PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° I miii mil mil um um um mu um mi m ACÓRDÃO *03071141* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.08.058146-0, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes EUCLIDES FAUSTINO DOS SANTOS, ANTÔNIO FAUSTINO VIEIRA DOS DOS SANTOS, SANTOS, ROSEMEIRE DOUGLAS FAUSTINO DE DE PAULA PAULA, DANIELLE FAUSTINO DE PAULA, JOSÉ FAUSTINO DOS SANTOS e ALDENEIDE DE ANDRADE DOS SANTOS sendo apelados ALZIRA MARIA FAUSTINO DOS SANTOS e ELISEU FAUSTINO DOS SANTOS. ACORDAM, em 3* Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e DONEGÁ MORANDINI. São Paulo, 29 de junho de 2010. JESUS LOFRANO dos vS(P> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com Revisão n° 994.08.058146-0 Apelantes: Euclides Faustino dos Santos e outros Apelada: Alzira Maria Faustino dos Santos Comarca de São Paulo - F. R. São Miguel Paulista Voto n° 15101 Partilha - Homologação - Inadequação - Súmula 377 STF - Não incidência - Regime de bens vigente no matrimônio - Controvérsia pendente de apreciação - Recurso provido para afastar a sentença de homologação do plano de partilha no que diz respeito à atribuição à inventariante da meação sobre a parte do imóvel que pertencia ao autor da herança. Na solução da controvérsia, para fins de partilha, deve ser apreciado se o regime foi o da separação, obrigatório ou convencional, ou, ainda, o da alegada comunhão universal. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o juiz julgou a partilha nos autos de arrolamento dos bens deixados por Elizeu Faustino dos Santos. Alegam os apelantes, em síntese, que o imóvel foi adquirido antes do segundo casamento do autor da herança, celebrado pelo regime da separação de bens; se o aludido casamento pelo regime da separação de bens foi realizado sem pacto antenupcial e na vigência do Código Civil de 1916, a cláusula seria nula e o regime seria o da comunhão parcial e, dessa forma, o correto seria atribuir à viúva a condição de herdeira, em concorrência com os descendentes, na forma do artigo 1.832 do atual Código Civil; o reconhecimento da meação à viúva representa atribuição de quinhão maior do que ela tem direito, em detrimento dos herdeiros. O recurso foi recebido e processado e o parecer da Procuradoria de Justiça é pela anulação da sentença, remetendo-se as partes para as vias ordinárias. i Apelação com Revisão n° 994.08.058146-0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2. O autor da herança, Elizeu Faustino dos Santos, faleceu em 16 de março de 2003. Segundo a escritura de venda e compra e cessão do único imóvel a ser partilhado (fls. 59/61), ele adquiriu o bem mediante contrato particular em 26 de novembro de 1953 (fl. 60v°), antes do nascimento de seus três filhos, José, Antônio e Euclides. Em 16 de janeiro de 1970, todavia, foi lavrada a escritura pública, constando como compradores Elizeu, José, Antônio e Euclides e que o preço já fora integralmente recebido. Daí porque, com o óbito de Elizeu, somente 25% do imóvel é partilhado. Segundo consta, nos seus dois casamentos houve a adoção do regime da separação de bens - o último celebrado com a inventariante Alzira, realizado em fevereiro de 1968 (certidão de fl. 120). Alzira, todavia, apresentou aditamento às primeiras declarações no sentido de que, inexistindo qualquer oposição ou impedimento, o regime de seu casamento seria o da comunhão universal e ela teria direito à meação da parte devida a Elizeu (fl. 126). O juiz acolheu o aditamento (fl. 130). Os herdeiros impugnaram a pretensão à meação e interpuseram agravo retido, aduzindo que o casamento ocorrera sob o regime obrigatório da separação de bens porque seu pai era viúvo, não tinha feito inventário dos bens do casal e dado partilha aos herdeiros (fls. 136/138). O juiz manteve sua decisão, "ante o que consta na Súmula 377 do STF" (fl. 139), do seguinte teor: "No regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". O imóvel foi adquirido em 1953, quando Elizeu ainda era casado com a primeira esposa. O preço fora quitado, consoante a escritura lavrada em 1970, antes, portanto, do matrimônio com a agravada. 2 Apelação com Revisão n° 994.08.058146-0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Não incide, portanto, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, porque não há comunhão dos aquestos quanto ao aludido bem. Observo que na solução da controvérsia, para fins de partilha, deve ser apreciado se o regime foi o da separação, obrigatório ou convencional, ou, ainda, o da alegada comunhão universal. Ressalto, ainda, o disposto no artigo 1.831 do Código Civil: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a sentença de homologação do plano de partilha no que diz respeito à atribuição à inventariante da meação sobre a parte do imóvel que pertencia ao autor da herança, retomando o processo seu curso, com observação. jlsus Lofrano relator 3 Apelação com Revisão n° 994.08.058146-0