DEFESA CIVIL CONCEITOS BÁSICOS MAJ BM FABIO GUEDES DIRETOR DO DEPTO DE CONTROLE DE OPERAÇÕES Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil UNIDADE I Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil SUMÁRIO UNIDADE I •MARCO DE AÇÃO DE HYOGO •LEI FEDERAL 12.608, DE 10/04/2012 •INSTRUÇAO NORMATIVA nº 01, DE 24/08/2012 •LEI FEDERAL nº 9.608,DE 18/02/1998 •DECRETO ESTADUAL nº 43.599,DE 18/05/2012 •LEI MUNICIPAL Nº 615, DE 28/09/1984 •DECRETO MUNICIPAL nº6.271,DE 06/02/2013 •LEI MUNICIPAL 2.586,DE 14/11/2013 Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil MARCO DE HYOGO 2005-2015 - ONU Marco de Ação de Hyogo, com linhas prioritárias de ação, destinadas a aumentar a resiliência das nações e comunidades relativamente aos desastres. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Marco de Ação de Hyogo 2005-2015 - ONU. Prioridades: (i) cuidar para que a redução do risco de desastres constitua uma prioridade nacional e local com uma sólida base institucional de aplicação; (ii) identificar, avaliar e monitorar os riscos de desastres e melhorar os sistemas de alerta; (iii) utilizar o conhecimento, a inovação e a educação para criar uma cultura de segurança e resiliência em todos os níveis; (iv) reduzir os fatores de risco subjacentes; (v) fortalecer a preparação em caso de desastre, a fim de assegurar uma resposta eficaz em todos os níveis. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Lei 12.608 de 10 de abril de 2012. Art. 6: Compete à União: VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública; Art. 7: Compete aos Estados: VI - apoiar o de situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e a União, quando solicitado, no reconhecimento. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Art. 7: Compete aos Municípios: VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; Observações Importantes XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Observações Importantes A Instrução Normativa GM/MI n. 1, de 24 de agosto de 2012, estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas. A mesma instrução normativa institui o Formulário de Informações do Desastre (FIDE). Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Ministério da Integração Nacional Gabinete do Ministro Instrução Normativa nº 1 de 24 de agosto de 2012 CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE Art. 2º - A situação de emergência ou o estado de calamidade pública serão declarados mediante decreto do Prefeito Municipal, do Governador do Estado ou do Governador do Distrito Federal. § 5º - O prazo de validade do Decreto que declara a situação anormal decorrente do desastre é de 180 dias a contar de sua publicação em veículo oficial do município ou do estado. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil LEI FEDERAL nº 9.608, DE 18/02/1998 Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada,prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada defins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil DECRETO ESTADUAL nº 43.599, DE 17/05/2012 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - SIEDEC, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETA: Art. 1º - Fica reorganizado, com base neste Decreto, sem aumento de despesa, o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - O SIEDEC será constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a direção do Chefe do Poder Executivo Estadual e a coordenação da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC). Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Art. 3º - São objetivos do SIEDEC : I- planejar, coordenar e promover ações, visando à proteção global das populações no Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com os Municípios, com o objetivo de reduzir os desastres; II - atuar na iminência ou em situações de desastre; III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres; IV - promover a articulação técnica com os Sistemas de Defesa Civil dos Estados limítrofes ao Território Fluminense, visando à proteção global da população, com aquiescência do Chefe do Poder Executivo Estadual; V- assessorar o Chefe do Poder Executivo Estadual no estabelecimento de critérios técnicos, e/ou outros dispositivos legais, no repasse de recursos financeiros, com objetivo de promover a proteção socioeconômica e ambiental, minimizando os danos e prejuízos resultantes de desastres. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil LEI MUNICIPAL nº 615, DE 28/09/1984 Criado em 28 de setembro de 1984 através da Lei Municipal nº 615 sancionada pelo então Prefeito Hydekel Menezes de Freitas se estabeleceu a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL do Município de Duque de Caxias que mais tarde se tornou SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, instituído pela Lei Municipal 1073 de 23 de setembro de 1991sancionada pelo Prefeito José Carlos Lacerda. Atualmente a Defesa Civil. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil DECRETO MUNICIPAL nº 6.271, DE 06/02/2013 Decreto realizado para a criação do novo emblema da Defesa Civil de Duque de Caxias. LEI MUNICIPAL 2.586, DE 14/11/2013 Lei que dispõe sobre a nova estrutura organizacional da secretaria municipal de Defesa Civil do município de Duque de Caxias e da outras providências. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil UNIDADE II Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil SUMÁRIO UNIDADE II •CODAR X COBRADE; •CONCEITOS DO GLOSSÁRIO; •CONCEITOS DE RESILIENCIA EM DESASTRE E CIDADES RESILIENTES. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil CODAR X COBRADE • CODAR - CODIFICAÇÃO DE DESASTRE,AMEAÇA E RISCO • COBRADE – CÓDIGO BRASILEIRO DE DESASTRE Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil CONCEITOS DO GLOSSÁRIO I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV -Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil RESILIÊNCIA X CIDADES RESILIENTES Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil A Integração Comunitária “Quem chega ao topo sozinho fez algo errado no caminho.” John Maxwell Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil Prefeitura da Cidade de Duque de Caxias Secretaria Municipal de Defesa Civil Defesa Civil /Duque de Caxias “Um dever de todos para com todos.” Contato: 0 55 (21) 2673-2203 /0800-023-0199 E-mail: [email protected] DefCivil DuqueCaxias@defesacivildc Prefeitura do Rio de Janeiro | Secretaria da Casa Civil