Comentários ao ISS de ensino a distância
O Decreto nº 5.622/2005, da Presidência da República, define ensino a
distância como uma modalidade educacional na qual a mediação didáticopedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e
comunicação, com os estudantes e os professores desenvolvendo atividades
educativas em lugares ou tempos diversos. Alguns autores, como o Professor
Márcio Silveira Lemgruber da Universidade Federal de Juiz de Fora, discordam
de que o ensino à distância seja considerado uma modalidade educacional,
termo a confundir a forma de educar com a modalidade da educação. Para
esses técnicos o ensino a distância é uma forma de educar e que pode ser
empregada em diversas modalidades educacionais.
Deste modo, o que caracteriza o chamado ensino a distância é o fato de que
alunos e professores se encontram em locais ou em momentos diferentes
quando o serviço é prestado. Este distanciamento físico é superado pela
utilização de tecnologias de informação e comunicação que fazem chegar aos
alunos os ensinamentos dos professores distantes, não importa a tecnologia
adotada, seja via e-mail, teleconferência, softwares educativos ou qualquer
outra ferramenta correlata.
No entanto, a legislação federal exige à educação a distância alguns momentos
de presença física de alunos junto aos professores (tutores, instrutores), que
serviriam:
I – para avaliação de conhecimentos dos estudantes;
II – para execução de estágios, quando este for obrigatório;
III – para defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando esta for
obrigatória;
IV – para atividades laboratoriais de ensino, quando for o caso.
A dizer, então, que a presença física do aluno, em uma das situações acima
indicadas, não invalida o conceito de ensino a distância, ou nem assumir a
ideia de que a modalidade passa a ser mista, parte a distância e parte
presencial. Trata-se efetivamente de ensino a distância, dispondo, porém, de
algumas atividades-meio presenciais.
Todavia, não há que confundir ensino a distância real com o chamado “ensino
semipresencial”. Esta modalidade que se intitula ‘semipresencial’ é, na
verdade, ensino presencial, mas permite à instituição destinar 20% da carga
horária total com a utilização de ferramentas de comunicação remota. A
modalidade semipresencial aqui referida foi disciplinada pela Portaria 4.059, de
10 de dezembro de 2004, do MEC. De qualquer forma, “a tendência é que as
fronteiras entre educação presencial e a distância cada vez mais percam
demarcações rígidas” (Lemgruber). Quem sabe, em futuro próximo, teremos a
imagem holográfica de um professor interagindo na casa do aluno, graças a um
equipamento multimídia mais sofisticado do que os atuais. Mas, no mundo
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atual, ainda são claras as definições de ensino a distância e ensino presencial:
o primeiro exige algumas tarefas presenciais (ditas acima); o segundo permite
algumas tarefas à distância, desde que não ultrapasse 20% da carga horária
total.
As instituições que promovem o ensino a distância são obrigadas ao
credenciamento junto ao Ministério da Educação e ao reconhecimento dos
cursos ou programas ofertados aos alunos.
Diz-se instituição mantenedora de ensino a pessoa jurídica (pública ou privada)
que provê de recursos ao funcionamento da instituição de ensino e a quem
representa legalmente, possuindo personalidade jurídica. Diz-se instituição
mantida de ensino aquela que realiza a oferta do ensino. Na verdade,
mantenedora e mantida constituem uma única pessoa jurídica, em que pese a
distinção no campo educacional para fins de regulamentação da atividade de
ensino. A instituição mantida compreende o estabelecimento de ensino, cujas
normas são meramente regimentais, não possuindo personalidade jurídica. Um
exemplo é a Faculdade (instituição mantida) que pertence a uma Universidade
(instituição mantenedora).
O ensino a distância também requer a presença de uma instituição
mantenedora, sendo possível a necessidade de atuação de uma instituição
mantida, mas não obrigatória, para exercitar as tarefas presenciais
determinadas na legislação federal.
São chamados de polo de educação à distância, ou polo de apoio presencial, o
local, devidamente credenciado pelo MEC, próprio e adequado ao
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas
relativas aos cursos e aos programas ofertados a distância. São nesses pólos
que os estudantes terão as atividades de tutoria presencial, biblioteca,
laboratórios, tele-aulas, avaliação (provas, exames etc.) e poderão utilizar toda
a infraestrutura tecnológica para contatos com a instituição ofertante ou
participantes do respectivo processo de formação.
Os pólos de educação à distância são entendidos como unidades operativas e
poderão ser organizados em conjunto com outras instituições. Podem, então,
ser da própria instituição mantenedora que exerce a atividade de ensino à
distância, ou podem ser de outras instituições conveniadas.
As instituições mantenedoras que operam no ensino a distância contratam
outras empresas para atuarem como pólos de educação à distância. Outras,
porém, utilizam os estabelecimentos próprios com este propósito.
As empresas que atuam como polo auferem uma receita pela prestação do
serviço. A contratante é a instituição mantenedora e não o aluno. Em geral, a
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empresa polo percebe uma comissão, ou um percentual das mensalidades ou
anuidades pagas pelos alunos que utilizam suas dependências.
A receita da empresa polo oscila de acordo com a magnitude da instituição
mantenedora, mas é possível dizer que uma empresa polo aufere uma média
de 30% das mensalidades pagas pelos alunos. No geral, a instituição
mantenedora do EAD somente contrata empresa polo cuja localização tenha
potencialidade de alunos e, por evidência, a empresa polo somente se
interessará pelo contrato se houver tal potencialidade, pois o fato de ser polo
demanda em custos, de despesas e de investimentos.
Também de forma geral, os alunos são conquistados diretamente pela
empresa mantenedora e os pagamentos são feitos diretamente a ela. O
processo pode ser diferente quando o polo for uma instituição mantida pela
mantenedora.
Importante esclarecer que nada tem a ver com ensino a distância os cursos
presenciais ministrados por empresas franqueadas. Muito comum é a franquia
de cursos de idiomas, quando a franqueada opera com a utilização do nome
fantasia da franqueadora. Em tais casos, estamos tratando de ensino
presencial, sendo a franqueada obrigada ao pagamento de uma taxa de
franquia ao franqueador.
O local de incidência do ISS
Dito isso, vamos ao ISS.
As instituições mantenedoras prestam serviços a distância. O serviço é
efetivamente prestado ao transmitir as aulas de um determinado local, não
importa a localização do aluno, ou se este não se interessou em receber os
ensinamentos. As aulas foram disponibilizadas, exatamente como o contrato as
obriga e a partir do momento em que a aula foi transmitida cumpre-se a
obrigação do devedor, no que se refere àquela aula.
Já em relação às receitas obtidas pelas empresas pólos, como comissão ou
percentual da receita total, o ISS de tais receitas deve ser recolhido no
Município onde o polo se localiza.
Em outras palavras, o ISS referente às mensalidades dos alunos, como receita
bruta, é devido no Município onde a empresa mantenedora transmite as aulas.
O ISS referente às comissões auferidas pelas empresas pólos é devido no
Município onde tais empresas pólos estiverem localizadas.
Há, porém, uma questão polêmica: quando a instituição mantenedora possuir
estabelecimentos de instituições mantidas que atuam como polo, presume-se
que o ISS poderia ser devido no local onde estiver situado este polo. Um
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exemplo: A Universidade X, sediada em São Paulo, tem uma Faculdade Y
localizada em Campinas. Por ser esta Faculdade um polo de EAD operado
pela Universidade, cabível seria considerá-la o local de incidência do ISS da
receita total relativa aos alunos que usam a Faculdade. Afinal, há no Município
de Campinas um estabelecimento prestador da Universidade X.
A atuação do Fisco Municipal
A legislação municipal deveria incluir como dever instrumental (ou obrigação
acessória) da empresa polo que atua em sua cidade uma declaração mensal
dos alunos inscritos e os valores de suas mensalidades.
De grande importância obter cópia do contrato (ou convênio) firmado entre a
empresa polo e a mantenedora do EAD. E, também, o registro de
credenciamento junto ao MEC.
Ao emitir a fatura correspondente à comissão que tem direito, a empresa polo
deve emitir a nota fiscal respectiva. A lembrar que a comissão é paga pela
empresa mantenedora.
Já em relação às empresas mantenedoras, os Municípios onde estas se
localizam deveriam exigir declarações mensais dos alunos matriculados nos
seus cursos à distância, e os valores das mensalidades. A base de cálculo do
ISS é a receita bruta, não sendo admitido deduzir a parcela a ser paga à
empresa polo, pois se trata de custo da prestação do serviço.
O assunto é interessante e merece outras ilações. Espaço aberto aos leitores.
Roberto A. Tauil
Março de 2014.
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