Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão Administrativa 1/93 - Plenário - BTCU 05/93
Processo nº TC 000.163/93-7 - Administrativo
Interessado: Sr. Raimundo Wall Ferraz
Órgão de Origem: Prefeitura Municipal de Teresina-PI
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: não atuou
Órgão de Instrução: --Assunto:
Requisição de servidor do Tribunal feita pelo Prefeito Municipal de
Teresina-PI
Ementa:
Solicitação formulada pela Prefeitura Municipal de Teresinha PI.
Pedido de Reconsideração de decisão que negou o pedido de
requisição de servidor do TCU. Ênfase no interesse público,
conveniência do serviço e importância do cargo. Provimento. Cessão
com ônus limitado para o TCU.
Data da Sessão:
27/01/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE V;
Processo Administrativo; TC 000.163/93-7
Assunto: Prefeito Municipal da cidade de Teresina-Estado do Piauí,
solicita requisição de funcionário do Tribunal (pedido de
reconsideração)
O Prefeito Municipal de Teresina, Capital do Estado do Piauí,
Sr. Raimundo Wall Ferraz, em 2 do corrente mês, se dirigiu ao
Presidente do Tribunal de Contas da União, Ministro Carlos Átila
Álvares da Silva, solicitando que fosse colocado à disposição
daquela municipalidade, com ônus para a Corte, o servidor Firmino
da Silveira Soares Filho, Analista de Finanças e Controle Externo,
Área I, Classe Especial, lotado na IRCE/PI, a fim de poder exercer
o cargo de Secretário Municipal de Finanças.
2. O Sr. Presidente, com fundamento na Resolução
Administrativa nº 94/89, deixou de acolher o pedido.
3. Agora, retorna o Sr. Prefeito Wall Ferraz com pedido de
reconsideração, ressaltando "a importância da presença do citado
servidor na administração pública municipal desta Capital, onde
exercerá, entre outros, e além das atribuições pertinentes ao cargo
de Secretário Municipal de Finanças, os trabalhos de coordenação de
implantação da Auditoria Geral do Município e da Reforma do Código
Tributário de Teresina."
4. A Constituição Federal abre exceção ao tratar do princípio
da incompatibilidade do exercício do mandato parlamentar com outras
funções, a saber: Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de
Prefeitura de Capital (CF., art. 56). Observa-se que a Carta Magna
considera como de alta relevância o exercício das funções de
Ministro de Estado e de Secretário de Estado ou de Prefeitura
Municipal de Capital, eminentemente políticas. O Texto Maior vai
além ao admitir que o nomeado possa optar pela remuneração que
percebe (CF. art. 56, § 3º). Verifica-se que não são funções
tipicamente de natureza burocrática mas, pelas suas
características, refletem situações opostas, quer pela
flexibilidade, pelo relacionamento direto com o Titular do cargo,
além de outras.
5. A matéria relativa às cessões e requisições de servidores
deste Tribunal foi colocada de forma extremamente sintética no
artigo 1º, da Resolução Administrativa nº 94, de 24 de maio de 1989.
6. Diante disso, entendo que a vedação nele prevista não se
aplica a todos os casos, de forma generalizada, possibilitando
apreciação do egrégio Plenário, especialmente quanto à relevância
do pedido em face do interesse público, da conveniência do serviço
e da importância do cargo ou função que o funcionário requisitado
irá desempenhar.
7. Na espécie, a solicitação em tela honra não só o Tribunal,
mas, particularmente, o seu funcionalismo, numa demonstração clara
do reconhecimento da competência e do alto nível profissional dos
servidores desta Casa.
Nessas condições, Voto no sentido de que seja acolhido o
pedido do Sr. Raimundo Wall Ferraz, Prefeito Municipal de Teresina
- Capital do Estado do Piauí, nos termos da Decisão que ora submeto
ao Plenário.
Voto do Ministro Relator:
"Contido no Relatório"
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE,
por maioria, de acordo com os votos do Relator, Ministro Paulo
Affonso Martins de Oliveira, de desempate do Presidente do
Tribunal, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva e dos Ministros
Luciano Brandão Alves de Souza, Homero Santos e Lincoln Magalhães
da Rocha, atender o pedido do Sr. Raimundo Wall Ferraz, colocando à
disposição da Prefeitura Municipal de Teresina, Capital do Estado
do Piauí, com ônus limitado para o TCU, o servidor deste Tribunal
Firmino da Silveira Soares Filho, Analista de Finanças e Controle
Externo, Área I, Classe Especial, lotado na IRCE/PI, em face da
relevância do cargo de Secretário Municipal de Finanças que deverá
exercer naquela municipalidade, sendo votos vencidos, pelo não
acolhimento do pedido, os Ministros Adhemar Paladini Ghisi, Élvia
Lordello Castello Branco, Olavo Drummond e José Antonio Barreto de
Macedo.
Indexação:
Requerimento; Prefeitura Municipal; Teresina PI; Pedido de
Reconsideração; Requisição de Pessoal; Cessão de Pessoal; Servidor
Público; TCU;
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