facilitando o acesso, ingresso e a
permanência desta parcela da população em todos os serviços oferecidos à comunidade.
Ainda segundo a justificativa, hoje o atendimento ao público que necessita de transporte
especial é precário - sequer sendo garantido em lei o direito a tal transporte especial.
2.2 A emenda (modificativa) n° 4337/14 padece de vício formal, por uso inadequado da técnica
legislativa, visto que, não se observou o regular desenvolvimento do processo legislativo no
qual tramita a presente matéria. Isso porque, o PL n° 208/14 foi objeto de admissão apenas
parcial por essa Consultoria, que condicionou usa regular tramitação a uma séria de
modificações a serem introduzidas por emenda ou substitutivo — o que efetivamente ocorreu
com a apresentação do Substitutivo n° 3858/14.
Desse modo, a presente emenda deveria ser apresentada em face do referido Substitutivo — e
não do projeto de lei originário, já prejudicado em face do processo legislativo que ora se
desenrola.
2.3 Por sua vez, no que diz respeito ao seu conteúdo jurídico-normativo, entende essa
Consultoria que a fixação pelo Legislativo do prazo máximo de sete dias para a
disponibilização do serviço é o limite do aceitável para a ação legislativa - que deve possuir
conteúdo necessariamente genérico e abstrato.
Os elementos de natureza individual e concreta, pertinentes ao modo de prestação o
organização dos serviços públicos, constitui matéria tipicamente afeta ao princípio da
reserva da administração, cuja iniciativa para o desenlace do processo legislativo pertence
ao Poder Executivo, que normalmente intervém nessa matéria através de sua Secretaria
competente, nos termos do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Limeira.
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RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA FTALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASR.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da Emenda (modificativa) n° 4337/14 ao projeto de lei n° 208/14,
detectando a ocorrência de vício formal por inadequação de técnica legislativa, visto que,
emendou-se a propositura original que já havia sido prejudicada em face de Parecer jurídico
e apresentação de substitutivo (n° 3858/14), sendo que, a emenda deveria ser apresentada em
face de tal Substitutivo. Ademais, em seu conteúdo, a emenda viola expressamente o
princípio da reserva da administração, ultrapassando o limite das discriminações genéricas a
abstratas que devem caracterizar a ação legislativa, e entrando no campo individual e
concreto típico da ação administrativa regulamentar (Decreto), reservada ao Executivo —
além de invadir reserva de iniciativa nos termos do inciso I, do art. 202, do Regimento
Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 29 de setembro de 2014.
JOSÉ CAR OS EV-A-NGA
Consultor J rídico da Câmara Municipal
— SP
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JO. NOVA Fr ALIA LIMEIRA SÃO PAULO PABX: 19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte
especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras
providências.
EMENDA N°4337/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente,
buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento
Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise deste projeto, atentar apenas ao
aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo
às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política
da propositura pela C.C.J.R.
Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi
ao exame da presente Emenda ao Projeto de Lei e, s.mj., sou contrário, quanto a constitucionalidade
da proposição, adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo
pois de mister a sua rejeição por esta C.C.J.R..
É o meu parecer, contrário, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros destã'Excelsà Comissão. ,""'
Sala das Comissões, 't
,de 201 4.
Relator
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DA EXMO. SR. RELATOR:
SALA D COMISSÕES, Ï DE
PALÁCIO TATUIBI
Fone 19
DE 2014.
Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova I i!W ;;-CEP— 13484.350 I Limeira-SP
3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.hr
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
\EMENDA MODIFICATIVA
(De> autoria da vereadora Erika Tank - PROS e
vereador Nilton Santos - PRB)
EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO DO
PROJETO DE LEI N °208/2014
Modifica o Artigo 2° do Substitutivo (Protocolo 3858) ao Projeto de Lei
n°208/2014, que "assegura o direito do deficiente físico ao transporte especial e gratuito
(Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante e dá outras providências" e
que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° Toda pessoa com deficiência física e intelectual severa, com alto grau
de dependência, que necessita de transporte especial e que não consiga utilizar-se de
transporte coletivo urbano comum, tem o direito ao atendimento gratuito em veículo
-
adaptado segundo as normas vigentes, garantindo segurança e conforto.
§ 1 2: o transporte a que se refere o caput deverá busca-lo no local de origem e
leve-o ao destino, e o traze-lo de volta ao local de origem.
§ 2 2: é garantida a presença de um acompanhante ao deficiente nos casos
enquadrados no caput deste artigo."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz necessária para melhor adequação ao projeto em
virtude de conversa com a Secretaria de Mobilidade Urbana.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan",
Seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze.
ER KA TANK
NI ON SANTEi
Vereadora — PROS
ereador - PRB
PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — J. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404.7500 — FAX (19) 3404.7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA-SP
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
EMENDA N°4520/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Ciente em &'? /10 /1 '1 Relator(a):
Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira-SP
Fane 19 3404.7500 I Fax 19 3104.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
PALÁCIO TATUIBI
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()LENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
EMENDA N°4520/14
Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer.
Sala das Comissões
Relator(a):
Wílson Cerqueir
Vereador
Câmara Municipal
de Limeirk:
PALÁCIO TATUIRI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 l I.imeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.goviir
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 3249/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda (modificativa) n° 4520/14 ao
Substitutivo n° 3858/14 ao Projeto de Lei N°
208/2014. Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (transporte porta-aporta) bem como de seu acompanhante, e dá
outras providências. Admissibilidade. Plena
adequação formal e material ao âmbito normativo
já analisado em face do substitutivo n° 3858/14 e
dá propositura originária (projeto de lei n°
208/14). Mera discricionariedade políticolegislativa.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Emenda (modificativa) n° 4520/14 ao Substitutivo n°
3858/14 ao projeto de lei n° 208/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos
termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
PALACIO 'TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA rrAuA
LIME:IRA - SÃO PAULO - PABX: O) 3404-7500.
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COTADO
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PAULO -
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURíDICOS
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Substitutivo n° 3858/14 ao Projeto de Lei
N° 208/2014), assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte
porta-a-porta) bem como de seu acompanhante, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, cabe aos órgãos e entidades públicos e privadas, incluir
pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em todas as iniciativas
relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer, facilitando o acesso, ingresso e a
permanência desta parcela da população em todos os serviços oferecidos à comunidade.
Ainda segundo a justificativa, hoje o atendimento ao público que necessita de transporte
especial é precário - sequer sendo garantido em lei o direito a tal transporte especial.
2.2 A emenda (modificativa) n° 4520/14 se limita a melhor especificar, com mais concisão e
melhor técnica legislativa, com ligeira, mas, significativa reforma, as disposições normativas
originárias do Substitutivo n° 3858/14, constituindo-se em mero exercício de regular
discricionariedade político-legislativa, mantendo-se plenamente adequada às disposições
legais e constitucionais já analisadas em relação ao Projeto de Lei n° 208/14, que por sua vez
foram observadas junto ao Substitutivo n° 3858/14.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação à propositura que se analisa
qualquer ofensa à ordem legal e constitucional que impeça a sua regular tramitação perante o
presente processo legislativo.
PALACIO *TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. NU 70 JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA — SÃO PAULO - PAU: (19) 3404-7500.
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3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e
constitucionalidade da Emenda (modificativa) n° 4520/14 ao Substitutivo n° 3858/14 ao
projeto de lei n° 208/14, nela não encontrando qualquer invasão de competência legislativa
ou reserva de iniciativa — muito menos ofensa à regra ou princípio constitucional. Desse
modo, manteve-se a emenda dentro do âmbito normativo observado pelo projeto de lei n°
208/14 e seu substitutivo n° 3858/14, constituindo-se em mero exercício de
discricionariedade político-legislativa.
Este é o meu Parecer, s.mj.
Limeira, 13 de outubro de 2014.
Consul • r Jurídico da Câmara Munici
PALACIO TATuo
— SP
RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 - JD NOVA ÍTALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX:•9) 3404-7500_
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte
especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá
outras providências.
EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°4520/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.mj., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado
pela SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros de: a Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 1
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Wilson Cerqueira
Vereador
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elator (a)
DE ACORDO COM Ó PRESENTE PARECER DO EXN10(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES,E Gkii-ti,4~ DE 2014.
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COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,
AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°4520/14
No eado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO,
OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PARECER
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte
especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras
providências.
EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°4520/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse
contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo,
Agricultura e Ecologia.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
J
de r ~ ■~ de 2014.
Cwnara Mitri-tcipa1 de LimeiRelator
DE ACORDO COM 0)RESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
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DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA AO
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 208/2014.
(Autor Vereador Dr. Júlio C .Pereira dos Santos)
Democratas
" Art.2 —Toda pessoa com deficiência física e intelectual, com
alto grau de dependência, que necessita de transporte especial e que não
consiga utilizar-se de transporte coletivo urbano comum, tem o direito ao
atendimento gratuito em veículo adaptado segundo as normas vigentes,
garantindo segurança e conforto".
§ 1°...omissis
§ 2°....omissis
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e seis dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.
DR. JÚLIO C. PEREIRA DO SANTOS.
Vereador Democratas
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 Jardim Nova it.áiia CEP 13484-350 ! Limeira SP
Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.7502 j www.camaralinneira.sp.gov.br
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O Art.2° da Emenda n° 4520/14 ,passa a vigorar com a
seguinte redação:
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessário para uma melhor
adequação do projeto de Lei, motivo pelo qual, peço a aprovação da presente
Subemenda a Emenda Modificativa ao Substitutivo, pelos nobres vereadores.
Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" aos quinze dias do
mês de janeiro do ano de dois mil _quinze.
Dr. JÚLIO C. PEREIRA
SANTOS
Vereador - Democratas
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha n°
Rubrica
DO DL SAO PAULU
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4661/14
INTERESSADO: EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°298/14 - Dispõe sobre a instituição da
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP e
dá outras providências.
SUBEMENDA N° 128/15
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Relator(a):
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FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte
especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá
outras providências.
SUBEMENDA N°128/15
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente Subemenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros dest rs . Isa Comissão.
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Sala das Comissões,
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ACORDO COM O PRESENTE PAOECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Câmara Nluilicipal de limeira
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José Eduardo Monteirolun . i ,
Verado(JúNgã)
Cãmaça Municipal de Limei
Vereadora
ara Municipal de Limeira
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CEP 13484.350
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www.camaralimeira.sp.gov.br
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COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,
AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR 1)0S SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao
transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu
acompanhante, e dá outras providências.
SUBEMENDA N°128/15
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
Presidente da Comissão
Ciente em
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO,
OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PARECER
PROCESSO N°3249/14
INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte
especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras
providências.
SUBEMENDA N°128/15
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente Subemenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de
Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e
Ecologia.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, CS de
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4101,/,
de 2015
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Relator
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER D I EXMO. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES,
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP
Fone 19 3404,7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camwaHmeira.sp.gov.È
ITEM 2
II - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 29/14, DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, QUE CONCEDE
O TÍTULO DE CIDADÃO LIMEIRENSE AO ILUSTRÍSSIMO SR. ROBERTO
AUGUSTO NEVES.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 2Z9/2014
"Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo
Senhor Roberto Augusto Neves."
(Autor: Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão)
Art. 1 2 Fica concedido o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo
Senhor Roberto Augusto Neves, pela brilhante trajetória de vida no município de Limeira.
Art. 2 2 Fica autorizada a Mesa da Câmara Municipal de Limeira, a designar
data, local e horário para a outorga da honraria.
Art. 3 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO
DE 2014.
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO J NIOR
VEREADOR JÚ NEGÃO
204
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o
Senhor Roberto Augusto Neves, o Facada, pela brilhante trajetória de vida Profissional aos
longos dos seus 31 (trinta e um) anos de vida e 20 (vinte) anos residente no município de
Limeira, contribuindo diretamente na divulgação e desenvolvimento do nome de Limeira
em âmbito Internacional.
Facada, desde 2002, ano em que iniciou sua vida no esporte,
desenvolveu suas atividades com seriedade e amor pela luta, a sua carreira profissional
está marcada por um cartel de 75 (setenta e cinco) lutas, sendo elas 71 (setenta e uma)
vitórias e 4 (quatro) derrota. Integrante do Team Nogueira, que tem como um dos
principais treinadores Rodrigo Nogueira, conhecido como Minotauro, facada já coleciona
como lutador profissional de MMA, 6 (seis) lutas e 6 (seis) vitórias, sendo 3 (três) delas por
nocaute, propagando o nome de Limeira em âmbito internacional por cada cidade e país
que passa.
Diante do acima exposto, juntando a sua biografia, visando
homenagear o Senhor Roberto Augusto Neves que vem contribuindo com brilhantismo
para a valorização do nome de Limeira, propomos a presente homenagem.
PLENÁRIO VEREADOR "VITÓRIO BORTOLAN" AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE
2014.
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUN OR
NiEREADOR JÚ NEGÃO - PSB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502' 2. CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2
/2014
"Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo Senhor Roberto Augusto Neves,
o Facada."
AL0íZIO MARINHO DE ANDRADE:
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA:
DARCI REIS DE SOUZA:
EDIVALDO SOARES ANTUNES:
ERIKA CHRISTINA TANK MOYA:
ÉRIKA MONTEIRO MORAES:
JORGE DE FREITAS:
JOSÉ COUTOS DE JESUS:
JOSÉ FARID ZAINE:
JOSÉ ROBERTO BERNARDO:
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS S
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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eESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Ng /2014
"Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo Senhor Roberto Augusto Neves,
o Facada."
LUCINEIS APARECIDA BOGO:
LUIS FERNANDO SILVEIRA:
MAYRA ROSANNA GAM
cf.\
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E ARAÚJO SILVA DA COSTA:
MIGUEL LOMBARDI:
NILTON CÉSAR DOS SANTOS:
RAUL NILSEN FILHO:
RONEI COSTA MARTINS:
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SIDNEY PASCOTTO:
WILSON NUNESCERQUEIRA:
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 -FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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Estado de 88o Paulo
DISTRITO. IdUNICIPIO E COMARCA DE LEME
REGISTRO CIVIL
CARTÓRIO DO
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Oficial Interino
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Escrevente
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Auxiliares
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Cartório do Rogistro Civil das Pessoas Naturais
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Selos recolhidos por verba
O r.fes ido é verdade e dou fé.
Leme, em__ 14 _da
fevereiro. --
ESCREVENTE. AUTORIZADO
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°5765/14
INTERESSADO: EXMO.SR . JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°29/14 - Concede
Título de Cidadão Limeirense ao ilustríssimo Sr. Roberto Augusto Neves.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a)•
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Limeira, 11 de fevereiro de 2015.
A/C: Vereador Nilton Cesar dos Santos.
Presidente da Câmara Municipal de Limeira.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Solicito a juntada do Histórico anexo no Projeto de Decreto
Legislativo ng 29/2014, protocolo ng 5765/2014, que concede o Título de Cidadão
Limeirense ao Senhor Roberto Augusto das Neves, para adequação da norma.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOS EDUARDO MONTEIRO JUNI R
EREADOR JÚ NEGÃO — PSB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
HISTÓRICO
Roberto Augusto das Neves, o Facada, nasceu em 15 de abril de 1983, na cidade de Leme.
Em 1994, mudou-se para Limeira com sua família, no bairro do Belinha Ometto, onde
reside até hoje. Facada iniciou sua vida no esporte quando tinha 18 anos, buscando
proporcionar uma vida mais digna aos seus familiares.
Facada iniciou sua carreira esportiva em outubro de 2002, treinando Boxe Chinês com o
Professor Nelson Pompei. Facada, já em 2003, foi pela primeira vez Campeão Brasileiro
pela Academia do Professor Nelson Pompei.
Facada destacou sua vida no esporte em 2004, quando foi Bicampeão Brasileiro, sendo
convocado pela Seleção Brasileira para disputar em 2005, pela categoria Boxe Chinês, o
Sul Americano em São Paulo, onde ficou classificado em 2 2 Lugar, consagrando — se
também Tricampeão Brasileiro.
Em 2006, ano em que ainda integrava a Seleção Brasileira, Facada foi convidado para
participar de um evento profissional, o Campeonato King Of Sanda, quando ficou em 2 2
lugar, consagrando-se como o primeiro brasileiro a nocautear um Chinês em solo Asiático.
Em 2007, Facada foi convocado pela Seleção Brasileira para participar do Pan-Americano
que ocorreu na Cidade de Campinas, consagrando-se campeão naquele campeonato.
Após o Pan-Americano, devido a uma lesão, ele não conseguiu participar do Campeonato
Brasileiro, necessitando ficar em recuperação.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 349,750 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Em 2008, Facada voltou a se destacar em âmbito nacional como Campeão Brasileiro,
sendo consagrado pela 4á vez Campeão na disputa estadual pela categoria Boxe Chinês.
Em 2009, devido a uma nova lesão, o atleta não conseguiu participar de nenhuma
competição, o que não o fez desistir, pois em 2010, Facada foi Bi - Campeão PanAmericano na Cidade de Buenos Aires, contra um tradicional Boxeador Argentino.
Em 2011, Facada iniciou uma importante e brilhante trajetória de vida no MMA
profissionalmente, sendo a sua estreia em um evento na cidade de Cordeirópolis, o
Cordeiro Fight, que no 3 9 round, por nocaute contra Diogo Carvalho, consagrou-se pela
primeira vez campeão no MMA. No mesmo ano, acontecia a segunda luta no MMA
profissional, contra Ademir Souza, na cidade de Campinas, no evento Campinas Fight 3,
sendo campeão desta luta por decisão unânime.
Em 2012, ano importantíssimo para sua trajetória profissional, Facada foi convidado por
Anderson Silva para ajudá-lo em seus treinamentos, ficando dois meses na cidade do Rio
de Janeiro. Depois, foi para Las Vegas acompanhar a Luta que marcou o esporte
internacionalmente: Anderson Silva contra Chael Sonnen.
Facada obteve grande êxito, entre os anos de 2012 e 2013, defendendo o Sport Clube
Corinthians. Em 2014, foi convidado por Rodrigo Nogueira, o Minotauro, a integrar a
equipe da Team Nogueira. Nesta oportunidade, Facada atuou diretamente na preparação
de Minotauro para a luta que ocorreu em Dubai contra o Roy Nelson.
O lutador participou do Premium Fight, disputando o cinturão meio-leve, em 2014. Lutou
contra Luciano Palhano, em Campinas, e, via nocaute no 5 9 round, foi campeão.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.75
13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Facada é solteiro e tem 5 cinco filhos, colecionando 75 lutas, sendo 71 vitórias e 4
derrotas. Das vitórias, 27 foram por nocaute.
PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
DOIS MIL E QUINZE.
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JOSÉ EDUARDO MONTEIRO J NIOR
/ VEREADOR JÚ NEGÃO —15SB
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pACOLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PROCESSO N°5765/14
INTERESSADO: EXMO SR.JOSE EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°29/14 — Concede titulo de
cidadão limeirense ao ilustríssimo senhor Roberto augusto Neves.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, par ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros de:. Excelsa Comissão.
de 2015.
Sala das Comissões,
Wilson Cerqueira
Relator (
Câmara Municipal de Limeira
DE ACORDO COMO PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
DE 2015.
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(Jú Negão)
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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5765/14
INTERESSADO: EXMO SR.JOSE EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°29/14 — Concede
Título de Cidadão Limeirense ao ilustríssimo senhor Roberto augusto Neves.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500
Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.hr
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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°5765/14
INTERESSADO: EXMO SR.JOSE EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°29/14 — ( oneede Título de
Cidadão Limeirense ao ilustríssimo senhor Roberto augusto Neves.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.mj., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 12 de
de 2015.
Relator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, kc,1,DE
e DE 2015.
JOSÉ FARID ZAINE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI • Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
----
ITEM 3
III - PROJETO DE LEI N° 9/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ
FARID ZAINE, QUE INCLUI O FESTIVAL R.U.A. NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULA-BRASIL.
PROJETO DE LEI 09/15
"Inclui o Festival R. U.A. no calendário oficial
de eventos do município e dá outras
providências"
Art. 1°: O Festival R.U.A. (Respeito, União e Arte) fica incluído no
calendário oficial de eventos do município de Limeira.
§ 1°: A atividade 'ocorrerá anualmente, sempre no segundo semestre.
Art. 2°: As despesas decorrentes com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
61ICO3 -
Art. 3°: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
gra/M13/TIOOTOXIN
§ 2°: O Festival R.U.A. será organizado pelo Coletivo King Chong, que
poderá buscar apoios e parcerias para a sua realização.
PLENÁRIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, aos vinte e seis dias
do mês de janeiro de dois mil e quinze.
JOSÉ FARID ZAINE
VEREADOR — Pros
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JARDIM NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX: (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
JUSTIFICATIVA
O Festival R.U.A. (Respeito, União e Arte), desenvolvido pelo coletivo
King Chong, tem unido a cultura em diversas modalidades, como a música, a
arte urbana e as artes visuais, sendo importante que o Poder Público valorize
esse projeto de forma mais intensa, para que ele se projete e traga os avanços
necessários, apropriados e importantes para a arte e a cultura, áreas que
carecem de iniciativas inovadoras, contribuindo com o fator social dentro da
nossa sociedade.
Em 2014, o evento ocorreu no dia 14 de dezembro, no Pavilhão do
Feirante, no Parque Nossa Senhora das Dores, reunindo centenas de pessoa s
para o lazer e o debate acerca da cultura.
Pretendemos, com essa propositura, abrir caminhos efetivos para que a
Prefeitura, por meio dos órgãos competentes, contribua com o coletivo King
Chong, quanto à realização do Festival R.U.A., por meio de convênios e
parcerias para que essa atividade tenha ainda mais êxito.
PLENÁRIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, aos vinte e seis dias
do mês de janeiro de dois mil e quinze.
JOSÉ FARID ZAINE
VEREADOR — Pros
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JARDIM NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX: (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
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COLENDA COMISSÃO DE CONS FITUIC .S.0„ItTSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°119/15
INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°9/15 - Inclui o Festival R.U.A. no calendário
oficial de eventos do município e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Relator(a)s
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13484.350 1 Limeira SP
www.camaralimeira.sp.gov.br
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N'119/15
INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°9/15 - Inclui o Festival R.U.A. no calendário oficial de
eventos do município e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei
nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,C (Ide
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de 2015.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARE
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DE 2015.
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova It. . CEP 13484.350 1 Limeira - SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N"119/15
INTERESSADO: EXMO. SR . JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°9/15 - Inclui o Festival R.U.A. no calendário
oficial de eventos do município e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões (-,) / 0 L /
Presidente da C.E.0
Ciente em
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JOSE FARit,
Vereador
ft.21,-.A5Relator(a):
Monteiro Moraes
Vereadora
Câmara Municipal de Limeira
eri [email protected] .or
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°119/15
INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°9/15 - Inclui o Festival R.U.A. no calendário oficial de
eventos do município e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 05 de
de 2015.
rika Monteiro Moraes
elator (a)
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Câmara Municipal de Limeira
[email protected] .lor
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, e rDE
DE 2015.
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Fone 19
3404.7500
Fax 19
1 CEP
13484.350 I Limeira-SP
3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 4
IV - PROJETO DE LEI N° 11/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, QUE ALTERA AS ALÍNEAS "A" E "C" DO §
2° DO ARTIGO 4° DA LEI MUNICIPAL N°5.114 DE 17 DE JUNHO DO ANO DE
2013.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N° " /2015
Autor Dr. Júlio C. Pereira dos Santos
Democratas
"Altera as alíneas( a e c)do § 2° Art.4 ° da Leí
Municipal n° 5.114, de 17 de junho do ano de
2013."
Art.1°- As alíneas( a e c) do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°
5.114 de 17 de Junho do ano de 20 1 3,passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1° Os
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§ 2° -Os
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a) 2 taxistas indicado pelo respectivo Sindicato da categoria;
b)
c) 1 representante das empresas Concessionárias;
omissis
Artigo 2.°- As despesas decorrentes desta presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente suplementada se
necessário.
Artigo 3°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Vitório :ortolan", aos
fevereiro do ano de dois mil e quin
dois dias do mês de
DR. JÚLIO C. PEREIRA DOS SANTOS
VEREADOR- DEMOCRATAS
dro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484 350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa a adequação da Lei anterior, motivo pelo
qual , peço o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa na aprovação
deste Projeto de Lei .
Plenário "Vereador Vitorio Bortolan", aos dois dias do mês de fevereiro
de dois mil e quinze.
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DR.JÚLIO C.PE= - A DOS SANTOS
VEREADOR DEMOChATAS
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N°
.2013
Autor Dr. Júlio César Pereira dos Santos
Democratas
"Altera as alíneas( a, c e d )do § 2° Art.4 °
Lei Municipal n ° 5.114, de 17 de junho do ano
de 2013."
Art.1°- As alíneas a,c e d )do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°
5.114 de 17 de Junho do ano de 2013,passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Artigo 4°- O
....omissis
§ 1 ° - Os
a)....
b)....
c)
d)
e)
....omissis
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2° -Os
omissis
a) 2 taxistas indicado pelo respectivo Sindicato da categoria;
b)
c) 1 representante das empresas Concessionárias;
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Artigo 2.°- As despesas decorrentes desta presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente suplementada
se necessário.
Artigo 3°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Vitorio Bortolan", aos
agosto do ano de dois mil .___treze.
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doze dias do mês de
DR. JÚLIO CÉSAR PEREIF A DOS SANTOS
VEREADOR- DEMOCRATAS
Jardim Nova Itália j CEP 13484-350 l Limeira SP
PALÁCIO TATUIBI Rua-Pedro-ZaCcaria, 70 I
www.camaralimeira.sp.gov.br
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 l
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa a adequação da Lei anterior, motivo
pelo qual , peço o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa na
aprovação deste Projeto de Lei .
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos doze dias do mês de
agosto de dois mil e treze.
DR.JÚLIO CÉSA PEREIRA DOS SANTOS
VEREADOR DE1110CRATAS
13484-350 l Limeira SP
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália 1 CEP
Fone 19 3404.7500 l Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sP.gov.br
OUNICIPA 4
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LEI N.° 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
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(Projeto de Lei n°. 130/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA 11ADICH)
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Transporte Público de
Limeira e dá outras providências.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
§ 2° A primeira conferência Municipal, para a
composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento crO Transporte Público de
Limeira de que trata o inciso V deste artigo será realizada no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação desta lei e será coordenada pela Secretaria Municipal de
Transportes.
CAPITULO III
Da Composição
Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento
do Transporte Público de Limeira será composto por 1'8 (dezoito) membros e
respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo e 12 (doze)
representantes eleitos da Sociedade Civil.
§ 1° Os representantes do Poder Executivo e seus
respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal de acordo com as
seguintes áreas especificadas:
a) 2 representantes da Secretaria Municipal de
Transportes, devendo 1, obrigatoriamente, ser lotado no Departamento de Trânsito;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de
Segurança Pública;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos;
d) 1 representante da Secretaria Executiva de
Governo e Desenvolvimento;
e) 1 representante da Secretaria Municipal da
Habitação.
y § 2° Os representantes da Sociedade Civil e seus
respectivos suplentes serão eleitos em conferência Municipal, pelos seguintes setores:
\) (,a) 1 taxista indicado pelo; respectivo Sindicato da
categoria;
b) 1 representlinte do Sindicato dos Condutores de
Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageirós de
Limeira e 1 representante do Sindicato dos Transportes Urbanos de Limeira
(SINDITRU);
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LEI N.° 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
(Projeto de Lei n° 130/13 t1 Prefeito Municipal
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PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Transporte Público de
Dispõe sobre o
Limeira e dá outras providências.
Fl. 3
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
c) 1 . representante) de cada empresa (Concessionária -;
d) 5 representantes vinculados a Associação de
bairros;
e) 1 representante do conselho do Orçamento
Participativo;
1 representante da Associação do Transporte
Escolar.
§ 3° Os representantes de bairros deverão,
igualmente, serem eleitos em conferência Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira serão nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por
uma única vez. ,
Art. 6° O Conselheiro perderá o mandato nas
seguintes hipóteses:
I — renúncia ou morte;
II — ausências injustificadas, na forma estabelecida
pelo Regimento Interno, e
III — conduta incompatível com o desempenho da
função.
Parágrafo único. Em caso de afastamento de
qualquer dos representantes do conselho, a substituição se fará de forma automática por
seu suplente.
Art. 7° Os membros do Conselho Municipal de •
Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira não serão remunerados, sendo
considerada de relevante serviço público a sua participação nas atividades do Conselho.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei mediante Decreto.
mUNICIPAL.
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LEI N.° 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
(Projeto de Lei n°, 130/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
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Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Transporte Público de
Limeira e dá outras providências.
F1.4
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 9° As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
publicação, revogando as
julho de 2010.
Art. 10 Esta Lei entra eni vigor na data de ,sua
s em contrário, em especial a Lei n° 4.597, de 26 de
AÇO MUNICI
4'AL DE LIMEIRA, aos dezessete
mil e treze.
dias do mês de junho
R JUNQUEIRA HAD
feito Municipal
de Limeira aos dez
e dias do
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,de junho do ano d
do Prefeito Municipal
mil e treze.
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Folha n°
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°278/15
INTERESSADO: EXMO. SR . JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 - Altera as alíneas (a e c) do 2° do
Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de ¡unho do ano de 2013.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Relator(a):
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PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha n° U
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°278/15
INTERESSADO: EXMO. SR. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 - Altera as alíneas (a e c) do § 2° do
Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de ¡unho do ano de 2013.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões .0.& !?.1.4..../.2i.P. (( ...
Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália i CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 II Fax 19 3404.7502 I www.camarallmeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 278/2015
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei 11/2015. Altera a alínea "a" e "c"
do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal n° 5.114/13.
Admissibilidade. Inteligência dos incisos I e V do
art. 30 da CF/88. Matéria objetivamente regulada
não se enquadra na reserva de iniciativa prevista
pelos incisos do art. 202 do Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores de Limeira. Inexistência
de vício de iniciativa. Desenvolvimento no
âmbito local do princípio democrático e do
pluralismo político estabelecido no caput e inciso
V, do art. 1° da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 11/2015, em relação ao qual,
passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
PALACIO TA-ruo -- RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 - JO NOVA ITALIA LIMEIRA - SAO PAULO - PABX (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 11/2015), altera as alíneas
"a" e "c" do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal n° 5.114/13.
Justifica-se em face de melhor adequação da lei anterior.
2.2 O objeto de que trata a projeto de lei 11/2015, na opinião dessa Consultoria, enquadra-se
perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito dos
incisos I e V da CF/88. Ademais, trata-se de projeto que visa simplesmente modificar texto
de norma já em vigor, o que por si só já é capaz de criar uma forte presunção quanto à
legitimidade municipal para o regramento da matéria.
2.3 De um modo geral, o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o
processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo
inciso I do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: E da
competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: 1- a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal. E de fato, a lei que ora se visa modificar, foi encaminhada pelo poder executivo
municipal.
Todavia, se encontra, indubitavelmente, a questão jurídica mais delicada da presente
propositura. Em princípio, a iniciativa para modificar uma lei cuja propositura é reservada ao
Executivo, só pode caber ao próprio Executivo. Desencadeada por ele esse processo
legislativo, podem os vereadores dentro de certos limites, alterá-lo para que melhor atenda ao
interesse público.
Todavia, no presente caso, temos uma peculiaridade. A lei em questão dispõe sobre o
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira, que constitui
importante espaço consultivo reservado para a participação da sociedade civil e das empresas
concessionárias na formulação das políticas municipais de transporte coletivo.
Há, portanto, no seu interior, diversas disposições normativas que estão intimamente
vinculadas a uma manifestação regional dos princípios democrático e da soberania popular,
não constituindo em sua natureza jurídica, normas de conteúdo administrativo ou
individual/concreto, mas de normas genéricas/abstratas voltadas para o regramento desses
espaços de representação social.
É este exatamente o caso regulado pela presente propositura. O projeto de lei 11/15 se
propõe a estabelecer de modo objetivo e fechado o número de representantes indicados pelas
empresas concessionárias de transporte coletivo junto ao respectivo Conselho, fixando-a em
um único representante, ao invés do modo como hoje se encontra disposto, no qual tal
espaço pode ser ocupado por até três representantes e aumenta o número de representantes
dos taxistas.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, NI' 70 - JD NOVA ITALIA -- LIMEIRA - SAO PAULO PABX (19) 3404-7500
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASR.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2.4 Atualmente, o referido Conselho é composto por doze representantes de diversos setores, nos
termos das alíneas "a" até "f", do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal 5114/13, sendo que, a
atual alínea "c" simplesmente dispõe que haverá em tal Conselho um representante de cada
empresa concessionária.
Ora, como o caput do art. 4°, dispôs que o Conselho será composto por seis representantes
do Executivo e doze representantes da sociedade civil, é evidente que tal normativa admitiu
uma representação de até três membros para as concessionárias junto ao respectivo
Conselho. A presente propositura quer fixa-los em apenas um.
2.5 Ao redefinir a representação das empresas concessionárias no respectivo Conselho, o projeto
de lei 11/15 se viu na contingência de ter que propor o redirecionamento de outras duas
cadeiras, inicialmente reservadas para as empresas concessionárias, para outros segmentos
de representação da sociedade civil - dentre aqueles já indicados originariamente na
propositura do Executivo que se converteu na lei 5114/13 que ora se visa modificar.
Ao assim proceder, o projeto de lei que ora se analisa evitou inovar em relação à norma
originária naqueles aspectos tipicamente reservados para a iniciativa executiva, inclusive, na
indicação de quais seriam os segmentos da sociedade civil com assento no respectivo
Conselho. Ao proceder desse modo, evitou incorrer em vício de iniciativa, nos termos
previstos pelo inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de
Limeira.
2.6 No mérito, a propositura não viola qualquer regra ou princípio tutelado pela Constituição
Federal, mas ao contrário, trata de dar efetividade no plano local ao princípio democrático e
ao pluralismo político, nos termos dispostos pelo caput e inciso V, do art. 1°, da CF/88.
Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação ao projeto de lei 11/15 que o
impeça de prosperar.
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 — JD NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAUL O - PABX (10) 3404-7500.
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade do presente projeto de lei (11/15), nele não encontrando qualquer
vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele
amparado pelas disposições normativas fixadas pelos incisos I e V do art. 30, da CF/88; ou
vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo, constatando ainda essa Consultoria
que a matéria objetivamente tratada pelo projeto de lei não se encontra dentre aquelas cuja
iniciativa é reservada ao Executivo os termos dos incisos do art. 202 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra
ou princípio fixado pela CF/88, devendo-se ainda constatar, que o mesmo busca conferir
maior densidade político-normativa ao caput e inciso V do art. 1°, da CF/88 — princípio do
Estado Democrático de Direito e do pluralismo político.
Este é o meu Parecer, s.n.j.
Limeira, 06 de fevereiro de 2015.
SÉ CARLO
STA DE A
Consultor J dico da Câmara Municip
PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (1Çfi 3404-7500
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PARECER
PROCESSO N°278/15
INTERESSADO: EXMO. SR. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 - Altera as alíneas (a e c) do § 2° do Artigo 4° da
Lei Municipal n°5.114 de 17 de junho do ano de 2013.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j.„ não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros de a Excelsa Comissão.
de 2015.
Sala das Comissões, I I de
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DE ACORDO COM O PRESENTECARECER 1)0 EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, DE
DE 2015.
José Eduardo Monteiro Junior
Vereador (Jú Negão)
Câmara Municipal de ,'imeira
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Vereadora
CJal de Limeira
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Vereador
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rita Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,
AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PROCESSO N°278/15
INTERESSADO: EXMO. SR. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 Altera as alíneas (a e c) do & 2° do
Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de junho do ano de 2013.
-
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
`
Sala das Comissões
Presidente da Comissão
Ciente em
/09
Relator
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália ( CEP 13484.350 ( Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO,
OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PARECER
PROCESSO N"278/15
INTERESSADO: EXMO. SR. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 - Altera as alíneas (a e c) do § 2° do Artigo 4° da Lei
Municipal n°5.114 de 17 de junho do ano de 2013.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área
de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e
Ecologia.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
ek-U,«-.) de 2015.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECE DO EXMO. SR . RELATOR:
E 2015.
SALA DAS COMISSÕES, e, j DE
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Vereador PT
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I cEp 13484.350 1 Limeira - SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaraliirwira.sp.gov .lif
-
ITEM 5
V - PROJETO DE LEI N° 17/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE ESPECIFICAMENTE
SOBRE O PRAZO PARA REQUEREREM A RENOVAÇÃO DA LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO PARA O CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Limeira
Gabinete do Prefeito
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Ofício n() 018/2015.G I)
Limeira, 02 de fevereiro 2015.
Exmo. Sr.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Limeira - SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem "-rf
1.
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe
especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento
para o corrente exercício e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua
2.
apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante
do Projeto de Lei Complementar ora apresentado.
Solicitamos que" a presen e proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
3.
aprovada pelos Ilustres Vere dores, em r gime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da
Lei Orgânica do Município.
PA LO E AR JU O UEI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe especificamente sobre o prazo para
requererem a Renovação da Licença para
Funcionamento para o corrente exercício e dá
o u t ras providências.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O prazo de que trata o artigo 17 da Lei n°
4.578, de 26 de maio de 2010, apenas para o corrente exercício, será até o dia 27 (vinte
e sete) de fevereiro de 2015, sendo restabelecido o prazo constante da Lei n° 4.578 de
26 de maio de 2010, a partir do exercício de 2016, que fixa até 15 (quinze) de fevereiro
de cada exercício.
Art. 2" As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2015, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dois dias
do mês de fevereiro do ano de • ois mi e quinze.
PAULO EZAR JUNQU
Prefeito Municipal
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41. , DE 02 DE
PROJETO DE LEI N°
FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe especificamente sobre o prazo para
requererem a Renovação da Licença para
Funcionamento para o corrente exercício e dá
outras providências.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara
Municipal de Limeira,
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe especificamente sobre o prazo
para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício
e dá outras providências.
Nobres Vereadores,
A presente proposta pretende estender o prazo até o
dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2015 para requererem a Renovação da Licença
para Funcionamento para o corrente exercício apenas, face à troca de todo o sistema de
informática, objetivando uma maior segurança nos serviços on line disponibilizados
pela Municipalidade, sendo que a partir do exercício de 2016 será restabelecido o prazo
da Lei n° 4.578 de 26 de maio de 2010 que é até 15 (quinze) de fevereiro de cada
exercício.
-
Isto posto, solicitamos aos nobres vereadores, que
analisem o presente projeto, em regime de urgência, nos termos do disposto no artigo 55
da Lei Orgânica do Município.
Limei• , 02 de fevereiro de 2015.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HAD H
Prefeito Municipal
LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010.
(Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de
Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas classificadas
como in domus para os fins desta Lei, e que pretendam exercer, incluir ou alterar
atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, sociais, desportivas,
religiosas, filantrópicas, dentre outras, no Município de Limeira, ficam obrigadas a
solicitar Licença para Funcionamento.
§ 1° Consideram-se como in domus, para os fins
desta Lei, as empresas ou profissionais que pretendam desenvolver suas atividades em
locais fixos, com instalações adequadas ou adaptadas, com ou sem acesso público ou
publicidade e que já detenham ou não as inscrições nos órgãos competentes federais e
estaduais.
§ 2° No caso do contribuinte pretender utilizar como
estabelecimento o mesmo endereço de sua residência, considerar-se-á como in domus
aquele que:
a) realize atendimento ao público no local, e
b) disponha de complexo de bens organizado para
exercício da empresa ou de atividades econômicas ou com fins não econômicos que
predomine sobre os fins residenciais do imóvel, desde que observadas as normas
relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos bons costumes, à tranqüilidade pública, à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, cujas avaliações ficarão a critério da
fiscalização municipal.
Art. 2° Ficará facultado a realização da Consulta
Prévia, procedimento em que interessado poderá obter informações quanto à
viabilidade, nos termos do Plano Diretor, de se instalar no local pretendido para o
exercício do objetivo de sua atividade, obtida junto ao departamento Empresa Fácil, na
Prefeitura Municipal de Limeira.
Art.
funcionamento serão exigidos:
30
Para a expedição de licença de
7v
LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010.
(Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
I — Compatibilidade de Zoneamento de acordo com
o Plano Diretor;
II — Para atividades de alto risco:
a) de Habite-se e planta aprovada para a atividade;
b) de licenças, registros ou autorizações de outros
órgãos inerentes à atividade da empresa solicitante.
Parágrafo único. Havendo necessidade e, desde que
devidamente fundamentado, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos que
não estejam especificados nesta Lei
Art. 4° Considera-se atividade de alto grau de risco:
I - quando houver manuseio ou armazenagem de
produtos perigosos, inflamáveis, combustíveis ou corrosíveis;
II - locais de reunião de público com lotação
superior a 100 (cem) pessoas;
III - áreas consideradas de risco;
IV - quando assim considerados pela Vigilância
Sanitária, CETESB, Corpo de Bombeiros e demais órgãos envolvidos no seu
funcionamento.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E/OU LIBERAIS
Art. 5° Para a expedição de licença de
funcionamento serão exigidos com base nas legislações específicas:
a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB);
b) Licenças da CETESB;
c) Licença da Vigilância Sanitária, e
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(Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
Fl. 3
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
d) demais licenças, registros ou autorizações de
outros órgãos inerentes à atividade do solicitante.
Art. 6° A Licença de Funcionamento será cassada e
as atividades encerradas no local caso seja apurado fato que justifique e/ou ocorra uma
ou mais das seguintes situações:
I - casos de falsidade ou erro das informações
contidas no CCTM, bem como na ausência dos requisitos que fundamentaram a
liberação da Licença de Funcionamento;
II - se as informações, documentos ou atos que
tenham servido de fundamento para a inscrição no CCTM ou concessão da Licença de
Funcionamento vierem a perder sua eficácia em razão de alterações ocorridas na
atividade exercida, e
III - Nos casos previstos nos incisos 1 a V do art. 21
desta Lei.
§ 1° A cassação prevista no "caput" será precedida
de notificação do infrator concedendo-lhe o direito à ampla defesa e contraditório.
§ 2° A perda deste beneficio acarretará na
instauração de procedimento regular de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO CONSULTIVA E DELIBERATIVA
Art. 7° Os casos omissos e aqueles que os
responsáveis pela sua análise julgarem necessários, serão encaminhados à Comissão
Consultiva e Deliberativa para o Funcionamento (CCDF), para que proceda a análise do
caso específico e delibere pela concessão ou não da Licença de Funcionamento,
segundo a atividade pretendida, o porte do estabelecimento, o grau de risco, a
localização, além de observadas as normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
e coletivos.
Art. 8° A Comissão será composta por
representantes das Secretarias e Autarquia envolvidas na abertura de empresas no
Município, quais sejam:
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(Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal
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Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
I - Gabinete do Prefeito;
II
- Secretaria Executiva de Governo e
Desenvolvimento;
III - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV - Secretaria Municipal da Fazenda;
V
- Secretaria Municipal de Planejamento e
Urbanismo;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Bio Atividades;
VII - Secretaria Municipal da Saúde;
VIII - Secretaria Municipal dos Transportes;
IX
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
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Abastecimento e Apoio à Zona Rural, e
-
Secretaria Municipal de Agricultura,
XI - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art. 9° A comissão, quando necessário, poderá:
I — Solicitar, excepcionalmente, laudos técnicos,
pareceres e participação, de representantes de outros órgãos externos, e
II - Vistoriar "in loco" o imóvel e/ou o processo
produtivo.
Art. 10 Quando existir legislação federal que
determine tratamento diferenciado e privilegiado às empresas face a sua constituição,
atividade ou faturamento, para obtenção de Licença para Funcionamento, serão
aplicados os dispositivos que forem mais benéficos.
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(Projeto de Lei n" 146/10, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Será liberada, em caráter excepcional para
os Postos de Combustíveis, Licença para Funcionamento referindo-se exclusivamente
ao atendimento das exigências de competência do Município para fins específicos de
obtenção de registro junto a Agência Nacional de Petróleo - ANP, exigindo-se,
entretanto, o Atestado de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. A Licença mencionada no "caput"
somente terá validade para início efetivo de atividades quando acompanhada do
comprovante de registro na ANP e da Licença de Operação emitida pela CETESB.
Art. 12 Qualquer estabelecimento que pretender
executar música ao vivo ou queira fazer uso de equipamento eletrônico de som, para
diversão ou entretenimento de seus freqüentadores, deverá solicitar alvará específico
para este fim, onde será verificado/exigido inicialmente o seguinte:
a) Se o zoneamento permite;
b) Se o estabelecimento já possui Licença para
Funcionamento;
c) Atestado emitido por profissional ou empresa
especializada e/ou órgão público onde conste que o volume dos sons ou ruídos
produzidos pelos equipamentos instalados estão dentro das normas reguladoras e
seguidas pela CETESB.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderão
feitas
outras
verificações
ou
solicitada
a apresentação de documentos ou laudos, bem
ser
como exigido isolamento acústico conforme normas vigentes, sempre no intuito de
assegurar o respeito ao sossego público.
Art. 13 Não será permitida, nas lojas de
conveniência, bares, lanchonetes e afins, que funcionem no interior de Postos de
Combustíveis e similares, a venda de bebidas alcoólicas no balcão ou para consumo
imediato.
§ 1° As bebidas alcoólicas a serem comercializadas
deverão estar em embalagens lacradas e com o aviso "PROIBIDO CONSUMO
NESTE LOCAL".
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Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
§ 2° Caso seja constatado pela fiscalização o
descumprimento das determinações contidas no "caput" bem como no §1°, o
proprietário do estabelecimento será autuado em 15 (quinze) UFESP'S, com aplicação
da multa em dobro, em relação à aplicada anteriormente, cabendo após a 3a multa, a
cassação da licença para funcionamento da Loja de conveniência, bar, lanchonete ou
afim.
Art. 14 Em ação fiscal para fins de apuração de
irregularidade ou aplicação de penalidade, a classificação do tipo de atividade não será
considerada apenas a declarada pelo requerente ou a que constar na documentação
apresentada, devendo o órgão fiscalizador considerar a real atividade exercida/apurada
no local.
Parágrafo único. Em se constatando divergência
entre a atividade declarada e a apurada pela fiscalização, será considerada para fins de
enquadramento e aplicação da legislação vigente, aquela apurada e definida pela
fiscalização e em se tratando de duas ou mais atividades, será considerada a
preponderante.
Art. 15 Os Clubes, Associações Desportivas, Casas
de Shows e afins, que vierem a realizar eventos para os quais haja necessidade de
instalação de aparelhos elétricos, palcos, arquibancadas e semelhantes, além daquelas
que constam do projeto original apresentado e aprovado pelas autoridades competentes,
deverão requerer autorização especial quando será devidamente analisada as
alterações/acréscimos efetuados no local.
§ 1° Os estabelecimentos mencionados no "caput"
deste artigo, quando locarem suas instalações para terceiros realizarem eventos em suas
dependências, deverão encaminhar ao Departamento Tributário da Secretaria Municipal
da Fazenda, cópia do contrato celebrado, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito
horas) após sua assinatura;
§ 2° Os particulares que possuem imóveis de locação
para shows, festas, confraternizações e afins, deverão encaminhar ao Departamento
Tributário da Secretaria da Fazenda cópia do contrato celebrado, no prazo máximo de
48h após sua assinatura;
§ 3° Caso o locador não cumpra o estabelecido nos
parágrafos anteriores, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente, além
da aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFESP'S, bem como será considerado
solidário pelo pagamento dos tributos incidentes.
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LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010.
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Município de Limeira.
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Fl. 7
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 16 O promotor de eventos que descumprir
qualquer determinação legal ou procedimento adotado pela fiscalização, dificultar a
ação fiscal ou deixar de recolher o ISSQN apurado pelo evento no prazo legal, ficará
obrigado a recolher, de forma antecipada, a totalidade dos ingressos averbados e/ou
estimados pela fiscalização para futuros eventos.
Art. 17 Os estabelecimentos e profissionais, que
exerçam atividades classificadas como in domus ficam obrigados a, anualmente, até o
dia 15 (quinze) de Fevereiro de cada exercício, requererem a renovação da Licença para
Funcionamento para o exercício em curso.
§ 1° Para as atividades classificadas como in domus
e cuja incidência do ISSQN seja na modalidade "homologação" deverão, quando do
requerimento previsto no "caput" deste artigo, informar o valor, mês a mês, da receita
tributável pelo ISSQN do exercício imediatamente anterior.
§ 2° As empresas classificadas como não in domus e
que recolhem o ISSQN na modalidade "homologação" deverão informar, no prazo
previsto no "caput" deste artigo o valor, mês a mês, da receita tributável pelo ISSQN do
exercício imediatamente anterior.
§ 3° Também ficam obrigadas a informarem a
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, até o dia 15 (quinze) de Fevereiro de
cada exercício, o número de profissionais que prestam serviços em nome da sociedade,
sejam eles, empregados, sócios ou autônomos, as empresas classificadas como
sociedades de Profissionais e/ou Laboratórios de análises clínicas, cujo ISSQN seja
classificado na modalidade "ex-oficio".
§ 4° Aqueles que não efetuarem o requerimento da
renovação da Licença no prazo estabelecido, e que fizerem o pedido não estando em
atividade, que deixarem de informar ou informarem receita, número de empregados ou
de profissionais com omissões ou incorretamente, estarão sujeitos a multa de R$ 70,00
(setenta reais), por exercício informado, aplicada em dobro da vez anterior a cada
reincidência.
§ 50 Independente de requerimento do interessado, a
Municipalidade poderá proceder a renovação da Licença para Funcionamento "deoficio", quando no exercício do poder de polícia for constatado que o
estabelecimento/profissional continua em atividade para a qual está devidamente
cadastrado.
LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010.
(Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 18 Fica autorizada a suspensão, mediante
publicação de Edital de todas as inscrições cujos estabelecimentos/profissionais não
forem localizados no endereço de cadastro e que não se recadastrarem por 2 (dois) anos
consecutivos e que estejam, em ambos os casos, em débito com taxas relativas ao poder
de polícia administrativo, mediante constatação a ser efetuada anualmente pela
fiscalização.
Art. 19 Toda pessoa física ou jurídica que iniciar ou
estiver em atividades sem a prévia autorização municipal, será notificada a encerrar suas
atividades.
§ 1° Caso o proprietário do estabelecimento continue
funcionando ou volte a funcionar antes da regularização e sem qualquer autorização,
estará sujeito a multa de 30 (trinta) UFESP'S aplicada em dobro a cada reincidência, até
que regularize a situação ou encerre as atividades no local.
§ 2° A imposição de multa não impede o fechamento
administrativo do estabelecimento.
§ 3° Em se tratando de profissional liberal e/ou
autônomo não estabelecido e, em se apurando o efetivo exercício de atividade sujeita a
tributação, ocorrerá o cadastro de oficio, bem como o lançamento do ISSQN,
independente da liberação da Licença para Funcionamento e de outras medidas
punitivas que forem aplicáveis, tomando-se por base os elementos apurados e de
conhecimento do Fisco.
§ 4° O procedimento mencionado no parágrafo
anterior não dispensa o contribuinte de formalizar pedido de inscrição para análise
conforme praxe administrativa, ocasião em que se re/ratificará a inscrição de oficio,
bem como a data efetiva do início das atividades e, consequentemente, da incidência
tributária.
Art. 20 As Pessoas Físicas ou Jurídicas que
descumprirem as normas e exigências que foram consideradas por ocasião da análise e
expedição da Licença para Funcionamento serão notificadas e/ou autuadas pela infração
e para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regularizem a situação, sob pena de
cassação.
§ 1° Vencido este prazo sem que a empresa tenha se
manifestado e, uma vez verificado que nenhuma providência foi tomada no sentido de
sanar a irregularidade, será iniciado processo de cassação, que terá decisão final da
mesma autoridade que a concedeu.
LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010.
(Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
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§ 2° Uma vez iniciado o processo de cassação, a
empresa deverá ser notificada do procedimento, dando-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis
para que se manifeste sofre o fato, sendo que, após este prazo, será dado seqüência
normal ao processo.
§ 30 O procedimento administrativo que cuidará da
cassação a que se refere este artigo deverá ter sua tramitação finalizada em no máximo
30 (trinta) dias contados a partir do prazo mencionado no § 2° deste artigo;
§ 4° Levando-se em consideração a gravidade do
fato e que a continuidade do funcionamento poderá acarretar risco à segurança pública
ou dano irreparável à propriedade ou à vida, poderá tal procedimento ser adotado de
imediato pela autoridade fiscal, devendo o estabelecimento permanecer inativo
enquanto ocorrer a tramitação do processo de cassação, sendo que, neste caso, a decisão
final deverá ser proferida em no máximo 7 (sete) dias úteis contados do ato de
fechamento.
§ 5° No caso previsto no parágrafo anterior, o autor
do pedido de cassação notificará o estabelecimento/profissional para encerrar suas
atividades imediatamente e deverá invocar o procedimento previsto no parágrafo
anterior, expondo circunstancialmente o motivo pelo qual entende deva ser adotado.
Art. 21 Será procedido ato administrativo de
cassação da Licença de Funcionamento após advertência, notificação e autuação, nas
seguintes hipóteses:
I - Estar o estabelecimento funcionando fora do
horário estabelecido para a atividade e local;
II - Estar exercendo atividade diversa daquela para a
qual foi licenciado;
III - Estar usando equipamento que mesmo durante
o horário normal de licença esteja causando barulho excessivo com perturbação do
sossego público ou causando danos a saúde ou patrimônio dos vizinhos;
IV - Deixar de atender notificação que determine o
cumprimento ou obediência a dispositivos legais que não estão sendo observados pelo
contribuinte, ou
LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010.
(Projeto de Lei n" 146/10, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
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V - Outras ocorrências que justifiquem tal medida,
após esgotados os meios administrativos para solução.
Art. 22 A Autoridade Fiscal, no exercício de suas
atividades, poderá requisitar auxílio da Policia Militar ou da Guarda Municipal sempre
que julgar necessária tal medida, a fim de cumprir dispositivo legal ou manter a sua
integridade física ou de outrem.
Art. 23 Quando o contribuinte, por qualquer meio,
tentar impedir ou dificultar a ação da fiscalização, bem como deixar de atender
determinação da autoridade fiscal, poderá ser procedida a apreensão de mercadorias
e/ou equipamentos e/ou bens de qualquer espécie.
§ 1° Quando da apreensão de bens e/ou mercadorias
será lavrado o auto de apreensão, onde deverá ser relacionado item por item apreendido
e somente serão liberados ao proprietário devidamente identificado após o:
1 - Pagamento das Multas e penalidades aplicadas
por ocasião da apreensão;
II - Pagamento de Preço Público relativo às despesas
de remoção, e
III - Pagamento de Preço Público relativo às diárias
pelo período em que as mercadorias, equipamentos ou bens de qualquer natureza
permaneceram no depósito municipal.
§ 2° Pela prática de ato que justifique a aplicação do
previsto no "caput" deste artigo será aplicada multa de 30 (trinta) UFESP 'S.
Art. 24 Os critérios adotados através desta Lei para
concessão da Licença para Funcionamento, serão aplicáveis também aos pedidos que já
se encontram em andamento independente da data de protocolo.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
no. 4.477, de 09 de dezembro de 2009.
tik u N I C IPA
LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010.
(Projeto de Lei nO 146/10, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
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Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no
Município de Limeira.
Fl. 11
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e
seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dez.
F LI DA SI A
fejtó, ► unicipal
PUBLICADA no Gabii4ete do Prefeito Municipal
de Limeira aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dez.
A LOPES
SecretárriÉxecutiva do Prefeito
Lei Orgânica do Município dc Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09
representantes dos respectivos responsáveis,
perante as Comissões pelas quais transitar,
devendo a lei complementar explícita a forma
de apresentação destas proposituras, bem
como velar pela sua simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de
iniciativa popular matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose:
1 - as emendas no projeto de lei de orçamento
anual ou nos projetos que o modifiquem, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação dc
despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus encargos,
serviços de dívida e aquelas relacionadas com
a correção de erros, omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei.
II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias não serão aprovadas, quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a
criação ou aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica a créditos extraordinários.
Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará
sobrestado o exame do veto, cujo prazo de
deliberação se tenha esgotado.
Art. 56 - O projeto, aprovado em um único
turno de votação, será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará
uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o
seu silêncio em sanção sendo obrigatória,
dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação
pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto,
no todo ou em parle, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis,
contados da data cio recebimento,
comunicando, naquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e
promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
Parágrafo 3. - A Ulmara deliberará sobre a
matéria vetada, em uni único turno de
discussão e votação, no prazo dc 30 (trinta)
dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada, quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta de seus membros, em
escrutínio secreto.
Parágrafo 4.
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara
Municipal, tramitem em regime de urgência,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar
naquele prazo, o projeto será incluído na
ordem cio dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime
sua votação.
-
Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito, para que
promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas;
caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da
Câmara.
Parágrafo 6. - A manutenção do veto não
14
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Folha n°
AH— Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N"284/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo
para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente
exercício e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
f")
Sala das Com'
resi
Ciente em
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Relator(a):
Jardim Nova Itália i CEP 13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70
Fone 19
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N"284/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo
para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente
exercício e dá outras providências.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões .
/
Q 2- / 1 0/c--
Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 284/2015
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei 17/2015.
Dispõe
especificamente sobre o prazo para requererem a
Renovação da Licença para funcionamento para o
corrente exercício, e dá outras providências.
Admissibilidade. Competência legitimada em
face do inciso I, do art. 30, c/c o caput do art. 18,
ambos da CF/88. Constitucionalidade.
Observância da alínea "b", do inciso II, do § 1°,
do art. 61, da CF/88, c/c o inciso I, do art. 202, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira. Inexistência de lesão à regra ou
princípio constitucional. Lei de efeitos concretos.
Mera discricionariedade político-administrativa.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 17/2015, em relação ao qual, passamos a nos
manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TATUEM - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD NOVA FlALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - F'ABX: (191 3404-7500
1/3
••
.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem • urídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei n° 17/2015), dispõe
especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para funcionamento
para o corrente exercício, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, a propositura pretende estender o prazo até o dia 27
(vinte e sete) de fevereiro de 2015 para requererem a Renovação da Licença para
funcionamento para o corrente exercício. Tal dilação temporal, segundo se deduz da
justificativa, se daria por motivos vinculados à própria Administração, referente à troca de
todo o sistema de informática, objetivando uma maior segurança nos serviços on-line
disponibilizados pela Municipalidade, ressalvado que, a parir do exercício de 2016, será
restabelecido o prazo da Lei n° 4.578/10, que fixa até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada
exercício como data limite para o exercício da referida faculdade.
2.2 O projeto de lei em questão (17/15) dispõe exclusivamente sobre modificação do termo final
para solicitação de licenças de funcionamento no Município, definida por lei vigente de n°
4.578/10, em seu artigo 17, e que por determinação da presente propositura, exclusivamente
neste ano de 2015, em face de acontecimentos cuja causa, reside exclusivamente em
procedimentos introduzidos pela própria Administração, deixa de ser o dia 15 de fevereiro, e
passa a ser o dia 27, do corrente ano e mês.
Trata-se de medida evidentemente sujeita ao juízo discricionário da Administração, em face
de uma avaliação balizada na conveniência e oportunidade, constituindo norma de caráter
político-discricionário, com natureza jurídica (no que diz respeito aos seus aspectos
materiais) de simples ato administrativo, caracterizando-se, pois, a propositura, como lei em
sentido meramente formal.
2.3 A modificação proposta em relação à legislação vigente adequa-se perfeitamente ao âmbito
normativo disposto pela norma originária, albergando-se sobre o manto de legalidade e de
constitucionalidade presumida que a ordem jurídica lhe confere.
Nada foi acrescentado no que diz respeito à competência legislativa, eventual vício de
iniciativa (devidamente respeitada, no caso, as disposições fixadas pela alínea "b", do inciso
II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, c/c o disposto pelo inciso I, do art. 202, do Regimento
Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira), ou potencial lesão à regra ou princípio
constitucional.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídica vigente que impeça a
regular tramitação do projeto de lei n° 17/15 perante o presente processo legislativo.
PALAC10 TAIL14.31 - RUA PEDRO ZACOARIA. N" 70 - JD NOVA. ITAL.IA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (19) 3404-7500.
2/3
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela
legalidade do presente projeto de lei (n° 17/15), visto ter o mesmo se pautado pela
competência legislativa resultante da articulação do capul do art. 18, c/c o inciso I, do art. 30,
ambos da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto na alínea "b", do inciso II, do §
1°, do art. 61, da CF/88, c/c o inciso 1, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Limeira. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio
constitucional, mas simples exercício da autonomia federativa na disposição de interesse
tipicamente local, para prática de ato político-administrativo de natureza eminentemente
discricionária.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 09 de fevereiro de 2015.
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PALACIO TATIJIBI-- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°284/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo para
requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá
outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exrnos. Srs. Vereadores Membros
xcelsa Comissão.
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Sala das Comissões, 11 de
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SALA DAS COMISSÕES, k \ DE
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1)0 EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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José Eduardo
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Vereador
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Wilson Cerqueira
Vereador
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Vereadora
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 1 484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralirneira.sp.gov.hr
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Rubrica
93
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO 1)1
CONTABILIDADE.
ORÇAMENTO, FINANÇAS
PROCESSO N°284/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo
para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente
exercício e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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PALÁCIO TATUO Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
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Fone 19 3404.7500 I Fax 19 34041502
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°284/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo para
requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá
outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j.. não encontrei nada que atentasse contra as
áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
de pévé,J,f,:i de 2015.
RelatifiMiCI REIS
VEREADOR
Cântara Niugicipal de
Limeira
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, 1,-,Z DE
2Q15.
`JOSÉ FARID ZAINE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3401.7502 1 www.carnaralimeira.sp.gov.hr
-
ITEM 6
VI
PROJETO DE LEI N° 18/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
N°4.727, DE 07 DE JUNHO DE 2011, ALTERADA PELA LEI N°5.065, DE 13 DE
MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR
MUNICIPAL DO PLANO INTEGRADO DE ENFRENTAMENTO AO CRACK E
OUTRAS DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Limeira
Gabinete do Prefeito
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Ofício n' 012/2015.GP
Limeira, 26 de janeiro de 2015.
Exmo. Sr.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Limeira - SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
1.
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março
de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua
2.
apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante
do Projeto de Lei Complementar q a sentado.
Solicitamos que a presen proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
3.
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em r gime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da
Lei Orgânica do Município.
PAULO CEZAR JUNQUEIRÁ HADI
Prefeito Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.°
DE 2015.
DE 26 DE JANEIRO
Altera dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de
junho de 2011, alterada pela Lei n" 5.065, de 13
de março de 2013, que dispõe sobre a criação do
Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá
outras providências.
Fl. 1
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos I, II, III, IV, V, VI do art. 2° da
Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 0 (...)
I - Chefe de Gabinete do Prefeito;
II — Secretaria Municipal de Educação;
III — Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Secretaria Municipal de Segurança Pública
e Defesa Civil;
V — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI — Secretaria Municipal de Cultura;
VII (...)" (NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei n° 4.727, de 07 de junho de
2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4° A chefia do presente Comitê será
exercida pelo Chefe de Gabinete do Prefeito" (NR)
Art. 3° As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 4° Esta Lq èntra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em cc ntrári
PROJETO DE LEI N.° , DE 26 DE JANEIRO
DE 2015.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Altera dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de
junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13
de março de 2013, que dispõe sobre a criação do
Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá
ou rovidências.
Fl. 2
PAÇO
seis dias do mês de janeiro do an de dois
UNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e
► 11 e quinze.
L ì CEZAR JUNQU IRA H
Prefeito Municipal
ICH
MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N.° , DE 26 DE JANEIRO
DE 2015.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Altera dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de
junho de 2011, alterada pela Lei n" 5.065, de 13
de março de 2013, que dispõe sobre a criação do
Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá
outras providências.
F1.3
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara
Municipal de Limeira,
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 4.727, de
07 de junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe
sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras drogas e dá outras providências.
Nobres Vereadores,
Cumpre salientar que referido Projeto de Lei visa
apenas adequar os nomes das Secretarias passando a constar com as nomenclaturas
atuais, portanto necessário sua alteração.
Isto posto, solicitamos aos nobres vereadores, que
analisem o presente projeto, em regime de urgência, nos termos do disposto no artigo 55
da Lei Orgânica do Município.
Limeir. , 26 de janeiro de 2015.
PAUL 1 CEZAR JUN 1 EIRA H DIC
Prefeito Municipal
„Çoox tiNIC/P4 Z40
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LEI N.” 5.065, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
(I)rojeto de Lei n". 94/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Altera a Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, que
dispõe sobre a criação do Comitê Gestor
Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento
ao Crack e outras drogas.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. I
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2°, da Lei n° 4.727, dc 07 dc junho de
201 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Esse comitê será composto por um
representante, titular e suplente, de cada órgão, a
seguir indicados:
I — Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito;
II — Secretaria Municipal da Educação;
111 — Secretaria Municipal da Saúde;
IV — Secretaria Municipal de Segurança Pública;
V — Secretaria Municipal de Esportes
VI — Secretaria Municipal da Cultura, e
VII — Centro de Promoção Social Municipal —
CEPROSOM.
§1° O mandato dos membros acima elencados
será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§" O Comitê poderá convidar outros órgãos e
entidades para as reuniões, como forma de
ampliar a participação comunitária e promover
mais debates sobre o tema." (NR)
Art. 2° O art. 3°, da Lei n° 4.727, de 07 de junho de
2011. passa a vigorar com a seguinte redação:
MUNIcip,4 z
>,
7
LEI N." 5.065, DE 13 DE MARCO DE 2013.
(Projeto de 'Lei n". 94/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR .JUNQUEIRA HADICH)
Altera a Lei n () 4.727, de 07 de junho de 2011, que
dispõe sobre a criação do Comitê Gestor
Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento
ao Crack e outras drogas.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
H. 2
"Art. 3" Os integrantes do Comitê elencados no
artigo 2" da presente lei, serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo, através de
Decreto."(NR)
Art. 3° O art. 4°, da Lei n° 4.727, de 07 de junho de
2011. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° A chefia do presente Comitê será
exercida pelo Secretário Chefe do Gabinete do
Prefeito."(NR)
Art. 4" O art. 5", da Lei n° 4.727, de 07 de junho de
2011. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Comitê deverá realizar reuniões
mensais."(NR)
Art. 50 As despesas decorrentes com a presente Lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Ar 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadaS as disposições e -1 contrário.
P ÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos treze dias
do mês de março do ano de dois mil treze.
PAULO CEZAR J NQUEIRA ADIdll
Prefeito Municipal
de Limeira aos treze dias-c
PUBLICADA no Gabinet co Prefeito Municipal
mês de março do ano de dois mil e reze.
ARCO AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
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LEI N.° 4.727, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
(Proj eto de L ei n° 1
35/11, do Prefeito Municipal
SILVI O FÉ LIX DA SIL VA)
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor
Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento
ao Crack e outras drogas.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de
Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fíca instituído o Comitê Gestor Municipal
do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Art. 2° Esse comitê será composto por um
representante, titular e suplente, de cada órgão, a seguir indicados:
I — Secretaria Municipal da Saúde;
II — Secretaria Municipal da Educação;
III — Caps ad — CAPs Álcool/Drogas;
IV — CEPROSOM;
V — Polícia Civil;
VI — Policia Militar;
VII — Poder Judiciário;
VIII — Conselho Tutelar;
IX — Ministério Público;
X — Conselho Municipal de Saúde;
XI — Secretaria Municipal da Cultura;
XII Secretaria Municipal de Esportes;
XIII — Narcóticos Anônimos - NA;
XIV — Guarda Municipal de Limeira.
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LEI N.° 4.727, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
(Projeto de Lei n° 135/11, do Prefeito Municipal
SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor
Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento
ao Crack e outras drogas.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Parágrafo único. O mandato dos membros acima
elencados será de 01 (hum) ano, permitida uma recondução.
Art. 3° Os integrantes do Comitê elencados no
artigo 2° da presente lei, serão eleitos por seus pares através de assembléias, plenárias
ou reuniões que deverão ser convocadas com ampla divulgação especificamente para
esse fim e indicados ao Chefe do Executivo, que deverá homologá-los através de
Decreto.
Art. 4" O presidente do Comitê será designado
dentre seus membros titulares, com mandato de 1(hum) ano, não podendo ser
reconduzido.
Art. 5° O Comitê deverá realizar reuniões mensais, e
seu relatório enviado às Entidades representativas para que essas possam acompanhar os
trabalhos do plenário e tomar as providências quando necessário.
Art. 6° As atribuições do Comitê Gestor Municipal
de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas são:
1 - Estimular a participação da comunidade na
prevenção e enfrentamento as Drogas;
11 - Ampliação da rede de assistência social voltada
ao acompanhamento familiar e à inclusão de crianças, adolescentes, e jovens usuários
de drogas a programas de reinserção social;
111 - inserção dos usuários de Crack e outras drogas
nos programas de tratamento e ferramentas oferecidos pela Saúde Pública;
IV - Ampliação das ações de prevenção, tratamento,
assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso
do Crack e outras drogas;
V - Ampliação de operações especiais voltadas à
desconstituição da rede de narcotráfico;
VI - Fortalecimento e articulação das polícias para o
enfrentamento qualificado ao tráfico de Crack e outras drogas;
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LEI N.° 4.727, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
(Projeto de Lei n° 135/11, do Prefeito Municipal
SILVIO FELIX DA SILVA)
mUN/C/P4 z o
7
-1
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor
Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento
ao Crack e outras drogas.
Fl. 3
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
VII - Capacitação de Profissionais e lideranças
comunitários para a prevenção e tratamento da dependência química;
VIII - Realizar Campanhas preventivas, em
conjunto com a Secretaria de Educação, instituições religiosas e comunidade visando à
prevenção do consumo de drogas;
IX - Facilitar o acesso dos pacientes aos
equipamentos de tratamento ofertados, bem como buscar meios para melhorar a
aderência ao tratamento;
X
Estimular estudos e pesquisas sobre
dependência química;
XI - Buscar parcerias com entidades não
governamentais, que já trabalham e tem experiência comprovada com dependência
química;
Art. 70 As despesas decorrentes com a presente Lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial à Lei n° 3.721 de 13 de abril de 2004.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos sete dias
do mês de junho do ano de dois mil e on 1
S1L
kÉLIX A SILVA,
/ Prefeito Mu icipal
PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal
de Limeira aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.
JULIANA MORETTI
Secretária Ex
,NTEIRO D S SANTOS SBRAGI
tva do Pirei 'to Interina
Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 43/13
Comissões pelas quais transitar, devendo à lei complementar explícita a forma de
apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvando- se:
- as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o
modifiquem, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus
encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões
ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão
aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica a créditos
extraordinários.
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não
deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
31
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO
PROCESSO N°285/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de
07 de iunho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que
dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências.
Nomeado(a) relÍor(a) o(a) Vereador(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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Folha n°
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Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N'285/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de
07 de junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que
dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões
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Relator(a):
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Vereadora
Câmara Municipal de Limeira
PALÁC80 TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 285/2015
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei n° 18/2015. Altera dispositivos da
Lei n° 4.727/11, alterada pela Lei n° 5.065/13,
que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor
Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento
do Crack, e dá outras providências.
Admissibilidade. Competência reconhecida em
face da aplicação do inciso II, do art. 23, da
CF/88, c/c os incisos I e II, do art. 30, da CF/88.
Competência legislativa suplementar exercida em
face do caput do art. 24 da Lei Nacional n°
11.343/06, c/c a alínea "b", do inciso III, e o
inciso IV, do art. 2°, do Decreto n° 5.912/06.
Observância do inciso I, do art. 202, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira, c/c com a alínea "b", do inciso II, do §
1°, do art. 61, da CF/88. Inexistência de lesão á
regra ou princípio constitucional.
Desenvolvimento no plano local das disposições
principiológicas dispostas pelo caput do art. 197
da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 18/2015, em relação ao qual, passamos a nos
manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO .TA. -i UIBI RUA PEDRO ZACCAR1A. N" 70 JU. NOVA ITALiA UME- IRA -- SÃO PAULO PABX. (19) 3404-7500.
1/3
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.1141CiP4L
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 18/2015), altera dispositivos
da Lei n° 4.727/11, alterada pela Lei n° 5.065/13, que dispõe sobre a criação do Comitê
Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento do Crack, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, a propositura visa apenas adequar os nomes das
Secretarias, passando a constar com as nomenclaturas atuais — daí a necessidade de sua
alteração.
2.2 A propositura que ora se analisa se propõe exclusivamente a atualizar a nomenclatura de
órgãos da Administração direta municipal, alterados em face de reforma administrativa, de
modo que, trata-se de medida de cunho eminentemente político-administrativo.
Nesse sentido. temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os
Municípios no inciso 1, do art. 30, c/c o inciso II, do art. 23, c/c o caput do art. 18, todos da
CF/88.
De igual modo, a propositura que visa exclusivamente atualizar disposição de lei vigente, e
que, portanto, goza de presunção relativa de legalidade e constitucionalidade, respeitou a
reserva de iniciativa imposta sobrea matéria por força do inciso I, do art. 202, do Regimento
Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, por sua vez decorrente de disposição
simétrica imposta pela alínea "b", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88.
Por se tratar de mera atualização da nomenclatura de órgãos administrativos, o projeto de lei
n° 18/15 não possui aptidão para lesar regras ou princípios constitucionais, mas ao contrário,
a disposição proposta, uma vez incorporada à norma emendada, constitui evidente
desenvolvimento no plano local de disposições programáticas impostas a todos os entes
federados por força do caput do art.197, da CF/88.
Razão pela qual, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídica vigente que impeça
a regular tramitação do projeto de lei n° 18/15 perante o presente processo legislativo.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, NP 70 - ...:D. NOVA lTALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
2/3
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela
legalidade do presente projeto de lei (n° 18/15), visto ter o mesmo se pautado pela
competência legislativa resultante da articulação do inciso II, do art. 23, c/c os incisos I e II,
do art. 30, c/c o caput do art. 18, todos da CF/88. A competência legislativa suplementar no
caso foi exercida em face do art. 24 da Lei Nacional n° 11343/06, c/c a alínea "b", do inciso
III, e o inciso IV, do art. 2°, do Decreto n° 5.912/06. Quanto à iniciativa, observou-se o
disposto no inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira
por sua vez, decorrente de disposição simétrica imposta pela alínea "b", do inciso II, do § 1°,
do art. 61, da CF/88. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio
constitucional, mas ao contrário, a presente propositura trata de dar desenvolvimento
normativo no plano local aos comandos fixados pelo caput do art. 197, da CF/88.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 09 de fevereiro de 2015.
E CARL S EVA
onsultor Jurí ico da Câmara Municipal •
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PALACIO TATUi81 — RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 —sie/ NOVA ITALIA — LIMEIRA — SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°285/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de
junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a
criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras drogas e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comisso
Relator,
ora
Câmara Municipal Ge Limeira
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, DE p ) ,)-0-uti.,„zy
DE 2015.
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reator (Jú Negão)'
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PALÁCIO 'FARM - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PROCESSO N'285/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N'18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de
07 de junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que
dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
10../.02../.2L9i.5
Aloizio M. de A~
-;
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Presidente da C.S.L.E.T
Ciente em
/ 0,22i% /
/ 5'
Relator
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PARECER
PROCESSO N°285/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de
junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a
criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras drogas e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 10L, de
\,c,' de 2015.
DL ACORDO COM O PRESENTE PARECER 1)0 EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, b_DE-AY-e~DE 2015.
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Forte 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
-
ITEM 7
VII - PROJETO DE LEI N° 19/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
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ENTE
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Oficio n° 017/2015.GP
Limeira, 02 de fevereiro 2015.
Exmo. Sr.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Limeira - SP
As s unto: Encaminha Projeto de Lei.
1.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem:!-_- ;
esaEgréiCâmMuncpal,objetivdncamhrPojetLiqudspõbre'
Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura det0
Crédito Adicional Especial para os fins que especifica.
2.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua
apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante
do Projeto de Lei Complementar ora apresentado.
3.
Solicitamos qu= a pr ente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vere ores, e regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da
Lei Orgânica do Município.
PA LO CEZAR JUNQ 'EIRA HA ICH
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N°1 , DE 02 DE
FEVEREIRO DE 2015.
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Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na
Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial para os fins que
especifica.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito
Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada, na Lei Municipal n° 5.461, de
19/12/2014 — "Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2.015 -, os Elementos de
Despesas a seguir:
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
02.00.00 — Gabinete do Prefeito
02.01.00 — Gestão Administrativa - Gabinete do Prefeito
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção da Unidade
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
03.00.00 — Comunicação Social
03.01.00 — Gestão Administrativa — Comunicação Social
0104 — Transparência Municipal
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
04.00.00 — Relações Institucionais e Direitos Humanos
04.01.00 — Gestão Administrativa — Relações Institucionais e Direitos Humanos
0104 — Transparência Municipal
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
05.00.00 — Gestão Estratégica
05.01.00 — Gestão Administrativa — Gestão Estratégica
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
06.00.00 — Assuntos Jurídicos
06.01.00 — Gestão Administrativa — Assuntos Jurídicos
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 —Tesouro
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
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PROJETO DE LEI N°
FEVEREIRO DE 2015.
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DE 02 DE
Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na
Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial para os fins que
especifica.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
alor
R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
07.00.00 - Administração
07.01.00 - Gestão Administrativa - Administração
0102 - Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 - Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil
01 - Tesouro
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
08.00.00 - Fazenda
08.01.00 - Gestão Administrativa - Fazenda
0102 - Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 - Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil
01 - Tesouro
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
09.00.00 - Controladoria
09.01.00 -. Gestão Administrativa - Controladoria
0102 - Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 - Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil
01 - Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
10.00.00 - Habitação
10.01.00 - Gestão Administrativa - Habitação
0205 - Moradia Digna para Todos
2020 - Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil
01 - Tesouro
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
11.00.00 - Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
11.01.00 - Gestão Administrativa - Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
0309 - Desenvolvimento com Sustentabilidade
Órgão
Unidade Executora
Programa
12.00.00 - Segurança Pública
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
2020 - Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil
01 - Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
12.01.00 - Gestão Administrativa - Segurança Pública
0206 - Cidade Segura e Cuidada
2020 - Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil
01 - Tesouro
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
13.00.00 - Obras e Urbanismo
13.01.00 - Gestão Administrativa - Obra. - e Urbanismo
0309 - Desenvolvimento com Sustentabifida e
2020 -- Manutenção da Unidade
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PROJETO DE LEI
FEVEREIRO DE 2015.
DE 02 DE
N°
Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na
Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial para os fins que
especifica.
Fl. 3
ESTAD
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 —Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
14.00.00 — Serviços Públicos
14.01.00 — Gestão Administrativa — Serviços Públicos
0206 — Cidade Segura e Cuidada
2020 — Manutenção da Unidade
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
15.00.00 — Mobilidade Urbana
15.01.00 — Gestão Administrativa — Mobilidade Urbana
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
0206 — Cidade Segura e Cuidada
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
16.00.00 — Saúde
16.01.00 — Gestão Administrativa — Saúde
0208 — Cuidando das Pessoas
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 100.000,00 (cem mil reais)
17.00.00 — Educação
17.01.00 — Gestão Administrativa — Educação
0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
18.00.00 — Desenvolvimento, Turismo e Inovação
18.01.00 — Gestão Administrativa — Desenvolvimento, Turismo e Inovação
0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
18.00.00 — Desenvolvimento, Turismo e Inovação
18.01.00 — Gestão Administrativa — Desenvolvimento, Turismo e Inovação
0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade
1160 — Desenvolvimento Turístico Local
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
03 — Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesa
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
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PROJETO DE LEI N° , DE 02 DE
FEVEREIRO DE 2015.
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Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na
Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial para os fins que
especifica.
Fl. 4
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
19.00.00 — Cultura
19.01.00 — Gestão Administrativa — Cultura
0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro
2020 — Manutenção cia Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Fonte
Valor
20.00.00 — Esportes e Lazer
20.01.00 — Gestão Administrativa — Esporte e Lazer
0208 — Cuidando das Pessoas
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Órgão
21.00.00 — Ouvidoria
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
21.01.00 — Gestão Administrativa — Ouvidoria
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.14.00 — Diárias - Civil
01 — Tesouro
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Elemento de Despesa
Art. 2° Fica autorizada a abertura no Orçamento
corrente, em favor da Prefeitura Municipal de Limeira, Crédito Adicional Especial, até
o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para criação dos
Elementos de Despesas os quais se refere o Artigo 1° desta Lei.
Parágrafo Único Os recursos orçamentários
necessários à abertura do crédito adicional especial serão os provenientes de Anulação
Parcial ou Total (Artigo 43, § 1°, Inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1.964), no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), das dotações
orçamentárias a seguir:
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
02.00.00 — Gabinete do Prefeito
02.01.00 — Gestão Administrativa - Gabinete do Prefeito
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção cia Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 —Tesouro
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
03.00.00 — Comunicação Social
03.01.00 — Gestão Administrativa — Comunicação Social •
0104 — Transparência Municipal
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
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PROJETO DE LEI N"
FEVEREIRO DE 2015.
, DE 02 DE
Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na
Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial para os fins que
especifica.
Fl. 5
ESTA D
Fonte
Valor
01 — Tesouro
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
04.00.00 — Relações Institucionais e Direitos Humanos
04.01.00 — Gestão Administrativa — Relações Institucionais e Direitos Humanos
0104 — Transparência Municipal
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
05.00.00 — Gestão Estratégica
05.01.00 — Gestão Administrativa — Gestão Estratégica
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
06.00.00 — Assuntos Jurídicos
06.01.00 — Gestão Administrativa — Assuntos Jurídicos
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
07.00.00 — Administração
07.01.00 — Gestão Administrativa — Administração
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
08.00.00 — Fazenda
08.01.00 — Gestão Administrativa — Fazenda
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção cla Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 —Tesouro
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
09.00.00 — Controladoria
09.01.00 — Gestão Administrativa — Controladoria
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
10.00.00 — Habitação
10.01.00 — Gestão Administrativa — Habitação
0205 — Moradia Digna para Todos
mUNIC/P4z
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PROJETO DE LEI N°
FEVEREIRO DE 2015.
DE 02 DE
Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na
Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial para os fins que
especifica.
Fl. 6
ESTAD
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Órgão
11.00.00 — Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
11.01.00 — Gestão Administrativa — Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
Unidade Executora
Programa
0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
12.00.00 — Segurança Pública
12.01.00 — Gestão Administrativa — Segurança Pública
0206 — Cidade Segura e Cuidada
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Ação
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
13.00.00 — Obras e Urbanismo
13.01.00 — Gestão Administrativa — Obras e Urbanismo
0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
14.00.00 — Serviços Públicos
14.01.00 — Gestão Administrativa — Serviços Públicos
0206 — Cidade Segura e Cuidada
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 —Tesouro
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
15.00.00 — Mobilidade Urbana
15.01.00 — Gestão Administrativa — Mobilidade Urbana
0206 — Cidade Segura e Cuidada
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
16.00.00 — Saúde
16.01.00 — Gestão Administrativa — Saúde
0208 — Cuidando das Pessoas
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 100.000,00 (cem mil reais)
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PROJETO DE LEI N°
FEVEREIRO DE 2015.
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Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
17.00.00 — Educação
17.01.00 — Gestão Administrativa — Educação
0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
18.00.00 — Desenvolvimento, Turismo e Inovação
18.01.00 — Gestão Administrativa — Desenvolvimento, Turismo e Inovação
0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade
2020 — Manutenção cia Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
18.00.00 — Desenvolvimento, Turismo e Inovação
18.01.00 — Gestão Administrativa — Desenvolvimento, Turismo e Inovação
0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade
1160 — Desenvolvimento Turístico Local
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
03 — Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesa
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
19.00.00 — Cultura
19.01.00 — Gestão Administrativa — Cultura
0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
20.00.00 — Esportes e Lazer
20.01.00 — Gestão Administrativa — Esporte e Lazer
0208 — Cuidando das Pessoas
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 — Tesouro
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Órgão
Unidade Executora
Programa
Ação
Elemento de Despesa
Fonte
Valor
21.00.00 — Ouvidoria
21.01.00 — Gestão Administrativa — Ouvidoria
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
2020 — Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
01 Tesouro
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
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PROJETO DE LEI N'
FEVEREIRO DE 2015.
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Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na
Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial para os fins que
especifica.
Fl. 8
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
a lei entrará em vigor na data de sua
Art.
publicação, revogadas as disposiçõe, em cont ário.
AÇO MU ICIPAL DE IMEIRA, aos dois dias
do mês de fevereiro do ano de doi. mil e quine.
PAULO C AR JUNQUEIRA HADIC
- Prefeito Municipal —
PROJETO DE LEI N°
FEVEREIRO DE 2015.
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9 DE 02 DE
Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentaria na
Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial para os fins que
especifica.
Fl. 9
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia
de Limeira,
Cã 111
ara Municipal
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que Dispõe sobre Abertura de Dotação
Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Especial para os fins que especifica.
O objetivo do presente projeto é criar no Orçamento
vigente, rubrica orçamentária que atenda a natureza da despesa, dentro dos padrões da
Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, bem como o Projeto Audesp do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Tal ato se faz necessário para adequação orçamentária
em todas as Secretarias Municipais, possibilitando melhoria eficaz no atendimento ao
regime de diárias referente às despesas com alimentação do servidor público que se
desloca para outros municípios, por absoluta necessidade de serviço.
Isso posto e, em face da inegável relevância que a
matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade
com o disposto no art.55 da Lei Orgânica do Município de Limeira, em regime de
urgência.
'
Limeira 02 de fevereiro de 2015.
,
'
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH
- Prefeito Municipal —
Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09
representantes dos respectivos responsáveis,
perante as Comissões pelas quais transitar,
devendo a lei complementar explícita a forma
de apresentação destas proposituras, bem
como velar pela sua simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de
iniciativa popular matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose:
I - as emendas no projeto de lei de orçamento
anual ou nos projetos que o modifiquem, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus encargos,
serviços de dívida e aquelas relacionadas com
a correção de erros, omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei.
lI - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias não serão aprovadas, quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a
criação ou aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica a créditos extraordinários.
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara
Municipal, tramitem em regime de urgência,
dentro cio prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
ParáL;rafo 1. - Se a Câmara não deliberar
naquele prazo, o projeto será incluído na
ordem cio dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime
sua votação.
Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará
sobrestado o exame do veto, cujo prazo de
deliberação se tenha esgotado.
Art. 56 - O projeto, aprovado em um único
turno de votação, será, no prazo de I() (dez)
dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará
uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o
seu silêncio em sanção sendo obrigatória,
dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação
pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Art. 57 O Prefeito entendendo ser o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis,
contados da data cio recebimento,
comunicando, naquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo cio veto.
Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e
promulgando a matéria não vetada, deverá.
encaminhá-la para publicação.
Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a
matéria vetada, em um único turno de
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta)
dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada, quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta de seus membros, cm
escrutínio secreto.
Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito, para que
promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas;
caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da
Câmara.
Parágrafo 6. - A manutenção do veto não
-
14
OgICIPAL
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°286/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação
Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de
Crédito Adicional Especial para os fins que especifica.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Ciente em E)L1 /C2.
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Wilson Cargueira
Vereador
Relator(a):
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 i Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
de Limesr•:
Folha n° J
Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°286/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação
Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de
Crédito Adicional Especial para os fins que especifica.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões f2.1.1
Relator(a):
Wilson Cerqueira
Vereador
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO BPAS€1.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 286/2015
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei 19/2015. Dispõe sobre abertura de
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual
e autorização para abertura de crédito adicional
para os fins que especifica. Admissibilidade.
Competência conferida pelo inciso I, do art. 30,
da CF/88, c/c o inciso V, do art. 167, também da
CF/88. Submissão aos incisos I e II, do art. 16, da
Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Observância do inciso
III, do art. 165, da CF/88, c/c o IV, do art. 202, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 19/2015, em relação ao qual, passamos a nos
manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
PALACK) 'TATUO -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA iTAUÃ LIMERA -- SÃO PAULO - PABX: 10> 30 ,1-7500.
1/5
OVICIPAL
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASk.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 86/2014), dispõe sobre a
abertura de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e autorização para abertura de
crédito adicional especial no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para
os fins que especifica.
Segundo a justificativa apresentada o objetivo da propositura implica na criação junto ao
Orçamento vigente, de rubrica orçamentária que atenda a natureza da despesa, dentro dos
padrões da Portaria Interministerial n° 163/01, bem como do Projeto Audesp do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo. Ainda segundo a justificativa, tal ato se faz necessário para
adequação orçamentária em todas as Secretarias Municipais, possibilitando melhoria eficaz
no atendimento ao regime de diárias referente às despesas com alimentação do servidor
público que se desloca para outros municípios, por absoluta necessidade d serviço.
2.2 O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do Legislativo Municipal
para a abertura de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e autorização para
abertura de crédito adicional especial no aporte de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais), para os fins que especifica.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os
Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode e
deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88,
requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Desse modo, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem
constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo presente
projeto de lei n° 19/15.
2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui
prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em
face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88, c/c o inciso IV do art. 202 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: É da competência privativa do Prefeito
a iniciativa das leis que disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Reconhece essa Consultoria, que há na doutrina e jurisprudência, quem questione até mesmo
a necessidade de autorização legislativa para atos dessa natureza, em face da distinção entre
atos de administração ordináriae atos de administração extraordinária.
Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente
de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos
aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços
públicos.
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e oneração de bens ou
rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia de direitos (perdão de dívidas,
isenção de tributos, dentre outros) e os que acarretem encargos, obrigações ou
responsabilidades excepcionais para o Município (empréstimos, abertura de créditos,
concessão de serviços de utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará
de prévia autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do prefeito, segundo os
críticos acima referidos, as leis orgânicas devem enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo prefeito, e por ele pode ser
realizado independentemente de assentimento da Câmara, desde que atenda às normas gerais
da Administração e às formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões normativas, de observância
obrigatória pelo Município, referentes à presente matéria, como é o caso do já referido inciso
V do art. 167, da CF/88, bem como, o inciso I, do § 1°, do art. 32, da Lei Complementar
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar o processo legislativo,
mas também a necessidade de autorização expressa e formal pelo Poder Legislativo. Mesmo
admitindo-se que trata a presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da
abstração e da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo
Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob o prisma material, possui a
norma sub analise, natureza jurídica de ato administrativo.
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma
perplexidade nessa questão - se necessária ou não, autorização formalmente legislativa - em
face do conteúdo jurídico distinto atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa
matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. Suplementares são os que se
destinam a reforçar dotação orçamentária que se tornara insuficiente durante a execução do
orçamento, e, especiais são os que se destinam a atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os créditos adicionais são abertos por
Decreto do Poder Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais depende de
autorização legislativa e de indicação dos recursos correspondentes, que são os chamados
recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, resultante de anulação de
dotações, produtos de operação de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura desses
créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os créditos especiais só podem ser
autorizados por lei especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares costumam ser
autorizados já, até unia certa percentagem, pela lei orçamentária anual.
Esgotada essa
PALACIO TATU181- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JL1. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
percentagem no curso da execução orçamentária, novos créditos suplementares dependem de
lei especial para cada um".
O presente projeto de lei requer autorização legislativa para abertura, tanto de créditos
suplementares quanto especiais, não obstante não tenha manejado tais conceitos com a
apuração técnica devida, como se percebe, pela dicção do artigo 2°, caput e parágrafo único
da propositura que ora se analisa. Daí porque, a imprescindibilidade de autorização
legislativa para o caso.
Como se trata de mero remanejamento de verbas já estipuladas pela lei orçamentária, na
qual, a criação de nova despesa é compensada pela anulação de outra, de mesmo valor, junto
à respectiva lei orçamentária anual, não se aplica ao presente caso, as exigências dispostas
pelos incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar 101/00, referentes à estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e à declaração do ordenador da despesa pertinente à
compatibilidade da propositura com a lei orçamentária anual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com a lei do plano plurianual.
2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei 19/2015 não viola
qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Consultoria,
não existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que impeça à
sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-712.
PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 119) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASK.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela
legalidade do presente projeto de lei (N° 19/15), visto ter o mesmo se pautado pela
competência legislativa resultante da articulação do inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso
V, do art. 167, da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto no inciso III, do art. 165,
da CF/88, c/c o inciso IV, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de
Limeira. Não se identificou na presente propositura nenhum dispositivo que implique em
lesão ou violação à regra ou princípio constitucional.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 09 de fevereiro de 2015.
~101111.
JOSE CAR • S EV • gaffl~: • •
Consultor J 4 rídico da Camara Municip. e L . - Ora — SP
PALACIO TATU181- RUA PEDRO ZACCAR1A, N' 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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4
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°286/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação
Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Especial para os fins que especifica.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros sta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, il?!
de 2015.
Wilson Cerqueira
Vereador
.amara unicipal de Limei+
DE ACORDO COM Õ PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, DE
DE 2015.
José Eduardo Monteiro.J,:n.
Vereador (Jú Negão)
Câmara Municipal de Lim ,
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Vereadora
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 i Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°286/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação
Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de
Crédito Adicional Especial para os fins que especifica.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala s Comissões
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reslidente da C.O.F.0
Ciente em
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3 Relator(a):
JOSÉ FARID ZAINE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°286/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária
na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para
os fins que especifica.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as
áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 17. de
1"-Ji
de 2015.
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Relator JOSÉ FARID ZA E
Vereador
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, 12 DE
DE 2015.
DARCI »ÁS
VEREADOR
Cantara Municipal de Limeira
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PALÁCIO TATUO
Fone 193
edro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira-SP
4.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 8
VIII - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 6/15, DE AUTORIA DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE LIMEIRA A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Limeira
Gabinete do Prefeito
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Ofício n° 005/2015.GP
Limeira, 26 de janeiro de 2015.
Exmo. Sr.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Limeira - SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
1.
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar
que autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras providências.
2.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua
apresentação, bem como documenta ; • anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante
do Projeto de Lei Complementa era apresa tado.
Solicitamos
e a presente roposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
3.
aprovada pelos Ilustres Ver adores, em re ime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da
Lei Orgânica do Municípi
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADIC
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
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Autoriza o Município de Limeira a celebrar
contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras
providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica o Município de Limeira autorizado a
celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, com
o Dispensário Madre Tereza de Calcutá.
Parágrafo Único. O prazo da concessão
administrativa de uso de imóvel de que trata este artigo será de 25 (vinte e cinco) anos,
contados da data de assinatura do respectivo contrato, facultada sua prorrogação, por
igual período, desde que devidamente fundamentada, a critério do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2° O imóvel de que trata o artigo 1° é objeto da
Matrícula n° 34.394, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, com área de
3.828,38 metros quadrados, localizado no Conjunto Residencial "Tancredo Neves",
situado entre os loteamentos Parque Residencial João Ometto, Jardim Olga Veroni,
Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, cujas características constam do
Memorial Descritivo, Planta e Laudo de Avaliação que ficam fazendo parte integrante
da presente Lei Complementar.
Art. 3° A área de que trata o artigo 1° desta Lei
destina-se, unicamente, para a construção da sede do Dispensário Madre Tereza de
Calcutá, entidade de fins assistenciais.
Art. 4° Os direitos e obrigações do contrato de
concessão administrativa, a que se refere o artigo 1° da presente Lei Complementar
constam do termo incluso, que fica fazendo parte integrante da mesma.
Art. 5°
despesas decorrentes da execução da
presente Lei Complementar correrão por conta da
própria consignada no
orçamento vigente, suplementada, se necessári
op, MUNICIP4Z
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
OF
N°06
2015.
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Autoriza o Município de Limeira a celebrar
contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras
providências.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 6° Est. Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposiçõ em contrário.
PAÇO
seis dias do mês de janeiro do an de dois m
NICIPAL DE
EIRA, aos vinte e
quinze.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA H DICH
Prefeito Municipal
A mUNICI
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Autoriza o Município de Limeira a celebrar
contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras
providências.
Fl. 3
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara
Municipal de Limeira,
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre
autorização, para celebração de contrato de concessão administrativa de uso de imóvel
de propriedade desta Municipalidade, ao Dispensário Madre Tereza de Calcutá.
Nobres Vereadores,
O Dispensário Madre Tereza de Calcutá é uma
entidade assistencial, sem fins lucrativos, que desenvolve um trabalho social de
assistência aos munícipes menos favorecidos.
O auxílio prestado por essa entidade é feito por
profissionais voluntários, através do fornecimento de cestas básicas, medicamentos,
atendimento médico, empréstimo de utensílios pós-cirúrgicos, entre outros.
A modalidade adotada por esta Municipalidade, para
utilização do bem público, pelo Dispensário Madre Tereza de Calcutá, é a concessão
administrativa, tratada no § 1°, do art. 148, da Lei Orgânica Municipal, a seguir
transcrito:
"Art. 148 - O uso de bens municipais por terceiros
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o caso, e o interesse público
o exigir.
Parágrafo 1° - A concessão administrativa dos bens
públicos de uso especial e dominais dependerá de
lei e concorrência, efar-se-á mediante contrato sob
pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser
dispensada, mediante lei, ou quando houver
interesse n pública r vante, devidamente
justificad
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"06,
DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
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Autoriza o Município de Limeira a celebrar
contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras
providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
O interesse público evidencia-se pelo tipo de serviço
assistencial prestado pela entidade, posto que visa o atendimento dos munícipes
carentes, razão pela qual entende-se, ainda, pela dispensa de concorrência.
Assim, conforme exposto, a presente proposta é de
alta relevância social.
Isso posto, so citamos aos Nobres Vereadores, que
analisem o presente projeto, em regime de urgênci , nos termos do disposto no artigo 55
da Lei Orgânica do Município.
Limeira, 26 d janeiro de 2015.
PAULO C A' JUNQUEIRA ADICH
Prefeito Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
MINUTA
Aos
dias do mês de
do ano de dois mil e
nesta cidade e Comarca de Limeira, Estado de São Paulo, no edifício-sede do Poder
Executivo Municipal, na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, no 179, entre as partes, de um
lado, o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob n° 45.132.495/0001-40,
com sede na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, no 179, Centro, Limeira/SP, neste ato
devidamente representado pelo Sr. Prefeito Municipal, PAULO CEZAR JUNQUEIRA
HADICH, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG n°
SSP/SP,
inscrito no CPF/MF sob n°
, com domicílio legal nesta cidade de Limeira, Estado
de São Paulo, doravante denominada CONCEDENTE e, de outro lado, o
DISPENSÁRIO MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, devidamente inscrita no
CNPJ/MF sob n°
, com sede na Rua Armando Ramos, n° 81, Jardim Vista
Alegre, Limeira/SP, representada neste ato pelo(a) seu(a)
Sr(a)
brasileiro(a), casado(a)/solteiro(a), portador(a) do RG n°
, inscrito(a) no CPF/MF
sob n° , residente e domiciliado na , n° , Bairro Limeira/SP,
doravante denominada CONCESSIONÁRIA, conforme Processo Administrativo n°
14.077/2014, têm entre si justo e contratado o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Que, pela Lei n°
, de
de
de
,o
Poder Executivo Municipal, ora concedente, ficou devidamente autorizado a celebrar
contrato de concessão administrativa de uso com o Dispensário Madre Teresa de Calcutá,
ora Concessionária, para concessão de um imóvel de seu patrimônio, com a seguinte
descrição:
"Imóvel: Área 01, contendo 3.828,38m 2, localizado no
Conjunto Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque
Residencial João Ometto, Jardim Olga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão
de Limeira, deste Município e comarca de Limeira, que assim se descreve: com
123,00m em linha reta com frente para a Rua Carlos Ruffo, 137,86m em linha reta
confrontando com a Quadra X do Jardim Olga Veroni e 62,25m em linha reta,
confrontando com Escola Estadual, definido uma área de terra d 3.828,38 m2"
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
CLÁUSULA SEGUNDA
Em face do acima exposto, a CONCEDENTE cede a
referida área de terra que trata a Cláusula Primeira deste Contrato à
CONCESSIONÁRIA, para implantação de sua sede.
CLÁUSULA TERCEIRA
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar na área ora
concedida, direta ou indiretamente, as obras, observando-se a legislação vigente, em
especial o Código de Obras, devendo seu projeto arquitetônico e demais especificações
técnicas ser previamente submetido à apreciação e aprovação dos órgãos competentes
Estaduais e Municipais.
CLÁUSULA QUARTA
Os serviços serão executados sob a única e inteira
responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que arcará com eventuais prejuízos que vier
a causar a terceiros, bem como os encargos legais, trabalhistas, previdenciários e
quaisquer outros advindos da execução deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA
As despesas oriundas da aquisição de imóveis, utensílios,
pessoal e demais instalações imprescindíveis para o perfeito funcionamento, bem como, o
fornecimento de todo material de consumo utilizável para a execução dos objetivos
colimados no presente instrumento, correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA
A CONCESSIONÁRIA se obriga, ainda, a designar
profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agrimensura (CREA), que será responsável pela execução dos serviços de construção.
CLÁUSULA SÉTIMA
O prazo para início das obras a ue alude
láusula
do
ontrato
de
Segunda, será de
) meses, contados da data de assin •
Concessão Administrativa de Uso.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
CLÁUSULA OITAVA
Inobstante o disposto na Cláusula Sexta deste instrumento,
fica assegurado à CONCEDENTE, o direito de vistoriar, a qualquer tempo, todas as
obras que derem origem à implantação do projeto, acompanhando-as independentemente
de solicitação ou prévia comunicação, denunciando eventuais falhas.
CLÁUSULA NONA
O prazo do presente Contrato de Concessão Administrativa
de Uso é de 25 (vinte e cinco) anos, ficando facultada a prorrogação do prazo, por igual
período, desde que devidamente fundamentada, a critério do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA
A concessão que trata o presente Contrato de Concessão
Administrativa de Uso é feita a título gratuito.
CLÁUSULA ONZE
A inobservância dos prazos ou descumprimento das
obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA dará ensejo à rescisão do presente
CONCEDENTE, sem quaisquer direitos à
instrumento, por parte do
CONCESSIONÁRIA de reclamações ou indenizações, respondendo ainda por eventuais
ônus financeiros resultantes da inexecução das obras.
CLÁUSULA DOZE
Findo o prazo estipulado na Cláusula Nona, e não havendo
interessa da CONCESSIONÁRIA em renovar o presente Contrato de Concessão
Administrativa de Uso, todas as benfeitorias existentes no imóvel reverterão ao
patrimônio público municipal, sem qualquer indenização à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA TREZE
Após a conclusão das obras, a que a udem a Clá las
Segunda e Terceira deste instrumento, estas ficarão sujeitas e condi ' onadas.torta
final do CONCEDENTE, através de seus órgãos técnicos competentes.
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CLÁUSULA CATORZE
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
A área de terra ora concedida, bem como as eventuais
benfeitorias existentes reverterão ao patrimônio público municipal, se a
CONCESSIONÁRIA não lhe der o uso contratado ou, de que qualquer forma, desviar
sua atividade estatutária e/ou contratual.
CLÁUSULA QUINZE
O presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso
não poderá ser transferido, total ou parcialmente, nem mesmo a título gratuito.
CLÁUSULA DEZESSEIS
Obriga-se, mais a CONCESSIONÁRIA, a cumprir todas
as determinações do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, e as que der causa,
ficando ainda responsável por todos os tributos que recaírem sobre o imóvel objeto do
presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso
CLÁUSULA DEZESSETE
Os casos omissos da presente concessão serão resolvidos de
comum acordo entre as partes, de acordo com a legislação aplicável à espécie,
observando-se as suas finalidades e as disposições legais pertinentes, podendo, para tanto,
celebrarem, Termos Aditivos.
Fica eleito o Foro da Comarca de Limeira, Estado de São
Paulo, competente para dirimir as questões oriundas da execução do presente Contrato de
Concessão Administrativa de Uso, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o
presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso em 04 (quatro) vias de igual teor,
perante as testemunhas abaixo assinadas, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos.
Limeira,
de
de
N/ C/P4 z
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
DISPENSÁRIO MADRE TEREZA DE CALCUTÁ
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
1.
RG n°
2.
RG n°
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Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria de Obras e Urbanismo
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
MEMORIAL DESCRITIVO
OBRA:
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA
PROPRIETÁRIO:
MUNICÍPIO DE LIMEIRA
LOCAL:
ÁREA LIVRE 1 - RUA CARLOS RUFFO S/ N°
RESIDENCIAL ECONÔMICO TANCREDO NEVES
I.C.: 1381.022.000 - MATRÍCULA 34.394 — 1° C.R.I.
Conforme planta anexa à área de terra tem a seguinte descrição:
ÁREA TOTAL DE CONCESSÃO
Terreno denominado "Área 1", contendo 3.828,38 metros
quadrados, localizado no Conjunto Residencial "Tancredo Neves", situado entre
os loteamentos Parque Residencial João Ometto, Jardim Olga Veroni, Jardim
Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste município e comarca de Limeira,
que assim se descreve: com 123,00 metros em linha reta com frente para a Rua
Carlos Ruffo; 137,36 metros em linha reta confrontando com a Quadra X do
Jardim Olga Veroni e 62,25 metros em linha reta confrontando com escola
estadual, definindo uma área de terra de 3.828,38 metros quadrados.
Limeira, 13 de Janeiro de 2015.
Eng.Si via arfa Morales
CREAc 068.501.225-7
ART: 92221220140779125
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
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Departamento de Projetos
OBRA :
LOCAL :
DATA:
ESCALA(S):
1/500
SILVIA MARIA MORALES
CREA: 068.501.225-7
ART: 92221220140779125
JAN/15
DEPARTAMENTO:
INSC. CAD.:
PROJETOS
1381.022.000
DESENHISTA:
PROCESSO
TATIANA
14.077/14
01/01
Proc. N°
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coNiAitcA DE Lim EIRA - SÃO PAULO
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Bel. José Carlos Pitella - Oficial Luis liras Pitelia -.S'ubstitutu
pt:
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Pruc. n°
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LIVRO N 2
1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS
REGISTRO GERAL
LIMEIRA
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Limeira, 28
de
agosto
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M ÓVEL:
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Terreno denominado "Ãrea 01", contendo 3.828,38mts2, localizado o Conjunt
°Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque Residencial João metto. Jardi
W 1iOlga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste municipio e comarca de Limeira,
que assim se descreve com 123,00 m em linha reta com frente para a Rua Carlos Ruffo, 137.86 n
¡em linha reta confrontando com a quadra X do Jardim Olga Veroni e 62,25 m em linha reta
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'Confrtadcmeslu,findomaáret382,ml
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•(n1PROPRIETARIO . PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, pessoa juridica de direito publico, inscrita
cr
cr) no CNPJ/MF sob n ° 45.132.495/0001-40, com sede administrativa localizada na Rua Dr Albert
Ferreira n° 179, Centro, Limeira-SP
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/1988, do livro 02
'REGISTRO ANTERIOR. R 2 M - 15619 de 13/11/1986 e Av
Ide Registro Geral, deste Oficial
[ Limeira, 28 de agosto de 2014. O Of. Subst°.
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5,06
1,27
1 27
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CERTIFICO que a presente foi extraida em inteiro teor, da
matricula n°.: 34394, em forma repiogiàfica, nos termos do
artigo 19 § 1° da Lei 6.015/1973 e refere-se aos atos
praticados até—õ- -.dia-imediatamente anterior a emissão
Limeira-SP, 03 de setembro de 2014.
JVSE CARLOS NI fELLAJUNIUk - ESCHEVtN I 1:
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1!1) 11111111111111111 VII
O,
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Prefeitura Municipal de Limeira
Fl 1 de 3
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1) SOLICITANTE:
Prefeitura Municipal de Limeira.
2) PROPRIETÁRIO:
Prefeitura Municipal de Limeira.
3) FINALIDADE DO PARECER TÉCNICO:
Tendo em vista a solicitação de concessão administrativa de imóvel
pertencente à Prefeitura Municipal de Limeira por parte do Dispensário
Madre Tereza de Calcutá, vimos através desta apresentar o respectivo
Laudo de Avaliação.
4) OBJETIVO DA AVALIAÇÃO:
4.1) TIPO DE BEM:
Caracteriza-se o imóvel por um lote de terreno localizado na Rua Carlos
Ruffo, Conjunto Residencial "Tancredo Neves", nesta cidade de Limeira.
4.2) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO BEM:
Terreno denominado "Área 01", contendo 3.828,38m 2 , localizado no
Conjunto Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos
Parque Residencial João Ometto, Jardim Olga Veroni, Jardim Vista
Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste município.
5) PRESSUPOSTOS, RESSALVAS E FATORES LIMITANTES:
No município encontram-se diversas áreas com valores mercadológicos
semelhantes ao imóvel avaliado.
6) IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL AVALIANDO.
Lote de terreno, em condomínio horizontal residencial registrado no 1°
Cartório de Registro de Imóveis de Limeira sob a matricula n° 34.994.
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Prefeitura Municipal de Limeira
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl 2 de 3
7)DIAGNÓSTICO DO MERCADO
Considerando que a área trata-se de um imóvel público, a mesma não
tem qualidades mercadológicas.
INDICAÇÃO DO(S) MÉTODO(S) E PROCEDIMENTO(S)
8)
UTILIZADO(S):
Método Comparativo Direto de Dados de Mercado — método utilizado
devido a recomendação da norma brasileira 14653-1, item 7.5.
9) GRAU DE FUNDAÇÃO E PRECISÃO:
Foi utilizado a modalidade simplificada para apresentação do parecer,
desta forma foi enquadrado no Grau I.
10) RESULTADO DA AVALIAÇÃO E DATA DE REFERÊNCIA:
-Considerando a pesquisa de mercado;
-Considerando a média dos valores dos terrenos a vendo ou negociados
na região.
Valor de mercado avaliado:
R$ 487,28/m2 (Quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos
por metro quadrado).
Total da Avaliação:
R$ 1.865.464,64 (Um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)
Data referências:
Dado coletados em Outubro de 2014.
11) OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES:
12) ANEXOS:
-Anexo 01 — Matricula do Imóvel;
-Anexo 02 - Pesquisa de mercado para venda de imóveis similares na
localização e funcionalidade;
-Anexo 03 - Memória de cálculo da média dos valores das áreas;
13) LOCAL E DATA DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO:
N IC
Prefeitura Municipal de Limeira
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
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Unja "arta
Limeira, 22 de Janeiro de 2015.
14) PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS:
Conforme Portaria n° 568, de 28 de Abril de 2014.
Eng° Fernando Marcelo Dias Gabriel
Eng° José Geraldo Bassan
Eng° Juliano Forti
Fl 3 de 3
1" OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS
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COMARCA DE LIMEIRA - SÃO PAULO
Rua Tiradenles. 713 - Centro -
51 .324.176:000 I -3(1- Fones:
3-I4 I - 7 22X .34 ()5-23 - Fax: r
95-6712
Bel. José Carlos Piteila - Oficial Luis Bras Pitella -Substituto
CPF: 173.352.568-8 7
U I. l . i "
Proc. 41
IRub.
MATRICULA
34394
LIVRO N ° 2
1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS
REGISTRO GERAL
LIMEIRA
FICHA N °
01
Limeira, 28
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de
agosto
IMÓVEL:
Terreno denominado "Área 01", contendo 3.828,38mts2, localizado o Conjunt
Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque Residencial João firnetto, Jardim
Olga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste município e comarca de Limeira,
ue assim se descreve: com 123,00 m em linha reta com frente para a Rua Carlos Ruffo, 137,86
m linha reta confrontando com a quadra X do Jardim Olga Veroni e 62,25 m em linha reta
confrontando com escola estadual, definido uma área de terra de 3.828,38 m 2
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cr)
cnPROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, pessoa jurídica de direito publico, inscrit
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cy-i no CNPJ/MF sob n° 45.132.495/0001-40, com sede administrativa localizada na Rua Dr. Albert
— Ferreira n° 179, Centro, Limeira-SP.
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REGISTRO ANTERIOR: R.2 M - 15619 de 13/11/1936 e A
de Registro Geral, deste Oficial
Limeira, 28 de agosto de 2014. O Of. Subst°,
1988, do livro 02
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LI VRON.° 2 REGI STROGERAL
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6,84
5,06
1,27
1,27
38,48
CERTIFICO que a presente foi extraída em inteiro teor, da
matrícula n°.: 34394, em forma reprográfica, nos termos do
artigo 19. § 1° da Lei 6.015/1973 e refere-se aos atos
praticados- -a ré"- 6-..eti a,-.imediatamente anterior à emissão
Limeira SP, 03 de setembry de 2014.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira 179 Centro - CEP
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Endere o:
Cidade:
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Bairro:
Limeira
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Informante:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira 179 Centro - CEP
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Endere o:
Cidade:
Limeira
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Bairro:
(mobiliaria
Ofertante:
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Informante:
Telefone:
N°.:
DADOS DO LOCAL
DADOS DO ELEMENTO
Área total m • :
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1.700 00
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Zona de Ocupação:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro - CEP
PESQUISAS DE MERCADO:/ON-LINE http://www.ro •ueimoveis.com.br
Endereço:
Cidade:
Bairro:
Limeira
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Elemento
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Chave:
Danilo de Sousa
Ofertante:
Informante:
27/10/14
Data:
Telefone:
Quadra:
DADOS DO LOCAL
DADOS DO ELEMENTO
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Testada Principal (m)
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2.184,00
Zona de Ocupação:
Testada Secundária (m):
Uso predominante na região:
Residencial multifamiliar
Profundidade Equivalente (m):
Formato
Situação
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Topografia
( ) Seco
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CARACTERÍSTICAS DO ENTORNO (ATÉ 500 METROS)
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Detalhes do Imóvel
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Transportes Coletivos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira, 179 Centro - CEP
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Elemento
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Ofertante:
Endereço:,
Cidade:
Limeira
Bairro:
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n°. 361
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Informante:
Tipo
Corretora
Telefone:
Data:
27/10/14
DADOS DO LOCAL
DADOS DO ELEMENTO
Área total (m • ):
1.700,00
Zona de Ocupação:
Macro Urbano MZ U
Uso predominante na região:
Residencial Multifamiliar
Testada Principal (m)
Testada Secundária (m):
Profundidade Equivalente (m):
Situação
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( x ) Seco
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Área
Padrões
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médio
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Detalhes do Imóvel
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Telefone:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro - CEP
Endereço:
(MOBILIARIA
Ofertante:
Limeira
Cidade:
Informante:
Bairro:
celsoimoveis
Telefone:
n° 269
5
Elemento
PESQUISAS DE MERCADO:/Corretora /on line-celsoimoveis.com.br
Tipo
Corretora
Data:
27/10/14
DADOS DO LOCAL
DADOS DO ELEMENTO
Área total (m • ):
1.480,00
Zona de Ocupação:
Macro Urbana MZ U
Uso predominante na região:
Residencial Multifamiliar
Testada Principal (m)
Testada Secundária (m):
Profundidade Equivalente (m):
Formato
Situação
EDIFICAÇÕES
Área
Padrões
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Idade
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( ) Esquina
( x) Meia Quadr ()Trapezoidal
( )Acindentado
( x ) Seco
( )Alagável
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( ) Inundável
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( )Irregular
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Tipo
SITUAÇÃO
(x)Normal
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Praticabilidade
( ) Parte do Ano
(x) Asfaltado
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( x)Ano Todo
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( )Obstáculo
Detalhes do Imóvel
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Anúncio sem imagens
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Topografia
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INFRA-ESTRUTURA DA REGIÃO
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x
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Luz domiciliar:
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Ilum. Pública
x
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Gás:
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Pavimentacão:
x
Lixo:
a TL. 1480 teT
Valor de Venda: R$ 350 .ÜOO,00
_
x
CARACTERÍSTICAS DO ENTORNO (ATÉ 500 METROS)
Escola
Transportes Coletivos
x
Local bem policiado
Recreacão
VALOR UNITÁRIO m 2
VALOR TOTAL m 2
R$ 236,49
R$ 350.000,00
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Folha n°
Rubrica
73
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N'290/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o
Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissõ
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Ciente em (À /0 G / 1,1() USRelator(a):
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°290/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o
Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras providências.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões ..
Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404,7502 I www.camaralimeira.sp,gov.hr
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Ofício 043/2015/SUP
Limeira, 09 de fevereiro de 2015.
Exmo. Sr.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Limeira
NESTA
Assunto: Encaminhamento de documentação.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores que compõem a Egrégia Câmara Municipal de Limeira, com o objetivo
de encaminhar Parecer Jurídico, no sentido de que o mesmo acompanhe o Projeto de Lei
Complementar n° 6, de 02 de fevereiro de 2015, que autoriza o Município de Limeira a
celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá
outras providências.
Sendo o que havia para este particular momento,
despedimo-nos reiterando os protestos de elevada estima e distinta consideração, ficando à
inteira disposição de Vossa Excelência para dirimir quaisquer dúvidas advind do assunto
em questão.
Atenciosamente,
M • RCO AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JÚNIOR
Chefe de Gabinete
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-7
CÓPIA
Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Parecer ao Projeto de Lei Complementar n°06/2015
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - Prefeitura Municipal de Limeira
Propositura: Projeto de Lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Paulo
Cezar Junqueira Hadich.
Assunto: Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de
uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências.
Parecer:
1 - PREÂMBULO:
A propositura em análise, autoriza o Município de Limeira a celebrar
contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras
providências.
Pois bem, as condições do Contrato de Concessão Administrativa em
questão foram estabelecidas no Termo, o qual faz parte integrante do Projeto de Lei
proposto.
2 - ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO:
Trata de solicitação formulada pelo Dispensário Madre Teresa de Calcutá, para
permissão de uso ou concessão de área de propriedade desta Municipalidade, para
construção de sua sede.
O Dispensário Madre Tereza de Calcutá é uma entidade assistencial, sem fins
lucrativos, que desenvolve um trabalho social de assistência aos munícipes menos
favorecidos, prestado por profissionais voluntários, através do fornecimento de cestas
básicas, medicamentos, atendimento médico, empréstimo de utensílios pós-cirúrgicos, entre
outros.
A modalidade adotada por esta Municipalidade, para utilização
'em público, pelo
Dispensário Madre Tereza de Calcutá, é a concessão administr tiva, tratada no § 1°, do
art. 148, da Lei Orgânica Municipal, a seguir reproduzido:
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 Li
eira/SP, v!
(19) 3404.9600
Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
ES1ADO DE SAO PAULO • BRASIL
"Art. 148 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o
interesse público o exigir.
Parágrafo 1° - A concessão administrativa dos bens públicos de uso
especial e dominais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante
contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser
dispensada, mediante lei, ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado.
Parágrafo 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente poderá ser outorgada para.finalidades escolares de assistência
social ou turística, mediante autorização legislativa."
De acordo com o § 2°, supra transcrito, a concessão administrativa de bens públicos
de uso comum pode ser outorgada para finalidades de assistência social.
A concessão aqui pretendida trata de bem público livre, ou seja, de uso dominial, o
que entendemos ser, portanto, igualmente possível.
Relativamente à concorrência, essa pode ser dispensada, tendo em vista a existência
de interesse público relevante, em virtude, conforme já dito, de ser desenvolvido, pela
entidade, um trabalho social de assistência aos munícipes menos favorecidos, através do
fornecimento de cestas básicas, medicamentos, atendimento médico, empréstimo de
utensílios pós-cirúrgicos, entre outros.
Assim, apresentamos o presente projeto de Lei para apreciação e na expectativa de
autorização dessa r. Ca de LisSMAJ, 06 de fevereiro de 201
Rivanildo Pereira Diniz
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
PARECER
PROCESSO N° 290/2015
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei Complementar n° 06/2015.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras
providências. Admissibilidade. Competência
reconhecida em face da aplicação do inciso I, do
art. 30, da CF/88. Desenvolvimento no âmbito
local de vetores cardeais fixados pelo inciso II, do
art. 1°, e pelo caput do art. 37, todos da CF/88.
De igual modo, do caput do art. 6°, e inciso III,
do art. I°, da CF/88, bem como, em face dos
meios que elege, dos incisos XVII à XXI, do art.
5°, da CF/88. Observância do inciso I, do art. 202,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira. Observância do parágrafo único do art.
38, da Lei 8666/93.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar Municipal n° 06/2015, em relação ao qual,
passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCAR IA. N° 70 „ID. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500.
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-3.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar n° 06/2015),
autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de concessão administrativa de uso
de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, o Dispensário Madre Tereza de Calcutá é uma entidade
assistencial, sem fins lucrativos, que desenvolve um trabalho social de assistência aos
munícipes menos favorecidos. O auxílio prestado por tal entidade seria feito por
profissionais voluntários, através do fornecimento de cestas básicas, medicamentos,
atendimento médico, empréstimo de utensílios pós-cirúrgicos, dentre outros. Ainda segundo
a justificativa, a modalidade adotada por esta municipalidade, para utilização do bem
público, pelo Dispensário Madre Tereza de Calcutá, seria a concessão administrativa, nos
termos dispostos pelo § 1°, do art. 148, da Lei Orgânica Municipal. Salientou-se, por fim,
que o interesse público evidencia-se pelo tipo de serviço assistencial prestado pela entidade,
posto que, visa o atendimento dos munícipes carentes, razão pela qual, optou-se pela
dispensa de concorrência.
2.2 O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do Legislativo Municipal
para a celebração de contrato de concessão administrativa, com entidade destituída de fins
lucrativos, destinada à promoção social no âmbito do Município, em típica parceria da
Administração com ente pertencente ao chamado Terceiro Setor.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os
Municípios no inciso 1, do art. 30, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, estabelecer contratos de concessão
administrativa com entidade vinculada ao terceiro setor, como no caso, o Dispensário Madre
Tereza de Calcutá, com vistas a atingir objetivos em comum estabelecidos pelo próprio texto
constitucional, como de modo específico, aqueles predestinados à promoção da cidadania e
da eficiência administrativa na prestação de serviços públicos essenciais aos administrados
em situação de maior vulnerabilidade.
No mérito, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem
constitucional em vigor para editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo presente
projeto de lei Complementar n° 06/15.
2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui
prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em
face do previsto pelo inciso I do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
PALACIO YATUIBi - RUA PEDRO ZACCAR IA. N" 70 -JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (19) 3404-7500
2/6
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
1- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da
administração pública municipal.
Ora, o projeto de lei em questão trata de ajuste entre órgãos administrativos (Secretárias
eventualmente envolvidas com a promoção de políticas públicas de promoção social)
pertencentes ao governo municipal e o respectivo ente vinculado ao terceiro setor, cuja
natureza jurídica da pactuação recaí claramente no âmbito do ajuste administrativo, com a
finalidade de se promover e/ou incrementar políticas públicas (que por sua própria natureza
estão sob reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo), estabelecendo formalmente
uma contratação que, em seu aspecto material mais se assemelharia a um convênio — dada a
existência de objetivos em comum entre ambos os poios da relação jurídica e a
correspondente ausência de interesses contrapostos entre os mesmos.
Nesse sentido, verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele
reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira
para iniciar privativamente o processo legislativo, em matérias tais como as verificadas no
projeto de lei complementar n° 06/2015, de modo que, nada há quanto a este requisito, que
possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.
Todavia, trata-se a presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da
abstração e da generalidade que caracterizam as normas de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo
Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob o prisma material, possui a
norma sub analise, natureza jurídica de ato administrativo.
Desse modo, a presente propositura precisa adequar-se a certos condicionamentos formais
específicos, especialmente por autorizar uma modalidade específica de contratação
administrativa (contrato), em face do que é determinado pela ordem jurídica vigente, nos
termos que passamos a comentar.
2.4 Tornou-se um truísmo, na doutrina especializada, a distinção entre convênio e contrato. De
certo, convênio e contrato possuem pontos em comum, em medida semelhante aos que lhe
caracterizam as diferenças.
Dentre as semelhanças está o fato de que ambos são acordos. No campo das diferenças, o
contrato reúne partes com interesses divergentes e/ou contrapostos; enquanto nos convênios
os interesses são comuns e coincidentes.
Mais, no convênio, entre partícipes, as pretensões são sempre as mesmas, variando apenas a
cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um
objetivo comum, caracterizando-se uma associação cooperativa, na qual de regra, afasta-se a
cooperação em dinheiro em face da mútua colaboração.
E é em face do exposto que ressaltamos a peculiaridade do caso que ora se analisa (projeto
de lei complementar n° 06/15), visto que, trata-se de contração sob o aspecto formal, mas
que, materialmente, se caracteriza como verdadeiro convênio.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - á). NOVA. ITALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO • PABX: (19) 3404-7500.
3/6
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2.5 No que diz respeito à análise dos aspectos jurídicos do contrato/convênio proposto, e do qual
se requer aprovação, outro aspecto carente de avaliação diz respeito à necessidade ou não de
submissão de tais ajustes a prévio procedimento licitatório.
O § 1°, do art. 148, da Lei Orgânica Municipal, alterada pelo art. 1°, da Emenda n° 31/09,
estabelece que: A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais
dependerá de autorização legislativa e observará os critérios da Lei de Licitações, para a
concessão, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado ou uma das hipóteses de dispensa
previstas na lei de Licitações.
No caso presente, a natureza da entidade beneficiada, bem como, seu histórico de prestação
de serviços no município, associada à necessidade/utilidade de tais serviços pelos munícipes
em condições mais vulneráveis, parecem justificar a ocorrência de interesse público
relevante.
Nesses termos, na opinião dessa Consultoria, quem possui legitimidade para interpretar o
conceito jurídico indeterminado do qual se serviu a lei orgânica (interesse público relevante)
é apenas o Chefe do Executivo, tratando-se, pois, de competência de natureza políticodiscricionária, não cabendo, desse modo, questionamento sobre seu alcance e amplitude
nessa fase de controle prévio de constitucionalidade — visto que, no seu mérito político, tal
aspecto poderá ser objeto de deliberação político-legislativa.
2.6 Os Tribunais de Contas, de um modo geral, afirmam que os contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres, dependem de prévia aprovação de plano de
trabalho, de modo que deles deveriam constar as informações exigidas pela Lei 8666/93.
Isto porque todas estas espécies obedeceriam às mesmas formalidades e requisitos que a lei
impõe aos contratos, com incidência específica em relação às cláusulas essenciais, o termo
escrito e a delimitação expressa de eventuais peculiaridades.
Nesse sentido, a minuta terá de ser examinada de modo detalhado pela respectiva assessoria
jurídica da Administração, nos exatos termos do parágrafo único do art. 38: As minutas de
editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Ora, o processo legislativo de n° 290/15, em suas páginas XX/XX, traz o respectivo Parecer,
assinado pelo Secretário de Negócios Jurídicos Municipais, atestando a exata regularidade da
Minuta de convênio em Anexo.
Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação a esse requisito que macule a
plena regularidade do projeto de lei complementar n° 06/15.
2.7 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei complementar n°
06/2015 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, mas, ao contrário, trata de
dar efetividade no plano municipal ao comando imposto a todos os Poderes e entes federados
por força do princípio da cidadania estabelecido pelo inciso II, do art. 1°, e de outro
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA iTAtIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (19) 3404-7500.
4/6
L
A
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
princípio (eficiência, em face de parceria estabelecida com ente do terceiro setor) fixado no
caput do art. 37, todos da CF/88.
Ademais, a propositura tratou de prestigiar, em face dos meios que elegeu para atingir os
seus fins, os incisos XVII à XXI, do art. 5°, da CF/88, que estabelecem o marco institucional
reconhecido aos entes associativos em nossa ordem jurídica, confirmando sua função
estratégica (princípio da subsidiariedade), como órgão de atuação intermediária entre a ação
privada e a estatal, ambos, comungados em torno de ações caracterizadas pelo forte interesse
público - a dar consistência às intervenções do chamado "terceiro setor" 1 .
"O nome Terceiro Setor indica os entes que estão situados entre os setores estatal e empresarial. Os entes que o
integram são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública,
mas que não almejam, entretanto, entre os seus objetivos sociais, o lucro, e que prestam serviços em áreas de relevante
interesse social e público. De acordo com Boaventura de Souza Santos, o Terceiro Setor é formado por um conjunto de
organizações sociais que não são nem estatais nem mercantis, ou seja, organizações sociais que, por um lado, sendo
privadas não visam fins lucrativos, e, por outro lado, sendo animadas por objetivos sociais, públicos ou coletivos, não
estatais." ROCHA, Sílvio Luís Ferreira. Terceiro Setor. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 15.
PALACIO TAT
- RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 - ,JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PC-\BX: (19) 3404-7500.
5/6
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela
legalidade do presente projeto de lei complementar (n° 06/15), visto ter o mesmo se
pautado pela competência legislativa instituída pelo inciso 1, do art. 30, da CF/88. Quanto à
iniciativa, observou-se o disposto no inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara
dos Vereadores de Limeira. Constatou-se ainda a plena regularidade do processo legislativo,
inclusive, com a juntada de Parecer do órgão jurídico de origem atestando a plena adequação
da minuta de contrato em Anexo aos ditames estabelecidos pela ordem jurídica vigente. Não
se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, mas ao
contrário, a presente propositura tratou de dar desenvolvimento normativo no plano local aos
comandos fixados pelo inciso II, do art. I°, (princípio da cidadania) e pelo caput do art. 37,
(princípio da eficiência administrativa), todos da CF/88. Nesse mesmo sentido, observou o
implemento do caput do art. 6°, e inciso III, do art. 1°, da CF/88, bem como, em face dos
meios que elegeu, dos incisos XVII à XXI, do art. 5°, da CF/88.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 09 de fevereiro de 2015.
JO
EVANG
U
onsultor Jurí ico da Câmara Municipal de
= — SP
PALACIO TATIJIBI - RIJA PEDRO ZA(..3CARIA. N" 70 - JD. NOVA. [ALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PAE)X: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N"290/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o Município de
Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua
propriedade, e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado
pela S.N.J.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros de
celsa Comissão.
Sala das Comissões, ti de
de 2015.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PAgWCER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, )( DE Ç-Á Ny-(y\s)
José Eduardo Monteiro Jurior
Vereador (Jú Negão)
Câmara Municipal de Limeira
DE 2015.
ilson Cerqueira
Vereador
ire
rikg Ta n
Vereadora
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÀO PAULO BRASIL
DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
COMISSÃO
COLENDA
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°290/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o
Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de
imóvel de sua propriedade, e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala dás Comissões
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r *dente da C.O.F.0
Ciente em
12 ffl2- ;015Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
Fone 19
3404.7500
I Fax 19
13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°290/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o Município de
Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade,
e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.mj., não encontrei nada que
atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 1.2 de
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de 2015.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PAIER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, k ',2.) DE -1=e-u-V\i/L)
DE 2015.
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Vereador
DARCI REIS
VEREAD OR
Câmara Municipal de Limeira
PALACIO TATUIRI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 i Limeira SP
Fone 19 3404.7500
Fax 19 3404.7502 1 wvvyki.caffiaralirneira.sp.gov.hr
-
-
ITEM 9
IX - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 7/15, DE AUTORIA DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO - SAAE, E O CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE
LIMEIRA - CEPROSOM A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS
SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeitura Municipal de Limeifã Gabinete do Prefeito
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Ofício n° 008/2015.GP
Limeira, 26 de janeiro de 2015.
2.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua
anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante
apresentação, bem como docu nta
do Projeto de Lei Complementar ora ap sentado.
Solicitamos que a pres nte proposta de Lei Complementar seja apreciada,
3.
discutida e ao final aprov da pelos Ilust es Vereadores, em regime de urgência, de conformidade
com o artigo 55 da Lei Or ânica do Mu icípio.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADI H
Prefeito Municipal
-
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
1.
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar
que autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE
e o Centro de Promoção Social Municipal a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá
outras providências.
167,000
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
gou» 6lie0103010&
Exmo. Sr.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Limeira - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
0.? ,
Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o
Centro de Promoção Social de Limeira —
CEPROSOM a conceder auxílio alimentação
para os servidores e dá outras providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 1
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Limeira, o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de Promoção Social de
Limeira — CEPROSOM autorizados a conceder auxílio alimentação para os servidores
que percebam remuneração que não ultrapasse 2,5 (dois e meio) pisos salariais
calculados sobre a referência mais baixa da tabela salarial deste Município.
Parágrafo único. Para o cálculo da remuneração de
que trata o capta deste Artigo, serão consideradas verbas salariais fixas relacionadas ao
cargo ou função que o servidor estiver exercendo.
Art. 2° Os valores do auxílio alimentação serão
fixados por Decreto, a critério do Poder Executivo, em uma das seguintes espécies:
I — pecúnia;
II — gênero alimentício; ou
III — cartão magnético ou eletrônico.
§ 1 0 O auxílio alimentação não será tributado e nem
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
§ 2° Haverá distinção de valores do auxílio
alimentação, recebendo o valor reduzido os servidores com ausência dentro do período
de apuração da frequência, excluídas as decorrentes de:
I — Acidente de trabalho;
II — Doação de sangue, e
III — Convocação judicial/eleitoral.
Art. 3° Não terá direito ao benefício os servidores
admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de
competência.
Parág
servidores afastados sem vencimento.
farão jus ao benefício os
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR IN'
DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
,
Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o
Centro de Promoção Social de Limeira —
CEPROSOM a conceder auxílio alimentação
para os servidores e dá outras providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 2
Art. 4° O servidor que acumule cargo ou emprego,
na forma da Constituição, ou pensão por morte, fará jus à percepção de um único
auxílio-cesta básica, considerando o vínculo de menor remuneração.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as p ões em contrário, especialmente o Artigo
4° da Lei Complementar n°. 112, de 12 de ab . 1 de 1993, e as Leis Complementares n°s
177, de 1° de julho de 1997, 181, de 22 de out bro de 1997, 347, de 6 de julho de 2005
e 488, de 29 de setembro de 2009.
PAÇO
NICIPAL DE MEIRA, aos vinte e
seis dias do mês de janeiro do aio de dois m e quinze.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA
Prefeito Municipal
IC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
O
DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o
Centro de Promoção Social de Limeira —
CEPROSOM a conceder auxílio alimentação
para os servidores e dá outras providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 3
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara
Municipal de Limeira,
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que autoriza a Prefeitura
Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de
Promoção Social de Limeira — CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os
servidores e dá outras providências.
Nobres Vereadores,
Cumpre salientar que referido Projeto de Lei que
trata sobre a concessão do benefício do cartão alimentação, se faz principalmente no que
diz respeito ao direito à limitação dos servidores que terão esse beneficio, onde
atualmente são aqueles que recebem vencimentos limitados até 2 pisos salariais, sendo
que o presente projeto amplia sua abrangência para os servidores que percebem até 2,5
(dois e meio) pisos salariais.
Informamos ainda que referida alteração contempla
o disposto no parágrafo primeiro da cláusula segunda do termo de acordo firmado entre
o Município de Limeira e o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos
Municipais de Limeira - SINDSEL, Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira
e Região — SINDEGUARDA e Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado
de São Paulo — APEOESP.
Por fim:e arecemos que unificamos as legislações
anteriores que discorriam sobre o tema, revoga do as anteriores, no intuito de facilitar
sua aplicabilidade bem como evitar dubiedade n interpretação.
Isto posto, •olicitamos aos nobres vereadores, que
analisem o presente projeto, em regime de urge cia, nos termo: • o disposto no artigo 55
da Lei Orgânica do Município. \
imeira,
e janeiro d
PAULO CEZAR JUNQUEI
Prefeito Municipal
HADI e H
Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09
representantes dos respectivos responsáveis,
perante as Comissões pelas quais transitar,
devendo a lei complementar explícita a forma
de apresentação destas proposituras, bem
como velar pela sua simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de
iniciativa popular matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose:
I - as emendas no projeto de lei de orçamento
anual ou nos projetos que o modifiquem, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus encargos,
serviços de dívida e aquelas relacionadas com
a correção de erros, omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei.
II As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias não serão aprovadas, quando
incompatíveis com o plano plurianual.
-
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a
criação ou aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica a créditos extraordinários.
Art. 55 O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara
Municipal, tramitem em regime de urgência,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1.
Se a Câmara não deliberar
naquele prazo, o projeto será incluído na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime
sua votação.
-
-
Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará
sobrestado o exame do veto, cujo prazo de
deliberação se tenha esgotado.
Art. 56 O projeto, aprovado em um único
turno de votação, será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará
uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o
seu silêncio em sanção sendo obrigatória,
dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação
pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
-
Art. 57 O Prefeito entendendo ser o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento,
comunicando, naquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e
promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a
matéria vetada, em um único turno de
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta)
dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada, quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta de seus membros, em
escrutínio secreto.
Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito, para que
promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas;
caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da
Câmara.
Parágrafo 6. - A manutenção do veto não
-
14
X05. muNicrp,v,
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41"
TERMO DE ACORDO
ESTADO DE SÃO PAULO- BRASIL
FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA E O
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LIMEIRA (SINDSEL),
SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE
LIMEIRA E REGIÃO - SINDEGUARDA E APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos 1.6 dias do mês de abril de dois mil e catorze, às 15 horas, na Sede da Prefeitura
Municipal de Limeira, situado e localizado na Rua Dr. Alberto Ferreira, n° 179,
Limeira, Es'ado de São Paulo, encontravam-se presentes o Município de Limeira,
representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, Dr. PAULO CEZAR JUNQUEIRA
HADICH, o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE LIMEIRA (SINDSEL), SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS
MUNICIPAIS DE LIMEIRA E REGIÃO - SINDEGUARDA E APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, neste ato, representados, respectivamente, por sua Diretora-Coordenadora,
Sra. Eunice Ruth Araújo Lopes, por seu Presidente Interino Rubens Carmo Bueno e
por seu Coordenador Sr. Edvaldo Mendes da Costa, ACORDAM:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Será concedido à todos os funcionários e servidores públicos municipais de Limeira,
Estado de São Paulo, revisão geral da remuneração de 5,68 % (cinco vírgula sessenta
e oito por cento), correspondente à inflação, retroativo à 1° de março de 2.014.
Página 1 de 4
1
/
t,ht3 T.1 IC
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
CLÁUSULA SEXTA
A Prefeitura Municipal de Limeira priorizará as discussões visando a incorporação do
bônus assiduidade para professores desde que seja assegurado que a medida não
imr.lique rio aumento do absenteísmo e reflita na melhoria da qualidade do ensino.
CLÁUSULA SÉTIMA
Municipal de Limeira promoverá de imediato a isonomia salarial dos
enfermeiros do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) com os demais
enferitn, :■ 1 os da Municipalidade.
A Prefeitura
CLÁUSULA OITAVA
A Prefeitura Municipal de Limeira concorda em ceder uma área para construção de
moradia para os servidores, que não afronte preceitos constitucionais, a ser definida em
comum acordo entre o Sindicato, a Secretaria Municipal de Habitação e a Secretaria
Mun ic' rè1:1. de Negócios Jurídicos.
CLÁUSULA NONA
Municipal de Limeira manterá em discussão na Mesa Municipal de
Negociação Permanente as demais reivindicações dos Servidores não previstas no
A Prefeitura
presente acordo, de forma que a data base dos servidores seja reservada
exclusi. , amente para a revisão geral de salários.
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente termo de acordo será válido para todos os órgãos da Administração Pública
direta e indireta.
Página 3 de 4
\ÇAN mUNICiPA 4
1.,r. .COMPLEt TNTAR N9 11.2 /9 3 DE 12 DF. ABRIL DF, 199 3.
ESTADO DE SÃO PAUI O
BRASIL
JUPMDYR DA PAIXÃO DE CAMPOS FREIRE, Prefeito ãfflici)al de Limeira, Estado de Sào Paulo,
-
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Cãmara Municipa] de Ume ira aprovou e
ele sanciona e prmulga a seguinte lei:
Artigo 19 - Ficam majoradas todas as faixas salariais
de vencimento dos servidores ceAetistas e estatutãrios da Airdnistraçào Centrali
zada c.!a Prefeitura Mmicipal de Limeira, do Serviço Autanomo de Agua e Esgoto /
SAAE e do Serviço Municipal, no percentual de cento e trinta e cinco por
cento (135%), a partir de 19 de março de 1993.
Artigo 29 - O percentual de cento e trinta e cinco /
por cento (A35%) a que se refere o artigo 19 desta lei incidira sobre as.referé'n
cias constantes das Tabelas II ) IV e V do Decreto n9 209, de 03 de setembro de
'.)em cx..= do anexo 1 cue faz parte do Ato n9 534, de 09 de setembro de 1992
do :--erviço Aut6norrc de Agua e Esgoto - SAAE e tambêm do Anexo n9 que faz parte integrante à Ato n9 20/92, do Serviço '3ocia.1 Municipal.
Artigo 39 - Fica instituído como piso salarial mensal
da admin-istraç.io centraizada da Prefeitura Municipal de Limeira, do Serviço Aut6nomo de .gua e Esgoto-SARE e do Serviço Social Municipal, o valor de Cr$
2.250.000,00 ( dois milh3es, duzentos e cinquenta mil cruzeiros), a partir
de
:19 de março de 199 3.
Artigo 49 - Ficam a Administrução Centralizada da Pre
feitura Municipal de limeira, o Serviço Autõnomo de 4gua e Esgoto-SAAE e o Servi
ço Social Municipal autorizados a conceder urna cesta básica no valor atual de /
CR$ 365.000,00 ( t rezentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), reajusteis atra
-
vé.s do indjce INK-U3GE, ou cualquer outro índice que vier a substitur-lo, para'
os seus servi dores que percebam salário base 11:k) superior ao -)iso a que se refe-
re o art igo 39 cesta Lei.
PARÃGRAFO 11INICO - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cesta básica, e seu critério mediante estudo sécio
econamico do Serviço Social Municipal ou Centro de Promoção Social Municipal-Ceprosom, junto à familia de servidor municipal que tenha remuneração salarial ex7
/'
cedente ao piso salarial previsto no artigo 39 desta Lei e que não ultrapas"( acinquenta por cento (50%) daquele valor.
206. 100x1
,.
1,\A U N ICiPAL
t■
-•
4ZLE:r COMPLWENTAR U9 112 /9 3 r 12 A3RIL 1993.
fih - 02-
ESTADO DF SÃO
PAULO - BRASIL
Artigo 59 - O piso salarial do servidor que exerça as
funçaes de professor da rede municipal de ensino., inclusive os que prestamserviços rio CRIES, fica estipulado en CR$ 14£00.000,00(quatro mi lhaes de eruzeiros)wn
sais, a partir de 19 de rnarco de 1993, desde que estejam no serviço ativo.
PARAGRAFO CNICO - As disposiç8es constantes deste artigo se esta‘:emaos professores do Serviço Social Mmic.ipal.
Artigo 69 - O piso salarial dos servidores, Advogados,
Né:dicos, Engenheiros, Arcuitelos, Cirurgic^-;es rentistas, Assistentes Sociais e Ve
terinãrios, quando no exercício de funçoes pertinentes a sua categoria profissi-
onal, em carga horãria completa e no serviço ativo, será de CR$ 11.250.003,00 /
(onze málh5es, duzentos e cinquenta mil. cruzeiros) mensais, a partir de 19 de
março de 199 3.
PARÁGRAFO ?RIYEIRO - O piso salarial dos servidores /
Psicólogos, Orientadores Pedagógicos, ifluseólogos, Fonoaudi6iogos, Tarmacêuticos,
Enfermeiros-Padrão, Bioquímicos e Supervisores de Ensino, quando no exercício de
funç6es pertinentes a sua categoria profissional, em carga horária corftple;:a e no
serviço ativo, ser de CR$ 9.000.000,00 ( nove milhões de cruzeiros) mensais, a
partir de 19 de março de 1993.
:1-'ARAGRAFO SEGUNDO - As disposiçe5es constantes do "caput" e Parãgrafo Primeiro se aplicam integralmente aos servidores dos Serviço /
Aut6norro de Agua e Esgoto-SARE e Serviço Social Municipal.
Artigo 79 - Ficam criados cem (103) cargos em comis-/
são na Administração Centralizada da Prefeitura Municipal de Limeira e inseridos
nos anexos I a XVI da Lei ComplerentarnY 108, de 26 de fevereiro de 1993, obse•
vados os valores dos respectivos símbolos previstos no artigo 59 da referida Lei.
?ARAgRAFO PR:MEIRO - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo
21)5 - 1 G3x
os seguintes:
N9 DE CARCW
ECNOMINAÇÃO
SIMBOLO
Assistente de Diretor
Assistente de Secreli4rio
C.C.1
C.C.2
30
21
Assessor de Fiscalização
C.C. 3
do Comërcio
Assessor do Cabinete do mormo
27
feito
22 ,
NWIVIC1PAI
(z(,8
À- ZãZãkf
LEI COMPIIMITAR M9 112 /9 3 DE 12 DE ABRIL DE 1993.
flh. -0 3ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PARÃGRAFO SEG= - Os cargos a que se refere o "ca')ut" deste artigo somente serão preeenchidos nediante solicitação do Sr. Secretário da ikministraço e mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo Municioa3.
Artigo 89 - Os valores das refer ências e pisos salariais previstos nos artigos 29, 39, 59 e 69 desta Lei, serão atualizados para /
cada trimestre, por Decreto do Chefe do Executivo, obedecido o índice inflaciodo período, aplicando-se o INPC e, na sua falta, o seu substituto legal.
Artigo 99 - Ficam criados para constituir o quadro /
de pessoal doServiço Social Municipal os seguintes cargos de provimento em comissEto, representados pelos respectivos srMbolos:
PIWILLSCIA
QUAM[IDADF.
D1-:NOMINAÇÃO
SrMBOLO
31
Presidente
C.C.:15
:J
Chefe do Serviço de Expediente
C.C.5
02
Auxiliar do Gabinete do Presidente
C.C. 14
02
Assessor de Gabinete do Presidente
C.C.3
02
Assistente de Presidente
C.C.2
01
Assessor Jurídico
C.C.13
DEPARTA= T£'CNTCO
QUMTITADE
J. EWMINACÃO
SMEOLD
OL
!)iretor de Departamento
C. C.14
02
03
Assessor Técnico
Assessor Social
C. C.13
C. C. 9
01
Chefe de Serviço de Expediente
C. C.5
02
Assistente de riretor
C. C.1
DEFARTAWNTO DE. SERVIÇO SOCIAL,
206 - 1 00x1
01
Diretor de Departamento
C. 0.1'
02
Assessor de Serviço Soda'
C. C.13
01
01
Chefe do Setor de Serviço Social
C.C.12
Chefe de Serviço de Medicamento
C.C.8
3 1.
Chefe do Serviço de Convênios
C.C.8
0 .1
Chefe do Serviço de Triagem
C.C.6
01
Chefe do Serviço de Expediente
C.C.5
03
Assistente de Diretor
C.C.17/
p,oNICIPAL
Qs<g
)
LEJ COMPIEWNTAR N9 112 /9 3 12 DE ABRIL I 1993.
f7,. -04-
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
U2PARTAMENTO DE CENTROS INFANTIS
QWNT=IAIJE
DENOMINAÇÃO
SnIBOLD
01
Diretor de Departamento
C. C.14
0:1
Assessor de Centro Infantil
C.C.13
01
Chefe de Serviço Psicolgico
C. C.12.
01
Chefe do Serviço de Nutrição
C. C.12
18
Chefe do Setor de Centros Infantis
C. C.10
01
Chefe do Serviço de Expediente
C.C.5
04
Assistente de Diretor
C.C.
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
01
Diretor de .epartamento
C. C.14
02
Assessor de Pla:lejamento e Projeto
C.C.13
01
Chefe do Serviço de Expediente
C.C.5
93
Assistente de Diretor
C.C.1
DEPARTAMENTO CE AVALIAÇÃO E CONTROTI
01
Diretor de Departamento
C. C.14
02
Assessor de Avaliação e Controle
C.C.13
Cl
Chefe do Serviço Pedag6gico
C. C.9
31
Chee do Serviço de Expediente
C.C.5
02
Assistente de Di.retor
C.C.1
.
DEPARTAMENTO DE COWICAÇÃO
01
Diretor de Eepartamento
C. C.14
01
Chefe cio Serviço de Relaç5es Publicas
C.C.6
01
Chefe do Serviço de Cerimonial
C. C.6
32
Assistente de Diretor
C.C.1
IPARrAMENTO A1341tiISTRAIIVC FINANCEIR3
0!
Diretor de Ee-partamento
0;
Assessor do Serviço de Administraço
C. C.14
de Pessoal
C.C.13
01
Assessor Técnico Operacional
C. C.10
01
Chefe do Serviço de Cadastro Pessoal
C.C.9
01
Assessor Técnico Administrativo
C.C.8
01
Chefe do Serviço de Expediente
C.C.5
01
Chefe do Serviço de Amuivo
C. C. 6 / »
//
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206 - 100x1
/
P
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LEr COMPLEMENTAR N9 112 /9 3 DE 12 DE ABRIL UE 199 3
flh.-05ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
DEPARTiffNTO AEMINISTRATIVO FINANCEIRO
QUPI2TU'ADE
S2BOLD
DENOWNACAO
02
Assistente de Diretor
C. C. 1
01
Chefe do Serviço de Compras
C.C.10
01
Chefe do Serviço de Licitação
C. C. 6
01
Chefe do Serviço de Tesouraria
C. C.10
02
Assessor de Finanças
C.C.9
01
Chefe do Serviço de Orçamenlo e Custo
C.C.10
01
Chefe do Serviço de Transporte
C. C.8
01
Chefe cio Serviço de Manutenção
C.C.6
()
Chefe do Serviço de Patrimônio
C. C.9
Cl
Chefe do Serviço de Padaria e "Vaca
15
mecânica"
C. C.10
Assessor de Centro Comunitrio
C. C. 4
PARtCRA}D CHIM - A escala de valores dos cargos do
quadro de funcionrios, de provimento em comissão, a que se refere o "caput" /
deste artigo obedecerá ãs disposições do artigo 59 da Lei Complementar 1\19 108 ,
de 26 de fevereiro de 1993.
Artigo 109 - O cargo em comissão de ?residente do
Serviço Social_ Mmicipal e de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal
observadas as disposições da Lei Orgânica do Município.
Os cargos constantes do artigo 99
com exceç5o do disposto pelo " .caput" deste artigo 109, são de livre escolha a
ONICO
-
nomeação do Presidente do Servi.:;o Social Municipal, observadas as disposições /
legais.
Artigo 11 - Ficam extintos todos os cargos de provi
mento em owlisso do Serviço Social Municipal, dão constanteL cia relaçã o a que/
se refere o artigo 99 desta Lei.
Artigo 12 -Aplicam-se ao Serviço Social Municipal ,
atreves de seu Presidente, as disposições do "caput" do artigo 69 e seus pari gralos e do artigo 79, todos da Lei Cbmplementar n9 108, de 26 de fevere:isro de
1993.
Artigo 139 -Fica o Senhor Prefeito Municipal autori
zado a estender os benefícios constantes desta Lei, aos servidores municipal
nativos, aposentados e pensionistas.
208 - 1 00x1
v‘ ixmliNIC/P4t.
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CONPLIEENTAR N9 112 /9 3 i ; 12 DE ASEIL
1993
1,b
' 6 UWE'IRÃ
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Artigo 14 - As despesas com a execução da presente /
Lei correrão por conta de verbas oriéprias constantes do orçamento vigente, suple
montadas se necessário.
Artigo L5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação , revogas as dis;)os48es em contrário4 . retroagindo os efeitos dos ar
tigos 99 e seu par4grafo único, 109 e seu par rafe único e 12 desta Lei, a
19 de janeiro de 1993.
?AÇO MUNICIPAbbE LIMFJW, aos do4e dias do !:gês de a
......
/
,/
bril do ano de um ntil novecentos e noventa e três.
byik
& CAMPOS
JURAUPYR %PA1
- Prefeito 1,1nicipal -
ERE
PUBLICADA no Departamento c Expediente do Gabinete/
do Prefeito Municipal de lificira, aos doze dias do mês Fie abril do ano de mil no
vecentos e noventa e tr ê s.
•
jtlYiJOR
c?.cretário Chefe do Gabinete do Prefeito
2C6 - 100x1
NNuNiCip4
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Wir.49
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LEI COMPLEMENTAR N° 177, DE 1" 1W JULHO DF,
1997.
jii
4111
(Modifica a redação comida no artigo 4' da Lei Complementar
112, de 12/4/93)
ESTADO DE SÃO PAULO
BILASIL
11 1
PEDRO TEODOR() KÜHL, Prefeito Municipal de Limeira,
Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1" - O artigo 4° da Lei Complementar n° 112, de 12 de
abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4° - Ficam a Administração Centralizada do Município
de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e o Centro de Promoção Social CEPROSOM, autorizados a conceder uma Cesta Básica no valor de até R$ 20,00 (vinte reais)
reajustável, a critério do Poder Executivo, até o limite máximo de 1/5 (um quinto) do salário
mínimo, para todos os servidores que percebam remuneração bruta de até R$ 500,00
(quinhentos reais), computados para apuração deste montante, todos os acréscimos, adicionais
e quaisquer outras vantagens, ainda que personalíssimos."
Artigo 2° Fica revogado o parágrafo único do artigo 4' da Lei
Complementar n° 112, de 12 de abril de 1993.
-
Artigo 30 - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, da Prefeitura Municipal de
Limeira., do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE e do Centro do Promoção Social CEPROSOM, suplementadas se necessário.
Artigo 4° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
-
PAÇO MUNIC . 'AL DE LIGEIRA, ao primeiro dia do mês
de julho do ano de mil novecentos e noventa
L
PEDRO T' • 10RO IttY
- Prefeito Municipal PUBLICADA na Secretaria Executiva de Governo, ao primeiro
dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.
REYNALDO BA X DA SILVA
- Secretário Executi de Governo -
t.At1 NICIP41
<<<>‘
<
>4.
LEI COMPLEMENTAR N° 181, DE 22 DE OUTUBRO DE
1997.
(Altera a redação comida no artigo 4° da Lei Complementar n°
112, de 12/4/93.)
PEDRO TEODORO Ki..11L, Prefeito Municipal de Limeira,
Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal dc Limeira aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1° - O "caput" do artigo 4° da Lei Complementar n° 1 12,
dc 12 de abril de 1993, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei Complementar n° 177,
dc 1° dc julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 40 - Ficam a Administração Centralizada do Município
a e Esgoto - SAAE e o Centro de Promoção Social
de Limeira, o Serviço Autônomo de Águ
Municipal - CEPROSOM, autorizados a conceder uma cesta básica no valor de até R$ 20,00
(vinte reais), reajustável a critério do Poder Executivo, até o limite máximo de 1/5 (um quinto)
do salário mínimo, para todos os servidores que percebam remuneração mensal bruta que não
ultrapasse 2 (dois) pisos municipais, excluídas as importâncias referentes a horas extras,
décimo terceiro salário, férias, abono pecuniário de férias, devolução de falta, arredondamento
e salário família, computados para apuração da remuneração mensal os acréscimos, adicionais
e outras vantagens, ainda que personalíssimos."
Artigo 2° - As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3° - Esta Leí Complementar entrará em vigor da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n°
177, de 1 0/7/97.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e dois dias do
mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
C.
PEDRO ÓDOR eilL
- Prefeito Munici
PUBLICADA na Secretaria Executiva de Governo e
Desenvolvimento, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa
e sete.
REYNALDO 13AY UX DA SILVA
- Secretário Executivo de Gov no e Desenvolvimento -
Ag V)
U, N li AI 1 C IP4
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 347, DE 06 DE JULHO
DE 2005
(Projeto de Lei Complementar n°152/05, do Prefeito
Municipal SILVIO FÉLLX DA SILVA)
Altera a redação contida no art. 4' e Parágrafo único
da Lei Complementar n" 112, de 12 de abril de 1993.
Fl. l
SÍLVIO FÉLLX DA SILVA, Prefeito Municipal de
Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 4 0 da Lei Complementar n° 112 de 12
de abril de 1993, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar n°
181 de 22 de outubro de 1997, passa a vigorar com a se g uinte redação:
"Art. 4 ° Ficam, a Administração Centralizada do
Município de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de
Promoção Social Municipal — CLPROSOM, autorizados a conceder auxílioalimentação para os servidores que percebem vencimentos que não ultrapassam dois
pisos salariais deste Município.
§ 1° A concessão do auxílio-alimentação poderá ser
feita no valor mínimo de RS 45,00 (quarenta e cinco reais), até o limite máximo
equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente no país, a critério do Poder
Executivo, em uma das seguintes espécies:
I-- pecúnia;
II — gênero alimentício;
III — cartão magnético ou eletrônico.
§ 20 O auxílio-alimentação não será tributado e nem
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão".
Art. 20 A forma de concessão do auxílio-alimentação de
que trata o artigo 1° desta lei, será feita mediante decreto.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 347, DE 06 DE JULHO
DE 2005
(Projeto de Lei Complementar n°152/05, do Prefeito
Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Altera a redação contida no art. 4 0 e Parágrafo único
da Lei Complementar n° 112, de 12 de abril de 1993.
Fl. 2
Art. 3° As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar n° 181, de 22 de outubro de 1997.
PAÇO MUNI PAL DE LIMEIRA, aos seis dias do
mês de julho do ano de dois mil e cinco.
SILVA
SILV
Pr itpiyiunie pal
PUBLICA DA no Gabinete do Prefeito Municipal de
Limeira aos seis dias do mês de julho do ano • é dois mil e cinco.
A£1411
,4 _,40 ,%;;;0
,LA LOPES
0;:
7:1
Secretária Executiva do Prefeito
.3
j!k t.AUNICI
PA L
LEI COMPLEMENTAR N° 488, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2009.
(Projeto de Lei Complementar n° 299/09, do
Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Altera o art. 4°, da Lei Complementar n° 112, de
12 de abril de 1993.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de
Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4°, da Lei Complementar n° 112, de 12
de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Ficam, a Administração Centralizada do
Município de Limeira, o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto — SAAE, o Centro de Promoção
Social Municipal — CEPROSOM e o Instituto de
Previdência Municipal de Limeira - IPML,
autorizados a conceder auxílio-alimentação para
os servidores que percebem vencimentos que não
ultrapassam dois pisos salariais deste Município.
§ 1° A concessão do auxílio — alimentação poderá
ser feita no valor mínimo de R$ 90,00 (noventa
reais), a critério do Poder Executivo, em uma das
seguintes espécies:
I — pecúnia;
II — gênero alimentício, e
III — cartão magnético ou eletrônico.
§ 2° O auxílio-alimentação não será tributado e
nem incorporado ao vencimento, remuneração,
provento ou pensão."(NR).
Art. 2° A forma de concessão do auxílioalimentação de que trata o art. 1° desta lei, será feita mediante decreto.
Art. 30 As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
0,26
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, art. 16, inciso I)
ES.00 Dl .0 moio.
Objeto: Extensão do Benefício do Vale-Alimentação / Refeição aos Servidores que
recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais.
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
\\\
•
■
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(A)
Receita Orçamentária Prevista
(B)
Disponibilidade Financeira
•``
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1.079.903.000,00
1.079.903.000,00
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(C)
1.199.486,49
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Valor da despesa criada
0,11%
0,11%
(D) 1 Impacto % sobre o Orçamentário
Impacto % sobre o Financeiro
(E) 2
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••
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(A)
Receita Orçamentária Prevista
1.096.259.200,00
(B)
Disponibilidade Financeira
1.096.259.200,00
(C)
Valor da despesa criada
1.199.486,49
(D) 1 Impacto % sobre o Orçamentário
Impacto % sobre o Financeiro
(E) 2
xercício. de 2017
Receita Orçamentária Prevista
1.120.877.600,00
Disponibilidade Financeira
1.120.877.600,00
1.199.486,49
Valor da despesa criada
0,11%
0,11%
Impacto % sobre o Orçamentário
(E) 2
1
2
Impacto % sobre o Financeiro
Percentual da Despesa criada sobre a Receita Orçamentária Prevista (C/A).
Percentual da Despesa criada sobre a Disponibilidade Financeira (C/B).
Limeira, 29 de janeiro de 2015
C-
4"111Miè
ro
Diretora de Orçamento
ONICIRAL
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(>4,
LEI COMPLEMENTAR N° 488, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2009.
(Projeto de Lei Complementar n° 299/09 do
Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Altera o art. 4', da Lei Complementar n° 112, de
12 de abril de 1993.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n°
347, de 06 de julho de 2005.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e
nove dias do mês de setembro do ano de dois mi e nove.
4
SIL
Prèfel
DA SILVA
icipal
PUBLICADA no Gabinete dc) Prefeito Municipal de
Limeira aos vinte e nove dias do mês de setemb \do ano de dois mil e nove.
A LOPES
Execlutiva do Prefeito
Liftnein)_
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PLANILHA DE VALORES
Projeto de Lei — Extensão do Benefício do Vale-Alimentação / Refeição aos
Servidores que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais.
Valor Unit. (Mensal)
232,10
Taxa de Desconto
5,14%
2 (dois) Pisos Salariais
Secretaria
Qtde Mensal
Qtde Anual
Vir. Unit.
Vir. Total Anual
(Mensal)
Bruto
Vir. Total Anual
Líquido
Demais Secretarias
1.394
16.728
232,10
3.882.568,80
3.683.004,76
Educação
2.142
25.704
232,10
5.965.898,40
5.659.251,22
653
7.836
232,10
1.818.735,60
1.725.252,59
4.189
50.268
11.667.202,80
11.067.508,58
Saúde
2,5 (dois e meio) Pisos Salariais
Secretaria
Qtde Mensal
Qtde Anual
Vir. Unit.
(Mensal)
Vir. Total Anual Vir. Total Anual
Líquido
Bruto
Demais Secretarias
1.720
20.640
232,10
4.790.544,00
4.544.310,04
Educação
2.256
27.072
232,10
6.283.411,20
5.960.443,86
667
8.004
232,10
1.857.728,40
1 762.241,16
4.643
55.716
12.931.683,60
12.266.995,06
Saúde
Diferença
Secretaria
Qtde Mensal
Qtde Anual
Vir. Unit.
(Mensal)
Vir. Total Anual Vir. Total Anual
Líquido
Bruto
Demais Secretarias
326
3.912
232,10
907.975,20
861.305,27
Educação
114
1.368
232,10
317.512,80
301.192,64
14
168
232,10
38.992,80
36.988,57
454
5.448
1.264.480,80
1.199.486,49
Saúde
Cé
egina Crivelkiro
iretora de Orçamento
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
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Prefeitura Municipal de Limeira
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, art. 16, inciso II)
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Tércio Augusto Garcia Júnior, na qualidade de Secretário Municipal
de Administração, que esta subscreve, vem firmar a presente DECLARAÇÃO, que
aprovado o Projeto de Lei referente a Extensão do Beneficio do Valealimentação/Refeição aos Servidores que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais,
objetivando atestar o que se segue abaixo:
1 Com fulcro no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 - LRF), atesto que a despesa:
-
A) Conforme inc. I do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n° 5.461, de
19/12/2014), através do Programa:
0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura
B) Conforme inc. II do § 1 ° do art. 16 da LRF, tal ato terá
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 5.391/2014 de
22/07/2014) e com o Plano Plurianual (Lei Municipal n° 5.205 de 23/12/2013).
Tércio Augus
Orden
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
0,utucipA,
•
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Prefeitura Municipal de Limeira
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, art. 16, inciso II)
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Adriana Ijano Motta, na qualidade de Secretária Municipal da
Educação, que esta subscreve, vem firmar a presente DECLARAÇÃO, que aprovado o
Projeto de Lei referente a Extensão do Benefício do Vale-alimentação/Refeição aos
Servidores que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais, objetivando atestar o que se
segue abaixo:
1- Com fulcro no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 - LRF), atesto que a despesa:
A) Conforme inc. I do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n° 5.461, de
19/12/2014), através do Programa:
0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro
B) Conforme inc. II do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 5.391/2014 de
22/07/2014) e com o Plano Plurianual (Lei Municipal n° 5.205 de 23/12/2013).
Limeira, 29 de janeiro de 2015.
Ijano Motta
rd nadora da Despesa
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
g4 U N ICio, 4
RP
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Prefeitura Municipal de Limeira
?ana
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, art. 16, inciso II)
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Luiz Antonio da Silva, na qualidade de Secretário Municipal da
Saúde, que esta subscreve, vem firmar a presente DECLARAÇÃO, que aprovado o Projeto
de Lei referente a Extensão do Benefício do Vale-alimentação/Refeição aos Servidores
que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais, objetivando atestar o que se segue
abaixo:
1 Com fulcro no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade
-
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 - LRF), atesto que a despesa:
A) Conforme inc. I do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n° 5.461, de
19/12/2014), através do Programa:
0208 — Cuidando das Pessoas
B) Conforme inc. II do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 5.391/2014 de
22/07/2014) e com o Plano Plurianual (Lei Municipal n° 5.205 de 23/12/2013).
Limeira, 29 de janeiro de 2015.
ti
Luiz Antonio da Silva
Ordenador da Despesa
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
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Limeira
DECLARAÇÃO
Declaramos que não temos no Serviço Autônomo de
Água e Esgoto — SAAE — nenhum funcionário que se enquadra atualmente
entre os valores de dois pisos e dois pisos e meio da escala de salários da
Municipalidade, não tendo, portanto, nenhum impacto financeiro.
Limeira, 26 de janeiro de 2015.
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A JÚNIOR
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Rua: Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - CEP: 13.480-074 - Limeira - SP - Fone: (19) 3404.9718
www.saaelimeira.com.br
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Ce p roso m
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
DECLARAÇÃO
Ana Maria Leme da Silva Sampaio, na qualidade de Presidente do
Centro de Promoção Social Municipal — CEPROSOM, vem firmar a presente DECLARAÇÃO,
referente Fornecimento de Cartão Alimentação para os funcionários da Autarquia, objetivando
atestar o que se segue abaixo:
1. 'Com fulcro no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n°. 101/2000 - LRF), atesto que a despesa:
A. Conforme inc. I do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n° 5.461 de 19/12/2014),
através do Programa:
0208 — Cuidando das Pessoas.
B. Conforme inc. II do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato tem compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n°. 5.305 de 03/04/2014) e com o Plano
Plurianual (Lei Municipal n° 5.205, de 23/12/2013).
Limeira, 26 de janeiro de 2015.
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,4---L_,--- -Ana Mar" Le e da Silva gampaio
Presidente do CEPROSOM
Mário nizeth de Jesus
Chefe de Divisão Financeira
Avenida Campinas, n 2 115 — Bairro Cidade Jardim - CEP 13480-280 - Limeira/S.P — fone: (19) 3404-6200
C e p ro s o m
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Limeira,26 de janeiro de 2015.
Referente Fornecimento de Cartão Alimentação para funcionários da Autarquia
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - 2015
Receita estimada em 2015
3.916.000,00
Transferência da Prefeitura
27.836.000,00
Total
31.752.000,00
(B)
31.752.000,00
(C)
74.607,00
(D)
(.) disponibilidade financeira para as
despesas fixadas no orçamento-programa 2015
Custo da despesa criada em 2015
Estimativa do impacto orçamentário
0,23%
( D/B )
Estimativa do impacto financeiro
0,23%
( D/C )
Referente Fornecimento de Cartão Alimentação para funcionários da Autarquia
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - 2016
Receita estimada em 2016
4.100.000,00
Transferência da Prefeitura
28.900.000,00
Total
33.000.000,00
(B)
33.000.000,00
(C)
82.328,40
(D)
(=) disponibilidade financeira para as
despesas fixadas no orçamento-programa 2016
Custo da despesa criada em 2016
Estimativa do impacto orçamentário
0,25%
( D/B )
Estimativa do impacto financeiro
0,25%
( D/C )
Referente Fornecimento de Cartão Alimentação para funcionários da Autarquia
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - 2017
Receita estimada em 2017
4.200.000,00
Transferência da Prefeitura
30.800.000,00
Total
35.000.000,00
(B)
35.000.000,00
(C)
90.561,24
(D)
(.) disponibilidade financeira para as
despesas fixadas no orçamento-programa 2017
Custo da despesa criada em 2017
Estimativa do impacto orçamentário
0,26%
( D/B )
Estimativa do impacto financeiro
0,26%
( D/C )
MÁRIO b NitETTI DE JESUS
Chefe de Divisão Financeira
ANA
MARI LEI■ 1 DA ,11ENT=A10
Presidente dto CEPROSbM
Avenida Campinas, n° 115 - Bairro Cidade Jardim - CEP 13480-280 - LIMEIRA - SP
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73
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°291/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a
Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder
auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a)
Vereador(a):
M0141€«
Sala das Comissões
José uar• • g onteiro Junior
dor (Jú Negão)
Cã ara Municipal de Limeira
Ciente em r) 11/02._/%5" Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 f www.camaralimeira.sp.gov.br
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Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°291/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a
Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder
auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
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Sala das Comissões ..ift4
Relator(a):
José Eduardo Monteiro Jurrior
Vereador (Jú Negão)
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 291/2015
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei Complementar n° 07/2015.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), e
o Centro de Promoção Social de Limeira
(CEPROSOM), a conceder auxílio alimentação
para os servidores, e dá outras providências.
Admissibilidade. Competência legitimada em
face do inciso I, do art. 30, c/c o caput do art. 18,
ambos da CF/88. Constitucional idade.
Observância da alínea "a", do inciso II, do § 1°,
do art. 61, da CF/88, c/c o inciso II, do art. 202,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira. Espécie legislativa adequada nos termos
do inciso V, do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica
Municipal. Inexistência de lesão à regra ou
princípio constitucional. Desenvolvimento no
plano municipal de norma programática que
reconhece a fundamentalidade, dentre outros, do
direito social à alimentação, nos termos dispostos
pelo caput do art. 6°, da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar Municipal n° 07/2015, em relação ao qual,
passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TATUIBI - RIJA PEDRO ZACCARA. N 70 - JD NOVA ITALIA - LIMEIRA -- SÃO PAULO PABX (19) :3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar n° 07/2015),
autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE),
e o Centro de Promoção Social de Limeira (CEPROSOM), a conceder auxílio alimentação
para os servidores, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada a propositura trata sobre a concessão de benefício do
cartão alimentação, trazendo como principal inovação em relação à situação presente, a
ampliação do teto para a concessão do beneficio, que passará de dois (2,0), para dois pisos
salariais mínimos e meio (2,5). Segundo a justificativa, a referida alteração contempla o
disposto no § 1° da cláusula segunda do termo de acordo firmado entre o Município de
Limeira e o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira —
SLNDISEL, Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região —
SINDIGUARDA, e Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo —
APEOESP. Salientou-se, por fim, a unificação de legislações anteriores que discorriam sobre
o tema, revogando as anteriores, no intuito de facilitar sua aplicabilidade — bem como de se
evitar dubiedade na interpretação.
2.2 O projeto de lei complementar em questão (07/15) objetiva a obtenção de autorização do
Legislativo Municipal para a concessão de beneficio de natureza trabalhista (auxílio
alimentação) ao quadro de servidores da Administração direta e indireta do Poder Executivo
municipal, ficando o respectivo benefício, contido no universo daqueles que percebem até o
teto de dois e meio pisos salariais municipais.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os
Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c o caput do art. 18, da CF/88.
Pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da
CF/88, conceder por meio de lei específica, beneficio de natureza trabalhista ao seu quadro
de servidores.
No caso em questão, trata-se de benefício de inegável alcance social, especialmente
destinado ao universo de servidores que se incluem entre os de menor remuneração, e
voltado para a satisfação de uma necessidade elementar deste e de sua família.
No mérito, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem
constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico equivalente ao disposto pelo
presente projeto de lei complementar n° 07/15.
PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA N" 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (19) 3404-75(10
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P4
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui
prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em
face do previsto pelo inciso 1 do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
II a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autarquia bem
como a fixação e aumento de sua remuneração — disposição equivalente à prevista pela alínea
"a", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, aplicável por simetria no plano municipal.
-
Ora, o projeto de lei em questão trata de concessão de benefício de natureza tipicamente
salarial, seja ele disponibilizado em pecúnia, cartão ou mesmo em gênero alimentício (nos
termos dos incisos do seu art. 2°), que tem por objetivo melhorar as condições de vida de
parte mais vulnerável do funcionalismo municipal - em reconhecimento ao valor dos
serviços prestados à municipalidade, bem como, com vistas à partir desse reconhecimento,
estimular o aumento de sua produtividade.
Trata-se, portanto, de norma com caráter (essencialmente) de gestão de pessoal, mas de
inegável impacto financeiro para o beneficiado e para a fazenda pública, razão pela qual, se
concede a normas dessa natureza reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo —
plenamente observada em face da propositura que ora se analisa.
Ademais, temos nesse caso apenas uma lei em sentido formal, visto que, do ponto de vista
material, a presente propositura é destituída da generalidade e abstração necessárias para tal
caracterização - possuindo do ponto de vista estritamente material a natureza jurídica de
mero Ato Administrativo.
Nesse sentido, verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele
reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira
para iniciar privativamente o processo legislativo, em matérias tais como as verificadas no
projeto de lei complementar n° 07/2015, de modo que, nada há quanto a este requisito, que
possa macular à constitucionalidade do respectivo projeto de lei.
2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei complementar n°
07/2015 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, mas, ao contrário, trata de
dar efetividade no plano municipal à dispositivo de natureza programática, disposta para
todos os entes federativos e Poderes do Estado, nos exatos termos do caput do art. 6°, da
CF/88, que ali enumerou de modo sumário, dentre os direitos sociais assegurados pela ordem
constitucional, à saúde, a alimentação, e o trabalho.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídico-constitucional vigente
que impeça a regular tramitação do projeto de lei complementar n° 07/15.
PALACIO TATUI8 I - RUA PEDRO ZACCARIA N" 70 --JD NOVA i?"ALIA -- LIMEIRA , - SAL) PAULO PAE3X. L15.); 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela
legalidade do presente projeto de lei complementar (n° 07/15), visto ter o mesmo se
pautado pela competência legislativa resultante da articulação do caput do art. 18, c/c o
inciso I, do art. 30, ambos da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto na alínea
"a", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, c/c o inciso II, do art. 202, do Regimento
Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, bem como a espécie legislativa adequada, nos
termos do inciso V, do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, visto que, trata-se de
propositura pela qual se concede benefício social de natureza trabalhista a parte do quadro
dos servidores municipais. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou
princípio constitucional, mas ao contrário, trata de dar efetividade no plano municipal à
dispositivo de natureza programática, disposto para todos os entes federativos e Poderes do
Estado, nos exatos termos do caput do art. 6°, da CF/88, que ali enumerou de modo sumário,
dentre os direitos sociais assegurados pela ordem constitucional, à saúde, a alimentação, e o
trabalho.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 09 de fevereiro de 2015.
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PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 - !D. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX. (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°291/15
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a Prefeitura
Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e o Centro de
Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os
servidores e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado
pela S.N.J.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
de 2015 ardo Monteiro Junior
José Edu'
Vereador (Jú Nego)
Lime i ra
ârnara witincipal de
Sala das Com iss es, 1 de
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Relator (a)
DE ACORDO C
PRESENTE PARECER DO EXNÌ0-(A SR(A) RELATOR(A):
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DE 2015.
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
Fone 19
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CEP
13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 1 www.camaraiimeira.sp.gov.hr
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Folha n°
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL.
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°291/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a
Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder
auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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as Comissões
*dente da C.O.F.0
Ciente em
Relator(a):
JOSÉ FARID
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camarabmeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N'291/15
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a Prefeitura
Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e o Centro de
Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores
e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
12_ de _4 .)."-L2-k:A-A-> de 2015.
Relator
JOSÉ FARID ZAINE
Vereador
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 10
X - PROJETO DE LEI N° 26/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
BRUNO ARCARO BORTOLAN, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA A SEMANA GLOBAL DO
EMPREENDORISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA A SEMANA GLOBAL DO EMPREENDORISMO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1 2 Fica incluída no Calendário de Eventos do Município de
Limeira a Semana Global do Empreendedorismo, a ser comemorada na
terceira semana do mês de novembro.
Art. 22 As despesas com execução dessa lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos seis dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e quinze.
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13484-350 — LIMEIRA - SP
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PROJETDLIN /2015
(Autor: Vereador BRUNO BORTOLAN - PMDB)
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Criada em 2007 pelo ex-primeiro ministro britânico Gordon Brown e pelo
então presidente da Kauffman Foudation, Carl Schramm, a Semana Global
do Empreendedorismo (SGE) tem o intuito de fortalecer e disseminar a
cultura empreendedora, conectando, capacitando e inspirando as pessoas
a empreender.
Atualmente, A SGE ocorre em mais de 140 países e em 2013 atingiu a
marca de mais de 9 mil parceiros, 25 mil atividades e 6 milhões de
participantes.
No Brasil, a SGE existe desde 2008 e é liderada pelo Instituto Empreender
Endeavor, que coordena, mobiliza os parceiros e realiza o suporte
necessário para que o Movimento se viabilize em nosso país. No ano de
2013, o Brasil foi responsável por mais 4 mil atividades, teve 600
parceiras, quase 2 milhões de participantes e gerou quase 40 milhões de
mídia espontânea, ganhando, por isso, o prêmio de maior SGE do mundo.
O movimento acredita no empreendedorismo como forma de gerar
desenvolvimento econômico e social e transformar realidades, e tem
como base 3 pilares fundamentais: a) Capacitação; b) Inspiração; e c)
Conexão.
Por meio da Capacitação, o movimento auxilia os participantes
concedendo-lhe oportunidades para se capacitar na área do
empreendedorismo. A Inspiração, por sua vez, consiste em levar histórias
e lições aprendidas pelos empreendedores ao maior número de brasileiros
possível. Por fim, a conexão é o meio de interrelacionar as instituições e as
pessoas com vistas a fomentar um ambiente empreendedor no Brasil e n
mundo.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 -- CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Ao longo do mês de novembro e especialmente na terceira semana, a SGE
inspira pessoas ao redor do mundo a explorar o seu potencial
empreendedor, por meio de atividades locais, nacionais e globais, que
variam de competições de grande porte a eventos menores.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos seis do mês de fevereiro
do ano de dois mil e quinze.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°414/15
INTERESSADO: EXMO. SR . BRUNO ARCARO BORTOLAN
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°26/15 - Inclui no calendário de eventos do
município de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras
providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comis,s
José Eduardo Montei o Jun or
Vereador (Jú Ne ão)- de Limeira
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Ciente em
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Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°414/15
INTERESSADO: EXMO. SR. BRUNO ARCARO BORTOLAN
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°26/15 - Inclui no calendário de eventos do município
de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, \‘ de - ,),-)■'AlkÁiv\
de 2015.
José Eduardo Monteiro.JUn:
Vereador (Jú Negão)
Câmara Municipal de Limei,
Relator (a
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O(A) SR(A) RELATOR(A):
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Vereadora
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Wilson Cerqueira
Vereador
câmara Municipal de Limeira
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13484.350 1 Limeira-SP
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°414/15
INTERESSADO: EXMO. SR. BRUNO ARCARO BORTOLAN
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°26/15 - Inclui no calendário de eventos do
município de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras
providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões 12
Presidente da C.E.0
Ciente em
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Relator(a):
PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404/502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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( 01, EN DA COMISSÃO 1)1,, EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°414/15
INTERESSADO: EXMO. SR . BRUNO ARCARO BORTOLAN
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°26/15 - Inclui no calendário de eventos do município de
Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, /2. de
DE ACORDO COM O
SALA DAS COMISSÕES, 12 DE
de 2015.
ER 1)0 EXMO. SR. RELATOR:
DE 2015.
30SE 1-AR11) ZAINE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim NOva
[c
3484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404/500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 11
XI - PROJETO DE LEI N° 29/15, DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA
ÉRIKA MONTEIRO MORAES, QUE DISPÕE SOBRE A "CAMPANHA DO
LAÇO BRANCO", CRIADA COM O OBJETIVO DE ENVOLVER OS HOMENS
NAS ATIVIDADES CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO DURANTE OS DIAS
25 DE NOVEMBRO A 10 DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
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PROJETO DE LEI N°
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"DISPÕE SOBRE A "CAMPANHA DO LAÇO BRANCO",
CRIADA COM O OBJETIVO DE ENVOLVER OS HOMENS
NAS ATIVIDADES CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO
DURANTE OS DIAS 25 DE NOVEMBRO A 10 DE
DEZEMBRO DE CADA ANO.
AUTORA: Vereadora Profa Érika Monteiro Moraes - PT
Art.1°- Fica inserido no calendário de eventos no município de Limeira a
"CAMPANHA DO LAÇO BRANCO" a ser realizada entre os dias 25 de Novembro a 10 de
Dezembro de cada ano.
Art. 2°-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLENARIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN,
AOS 06 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015.
ProfÉRI MONTEIRO MORAES
L-VE
EADORA - PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A "Campanha do Laço Branco" foi criada por um grupo de homens canadenses
levados por uma grande indignação contra o massacre ocorrido na Escola Politécnica de
Montreal, no Canadá.
Um homem entrou nesta escola, no dia 06 de Dezembro de 1989, atirou e
assassinou catorze mulheres dentro da sala de aula e outras pelos corredores. Este
homem praticou o crime, pois, não concordava com o fato de mulheres estarem
estudando engenharia, sendo este um curso tradicionalmente dirigido ao público
masculino! O crime chocou a população, mobilizando a opinião pública, gerando grandes
debates e culminando com a organização de um grupo de homens canadenses em torno
da "Campanha do Laço Branco" para mostrar que _"Existem sim, homens que praticam
atos de violência contra as mulheres, mas há também outros que repudiam qualquer tipo
de violência contra as mulheres".
Aqui no Brasil, o filósofo Sergio Barbosa, que é o coordenador do serviço de
responsabilidade de homens autores da violência do "Coletivo Feminista", diz que tem
usado a "Campanha do Laço Branco" que é uma campanha de enfrentamento à violência
contra a mulher, porque as perspectivas de gênero nos mostram as desigualdades
sociais que foram construídas entre homens e mulheres ao longo dos anos, sendo estas
desigualdades que produzem essa violência.
-
Durante os 16 dias de "ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER", a Campanha, que é mundial, participa distribuindo fitas brancas aos homens,
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASI
que ao aceita-las estarão se comprometendo a combater a violência contra as mulheres
em todas as suas formas!
Durante a primeira Campanha, foram distribuídos 100.000 laços brancos no
Canadá entre 25 de Novembro e 10 de Dezembro, sendo que o dia 25 de Novembro foi
proclamado pela ONU, com o Dia Internacional da Erradicação da Violência contra a
Mulher. Essa Campanha está presente em todos os continentes e em mais de 55 países,
sendo apontada pela ONU como a maior iniciativa mundial voltada para o envolvimento
de homens com temática da violência contra a mulher.
No Brasil, no dia 06 de Dezembro comemora-se o Dia Nacional da Mobilização
dos Homens pelo fim da VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, Lei n° 11.489/07 criada
no governo de Luís Inácio Lula da Silva.
À nível internacional existe o Simpósio Mundial "Engajamento dos homens e
meninos pela Igualdade de Gênero, sendo coordenado pelo Instituto Promundo, o
RHEG," Rede de Homens pela Equidade de Gênero que registra ações da Campanha
em pelo menos 100 cidades brasileira.
PLENARIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN,
AOS 06 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015.
IKA MONTEIRO MORAES
EREADORA - PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°417/15
INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°29/15 - Dispõe sobre a "Campanha do Laço
Branco", criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a
violência de gênero durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada
ano.
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°417/15
INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°29/15 - Dispõe sobre a "Campanha do Laço Branco",
criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a violência de gênero
durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada ano.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissõns
de
de 2015.
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Vereadora
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DE ACORDO COM O PRES NIWPWI~ÉIMEXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°417/15
INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°29/15 - Dispõe sobre a "Campanha do Laço
Branco", criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a
violência de gênero durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada
ano.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°417/15
INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°29/15 - Dispõe sobre a "Campanha do Laço Branco",
criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a violência de gênero
durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada ano.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
‘-)2.-
Sala das Comissões, 2. de
de 2015.
R lator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, t,2i DE
DE 2015.
'340SE FARID ZAINE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
26/01/15
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Vice- Presidente
SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Primeiro Secretário
SR. SIDNEY PASCOTTO
Segundo Secretário
SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO
Ao vigésimo sexto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de
Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, ng. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN,
com início às 18h0Omin., realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A
Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as) Vereadores (as) que se levantassem
e nomeou o Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO para a leitura de um trecho da Bíblia.
Por se tratar da 1 2 Sessão Ordinária do ano, o Senhor Presidente solicitou que todos
acompanhassem a execução do Hino Nacional. Após tomarem assento, a Presidência
solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a
chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE
(Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Ausente),
EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Ausente),
ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE
JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE
(Ausente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
(Presente),
LUCINEIS APARECIDA BOGO
(Presente),
MAYRA ROSANNA COSTA
(Ausente),
(Presente),
LUIS FERNANDO SILVEIRA
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
(Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número
regimental a Presidência deu início a Sessão Ordinária. A presidência colocou em
votação as Atas das datas de 08 a 15 de dezembro de 2014, através de votação
simbólica. Não havendo quem quisesse discutir, as Atas foram aprovadas. A Nobre
Vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA solicitou por meio de Questão de Ordem
registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença da
Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. A Presidência comunicou à Casa que
seriam enviados Ofícios de Condolências às famílias enlutadas. O Senhor Primeiro
Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a leitura do nome dos falecidos. O Nobre
Vereador RONEI COSTA MARTINS utilizou a palavra através da Questão de Ordem
para que o Presidente conduzisse o Plenário para respeitar por um minuto de silêncio
a memória do Nobre Vereador Nelson Caldeiras, falecido aos dez dias do mês de
janeiro de 2015, lembrando que o mesmo foi vereador por duas legislaturas e se
reconheceu pela luta pelo direito de moradia para os cidadãos mais carentes, tendo
sido protagonista na ocupação e formulação de vários bairros, citando Ernesto Kuhl,
José Cortez, Nova Conquista e o acampamento Elizabeth Teixeira. Por estas razões
pediu seja respeitado um minuto de silêncio em memória do saudoso Nelson
Caldeiras. Foi solicitado a palavra pelo Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS através de Questão de Ordem, que salientou, com a anuência do Nobre
Vereador RONEI COSTA MARTINS, desejar se juntar ao minuto de silêncio a Nelson
Caldeiras, uma pessoa a qual ele externa carinho e apreço, além de profunda
admiração, cujo qual foi seu companheiro no Plenário dessa casa; continuando, pede a
anuência da Presidência dessa casa para dizer que a família presbiteriana está em luto,
pelo falecimento do
REVERENDO LAURO DE ALMEIDA,
missionário de quatro
postados, cujo qual trabalhou muito em prol de vidas dos menos favorecidos, foi autor
e consumador do Acampamento Aliança, realizado por duas vezes ao ano, julho e
janeiro, onde retirava das ruas jovens que estavam se encaminhando no caminho do
mal, portanto pede que seja prestado um minuto de silêncio ao Reverendo Lauro de
Almeida. A Presidência da casa, através do Nobre Vereador Presidente NILTON CÉSAR
DOS SANTOS, externou seus sentimentos e concedeu um minuto de silêncio ao Nobre
Vereador Nelson Caldeiras e ao Reverendo Lauro Soares. Foi solicitada a palavra do
Vereador DARCI REIS solicitou por meio de Questão de Ordem para registrar a sua
presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no
Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO solicitou por
meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente
registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador
JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no
Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente
da Sessão. A Presidência informa que fará a convocação do Nobre Vereador ANTONIO
FRANCO DE MORAES, porém antes convoca o Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO
para que proceda a leitura da Renúncia do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. Após
a leitura da Renúncia, a Presidência declara extinto o mandato do Nobre Vereador
MIGUEL LOMBARDI, nos termos do art 2 . 333, inciso I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Limeira, art 2 . 22, alínea b da Lei Orgânica do Município de
Limeira, expedindo-se o ato competente, constando em ata a
EXTINÇÃO DO
MANDATO do Vereador MIGUEL LOMBARDI. A Presidência convoca o suplemente
Vereador ANTONIO FRANCO DE MORAES, que se encontra presente no Plenário. Em
conformidade com a legislação vigente a Presidência declara o Nobre Vereador
ANTONIO FRANCO DE MORAES empossado ao cargo de VEREADOR, convidando-o a
tomar assento em seu respectivo lugar. Ressalta que o Nobre Vereador já foi
empossado anteriormente em sessão realizada na data de 16.09.2014, ficando assim
dispensado de novo compromisso de juramento, conforme preceitua o art 2 . 310,
2
inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. A Presidência solicita
ao Sr. MIGUEL LOMBARDI, ex-vereador dessa casa, que se conduza à Tribuna por cinco
minutos para se manifestar perante os demais vereadores e público de Limeira. A
Presidência declara reaberta a sessão e convoca o Primeiro Secretário para ler as
matérias do Expediente, a começar pelas matérias recebidas do Senhor Prefeito.
1)
MATÉRIAS RECEBIDAS DO SR. PREFEITO MUNICIPAL: Ofício n 9 391/2014 de
19.12.2014 - Requer a prorrogação do prazo de 15 dias, além do prazo regimental,
com fundamento no artg. 81, inciso XXVII da LOM para resposta aos ofícios abaixo
descritos, em virtude dos assuntos merecerem melhor análise por parte das
Secretarias
e Autarquias que compõem
o
Poder Executivo
Municipal. A saber
requerimentos n 2 s. 1057, 1063, 1064, 1065, 1066, 1069, 1070, 1073, 1074, 1075, 1077,
1078, 1079, 1080, 1081, 1082, 1084, 1085, 1086, 1088, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093,
1095, 1096, 1097, 1098, 1099, 1100, 1101, 1102, 1142, 1149, Indicações 1417, 1418,
Requerimentos 1105, 1106, 1107, 1108, 1109, 1110, 1112, 1113, 1114, 1115, 1116,
1117, 1118, 1119, 1120, 1121, 1122, 1123, 1124, 1125, 1126, 1143, 1144, 1145,
1146,1147, 1148, 1150, 1151, 1152, 1153, 1154, 1155, 1156, 1157, 1158, 1159, 1160,
1161, 1162, 1163, 1164; o Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de
Questão de Ordem para registrar a presença no Plenário do Nobre Vereador e
Presidente da Câmara de Iracemápolis Sr. Pedrão do Noé. O Senhor Presidente
externou os cumprimentos e registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente
da Sessão. Ao Secretário para prosseguir com a leitura. Ofício n 2 10/2015 - Projeto de
Lei Complementar n 2 . 02 de 26.01.2015 altera os dispositivos da Lei 4727/11 alterada
pela Lei 5065/13 que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências, Ofício
n 2 006/15 - Projeto de Lei Complementar n 2 . 03 de 26.01.2015 - altera a ementa e
dispositivos da Lei Complementar 653/12 e suas alterações, que autoriza o Poder
Executivo a celebrar convênio com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza e a doar área para instalação da Faculdade de Tecnologia de Limeira - FATEC,
visando a implantação de cursos profissionalizantes e dá outras providências, Ofício n 2
2 . 04 de 26.01.15 - Dispõe sobre o uso e 09/15-ProjetdLiCmplnar
ocupação do solo da zona de intervenção estratégica n° 02 - especificamente de
quadra cadastrada sob o ng 0374 - Bairro Boa Vista - ora identificada como ZIE 2 Rossi
e dá outras providências, Ofício n 9 . 007/15 - Projeto de Lei n 2 . 08 de 26.01.2015
-Dispõeobraqulfcçãdentisomfãecnôisdrgaàpequ
científica e ao desenvolvimento tecnológico como organizações sociais e dá outras
providências. O Senhor Presidente encaminhou os ofícios às Comissões. A Presidência
solicita ao Primeiro Secretário que prossiga com a leitura dos requerimentos dos
Senhores Vereadores. O Primeiro Secretário informa que não há matérias, somente
projetos. A Presidência suspendeu os trabalhos por dois minutos. A Sessão foi
reaberta. Recapitulando, a Presidência solicita que o Primeiro Secretário faça a leitura
3
das matérias dos Senhores Vereadores. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES
(AS) VEREADORES (AS): RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES
PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS E PROMOVER ESTUDOS E PROPOSIÇÕES DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA COMBATER E PREVENIR OS EFEITOS DO CRACK E OUTRAS DROGAS
ILÍCITAS E BUSCAR SOLUÇÕES QUANTO A REGULAMENTAÇÃO DAS CLÍNICAS DE
REABILITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA; Foi solicitado pelo Nobre Vereador JOSÉ
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR através de Questão de Ordem a suspensão dos
trabalhos por um minuto. A Presidência reabriu a sessão. Foi solicitado pelo Nobre
Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS através de Questão de Ordem a
propositura de um requerimento solicitando à Presidência que o Primeiro Secretário
leia somente a conclusão do Relatório. A Presidência coloca o Requerimento do Nobre
Vereador em discussão. Não havendo discussão, o requerimento foi à votação
simbólica, sendo aprovado por todos os Vereadores. O Primeiro Secretário prosseguiu
com a leitura da conclusão do Relatório. A Presidência solicita que seja encaminhado
ao Departamento do Expediente para publicação e providência de cópia aos Srs.
Vereadores. Projeto de Lei n 2 340/14 - Inclui o Festival RUA no Calendário Oficial de
Eventos do Município e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O
projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de lei n 9 341/14 — Expõe
sobre a obrigatoriedade de distribuição de protetor solar aos funcionários públicos
municipais que trabalham habitualmente ao sol e dá outras providências, autor
Vereador SIDNEY PASCOTTO. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicita Questão
de Ordem. Antes a Presidência encaminha o projeto de Lei n 2 341/14 às Comissões
competentes. Com a palavra o Vereador JORGE DE FREITAS, que informa, apesar das
deliberações das Comissões, já existir uma Lei Municipal de autoria sobre o assunto de
autoria do Vereador ALMIR SANTOS. A Presidência agradece. Projeto de Lei n 9 001/15
— autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS, institui o Dia Municipal da Oração e dá outras
providências. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2
—
Inclui o evento Pagode da Árvore no Calendário Oficial de Eventos do 02/15
Município e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O projeto foi
encaminhado às Comissões competentes
Caminhada contra a Intolerância Religiosa
Projeto de Lei n 2 . 003/15
-
Inclui a
no Calendário Oficial de Eventos do
Município e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O projeto foi
encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 004 de 22.01.2015 — Inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Rotary, a ser realizado todo dia
23 de fevereiro de cada ano, autor Vereador RONEI COSTA MARTINS. O projeto foi
encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 005/15 — Dispõe sobre a
divulgação dos trabalhos dos artistas limeirenses da música nos cinemas estabelecidos
no Município de Limeira e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE
O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 006/2015 —
Denomina de Rota das Plantas e Flores o trecho e o caminho paralelo ao km 118 da
4
Rodovia Deputado Laércio Corte — SP 147 - Limeira/Piracicaba e dá outras
providências, autor Vereador
NILTON SANTOS.
O projeto foi encaminhado às
Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 007/15 — Dispõe sobre a obrigatoriedade
de distribuição de protetor solar aos funcionários públicos municipais que trabalham
habitualmente ao sol e dá outras providências, autor Vereador SIDNEY PASCOTTO. O
projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 009/15 — Inclui
o Festival RUA no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências,
autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE.
O projeto foi encaminhado às Comissões
competentes. Projeto de Lei Complementar n 2 . 01 de 21.01.2015 - Altera o parágrafo
único do art. 1 2 e acrescenta os parágrafos 3 2 e 4 2 da Lei Complementar n 2 . 506/09,
autores Vereadores RONEI COSTA MARTINS, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA
MONTEIRO MORAES E WILSON CERQUEIRA. O projeto foi encaminhado às Comissões
competentes. Projeto de Lei complementar n 2 . 05/15, autoria MESA DIRETORA,
dispõe sobre o quadro permanente de cargos, referências, vencimentos e funções
gratificadas, revogada expressamente a lei complementar n 2 387/07 e seus anexos, a
lei complementar n 2 415/08, lei complementar n 2 . 432/08, lei complementar n 2
2 655/13 e dá outras providências. O projeto foi 58/1,leicompntar
encaminhado às Comissões competentes. Foi solicitado Questão de Ordem pela Nobre
Vereadora ÉRIKA MONTEIRO que informou que todo funcionário que precisa do
protetor solar, basta preencher um requerimento e o recebe no seu local de trabalho.
Ressalta que a informação veio através de representante do funcionalismo público
hoje na Casa, Eunice Lopes. A Presidência agradece e passa a palavra solicitada por
Questão de Ordem ao Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO, que ressalta que não tem
visto isso acontecer na prática, que muitas vezes o funcionário faz o requerimento e
não recebe e quando recebe o protetor é de má qualidade, e a pessoa não quer usar. A
Presidência solicita ao Primeiro Secretário que prossiga com a leitura. Projeto de
Resolução n 2 01/15 — autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS - Prorroga o
prazo dos trabalhos da Comissão de Assuntos relevantes para estudar a carga
tributária do município e apresentar sugestões para reduzir impostos. Encaminhe-se à
Ordem do Dia, por tratar-se de Projeto de Resolução, tem que ser votado ainda nesta
sessão. Projeto de Resolução n 2 02/15 — autoria Mesa Diretora - Dispõe sobre a
organização administrativa e atribuição de competência à Órgãos da Câmara Municipal
de Limeira e revoga expressamente as Resoluções n 2 s. 499/13, 530/13, 531/13 e dá
outras providências. Encaminhado às Comissões competentes. Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei n 2 298/14 - Institui Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do
Fundo Municipal de Iluminação Pública, conforme descrito nos arts. 7 2 , 8 2 , 9 2 e 10 2 do
Projeto de Lei 298/14 — autora Vereadora
Prof. ÉRIKA MONTEIRO MORAES.
Encaminhado às Comissões competentes. Sub Emenda a Emenda Modificativa ao
Substitutivo do Projeto de Lei n 2 208/14, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS,
SANTOS.
Encaminhado às Comissões competentes, lembrando que essa sub emenda
5
prejudica o Item 1 da Pauta. A Presidência solicita ao Primeiro Secretário que faça a
leitura dos Requerimentos, abrindo prazo de vinte minutos para que se organizem e se
formem os Blocos Parlamentares para o ano que se inicia nessa sessão. Questão de
ordem solicitada pelo Nobre Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO que solicita que a
leitura dos Requerimentos seja lida informando somente o autor e o título, para dar
agilidade aos trabalhos. A Presidência suspendeu os trabalhos por um minuto antes da
deliberação do Requerimento do Nobre Vereador José Roberto Bernardo. A Sessão foi
reaberta. Colocado em discussão o Requerimento apresentado. Não havendo quem
quisesse discutir, o Requerimento foi à votação. A votação é simbólica, os sentados
aceitam, os em pé rejeitam. O requerimento foi aprovado. Solicitada uma Questão de
Ordem pelo Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE, que pediu que antes da leitura dos
requerimentos pudesse entregar o calendário deste ano mostra do CPP, que traz em
cada mês obras de patchwork dos artistas de Limeira, um presente do CPP, através de
Dora Arcaro a todos os Senhores Vereadores. Solicitada uma Questão de Ordem pelo
Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR, solicitando a suspensão dos
trabalhos por um minuto. A Presidência suspendeu a sessão. A Presidência reabriu a
sessão. A Presidência suspendeu novamente a sessão por dez minutos para que sejam
formados os Blocos para as Comissões. A Presidência reabriu a sessão, concedendo
cinco minutos ao Vereador empossado ANTONIO FRANCO DE MORAES para que ele
possa explanar algumas palavras a seus eleitores e aos Vereadores. A Presidência
encerra o expediente e pede aos Nobres Vereadores JOSÉ FARID ZAINE e JOSÉ
ROBERTO BERNARDO que introduza Michele Barreto para uso da Tribuna por dez
minutos para divulgação da 9 2 Mostra Cinema e Direitos Humanos. Restando ainda
oito minutos, a Presidência abriu a palavra aos Vereadores. Com a palavra o Vereador
JOSÉ FARID ZAINE que agradeceu a presença e informou a todos sobre o Projeto Cine
Câmara que tem a proposta de trazer à população filmes alternativos, solicitando à
Presidência que se façam esforços para que possa se juntar a proposta da Mostra de
Cinema ao Cine Câmara para ajudar na divulgação à população. Com a palavra o Nobre
Vereador RONEI COSTA MARTINS que parabenizou todos os membros do diretório
acadêmico Antônio da Costa Santos, e salientou a alegria dessa parceria, em virtude da
importância do tema Direitos Humanos. Com a palavra o Nobre Vereador WILSON
NUNES CERQUEIRA,
que também agradeceu a presença e ressaltou sobre a
importância do tema, na valorização da pessoa humana e na necessidade de políticas
públicas para que o tema Direitos Humanos seja o centro das políticas. A Presidência
parabeniza a iniciativa e todos os envolvidos, autoriza que todos os funcionários
ligados à área de multimeios auxiliem no evento, defere o pedido do Nobre Vereador
JOSÉ FARID ZAINE e envia um abraço a todos da Unicamp. Solicitada uma questão de
ordem pelo Nobre Vereador ANTONIO FRANCO DE MORAES, que acabou por finalizar
seu discurso agradecendo à esposa, presente no plenário. A presidência encerra
Expediente, declarando um intervalo regimental de trinta minutos. A sessão foi
6
reaberta. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora
SIDNEY
PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI
REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA
TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS
(Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
(Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO Presente), JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS
FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR
DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS
(Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente),
ANTONIO FRANCO DE MORAES (Presente). A Presidência apresenta o Primeiro Item da
Pauta. A sessão foi suspensa por um minuto. A Presidência pede desculpas a todos,
em razão de equívoco, pois é preciso que o Vice Presidente apresente o Item I, por ser
de autoria do Presidente. A sessão foi reaberta. Item 1 da Pauta - Projeto de Lei n 2
de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS - Assegura o 208/14,
direito do deficiente ao transporte especial e gratuito - Transporte Porta a Porta, bem
como de seu acompanhante e dá outras providências. O projeto foi prejudicado pelar
apresentação de emendas. A sessão está suspensa para que o Presidente volte ao seu
posto. A sessão está reaberta. Item II da Pauta — Projeto de Lei n 2 315/14 - de autoria
do Exmo. Sr. Prefeito Municipal que altera a Lei n. 4586/10 que perpetua o nome do
Prof. Roberto Leite em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos da
cidade de Limeira e dá outras providências. A sessão está suspensa por um minuto. A .
seãotárab.OpjeodLing315/4ãcotémendasprcé
favorável, estando o mesmo em discussão. Com a palavra o Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA, que pede a votação favorável. O projeto vai à votação e a votação é
simbólica, os sentados aprovam e os em pé rejeitam. O projeto foi aprovado.
Item III
da Pauta - Projeto de lei n 2 28/14, de autoria de JOSÉ ROBERTO BERNARDO, Concede
o Título de Cidadã Limeirense a Sonia Maria Regis Dantas Asbahr. O projeto de Lei ng
28/14 não contém emendas e o parecer é favorável, estando o mesmo em discussão.
Com a palavra o Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO, que faz uma explanação sobre
a trajetória da Sra. Sonia e pede votação favorável. O projeto vai à votação e a votação
é nominal. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora
SIDNEY
PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim, com louvor), DARCI
REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS (Sim), JOSÉ COUTO
DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim, co
justificativa),
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
(Sim, com justificativa),
JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO
7
SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI
COSTA MARTINS (Sim), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim),
ANTONIO FRANCO DE MORAES (Sim). Questão de ordem solicitada pelo Nobre
Vereador JORGE DE FREITAS. Com a palavra, o Nobre Vereador lembrou que por
tratar-se de Projeto de Lei o Presidente da Mesa também vota. O Presidente
agradeceu e expressou seu voto NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Sim). O projeto foi
aprovado por unanimidade 21 votos. Aberta a palavra para os Nobres Vereadores JOSÉ
FARID ZAINE e JOSÉ ROBERTO BERNARDO, os quais ressaltaram a importância do
Título concedido. Item IV da Pauta Projeto de Lei Complementar n. 38/14 de autoria
Exmo. Sr. Prefeito altera a redação da Lei Complementar n 9 403/07 e dá outras
providências. O projeto de Lei n-9 38/14 não contém emendas e o parecer é favorável,
estando o mesmo em discussão. Com a palavra o Vereador
WILSON NUNES
CERQUEIRA que justificou a importância do projeto. O projeto foi aprovado com a
votação favorável de todos os Vereadores. Item V da pauta. A sessão foi suspensa por
um minuto. A sessão foi reaberta. Item V da pauta — Projeto de Resolução n 2 40/14,
autoria da Mesa Diretora - Dispõe sobre a regulamentação da avaliação especial de
desempenho criada no Município de Limeira, pela Lei Complementar n 9 306/03 em
atendimento ao disposto no art. 41, inciso IV da Constituição Federal. O projeto não
contém emendas e o parecer é favorável, estando o mesmo em discussão. Com a
palavra o Vereador RONEI COSTA MARTINS, que explanou a respeito do projeto. O
projeto vai à votação e a votação é nominal. A Presidência solicitou ao Primeiro
Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as)
Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA (Sim, com louvor), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO
SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO
MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS (Sim), JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO
MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim, com justificativa), JOSÉ ROBERTO
BERNARDO
(Sim, com justificativa),
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
(Sim),
LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA
COSTA (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Sim), SIDNEY
PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim), ANTONIO FRANCO DE MORAES
(Sim). O projeto foi aprovado com a votação favorável de todos os Vereadores. Neste
momento a Presidência fará a leitura dos Blocos Parlamentares formados pelos
Senhores Vereadores. Formação do Bloco Parlamentar, união dos partidos PR, PROS,
PPS, formado pelos Srs. Vereadores JOSÉ FARID ZAINE, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA,
DARCI REIS DE SOUSA, LUCINEIS APARECIDA BOGO, MAYRA ROSANNA COSTA,
ANTONIO FRANCO DE MORAES, tendo como líder o Vereador JOSÉ FARID ZAINE e vicelíder Vereador DARCI REIS DE SOUSA; segundo Bloco formado pelo Vereador JOS
ROBERTO BERNARDO, JORGE DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS E LUIS
FERNANDO SILVEIRA, tendo como líder o Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO e vice-
líder o Vereador JORGE DE FREITAS; terceiro Bloco formado pelo PT e PMDB, formado
pelos Vereadores ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, RONEI
COSTA MARTINS, WILSON NUNES CERQUEIRA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e RAUL
NILSEN FILHO, tendo como líder o Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, e vice-líder o
Vereador RAUL NILSEN FILHO; quarto Bloco, formado pelos Vereadores EDIVALDO
SOARES ANTUNES, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, NILTON CÉSAR DOS SANTOS,
JOSÉ COUTO DE JESUS; SIDNEY PASCOTTO, tendo como líder o Vereador EDIVALDO
SOARES ANTUNES e como vice-líder o Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Encaminhe-se
ao Protocolo para procedimentos. Item VI da pauta — 1 2 Turno Discussão e Votação
9 06/2014 de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal - Modifica—PropstadeEmenda
a redação do caput do art. 188 da Lei Orgânica do Município de Limeira e acrescenta o
parágrafo único. O projeto de Emenda n 9 06/14 não contém emendas e o parecer é
favorável, estando o mesmo em discussão. Com a palavra o Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA, que explana tecnicamente sobre a emenda e pede votação favorável.
Com a palavra o Vereador RONEI COSTA MARTINS, que também explanou a respeito
da emenda que, se aprovada, concederá isenção de tributos às chamadas construção
de moradias populares de interesse social. Com a palavra o Vereador JULIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS, que ressaltou a importância das construções de moradias
populares, porém salientou a importância da sustentabilidade. Com a palavra o
Vereador JORGE DE FREITAS, que reconhece a importância da emenda, porém salienta
a parceria do Governo Estadual. Com a palavra o Vereador
WILSON NUNES
CERQUEIRA que fez um aparte na discussão sobre emprego e reforçou que a crise
internacional também contribui para o cenário atual. Com a palavra o Vereador LUIS
FERNANDO SILVEIRA,
que lembrou os projetos sobre loteamentos votados
anteriormente e frisou que a emenda teve início no governo anterior. O Vereador
WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou um aparte na discussão do LUIS FERNANDO
SILVEIRA.
O Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA finalizou sua explanação. Com a
palavra a Vereadora ÉRIKA TANK que parabenizou o governo atual por transitar bem
nas esferas estaduais e federal. Com a palavra o Vereador SIDNEY PASCOTTO, que
explanou sobre a importância da emenda e frisou a importância da regularização das
casas das pessoas que compraram terrenos. Foi solicitado uma Questão de ordem pelo
Vereador RONEI COSTA MARTINS, que cita a página 139 Regimento Interno, no artigo
289, inciso VII, que dispõe que o Presidente poderá cassar a palavra do orador quando
o mesmo se desviar do tema indicado quando de sua inscrição. Portanto, se a
discussão em tela diz respeito a moradias e isenção de impostos para moradias,
devemos nos limitar ao tema; e houve desvios quando mencionado outras questões.
Assim, pede que seja discutido o que o projeto de lei propõe. A Presidência agradece,
mas ressalta que de acordo com o Regimento, cabe à Presidência cassar ou não a
palavra. Com a palavra o Vereador ALOISIO MARINHO DE ANDRADE, que també
ressaltou a importância do Executivo em discutir a questão da moradia e frisou que a
9
função do Legislativo é essa, votar nesse projeto que olha para as pessoas que não tem
casa para morar. Com a palavra a Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES, que fez
questão de colocar que um governo é composto pelos Poderes e também pela
população, que conseguiu se organizar e manter um diálogo para que esse tema tenha
tido êxito. Parabenizou as Secretarias de Obras e Habitação e também o Executivo e o
Legislativo que tanto tem se dedicado ao tema além da população que tem enfrentado
com paciência e dialogado. A Presidência nesse momento prorroga a sessão até o
encerramento da pauta. Não havendo mais quem queira discutir, o projeto vai à
votação, e a votação é nominal, lembrando que por tratar-se de Lei Orçamentária,
para aprovação é preciso de 2/3 dos Vereadores e o Presidente vota. A votação é
nominal. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora
SIDNEY
PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim), DARCI REIS DE
SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim),
ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS (Sim, com justificativa), JOSÉ
COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE
(Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim),
LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA
COSTA (Sim), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI
COSTA MARTINS (Sim, com justificativa), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES
CERQUEIRA (Sim, com justificativa), ANTONIO FRANCO DE MORAES (Sim). O projeto
foi aprovado com a votação favorável de todos os Senhores Vereadores. Para justificar
o voto o Vereador JORGE DE FREITAS, que lembrou que o projeto foi aprovado em
primeiro turno, que deve ser assim mencionado e também pediu a correção do texto
que dispõe artigo 118 quando o correto é artigo 188. A Presidência agradece a
orientação e novamente proclama que o projeto foi aprovado por unanimidade em
primeiro turno. Com a palavra para justificar o voto o Vereador RONEI COSTA
MARTINS, que fez diversas observações com relação às falas dos outros Nobres
Vereadores. Com a palavra o Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que disse ter sido
contemplado pela fala do Vereador JORGE DE FREITAS. A Presidência solicita ao
Primeiro Secretário que faça a leitura do Requerimento. REQUERIMENTO: Requeremos
com fundamento na letra "b", no Inciso I do Artigo 192, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Limeira, que o Projeto de Lei Complementar 05/2015, de autoria
da Mesa Diretora, que dispõe sobre o quadro permanente de cargos, referências,
vencimentos e funções gratificadas, revogada expressamente a lei complementar n 2
° 415/08, lei complementar n 2. 432/08, lei387/0esuanxo,licmpetarn
complementar n 2 588/11, lei complementar n 2 655/13 e dá outras providências.
Necessita de Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante
interesse público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma
aprovação célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa
10
Legiferante. Vestindo-se assim, perfeitamente a hipótese prelecionada no Artigo 191,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Assinaram o Requerimento, os
(as) Nobres Vereadores (as): ALOÍZIO ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA,
ANTONIO FRANCO DE MORAES, DARCI REIS, EDVALDO SOARES ANTUNES, ÉRIKA
CHRISTINA TANK MOVA, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JUNIOR, LUCINEIS APARECIDA BOGO, MAYRA ROSANNA COSTA, NILTON DOS
SANTOS, SIDNEY PASCOTTO e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente
informou que o Requerimento estava em ordem, contendo 14 assinaturas, lembrando
que o necessário são 7 assinaturas. O Senhor Presidente informou que a votação seria
nominal e solicitou ao Primeiro Secretário que fizesse a chamada dos Senhores
Vereadores: ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim),
DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA
TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS (Não), JOSÉ
COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE
(Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim),
LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Não), MAYRA ROSANNA
COSTA (Sim),
RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Sim), SIDNEY
PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim), ANTONIO FRANCO DE MORAES
(Sim). O requerimento foi aprovado por 18 votos favoráveis e 2 votos contrários. Os
trabalhos foram suspensos por um minuto. A Presidência decreta o intervalo de 30
minutos para análise e propositura de emendas. Ao primeiro secretário para
conferência de presença. ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE
(Presente),
ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES
ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO
MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente),
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ
ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
(Presente),
LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA
ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN
FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente),
WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente) e ANTONIO FRANCO DE MORAES (Presente). A
sessão está suspensa por um minuto. A sessão está reaberta na ordem do dia. Na
apreciação do Projeto de Lei complementar n 2 05/15, de autoria da Mesa Diretora
com duas emendas. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou por meio de Questão
de Ordem invocar do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira no artigo 193
parágrafo 1 do projeto. A sessão é suspensa por um minuto. A sessão é reaberta. A
presidência realiza a leitura do artigo 193, por orientação do corpo jurídico da casa.
Prossegue-se a Ordem do Dia e a Mesa Diretora se desfaz para apreciação do projeto.
O presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS nomeia, como presidente a doc, o vereador
JORGE DE FREITAS, como vice-presidente, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, como 1 2
11
secretário, o vereador DARCI REIS DE SOUSA e, como 2 9 secretário, o vereador LUIS
FERNANDO SILVEIRA. Projeto de Lei complementar n 2 05/15, em regime de urgência
especial. Solicitado ao secretário fazer a leitura do projeto. Feita a leitura dos dois
pareceres. Arquivou-se a emenda 234/15. O presidente determina então a votação a
emenda 233/15. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicita discutir a emenda. Em
seguida, o vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discute a emenda. O vereador
NILTON CÉSAR DOS SANTOS também discute a emenda. O vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA solicita discutir a emenda. Não havendo mais vereador solicitando a
discussão, a emenda 233/15 vai a votação. A votação é nominal em razão do regime
de urgência. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e solicitou ao
Primeiro Secretário que fizesse a chamada dos Senhores Vereadores: ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Não), DARCI REIS DE
SOUSA (Não), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Não), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA
(Não), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JOSÉ COUTO DE JESUS (Não), JOSÉ EDUARDO
MONTEIRO JÚNIOR (Não), JOSÉ FARID ZAINE (Não), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Não),
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Não), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Não), LUIS
FERNANDO SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA COSTA (Não), NILTON CÉSAR DOS
SANTOS (Não), RAUL NILSEN FILHO (Sim, com justificativa), RONEI COSTA MARTINS
(Sim, com justificativa), SIDNEY PASCOTTO (Não) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim),
ANTONIO FRANCO DE MORAES (Não). O presidente declara a rejeição da emenda, com
catorze votos contrários e apenas seis votos favoráveis. O vereador
RAUL NILSEN
FILHO realiza sua justificativa ao voto. Em seguida, o vereador RONEI COSTA MARTINS
justifica seu voto. Concluída as justificativas de voto, o presidente abre a discussão do
projeto de lei complementar n 2 05/15, agora sem a emenda que foi rejeitada. O
primeiro a discutir é o vereador RONEI COSTA MARTINS. A sessão é suspensa por um
minuto. A sessão é reaberta. O presidente anuncia as comissões permanentes para o
biênio 2015/2016. Comissão Permanente de Constituição e Justiça e Redação (CCJR).
Os vereadores: JORGE DE FREITAS, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, ÉRIKA
CHRISTINA TANK MOYA, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Os
líderes confirmaram os vereadores indicados. Comissão Permanente de Orçamento
Finanças e Contabilidade. Os vereadores: JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS,
DARCI REIS DE SOUSA, JOSÉ FARID ZAINE e ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Os líderes
confirmaram as indicações. Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos,
Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento de Solo, Agricultura e Ecologia. Os
vereadores: LUIS FERNANDO SILVEIRA, SIDNEY PASCOTTO, LUCINEIS APARECIDA
BOGO, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE e RONEI COSTA MARTINS. Os líderes
confirmaram os vereadores indicados. Comissão Permanente de Saúde, Lazer Esporte
e Turismo. Os vereadores: LUIS FERNANDO SILVEIRA, SIDNEY PASCOTTO, MAYR
ROSANNA COSTA, LUCINEIS APARECIDA BOGO e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. Os
líderes confirmaram as indicações. Comissão Permanente do Controle e Fiscalização
12
Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento de Solo, Agricultura e Ecologia. Os
vereadores: LUIS FERNANDO SILVEIRA, SIDNEY PASCOTTO, LUCINEIS APARECIDA
BOGO, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE e RONEI COSTA MARTINS. Os líderes
confirmaram os vereadores indicados. Comissão Permanente de Saúde, Lazer Esporte
e Turismo. Os vereadores: LUIS FERNANDO SILVEIRA, SIDNEY PASCOTTO, MAYRA
ROSANNA COSTA, LUCINEIS APARECIDA BOGO e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. Os
líderes confirmaram as indicações. Comissão Permanente do Controle e Fiscalização
dos Atos do Poder Executivo. Os vereadores: JOSÉ ROBERTO BERNARDO, EDIVALDO
SOARES ANTUNES, ANTONIO FRANCO DE MORAIS, RAUL NILSEN FILHO e ÉRIKA
MONTEIRO MORAES. Os líderes confirmaram os vereadores indicados. Comissão
Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e dos Direitos do Consumidor, dos
Direitos da Criança e Adolescente e dos Direitos do Idoso. Os vereadores: JOSÉ
ROBERTO BERNARDO, EDIVALDO SOARES ANTUNES, WILSON NUNES CERQUEIRA,
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA e MAYRA ROSANNA COSTA. Os líderes confirmam as
indicações. Comissão Permanente de Educação e Cultura. Os vereadores: JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ FARID ZAINE, ANDRÉ HENRIQUE
DA SILVA e ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Os líderes confirmaram os vereadores
indicados. Confirmado as lideranças dos blocos partidários. Os vereadores: JOSÉ
ROBERTO BERNARDO, JOSÉ FARID ZAINE, WILSON NUNES CERQUEIRA e EDIVALDO
SOARES ANTUNES. A sessão é suspensa por um minuto. A sessão é reaberta. O
vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicita questão de ordem. Fica determinado
para quarta-feira às 14h a reunião da Comissão de Justiça e as demais para a quintafeira, às 14h". A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as)
Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a acontecer na quinta-feira, 29 de
janeiro de dois mil e quinze, às 18h. PLENÁRIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, ao
vigésimo sexto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze. Eu, LUCINEIS
AP a RECIDA- BOGO,
\\UF)
Mesa Diretora,
NILTON CÉS
Prsi•en e
SIDNEY PAS OTTO
1 2 Secretário
segunda secretária da Mesa Diretora,
C
redigi. Eu, SIDNEY PASCOTTO, primeiro secretário da
, conferi a presente Ata.
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Vice-Presidente
LUCINE S APARECIDA BOGO
2 2 Secretária
13
29/01/15
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
Vice- Presidente
Primeiro Secretário
Segundo Secretário
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
SR. SIDNEY PASCOTTO
SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO
Aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à
Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às
18h00 min., realizou-se a CONTINUIDADE DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS
SANTOS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as)Vereadores (as) que se
levantassem e nomeou a Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO para a leitura
de um trecho da Bíblia. Após tomarem assento, a Presidência solicitou ao Primeiro
Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as)
Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS
DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente),
JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ
FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO
SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS
(Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). O Nobre Vereador LUIS
FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença
no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no
Expediente da Sessão. Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão. O
Senhor Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO informou que não há matéria para ser
lida no Expediente. Vereador JOSÉ FARID ZAINE pediu questão de ordem e fez
requerimento pedindo que a sessão fosse imediatamente para a Ordem do Dia,
suprimindo o intervalo regimental. A votação foi simbólica e o requerimento foi
aprovado por todos os vereadores. O presidente NILTON SANTOS solicitou ao primeiro
secretário uma nova chamada regimental para verificação de quórum. ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO
FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES
ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO
MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente),
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ
ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente),
LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA
ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN
FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e
WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental esta presidência
dá por iniciada a discussão e votação da matéria restante da Sessão do dia vinte e seis
1
de janeiro de dois mil e quinze, objeto da convocação. Já está em discussão o
Projeto
de Lei Complementar n 2 05/15, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre o quadro
permanente de cargos, referências, vencimento, e funções gratificadas, revoga
expressamente a Lei Complementar n 2 387/07 e seus anexos; a Lei Complementar
415/08; a Lei Complementar 432/08; a Lei Complementar 588/11; a Lei Complementar
655/13 e dá outras providências. O Projeto de Lei Complementar n 2 5/15 está em
discussão. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO pediu questão de ordem e fez requerimento
solicitando que a votação em destaque para o parágrafo 2 2 do Artigo 3 2 da Lei
Complementar n 2 5/2015. Por se tratar de projeto de autoria da Mesa Diretora, a
presidência convoca a mesa anterior para conduzir a votação deste projeto. Vereadores
JORGE DE FREITAS (PRESIDENTE), LUIS ANTONIO SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), DARCI
REIS (PRIMEIRO SECRETÁRIO), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (SEGUNDA SECRETARIA). Os
nobres vereadores ERIKA MONTEIRO, NILTON CESAR DOS SANTOS, WILSON NUNES
CERQUEIRA, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e
SIDNEY PASCOTTO, discutiram o requerimento pela votação em destaque, e o mesmo
foi rejeitado por 15 votos a 5. O Projeto de Lei Complementar n 2 5/15 foi a votação. A
votação é, nominal, por se tratar de Lei Complementar e por estar em regime de
urgência, e foi aprovado por 15 votos a 5. ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Não),
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Sim), DARCI REIS DE
SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim),
ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Não), JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ
(Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ ROBERTO
BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO
(Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Não), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), NILTON CÉSAR
DOS SANTOS (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Não), SIDNEY
PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Não). Portanto, foi aprovado o Projeto
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
de Lei Complementar n 2 5/15, por 15 votos a cinco e justificaram o voto os vereadores
RAUL NILSEN FILHO, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA. A sessão
foi suspensa por um minuto para que a Mesa Titular retornasse ao seu posto. Esta
presidência deve nomear outra Mesa Ad hoc para condução dos trabalhos pois há mais
um projeto para ser votado esta noite. Vereador Dr. RAUL NILSEN FILHO (PRESIDENTE),
DR. JÚLIO CESAR DOS SANTOS (VICE-PRESIDENTE), DRA. MAYRA COSTA (PRIMEIRA
SECRETARIA), ANDRÉ HENRIQUE SILVA (SEGUNDA SECRETARIA). A segunda Secretária,
Vereadora MAYRA COSTA leu o requerimento que pede que o Projeto de Resolução n 2
Mesa Diretora que "Dispõe sobre a organização administrativa e 2/15deautori
atribuição de competência a órgãos da Câmara Municipal de Limeira, revoga
expressamente a Resolução n 2 499/13, a Resolução n 2 530/13 e a Resolução n 2 531/13
e dá outras providências, necessita de regime especial de tramitação pois é matéria de
relevante interesse público. O requerimento de urgência especial foi aprovado por todos
os vereadores presentes no Plenário. Por questão de ordem, vereador NILTON SANTOS
pediu que ficasse registrada a presença do senhor Dr. JOSÉ CLAUDIO, defensor das
pessoas com necessidades especiais, no Plenário. O presidente ad hoc nomeou o
vereador EDVALDO SOARES ANTUNES para relator especial. A sessão foi suspensa por
trinta minutos para elaboração do parecer especial. Após a chamada dos senhores
vereadores ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
(Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA
(Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA
2
(Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ
COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID
ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA
(Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS
(Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Após reaberta a Sessão
foi feita a leitura do Parecer Especial com as emendas 257/15; 258/15;259/15;
260/15/261/15 e 262/1, que Dispõe sobre a organização administrativa e atribuição de
competência a órgãos da Câmara Municipal de Limeira, revoga expressamente a
Resolução n 9 499/13, a Resolução n 9 530/13 e a Resolução n 9 531/13 e dá outras
providências. O parecer do relator especial EDVALDO SOARES ANTUNES foi favorável
ao Projeto de Resolução e suas emendas, para discussão e votação. Emenda
Modificativa ao Projeto de Resolução n 9 2/15, de autoria dos vereadores ALOIZIO
MARINHO DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e
WILSON NUNES CERQUEIRA, Modifica o artigo 66 do Projeto de Resolução ng 2/15 foi
discutida pelo vereador RONEI COSTA MARTINS. A votação da emenda foi nominal e a
mesma foi rejeitada por 16 votos não e quatro votos sim. Foi colocada em discussão a
Emenda Modificativa que modifica o artigo 43 do Projeto de Resolução n 9 02/15, de
autoria dos vereadores ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS,
ÉRIKA MONTEIRO MORAES e WILSON NUNES CERQUEIRA. A emenda foi discutida pelo
Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. A votação da emenda foi nominal e a mesma foi
aprovada. Foram onze votos sim e nove votos não. O vereador JORGE DE FREITAS
justificou o voto favorável. Em discussão a Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução n 9
ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES, ALOIZIO MARINHO 02/15,deautorisv e
DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA. A vereadora
ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES discutiu a emenda. A votação foi nominal e a emenda
foi aprovada por todos os vereadores. O vereador RONEI DA COSTA MARTINS justificou
o seu voto favorável. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta e o
presidente vereador RAUL NILSEN FILHO, prorrogou o seu horário até a conclusão das
matérias em votação. Emenda aditiva ao Projeto de Resolução n 9 2/15 de autoria dos
vereadores ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES, ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, RONEI
COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA, que acrescenta o parágrafo terceiro ao
artigo 64 do Projeto de Resolução n 9 2/15 entrou para discussão, porém, foi retirada a
pedido da vereadora ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES. Vereador LUIS ANTÔNIO DA
SILVEIRA, pediu questão de ordem e em seguida a sessão foi suspensa. A sessão foi
reaberta e o presidente RAUL NILSEN FILHO pediu que os vereadores votassem,
nominalmente, pela retirada da emenda. ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA (Sim), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Sim), DARCI REIS DE SOUSA
(Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA
MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ ROBERTO
BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO
(Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), NILTON CÉSAR
DOS SANTOS (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Sim), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON
NUNES CERQUEIRA (Sim). A retirada da emenda foi aprovada com o voto de todos os
vereadores votantes nesta sessão. Agora inicia a discussão da Emenda Modificativa ao
3
Projeto de Resolução n 2 2/15, que modifica o parágrafo único do artigo 4 do Projeto de
Resolução n 2 2/15, de autoria dos vereadores ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES, ALOIZIO
MARINHO DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA, foi
discutida pelos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA,
RONEI COSTA MARTINS. Gostaria de anunciar a presença do ex-vereador MÁRIO
BOTION, vereador do último mandato. É um prazer tê-lo conosco nesta Casa. Os
vereadores votaram nominalmente a emenda que foi reprovada, foram 16 votos não e
4 votos sim. Vamos agora a discussão e votação da Emenda Supressiva ao Projeto de
Resolução n 2 2/2015, que suprime o artigo 90 do Projeto de Resolução 2/15, de autoria
dos vereadores ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES, ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE,
RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Não houve discussão e a
emenda foi a votação. A emenda foi rejeitada por 16 votos a 4. Portanto vai a discussão
o Projeto de Resolução 2/15. Os vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOIZIO
MARINHO DE ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, SIDNEY PASCOTTO, discutiram
o projeto que foi a votação, nominal, e foi aprovado com 20 votos favoráveis e
encaminho para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para que seja feita a
Redação Final. Justificaram o voto os vereadores ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE,
NILTON SANTOS, RONEI COSTA MARTINS, SIDNEY PASCOTTO, WILSON NUNES
CERQUEIRA. Finalizadas as justificativas, a sessão foi suspensa por um minuto para a
recondução da Mesa Diretora e continuidade da sessão. Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA pediu uma questão de ordem e pediu ao departamento de multimeios que
ajustasse a imagem dele no vídeo, já que a mesma está prejudicada, por este motivo
pediu providências. O presidente vereador NILTON SANTOS fez a leitura do Projeto de
Resolução n 2 1/15, prorroga os prazos dos trabalhos da Comissão de Assuntos
Relevantes para estudar a carga tributária do município e apresentar sugestões para
reduzir impostos. Este projeto não contem emenda. Vereador Dr JÚLIO explanou sobre
a necessidade de continuidade desta Comissão. Em votação simbólica o projeto foi
aprovado por todos vereadores presentes no Plenário. Item VII da pauta. Julgamento do
excelentíssimo senhor vereador
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA pelas acusações
constantes da representação dos Autos do Processo 3932/2014. A votação é maioria
absoluta, onze votos. O primeiro secretário SIDNEY PASCOTTO fez a leitura do Relatório
Final da Comissão de Ética Parlamentar. Vereador Dr. JÚLIO fez um requerimento
pedindo que fosse feita apenas a leitura da Conclusão do Relatório Final da Comissão de
Ética. O requerimento foi aprovado, em votação simbólica, por todos os vereadores. O
primeiro secretário fez a leitura da Conclusão do Relatório Final da Comissão de Ética
Parlamentar, que pede pela suspensão do mandato do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA, por dez dias. A votação do relatório foi aberta e por maioria absoluta, onze votos.
A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta, com a palavra o vereador
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, que apresentou sua defesa. A relatora da Comissão de
Ética Parlamentar, vereadora ERIKA TANK, manifestou sobre a elaboração do relatório
final. Questão de ordem para o vereador ANDRE HENRIQUE DA SILVA. Vereador RONEI
COSTA MARTINS pediu, pela ordem, que fossem passadas orientação sobre a votação.
O presidente NILTON SANTOS, esclareceu que serão votados dois quesitos, um pela
postagem no instagram e outra pela manifestação em programa de televisão local, Fatos
& Notícias. O sim é pelo afastamento, e o não é pelo cancelamento. O primeiro item foi
acatado por 14 vereadores, quatro votos não. O segundo item foi acatado por 14
vereadores. Sendo assim, votados os dois quesitos, o vereador ANDRE HENRIQUE DA
4
SILVA está afastado por dez dias. Solicito à Secretaria competente que faça os Atos. Os
Atos serão despachados por meio de Resolução. Vereador RONEI COSTA MARTINS
pediu pela ordem, ressaltou que na próxima sessão haverá escolha dos integrantes do
Parlamento Regional do Aglomerado Urbano de Piracicaba. Retomando a palavra, o
presidente NILTON SANTOS, pediu ao Expediente, que convoque o suplente para
assumir os trabalhos durante a suspensão do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA,
conforme o Parágrafo 2 2 do Artigo 332 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira. A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as)
Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia dois de fevereiro
de dois mil e quinze, segunda-feira, às 18h0Omin. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO
VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois
mi e quinze. E LUÇINEIS APARECIDA BOGO, segunda secretária da Mesa Diretora
rediy,i. Eu, SIDNEY PASCOTTO, primeiro secretário da
Mesa Diretora conferi a presente Ata.
NILTON
L_P-r
SANTOS
ente
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Vice-Presidente
_i___)
IDNEY PAseorro1 9 Secretário
ARECIDA BOGO
2 2 Secretária
5
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TOS mês de fevereiro do ano de dois mil e qu EDITAL N°06/15