Palestrante: João Alberto de Oliveira Lima Tema: Informática Jurídica Lucas Abreu Maciel – 13/01211576 P- O que são e como se relacionam as instituições e fatos institucionais? R- Instituições são sistemas de regras que criam tendas as possibilidades de fatos institucionais, os quais, dentro daquele sistema, são consolidados por declarações normativas bem-sucedidas. João Gabriel de P. Ribeiro de Oliveira – 13/0050920 P- Qual relação entre as instituições e fatos institucionais? R- Os fatos institucionais são aqueles que dentro da instituição, foram declarados por meio de premissas normativas provadas. Dessa maneira, se diferencia de fatos brutos, pois estres explicam-se por si mesmos. Dessa maneira, fatos institucionais são considerados convencionais, pois dependem do apoio da própria instituição para ser considerado como fato. Jéssica Narzira Bento de Melo – 12/0014084 P- O que é informática jurídica, e quais são as suas pretensões? R- A informática jurídica não é uma disciplina em particular, mas interdisciplinar, que tem como missão precípua a discussão do uso da informática no Direito, e nesse sentido, a discussão do próprio sistema jurídico em termos de apresentação de metodologias apropriadas para a implementação de sistemas inteligentes no domínio jurídico. Além disso, a informática jurídica possui um compromisso todo especial com a atividade do ensino, definindo o papel fundamental da informática como ferramenta de trabalho que , no mínimo, complementa o conteúdo das aulas. Valoriza-se o conhecimento e agrega-se inteligência ao processo, o que resulta em profissionais mais completos e satisfeitos. Mateus de Albuquerque Jardim Rocha - 13/0033561 P- Como a teoria dos atos de fala pode influenciar o mundo do Direito? R- Ao permitir uma nova abordagem conceitual, tal teoria redefine o que seriam as instituições jurídicas de modo a considera-las mais ampliado que o conjunto de normas a elas associadas. Isso torna possível a construção de um sistema ontológico dos conceitos jurídicos, que levaria a uma maior precisão lógica/dialética da ciência do Direito. Também é possível estabelecer uma classificação das proposições jurídicas: as que se referem à qualidades do sujeito; as que se referem à qualidades do objeto; as que se referem a uma relação entre sujeitos; as que se referem a uma relação entre objetos e as que se referem a relação entre sujeitos e objetos. Isabel Se Oh 13/0050311 P- Como se dá a classificação dos tipos de fatos, de maneira geral? R- Os atos se classificam em fatos brutos, os quais independem da ação humana, os fatos sociais, os quais decorrem de interação de dois ou mais seres com a intencionalidade coletiva e, por fim, há o fato institucional, o qual se caracteriza pela necessidade da concordância humana, como o dinheiro, propriedade privada, estado e casamento, por exemplo. Camilla Monteiro Brasil de Paula - 12/0027950 P- Qual é a diferença entre regras constitutivas e regras regulativas e como isso influencia na linguagem? R- A filosofia da linguagem divide os fatos em tipos brutos, que independem da comprovação humana, sociais, que compreende a intencionalidade e a interação coletiva, e os institucionais, que dependem de concordância humana. Dentro da lógica institucionalista percebe-se uma divisão de regras em: constitutivas e regulativas. As regras regulativas compreendem um comportamento independente, quase que preexistente as regras, estas tem formas imperativas, exemplo, faça “x”; faça “y”. Já as regras constitutivas possuem uma forma linguística mais analítica do que imperativa, assemelhando-se às regras de uma jogo, pois especificam comportamentos. Nesta lógica, o esquema seria mais complexo, exemplo: “x” conta como “y” no contexto “C”. Giovanni Simão – 12/0012308 P- Qual a importância da sistematização/consolidação de normas no âmbito das instituições? R- Precipuamente, cabe destacar que tanto a consolidação como a sistematização não dizem respeito a uma mera compilação. A consolidação das leis, via de regra, é a etapa antecedente a codificação propriamente dita (exemplo, a própria elaboração do código civil). Do ponto de vista institucional, temos que as leis ( como ator de fala) a estrutura institucional e o seu modo de reger o mundo auxilia no trato com situações complexas. Marian Gabriela S. de Camargos – 12/0038021 P- Qual é a diferença entre os atos locucionário, ilocucionário e perlocucionário? R- O ato locucionário é uma fala composta de significado, ou seja, tem sentido. O ato locucionário refere ao modo com que o falante pretende anunciar aquela fala, pode ser que o faltante queira perguntar, avisar ou simplesmente contar. Já o ato perlocucionário trata do efeito da fala em quem o ouve ou a quem a sua mensagem está destinada. Ingrid Gomes Martins – sem matrícula P- Como a teoria da linguagem explica as instituições e o novo institucionalismo? R- Entende-se que é o poder da linguagem que a sociedade realiza, sendo as instituições uma espécie de molde, a partir da qual se dão os fatos institucionais. A partir da linguagem, se delimitam o ato locucionário, ilocucionário e perlocucionário, onde o ilocucionário é relacionado ao sentido (palavra- mundo, mundo-palavra) sendo o mais importante ao direito, já que se relaciona à comunicação que via de regra construtiva e/ou regulativa, modifica o mundo e institui fatos institucionais (fatos sociais cuja intencionalidade coletiva está relacionada à concordância humana). É essencial, portanto, pensar uma informática jurídica enquanto mecanismo de sistematização de dispositivos que regulam a vida em sociedade. No caso da Constituição Federal de 88, por exemplo, pela classificação (processo de síntese) é possível visualizar que sentidos são construídos pelas normas jurídicas, mostrando o transcorrer do processo legislativo. Luiza Malheiros – 13/0032344 P- Como Ruiter, em um contexto de novo institucionalismo, relaciona teorias dos atos de fala à teoria do direitos? R- Partindo da ideia de que a teoria dos atos de fala oferece até mais do que foi apropriado pela teoria do direito, Ruiter estabelece alguns tipos, algumas categorias que seriam aplicadas ao Direito: a- legal quality: apoiada na característica da pessoa, como a maioridade civil; blegal status: apoiada na característica de um objeto, como uma norma que caracteriza uma via como pública; c- personal legal relations; relação entre duas pessoas, como o casamento; dobjective legal relation: norma que regula relação entre pessoas e objetos, como as referentes à propriedade; e- legal configuration: entre objetos, como as normas que tratam sobre servidão de passagem. Bárbara Oliveira da Cruz P- Qual é o conceito de instituiçãoo para MacCormick? R- Sua teoria inova o conceito de instituição ao alertar que a instituição não é um sistema de regras, como se afirmava antes, mas um conceito jurídico, possuidor de um sistema de regras associada a ele. O conceito jurídico é regulado por conjuntos de regras instrutivas, consequenciais e terminativas, cujas instâncias existem em um período de tempo desde a ocorrência de um ato ou evento institutivo até a ocorrência de um ato ou evento terminativo. Além disso, ele observa que as instituições possuem um duplo poder sistematizador ao permitir tanto a quebra de corpus complexos de leis em conjuntos mais simples de regras inter-relacionadas quanto tratar grandes corpus de leis de uma forma organizada e generalizada. André Bruno Soares Ribeiro – 13/0021695 P- Qual o objeto de estudo da logística? R- A logística cuida do estudo dos textos normativos e de sua organização e sistematização por meio do auxílio das tecnologias da informação. Existe, ainda, uma subdivisão conceitual da logística, chama-se logística material aquela que se preocupa com o conteúdo ou substância da norma e logística formal é a preocupação mais acentuada com a técnica legislativa. Pedro Henrique F. Camargos – 12/0020360 P- Qual o intuito de se desenvolver uma informática jurídica? R- A intenção é de que se utilize a informática não apenas para “copiar e colar” ou para digitar ao invés de escrever pelas manualmente. Busca-se utilizar a informática como meio de otimizar o direito, por exemplo, ao sistematizar e organizar normas, cria base de dados, facilitar o acesso à livros e teses, dentre outros. Assim, dar-se-ia uma nova visão do conjunto normativo e do direito como um todo, adaptando-se à realidade contemporânea. Hercules Nunes Jr. – 12/0120241; P- Como se diferenciam os conceitos de instituição de Searle e de MacCormick? R- Para Searle, a instituição é o sistema de regras constitucionais que cria fatos institucionais a partir de declarações bem sucedidas. Já para MacCornick, a instituição é o conceito jurídico e a este conceito estão associados conjuntos de regras constitutivas que o regulam. Assim, no primeiro conceito, as instituições são as próprias regras constitutivas, e no segundo, as regras estão associadas ao conceito jurídico formador da instituição. Felipe S. Correa – 11/0116992; P- Diferencia regras constitutivas de regulativas. R- Regras constitutivas criam as possibilidades de um fato institucional dentro de um determinado contexto ( ex: as regras de xadrez). Por sua vez, as regras regulativas delimitam atividades já existentes, em comandos imperativos do tipo “faça x” (ex. regras para dirigir veículos). Jéssica Coelho Costa – 13/0010944 P- Por que Maccornick considera as instituições como um conceito jurídico? R- Para Maccornick, a definição mais adequada para as instituições é a de conceito jurídico, graças ao poder sistematizador das contribuições que elas possuem. Assim, há um conjunto de regras associadas definidos pela própria instituição que, a cada tempo, regulam a ocorrência aos atos e eventos constitutivos ou terminativos. Mateus da Cruz B. Oliveira – 12/0053071 P- Qual a diferença entre consolidação, codificação e compilação de leis? R- A consolidação é um processo específico, que tem o objetivo de juntar, reformar e sistematizar, textos legais de um mesmo assunto, por meio de um procedimento especial no congresso. Dessa forma, reúne todos os dispositivos em uma mesmo lugar e se refere as leis anteriores. Este processo, porém, não tem o poder de invariar em matéria legal, tal função é desempenhado pelo processo de codificação. Por último, a compilação é o simples atualização e organização dos dispositivos legais, sem propriamente alterar o conteúdo formal ou material. Juliana de S. G. Maia – 12/0103184; P- Quais os tipos de fatos existentes na sociedade? R- Os fatos subdividem-se em fatos brutos, os quais independem da concordância humana, como por exemplo o átomo, a neve. Eles simplesmente existem; fatos sociais, que se caracteriza pela interação de 2 ou mais seres com intencionalidade coletiva (orquestra, por exemplo); fatos institucionais, que são fatos sociais que dependem da concordância humana, como, por exemplo gerenciamento de filas, dinheiro, propriedade privada e o casamento. Brenda Aíassa – 13/000661 P- De acordo cm a dicotomia aristotélica, como se definem a elementos substanciais e acidentais? E como elas podem ser aplicadas às normas? R- Levando-se em consideração que a denominada dicotomia aristotélica em relação ao estado das coisas tem um significativo poder organizacional. Sendo assim, os elementos substanciais dizem respeito à própria ontologia do ser, no caso enunciado, a norma per se, a partir do momento em que ela é inserida no mundo jurídico. Já os elementos acidentais se relacionam a outros fatos e circunstâncias que podem afetar a qualidade da coisa, mas não a sua perspectiva ontológica (substancial). Nesse sentido, um elemento acidental que poderia ser cabível à norma seria a sua revogação, fato ser que lhe retiraria o vigor, mas não a sua própria existência. João Vitor Camarga Silva – 13/0011355 P- Como funciona as divisões conceituas de fatos e funções que subsidiam a Teoria dos Fatos institucionais? R- Existem três tipos de fatos; os fatos brutos que independem da concordância humana; os fatos sociais que partem da interação de mais de dois seres com intencionalidade coletiva; e os fatos institucionais que são fatos sociais dependentes da concordância humana (ex: propriedade privada, estado, etc). A intencionalidade coletiva pode ser compreendida ao se analisar uma orquestra, cada música possui uma intencionalidade individual e a orquestrar possui uma intencionalidade coletiva. Com isso, para elaborar este conceito de intencionalidade do sujeito, é necessário observar sua relação com o objeto e fenômeno (função). Usualmente, há a substituição a exaustão da compreensão do objeto por sua função. Por sua vez, esta função se divide em agentiva e não agentiva que influencia, posteriormente, o destrincha mento dos fatos. Thânia Evellin G. de Araujo – 14/0087451; P- De acordo com a teoria dos atos de fala de John L. Austin, quais são os três atos de fala, e qual é o sentido da criação da teoria? R- A teoria dos atos de fala é criado para analisar o fato de que é o uso de palavras em diferentes interações linguísticas que determina o seu sentido. Nessa teoria há três atos,; o locucionario, que é o de dizer algo; o ilocucionario, que realiza uma ação ao ser dita; e o ato prelocucionário, que existe quando há a intenção de provacar nos ouvintes certos efeitos, como convencer de algo, por exemplo. O ato interlocucionário ainda pode demonstrar as relações sociais entre os interlocutores. Gabriel Lenilton Castro Holanda - 12/0011824 P- Como a linguística influencia a informática jurídica? R- A problemática diretamente ligada a produção de leis que regulem um contexto técnico é a necessidade de que haja necessária ocorrência entre a norma e a realidade que lhe é alheia e que goza de lógica própria. Desta forma é necessário, para haja regulação de fato, que o operador do direito, dialogue com a realidade técnica da informática jurídica. Pois a realidade textual da norma para ter pretensão regulatória, deverá conhecer a ordem de funcionamento deste outro sistema do conhecimento, e para que não haja supressão de decretos, deverá se atualizar em frequência equiparada a realidade que regula. A velocidade com que este meio técnico, alheio ao direito deverá ser observado tanto pelo legislador quanto pelo aplicador e aplicador do direito. Em caráter regulatório a lei adquire necessariamente caráter restritivo por isso é necessário que haja flexibilidade e dinamismo na formulação da lei, para que esta não sejam mais uma norma rígida, concreta e especifica desprovida de rigidez. Rafael Chiarini Medeiros – 13/0035963 P- Quais são as classificações de locucionario de uso da linguagem e qual delas mostra-se mais relevante ao sistema do direito? R- Os atos locucionários de uso da linguagem dividem-se em diretivos, assertivos, compreensivos e declarativos. Estes últimos mostram-se mais relevantes ao mundo jurídico porque buscam alterar normativamente um estado de coisas dependendo para tanto de pessoas habilitadas e processos de habilitação. Jairo Misson Cordeiro – Sem matricula P- Qual a importância da ontologia dos sistemas legais e códigos normativos? R- O estudo da ontologia permite desenvolver sistemas de informação que dão apoio as atividades legislativas e jurídicas. A partir dos trabalhos de consolidação e compilação das normas, pode-se disponibilizar os dados em formato aberto e sistematizado, promovendo a transparência, participação social e fomentando a interoperabilidade semânticas entre as normas e códigos. Artur Silva de Aguiar – 13/0006351 P- Descreva os 3 tipos principais de fatos e quais são suas principais características. R- Há três tipos de fatos: os brutos, sociais e institucionais. Os fatos brutos são aqueles que independem da condição humana. Por outro lado, os fatos sociais e os institucionais dependem da interação de dois ou mais entes, formando-se a chamada intencionalidade coletiva. Gustavo de Carvalho Araújo – 13/0059854; P- O que o trabalho de Teixeira de Freitas que foi apresentado tem relação com a ontologia? R- A ontologia tem o papel de descrever a realidade através de classificações e divisões. Teixeira de Freitas, em seu trabalho de sistematização do Código civil procurou organizar as instituições do código civil seguindo uma lógica ontológica em que se separou a codificação em parte geral e especial. Essa divisão procurou sintetizar os institutos de maneira lógica e coerente. Débora Esfiriã Bosco dos Santos – 13/0063509 P- O que é legistica? R- Legistica é uma matéria de natureza interdisciplinar que trata da elaboração de normas jurídicas. Ela se divide em linguística normal e material, enquanto esta preocupa-se com o planejamento, a necessidade, a harmonização e conteúdo da norma, aquela diz respeita à técnica legislativa, redação, coerência e clareza do ato legislativo. Munik Tayla Ribeiro Pedroza – 13/0015539 P- Quais os fatos descritos por John Searle em sua teoria dos fatos institucionais? Descreva-os e dê exemplos. R- John Searle faz a distinção entre três tipos de fatos, os fatos brutos, sociais e institucionais. Os fatos brutos são os fatos em si mesmo, que independem da concordância humana. Ex: fenômenos da natureza. Os fatos sociais envolvem uma interação de mais de dois seres com intencionalidade coletiva. Ex: orquestra, fila de ônibus. Os fatos institucionais são faots que dependem da concordância humana. A coletividade impõe uma função a um fenômeno. São criados por declarações bem sucedidas. Existem dentro de regras de constituição. Ex: dinheiro,c casamento. Antonio dos Santos Oliveira – 12/0110971 P- Discorra sobre os atos da linguagem. R- Os atos de linguagem se dividem em ato locucionário, ilocucionário e perlocucionário. O primeiro caracteriza-se como aquele que produz sons pertencentes a um vocabulário. O segundo é um ato no qual há uma realização de uma ação através de um eneuciado e o utilo é o ato que tem o efeito no interlocutor, como exemplo o ato de convencer alguém a tomar uma certa decisão. Nem todas expressões ou falas abrangem esses 3 componentes da fala, posto que tem-se que avaliar também a força ilocucionaria do ato de fala no caso concreto, que está relacionado a interação social entre os falantes. Luísa Barros de Melo P- Há diferença entre consolidação e codificação? R- Sim, apesar de muitas vezes serem confudidos, consolidação e codificação são diferentes. A própria lei complementar nº 95/1998 traz em seu art. 13 os dois termos como sendo coisas distintas. O parágrafo primeiro desse artigo defina consolidação como “integração de todas as leis pertinentes e determinadas matéria num único diploma legal. A codificação, por outro lado, permite inovação no ordenamento e normalmente é recebida por uma consolidação. Codificar seria obrigação legislativa (criar0, a consolidação seria do executivo (não cria, mantem o mesmo texto). Bruna da Costa Rodrigues – 12/0008301 P- Qual a classificação das instituições feita por Ruiter? R- Ruiter caracteriza as instituições em 1- características de uma pessoa; 2- caracteriza de um objeto; 3- relação entre duas pessoas; 4- relação entre uma pessoa e um objeto; 5- relação entre dois ou mais objeto. É a partir dessa classificação que se tem o ponto de partida para a abordagem ontológica desenvolvida. Lucas Fernando Fontenelle de Morais – 12/0055821; P- Como a filosofia aristotélica contribui par a lógica do Direito? R- A filosofia de Aristóteles fazia a separação entre a substância e o acidente que não é mais é que a diferenciação da coisa em si e seu acessórios, seu estado. Para o direito, toda essa sistematização foi importante para a organização normativa. Como exemplo, a organização dos códigos em parte geral e parte especial é decorrente dessa lógica ontológica. A lógica de organização de todas as normas e inclusive suas interpretações teve origem com a filosofia aristotélica. Anna Karolline dos Anjos de Morais – 13/0088625 P- Qual é a diferença entre regras constitutivas e regulativas? R- As regras constitutivas são aquelas que criam possibilidade de um fato constitucional de um determinado tipo. Possuem em forma “x” conta como “y” no contexto “w”. Já as regras regulativas definem e regulam atividades já existentes, possuem uma forma: faça “x”. Janaina Albuquerque – 12/0079755 P- O que são eventos na perspectiva aristotélicas? R- Eventos são indivíduos compostos por partes temporais que acontecem no tempo. Eles podem acumular partes temporais no decorrer do tempo. Os objetos, as coisas, podem participar dos eventos. Os eventos podem ser simultâneos, contíguos de independentes entre si. A relação dos eventos e as coisas é medida pela familiaridade e o relação com o tempo. É, por exemplo, o momento de assinatura de uma lei. A coisa seria assinaturas da lei, enquanto o evento englobaria a coisa e o momento em si, medido pelo fato e da ocorrência do fato. Thiago Anderson Zafatto – 13/0085788 P- Quais são as 5 classificações de instituições criada por Ruiter tendo por base a relação entre objetos e pessoas: R- legal quality: relação de 1 pessoa; 2-legal status: relação de 1 objeto; 3 personal relation: relação entre 2 pessoas: casamento civil; 4- objetive legal relation: relação entre 1 pessoa e 1 objeto. Ana Carolina de Assis – 13/0062103 P- Qual a diferença entre regra constitutiva e regulativa? R- A regra constitutiva cria a possibilidade de um fato (institucional) de um determinado tipo. Possuem a forma X como Y no contexto C. Já a regra regulativa regula atividades já existentes. Aqui a coisa já existia, só fala como tem que fazer como se comportar. Daí, a instituição é um conjunto de regras constitutivas que cria todas as possibilidade dos fatos. Fatos institucionais são a realização das coisas, existem dentro do sistema de regras constitutivas Ailton Mota de Magalhães – 13/--59099; P- O que é legistica? E como ela é classificada? R- É uma técnica de sistematização das informações das normas legais. Também chamade de legisprudência, classifica-se em : 1- legística material: reporta o conteúdo material de como o texto é criado; 2- legística formal – trata da técnica legislativa em ai. Caio Eduardo Cornier Chaim – 10/0095364 P- Qual a diferença fundamental entre as chamadas regras constitutivas e regras regulativas? Traduza o funcionamento de cada um desses tipos de regra. R- As regras constitutivas criam as possibilidades de um fato institucional de determinado tipo. Permitem a possibilidade de criação de instituições e fato institutivos. São criado por meio de atos declaratório e funcionam sob a formula “x conta y num contexto c”. Já as regras regulativas regulam atividades e realidades que já existem, criando norma e pensamentos fara uma área especifica. Funciona na perspectiva imperativa, sob a forma “faça x”. Hugo Mesquita Póvoa – 13/0142638 P- Quais as classificações dos atos ilocucionários? R- assertivos: o falante descreve o mundo; diretivos: falando determinado algo a ser feito pelo ouvinte; compromissos: falante se compromete com alguma ação futura; expressivos: falante expressa em estado psicológico a respeito de um estado de coisas; Declarativo: falante tenta mudar o mundo pela declaração de um estado de coisas, trazendo esse estado de coisas à realidade, se bem sucedido; No direito, as leis podem ser classificadas como atos diretivos e declarativos, já que, por meio de uma determinação, tentam mudar o mundo com uma declaração de estado de coisas. Lucas Nascimento Mindillo – 13/0013382 P- É possível um ato ilocucionário possuir mais de uma direção de ajuste? R- O ato ilocucionário é a parte do ato de fala que diz respeito ao sifnifica emitido pelo falante e coexiste com o ato locuionário, que se refere a forma ( o som emitido), e com o ato perlocucionario, que se refere as consequências interpretativas geradas ( significado atribuído pelo ouvinte). Dessa forma, o ato ilocucionario possui tantas direções de ajuste quanto são as diferentes formas pretendidas de se expressar. As formas, não estanques, estão ligadas a uma conexão entre a palavra e o mundo, de modo que alguns atos de fala emitem palavras apenas descritivas ou assertativas, (palavra> mundo), outros pretendem, possuir da palavra, uma modificação no mundo de forma diretiva. Joaquim Barbosa dos Santos Júnior – 13/0077305 P- Como conectamos o que falamos com a realidade fática do mundo? R- Através dos atos de fala podemos, ao emitir palavras, modificar a realidade mundana. A “direção de ajuste” busca compreender justamente essas conexões, entretanto os atos de fala podem possuir o intuito de mera descrição do mundo, ou praticar uma alteração na realidade. Existem diversas categorização que classificam os atos de fala de acordo com a forma que eles estabelecem a relação mundo-palavra. Gabriel Rubinger Betti- 12/0011913; P- Qual a diferença entre codificação, consolidação ou compilação das leis? R- A compilação é a mera reunião de leis; a consolidação é uma sistematização de conjunto de leis, revogando as leis sistematizadas; a codificação também sistematiza conjunto de leis, mas permite a inovação legislativa. Danielle A. Viana dos Reis – 13/0069761 P- As instituições podem ser consideradas um sistema de regras? R- A codificação permite a inovação no ordenamento jurídico, normalmente, é precedida por consolidação. A legistica seria a preocupação com a técnica de elaboração de normas, tem a natureza interdisciplinar (direito, sociologia, ciência política, informática). A instituição não é um sistema de regras, mas um conceito jurídico. Existe um duplo poder de sistematizar as instituições. Essas instituições podem ser classificadas como: legal quality, legal status, personal legal relations, objetive legal relation e legal configuration. Paula de Andrade Baqueiro – 13/0062189 P- O que se entende por “direção de ajuste”, tal qual é conceituado por Searle? R- Direção de ajuste diz respeito à relação entre o mundo e palavra. É a correspondência no proposito ilocucionário em referência ao conteúdo proporcional e o mundo. Podem ser identificadas relações entre “palavra>mundo”, nas quais a intenção é a de descrever o mundo; entre “ mundo > palavra”, nas quais o proposito ilocucionário é o de modificar o mundo; e ainda existem as relação nas quais a interação é nula ( como ocorre nos atos de fala expressivos). Maria Fernanda de Oliveira Passos – 13/0013420 P- Por que, para MacCornick, as instituições não são vistas como um sistema de regras, mas sim um conceito jurídico? R- A instituição que possui regras instituitivas, consequenciais e terminativas é compreendida como um conceito jurídico, sendo que esse possui um sistema de regras associada. Esse conceito jurídico é regulado pelas regras da instituição, cujas instâncias existem em um período de tempo, desde a ocorrência de um ato ou evento institutivo até a ocorrência deu um ato/evento terminativo. Fernanda Theodoro A. Costa – 12/0117525 P- Qual a diferença entre fatos brutos, fatos sociais e fatos institucionais para Searle? R- Fatos brutos são aqueles que independem da concordância humana. Como por exemplo, fenômenos naturais: o gelo derrete no calor. Fatos sociais são interasões de dois ou mais seres com a intencionalidade coletiva. É possível dizer que casais casando um veado é um exemplo de fato social. Fatos institucionais são fatos sociais que dependem da concordância humana. Determinados acontecimento só são possíveis com a concordância e confiança humana. Um contrato, o dinheiro e o próprio estado só funcionam porque acredita-se neles. Cássia Kinoshita 12/0072734 P- Quais são os tipos de instituição, de acordo com o pensamento de Dick Reuiter? R- De acordo com Dick Ruiter, as instituições podem ser classificadas como: 1- legal qualitu, tal como a materialidade civil: 2- legal status, tal como a via pública; 3- personal legal relations, como o casamento civil; 4- objective legal relations, tal como a propriedade; legal configuration, tal como a servidão de passagem. Henrique Monteiro Araujo de Souza – 13/0040321 P- Quais são os três tipos de fatos definidos por Searle? R- Exitem três tipos de fatos de acordo com Searle: fatos brutos, fatos sociais e fatos institucionais. Os fatos brutos são aqueles que independem da concordância humana. Os fatos sociais, por sua vez, é resultado da interação de dois ou mais seres com intencionalidade coletiva. Por fim, os fatos institucionais são aqueles que dependem da concordância humana. Gabriel Fujitia dos Reis – sem matricula; P- Explique o termo “ neoinstitucionalismo histórico”. R- Para o institucionalismo histórico, instituições são apenas aquelas “formais”, como instituições políticas. Tais instituições possuem impacto direto sobre o sistema político. Basicamente essas instituições regulam o sistema político, devendo, portanto, ser inseridas no contexto histórico-social. Carlos Roberto da Rocha Reis Junior – 13/0007331 P- A teoria dos atos de fala define o uso da linguagem de que maneira? Como é classificado o ato locucionário? R- A teoria dos atos de fala prevê que o uso da linguagem se presta a três coisas, que são materializadas em atos. O ato locucionário, que é o som emitido, o ato ilocucionario que é o que esse som expressa e ao perlocucionario que é o efeito do ato no ouvinte. O ato locucionário ´´ e considerado o mais relevante para a teoria dos atos de fala. Ele é classificado como ato assertivo, diretivo, promissivo, expressivo e declarativo. Paulo Henrique de Oliveira – 13/0060631 P- No que consiste a legistica e porque é importante para o direito? R- Legística é a ciência que estua a qualidade da norma jurídica, desde o momento de sua concepção, no projeto de lei, até o termino do processo de criação das leis. A legistica é importante pois contribui para a construção de boas leis, facilitando com isso a boa aplicação do direito. Rafaella Barros Barreto – 14/0194100 P- Aos atos praticados quando são proferidas palavras dá-se o nome de atos de fala. Classifique-os baseando- se na teoria de F. L. Austin esses atos. R- Podemos classificar os atos de fala em: 1- ato fonético: produzir som; 2- ato fático: produzir uma frase gramatical; 3- ato rético> dizer algo com sentido; são atos locutórios. Os atos ilocutórios pode ainda serem: 1- assertivos: ex: reunião as dez horas; 2- compromissivo: Ex: devolver o livro; ato expressivo: Ex: adoro chocolates. Matheus Mendes Nasaret – 13/0015318 P- Aponte o significado do termo “sistematizar” segundo Teixeira de Freitas; R- Para o jurista brasileiro, sistematizar não significa apenas dividir os entes considerados as respectivas semelhanças e diferenças. A sistematização corresponde ao momento posterior representado pela classificação desses entes nas categorias identificadas no processo de divisão. Essa concepção é observável em nossa codificação civil, por exemplo, que dispõe as matérias no estilo da ontologia, de modo sistematizado, de quando com as classificações das instituições e regras jurídicas. Melissa Luz Silva – 13/0015423 P- Quais são os tipos de atos ilocucionários existentes? São eles determinados pelo verbo ilocucionarios? R- Dentro dos usos da linguagem, os atos ilocucionarios podem ser subdivido em assertivos, tendo eles a função de comprometer o falante com uma descrição do mundo. Diretivas, responsáveis por levar o ouvinte a fazer algo determinado pelo falante: compromissivos que comprometem o falante com alguma ação futura; expressivos cuja função é expressar um citado psicológico a respeito de um estado de coisas; e, por último, os declarativos, que pretendem mudar o mundo pela declaração de um citado de coisas, e, sendo bem-sucedido, trazer esse estado de coisas à realidade. Não é possível definir a categoria do ato ilociucionario com base exclusivamente no verbo, pois com o mesmo verbo pode haver o ato ilocucionarios diferentes. Mateus da Motta Jafelio – 12/0018667 P- O que é a legimático? Como funciona a linguagem? R- A legimático, dentro do campo da informática jurídica, é a preocupação técnica de elaboração de normas, no contexto de que as normas são percebidas a partir do texto por meio de interpretação. A linguagem é a imposição de função em entidades físicas brutas. Essa definição usa a distinção entre fatos brutos (existem sem a nossa concordância), sociais ( frutos da interação de seres com intencionalidade coletiva) e institucionadas ( fatos sociais com a concordância humana), além da diferenciação entre a atribuição de função agentiva, (depende do uso que nós damos) e não agentivas ( ocorrendo naturalmente). A linguagem possui três tipos de atos de fala, o ato locucionário (ação de emitir um som, dizer uma frase), o ato locucionário (sentido dado pelo ato locucionário) e o ato perlocucionário (ato de provocar um efeito em terceiro). Nathália Conde Serra – sem matrícula P- Dentro da estrutura dos usos da linguagem, qual tipo de ato é o que mais interessa ao Direito? R- Os usos da linguagem são divididos em ato locucionário, ato ilocucionario e ato perlocucionário. O primeiro se traduz no som emitido pela expressão da fala. Já o segundo representa a intenção do falante ao emitir o som. É o terceiro, por outro lado, constitui-se no efeito produzido pelo som em outros indivíduos. Entretanto, os atos ilocucionários são subdivididos em cinco tipos: os assertivos, os diretivos, os compromissivos, os expressivos e as declarações. Os assertivos comprometem o falante com uma descrição do mundo. Os diretivos tentam levar o ouvinte a fazer algo determinado pelo falante. Os compromissivos comprometem o falante com alguma ação futura. Os expressivos expressam um estado psicológico a respeito de um estado de coisas. E, por fim, as declarações tem por fim mudar o mundo pela declaração de um estado de coisas e, sendo bem sucedido, trazer esses estado de coisas a realidade. Este ultimo subtipo dentro da classificação dos usos de linguagem é o que mais interessa ao direito. Teo Faggin Pastor – 13/0037851 P- Relacione a teoria dos tipos de fato de John Searle à atribuição de funções a fenômeno e objeto pela coletividade. R- Segundo o filósofo da linguagem John Searle, existem três tipos de fatos: 1- fatos brutos, que ocorrem independentemente de concordância humana. 2- Fatos sociais, que ocorrem a partir da interação entre dois ou mais seres humanos com intencionalidade coletiva. 3- Fatos institucionais, que se definem como fatos sociais que dependem da concordância humana. Cumpre destacar que a concordância humana diz respeito ao consenso geral acerca de normas comportamentais. As intencionalidades, além disso, influenciam a intencionalidade individual e são intimamente ligadas aos significados dados a fenômeno e objetos. A Coletividade humana, por meio da linguagem, atribui funções a fenômenos do mundo, dividindo entre: 1funções agentivas, que dependem do uso que o agente faz do objeto. 2- Funções nãoagentivas: ocorrem, naturalmente, independe de seu uso e significado. Anna Isabel Leal Corrêa – 13/0006122 P- Como a teoria dos atos de fala de Austin se relaciona com o Direito? R- Austin constatou eu a fala não se resumia a apenas descrever o mundo, mas trazia também, consigo, a possibilidade de modificar o mundo. Assim, esse filosofo criou a teoria dos atos de fala, criando as categorias ato locucionário (sons), atos ilocucionarios (ordem) e perlocucionários. A força de ajuste, nesse sentido, corresponde ao proposito ilocucionário de acordo com sua força. Tem-se como exemplo do ato ilocucionário a frase de uma pessoa que possui competência para tal ação: nomeio esse barco com o nome Queen Elizabeth. O ato ilocucionário se divide em assertivos, diretivos, compromissivos, expressivos, e declarativos. Cabe destacar que o ato ilocucionpário não possui ralção com o verbo ilocucionário e, além disso, pode existir mais de um proposito ilocucionario. O direito, nesse sentido, modifica o mundo por meio de suas regras, não se resumindo apenas em descrever mas atuar nos sistemas e instituições. Natália Ribeiro Levy Boquady – 13/0015725 P- De que forma Augusto Teixeira de Freitas idealizava e buscava a sistematização de normas jurídicas? R- Augusto Teixeira de Freitas teorizava que era muito importante para a sistematização de normas jurídicas a consolidação das leis civis e um dos meios que entendeu validos para parte especial do código civil, ou indo, além até mesmo a criação de um código geral e de um código civil, separadamente. Para ele, as diferenças inalteráveis das relações jurídicas determinam as naturais divisões da legislação, divisões essas que seriam instrumentos de sua análise. A sua ontologia, mas em seus estudos, já existe essa ideia de classes que são criadas e se subordinam umas as outros, um início para aquele conceito. Os estudos deste autor o levaram a realizar um esboço de um código civil, abarcando seus entendimentos quanto a sistematização de normas jurídicas, que foi utilizado por vários países da américa latina. Natália Lopes Starling; sem matricula P – Quantos são e quais são os tipos de fatos? R- Os fatos brutos são aqueles que independem da concordância humana (por exemplo: existe no monte Evereste). Já os fatos sociais são aqueles que dependem da interação de mais de dois seres com intencionalidade coletiva (um exemplo é a orquestra: a orquestra tem uma intencionalidade coletiva. Porém, cada musico tem uma intencionalidade individual). Por fim, os fatos institucionais são fatos sociais que dependem da concordância humana (ex: dinheiro, propriedade privada). Kessya Milena Viana Pereira – 12/0052075 P- Segundo a teoria dos atos de fala, dos atos linguísticos, como são definidos os usos da linguagem de acordo com o que podemos mostrar com ela? R- De acordo Com os usos da linguagem existem 3 grandes categorias de atos linguístico, são eles: ato locucionário, ilocucionário e perlocucionário. O ato locucionário, ilocucionário e perlocucionário. O ato locucionário é a unidade básica e completa da comunicação linguística proposicional, que é representado na forma. Em síntese, esse ato corresponde aos comandos/ordens que se realizam na realidade. O ato ilocucionário, diferentes do ato locucionário é uma ação linguística que pode ser realizada. O ato locucionário geralmente está relacionado com o fenômeno sons. Por fim, o ato perlocucionario é o resultado produzido na outra pessoa. Em um exemplo o ato locucionario pode ser entendido pelo som emitido na expressão “coma a maça”. O ato ilocucionario é o comando que se realiza. O ato perlocucionario é o resultado produzido na outra pessoa, no caso seria a pessoa comer a maça. Arthur Mendes Antunes – 10/0025579 P- O que são atos de fala e como eles se dividem? R- Chama-se ato de fala a produção de um enunciado, linguisticamente funcional, num determinado contexto de interação comunicativa, para realizar uma ação: avisar, informar, prometer, pedir, ordenar etc. Comunicar, não é apenas uma forma de solicitar compreensão para o que o emissor diz, mas também uma forma de este influenciar o receptor. UM anto de fala é, assim, fala e ação. A teoria dos atos de fala teve seu inicio com os trabalhos do filosofo inglês John Austin, e foi levada adiante por John Searle. Mardo Antonio do Amaral Filho - 13/0014141 P- É institucional que ajuda no projeto sistematizador legislativo na Constituição houve uma base de dados que serviu como comunicação. A ontologia no momento de correlacionar com as normas e dispositivos de uma forma sistematizadora de arvore conceitual. A ontologia existe no mundo e os princípios citados nos acórdãos das decisões podem ser classificados ontologicamente de maneira sistematizadora entre princípios mais gerais e princípios mais específicos. A ontologia está preocupada com os sistemas institucionais e seu registro em documentos. Tal abordagem de representação busca representar o mundo de fato, ela serve para tentar explicar a essência do direito em uma tentativa de sistematização do mesmo e explicar as relações com os diversos ramos do direito e sua aplicabilidade pratica com a sociedade. O texto de lei dever ser fruto de um ato institucional, mas deve-se conseguir o texto de lei e o conteúdo da norma, passado por uma técnica hermenêutica de relativação das interpretações. Júlia Esteves Lima Werberich – 13/0040444 P- A respeito da legistica ( legispendência), fale sobre sua utilização, definição e características, e após, aborde o conceito de instituição abordado por N. MacCornick de acordo com o novo institucionalismo. R- A legistica é utilizada para sistematizar normas, mas qual serviu a melhor forma de se realizar essa sistematização? Entra-se em uma questão de debate entre a norma, sendo que tenta um conjunto de enunciados do discurso prescritivo, e a norma qual e abstrata com o sentido ou o significado adscrito a qualquer disposição. Possuindo natureza interdisciplinar, a legistica, trata, portanto, da elaboração de normas jurídicas. Ela pode se dividir em legistica material, abordando o conteúdo da norma como teor normativo, metodologia legistica e avaliação legistica, e legistica formal, a qual aborda técnica legislativa. E o respeito do conceito de instituições de N. Maccormick dele aborda a instituição em si uma como em conceito jurídico que é regulado por conjunto de regras instituitivas, consequenciais e terminativas, cujas instancias existem em período de tempo, desde a ocorrência de um ato ou evento institutivo até a ocorrência de um ato ou evento terminativo. Vitor Boaventura Xavier 12/0046032 P- Defina a condição da legislação federal e a dimensão institucional do direito. R- Consolidação da legislação federal é a integração de todas as leis em um único diploma legal que distinto da compilação ou da comunicação. Legimatica é o uso inteligente da informática a serviço do Direto e das Leis. A informática jurídica muito pode contribuir, sendo importantes seus préstimos também a legistica ou legisprudencia, sendo importante ressaltar a importância institucional ao processo. A sociedades se organiza pela linguagem, sendo a mais fundamental das instituições daí o interesse de filósofos do direito como Searle em seu estudo. Nesse sentido, a instituição é um sistema de regras constitutivas que cria todos as possibilidades dos fatos institucionais. Fernanda Zica de Sousa – 13/0026093 P- Qual a importância e a formação institucional da linguagem no mundo contemporâneo e jurídico? R- A linguagem é uma instituição fundamental pela qual a sociedade se organiza. A este instrumento de comunicação pode ser classificado em ato locucionario, perlocucionario e ilocucionario. O ato locucionario é o ato do locutor como forma de comunicação, que pode ser tanto auditivo quanto escrito. O perlocucionario é o que causa no ouvinte/receptor da mensagem. O ilocucionario é o mais significativo, pois ele aborda o ato da fala, a mensagem a ser transmitida. É a partir do ato ilocucionario que há a formação de regras regulativas e a diferenciação entre regulação, lei e política. É a partir destas ferramentas da linguagem que procura-se conceituar a forma mais precisa possível. Luis Felipe Barbosa Heringer – 13/0063886 P- Como o conceito de instituição evolui desde a perspectiva de Searle até Ruiter, passando por MAcCornick e Weinbiurger, a partir de noção de fortes estruturas de estado? R- A evolução do conceito de instituição tem como base a própria legistica como essencial preocupação a técnica de elaboração de normas, ou seja, há uma necessidade de sistematização essencialmente de natureza multidisciplinar, visto que há uma distinção estrutural entre texto conjunto de enunciados descritivos e prescritivos e norma ( sentido e significa qual e abstrato adstrito ao texto. Dessa forma, Searle, dentre da sua teoria dos atos de fala, estabelece uma distinção funcional factual estipulando a categorização de fatos brutos (aqueles independentes da concordância humana), fatos sociais (interação entre dois ou mais seres com intencionalidade coletiva) e os fatos institucionais (dependem e concordância humana para estabelecimento de sua existência). Tendo tais fatos, a atribuição de funções é fundamental para que haja mais e concatenação desses fatos, logo ontologicamente percebemos as coisas por função, e assim sendo, atribuímos as mais diversas características da intencionadade dos sujeitos aos objetos e fenômenos. Alunos que fizeram a atividade: Lucas Abreu Maciel – 13/01211576; João Gabriel de P. Ribeiro de Oliveira – 13/0050920; Jéssica Narzira Bento de Melo – 12/0014084; Mateus de Albuquerque Jardim Rocha 13/0033561; Isabel Se Oh 13/0050311; Camilla Monteiro Brasil de Paula - 12/0027950; Giovanni Simão – 12/0012308; Marian Gabriela S. de Camargos – 12/0038021; Ingrid Gomes Martins – sem matrícula; Luiza Malheiros – 13/0032344; Bárbara Oliveira da Cruz; André Bruno Soares Ribeiro – 13/0021695; Hercules Nunes Jr. – 12/0120241; Pedro Henrique F. Camargos – 12/0020360; Felipe S. Correa – 11/0116992; Hercules Nunes Jr. – 12/0120241; Jéssica Coelho Costa – 13/0010944; Juliana de S. G. Maia – 12/0103184; Mateus da Cruz B. Oliveira – 12/0053071; Brenda Aíassa – 13/000661; Thânia Evellin G. de Araujo – 14/0087451; João Vitor Camarga Silva – 13/0011355; Gabriel Lenilton Castro Holanda - 12/0011824; Rafael Chiarini Medeiros – 13/0035963; Jairo Misson Cordeiro – Sem matricula; Gustavo de Carvalho Araújo – 13/0059854; Artur Silva de Aguiar – 13/0006351; Débora Esfiriã Bosco dos Santos – 13/0063509; Munik Tayla Ribeiro Pedroza – 13/0015539; Antonio dos Santos Oliveira – 12/0110971; Luísa Barros de Melo; Lucas Fernando Fontenelle de Morais – 12/0055821; Bruna da Costa Rodrigues – 12/0008301; Anna Karolline dos Anjos de Morais – 13/0088625; Janaina Albuquerque – 12/0079755; Thiago Anderson Zafatto – 13/0085788; Ailton Mota de Magalhães – 13/--59099; Ana Carolina de Assis – 13/0062103; Caio Eduardo Cornier Chaim – 10/0095364; Hugo Mesquita Póvoa – 13/0142638; Lucas Nascimento Mindillo – 13/0013382; Gabriel Rubinger Betti- 12/0011913; Joaquim Barbosa dos Santos Júnior – 13/0077305; Danielle A. Viana dos Reis – 13/0069761; Paula de Andrade Baqueiro – 13/0062189; Maria Fernanda de Oliveira Passos – 13/0013420; Gabriel Fujitia dos Reis – sem matricula; Paulo Henrique de Oliveira – 13/0060631; Carlos Roberto da Rocha Reis Junior – 13/0007331; Henrique Monteiro Araujo de Souza – 13/0040321; Cássia Kinoshita 12/0072734; Maria Fernanda de Oliveira Passos – 13/0013420; Nathália Conde Serra – sem matrícula; Mateus da Motta Jafelio – 12/0018667; Melissa Luz Silva – 13/0015423; Matheus Mendes Nasaret – 13/0015318; Rafaella Barros Barreto – 14/0194100; Kessya Milena Viana Pereira – 12/0052075; Natália Ribeiro Levy Boquady – 13/0015725; Anna Isabel Leal Corrêa – 13/0006122; Teo Faggin Pastor – 13/0037851; Fernanda Zica de Sousa – 13/0026093; Luis Felipe Barbosa Heringer – 13/0063886; Vitor Boaventura Xavier 12/0046032; Júlia Esteves Lima Werberich – 13/0040444; Mardo Antonio do Amaral Filho - 13/0014141; Arthur Mendes Antunes – 10/0025579