ABUSO DE PODER, CONDUTAS
VEDADAS, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO E CAPTAÇÃO E GASTOS
ILÍCITOS DE RECURSOS
• Princípios da igualdade de oportunidade entre
os candidatos, vedação do abuso de poder e
intangibilidade da vontade livre e soberana do
eleitor.
• Aspectos processuais a serem destacados,
como rito, prazo para propositura da ação e
prazo recursal.
• O Direito Eleitoral é o ramo do direito público cujo
conjunto de normas e procedimentos visa à concretização
da soberania popular por meio do sufrágio universal. O
Direito Eleitoral busca que a vontade do eleitor se reflita
no resultado final do pleito eleitoral.
• Nesse sentido, o Direito Eleitoral permite que sejamos um
verdadeiro Estado Democrático de Direito, não apenas
regrados pela normatização jurídica, mas também
permitindo que os cidadãos participem do Estado, das
decisões, seja por meio da democracia representativa,
seja através de uma verdadeira democracia participativa.
• Assim, viabiliza
viabiliza--se o exercício da soberania popular, em
que o poder soberano emana do povo, que o exerce
por meio de seus representantes eleitos (democracia
representativa) ou diretamente (democracia direta e
participativa).
• O Direito Eleitoral, buscando que a vontade soberana
do povo, por meio do sufrágio universal, seja refletida
no resultado final das eleições, procura propiciar
condições iguais aos postulantes dos mandatos
eletivos, tutelando a isonomia do pleito. Para tanto,
veda determinados privilégios e procura coibir o abuso
de poder, seja político, de autoridade ou econômico.
ABUSO DE PODER
• Abuso de poder “é qualquer ato, doloso ou
culposo, de inobservância das regras de
legalidade, com consequências jurídicas
negativas na esfera do direito [...] utilização
excessiva – seja quantitativa ou
qualitativamente – do poder” (Rodrigo Zilio).
• Abuso de poder econômico ocorre quando o
uso indevido é do poder financeiro, obtendo
vantagem na disputa do pleito.
• No abuso de poder econômico os recursos
podem ser públicos ou privados.
• Atos de abuso de poder político ou de
autoridade também podem conter interesses
econômicos.
• Abuso de poder de autoridade é ato de pessoa que
exerce cargo, emprego ou função na administração
pública, excedendo os limites da legalidade ou da
competência, enquanto que o abuso de poder político
é praticado por quem possui mandato eletivo (Rodrigo
Zilio).
• Abuso de poder viola a igualdade de oportunidade
entre os candidatos.
• É apurado mediante Ação de Investigação Judicial
Eleitoral. Abuso de poder econômico também pode ser
apurado por AIME.
CONDUTAS VEDADAS
• No que tange ao abuso do poder político e de
autoridade, o ordenamento jurídico dá especial atenção
a determinadas condutas, que tendem a desigualar o
pleito, especialmente pelo uso da máquina pública,
tipificando tais condutas como vedadas, consoante
previsão dos arts. 73 a 78 da Lei 9.504/97 (Lei das
Eleições).
• Traduzindo-se em um ilícito eleitoral, a prática de
condutas vedadas gera a responsabilização tanto dos
agentes públicos quanto dos beneficiários do evento.
• Impõe-se reiterar que a tipificação das condutas vedadas
visa a tutelar a igualdade, constando expressamente que
são proibidas determinadas “condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais” (art. 73, caput, Lei das Eleições).
• Veda-se, portanto, o desequilíbrio eleitoral patrocinado com
dinheiro público, tendo em vista, sobretudo, os princípios da
moralidade e da impessoalidade. E tendo em vista que o
bem jurídico protegido é a igualdade do pleito, não há
necessidade que as condutas vedadas ostentem
potencialidade para influir no resultado das eleições,
devendo-se analisar a gravidade das circunstâncias (art. 22,
XVI, LC 64/90).
• A previsão das condutas vedadas dos arts
arts.. 73
73--77 da Lei
9.504
504//97 possui íntima ligação com a Emenda
Constitucional n. 16/
16/97 (Emenda da Reeleição)
• “As condutas vedadas – na esteira de entendimento da
doutrina e jurisprudência – constituem
constituem--se como
espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um
antídoto à reeleição, à qual foi instituída através da EC
nº 16
16//97
97”” (ZILIO, Rodrigo López
López.. Direito Eleitoral.
Eleitoral. 3 ed
ed..
Porto Alegre:
Alegre: Verbo Jurídico, 2012
2012,, p. 502
502--503
503)).
• As condutas vedadas vieram, também, para suprir a
impossibilidade de se exigir desincompatibilização dos
Chefes do Poder Executivo que almejassem a
reeleição.
• As alterações da Emenda Constitucional n. 16,
permitindo a reeleição para a chefia do Executivo, sem
a previsão de desincompatibilização, e a necessidade
de resguardar os preceitos constitucionais, houve a
necessidade de se tipificar algumas hipóteses de
abuso de poder político e de autoridade como
condutas vedadas.
CESSÃO OU USO DE BENS PÚBLICOS EM
BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO OU
COLIGAÇÃO (ART. 73, I, LEI 9.504/97)
• De imediato, veda-se a utilização de bens
públicos, sejam eles de uso especial,
dominicais ou públicos por afetação, em
benefício de determinado candidato ou
agremiação
partidária,
vedando-se
o
privilégio, visto que causa imoral desequilíbrio
ao pleito.
EXCEÇÕES
• Utilização de locais públicos para a realização de
convenção partidária (art. 8º, §2º, Lei 9.504/97).
• Art. 73, § 2º, da Lei 9.504/97, excepciona o uso de
transporte oficial pelo Presidente da República, e por
simetria do Governador e do Prefeito, bem como o uso
de residência oficial para a realização de contatos,
reuniões e encontros, pertinentes à campanha, mas
que não tenham caráter de ato público.
• Artigo 37, §3º, Lei 9504/97, na área do Poder Legislativo,
permite a veiculação de propagandas eleitorais, a
critério da Mesa Diretora.
• Da mesma forma, é permitido o emprego de servidor
público, para o cumprimento dos deveres de seu cargo,
sendo vedada a participação em atos típicos de
campanha (por exemplo, o segurança do Presidente da
República, que poderá estar em comício no
desempenho de sua atividade de segurança do agente
político, mas jamais como militante em seu horário de
expediente).
• De qualquer sorte, no que tange ao transporte oficial,
impõe-se que as despesas sejam ressarcidas aos cofres
públicos pelo partido político ou coligação a que o agente
público pertença (ressarcimento com base na tarifa de
mercado e aluguel de aeronave de propulsão a jato do tipo
táxi aéreo para a utilização do avião presidencial) – art. 76 e
§ 1º, Lei 9.504/97.
• Impõe-se salientar que deve ser vedado o aproveitamento
de viagem oficial para a realização de atos de campanha
política, sob pena de compromissos oficiais constituírem-se
em mero subterfúgio para a realização de campanha a
expensas do erário.
USO DE MATERIAIS E SERVIÇOS, CUSTEADOS
PELOS GOVERNOS OU CASAS LEGISLATIVAS, QUE
EXCEDAM AS PRERROGATIVAS (ART. 73, II, LEI
9.504/97)
• Em princípio, não é proibida a utilização de materiais ou
serviços custados pelos Governos ou Casas Legislativas,
desde que respeitadas as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram, em que
pese a evidente violação à isonomia dos candidatos.
Assim, os candidatos à reeleição teriam direito a uma
quota, à qual os não detentores de mandato eletivo
estão alijados.
• Assim, tem-se admitido, até mesmo em respeito à
publicidade da atividade parlamentar, a utilização de
trabalhos gráficos para prestação de contas do mandato,
desde que respeitando as normas da Casa Legislativa, e não
se admitindo mensagem que traga em si propaganda
eleitoral.
• “É bom salientar, ainda, que as prerrogativas regimentais
(constituindo-se matéria interna corporis), não podem ser
livremente estipuladas de forma a contrariar a legislação em vigor
e, assim, permitir a pessoalidade na destinação dos recurso
públicos, de forma a favorecer a pessoa do agente público em
detrimento da isonomia na competição política eleitoral”
(RAMAYANA, Marcos, p. 531).
CESSÃO OU USO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA
COMITÊ DE CAMPANHA ELEITORAL (ART. 73, III,
LEI 9.504/97)
• Não se impede que servidor público, no exercício de sua
autonomia privada, se engaje na campanha de determinado
candidato, visto que é direito seu participar do processo
político-eleitoral. O que não se admite é a atuação em prol
de candidatura durante o horário de expediente normal.
• Não se aplica a vedação, contudo, ao servido público
licenciado, que não está a serviço do Poder Público,
tampouco é vedada a participação ao servidor ou empregado
no gozo de suas férias remuneradas.
• A razão da vedação é, além de coibir o
desequilíbrio entre os candidatos no pleito
eleitoral, eliminar a cessão de servidores pagos
com dinheiro público para serem utilizados em
campanha eleitoral, protegendo tanto o serviço
como o dinheiro público.
• Vedação fala em servidor do Poder Executivo.
USO PROMOCIONAL DE BENS OU SERVIÇOS
PÚBLICOS (ART. 73, IV, LEI 9.504/97)
• É vedada a utilização com fins eleitorais de
distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Público.
• Relevante para o tipo é o desvirtuamento da distribuição, o
uso político-promocional. Veda-se a manipulação
eleitoreira de programas oportunistas. Tal vedação deve
ser aplicada na circunscrição do pleito, a fim de não
paralisar a gestão pública de dois em dois anos, mesmo
quando não esteja em disputa o cargo da esfera
governamental que instituiu tal programa.
• O inciso IV não está proibindo, de maneira geral, a
continuidade de programas, projetos e ações durante o
ano eleitoral, mas sim veda um nexo de causalidade entre
estas ações e o favorecimento relacionado a um candidato.
NO ANO DA ELEIÇÃO É VEDADA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXCETO NOS CASOS DE
CALAMIDADE PÚBLICA, DE ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE
PROGRAMAS SOCIAIS AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (ART.
73, § 10)
• Dispõe o art. 73, § 10, no ano em que se realizar eleição, a vedação da
“distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa”.
• Para o TSE, os bens, valores, ou benefícios objetos do
§10º, do art. 73, da Lei das Eleições, são principalmente
aqueles de cunho assistencialista, como as isenções
tributárias (TSE, Consulta n. 153169, Rel: Min. Marco Aurélio, D.J.E. 28 de
out. de 2011), a distribuição de bens de caráter assistencial
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 116967, Rel: Nancy
Andrighi, D.J.E. 17 de ago. de 2011),
a distribuição de cestas
básicas (Agr. Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 997906551, Rel:
Aldir Passarinho Jr., D.J.E. 19 de abril de 2011), a doação de bens
perecíveis (Petição n. 100080, Rel: Min. Marcos Aurélio, D.J.E. 24 de ago.
de 2010), e o repasse de valores destinados à assistência
social (Consulta n. 95139, Rel: Min. Marcos Aurélio, D.J.E. 04 de ago. de
2010).
• Para o TSE, “a instituição de programa social mediante
decreto não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da
Lei n° 9.504197 [...] a mera previsão na lei orçamentária
anual dos recursos destinados a esses programas não tem
o condão de legitimar sua criação” (Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral n. 36026, Rel: Aldir Passarinho Jr.
D.J.E. 05 de maio de 2011).
• Em relação ao § 10, do art. 73, o § 11 (incluído pela Lei
12.034/2009) estabelece que tais programas sociais, nos
anos eleitorais, não podem ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida
(ex. albergues).
NOMEAÇÃO, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA OU
DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO, NOS TRÊS MESES
QUE ANTECEDEM AO PLEITO ATÉ A POSSE DOS
ELEITOS (ART. 73, V, LEI 9.504/97)
• Art. 73, V, veda as condutas de “nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.
• O dispositivo visa impedir que os servidores públicos
sejam pressionados a apoiar ou não determinada
candidatura, vedando-se a utilização de servidores
públicos como massa de manobra ou a perseguição
político-ideológica.
• A vedação ocorre no período compreendido nos três
meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos.
Bastaria, em tese, a mera imposição de dificuldades ou
impedimentos ao exercício funcional para a caracterização
da conduta vedada.
• Vedação visa manter a igualdade do pleito eleitoral,
proteger o servidor público, seu direito de exercício da
função, bem como veda o uso da máquina pública
como moeda de troca ou favores, bem como o
apadrinhamento.
Neste sentido, pode-se dizer
que tal inciso funciona como garantia do princípio da
impessoalidade, da moralidade e da eficiência do
serviço público.
• Veda-se a supressão de vantagens (evitar a
perseguição política)
• Admite-se a demissão no período vedado na hipótese de
justa causa, bem como se admite a nomeação e exoneração
de CC, a designação ou dispensa de FG (a), a nomeação para
cargos do Judiciário, MP e TC (b), a nomeação de aprovados
em concursos públicos homologados até o início do prazo
estabelecido (c), a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo (d), e a transferência ou remoção
ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários
(e).
• A relevância desta conduta vedada, no entanto, depende da
ocorrência na circunscrição do pleito.
• Evitar a perseguição política a servidor público, bem
como, não permitir que o candidato se beneficie com
esta perseguição.
• Vedação compreende o espaço temporal de três meses
antes do pleito e avança até a posse dos eleitos, sendo
peculiar esse dies ad quem entre as condutas vedadas,
estendendo a vedação até após a eleição, momento em
que não haveria mais a violação da igualdade entre os
candidatos na disputa do pleito.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS NOS
TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO (ART. 73,
VI, a, LEI 9.504/97)
• A Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 25, define
que será “transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde”.
• “Não são voluntárias, mas necessárias, as transferências de
recursos constitucional ou legalmente impostas, ou as
determinadas pelo judiciário e aquelas que visam a atender
situações de emergência e de calamidade pública” (NIESS,
Pedro Henrique Távora. Condutas vedadas aos agentes
públicos em campanhas eleitorais. São Paulo: Edipro, 1998, p.
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• A União não pode transferir aos Estados e Municípios, e os
Estados não podem transferir aos Municípios,
voluntariamente, recursos, durante o período eleitoral, a fim
de que não se desvirtuem tais transferências, indispensáveis
em nosso federalismo de integração. Não se pode utilizar as
transferências como forma de desigualar o pleito eleitoral,
favorecendo candidatos no exercício do mandato ou seus
sucessores.
• Não se impedem os repasses constitucionais regulares, como o FPM,
tampouco as verbas transferidas por determinação legal, como as do
SUS ou do Fundef.
• Não se veda, outrossim, a transferência de recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado. Não é razoável
que, após firmado convênio, concluída licitação, assinado contrato
com o vencedor, a superveniência de período eleitoral suspenda a
execução das obras, o que poderia trazer graves prejuízos à
administração.
• Não se impede, também, a transferência de recursos destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública, desde
que devidamente caracterizadas tais situações.
PROPAGANDA INSTITUCIONAL NOS TRÊS
MESES ANTERIORES AO PLEITO (ART. 73, VI, b,
LEI 9.504/97)
• Veda-se a utilização de propaganda institucional paga
com dinheiro público, a fim de se evitar favorecimento
de candidato, nos três meses anteriores ao pleito, com
exceção de propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado (ex. Banrisul), ou
em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
• A vedação aplica-se apenas aos agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição, não havendo qualquer vedação ao prefeito que
autorize propaganda institucional nos três meses anteriores
ao pleito eleitoral estadual ou federal.
• Veda-se a autorização de publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta.
Igualmente, consoante, art. 73, VI, c, da Lei das
Eleições, não se admite o pronunciamento em
rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratarse de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo. Igualmente esta vedação
abrange apenas os agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa
na eleição (art. 73, § 3º, Lei 9.504/97).
DESPESAS COM PROPAGANDA INSTITUCIONAL
ALÉM DA MÉDIA DE GASTOS (ART. 73, VII, LEI
9.504/97)
• No ano da eleição, no período anterior aos três meses
anteriores à eleição, ou seja, de janeiro a junho, é
proibida a realização de gastos com publicidade
institucional que “excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição”. Não pode exceder
nenhuma das duas médias, seja dos três anos
anteriores ao pleito, seja do ano imediatamente
anterior ao pleito.
• Caso exceda o gasto, o benefício é presumido, havendo a
responsabilidade do gestor público.
• TSE fixou na Resolução nº 23.370 de 28 de novembro de
2011, em seu artigo 50, inciso VII, que a vedação deverá
obedecer à menor média.
• Não é possível a criação de novas restrições, além das
previstas no art. 73, VII, como, por exemplo, reprimir a
realização de despesas com publicidade, no primeiro
semestre do ano eleitoral, à metade da média calculada, pois
não cabe ao Judiciário fixar limites a direitos e deveres
quando inexistir previsão legal (TSE, Agravo de Instrumento n.
2.506, Rel. Min. Fernando Neves. D.J. 27 de abr. de 2001).
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES NOS 180 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO ATÉ A
POSSE DOS ELEITOS(ART. 73, VIII, LEI 9.504/97)
• Ao agente público é vedado, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição,
desde o período das convenções até a posse dos eleitos.
Veda-se a concessão de aumento real.
• Sendo na circunscrição do pleito, não há vedação que o
prefeito conceda aumento real da remuneração em ano de
eleição estadual e federal.
ABUSO DE AUTORIDADE E VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 1º,
CF (A PUBLICIDADE DOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS,
SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
DEVERÁ TER CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU
DE ORIENTAÇÃO SOCIAL, DELA NÃO PODENDO CONSTAR
NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM
PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU
SERVIDORES PÚBLICOS. (ART. 74 LEI 9.504/97)
• Trata-se de abuso de autoridade a infringência ao
disposto no art. 37, § 1º, da CF.
• Para enquadramento do abuso de autoridade como conduta
vedada necessário que esta seja praticada em tempo de
campanha eleitoral, ou que a conduta transmita seus efeitos
para a campanha, bem como, consequentemente,
prejudique a igualdade entre os candidatos. (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento n. 5.304, Min: Luiz
Carlos Madeira, D.J. 18 de fev. de 2005).
• Em relação ao art. 74 da Lei 9.504/97, há entendimento do
TSE pela necessidade de demonstração da potencialidade
lesiva, mesmo após o advento da Lei 12.034/2009 (Recurso
Ordinário n. 2.233, Rel: Min. Fernando Gonçalves, D.J.E. 10
de mar. de 2010)
CONTRATAÇÃO DE SHOWS (ART. 75 LEI
9.504/97)
• Nos três meses que antecedem o pleito é vedada a
contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos (seja para inauguração de obras públicas ou para
eventos, feiras, etc).
• Art. 75, Parágrafo único. Nos casos de descumprimento
do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão
imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA (ART. 77 LEI
9.504/97)
• Nos três meses que precedem o pleito é proibido a
qualquer candidato comparecer a inauguração de obra
pública, sob pena de cassação de registro ou diploma.
Trata-se de alteração trazida pela Lei 12.034/2009, que
estendeu tal vedação, antes imposta apenas a candidatos
a eleições majoritárias, para todo e qualquer candidato.
• O que se veda é o desvirtuamento da inauguração em prol
de uma candidatura, vedando-se a participação do
candidato.
PONTENCIALIDADE, PROPORCIONALIDADE
E GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
• “Exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito
equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada,
porquanto importaria, ao representante, duplo ônus: a prova da
adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade)
e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese
importa o esvaziamento da representação por conduta vedada,
pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o
ajuizamento da AIJE – na qual ao menos não é necessária a
prova de tipicidade da conduta” (ZILIO, Rodrigo López, p. 504)
• Com a alteração trazida pela LC 135/20010 (art.
22, XVI, LC 64/90), ficou clara a desnecessidade,
para o abuso de poder e, consequentemente, para
a conduta vedada, da potencialidade para
influenciar no resultado da eleição, devendo-se
aferir a gravidade das circunstâncias.
• Deve-se, contudo, para a fixação da sanção, levarse em consideração a proporcionalidade entre a
conduta e a pena aplicada.
SANÇÕES
A infração às condutas vedadas pode ensejar aos agentes públicos
e candidatos beneficiados a aplicação de pena de multa (no valor
de cinco a cem mil UFIR), que deve ser duplicada a cada
reincidência, bem como cassação de registro ou diploma, para as
hipóteses dos incisos do art. 73, caput, e § 10, sem prejuízo da
multa.
Igualmente as condutas podem ser caracterizadas como
improbidade administrativa, podendo-se, também, excluir os
partidos beneficiados da participação do Fundo Partidário.
• LC 135/2010 traz a hipótese de inelegibilidade
para os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de
8 (oito) anos a contar da eleição.
ASPECTOS PROCESSUAIS
• Limite para a propositura da ação: diplomação
(art;. 73, § 12, Lei 9504/97).
• Rito: Representação segue o rito do art. 22 da
LC 64/90 (art;. 73, § 12, Lei 9504/97).
• Prazo recursal: 3 dias (art. 73, § 13, Lei
9.504/97).
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – ART. 41A LEI 9.504/97
• Primeira Lei de iniciativa popular, Lei 9.840/99.
• Captação ilícita de sufrágio é vulgarmente conhecida
como compra de votos, sendo uma previsão não
penal do art. 299 do Código Eleitoral, que trata da
corrupção eleitoral.
• Elementos da captação ilícita de sufrágio: a) prática
de uma conduta (doar, prometer, oferecer, entregar
bens ou vantagens); b) a existência de um eleitor; c)
o fim de obter-lhe o voto.
• Não há necessidade de a conduta ser praticada pelo
próprio candidato beneficiado pelo ilícito, sendo, no
entanto, indispensável a responsabilidade subjetiva
do candidato, pela participação direta, indireta ou
pela anuência.
• Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é
exigida a prova robusta da conduta, exigindo-se, via de
regra, prova material, mas admitindo-se prova
meramente oral, desde que robusta e segura.
• A conduta deve ser dirigida a quem tem capacidade
eleitoral ativa, ou seja, a um eleitor, sendo que é
necessário que seja eleitor daquela circunscrição
eleitoral. Não há necessidade de identificação do eleitor
(TSE, Respe 25.125, Rel. Caputo Bastos, j. 04/08/2005).
• O bem jurídico tutelado é a vontade livre do eleitor, a
intangibilidade de sua vontade. Deve haver o fim de obter-lhe
o voto. Não há, portanto, qualquer análise de potencialidade
ou proporcionalidade, bastando a prova cabal de um ato de
captação ilícita de sufrágio para a procedência da
representação.
• A “vítima” da captação ilícita de sufrágio deve ser eleitor
determinado ou determinável, não se confundindo a captação
ilícita de sufrágio com a genérica promessa de campanha.
• Para a compra de voto, deve haver o oferecimento de bens ou
vantagens com o intuito de corromper a vontade livre do
eleitor.
• Não há necessidade de prova de que o eleitor
efetivamente tenha votado no candidato beneficiado
pelo ilícito praticado, mas há necessidade da finalidade
de obtenção de voto.
• Captação ilícita de sufrágio via de regra ocorre de
forma oculta, clandestina, razão pela qual se admite a
prova testemunhal. Mas a prova deve ser robusta,
estreme de dúvidas.
• Standard probatório: prova além de toda e qualquer
dúvida razoável.
• “A simples realização de um evento, ainda que com
oferta de bebida e comida, no qual esteja presente o
candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita
de sufrágio, embora seja vedada a realização de
propaganda eleitoral por meio de oferecimento de
dádiva ou vantagem de qualquer natureza” (TSE,
Recurso Ordinário 1.803, Rel. Marcelo Ribeiro, j.
04/08/2009)
• Analisar as especificidades do caso concreto.
• Não há necessidade de prova do pedido explícito de voto
para a captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, § 1º: “Para a
caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de voto, bastando a evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir”.
• O TSE entendeu que a captação ilícita utilizada para a
abstenção do voto também configuraria o tipo do art. 41-A
(Respe 26.118, Rel. Gerardo Grossi, j. 28.03.2007).
• Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, há uma
limitação temporal, devendo a infração ser cometida entre a
o pedido de registro e o dia da eleição.
• O art. 41-A, §2º, trouxe a coação eleitoral como
hipótese de captação ilícita de sufrágio. “As sanções
previstas no caput aplicam-se contra quem praticar
atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o
fim de obter-lhe o voto”.
• Violência ou grave ameaça que viola a liberdade de
escolha e macula a intangibilidade da vontade do
eleitor. A ameaça deve ser grave, e o temor deve ser
concreto.
ASPECTOS PROCESSUAIS
• Legitimado ativo para propor a representação: Ministério Público,
partidos políticos/coligação e candidato
• Legitimado passivo da representação: candidato ou quem quer
tenha praticado ou concorrido para o ilícito.
• Atualmente, a sanção do 41-A pode ser aplicada não apenas ao
candidato, mas também a qualquer pessoa física ou jurídica que
tenha praticado ou concorrido para o ilícito, até mesmo em razão da
sanção pecuniária.
• Em se tratando de eleição majoritária, há um litisconsórcio passivo
necessário entre prefeito e vice, governador e vice, presidente e
vice.
• Termo final de propositura da representação: Art. 41A, § 3º: data da diplomação.
• Procedimento: representação por violação ao art. 41A segue o rito do art. 22 da LC 64/90.
• Competência: segue a regra da circunscrição do
pleito. Em eleição estadual ou presidencial, a
representação deve ser distribuída para um juiz
auxiliar, mas o julgamento se dá pelo colegiado.
• Sanções: Multa de mil a 50 mil UFIRs, cassação do
registro ou do diploma. Efeito reflexo da procedência
da representação seria a nulidade dos votos e a
inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90, com a
redação dada pela LC 135/2010.
• A ponderação ou aplicação do princípio da
proporcionalidade somente ocorre em relação ao
quantum da pena pecuniária, não havendo qualquer
análise de proporcionalidade ou de potencialidade para
a procedência da ação, porque o bem jurídico tutelado
não é o resultado da eleição, mas sim a vontade livre
do eleitor.
• Prazo para recurso: Art. 41-A, §4º: 03 dias a contar da publicação da
decisão.
• Como regra, a decisão proferida em representação por captação
ilícita de sufrágio possui eficácia imediata (art. 257 do Código
Eleitoral). Eventual recurso contra a decisão seria, como regra,
recebido apenas no efeito devolutivo.
• Excepcionalmente se admite o recebimento do recurso em seu duplo
efeito, incluindo efeito suspensivo, especialmente quando se trate de
proteção da continuidade administrativa (chefia do Poder Executivo),
a fim de evitar sucessivas alterações na administração. Há, inclusive,
excepcionalmente, decisões do TSE agregando efeito suspensivo a
recurso especial. Via de regra passa a produzir efeitos após o
julgamento dos embargos de declaração na Corte Regional..
CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE
RECURSOS – ART. 30-A, LEI 9.504/97
• Inovação da Lei 11.300/2006, servindo para
apurar ilicitudes relativas à arrecadação e
gastos de recursos de campanha eleitoral.
• Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à
Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando
fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para
apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
• § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,
no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
• § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver
sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
• § 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações
propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data
da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
• Art. 30-A trata de condutas que infrinjam as normas
relativas à arrecadação e aos gastos de recursos
disciplinados na Lei 9.504/97.
• A ação a ser proposta é a representação do art. 30-A,
e o direito material em análise trata da captação ou
gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais.
• Hipóteses de cabimento do art. 30-A: a) captação
ilícita de recursos (arrecadação); b) gastos ilícitos de
recursos (despesas).
• Arrecadação de recursos, mesmo estimável em
dinheiro, direta ou indiretamente procedente das
pessoas e entidades indicadas nos incisos do art. 24
da lei das Eleições consistiria em captação ilícita de
recursos.
•
• Também pode configurar a captação ilícita de
recursos a não circulação de recursos arrecadados
pela conta de campanha, nos termos do art. 22 da
Lei 9504/97. A não circulação de recursos pela conta
de campanha configura o chamado “Caixa 2”.
• Também seria captação ilícita de recursos a arrecadação
por candidato ou partido antes do pedido de registro de
candidatura, antes das obtenção do CNPJ e antes da
abertura de conta específica de campanha, bem como sem
a emissão de recibo eleitoral.
• Também é tutelado pela norma os gastos ilícitos de
recursos, destacando-se o dispêndio de valores que não
tenham transitado pela conta de campanha.
• Gastos eleitorais realizados e não declarados, não
contabilizados na prestação de contas, podem configurar
captação ilícita de recursos.
• A realização de gastos por candidato, partido ou comitê
financeiro antes do pedido de registro de candidatura, sem o
CNPJ do candidato, sem a abertura de conta específica de
campanha pode configurar gasto ilícito de recursos.
• Outros gastos ilícitos seriam os relativos a doações de dinheiro,
troféus, prêmios ou ajuda de qualquer espécie desde o registro
até a eleição (art. 23, § 5º, Lei 9504/97), e a confecção,
utilização e distribuição de brindes ou qualquer bem que possa
proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, § 6º, Lei 9.504/97).
• A vedação é objetiva, e não prevê a necessidade de pedido de
voto ou finalidade de obtenção do voto.
• A representação do art. 30-A e o julgamento das contas de campanha
são independentes e autônomos, em que pese a relevância da análise
das contas para a aferição de captação e gastos ilícitos de recursos.
• TSE possui entendimento de que “a decisão da Corte de origem em
processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na
anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial,
fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez
que tais processos são distintos e autônomos” (TSE, Agravo Regimental
em Ação Cautelar 3366, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 04/02/2010).
• Segundo Rodrigo López Zilio, “o processo de prestação de contas de
campanha e a representação prevista no art. 30-A da LE convivem em
um binômio de íntima correlação e ausência de dependência” (Direito
eleitoral, 3. Ed. Porto alegre: Verbo Jurídico, p. 565).
• Há entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto
ao bem jurídico tutelado e a necessidade ou não de
proporcionalidade entre a conduta e a pena de
cassação a ser aplicada.
• O bem jurídico tutelado seria a higidez das normas de
arrecadação e gastos de recursos eleitorais. Busca-se a
proteção das normas relativas à arrecadação e gastos
de recursos, tendo em vista o princípio da igualdade
entre os candidatos, visto que a violação das normas de
arrecadação e de gastos eleitorais interfere na
normalidade do pleito.
• Sendo a sanção pela violação ao art. 30-A, conforme
previsão do § 2º, a denegação ou a cassação de
diploma, a prova do ilícito tem que ser substancial e
segura, bem como a conduta ilícita deve possuir
gravidade, levando-se em consideração o princípio da
proporcionalidade.
•
• “Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº
9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que
extrapolem o universo contábil e possuam relevância
jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o
que não ocorreu na espécie” (TSE, RO 874, Rel. Dias
Tóffoli, j. 07/05/2013).
Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de
recursos.
Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação
ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº
9.504/97), é preciso haver a demonstração da
proporcionalidade da conduta praticada em favor do
candidato, considerado o contexto da respectiva
campanha ou o próprio valor em si.
Agravo regimental não provido.
(TSE – Agravo regimental em Recurso Ordinário 274556
– Rel. Min. Arnaldo Versiani – j. 16/10/2012)
ASPECTOS PROCESSUAIS
• O procedimento da representação do art. 30-A da Lei
9.504/97 é o disposto no art. 22 da LC 64/90.
• A competência se dá em razão da circunscrição eleitoral.
Em eleições municipais a competência é do juiz da Zona
Eleitoral, em eleições estaduais, federais e gerais a
competência é do Juiz Auxiliar (mas o julgamento é pelo
Pleno).
• Prazo de ajuizamento: representação deve ser proposta no
prazo de 15 dias da diplomação (art. 30-A).
• Legitimidade ativa: Partidos, coligações e Ministério
Público. Candidato não possui legitimidade ativa
Representação. Arrecadação e gastos de campanha.
Ilegitimidade ativa.
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o
candidato não é parte legítima para propor representação
com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que
a referida norma legal somente se refere a partido ou
coligação.
Agravo regimental não provido.
(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
168328 – Rel. Min. Arnaldo Versiani – j. 09/10/2012)
• Legitimado passivo é o candidato que realizou captação ou
gastos ilícitos de recursos, havendo litisconsórcio passivo
necessário nas eleições majoritárias.
• Recursos: O prazo recursal é de 03 dias a contar da publicação
da decisão (art. 30-A, § 3º). Da decisão do juiz eleitoral cabe
recurso para o TRE. Das decisões do TRE, em eleições
municipais, cabe recurso especial ao TSE (276, I, Código
Eleitoral).
• Em eleições estaduais ou federais, da decisão do TRE cabe
recurso ordinário ao TSE (art. 121, § 4º, IV, CF).
• Da decisão do TSE cabe recurso extraordinário ao STF, em caso
de matéria constitucional.
• Decisão da representação do art. 30-A tem, como
regra, eficácia imediata (art. 257 do Código Eleitoral).
• Costuma-se conceder efeito suspensivo em caso de
cassação de diploma do chefe do Poder Executivo,
em homenagem a continuidade administrativa e
evitando sucessivas alterações administrativas, tal
qual nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio.
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abuso de poder, condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio e