LEI Nº. 3.598, DE 03 DE MAIO DE 2011
INSTITUI o CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CONECTI, e estabelece sua organização, competência e diretrizes de funcionamento.
Art. 1.º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI, órgão
colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia, estabelecido pela Lei Delegada n. 80, de 18 de maio de 2007, tem por
finalidade propor as diretrizes para a formulação de políticas públicas, com vistas a
promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil
organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades de ciência, tecnologia e
inovação no Estado do Amazonas.
Art. 2.º - São competências do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação CONECTI:
I - definir diretrizes para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - propor instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e
tecnológico e de fomento à inovação;
III - propor mecanismos e instrumentos de articulação entre entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, com vistas à execução da política Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
IV - propor instrumentos que promovam a difusão do conhecimento científico e
tecnológico à Sociedade;
V - propor instrumentos que promovam a transferência de tecnologia gerada ou adaptada,
no Estado, ao setor produtivo;
VI - opinar sobre a proposta orçamentária para o setor de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - recomendar estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver
a área de Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado;
VIII - avaliar a implementação da política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver casos omissos a ele
relacionados;
X - incluir, admitir, dispensar ou excluir órgãos componentes do CONECTI, em acordo
com o Governador do Estado;
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XI - assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, no que concerne à
Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3.º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI é integrado
por 20 (vinte) membros titulares, com a seguinte representação:
I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
III - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Reitor da Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
V - Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
VI - Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
VII - Superintendente da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VIII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
IX - Presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;
X - Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas FAPEAM;
XI - Diretor-Geral do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
XII - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
XIII - representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE;
XIV - representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
XV - representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
XVI - um dirigente representante das seguintes Instituições Federais com unidades no
Estado do Amazonas: Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Amazonas
-IFAM; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -Embrapa Amazônia Ocidental;
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Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane - Fiocruz; Instituto de Desenvolvimento
Sustentável Mamirauá;
XVII - um dirigente representante das seguintes Instituições Estaduais: Fundação de
Medicina Tropical do Amazonas - FMT/AM; Fundação de Hematologia e Hemoterapia do
Amazonas -FHEMOAM; Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da
Matta -FUAM; Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON;
XVIII - um dirigente representante indicado por Instituições privadas de Ensino Superior;
XIX - um dirigente representante indicado por Institutos de Pesquisa Tecnológica - IPT
privados;
XX - um dirigente representante de Federação dos Trabalhadores (Indústria ou
Agricultura).
§ 1.º - Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a XIII são membros
natos e farão parte do Conselho enquanto ocupantes dos respectivos cargos.
§ 2.º - As instituições referidas nos incisos XVI a XX escolherão seus representantes
dentre seus pares, respectivamente para cumprirem mandato de quatro anos, renovado
por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandado
subsequente, conforme dispõe o art. 217, § 8.º, da Constituição Estadual, acrescido pelo
art. 4.º da EC n. 40/2002.
§ 3.º - A Presidência do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será
exercida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
§ 4.º - A Vice-Presidência será exercida por Conselheiro eleito por seus membros, para
cumprir um mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio.
§ 5.º - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e
sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas atividades possam
contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.
§ 6.º - A função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação é
considerado de grande relevância e não fará jus a remuneração.
Art. 4.º - Os membros do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, uma vez
indicados na forma prevista no art. 3.º desta Lei, serão nomeados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
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Art. 5.º - A função de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação - CONECTI será desempenhada pela Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia - SECT.
Art. 6.o - O CONECTI reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, na Capital do
Estado do Amazonas, em local determinado pelo seu Presidente e, extraordinariamente,
sempre que convocado pela Presidência ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado,
sempre que razões superiores de natureza técnica ou política assim exigirem.
§ 2.º - O CONECTI reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois
terços de seus membros, em primeira convocação, e qualquer quórum em segunda
convocação.
§ 3.º - As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do
voto pessoal, o de qualidade.
§ 4.º - As decisões do CONECTI tomarão a forma de Resolução, que será publicada no
Diário Oficial do Estado.
Art. 7.º - Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro, aprovada por
maioria de votos, poderão ser convidados profissionais de reconhecido saber em suas
especialidades, para opinarem em temas específicos.
Art. 8.º - As normas internas de organização e funcionamento do CONECTI constarão em
Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho, devidamente homologada por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 9.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio
de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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