Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão Administrativa 1/93 - Plenário - BTCU 05/93 Processo nº TC 000.163/93-7 - Administrativo Interessado: Sr. Raimundo Wall Ferraz Órgão de Origem: Prefeitura Municipal de Teresina-PI Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: não atuou Órgão de Instrução: --Assunto: Requisição de servidor do Tribunal feita pelo Prefeito Municipal de Teresina-PI Ementa: Solicitação formulada pela Prefeitura Municipal de Teresinha PI. Pedido de Reconsideração de decisão que negou o pedido de requisição de servidor do TCU. Ênfase no interesse público, conveniência do serviço e importância do cargo. Provimento. Cessão com ônus limitado para o TCU. Data da Sessão: 27/01/1993 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE V; Processo Administrativo; TC 000.163/93-7 Assunto: Prefeito Municipal da cidade de Teresina-Estado do Piauí, solicita requisição de funcionário do Tribunal (pedido de reconsideração) O Prefeito Municipal de Teresina, Capital do Estado do Piauí, Sr. Raimundo Wall Ferraz, em 2 do corrente mês, se dirigiu ao Presidente do Tribunal de Contas da União, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, solicitando que fosse colocado à disposição daquela municipalidade, com ônus para a Corte, o servidor Firmino da Silveira Soares Filho, Analista de Finanças e Controle Externo, Área I, Classe Especial, lotado na IRCE/PI, a fim de poder exercer o cargo de Secretário Municipal de Finanças. 2. O Sr. Presidente, com fundamento na Resolução Administrativa nº 94/89, deixou de acolher o pedido. 3. Agora, retorna o Sr. Prefeito Wall Ferraz com pedido de reconsideração, ressaltando "a importância da presença do citado servidor na administração pública municipal desta Capital, onde exercerá, entre outros, e além das atribuições pertinentes ao cargo de Secretário Municipal de Finanças, os trabalhos de coordenação de implantação da Auditoria Geral do Município e da Reforma do Código Tributário de Teresina." 4. A Constituição Federal abre exceção ao tratar do princípio da incompatibilidade do exercício do mandato parlamentar com outras funções, a saber: Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Prefeitura de Capital (CF., art. 56). Observa-se que a Carta Magna considera como de alta relevância o exercício das funções de Ministro de Estado e de Secretário de Estado ou de Prefeitura Municipal de Capital, eminentemente políticas. O Texto Maior vai além ao admitir que o nomeado possa optar pela remuneração que percebe (CF. art. 56, § 3º). Verifica-se que não são funções tipicamente de natureza burocrática mas, pelas suas características, refletem situações opostas, quer pela flexibilidade, pelo relacionamento direto com o Titular do cargo, além de outras. 5. A matéria relativa às cessões e requisições de servidores deste Tribunal foi colocada de forma extremamente sintética no artigo 1º, da Resolução Administrativa nº 94, de 24 de maio de 1989. 6. Diante disso, entendo que a vedação nele prevista não se aplica a todos os casos, de forma generalizada, possibilitando apreciação do egrégio Plenário, especialmente quanto à relevância do pedido em face do interesse público, da conveniência do serviço e da importância do cargo ou função que o funcionário requisitado irá desempenhar. 7. Na espécie, a solicitação em tela honra não só o Tribunal, mas, particularmente, o seu funcionalismo, numa demonstração clara do reconhecimento da competência e do alto nível profissional dos servidores desta Casa. Nessas condições, Voto no sentido de que seja acolhido o pedido do Sr. Raimundo Wall Ferraz, Prefeito Municipal de Teresina - Capital do Estado do Piauí, nos termos da Decisão que ora submeto ao Plenário. Voto do Ministro Relator: "Contido no Relatório" Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, por maioria, de acordo com os votos do Relator, Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira, de desempate do Presidente do Tribunal, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva e dos Ministros Luciano Brandão Alves de Souza, Homero Santos e Lincoln Magalhães da Rocha, atender o pedido do Sr. Raimundo Wall Ferraz, colocando à disposição da Prefeitura Municipal de Teresina, Capital do Estado do Piauí, com ônus limitado para o TCU, o servidor deste Tribunal Firmino da Silveira Soares Filho, Analista de Finanças e Controle Externo, Área I, Classe Especial, lotado na IRCE/PI, em face da relevância do cargo de Secretário Municipal de Finanças que deverá exercer naquela municipalidade, sendo votos vencidos, pelo não acolhimento do pedido, os Ministros Adhemar Paladini Ghisi, Élvia Lordello Castello Branco, Olavo Drummond e José Antonio Barreto de Macedo. Indexação: Requerimento; Prefeitura Municipal; Teresina PI; Pedido de Reconsideração; Requisição de Pessoal; Cessão de Pessoal; Servidor Público; TCU;