LEI Nº. 3.598, DE 03 DE MAIO DE 2011 INSTITUI o CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CONECTI, e estabelece sua organização, competência e diretrizes de funcionamento. Art. 1.º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, estabelecido pela Lei Delegada n. 80, de 18 de maio de 2007, tem por finalidade propor as diretrizes para a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Amazonas. Art. 2.º - São competências do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação CONECTI: I - definir diretrizes para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - propor instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação; III - propor mecanismos e instrumentos de articulação entre entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vistas à execução da política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - propor instrumentos que promovam a difusão do conhecimento científico e tecnológico à Sociedade; V - propor instrumentos que promovam a transferência de tecnologia gerada ou adaptada, no Estado, ao setor produtivo; VI - opinar sobre a proposta orçamentária para o setor de Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - recomendar estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado; VIII - avaliar a implementação da política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; IX - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver casos omissos a ele relacionados; X - incluir, admitir, dispensar ou excluir órgãos componentes do CONECTI, em acordo com o Governador do Estado; Rua Rio Içá, nº 480, 3º andar, Ed. Celebration Smart Offices, Vieiralves Manaus – AM – CEP 69053-100 (92) 3622-8889 (92) 3633-1910 E-mail : [email protected] / Site: www.ddl.adv.br XI - assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, no que concerne à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3.º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI é integrado por 20 (vinte) membros titulares, com a seguinte representação: I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; II - Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN; III - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ; IV - Reitor da Universidade Federal do Amazonas - UFAM; V - Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA; VI - Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; VII - Superintendente da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; VIII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM; IX - Presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM; X - Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas FAPEAM; XI - Diretor-Geral do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM; XII - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT; XIII - representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE; XIV - representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq; XV - representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; XVI - um dirigente representante das seguintes Instituições Federais com unidades no Estado do Amazonas: Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Amazonas -IFAM; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -Embrapa Amazônia Ocidental; Rua Rio Içá, nº 480, 3º andar, Ed. Celebration Smart Offices, Vieiralves Manaus – AM – CEP 69053-100 (92) 3622-8889 (92) 3633-1910 E-mail : [email protected] / Site: www.ddl.adv.br Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane - Fiocruz; Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; XVII - um dirigente representante das seguintes Instituições Estaduais: Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT/AM; Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas -FHEMOAM; Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta -FUAM; Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON; XVIII - um dirigente representante indicado por Instituições privadas de Ensino Superior; XIX - um dirigente representante indicado por Institutos de Pesquisa Tecnológica - IPT privados; XX - um dirigente representante de Federação dos Trabalhadores (Indústria ou Agricultura). § 1.º - Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a XIII são membros natos e farão parte do Conselho enquanto ocupantes dos respectivos cargos. § 2.º - As instituições referidas nos incisos XVI a XX escolherão seus representantes dentre seus pares, respectivamente para cumprirem mandato de quatro anos, renovado por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandado subsequente, conforme dispõe o art. 217, § 8.º, da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 4.º da EC n. 40/2002. § 3.º - A Presidência do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será exercida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia. § 4.º - A Vice-Presidência será exercida por Conselheiro eleito por seus membros, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio. § 5.º - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. § 6.º - A função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação é considerado de grande relevância e não fará jus a remuneração. Art. 4.º - Os membros do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, uma vez indicados na forma prevista no art. 3.º desta Lei, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Rua Rio Içá, nº 480, 3º andar, Ed. Celebration Smart Offices, Vieiralves Manaus – AM – CEP 69053-100 (92) 3622-8889 (92) 3633-1910 E-mail : [email protected] / Site: www.ddl.adv.br Art. 5.º - A função de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI será desempenhada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT. Art. 6.o - O CONECTI reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, na Capital do Estado do Amazonas, em local determinado pelo seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou a requerimento da maioria de seus membros. § 1.º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões superiores de natureza técnica ou política assim exigirem. § 2.º - O CONECTI reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, em primeira convocação, e qualquer quórum em segunda convocação. § 3.º - As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. § 4.º - As decisões do CONECTI tomarão a forma de Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 7.º - Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria de votos, poderão ser convidados profissionais de reconhecido saber em suas especialidades, para opinarem em temas específicos. Art. 8.º - As normas internas de organização e funcionamento do CONECTI constarão em Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho, devidamente homologada por Decreto do Poder Executivo. Art. 9.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2011. OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Rua Rio Içá, nº 480, 3º andar, Ed. Celebration Smart Offices, Vieiralves Manaus – AM – CEP 69053-100 (92) 3622-8889 (92) 3633-1910 E-mail : [email protected] / Site: www.ddl.adv.br