6/12/2010
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Norma: DEC RETO 45119 2009
Data: 23/06/2009
Origem: EXEC UTIVO
Ementa:
INSTITUI O PROJETO REGRESSO, DESTINADO AO FOMENTO À INSERÇÃO DOS
EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL MINEIRO NO MERCADO DE TRABALHO.
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 24/06/2009 PÁG. 1 COL. 1
Vide:
LEI 18401 2009
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/09/2009 PÁG. 1 COL. 1
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Indexação: CRIAÇÃO, OBJETIVO, PROJETO REGRESSO, VINCULAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO
DE DEFESA SOCIAL, DESTINAÇÃO, CONCESSÃO, INCENTIVO FINANCEIRO, PESSOA
JURÍDICA, HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO, EGRESSO, ESTABELECIMENTO PENAL.
COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, CELEBRAÇÃO,
CONVÊNIO, GOVERNO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS, SOCIEDADE CIVIL,
ENTIDADE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, VINCULAÇÃO, SINDICATO, ENTIDADE
INTERNACIONAL, EFEITO, COOPERAÇÃO TÉCNICA, EXECUÇÃO, PROJETO
REGRESSO.
CRITÉRIOS, EMPRESA BENEFICIÁRIA, PARTICIPAÇÃO, PROJETO REGRESSO.
PROIBIÇÃO, INCENTIVO, CONTRATAÇÃO, CÔNJUGE, PARENTE, PARENTE
COLATERAL, ÂMBITO, PROJETO REGRESSO.
Catálogo:
PROJETO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL.
Texto:
Institui
o
Projeto
REGRESSO,
destinado ao fomento à inserção dos
egressos
do
sistema
prisional
mineiro no mercado de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11
de julho de 1984, e na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto REGRESSO, destinado ao
incentivo econômico às pessoas jurídicas que contratarem egressos
do sistema prisional.
Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput tem como
objetivo atender aos egressos:
I - em livramento condicional;
II - em suspensão condicional da pena - sursis; e
III - que já finalizaram o cumprimento da pena.
Art. 2º O Projeto REGRESSO é vinculado ao Programa de
Reintegração Social do Egresso do Sistema Prisional - PRESP, da
Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, e contará com uma
equipe multidisciplinar cujo objetivo é a orientação
e
a
assistência psico-sócio-jurídica como elementos indispensáveis à
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reinserção social do egresso.
Art. 3º A SEDS poderá, na execução do Projeto REGRESSO,
firmar convênios ou instrumentos de cooperação técnica com a
União, com os Estados, com os Municípios, com sociedades civis sem
fins lucrativos, com entidades de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical e com organismos internacionais.
Parágrafo único. O Estado, por intermédio da SEDS, promoverá
a articulação e a integração das ações do Projeto REGRESSO com
programas similares e congêneres da União e dos Municípios.
Art. 4º As empresas interessadas em participar do Projeto se
submeterão a procedimento de credenciamento, estabelecido em
regulamento específico, pautado pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para escolha
daquelas que melhor atendam à demanda.
§
1º O edital de credenciamento definirá o número mínimo de
empregados que a empresa deve ter para participar do Projeto
REGRESSO.
§
2º As empresas selecionadas na forma do caput poderão
contratar no mínimo um egresso e, no máximo, cinco por cento de
sua força total de trabalho.
Art. 5º Os egressos que se cadastrarem no PRESP serão
selecionados e encaminhados às empresas participantes do Projeto,
onde exercerão atividades mediante celebração de contrato de
trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º As empresas participantes do Projeto que celebrarem
os contratos de trabalho previstos no art. 5º receberão uma
subvenção econômica, autorizada por lei específica, mediante
assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois
salários
mínimos
por cada empregado contratado,
concedida
trimestralmente pelo tempo que durar o contrato de trabalho e pelo
prazo máximo de vinte e quatro meses, desde que comprovada, no
período, a sua regularidade perante o Instituto Nacional da
Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS e à Fazenda Estadual.
Art. 7º Os recursos necessários à concessão da subvenção
que trata o art. 6º correrão à conta do orçamento da SEDS.
de
Art. 8º É vedada a contratação incentivada no âmbito do
Projeto REGRESSO de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
empregadores, sócios e administradores das empresas ou entidades
contratantes.
Art. 9º A relação de habilitados formados no Projeto REGRESSO
será compartilhada e transmitida aos cadastros de órgãos e
entidades com o objetivo de potencializar sua inserção no mercado
de trabalho.
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Art. 10. Compete aos órgãos do Sistema de Defesa Social do
Estado dar ampla divulgação ao Projeto estabelecido neste Decreto,
especialmente nas penitenciárias, presídios, cadeias e fóruns dos
municípios e ou regionais.
Art. 11. A comprovação da aplicação dos recursos repassados
às empresas e as prestações de contas serão tratadas em Resolução
Conjunta da SEDS e da Auditoria Geral do Estado - AUGE.
Art. 12.
publicação.
Este
Decreto
entra
em
vigor
na
data
de
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho
2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência
Brasil.
sua
de
do
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior
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