1 ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008 PARTE I PODER EXECUTIVO ANO XL - Nº 178 QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2014 LEI Nº 6895 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 GOVERNADOR Luiz Fernando de Souza ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 6892 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE O FOMENTO À DIVERSIDADE CULTURAL POR MEIO DE INCENTIVO ÀS RÁDIOS E TVS COMUNITÁRIAS ATRAVÉS DA DESTINAÇÃO PARA ESTAS EMISSORAS DE UM PERCENTUAL DAS VERBAS DESTINADAS PELO GOVERNO ESTADUAL ÀS CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E DE PUBLICIDADE. ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Leonardo Espíndola SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Francisco Antonio Caldas Andrade Pinto SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Júlio César Carmo Bueno SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS José Iran Peixoto Júnior SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Marcos Esner Musafir SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Sérgio Simões SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wilson Risolia Rodrigues SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Alexandre Sérgio Alves Vieira SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO José Geraldo Machado SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Tatiana Vaz Carius SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Carlos Francisco Portinho SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Alberto Messias Mofati SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA José Bonifácio Ferreira Novellino SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Sérgio Tavares Romay SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Adriana Scorzelli Rattes SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS João Carlos Mariano Santana Costa SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Manoel Gonçalves da Silva Filho SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Claudio Magnavita SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA Marcus Wilson Von Seehausen SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Woltair Simei Lopes SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA Sheila Lúci Abel de Mello PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares Parágrafo Único - As rádios e Tvs comunitárias serão acompanhadas por órgão do Poder Público para auferir a veiculação das campanhas educativas. PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO Art. 1º - Fica incluído no anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Cuidador Social, a ser comemorado no dia 20 (vinte) do mês de março de cada ano. www.governo.rj.gov.br O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Estadual destinará um mínimo de 1% do total das verbas destinadas a execução de Campanhas Institucionais e de Publicidade à contratação dos serviços junto às Rádios e Tvs Comunitárias. Parágrafo Único - o Poder Executivo viabilizará a inclusão dos dispositivos da presente lei nos Editais de Licitação concernentes a contratação dos serviços de Publicidade e de Campanhas Institucionais. Art. 2º - A distribuição desta verba será feita de modo proporcional, a ser definidas em regulamentações entre todos os veículos comunitários cadastrados na Secretaria de Estado de comunicação social. Parágrafo Único - o Poder Executivo Estadual definirá os parâmetros para a o cadastro, classificação e deferimento dos pedidos encaminhados pelos veículos de comunicação de que trata esta lei e que pleitearem contratação com o Estado. Atos do Poder Legislativo................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. 2 Gabinete do Governador .............................................................. 5 Governadoria do Estado ............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ... IMPRESSO ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil ................................................................................. 5 Governo .................................................................................. ... Planejamento e Gestão ............................................................... 6 Fazenda ................................................................................... 7 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços ..................... 7 Obras ....................................................................................... 8 Segurança................................................................................. 8 Administração Penitenciária .......................................................... 9 Saúde ..................................................................................... 10 Defesa Civil .............................................................................. 14 Educação ................................................................................. 14 Ciência e Tecnologia .................................................................. 16 Habitação................................................................................. ... Transportes .............................................................................. 16 Ambiente ................................................................................. 16 Agricultura e Pecuária ................................................................ 16 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ......................... ... Trabalho e Renda...................................................................... ... Cultura .................................................................................... 17 Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 17 Esporte e Lazer ........................................................................ 17 Turismo ................................................................................... ... Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ............................... ... Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... ... Prevenção a Dependência Química ............................................... ... Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 17 AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 19 REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ... Art. 4º - A comprovação de enquadramento neste perfil de veículo Comunitário-apoiador da diversidade deverá ser feita por meio de gravação no ato do cadastro. Art. 5º - Os artistas e grupos Independentes ou excluídos da grande mídia que quiserem fazer parte do catálogo cultural do Estado podem se cadastrar no órgão cultural do estado. Art. 6º - O órgão estadual de cultura deverá receber, avaliar, cadastrar, e distribuir o material fonográfico entregue pelos artistas ou grupos interessados Art. 7º - Os órgãos culturais, do estado deverão distribuir às rádios comunitárias o material fornecido por artistas ou grupos culturais e materiais de divulgação de campanhas sanitárias, ambientais, de prevenção de acidentes, etc. Art. 1º - O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular, fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos. Parágrafo único - O link de que trata o caput deste artigo deverá conter: I - todos os postos com disponibilidade de atendimento; II - o tempo médio de espera em cada posto; III - a quantidade de atendimento em espera. Art. 2º - No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data marcada. Art. 3º - Ao final do atendimento nos postos de vistoria veicular, o Detran/RJ deverá fornecer ao usuário documento comprobatório atestando o tempo de espera para o atendimento. Art. 4º - VETADO. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 1936/2013 Autoria do Deputado André Ceciliano RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1936/2013, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, QUE “O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA QUE MENCIONA”. Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 4º da presente proposta. O projeto de lei em análise pretende obrigar que o DETRAN/RJ disponibilize, em seus sítios eletrônicos, condições para acompanhamento da fila de atendimento em seus postos. Pois bem. O tema em pauta tem sido objeto de estudos no Departamento de Trânsito que, preocupado com a transparência de suas atividades e ações, elaborou projeto por meio de sua Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, que já se encontra em fase de licitação, tornando-se, porém, inviável o prazo de vigência constante no art. 4º para implementação total do sistema. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014 Id: 1736784 LEI Nº 6896 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador DISPÕE SOBRE A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS SAUDÁVEIS NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Projeto de Lei nº 1797/2004 Autoria do Deputado Carlos Minc Id: 1736781 LEI Nº 6893 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DO CUIDADOR SOCIAL, A SER COMEMORADO NO DIA 20 DO MÊS DE MARÇO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: “ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) MARÇO (...) 20 DE MARÇO - DIA ESTADUAL DO CUIDADOR SOCIAL. (...) (NR)" Art. 3º - O Poder Público Estadual apoiará, nos termos da Lei, o Dia Estadual do Cuidador Social. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual de Valorização de Relacionamentos Saudáveis nas Escolas do Estado do Rio de Janeiro ”. Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (…) MARÇO (…) SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO - Semana Estadual de Valorização de Relacionamentos Saudáveis nas Escolas do Estado do Rio de Janeiro (...) Art. 3º - V E T A D O. Art. 4º - V E T A D O. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de setembro d 2014 Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 2770/2014 Autoria da Deputada: Claise Maria Projeto de Lei nº 1950/13 Autoria do Deputado Alexandre Correia Id: 1736782 LEI Nº 6894 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE COLETORES DE CHORUME NOS CAMINHÕES DE LIXO QUE TRANSITAM POR VIAS ESTADUAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de coletores de chorume nos caminhões de lixo que transitam por vias públicas estaduais. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo, Parte I-JC — Junta Comercial, Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público, Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 3º - Os veículos cadastrados deverão contemplar, no mínimo, a veiculação de artistas, diretores, atores e outros envolvidos nos movimentos culturais que possuam produção nacional e independente, na proporção mínima de 30% do tempo em que a rádio ou tv comunitária estejam em funcionamento. Art. 2º - O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: S U M Á R I O O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA QUE MENCIONA. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 1322/2012 Autoria do Deputado Dr Jose Luiz Nanci Id: 1736783 RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.950/2013 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ALEXANDRE CORRÊA, QUE “DISPÕE SOBRE A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS SAUDÁVEIS NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. Embora de elevada inspiração, fui levado à contingência de vetar os artigos 3º e 4º do presente projeto de lei, oriundo desta Egrégia Casa Parlamentar. Houve clara desconsideração do princípio da separação harmônica dos poderes, consagrado no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. É que o art. 112, § 1º, II, “d” da CERJ estabelece que ao Chefe do Executivo compete privativamente a deflagração de processo legislativo que importe em fixação de atribuições a órgãos da Administração Pública, e foi o que fez, equivocadamente, o Poder Legislativo ao dispor, por meio desta iniciativa, acerca da semana estadual de valorização de relacionamentos saudáveis, a ser celebrada nas escolas do estado fluminense.