SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos ACORDO DE COOPERAÇÀO E ASSISTENCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA PARA EMERGENCIAS AMBIENTAIS NO MERCOSUL Convencidos da importância de promover a cooperação mútua frente a emergências ambientais em um território de um Estado Parte, que por suas características possam provocar danos ao meio ambiente e problemas às populações, em particular aos setores mais afetados. Considerando a necessidade de contar com um instrumento jurídico que regule a cooperação para prevenir, alertar, mitigar e dar resposta imediata a emergências ambientais; Convencidos de que a solidariedade e a boa vizinhança devem manifestar-se especialmente diante de emergências ambientais e que para isso é preciso estabelecer procedimentos que permitam atuar com maior eficácia, rapidez e previsibilidade; Acordam, Artigo 1º -Definições Para efeitos do presente Acordo entende-se por: a) Emergências ambientais- a todo acontecimento de origem natural, antrópica ou mista, que por suas características, seja capaz de provocar graves danos ao ambiente e à saúde humana e para o qual seja necessária assistência. b) Pontos focais- os organismos competentes que cada Estado Parte identifique como tais para intervir em caso de emergências ambientais. c) Desastre- Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e /ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais. 1 d) Risco • • Medida de danos ou prejuízos potenciais, expressa em termos de probabilidade estatística de ocorrência e de intensidade ou grandeza das conseqüências previsíveis. Relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos. e) Dano • • • Medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso. Perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco. Intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como conseqüência de um desastre. f) Vulnerabilidade • • • Condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efeitos adversos, medidos em termos de intensidade dos danos. Relação existente entre a intensidade do dano e a magnitude da ameaça, evento adverso ou acidente, caso ela se caracterize. Probabilidade de que uma determinada comunidade ou área geográfica seja afetada por uma ameaça ou risco potencial de desastre, estabelecida a partir de estudos técnicos. g) Ameaça Estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expressa em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação. h) Situação de Emergência Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. e) Estado de Calamidade Pública Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provovada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Artigo 2º-Objetivo 2 Os Estados Partes prestarão cooperação recíproca e assistência técnico-científica em matéria de emergências ambientais, conforme as disposições gerais e particulares deste Acordo. A presente cooperação e assistência técnica dar-se-ão ante a ocorrência de um acontecimento de origem natural, mista ou antrópica no território de um dos Estados Partes, com efeitos efetivos ou potenciais no meio ambiente e/ou sobre a população no próprio território ou em outro Estado Parte, os quais por sua magnitude, especificidade, complexidade ou velocidade de seu desenvolvimento, supere a capacidade nacional de resposta para ser atendido com os meios e recursos locais existentes no próprio território. Artigo 3º- Abrangência A cooperação a qual se refere o Artigo 1º, terá como âmbito de aplicação os territórios dos Estados Partes, que se concretizará nos seguintes aspectos: 1- Intercâmbio de informação prévia sobre situações que requeiram medidas comuns de prevenção e aquelas que possam derivar em uma emergência ambiental. 2- Intercâmbio de informação e experiências em matéria de prevenção, mitigação, alerta, resposta, recuperação e reconstrução em casos de emergências ambientais. 3- Intercâmbio de informação em matéria de tecnologia aplicável às ações em casos de emergências ambientais. 4- Planejamento e elaboração de programas, projetos e planos conjuntos de contingência para casos de emergências ambientais. 5- Planejamento conjunto em matéria de mitigação e coordenação das operações ante a existência de riscos comuns. 6- Formação de um banco de peritos para emergências ambientais. 7- Colaboração mútua em ações para casos de emergências ambientais, mediante: I- Emprego de pessoal e meios de uma Parte por solicitação da outra. II- Disponibilização de apoio técnico e logístico aptos para atender a emergências ambientais por solicitação de outra ou outras. Artigo 4º- Pontos Focais Cada Estado Parte comunicará aos demais Estados Partes e à Secretaria Administrativa do MERCOSUL, no prazo de trinta (30) dias da entrada em vigor do presente Acordo, o(s) Ponto(s) Focal(s) que deverá(ao) efetuar ou receber as notificações e comunicações no caso de emergências ambientais. 3 Artigo 5º- Procedimento de Notificação Os Estados Partes, quando possível, desenvolverão ações com vistas a unificar procedimentos compatíveis para intervir no caso de emergências ambientais. Face à ocorrência de um evento, será transmitida a informação empregando o formulário que consta do Anexo 1. Quando a emergência ambiental estiver completamente controlada, o Estado Parte onde a mesma tenha ocorrido, enviará aos demais Estados Partes um informe que contemple os detalhes da ocorrência, as medidas de respostas e controle adotadas e as recomendações que considere pertinentes para a sua prevenção. Artigo 6º O(s) Ponto(s) Focal(s) designado(s) de acordo com o Artigo 4º do presente Acordo, em cujo território tenha se produzido uma emergência ambiental, notificará(ão) ao(s) Ponto(s) Focal(s) do(s) Estado(s) Parte(s) em cujo(s) território(o) a emergência ambiental possa ter efeitos efetivos ou potenciais, imediatamente após haver tomado conhecimento do evento. A mencionada notificação inicial será complementada em tempo real até que o evento tenha sido controlado. Artigo 7º – Procedimentos de Assistência O(s) Estado(s) Parte(s) que receber(em) solicitação de assistência, conforme o Anexo II, poderá(ao) enviar uma missão de avaliação para discussões com os técnicos locais sobre necessidades de assistência técnica e cooperação mútua. Artigo 8º- Informações sobre a missão O(s) Estado(s) Parte(s) que enviar(em) uma missão, de acordo com o Artigo 7º, antecipará(ao) ao(s) Ponto(s) Focal(s) que está(ao) intervindo na emergência ambiental, o nome do funcionário responsável da missão, o órgão ao qual pertence, o cargo que ocupa e seu documento de identidade, assim como o meio de transporte que utilizará, o local, a data e a hora estimada de chegada, bem como dos demais integrantes da referida missão. Artigo 9º O Estado Parte que fez a notificação e ou pedido de assistência, facilitará o ingresso da missão de avaliação e/ou assistência, como também dos materiais e equipamentos transportados.(ver complementação sobre isenção de impostos) 4 Artigo 10º- Financiamento da Assistência Os gastos referentes a deslocamentos da missão serão custeados pelo Estado Parte que a solicite, a menos que sejam acordadas outras formas de financiamento. Artigo 11º- Intercâmbio de Informação Os Estados Partes manterão intercâmbio de informações sobre o marco normativo, tecnologias disponíveis aplicáveis às ações, experiências em matéria de prevenção, alerta, mitigação e resposta sobre a estrutura administrativa existente em suas respectivas jurisdições no âmbito de emergências ambientais, bem como outras informações necessárias para o cumprimento do presente Acordo. Artigo 12- Disposições Gerais As controvérsias que surgirem entre os Estados Parte referentes à aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contempladas no presente Acordo, serão resolvidas por intermédio do sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL. Artigo 13- Duração do Acordo O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do depósito do quarto instrumento de ratificação. Artigo 14- Depositário do Acordo O governo da República ............... será o depositário do presente Acordo e dos demais instrumentos de ratificação. Artigo 15O Governo .............................. notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e a data da entrada em vigor do presente Acordo. 5