0 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Regiane Sanvesso Lendzion O TRABALHO DA ENFERMAGEM PERMEADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: UMA REALIDADE DESAFIADORA CURITIBA 2012 1 O TRABALHO DA ENFERMAGEM PERMEADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: UMA REALIDADE DESAFIADORA CURITIBA 2012 2 Regiane Sanvesso Lendzion O TRABALHO DA ENFERMAGEM PERMEADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: UMA REALIDADE DESAFIADORA Monografia apresentada ao Curso de Auditoria e Gestão em Saúde da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de pós-graduado. Orientadora: Profª Dra Ana Maria Dyniewicz. CURITIBA 2012 3 RESUMO Este estudo teve como objetivos compreender a importância do Código de Defesa do Consumidor na área da saúde e esclarecer a relação entre o trabalho da equipe de enfermagem e o Código de Defesa do Consumidor. Para alcançá-los, utilizou-se como método a pesquisa bibliográfica, em que buscaram-se na base de dados LILACS (Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde) artigos que tratassem sobre o Código de Defesa do Consumidor aplicados à área da saúde, publicados entre 2009 e 2012. Os resultados da pesquisa apontam que existe número reduzido de publicações que tratam da ligação entre a enfermagem e o código de defesa do consumidor. Desta forma, conclui-se que esse tema precisa ser melhor discutido visto ser um tema atual e inerente à relação entre a enfermagem e os pacientes vistos como consumidores dos serviços de saúde, permitindo que a assistência de enfermagem seja prestada de forma condizente aos direitos mencionados no Código de Defesa do Consumidor. Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor, área da saúde, Enfermagem. 4 TERMO DE APROVAÇÃO Regiane Sanvesso Lendzion O TRABALHO DA ENFERMAGEM PERMEADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: UMA REALIDADE DESAFIADORA Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Especialista em Auditoria e Gestão em Saúde no Curso de Pós-graduação de Auditoria e Gestão em Saúde da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, 28 de abril de 2012 _________________________________ Auditoria e Gestão em Saúde Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Profª Dra Ana Maria Dyniewicz Universidade Tuiuti do Paraná /Programa de Pós-graduação Profº Universidade Tuiuti do Paraná /Programa de Pós-graduação Profº Universidade Tuiuti do Paraná /Programa de Pós-graduação 5 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO....................................................................................06 2 OBJETIVOS........................................................................................08 3 METODOLOGIA..................................................................................09 4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...................................11 4.1 DEFINIÇÕES....................................................................................12 4.2 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR......................................12 5 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL........................................................14 5.1 LEGISLAÇÃO NA ENFERMAGEM..................................................15 6 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A ENFERMAGEM .................................................................................................................17 7 SÍNTESE DE PUBLICAÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENFERMAGEM.........................................................21 8 CONCLUSÃO......................................................................................22 REFERÊNCIAS.......................................................................................23 6 1 INTRODUÇÃO A assistência à saúde, ao longo dos anos, vem evoluindo velozmente devido ao advento de novas tecnologias, pesquisas científicas e descobertas de novos medicamentos e/ou tratamentos, implicando em diversos segmentos da área da saúde e exigindo maior interação e multidisciplinaridade entre os mesmos. Tais avanços trouxeram para a realidade vivenciada nas instituições prestadoras de serviços de saúde, principalmente nas privadas e após o advento da saúde suplementar, um conceito restrito sobre o significado de “saúde”, ou seja, apenas o fato do indivíduo não apresentar doença, em contraposição ao conceito mais abrangente, no qual o processo saúde-doença considera os determinantes sociais e não o individuo, de forma restrita, isolada (CAMELO; CUNHA; SILVA JÚNIOR, 2006). Devido esta mudança a população começa a enxergar a saúde privada como um produto ou bem de consumo. Nesta relação predomina a concepção de “direitos” em relação ao produto comercializado e/ou utilizado (CAMELO; CUNHA; SILVA JÚNIOR, 2006). Para garantir estes direitos aos usuários o Código de Defesa do Consumidor, em 1998, interveio quanto à regulamentação da assistência privativa (CAMELO; CUNHA; SILVA JÚNIOR, 2006) e estabelece normas para o relacionamento entre consumidores e fornecedores ou prestadores de serviços (OGUISSO; SCHMIDT; FREITAS, 2010). É importante ressaltar que o código citado 7 é uma coletânea de leis ou regulamentos que conduzem as relações humanas, garantindo às pessoas, seus direitos e deveres (FAKIH; FREITAS; SECOLI, 2009). Neste sentido, o papel do Enfermeiro, como prestador de serviços em conjunto com as instituições fornecedoras de serviços de saúde, está cada vez mais exposto às repercussões legais e de caráter civil, quando há alguma discrepância em seus atos, os quais prejudiquem ou causem danos ao usuário (SOUZA, 2006). O enfermeiro e os outros profissionais de enfermagem estabelecem com o paciente/cliente, de certa forma, uma relação contratual, no qual há um inadimplemento da mesma, quando o profissional deixa de cumprir suas obrigações (SOUZA, 2006). O Código de Ética do Profissional de Enfermagem destaca em seu artigo 12 que é dever deste assegurar assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; à pessoa, família e coletividade (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2011). Em consonância, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6 diz : “São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (BRASIL, 2011). O anseio de realizar o trabalho sobre o tema escolhido se deu pela vivência profissional, na qual constata-se o desconhecimento dos profissionais de enfermagem, frente à legislação e o que rege o Código de Defesa do Consumidor. 8 2 OBJETIVOS - Compreender a importância do Código de Defesa do Consumidor na área da saúde; - Esclarecer a relação entre o trabalho da equipe de enfermagem e o Código de Defesa do Consumidor. 9 3 METODOLOGIA Para a abordagem metodológica, optou-se pela revisão bibliográfica já que a mesma é descrita por Vieira e Hossne (2011) como apresentação de um determinado tema por meio de resumo da literatura especializada. Os autores ainda complementam que este método possibilita achados relevantes, coisa que os estudos empíricos não fazem. A revisão bibliográfica tem como objetivos: verificar os textos publicados referentes ao assunto escolhido, a forma de como estes foram abordados e analisados; saber as variáveis do problema e as conclusões dos autores com o intuito de analisar as variáveis sobre o tema e interligar os resultados ao contexto discutido (GIL, 1999). Para elaboração de uma revisão bibliográfica, é preciso sistematizar o estudo através de sete etapas, as quais são: formulação do problema, elaboração do plano de trabalho, identificação das fontes, localização das fontes e obtenção do material, leitura do material, confecção de fichas, construção lógica do trabalho e redação do texto (GIL, 1999). Para complementar a construção deste estudo, realizou-se uma busca na base de dados LILACS (Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde), sobre artigos que mencionavam o Código de Defesa do Consumidor, aplicados à área da saúde. Em um primeiro momento, foram abordados os artigos publicados entre 2009 e 2012. Para tal pesquisa, foram utilizados como descritores: código de defesa do consumidor, saúde, enfermagem; totalizando 72 artigos, dos quais apenas um resultou para análise. 10 Em um segundo momento, os descritores foram alterados para enfermagem e código de defesa do consumidor, o que nos resultou em 1000 artigos encontrados, no entanto nenhum pode ser incluído na análise. No terceiro e último momento da pesquisa, os descritores utilizados foram: código de defesa do consumidor, legislação em enfermagem e eventos adversos. Contudo, dos 73 artigos localizados, apenas 2 foram adicionados para análise neste estudo. Para inclusão dos artigos na análise e construção desta pesquisa, utilizou-se apenas aqueles que referiam o Código de Defesa do Consumidor interligado à profissão de enfermagem. 11 4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há onze anos, O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um poderoso instrumento de proteção nas relações de consumo o que impactou diretamente no exercício da cidadania em nosso país (DIAS, 2006). Através da Lei de ordem pública nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, composta por 119 artigos, foi estabelecido os direitos e obrigações dos consumidores e fornecedores, a fim de evitar que os primeiros sofram qualquer tipo de prejuízo (LEINER, 1999). A partir da implantação e difusão desta Lei, o Estado em conjunto com a sociedade civil, estabeleceu um instrumento de proteção aos direitos do consumidor. Sobretudo implantou-se na sociedade uma forma de organização com o intuito de garantir a proteção e os direitos destes (DIAS, 2006). Atualmente, devido uma economia cada vez mais complexa, os melhores mecanismos para proteger os consumidores de atitudes abusivas e desleais por parte dos fornecedores, estão na informação e consciência acerca dos direitos consumistas. Portanto faz-se necessário a canalização de esforços, por meio de práticas do Estado integrado à sociedade, para que cada indivíduo conheça plenamente seus direitos e os faça valer nas relações de consumo (DIAS, 2006). Estas, por sua vez, têm sua origem ligada às relações comerciais, havendo primeiramente, a necessidade de quais sejam o consumidor e o fornecedor (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IBRADEC), 2011). 12 4.1 DEFINIÇÕES Consumidor: toda pessoa; física, jurídica ou coletividade, que adquire ou utiliza produtos em benefício próprio, sendo aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar esse serviço ou produto a terceiros (IBRADEC, 2011). Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto para que uma pessoa seja classificada como fornecedora, faz-se necessário que esta detenha a prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), como também forneça o serviço mediante remuneração (IBRADEC, 2011). Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (IBRADEC, 2011). Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (IBRADEC, 2011). 4.2 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor aponta os dez direitos básicos do consumista. Que são descriminados por Campos (2011) como: Proteção à vida e a saúde; Educação para o consumo; Escolha de produtos e serviços; Informação; 13 Proteção contra publicidade enganosa e abusiva; Proteção contratual; Indenizações; Acesso à justiça; Facilitação de defesa de seus direitos; Qualidade dos serviços públicos. 14 5 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Viver em sociedade implica necessariamente observar e cumprir determinadas normas de conduta individual. Neste sentido, exercer uma profissão implica duplamente obediência às normas, pois o profissional, além do dever de observância as regras gerais aplicadas a todos os cidadãos, deve atuar conforme as orientações normativas específicas ao exercício da atividade profissional. Portanto esses mandamentos oriundos das normas gerais ou específicas imposta pelo Estado ou Órgãos de Fiscalização Profissional, são normas de cumprimento obrigatório. Isto significa que o seu descumprimento pode acarretar sanções de natureza jurídica e ético-disciplinar (FIGUEIREDO, 2011). É desta relação, isto é, da violação de um dever jurídico, da inobservância das normas descritas nos códigos de ética e das demais normas disciplinadoras, que nasce a noção de responsabilidade profissional. Quando a ação do agente fere a lei penal, diz-se responsabilidade criminal, quando transgride a lei civil, diz-se responsabilidade civil, quando há infração as normas definidas nos Códigos de Ética, diz-se de responsabilidade ética. Entretanto, essas esferas da responsabilidade se encontram, pois na violação da norma de direito também está presente falta ética (FIGUEIREDO, 2011). Nesta visão, percebe-se a necessidade de submeter o exercício das profissões liberais, em especial da área da saúde, como por exemplo a enfermagem, à um ordenamento legal e ético, cujo objetivo é resguardar a disciplina, a moralização, a boa imagem da profissão perante a sociedade e promover a saúde, uma vez que a assistência de qualidade é um dever ético e legal (FIGUEIREDO, 2011). 15 Esse conjunto de leis e normas, inovadoras quando relacionadas à prática de relacionamento pessoal e comercial entre serviços e sociedade, estipula a responsabilidade civil dos profissionais de saúde: médicos, psicólogos, terapeutas, enfermeiros, farmacêuticos e demais profissionais e instituições da saúde frente ao Código de Defesa do Consumidor (LIMA, 2010). 5.1 LEGISLAÇÃO NA ENFERMAGEM Inúmeras são as profissões liberais que atualmente prestam serviços na área da saúde. Embora algumas surgiram recentemente, todas estão reguladas por Leis Federais e seus Órgãos Fiscalizadores (FIGUEIREDO, 2011). A enfermagem como integrante da categoria da saúde, é regulamentada pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Esta, além de dispor sobre o exercício da enfermagem, traz os limites da atuação do enfermeiro, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras (SILVA, 2011). Dentre os aspectos importantes na delimitação e conceituação das atividades das classes de enfermagem, situa-se a observação dos atos privativos, como por exemplo, com relação ao exercício do enfermeiro mencionado pelo inciso I: “ a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço de unidade de enfermagem” ( SILVA, p. 2, 2011). Para Cavalieri Filho (2008), fica claro, sobre as responsabilidades da classe, que havendo violação de um dever jurídico com consequente dano, surge a responsabilidade de reparar. Como parâmetros para identificação dos limites e conseqüências da responsabilidade civil do enfermeiro, pode-se apontar os artigos 927, 186 e 951 do Código Civil brasileiro (SILVA, 2011) 16 Art.927. Aquele que, por ato ilícito causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art.186. Aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.951. O dispostos nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da sua atividade profissional, causar morte ao paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. O Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem em consonância com o parágrafo anterior também traz em seu Art. 12 que é dever dos profissionais da enfermagem assegurar à pessoa, família e a coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imperícia (SILVA, 2011). 17 6 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A ENFERMAGEM Devido aos avanços tecnológicos e evolução dos recursos humanos na área da saúde, a probabilidade de cometer um erro no exercício profissional aumenta. Percebemos que no cenário atual, é crescente a preocupação com as repercussões destes erros, principalmente com relação aos aspectos éticos e legais que envolvem as situações geradas a partir de uma falha técnica (WINCK; BRÜGGEMANN, 2010). A cada ano, percebemos que a multidisciplinaridade torna-se indispensável no tratamento ao paciente. Nesse atendimento multiprofissional, o Enfermeiro se destaca (SOUZA, 2006), já que de acordo com estudo realizado por Vianna (2011), os profissionais de enfermagem somam 1.480.653 membros, demonstrando ser o maior segmento da força de trabalho de cuidados de saúde do país. Deste contingente, apenas 18,4% são enfermeiros. Diante deste cenário, percebe-se uma maior exposição do profissional perante sua atuação frente aos danos causados aos pacientes (SOUZA, 2006). Dessa forma, à medida que os enfermeiros conquistam espaço e assumem suas atribuições com autonomia, interligados aos progressos da área de saúde, surgem questionamentos a respeito da responsabilidade profissional e seus aspectos legais (WINCK; BRÜGGEMANN, 2010). Todavia, a compreensão atual sobre a profissão de enfermagem sofre influência do funcionamento da saúde pública, de convênios e planos de saúde, e dos meios de comunição, os quais muitas vezes contribuem para a instituição de eventos adversos relacionados à enfermagem e a popularização da indústria das indenizações (CARVALHO et al., 2006). Perante estas notáveis mudanças no cenário da saúde brasileira, percebemos o nascer de novos conceitos referentes aos envolvidos nos processos de saúde-doença, nos quais os pacientes são vistos como consumidores/clientes 18 conscientes que lutam pelos direitos que lhe cabem, e os profissionais (autônomos ou inseridos em instituições), como prestadores ou fornecedores de serviços. Consequentemente, temos o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo regras e permeando o relacionamento entre ambas as partes (OGUISSO; SCHMIDT; FREITAS, 2010). Complementando, Carvalho (2009), afirma que pacientes tratados por profissionais e instituições de saúde, são consumidores, portanto o Código de Defesa do Consumidor pode e deve ser aplicado. Na visão de Valle (2009), a primeira vista, a idéia do desempenho profissional do enfermeiro incluída dentro do Código de Defesa do Consumidor, é equivocada. No entanto, diferentemente da premissa de comércio, o código mencionado anteriormente permeia as relações de prestação de serviços, ou seja, como o “objeto” originado do trabalho da enfermagem chega ao beneficiado. Não obstante, há algum tempo ouve-se falar de eventos adversos (eventos indesejáveis, não intencionais, de natureza danosa ou prejudicial ao paciente, comprometendo sua segurança, consequente ou não de falha do profissional envolvido, ou ainda, injúrias não intencionais decorrentes do cuidado prestado aos pacientes, não relacionadas à evolução natural da doença de base as quais obrigatoriamente acarretam lesões mensuráveis nos pacientes afetados; óbito ou prolongamento do tempo de internação), e ações que responsabilizam civil e penalmente o profissional de enfermagem. Muitas ações também têm sido movidas contra enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, nesse sentido. Tais questões não são apenas resolvidas no âmbito dos conselhos profissionais, elas podem extrapolar para a justiça e, nesse caso, no âmbito civil, com pedido de ressarcimento por danos morais e/ou materiais (BECACRIA et al., 2009). 19 Em consonância com o descrito anteriormente, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem prevê em seu Capítulo I, dos Princípios Fundamentais, que “a Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais”. Continuando o raciocínio, o Capítulo III, das responsabilidades, ainda nos traz que é dever do profissional “assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”. Ou ainda, “o profissional deve manter-se atualizado” e principalmente “responsabilizar-se pela falta cometida em suas atividades, seja individual ou em equipe” (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, 2011). Nesse sentido, entende-se como imperícia; ato incompetente por falta de habilidade técnica, desconhecimento técnico e/ou falta de conhecimento no exercício de sua profissão. Negligência é definida como desleixo, preguiça, indolência e descuido, caracterizando-se por inércia, inação, desatenção, passividade, sendo sempre de caráter omisso. A imprudência é uma ação sem cuidado necessário (COIMBRA; CASSIANI, 2001). Souza (2006) complementa que entre o Enfermeiro e o paciente, se estabelece uma relação contratual, ou seja, as obrigações entre ambos derivam do que foi consensualmente estabelecido entre as partes. Neste contexto, são elencados nesta relação os conteúdos e aspectos legais relacionados à oferta, execução, entrega e garantia dos produtos e serviços prestados (SILVA et al.,2010). O enfermeiro também pode ser responsabilizado judicialmente por danos causados por equipamentos, materiais ou substâncias que venham a utilizar no paciente (SOUZA, 2006). 20 Ao integrar o quadro funcional de uma instituição de saúde, o enfermeiro e a instituição respondem pelos danos causados ao paciente, haja vista a coresponsabilidade das partes, de acordo com o Código Civil Brasileiro (FAKIH, FREITAS, SECOLI, 2009). De acordo com Miranda (2008), um dos principais direitos básicos, estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor é a proteção à vida e à saúde, ou seja, antes de comprar um produto, ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor, dos possíveis riscos que ele possa oferecer à sua saúde ou segurança. E ainda complementa; o consumidor tem direito à indenização caso haja algum descumprimento ou falha nos serviços prestados, portanto tem o direito de ter a reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Mencionando ainda, o Código de Defesa do Consumidor, este estabelece que o profissional de saúde não pode “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados , fichas e registros” (GAUDERER, 1997). Observa-se por fim, que embora seja de difícil compreensão a relação entre prestação de serviços de saúde, como exemplo cito a enfermagem, e o Código de Defesa do Consumidor, de certa forma, esse está subordinado à este. 21 7 SÍNTESE DE PUBLICAÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENFERMAGEM Após pesquisa no site LILACS (Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde) o qual é considerado o mais importante e abrangente índice da literatura científica e técnica da América Latina e Caribe, em artigos no período de 2009 a 2012, como mencionado na descrição metodológica adotada para este estudo, no primeiro momento da pesquisa, constatou-se que no único artigo condizente à pesquisa, os autores Malacarne e Silva (2010) mencionam que com o advento do Código de Defesa do Consumidor na década de 90, as relações entre enfermeiro e paciente se tornaram mais estreitas, ou seja, nos casos em que o Código pode ser aplicado, as ações julgadas são classificadas de modo distinto. Os outros 71 artigos relatavam a ligação do Código com a profissão médica e odontológica. No segundo momento do estudo, na busca pelos artigos, não obteve-se sucesso, já que nenhum fazia alusão ao tema proposto neste trabalho. No terceiro e último momento da pesquisa, apenas 2 artigos abrangiam o tema proposto neste estudo, embora os eventos adversos tragam um dano ao consumidor, o qual por meio de legislação vigente reflete prejuízo à pessoa que consumiu ou fez uso do produto oferecido. Oguisso em 2003, escreve que vários autores encontrados na literatura brasileira lamentam a pouca consistência do conteúdo das anotações de enfermagem e reflete sob as dimensões legais, civil e penal, e ético – profissionais. No ano de 2004, Sobrinho e Carvalho afirmam ser necessário pensar sobre as questões ético-legais da enfermagem e aproximar o profissional das possíveis implicações legais advindas de sua conduta no trabalho. 22 8 CONCLUSÃO Este estudo permitiu evidenciar que o tema explanado precisa ainda ser pesquisado e discutido com mais afinco, pois embora seja um assunto atual e inerente às relações entre prestadores de serviços (no caso, os serviços de saúde), e os consumidores, ainda não possuímos muitos subsídios acerca desta relação já que, como mencionado neste trabalho, a literatura nos traz pouquíssimas pesquisas que comprovem a importância da relação, que ocorre de forma direta, entre o Código de Defesa do Consumidor e a profissão do Enfermeiro. Com a população mais atenta quanto aos seus direitos, fica evidente que o cumprimento do Código de Ética Profissional da Enfermagem permite que os cuidados prestados aos pacientes estejam condizentes com os direitos mencionados pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, esta monografia alerta para a importância da conduta ética e do trabalho realizado com coerência e em conformidade com o Código que rege a profissão do enfermeiro. Tal conduta reduzirá os índices de eventos adversos e consequentemente não irá infringir os direitos adquiridos pelo consumidor, o qual nos serviços de saúde, é representado pelo paciente. Indubitavelmente, para que se alcance tal objetivo, é necessário por parte dos profissionais, maior cautela, tanto nas atividades individuais quanto nos atos da equipe, maiores discussões acerca do tema e buscar o conhecimento para que as relações atuais entre enfermeiros (prestador de serviço) e paciente (consumidor) seja estabelecida em consonância aos Códigos de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Profissional da Enfermagem. 23 REFERÊNCIAS -BECACRIA L. M. et al. Eventos Adversos na Assistência de Enfermagem em uma Unidade de Terapia Intensiva. Revista Brasileira de Terapia Intensiva p.:276282. São Paulo-SP: 2009. -BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03 leis/l8078.htm >. Acesso em 17 set. 2011. -CAMELO, T. V., CUNHA, F. T. S., SILVA JÚNIOR, O. C. Saúde Suplementar: relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço. Aprovado em 12 ago. 2006. Disponível em: <www.faculdadedofuturo.edu.br/revista/v1n1a6.pdf>. Acesso em 17 set. 2011. -CAMPOS, C.L. GUIA PRÁTICO DO CONSUMIDOR. Disponível em: < http://www.cdlcampos.com.br/2011/pdf/guia_pratico.pdf >. Acesso em: 25 nov. 2011. -CARVALHO, J. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ÁREA DA SAÚDE. Curitiba-PR, abril 2009. Disponível em: < http://www.pron.com.br/editoria/economia/news >. Acesso em: 25 nov.2011. -CARVALHO, B. R. et al. Erro Médico: Implicações Éticas, Jurídicas e Perante o Código de Defesa do Consumidor. Revista Ciência Médica. p. 539-546. CampinasSP: 2006. 24 -CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 8ªed. São Paulo: Atlas, 2008. -COIMBRA, J. A. H., CASSIANI, S. H. de B. Responsabilidade da Enfermagem na Administração de Medicamentos: Algumas Reflexões para uma Prática Segura com Qualidade de Assistência. 2001. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-11692001000200008&script=sci_arttext >. Acesso em 20 set. 2011. -CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <www.portalcofen.gov.br>. Acesso em 17 set. 2011. -CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ. Disponível em: <http://www.corenpr.org.br> . Acesso em 20 set. 2011. -DIAS, J. C. GUIA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO, 2006. Disponível em: <http://www.guiasfacil.com.br/cartilha>. Acesso em: 25 nov. 2011. -FAKIH, F. T., FREITAS, G. F. , SECOLI, S. R. Medicação: aspectos ético-legais no âmbito da enfermagem. Revista Brasileira de Enfermagem, 62(1): 132-5. jan-fev;. Brasília, 2009. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034- 71672009000100020&script=sci_arttext>. Acesso em 15 set. 2011. 25 FIGUEIREDO, A. M. de. Responsabilidade Ética e Legislação na Área da Saúde. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/62764284/Responsabilidade-etica-e- legislacao-na-area-da-saude >. Acesso em 20 nov. 2011. -INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IBRADEC). Disponível em:< http://www.ibradec.com/saiba-mais>. Acesso em 20 nov. 2011. -GAUDERER, C. Os Direitos do Paciente, 1997. Disponível em: <http://www.hospvirt.org.br/enfermagem/port/dirpac1.htm>. Acesso em 17 set. 2011. -GIL, A. C. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999. -LEINER, C. A Lei já Está Aí: Agora Depende de Você. Revista Eletrônica Super Interessante, abril, 1999. Disponível em: http://super.abril.com.br/cotidiano/codigodefesa-consumidor-lei-ja-esta-ai-agora-depende-voce >. Acesso em: 25 nov. 2011. -LIMA, J. O Código de Defesa do Consumidor e a Saúde Mental, março, 2010. Disponível em: <http://lucianopires.com.br> . Acesso em 20 nov. 2011. -MALACARNE, G. B., SILVA, A. A. Gestão de Riscos: Decisões dos Tribunais quanto a Obrigação dos Profissionais da Área da Saúde, 2010. Disponível em: < http://bases.bireme.br/cgibin/wxislind.exe/iah/online/?IsisScript=iah/iah.xis&src=googl e&base=BBO&lang=p&nextAction=lnk&exprSearch=33398&indexSearch=ID> Acesso em: 20 março 2012. 26 -MIRANDA, M. B. O Direito do Consumidor Aplicado aos Dias Atuais. Revista Virtual Direito Brasil. v. 2, nº 1, 2008. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/dcon.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2011. -OGUISSO, T. , SCHMIDT, M. J. , FREITAS, G. F. Fundamentos Teóricos e Jurídicos da Profissão de Enfermagem. Enfermagem em Foco, São Paulo, p. 9 – 13, maio 2010. - OGUISSO, T. Dimensões Ético-Legais das Anotações de Enfermagem no Prontuário do Paciente. Revista Paulista de Enfermagem, 245-54, nº23, São Paulo, maio-ago, 2003. -SILVA, M. E. A. Responsabilidade Civil do Profissional da Enfermagem. Conteúdo Jurídico, Brasília – DF, 2011.-SILVA, R. F. et al. Importância das Informações Prestadas ao Paciente Antes, Durante e Depois do Tratamento Endodôntico: Abordagem à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Revista Sul-Brasileira de Odontologia, p. 1-6, Piracicaba-S: junho 2010. -SOBRINHO, V. G., CARVALHO, E. C. Uma Visão Jurídica do Exercício Profissional da Equipe de Enfermagem. 12: p.102-8. Revista de Enfermagem da Universidade Estadual do Rio de Janeiro 2004. 27 -SOUZA, N. T. C. Responsabilidade civil do enfermeiro. Boletim Jurídico. Uberaba/MG, jan. 2006. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp > Acesso em 15 set. 2011. -VALLE, J., G., F. O Código de Defesa do Consumidor e o Desempenho da Profissão. 2009. Disponível em: <www.isaude.net/.../o-codigo-de-defesa-do- consumidor-e-o-desempenho-da-profissão>. Acesso em: 17 set. 2011. -VIANNA, L. A. C. Desafios e Perspectivas para a Enfermagem na Próxima Década. vol.24 no.5 .Acta Paulista de Enfermagem. São Paulo: 2011. -VIEIRA, S,; HASSNE, W. S. Metodologia Científica para a Área de Saúde. 6ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2001. -WINCK, D. R., BRÜGGEMANN, O. M. Responsabilidade Legal do Enfermeiro em Obstetrícia, 2010. Disponível <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S003471672010000300019>. Acesso em: 20 set. 2011. em: 28