DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – ACÓRDÃO DO
SUPREMO
–
INOBSERVÂNCIA
–
RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Aílton Guimarães Jorge e Júlio César Guimarães Sobreira,
por meio dos advogados constituídos, Doutor Nélio Roberto
Seidl Machado e Doutor João Francisco Neto, articulam com a
inobservância do acórdão proferido pela Primeira Turma do
Supremo no julgamento do Habeas Corpus nº 91.723/RJ, da
relatoria de Vossa Excelência. Visam a expedição de alvará de
soltura em virtude da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal
Criminal do Estado do Rio de Janeiro, que, na sentença
condenatória prolatada na Ação Penal nº 2007.5101.802985-5
(Operação Furacão I), em 12 de março de 2012, determinou-lhes
a prisão preventiva.
Extrai-se da sentença que Aílton Guimarães Jorge foi
condenado a quarenta e oito anos, oito meses e quinze dias de
reclusão e Júlio César Guimarães Sobreira, a dezoito anos e dez
meses de reclusão, pela prática de crimes investigados na
mencionada ação penal.
Narram terem sido beneficiados pela extensão dos efeitos
da liminar deferida no Habeas Corpus nº 91.723/RJ, cujo paciente
é Antônio Petrus Kalil, em que determinada a expedição de
alvará de soltura a todos os corréus da referida ação penal.
Afirmam que os réus permaneceram livres durante todo o
curso do processo, motivo pelo qual se mostraria desnecessária
a constrição da liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória. A decisão foi confirmada no julgamento
de mérito do habeas pela Primeira Turma do Supremo, em 8 de
junho de 2010.
Argumentam que o Juízo de origem autorizou, por
diversas vezes e sem qualquer transtorno para o processo, que
os acusados se ausentassem do País e que, um dia antes de
efetuada a prisão do réu Aílton Guimarães Jorge, foi-lhe
deferida autorização para viajar ao Uruguai, o que se mostra
incongruente.
Alegam que a custódia obrigatória, automática, decorrente
de sentença condenatória, represtina o disposto nos artigos 594
e 595 do Código de Processo Penal, revogados pela
superveniência das Leis nº 11.719, de 2008, e 12.403, de 2011,
respectivamente. Transcrevendo trecho da fundamentação do
ato que implicou a preventiva, afirmam esforçar-se o Juízo para
justificar a excepcional medida, já que não demonstrada a
periculosidade dos reclamantes. Ponderam que a existência ou
não da suposta “máfia” ou “organização criminosa
empresarial” será examinada de forma definitiva, pelos
Tribunais em sede recursal.
Ressaltando estar-se diante de situação similar à retratada
no Habeas Corpus nº 81.677/RJ, da relatoria de Vossa Excelência,
aduzem que nada justifica, neste momento processual, a prisão
cautelar e que o Juízo executou, de forma sumária e indevida, a
sentença condenatória.
Requerem o implemento de medida acauteladora para
determinar-se a imediata expedição de alvará de soltura,
fazendo prevalecer o que assentado no Habeas Corpus nº
91.723/RJ, seja na decisão em que se acolheu o pedido liminar,
estendida a todos os corréus, seja na confirmação no julgamento
de mérito pela Primeira Turma do Supremo.
O processo encontra-se concluso para apreciação da
medida acauteladora.
2. Ao proferir a sentença condenatória no Processo nº
2007.51.01.802985-5, o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro determinou a prisão preventiva dos seguintes
réus: Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, Antônio Petrus Kalil,
José Renato Granado Ferreira, Júlio César Guimarães Sobreira, Jaime
Garcia Dias, Marcos Antônio dos Santos Bretas, Nagib Teixeira Suaid,
João Oliveira de Farias e Marcelo Calil Petrus.
Relativamente a Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David e
Antônio Petrus Kalil ressaltou serem os chefes do que apontou como
organização criminosa. Comandariam aparelho organizado de poder com
emprego de violência e prática de atos de corrupção. Já teriam sido
condenados na década de 90. Consignou que Aniz Abrahão voltara a ser
preso por duas vezes em distintas operações policiais e que, quanto a
Aílton, haveria indícios, a merecerem aprofundamento pelo Ministério
Público Federal, de estar ligado à exploração de jogos ilegais desbaratada
pela Polícia Federal em Niterói, em abril de 2010, com a “Operação
Alvará”.
A seguir, aludiu à necessidade da custódia dos demais, porquanto
tomariam decisões juntamente com os réus referidos. No tocante a José
Renato Granado e Nagib Suaid, afirmou que seriam homens de confiança
de Aniz Abrahão David. Evocou premissas da sentença proferida.
Destacou que Júlio Guimarães e João Oliveira de Farias, além de
explorarem pontos de bicho, eram responsáveis pela administração de
escritórios da quadrilha. Acrescentou que Marcelo Calil Petrus vinha
sendo treinado para suceder o pai, já dirigindo negócios ilícitos do
genitor, embora sob a supervisão deste. Conforme asseverou, haveria
semelhanças entre as condutas dos acusados Marcos Antônio dos Santos
Bretas e Jaime Garcia Dias. O primeiro possuiria conhecimentos na
Polícia Civil carioca, detendo o papel crucial de selecionar policiais
ocupantes de postos-chaves para serem cooptados pelo bando. O
segundo exerceria atividade importante no funcionamento do bando – de
promover aproximação com agentes públicos.
Vê-se que o decidido, sob a nomenclatura de prisão preventiva,
implicou inobservância ao acórdão da Primeira Turma do Supremo
concernente ao Habeas Corpus nº 91.723-RJ. No voto condutor do
julgamento, fiz ver que histórico sobre práticas criminosas e gravidade
dos crimes imputados não serviriam a respaldar a medida. Mencionei a
impropriedade de, presente a ordem natural das coisas, ter-se os
envolvidos como detentores de personalidade direcionada à prática
criminosa. Também apontei a inadequação de, sob o ângulo da ordem
pública, presumir que, soltos, os acusados voltariam a delinquir.
Relembrei, mais, que o sentimento de impunidade citado não seria
suficiente à inversão de valores, acontecendo o mesmo no tocante ao que
se assinalara como promiscuidade por que passam as instituições do país,
com credibilidade fortemente abalada. Refutei a óptica consoante a qual
haveria acusados insertos nos diversos segmentos da Administração
Pública, implementando a corrupção de servidores.
Examinando a situação de certos réus, presos preventivamente, disse
da irrelevância de Jaime e Licínio serem nacionais portugueses e poderem
deixar o Brasil. Quanto a Paulo Lino e José Renato Granado, a existência
de contas bancárias e contatos no exterior não levariam à custódia.
Relativamente a Nagib Suaid e João Oliveira de Farias, o fato de terem
tentado sacar valores altos das respectivas contas bancárias
consubstanciaria elemento neutro, não viabilizador da medida
constritiva. Por último, considerei a situação do próprio paciente do
processo, que contava com idade avançada e precário estado de saúde.
A ordem foi deferida pelo Colegiado, com extensão, a teor do
disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, aos então acusados,
que nesta condição ainda permanecem ante a ausência da culpa selada,
Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, José Renato Granado
Ferreira, Paulo Roberto Ferreira Lino, Júlio César Guimarães Sobreira,
Belmiro Martins Ferreira, Licínio Soares Bastos, Laurentino Freire dos
Santos, José Luiz da Costa Rebelo, Ana Claudia Rodrigues do Espírito
Santo, Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca, Silvério Neri Cabral
Júnior, Sérgio Luzio Marques de Araújo, Virgílio de Oliveira Medina,
Luiz Paulo Dias de Mattos, Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira de Farias
e Marcelo Calil Petrus.
Impõe-se, em razão da intangibilidade do que decidido pela
Primeira Turma, da autoridade do pronunciamento, a esta altura precluso
na via da recorribilidade, deferir a medida acauteladora.
3. Expeçam alvarás de soltura em benefício de Aílton Guimarães
Jorge e Júlio César Guimarães Sobreira, a serem cumpridos com as
cautelas próprias: caso não estejam recolhidos por motivo diverso do
retratado na preventiva implementada pelo Juízo da 6ª Vara Federal
Criminal do Estado do Rio de Janeiro quando da prolação da sentença
condenatória, de vulto, formalizada na Ação Penal nº 2007.51.01.802985-5.
Estendo esta providência, em virtude da previsão do artigo 580 do
Código de Processo Penal, aos demais favorecidos, também sob o ângulo
da extensão, pelo pronunciamento da Turma no Habeas Corpus nº
91.723/RJ, a saber: Aniz Abrahão David, Antônio Petrus Kalil, José
Renato Ferreira, Jaime Garcia Dias, Marcos Antônio dos Santos Bretas,
Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira de Farias e Marcelo Calil Petrus.
Devem todos ser advertidos da necessidade de permanecerem no distrito
da culpa.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 1º de maio de 2012, às 16h20.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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