Número: 00210.002653/2010-38
Unidade Examinada: Universidade Federal de São João
Del Rei – UFSJ e Fundação de Apoio à Universidade
Federal da São João Del Rei - FAUF
Relatório de Demandas Externas
n° 00210.002653/2010-38
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta o resultado de ação de controle desenvolvida pela ControladoriaGeral da União (CGU) na Universidade Federal de São João Del Rei – UFSJ e na Fundação de
Apoio à Universidade Federal de São João Del Rei - FAUF, cujos trabalhos foram realizados entre
12 a 16/03/2012.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre
os fatos relatados, por meio do Ofício n.º 20679/2012/CGU-MG/CGU/PR, de 18/7/2012,
cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à
consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Foram analisados itens financiados com recursos repassados à UFSJ, no exercício de 2007,
pelo Ministério da Educação, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais
envolvendo o Programa Brasil Universitário.
Cumpre registrar que foi fiscalizado um montante de R$ 10.769.214,19 (dez milhões,
setecentos e sessenta e nove mil, duzentos e quatorzes reais e dezenove centavos).
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Educação
Programa: Brasil Escolarizado
Execução de contrato para implantação de Campus avançado com aplicação de recursos em
outras áreas da Universidade.
Editais para realização de obras com exigência de atestados de capacidade técnica para itens
de baixa complexidade e contratação de empresas que não os apresentaram.
Publicação de editais para realização de obras em desacordo com a legislação.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas recomendações aos gestores federais no sentido de cancelar os empenhos
registrados em restos a pagar não processados, inscritos nos termos do art. 36 da Lei n.º 4.320/64,
quando não houver possibilidade de execução dos objetos contratuais que lhes deram origem;
restringir a exigência de apresentação de atestado de capacitação técnico-profissional, como
condição à habilitação em licitações, exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, em obediência à Lei nº 8.666/1993, art. 30, § 1º, I;
desclassificar os participantes que não apresentarem documentação para habilitação em licitação,
nas condições previstas no edital, conforme preconizado na Lei nº 8.666/1993, art. 41; publicar os
avisos contendo os resumos dos editais de licitação, nas modalidades de concorrência e de tomadas
de preços, também em jornal de jornal diário de grande circulação no Estado, conforme previsto na
Lei nº 8.666/1993, art. 21, III.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS
Número: 00210.002653/2010-38
1 de 25
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 Ministério da Educação
2.1.1 – Programa:
Brasil Universitário
Ação:
Funcionamento de Cursos de Graduação
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 Ministério da Educação
3.1.1 – Programa:
Brasil Universitário
4. CONCLUSÃO
2 de 25
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas em contratos entre a Universidade Federal de São João del-Rei
- UFSJ e a Fundação de Apoio a Universidade Federal de São João del-Rei – Fauf, cuja verificação
foi solicitada à Controladoria-Geral da União - CGU pela Procuradoria da República no Município
de São João del-Rei/MG, por meio do Ofício OF/PRM/SRJ/GAB/AABM nº 1.114, de 23/08/2011,
que originou o Processo nº 00210.002653/2010-38, no âmbito da CGU.
1.2. A solicitação da Procuradoria da República à CGU originou-se de Despacho da Procuradoria
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, de 30/07/2010, documento que arquivou o Inquérito Civil
nº536/2008, acerca de questões trabalhistas na contratação de pessoal pela Fauf em execução de
contratos com a UFSJ, ao tempo em que propôs ao Ministério Público Federal que fosse investigada
outra questão: se a Universidade, ao repassar recursos à Fundação para que esta promovesse a
contratação dos efetivos fornecedores de bens e serviços, não estaria, o ente público, se furtando ao
dever de licitar, dado que a Fauf atuaria como “mera intermediadora das contratações perante
terceiros”.
1.3. O exercício de referência proposto pela Procuradoria da República para verificação foi 2007,
período em que foram celebrados 19 contratos entre a UFSJ e a Fauf. A amostra analisada recaiu
sobre os cinco maiores contratos, a seguir identificados, perfazendo o valor de R$10.769.214,19,
correspondentes a 83,8% do montante pactuado entre as entidades:
Quadro 1 - Amostra de contratos firmados entre a UFSJ e s Fauf
Processo
Contrato Valor (R$)
Vigência
Contrato
Objeto
do
23122.001724/2007-74 208/2007 1.175.000,00
Aquisição de livros para o Campus de de 20/12/2007 a
Divinópolis.
31/1/2010
23122.001726/2007-65 219/2007
427.276,54
Aquisição de material de construção para de 14/12/2007 a
execução do projeto de expansão da UFSJ
31/12/2009
23122.001734/2007-19 221/2007 3.020.000,00
Implantação do Programa de Prevenção contra de 31/12/2007 a
Incêndios da UFSJ.
31/12/2010
23122.002015/2007-19 227/2007 1.146.937,65 Construção do Prédio I do Reuni no CTAN
23122.001735/2007-56 230/2007 5.000.000,00
de 28/12/2007 a
31/12/2010
Implantação do Campus Avançado em Sete de 28/12/2007 a
Lagoas.
31/12/2010
10.769.214,19
TOTAL
1.4. Além dos cinco contratos firmados diretamente entre a UFSJ e a Fauf, foram analisados também
processos de contratação de terceiros, promovidos pela Fundação, conforme quadro a seguir, no
sentido de avaliar sua atuação na qualidade de gestora dos recursos públicos que lhe foram
repassados:
Quadro 2 – Procedimentos licitatórios analisados no âmbito dos contratos
Contrato
Procedimento Licitatório Valor (R$)
com a UFSJ
Objeto
Pregão 02/2008
187.514,93
Aquisição de livros para os Campi Alto Paraopeba e
Divinópolis.
Pregão 40/2007
316.394,40
Aquisição de livros para os Campi Alto Paraopeba e
Divinópolis.
Pregão 44/2007
120.723,66
Aquisição de granito, grama, brises, tubos de pvc, curvas e
luvas para o Campus de Divinópolis
208/2007
219/2007
Pregão 41/2007
Aquisição de materiais de obras e instalações (proteção
35.397,87 descarga atmosférica, tintas, divisórias e bancadas para
laboratórios) para o Campus de Divinópolis
3 de 25
221/2007
Concorrência 01/2009
227/2007 e Concorrência FAUF
230/2007 01/2008
2.388.763,92
Execução de projeto de prevenção contra incêndio e pânico
nos campi sede da UFSJ.
2.470.168,53
Construção do Prédio I do REUNI no Campus Tancredo de
Almeida Neves - CTAN
Aquisição de equipamentos para rede de computadores do
13.853,00 Laboratório de Neurociência Experimental e Computacional LANEC
Pregão Eletrônico FAUF
01/2009
230/2007
Pregão Eletrônico FAUF
17/2008
112.500,00 Aquisição de 01 caminhão para a frota da UFSJ
Pregão Eletrônico FAUF
37/2008
Aquisição de livros nas áreas de arquitetura, artes,
129.790,40 engenharias, comunicação, jornalismo e geografia para atender
a bibliotecas de diversos campi.
Pregão UFSJ 27/2007
Materiais permanentes (mesas, cadeira, armário, computador,
(adesão ao Registro de 329.563,42 impressora, carteira escolar), para o Campus de Divinópolis e
preços)
Alto Paraopeba
Pregão UFSJ 40/2007
Materiais permanentes (material didático - esqueleto,
(adesão ao Registro de 607.491,33 simulador médico, estetoscópio, aparelho de ultrasom, câmera
preços)
de vídeo), para laboratórios do Campus de Divinópolis
Tomada de Preço FAUF
01/2008
TOTAL
927.960,00
Construção de um prédio para o biotério no Campus Tancredo
de Almeida Neves - CTAN
7.640.121,46
1.5. Os trabalhos foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, no período de campo de 12 a 16/03/2012, nas dependências da UFSJ.
Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames.
1.6. Os resultados obtidos, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão
apresentados em sequência e, no item 2, estão relatadas as situações relacionadas diretamente à
demanda da Procuradoria da República; no item 3, constam os achados decorrentes de outras ações
desta Controladoria, que não estavam contempladas na solicitação original.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
2.1.1 – Programa:
Brasil Universitário
Ação:
Funcionamento de Cursos de Graduação
Objeto Examinado:
Garantir o funcionamento dos cursos de graduação das Instituições Federais de Ensino Superior IFES, formar profissionais de alta qualificação para atuar nos diversos setores da sociedade, capazes
de contribuir para o processo de desenvolvimento nacional, com transferência de conhecimento
pautada em regras curriculares.
Agente Executor Local:
154069 FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE S.J.DEL-REI
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 10.769.214,19
201109444
4 de 25
Forma de Transferência:
Não se Aplica
2.1.1.1
Situação Verificada
5 de 25
Neste tópico, foram selecionados excertos do Despacho da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG, de 30/07/2010, que motivaram a Procuradoria da República a propor esta verificação:
“(...) é possível concluir que a FAUF foi instituída por iniciativa da
Universidade de São João Del Rei, com o objetivo de facilitar o
desenvolvimento de atividades administrativas do ente público ao largo da
exigência constitucional da licitação de obras e serviços (CF, art. 37, XXI). Isto
se refere à luz do objeto dos contratos analisados, praticamente todos voltados
à contratação de empresas privadas para realização de obras e serviços (...).
(...)
Observa-se que a FAUF atua como intermediadora na contratação destas obras
e serviços, não desenvolvendo diretamente as atividades, mas contratando
terceiros para desenvolvê-los, sem submeter-se a procedimento de licitação em
face de sua condição de entidade privada.
Em vários contratos firmados entre a Universidade e a FAUF, há expressa
justificativa lançada pela entidade pública contratante sobre ‘o tempo exíguo
para licitação, motivo da despesa’ (contratos 228/2007 fls. 654; 222/2007 fls.
619; 216/2007 fls. 586; 208/2007 fls. 544; 214/2007 fls557), o que demonstra o
uso da entidade privada para substituir o ente público nas licitações cujas
dispensas devem ser por ela formalizadas, na forma da Lei nº 8.666/1993.
(...)
À luz destes elementos ora conclui-se que, no caso presente, tal como ocorre
sistematicamente no âmbito das universidades públicas do país, a fundação
privada, criada pelo ente público, constitui verdadeiro artifício de ‘fuga para o
direito privado’, voltada a isentar a entidade pública das exigências
constitucionais relativas à licitação e à prestação de contas na utilização de
recursos públicos vinculados ao desenvolvimento de atividades institucionais
específicas.
É certo que neste processo de substituição do público pelo privado, a FAUF
vem se utilizando de pessoal contratado pelo regime de CLT, com o registro e
garantia dos direitos derivados do vínculo de emprego, para desenvolvimento
de atividades administrativas que deveriam se desenvolvidas pela própria
Universidade com uso de seu pessoal admitido mediante concurso público.
No entanto, o procedimento ilícito em comento não demonstra ter por
finalidade última a substituição de pessoal concursado, em burla à regra
constitucional do concurso público, mas a supressão do procedimento de
licitação nas contratações de bens e serviços, já que não é a FAUF que
desenvolve diretamente os serviços almejados, figurando como mera
intermediadora das contratações perante terceiros.”
(negritamos)
Tem-se, portanto, que, a partir destes argumentos, assumiu-se abordar o ato jurídico que se desdobra
em duas vertentes, ainda que uma decorra da outra:
a) a Universidade deveria ter licitado diretamente as obras, serviços e bens em vez de passar este
encargo à Fundação, dada a natureza dos objetos; e
b) a Fundação atuou como intermediária entre Universidade e os efetivos fornecedores de bens e
serviços.
INFORMAÇÃO
6 de 25
a) Fato:
A partir dos argumentos da Procuradoria da República, assumiu-se abordar o ato jurídico que se
desdobra em duas vertentes, ainda que uma decorra da outra:
a) a Universidade deveria ter licitado diretamente as obras, serviços e bens em vez de passar este
encargo à Fundação, dada a natureza dos objetos; e
b) a Fundação atuou como intermediária entre Universidade e os efetivos fornecedores de bens e
serviços.
De pronto, antecipa-se a resposta às questões e, para ambas, será sim. De fato, a Universidade
deveria ter licitado diretamente as obras, serviços e bens e a Fundação atuou como intermediaria
entre Universidade e os efetivos fornecedores de bens e serviços. O contexto em que se deram os
fatos, todavia, deve ser levado em consideração, que se pretende revelar nos tópicos a seguir:
Posicionamento dos órgãos de controle
O tema fundação de apoio fora abordado intensamente, tanto pelo Tribunal de Contas da União –
TCU quanto pela CGU. Para exemplificar, selecionam-se trechos do Relatório de Auditoria de
Gestão nº 208478, de 30/06/2008, produzido pela Controladoria Regional da União no Estado de
Minas Gerais – CGU-Regional/MG, voltado às contas da Universidade Federal de Minas Gerais –
UFMG, do exercício de 2007, justamente o mesmo período ora sob análise, e que versa sobre
execução de obras, objeto preponderante dos contratos em apreço:
“O referido Contrato [nº 245/2001, para realização e obra pela Fundação de
Desenvolvimento da Pesquisa - Fundep, vinculada à UFMG] foi citado na
Decisão nº 1.646/2002 – Plenário, dirigido à própria UFMG, que tratou dos
vínculos entre a Universidade e suas fundações de apoio. Este “decisum”
abordou o tema execução de obras por fundações, as do Campus 2000 dentre
outras. Numa passagem, suscitou a problemática de tais entidades privadas
figurarem como intermediárias entre o ente público e os efetivos prestadores de
serviços, conforme transcrito a seguir:
8.4.5.3.2 - não é lícita a dispensa de licitação com fulcro no art. 24 inciso XIII
da Lei nº 8.666/93 ou no art. 1º da Lei nº 8.958/94 quando não existir estrita
conexão entre o serviço a adquirir pela administração e as atividades de
pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional precipuamente
desenvolvidas pela instituição contratada, sendo vedada a referida contratação
quando o produto ou serviço não for diretamente realizado pela instituição
beneficiária da dispensa ou esta atuar apenas como intermediária entre o
contratante e outra instituição provedora dos serviços, devendo ainda ficar
demonstrado nos autos que a entidade contratada - além de ser brasileira, sem
fins lucrativos, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e
incumbida regimental e estatutariamente do ensino, da pesquisa ou do
desenvolvimento institucional - tem capacidade de executar, com sua própria
estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato (Decisão
252/1999 Ata 19/99 – Plenário; Decisão 881/97 – Plenário - Ata 47/97,
publicada junto à Ata 52/97, item 8.3-´m´). (grifamos)
No caso em que o objeto fosse obra, para contornar a restrição de que a fundação
deveria ser plenamente apta à execução do serviço, quando contratada por
dispensa de licitação (art. 24), foi proposto à UFMG que promovesse junto à
Fundep alterações em seu estatuto com vistas a adequá-la à gestão de obras:
“8.5 - recomendar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no exercício
das atribuições de controle finalístico e de gestão que lhe são atribuídas pelo
art. 3º inciso III da Lei nº 8.958/94 e pelo Estatuto da Fundação de
Desenvolvimento da Pesquisa, promova junto à FUNDEP os seguintes
objetivos:
(...)
7 de 25
8.5.2 - discrimine entre seus objetivos estatutários a prestação de serviços
auxiliares a obras de construção civil de interesse do desenvolvimento da
Universidade Federal de Minas Gerais, tal como o faz com as demais
atividades no art. 5º de seu Estatuto, se desejar desenvolver tal atividade para a
UFMG ao amparo do art. 1º da Lei nº 8.958/94 (item 94 do relatório).”
(grifamos)
(...) Considerando que o Contrato nº 245/2001 para execução do “Campus 2000”
já era vigente e fora citado no corpo do Relatório integrante da Decisão nº
1.646/2002 – Plenário, não houve da parte do Tribunal vedações incondicionais à
natureza do objeto (obra); antes pelo contrário, desde que atendidos certos
requisitos formais (ressalte-se que vários outros aspectos foram tratados no
Acórdão e que redundaram em aperfeiçoamentos da relação entre a UFMG e as
suas fundações).
O mesmo Contrato voltou a ser alvo de determinações do Tribunal, expressas no
Acórdão nº 349/2007, contido na Relação nº 4/2007, em que, mais uma vez, não
foi discutido o mérito de estar a Fundação a administrar obras em nome da
Universidade. A mesma linha de atuação foi adotada por esta CGU-Regional/MG
nas oportunidades em que auditou as contas da Entidade.
(...)
A contratação em apreço (...) deu-se com base na Lei nº 8.666/1993, art. 24,
inciso XIII, e na Lei nº 8.958/1994 e seu Decreto regulamentador nº 5.205/2004.
Numa interpretação literal da legislação, o ato praticado pela Universidade
enquadra-se nos requisitos e permissivos, a seguir ressaltados:
Lei 8.866/1993, art. 24, inciso XIII:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;
Lei nº 8.958/1994:
Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das
instituições federais contratantes.
Decreto nº 5.205/2004:
Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou
convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às primeiras apoio a
projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico, por prazo determinado.
(...)
§ 2º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o
gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.
8 de 25
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional
os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de
ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da
sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional
aprovado pelo órgão superior da instituição.
(...)
§ 5º Os contratos de que trata o caput dispensam licitação, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Portanto, sob a ótica da formalidade, relativamente ao Processo de contratação
em apreço:
a) a dispensa de licitação está de acordo com a exceção prevista no estatuto das
licitações;
b) está vinculada a projeto de desenvolvimento institucional (...) de acordo com a
Lei nº 8.958/1994, art. 1º; e,
c) o Decreto nº 5.205/2004, art. 1º, § 3º, inclui a natureza infra-estrutural dentre
as de desenvolvimento institucional, ou seja, execução de obras.
Os normativos, todavia, padecem de imprecisões, especialmente quanto aos
conceitos de “apoio”, “projeto” e “desenvolvimento institucional”.
Ao longo dos últimos tempos, a jurisprudência do TCU vem se consolidando no
sentido de preservar os princípios fundamentais de gestão pública, dada a
natureza privada das fundações de apoio e sua interligação com as Instituições
Federais de Ensino Superior – IFES, além da aplicação imprópria da legislação.
Cita-se, como exemplo, o Relatório que suporta o voto do Ministro Relator no
Acórdão nº 1.516/2005 – Plenário (que trata do acompanhamento das
providências adotadas pela Secretaria Federal de Controle, em atendimento às
determinações e recomendações constantes da célebre Decisão nº 655/2002 –
Plenário, a qual consolidou entendimentos acerca do relacionamento entre IFES
e fundações de apoio, a partir de auditorias realizadas pelo TCU em várias
universidades):
7.4. Ao incluir no conceito de desenvolvimento institucional os programas,
ações, projetos e atividades, inclusive aquelas de natureza infra-estrutural, que
levam à melhoria das condições das IFES, o decreto, analisado isoladamente,
poderia levar a interpretações abrangentes, incompatíveis com a lei e com a
Constituição.
7.5. Em relação a esse Decreto, destaca-se excerto do Voto condutor do
Acórdão n.º 1.934/2004 - TCU – Plenário, de 1º/12/2004:
(...)
Portanto, nos termos do novel Decreto, desenvolvimento institucional
transforma-se em panacéia que permite escancarar a exceção insculpida no
inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, exatamente no sentido oposto ao
que emana da Constituição e do entendimento predominante nesta Corte de
Contas, de que a licitação é regra e os casos em que se permite a sua dispensa
constituem exceção.
(...)
7.6. De fato, se à lei não cabe elastecer o conceito de desenvolvimento
institucional, não seria um decreto, norma infralegal, que poderia fazê-lo.
Deve, portanto, ser mantido o entendimento desta Corte, não apenas quanto à
9 de 25
aplicabilidade excepcional do inciso XIII, como da interpretação a ser dada ao
significado da expressão desenvolvimento institucional a que se referem as
Leis nºs 8.666/1993 e 8.958/1994.
(...)
7.8. A fim de auxiliar na definição de desenvolvimento institucional, podemos
mencionar o seguinte:
a) dispensas com base no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993 que tenham
por fundamento o desenvolvimento institucional devem restringir-se as
contratos que tenham por objeto a implementação direta de alguma forma de
ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto
constitucional como de interesse do Estado, esclarecendo que dentre estes não
se incluem os serviços genéricos de consultoria organizacional (Decisão n.º
1646/2002 - Plenário);
b) os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional
devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional,
caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no
desempenho da instituição beneficiada (Decisão n.º 655/2002 - Plenário);
c) manutenção e desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e,
nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da
instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial
(Decisão n.º 655/2002 - Plenário);
d) não se enquadram como projetos ou atividades de desenvolvimento
institucional aqueles cujo objeto seja obra de reforma ou construção, ou
qualquer outra de natureza infra-estrutural.
(grifamos)
A alínea “d” do item 7.8 do texto citado inequivocamente condena o
enquadramento da gestão de obras na categoria de desenvolvimento institucional
e o conseqüente repasse desse objeto às fundações. Na mesma linha veio o voto
do Ministro Relator no Acórdão nº 865/2007 - Primeira Câmara, voltado à
Universidade Federal Rural de Pernambuco:
8. Diante disso, cabe discutir se a execução de obras ou mesmo a simples
realização de licitação e fiscalização com essa finalidade, faz parte do objeto
descrito no art. 1º da Lei nº 8.958/1994. Obviamente que a execução de obra,
bem como a realização de licitação e mesmo a fiscalização do contrato, não
estão contemplados pela referida norma, pois são apenas atividades
administrativas, que todo e qualquer órgão ou entidade pública realiza
rotineiramente.
9. Nesse sentido, coloco-me de acordo com as conclusões da Serur quando
defende que o contrato nº 05/2000 apenas transferiu para a aludida Fundação
atividades meramente administrativas - licitação e fiscalização de contrato que deveriam ser desenvolvidas exclusivamente pela área administrativa da
Universidade, sob a coordenação do Recorrente. Sem maiores discussões a
respeito da matéria, mas por certo não foi essa a intenção do legislador ao
editar a Lei nº 8.958/94.
10. Ainda que por hipótese - contrária ao bom senso, na minha compreensão se admitisse que o objeto real a ser executado poderia, de fato, ser contratado
com a Fundação de apoio, há que se questionar se a mesma possuía reputação
ético-profissional para esse mister, conforme determina o art. 24, inciso XIII,
da Lei nº 8.666/93. A respeito do assunto, é oportuno transcrever os
ensinamentos de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 9ª ed., p. 254):
10 de 25
'A exigência de ‘inquestionável reputação ético-profissional’ tem de ser
enfocada com cautela. Deve ser inquestionável a capacitação para o
desempenho da atividade objetivada. Exigem-se as virtudes éticas relacionadas
direta e necessariamente com o perfeito cumprimento do contrato.’
11. Por certo, a realização de serviços de restauração de edificações e muito
menos a execução de obra, objeto final do contrato 05/2000, não faz parte da
expertise da Fundação. E ainda que fizesse, o que a transformaria em empresa
do ramo da construção civil, deveria participar de licitação a ser realizada pela
Universidade, como qualquer outra empresa. Aliás, há que se registrar,
inclusive, que a execução do objeto foi realizada por terceira empresa,
contratada via licitação, promovida pela referida Fundação, o que é vedado
pelo art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Ora, o caráter personalíssimo da
execução é condição essencial da contratação. Sobre o tema, não é demais
citar, mais uma vez, os ensinamentos de Marçal Justen Filho:
“Por certo, não se admite que o inc. XIII seja utilizado para contratações
meramente instrumentais, nas quais a instituição empresta seu nome para a
Administração obter certas utilidades, sem necessidade de licitação. A
constatação de que a estrutura própria da instituição é insuficiente para gerar
a prestação adequada e satisfazer a necessidade estatal torna extremamente
duvidosa a aplicação do dispositivo.”
12. Não se questiona aqui a possibilidade de que essas entidades possam,
justificadamente, contratar parte dos serviços, pois é perfeitamente aceitável
que não possuam todas as condições exigidas para execução dos mais diversos
objetos. No entanto, contratar integralmente o objeto do contrato, ainda que
mediante a utilização de procedimento licitatório, fere de morte o art. 24,
inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, como foi o caso em comento.
(grifamos)
Além do aspecto da legalidade da realização das obras por parte de fundações de
apoio, há também o questionamento acerca da incapacidade da fundação realizar
por sua conta própria o objeto contratado (reiterando o requisito propugnado no
item 8.4.5.3.2 da Decisão nº 1.646/2002 – Plenário, anteriormente citado). Outro
ponto suscitado é a execução de atividades “meramente administrativas” pela
fundação, compreendidas na realização de licitação e fiscalização do contrato,
tarefas para as quais as universidades dispõem de setores competentes. Nesse
sentido, o TCU, no Acórdão nº 700/2005 – Plenário, havia determinado à
Universidade Federal de Ouro Preto:
9.5.2. reveja todos os convênios e os acordos firmados com entidades públicas
ou privadas, quer da esfera federal, quer da estadual ou municipal, no sentido
de excluir a FEOP ou outra fundação de apoio de qualquer função meramente
administrativa ou de gerência financeira, em respeito ao disposto no art. 1º da
Lei n.º 8.958/1994; (grifamos)
O posicionamento foi reiterado pela Corte de Contas no Acórdão nº 253/2007 –
Plenário, contido na Relação nº 9/2007, em determinação à Fundação
Universidade do Rio Grande – FURG:
1.5 não transfira à fundação de apoio a prática de atos de competência
exclusiva de unidade integrante da estrutura da Universidade, que não possam
ser executados em caráter personalíssimo pela Fundação e que não sejam
compatíveis com a sua área de atuação, por se configurar como mera
intermediação, a exemplo das contratações para realização de obras ou
aquisição de equipamentos; (grifamos)
Poder-se-ia argüir que o projeto (...), pela sua envergadura e incremento da
capacidade operacional da UFMG, seria tipicamente um projeto de
desenvolvimento institucional. A ordem de grandeza, todavia, não consta dos
11 de 25
dispositivos legais, tampouco é levada à consideração pela jurisprudência TCU.
(...)
Salienta-se que os contratos entre a UFMG e a Fundep (...) são acometidos de
outra impropriedade por violarem a Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63, em especial
o seu § 2º:
Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
Nos aludidos contratos, o pagamento à Fundação se deu contra a emissão de
simples fatura pela contratada, anterior, portanto, à liquidação da despesa. Por
hipótese, essa restrição poderia ser contornada se o instrumento de vínculo com a
Fundação fosse na forma de convênio, disciplinado pela Instrução Normativa
STN nº 01/1997, posto que, por essa via, os recursos poderiam ser aportados
previamente pela Universidade, na qualidade de concedente. Ocorre, porém, que
o objeto a ser executado, ao final, refluiria à própria Universidade. Logo, a
entidade convenente, a Fundação, figuraria no papel de “mera intermediaria” da
aplicação dos recursos, condição rechaçada pela jurisprudência do TCU (vide o
citado Acórdão nº 700/2005 – Plenário).
Em suma, as contratações da Fundep pela UFMG para que a fundação gerencie a
realização de obras e serviços de engenharia encontram-se, em geral, revestidas
pelas formalidades exigidas na legislação, tais como: vínculo a projeto de
desenvolvimento institucional, especificação do objeto, orçamentação,
especificação dos custos operacionais pelos quais a Fundação é remunerada,
aprovação prévia pelos órgãos superiores da Universidade, bem como das
prestações de contas. Essas mesmas contratações, todavia, não são acatáveis
quanto ao mérito por incorrerem nas seguintes impropriedades, todas
consolidadas pela jurisprudência do TCU:
a) transferência à fundação de apoio de competência exclusiva dos setores
administrativos da Universidade, tais como a realização de licitação e
acompanhamento dos contratos;
b) atuação da fundação de apoio como “mera intermediária” entre a
Universidade e os efetivos prestadores de serviços ou fornecedores;
c) gerenciamento de obras e serviços de engenharia não se enquadram como
12 de 25
projeto de desenvolvimento institucional previsto na Lei nº 8.958/1994, art. 1º,
condição para que a fundação de apoio possa ser contratada por dispensa de
licitação;
d) repasse dos recursos da Universidade à Fundação de apoio, previamente à
realização dos serviços e aquisições, subvertendo os estágios de execução da
despesa, pois o pagamento se deu anteriormente à liquidação, contrariando a Lei
nº 4.320/1964, arts. 62 e 63, especialmente o seu § 2º (...).”
No mesmo Relatório, proferiu-se a seguinte recomendação:
“Abster-se de transferir a fundações de apoio a responsabilidade pelo
gerenciamento de obras e serviços de engenharia, em consonância à
jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 700/2005,
1.516/2005 e 253/2007, todos Plenário, e Acórdão nº 865/2007 - Primeira
Câmara), posto que:
a) o objeto não se enquadra na categoria de desenvolvimento institucional
previsto na Lei nº 8.958/1994, no artigo 1º, e, portanto, inaplicável a
contratação da fundação de apoio mediante processo de dispensa de licitação
com na Lei nº 8.666/1993, artigo 24, inciso XIII;
b) a fundação de apoio executa ilicitamente atos de competência exclusiva dos
setores administrativos da Universidade, tais como a realização de licitação e
acompanhamento dos contratos;
c) a fundação de apoio não deve atuar como "mera intermediária" entre a
Universidade e os efetivos prestadores de serviços ou fornecedores, seja
mediante contratos ou convênios.”
Posteriormente ao Relatório da CGU-Regional/MG e ainda em 2008, o TCU exarou a célebre
Acórdão nº 2.731/2008 – Plenário, dirigido ao Ministério da Educação, com a determinação de que
instituísse ato normativo regulamentando o relacionamento das Instituições Federais de Ensino
Superior com suas fundações de apoio, de modo que adotassem providências para o cumprimento
de varias medidas, dentre as quais, em relação ao assunto aqui discorrido, destacam-se:
“9.2.5. [As IFES] estabeleçam, com suas fundações de apoio, contratos ou
convênios individualizados para cada projeto de parceria a ser firmado,
abstendo-se de efetuar, para a cobertura desses projetos, aditivos, apostilas ou
instrumentos similares como acessórios a contratos ou convênios genéricos ou
do tipo "guarda-chuva", não previstos em lei e também vedados pela Instrução
Normativa nº 2/2008, art. 3º, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
(...)
9.2.8. não permitam a existência de projetos seqüenciais no tempo, sem a
necessária justificativa técnica ou acadêmica;
9.2.9. exijam que as contratações relativas a projetos classificados como de
desenvolvimento institucional impliquem produtos que resultem em melhorias
mensuráveis da eficácia e eficiência no desempenho da IFES, com impacto
evidente em sistemas de avaliação institucional do MEC e em políticas públicas
plurianuais de ensino superior com metas definidas, evitando enquadrar nesse
conceito atividades tais como: manutenção predial ou infra-estrutural,
conservação, limpeza, vigilância, reparos, aquisições e serviços na área de
informática, expansões vegetativas ou de atividades de secretariado, serviços
gráficos e reprográficos, telefonia, tarefas técnico-administrativas de rotina,
como a realização de concursos vestibulares, e que, adicionalmente, não
estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da
IFES;
(...)
13 de 25
9.2.11. não permitam, nos contratos e convênios com fundações de apoio
regidos pela Lei 8.958/1994, a subcontratação total do objeto ou a
subcontratação das parcelas mais relevantes por parte dessas fundações, bem
assim a subcontratação de outras fundações de apoio como executora da
totalidade ou mesmo de partes do projeto;
(...)
9.2.28. abstenham-se de transferir diretamente, para fundações de apoio,
recursos oriundos do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e
Expansão das Universidades Federais (Reuni), instituído pelo Decreto
6.096/2007), tendo em vista que tais recursos devem seguir cronograma
previamente determinado entre o Ministério da Educação e as IFES e
submeter-se aos processos licitatórios exigidos em lei;
(...)
9.2.29. não transfiram, para as fundações de apoio, recursos destinados à
execução de obras ou serviços de engenharia, tendo em vista o
não-enquadramento desta atividade no conceito de desenvolvimento
institucional, nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal;
9.2.30. não emitam empenhos em nome da própria IFES ou em nome de
fundações de apoio sob a alegação de inviabilidade de execução orçamentária
temporal, em especial em proximidade de final de exercício;
(...)
9.6. recomendar ao Ministério da Educação que:
9.6.1. examine a possibilidade de adequar a redação do Decreto 5.205/2004 à
jurisprudência desta Corte no que concerne ao conceito da expressão
"desenvolvimento institucional", em especial quanto aos seguintes
dispositivos:
9.6.1.1. a exclusão, no parágrafo 3º do art. 1º, da expressão "inclusive aqueles
de natureza infra-estrutural", a teor do disposto no art. 1º, caput, da Lei
8.958/1994, que faz referência específica à realização de projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional;”
(negritamos)
Os trechos citados são em muito coincidentes com o que fora suscitado pela Procuradoria Regional
do Trabalho da 3ª Região/MG e demonstram que, nos idos de 2007, era prática comum às
universidades federais repassarem recursos às suas fundações para gestão de obras (além de outras
finalidades), sob o manto de “desenvolvimento institucional”, conduta que, para ser combatida,
requereu dos órgãos de controle profusos argumentos, até que o Acórdão TCU nº 2.731/2008 –
Plenário pôs termo a qualquer polêmica.
Há que se ressaltar que permaneceu ainda vigente o Decreto nº 5.205/2004 (regulamentador da Lei
nº 8.958/1994), o qual, como citado no Relatório nº 208478, da CGU-Regional/MG, admitia
projetos de natureza infraestrutural, ou obras, de modo que os reitores encontravam guarida na
legislação para transferência de tal objeto a fundações de apoio, não obstante a discordância por
parte do TCU (Acórdão nº 1.516/2005 – Plenário) ou sua recomendação de que fosse o Decreto
revisto (Acórdão nº 2.731/2008 – Plenário).
Alterações na legislação
No sentido de conformar a legislação ao Acórdão TCU nº 2.731/2008 – Plenário, a Lei nº 12.349,
de 20/12/2010, alterou a redação Lei nº 8.958/1994, restringindo o conceito de desenvolvimento
institucional, in verbis:
“Art. 1º (...)
14 de 25
§ 1 Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento
institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive
de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria
mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente
e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento
institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos,
desvinculados de projetos específicos.
§ 2 A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento
institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras
laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos
diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e
tecnológica.
§ 3 É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional,
quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às
fundações de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação,
limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços
administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e
demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas
expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de
pessoal; e
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de
Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 4 É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas
IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei,
bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do
núcleo do objeto contratado.”
Nota-se que o legislador coibiu a atuação da fundação na qualidade de simples gestora de recursos,
ou “mera intermediária”, ao impedir que seja subcontratado o núcleo do objeto, inclusive obras em
geral ou expansões vegetativas. Admitiu, porém, a continuidade da terceirização se for para
realização de obras laboratoriais ou aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos
diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, casos em
que a fundação figurará como gestora de recursos, legalmente substituta do ente público.
Em 31/12/2010, foi editado o novo Decreto nº 7.423 a regulamentar da Lei e suas alterações,
convalidado as mesmas restrições e concessões do novo texto legal, em revogação do Decreto nº
5.205/2004.
Sistemática de execução contratual
Os contratos entre a UFSJ e a Fauf, em referência (Quadro 1), deram-se mediante dispensa de
licitação, mas sob o amparo da Lei nº 8.866/1993, art. 24, inciso XIII, e Lei nº 8.958/1994, na
categoria de apoio a projeto de desenvolvimento institucional.
Os cinco Processos amostrados contemplaram estrutura e etapas comuns em sua instrução
documental, destacando- se:
- início com Memorando da Diretoria de Divisão de Programação, vinculada à Pró-Reitoria de
Planejamento e Desenvolvimento, todos de 05/12/2010, em solicitação à Reitoria de autorização
expressa para elaborar contrato com a Fauf, contendo também a seguinte informação:
“Considerando que o prazo limite para a emissão de empenhos no exercício de 2007 é dia
28/12/2007, informamos que foi promovido um empenho em favor da FAUF, com dispensa de
licitação, conforme inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93”. O trecho corrobora argumentos do
Despacho da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região/MG no sentido de que a UFSJ teria
recorrido à Fauf com o propósito, dentre outros, de não perder recursos orçamentários ao final do
exercício;
15 de 25
- Despacho da Reitoria autorizando a contratação;
- aprovação da minuta do contrato pelo procurador federal, mediante texto padronizado, nos
seguintes termos: “Considerando a autorização do Reitor ás fls. [XX] e em cumprimento ao
disposto no parágrafo Único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
que lhe foram introduzidas pela Lei 8.883 de 08 de junho de 1994 e considerando o que destes
autos consta, APROVO a Minuta do Contrato a ser realizado com a FAUF de fls. [XX/XX] do
processo em epígrafe”. Os Termos Aditivos ao Contrato também foram submetidos ao procurador.
- assinatura dos contratos tempestiva e publicação no Diário Oficial da União – DOU, inclusive dos
termos aditivos;
- Notas Fiscais emitidas pela Fauf, correspondentes a parcelas executadas ao logo de 2008, pagas
pela UFSJ com recursos inscritos como restos a pagar de 2007. Em dezembro de 2008, os saldos
contratuais a executar foram inteiramente transferidos à Fauf, previamente à execução da parte
remanescente do objeto, posto que os créditos inscritos em restos a pagar não mais subsistiriam.
Essa prática incorreu em impropriedade por estar em desacordo com a Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e
63, pois o pagamento ocorreu antes da efetiva prestação integral dos serviços, subvertendo os
estágios para liquidação da despesa, condição idêntica à abordada pelo Relatório nº 208478, da
CGU-Regional/MG, anteriormente citado. Nos casos em que a execução do objeto pela Fauf
ocorreu ainda 2008, a correspondente transferência dos recursos pela UFSJ efetivou-se por meio de
crédito em conta corrente da Fundação (Banco do Brasil, Agência nº 162-7, Conta Corrente nº
16.248-5), destinada ao movimento de verbas em geral. Para os recursos pagos antecipadamente,
executados pela Fundação a partir de 2009, esta realizou a movimentação financeira em contas
bancárias de sua titularidade, especificas de cada contrato.
Os processos licitatórios realizados pela Fauf (Quadro 2), em execução das verbas que lhe foram
repassadas pela UFSJ, por meio dos contratos em análise, foram formatados com o intuito de
atender aos requisitos da Lei nº 8.666/1993, em relação aos quais se identificaram as seguintes
características:
- a especificação do objeto foi elaborada por setores da UFSJ e repassada à Fauf para que esta
promovesse a licitação;
- no caso de obras, foi adotado como parâmetro as classificações do Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, administrado pela Caixa Econômica Federal,
acrescidos de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI limitada a 28,87%, limite estabelecido pela
jurisprudência do TCU e orientações para obras no âmbito do Programa de Apoio a Planos de
Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - Reuni, expedida pela Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação, por meio da Nota Técnica, de 17/11/2008. Na
Concorrência nº 01/2008 (construção do Prédio I CTAN – Reuni) e na Tomada de preços nº
01/2008 (construção do Biotério CTAN) foi adotado, contudo, BDI de 20%;
- as comissões de licitação da Fauf foram integradas também por servidores UFSJ, prática que não
encontra óbice na legislação;
- os editais foram aprovados pela Assessoria Jurídica da Fundação ou pelo procurador federal
vinculado à UFSJ;
- os pregões foram processados no Portal de Compras do Governo Federal – ComprasNet;
- a Fauf, contudo, aderiu aos Pregões nº 27/2007 e 40/2007, ambos realizados pela UFSJ, para
aquisição de material permanente; em execução de parte do Contrato UFSJ-Fauf nº 230/2007;
- as notas fiscais foram emitidas por fornecedores em nome da Fauf;
- os bens adquiridos e pagos pela Fauf foram transferidos à UFSJ mediante Termo de Repasse.
Modificações na atuação da Fauf
A partir de 2009, a UFSJ não mais firmou contratações com a Fauf para que esta promovesse
aquisições de bens ou a realizações de obras, conforme consultas realizadas no portal Transparência
Pública, em 20/03/2012, mas somente para objetos voltados precipuamente ao apoio à pesquisa ou
16 de 25
ao ensino, buscando adequar-se aos termos restritivos do Acórdão TCU nº 2.731/2008 – Plenário,
ressaltando-se em relação a estes últimos que não integraram o escopo de verificação deste
trabalho.
Manifestação da Unidade Examinada.
Por meio do Ofício nº 20679/2012/CGU-MG/CGU-PR, de 19/06/2012, a Controladoria Regional da
União no Estado de Minas Gerais apresentou Informativo à UFSJ, com o propósito de dar ciência
aos gestores da minuta deste Relatório. Em resposta, A Universidade, mediante Ofício nº 083/2012
/UFSJ/Reitoria, de 03/08/2012, apresentou os seguintes esclarecimentos adicionais:
“À época o Decreto nº 5.205/2004 em seu art. 1º dispunha:
‘As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou
convênios, mediante os quais estas últimas prestarão às primeiras apoio ao
projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional
científico e tecnológico por prazo determinado.
§ 3º Para os fins deste decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os
programas, ações, projetos e atividades inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de
ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da
sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional
aprovado pelo órgão superior da instituição’.
Desta forma, era corriqueiro nas universidades federais recorrerem às fundações
de apoio para a gestão de recursos, prática adotada como alternativa para a
execução de liberações orçamentárias efetuadas no encerramento do exercício,
com exigüidades de prazos insuficientes para qualquer ação de execução.
A Fundação de Apoio à Universidade Federal de São João del-Rei era
considerada gestora financeira e administrativa dos projetos com o compromisso
de prestar contas no final da execução dos mesmos, devolvendo, inclusive, os
recursos não executados evitando-se, desta forma, qualquer dano ao erário.
Com relação aos pagamentos considerados efetuados antecipadamente,
ocorreram em função do cancelamento dos restos a pagar que aconteceria em
31/12/2008, ocasionando perda dos recursos orçamentários, bem como o não
recebimento dos recursos financeiros, podendo assim, comprometer projetos
relativos às áreas de ensino, pesquisa e extensão e desenvolvimento institucional.
Vale ressaltar, que a partir do Acórdão nº 2731/08 a UFSJ não mais firmou
contratos com a FAUF que não fossem relacionados às áreas de apoio, extensão,
pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional.”
b) Conclusão sobre a situação verificada:
A UFSJ transferiu à Fauf objetos que não se enquadraram no conceito de projeto de
desenvolvimento institucional estabelecido na Lei nº 8.958/1994, mas envolveram a realização de
licitação e acompanhamento dos contratos, atividades que deveriam ter sido realizadas diretamente
por setores administrativos da Universidade. Nesse contexto, a Fundação atuou como mera
intermediária entre a UFSJ e os efetivos fornecedores de bens e serviços, condição rechaçada tanto
pelo TCU quanto pela CGU.
Como atenuantes à conduta do gestor, todavia, há que se considerar os seguintes aspectos:
i) encontrava-se vigente o Decreto nº 5.205/2004 que, expressamente, autorizava a contratação de
fundação de apoio para gestão de recursos classificáveis como desenvolvimento institucional,
inclusive de natureza infraestrutural, não obstante o posicionamento em contrário por parte dos
órgãos de controle;
17 de 25
ii) no contexto das universidades federais, à época, era corriqueira a recorrência a fundações de
apoio para gestão de recursos, condição inclusive apontada nos argumentos do Despacho da
Procuradoria Regional do Trabalho, segundo os quais a situação ocorria “sistematicamente no
âmbito das universidades públicas do país”, bem assim nos apontamentos contidos no Relatório nº
208478, da CGU-Regional MG, a referenciar casos análogos ao aqui tratado nas Universidades
Federais de Minas Gerais, Ouro Preto, Rural de Pernambuco e Rio Grande; e
iii) a partir de 2009, a UFSF não mais transferiu recursos à Fauf para que esta promovesse
aquisições de bens ou a realizações de obras.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
3.1.1 – Programa:
Brasil Universitário
Objeto Examinado:
Garantir o funcionamento dos cursos de graduação das Instituições Federais de Ensino Superior IFES, formar profissionais de alta qualificação para atuar nos diversos setores da sociedade, capazes
de contribuir para o processo de desenvolvimento nacional, com transferência de conhecimento
pautada em regras curriculares.
Agente Executor Local:
154069 FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE S.J.DEL-REI
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 10.769.214,19
Ordem de Serviço:
201109444
Forma de Transferência:
Não se Aplica
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Execução de contrato para implantação de Campus avançado com aplicação de recursos em
outras áreas da Universidade.
a) Fato:
O Contrato nº 230/2007, firmado em 28/12/2007, entre a UFSJ e a Fauf, resultante da Dispensa de
Licitação 308/2007, de acordo com documentos acostados ao Processo nº 23122.001735/2007-56,
ocorreu visando apoio por parte da Fundação, na forma de gestão de recursos em projeto para
criação do campus avançado de Sete Lagoas/MG (fls. 04/08), que, conforme Plano de Trabalho
Simplificado, previa execução das seguintes ações:
-contratação de especialista para elaboração de projeto pedagógico;
- aquisição de material de consumo para abastecimento do almoxarifado inicial do novo Campus;
- aquisição de equipamentos e mobiliário;
- contratação de empresa especializada para serviços de limpeza e vigilância, aquisição de veículos;
- construção de dois prédios para abrigar salas de professores e laboratórios;
- reforma e adaptação de espaços para funcionamento de biblioteca e áreas administrativas;
18 de 25
- construção de pavilhão de salas de aula;
- construção de espaço destinado ao funcionamento da gráfica e editora; e
- contratação de empresa especializada na elaboração de projetos arquitetônicos, estruturais,
hidráulico, elétrico, e de telefonia.
Os recursos pactuados entre UFSJ e a Fauf para o projeto foram de R$5.000.000,00, transferidos
como despesa da Universidade (Notas de Empenho nº 2007NE901788, 2007NE901790 e
2007NE901791), classificada no Programa/Ação de Governo 1236410737F390056 – Implantação
do Campus Avançado de Sete Lagoas, decorrente de emenda parlamentar, específica para tal
finalidade.
Com o intuito de avaliar a execução do Contrato nº 230/2007 pela Fauf, selecionaram-se para
análise os seguintes procedimentos licitatórios, realizados pela Fundação:
Quadro 3 – Procedimentos licitatórios no âmbito do contrato 230/2007
Procedimento Licitatório Valor (R$)
Concorrência FAUF
01/2008
Objeto
1.741.628,23
Construção do Prédio I do REUNI no Campus Tancredo de
Almeida Neves - CTAN, no município de São João del-Rei
927.960,00
Construção de um prédio para o biotério no Campus Tancredo
de Almeida Neves – CTAN, no município de São João del-Rei
Tomada de Preço FAUF
01/2008
Pregão UFSJ 27/2007
Materiais permanentes (mesas, cadeira, armário, computador,
(adesão ao Regsitro de 329.563,42 impressora, carteira escolar), para o Campus de Divinópolis e
preços)
Alto Paraopeba
Pregão UFSJ 40/2007
Materiais permanentes (material didático - esqueleto,
(adesão ao Registro de 607.491,33 simulador médico, estetoscópio, aparelho de ultrasom, câmera
preços)
de vídeo), para laboratórios do Campus de Divinópolis
Aquisição de equipamentos para rede de computadores do
Pregão Eletrônico FAUF
01/2009
13.853,00 Laboratório de Neurociência Experimental e Computacional –
LANEC, no município de São João del-Rei
Aquisição de livros nas áreas de arquitetura, artes,
129.790,40 engenharias, comunicação, jornalismo e geografia para atender
a bibliotecas de diversos campi.
Pregão Eletrônico FAUF
37/2008
Pregão Eletrônico FAUF
17/2008
TOTAL
112.500,00 Aquisição de 01 caminhão para a frota da UFSJ
3.862.768,38
Nota: a Concorrência nº 01/2008 foi adjudicada à empresa Visual Artefatos de Alumínio Ltda. (CNPJ nº 03.646.600/0001-73) pelo valor de
R$2.470.168,53, acarretando no Contrato nº 001/2009, firmado entre a Fauf e a referida empresa, para o qual houve aporte de recursos complementares
do Contrato UFSJ-Fauf nº 227/2007.
A análise dos referidos certames, bem como da prestação de contas do Contrato nº 230/2007,
revelou que as contratações de bens e serviços realizadas, não se referiram diretamente à
implantação do Campus de Sete Lagoas, mas a outros campi da Universidade, conforme descrição
dos objetos licitados no Quadro 3.
No Processo nº 23122.001735/2007-56, todavia, não constaram quaisquer documentos que
motivassem a alteração do objeto contratado, ou que justificassem a utilização dos recursos em
finalidades diversas das previstas.
Em tese, a UFSJ, ao redirecionar recursos para objeto diverso do que previa o Contrato nº
230/2007, este deveria ser descontinuado e substituído por novo contrato com objeto compatível
com as aquisições de bens e contratações de serviços efetuadas. No caso de rescisão contratual,
entretanto, os recursos empenhados em favor da Fauf e já inscritos em restos a pagar pela UFSJ, no
final do exercício de 2007, seriam restituídos ao Ministério da Educação.
Por meio do Ofício nº 20679/2012/CGU-MG/CGU-PR, de 19/06/2012, a Controladoria Regional da
União no Estado de Minas Gerais apresentou Informativo à UFSJ, com o propósito de dar ciência
aos gestores da minuta deste Relatório.
19 de 25
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício nº 20679/2012/CGU-MG/CGU-PR, a Universidade, mediante Ofício nº
083/2012/UFSJ/Reitoria, de 03/08/2012, apresentou a seguinte manifestação:
“Os recursos do Contrato 230/2007 foram aplicados na implantação do Campus
de Sete Lagoas - CSL, conforme previa os objetivos descritos na ação
orçamentária, proveniente de emenda parlamentar. Na verdade foram aplicados
no Programa denominado Bacharelado em Biossistemas. Primeiramente, cabe
salientar que a proposta para implantação do CSL partiu de uma ação inovadora
com a criação de um bacharelado interdisciplinar. Proposta que culminou com o
objetivo principal do Programa REUNI, que consiste na expansão e
reestruturação do ensino superior. A título de esclarecimento, o Bacharelado em
Biossistemas, em funcionamento na instituição, consiste na formação integral do
aluno nas áreas da Engenharia de Alimentos, Engenharia Agronômica e
Zootecnia no período de três anos, permitindo a este aluno uma titulação
intermediária, concedendo a ele o grau acadêmico como bacharel em
Biossistemas. Com mais dois anos, este aluno parte para uma nova fase da sua
formação, na qual denominamos “profissionalizante”, concedendo novo
titulo/grau acadêmico como Engenheiro nas áreas de Alimentos, Agronomia e
Zootecnia. Inicialmente a proposta consistia no oferecimento de 300 vagas para o
Bacharelado em Biossistemas (com a declaração da vaga no curso
profissionalizante já no vestibular) com funcionamento na UFSJ – Sede, em São
João del-Rei. Somente depois do segundo ano, o aluno com a opção já declarada
no vestibular, participaria do formativo curricular nas áreas de Engenharia de
Alimento e Engenharia Agronômica no Campus de Sete Lagoas, para aqueles
alunos que fizeram opção por estes cursos e Zootecnia no Campus Tancredo
Neves em São João del-Rei.
Porém, havia à época uma expectativa da comunidade do município de Sete
Lagoas para funcionamento da UFSJ imediatamente. Em função disto a UFSJ
optou por mesclar as 300 vagas oferecidas para o Bacharelado, destinando 200
vagas para Sete Lagoas e 100 vagas para São João del-Rei, permitindo as estes
alunos a alteração de curso no decorrer da sua formação. Cabe ressaltar que o
objetivo do programa REUNI é atuar com a formação geral do aluno, permitindo
a ele ter conhecimento de outras áreas, antes da opção definitiva da sua
formação, evitando assim uma profissionalização precoce ao indivíduo que tem
em média idade de 18 a 24 anos quando do seu ingresso na universidade.
Toda a contextualização acima apresentada visa justificar as despesas realizadas
com os recursos do contrato 230/2007 em ações na UFSJ – SEDE, como
Concorrência FAUF 01/2008, Tomada de Preço FAUF 01/2008 e Pregão
Eletrônico FAUF 01/2009. Estas edificações atenderam ao Bacharelado em
Biossistemas.
Quanto as despesas realizadas em ações no Campus CCO em Divinópolis, CAP
em Outro Branco e em aquisição de livros para cursos novos da Sede, inclusive
para atender ao Bacharelado em Biossistemas, reconhecemos que no decorrer da
execução do contrato novos fatores nos obrigaram a promover tais ações.
Salientamos que os recursos destinados ao programa “Expandir” (criação dos
campi fora de sede) eram inferiores às nossas reais demandas. Desta forma, como
administradores e responsáveis no cumprimento de um plano de metas com o
Ministério da Educação e com uma expansão audaciosa, porém com parcos
recursos, optamos em utilizar estes recursos para atender as ações urgentes de
forma a permitir o início das atividades, conforme previa o plano de metas
pactuado. Afirmamos que não houve prejuízo na implantação do campus de Sete
Lagoas, pois o mesmo iniciou em 2009 e com o orçamento daquele ano, foi
possível realizar as compensações necessárias.”
c) Análise do Controle Interno:
Ainda que os gastos decorrentes da execução do Contrato nº 230/2007 pela Fauf tenham relação
com cursos posteriormente vinculados ao Campus de Sete Lagoas, como argumentado pelos
20 de 25
gestores da UFSJ, o fato é que o referido Contrato previa a alocação de recursos integralmente para
instalação do campus avançado naquela cidade, sem previsão de que pudessem ser plicados em
outras unidades já existentes da Universidade.
Poder-se-ia cogitar que ao Contrato sobreviesse termo aditivo para que fosse conformado à
realidade dos gastos. Tal expediente, porém, não seria viável vez que o objeto do Contrato estaria
completamente alterado, não se enquadrando a situação nas hipóteses previstas na Lei nº
8.666/1993, art. 65.
Desse modo, dado que o objeto não seria executado nos moldes previstos, restaria à Administração
o ato de rescindir o Contrato, com o correspondente cancelamento dos recursos empenhados como
restos a pagar.
Recomendação : 1
Adotar medidas cabíveis os sentido de cancelar os empenhos registrados em restos a pagar não
processados, inscritos nos termos da Lei nº 4.320/1964, art. 36, quando não houver possibilidade de
execução dos objetos contratuais que lhes deram origem.
3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO
Editais para realização de obras com exigência de atestados de capacidade técnica para itens
de baixa complexidade e contratação de empresas que não os apresentaram.
a) Fato:
Dentre as licitações realizadas pela Fauf para aplicação de recursos oriundos da UFSJ foram
analisados processos para execução de obras, a saber:
Quadro 4 – Procedimentos licitatórios de obras
Concorrência 01/2008
Objeto:
Tomada de Preço 01/2008
Concorrência 01/2009
Construção do prédio I do Construção de biotério no Execução
de
obras
de
REUNI no Campus Tancredo CTAN
prevenção contra incêndio e
Neves - CTAN
pânico
Publicação do
Edital no DOU:
07/11/2008
05/12/2008
23/11/2009
Valor do orçamento
de referência:
R$2.268.974,53
R$797,126,02
R$2.425.141,02
BDI Referência:
20%
20%
28,87%
Valor contratado:
R$2.470.168,53
R$927.960,00
R$2.388.763,92
BDI Contratado
20%
20%
28,87%
Valor final,
considerando
termos aditivos ao
contrato:
R$2.924.305,74
R$1.103.975,83
R$2.971.291,35
Contrato Fauf:
nº 01/2009
nº 02/2009
nº 50/2010
Vigência,
considerando
termos aditivos ao
contrato:
de 05/01/2009 a 30/07/2009
de 05/01/2009 a 17/06/2009
de 15/01/2010 a 06/12/2010
Empresas
participantes:
Visual Artefatos de Alumínio Visual Artefatos de Alumínio
Visual Artefatos de Alumínio
Ltda. e Construtora Baccarini Ltda, Extra Engenharia Ltda e
Ltda.
Ltda
Sicla Engenharia Ltda
Vencedor:
Visual Artefatos de Alumínio
Visual Artefatos de Alumínio
Construtora Baccarini Ltda
Ltda
(CNPJ
nº
Ltda
(CNPJ
nº
(CNPJ nº 26.110.601/0001-40,
03.646.600/0001-73, sediada
03.646.600/0001-73, sediada
sediada em São João del-Rei)
em São João del-Rei)
em São João del-Rei)
21 de 25
- Observações relativas à Concorrência nº 01/2008:
1) o valor da proposta vencedora, apesar de superior à referência, foi aceito para contratação
após Parecer Técnico, assinado pelo chefe do Setor de Obras e pelo Prefeito do Campus,
atestando a compatibilidade com reajustes nos preços do Sinapi, ocorridos desde a elaboração
da estimativa de preços;
2) em 14/08/2008, a empresa Visual Artefatos de Alumínio Ltda. alterou o capital social de
R$150.000,00 para R$300.000,00, tornando-se apta a participar da licitação, vez que, segundo
o Edital, deveriam os licitantes comprovar patrimônio líquido de no mínimo R$226.890,00,
equivalentes a 10% do valor estimado da contratação.
- Observação relativa à Tomada de Preços 01/2008:
1) o valor do contrato, apesar de superior à referência, foi resultado de negociação com a
licitante vencedora do certame, ao acatar Parecer Técnico assinado pelo chefe do Setor de
Obras e pelo Prefeito do Campus, com os seguintes argumentos: o valor originalmente proposto
pela licitante foi de R$995.307,90, cerca de 23% superior ao orçamento. Considerando-se,
contudo, a variação da ordem de 8,5% nos preços do Sinapi, ocorrida desde a elaboração da
estimativa de preços, e aplicação de BDI de 28,87%, limite estabelecido em orientação do
Ministério da Educação, chegar-se-ia ao teto admissível de R$928.810,90. A empresa, então,
apresentou nova proposta com redução do preço total ao valor finalmente aceito para
contratação, mantendo, porém o percentual de 20% de BDI, conforme fora estipulado no
Edital.
Nos três editais foram exigidos dos licitantes a apresentação de atestados de capacidade técnica,
acerca dos seguintes quesitos:
Concorrência nº 01/2008:
“plantio de grama, armadura aço CA 50 – 8 mm, contrapiso: concreto não estrutural com aditivo
impermeabilizante, execução de piso em granitina, execução de sinteco para pedra e instalação
de elevador”;
Tomada de Preços nº 01/2008:
“armadura aço CA 50 e ou CA-60, fornecimento e lançamento de concreto estrutural FCK maior
ou igual a 15MPA, execução de forma em tábua e ou compensado resinado/plastificado,
instalações elétricas – lógicas e telefonia, instalações hidrosanitárias, piso em granitina ou
marmorite”;
Concorrência nº 01/2009:
“execução de pavimentação asfáltica e bloquetes, execução de cobertura em telhas cerâmicas,
execução de piso em granitina, execução de rede para hidrantes em aço carbono de 4 ou superior,
sistema de detecção de incêndio”.
Exceto pelo item para instalação de elevador, os demais não se enquadraram como parcelas de
maior relevância técnica, previstas na Lei nº 8.666/1993, art. 30, § 1º, I, pois à sua perfeita
execução seriam suficientes as especificações técnicas integrantes dos editais. Além do que, os
atestados, dada sua a natureza de baixa complexidade, não são de usual obtenção pelas
construtoras.
Ocorreu, contudo, que somente a licitante vencedora da Tomada de Preços nº 01/2008 apresentou
todos os atestados requeridos.
Na Concorrência nº 01/2008, a única empresa participante, embora tenha fornecido atestados de
capacidade técnica, ofertou documentos que se relacionavam a outras atividades de construção,
mas não especificamente ao atendimento de qualquer dos itens necessários à habilitação.
Em relação à Concorrência nº 01/2009, a empresa vencedora deixou de fazer constar atestados
atinentes a execução de pavimentação em bloquetes, execução de cobertura em telhas cerâmicas,
execução de piso em granitina e execução de rede para hidrantes em aço carbono de 4 ou superior,
22 de 25
atendidos somente os itens de pavimentação asfáltica e sistema de detecção de incêndio. Apesar
deste descumprimento de cláusula edilícia, os demais licitantes não interpuseram recursos.
No caso das Concorrências em epigrafe, portanto, a se cumprir rigorosamente as condições dos
editais, as empresas, antes que contratadas, deveriam ter sido desclassificas, a teor da Lei nº
8.666/1993, art. 41.
Por meio do Ofício nº 20679/2012/CGU-MG/CGU-PR, de 19/06/2012, a Controladoria Regional da
União no Estado de Minas Gerais apresentou Informativo à UFSJ, com o propósito de dar ciência
aos gestores da minuta deste Relatório.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício nº 20679/2012/CGU-MG/CGU-PR, a Universidade, mediante Ofício nº
083/2012/UFSJ/Reitoria, de 03/08/2012, apresentou a seguinte manifestação:
“Entendemos que o excesso de zelo da comissão de licitação quanto à existência
nos editais referentes à exigência de atestados de capacidade técnica de itens de
baixa complexidade, não trouxe prejuízo quanto à contratação efetuada. O que
pode ser verificado através dos valores constantes da planilha orçamentária
detalhada emitida pela equipe técnica do Setor de Obras da UFSJ, que tem como
parâmetro os índices oficiais do Governo Federal nas classificações do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, ficando
a respectiva contratação abaixo dos preços estipulados pela planilha citada
acima, o que pode, também, ser verificado através das propostas apresentadas
pelas empresas participantes do certame.
Além disso, podemos constatar que não houve interposição de recursos por parte
de nenhuma das empresas participantes da referida licitação em relação a esta
exigência.”
c) Análise do Controle Interno:
Os questionamentos recaíram sobre os critérios de estipulação do atestados de capacidade técnica
exigidos dos licitantes, bem como a circunstância de tais documentos não terem sido devidamente
avaliados quando da habilitação das empresas participantes dos certames, e não quanto à
orçamentação das obras. O fato de não ter havido recursos contra o resultado das licitações não
ilide as falhas apontadas.
Recomendação : 1
Restringir a exigência de apresentação de atestado de capacitação técnico-profissional, como
condição à habilitação em licitações, exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, em obediência à Lei nº 8.666/1993, art. 30, § 1º, I.
Recomendação : 2
Desclassificar os participantes que não apresentarem documentação para habilitação em licitação,
nas condições previstas no edital, conforme preconizado na Lei nº 8.666/1993, art. 41.
3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO
Publicação de editais para realização de obras em desacordo com a legislação.
a) Fato:
Para execução dos recursos provenientes da UFSJ, a Fauf realizou licitações com o objetivo de
contratar execução de obras, das quais foram analisados os processos da Concorrência nº 01/2008,
para construção do prédio I do REUNI no CTAN, Tomada de Preços nº 01/2008, para construção de
biotério no CTAN, e Concorrência nº 01/2009, para execução de obras de prevenção contra
23 de 25
incêndio e pânico.
Nos processos, constaram documentos que evidenciam os seguintes procedimentos para publicação
dos respectivos editais:
Concorrência nº 01/2008:
- publicação no Diário Oficial da União – DOU, em 07/11/2008;
- publicação no “Jornal do Poste”, de circulação municipal, em 07/11/2008;
– solicitação da Comissão Permanente de Licitação da Fauf à direção da mesma entidade para que
fosse providenciada a publicação em “Jornal Mural e em Jornal de Circulação Regional (Gazeta de
São João Del Rei)”.
Tomada de Preços nº 01/2008:
- não constou no Processo documento referente à publicação no DOU;
–solicitação da Comissão Permanente de Licitação da Fauf à direção da mesma entidade para que
fosse providenciada a publicação “no Diário Oficial da União, no jornal Gazeta e no Jornal Mural
do Município de São João del Rei”;
Concorrência nº 01/2009:
- publicação no DOU, em 23/11/2009;
- página impressa do sítio eletrônico da UFSJ, constando publicação do Edital, em 23/11/2011.
Nos três casos, portanto, não restou comprovada a publicação em jornal diário de grande circulação
no Estado, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, art. 21, inciso III. Em relação à Tomada de
Preços nº 01/2008 e à Concorrência nº 01/2009, também não ficou evidenciada a divulgação em
jornal de circulação no Município, em descumprimento do mesmo dispositivo legal.
Por meio do Ofício nº 20679/2012/CGU-MG/CGU-PR, de 19/06/2012, a Controladoria Regional da
União no Estado de Minas Gerais apresentou Informativo à UFSJ, com o propósito de dar ciência
aos gestores da minuta deste Relatório.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício nº 20679/2012/CGU-MG/CGU-PR, a Universidade, mediante Ofício nº
083/2012/UFSJ/Reitoria, de 03/08/2012, apresentou a seguinte manifestação:
“Reconhecemos o fato da não publicação dos extratos dos editais de licitações
em jornais de grande circulação no estado. Porém, esta não é uma prática da
FAUF e da UFSJ. Entendemos que foi um fato isolado, no qual já alertamos aos
responsáveis. Outro fator é que tal fato não trouxe prejuízo para a licitação,
apesar do descumprimento do dispositivo legal.”
c) Análise do Controle Interno:
Não houve contestações quanto à falha apontada.
Recomendação : 1
Publicar os avisos contendo os resumos dos editais de licitação, nas modalidades de concorrência e
de tomadas de preços, também em jornal de jornal diário de grande circulação no Estado, conforme
previsto na Lei nº 8.666/1993, art. 21, III.
4. CONCLUSÃO
24 de 25
4.1 Situações originadas da demanda à CGU:
A UFSJ transferiu à Fauf objetos que não se enquadraram no conceito de projeto de
desenvolvimento institucional estabelecido na Lei nº 8.958/1994, mas envolveram a realização de
licitação e acompanhamento dos contratos, atividades que deveriam ter sido realizadas diretamente
por setores administrativos da Universidade. Nesse contexto, a Fundação atuou como mera
intermediária entre a UFSJ e os efetivos fornecedores de bens e serviços, condição rechaçada tanto
pelo TCU quanto pela CGU, ressalvadas os pontos atenuantes à conduta do gestor, descritos no
subitem “c” do item 2.1.1.1 deste Relatório.
4.2 Situações que não constavam na demanda à CGU:
Com relação aos processos licitatórios levados a efeito pela Fauf, foram detectadas as seguinte
falhas, constantes em itens específicos deste Relatório:
3.1.1.1 - Execução de contrato para implantação de Campus avançado com aplicação de recursos
em outras áreas da Universidade;
3.1.1.2 - Editais para realização de obras com exigência de atestados de capacidade técnica para
itens de baixa complexidade e contratação de empresas que não os apresentaram; e
3.1.1.3- Publicação de editais para realização de obras em desacordo com a legislação.
A partir dos autos ou das demais verificações realizadas, não foram encontrados elementos com nexo
de causalidade para se aventar a hipótese de que, uma vez retiradas do cenário, os certames
lograriam preços mais vantajosos do que os que foram contratados.
Belo Horizonte/MG, 27 de setembro de 2012
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais
25 de 25
Download

RDE 00210.002653-2010-38 - MEC - UFSJ - MG