2011/10/20
BILHETE
DE IDENTIDADE
M ILITAR[1]
Fernanda Maria Costa[2]
“Não há facto que seja eterno e verdade que seja absoluta”
(Alexandre Dumas)
Bilhete de Identidade Militar
1. Apresentação do tema
O tema é tanto ou mais relevante e actual quanto a possível
desconsideração de um dos direitos inerentes à condição
militar: o direito adquirido à identificação dos militares dos
Quadros Permanentes das Forças Armadas através de um documento próprio. Foi esta a premissa
para a redacção da presente crónica cujo desígnio é sobretudo esclarecer uma série de celeumas
que têm surgido de forma cada vez mais recorrente e que afectam a instituição militar e aqueles que
servem o país com a convicção da missão a cumprir.
Que reserva pois o futuro para o Bilhete de Identidade Militar…será esta a crónica de uma morte
anunciada, em que o cartão de cidadão é o carrasco?!
2. Breve caracterização histórica do bilhete de identidade militar e respectivo regime jurídico
O regime de identificação próprio dos corpos especiais, através do Bilhete de Identidade Militar[3],
não é uma realidade recente no ordenamento jurídico português; com o Decreto-Lei n.º 47 268, de
21 de Outubro de 1966[4], surge o novo modelo de bilhete de identidade militar para militares da
categoria de oficial, de sargento e de praça dos Quadros Permanentes da Marinha; sendo que, com
o Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, uniformizou-se o procedimento para os três ramos, e
só mais tarde, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 159/80, de 26 de Maio, e pelo
Decreto-Lei n.º 14/86, de 3 de Fevereiro, se estendeu o âmbito de aplicação subjectivo do diploma
aos aspirantes a oficiais e cadetes das diversas instituições de ensino superior militar.
Ora, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.º 159/80, de 26 de Maio, e n.º 14/86, de 3 de Fevereiro, estabeleceu, pela
primeira vez, a equiparação entre o bilhete de identidade civil e o bilhete de identidade militar, para
todos os efeitos legais. Este diploma estabelece o uso obrigatório do bilhete de identidade militar,
estando a sua renovação condicionada a ocorrências determinadas, como a promoção ou mudança
de situação que não implique perda da condição militar dos Quadros Permanentes das Forças
Armadas e, nestes casos, está dependente da entrega do bilhete de identidade caducado.
O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
(EMFAR), veio reforçar e incorporar no seu estatuto a opção política pela equiparação do bilhete de
identidade militar ao bilhete de identidade civil, ao determinar no artigo 112.º que:
“Aos militares dos QP é atribuído um Bilhete de Identidade Militar que substitui, para todos os efeitos
legais, em território nacional, o Bilhete de Identidade Civil”.
A entidade emissora, por questões funcionais, é a Direcção do Serviço do Pessoal de cada ramo,
que autentica cada documento de identificação com o respectivo selo branco. As características
visíveis mais relevantes do cartão são o número do bilhete de identidade militar, a validade, o posto,
o nome completo, a assinatura do titular, a síntese biossanitária e ainda o espaço reservado para
uma fotografia e para a assinatura do Director do Serviço do Pessoal. Quanto a dados biométricos
faz menção à altura, cor dos olhos, data de nascimento, naturalidade, estado civil, filiação, situação
em termos de efectividade de serviço, localidade da residência, havendo ainda um espaço reservado
para a impressão digital do respectivo titular.
Neste prisma, entendeu-se que determinados grupos profissionais, designadamente o pessoal
militarizado da Polícia de Segurança Pública e os militares da Guarda Nacional Republicana,
deveriam ter também direito ao uso de um bilhete de identidade, com características próprias,
semelhante ao bilhete de identidade civil. No caso dos militares pertencentes aos Quadros
Permanentes das Forças Armadas, este é um direito adquirido pelo menos desde 1966, cuja
privação nos moldes actuais significa, para muitos, um retrocesso em matéria de direitos
associados à condição militar[5].
3. Caracterização do regime jurídico do cartão do cidadão
Com o paradigma da modernidade da Administração Pública, constante do programa do XVII
Governo Constitucional que tem por objectivos a simplificação, a agregação de dados e a
segurança, surgiu, paralelamente, a consciência da necessidade de intervir na área da identificação.
Na sequência desta reforma é aprovada a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que cria o cartão de
cidadão e rege a sua emissão e utilização.
O cartão de cidadão é um documento autêntico[6], que contém os dados de cada cidadão relevantes
para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos
serviços de saúde e da segurança social (artigo 1.º). Cada um destes dados é obtido e confirmado,
em separado, em cada uma das bases de dados a que diz respeito e são geridos com autonomia
pelas entidades competentes naquelas matérias, não havendo lugar a interconexão ou cruzamento
de dados registados nas referidas bases, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela
Comissão Nacional de Protecção de Dados, como refere o artigo 16.º
Nos termos do artigo 20.º, o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I.P.) é actualmente a
entidade competente para conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento
do cartão de cidadão e, neste processo, assegurar que são observados os requisitos técnicos e de
segurança aplicáveis.
A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do requerente deve ser efectivada no serviço de
recepção, com os meios disponíveis e, sempre que surjam dúvidas, deve o serviço de recepção
praticar todas as diligências fundamentais à verificação; e, em última análise, pode ser exigida a
produção de prova complementar (artigo 27.º).
Muitos são os militares que se têm deslocado aos serviços receptores com o objectivo de tirarem o
cartão de cidadão com o bilhete de identidade militar. Em todos os casos é sempre recusada a
apresentação. Tal desiderato é, de facto, impossível por uma questão de ordem prática. Na
realidade, o sistema não permite a introdução do número de bilhete de identidade militar, pois a
base de dados dos serviços receptores não contém os dados dos números de identificação militar.
Da análise anterior conclui-se que:
a. A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais;
b. É um documento autêntico, nos termos da lei, e constitui título bastante para provar a identidade
do titular;
c. Não é possível requerer o cartão de cidadão com o bilhete de identidade militar[7];
d. O bilhete de identidade militar e o cartão de cidadão não podem sequer ser equiparados
porquanto já não têm a mesma natureza; por conseguinte, o cartão de cidadão não é sinónimo de
bilhete de identidade civil, é muito mais que isso, é um upgrade, um nível superior, pois constitui um
documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e
incorpora um circuito integrado. Não sendo possível fazer uma interpretação actualista do artigo
112.º do EMFAR a ratio essendi que permitia a equiparação deixa de fazer sentido.
4. Relevância actual do bilhete de identidade militar para a emissão do cartão do cidadão,
passaporte electrónico, aquisição de armas e cartão do eleitor
A partir do momento em que é aprovado o novo enquadramento jurídico que determina
especificidades constantes do cartão de cidadão, das quais o bilhete de identidade militar não
partilha, equaciona-se se ainda faz sentido o recurso a tal equiparação. Aliás, refira-se que a partir
de 2017, o bilhete de identidade civil deixa de ser válido para efeitos de identificação (artigo 55.º da
Lei que cria o cartão de cidadão).
Quanto à problemática da manutenção da equiparação, sabe-se que tem sido frequente a recusa da
apresentação do bilhete de identidade militar para emissão dos seguintes cartões e documentos:
a. Cartão de Cidadão;
b. Passaporte Electrónico;
c. Aquisição, uso e porte de armas;
d. Cartão de Eleitor.
§ Cartão do cidadão
No que concerne a esta problemática, ficou esclarecido no ponto anterior que, por questões de
natureza jurídica e de emissão diversas, não é possível utilizar o bilhete de identidade militar para
tirar o cartão de cidadão.
§ Passaporte electrónico
Quanto à concessão do passaporte comum, a lei é clara ao afastar todas as possibilidades da prova
de identidade que não o bilhete de identidade de cidadão nacional. Aliás, não se pense que esta é
uma solução inovadora, porquanto já resultava da anterior lei de identificação civil e criminal,
aprovada pela Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, que a “posse do bilhete de identidade é obrigatória
quando imposta por lei especial e ainda nos seguintes casos: (…) para obtenção de passaportes,
salvo os diplomáticos e especiais”. A primeira excepção (diplomáticos) está prevista no artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, e a segunda (especiais) no artigo 30.º do mesmo diploma.
De facto, prevê o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelo DecretoLei n.º 138/2006, de 26 de Julho), que:
“O requerente do passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de
identidade, mediante exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é
imediatamente restituído após conferência”.
O n.º 2 deste diploma estatui ainda que:
“Para efeitos de concessão do passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser
substituído por qualquer outro documento de identidade”.
Tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Maio, que regula a concessão do
passaporte de cidadãos nacionais, enquanto lei especial, determina a exclusividade para aquele
efeito do bilhete de identidade de cidadão nacional[8], conclui-se pela impossibilidade de
apresentação do bilhete de identidademilitar com objectivo de adquirir o passaporte electrónico[9].
Em termos de acesso à base de dados, o procedimento inicia-se com a apresentação da prova da
identidade, a partir do qual são obtidos os dados biográficos para consulta da respectiva base de
dados do IRN, I.P.. De facto, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, com a nova
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 139/2006, 12 de Julho (estabelece o enquadramento legal
da base de dados de emissão do passaporte electrónico português), determina que “mediante
apresentação do bilhete de identidade pelo requerente, é efectuada consulta à base de dados de
identificação civil e à base de dados dos contumazes para verificar da existência de medidas de
contumácia”. Ou seja, os dados biográficos do requerente são chamados através da introdução do
número do bilhete de identidade civil, o que permite de forma segura saber se aquele cidadão é de
facto o verdadeiro e legítimo detentor daquela identidade, salvaguardando a segurança do utente e
do serviço.
Acresce referir que, sendo o passaporte electrónico um documento que nos permite identificar no
estrangeiro, tem lógica que esteja associado ao bilhete de identidade civil, uma vez que o bilhete de
identidade militar não serve no estrangeiro, sendo inclusivamente pouco seguro, em alguns países,
a identificação como tal.
§ Aquisição, uso e porte de armas
Ultimamente, muitos foram os militares que, ao dirigirem-se a armeiros para adquirir uma arma,
foram aconselhados a obterem previamente uma “autorização de compra numa Esquadra da PSP”,
menção esta que tem causado grande estranheza porque o bilhete de identidade afirma terem
“direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza”[10].
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei n.º
26/2010, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem,
reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio aquisição,
cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e
munições, determina que “as armas da classe B[11] são adquiridas mediante declaração de
compra e venda ou doação” e carecem de prévia autorização concedida pelo director nacional da
PSP”, dando a lei simultaneamente uma orientação para aqueles que podem ser autorizados:
“A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B podem ser autorizados: (…) a quem nos
termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a
licença de uso e porte de arma de classe B, após a verificação da situação individual” (artigo 5.º).
Em suma, com a nova lei das armas os militares deixam de ter direito de per si ao uso e porte de
armas, antes terão de seguir os seguintes procedimentos indicados na lei:
a. A licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe
permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos;
b. A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de
arma tiver ocorrido em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, aposentação
compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e
porte de arma;
c. Os pedidos de concessão são formulados através de requerimento do qual conste, entre outros, o
número do bilhete de identidade[12] e a justificação da pretensão;
d. A autorização de aquisição é um documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a
aquisição de arma da classe B. O requerimento deve conter, ainda, a identificação completa do
comprador.
§ Cartão de eleitor
Por não estar visível no cartão do cidadão o número do cartão de eleitor alerta-se para o facto de
puderem surgir problemas no exercício futuro do direito de voto. E, neste contexto, importa averiguar
se se poderá exercer tal direito mediante a apresentação do bilhete de identidade militar.
De facto, o actual regime jurídico do Recenseamento Eleitoral, resultante das alterações introduzidas
pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, simplificou e modernizou todo este processo, deixando
designadamente de fazer depender a inscrição da iniciativa dos cidadãos portugueses, que, agora,
sendo maiores de 17 anos, residentes em território nacional e detentores de cartão de cidadão,
passaram a estar automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral.
No que importa a este tema, o cartão de eleitor não é, na verdade, necessário para votar, como
resulta das FAQ’s[13] da página electrónica do cartão de cidadão. Na realidade, basta apresentar um
dos documentos de identificação válidos para o efeito: bilhete de identidade, cartão de cidadão, título
de residência, carta de condução e passaporte, e, neste caso, as FAQ’s referem-se igualmente ao
título de identificação militar.
De facto, o cartão de cidadão, supostamente e com a alteração, já incorpora o número de eleitor,
como informação adicional, aliás número esse, que só serve para localizar a secção de voto em dia
de eleições em território nacional. Como tal, da análise realizada, verifica-se a incorporação do
cartão de eleitor pelo cartão de cidadão; e que para votar é possível a apresentação do bilhete de
identidade militar.
5. Que reserva o futuro para o bilhete de identidade militar … será esta a crónica de uma morte
anunciada?!
Da evidência incontornável da substituição do bilhete de identidade civil pelo cartão de cidadão, a
prerrogativa concedida aos militares das Forças Armadas, quer em sede estatutária, quer na
restante legislação conexa, deixa de ter sustentação legal.
É importante nesta altura referir quais as soluções que se vislumbram e quais as implicações
práticas relacionadas com a opção por cada uma delas.
Uma solução seria diligenciar junto do Ministério da Justiça, serviço onde se encontra integrado o
IRN, I.P., para que o sistema relativo à emissão do cartão de cidadão seja alterado de forma a
permitir a introdução do número de identificação militar no campo correspondente à identificação
civil. Esta é uma solução que, na realidade, encontra diversos problemas pois está dependente da
alteração do diploma que regulamenta o cartão de cidadão e a partilha das bases de dados das
diversas direcções do serviço do pessoal dos ramos das Forças Armadas.
Outra solução vai no sentido de ser criado um cartão de cidadão, emitido pelas Forças Armadas,
com dados que seriam disponibilizados pela entidade que emite o cartão de cidadão (IRN, I.P.), cuja
diferença de conteúdo residiria na substituição do número de identificação civil pelo número do
bilhete de identidade militar, acrescendo a fotografia do militar fardado. Esta é uma solução radical
que implica o acesso directo das Forças Armadas, sempre que necessário, à base de dados da
segurança social, das finanças e dos serviços de saúde, o que não se afigura vir a ser autorizado.
Implica igualmente uma vontade política que se manifeste através de uma alteração legislativa à lei
do cartão de cidadão, o que se imagina pouco provável. E, por fim, são de referir ainda os prováveis e
incomportáveis custos adicionais que, na conjectura actual, são de difícil justificação.
Uma solução intermédia defende a manutenção de um bilhete de identidade militar, emitido pelos
ramos, similar na forma, se necessário, ao cartão de cidadão, com pelo menos o número do cartão
ADM associado e em que tivesse como dado comum ao cartão de cidadão, o número de
identificação civil. A lei estabeleceria que este cartão poderia substituir, em território nacional, o
cartão de cidadão naquelas situações em que fosse somente necessária a apresentação do
número de identificação civil e poderia ainda incorporar os dados, alguns apenas acessíveis aos
serviços, concernentes ao processo individual do militar, à credenciação, efectuar o controlo dos
acessos a unidades, estabelecimentos e órgãos militares e outros conexos que se entendessem
úteis.
Esta é uma solução menos radical, de compromisso, que satisfaria aqueles que sentem que a
privação da equivalência entre documentos de identificação representa a perda de mais um direito
associado à condição militar, e a necessidade de tentar cumprir com a lei.
Esta solução implica, à semelhança da anterior, uma vontade política que se manifestaria através de
uma alteração do EMFAR, reformulando o artigo 112.º. Importa, no entanto, sublinhar que, em termos
de aplicação, é preciso ter em consideração que as situações em que poderia efectivamente ser
utilizado são muito limitadas. Por exemplo, não seria permitido apresentar o “cartão de militar[14]”
nas seguintes circunstâncias: requerer passaporte por não permitir o acesso à base de dados civil;
votar, por não incorporar o dado “número de eleitor”; identificar-se nas finanças, pois não teria o
número de identificação fiscal. E é, em abstracto, uma solução construída no pressuposto de que
todos os militares terão cartão de cidadão.
Por fim, a última proposta, que seria a menos desejável, é a criação de um cartão de identificação
militar[15], em tudo igual ao actual bilhete de identidade militar, deixando, todavia, de fazer qualquer
referência à equiparação ao bilhete de identidade civil. Serviria apenas para identificar, enquanto
militar, sempre que tal fosse necessário dentro da instituição ou fora dela.
A substituição do bilhete de identidade militar pelo cartão de identificação militar parece ser a
solução de mais fácil concretização, embora menos desejável, face ao actual enquadramento
normativo. Neste caso, os custos são mínimos, pois a sua emissão implica apenas a impressão de
um novo modelo-minuta e o procedimento associado à sua emissão manter-se-ia. Esta decisão
não está dependente de qualquer vontade política sendo uma decisão interna das Forças Armadas.
Sem prejuízo do que ficou dito, esta é a solução menos desejável porque é na realidade um
retrocesso face à situação actual, dando força àqueles que consideram que a “Condição Militar” que decorre da natureza muito particular do serviço prestado, da sujeição a uma hierarquia e
disciplina militar muito características; da disponibilidade permanente para o serviço, ainda que com
o sacrifício de interesses pessoais, onde se incluem os riscos inerentes ao cumprimento da missão
atribuída, culminando designadamente nas restrições ao exercício de alguns direitos e actividades -,
está em risco contínuo.
6. Conclusões
Face ao exposto, é inegável que não é possível a partir de 2017 a manutenção, pelo menos nos
moldes existentes, do bilhete de identidade militar. Torna-se assim necessário atingir uma posição
consensual, pelo que devem ser definidas estratégias claras e precisas de argumentação que
garantam a defesa da condição militar.
[1] Texto que faz parte da Crónica de Direito do Volume III/2010 dos Anais do Clube Militar Naval.
[2] Oficial de Marinha, jurista
[3] A identificação dos militares das Forças Armadas através de um cartão de identificação interno, já
era feita, porém, desde que existem militares em Portugal.
[4] Este diploma procedeu à revogação dos Decreto-Lei n.º 37 692, de 28 de Dezembro de 1949 e
Decreto-Lei n.º 41 104, de 11 de Maio de 1957; Decreto n.º 24 623, de 1 de Novembro de 1934;
portaria n.º 18 903, de 22 de Dezembro de 1961, Portaria n.º 19 128, de 13 de Abril de 1962.
[5] Citando João Brandão Ferreira em ”A condição militar”, publicado na página electrónica do
http://www.jornaldedefesa.com.pt/, em 23/11/2005: “A natureza da Missão e as características
próprias da Instituição Militar obrigam os militares a terem deveres, sujeições e restrições que não
abrangem os restantes cidadãos. Deste modo, a natureza do serviço prestado; a sujeição à
hierarquia e disciplina militar; a disponibilidade permanente para o serviço; o sacrifício do interesse
pessoal e os riscos inerentes ao cumprimento da missão implicam restrições ao exercício de
alguns Direitos Fundamentais consignados na Constituição da República Portuguesa. Daqui
decorre a ‘Condição Militar’, envolvendo deveres e exigências específicas, riscos e sujeições
especiais, formas de vinculação exclusiva”.
[6] Como documento autêntico que é, o cartão de cidadão faz prova plena dos factos que atesta e a
sua força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (vide n.º 1 do artigo 371.º e n.º 1
do artigo 372.º ambos do Código Civil). Nenhuma autoridade ou entidade pública ou privada pode
questionar a veracidade dos factos que atesta.
[7] Aliás, refira-se que o artigo 62.º da Lei que cria o cartão de cidadão determina que: “No acto de
entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível,
o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos
serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.”
[8] Leia-se o bilhete de identidade ou, em definitivo a partir de 2017, o cartão de cidadão.
[9] Esta é também a solução expressa na página electrónica do Passaporte Electrónico Português
(www.pep.pt/faqs.html, consultada a 10 de Janeiro de 2011) .
[10] Em termos históricos, a Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, que aprovou a lei de identificação civil e
criminal, e que foi revogada pela Lei n.º 33/99, é ainda assim importante para interpretar o problema
e determinava no artigo 3.º que “a posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por
lei especial e ainda nos seguintes casos: (…) a obtenção de carta de caçador ou licença de caça ou
licença de uso e porte de arma”.
[11] O artigo 113.º com a epígrafe “transição para o novo regime legal” determina que “As licenças e
autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas,
quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos: (…) para efeitos
do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis
orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas
para licença de uso e porte de arma de classe B.”
[12] Por bilhete de identidade deve entender-se o número de bilhete de identidade civil/ cartão de
cidadão até porque só assim acedem ao registo de dados pessoais do requerente (ex. cadastro
criminal).
[13] Frequently Asked Questions (FAQ’S ) http://www.cartaodecidadao.pt./
[14] Esta é uma designação que não tem correspondência na lei, mas que pela aproximação da sua
natureza ao cartão de cidadão, faria sentido designar-se como “cartão de militar”.
[15] Refira-se a, título de curiosidade, que, em algumas Marinhas, como é o caso da Inglesa, existe
um cartão de identificação militar e não um bilhete de identidade militar.
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SISTEMA DE
2007/06/04
AS F ORÇAS ARMADAS
SIGNIFICADO.
E OS
“RECURSOS ”. OS
RECURSOS
F INANCEIROS , OS NÚMEROS
E O SEU
João Pires Neves[1]
2007/05/29
DEVEM
CHEFES
OS
DE
ESTADO M AIOR DECLARAR OS
RENDIMENTOS ?
João Brandão Ferreira
2007/05/29
OS
SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES NO MUNDO ACTUAL[1]
Jorge Silva Carvalho[2]
2007/05/22
LIMITES
À
PRODUÇÃO
DE INFORMAÇÕES NO
ESTADO
DE
DIREITO DEMOCRÁTICO
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DA
REPÚBLICA PORTUGUESA –
Jorge Silva Carvalho
2007/05/19
A REGULAMENTAÇÃO
REFORMA[2]
DO
CONTINUAÇÃO DA
Jorge Silva Carvalho[1]
2007/05/10
INTELIGÊNCIA E DEFESA NA TRÍPLICE F RONTEIRA: IMPACTOS
DEPARTAMENTO DE ESTADO DOS EUA PARA O BRASIL
DO ÚLTIMO RELATÓRIO DO
Fábio Pereira Ribeiro[1]
2007/05/02
SERVIÇOS
DE INTELIGÊNCIA E A
DEFESA DA NAÇÃO[2]
Fábio Pereira Ribeiro[1]
2007/04/27
POLÍTICA DE DEFESA E INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA: PRIORIDADES
[1]
Fábio Pereira Ribeiro[2]
2007/04/26
O GRANDE DESAFIO
DA
DEFESA
Grupo de Trabalho do Instituto Humanismo e Desenvolvimento[1]
2007/04/25
AS F ORÇAS ARMADAS
E A
ECONOMIA
Alípio Tomé Pinto[1]
2007/04/20
ESTARÁ A TROPA INGLESA DE
BOA SAÚDE ?
João Brandão Ferreira
2007/04/20
POLÍTICA DE DEFESA: INTERESSES NACIONAIS
EM
JOGO
Fábio Pereira Ribeiro[1]
2007/04/05
A ALMA DAS INSTITUIÇÕES
Alípio Tomé Pinto[1]
2007/03/20
M ULHERES
NA INFANTARIA
João Brandão Ferreira
2007/02/16
AS F ORÇAS ARMADAS
E O
“AMBIENTE NACIONAL” (II)
E O
AMBIENTE INTERNACIONAL (I)
João Pires Neves[1]
2007/02/12
AS F ORÇAS ARMADAS
João Pires Neves[1]
PARA UM
PAÍS
COMO O
BRASIL
2007/02/10
O CERCO APERTA-SE
Eduardo Silvestre dos Santos
2007/02/09
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O M AR: UMA QUESTÃO
FULCRAL
José Castanho Paes
2007/02/05
AS F ORÇAS ARMADAS – A “F INALIDADE
E A
M ISSÃO”
João Pires Neves[1]
2007/01/29
DE
COMO
OPINAR COM CREDIBILIDADE
ACERCA DAS
F ORÇAS ARMADAS
João Pires Neves[1]
2006/12/03
ANTI-MILITARISMO PRIMÁRIO
José Castanho Paes [1]
2006/10/26
O DIREITO
À
GUERRA JUSTA[2]
João Vicente[1]
2006/10/26
A GEOPOLÍTICA DE RATZEL, LA BLACHE
E
KJELLEN E
O
ECLODIR DA I GRANDE GUERRA
Hugo Palma[1]
2006/07/07
O COLÉGIO M ILITAR PARA ALUNOS
EXTERNOS ?
João Brandão Ferreira
2006/05/25
FORMACION Y TRANSFORMACION MILITAR
Miguel Fernández y Fernández[1]
2006/05/06
CICLO
DE
CONFERÊNCIAS «PORTUGAL E
AS
RELAÇÕES INTERNACIONAIS » - INFORMAÇÃO
Alexandre Reis Rodrigues
2006/03/28
PARA UMA LEITURA ESTRATÉGICA DA HISTÓRIA DAS
RELAÇÕES
LUSO-M AGREBINAS
João Brandão Ferreira
2006/03/27
O COMANDO SUPREMO
DAS
F ORÇAS ARMADAS
António Borges de Carvalho
2006/03/19
A GUERRA DOS CARTOONS
Alexandre Reis Rodrigues
2006/03/04
O M ILITAR E
O
CIDADÃO
E AS
RELAÇÕES CIVIL-M ILITARES (II PARTE )
E AS
RELAÇÕES CIVIL-M ILITARES (I PARTE )
João Brandão Ferreira
2006/03/03
O M ILITAR E
O
CIDADÃO
João Brandão Ferreira
2006/02/25
DIREITOS HUMANOS : VIOLAÇÃO
E GUERRA CIVIL
Marcelo Rech[1]
2006/02/19
AFINAL, HUNTINGTON TINHA RAZÃO? SE
Eduardo Silvestre dos Santos
NÃO FOR O PARADIGMA DAS CIVILIZAÇÕES , ENTÃO QUAL É ?
2006/02/07
A PAZ
João Brandão Ferreira
2006/02/05
GEOPOLÍTICA PÓS -M ODERNA: REPENSAR A GEOPOLÍTICA NA ERA DA GLOBALIZAÇÃO
Eduardo Silvestre dos Santos
2006/01/26
RELAÇÕES CIVIL-MILITARES . A RESPONSABILIDADE
DO ESTADO EM DIGNIFICAR AS INSTITUIÇÕES .
Eduardo Silvestre dos Santos
2006/01/09
F ILOSOFAR É
PRECISO
João Brandão Ferreira
2005/11/23
AINDA A CONDIÇÃO M ILITAR
João Brandão Ferreira
2005/09/21
O ASSOCIATIVISMO M ILITAR. UMA CRISE
Alexandre Reis Rodrigues
2003/06/18
O RELACIONAMENTO
POLÍTICO - MILITAR
Alexandre Reis Rodrigues
ANUNCIADA
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Bilhete de Identidade Militar[1] - Jornal de Defesa e Relações