„msiciPA L , P.”' 9.4. r• ‘,...1-.." .ç'.`. -,t 73 o > EDITAL N°06/15 , , CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 4' SESSÃO ORDINÁRIA DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2015 — QUARTA-FEIRA ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL 18 HORAS A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26, ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal, CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO ORDINÁRIA que se realizará nesta quarta-feira, 18 de fevereiro do corrente ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia 19 de fevereiro do corrente ano, às 18 horas, ficando, todavia, prejudicada a segunda convocação na hipótese de apreciação integral da pauta. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e qu NILTON TOS PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.carnaralimeirasp.gov.br 0 14 1 C IPA L ,f), EDITAL N°06/15 35. <e‹ O 4 73 > CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 4' SESSÃO ORDINÁRIA DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2015 — QUARTA-FEIRA ESTADO DE SAO PAUL O BRASIL 18 HORAS I — Projeto de Lei n° 208/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos Santos, que assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. II — Projeto de Decreto Legislativo n° 29/14, de autoria do nobre Vereador José Eduardo Monteiro Júnior, que concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo Sr. Roberto Augusto Neves. III — Projeto de Lei n° 9/15, de autoria do nobre Vereador José Farid Zaine, que inclui o Festival R.U.A. no Calendário Oficial de eventos do Município e dá outras providências. IV — Projeto de Lei n° 11/15, de autoria do nobre Vereador Júlio César Pereira dos Santos, que altera as alíneas "a" e "c" do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de junho do ano de 2013. V — Projeto de Lei n° 17/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. VI — Projeto de Lei n° 18/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. VII — Projeto de Lei n° 19/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. VIII — Projeto de Lei Complementar n° 6/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. IX — Projeto de Lei Complementar n° 7/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. X — Projeto de Lei n° 26/15, de autoria do nobre Vereador Bruno Arcaro Bortolan, que inclui no calendário de eventos do município de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras providências PALÁCIO TATIIIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘4\oSIC IPA EDITAL N"06/15 ofi CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 4a SESSÃO ORDINÁRIA DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2015 — QUARTA FEIRA - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 18 HORAS XI — Projeto de Lei n° 29/15, de autoria da nobre Vereadora Érika Monteiro Moraes, que dispõe sobre a "Campanha do Laço Branco", criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a violência de gênero durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada ano. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze. ■ PALÁCIO TATUO Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL REQUERIMENTO /2014. Requeiro, à mesa, nos termos regimentais conforme o artigo 15°, inciso XV da Lei Orgânica Municipal, conforme o Artigo 222 inciso IX do Regimento Interno, que se convoque a Secretária Municipal de Mobilidade Urbana, Andréa Júlio Soares, para que, na próxima Sessão Ordinária, compareça a esta Casa para explanar sobre assuntos gerais de acessibilidade do Transporte Coletivo, em especial o Parágrafo 3°, do Artigo 38, do Decreto n° 5.296 de 02 de dezembro de 2.004, abaixo citado: c-, §3° A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete il e quatorze. dias do mês de novembro (h) ano de dois(n>\.,,, Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 [Jardim Nova Itália ! CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 011 C IPA/. •ZS>. cie • C3 4s.) , ! ül s, 1./1 -t. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Considerando que o Poder Legislativo é a casa do povo, entendemos que é de suma importância que a Secretária Municipal da Mobilidade Urbana, possa aqui comparecer, nos termos que menciona a Lei Orgânica e Regimento Interno, para esclarecer dúvidas a respeito do cumprimento do Decreto acima citado. O Decreto 5.296 de autoria do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098, que tratam respectivamente do atendimento prioritário das pessoas com deficiência, e outra Lei que dispõe de normas gerais e critérios básicos para promoção das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O parágrafo 3° do artigo 38 do respectivo Decreto estabelece prazo máximo de cento e vinte meses para que a frota de veículos de transporte coletivo esteja adaptada, e totalmente acessíveis. Este prazo se extingue em 02 de dezembro de 2014. É importante saber como está a situação da frota de transporte coletivo, visto que o prazo se aproxima e a informações seguras de como está a situação do transporte em relação as pessoas com deficiência. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete dias do mês de novembro do ano de dois • quatorze. JORG DE FREITAS Vereador PALÁCIO TATIMffi - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 1 3484 .350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fw 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.hr DECRETO N° 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. Regulamenta as Leis n" 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios.básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n" 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Decreto regulamenta as Leis n" 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Art. 2 ° Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de lidtureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados. TTT Art. 3' Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto. Art. 4° O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 5' Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida. § I ' Considera - se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n" 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60"; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos (ii2/ dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:. 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade: 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e II pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. - § 2` O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. § 3" O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei n' 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n 2.878, de 26 de julho de 2001. Art. 6° O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5'. § O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; It mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; - III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5": VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5", bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5'. Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5°, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3 ° da Lei n° 10.741, de 1' de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 3° Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. § 4° Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5' devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva. Art. 7° O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto n° 3.507, de 13 de junho de 2000. Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto. CAPÍTULO III DAS CONDIÇOES GERAIS DA ACESSIBILIDADE Art. 8° Para os fins de acessibilidade, considera-se: - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar; c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação. saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefõnicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de viços de atividades da mesma natureza; VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade. Art. 9 ° Aformulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas: I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA Seção I Das Condições Gerais Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras crmtidas neste Decreto. s 1 ° Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos. § 20 0s programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal. Art. 11.A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo. ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1" As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2 Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetõnico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 3° O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei n' 7.405, de 12 de novembro de 1985. Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trãnsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei n" 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto: I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário; III - os estudos prévios de impacto de vizinhança; IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental: e V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo. § 1' Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2° Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Seção II Das Condições Específicas Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Incluem-se na condição estabelecida no caput: I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas; II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta. § 2° Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível. Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1' Incluem-se nas condições estabelecida no caput: - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres; II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços; os telefones públicos sem cabine: IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano: V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento: e VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres. § 2"A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos. dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização. § 3" As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva. conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados. Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. Art. 19. A construção. ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. § 1° No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2° Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas. Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cõmodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo. Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários -3, ssíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1 ° Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2' Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 3° Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 4' Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos. dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas. distribuídos pelo recinto em locais diversos. de boa visibilidade, próximos aos corredores. devidamente sinalizados, evitandoáreas segregadas de público e a obstrução das saídas. em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da /-kdNT. §1° Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2' No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. § 3° Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 4" Nos locais referidos no caput, haverá. obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. § 5 ° As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 6" Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2", as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrõnicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distãncia não permitir sua visualização direta. () tA(' § 7' O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6' será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei nQ 8.160, de 8 de janeiro de 1991. § 8' As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§1 3 a 5'. Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. § 1' Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que: I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetõnica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto; II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos. servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas. § 2° As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo. Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa -tadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1° Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trãnsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei n° 7.405, de 1985. § 2" Os casos de inobservância do disposto no § 1° estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. § 3° Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. § 4° A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1° No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cõmoda pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2° Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra. § 3 ° Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 4 ° As especificações técnicas a que se refere o § 3" devem atender: I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico. devidamente assinada pelo autor do projeto; II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar); III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado: e IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido. Seção III Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social Art. 28. Na habitação de interesse social. deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos: I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos; III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete: I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade. Seção IV Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa n° 1 do Instituto do Patrimônio ,tórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Seção I Das Condições Gerais Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação. Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são: I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual. Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são: - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal; II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal; i" - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e I v - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional. Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas. Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto. Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte. Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços / de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção II Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1°, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. §1' ) As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a tornálos acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. § 2" A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. § 3" A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. § 4' Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo. Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3°, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. § 1' As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da blicação deste Decreto. § 2" Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados. em função das restrições previstas no art. 98 da Lei n' 9.503de 1997. § 3' As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT. Seção III Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1", todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1" As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto. 5 2' As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários -a proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário. Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2' , as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. § 1 ° As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto. § 2' As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT. Seção IV Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário Art. 42. Afrota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. § 1° A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas / i técniasde bl ABNT. § 2' No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. § 1' As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano. sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema. § 2° O plano de que trata o § -1`-' deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto. \r()., Seção V Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1° de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Seção VI Das Disposições Finais Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo. 1- para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema rle transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo. Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n : 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada. Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6 ° , inciso II, da Lei n° 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências. CAPÍTULO VI DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis. § 1" Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período. § 2 ° Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet). a ser adotado nas respectivas páginas de entrada. § 3° Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal (levem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos. um computador com sistema de som instalado, para uso 3ferencial por pessoas portadoras de deficiência visual. Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o incisollIdo art. 2° Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações: I- no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. disponível para uso do público em geral: a) instalar, mediante solicitação, em ãmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência; b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais; c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal: e d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos; II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal: a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e 1"1,e b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras deP'Pl deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado. § 1° Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos n's 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei n ° 9.472, de 16 de julho de 1997. § 2' O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia. Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49. Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor. Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual. Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput: I - circuito de decodificação de legenda oculta; II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio. Art. 53. AANATEL regulamentará. no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei n' 10.098, de 2000. ° O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei n' 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2°A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual: I - a subtitulação por meio de legenda oculta; II - a janela com intérprete de LIBRAS; e III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens. § 3') A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o §1". Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53. Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS. Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os ' tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52. Art. 57.A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2' do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto. de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS. Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País. § 1' A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação. exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético. braile ou em fonte ampliada. § 2' A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada. Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição 1 eltrônicasmuâ. Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência. CAPITULO VII DAS AJUDAS TÉCNICAS Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. §1" Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência. § 2' Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas. Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento. Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas. Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos. Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas. Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de: . redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais; II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda. Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada. Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes: I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento; II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação; III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas; IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que (—Liam nesta área, e que será responsável por: - estruturação das diretrizes da área de conhecimento: II - estabelecimento das competências desta área; III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas; IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada. § 1' O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade. com vistas a garantir o disposto no art. 62. § 2' Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras. as seguintes ações: I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas; II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade; III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade; IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação; V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade; VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto. Art. 70. O art. 4° do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia. tetraparesia, triplegia. triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultãnea de quaisquer das condições anteriores; IV - d) utilização dos recursos da comunidade; "(NR) Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto n 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004. ).) ITEM 1 I - PROJETO DE LEI N° 208/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE ASSEGURA O DIREITO DO DEFICIENTE AO TRANSPORTE ESPECIAL E GRATUITO (TRANSPORTE PORTA A PORTA), BEM COMO DE SEU ACOMPANHANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. owciP44 •t.-%?* o e ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N-9. cio di /2014 (AUTOR: VEREADOR NILTON SANTOS - PRB) • Assegura 6-direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. deficiente residente no Art.12 Todo Município de Limeira tem o direito ao transporte público e gratuito, de forma a garantir sua integração social, cultural, educacional e seu acesso ao sistema de saúde. § 12 É garantida a gratuidade ao acompanhante do deficiente, quando este for dependente de outrem para sua locomoção. § 22 Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal n° 10.690, aquelas previstas no Decreto Federal n 2 5.296. Art.22 Toda pessoa com deficiência física e intelectual, com alto grau de dependência, que necessita de transporte especial, tem o direito ao atendimento gratuito de veículo equipado com plataforma de elevação para embarque e desembarque (Transporte Porta a Porta), e adaptação para transporte seguro e confortável, que a busque em sua residência e a leve para seu compromisso, e a transporte de volta à sua residência após o término do mesmo. § 1 2 — É garantida a presença de acompanhante do deficiente nos casos enquadrados no caput deste artigo. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘4,‘‘)Isii C i PA/. „ 4) (<13'. 73 (4 ✓ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL § 29 — O deficiente contemplado com o transporte discriminado no caput deste artigo tem o direito a ser levado de volta à sua residência em até, no máximo, 1 hora após o término de seu compromisso. Art.3 9 É assegurado aos portadores de necessidades especiais que mediante a realização da perícia médica, seja disponibilizado o transporte especial em no máximo 7 (sete) dias. Art. 49 O não cumprimento da presente Lei Municipal, acarretará em multa de 500 (quinhentas) UFESP's, sendo o valor dobrado a cada nova infração. Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e três dias do mês de junho de 2014. N I LT91,4 ,Vé-reador PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — J. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404.7500 — FAX (19) 3404.7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA-SP ‘4x‘ 314iCiPA, 4- o cç■ (çr o 1 ■■ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA É obrigação dos órgãos e entidades do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre eles o transporte e a mobilidade, decorrentes da Constituição Federal Brasileira (artigo 205), inclusive os direitos à cultura, desporto, turismo e lazer. A Lei Federal n 2 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal n 9 3.298, de 20 de dezembro de 1999, tem por função assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. Cabe aos órgãos e entidades públicos e privados incluir as pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em todas as iniciativas relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer, facilitando o acesso, ingresso e a permanência desta parcela da população em todos os serviços oferecidos à comunidade. Ocorre que hoje o atendimento ao público que necessita de transporte especial é precário. Sequer é garantido em lei o direito ao transporte especial. Sendo assim, cremos que este projeto venha preencher uma lacuna legal de nosso sistema público municipal de saúde. Por isso, peço a contribuição dos nobres pares para aprová-lo. Plenário Vereador V' e três dias do mês de junho de 2014. 6-13ortolan, aos vinte NILTON,S-ÁNT Vereacigi- PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP Gazeta de Limeira - Teus olhos nos acontecimentos 20/6/2014 [ Imprimir Entidades querem melhorias na acessibilidade do transporte público Entidades querem melhorias na acessibilidade do transporte público Cláudia Kojin Representantes das entidades Associação Integrada de Deficientes e Amigos (Ainda), Associação de Reabilitação Infantil Limeirense (Aril) e Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência participaram, este mês, de uma reunião com os membros da Comissão de Assuntos Relevantes, na Câmara de Limeira, para tratar de questões sobre a acessibilidade no transporte público. Segundo o presidente da comissão, vereador Ronei Martins (PT), as entidades levaram para discussão as principais solicitações. Demora no agendamento da perícia nas viações para a retirada da carteirinha de deficiente, número insuficiente de veiculas de transporte Porta a Porta, de ônibus adaptados e pontos especiais para deficientes, foram as principais reivindicações das instituições. A assistente social da Aril, Elisandra Vaz, diz que a entidade não teve problemas para conseguir as carteiras referentes ao transporte público dos usuários, graças a uma parceria entre a instituição e as viações. "O problema maior é o agendamento das perícias, que são realizadas pelos médicos da viação e são feitas uma vez ao mês, num determinado dia", contou. Outro questionamento se refere à emissão do documento. Segundo os representantes, a obrigação deveria ser da Prefeitura, assim como é a carteira dos idosos para isenção da Área Azul. Elisandra também conta que a distância percorrida pelos usuários da Aril até o ponto de ônibus mais próximo, coloca em risco os deficientes. "Eles têm que caminhar até a Praça do Museu e muitas crianças apresentam dificuldades no percurso", disse. Kédima Silva, coordenadora da Ainda, concorda e diz que os usuários muitas vezes se desestimulam das atividades na instituição por causa do trajeto. "O ponto mais próximo da Ainda fica a um quilômetro de distância", comentou. Os ônibus denominados Transporta, que atendem apenas cadeirantes, também foram alvo de reclamação. Para eles,.o serviço tem que ser melhorado, desde o atendimento pelo 0800, os agendamentos e a capacitação dos motoristas. "Deveriam circular seis deles e atualmente estão rodando apenas quatro". O secretário de Transportes, Rodrigo Oliveira, disse que vai marcar uma reunião com as entidades, conselho e viações para resolver os problemas. [ Imprimir ] http://vwwv.g azetadel i mei ra.com . br/Impri mi r.asp?ID =49383 1/1 Gazeta de Limeira - Teus olhos nos acontecimentos 18/6/2014 [ Imprimir 1 Deficientes pedem melhorias no transporte público coletivo Deficientes pedem melhorias no transporte público coletivo Os deficientes cadastrados na Associação Integrada de Deficientes e Amigos (Ainda) querem melhorias no transporte público coletivo. De acordo com eles, os veículos não estão adaptados. Segundo o vice-presidente da associação, Joaquim Lazari, as empresas que administram o transporte público coletivo de Limeira não estão preparados para atender às pessoas com deficiências físicas. "Cerca de 90% dos deficientes dependem do transporte público. No entanto, os ônibus do município não estão adaptados para atender a essa demanda", disse. De acordo com Joaquim, o problema interfere na inclusão social. "Quando os deficientes conseguem emprego acabam desistindo por causa da dificuldade de chegar ao local. A cena se repete com os que necessitam de estudo, tratamento e fisioterapia", explica. Atualmente, há três ônibus adaptados para os cadeirantes. conhecidos como Transporte Porta a Porta. - São dois da Viação Limeirense e outro da Rápido Sudeste. Para utilizá-los, os cadeirantes passam por uma avaliação organizada pelas empresas. Porém, os usuários são obrigados a se adaptarem ao horário que eles estabelecem. Além disso, há regiões do município às quais as empresas não atendem, dificultando o acesso para os que necessitam. A demanda de deficientes é grande para apenas três veículos", completa. O cadeirante Gilson Lucas Pires afirmou ter dificuldade para chegar à escola. "Necessito do Porta a Porta para estudar, mas os horários são diferentes. Fico sem opção. Há situações em que os motoristas pressionam os deficientes. Não acho que a culpa seja deles, mas se a frota fosse maior, facilitaria transportes de outras instituições", relatou. José Adriano do Nascimento, que tem dificuldades para caminhar, explicou que não consegue subir aos ônibus. "Os degraus dos ônibus são altos e o Porta a Porta é só para cadeirantes. Dependo da minha mãe e de amigos para me locomover", conta. :egina Maria Machado tem uma deficiência na coluna e também encontra problemas no transporte público coletivo. "Com muita dificuldade consigo subir ao ônibus. Porém, é difícil passar pela roleta e os motoristas não aguardam as pessoas sentarem", falou. Joaquim explicou que a associação está atenta ao cumprimento do novo contrato assinado entre as empresas de transporte e a Prefeitura. "Estamos contando os dias exigidos na licitação. Até agora nenhuma mudança aconteceu, mas os ônibus serão obrigados a se adaptarem e oferecer condições necessárias aos usuários com qualquer tipo de deficiência", explica. ESTRUTURA Além dos ônibus, os deficientes reclamaram da falta de estrutura do município. "Não há banheiros adaptados, as calçadas estão danificadas. Em alguns estabelecimentos não há rampas e corrimões", comentou Gilson. Joaquim explicou que os problemas relatados são apenas dos cadastrados na associação. "Há muitos deficientes que não estão cadastrados que não sabem onde denunciar as irregularidades. Alunos da Apae, Aril, e outras pessoas que dependem de condições especiais e não as encontram no município", finaliza. A Gazeta entrou em contato com as empresas de transporte público. http://vwvw.g azetadel i mei ra.com . br/Imprimi r .as p?I D =21732 1/2 Gazeta de Limeira - Teus olhos nos acontecimentos 18/6/2014 De acordo com a Viação Limeirense, as adaptações serão feitas dentro do prazo previsto na licitação. A Rápido Sudeste preferiu não se pronunciar. A Prefeitura informou que irá marcar uma reunião, na próxima semana, com representantes da Anda e outras instituições para iniciar um programa de adaptação e desenvolvimento do transporte para os deficientes. Outros programas serão estudados, como padronização e confecção de calçadas acessíveis, programa de acesso a estabelecimentos públicos e privados e sistemas de localização que possam auxiliar em locais centrais. (DM) [ Imprimir ] http://~v.g azetadel i mei ra.com.br/Impri mi r .as p 9 I D =21732 2/2 Folha n° . ,/,‘\3‘■.41CIPAL 1, Rubrica <Q-S7' "■C o , çç‘ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) (a) Ver " 7dor(a)., -"■) (21"re Sala das Comissões .111Wdt■ Presidente ~ x.C$ S3 Itl'Itg? yck` _ • \ te3 .i.z>eop„5,a 2c5S- - Ct■`((° 1.5)‘ PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Záccaria, 70 I Jardim Nova Itália - Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 13484.350 I Limeira SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br I CEP - Folha n° Rubrica k-if ot4iciP4L o l, -zt o <5.`.. '3 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer. Sala das Comissões Relator(a): PALÁÇIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália l CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO - BRAS11 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS PARECER PROCESSO N° 3249/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei N° 208/2014. Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte porta-a-porta) bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Admissibilidade parcial. Inteligência do inciso II, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II do art. 30 da CF/88. Competência legislativa suplementar disposta em face da pela Lei Federal n° 7853/89. Acessibilidade. Desenvolvimento normativo pelo ente federado das disposições presentes no caput do art. 244, da CF/88 e no § 2°, do art. 227, da CF/88. Norma garantidora de direito fundamental com arrimo no inciso III, do art. 1°, da CF/88. Iniciativa comum. Compatibilidade (parcial) com os incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Usurpação de prerrogativa de iniciativa reservada ao Executivo pelo § 2°, do art. 2°. Inconstitucionalidade. Violação do inciso III, do art. 19, da CF/88, pelo caput do art. 1°. Violação ao inciso XXXVI, do art. 5°, da CF/88, pelo art. 4°. Necessidade de apresentação de Emenda ou Substitutivo para retomada do devido processo legislativo. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucional idade e legalidade do projeto de lei n° 208/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA FTALIA LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 341047500. 1/8 ESTADO DE SÃO PAULO • BRASH. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICÓÇ 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 208/2014), assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte porta-a-porta) bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, cabe aos órgãos e entidades públicos e privadas, incluir pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em todas as iniciativas relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer, facilitando o acesso, ingresso e a permanência desta parcela da população em todos os serviços oferecidos à comunidade. Ainda segundo a justificativa, hoje o atendimento ao público que necessita de transporte especial é precário - sequer sendo garantido em lei o direito a tal transporte especial. 2.2 O objeto de que trata o projeto de lei 208/2014, na opinião dessa Consultoria, se enquadra perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso II, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art. 30, todos da CF/88. O inciso II, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados, corno competência material/administrativa comum, dentre outros: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação material/administrativa implica não apenas na obrigação de aplicar-se a legislação dos entes de maior amplitude federativa no âmbito territorial dos entes de menor amplitude (União/Estados e DF/Municípios), mas também a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais amplos naquilo que é peculiar ao interesse das esferas mais restritas, podendo estas inclusive inovar na ordem jurídica em matérias cuja natureza se reconheça a legitimidade de manifestação de interesse local, como é o caso dos municípios (incisos I e II do art. 30, da CF/88). A definição do que seja efetivamente matéria de interesse local, pertinente aos Municípios, nos termos do inciso I do art. 30 da CF/88, há muito martiriza a doutrina e a jurisprudência. Inúmeras foram às ações diretas de inconstitucionalidade, analisadas pelo STF, em que se discutiu a extensão e profundidade dessa questão. Dentre tais manifestações, uma das que julgamos mais ilustrativas e esclarecedoras, sobre o atual entendimento da Corte sobre esse assunto, foi tratada no AG. REG. em AGRAVO DE INSTRUMENTO 429.070 — 3/RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que em matéria similar à que ora se analisa assim se posicionou: PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/8 OICIPAL P ‘4\ Q• •s' O ‘r\toti .Cik </,,,, 1F oN 53 3> CSTAOO OE SA0 PAULO • BRASH SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Alega-se violação aos artigos 30, I e II, 48, XIII e 192, IV, da Carta Magna. Esta Corte, em caso idêntico ao destes autos, ao julgar o RE 240.406, 2', Re. Carlos Velloso, DJ 27.02.04. decidiu: I — Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F, art. 30, I. II — R.E conhecido, em parte, mas improvido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). O entendimento acima transcrito do STF relativizou os termos da compreensão pregressa no tocante à competência municipal em relação ao conteúdo jurídico do que seja interesse local em dois pontos importantes: i) admite a competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município, estabelecendo em tais edificações exigências acerca de certos componentes, que passam a ser obrigatórios para todos que a partir daquela data solicitarem licença para edificar; ii) admite-se que lei municipal estabeleça exigência de equipamentos de segurança em imóveis destinados ao atendimento do público — para a segurança das pessoas ali presentes. E dentro desse aspecto referente à segurança, aliado à disposição expressa do inciso II, do art. 23, da CF/88, volta a afirmar essa Consultoria, estaria também abrangida a regulação de aspectos sensíveis referentes à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre os quais, se destacam todos os aspectos referentes à mobilidade urbana por parte dessas pessoas dotadas de necessidades especiais. Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei 208/14, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência estatuída no inciso I, do art. 30, da CF/88, expedir normas tratando de requisitos referentes à acessibilidade aos meios de mobilidade urbana de pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito do município de Limeira. 2.3 Na opinião dessa Consultoria, as normas que se pretende introduzir pela presente propositura possuem a natureza jurídica de lei asseguradora de direito fundamental, constituindo - se em desdobramento normativo no plano local de disposição principiológica imposta a todos os entes federados por força do inciso III, do art. 1°, da CF/88. Tais leis seriam de iniciativa comum aos Poderes Executivo e Legislativo, mesmo quando, de modo genérico e abstrato, prevejam mecanismos que imponham sanção aos que desobedecerem ao seu comando — o que não é o caso da presente propositura, que equivocadamente, como demonstraremos a seguir, impõe sanção ao próprio Poder Público, ou a concessionário, em flagrante violação ao inciso XXXVI, do art. 5°, da CF/88. PALACIO •A•UIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA rrALLA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: ( -19) 3404-7500. 3/8 osiCIPA t. CU ESTADO DE SÀO PAULO • 814A4€L. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Isto porque, a fiscalização acerca da observância da ordem jurídica vigente é função típica do Poder Executivo, de modo que, o fato de uma determinada norma oriunda do Legislativo prever sanção para a sua desobediência e, portanto, requerer que o Executivo a fiscalize, não implica em criação de obrigação anômala por parte do Legislativo. Ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente à instituição de direitos, por muitas vezes implicarem em algum dispêndio orçamentário, era prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo legislativo em matéria atinente à concretização de direito fundamental é comum aos Poderes Executivo e Legislativo. E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § 1°, incisos e alíneas; bem como, o art. 165 e incisos, todos da CF/88. Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: I — a criação, estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública municipal; II — a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito à especificação no plano local de direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu sentido geral, ou referente à matéria acessibilidade — em seu sentido mais específico. 2.4 Reconhece essa Consultoria que o projeto de lei 2002014, em seus aspectos substanciais, não viola regra ou princípio previsto na CF/88, ou mesmo disposição expressa presente em lei de vinculação nacional por meio da qual se institua politica pública de observância obrigatória para os demais entes federados. Muito pelo contrário, ao menos parcialmente, a presente propositura, no entendimento dessa Consultoria, contribui de modo significativo para o adensamento de disposições constitucionais voltadas para a tutela da acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. PALACIO • 'ATUM:31- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA ['FALIA LIMEIRA • SÃO PAULO - PABX: í 19) 3104-7500. 4/8 (4) ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS LiRIDICOS No tocante a acessibilidade, a CF/88 é clara no sentido de se oferecer aos portadores de deficiência um acesso adequado a prédios e logradouros de edifícios públicos e privados, bem como aos veículos de transporte coletivo, conforme preceitua o caput do artigo. 244, e o artigo. 227, §2°: Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227, Art. 227 (...) § 2.° Assegurar a eliminação de obstáculos arquitetônicos e a obrigação da regulamentação acerca da construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, bem como da fabricação de veículos de transporte coletivo, é matéria de fundamental importância para as pessoas portadoras de deficiência, eis que o acesso adequado é, após a preliminar conscientização, literalmente, o próximo passo para alcançar os demais direitos. Tal entendimento é corroborado pelo grande jurista CRETELLA JUNIOR, para quem, como toda pessoa, o portador de deficiência (a) transita por logradouros, ruas, jardins, parques e praças, (b) penetra em edifícios, bens públicos de uso especial, como escolas e hospitais públicos e, por fim, (c) utiliza veículos de transporte coletivo como ônibus e metrô. A fim de facilitar o acesso aos mencionados logradouros, edifícios e meios de transportes, serão editadas normas a respeito, sobre construção dos dois primeiros (logradouros e edifícios) e de fabricação dos segundos (veículos de transporte), ou então, determinarão as normas editadas sobre a adaptação do que já existe para o acesso dos deficientes (art. 244). 1 E mais. Para além dos comandos constitucionais, foi editada a lei N° 7853/89, que instituiu política nacional de proteção às pessoas portadoras de deficiência física. Tal legislação impôs a todos os Poderes e Entes federados uma série de obrigações, em relação às quais, as disposições normativas propostas pelo projeto de lei 208/2014 se colocam como mero desenvolvimento legislativo, no plano local, de suas premissas e objetivos, senão vejamos: Art. 1° Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei: § 1° Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito; § 2° As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2° Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, 1 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição 1988", 2.' ed., Volume VIII, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1993, p. 4546. PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 - JD. NOVA fTALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3 ,104-7500. 5/8 '?.0141C1F/4( _ t,‘ 4) (t, o<c :,,C3 t, 7:3, ESTADO DE SAO PAULO BRASti. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas à edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Pelo que se percebe, foi pródiga a nossa ordem jurídica na determinação de parâmetros a serem observados pelo Poder Público na tutela de pessoas portadoras de necessidades especiais, requerendo do Estado e da sociedade todas as medidas necessárias para se atingir tal objetivo. E este é também o entendimento dessa Consultoria, que em face dos argumentos acima expendidos, conclui pela pertinência da legislação proposta em seus aspectos essenciais. Todavia, constatou-se, também, a presença de dispositivos incompatíveis com outras regras e princípios constitucionais, no interior do projeto de lei n° 208/14, o que então requer que ao longo do presente processo legislativo, sejam apontadas tais inconstitucionalidade e tais imperfeições sejam supridas por quem tenha competência para tal, com a apresentação de Emendas e/ou Substitutivo. 2.5 Sendo assim, passaremos à exposição das ilegalidades/inconstitucionalidades constatadas. De início, temos uma inconstitucionalidade flagrante no caput do art. 1°, do projeto de lei n° 208/14, quando tal propositura, define como beneficiado pelo direito que se institui Todo deficiente residente no Município de Limeira. Ora, tal disposição normativa se choca frontalmente com o disposto no inciso III, do art. 19, da CF/88, que dispõe que: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (..) III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. - Desse modo, não pode a norma concessiva do direito que se pretende instituir, restringir sua eficácia, à cidadãos residentes no Município de Limeira visto que, uma vez instituído, tal prerrogativa deverá ser estendida a todos os residentes na República Federativa do Brasil. — De igual modo, o dispositivo contido no caput do art. 4°, do projeto de lei n° 208/14, ao impor penalidade de natureza pecuniária, afronta tanto a ordem constitucional como a própria natureza das coisas, senão vejamos: Quem poderia ser o sujeito passivo de tal penalidade? O próprio Poder Público, no caso o Executivo? Ou eventual pessoa jurídica ou física que atue na condição de concessionário ou permissionário? PALACIO .rATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO • PABX: 19) 3404-750f .: 6/8 o 53 ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Na primeira hipótese, há uma afronta ao senso comum, à natureza das coisas, pois não faz sentido o Estado (ordem jurídica), penalizar o próprio Estado (Poder Executivo), que acabaria por pagar uma penalidade (multa) para ele próprio. Na segunda hipótese, ao impor ao concessionário uma sanção por seu desempenho, estranha ao previsto no contrato administrativo pelo qual se deu a outorga da respectiva concessão, implicaria em violação frontal ao princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, garantido pelo inciso XXXVI, do art. 5°, da CF/88, segundo o qual: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Daí porque, na opinião dessa Consultoria, o dispositivo previsto no art. 4° do proejto de lei não pode prosperar. Por fim, constamos a ilegalidade do § 2° do art. 2°, do projeto de lei n° 208/14, que ao estabelecer o teto máximo de 01 (uma) hora para que o serviço público de natureza especial promova o retorno do beneficiado à sua residência, ignora por completo a complexidade técnica e administrativa eventualmente suportada pelo concessionário ou diretamente pelo Executivo quando presta diretamente o respectivo serviço, razão pela qual, medida de tal natureza, deve ser baixada com base na competência regulamentar, por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, havendo no caso, evidente aplicação do princípio da reserva da administração. Razão pela qual, na opinião dessa Consultoria, tal dispositivo também não possui condições jurídicas para prosperar perante o presente processo legislativo. PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -- JO. NOVA FFALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 7/8 "wCIP41. ,_ s,- , s ... .çr o ' '' '-)- ., (,, t .1D ESTAFO DE SÃO PAULO - BRASH.. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela admissibilidade parcial do projeto de lei n° 208/14, admitindo que, quanto em sua maior parte, não se encontra qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando ela amparada pelas disposições normativas fixadas pelo inciso II, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II, do art. 30, da CF/88 — com competência legislativa suplementar disposta pela Lei Federal n° 7853/89; com relação a existência de reserva de iniciativa, de um modo geral, trata-se de projeto de lei instituindo medidas asseguradoras de direitos fundamentais, com fulcro no inciso III, do art. 1°, da CF/88, em relação à qual, inexiste reserva prevista ao Chefe do Executivo, seja em âmbito constitucional ou de acordo com as disposições do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Em substância, na sua maior parte, o projeto de lei não viola regra ou princípio fixado pela CF/88, constituindo-se em desdobramento no plano local de diretrizes fixadas por disposições constitucionais tutelares da acessibilidade aos portadores de deficiência física, nos termos dispostos pelo caput do art. 244 e pelo § 2° do art. 227, ambos da CF/88. Todavia, identificamos um conjunto de inconstitucionalidades/ilegalidades em dispositivos específicos da propositura. Nesse sentido, apontamos o caput do art. 1°, como apto para violar em potencial o inciso III, do art. 19, da CF/88; o art. 4° do projeto de lei, também possuindo aptidão para violar potencialmente o inciso ~I, do art. 5°, da CF/88; e por fim, identificamos uma ilegalidade no § 2°, do art. 2°, do projeto de lei n° 208/14, por violação ao princípio da reserva da administração, visto que, trata-se de matéria de natureza eminentemente técnico-administrativa, que deve ser normatizada com base na competência regulamentar de que desfruta o chefe do Poder Executivo Municipal. Desse modo, a regular tramitação do projeto de lei n° 208/14 perante o presente processo legislativo depende do saneamento dos vícios apontados, por meio de Emenda ou Substitutivo, por aqueles que possuam competência para tal. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 12 de agosto de 2014. 4 JOSE C RL EA • J•jir Cons or Jurídico da Câmara Municip de Lijs ira — SP PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 19) 3404-7500. 818 0.11C I PA L o tJj JUNI mia dos ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 4 YvCgith(4 SUBSTITUTIVO AO PR* ETO DE LEI Ng 208 /2014 (AUTOR: VEREADOR NILTON SANTOS — PRB) Art.1 2 Todas as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida tem o direito ao transporte público e gratuito, de forma a garantir sua integração social, cultural, educacional e seu acesso ao sistema de saúde. 1 2 É garantida a gratuidade ao acompanhante do deficiente, quando este for dependente de outrem para sua locomoção. § § 22 Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal n° 10.690, aquelas previstas no Decreto Federal n 2 5.296. Art.2 2 Toda pessoa com deficiência física e intelectual, com alto grau de dependência, que necessita de transporte especial, tem o direito ao atendimento gratuito de veículo equipado com plataforma de elevação para embarque e desembarque (Transporte Porta a Porta), e adaptação para transporte seguro e confortável, que a busque em sua residência e a leve para seu compromisso, e a transporte de volta à sua residência após o término do mesmo. § 12 — É garantida a presença de acompanhante do deficiente nos casos enquadrados no caput deste artigo. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP 8585:00000ZO !0?, i=t0Z,091-J/W Assegura o direito do deficiente físico ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL § 2 2 — O poder executivo definirá os critérios quanto ao tempo de chegada e partida do "Transporte Porta a Porta", a fim de garantir uma melhor qualidade nos serviços prestados aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida. Art.3 2 É assegurado aos portadores de necessidades especiais que mediante a realização da perícia médica, seja disponibilizado o transporte especial em no máximo 7 (sete) dias. Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos dezoito dias do mês de agosto de 2014. NIIVer PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 -LIMEIRA-SP ‘4,‘‘)%iCIPAL. 4, 3". , <,:r V 11N 7:1 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA É obrigação dos órgãos e entidades do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre eles o transporte e a mobilidade, decorrentes da Constituição Federal Brasileira (artigo 205), inclusive os direitos à cultura, desporto, turismo e lazer. A Lei Federal n 2 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal n 2 3.298, de 20 de dezembro de 1999, tem por função assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. Cabe aos órgãos e entidades públicos e privados incluir as pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em todas as iniciativas relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer, facilitando o acesso, ingresso e a permanência desta parcela da população em todos os serviços oferecidos à comunidade. Ocorre que hoje o atendimento ao público que necessita de transporte especial é precário. Sequer é garantido em lei o direito ao transporte especial. Sendo assim, cremos que este projeto venha preencher uma lacuna legal de nosso sistema público municipal de saúde. Por isso, peço a contribuição dos nobres pares para aprová-lo. Plenário Vereador VitSrio Bortolan, aos dezoito dias do mês de agosto de' 014. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘4‘‘)%41C I PAL ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3249/14+SUBSTITUTIVO 3858/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Nomeado ) relator(a) o(a) Ve ador ,/c)7e, ): c/e Sala das COmissões&9 / t01 / `1•• Presidente da C.C.J.R • N'‘ Ciente em 2 /ã)ka Relator(a): PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 j J. NOVA ITÁLIA 1 FONE (19) 3404.7500 I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP www.limeira.spieg.br j [email protected] facebookicamaraiimeira j twitter/camaradelimeira j youtube/camaradeiimeira OC IPAL .() ‘4\k ç« ' O t• jrVit4 <7 4 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N° 3249/14+SUBSTITUTIVO 3858/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N ° 208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meuparecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, de de 2014. R ek‘•ak(:4,. ' ‘,4\ DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SAL AS COMISSÕES, -DE O kk- DE 2014. Lu Bogo Vereadora câmara Nlualeipat de Limeira PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA FONE (19) 3404.7500 I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP www.limeira.sp.leg.br I [email protected] facebook/camaralimeira twitterlcamaradelimeira youtubeicamaradeiimeira F- "‘pi‘C I " &) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PROCESSO N"3249/14+SUBSTITUTI VO 3858/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Nomeado(a) relator a o(a) Vereador(a): Sala das Comissões 21/ ./ . Presidente da Comissã Ciente em 2, t /(), / Relator(a): CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP PALÁCIO TATUIBI — RUA.PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA 1 FONE (19) 3404.75001 www.limeira.sp.leg.br 1 [email protected]/camaralimeira 1 twitter/camaradelimeira 1 youtube/camaradelimeira OWCIPAL •!)F <, c- 73 > o < 'fittill til NI(11'.11. Of. 11,1VJIZN %;› -"Ii:-kiNM-0 . " • ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PARECER PROCESSO N°3249/14+SUBSTITUTIVO 3858/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,) de o, de 2014. José Eduardo Monteiro .Juri%ot 'ádot (,1(iNegão) Mun'‘cipal Liro~ ra Relator DE ACO' M O PRESENTE PARECER DO E MO. SR. RELATOR: SALA DAS CO 1,, ESO , DE a:", '1/4 2014. N":'.!•('„ IMEIRA Á 1 04 . ) Luis Fernando Silveira Vereador Çâmero Municipal dc Umoim PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA I FONE (19) 3404.7500 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP facebook/camaralimeira twitter/camaradelimeira I youtube/camaradelimeira www.limeira.sp.leg.br I [email protected] ot4 ICIPA1 <Z4S'' o AO PI Sela d: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL n T Ptfit 411 EMENDA MODIFICATIVA\ AO PROJETO DE LEI 208/2014. (Autora: Vereadora Érika Monteiro Moraes — PT) Modifica os Artigo 3° do projeto de Lei n° 208/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3° - É assegurado aos portadores de necessidades especiais, após realizarem perícia médica, a disponibilização do transporte especial em, no máximo, 7 (sete dias) úteis, devendo-se efetuar agendamento de, no mínimo, 48 horas de antecedência." PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2014. Pró? Éri Monteiro Moraes Ver adora - -SE NOS TERMOS DO 109 DO R.I C.M.L 0/1 L 40 A LI PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX • 3404.7502 - CEP 13484-350 -_U IRA-SP 04 1 C I PAL 40 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente proposição se faz necessária para melhor adequação do projeto de lei, visando a inclusão do procedimento de agendamento para melhor atendimento dos usuários. Peço a aprovação do presente Emenda Modificativa pelos nobres vereadores. PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2014. Prof ,É irika Monteiro Moraes Vereadora — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ,otsliciPAL pcc ‘<z• o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EMENDA N°4337/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões Z.ç' / 129 /21V ç_o„ke, ,,, Presidente da C Ciente em PALÁCIO TATUIBI Fone 19 • F .kke.c. .0,„ ..,., Relator(a): Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - .wt4iCIPAL .0,, ,". </ : .;( : -:r 73 ), Ú 41 ~110,.:#5 ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EMENDA N°4337/14 Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer da Emenda. Sala das Comiss f, es' Relator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 f Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - ‘4,‘‘,‘14ICI PAL. o ..0.' '< o W.i. ,.( çs ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURiDICOS PARECER PROCESSO N° 3249/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (modificativa) n° 4337/14 ao Projeto de Lei N° 208/2014. Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte porta-a-porta) bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Inadmissibilidade. Vício formal. Uso inadequado da técnica legislativa. Vício de iniciativa. Violação ao princípio da reserva da administração. Violação ao inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda (modificativa) n° 4337/14 ao projeto de lei n° 208/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. Ni' 70 JD. NOVA FALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 19) 3404-7500. 1/3 ESTADO DE SiO PAULO • 81.4A.;It SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURiDICOS 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 208/2014), assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte porta-a-porta) bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, cabe aos órgãos e entidades públicos e privadas, incluir pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em todas as iniciativas relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer, facilitando o acesso, ingresso e a permanência desta parcela da população em todos os serviços oferecidos à comunidade. Ainda segundo a justificativa, hoje o atendimento ao público que necessita de transporte especial é precário - sequer sendo garantido em lei o direito a tal transporte especial. 2.2 A emenda (modificativa) n° 4337/14 padece de vício formal, por uso inadequado da técnica legislativa, visto que, não se observou o regular desenvolvimento do processo legislativo no qual tramita a presente matéria. Isso porque, o PL n° 208/14 foi objeto de admissão apenas parcial por essa Consultoria, que condicionou usa regular tramitação a uma séria de modificações a serem introduzidas por emenda ou substitutivo — o que efetivamente ocorreu com a apresentação do Substitutivo n° 3858/14. Desse modo, a presente emenda deveria ser apresentada em face do referido Substitutivo — e não do projeto de lei originário, já prejudicado em face do processo legislativo que ora se desenrola. 2.3 Por sua vez, no que diz respeito ao seu conteúdo jurídico-normativo, entende essa Consultoria que a fixação pelo Legislativo do prazo máximo de sete dias para a disponibilização do serviço é o limite do aceitável para a ação legislativa - que deve possuir conteúdo necessariamente genérico e abstrato. Os elementos de natureza individual e concreta, pertinentes ao modo de prestação o organização dos serviços públicos, constitui matéria tipicamente afeta ao princípio da reserva da administração, cuja iniciativa para o desenlace do processo legislativo pertence ao Poder Executivo, que normalmente intervém nessa matéria através de sua Secretaria competente, nos termos do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. pALAcio TATuiBt RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA FTALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500. 2/3 ESTADO DE SÃO PAULO • BRASR. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e inconstitucionalidade da Emenda (modificativa) n° 4337/14 ao projeto de lei n° 208/14, detectando a ocorrência de vício formal por inadequação de técnica legislativa, visto que, emendou-se a propositura original que já havia sido prejudicada em face de Parecer jurídico e apresentação de substitutivo (n° 3858/14), sendo que, a emenda deveria ser apresentada em face de tal Substitutivo. Ademais, em seu conteúdo, a emenda viola expressamente o princípio da reserva da administração, ultrapassando o limite das discriminações genéricas a abstratas que devem caracterizar a ação legislativa, e entrando no campo individual e concreto típico da ação administrativa regulamentar (Decreto), reservada ao Executivo — além de invadir reserva de iniciativa nos termos do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 29 de setembro de 2014. JOSÉ CAR OS EV-A-NGA Consultor J rídico da Câmara Municipal — SP PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JO. NOVA Fr ALIA LIMEIRA SÃO PAULO PABX: 19) 3404-7500. 3/3 .03tA1C IPA °'<./"7-7çç' 16`?6 LIME,1 kt. s,3 ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EMENDA N°4337/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente, buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise deste projeto, atentar apenas ao aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política da propositura pela C.C.J.R. Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Projeto de Lei e, s.mj., sou contrário, quanto a constitucionalidade da proposição, adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo pois de mister a sua rejeição por esta C.C.J.R.. É o meu parecer, contrário, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros destã'Excelsà Comissão. ,""' Sala das Comissões, 't ,de 201 4. Relator DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DA EXMO. SR. RELATOR: SALA D COMISSÕES, Ï DE PALÁCIO TATUIBI Fone 19 DE 2014. Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova I i!W ;;-CEP— 13484.350 I Limeira-SP 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.hr - \\1\w4ICIP44 o a2 o > , ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL \EMENDA MODIFICATIVA (De> autoria da vereadora Erika Tank - PROS e vereador Nilton Santos - PRB) EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI N °208/2014 Modifica o Artigo 2° do Substitutivo (Protocolo 3858) ao Projeto de Lei n°208/2014, que "assegura o direito do deficiente físico ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante e dá outras providências" e que passará a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2° Toda pessoa com deficiência física e intelectual severa, com alto grau de dependência, que necessita de transporte especial e que não consiga utilizar-se de transporte coletivo urbano comum, tem o direito ao atendimento gratuito em veículo - adaptado segundo as normas vigentes, garantindo segurança e conforto. § 1 2: o transporte a que se refere o caput deverá busca-lo no local de origem e leve-o ao destino, e o traze-lo de volta ao local de origem. § 2 2: é garantida a presença de um acompanhante ao deficiente nos casos enquadrados no caput deste artigo." JUSTIFICATIVA A presente emenda se faz necessária para melhor adequação ao projeto em virtude de conversa com a Secretaria de Mobilidade Urbana. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", Seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze. ER KA TANK NI ON SANTEi Vereadora — PROS ereador - PRB PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — J. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404.7500 — FAX (19) 3404.7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA-SP o tl IC IPA L Á im!IP ES LADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EMENDA N°4520/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões P / 20/7 <4° e° vo e 'dente da-C. ‹e3\t..■s? Ciente em &'? /10 /1 '1 Relator(a): Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira-SP Fane 19 3404.7500 I Fax 19 3104.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUIBI ESTADO DE SÃO Pie ()LENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EMENDA N°4520/14 Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer. Sala das Comissões Relator(a): Wílson Cerqueir Vereador Câmara Municipal de Limeirk: PALÁCIO TATUIRI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 l I.imeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.goviir k)%1CIPAL k<- o EGTADo rw. SA0 PAULO UHASH.. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 3249/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (modificativa) n° 4520/14 ao Substitutivo n° 3858/14 ao Projeto de Lei N° 208/2014. Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte porta-aporta) bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Admissibilidade. Plena adequação formal e material ao âmbito normativo já analisado em face do substitutivo n° 3858/14 e dá propositura originária (projeto de lei n° 208/14). Mera discricionariedade políticolegislativa. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda (modificativa) n° 4520/14 ao Substitutivo n° 3858/14 ao projeto de lei n° 208/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. PALACIO 'TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA rrAuA LIME:IRA - SÃO PAULO - PABX: O) 3404-7500. 1/3 00C1P41 41° o COTADO rx. sac.) PAULO - SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURíDICOS 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Substitutivo n° 3858/14 ao Projeto de Lei N° 208/2014), assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (transporte porta-a-porta) bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, cabe aos órgãos e entidades públicos e privadas, incluir pessoas com deficiência, respeitadas suas peculiaridades, em todas as iniciativas relacionadas à cultura, desporto, turismo e lazer, facilitando o acesso, ingresso e a permanência desta parcela da população em todos os serviços oferecidos à comunidade. Ainda segundo a justificativa, hoje o atendimento ao público que necessita de transporte especial é precário - sequer sendo garantido em lei o direito a tal transporte especial. 2.2 A emenda (modificativa) n° 4520/14 se limita a melhor especificar, com mais concisão e melhor técnica legislativa, com ligeira, mas, significativa reforma, as disposições normativas originárias do Substitutivo n° 3858/14, constituindo-se em mero exercício de regular discricionariedade político-legislativa, mantendo-se plenamente adequada às disposições legais e constitucionais já analisadas em relação ao Projeto de Lei n° 208/14, que por sua vez foram observadas junto ao Substitutivo n° 3858/14. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação à propositura que se analisa qualquer ofensa à ordem legal e constitucional que impeça a sua regular tramitação perante o presente processo legislativo. PALACIO *TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. NU 70 JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA — SÃO PAULO - PAU: (19) 3404-7500. 2/3 0 3)- ,11C1 PA t. o ' <,,,,, e:5" • <C O > ESTADO DE SÃO PAULO • BRAS€1. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e constitucionalidade da Emenda (modificativa) n° 4520/14 ao Substitutivo n° 3858/14 ao projeto de lei n° 208/14, nela não encontrando qualquer invasão de competência legislativa ou reserva de iniciativa — muito menos ofensa à regra ou princípio constitucional. Desse modo, manteve-se a emenda dentro do âmbito normativo observado pelo projeto de lei n° 208/14 e seu substitutivo n° 3858/14, constituindo-se em mero exercício de discricionariedade político-legislativa. Este é o meu Parecer, s.mj. Limeira, 13 de outubro de 2014. Consul • r Jurídico da Câmara Munici PALACIO TATuo — SP RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 - JD NOVA ÍTALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX:•9) 3404-7500_ 3/3 ,0‘41CIPAL oF kl\ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°4520/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros de: a Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 1 \-1-tle 2014. Wilson Cerqueira Vereador s al de Limeira elator (a) DE ACORDO COM Ó PRESENTE PARECER DO EXN10(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES,E Gkii-ti,4~ DE 2014. ,,‘;o, ‘..)," 0, e3ó0oN PALACIO ATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jar Fone 19 3404.7500 I Fax 19 Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.hr ot41C IPA i. o _ . N" .,,,, (Q, -• 73 O > Z IIU.P.,¥!..4 " , ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°4520/14 No eado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões ./.5../..r1 / A‘P c' President( Co • fe6 o è'eN'zi ao ois<03 0 "7, Algixio M. de Andrade Ciente em .4 /I/ /20i/Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.govlir <2%P. „‘14iCIPAL „ M`” ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PARECER PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°4520/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, J de r ~ ■~ de 2014. Cwnara Mitri-tcipa1 de LimeiRelator DE ACORDO COM 0)RESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: S• A DA S e ES, 3 DE '1(1 ,n,„,lf-)- DE 2014. PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br ‘4,,,.3t4icIPA4 -z3›. 4b • NT E-SE Mi 'PhOYe30 ,»1 03 / ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 208/2014. (Autor Vereador Dr. Júlio C .Pereira dos Santos) Democratas " Art.2 —Toda pessoa com deficiência física e intelectual, com alto grau de dependência, que necessita de transporte especial e que não consiga utilizar-se de transporte coletivo urbano comum, tem o direito ao atendimento gratuito em veículo adaptado segundo as normas vigentes, garantindo segurança e conforto". § 1°...omissis § 2°....omissis Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze. DR. JÚLIO C. PEREIRA DO SANTOS. Vereador Democratas PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 Jardim Nova it.áiia CEP 13484-350 ! Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.7502 j www.camaralinneira.sp.gov.br RIM - ZO:OZ ÇOZ/10/9Z tf, i fflaX110 O Art.2° da Emenda n° 4520/14 ,passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente proposição se faz necessário para uma melhor adequação do projeto de Lei, motivo pelo qual, peço a aprovação da presente Subemenda a Emenda Modificativa ao Substitutivo, pelos nobres vereadores. Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil _quinze. Dr. JÚLIO C. PEREIRA SANTOS Vereador - Democratas PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° Rubrica DO DL SAO PAULU COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4661/14 INTERESSADO: EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°298/14 - Dispõe sobre a instituição da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP e dá outras providências. SUBEMENDA N° 128/15 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das C Ciente em ( 3. /( 2, Relator(a): O'VeZ' C:( PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br Us _.‘yg iCIPAL o ‘Z‘ (,‘ "zr C.) i r 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. SUBEMENDA N°128/15 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Subemenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros dest rs . Isa Comissão. - Sala das Comissões, ,-.R.,z) de ■I '4 1 .k• - k fr . de 2015. c," ROO (r4(4 4•' 4, ACORDO COM O PRESENTE PAOECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): 4P" DE SAL S COMISSÕES, (ADE ilÁfd Wilson Cerqueira V,yeador Câmara Nluilicipal de limeira -g-0 DE 2015. José Eduardo Monteirolun . i , Verado(JúNgã) Cãmaça Municipal de Limei Vereadora ara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova itáli CEP 13484.350 Fax 19 3404.7502 1 Fone 19 3404.7500 www.camaralimeira.sp.gov.br 0%1CIPAL Lk4 <)-< "cr 4> k ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR 1)0S SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. SUBEMENDA N°128/15 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): A •j Sala das Comissões Presidente da Comissão Ciente em OS /D02 /o2 0 lator ' PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PARECER PROCESSO N°3249/14 INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°208/14 - Assegura o direito do deficiente ao transporte especial e gratuito (Transporte Porta a Porta), bem como de seu acompanhante, e dá outras providências. SUBEMENDA N°128/15 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Subemenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, CS de 11P 4101,/, de 2015 w--^ Relator 1) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER D I EXMO. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, DE ÇÂ.,,t, PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404,7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camwaHmeira.sp.gov.È ITEM 2 II - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 29/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, QUE CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO LIMEIRENSE AO ILUSTRÍSSIMO SR. ROBERTO AUGUSTO NEVES. ‘ \\1‘ 3141CIP44 o <ZL. <5 o 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 2Z9/2014 "Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo Senhor Roberto Augusto Neves." (Autor: Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão) Art. 1 2 Fica concedido o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo Senhor Roberto Augusto Neves, pela brilhante trajetória de vida no município de Limeira. Art. 2 2 Fica autorizada a Mesa da Câmara Municipal de Limeira, a designar data, local e horário para a outorga da honraria. Art. 3 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO J NIOR VEREADOR JÚ NEGÃO 204 PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP P~Vr11CIPAL _ Qst (çt' O L')% , <, 70 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Este Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Senhor Roberto Augusto Neves, o Facada, pela brilhante trajetória de vida Profissional aos longos dos seus 31 (trinta e um) anos de vida e 20 (vinte) anos residente no município de Limeira, contribuindo diretamente na divulgação e desenvolvimento do nome de Limeira em âmbito Internacional. Facada, desde 2002, ano em que iniciou sua vida no esporte, desenvolveu suas atividades com seriedade e amor pela luta, a sua carreira profissional está marcada por um cartel de 75 (setenta e cinco) lutas, sendo elas 71 (setenta e uma) vitórias e 4 (quatro) derrota. Integrante do Team Nogueira, que tem como um dos principais treinadores Rodrigo Nogueira, conhecido como Minotauro, facada já coleciona como lutador profissional de MMA, 6 (seis) lutas e 6 (seis) vitórias, sendo 3 (três) delas por nocaute, propagando o nome de Limeira em âmbito internacional por cada cidade e país que passa. Diante do acima exposto, juntando a sua biografia, visando homenagear o Senhor Roberto Augusto Neves que vem contribuindo com brilhantismo para a valorização do nome de Limeira, propomos a presente homenagem. PLENÁRIO VEREADOR "VITÓRIO BORTOLAN" AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUN OR NiEREADOR JÚ NEGÃO - PSB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502' 2. CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP 0141CIPA4 i., ("' ‘, <ZLIP. <4 <C\ 73 > "zi O e ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 /2014 "Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo Senhor Roberto Augusto Neves, o Facada." AL0íZIO MARINHO DE ANDRADE: ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA: DARCI REIS DE SOUZA: EDIVALDO SOARES ANTUNES: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA: ÉRIKA MONTEIRO MORAES: JORGE DE FREITAS: JOSÉ COUTOS DE JESUS: JOSÉ FARID ZAINE: JOSÉ ROBERTO BERNARDO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS S PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP 041CIPAL. , '' <Z-' '. , «zr o cl‘ 7c1 > eESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Ng /2014 "Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilustríssimo Senhor Roberto Augusto Neves, o Facada." LUCINEIS APARECIDA BOGO: LUIS FERNANDO SILVEIRA: MAYRA ROSANNA GAM cf.\ L2--. (--) 4 -e E ARAÚJO SILVA DA COSTA: MIGUEL LOMBARDI: NILTON CÉSAR DOS SANTOS: RAUL NILSEN FILHO: RONEI COSTA MARTINS: 7 SIDNEY PASCOTTO: WILSON NUNESCERQUEIRA: PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 -FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP - Estado de 88o Paulo DISTRITO. IdUNICIPIO E COMARCA DE LEME REGISTRO CIVIL CARTÓRIO DO .)9,donio Carlos godo' Oficial Interino ,IJ7arley ..Ppareoida .utaiaoa > ano de Queiras Escrevente goóerta .971arfa ULainoti 9egina smaría 9acjani gurder Auxiliares CERTIDÃO DE NASCIMENTO 1.79Va CIRTIFICO que, às fls. encontra.do. de Registro de hoje o assento de — ROBERTO AUGUSTO DAS NEVES ;;;;/ . nusaissento de ,„td O 74 do Livro de n.* Iol 4:5._ e 274 t.u4,It».ntos, sol) n.0 00, quinze (15). — d. abril de m il novecentos e e dois 11.982)..' W oitent õs 22 horas si, 00 minutos nesta cidade deLeme x na Maternidade da Santa Casa de Misericordia.— j„,.masculino- till, O _.. d om „„ 1 ,,, u i ,j ,› -- . ;, Cícero 01 ivo das Neves.— Ed Lado de Pernambuco • j u D,„ Cleusa AParecida de Oliveira,:‘— „„ t „,. ‘,1 j,„ GuarapuEí t neste Estado.•— Soa avôs paternos °18."")' • D u das Neves.— Ph,,ri.a. Quite' ia da Conceicão.'— e avós 18,,A...rnos Ward: Teo doro de Oliveira. e D . . Luzia Fern cies de Oliveira.'— pai.— Foi declarante • serviram Jó fustemunkus Constantes do tgrmo,:— feito em ob s .„,, o ,.. : 19 de abril e — de 1 982 A mai..gem nada consta. Cartório do Rogistro Civil das Pessoas Naturais 13.610 000 - e.= tvt _ • E.P. litarisy Api:7«¿,'.7131,:shia I mede QueiruI Selos recolhidos por verba O r.fes ido é verdade e dou fé. Leme, em__ 14 _da fevereiro. -- ESCREVENTE. AUTORIZADO Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°5765/14 INTERESSADO: EXMO.SR . JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°29/14 - Concede Título de Cidadão Limeirense ao ilustríssimo Sr. Roberto Augusto Neves. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a)• Sala das Comissões .... .... ... kcPc sob:',z<z6) iN 41 Presidente Ciente em / R /1 Relator(a): " :54 0" 5)\* 4-1 did PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484 - 350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br o\t ) :3‘ ox4ICIPAL o _ •qr. < çr o • A ÇÇ\ 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Limeira, 11 de fevereiro de 2015. A/C: Vereador Nilton Cesar dos Santos. Presidente da Câmara Municipal de Limeira. Excelentíssimo Senhor Presidente, Solicito a juntada do Histórico anexo no Projeto de Decreto Legislativo ng 29/2014, protocolo ng 5765/2014, que concede o Título de Cidadão Limeirense ao Senhor Roberto Augusto das Neves, para adequação da norma. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOS EDUARDO MONTEIRO JUNI R EREADOR JÚ NEGÃO — PSB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP \31.11CIPA4 !;■ ‘4\ A 4 4d, < çr ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL HISTÓRICO Roberto Augusto das Neves, o Facada, nasceu em 15 de abril de 1983, na cidade de Leme. Em 1994, mudou-se para Limeira com sua família, no bairro do Belinha Ometto, onde reside até hoje. Facada iniciou sua vida no esporte quando tinha 18 anos, buscando proporcionar uma vida mais digna aos seus familiares. Facada iniciou sua carreira esportiva em outubro de 2002, treinando Boxe Chinês com o Professor Nelson Pompei. Facada, já em 2003, foi pela primeira vez Campeão Brasileiro pela Academia do Professor Nelson Pompei. Facada destacou sua vida no esporte em 2004, quando foi Bicampeão Brasileiro, sendo convocado pela Seleção Brasileira para disputar em 2005, pela categoria Boxe Chinês, o Sul Americano em São Paulo, onde ficou classificado em 2 2 Lugar, consagrando — se também Tricampeão Brasileiro. Em 2006, ano em que ainda integrava a Seleção Brasileira, Facada foi convidado para participar de um evento profissional, o Campeonato King Of Sanda, quando ficou em 2 2 lugar, consagrando-se como o primeiro brasileiro a nocautear um Chinês em solo Asiático. Em 2007, Facada foi convocado pela Seleção Brasileira para participar do Pan-Americano que ocorreu na Cidade de Campinas, consagrando-se campeão naquele campeonato. Após o Pan-Americano, devido a uma lesão, ele não conseguiu participar do Campeonato Brasileiro, necessitando ficar em recuperação. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 349,750 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP \ix.11CIPAL \4\ vçr á • o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Em 2008, Facada voltou a se destacar em âmbito nacional como Campeão Brasileiro, sendo consagrado pela 4á vez Campeão na disputa estadual pela categoria Boxe Chinês. Em 2009, devido a uma nova lesão, o atleta não conseguiu participar de nenhuma competição, o que não o fez desistir, pois em 2010, Facada foi Bi - Campeão PanAmericano na Cidade de Buenos Aires, contra um tradicional Boxeador Argentino. Em 2011, Facada iniciou uma importante e brilhante trajetória de vida no MMA profissionalmente, sendo a sua estreia em um evento na cidade de Cordeirópolis, o Cordeiro Fight, que no 3 9 round, por nocaute contra Diogo Carvalho, consagrou-se pela primeira vez campeão no MMA. No mesmo ano, acontecia a segunda luta no MMA profissional, contra Ademir Souza, na cidade de Campinas, no evento Campinas Fight 3, sendo campeão desta luta por decisão unânime. Em 2012, ano importantíssimo para sua trajetória profissional, Facada foi convidado por Anderson Silva para ajudá-lo em seus treinamentos, ficando dois meses na cidade do Rio de Janeiro. Depois, foi para Las Vegas acompanhar a Luta que marcou o esporte internacionalmente: Anderson Silva contra Chael Sonnen. Facada obteve grande êxito, entre os anos de 2012 e 2013, defendendo o Sport Clube Corinthians. Em 2014, foi convidado por Rodrigo Nogueira, o Minotauro, a integrar a equipe da Team Nogueira. Nesta oportunidade, Facada atuou diretamente na preparação de Minotauro para a luta que ocorreu em Dubai contra o Roy Nelson. O lutador participou do Premium Fight, disputando o cinturão meio-leve, em 2014. Lutou contra Luciano Palhano, em Campinas, e, via nocaute no 5 9 round, foi campeão. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.75 13484-350 - LIMEIRA-SP w4ICIPAL ‘4\ <Z."' a ‹ Ç' ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Facada é solteiro e tem 5 cinco filhos, colecionando 75 lutas, sendo 71 vitórias e 4 derrotas. Das vitórias, 27 foram por nocaute. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E QUINZE. Li JOSÉ EDUARDO MONTEIRO J NIOR / VEREADOR JÚ NEGÃO —15SB ...--/ PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP .k4\ t<II C I PA( `s5~. /■>, ‘''Ç‘ <zt 73 ESTADO DE SÃO pACOLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°5765/14 INTERESSADO: EXMO SR.JOSE EDUARDO MONTEIRO JUNIOR ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°29/14 — Concede titulo de cidadão limeirense ao ilustríssimo senhor Roberto augusto Neves. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, par ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros de:. Excelsa Comissão. de 2015. Sala das Comissões, Wilson Cerqueira Relator ( Câmara Municipal de Limeira DE ACORDO COMO PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): DE 2015. SALA DAS COMISSÕES, I \ DE 4) ro Jun'tor Eduardo ponte i José Vereador (Jú Negão) Câmara t,AurIckpal de Limei ra \k?' () -P` *■\‘‘'‘ .N‹ PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 340'1.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeirasp.gov.br kit41CIPAL :çr V- , 1 o Folha n° 1,) , Rubrica > › 11~10 t~t4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5765/14 INTERESSADO: EXMO SR.JOSE EDUARDO MONTEIRO JUNIOR ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°29/14 — Concede Título de Cidadão Limeirense ao ilustríssimo senhor Roberto augusto Neves. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): A Sala das Comissões /Q L / 211 JopeaJ 3NIVZ Presidd~-da C.E.0 _ Ciente em IZ /4)2- / *e-;RelRtór(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.hr - w\l‘CIP,Az. \ V• "73 '1' 110 4 ESTADO DE SAO PAULO - BRASA COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°5765/14 INTERESSADO: EXMO SR.JOSE EDUARDO MONTEIRO JUNIOR ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°29/14 — ( oneede Título de Cidadão Limeirense ao ilustríssimo senhor Roberto augusto Neves. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 12 de de 2015. Relator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, kc,1,DE e DE 2015. JOSÉ FARID ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI • Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br ---- ITEM 3 III - PROJETO DE LEI N° 9/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ FARID ZAINE, QUE INCLUI O FESTIVAL R.U.A. NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. t4ICIPAL 0 ° e i .4 • ESTADO DE SÃO PAULA-BRASIL. PROJETO DE LEI 09/15 "Inclui o Festival R. U.A. no calendário oficial de eventos do município e dá outras providências" Art. 1°: O Festival R.U.A. (Respeito, União e Arte) fica incluído no calendário oficial de eventos do município de Limeira. § 1°: A atividade 'ocorrerá anualmente, sempre no segundo semestre. Art. 2°: As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 61ICO3 - Art. 3°: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. gra/M13/TIOOTOXIN § 2°: O Festival R.U.A. será organizado pelo Coletivo King Chong, que poderá buscar apoios e parcerias para a sua realização. PLENÁRIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e quinze. JOSÉ FARID ZAINE VEREADOR — Pros PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JARDIM NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX: (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP JUSTIFICATIVA O Festival R.U.A. (Respeito, União e Arte), desenvolvido pelo coletivo King Chong, tem unido a cultura em diversas modalidades, como a música, a arte urbana e as artes visuais, sendo importante que o Poder Público valorize esse projeto de forma mais intensa, para que ele se projete e traga os avanços necessários, apropriados e importantes para a arte e a cultura, áreas que carecem de iniciativas inovadoras, contribuindo com o fator social dentro da nossa sociedade. Em 2014, o evento ocorreu no dia 14 de dezembro, no Pavilhão do Feirante, no Parque Nossa Senhora das Dores, reunindo centenas de pessoa s para o lazer e o debate acerca da cultura. Pretendemos, com essa propositura, abrir caminhos efetivos para que a Prefeitura, por meio dos órgãos competentes, contribua com o coletivo King Chong, quanto à realização do Festival R.U.A., por meio de convênios e parcerias para que essa atividade tenha ainda mais êxito. PLENÁRIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e quinze. JOSÉ FARID ZAINE VEREADOR — Pros PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JARDIM NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX: (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP otylCIPAL N 3:' /1 'c-- ‹/ <Q. O 73 > ( '.4 kl01.4, .:t‘<? ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONS FITUIC .S.0„ItTSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°119/15 INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°9/15 - Inclui o Festival R.U.A. no calendário oficial de eventos do município e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões Ciente em CA Relator(a)s tu& 13484.350 1 Limeira SP www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I - Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 CEP - %1CIPAL. O ?:). ‹, <ZL'P' .,,,,-------, -zr O 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N'119/15 INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°9/15 - Inclui o Festival R.U.A. no calendário oficial de eventos do município e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,C (Ide /tA-,, de 2015. Re at •(•§, DE ACORDO COM O PRESENTE PARE SAL AS COMISSÕES, DE DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): DE 2015. Wilson Cerqueiva Verea dorde 1,inie.tre, NIUll'itiQa1 é Eduat do lo_ s oç \IérTad maça tumor t‘11 (1x-r6‘Çc' ,‘‘elaãO " 'U5\e‘ç rikg Vereadora Câmara Municipal ct PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova It. . CEP 13484.350 1 Limeira - SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - "x3}11CIPA L çrk c.zz- o ‹, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N"119/15 INTERESSADO: EXMO. SR . JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°9/15 - Inclui o Festival R.U.A. no calendário oficial de eventos do município e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ÉMfL Sala das Comissões (-,) / 0 L / Presidente da C.E.0 Ciente em 5/ JOSE FARit, Vereador ft.21,-.A5Relator(a): Monteiro Moraes Vereadora Câmara Municipal de Limeira eri [email protected] .or PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ux.1 _, l C1P44 , ,r O 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°119/15 INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°9/15 - Inclui o Festival R.U.A. no calendário oficial de eventos do município e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 05 de de 2015. rika Monteiro Moraes elator (a) Vereaffirã Câmara Municipal de Limeira [email protected] .lor DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, e rDE DE 2015. N <-10SE FARID ZAINE Vereador PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 Fax 19 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 4 IV - PROJETO DE LEI N° 11/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, QUE ALTERA AS ALÍNEAS "A" E "C" DO § 2° DO ARTIGO 4° DA LEI MUNICIPAL N°5.114 DE 17 DE JUNHO DO ANO DE 2013. ‘4‘w4ICIPA O 4Q-S"' ‘'-' ' o --34iie, <, xlv"»15 das O M oPESIUE > TF ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N° " /2015 Autor Dr. Júlio C. Pereira dos Santos Democratas "Altera as alíneas( a e c)do § 2° Art.4 ° da Leí Municipal n° 5.114, de 17 de junho do ano de 2013." Art.1°- As alíneas( a e c) do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.114 de 17 de Junho do ano de 20 1 3,passa a vigorar com a seguinte redação: Pg« - 60:01 !;', D1,17M0 OJ TAMAI " Artigo 4°- O ....omissis § 1° Os a).... b).... c) d) e) ....omissis - § 2° -Os omissis a) 2 taxistas indicado pelo respectivo Sindicato da categoria; b) c) 1 representante das empresas Concessionárias; omissis Artigo 2.°- As despesas decorrentes desta presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente suplementada se necessário. Artigo 3°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Vitório :ortolan", aos fevereiro do ano de dois mil e quin dois dias do mês de DR. JÚLIO C. PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR- DEMOCRATAS dro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484 350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUI - 04ICIPA4 O <Z35. o ''.,,,, c1 ,:„, , › ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa a adequação da Lei anterior, motivo pelo qual , peço o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa na aprovação deste Projeto de Lei . Plenário "Vereador Vitorio Bortolan", aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze. 1 110,1!dr' DR.JÚLIO C.PE= - A DOS SANTOS VEREADOR DEMOChATAS PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 0.4iCIPAL < Bal4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N° .2013 Autor Dr. Júlio César Pereira dos Santos Democratas "Altera as alíneas( a, c e d )do § 2° Art.4 ° Lei Municipal n ° 5.114, de 17 de junho do ano de 2013." Art.1°- As alíneas a,c e d )do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.114 de 17 de Junho do ano de 2013,passa a vigorar com a seguinte redação: " Artigo 4°- O ....omissis § 1 ° - Os a).... b).... c) d) e) ....omissis i r rh 2° -Os omissis a) 2 taxistas indicado pelo respectivo Sindicato da categoria; b) c) 1 representante das empresas Concessionárias; 6)-6 xepreseDtantes_v'ncL. .Ljládo . s...QAss.oci&oão-de-bairres1---omissis Artigo 2.°- As despesas decorrentes desta presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente suplementada se necessário. Artigo 3°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Vitorio Bortolan", aos agosto do ano de dois mil .___treze. t.9 doze dias do mês de DR. JÚLIO CÉSAR PEREIF A DOS SANTOS VEREADOR- DEMOCRATAS Jardim Nova Itália j CEP 13484-350 l Limeira SP PALÁCIO TATUIBI Rua-Pedro-ZaCcaria, 70 I www.camaralimeira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 l oblICIPAL o R37' "q" ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa a adequação da Lei anterior, motivo pelo qual , peço o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa na aprovação deste Projeto de Lei . Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos doze dias do mês de agosto de dois mil e treze. DR.JÚLIO CÉSA PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR DE1110CRATAS 13484-350 l Limeira SP PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália 1 CEP Fone 19 3404.7500 l Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sP.gov.br OUNICIPA 4 "' LEI N.° 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013. a&cs </4-, (Projeto de Lei n°. 130/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA 11ADICH) Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL § 2° A primeira conferência Municipal, para a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento crO Transporte Público de Limeira de que trata o inciso V deste artigo será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei e será coordenada pela Secretaria Municipal de Transportes. CAPITULO III Da Composição Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira será composto por 1'8 (dezoito) membros e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo e 12 (doze) representantes eleitos da Sociedade Civil. § 1° Os representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal de acordo com as seguintes áreas especificadas: a) 2 representantes da Secretaria Municipal de Transportes, devendo 1, obrigatoriamente, ser lotado no Departamento de Trânsito; b) 1 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; c) 1 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; d) 1 representante da Secretaria Executiva de Governo e Desenvolvimento; e) 1 representante da Secretaria Municipal da Habitação. y § 2° Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em conferência Municipal, pelos seguintes setores: \) (,a) 1 taxista indicado pelo; respectivo Sindicato da categoria; b) 1 representlinte do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageirós de Limeira e 1 representante do Sindicato dos Transportes Urbanos de Limeira (SINDITRU); muNicte,4 4 ‘ LEI N.° 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013. (Projeto de Lei n° 130/13 t1 Prefeito Municipal ,*" PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Dispõe sobre o Limeira e dá outras providências. Fl. 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL c) 1 . representante) de cada empresa (Concessionária -; d) 5 representantes vinculados a Associação de bairros; e) 1 representante do conselho do Orçamento Participativo; 1 representante da Associação do Transporte Escolar. § 3° Os representantes de bairros deverão, igualmente, serem eleitos em conferência Municipal. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. , Art. 6° O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I — renúncia ou morte; II — ausências injustificadas, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, e III — conduta incompatível com o desempenho da função. Parágrafo único. Em caso de afastamento de qualquer dos representantes do conselho, a substituição se fará de forma automática por seu suplente. Art. 7° Os membros do Conselho Municipal de • Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira não serão remunerados, sendo considerada de relevante serviço público a sua participação nas atividades do Conselho. Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei mediante Decreto. mUNICIPAL. 4\ dgik LEI N.° 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013. (Projeto de Lei n°, 130/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Zkc,<,,t, A? -7 q4- Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências. F1.4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 9° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. publicação, revogando as julho de 2010. Art. 10 Esta Lei entra eni vigor na data de ,sua s em contrário, em especial a Lei n° 4.597, de 26 de AÇO MUNICI 4'AL DE LIMEIRA, aos dezessete mil e treze. dias do mês de junho R JUNQUEIRA HAD feito Municipal de Limeira aos dez e dias do 14BLICADA no Gol)" ,de junho do ano d do Prefeito Municipal mil e treze. ARCO AUR ACAUà FARIA JUNIOR Secretariei hefe do Gabinete do Prefeito t -,z. wt.IICIPAL. _ ----------- Folha n° L,4) Rubrica cl■ 73 El # ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°278/15 INTERESSADO: EXMO. SR . JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 - Altera as alíneas (a e c) do 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de ¡unho do ano de 2013. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissõe z ,d/r MieWresid , mik .1f iFf4 ; , 4 Ciente em /02 Relator(a): 101. <k`io e,‘ PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° U Rubrica k(Jj 0\11CI PA L. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°278/15 INTERESSADO: EXMO. SR. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 - Altera as alíneas (a e c) do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de ¡unho do ano de 2013. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões .0.& !?.1.4..../.2i.P. (( ... Relator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália i CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 II Fax 19 3404.7502 I www.camarallmeira.sp.gov.br - ‘4,\)%1C1P4 ( o 'J) ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 278/2015 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei 11/2015. Altera a alínea "a" e "c" do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal n° 5.114/13. Admissibilidade. Inteligência dos incisos I e V do art. 30 da CF/88. Matéria objetivamente regulada não se enquadra na reserva de iniciativa prevista pelos incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Inexistência de vício de iniciativa. Desenvolvimento no âmbito local do princípio democrático e do pluralismo político estabelecido no caput e inciso V, do art. 1° da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 11/2015, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por PALACIO TA-ruo -- RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 - JO NOVA ITALIA LIMEIRA - SAO PAULO - PABX (19) 3404-7500. 1/4 ..,,t.IICI P,A L w P.. <2.zr o 4' > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 11/2015), altera as alíneas "a" e "c" do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal n° 5.114/13. Justifica-se em face de melhor adequação da lei anterior. 2.2 O objeto de que trata a projeto de lei 11/2015, na opinião dessa Consultoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito dos incisos I e V da CF/88. Ademais, trata-se de projeto que visa simplesmente modificar texto de norma já em vigor, o que por si só já é capaz de criar uma forte presunção quanto à legitimidade municipal para o regramento da matéria. 2.3 De um modo geral, o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso I do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: E da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: 1- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal. E de fato, a lei que ora se visa modificar, foi encaminhada pelo poder executivo municipal. Todavia, se encontra, indubitavelmente, a questão jurídica mais delicada da presente propositura. Em princípio, a iniciativa para modificar uma lei cuja propositura é reservada ao Executivo, só pode caber ao próprio Executivo. Desencadeada por ele esse processo legislativo, podem os vereadores dentro de certos limites, alterá-lo para que melhor atenda ao interesse público. Todavia, no presente caso, temos uma peculiaridade. A lei em questão dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira, que constitui importante espaço consultivo reservado para a participação da sociedade civil e das empresas concessionárias na formulação das políticas municipais de transporte coletivo. Há, portanto, no seu interior, diversas disposições normativas que estão intimamente vinculadas a uma manifestação regional dos princípios democrático e da soberania popular, não constituindo em sua natureza jurídica, normas de conteúdo administrativo ou individual/concreto, mas de normas genéricas/abstratas voltadas para o regramento desses espaços de representação social. É este exatamente o caso regulado pela presente propositura. O projeto de lei 11/15 se propõe a estabelecer de modo objetivo e fechado o número de representantes indicados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo junto ao respectivo Conselho, fixando-a em um único representante, ao invés do modo como hoje se encontra disposto, no qual tal espaço pode ser ocupado por até três representantes e aumenta o número de representantes dos taxistas. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, NI' 70 - JD NOVA ITALIA -- LIMEIRA - SAO PAULO PABX (19) 3404-7500 2/4 041CIPAL _ Qs <Z1/4‘). cr U c■ ‹, 5) > ESTADO DE SAO PAULO - BRASR. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.4 Atualmente, o referido Conselho é composto por doze representantes de diversos setores, nos termos das alíneas "a" até "f", do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal 5114/13, sendo que, a atual alínea "c" simplesmente dispõe que haverá em tal Conselho um representante de cada empresa concessionária. Ora, como o caput do art. 4°, dispôs que o Conselho será composto por seis representantes do Executivo e doze representantes da sociedade civil, é evidente que tal normativa admitiu uma representação de até três membros para as concessionárias junto ao respectivo Conselho. A presente propositura quer fixa-los em apenas um. 2.5 Ao redefinir a representação das empresas concessionárias no respectivo Conselho, o projeto de lei 11/15 se viu na contingência de ter que propor o redirecionamento de outras duas cadeiras, inicialmente reservadas para as empresas concessionárias, para outros segmentos de representação da sociedade civil - dentre aqueles já indicados originariamente na propositura do Executivo que se converteu na lei 5114/13 que ora se visa modificar. Ao assim proceder, o projeto de lei que ora se analisa evitou inovar em relação à norma originária naqueles aspectos tipicamente reservados para a iniciativa executiva, inclusive, na indicação de quais seriam os segmentos da sociedade civil com assento no respectivo Conselho. Ao proceder desse modo, evitou incorrer em vício de iniciativa, nos termos previstos pelo inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. 2.6 No mérito, a propositura não viola qualquer regra ou princípio tutelado pela Constituição Federal, mas ao contrário, trata de dar efetividade no plano local ao princípio democrático e ao pluralismo político, nos termos dispostos pelo caput e inciso V, do art. 1°, da CF/88. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação ao projeto de lei 11/15 que o impeça de prosperar. PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 — JD NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAUL O - PABX (10) 3404-7500. 3/4 \. ‘,4 1C I P4 o QP ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei (11/15), nele não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelos incisos I e V do art. 30, da CF/88; ou vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo, constatando ainda essa Consultoria que a matéria objetivamente tratada pelo projeto de lei não se encontra dentre aquelas cuja iniciativa é reservada ao Executivo os termos dos incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, devendo-se ainda constatar, que o mesmo busca conferir maior densidade político-normativa ao caput e inciso V do art. 1°, da CF/88 — princípio do Estado Democrático de Direito e do pluralismo político. Este é o meu Parecer, s.n.j. Limeira, 06 de fevereiro de 2015. SÉ CARLO STA DE A Consultor J dico da Câmara Municip PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (1Çfi 3404-7500 4/4 01.1‘cipA 4 o t,..k\ -qo n ~4<P ‘IM.~ • ESTADO DE S'*;; ;A,C014,F4Y DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°278/15 INTERESSADO: EXMO. SR. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 - Altera as alíneas (a e c) do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de junho do ano de 2013. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j.„ não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros de a Excelsa Comissão. de 2015. Sala das Comissões, I I de tA 50 <ti) çz,(a DE ACORDO COM O PRESENTECARECER 1)0 EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, DE DE 2015. José Eduardo Monteiro Junior Vereador (Jú Negão) Câmara Municipal de ,'imeira Ertka iik Vereadora CJal de Limeira iTson ueira Vereador Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rita Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br „w141C INL , u ” <, <Zcl+ 4 ";t* 73 o A ( ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PROCESSO N°278/15 INTERESSADO: EXMO. SR. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 Altera as alíneas (a e c) do & 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de junho do ano de 2013. - Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ` Sala das Comissões Presidente da Comissão Ciente em /09 Relator PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália ( CEP 13484.350 ( Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘4\ t\lle I P,A çç‘ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PARECER PROCESSO N"278/15 INTERESSADO: EXMO. SR. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°11/15 - Altera as alíneas (a e c) do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n°5.114 de 17 de junho do ano de 2013. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, ek-U,«-.) de 2015. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECE DO EXMO. SR . RELATOR: E 2015. SALA DAS COMISSÕES, e, j DE nei Martins Vereador PT tt° / .(7 ;4'“ k k(NoNEeiceado< ■. ,■oo ■e» $e A‘.‘‘‘ ■ PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I cEp 13484.350 1 Limeira - SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaraliirwira.sp.gov .lif - ITEM 5 V - PROJETO DE LEI N° 17/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE ESPECIFICAMENTE SOBRE O PRAZO PARA REQUEREREM A RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PARA O CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. r;1• >i? . p., MUNICIPAL 4 <t• — 1/4.1, 0. á, 'keik Prefeitura Municipal de Limeira Gabinete do Prefeito O (':-A duo NTI ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ofício n() 018/2015.G I) Limeira, 02 de fevereiro 2015. Exmo. Sr. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Limeira - SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem "-rf 1. essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua 2. apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei Complementar ora apresentado. Solicitamos que" a presen e proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final 3. aprovada pelos Ilustres Vere dores, em r gime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Município. PA LO E AR JU O UEI Prefeito Municipal DI '‘)xi viu NICIP4 Z. 0 ,., ¡ &(- t <Z 1 id1(t:-' $. ,_,..------- 4 (<: , DE 02 DE PROJETO DE LEI FEVEREIRO DE 2015. Dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá o u t ras providências. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O prazo de que trata o artigo 17 da Lei n° 4.578, de 26 de maio de 2010, apenas para o corrente exercício, será até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2015, sendo restabelecido o prazo constante da Lei n° 4.578 de 26 de maio de 2010, a partir do exercício de 2016, que fixa até 15 (quinze) de fevereiro de cada exercício. Art. 2" As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de • ois mi e quinze. PAULO EZAR JUNQU Prefeito Municipal HA .00,1\ALINICIPA Z <, "g9, 41. , DE 02 DE PROJETO DE LEI N° FEVEREIRO DE 2015. Dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. Nobres Vereadores, A presente proposta pretende estender o prazo até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2015 para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício apenas, face à troca de todo o sistema de informática, objetivando uma maior segurança nos serviços on line disponibilizados pela Municipalidade, sendo que a partir do exercício de 2016 será restabelecido o prazo da Lei n° 4.578 de 26 de maio de 2010 que é até 15 (quinze) de fevereiro de cada exercício. - Isto posto, solicitamos aos nobres vereadores, que analisem o presente projeto, em regime de urgência, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Município. Limei• , 02 de fevereiro de 2015. PAULO CEZAR JUNQUEIRA HAD H Prefeito Municipal LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas classificadas como in domus para os fins desta Lei, e que pretendam exercer, incluir ou alterar atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, sociais, desportivas, religiosas, filantrópicas, dentre outras, no Município de Limeira, ficam obrigadas a solicitar Licença para Funcionamento. § 1° Consideram-se como in domus, para os fins desta Lei, as empresas ou profissionais que pretendam desenvolver suas atividades em locais fixos, com instalações adequadas ou adaptadas, com ou sem acesso público ou publicidade e que já detenham ou não as inscrições nos órgãos competentes federais e estaduais. § 2° No caso do contribuinte pretender utilizar como estabelecimento o mesmo endereço de sua residência, considerar-se-á como in domus aquele que: a) realize atendimento ao público no local, e b) disponha de complexo de bens organizado para exercício da empresa ou de atividades econômicas ou com fins não econômicos que predomine sobre os fins residenciais do imóvel, desde que observadas as normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos bons costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, cujas avaliações ficarão a critério da fiscalização municipal. Art. 2° Ficará facultado a realização da Consulta Prévia, procedimento em que interessado poderá obter informações quanto à viabilidade, nos termos do Plano Diretor, de se instalar no local pretendido para o exercício do objetivo de sua atividade, obtida junto ao departamento Empresa Fácil, na Prefeitura Municipal de Limeira. Art. funcionamento serão exigidos: 30 Para a expedição de licença de 7v LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I — Compatibilidade de Zoneamento de acordo com o Plano Diretor; II — Para atividades de alto risco: a) de Habite-se e planta aprovada para a atividade; b) de licenças, registros ou autorizações de outros órgãos inerentes à atividade da empresa solicitante. Parágrafo único. Havendo necessidade e, desde que devidamente fundamentado, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos que não estejam especificados nesta Lei Art. 4° Considera-se atividade de alto grau de risco: I - quando houver manuseio ou armazenagem de produtos perigosos, inflamáveis, combustíveis ou corrosíveis; II - locais de reunião de público com lotação superior a 100 (cem) pessoas; III - áreas consideradas de risco; IV - quando assim considerados pela Vigilância Sanitária, CETESB, Corpo de Bombeiros e demais órgãos envolvidos no seu funcionamento. CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E/OU LIBERAIS Art. 5° Para a expedição de licença de funcionamento serão exigidos com base nas legislações específicas: a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); b) Licenças da CETESB; c) Licença da Vigilância Sanitária, e LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL d) demais licenças, registros ou autorizações de outros órgãos inerentes à atividade do solicitante. Art. 6° A Licença de Funcionamento será cassada e as atividades encerradas no local caso seja apurado fato que justifique e/ou ocorra uma ou mais das seguintes situações: I - casos de falsidade ou erro das informações contidas no CCTM, bem como na ausência dos requisitos que fundamentaram a liberação da Licença de Funcionamento; II - se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento para a inscrição no CCTM ou concessão da Licença de Funcionamento vierem a perder sua eficácia em razão de alterações ocorridas na atividade exercida, e III - Nos casos previstos nos incisos 1 a V do art. 21 desta Lei. § 1° A cassação prevista no "caput" será precedida de notificação do infrator concedendo-lhe o direito à ampla defesa e contraditório. § 2° A perda deste beneficio acarretará na instauração de procedimento regular de fiscalização. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO CONSULTIVA E DELIBERATIVA Art. 7° Os casos omissos e aqueles que os responsáveis pela sua análise julgarem necessários, serão encaminhados à Comissão Consultiva e Deliberativa para o Funcionamento (CCDF), para que proceda a análise do caso específico e delibere pela concessão ou não da Licença de Funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte do estabelecimento, o grau de risco, a localização, além de observadas as normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Art. 8° A Comissão será composta por representantes das Secretarias e Autarquia envolvidas na abertura de empresas no Município, quais sejam: s M u N I C ip,4 4 .s.)''").' iv it• > ()4` 1 i-t-l!'-‘45. ----:~~ o. LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal <, '-̀13. SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I - Gabinete do Prefeito; II - Secretaria Executiva de Governo e Desenvolvimento; III - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; IV - Secretaria Municipal da Fazenda; V - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio Atividades; VII - Secretaria Municipal da Saúde; VIII - Secretaria Municipal dos Transportes; IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; X Abastecimento e Apoio à Zona Rural, e - Secretaria Municipal de Agricultura, XI - Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Art. 9° A comissão, quando necessário, poderá: I — Solicitar, excepcionalmente, laudos técnicos, pareceres e participação, de representantes de outros órgãos externos, e II - Vistoriar "in loco" o imóvel e/ou o processo produtivo. Art. 10 Quando existir legislação federal que determine tratamento diferenciado e privilegiado às empresas face a sua constituição, atividade ou faturamento, para obtenção de Licença para Funcionamento, serão aplicados os dispositivos que forem mais benéficos. \kz b t,AuNICIPA 4 LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n" 146/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 5 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 Será liberada, em caráter excepcional para os Postos de Combustíveis, Licença para Funcionamento referindo-se exclusivamente ao atendimento das exigências de competência do Município para fins específicos de obtenção de registro junto a Agência Nacional de Petróleo - ANP, exigindo-se, entretanto, o Atestado de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. A Licença mencionada no "caput" somente terá validade para início efetivo de atividades quando acompanhada do comprovante de registro na ANP e da Licença de Operação emitida pela CETESB. Art. 12 Qualquer estabelecimento que pretender executar música ao vivo ou queira fazer uso de equipamento eletrônico de som, para diversão ou entretenimento de seus freqüentadores, deverá solicitar alvará específico para este fim, onde será verificado/exigido inicialmente o seguinte: a) Se o zoneamento permite; b) Se o estabelecimento já possui Licença para Funcionamento; c) Atestado emitido por profissional ou empresa especializada e/ou órgão público onde conste que o volume dos sons ou ruídos produzidos pelos equipamentos instalados estão dentro das normas reguladoras e seguidas pela CETESB. Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderão feitas outras verificações ou solicitada a apresentação de documentos ou laudos, bem ser como exigido isolamento acústico conforme normas vigentes, sempre no intuito de assegurar o respeito ao sossego público. Art. 13 Não será permitida, nas lojas de conveniência, bares, lanchonetes e afins, que funcionem no interior de Postos de Combustíveis e similares, a venda de bebidas alcoólicas no balcão ou para consumo imediato. § 1° As bebidas alcoólicas a serem comercializadas deverão estar em embalagens lacradas e com o aviso "PROIBIDO CONSUMO NESTE LOCAL". ti‘uNICIN .?-1"' : 4, cr c t ,*14' ,, '()% LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal <, ‹<-s).,. SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 6 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL § 2° Caso seja constatado pela fiscalização o descumprimento das determinações contidas no "caput" bem como no §1°, o proprietário do estabelecimento será autuado em 15 (quinze) UFESP'S, com aplicação da multa em dobro, em relação à aplicada anteriormente, cabendo após a 3a multa, a cassação da licença para funcionamento da Loja de conveniência, bar, lanchonete ou afim. Art. 14 Em ação fiscal para fins de apuração de irregularidade ou aplicação de penalidade, a classificação do tipo de atividade não será considerada apenas a declarada pelo requerente ou a que constar na documentação apresentada, devendo o órgão fiscalizador considerar a real atividade exercida/apurada no local. Parágrafo único. Em se constatando divergência entre a atividade declarada e a apurada pela fiscalização, será considerada para fins de enquadramento e aplicação da legislação vigente, aquela apurada e definida pela fiscalização e em se tratando de duas ou mais atividades, será considerada a preponderante. Art. 15 Os Clubes, Associações Desportivas, Casas de Shows e afins, que vierem a realizar eventos para os quais haja necessidade de instalação de aparelhos elétricos, palcos, arquibancadas e semelhantes, além daquelas que constam do projeto original apresentado e aprovado pelas autoridades competentes, deverão requerer autorização especial quando será devidamente analisada as alterações/acréscimos efetuados no local. § 1° Os estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo, quando locarem suas instalações para terceiros realizarem eventos em suas dependências, deverão encaminhar ao Departamento Tributário da Secretaria Municipal da Fazenda, cópia do contrato celebrado, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após sua assinatura; § 2° Os particulares que possuem imóveis de locação para shows, festas, confraternizações e afins, deverão encaminhar ao Departamento Tributário da Secretaria da Fazenda cópia do contrato celebrado, no prazo máximo de 48h após sua assinatura; § 3° Caso o locador não cumpra o estabelecido nos parágrafos anteriores, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente, além da aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFESP'S, bem como será considerado solidário pelo pagamento dos tributos incidentes. .c` <<> a..rt- vxuNicip4 i. •?-1"' '() LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal ‹, <'. „ 'A SILVIO FÉLIX DA SILVA) V • , S ,,.........g le WitfP - `'e 11111Eje, .1,..i, Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. '• Fl. 7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 16 O promotor de eventos que descumprir qualquer determinação legal ou procedimento adotado pela fiscalização, dificultar a ação fiscal ou deixar de recolher o ISSQN apurado pelo evento no prazo legal, ficará obrigado a recolher, de forma antecipada, a totalidade dos ingressos averbados e/ou estimados pela fiscalização para futuros eventos. Art. 17 Os estabelecimentos e profissionais, que exerçam atividades classificadas como in domus ficam obrigados a, anualmente, até o dia 15 (quinze) de Fevereiro de cada exercício, requererem a renovação da Licença para Funcionamento para o exercício em curso. § 1° Para as atividades classificadas como in domus e cuja incidência do ISSQN seja na modalidade "homologação" deverão, quando do requerimento previsto no "caput" deste artigo, informar o valor, mês a mês, da receita tributável pelo ISSQN do exercício imediatamente anterior. § 2° As empresas classificadas como não in domus e que recolhem o ISSQN na modalidade "homologação" deverão informar, no prazo previsto no "caput" deste artigo o valor, mês a mês, da receita tributável pelo ISSQN do exercício imediatamente anterior. § 3° Também ficam obrigadas a informarem a SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, até o dia 15 (quinze) de Fevereiro de cada exercício, o número de profissionais que prestam serviços em nome da sociedade, sejam eles, empregados, sócios ou autônomos, as empresas classificadas como sociedades de Profissionais e/ou Laboratórios de análises clínicas, cujo ISSQN seja classificado na modalidade "ex-oficio". § 4° Aqueles que não efetuarem o requerimento da renovação da Licença no prazo estabelecido, e que fizerem o pedido não estando em atividade, que deixarem de informar ou informarem receita, número de empregados ou de profissionais com omissões ou incorretamente, estarão sujeitos a multa de R$ 70,00 (setenta reais), por exercício informado, aplicada em dobro da vez anterior a cada reincidência. § 50 Independente de requerimento do interessado, a Municipalidade poderá proceder a renovação da Licença para Funcionamento "deoficio", quando no exercício do poder de polícia for constatado que o estabelecimento/profissional continua em atividade para a qual está devidamente cadastrado. LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 8 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 18 Fica autorizada a suspensão, mediante publicação de Edital de todas as inscrições cujos estabelecimentos/profissionais não forem localizados no endereço de cadastro e que não se recadastrarem por 2 (dois) anos consecutivos e que estejam, em ambos os casos, em débito com taxas relativas ao poder de polícia administrativo, mediante constatação a ser efetuada anualmente pela fiscalização. Art. 19 Toda pessoa física ou jurídica que iniciar ou estiver em atividades sem a prévia autorização municipal, será notificada a encerrar suas atividades. § 1° Caso o proprietário do estabelecimento continue funcionando ou volte a funcionar antes da regularização e sem qualquer autorização, estará sujeito a multa de 30 (trinta) UFESP'S aplicada em dobro a cada reincidência, até que regularize a situação ou encerre as atividades no local. § 2° A imposição de multa não impede o fechamento administrativo do estabelecimento. § 3° Em se tratando de profissional liberal e/ou autônomo não estabelecido e, em se apurando o efetivo exercício de atividade sujeita a tributação, ocorrerá o cadastro de oficio, bem como o lançamento do ISSQN, independente da liberação da Licença para Funcionamento e de outras medidas punitivas que forem aplicáveis, tomando-se por base os elementos apurados e de conhecimento do Fisco. § 4° O procedimento mencionado no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de formalizar pedido de inscrição para análise conforme praxe administrativa, ocasião em que se re/ratificará a inscrição de oficio, bem como a data efetiva do início das atividades e, consequentemente, da incidência tributária. Art. 20 As Pessoas Físicas ou Jurídicas que descumprirem as normas e exigências que foram consideradas por ocasião da análise e expedição da Licença para Funcionamento serão notificadas e/ou autuadas pela infração e para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regularizem a situação, sob pena de cassação. § 1° Vencido este prazo sem que a empresa tenha se manifestado e, uma vez verificado que nenhuma providência foi tomada no sentido de sanar a irregularidade, será iniciado processo de cassação, que terá decisão final da mesma autoridade que a concedeu. LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n° 146/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 9 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL § 2° Uma vez iniciado o processo de cassação, a empresa deverá ser notificada do procedimento, dando-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis para que se manifeste sofre o fato, sendo que, após este prazo, será dado seqüência normal ao processo. § 30 O procedimento administrativo que cuidará da cassação a que se refere este artigo deverá ter sua tramitação finalizada em no máximo 30 (trinta) dias contados a partir do prazo mencionado no § 2° deste artigo; § 4° Levando-se em consideração a gravidade do fato e que a continuidade do funcionamento poderá acarretar risco à segurança pública ou dano irreparável à propriedade ou à vida, poderá tal procedimento ser adotado de imediato pela autoridade fiscal, devendo o estabelecimento permanecer inativo enquanto ocorrer a tramitação do processo de cassação, sendo que, neste caso, a decisão final deverá ser proferida em no máximo 7 (sete) dias úteis contados do ato de fechamento. § 5° No caso previsto no parágrafo anterior, o autor do pedido de cassação notificará o estabelecimento/profissional para encerrar suas atividades imediatamente e deverá invocar o procedimento previsto no parágrafo anterior, expondo circunstancialmente o motivo pelo qual entende deva ser adotado. Art. 21 Será procedido ato administrativo de cassação da Licença de Funcionamento após advertência, notificação e autuação, nas seguintes hipóteses: I - Estar o estabelecimento funcionando fora do horário estabelecido para a atividade e local; II - Estar exercendo atividade diversa daquela para a qual foi licenciado; III - Estar usando equipamento que mesmo durante o horário normal de licença esteja causando barulho excessivo com perturbação do sossego público ou causando danos a saúde ou patrimônio dos vizinhos; IV - Deixar de atender notificação que determine o cumprimento ou obediência a dispositivos legais que não estão sendo observados pelo contribuinte, ou LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei n" 146/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 10 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL V - Outras ocorrências que justifiquem tal medida, após esgotados os meios administrativos para solução. Art. 22 A Autoridade Fiscal, no exercício de suas atividades, poderá requisitar auxílio da Policia Militar ou da Guarda Municipal sempre que julgar necessária tal medida, a fim de cumprir dispositivo legal ou manter a sua integridade física ou de outrem. Art. 23 Quando o contribuinte, por qualquer meio, tentar impedir ou dificultar a ação da fiscalização, bem como deixar de atender determinação da autoridade fiscal, poderá ser procedida a apreensão de mercadorias e/ou equipamentos e/ou bens de qualquer espécie. § 1° Quando da apreensão de bens e/ou mercadorias será lavrado o auto de apreensão, onde deverá ser relacionado item por item apreendido e somente serão liberados ao proprietário devidamente identificado após o: 1 - Pagamento das Multas e penalidades aplicadas por ocasião da apreensão; II - Pagamento de Preço Público relativo às despesas de remoção, e III - Pagamento de Preço Público relativo às diárias pelo período em que as mercadorias, equipamentos ou bens de qualquer natureza permaneceram no depósito municipal. § 2° Pela prática de ato que justifique a aplicação do previsto no "caput" deste artigo será aplicada multa de 30 (trinta) UFESP 'S. Art. 24 Os critérios adotados através desta Lei para concessão da Licença para Funcionamento, serão aplicáveis também aos pedidos que já se encontram em andamento independente da data de protocolo. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no. 4.477, de 09 de dezembro de 2009. tik u N I C IPA LEI N.° 4.578, DE 26 DE MAIO DE 2010. (Projeto de Lei nO 146/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) a. Dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira. Fl. 11 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dez. F LI DA SI A fejtó, ► unicipal PUBLICADA no Gabii4ete do Prefeito Municipal de Limeira aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dez. A LOPES SecretárriÉxecutiva do Prefeito Lei Orgânica do Município dc Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09 representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose: 1 - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação dc despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado. Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente. Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parle, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data cio recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Ulmara deliberará sobre a matéria vetada, em uni único turno de discussão e votação, no prazo dc 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. Parágrafo 4. Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem cio dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não 14 041CI PAL pF Folha n° AH— Rubrica S> r.zr U ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N"284/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): f") Sala das Com' resi Ciente em VA /02 /1Ç Relator(a): Jardim Nova Itália i CEP 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Fone 19 3404.7500 I Fax 19 1 ‘4,\ÜX.IICIPAL <Zsr ,--5-- C.::4" o '-' •., Folha n° Rubrica 4c ■ an > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N"284/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões . / Q 2- / 1 0/c-- Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ! i1 e, P.4 -t . SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 284/2015 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei 17/2015. Dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para funcionamento para o corrente exercício, e dá outras providências. Admissibilidade. Competência legitimada em face do inciso I, do art. 30, c/c o caput do art. 18, ambos da CF/88. Constitucionalidade. Observância da alínea "b", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, c/c o inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Inexistência de lesão à regra ou princípio constitucional. Lei de efeitos concretos. Mera discricionariedade político-administrativa. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 17/2015, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TATUEM - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD NOVA FlALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - F'ABX: (191 3404-7500 1/3 •• . SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem • urídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei n° 17/2015), dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para funcionamento para o corrente exercício, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, a propositura pretende estender o prazo até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2015 para requererem a Renovação da Licença para funcionamento para o corrente exercício. Tal dilação temporal, segundo se deduz da justificativa, se daria por motivos vinculados à própria Administração, referente à troca de todo o sistema de informática, objetivando uma maior segurança nos serviços on-line disponibilizados pela Municipalidade, ressalvado que, a parir do exercício de 2016, será restabelecido o prazo da Lei n° 4.578/10, que fixa até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada exercício como data limite para o exercício da referida faculdade. 2.2 O projeto de lei em questão (17/15) dispõe exclusivamente sobre modificação do termo final para solicitação de licenças de funcionamento no Município, definida por lei vigente de n° 4.578/10, em seu artigo 17, e que por determinação da presente propositura, exclusivamente neste ano de 2015, em face de acontecimentos cuja causa, reside exclusivamente em procedimentos introduzidos pela própria Administração, deixa de ser o dia 15 de fevereiro, e passa a ser o dia 27, do corrente ano e mês. Trata-se de medida evidentemente sujeita ao juízo discricionário da Administração, em face de uma avaliação balizada na conveniência e oportunidade, constituindo norma de caráter político-discricionário, com natureza jurídica (no que diz respeito aos seus aspectos materiais) de simples ato administrativo, caracterizando-se, pois, a propositura, como lei em sentido meramente formal. 2.3 A modificação proposta em relação à legislação vigente adequa-se perfeitamente ao âmbito normativo disposto pela norma originária, albergando-se sobre o manto de legalidade e de constitucionalidade presumida que a ordem jurídica lhe confere. Nada foi acrescentado no que diz respeito à competência legislativa, eventual vício de iniciativa (devidamente respeitada, no caso, as disposições fixadas pela alínea "b", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, c/c o disposto pelo inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira), ou potencial lesão à regra ou princípio constitucional. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídica vigente que impeça a regular tramitação do projeto de lei n° 17/15 perante o presente processo legislativo. PALAC10 TAIL14.31 - RUA PEDRO ZACOARIA. N" 70 - JD NOVA. ITAL.IA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (19) 3404-7500. 2/3 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei (n° 17/15), visto ter o mesmo se pautado pela competência legislativa resultante da articulação do capul do art. 18, c/c o inciso I, do art. 30, ambos da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto na alínea "b", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, c/c o inciso 1, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, mas simples exercício da autonomia federativa na disposição de interesse tipicamente local, para prática de ato político-administrativo de natureza eminentemente discricionária. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 09 de fevereiro de 2015. CAR S EV onsultor J ídico da Câmara Mun ipal PALACIO TATIJIBI-- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - NOVA 'TAL IA - LIMEIRA - —SP PAIn O • PAR/ 1 19) 3404-75- 3/3 ‘4,\\3‘41C I PAL <z- W- ----""--,, ---, "■r. o 3! N, ‹, o 7:1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°284/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exrnos. Srs. Vereadores Membros xcelsa Comissão. u_khio de 2015. Sala das Comissões, 11 de Re DE AC0121)0 COM O PRESENTE PA SALA DAS COMISSÕES, k \ DE ‘t` òe 1)0 EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): ji\J-12..r\i‘Âkk) /DE 2015. José Eduardo Monteiro Junioi Vereador (Jú Negão ) Câmara M unicipal de Lirrle ■ r.,( Wilson Cerqueira Vereador ,----- Eríku T.,,k, Vereadora C1 • mara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 1 484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralirneira.sp.gov.hr e Licor, VÇ.L-Y x.0 ,IPAL „ `k(' -zz' o Folha n° Rubrica 93 > 4-'?4,.'14 ..„,.. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO 1)1 CONTABILIDADE. ORÇAMENTO, FINANÇAS PROCESSO N°284/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ClieD Ç'Ç-Áik;) Sala das Comissões (3 / /(-20 )5 *dente da C.O.F.0 Ciente em ia, /c)OKRelator(a): 0eit. ,Dotx ,11(N, N de te‘‘) $. bcd ■ 000% PALÁCIO TATUO Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP www.camaralimeira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 I Fax 19 34041502 - o SI CIPAL < "zr i‘ ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°284/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°17/15 - Dispõe especificamente sobre o prazo para requererem a Renovação da Licença para Funcionamento para o corrente exercício e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j.. não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, de pévé,J,f,:i de 2015. RelatifiMiCI REIS VEREADOR Cântara Niugicipal de Limeira DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, 1,-,Z DE 2Q15. `JOSÉ FARID ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3401.7502 1 www.carnaralimeira.sp.gov.hr - ITEM 6 VI PROJETO DE LEI N° 18/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°4.727, DE 07 DE JUNHO DE 2011, ALTERADA PELA LEI N°5.065, DE 13 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO PLANO INTEGRADO DE ENFRENTAMENTO AO CRACK E OUTRAS DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - AS COLMSC, '5 'Çü"ix /1" Q`<</ (<> ..... da; Ses u .4ida 7e CC;/' Prefeitura Municipal de Limeira Gabinete do Prefeito tv1UNICIP 4 0 I41,~ PRESJDENTE ,:t■< ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Ofício n' 012/2015.GP Limeira, 26 de janeiro de 2015. Exmo. Sr. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Limeira - SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem 1. essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua 2. apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei Complementar q a sentado. Solicitamos que a presen proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final 3. aprovada pelos Ilustres Vereadores, em r gime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Município. PAULO CEZAR JUNQUEIRÁ HADI Prefeito Municipal xyfifx UNICIP4Z o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° DE 2015. DE 26 DE JANEIRO Altera dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n" 5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. Fl. 1 PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Os incisos I, II, III, IV, V, VI do art. 2° da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 0 (...) I - Chefe de Gabinete do Prefeito; II — Secretaria Municipal de Educação; III — Secretaria Municipal de Saúde; IV — Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil; V — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VI — Secretaria Municipal de Cultura; VII (...)" (NR) Art. 2° O art. 4° da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° A chefia do presente Comitê será exercida pelo Chefe de Gabinete do Prefeito" (NR) Art. 3° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lq èntra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em cc ntrári PROJETO DE LEI N.° , DE 26 DE JANEIRO DE 2015. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Altera dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá ou rovidências. Fl. 2 PAÇO seis dias do mês de janeiro do an de dois UNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e ► 11 e quinze. L ì CEZAR JUNQU IRA H Prefeito Municipal ICH MUNICIPAL ~ va A 4!)‹. <4 PROJETO DE LEI N.° , DE 26 DE JANEIRO DE 2015. 41(:. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Altera dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n" 5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. F1.3 JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n° 5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. Nobres Vereadores, Cumpre salientar que referido Projeto de Lei visa apenas adequar os nomes das Secretarias passando a constar com as nomenclaturas atuais, portanto necessário sua alteração. Isto posto, solicitamos aos nobres vereadores, que analisem o presente projeto, em regime de urgência, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Município. Limeir. , 26 de janeiro de 2015. PAUL 1 CEZAR JUN 1 EIRA H DIC Prefeito Municipal „Çoox tiNIC/P4 Z40 << LEI N.” 5.065, DE 13 DE MARÇO DE 2013. (I)rojeto de Lei n". 94/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Altera a Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. I PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O art. 2°, da Lei n° 4.727, dc 07 dc junho de 201 1, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° Esse comitê será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão, a seguir indicados: I — Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito; II — Secretaria Municipal da Educação; 111 — Secretaria Municipal da Saúde; IV — Secretaria Municipal de Segurança Pública; V — Secretaria Municipal de Esportes VI — Secretaria Municipal da Cultura, e VII — Centro de Promoção Social Municipal — CEPROSOM. §1° O mandato dos membros acima elencados será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. §" O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades para as reuniões, como forma de ampliar a participação comunitária e promover mais debates sobre o tema." (NR) Art. 2° O art. 3°, da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011. passa a vigorar com a seguinte redação: MUNIcip,4 z >, 7 LEI N." 5.065, DE 13 DE MARCO DE 2013. (Projeto de 'Lei n". 94/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR .JUNQUEIRA HADICH) Altera a Lei n () 4.727, de 07 de junho de 2011, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL H. 2 "Art. 3" Os integrantes do Comitê elencados no artigo 2" da presente lei, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto."(NR) Art. 3° O art. 4°, da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° A chefia do presente Comitê será exercida pelo Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito."(NR) Art. 4" O art. 5", da Lei n° 4.727, de 07 de junho de 2011. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° O Comitê deverá realizar reuniões mensais."(NR) Art. 50 As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Ar 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadaS as disposições e -1 contrário. P ÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil treze. PAULO CEZAR J NQUEIRA ADIdll Prefeito Municipal de Limeira aos treze dias-c PUBLICADA no Gabinet co Prefeito Municipal mês de março do ano de dois mil e reze. ARCO AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito _m 0 A " ,„ NiCiPA Z <('.< LEI N.° 4.727, DE 07 DE JUNHO DE 2011. (Proj eto de L ei n° 1 35/11, do Prefeito Municipal SILVI O FÉ LIX DA SIL VA) Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fíca instituído o Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas. Art. 2° Esse comitê será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão, a seguir indicados: I — Secretaria Municipal da Saúde; II — Secretaria Municipal da Educação; III — Caps ad — CAPs Álcool/Drogas; IV — CEPROSOM; V — Polícia Civil; VI — Policia Militar; VII — Poder Judiciário; VIII — Conselho Tutelar; IX — Ministério Público; X — Conselho Municipal de Saúde; XI — Secretaria Municipal da Cultura; XII Secretaria Municipal de Esportes; XIII — Narcóticos Anônimos - NA; XIV — Guarda Municipal de Limeira. `w ap MUI i cipAz OF < 4'0 6. eallip,. LEI N.° 4.727, DE 07 DE JUNHO DE 2011. (Projeto de Lei n° 135/11, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Parágrafo único. O mandato dos membros acima elencados será de 01 (hum) ano, permitida uma recondução. Art. 3° Os integrantes do Comitê elencados no artigo 2° da presente lei, serão eleitos por seus pares através de assembléias, plenárias ou reuniões que deverão ser convocadas com ampla divulgação especificamente para esse fim e indicados ao Chefe do Executivo, que deverá homologá-los através de Decreto. Art. 4" O presidente do Comitê será designado dentre seus membros titulares, com mandato de 1(hum) ano, não podendo ser reconduzido. Art. 5° O Comitê deverá realizar reuniões mensais, e seu relatório enviado às Entidades representativas para que essas possam acompanhar os trabalhos do plenário e tomar as providências quando necessário. Art. 6° As atribuições do Comitê Gestor Municipal de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas são: 1 - Estimular a participação da comunidade na prevenção e enfrentamento as Drogas; 11 - Ampliação da rede de assistência social voltada ao acompanhamento familiar e à inclusão de crianças, adolescentes, e jovens usuários de drogas a programas de reinserção social; 111 - inserção dos usuários de Crack e outras drogas nos programas de tratamento e ferramentas oferecidos pela Saúde Pública; IV - Ampliação das ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso do Crack e outras drogas; V - Ampliação de operações especiais voltadas à desconstituição da rede de narcotráfico; VI - Fortalecimento e articulação das polícias para o enfrentamento qualificado ao tráfico de Crack e outras drogas; küo LEI N.° 4.727, DE 07 DE JUNHO DE 2011. (Projeto de Lei n° 135/11, do Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA) mUN/C/P4 z o 7 -1 Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas. Fl. 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL VII - Capacitação de Profissionais e lideranças comunitários para a prevenção e tratamento da dependência química; VIII - Realizar Campanhas preventivas, em conjunto com a Secretaria de Educação, instituições religiosas e comunidade visando à prevenção do consumo de drogas; IX - Facilitar o acesso dos pacientes aos equipamentos de tratamento ofertados, bem como buscar meios para melhorar a aderência ao tratamento; X Estimular estudos e pesquisas sobre dependência química; XI - Buscar parcerias com entidades não governamentais, que já trabalham e tem experiência comprovada com dependência química; Art. 70 As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial à Lei n° 3.721 de 13 de abril de 2004. PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e on 1 S1L kÉLIX A SILVA, / Prefeito Mu icipal PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. JULIANA MORETTI Secretária Ex ,NTEIRO D S SANTOS SBRAGI tva do Pirei 'to Interina Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 43/13 Comissões pelas quais transitar, devendo à lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvando- se: - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. 31 0\1 1 CI PA L • -";f:-. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO PROCESSO N°285/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de iunho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. Nomeado(a) relÍor(a) o(a) Vereador(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br . tw ‘.1 1CIP4 z. Folha n° "<k" Rubrica c.z• o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N'285/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões / .2.../. ..... Relator(a): rika Tank Vereadora Câmara Municipal de Limeira PALÁC80 TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 285/2015 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei n° 18/2015. Altera dispositivos da Lei n° 4.727/11, alterada pela Lei n° 5.065/13, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento do Crack, e dá outras providências. Admissibilidade. Competência reconhecida em face da aplicação do inciso II, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II, do art. 30, da CF/88. Competência legislativa suplementar exercida em face do caput do art. 24 da Lei Nacional n° 11.343/06, c/c a alínea "b", do inciso III, e o inciso IV, do art. 2°, do Decreto n° 5.912/06. Observância do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, c/c com a alínea "b", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88. Inexistência de lesão á regra ou princípio constitucional. Desenvolvimento no plano local das disposições principiológicas dispostas pelo caput do art. 197 da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 18/2015, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO .TA. -i UIBI RUA PEDRO ZACCAR1A. N" 70 JU. NOVA ITALiA UME- IRA -- SÃO PAULO PABX. (19) 3404-7500. 1/3 ‘ .1141CiP4L SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 18/2015), altera dispositivos da Lei n° 4.727/11, alterada pela Lei n° 5.065/13, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento do Crack, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, a propositura visa apenas adequar os nomes das Secretarias, passando a constar com as nomenclaturas atuais — daí a necessidade de sua alteração. 2.2 A propositura que ora se analisa se propõe exclusivamente a atualizar a nomenclatura de órgãos da Administração direta municipal, alterados em face de reforma administrativa, de modo que, trata-se de medida de cunho eminentemente político-administrativo. Nesse sentido. temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso 1, do art. 30, c/c o inciso II, do art. 23, c/c o caput do art. 18, todos da CF/88. De igual modo, a propositura que visa exclusivamente atualizar disposição de lei vigente, e que, portanto, goza de presunção relativa de legalidade e constitucionalidade, respeitou a reserva de iniciativa imposta sobrea matéria por força do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, por sua vez decorrente de disposição simétrica imposta pela alínea "b", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88. Por se tratar de mera atualização da nomenclatura de órgãos administrativos, o projeto de lei n° 18/15 não possui aptidão para lesar regras ou princípios constitucionais, mas ao contrário, a disposição proposta, uma vez incorporada à norma emendada, constitui evidente desenvolvimento no plano local de disposições programáticas impostas a todos os entes federados por força do caput do art.197, da CF/88. Razão pela qual, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídica vigente que impeça a regular tramitação do projeto de lei n° 18/15 perante o presente processo legislativo. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, NP 70 - ...:D. NOVA lTALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/3 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei (n° 18/15), visto ter o mesmo se pautado pela competência legislativa resultante da articulação do inciso II, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art. 30, c/c o caput do art. 18, todos da CF/88. A competência legislativa suplementar no caso foi exercida em face do art. 24 da Lei Nacional n° 11343/06, c/c a alínea "b", do inciso III, e o inciso IV, do art. 2°, do Decreto n° 5.912/06. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto no inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira por sua vez, decorrente de disposição simétrica imposta pela alínea "b", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, mas ao contrário, a presente propositura trata de dar desenvolvimento normativo no plano local aos comandos fixados pelo caput do art. 197, da CF/88. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 09 de fevereiro de 2015. E CARL S EVA onsultor Jurí ico da Câmara Municipal • ■4 _' PALACIO TATUi81 — RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 —sie/ NOVA ITALIA — LIMEIRA — SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/3 ,z-Y° owcipk, —4é,\L Çr, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°285/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comisso Relator, ora Câmara Municipal Ge Limeira DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, DE p ) ,)-0-uti.,„zy DE 2015. ,..,;:se Eduardo tvionteiroJunior reator (Jú Negão)' -,.‘,.,d a Municipal de Limei'' , . ( ,s‘.■•‘?.)' ,p)% , aQ \' !,.0‘ )' 1‘0 s- \,•!°Z44' PALÁCIO 'FARM - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 www.camaraii eira.sp.gov .13 Folha n° ,\3‘.11CIP4/... „ ej ‘)." `Q. 4./ irc Rubrica <, ..\-• 'A o> 1'. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PROCESSO N'285/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N'18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões 10../.02../.2L9i.5 Aloizio M. de A~ -; '•:47~1 of:11 hlr:1 Presidente da C.S.L.E.T Ciente em / 0,22i% / / 5' Relator PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘4\ kOCIP,A4 pF çl‘ X. O "; ~14 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PARECER PROCESSO N°285/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°18/15 - Altera dispositivos da Lei n°4.727, de 07 de junho de 2011, alterada pela Lei n°5.065, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 10L, de \,c,' de 2015. DL ACORDO COM O PRESENTE PARECER 1)0 EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, b_DE-AY-e~DE 2015. •••••■■■■...10... PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Forte 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - ITEM 7 VII - PROJETO DE LEI N° 19/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. 1 c_40 Prefeitura Municipal de Limeira-7,---C pt iviUNICIPA z GabinetdoPrf 101(Y". ,i0h ... Sa:k1 d ENTE ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Oficio n° 017/2015.GP Limeira, 02 de fevereiro 2015. Exmo. Sr. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Limeira - SP As s unto: Encaminha Projeto de Lei. 1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem:!-_- ; esaEgréiCâmMuncpal,objetivdncamhrPojetLiqudspõbre' Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura det0 Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. 2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei Complementar ora apresentado. 3. Solicitamos qu= a pr ente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vere ores, e regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Município. PA LO CEZAR JUNQ 'EIRA HA ICH Prefeito Municipal r , pt ivilJNICIP4 z 13" l, s .!) , „ ' v <A. _ Q• 2 ( ,. PROJETO DE LEI N°1 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. r 1112 'A '7 '-''. :..1.41. 7.9,,, .. •-6..'s --° 4PIIEIRF,,,,„ 'k V, '47 Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada, na Lei Municipal n° 5.461, de 19/12/2014 — "Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2.015 -, os Elementos de Despesas a seguir: Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 02.00.00 — Gabinete do Prefeito 02.01.00 — Gestão Administrativa - Gabinete do Prefeito 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção da Unidade Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 03.00.00 — Comunicação Social 03.01.00 — Gestão Administrativa — Comunicação Social 0104 — Transparência Municipal Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 04.00.00 — Relações Institucionais e Direitos Humanos 04.01.00 — Gestão Administrativa — Relações Institucionais e Direitos Humanos 0104 — Transparência Municipal Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 05.00.00 — Gestão Estratégica 05.01.00 — Gestão Administrativa — Gestão Estratégica 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte 06.00.00 — Assuntos Jurídicos 06.01.00 — Gestão Administrativa — Assuntos Jurídicos 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 —Tesouro R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro t PROJETO DE LEI N° FEVEREIRO DE 2015. 0 ,g p, MUNICIpAz OF DE 02 DE Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL alor R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 07.00.00 - Administração 07.01.00 - Gestão Administrativa - Administração 0102 - Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 - Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil 01 - Tesouro R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 08.00.00 - Fazenda 08.01.00 - Gestão Administrativa - Fazenda 0102 - Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 - Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil 01 - Tesouro R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 09.00.00 - Controladoria 09.01.00 -. Gestão Administrativa - Controladoria 0102 - Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 - Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil 01 - Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 10.00.00 - Habitação 10.01.00 - Gestão Administrativa - Habitação 0205 - Moradia Digna para Todos 2020 - Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil 01 - Tesouro R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 11.00.00 - Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural 11.01.00 - Gestão Administrativa - Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural 0309 - Desenvolvimento com Sustentabilidade Órgão Unidade Executora Programa 12.00.00 - Segurança Pública Ação Elemento de Despesa Fonte Valor Órgão Unidade Executora Programa Ação 2020 - Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil 01 - Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 12.01.00 - Gestão Administrativa - Segurança Pública 0206 - Cidade Segura e Cuidada 2020 - Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil 01 - Tesouro R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 13.00.00 - Obras e Urbanismo 13.01.00 - Gestão Administrativa - Obra. - e Urbanismo 0309 - Desenvolvimento com Sustentabifida e 2020 -- Manutenção da Unidade 1.1 NICIPÁk "0 O (t° PROJETO DE LEI FEVEREIRO DE 2015. DE 02 DE N° Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 3 ESTAD Elemento de Despesa Fonte Valor 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 —Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 14.00.00 — Serviços Públicos 14.01.00 — Gestão Administrativa — Serviços Públicos 0206 — Cidade Segura e Cuidada 2020 — Manutenção da Unidade Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 15.00.00 — Mobilidade Urbana 15.01.00 — Gestão Administrativa — Mobilidade Urbana Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 10.000,00 (dez mil reais) 0206 — Cidade Segura e Cuidada 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 10.000,00 (dez mil reais) 16.00.00 — Saúde 16.01.00 — Gestão Administrativa — Saúde 0208 — Cuidando das Pessoas 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 100.000,00 (cem mil reais) 17.00.00 — Educação 17.01.00 — Gestão Administrativa — Educação 0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 100.000,00 (cem mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 18.00.00 — Desenvolvimento, Turismo e Inovação 18.01.00 — Gestão Administrativa — Desenvolvimento, Turismo e Inovação 0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 18.00.00 — Desenvolvimento, Turismo e Inovação 18.01.00 — Gestão Administrativa — Desenvolvimento, Turismo e Inovação 0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade 1160 — Desenvolvimento Turístico Local 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 03 — Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesa R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) N /-• ' PROJETO DE LEI N° , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. p4z çço,gix M UN ICi OF Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 19.00.00 — Cultura 19.01.00 — Gestão Administrativa — Cultura 0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro 2020 — Manutenção cia Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Fonte Valor 20.00.00 — Esportes e Lazer 20.01.00 — Gestão Administrativa — Esporte e Lazer 0208 — Cuidando das Pessoas 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão 21.00.00 — Ouvidoria Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 21.01.00 — Gestão Administrativa — Ouvidoria 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.14.00 — Diárias - Civil 01 — Tesouro R$ 10.000,00 (dez mil reais) Elemento de Despesa Art. 2° Fica autorizada a abertura no Orçamento corrente, em favor da Prefeitura Municipal de Limeira, Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para criação dos Elementos de Despesas os quais se refere o Artigo 1° desta Lei. Parágrafo Único Os recursos orçamentários necessários à abertura do crédito adicional especial serão os provenientes de Anulação Parcial ou Total (Artigo 43, § 1°, Inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964), no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), das dotações orçamentárias a seguir: Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 02.00.00 — Gabinete do Prefeito 02.01.00 — Gestão Administrativa - Gabinete do Prefeito 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção cia Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 —Tesouro R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa 03.00.00 — Comunicação Social 03.01.00 — Gestão Administrativa — Comunicação Social • 0104 — Transparência Municipal 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7 ---' )— muivic/P4 zoF <ts PROJETO DE LEI N" FEVEREIRO DE 2015. , DE 02 DE Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 5 ESTA D Fonte Valor 01 — Tesouro R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 04.00.00 — Relações Institucionais e Direitos Humanos 04.01.00 — Gestão Administrativa — Relações Institucionais e Direitos Humanos 0104 — Transparência Municipal 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 05.00.00 — Gestão Estratégica 05.01.00 — Gestão Administrativa — Gestão Estratégica 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 06.00.00 — Assuntos Jurídicos 06.01.00 — Gestão Administrativa — Assuntos Jurídicos 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 07.00.00 — Administração 07.01.00 — Gestão Administrativa — Administração 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 08.00.00 — Fazenda 08.01.00 — Gestão Administrativa — Fazenda 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção cla Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 —Tesouro R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 09.00.00 — Controladoria 09.01.00 — Gestão Administrativa — Controladoria 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão Unidade Executora Programa 10.00.00 — Habitação 10.01.00 — Gestão Administrativa — Habitação 0205 — Moradia Digna para Todos mUNIC/P4z 4!). PROJETO DE LEI N° FEVEREIRO DE 2015. DE 02 DE Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 6 ESTAD Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Órgão 11.00.00 — Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural 11.01.00 — Gestão Administrativa — Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Unidade Executora Programa 0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade Elemento de Despesa Fonte Valor 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 12.00.00 — Segurança Pública 12.01.00 — Gestão Administrativa — Segurança Pública 0206 — Cidade Segura e Cuidada 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Ação Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 13.00.00 — Obras e Urbanismo 13.01.00 — Gestão Administrativa — Obras e Urbanismo 0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 14.00.00 — Serviços Públicos 14.01.00 — Gestão Administrativa — Serviços Públicos 0206 — Cidade Segura e Cuidada 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 —Tesouro R$ 10.000,00 (dez mil reais) 15.00.00 — Mobilidade Urbana 15.01.00 — Gestão Administrativa — Mobilidade Urbana 0206 — Cidade Segura e Cuidada 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 10.000,00 (dez mil reais) 16.00.00 — Saúde 16.01.00 — Gestão Administrativa — Saúde 0208 — Cuidando das Pessoas 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 100.000,00 (cem mil reais) /.'' PROJETO DE LEI N° FEVEREIRO DE 2015. ‘.)a p. MUNICIPA L 4)., , .., .. ... .ct-" -~, <2 4 <:-4> , DE 02 DE Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentaria na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 7 "V e nl '''''Z, 0:5 >lá e.,Nipq. ' 1'E,13,44-̀" .::. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 17.00.00 — Educação 17.01.00 — Gestão Administrativa — Educação 0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 100.000,00 (cem mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 18.00.00 — Desenvolvimento, Turismo e Inovação 18.01.00 — Gestão Administrativa — Desenvolvimento, Turismo e Inovação 0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade 2020 — Manutenção cia Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 18.00.00 — Desenvolvimento, Turismo e Inovação 18.01.00 — Gestão Administrativa — Desenvolvimento, Turismo e Inovação 0309 — Desenvolvimento com Sustentabilidade 1160 — Desenvolvimento Turístico Local 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 03 — Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesa R$ 10.000,00 (dez mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 19.00.00 — Cultura 19.01.00 — Gestão Administrativa — Cultura 0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 20.00.00 — Esportes e Lazer 20.01.00 — Gestão Administrativa — Esporte e Lazer 0208 — Cuidando das Pessoas 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 — Tesouro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão Unidade Executora Programa Ação Elemento de Despesa Fonte Valor 21.00.00 — Ouvidoria 21.01.00 — Gestão Administrativa — Ouvidoria 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura 2020 — Manutenção da Unidade 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01 Tesouro R$ 10.000,00 (dez mil reais) — - — — /\Ô \ " muNicipAz 0 (% PROJETO DE LEI N' FEVEREIRO DE 2015. , DE 02 DE Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 8 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL a lei entrará em vigor na data de sua Art. publicação, revogadas as disposiçõe, em cont ário. AÇO MU ICIPAL DE IMEIRA, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de doi. mil e quine. PAULO C AR JUNQUEIRA HADIC - Prefeito Municipal — PROJETO DE LEI N° FEVEREIRO DE 2015. A MUNICIPAL. .!). <4 <(>-$N .,:.. 5,-..„„ »ÇO" .itt"."* .:..-- Q• e -, 'eni • a-.illimes Ie "‘ CI MEI RA 0"6"b - '4 ww) 9 DE 02 DE Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentaria na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Fl. 9 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia de Limeira, Cã 111 ara Municipal USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. O objetivo do presente projeto é criar no Orçamento vigente, rubrica orçamentária que atenda a natureza da despesa, dentro dos padrões da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, bem como o Projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Tal ato se faz necessário para adequação orçamentária em todas as Secretarias Municipais, possibilitando melhoria eficaz no atendimento ao regime de diárias referente às despesas com alimentação do servidor público que se desloca para outros municípios, por absoluta necessidade de serviço. Isso posto e, em face da inegável relevância que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o disposto no art.55 da Lei Orgânica do Município de Limeira, em regime de urgência. ' Limeira 02 de fevereiro de 2015. , ' PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH - Prefeito Municipal — Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09 representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose: I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. lI - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro cio prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. ParáL;rafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem cio dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado. Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de I() (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente. Art. 57 O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data cio recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo cio veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá. encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, cm escrutínio secreto. Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não - 14 OgICIPAL ( çr ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°286/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): .\ LSO Sala das Co Ciente em E)L1 /C2. C'l— RJCN) "4 ões / l5 Wilson Cargueira Vereador Relator(a): ara Municipal PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 i Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br de Limesr•: Folha n° J Rubrica 014 1C IPAL <çr kilytEdffi. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°286/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões f2.1.1 Relator(a): Wilson Cerqueira Vereador Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br kO CI PA L. ‘'4\ Q., ‘.. ,' ‹x o NA4, „ •vc• \4) ‹, 2.› ‹..‘ > ESTADO DE SÃO PAULO BPAS€1. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 286/2015 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei 19/2015. Dispõe sobre abertura de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e autorização para abertura de crédito adicional para os fins que especifica. Admissibilidade. Competência conferida pelo inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do art. 167, também da CF/88. Submissão aos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Observância do inciso III, do art. 165, da CF/88, c/c o IV, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 19/2015, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por PALACK) 'TATUO -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA iTAUà LIMERA -- SÃO PAULO - PABX: 10> 30 ,1-7500. 1/5 OVICIPAL QS" 1 o 5) ESTADO DE SAO PAULO - BRASk. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 86/2014), dispõe sobre a abertura de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e autorização para abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para os fins que especifica. Segundo a justificativa apresentada o objetivo da propositura implica na criação junto ao Orçamento vigente, de rubrica orçamentária que atenda a natureza da despesa, dentro dos padrões da Portaria Interministerial n° 163/01, bem como do Projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ainda segundo a justificativa, tal ato se faz necessário para adequação orçamentária em todas as Secretarias Municipais, possibilitando melhoria eficaz no atendimento ao regime de diárias referente às despesas com alimentação do servidor público que se desloca para outros municípios, por absoluta necessidade d serviço. 2.2 O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do Legislativo Municipal para a abertura de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e autorização para abertura de crédito adicional especial no aporte de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para os fins que especifica. Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Desse modo, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo presente projeto de lei n° 19/15. 2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88, c/c o inciso IV do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. Reconhece essa Consultoria, que há na doutrina e jurisprudência, quem questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa natureza, em face da distinção entre atos de administração ordináriae atos de administração extraordinária. Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/5 0‘41CIPAL „ •,. o ' ‹..‹..‘- > ESTAL=O OE SAO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará de prévia autorização da Câmara. Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem enumerá-los. Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às formalidades próprias de sua prática. Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem como, o inciso I, do § 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar o processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral. Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob o prisma material, possui a norma sub analise, natureza jurídica de ato administrativo. De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não, autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto atribuído aos termos créditos suplementar ou especial... Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88: "São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação orçamentária que se tornara insuficiente durante a execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam a atender despesas para as quais não fora prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais depende de autorização legislativa e de indicação dos recursos correspondentes, que são os chamados recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, resultante de anulação de dotações, produtos de operação de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizados já, até unia certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotada essa PALACIO TATU181- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JL1. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/5 .,, vk o ‘\i 1 C IRAI. o t.' Ç1/4 .t ,: -zz• o - 7,..., v.:; Is )), ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS percentagem no curso da execução orçamentária, novos créditos suplementares dependem de lei especial para cada um". O presente projeto de lei requer autorização legislativa para abertura, tanto de créditos suplementares quanto especiais, não obstante não tenha manejado tais conceitos com a apuração técnica devida, como se percebe, pela dicção do artigo 2°, caput e parágrafo único da propositura que ora se analisa. Daí porque, a imprescindibilidade de autorização legislativa para o caso. Como se trata de mero remanejamento de verbas já estipuladas pela lei orçamentária, na qual, a criação de nova despesa é compensada pela anulação de outra, de mesmo valor, junto à respectiva lei orçamentária anual, não se aplica ao presente caso, as exigências dispostas pelos incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar 101/00, referentes à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à declaração do ordenador da despesa pertinente à compatibilidade da propositura com a lei orçamentária anual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei do plano plurianual. 2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei 19/2015 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Consultoria, não existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo. SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-712. PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 119) 3404-7500. 4/5 • ESTADO DE SÃO PAULO • BRASK. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei (N° 19/15), visto ter o mesmo se pautado pela competência legislativa resultante da articulação do inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do art. 167, da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto no inciso III, do art. 165, da CF/88, c/c o inciso IV, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Não se identificou na presente propositura nenhum dispositivo que implique em lesão ou violação à regra ou princípio constitucional. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 09 de fevereiro de 2015. ~101111. JOSE CAR • S EV • gaffl~: • • Consultor J 4 rídico da Camara Municip. e L . - Ora — SP PALACIO TATU181- RUA PEDRO ZACCAR1A, N' 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 5/5 ()0 owciPAL <, • ------ • ~110,4 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°286/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros sta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, il?! de 2015. Wilson Cerqueira Vereador .amara unicipal de Limei+ DE ACORDO COM Õ PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, DE DE 2015. José Eduardo Monteiro.J,:n. Vereador (Jú Negão) Câmara Municipal de Lim , Eri ka Ta ir k, Vereadora Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 i Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br a ,wsl I C I PA I_ 0, Pa ". ;r O 73 > <4 f is - kimpote■ '1/4- ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°286/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ,--5 ,C(✓ u cL Sala s Comissões / reslidente da C.O.F.0 Ciente em /()‘-- 3 Relator(a): JOSÉ FARID ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br :41k „ `<„ ‘sz o klti„f 111# ›.„.4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°286/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°19/15 - Dispõe sobre Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 17. de 1"-Ji de 2015. -L(—\C Relator JOSÉ FARID ZA E Vereador DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, 12 DE DE 2015. DARCI »ÁS VEREADOR Cantara Municipal de Limeira ■‹7› PALÁCIO TATUO Fone 193 edro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira-SP 4.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 8 VIII - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 6/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. p, m U NICIp4z 4, . `s'F' R, 4:t Prefeitura Municipal de Limeira Gabinete do Prefeito <■.. --‘, `.> -37 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Ofício n° 005/2015.GP Limeira, 26 de janeiro de 2015. Exmo. Sr. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Limeira - SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem 1. essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. 2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua apresentação, bem como documenta ; • anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei Complementa era apresa tado. Solicitamos e a presente roposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final 3. aprovada pelos Ilustres Ver adores, em re ime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Municípi PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADIC Prefeito Municipal ' ° 'F‘p, mu NICIP4z PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 26 DE JANEIRO DE 2015. .0(<, v :e 11 e 411p4110 , .A_ _ 7. s .< !el Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. 6 LimEIRA '‘ Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica o Município de Limeira autorizado a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, com o Dispensário Madre Tereza de Calcutá. Parágrafo Único. O prazo da concessão administrativa de uso de imóvel de que trata este artigo será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato, facultada sua prorrogação, por igual período, desde que devidamente fundamentada, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 2° O imóvel de que trata o artigo 1° é objeto da Matrícula n° 34.394, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, com área de 3.828,38 metros quadrados, localizado no Conjunto Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque Residencial João Ometto, Jardim Olga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, cujas características constam do Memorial Descritivo, Planta e Laudo de Avaliação que ficam fazendo parte integrante da presente Lei Complementar. Art. 3° A área de que trata o artigo 1° desta Lei destina-se, unicamente, para a construção da sede do Dispensário Madre Tereza de Calcutá, entidade de fins assistenciais. Art. 4° Os direitos e obrigações do contrato de concessão administrativa, a que se refere o artigo 1° da presente Lei Complementar constam do termo incluso, que fica fazendo parte integrante da mesma. Art. 5° despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta da própria consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessári op, MUNICIP4Z PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR OF N°06 2015. '17 DE26JANIRO Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 6° Est. Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõ em contrário. PAÇO seis dias do mês de janeiro do an de dois m NICIPAL DE EIRA, aos vinte e quinze. PAULO CEZAR JUNQUEIRA H DICH Prefeito Municipal A mUNICI PAZ, O \° Q4cts — j PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° -<, 0 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2015. -P 'en' v \$) Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Fl. 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre autorização, para celebração de contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de propriedade desta Municipalidade, ao Dispensário Madre Tereza de Calcutá. Nobres Vereadores, O Dispensário Madre Tereza de Calcutá é uma entidade assistencial, sem fins lucrativos, que desenvolve um trabalho social de assistência aos munícipes menos favorecidos. O auxílio prestado por essa entidade é feito por profissionais voluntários, através do fornecimento de cestas básicas, medicamentos, atendimento médico, empréstimo de utensílios pós-cirúrgicos, entre outros. A modalidade adotada por esta Municipalidade, para utilização do bem público, pelo Dispensário Madre Tereza de Calcutá, é a concessão administrativa, tratada no § 1°, do art. 148, da Lei Orgânica Municipal, a seguir transcrito: "Art. 148 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir. Parágrafo 1° - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência, efar-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, ou quando houver interesse n pública r vante, devidamente justificad . ,\A MUNICIP,siz '‘.) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"06, DE 26 DE JANEIRO DE 2015. O , ... ,, ,,, V Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Fl. 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL O interesse público evidencia-se pelo tipo de serviço assistencial prestado pela entidade, posto que visa o atendimento dos munícipes carentes, razão pela qual entende-se, ainda, pela dispensa de concorrência. Assim, conforme exposto, a presente proposta é de alta relevância social. Isso posto, so citamos aos Nobres Vereadores, que analisem o presente projeto, em regime de urgênci , nos termos do disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Município. Limeira, 26 d janeiro de 2015. PAULO C A' JUNQUEIRA ADICH Prefeito Municipal . 0, '‘.) <t• Q M U NICIPAL 0 -,9 <<> -SN 'V ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL MINUTA Aos dias do mês de do ano de dois mil e nesta cidade e Comarca de Limeira, Estado de São Paulo, no edifício-sede do Poder Executivo Municipal, na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, no 179, entre as partes, de um lado, o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob n° 45.132.495/0001-40, com sede na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, no 179, Centro, Limeira/SP, neste ato devidamente representado pelo Sr. Prefeito Municipal, PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG n° SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n° , com domicílio legal nesta cidade de Limeira, Estado de São Paulo, doravante denominada CONCEDENTE e, de outro lado, o DISPENSÁRIO MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n° , com sede na Rua Armando Ramos, n° 81, Jardim Vista Alegre, Limeira/SP, representada neste ato pelo(a) seu(a) Sr(a) brasileiro(a), casado(a)/solteiro(a), portador(a) do RG n° , inscrito(a) no CPF/MF sob n° , residente e domiciliado na , n° , Bairro Limeira/SP, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, conforme Processo Administrativo n° 14.077/2014, têm entre si justo e contratado o quanto segue: CLÁUSULA PRIMEIRA Que, pela Lei n° , de de de ,o Poder Executivo Municipal, ora concedente, ficou devidamente autorizado a celebrar contrato de concessão administrativa de uso com o Dispensário Madre Teresa de Calcutá, ora Concessionária, para concessão de um imóvel de seu patrimônio, com a seguinte descrição: "Imóvel: Área 01, contendo 3.828,38m 2, localizado no Conjunto Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque Residencial João Ometto, Jardim Olga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste Município e comarca de Limeira, que assim se descreve: com 123,00m em linha reta com frente para a Rua Carlos Ruffo, 137,86m em linha reta confrontando com a Quadra X do Jardim Olga Veroni e 62,25m em linha reta, confrontando com Escola Estadual, definido uma área de terra d 3.828,38 m2" ,f‘p, m uNICIPA L. .) 4 q`• 4 <2 .!). </„ -A -7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL CLÁUSULA SEGUNDA Em face do acima exposto, a CONCEDENTE cede a referida área de terra que trata a Cláusula Primeira deste Contrato à CONCESSIONÁRIA, para implantação de sua sede. CLÁUSULA TERCEIRA A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar na área ora concedida, direta ou indiretamente, as obras, observando-se a legislação vigente, em especial o Código de Obras, devendo seu projeto arquitetônico e demais especificações técnicas ser previamente submetido à apreciação e aprovação dos órgãos competentes Estaduais e Municipais. CLÁUSULA QUARTA Os serviços serão executados sob a única e inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que arcará com eventuais prejuízos que vier a causar a terceiros, bem como os encargos legais, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros advindos da execução deste contrato. CLÁUSULA QUINTA As despesas oriundas da aquisição de imóveis, utensílios, pessoal e demais instalações imprescindíveis para o perfeito funcionamento, bem como, o fornecimento de todo material de consumo utilizável para a execução dos objetivos colimados no presente instrumento, correrão por conta da CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA SEXTA A CONCESSIONÁRIA se obriga, ainda, a designar profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura (CREA), que será responsável pela execução dos serviços de construção. CLÁUSULA SÉTIMA O prazo para início das obras a ue alude láusula do ontrato de Segunda, será de ) meses, contados da data de assin • Concessão Administrativa de Uso. UNICIP4z ")'F' sq% -4P -37 4.£ e ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL CLÁUSULA OITAVA Inobstante o disposto na Cláusula Sexta deste instrumento, fica assegurado à CONCEDENTE, o direito de vistoriar, a qualquer tempo, todas as obras que derem origem à implantação do projeto, acompanhando-as independentemente de solicitação ou prévia comunicação, denunciando eventuais falhas. CLÁUSULA NONA O prazo do presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso é de 25 (vinte e cinco) anos, ficando facultada a prorrogação do prazo, por igual período, desde que devidamente fundamentada, a critério do Poder Executivo Municipal. CLÁUSULA DÉCIMA A concessão que trata o presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso é feita a título gratuito. CLÁUSULA ONZE A inobservância dos prazos ou descumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA dará ensejo à rescisão do presente CONCEDENTE, sem quaisquer direitos à instrumento, por parte do CONCESSIONÁRIA de reclamações ou indenizações, respondendo ainda por eventuais ônus financeiros resultantes da inexecução das obras. CLÁUSULA DOZE Findo o prazo estipulado na Cláusula Nona, e não havendo interessa da CONCESSIONÁRIA em renovar o presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso, todas as benfeitorias existentes no imóvel reverterão ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização à CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA TREZE Após a conclusão das obras, a que a udem a Clá las Segunda e Terceira deste instrumento, estas ficarão sujeitas e condi ' onadas.torta final do CONCEDENTE, através de seus órgãos técnicos competentes. M U NI CIPA L Q%<(/ NItitOi(Y‘ 4ct CLÁUSULA CATORZE ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL A área de terra ora concedida, bem como as eventuais benfeitorias existentes reverterão ao patrimônio público municipal, se a CONCESSIONÁRIA não lhe der o uso contratado ou, de que qualquer forma, desviar sua atividade estatutária e/ou contratual. CLÁUSULA QUINZE O presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso não poderá ser transferido, total ou parcialmente, nem mesmo a título gratuito. CLÁUSULA DEZESSEIS Obriga-se, mais a CONCESSIONÁRIA, a cumprir todas as determinações do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, e as que der causa, ficando ainda responsável por todos os tributos que recaírem sobre o imóvel objeto do presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso CLÁUSULA DEZESSETE Os casos omissos da presente concessão serão resolvidos de comum acordo entre as partes, de acordo com a legislação aplicável à espécie, observando-se as suas finalidades e as disposições legais pertinentes, podendo, para tanto, celebrarem, Termos Aditivos. Fica eleito o Foro da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo, competente para dirimir as questões oriundas da execução do presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente Contrato de Concessão Administrativa de Uso em 04 (quatro) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo assinadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Limeira, de de N/ C/P4 z 0$. <4 \'ç ‘)1;A M IJ g ..„ , 17 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal CONCEDENTE DISPENSÁRIO MADRE TEREZA DE CALCUTÁ CONCESSIONÁRIA Testemunhas: 1. RG n° 2. RG n° ,jk ü nDC I R4 4 — ;• 1:fizz, Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria de Obras e Urbanismo ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL MEMORIAL DESCRITIVO OBRA: CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA LOCAL: ÁREA LIVRE 1 - RUA CARLOS RUFFO S/ N° RESIDENCIAL ECONÔMICO TANCREDO NEVES I.C.: 1381.022.000 - MATRÍCULA 34.394 — 1° C.R.I. Conforme planta anexa à área de terra tem a seguinte descrição: ÁREA TOTAL DE CONCESSÃO Terreno denominado "Área 1", contendo 3.828,38 metros quadrados, localizado no Conjunto Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque Residencial João Ometto, Jardim Olga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste município e comarca de Limeira, que assim se descreve: com 123,00 metros em linha reta com frente para a Rua Carlos Ruffo; 137,36 metros em linha reta confrontando com a Quadra X do Jardim Olga Veroni e 62,25 metros em linha reta confrontando com escola estadual, definindo uma área de terra de 3.828,38 metros quadrados. Limeira, 13 de Janeiro de 2015. Eng.Si via arfa Morales CREAc 068.501.225-7 ART: 92221220140779125 Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 1 DUARD TANCR ECON. NEVES ANTO F LBERT O GRA RUA A OS ENEDIT RUA B TI IT SCALZ RUA E EDO ESID. LOT. R 2 O PRA TE LO DA ARLOS RUFFO 21 RUA C 123.00 TE LO 20 LO 1 TE 19 T LO E 18 TE LO 17 6 7.8 TE LO 13 16 NI 15 62.25 TE LO GA IM OL 14 A QU A DR X - J E T LO INSC.CAD. 1381.023.000 RO D AR TE LO ESCOLA ESTADUAL VE 13 LO GI TE 12 ST AE TE LO A RU B 11 TE LO RO M 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA TE LO 10 3 O AG BI S E C R E T A R I A D E OBRAS E U R B A N I S M O 00 .0 09 .0 81 3 09 D. 1 TE CA LO SC. IN Departamento de Projetos OBRA : LOCAL : DATA: ESCALA(S): 1/500 SILVIA MARIA MORALES CREA: 068.501.225-7 ART: 92221220140779125 JAN/15 DEPARTAMENTO: INSC. CAD.: PROJETOS 1381.022.000 DESENHISTA: PROCESSO TATIANA 14.077/14 01/01 Proc. N° - I •,..111.061~~~~~....... S R11 b ... 11.1. •arula,w, 44- = • s I" OFICIAL I)E REGISTRO DE INIÓVEIS E ANEXOS coNiAitcA DE Lim EIRA - SÃO PAULO t_141. -, 22N 51.321.1 7 fro001-30 - 713 • ( cuim ( , - z.l q ; Bel. José Carlos Pitella - Oficial Luis liras Pitelia -.S'ubstitutu pt: 7.51„4.3 - Pruc. n° r-NIA I RICULA 3439'! LIVRO N 2 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS REGISTRO GERAL LIMEIRA ..FICHA N c, ,...11 Oi 01 e_ -2-01'4 Limeira, 28 de agosto . z ____ M ÓVEL: <I Terreno denominado "Ãrea 01", contendo 3.828,38mts2, localizado o Conjunt °Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque Residencial João metto. Jardi W 1iOlga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste municipio e comarca de Limeira, que assim se descreve com 123,00 m em linha reta com frente para a Rua Carlos Ruffo, 137.86 n ¡em linha reta confrontando com a quadra X do Jardim Olga Veroni e 62,25 m em linha reta ' 'Confrtadcmeslu,findomaáret382,ml ,..-1 ,.., •(n1PROPRIETARIO . PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, pessoa juridica de direito publico, inscrita cr cr) no CNPJ/MF sob n ° 45.132.495/0001-40, com sede administrativa localizada na Rua Dr Albert Ferreira n° 179, Centro, Limeira-SP I ,,(}1.;1(..i...i . 1,<,,,, _,es -r At:g) 1-4 t • .- 1 II , F.S1' RI, r . , 2 .. ■ (01,2 Civil. P:i; . ' --1 Is. .11151.1: ,; )./• 7 5...2 , • ...›. 101•AI_ o - em ri ( ,,... e ' : . ■ )1 36645 I 1 2I /1988, do livro 02 'REGISTRO ANTERIOR. R 2 M - 15619 de 13/11/1986 e Av Ide Registro Geral, deste Oficial [ Limeira, 28 de agosto de 2014. O Of. Subst°. , \J (.0 s Bras Pitella -r .o Oficial. ..:R$ R$ o Estado o IPESP • R$ o Reg. Civil R$ o Trib. Just R$ Total ' R$ 24.04 6,84 5,06 1,27 1 27 38,48 CERTIFICO que a presente foi extraida em inteiro teor, da matricula n°.: 34394, em forma repiogiàfica, nos termos do artigo 19 § 1° da Lei 6.015/1973 e refere-se aos atos praticados até—õ- -.dia-imediatamente anterior a emissão Limeira-SP, 03 de setembro de 2014. JVSE CARLOS NI fELLAJUNIUk - ESCHEVtN I 1: ..1, 1 • 1!1) 11111111111111111 VII O, • Prefeitura Municipal de Limeira Fl 1 de 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LAUDO DE AVALIAÇÃO 1) SOLICITANTE: Prefeitura Municipal de Limeira. 2) PROPRIETÁRIO: Prefeitura Municipal de Limeira. 3) FINALIDADE DO PARECER TÉCNICO: Tendo em vista a solicitação de concessão administrativa de imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Limeira por parte do Dispensário Madre Tereza de Calcutá, vimos através desta apresentar o respectivo Laudo de Avaliação. 4) OBJETIVO DA AVALIAÇÃO: 4.1) TIPO DE BEM: Caracteriza-se o imóvel por um lote de terreno localizado na Rua Carlos Ruffo, Conjunto Residencial "Tancredo Neves", nesta cidade de Limeira. 4.2) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO BEM: Terreno denominado "Área 01", contendo 3.828,38m 2 , localizado no Conjunto Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque Residencial João Ometto, Jardim Olga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste município. 5) PRESSUPOSTOS, RESSALVAS E FATORES LIMITANTES: No município encontram-se diversas áreas com valores mercadológicos semelhantes ao imóvel avaliado. 6) IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL AVALIANDO. Lote de terreno, em condomínio horizontal residencial registrado no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Limeira sob a matricula n° 34.994. w‘UNICIP,4 4 O, 44> Prefeitura Municipal de Limeira ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl 2 de 3 7)DIAGNÓSTICO DO MERCADO Considerando que a área trata-se de um imóvel público, a mesma não tem qualidades mercadológicas. INDICAÇÃO DO(S) MÉTODO(S) E PROCEDIMENTO(S) 8) UTILIZADO(S): Método Comparativo Direto de Dados de Mercado — método utilizado devido a recomendação da norma brasileira 14653-1, item 7.5. 9) GRAU DE FUNDAÇÃO E PRECISÃO: Foi utilizado a modalidade simplificada para apresentação do parecer, desta forma foi enquadrado no Grau I. 10) RESULTADO DA AVALIAÇÃO E DATA DE REFERÊNCIA: -Considerando a pesquisa de mercado; -Considerando a média dos valores dos terrenos a vendo ou negociados na região. Valor de mercado avaliado: R$ 487,28/m2 (Quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos por metro quadrado). Total da Avaliação: R$ 1.865.464,64 (Um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) Data referências: Dado coletados em Outubro de 2014. 11) OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES: 12) ANEXOS: -Anexo 01 — Matricula do Imóvel; -Anexo 02 - Pesquisa de mercado para venda de imóveis similares na localização e funcionalidade; -Anexo 03 - Memória de cálculo da média dos valores das áreas; 13) LOCAL E DATA DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO: N IC Prefeitura Municipal de Limeira ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL £1"2&ia ~a Unja "arta Limeira, 22 de Janeiro de 2015. 14) PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS: Conforme Portaria n° 568, de 28 de Abril de 2014. Eng° Fernando Marcelo Dias Gabriel Eng° José Geraldo Bassan Eng° Juliano Forti Fl 3 de 3 1" OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS .k4 COMARCA DE LIMEIRA - SÃO PAULO Rua Tiradenles. 713 - Centro - 51 .324.176:000 I -3(1- Fones: 3-I4 I - 7 22X .34 ()5-23 - Fax: r 95-6712 Bel. José Carlos Piteila - Oficial Luis Bras Pitella -Substituto CPF: 173.352.568-8 7 U I. l . i " Proc. 41 IRub. MATRICULA 34394 LIVRO N ° 2 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS REGISTRO GERAL LIMEIRA FICHA N ° 01 Limeira, 28 z O de agosto IMÓVEL: Terreno denominado "Área 01", contendo 3.828,38mts2, localizado o Conjunt Residencial "Tancredo Neves", situado entre os loteamentos Parque Residencial João firnetto, Jardim Olga Veroni, Jardim Vista Alegre e Jardim Barão de Limeira, deste município e comarca de Limeira, ue assim se descreve: com 123,00 m em linha reta com frente para a Rua Carlos Ruffo, 137,86 m linha reta confrontando com a quadra X do Jardim Olga Veroni e 62,25 m em linha reta confrontando com escola estadual, definido uma área de terra de 3.828,38 m 2 ? c -44 cr) cnPROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, pessoa jurídica de direito publico, inscrit ■zt■ cy-i no CNPJ/MF sob n° 45.132.495/0001-40, com sede administrativa localizada na Rua Dr. Albert — Ferreira n° 179, Centro, Limeira-SP. cri a_ .È; E -c7) E P MA T R ÍCULAN.° N f0 0,0 m‘ E o o CO OFICIAL RS ( 1 52 ESTADO R$ IPESP R$ R. CIVIL R$ TR. JusT.R$ (5" o TOTAL_ GUIA N 1637 1-4 PROT( 1.(. )3. 36645 LC) REGISTRO ANTERIOR: R.2 M - 15619 de 13/11/1936 e A de Registro Geral, deste Oficial Limeira, 28 de agosto de 2014. O Of. Subst°, 1988, do livro 02 CO LI VRON.° 2 REGI STROGERAL Bras Pitella Ao Oficial...: Ao Estado • Ao IPESP Ao Reg. Civil: Ao Trib. Just: Total R$ R$ R$ R$ R$ R$ 24,04 6,84 5,06 1,27 1,27 38,48 CERTIFICO que a presente foi extraída em inteiro teor, da matrícula n°.: 34394, em forma reprográfica, nos termos do artigo 19. § 1° da Lei 6.015/1973 e refere-se aos atos praticados- -a ré"- 6-..eti a,-.imediatamente anterior à emissão Limeira SP, 03 de setembry de 2014. . - -"— JOSE CARLOS NI FELLAJ.LJNIOR - ESCREVEN f t. n - 1 1 1 I I 1 10 1 1 1 I I .A369 I t. I ;» 1111 ...• " •I ....W. , .. • , , pr >.0 dnMld, S.M ..4... ".... PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira 179 Centro - CEP Elemento PES• UISAS DE MERCADO:/on-line-htt.://www.celsoimoveis.com.br Endere o: Cidade: kl nova sui a Bairro: Limeira Ofertante: Informante: • uadr : N°.: Corretora Imoeili.ria Ref: DADOS DO LOCAL DADOS DO ELEMENTO Área total m • : Testada Princi *ai m Testada Secundária m : Profundidade E•uivalente m : To•o•rafi. 1.200 00 EDIFICA ÕES Área Zona de Ocupação: Macro Zona Urbana MZ U Uso predominante na região: Residencial multifamiliar Idade x Retan•ular Es•uina ( x) Meia Quadr ()Trapezoidal ( )Irregular O Encravado Ár-a E. ifi . e . mé•i• Acindentado Praticabilidade x Todo ano ( ) Parte do Ano x Asfalto Terra ( )Ruim FOT e ( ) Inundável Ti •o (x)Normal Valer m 2 ( )Alagável x PI n Muito bom Acesso x Seco Declive SITUA ÃO Class- de c•nserva ão Drena em To .o • rafia Formato Situa ão • LANA Term. 27 1 i 14 D ta: T lefon : Padrões 1 ( ) Parte do Ano Obstáculo INFRA-ESTRUTURA DA REGIÃO " bom atendimento c honestidade são os nossos principias" --,- x Áu: x Luz domiciliar: x Es•ot•: x Ilum. Pública x Transe •rt : x Tel-f•ne: x Pavimen a ão: x ar'eta : Celso Imoveis ir • VENDA • , TROCA CREC1.37355 - conta .. tre os x Lixo: CARACTERÍSTICAS DO ENTORNO ATÉ 500 METROS .> Detalhes do Imóvel ls-- • 1 1M3 ,1 - a.REAS ãtP1, ''',.' Lo'a d- Conveniências Sho• •in. Center ,.. M Mercado ,4, „ x Pra a «`..,:..›. ,r,ll 3, ‹,c .T tr, VA MSSA e ,z- _,,, . s, _ ibt Hos•itai 3 't 2» filé 'r4tb' RS O 0,X> O ,,, , vn,=.1 Escola " Trans cortes Coletivos =,,,..t,- Centro Comercial C-n ro de saúde ■ x Local bem •oli ia •o Recrea ãe "3i ìRF ".4.', x 9 x< ° `m.,,, ,' 45-,=~, ,o' Farmácia VALOR UNITÁRIO m 2 VALOR TOTAL m 2 R', 733 33 R. 880.000 00 x PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira 179 Centro - CEP ELEMENTO 2 PES O UISAS DE MERCADO:ion-lin-www.ro•ueimoveis.com.br Endere o: Cidade: Limeira vl • izza Bairro: (mobiliaria Ofertante: SARGETO PESSOTO corretora Informante: Telefone: N°.: DADOS DO LOCAL DADOS DO ELEMENTO Área total m • : Testada Princi sal m 1.700 00 Testada Secundária m : Profundidade E. uivalente m : Zona de Ocupação: ZR - 2 Uso predominante na região: Residencial multifamiliar Formato EDIFICA ÕES Área Padrões O Encravado Áre. - • ifi ad. ()Trapezoidal ( )Alagável ( )1i-regular ( ) Inundável Praticabilidade lasse de conserva ão médio Termo I Acesso ( ) Parte do Ano (x)Normal %vi•: = ( )Ruim FOTO ( ) Parte do Ano Obstácul INFRA-ESTRUTURA DA REGIÃO IMILIE11111 x Luz domiciliar: x Ilum. Pública x Telefone: ■ Gás: x Lixo: x CARACTERÍSTICAS DO ENTORNO ATÉ 500 METROS Lo'a de Conveniências Mer ado Pra a Hos • ital Centro de aúde E cola Local bem•licia Trans *odes Coletivos Recrea ão Farmácia VALOR UNITÁRIO m 2 VALOR TOTAL m 2 R'. 647 06 R'. 1.100.000 00 » ,...,» — .»..,,,,,., , PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro - CEP PESQUISAS DE MERCADO:/ON-LINE http://www.ro •ueimoveis.com.br Endereço: Cidade: Bairro: Limeira 182 N° • PQ AVENIDA Elemento mobilaria Chave: Danilo de Sousa Ofertante: Informante: 27/10/14 Data: Telefone: Quadra: DADOS DO LOCAL DADOS DO ELEMENTO (m • ): Testada Principal (m) Área total 2.184,00 Zona de Ocupação: Testada Secundária (m): Uso predominante na região: Residencial multifamiliar Profundidade Equivalente (m): Formato Situação Drenagem Topografia ( ) Seco ( )Retanqular ( )Declive ( ) Meia Quadra ()Trapezoidal ( )Acindentado ( )Irregular O Encravado ( )Plano ( ) Esquina EDIFICAÇÕES Padrões Área sem construção 0,00 Idade Termo médio ( )Muito bom Acesso Normal ()Normal %vida: Ic = ( )Ruim FOTO ( ) Inundável Praticabilidade Tipo SITUAÇÃO Classe de conservação ( )Alagável ( ) Todo ano ( ) Parte do Ano ( )Asfalto Terra ( ) Parte do Ano ()Obstáculo INFRA ESTRUTURA DA REGIÃO - ' bom atendimento e honestidade são os nossos prineipios' \,,‘ - \'‘,k Sarietas: Áaua: Luz domiciliar: Esgoto: Ilum. Pública Transporte: Telefone: Gás: Pavimentacão: Lixo: ,, Celso Imóveis VENDA * , TROCA \\, CRECI437355 ›, , › CARACTERÍSTICAS DO ENTORNO (ATÉ 500 METROS) , , " -.0,-k.N, v. , '.~ ,,.:.* , ..,. Detalhes do Imóvel Encontre os Imóveis :,ruincc sem imaçeri moa, ' - TWEIO F,,, TM l.3,,,,, J5.:, Keil StV eis a Venda C.c.: ' Shoppinq Center Loia de Conveniências Mercado Praça Hospital Centro de saúde Escola Local bem policiado Transportes Coletivos Recrearão Centro Comercial Farmácia LWEll; 4. 1,., nu ,.,: ,, ,,.. ,-,,_ v*,4 W,dz R$ 3W,U CO mT;M:MIMMI.Iw, Yei DSvel .. N..mN do bóvA R$ 160,26 VALOR TOTAL m 2 R$ 350.000,00 ■ N)..00.., -; :;: ' 44r7". ‘... • ........ ..».....'. ii.U.X- 1~.6". - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira, 179 Centro - CEP —. Elemento _ PESQUISAS DE MERCADO:/Corretora /on line www.celsoimoveis.com.br imobiliaira Ofertante: Endereço:, Cidade: Limeira Bairro: id esteves n°. 361 4 Informante: Tipo Corretora Telefone: Data: 27/10/14 DADOS DO LOCAL DADOS DO ELEMENTO Área total (m • ): 1.700,00 Zona de Ocupação: Macro Urbano MZ U Uso predominante na região: Residencial Multifamiliar Testada Principal (m) Testada Secundária (m): Profundidade Equivalente (m): Situação (x )Retangular ( )Declive ( x ) Meia Quadr ()Trapezoidal ( x ) Seco ( )Alagável ( ) Esquina EDIFICAÇÕES Área Padrões Idade ( )Acindentado O Encravado Área edificada Classe de conservacão 164.48 Termo médio ( ) Inundável ( )Irregular ( x )Plano SITUAÇÃO Acesso Praticabilidade Tipo ( )Muito bom ( x )Asfalto (x)Normal Ic = Drenagem Topografia Formato ( x) Todo ano ( ) Parte do Ano O Terra %vida: ( )Ruim ( ) Parte do Ano FOTO ( )Obstáculo INFRA-ESTRUTURA DA REGIÃO Detalhes do Imóvel ...,—. —...,,....... Sarietas: x Água: x Luz domiciliar: x Esgoto: x Ilum. Pública Telefone: x x Transporte: Gás: x x Pavimentacão: _ x _ Lixo: x Categona do Imóvel • TERRENO kQf 70124? ., Ir.,4' pva %/DMA ‘.. ''''‘,.' ?,,,.• . .1). E 3TEVE S • Ca',14, LIMEIRA , ' • ke.? ..;:3 In,: r.2 Wor de Venda' R3 I.M.0113,00 Desedição do Imóvel "Eg:':'.: ::"Ez:' , _ ::: -E ---..;;,.):. -.:',:':' . . Ls.:i"<:L, CARACTERÍSTICAS DO ENTORNO (ATÉ 500 METROS) Mercado x Praca Escola x Local bem policiado Ore crals d,,I,, ,, è Transportes Coletivos _Recreacão VALOR UNITÁRIO m 2 VALOR TOTAL m 2 R$ 882,35 R$ 1.500.000,00 x ,,. :. Nebo_,..-.. . "--..- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Rua Pref. Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro - CEP Endereço: (MOBILIARIA Ofertante: Limeira Cidade: Informante: Bairro: celsoimoveis Telefone: n° 269 5 Elemento PESQUISAS DE MERCADO:/Corretora /on line-celsoimoveis.com.br Tipo Corretora Data: 27/10/14 DADOS DO LOCAL DADOS DO ELEMENTO Área total (m • ): 1.480,00 Zona de Ocupação: Macro Urbana MZ U Uso predominante na região: Residencial Multifamiliar Testada Principal (m) Testada Secundária (m): Profundidade Equivalente (m): Formato Situação EDIFICAÇÕES Área Padrões Áre Cl. se • - - • ifi .1. Idade 4 1 4• (x }Retangular ( )Declive ( ) Esquina ( x) Meia Quadr ()Trapezoidal ( )Acindentado ( x ) Seco ( )Alagável O Encravado ( ) Inundável •n erva á. ( )Irregular ( x )Plano Tipo SITUAÇÃO (x)Normal Ic = Praticabilidade ( ) Parte do Ano (x) Asfaltado %vida: ( x)Ano Todo ( )Ruim •T• ( )Obstáculo Detalhes do Imóvel ' Anúncio sem imagens Drenagem Topografia M INFRA-ESTRUTURA DA REGIÃO Cate cria da Im Ó Ve1 -TERREUO Sarietas: x Água: x Esaoto: x Re' 70175 Luz domiciliar: ~ x , Ilum. Pública x Transporte: x Telefone: x Gás: x Pavimentacão: x Lixo: a TL. 1480 teT Valor de Venda: R$ 350 .ÜOO,00 _ x CARACTERÍSTICAS DO ENTORNO (ATÉ 500 METROS) Escola Transportes Coletivos x Local bem policiado Recreacão VALOR UNITÁRIO m 2 VALOR TOTAL m 2 R$ 236,49 R$ 350.000,00 - X Jo le A z w/$ d le lo lu l LU IW a) N CO tf) LO co co co CO I"- op O r-- ',1LO FX ( Xi) FINAL VALOR to N õ W ,— CO to c‘ CO a) 16 - C» a) a) a) O õ ó õ õ IO co o a) a) a) a) a) co 6 õ ri ó õ o o o o o a) a) a) a) a) õ ó õ õ õ o o o o O O O 0 0 0 õõ , 8 g O o a) , N r-- ,— c\j . .— . '— ,— N CO cl' 10 o o o O O NNCONN . _ a) ,Icri CO N 0 O O O O 0 0 0 0 0 õ õ õ 6 6 o O° O o o o O o ó ó d d u-) co O to o 10 OD CO ..— co . 0 0 O O 0 9 =N 0 FE = Fator de Eq u iva lência (Acabamen to ava liado: pio r, FE > 1 ; me lhor, FE < 1). FI = Fator de Infraestrutu ra ( Loca lização, infraestrutura e serviços). FX = Pode assu m ir, a depender do tip o de im óve l, os Fato res: FFr (Fator de Frente), FT (Fator de Topog rafia), FL(Fato r de Liq u idez). TOTAL= 2. 436, 40 1. 175, 6 1 O se ("A " amostra / "A" ava lia ndo) <30%. N iI 318. 574, 4 6 1 1 cs.1 co -j 1,cm , CO (Xi - x 0 )2 r-- 1Xi - Xol o to ta õ CO co FA = ( "A " amos tra /"A" ava lian do) FE DE SVIO 2 0) --r-..- co cs) tri CO se ( "A " amostra / "A" ava lian do) >30%. FA DESVIO CO 6 co to Fato r CO O to to ao a) co r-- , FI 00000 00000 _ . FF Fato r de Eq u iva lênc ia Fator 0■3 In fraes trut. o Fator 2 de Área CO a) a) 1/4 o Fato r C‘ ,— I--. N c.i to a) O FF = Fato r de Fonte ( Im óve l e m ofe rta, FF = 0, 9). FA=Fator de Área. o Fon te O (r) cO a) 828. 38 m 2 ir) to C7 co CO N (..0 1/8 a- to r--ao ,— I,- co FA = ( "A" amostra / "A"ava lian do) _ ,tIo6 c\i N t C) LE GE N DA: o R$ w w m2 N Va lo r o Ofe rta do IQ Área o do Im óve l w ensár io Madr e Te re za de Ca lcu tá o Concess ão de Área P úb lica ww Descr iç ão: Lau do de ava liacão J Proces so: 14077/2014 w o At iv ida de : AVALIAÇAO ,1cl0) 4-, • CD Critério de Chauvene t o co O) . co II E V E c rn O) CO E a LO C) cri .co I CN (N co . 6; 0 E II C Lc 39m in_ R$ 271, = C O co Ava liaç ão de "d/s m áx " e "d " =Desv io e "s " = Desv io Padr 828, 38 m 2 a) E Cálc u lo da Camp o de Ar bít io ( L o d/s Cr ít ico Ta be la do : d / s = ( Xi- Xo) / s a) Va lo res Ta be la dos : ens ár io Ma dre Terez a de Ca tú Các u lo de d/s c r ít ico: crS de Chauven u) CV = s Xo o Coe f. de Var iaç ão ( CV): De s v io Pa drão (s): Me di das de Disp ers ão Concess ão de Área Públi Processo: 14077/2014 b) (3' o Desc r iç ão: Lau do de ava liac ão At iv ida de: AVALIACAO c) PLANILHA DE HOMOGENEIZAÇ ÃO DE VALORES d) tik a CLf g <'.› c; CD 00 . ca II co a a o O a) "O z O co O ,..:,,e) a -o ce) - o aa) a. a) eu 'm II 5 a a o II II II X c.cn Z II II li o co C\ o E o .6cu_ cuE cu c =03 <cr, ._ co -o co = o_ O o > E ,ffs a) ..a cn "ii) &=.5 a) co cn t o o ;.'..' -(A v) o CO lí") C \I CO a a) C\ co a) 1)0 o -O ai Cus to / m 2 ( ADOTADO) =R$ Va lor ADOTADO ( PML) = Va lor M ín imo do Im óve l = R$ o do Im óve l= Va lor Máx imo do Im óve l =R$ Resu lta do: Va lor CLIENTE / Va lor PML = R$ 1. 865. 494, 64 R$ 1. 865. 494, 64 - 15%). 15%). - 100, 00% ( =Va lor Ado tado /Valor Médio) 1. 038. 977, 33 (s/ to lerância no rma tiva de + ou 1. 865. 494, 64(s/ to lerância norma tiva de + ou ir--- AN ÁLISE FINAL ( Conva lidaç ão) Cus to / m 2 ( "CLIENTE ") = R$ 3. 8 28, 38 m 2 2. 692. 011, 96(s/ to lerância no rma tiva de + ou - 15%). ens ár io Madre Te eza de Ca lcu t á Va lo r do Im óve l p rop os to "CLIENTE " = Concessão de Área P úbli Processo : 140 77/2014 ai CC Conv a lidaç ão: An ális e PML: Descr iç ão: Lau do de ava liacão At iv ida de: AVA LIACAO PLANILHA DE HOMOGENEIZAÇ ÃO DE VALORES o ER CO C \I h-00 CO NI co wt•ile IPA( X>. sr c,zt o , °.° "Q-+,--% ------4 ç Folha n° Rubrica 73 .b ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N'290/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissõ dente Ciente em (À /0 G / 1,1() USRelator(a): OffiLereCIMMMIOMM. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br I \ .„1,ü‘\IICIPAL , ' o -----;_rY > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°290/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões .. Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404,7502 I www.camaralimeira.sp,gov.hr uNic/pAz .k)r ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ofício 043/2015/SUP Limeira, 09 de fevereiro de 2015. Exmo. Sr. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Limeira NESTA Assunto: Encaminhamento de documentação. Excelentíssimo Senhor Presidente, Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem a Egrégia Câmara Municipal de Limeira, com o objetivo de encaminhar Parecer Jurídico, no sentido de que o mesmo acompanhe o Projeto de Lei Complementar n° 6, de 02 de fevereiro de 2015, que autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Sendo o que havia para este particular momento, despedimo-nos reiterando os protestos de elevada estima e distinta consideração, ficando à inteira disposição de Vossa Excelência para dirimir quaisquer dúvidas advind do assunto em questão. Atenciosamente, M • RCO AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JÚNIOR Chefe de Gabinete ;b1) tALINICIPAk o "' ‘/4., ,<> -7 CÓPIA Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Parecer ao Projeto de Lei Complementar n°06/2015 Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - Prefeitura Municipal de Limeira Propositura: Projeto de Lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Paulo Cezar Junqueira Hadich. Assunto: Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Parecer: 1 - PREÂMBULO: A propositura em análise, autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Pois bem, as condições do Contrato de Concessão Administrativa em questão foram estabelecidas no Termo, o qual faz parte integrante do Projeto de Lei proposto. 2 - ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO: Trata de solicitação formulada pelo Dispensário Madre Teresa de Calcutá, para permissão de uso ou concessão de área de propriedade desta Municipalidade, para construção de sua sede. O Dispensário Madre Tereza de Calcutá é uma entidade assistencial, sem fins lucrativos, que desenvolve um trabalho social de assistência aos munícipes menos favorecidos, prestado por profissionais voluntários, através do fornecimento de cestas básicas, medicamentos, atendimento médico, empréstimo de utensílios pós-cirúrgicos, entre outros. A modalidade adotada por esta Municipalidade, para utilização 'em público, pelo Dispensário Madre Tereza de Calcutá, é a concessão administr tiva, tratada no § 1°, do art. 148, da Lei Orgânica Municipal, a seguir reproduzido: Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 Li eira/SP, v! (19) 3404.9600 Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ES1ADO DE SAO PAULO • BRASIL "Art. 148 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir. Parágrafo 1° - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. Parágrafo 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para.finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa." De acordo com o § 2°, supra transcrito, a concessão administrativa de bens públicos de uso comum pode ser outorgada para finalidades de assistência social. A concessão aqui pretendida trata de bem público livre, ou seja, de uso dominial, o que entendemos ser, portanto, igualmente possível. Relativamente à concorrência, essa pode ser dispensada, tendo em vista a existência de interesse público relevante, em virtude, conforme já dito, de ser desenvolvido, pela entidade, um trabalho social de assistência aos munícipes menos favorecidos, através do fornecimento de cestas básicas, medicamentos, atendimento médico, empréstimo de utensílios pós-cirúrgicos, entre outros. Assim, apresentamos o presente projeto de Lei para apreciação e na expectativa de autorização dessa r. Ca de LisSMAJ, 06 de fevereiro de 201 Rivanildo Pereira Diniz Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS PARECER PROCESSO N° 290/2015 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei Complementar n° 06/2015. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Admissibilidade. Competência reconhecida em face da aplicação do inciso I, do art. 30, da CF/88. Desenvolvimento no âmbito local de vetores cardeais fixados pelo inciso II, do art. 1°, e pelo caput do art. 37, todos da CF/88. De igual modo, do caput do art. 6°, e inciso III, do art. I°, da CF/88, bem como, em face dos meios que elege, dos incisos XVII à XXI, do art. 5°, da CF/88. Observância do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Observância do parágrafo único do art. 38, da Lei 8666/93. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar Municipal n° 06/2015, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCAR IA. N° 70 „ID. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500. 1/6 ..?, ¡tí...IP4 ; (,), ( ;••• .,:''..: 'Iãit . ... ,,,, -3. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar n° 06/2015), autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, o Dispensário Madre Tereza de Calcutá é uma entidade assistencial, sem fins lucrativos, que desenvolve um trabalho social de assistência aos munícipes menos favorecidos. O auxílio prestado por tal entidade seria feito por profissionais voluntários, através do fornecimento de cestas básicas, medicamentos, atendimento médico, empréstimo de utensílios pós-cirúrgicos, dentre outros. Ainda segundo a justificativa, a modalidade adotada por esta municipalidade, para utilização do bem público, pelo Dispensário Madre Tereza de Calcutá, seria a concessão administrativa, nos termos dispostos pelo § 1°, do art. 148, da Lei Orgânica Municipal. Salientou-se, por fim, que o interesse público evidencia-se pelo tipo de serviço assistencial prestado pela entidade, posto que, visa o atendimento dos munícipes carentes, razão pela qual, optou-se pela dispensa de concorrência. 2.2 O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do Legislativo Municipal para a celebração de contrato de concessão administrativa, com entidade destituída de fins lucrativos, destinada à promoção social no âmbito do Município, em típica parceria da Administração com ente pertencente ao chamado Terceiro Setor. Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso 1, do art. 30, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, estabelecer contratos de concessão administrativa com entidade vinculada ao terceiro setor, como no caso, o Dispensário Madre Tereza de Calcutá, com vistas a atingir objetivos em comum estabelecidos pelo próprio texto constitucional, como de modo específico, aqueles predestinados à promoção da cidadania e da eficiência administrativa na prestação de serviços públicos essenciais aos administrados em situação de maior vulnerabilidade. No mérito, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem constitucional em vigor para editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo presente projeto de lei Complementar n° 06/15. 2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso I do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: PALACIO YATUIBi - RUA PEDRO ZACCAR IA. N" 70 -JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (19) 3404-7500 2/6 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 1- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal. Ora, o projeto de lei em questão trata de ajuste entre órgãos administrativos (Secretárias eventualmente envolvidas com a promoção de políticas públicas de promoção social) pertencentes ao governo municipal e o respectivo ente vinculado ao terceiro setor, cuja natureza jurídica da pactuação recaí claramente no âmbito do ajuste administrativo, com a finalidade de se promover e/ou incrementar políticas públicas (que por sua própria natureza estão sob reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo), estabelecendo formalmente uma contratação que, em seu aspecto material mais se assemelharia a um convênio — dada a existência de objetivos em comum entre ambos os poios da relação jurídica e a correspondente ausência de interesses contrapostos entre os mesmos. Nesse sentido, verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira para iniciar privativamente o processo legislativo, em matérias tais como as verificadas no projeto de lei complementar n° 06/2015, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Todavia, trata-se a presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da generalidade que caracterizam as normas de um modo geral. Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob o prisma material, possui a norma sub analise, natureza jurídica de ato administrativo. Desse modo, a presente propositura precisa adequar-se a certos condicionamentos formais específicos, especialmente por autorizar uma modalidade específica de contratação administrativa (contrato), em face do que é determinado pela ordem jurídica vigente, nos termos que passamos a comentar. 2.4 Tornou-se um truísmo, na doutrina especializada, a distinção entre convênio e contrato. De certo, convênio e contrato possuem pontos em comum, em medida semelhante aos que lhe caracterizam as diferenças. Dentre as semelhanças está o fato de que ambos são acordos. No campo das diferenças, o contrato reúne partes com interesses divergentes e/ou contrapostos; enquanto nos convênios os interesses são comuns e coincidentes. Mais, no convênio, entre partícipes, as pretensões são sempre as mesmas, variando apenas a cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um objetivo comum, caracterizando-se uma associação cooperativa, na qual de regra, afasta-se a cooperação em dinheiro em face da mútua colaboração. E é em face do exposto que ressaltamos a peculiaridade do caso que ora se analisa (projeto de lei complementar n° 06/15), visto que, trata-se de contração sob o aspecto formal, mas que, materialmente, se caracteriza como verdadeiro convênio. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - á). NOVA. ITALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO • PABX: (19) 3404-7500. 3/6 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.5 No que diz respeito à análise dos aspectos jurídicos do contrato/convênio proposto, e do qual se requer aprovação, outro aspecto carente de avaliação diz respeito à necessidade ou não de submissão de tais ajustes a prévio procedimento licitatório. O § 1°, do art. 148, da Lei Orgânica Municipal, alterada pelo art. 1°, da Emenda n° 31/09, estabelece que: A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de autorização legislativa e observará os critérios da Lei de Licitações, para a concessão, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada quando houver interesse público relevante, devidamente justificado ou uma das hipóteses de dispensa previstas na lei de Licitações. No caso presente, a natureza da entidade beneficiada, bem como, seu histórico de prestação de serviços no município, associada à necessidade/utilidade de tais serviços pelos munícipes em condições mais vulneráveis, parecem justificar a ocorrência de interesse público relevante. Nesses termos, na opinião dessa Consultoria, quem possui legitimidade para interpretar o conceito jurídico indeterminado do qual se serviu a lei orgânica (interesse público relevante) é apenas o Chefe do Executivo, tratando-se, pois, de competência de natureza políticodiscricionária, não cabendo, desse modo, questionamento sobre seu alcance e amplitude nessa fase de controle prévio de constitucionalidade — visto que, no seu mérito político, tal aspecto poderá ser objeto de deliberação político-legislativa. 2.6 Os Tribunais de Contas, de um modo geral, afirmam que os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, dependem de prévia aprovação de plano de trabalho, de modo que deles deveriam constar as informações exigidas pela Lei 8666/93. Isto porque todas estas espécies obedeceriam às mesmas formalidades e requisitos que a lei impõe aos contratos, com incidência específica em relação às cláusulas essenciais, o termo escrito e a delimitação expressa de eventuais peculiaridades. Nesse sentido, a minuta terá de ser examinada de modo detalhado pela respectiva assessoria jurídica da Administração, nos exatos termos do parágrafo único do art. 38: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Ora, o processo legislativo de n° 290/15, em suas páginas XX/XX, traz o respectivo Parecer, assinado pelo Secretário de Negócios Jurídicos Municipais, atestando a exata regularidade da Minuta de convênio em Anexo. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação a esse requisito que macule a plena regularidade do projeto de lei complementar n° 06/15. 2.7 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei complementar n° 06/2015 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, mas, ao contrário, trata de dar efetividade no plano municipal ao comando imposto a todos os Poderes e entes federados por força do princípio da cidadania estabelecido pelo inciso II, do art. 1°, e de outro PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA iTAtIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (19) 3404-7500. 4/6 L A SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS princípio (eficiência, em face de parceria estabelecida com ente do terceiro setor) fixado no caput do art. 37, todos da CF/88. Ademais, a propositura tratou de prestigiar, em face dos meios que elegeu para atingir os seus fins, os incisos XVII à XXI, do art. 5°, da CF/88, que estabelecem o marco institucional reconhecido aos entes associativos em nossa ordem jurídica, confirmando sua função estratégica (princípio da subsidiariedade), como órgão de atuação intermediária entre a ação privada e a estatal, ambos, comungados em torno de ações caracterizadas pelo forte interesse público - a dar consistência às intervenções do chamado "terceiro setor" 1 . "O nome Terceiro Setor indica os entes que estão situados entre os setores estatal e empresarial. Os entes que o integram são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública, mas que não almejam, entretanto, entre os seus objetivos sociais, o lucro, e que prestam serviços em áreas de relevante interesse social e público. De acordo com Boaventura de Souza Santos, o Terceiro Setor é formado por um conjunto de organizações sociais que não são nem estatais nem mercantis, ou seja, organizações sociais que, por um lado, sendo privadas não visam fins lucrativos, e, por outro lado, sendo animadas por objetivos sociais, públicos ou coletivos, não estatais." ROCHA, Sílvio Luís Ferreira. Terceiro Setor. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 15. PALACIO TAT - RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 - ,JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PC-\BX: (19) 3404-7500. 5/6 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei complementar (n° 06/15), visto ter o mesmo se pautado pela competência legislativa instituída pelo inciso 1, do art. 30, da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto no inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Constatou-se ainda a plena regularidade do processo legislativo, inclusive, com a juntada de Parecer do órgão jurídico de origem atestando a plena adequação da minuta de contrato em Anexo aos ditames estabelecidos pela ordem jurídica vigente. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, mas ao contrário, a presente propositura tratou de dar desenvolvimento normativo no plano local aos comandos fixados pelo inciso II, do art. I°, (princípio da cidadania) e pelo caput do art. 37, (princípio da eficiência administrativa), todos da CF/88. Nesse mesmo sentido, observou o implemento do caput do art. 6°, e inciso III, do art. 1°, da CF/88, bem como, em face dos meios que elegeu, dos incisos XVII à XXI, do art. 5°, da CF/88. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 09 de fevereiro de 2015. JO EVANG U onsultor Jurí ico da Câmara Municipal de = — SP PALACIO TATIJIBI - RIJA PEDRO ZA(..3CARIA. N" 70 - JD. NOVA. [ALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PAE)X: (19) 3404-7500. 6/6 ogICIPAL õ ‹/ •qt- , . gim c<c o cl■ ,3 > ktmo ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N"290/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros de celsa Comissão. Sala das Comissões, ti de de 2015. R .c9e DE ACORDO COM O PRESENTE PAgWCER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, )( DE Ç-Á Ny-(y\s) José Eduardo Monteiro Jurior Vereador (Jú Negão) Câmara Municipal de Limeira DE 2015. ilson Cerqueira Vereador ire rikg Ta n Vereadora Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br ot41CIPAL N, ‘4\ o ESTADO DE SÀO PAULO BRASIL DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E COMISSÃO COLENDA CONTABILIDADE. PROCESSO N°290/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): / Sala dás Comissões . 020 t5" r *dente da C.O.F.0 Ciente em 12 ffl2- ;015Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 I Fax 19 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 1 CEP ‘4\ C I PA is \?* ‘.Ç\ . 7c) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°290/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/15 - Autoriza o Município de Limeira a celebrar contrato de concessão administrativa de uso de imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 1.2 de r -,,„ de 2015. R el a toQ:4 aos • DE ACORDO COM O PRESENTE PAIER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, k ',2.) DE -1=e-u-V\i/L) DE 2015. )1/4JSE FARID ZAINt Vereador DARCI REIS VEREAD OR Câmara Municipal de Limeira PALACIO TATUIRI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 i Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 wvvyki.caffiaralirneira.sp.gov.hr - - ITEM 9 IX - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 7/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, E O CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE LIMEIRA - CEPROSOM A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeitura Municipal de Limeifã Gabinete do Prefeito ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ofício n° 008/2015.GP Limeira, 26 de janeiro de 2015. 2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante apresentação, bem como docu nta do Projeto de Lei Complementar ora ap sentado. Solicitamos que a pres nte proposta de Lei Complementar seja apreciada, 3. discutida e ao final aprov da pelos Ilust es Vereadores, em regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Or ânica do Mu icípio. PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADI H Prefeito Municipal - Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem 1. essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de Promoção Social Municipal a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. 167,000 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar gou» 6lie0103010& Exmo. Sr. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Limeira - SP PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 26 DE JANEIRO DE 2015. 0.? , Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de Promoção Social de Limeira — CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 1 PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de Promoção Social de Limeira — CEPROSOM autorizados a conceder auxílio alimentação para os servidores que percebam remuneração que não ultrapasse 2,5 (dois e meio) pisos salariais calculados sobre a referência mais baixa da tabela salarial deste Município. Parágrafo único. Para o cálculo da remuneração de que trata o capta deste Artigo, serão consideradas verbas salariais fixas relacionadas ao cargo ou função que o servidor estiver exercendo. Art. 2° Os valores do auxílio alimentação serão fixados por Decreto, a critério do Poder Executivo, em uma das seguintes espécies: I — pecúnia; II — gênero alimentício; ou III — cartão magnético ou eletrônico. § 1 0 O auxílio alimentação não será tributado e nem incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. § 2° Haverá distinção de valores do auxílio alimentação, recebendo o valor reduzido os servidores com ausência dentro do período de apuração da frequência, excluídas as decorrentes de: I — Acidente de trabalho; II — Doação de sangue, e III — Convocação judicial/eleitoral. Art. 3° Não terá direito ao benefício os servidores admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência. Parág servidores afastados sem vencimento. farão jus ao benefício os 0‘:;p4 MUNICIP4 Z '4> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR IN' DE 26 DE JANEIRO DE 2015. , Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de Promoção Social de Limeira — CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 2 Art. 4° O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, ou pensão por morte, fará jus à percepção de um único auxílio-cesta básica, considerando o vínculo de menor remuneração. Art. 5° As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as p ões em contrário, especialmente o Artigo 4° da Lei Complementar n°. 112, de 12 de ab . 1 de 1993, e as Leis Complementares n°s 177, de 1° de julho de 1997, 181, de 22 de out bro de 1997, 347, de 6 de julho de 2005 e 488, de 29 de setembro de 2009. PAÇO NICIPAL DE MEIRA, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do aio de dois m e quinze. PAULO CEZAR JUNQUEIRA Prefeito Municipal IC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° O DE 26 DE JANEIRO DE 2015. Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de Promoção Social de Limeira — CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 3 JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de Promoção Social de Limeira — CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. Nobres Vereadores, Cumpre salientar que referido Projeto de Lei que trata sobre a concessão do benefício do cartão alimentação, se faz principalmente no que diz respeito ao direito à limitação dos servidores que terão esse beneficio, onde atualmente são aqueles que recebem vencimentos limitados até 2 pisos salariais, sendo que o presente projeto amplia sua abrangência para os servidores que percebem até 2,5 (dois e meio) pisos salariais. Informamos ainda que referida alteração contempla o disposto no parágrafo primeiro da cláusula segunda do termo de acordo firmado entre o Município de Limeira e o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira - SINDSEL, Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região — SINDEGUARDA e Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo — APEOESP. Por fim:e arecemos que unificamos as legislações anteriores que discorriam sobre o tema, revoga do as anteriores, no intuito de facilitar sua aplicabilidade bem como evitar dubiedade n interpretação. Isto posto, •olicitamos aos nobres vereadores, que analisem o presente projeto, em regime de urge cia, nos termo: • o disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Município. \ imeira, e janeiro d PAULO CEZAR JUNQUEI Prefeito Municipal HADI e H Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09 representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose: I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. - Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 55 O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. - - Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado. Art. 56 O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente. - Art. 57 O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não - 14 X05. muNicrp,v, 0 <4‘ 41" TERMO DE ACORDO ESTADO DE SÃO PAULO- BRASIL FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA E O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LIMEIRA (SINDSEL), SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE LIMEIRA E REGIÃO - SINDEGUARDA E APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aos 1.6 dias do mês de abril de dois mil e catorze, às 15 horas, na Sede da Prefeitura Municipal de Limeira, situado e localizado na Rua Dr. Alberto Ferreira, n° 179, Limeira, Es'ado de São Paulo, encontravam-se presentes o Município de Limeira, representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, Dr. PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LIMEIRA (SINDSEL), SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE LIMEIRA E REGIÃO - SINDEGUARDA E APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato, representados, respectivamente, por sua Diretora-Coordenadora, Sra. Eunice Ruth Araújo Lopes, por seu Presidente Interino Rubens Carmo Bueno e por seu Coordenador Sr. Edvaldo Mendes da Costa, ACORDAM: CLÁUSULA PRIMEIRA Será concedido à todos os funcionários e servidores públicos municipais de Limeira, Estado de São Paulo, revisão geral da remuneração de 5,68 % (cinco vírgula sessenta e oito por cento), correspondente à inflação, retroativo à 1° de março de 2.014. Página 1 de 4 1 / t,ht3 T.1 IC ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL CLÁUSULA SEXTA A Prefeitura Municipal de Limeira priorizará as discussões visando a incorporação do bônus assiduidade para professores desde que seja assegurado que a medida não imr.lique rio aumento do absenteísmo e reflita na melhoria da qualidade do ensino. CLÁUSULA SÉTIMA Municipal de Limeira promoverá de imediato a isonomia salarial dos enfermeiros do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) com os demais enferitn, :■ 1 os da Municipalidade. A Prefeitura CLÁUSULA OITAVA A Prefeitura Municipal de Limeira concorda em ceder uma área para construção de moradia para os servidores, que não afronte preceitos constitucionais, a ser definida em comum acordo entre o Sindicato, a Secretaria Municipal de Habitação e a Secretaria Mun ic' rè1:1. de Negócios Jurídicos. CLÁUSULA NONA Municipal de Limeira manterá em discussão na Mesa Municipal de Negociação Permanente as demais reivindicações dos Servidores não previstas no A Prefeitura presente acordo, de forma que a data base dos servidores seja reservada exclusi. , amente para a revisão geral de salários. CLÁUSULA DÉCIMA O presente termo de acordo será válido para todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta. Página 3 de 4 \ÇAN mUNICiPA 4 1.,r. .COMPLEt TNTAR N9 11.2 /9 3 DE 12 DF. ABRIL DF, 199 3. ESTADO DE SÃO PAUI O BRASIL JUPMDYR DA PAIXÃO DE CAMPOS FREIRE, Prefeito ãfflici)al de Limeira, Estado de Sào Paulo, - USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Cãmara Municipa] de Ume ira aprovou e ele sanciona e prmulga a seguinte lei: Artigo 19 - Ficam majoradas todas as faixas salariais de vencimento dos servidores ceAetistas e estatutãrios da Airdnistraçào Centrali zada c.!a Prefeitura Mmicipal de Limeira, do Serviço Autanomo de Agua e Esgoto / SAAE e do Serviço Municipal, no percentual de cento e trinta e cinco por cento (135%), a partir de 19 de março de 1993. Artigo 29 - O percentual de cento e trinta e cinco / por cento (A35%) a que se refere o artigo 19 desta lei incidira sobre as.referé'n cias constantes das Tabelas II ) IV e V do Decreto n9 209, de 03 de setembro de '.)em cx..= do anexo 1 cue faz parte do Ato n9 534, de 09 de setembro de 1992 do :--erviço Aut6norrc de Agua e Esgoto - SAAE e tambêm do Anexo n9 que faz parte integrante à Ato n9 20/92, do Serviço '3ocia.1 Municipal. Artigo 39 - Fica instituído como piso salarial mensal da admin-istraç.io centraizada da Prefeitura Municipal de Limeira, do Serviço Aut6nomo de .gua e Esgoto-SARE e do Serviço Social Municipal, o valor de Cr$ 2.250.000,00 ( dois milh3es, duzentos e cinquenta mil cruzeiros), a partir de :19 de março de 199 3. Artigo 49 - Ficam a Administrução Centralizada da Pre feitura Municipal de limeira, o Serviço Autõnomo de 4gua e Esgoto-SAAE e o Servi ço Social Municipal autorizados a conceder urna cesta básica no valor atual de / CR$ 365.000,00 ( t rezentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), reajusteis atra - vé.s do indjce INK-U3GE, ou cualquer outro índice que vier a substitur-lo, para' os seus servi dores que percebam salário base 11:k) superior ao -)iso a que se refe- re o art igo 39 cesta Lei. PARÃGRAFO 11INICO - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cesta básica, e seu critério mediante estudo sécio econamico do Serviço Social Municipal ou Centro de Promoção Social Municipal-Ceprosom, junto à familia de servidor municipal que tenha remuneração salarial ex7 /' cedente ao piso salarial previsto no artigo 39 desta Lei e que não ultrapas"( acinquenta por cento (50%) daquele valor. 206. 100x1 ,. 1,\A U N ICiPAL t■ -• 4ZLE:r COMPLWENTAR U9 112 /9 3 r 12 A3RIL 1993. fih - 02- ESTADO DF SÃO PAULO - BRASIL Artigo 59 - O piso salarial do servidor que exerça as funçaes de professor da rede municipal de ensino., inclusive os que prestamserviços rio CRIES, fica estipulado en CR$ 14£00.000,00(quatro mi lhaes de eruzeiros)wn sais, a partir de 19 de rnarco de 1993, desde que estejam no serviço ativo. PARAGRAFO CNICO - As disposiç8es constantes deste artigo se esta‘:emaos professores do Serviço Social Mmic.ipal. Artigo 69 - O piso salarial dos servidores, Advogados, Né:dicos, Engenheiros, Arcuitelos, Cirurgic^-;es rentistas, Assistentes Sociais e Ve terinãrios, quando no exercício de funçoes pertinentes a sua categoria profissi- onal, em carga horãria completa e no serviço ativo, será de CR$ 11.250.003,00 / (onze málh5es, duzentos e cinquenta mil. cruzeiros) mensais, a partir de 19 de março de 199 3. PARÁGRAFO ?RIYEIRO - O piso salarial dos servidores / Psicólogos, Orientadores Pedagógicos, ifluseólogos, Fonoaudi6iogos, Tarmacêuticos, Enfermeiros-Padrão, Bioquímicos e Supervisores de Ensino, quando no exercício de funç6es pertinentes a sua categoria profissional, em carga horária corftple;:a e no serviço ativo, ser de CR$ 9.000.000,00 ( nove milhões de cruzeiros) mensais, a partir de 19 de março de 1993. :1-'ARAGRAFO SEGUNDO - As disposiçe5es constantes do "caput" e Parãgrafo Primeiro se aplicam integralmente aos servidores dos Serviço / Aut6norro de Agua e Esgoto-SARE e Serviço Social Municipal. Artigo 79 - Ficam criados cem (103) cargos em comis-/ são na Administração Centralizada da Prefeitura Municipal de Limeira e inseridos nos anexos I a XVI da Lei ComplerentarnY 108, de 26 de fevereiro de 1993, obse• vados os valores dos respectivos símbolos previstos no artigo 59 da referida Lei. ?ARAgRAFO PR:MEIRO - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo 21)5 - 1 G3x os seguintes: N9 DE CARCW ECNOMINAÇÃO SIMBOLO Assistente de Diretor Assistente de Secreli4rio C.C.1 C.C.2 30 21 Assessor de Fiscalização C.C. 3 do Comërcio Assessor do Cabinete do mormo 27 feito 22 , NWIVIC1PAI (z(,8 À- ZãZãkf LEI COMPIIMITAR M9 112 /9 3 DE 12 DE ABRIL DE 1993. flh. -0 3ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PARÃGRAFO SEG= - Os cargos a que se refere o "ca')ut" deste artigo somente serão preeenchidos nediante solicitação do Sr. Secretário da ikministraço e mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo Municioa3. Artigo 89 - Os valores das refer ências e pisos salariais previstos nos artigos 29, 39, 59 e 69 desta Lei, serão atualizados para / cada trimestre, por Decreto do Chefe do Executivo, obedecido o índice inflaciodo período, aplicando-se o INPC e, na sua falta, o seu substituto legal. Artigo 99 - Ficam criados para constituir o quadro / de pessoal doServiço Social Municipal os seguintes cargos de provimento em comissEto, representados pelos respectivos srMbolos: PIWILLSCIA QUAM[IDADF. D1-:NOMINAÇÃO SrMBOLO 31 Presidente C.C.:15 :J Chefe do Serviço de Expediente C.C.5 02 Auxiliar do Gabinete do Presidente C.C. 14 02 Assessor de Gabinete do Presidente C.C.3 02 Assistente de Presidente C.C.2 01 Assessor Jurídico C.C.13 DEPARTA= T£'CNTCO QUMTITADE J. EWMINACÃO SMEOLD OL !)iretor de Departamento C. C.14 02 03 Assessor Técnico Assessor Social C. C.13 C. C. 9 01 Chefe de Serviço de Expediente C. C.5 02 Assistente de riretor C. C.1 DEFARTAWNTO DE. SERVIÇO SOCIAL, 206 - 1 00x1 01 Diretor de Departamento C. 0.1' 02 Assessor de Serviço Soda' C. C.13 01 01 Chefe do Setor de Serviço Social C.C.12 Chefe de Serviço de Medicamento C.C.8 3 1. Chefe do Serviço de Convênios C.C.8 0 .1 Chefe do Serviço de Triagem C.C.6 01 Chefe do Serviço de Expediente C.C.5 03 Assistente de Diretor C.C.17/ p,oNICIPAL Qs<g ) LEJ COMPIEWNTAR N9 112 /9 3 12 DE ABRIL I 1993. f7,. -04- ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL U2PARTAMENTO DE CENTROS INFANTIS QWNT=IAIJE DENOMINAÇÃO SnIBOLD 01 Diretor de Departamento C. C.14 0:1 Assessor de Centro Infantil C.C.13 01 Chefe de Serviço Psicolgico C. C.12. 01 Chefe do Serviço de Nutrição C. C.12 18 Chefe do Setor de Centros Infantis C. C.10 01 Chefe do Serviço de Expediente C.C.5 04 Assistente de Diretor C.C. DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS 01 Diretor de .epartamento C. C.14 02 Assessor de Pla:lejamento e Projeto C.C.13 01 Chefe do Serviço de Expediente C.C.5 93 Assistente de Diretor C.C.1 DEPARTAMENTO CE AVALIAÇÃO E CONTROTI 01 Diretor de Departamento C. C.14 02 Assessor de Avaliação e Controle C.C.13 Cl Chefe do Serviço Pedag6gico C. C.9 31 Chee do Serviço de Expediente C.C.5 02 Assistente de Di.retor C.C.1 . DEPARTAMENTO DE COWICAÇÃO 01 Diretor de Eepartamento C. C.14 01 Chefe cio Serviço de Relaç5es Publicas C.C.6 01 Chefe do Serviço de Cerimonial C. C.6 32 Assistente de Diretor C.C.1 IPARrAMENTO A1341tiISTRAIIVC FINANCEIR3 0! Diretor de Ee-partamento 0; Assessor do Serviço de Administraço C. C.14 de Pessoal C.C.13 01 Assessor Técnico Operacional C. C.10 01 Chefe do Serviço de Cadastro Pessoal C.C.9 01 Assessor Técnico Administrativo C.C.8 01 Chefe do Serviço de Expediente C.C.5 01 Chefe do Serviço de Amuivo C. C. 6 / » // v"' 206 - 100x1 / P , -v LEr COMPLEMENTAR N9 112 /9 3 DE 12 DE ABRIL UE 199 3 flh.-05ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL DEPARTiffNTO AEMINISTRATIVO FINANCEIRO QUPI2TU'ADE S2BOLD DENOWNACAO 02 Assistente de Diretor C. C. 1 01 Chefe do Serviço de Compras C.C.10 01 Chefe do Serviço de Licitação C. C. 6 01 Chefe do Serviço de Tesouraria C. C.10 02 Assessor de Finanças C.C.9 01 Chefe do Serviço de Orçamenlo e Custo C.C.10 01 Chefe do Serviço de Transporte C. C.8 01 Chefe cio Serviço de Manutenção C.C.6 () Chefe do Serviço de Patrimônio C. C.9 Cl Chefe do Serviço de Padaria e "Vaca 15 mecânica" C. C.10 Assessor de Centro Comunitrio C. C. 4 PARtCRA}D CHIM - A escala de valores dos cargos do quadro de funcionrios, de provimento em comissão, a que se refere o "caput" / deste artigo obedecerá ãs disposições do artigo 59 da Lei Complementar 1\19 108 , de 26 de fevereiro de 1993. Artigo 109 - O cargo em comissão de ?residente do Serviço Social_ Mmicipal e de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal observadas as disposições da Lei Orgânica do Município. Os cargos constantes do artigo 99 com exceç5o do disposto pelo " .caput" deste artigo 109, são de livre escolha a ONICO - nomeação do Presidente do Servi.:;o Social Municipal, observadas as disposições / legais. Artigo 11 - Ficam extintos todos os cargos de provi mento em owlisso do Serviço Social Municipal, dão constanteL cia relaçã o a que/ se refere o artigo 99 desta Lei. Artigo 12 -Aplicam-se ao Serviço Social Municipal , atreves de seu Presidente, as disposições do "caput" do artigo 69 e seus pari gralos e do artigo 79, todos da Lei Cbmplementar n9 108, de 26 de fevere:isro de 1993. Artigo 139 -Fica o Senhor Prefeito Municipal autori zado a estender os benefícios constantes desta Lei, aos servidores municipal nativos, aposentados e pensionistas. 208 - 1 00x1 v‘ ixmliNIC/P4t. .ctç' 4 zft"‘ Ok, "P CONPLIEENTAR N9 112 /9 3 i ; 12 DE ASEIL 1993 1,b ' 6 UWE'IRà ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Artigo 14 - As despesas com a execução da presente / Lei correrão por conta de verbas oriéprias constantes do orçamento vigente, suple montadas se necessário. Artigo L5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogas as dis;)os48es em contrário4 . retroagindo os efeitos dos ar tigos 99 e seu par4grafo único, 109 e seu par rafe único e 12 desta Lei, a 19 de janeiro de 1993. ?AÇO MUNICIPAbbE LIMFJW, aos do4e dias do !:gês de a ...... / ,/ bril do ano de um ntil novecentos e noventa e três. byik & CAMPOS JURAUPYR %PA1 - Prefeito 1,1nicipal - ERE PUBLICADA no Departamento c Expediente do Gabinete/ do Prefeito Municipal de lificira, aos doze dias do mês Fie abril do ano de mil no vecentos e noventa e tr ê s. • jtlYiJOR c?.cretário Chefe do Gabinete do Prefeito 2C6 - 100x1 NNuNiCip4 '47Ç<\,, .‘<`■(‘‘' Wir.49 ' LEI COMPLEMENTAR N° 177, DE 1" 1W JULHO DF, 1997. jii 4111 (Modifica a redação comida no artigo 4' da Lei Complementar 112, de 12/4/93) ESTADO DE SÃO PAULO BILASIL 11 1 PEDRO TEODOR() KÜHL, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1" - O artigo 4° da Lei Complementar n° 112, de 12 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4° - Ficam a Administração Centralizada do Município de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e o Centro de Promoção Social CEPROSOM, autorizados a conceder uma Cesta Básica no valor de até R$ 20,00 (vinte reais) reajustável, a critério do Poder Executivo, até o limite máximo de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, para todos os servidores que percebam remuneração bruta de até R$ 500,00 (quinhentos reais), computados para apuração deste montante, todos os acréscimos, adicionais e quaisquer outras vantagens, ainda que personalíssimos." Artigo 2° Fica revogado o parágrafo único do artigo 4' da Lei Complementar n° 112, de 12 de abril de 1993. - Artigo 30 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, da Prefeitura Municipal de Limeira., do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE e do Centro do Promoção Social CEPROSOM, suplementadas se necessário. Artigo 4° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - PAÇO MUNIC . 'AL DE LIGEIRA, ao primeiro dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa L PEDRO T' • 10RO IttY - Prefeito Municipal PUBLICADA na Secretaria Executiva de Governo, ao primeiro dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete. REYNALDO BA X DA SILVA - Secretário Executi de Governo - t.At1 NICIP41 <<<>‘ < >4. LEI COMPLEMENTAR N° 181, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997. (Altera a redação comida no artigo 4° da Lei Complementar n° 112, de 12/4/93.) PEDRO TEODORO Ki..11L, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal dc Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1° - O "caput" do artigo 4° da Lei Complementar n° 1 12, dc 12 de abril de 1993, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei Complementar n° 177, dc 1° dc julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 40 - Ficam a Administração Centralizada do Município a e Esgoto - SAAE e o Centro de Promoção Social de Limeira, o Serviço Autônomo de Águ Municipal - CEPROSOM, autorizados a conceder uma cesta básica no valor de até R$ 20,00 (vinte reais), reajustável a critério do Poder Executivo, até o limite máximo de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, para todos os servidores que percebam remuneração mensal bruta que não ultrapasse 2 (dois) pisos municipais, excluídas as importâncias referentes a horas extras, décimo terceiro salário, férias, abono pecuniário de férias, devolução de falta, arredondamento e salário família, computados para apuração da remuneração mensal os acréscimos, adicionais e outras vantagens, ainda que personalíssimos." Artigo 2° - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3° - Esta Leí Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 177, de 1 0/7/97. PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete. C. PEDRO ÓDOR eilL - Prefeito Munici PUBLICADA na Secretaria Executiva de Governo e Desenvolvimento, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete. REYNALDO 13AY UX DA SILVA - Secretário Executivo de Gov no e Desenvolvimento - Ag V) U, N li AI 1 C IP4 0,,<.<.,, ~,-,' •-,,. A N ■ 0" ,:-. -' 'V ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 347, DE 06 DE JULHO DE 2005 (Projeto de Lei Complementar n°152/05, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLLX DA SILVA) Altera a redação contida no art. 4' e Parágrafo único da Lei Complementar n" 112, de 12 de abril de 1993. Fl. l SÍLVIO FÉLLX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 4 0 da Lei Complementar n° 112 de 12 de abril de 1993, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar n° 181 de 22 de outubro de 1997, passa a vigorar com a se g uinte redação: "Art. 4 ° Ficam, a Administração Centralizada do Município de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e o Centro de Promoção Social Municipal — CLPROSOM, autorizados a conceder auxílioalimentação para os servidores que percebem vencimentos que não ultrapassam dois pisos salariais deste Município. § 1° A concessão do auxílio-alimentação poderá ser feita no valor mínimo de RS 45,00 (quarenta e cinco reais), até o limite máximo equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente no país, a critério do Poder Executivo, em uma das seguintes espécies: I-- pecúnia; II — gênero alimentício; III — cartão magnético ou eletrônico. § 20 O auxílio-alimentação não será tributado e nem incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão". Art. 20 A forma de concessão do auxílio-alimentação de que trata o artigo 1° desta lei, será feita mediante decreto. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 347, DE 06 DE JULHO DE 2005 (Projeto de Lei Complementar n°152/05, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Altera a redação contida no art. 4 0 e Parágrafo único da Lei Complementar n° 112, de 12 de abril de 1993. Fl. 2 Art. 3° As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 181, de 22 de outubro de 1997. PAÇO MUNI PAL DE LIMEIRA, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. SILVA SILV Pr itpiyiunie pal PUBLICA DA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos seis dias do mês de julho do ano • é dois mil e cinco. A£1411 ,4 _,40 ,%;;;0 ,LA LOPES 0;: 7:1 Secretária Executiva do Prefeito .3 j!k t.AUNICI PA L LEI COMPLEMENTAR N° 488, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. (Projeto de Lei Complementar n° 299/09, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Altera o art. 4°, da Lei Complementar n° 112, de 12 de abril de 1993. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O art. 4°, da Lei Complementar n° 112, de 12 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° Ficam, a Administração Centralizada do Município de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, o Centro de Promoção Social Municipal — CEPROSOM e o Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML, autorizados a conceder auxílio-alimentação para os servidores que percebem vencimentos que não ultrapassam dois pisos salariais deste Município. § 1° A concessão do auxílio — alimentação poderá ser feita no valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais), a critério do Poder Executivo, em uma das seguintes espécies: I — pecúnia; II — gênero alimentício, e III — cartão magnético ou eletrônico. § 2° O auxílio-alimentação não será tributado e nem incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão."(NR). Art. 2° A forma de concessão do auxílioalimentação de que trata o art. 1° desta lei, será feita mediante decreto. Art. 30 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 0,26 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA (Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, art. 16, inciso I) ES.00 Dl .0 moio. Objeto: Extensão do Benefício do Vale-Alimentação / Refeição aos Servidores que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro \\\ • ■ •\‘.\ '" (A) Receita Orçamentária Prevista (B) Disponibilidade Financeira •`` s.\ 1.079.903.000,00 1.079.903.000,00 ›.~.¥ (C) 1.199.486,49 <e~ Valor da despesa criada 0,11% 0,11% (D) 1 Impacto % sobre o Orçamentário Impacto % sobre o Financeiro (E) 2 \ • \' • •• \ '‘•\‘, \\ \'" (A) Receita Orçamentária Prevista 1.096.259.200,00 (B) Disponibilidade Financeira 1.096.259.200,00 (C) Valor da despesa criada 1.199.486,49 (D) 1 Impacto % sobre o Orçamentário Impacto % sobre o Financeiro (E) 2 xercício. de 2017 Receita Orçamentária Prevista 1.120.877.600,00 Disponibilidade Financeira 1.120.877.600,00 1.199.486,49 Valor da despesa criada 0,11% 0,11% Impacto % sobre o Orçamentário (E) 2 1 2 Impacto % sobre o Financeiro Percentual da Despesa criada sobre a Receita Orçamentária Prevista (C/A). Percentual da Despesa criada sobre a Disponibilidade Financeira (C/B). Limeira, 29 de janeiro de 2015 C- 4"111Miè ro Diretora de Orçamento ONICIRAL <<"<(<3 'ç''" 4Qct (>4, LEI COMPLEMENTAR N° 488, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. (Projeto de Lei Complementar n° 299/09 do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Altera o art. 4', da Lei Complementar n° 112, de 12 de abril de 1993. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 347, de 06 de julho de 2005. PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mi e nove. 4 SIL Prèfel DA SILVA icipal PUBLICADA no Gabinete dc) Prefeito Municipal de Limeira aos vinte e nove dias do mês de setemb \do ano de dois mil e nove. A LOPES Execlutiva do Prefeito Liftnein)_ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA PLANILHA DE VALORES Projeto de Lei — Extensão do Benefício do Vale-Alimentação / Refeição aos Servidores que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais. Valor Unit. (Mensal) 232,10 Taxa de Desconto 5,14% 2 (dois) Pisos Salariais Secretaria Qtde Mensal Qtde Anual Vir. Unit. Vir. Total Anual (Mensal) Bruto Vir. Total Anual Líquido Demais Secretarias 1.394 16.728 232,10 3.882.568,80 3.683.004,76 Educação 2.142 25.704 232,10 5.965.898,40 5.659.251,22 653 7.836 232,10 1.818.735,60 1.725.252,59 4.189 50.268 11.667.202,80 11.067.508,58 Saúde 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais Secretaria Qtde Mensal Qtde Anual Vir. Unit. (Mensal) Vir. Total Anual Vir. Total Anual Líquido Bruto Demais Secretarias 1.720 20.640 232,10 4.790.544,00 4.544.310,04 Educação 2.256 27.072 232,10 6.283.411,20 5.960.443,86 667 8.004 232,10 1.857.728,40 1 762.241,16 4.643 55.716 12.931.683,60 12.266.995,06 Saúde Diferença Secretaria Qtde Mensal Qtde Anual Vir. Unit. (Mensal) Vir. Total Anual Vir. Total Anual Líquido Bruto Demais Secretarias 326 3.912 232,10 907.975,20 861.305,27 Educação 114 1.368 232,10 317.512,80 301.192,64 14 168 232,10 38.992,80 36.988,57 454 5.448 1.264.480,80 1.199.486,49 Saúde Cé egina Crivelkiro iretora de Orçamento .,,,,,.. p„,<<bç 0,UNIC,1,4 ,,,, •' 5 -.,.'~ ..„ni ,. . . . . . .„ (''<,, • 5T, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL ("—emAcht Prefeitura Municipal de Limeira (Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, art. 16, inciso II) DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA Tércio Augusto Garcia Júnior, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, que esta subscreve, vem firmar a presente DECLARAÇÃO, que aprovado o Projeto de Lei referente a Extensão do Beneficio do Valealimentação/Refeição aos Servidores que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais, objetivando atestar o que se segue abaixo: 1 Com fulcro no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 - LRF), atesto que a despesa: - A) Conforme inc. I do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n° 5.461, de 19/12/2014), através do Programa: 0102 — Eficiência e Eficácia na Gestão Pública da Prefeitura B) Conforme inc. II do § 1 ° do art. 16 da LRF, tal ato terá compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 5.391/2014 de 22/07/2014) e com o Plano Plurianual (Lei Municipal n° 5.205 de 23/12/2013). Tércio Augus Orden Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 0,utucipA, • ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Prefeitura Municipal de Limeira (Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, art. 16, inciso II) DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA Adriana Ijano Motta, na qualidade de Secretária Municipal da Educação, que esta subscreve, vem firmar a presente DECLARAÇÃO, que aprovado o Projeto de Lei referente a Extensão do Benefício do Vale-alimentação/Refeição aos Servidores que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais, objetivando atestar o que se segue abaixo: 1- Com fulcro no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 - LRF), atesto que a despesa: A) Conforme inc. I do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n° 5.461, de 19/12/2014), através do Programa: 0207 — Preservar o Passado e Construir o Futuro B) Conforme inc. II do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 5.391/2014 de 22/07/2014) e com o Plano Plurianual (Lei Municipal n° 5.205 de 23/12/2013). Limeira, 29 de janeiro de 2015. Ijano Motta rd nadora da Despesa Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 g4 U N ICio, 4 RP ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Prefeitura Municipal de Limeira ?ana (Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, art. 16, inciso II) DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA Luiz Antonio da Silva, na qualidade de Secretário Municipal da Saúde, que esta subscreve, vem firmar a presente DECLARAÇÃO, que aprovado o Projeto de Lei referente a Extensão do Benefício do Vale-alimentação/Refeição aos Servidores que recebem até 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais, objetivando atestar o que se segue abaixo: 1 Com fulcro no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade - Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 - LRF), atesto que a despesa: A) Conforme inc. I do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n° 5.461, de 19/12/2014), através do Programa: 0208 — Cuidando das Pessoas B) Conforme inc. II do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato terá compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 5.391/2014 de 22/07/2014) e com o Plano Plurianual (Lei Municipal n° 5.205 de 23/12/2013). Limeira, 29 de janeiro de 2015. ti Luiz Antonio da Silva Ordenador da Despesa Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 •▪ -- rn N co 1 0 Õ ai o-) ct cõ co- co co N co 12 O) -1 r-i o) O rn 0) O .1- é5 w LL 4 w tx (.6 o (5 co co •zr 0 (3 0.; (Nr O) O U^ 1z w 7 .5 o o o 1— o rn oco (c-5 oco co izt O) O) di (ti -1 < E > < O -1 • < -1 O ice C.» C1) a) O O) c- 3 O s Li (/) w zszc z w X W 5 Lt, N' -J WW • CO W 0 0 W W • 0, a) E a) oC3 o á) c a) o o i(1:5 (/) c a) w o Discrim inação •O w MEDIDAS DE COMP EN SAÇÃO CO O g wc5 C.» Ct5 Discrim inação wO[ri VALORE S A SEREM COMPENSADOS PLAN O DECOMPENSAÇ ÃO PARAO TR I ÊNIO 2015/ 2016 / 2017 -1 PRE FEITU RAMUNICIPA L DE LIMEIRA co izr o O) c. ; T-1 o a) (f) o cts o o_ C9 o a) ti) o c72-4 SARE Limeira DECLARAÇÃO Declaramos que não temos no Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE — nenhum funcionário que se enquadra atualmente entre os valores de dois pisos e dois pisos e meio da escala de salários da Municipalidade, não tendo, portanto, nenhum impacto financeiro. Limeira, 26 de janeiro de 2015. .4 OSMAR A JÚNIOR en te Rua: Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - CEP: 13.480-074 - Limeira - SP - Fone: (19) 3404.9718 www.saaelimeira.com.br iF Lifflyzula • Ce p roso m ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL DECLARAÇÃO Ana Maria Leme da Silva Sampaio, na qualidade de Presidente do Centro de Promoção Social Municipal — CEPROSOM, vem firmar a presente DECLARAÇÃO, referente Fornecimento de Cartão Alimentação para os funcionários da Autarquia, objetivando atestar o que se segue abaixo: 1. 'Com fulcro no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101/2000 - LRF), atesto que a despesa: A. Conforme inc. I do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n° 5.461 de 19/12/2014), através do Programa: 0208 — Cuidando das Pessoas. B. Conforme inc. II do § 1° do art. 16 da LRF, tal ato tem compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n°. 5.305 de 03/04/2014) e com o Plano Plurianual (Lei Municipal n° 5.205, de 23/12/2013). Limeira, 26 de janeiro de 2015. ri.i ,4---L_,--- -Ana Mar" Le e da Silva gampaio Presidente do CEPROSOM Mário nizeth de Jesus Chefe de Divisão Financeira Avenida Campinas, n 2 115 — Bairro Cidade Jardim - CEP 13480-280 - Limeira/S.P — fone: (19) 3404-6200 C e p ro s o m ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Limeira,26 de janeiro de 2015. Referente Fornecimento de Cartão Alimentação para funcionários da Autarquia ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - 2015 Receita estimada em 2015 3.916.000,00 Transferência da Prefeitura 27.836.000,00 Total 31.752.000,00 (B) 31.752.000,00 (C) 74.607,00 (D) (.) disponibilidade financeira para as despesas fixadas no orçamento-programa 2015 Custo da despesa criada em 2015 Estimativa do impacto orçamentário 0,23% ( D/B ) Estimativa do impacto financeiro 0,23% ( D/C ) Referente Fornecimento de Cartão Alimentação para funcionários da Autarquia ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - 2016 Receita estimada em 2016 4.100.000,00 Transferência da Prefeitura 28.900.000,00 Total 33.000.000,00 (B) 33.000.000,00 (C) 82.328,40 (D) (=) disponibilidade financeira para as despesas fixadas no orçamento-programa 2016 Custo da despesa criada em 2016 Estimativa do impacto orçamentário 0,25% ( D/B ) Estimativa do impacto financeiro 0,25% ( D/C ) Referente Fornecimento de Cartão Alimentação para funcionários da Autarquia ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - 2017 Receita estimada em 2017 4.200.000,00 Transferência da Prefeitura 30.800.000,00 Total 35.000.000,00 (B) 35.000.000,00 (C) 90.561,24 (D) (.) disponibilidade financeira para as despesas fixadas no orçamento-programa 2017 Custo da despesa criada em 2017 Estimativa do impacto orçamentário 0,26% ( D/B ) Estimativa do impacto financeiro 0,26% ( D/C ) MÁRIO b NitETTI DE JESUS Chefe de Divisão Financeira ANA MARI LEI■ 1 DA ,11ENT=A10 Presidente dto CEPROSbM Avenida Campinas, n° 115 - Bairro Cidade Jardim - CEP 13480-280 - LIMEIRA - SP tt,k),t4iC IPA/. „ 'Q» cIN 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°291/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) Vereador(a): M0141€« Sala das Comissões José uar• • g onteiro Junior dor (Jú Negão) Cã ara Municipal de Limeira Ciente em r) 11/02._/%5" Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 f www.camaralimeira.sp.gov.br ,J,k.‘‘‘liCIPAL o Folha n° Rubrica •Q-P". Z 73 "4 •74' ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°291/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. , 02_ Z Sala das Comissões ..ift4 Relator(a): José Eduardo Monteiro Jurrior Vereador (Jú Negão) w) ► cizai.de N PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br wo6 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 291/2015 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei Complementar n° 07/2015. Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), e o Centro de Promoção Social de Limeira (CEPROSOM), a conceder auxílio alimentação para os servidores, e dá outras providências. Admissibilidade. Competência legitimada em face do inciso I, do art. 30, c/c o caput do art. 18, ambos da CF/88. Constitucional idade. Observância da alínea "a", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, c/c o inciso II, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Espécie legislativa adequada nos termos do inciso V, do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. Inexistência de lesão à regra ou princípio constitucional. Desenvolvimento no plano municipal de norma programática que reconhece a fundamentalidade, dentre outros, do direito social à alimentação, nos termos dispostos pelo caput do art. 6°, da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar Municipal n° 07/2015, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TATUIBI - RIJA PEDRO ZACCARA. N 70 - JD NOVA ITALIA - LIMEIRA -- SÃO PAULO PABX (19) :3404-7500. 1/4 `'! SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar n° 07/2015), autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), e o Centro de Promoção Social de Limeira (CEPROSOM), a conceder auxílio alimentação para os servidores, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada a propositura trata sobre a concessão de benefício do cartão alimentação, trazendo como principal inovação em relação à situação presente, a ampliação do teto para a concessão do beneficio, que passará de dois (2,0), para dois pisos salariais mínimos e meio (2,5). Segundo a justificativa, a referida alteração contempla o disposto no § 1° da cláusula segunda do termo de acordo firmado entre o Município de Limeira e o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira — SLNDISEL, Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região — SINDIGUARDA, e Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo — APEOESP. Salientou-se, por fim, a unificação de legislações anteriores que discorriam sobre o tema, revogando as anteriores, no intuito de facilitar sua aplicabilidade — bem como de se evitar dubiedade na interpretação. 2.2 O projeto de lei complementar em questão (07/15) objetiva a obtenção de autorização do Legislativo Municipal para a concessão de beneficio de natureza trabalhista (auxílio alimentação) ao quadro de servidores da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal, ficando o respectivo benefício, contido no universo daqueles que percebem até o teto de dois e meio pisos salariais municipais. Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c o caput do art. 18, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, conceder por meio de lei específica, beneficio de natureza trabalhista ao seu quadro de servidores. No caso em questão, trata-se de benefício de inegável alcance social, especialmente destinado ao universo de servidores que se incluem entre os de menor remuneração, e voltado para a satisfação de uma necessidade elementar deste e de sua família. No mérito, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico equivalente ao disposto pelo presente projeto de lei complementar n° 07/15. PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA N" 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX (19) 3404-75(10 2/4 P4 3q Or- SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso 1 do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: II a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autarquia bem como a fixação e aumento de sua remuneração — disposição equivalente à prevista pela alínea "a", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, aplicável por simetria no plano municipal. - Ora, o projeto de lei em questão trata de concessão de benefício de natureza tipicamente salarial, seja ele disponibilizado em pecúnia, cartão ou mesmo em gênero alimentício (nos termos dos incisos do seu art. 2°), que tem por objetivo melhorar as condições de vida de parte mais vulnerável do funcionalismo municipal - em reconhecimento ao valor dos serviços prestados à municipalidade, bem como, com vistas à partir desse reconhecimento, estimular o aumento de sua produtividade. Trata-se, portanto, de norma com caráter (essencialmente) de gestão de pessoal, mas de inegável impacto financeiro para o beneficiado e para a fazenda pública, razão pela qual, se concede a normas dessa natureza reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo — plenamente observada em face da propositura que ora se analisa. Ademais, temos nesse caso apenas uma lei em sentido formal, visto que, do ponto de vista material, a presente propositura é destituída da generalidade e abstração necessárias para tal caracterização - possuindo do ponto de vista estritamente material a natureza jurídica de mero Ato Administrativo. Nesse sentido, verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira para iniciar privativamente o processo legislativo, em matérias tais como as verificadas no projeto de lei complementar n° 07/2015, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular à constitucionalidade do respectivo projeto de lei. 2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei complementar n° 07/2015 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, mas, ao contrário, trata de dar efetividade no plano municipal à dispositivo de natureza programática, disposta para todos os entes federativos e Poderes do Estado, nos exatos termos do caput do art. 6°, da CF/88, que ali enumerou de modo sumário, dentre os direitos sociais assegurados pela ordem constitucional, à saúde, a alimentação, e o trabalho. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídico-constitucional vigente que impeça a regular tramitação do projeto de lei complementar n° 07/15. PALACIO TATUI8 I - RUA PEDRO ZACCARIA N" 70 --JD NOVA i?"ALIA -- LIMEIRA , - SAL) PAULO PAE3X. L15.); 3404-7500. 3/4 ‘ WCIPAi t‹'• SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei complementar (n° 07/15), visto ter o mesmo se pautado pela competência legislativa resultante da articulação do caput do art. 18, c/c o inciso I, do art. 30, ambos da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto na alínea "a", do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, c/c o inciso II, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, bem como a espécie legislativa adequada, nos termos do inciso V, do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, visto que, trata-se de propositura pela qual se concede benefício social de natureza trabalhista a parte do quadro dos servidores municipais. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, mas ao contrário, trata de dar efetividade no plano municipal à dispositivo de natureza programática, disposto para todos os entes federativos e Poderes do Estado, nos exatos termos do caput do art. 6°, da CF/88, que ali enumerou de modo sumário, dentre os direitos sociais assegurados pela ordem constitucional, à saúde, a alimentação, e o trabalho. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 09 de fevereiro de 2015. OS E 111111111~ir AR°7-• i rídico da Câmara Municipal PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 - !D. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX. (19) 3404-7500. 4/4 ot.tiCIPAL o c.) 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°291/15 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. de 2015 ardo Monteiro Junior José Edu' Vereador (Jú Nego) Lime i ra ârnara witincipal de Sala das Com iss es, 1 de O-- Relator (a) DE ACORDO C PRESENTE PARECER DO EXNÌ0-(A SR(A) RELATOR(A): SAL AS COMISSÕES,I 1 DE 4/ ■/1 so 11M1 , „ DE 2015. n Cerqueis eador ereadora Vjunicipal de Limeira ,-,;( • ( ,;-1,sk", PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 I CEP 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaraiimeira.sp.gov.hr y. ‘,)\ 001C I PAL Folha n° ■!)c- Rubrica ççx o LI :f"brt. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL. COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS CONTABILIDADE. PROCESSO N°291/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ralU as Comissões *dente da C.O.F.0 Ciente em Relator(a): JOSÉ FARID Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camarabmeira.sp.gov.br 3,tV IP44 o ré: Offilli#' , Wi# 4P24 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N'291/15 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°07/15 - Autoriza a Prefeitura Municipal de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e o Centro de Promoção Social de Limeira - CEPROSOM a conceder auxílio alimentação para os servidores e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 12_ de _4 .)."-L2-k:A-A-> de 2015. Relator JOSÉ FARID ZAINE Vereador DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): .4 DAS COMISSÕES, Q., DE ...(ADE 2015. è.0• \ ,,<Oi. !, • ' .‘1,..è..z. S,01. <■ . 1) V,VIVN 1)01k Câmara Nittnicipal de LiMeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 10 X - PROJETO DE LEI N° 26/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR BRUNO ARCARO BORTOLAN, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA A SEMANA GLOBAL DO EMPREENDORISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS _,, o ‘NI I CI PAi. ,Q3''' "zr '.cr c.) , ,Ni: @;‘„;(,..,'AVII I ..$) ..;•+.34., w <5 ?", \-'- )› ESTADO DE SÃO PAULO - nASIL .2C INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA A SEMANA GLOBAL DO EMPREENDORISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1 2 Fica incluída no Calendário de Eventos do Município de Limeira a Semana Global do Empreendedorismo, a ser comemorada na terceira semana do mês de novembro. Art. 22 As despesas com execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze. 410111,° ...0010f jr.~ 01111111111r •111n :O: •• LAN e R - PMDB PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — JD. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404-7500 — FAX (19) 3404-7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA - SP -&:41g0///11/g1 435 113 02011N 2 PROJETDLIN /2015 (Autor: Vereador BRUNO BORTOLAN - PMDB) 0X4 ICIPAL. ,,, (-". -.2.'1?' . .' ‘ .zt O "... ..), ,..$) b. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Criada em 2007 pelo ex-primeiro ministro britânico Gordon Brown e pelo então presidente da Kauffman Foudation, Carl Schramm, a Semana Global do Empreendedorismo (SGE) tem o intuito de fortalecer e disseminar a cultura empreendedora, conectando, capacitando e inspirando as pessoas a empreender. Atualmente, A SGE ocorre em mais de 140 países e em 2013 atingiu a marca de mais de 9 mil parceiros, 25 mil atividades e 6 milhões de participantes. No Brasil, a SGE existe desde 2008 e é liderada pelo Instituto Empreender Endeavor, que coordena, mobiliza os parceiros e realiza o suporte necessário para que o Movimento se viabilize em nosso país. No ano de 2013, o Brasil foi responsável por mais 4 mil atividades, teve 600 parceiras, quase 2 milhões de participantes e gerou quase 40 milhões de mídia espontânea, ganhando, por isso, o prêmio de maior SGE do mundo. O movimento acredita no empreendedorismo como forma de gerar desenvolvimento econômico e social e transformar realidades, e tem como base 3 pilares fundamentais: a) Capacitação; b) Inspiração; e c) Conexão. Por meio da Capacitação, o movimento auxilia os participantes concedendo-lhe oportunidades para se capacitar na área do empreendedorismo. A Inspiração, por sua vez, consiste em levar histórias e lições aprendidas pelos empreendedores ao maior número de brasileiros possível. Por fim, a conexão é o meio de interrelacionar as instituições e as pessoas com vistas a fomentar um ambiente empreendedor no Brasil e n mundo. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 -- CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP 041CIPA4 pCc /.4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ao longo do mês de novembro e especialmente na terceira semana, a SGE inspira pessoas ao redor do mundo a explorar o seu potencial empreendedor, por meio de atividades locais, nacionais e globais, que variam de competições de grande porte a eventos menores. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos seis do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP ül\lielPAL , '''' '•-' `R" ,i4,','`k-r-A---4., '-------'--, t'<‘ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°414/15 INTERESSADO: EXMO. SR . BRUNO ARCARO BORTOLAN ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°26/15 - Inclui no calendário de eventos do município de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comis,s José Eduardo Montei o Jun or Vereador (Jú Ne ão)- de Limeira 'âmarMunicpl„ Ciente em I1 / I Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br O 67 CI PAL '<r• '.1191~0, 1,WR.Ste, . ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°414/15 INTERESSADO: EXMO. SR. BRUNO ARCARO BORTOLAN ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°26/15 - Inclui no calendário de eventos do município de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, \‘ de - ,),-)■'AlkÁiv\ de 2015. José Eduardo Monteiro.JUn: Vereador (Jú Negão) Câmara Municipal de Limei, Relator (a DE ACORDOICOMO PRESENTE PARECER D O(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS Ert a Tank s Vereadora ''t de Limeira Wilson Cerqueira Vereador câmara Municipal de Limeira 'amen:aso 13484.350 1 Limeira-SP PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br 1 CEP ‘4\kiNICIP4L. o c- ‘.. ' -q- ‹ .., -_, ‹,,, 73 o> 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°414/15 INTERESSADO: EXMO. SR. BRUNO ARCARO BORTOLAN ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°26/15 - Inclui no calendário de eventos do município de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): IC--) )1 k-/I, Sala das Comissões 12 Presidente da C.E.0 Ciente em J2 -u , OSÉ FA RI k.AIN E Vere, j o r Relator(a): PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404/502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘.4\ CI 01,41P A( o ESTADO DE SAO PAULO - BRASII ( 01, EN DA COMISSÃO 1)1,, EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°414/15 INTERESSADO: EXMO. SR . BRUNO ARCARO BORTOLAN ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°26/15 - Inclui no calendário de eventos do município de Limeira a Semana Global do Empreendorismo e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, /2. de DE ACORDO COM O SALA DAS COMISSÕES, 12 DE de 2015. ER 1)0 EXMO. SR. RELATOR: DE 2015. 30SE 1-AR11) ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim NOva [c 3484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404/500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 11 XI - PROJETO DE LEI N° 29/15, DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA ÉRIKA MONTEIRO MORAES, QUE DISPÕE SOBRE A "CAMPANHA DO LAÇO BRANCO", CRIADA COM O OBJETIVO DE ENVOLVER OS HOMENS NAS ATIVIDADES CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO DURANTE OS DIAS 25 DE NOVEMBRO A 10 DE DEZEMBRO DE CADA ANO. sAGIÇÁ:»AiSSO.--.8 Cif . .. y . -.— ...---..QQ1:12- . . ,otsilCIPAL. ,.., P "' .,r (..) ‘''' 1:. PR S11)114Tf ESTADO DE SAO PAULO - EIRAS' PROJETO DE LEI N° 12015 "DISPÕE SOBRE A "CAMPANHA DO LAÇO BRANCO", CRIADA COM O OBJETIVO DE ENVOLVER OS HOMENS NAS ATIVIDADES CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO DURANTE OS DIAS 25 DE NOVEMBRO A 10 DE DEZEMBRO DE CADA ANO. AUTORA: Vereadora Profa Érika Monteiro Moraes - PT Art.1°- Fica inserido no calendário de eventos no município de Limeira a "CAMPANHA DO LAÇO BRANCO" a ser realizada entre os dias 25 de Novembro a 10 de Dezembro de cada ano. Art. 2°-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.3°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENARIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS 06 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015. ProfÉRI MONTEIRO MORAES L-VE EADORA - PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP ‘4\ 9-: -zr (..) ot,11CIPAL o ,-, - < > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A "Campanha do Laço Branco" foi criada por um grupo de homens canadenses levados por uma grande indignação contra o massacre ocorrido na Escola Politécnica de Montreal, no Canadá. Um homem entrou nesta escola, no dia 06 de Dezembro de 1989, atirou e assassinou catorze mulheres dentro da sala de aula e outras pelos corredores. Este homem praticou o crime, pois, não concordava com o fato de mulheres estarem estudando engenharia, sendo este um curso tradicionalmente dirigido ao público masculino! O crime chocou a população, mobilizando a opinião pública, gerando grandes debates e culminando com a organização de um grupo de homens canadenses em torno da "Campanha do Laço Branco" para mostrar que _"Existem sim, homens que praticam atos de violência contra as mulheres, mas há também outros que repudiam qualquer tipo de violência contra as mulheres". Aqui no Brasil, o filósofo Sergio Barbosa, que é o coordenador do serviço de responsabilidade de homens autores da violência do "Coletivo Feminista", diz que tem usado a "Campanha do Laço Branco" que é uma campanha de enfrentamento à violência contra a mulher, porque as perspectivas de gênero nos mostram as desigualdades sociais que foram construídas entre homens e mulheres ao longo dos anos, sendo estas desigualdades que produzem essa violência. - Durante os 16 dias de "ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER", a Campanha, que é mundial, participa distribuindo fitas brancas aos homens, PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP ‘ p1{ CI PAL ktk ki¥ L. ESTADO DE SAO PAULO • BRASI que ao aceita-las estarão se comprometendo a combater a violência contra as mulheres em todas as suas formas! Durante a primeira Campanha, foram distribuídos 100.000 laços brancos no Canadá entre 25 de Novembro e 10 de Dezembro, sendo que o dia 25 de Novembro foi proclamado pela ONU, com o Dia Internacional da Erradicação da Violência contra a Mulher. Essa Campanha está presente em todos os continentes e em mais de 55 países, sendo apontada pela ONU como a maior iniciativa mundial voltada para o envolvimento de homens com temática da violência contra a mulher. No Brasil, no dia 06 de Dezembro comemora-se o Dia Nacional da Mobilização dos Homens pelo fim da VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, Lei n° 11.489/07 criada no governo de Luís Inácio Lula da Silva. À nível internacional existe o Simpósio Mundial "Engajamento dos homens e meninos pela Igualdade de Gênero, sendo coordenado pelo Instituto Promundo, o RHEG," Rede de Homens pela Equidade de Gênero que registra ações da Campanha em pelo menos 100 cidades brasileira. PLENARIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS 06 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015. IKA MONTEIRO MORAES EREADORA - PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP ‘4,\\3q.IICI PAL 4q" 3's (çx. < 71(^-411~1,<> ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°417/15 INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°29/15 - Dispõe sobre a "Campanha do Laço Branco", criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a violência de gênero durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada ano. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): I\ Ciente em D■ / Sala d / C) 3404.7500 2c\s (2 elator(a): PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 Fone 19 \\ Fax 19 3404.7502 CEP 13484.350 1 Limeira-SP www.camaralimeira.sp.gov.br 04 ICIPA L 4)'</ <t«Y' cQ • t<‘ 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°417/15 INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°29/15 - Dispõe sobre a "Campanha do Laço Branco", criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a violência de gênero durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada ano. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissõns de de 2015. • ~oirá.0k, Vereadora . DE ACORDO COM O PRES NIWPWI~ÉIMEXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SAL S COMISSÕES,\ \- DE n Cerqueira Veread 2015. e aos \, Câmara '11unicipal de limeira C José Eduardo Niontékro Junior ,dor (JüNeg:o) ,'„2._ _ • % e rn4t! Câmaç a , PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 j Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br (LAPA/ Folha n° ç“ '. o Rubrica ._ 1 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°417/15 INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°29/15 - Dispõe sobre a "Campanha do Laço Branco", criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a violência de gênero durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada ano. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): C P Sala das Comissões /°2- / -21) t Presidente-da C.E.0 Ciente em 1 2 - / JOSÉ FARID . 'NE Vereador Rel tor(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I c& 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - ‘4\ otJICIPA1 çxx ~NO ‘W.E210 ESTADO DE SÃO PAULO BRASII . COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°417/15 INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°29/15 - Dispõe sobre a "Campanha do Laço Branco", criada com o objetivo de envolver os homens nas atividades contra a violência de gênero durante os dias 25 de novembro a 10 de dezembro de cada ano. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. ‘-)2.- Sala das Comissões, 2. de de 2015. R lator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, t,2i DE DE 2015. '340SE FARID ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 26/01/15 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Vice- Presidente SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Primeiro Secretário SR. SIDNEY PASCOTTO Segundo Secretário SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO Ao vigésimo sexto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, ng. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h0Omin., realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as) Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO para a leitura de um trecho da Bíblia. Por se tratar da 1 2 Sessão Ordinária do ano, o Senhor Presidente solicitou que todos acompanhassem a execução do Hino Nacional. Após tomarem assento, a Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Ausente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Ausente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Ausente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Ausente), (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão Ordinária. A presidência colocou em votação as Atas das datas de 08 a 15 de dezembro de 2014, através de votação simbólica. Não havendo quem quisesse discutir, as Atas foram aprovadas. A Nobre Vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. A Presidência comunicou à Casa que seriam enviados Ofícios de Condolências às famílias enlutadas. O Senhor Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a leitura do nome dos falecidos. O Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS utilizou a palavra através da Questão de Ordem para que o Presidente conduzisse o Plenário para respeitar por um minuto de silêncio a memória do Nobre Vereador Nelson Caldeiras, falecido aos dez dias do mês de janeiro de 2015, lembrando que o mesmo foi vereador por duas legislaturas e se reconheceu pela luta pelo direito de moradia para os cidadãos mais carentes, tendo sido protagonista na ocupação e formulação de vários bairros, citando Ernesto Kuhl, José Cortez, Nova Conquista e o acampamento Elizabeth Teixeira. Por estas razões pediu seja respeitado um minuto de silêncio em memória do saudoso Nelson Caldeiras. Foi solicitado a palavra pelo Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS através de Questão de Ordem, que salientou, com a anuência do Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS, desejar se juntar ao minuto de silêncio a Nelson Caldeiras, uma pessoa a qual ele externa carinho e apreço, além de profunda admiração, cujo qual foi seu companheiro no Plenário dessa casa; continuando, pede a anuência da Presidência dessa casa para dizer que a família presbiteriana está em luto, pelo falecimento do REVERENDO LAURO DE ALMEIDA, missionário de quatro postados, cujo qual trabalhou muito em prol de vidas dos menos favorecidos, foi autor e consumador do Acampamento Aliança, realizado por duas vezes ao ano, julho e janeiro, onde retirava das ruas jovens que estavam se encaminhando no caminho do mal, portanto pede que seja prestado um minuto de silêncio ao Reverendo Lauro de Almeida. A Presidência da casa, através do Nobre Vereador Presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS, externou seus sentimentos e concedeu um minuto de silêncio ao Nobre Vereador Nelson Caldeiras e ao Reverendo Lauro Soares. Foi solicitada a palavra do Vereador DARCI REIS solicitou por meio de Questão de Ordem para registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Presidência informa que fará a convocação do Nobre Vereador ANTONIO FRANCO DE MORAES, porém antes convoca o Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO para que proceda a leitura da Renúncia do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. Após a leitura da Renúncia, a Presidência declara extinto o mandato do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI, nos termos do art 2 . 333, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, art 2 . 22, alínea b da Lei Orgânica do Município de Limeira, expedindo-se o ato competente, constando em ata a EXTINÇÃO DO MANDATO do Vereador MIGUEL LOMBARDI. A Presidência convoca o suplemente Vereador ANTONIO FRANCO DE MORAES, que se encontra presente no Plenário. Em conformidade com a legislação vigente a Presidência declara o Nobre Vereador ANTONIO FRANCO DE MORAES empossado ao cargo de VEREADOR, convidando-o a tomar assento em seu respectivo lugar. Ressalta que o Nobre Vereador já foi empossado anteriormente em sessão realizada na data de 16.09.2014, ficando assim dispensado de novo compromisso de juramento, conforme preceitua o art 2 . 310, 2 inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. A Presidência solicita ao Sr. MIGUEL LOMBARDI, ex-vereador dessa casa, que se conduza à Tribuna por cinco minutos para se manifestar perante os demais vereadores e público de Limeira. A Presidência declara reaberta a sessão e convoca o Primeiro Secretário para ler as matérias do Expediente, a começar pelas matérias recebidas do Senhor Prefeito. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO SR. PREFEITO MUNICIPAL: Ofício n 9 391/2014 de 19.12.2014 - Requer a prorrogação do prazo de 15 dias, além do prazo regimental, com fundamento no artg. 81, inciso XXVII da LOM para resposta aos ofícios abaixo descritos, em virtude dos assuntos merecerem melhor análise por parte das Secretarias e Autarquias que compõem o Poder Executivo Municipal. A saber requerimentos n 2 s. 1057, 1063, 1064, 1065, 1066, 1069, 1070, 1073, 1074, 1075, 1077, 1078, 1079, 1080, 1081, 1082, 1084, 1085, 1086, 1088, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1095, 1096, 1097, 1098, 1099, 1100, 1101, 1102, 1142, 1149, Indicações 1417, 1418, Requerimentos 1105, 1106, 1107, 1108, 1109, 1110, 1112, 1113, 1114, 1115, 1116, 1117, 1118, 1119, 1120, 1121, 1122, 1123, 1124, 1125, 1126, 1143, 1144, 1145, 1146,1147, 1148, 1150, 1151, 1152, 1153, 1154, 1155, 1156, 1157, 1158, 1159, 1160, 1161, 1162, 1163, 1164; o Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem para registrar a presença no Plenário do Nobre Vereador e Presidente da Câmara de Iracemápolis Sr. Pedrão do Noé. O Senhor Presidente externou os cumprimentos e registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Ao Secretário para prosseguir com a leitura. Ofício n 2 10/2015 - Projeto de Lei Complementar n 2 . 02 de 26.01.2015 altera os dispositivos da Lei 4727/11 alterada pela Lei 5065/13 que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor Municipal do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas e dá outras providências, Ofício n 2 006/15 - Projeto de Lei Complementar n 2 . 03 de 26.01.2015 - altera a ementa e dispositivos da Lei Complementar 653/12 e suas alterações, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e a doar área para instalação da Faculdade de Tecnologia de Limeira - FATEC, visando a implantação de cursos profissionalizantes e dá outras providências, Ofício n 2 2 . 04 de 26.01.15 - Dispõe sobre o uso e 09/15-ProjetdLiCmplnar ocupação do solo da zona de intervenção estratégica n° 02 - especificamente de quadra cadastrada sob o ng 0374 - Bairro Boa Vista - ora identificada como ZIE 2 Rossi e dá outras providências, Ofício n 9 . 007/15 - Projeto de Lei n 2 . 08 de 26.01.2015 -Dispõeobraqulfcçãdentisomfãecnôisdrgaàpequ científica e ao desenvolvimento tecnológico como organizações sociais e dá outras providências. O Senhor Presidente encaminhou os ofícios às Comissões. A Presidência solicita ao Primeiro Secretário que prossiga com a leitura dos requerimentos dos Senhores Vereadores. O Primeiro Secretário informa que não há matérias, somente projetos. A Presidência suspendeu os trabalhos por dois minutos. A Sessão foi reaberta. Recapitulando, a Presidência solicita que o Primeiro Secretário faça a leitura 3 das matérias dos Senhores Vereadores. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS E PROMOVER ESTUDOS E PROPOSIÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA COMBATER E PREVENIR OS EFEITOS DO CRACK E OUTRAS DROGAS ILÍCITAS E BUSCAR SOLUÇÕES QUANTO A REGULAMENTAÇÃO DAS CLÍNICAS DE REABILITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA; Foi solicitado pelo Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR através de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Presidência reabriu a sessão. Foi solicitado pelo Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS através de Questão de Ordem a propositura de um requerimento solicitando à Presidência que o Primeiro Secretário leia somente a conclusão do Relatório. A Presidência coloca o Requerimento do Nobre Vereador em discussão. Não havendo discussão, o requerimento foi à votação simbólica, sendo aprovado por todos os Vereadores. O Primeiro Secretário prosseguiu com a leitura da conclusão do Relatório. A Presidência solicita que seja encaminhado ao Departamento do Expediente para publicação e providência de cópia aos Srs. Vereadores. Projeto de Lei n 2 340/14 - Inclui o Festival RUA no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de lei n 9 341/14 — Expõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de protetor solar aos funcionários públicos municipais que trabalham habitualmente ao sol e dá outras providências, autor Vereador SIDNEY PASCOTTO. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicita Questão de Ordem. Antes a Presidência encaminha o projeto de Lei n 2 341/14 às Comissões competentes. Com a palavra o Vereador JORGE DE FREITAS, que informa, apesar das deliberações das Comissões, já existir uma Lei Municipal de autoria sobre o assunto de autoria do Vereador ALMIR SANTOS. A Presidência agradece. Projeto de Lei n 9 001/15 — autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS, institui o Dia Municipal da Oração e dá outras providências. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 — Inclui o evento Pagode da Árvore no Calendário Oficial de Eventos do 02/15 Município e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes Caminhada contra a Intolerância Religiosa Projeto de Lei n 2 . 003/15 - Inclui a no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 004 de 22.01.2015 — Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Rotary, a ser realizado todo dia 23 de fevereiro de cada ano, autor Vereador RONEI COSTA MARTINS. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 005/15 — Dispõe sobre a divulgação dos trabalhos dos artistas limeirenses da música nos cinemas estabelecidos no Município de Limeira e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 006/2015 — Denomina de Rota das Plantas e Flores o trecho e o caminho paralelo ao km 118 da 4 Rodovia Deputado Laércio Corte — SP 147 - Limeira/Piracicaba e dá outras providências, autor Vereador NILTON SANTOS. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 007/15 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de protetor solar aos funcionários públicos municipais que trabalham habitualmente ao sol e dá outras providências, autor Vereador SIDNEY PASCOTTO. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei n 2 . 009/15 — Inclui o Festival RUA no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei Complementar n 2 . 01 de 21.01.2015 - Altera o parágrafo único do art. 1 2 e acrescenta os parágrafos 3 2 e 4 2 da Lei Complementar n 2 . 506/09, autores Vereadores RONEI COSTA MARTINS, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES E WILSON CERQUEIRA. O projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei complementar n 2 . 05/15, autoria MESA DIRETORA, dispõe sobre o quadro permanente de cargos, referências, vencimentos e funções gratificadas, revogada expressamente a lei complementar n 2 387/07 e seus anexos, a lei complementar n 2 415/08, lei complementar n 2 . 432/08, lei complementar n 2 2 655/13 e dá outras providências. O projeto foi 58/1,leicompntar encaminhado às Comissões competentes. Foi solicitado Questão de Ordem pela Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO que informou que todo funcionário que precisa do protetor solar, basta preencher um requerimento e o recebe no seu local de trabalho. Ressalta que a informação veio através de representante do funcionalismo público hoje na Casa, Eunice Lopes. A Presidência agradece e passa a palavra solicitada por Questão de Ordem ao Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO, que ressalta que não tem visto isso acontecer na prática, que muitas vezes o funcionário faz o requerimento e não recebe e quando recebe o protetor é de má qualidade, e a pessoa não quer usar. A Presidência solicita ao Primeiro Secretário que prossiga com a leitura. Projeto de Resolução n 2 01/15 — autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS - Prorroga o prazo dos trabalhos da Comissão de Assuntos relevantes para estudar a carga tributária do município e apresentar sugestões para reduzir impostos. Encaminhe-se à Ordem do Dia, por tratar-se de Projeto de Resolução, tem que ser votado ainda nesta sessão. Projeto de Resolução n 2 02/15 — autoria Mesa Diretora - Dispõe sobre a organização administrativa e atribuição de competência à Órgãos da Câmara Municipal de Limeira e revoga expressamente as Resoluções n 2 s. 499/13, 530/13, 531/13 e dá outras providências. Encaminhado às Comissões competentes. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n 2 298/14 - Institui Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Iluminação Pública, conforme descrito nos arts. 7 2 , 8 2 , 9 2 e 10 2 do Projeto de Lei 298/14 — autora Vereadora Prof. ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Encaminhado às Comissões competentes. Sub Emenda a Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto de Lei n 2 208/14, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS, SANTOS. Encaminhado às Comissões competentes, lembrando que essa sub emenda 5 prejudica o Item 1 da Pauta. A Presidência solicita ao Primeiro Secretário que faça a leitura dos Requerimentos, abrindo prazo de vinte minutos para que se organizem e se formem os Blocos Parlamentares para o ano que se inicia nessa sessão. Questão de ordem solicitada pelo Nobre Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO que solicita que a leitura dos Requerimentos seja lida informando somente o autor e o título, para dar agilidade aos trabalhos. A Presidência suspendeu os trabalhos por um minuto antes da deliberação do Requerimento do Nobre Vereador José Roberto Bernardo. A Sessão foi reaberta. Colocado em discussão o Requerimento apresentado. Não havendo quem quisesse discutir, o Requerimento foi à votação. A votação é simbólica, os sentados aceitam, os em pé rejeitam. O requerimento foi aprovado. Solicitada uma Questão de Ordem pelo Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE, que pediu que antes da leitura dos requerimentos pudesse entregar o calendário deste ano mostra do CPP, que traz em cada mês obras de patchwork dos artistas de Limeira, um presente do CPP, através de Dora Arcaro a todos os Senhores Vereadores. Solicitada uma Questão de Ordem pelo Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR, solicitando a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Presidência suspendeu a sessão. A Presidência reabriu a sessão. A Presidência suspendeu novamente a sessão por dez minutos para que sejam formados os Blocos para as Comissões. A Presidência reabriu a sessão, concedendo cinco minutos ao Vereador empossado ANTONIO FRANCO DE MORAES para que ele possa explanar algumas palavras a seus eleitores e aos Vereadores. A Presidência encerra o expediente e pede aos Nobres Vereadores JOSÉ FARID ZAINE e JOSÉ ROBERTO BERNARDO que introduza Michele Barreto para uso da Tribuna por dez minutos para divulgação da 9 2 Mostra Cinema e Direitos Humanos. Restando ainda oito minutos, a Presidência abriu a palavra aos Vereadores. Com a palavra o Vereador JOSÉ FARID ZAINE que agradeceu a presença e informou a todos sobre o Projeto Cine Câmara que tem a proposta de trazer à população filmes alternativos, solicitando à Presidência que se façam esforços para que possa se juntar a proposta da Mostra de Cinema ao Cine Câmara para ajudar na divulgação à população. Com a palavra o Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS que parabenizou todos os membros do diretório acadêmico Antônio da Costa Santos, e salientou a alegria dessa parceria, em virtude da importância do tema Direitos Humanos. Com a palavra o Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que também agradeceu a presença e ressaltou sobre a importância do tema, na valorização da pessoa humana e na necessidade de políticas públicas para que o tema Direitos Humanos seja o centro das políticas. A Presidência parabeniza a iniciativa e todos os envolvidos, autoriza que todos os funcionários ligados à área de multimeios auxiliem no evento, defere o pedido do Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE e envia um abraço a todos da Unicamp. Solicitada uma questão de ordem pelo Nobre Vereador ANTONIO FRANCO DE MORAES, que acabou por finalizar seu discurso agradecendo à esposa, presente no plenário. A presidência encerra Expediente, declarando um intervalo regimental de trinta minutos. A sessão foi 6 reaberta. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente), ANTONIO FRANCO DE MORAES (Presente). A Presidência apresenta o Primeiro Item da Pauta. A sessão foi suspensa por um minuto. A Presidência pede desculpas a todos, em razão de equívoco, pois é preciso que o Vice Presidente apresente o Item I, por ser de autoria do Presidente. A sessão foi reaberta. Item 1 da Pauta - Projeto de Lei n 2 de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS - Assegura o 208/14, direito do deficiente ao transporte especial e gratuito - Transporte Porta a Porta, bem como de seu acompanhante e dá outras providências. O projeto foi prejudicado pelar apresentação de emendas. A sessão está suspensa para que o Presidente volte ao seu posto. A sessão está reaberta. Item II da Pauta — Projeto de Lei n 2 315/14 - de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal que altera a Lei n. 4586/10 que perpetua o nome do Prof. Roberto Leite em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos da cidade de Limeira e dá outras providências. A sessão está suspensa por um minuto. A . seãotárab.OpjeodLing315/4ãcotémendasprcé favorável, estando o mesmo em discussão. Com a palavra o Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que pede a votação favorável. O projeto vai à votação e a votação é simbólica, os sentados aprovam e os em pé rejeitam. O projeto foi aprovado. Item III da Pauta - Projeto de lei n 2 28/14, de autoria de JOSÉ ROBERTO BERNARDO, Concede o Título de Cidadã Limeirense a Sonia Maria Regis Dantas Asbahr. O projeto de Lei ng 28/14 não contém emendas e o parecer é favorável, estando o mesmo em discussão. Com a palavra o Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO, que faz uma explanação sobre a trajetória da Sra. Sonia e pede votação favorável. O projeto vai à votação e a votação é nominal. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim, com louvor), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS (Sim), JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim, co justificativa), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim, com justificativa), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO 7 SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Sim), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim), ANTONIO FRANCO DE MORAES (Sim). Questão de ordem solicitada pelo Nobre Vereador JORGE DE FREITAS. Com a palavra, o Nobre Vereador lembrou que por tratar-se de Projeto de Lei o Presidente da Mesa também vota. O Presidente agradeceu e expressou seu voto NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Sim). O projeto foi aprovado por unanimidade 21 votos. Aberta a palavra para os Nobres Vereadores JOSÉ FARID ZAINE e JOSÉ ROBERTO BERNARDO, os quais ressaltaram a importância do Título concedido. Item IV da Pauta Projeto de Lei Complementar n. 38/14 de autoria Exmo. Sr. Prefeito altera a redação da Lei Complementar n 9 403/07 e dá outras providências. O projeto de Lei n-9 38/14 não contém emendas e o parecer é favorável, estando o mesmo em discussão. Com a palavra o Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA que justificou a importância do projeto. O projeto foi aprovado com a votação favorável de todos os Vereadores. Item V da pauta. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. Item V da pauta — Projeto de Resolução n 2 40/14, autoria da Mesa Diretora - Dispõe sobre a regulamentação da avaliação especial de desempenho criada no Município de Limeira, pela Lei Complementar n 9 306/03 em atendimento ao disposto no art. 41, inciso IV da Constituição Federal. O projeto não contém emendas e o parecer é favorável, estando o mesmo em discussão. Com a palavra o Vereador RONEI COSTA MARTINS, que explanou a respeito do projeto. O projeto vai à votação e a votação é nominal. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim, com louvor), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS (Sim), JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim, com justificativa), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim, com justificativa), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Sim), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim), ANTONIO FRANCO DE MORAES (Sim). O projeto foi aprovado com a votação favorável de todos os Vereadores. Neste momento a Presidência fará a leitura dos Blocos Parlamentares formados pelos Senhores Vereadores. Formação do Bloco Parlamentar, união dos partidos PR, PROS, PPS, formado pelos Srs. Vereadores JOSÉ FARID ZAINE, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA, DARCI REIS DE SOUSA, LUCINEIS APARECIDA BOGO, MAYRA ROSANNA COSTA, ANTONIO FRANCO DE MORAES, tendo como líder o Vereador JOSÉ FARID ZAINE e vicelíder Vereador DARCI REIS DE SOUSA; segundo Bloco formado pelo Vereador JOS ROBERTO BERNARDO, JORGE DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS E LUIS FERNANDO SILVEIRA, tendo como líder o Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO e vice- líder o Vereador JORGE DE FREITAS; terceiro Bloco formado pelo PT e PMDB, formado pelos Vereadores ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, RONEI COSTA MARTINS, WILSON NUNES CERQUEIRA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e RAUL NILSEN FILHO, tendo como líder o Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, e vice-líder o Vereador RAUL NILSEN FILHO; quarto Bloco, formado pelos Vereadores EDIVALDO SOARES ANTUNES, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, JOSÉ COUTO DE JESUS; SIDNEY PASCOTTO, tendo como líder o Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES e como vice-líder o Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Encaminhe-se ao Protocolo para procedimentos. Item VI da pauta — 1 2 Turno Discussão e Votação 9 06/2014 de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal - Modifica—PropstadeEmenda a redação do caput do art. 188 da Lei Orgânica do Município de Limeira e acrescenta o parágrafo único. O projeto de Emenda n 9 06/14 não contém emendas e o parecer é favorável, estando o mesmo em discussão. Com a palavra o Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que explana tecnicamente sobre a emenda e pede votação favorável. Com a palavra o Vereador RONEI COSTA MARTINS, que também explanou a respeito da emenda que, se aprovada, concederá isenção de tributos às chamadas construção de moradias populares de interesse social. Com a palavra o Vereador JULIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que ressaltou a importância das construções de moradias populares, porém salientou a importância da sustentabilidade. Com a palavra o Vereador JORGE DE FREITAS, que reconhece a importância da emenda, porém salienta a parceria do Governo Estadual. Com a palavra o Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA que fez um aparte na discussão sobre emprego e reforçou que a crise internacional também contribui para o cenário atual. Com a palavra o Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA, que lembrou os projetos sobre loteamentos votados anteriormente e frisou que a emenda teve início no governo anterior. O Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou um aparte na discussão do LUIS FERNANDO SILVEIRA. O Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA finalizou sua explanação. Com a palavra a Vereadora ÉRIKA TANK que parabenizou o governo atual por transitar bem nas esferas estaduais e federal. Com a palavra o Vereador SIDNEY PASCOTTO, que explanou sobre a importância da emenda e frisou a importância da regularização das casas das pessoas que compraram terrenos. Foi solicitado uma Questão de ordem pelo Vereador RONEI COSTA MARTINS, que cita a página 139 Regimento Interno, no artigo 289, inciso VII, que dispõe que o Presidente poderá cassar a palavra do orador quando o mesmo se desviar do tema indicado quando de sua inscrição. Portanto, se a discussão em tela diz respeito a moradias e isenção de impostos para moradias, devemos nos limitar ao tema; e houve desvios quando mencionado outras questões. Assim, pede que seja discutido o que o projeto de lei propõe. A Presidência agradece, mas ressalta que de acordo com o Regimento, cabe à Presidência cassar ou não a palavra. Com a palavra o Vereador ALOISIO MARINHO DE ANDRADE, que també ressaltou a importância do Executivo em discutir a questão da moradia e frisou que a 9 função do Legislativo é essa, votar nesse projeto que olha para as pessoas que não tem casa para morar. Com a palavra a Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES, que fez questão de colocar que um governo é composto pelos Poderes e também pela população, que conseguiu se organizar e manter um diálogo para que esse tema tenha tido êxito. Parabenizou as Secretarias de Obras e Habitação e também o Executivo e o Legislativo que tanto tem se dedicado ao tema além da população que tem enfrentado com paciência e dialogado. A Presidência nesse momento prorroga a sessão até o encerramento da pauta. Não havendo mais quem queira discutir, o projeto vai à votação, e a votação é nominal, lembrando que por tratar-se de Lei Orçamentária, para aprovação é preciso de 2/3 dos Vereadores e o Presidente vota. A votação é nominal. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS (Sim, com justificativa), JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Sim, com justificativa), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim, com justificativa), ANTONIO FRANCO DE MORAES (Sim). O projeto foi aprovado com a votação favorável de todos os Senhores Vereadores. Para justificar o voto o Vereador JORGE DE FREITAS, que lembrou que o projeto foi aprovado em primeiro turno, que deve ser assim mencionado e também pediu a correção do texto que dispõe artigo 118 quando o correto é artigo 188. A Presidência agradece a orientação e novamente proclama que o projeto foi aprovado por unanimidade em primeiro turno. Com a palavra para justificar o voto o Vereador RONEI COSTA MARTINS, que fez diversas observações com relação às falas dos outros Nobres Vereadores. Com a palavra o Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que disse ter sido contemplado pela fala do Vereador JORGE DE FREITAS. A Presidência solicita ao Primeiro Secretário que faça a leitura do Requerimento. REQUERIMENTO: Requeremos com fundamento na letra "b", no Inciso I do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que o Projeto de Lei Complementar 05/2015, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre o quadro permanente de cargos, referências, vencimentos e funções gratificadas, revogada expressamente a lei complementar n 2 ° 415/08, lei complementar n 2. 432/08, lei387/0esuanxo,licmpetarn complementar n 2 588/11, lei complementar n 2 655/13 e dá outras providências. Necessita de Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante interesse público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma aprovação célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa 10 Legiferante. Vestindo-se assim, perfeitamente a hipótese prelecionada no Artigo 191, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Assinaram o Requerimento, os (as) Nobres Vereadores (as): ALOÍZIO ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, ANTONIO FRANCO DE MORAES, DARCI REIS, EDVALDO SOARES ANTUNES, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR, LUCINEIS APARECIDA BOGO, MAYRA ROSANNA COSTA, NILTON DOS SANTOS, SIDNEY PASCOTTO e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que o Requerimento estava em ordem, contendo 14 assinaturas, lembrando que o necessário são 7 assinaturas. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e solicitou ao Primeiro Secretário que fizesse a chamada dos Senhores Vereadores: ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS (Não), JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Não), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Sim), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim), ANTONIO FRANCO DE MORAES (Sim). O requerimento foi aprovado por 18 votos favoráveis e 2 votos contrários. Os trabalhos foram suspensos por um minuto. A Presidência decreta o intervalo de 30 minutos para análise e propositura de emendas. Ao primeiro secretário para conferência de presença. ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente), WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente) e ANTONIO FRANCO DE MORAES (Presente). A sessão está suspensa por um minuto. A sessão está reaberta na ordem do dia. Na apreciação do Projeto de Lei complementar n 2 05/15, de autoria da Mesa Diretora com duas emendas. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou por meio de Questão de Ordem invocar do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira no artigo 193 parágrafo 1 do projeto. A sessão é suspensa por um minuto. A sessão é reaberta. A presidência realiza a leitura do artigo 193, por orientação do corpo jurídico da casa. Prossegue-se a Ordem do Dia e a Mesa Diretora se desfaz para apreciação do projeto. O presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS nomeia, como presidente a doc, o vereador JORGE DE FREITAS, como vice-presidente, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, como 1 2 11 secretário, o vereador DARCI REIS DE SOUSA e, como 2 9 secretário, o vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Projeto de Lei complementar n 2 05/15, em regime de urgência especial. Solicitado ao secretário fazer a leitura do projeto. Feita a leitura dos dois pareceres. Arquivou-se a emenda 234/15. O presidente determina então a votação a emenda 233/15. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicita discutir a emenda. Em seguida, o vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discute a emenda. O vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS também discute a emenda. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicita discutir a emenda. Não havendo mais vereador solicitando a discussão, a emenda 233/15 vai a votação. A votação é nominal em razão do regime de urgência. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e solicitou ao Primeiro Secretário que fizesse a chamada dos Senhores Vereadores: ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Não), DARCI REIS DE SOUSA (Não), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Não), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Não), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JOSÉ COUTO DE JESUS (Não), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Não), JOSÉ FARID ZAINE (Não), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Não), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Não), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Não), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA COSTA (Não), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Não), RAUL NILSEN FILHO (Sim, com justificativa), RONEI COSTA MARTINS (Sim, com justificativa), SIDNEY PASCOTTO (Não) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim), ANTONIO FRANCO DE MORAES (Não). O presidente declara a rejeição da emenda, com catorze votos contrários e apenas seis votos favoráveis. O vereador RAUL NILSEN FILHO realiza sua justificativa ao voto. Em seguida, o vereador RONEI COSTA MARTINS justifica seu voto. Concluída as justificativas de voto, o presidente abre a discussão do projeto de lei complementar n 2 05/15, agora sem a emenda que foi rejeitada. O primeiro a discutir é o vereador RONEI COSTA MARTINS. A sessão é suspensa por um minuto. A sessão é reaberta. O presidente anuncia as comissões permanentes para o biênio 2015/2016. Comissão Permanente de Constituição e Justiça e Redação (CCJR). Os vereadores: JORGE DE FREITAS, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Os líderes confirmaram os vereadores indicados. Comissão Permanente de Orçamento Finanças e Contabilidade. Os vereadores: JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS, DARCI REIS DE SOUSA, JOSÉ FARID ZAINE e ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Os líderes confirmaram as indicações. Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento de Solo, Agricultura e Ecologia. Os vereadores: LUIS FERNANDO SILVEIRA, SIDNEY PASCOTTO, LUCINEIS APARECIDA BOGO, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE e RONEI COSTA MARTINS. Os líderes confirmaram os vereadores indicados. Comissão Permanente de Saúde, Lazer Esporte e Turismo. Os vereadores: LUIS FERNANDO SILVEIRA, SIDNEY PASCOTTO, MAYR ROSANNA COSTA, LUCINEIS APARECIDA BOGO e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. Os líderes confirmaram as indicações. Comissão Permanente do Controle e Fiscalização 12 Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento de Solo, Agricultura e Ecologia. Os vereadores: LUIS FERNANDO SILVEIRA, SIDNEY PASCOTTO, LUCINEIS APARECIDA BOGO, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE e RONEI COSTA MARTINS. Os líderes confirmaram os vereadores indicados. Comissão Permanente de Saúde, Lazer Esporte e Turismo. Os vereadores: LUIS FERNANDO SILVEIRA, SIDNEY PASCOTTO, MAYRA ROSANNA COSTA, LUCINEIS APARECIDA BOGO e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. Os líderes confirmaram as indicações. Comissão Permanente do Controle e Fiscalização dos Atos do Poder Executivo. Os vereadores: JOSÉ ROBERTO BERNARDO, EDIVALDO SOARES ANTUNES, ANTONIO FRANCO DE MORAIS, RAUL NILSEN FILHO e ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Os líderes confirmaram os vereadores indicados. Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e dos Direitos do Consumidor, dos Direitos da Criança e Adolescente e dos Direitos do Idoso. Os vereadores: JOSÉ ROBERTO BERNARDO, EDIVALDO SOARES ANTUNES, WILSON NUNES CERQUEIRA, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA e MAYRA ROSANNA COSTA. Os líderes confirmam as indicações. Comissão Permanente de Educação e Cultura. Os vereadores: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ FARID ZAINE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Os líderes confirmaram os vereadores indicados. Confirmado as lideranças dos blocos partidários. Os vereadores: JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JOSÉ FARID ZAINE, WILSON NUNES CERQUEIRA e EDIVALDO SOARES ANTUNES. A sessão é suspensa por um minuto. A sessão é reaberta. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicita questão de ordem. Fica determinado para quarta-feira às 14h a reunião da Comissão de Justiça e as demais para a quintafeira, às 14h". A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a acontecer na quinta-feira, 29 de janeiro de dois mil e quinze, às 18h. PLENÁRIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, ao vigésimo sexto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze. Eu, LUCINEIS AP a RECIDA- BOGO, \\UF) Mesa Diretora, NILTON CÉS Prsi•en e SIDNEY PAS OTTO 1 2 Secretário segunda secretária da Mesa Diretora, C redigi. Eu, SIDNEY PASCOTTO, primeiro secretário da , conferi a presente Ata. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Vice-Presidente LUCINE S APARECIDA BOGO 2 2 Secretária 13 29/01/15 ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente Vice- Presidente Primeiro Secretário Segundo Secretário SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR SR. SIDNEY PASCOTTO SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO Aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h00 min., realizou-se a CONTINUIDADE DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as)Vereadores (as) que se levantassem e nomeou a Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO para a leitura de um trecho da Bíblia. Após tomarem assento, a Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). O Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão. O Senhor Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO informou que não há matéria para ser lida no Expediente. Vereador JOSÉ FARID ZAINE pediu questão de ordem e fez requerimento pedindo que a sessão fosse imediatamente para a Ordem do Dia, suprimindo o intervalo regimental. A votação foi simbólica e o requerimento foi aprovado por todos os vereadores. O presidente NILTON SANTOS solicitou ao primeiro secretário uma nova chamada regimental para verificação de quórum. ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental esta presidência dá por iniciada a discussão e votação da matéria restante da Sessão do dia vinte e seis 1 de janeiro de dois mil e quinze, objeto da convocação. Já está em discussão o Projeto de Lei Complementar n 2 05/15, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre o quadro permanente de cargos, referências, vencimento, e funções gratificadas, revoga expressamente a Lei Complementar n 2 387/07 e seus anexos; a Lei Complementar 415/08; a Lei Complementar 432/08; a Lei Complementar 588/11; a Lei Complementar 655/13 e dá outras providências. O Projeto de Lei Complementar n 2 5/15 está em discussão. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO pediu questão de ordem e fez requerimento solicitando que a votação em destaque para o parágrafo 2 2 do Artigo 3 2 da Lei Complementar n 2 5/2015. Por se tratar de projeto de autoria da Mesa Diretora, a presidência convoca a mesa anterior para conduzir a votação deste projeto. Vereadores JORGE DE FREITAS (PRESIDENTE), LUIS ANTONIO SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), DARCI REIS (PRIMEIRO SECRETÁRIO), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (SEGUNDA SECRETARIA). Os nobres vereadores ERIKA MONTEIRO, NILTON CESAR DOS SANTOS, WILSON NUNES CERQUEIRA, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e SIDNEY PASCOTTO, discutiram o requerimento pela votação em destaque, e o mesmo foi rejeitado por 15 votos a 5. O Projeto de Lei Complementar n 2 5/15 foi a votação. A votação é, nominal, por se tratar de Lei Complementar e por estar em regime de urgência, e foi aprovado por 15 votos a 5. ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Não), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Sim), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Não), JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Não), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Não), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Não). Portanto, foi aprovado o Projeto EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR de Lei Complementar n 2 5/15, por 15 votos a cinco e justificaram o voto os vereadores RAUL NILSEN FILHO, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA. A sessão foi suspensa por um minuto para que a Mesa Titular retornasse ao seu posto. Esta presidência deve nomear outra Mesa Ad hoc para condução dos trabalhos pois há mais um projeto para ser votado esta noite. Vereador Dr. RAUL NILSEN FILHO (PRESIDENTE), DR. JÚLIO CESAR DOS SANTOS (VICE-PRESIDENTE), DRA. MAYRA COSTA (PRIMEIRA SECRETARIA), ANDRÉ HENRIQUE SILVA (SEGUNDA SECRETARIA). A segunda Secretária, Vereadora MAYRA COSTA leu o requerimento que pede que o Projeto de Resolução n 2 Mesa Diretora que "Dispõe sobre a organização administrativa e 2/15deautori atribuição de competência a órgãos da Câmara Municipal de Limeira, revoga expressamente a Resolução n 2 499/13, a Resolução n 2 530/13 e a Resolução n 2 531/13 e dá outras providências, necessita de regime especial de tramitação pois é matéria de relevante interesse público. O requerimento de urgência especial foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Por questão de ordem, vereador NILTON SANTOS pediu que ficasse registrada a presença do senhor Dr. JOSÉ CLAUDIO, defensor das pessoas com necessidades especiais, no Plenário. O presidente ad hoc nomeou o vereador EDVALDO SOARES ANTUNES para relator especial. A sessão foi suspensa por trinta minutos para elaboração do parecer especial. Após a chamada dos senhores vereadores ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA 2 (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Após reaberta a Sessão foi feita a leitura do Parecer Especial com as emendas 257/15; 258/15;259/15; 260/15/261/15 e 262/1, que Dispõe sobre a organização administrativa e atribuição de competência a órgãos da Câmara Municipal de Limeira, revoga expressamente a Resolução n 9 499/13, a Resolução n 9 530/13 e a Resolução n 9 531/13 e dá outras providências. O parecer do relator especial EDVALDO SOARES ANTUNES foi favorável ao Projeto de Resolução e suas emendas, para discussão e votação. Emenda Modificativa ao Projeto de Resolução n 9 2/15, de autoria dos vereadores ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e WILSON NUNES CERQUEIRA, Modifica o artigo 66 do Projeto de Resolução ng 2/15 foi discutida pelo vereador RONEI COSTA MARTINS. A votação da emenda foi nominal e a mesma foi rejeitada por 16 votos não e quatro votos sim. Foi colocada em discussão a Emenda Modificativa que modifica o artigo 43 do Projeto de Resolução n 9 02/15, de autoria dos vereadores ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e WILSON NUNES CERQUEIRA. A emenda foi discutida pelo Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. A votação da emenda foi nominal e a mesma foi aprovada. Foram onze votos sim e nove votos não. O vereador JORGE DE FREITAS justificou o voto favorável. Em discussão a Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução n 9 ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES, ALOIZIO MARINHO 02/15,deautorisv e DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES discutiu a emenda. A votação foi nominal e a emenda foi aprovada por todos os vereadores. O vereador RONEI DA COSTA MARTINS justificou o seu voto favorável. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta e o presidente vereador RAUL NILSEN FILHO, prorrogou o seu horário até a conclusão das matérias em votação. Emenda aditiva ao Projeto de Resolução n 9 2/15 de autoria dos vereadores ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES, ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA, que acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 64 do Projeto de Resolução n 9 2/15 entrou para discussão, porém, foi retirada a pedido da vereadora ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES. Vereador LUIS ANTÔNIO DA SILVEIRA, pediu questão de ordem e em seguida a sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta e o presidente RAUL NILSEN FILHO pediu que os vereadores votassem, nominalmente, pela retirada da emenda. ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Sim), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Sim), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Sim), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Sim), JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Sim), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Sim), RONEI COSTA MARTINS (Sim), SIDNEY PASCOTTO (Sim) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Sim). A retirada da emenda foi aprovada com o voto de todos os vereadores votantes nesta sessão. Agora inicia a discussão da Emenda Modificativa ao 3 Projeto de Resolução n 2 2/15, que modifica o parágrafo único do artigo 4 do Projeto de Resolução n 2 2/15, de autoria dos vereadores ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES, ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA, foi discutida pelos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, RONEI COSTA MARTINS. Gostaria de anunciar a presença do ex-vereador MÁRIO BOTION, vereador do último mandato. É um prazer tê-lo conosco nesta Casa. Os vereadores votaram nominalmente a emenda que foi reprovada, foram 16 votos não e 4 votos sim. Vamos agora a discussão e votação da Emenda Supressiva ao Projeto de Resolução n 2 2/2015, que suprime o artigo 90 do Projeto de Resolução 2/15, de autoria dos vereadores ÉRIKA MONTEIRO DE MORAES, ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Não houve discussão e a emenda foi a votação. A emenda foi rejeitada por 16 votos a 4. Portanto vai a discussão o Projeto de Resolução 2/15. Os vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, SIDNEY PASCOTTO, discutiram o projeto que foi a votação, nominal, e foi aprovado com 20 votos favoráveis e encaminho para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para que seja feita a Redação Final. Justificaram o voto os vereadores ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE, NILTON SANTOS, RONEI COSTA MARTINS, SIDNEY PASCOTTO, WILSON NUNES CERQUEIRA. Finalizadas as justificativas, a sessão foi suspensa por um minuto para a recondução da Mesa Diretora e continuidade da sessão. Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA pediu uma questão de ordem e pediu ao departamento de multimeios que ajustasse a imagem dele no vídeo, já que a mesma está prejudicada, por este motivo pediu providências. O presidente vereador NILTON SANTOS fez a leitura do Projeto de Resolução n 2 1/15, prorroga os prazos dos trabalhos da Comissão de Assuntos Relevantes para estudar a carga tributária do município e apresentar sugestões para reduzir impostos. Este projeto não contem emenda. Vereador Dr JÚLIO explanou sobre a necessidade de continuidade desta Comissão. Em votação simbólica o projeto foi aprovado por todos vereadores presentes no Plenário. Item VII da pauta. Julgamento do excelentíssimo senhor vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA pelas acusações constantes da representação dos Autos do Processo 3932/2014. A votação é maioria absoluta, onze votos. O primeiro secretário SIDNEY PASCOTTO fez a leitura do Relatório Final da Comissão de Ética Parlamentar. Vereador Dr. JÚLIO fez um requerimento pedindo que fosse feita apenas a leitura da Conclusão do Relatório Final da Comissão de Ética. O requerimento foi aprovado, em votação simbólica, por todos os vereadores. O primeiro secretário fez a leitura da Conclusão do Relatório Final da Comissão de Ética Parlamentar, que pede pela suspensão do mandato do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, por dez dias. A votação do relatório foi aberta e por maioria absoluta, onze votos. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta, com a palavra o vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, que apresentou sua defesa. A relatora da Comissão de Ética Parlamentar, vereadora ERIKA TANK, manifestou sobre a elaboração do relatório final. Questão de ordem para o vereador ANDRE HENRIQUE DA SILVA. Vereador RONEI COSTA MARTINS pediu, pela ordem, que fossem passadas orientação sobre a votação. O presidente NILTON SANTOS, esclareceu que serão votados dois quesitos, um pela postagem no instagram e outra pela manifestação em programa de televisão local, Fatos & Notícias. O sim é pelo afastamento, e o não é pelo cancelamento. O primeiro item foi acatado por 14 vereadores, quatro votos não. O segundo item foi acatado por 14 vereadores. Sendo assim, votados os dois quesitos, o vereador ANDRE HENRIQUE DA 4 SILVA está afastado por dez dias. Solicito à Secretaria competente que faça os Atos. Os Atos serão despachados por meio de Resolução. Vereador RONEI COSTA MARTINS pediu pela ordem, ressaltou que na próxima sessão haverá escolha dos integrantes do Parlamento Regional do Aglomerado Urbano de Piracicaba. Retomando a palavra, o presidente NILTON SANTOS, pediu ao Expediente, que convoque o suplente para assumir os trabalhos durante a suspensão do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, conforme o Parágrafo 2 2 do Artigo 332 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia dois de fevereiro de dois mil e quinze, segunda-feira, às 18h0Omin. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mi e quinze. E LUÇINEIS APARECIDA BOGO, segunda secretária da Mesa Diretora rediy,i. Eu, SIDNEY PASCOTTO, primeiro secretário da Mesa Diretora conferi a presente Ata. NILTON L_P-r SANTOS ente JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Vice-Presidente _i___) IDNEY PAseorro1 9 Secretário ARECIDA BOGO 2 2 Secretária 5