CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
23480.010331/2015-92
Assunto:
Recurso contra
informação.
Restrição de
acesso:
Ementa:
decisão
denegatória
ao
pedido
de
acesso
à
Sem restrição.
Cidadão solicita acesso à lista de espera completa do
SISU/UFMG – 2ª edição de 2015. Vestibular – Interesse social –
Trabalho adicional – Acata-se a argumentação do recorrente –
Recurso conhecido e provido – Recomendações. Informar o
cidadão sobre a possibilidade de recurso, seu prazo e a
autoridade competente para apreciá-lo. Garantir que a
autoridade responsável pela análise do recurso de primeira
instância seja hierarquicamente superior ao responsável pela
resposta inicial.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
Recorrente:
F.M.A.F.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na
Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
ATO
Pedido
Resposta Inicial
DATA
01/07/20
15
17/07/20
15
TEOR
“Solicito, por meio deste, o envio da lista de
espera completa do SISU do segundo semestre de
2015 (lista essa que o próprio MEC fornece à
faculdade) a meu e-mail. A UFMG não divulga mais
essa lista, como o fazia em semestres anteriores, e
eu possuo o direito de acessá-la. Além disso,
várias outras universidades federais, como a UFSJ,
continuam fazendo a divulgação completa dessa
lista sem nenhum problema (o que não caracteriza
invasão de privacidade do candidato ou algo
relacionado). Espero breve retorno com a lista em
pdf. Obrigado!”
“Em
resposta
ao
seu
pedido
N°
23480010331201592, enviamos resposta do
Departamento de Registro e Controle Acadêmico
(DRCA) da UFMG:
‘O Departamento de Registro e Controle
Acadêmico da UFMG informa que a consulta dos
participantes da Lista de Espera referente ao
processo seletivo Sisu 2ª edição de 2015 pode ser
realizada pelo candidato por meio da página
eletrônica www.ufmg.br/sisu. Outras informações
também estão disponíveis na página mencionada.’
Atenciosamente,
SIC UFMG.”
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
17/07/20
15
“No site citado, somente consta listas com os
candidatos APROVADOS em lista de espera!
Desejo um PDF com todos aqueles que
confirmaram
interesse
em
continuar
participando da Lista de Espera do Sisu Ufmg
2a edição de 2015, sejam eles aprovados ou
não!! Essa lista não está no site sisu/UFMG
como dito, nesse site somente consta um link
para que o próprio candidato consulte sua
posição, mas não a listagem geral para que
todos acessem.”
24/07/20
15
“Prezado,
Segue resposta do Departamento de Registro e
Controle Acadêmico da UFMG:
"De ordem, informamos que não está previsto pela
UFMG, a divulgação da lista de candidatos que
confirmaram interesse em continuar participando
da Lista de Espera referente ao processo seletivo
Sisu 2ª edição de 2015, e sim, a consulta
individual que pode ser realizada pelo candidato
por meio da página eletrônica www.ufmg.br/sisu.
Encaminhamos abaixo o arquivo com quantitativo
por curso de candidatos que confirmaram
interesse em continuar participando da Lista de
Espera referente ao processo seletivo Sisu - 2ª
Edição de 2015."
Atenciosamente,
SIC UFMG.”
24/07/20
15
Resposta do
Recurso à
CGU
“A lista de espera com os participantes que
confirmaram
interesse
em
continuar
participando da Lista de Espera do Sisu/UFMG
do 2° semestre de 2015 realmente não foi
divulgada, por isso uso esse serviço para
solicitá-la. Não há razão para o sigilo dessa
informação, uma vez que outra IES, como a
UFSJ, fazem essa divulgação. Por isso
novamente solicito a lista com os nomes dos
participantes que confirmaram interesse e
suas respectivas posições.”
Não respondido.
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Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
01/08/20
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“O
prazo
para
a
resposta
foi
irresponsavelmente descumprido pela UFMG.
Venho então, através deste canal, recorrer à
CGU para que solucione meu caso, solicitando
junto a Instituição a lista com os nomes das
pessoas que confirmaram interesse em
continuar participando da Lista de Espera do
Sisu UFMG 2° semestre/2015, com suas
devidas classificações dentro dos respectivos
cursos. Aguardo imediata resposta e uma
postura diferente da adotada pela IES. Reforço
que essa lista é divulgada por outras
instituições sem nenhum problema (UFSJ e
UFTM, por exemplo, fazem essa divulgação) e
a UFMG insiste em omitir essa relevante
informação.”
2. Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar
esclarecimentos adicionais junto à entidade recorrida, a fim de adequadamente
instruir o presente e garantir o pleno exercício das competências que lhe são
atribuídas pelo art.
16 da Lei nº 12.527/2011. Para tanto, a UFMG foi
questionada, por meio de mensagem eletrônica de 04/08/2015, a respeito da
possibilidade de atendimento do pedido, haja vista os precedentes da CGU
firmados em casos semelhantes. Em seguida, foi realizado contato telefônico
com a gestora do SIC Universidade, que esclareceu que a Autoridade Máxima
havia apreciado o recurso de segunda instância. Porém, não houve tempo hábil
para inseri-la no e-SIC antes do recurso apresentado à CGU. Diante disso, a
resposta ao recurso dirigido à Autoridade Máxima foi encaminhada ao cidadão,
por e-mail, em 05/08/2015, e à CGU, em 06/08/2015.
3. Em síntese, a Autoridade Máxima, por meio do Ofício/UFMG/GR/nº 484/2015,
negou o recurso com base nos seguintes argumentos: a) A adesão da
Universidade ao Sisu implica na observância dos procedimentos previstos na
Portaria Normativa do MEC nº 21/2012; b) No tocante à lista de espera, a
referida Portaria traz condições e procedimentos mínimos a serem observados;
c) O parágrafo único do art. 21 da Portaria
dispõe que o estudante poderá
consultar o resultado das chamadas no sítio eletrônico do Sisu na internet e nas
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instituições para as quais efetuou sua inscrição; d) Com isso, pode o candidato
verificar sua classificação na lista de espera dos processos seletivos do Sisu, por
meio de acesso individual; e) O fornecimento da lista com os nomes dos
participantes que confirmaram interesse e suas respectivas posições, além de
contrariar o parágrafo único do art. 21 acima citado, exigiria trabalho adicional
de análise e consolidação de dados e informações pela UFMG.
4. A resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais foi recebida pela CGU
em
11/08/2015.
A
Autoridade
Máxima
da
instituição
reiterou
seu
posicionamento, argumentando que o número de candidatos que manifestaram
interesse em participar da lista de espera é de aproximadamente 50.000. Diante
disso, o atendimento ao pedido não seria possível ante a limitação de pessoal e
o ônus para executar o trabalho extra necessário. Ademais, informou que o
acesso da UFMG aos dados do ENEM requer autorização formal do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)/MEC, pelo
caráter sigiloso da informação.
É o relatório.
Análise
5. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º, do art. 16, da Lei
nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no
art. 23, do Decreto nº 7.724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do
Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias se: [...]
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art.
21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
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6. Em relação ao cumprimento do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, observase que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em
primeira instância, era hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial.
No que se refere à apreciação do recurso de segunda instância, em que pese ter
sido analisado pela Autoridade Máxima, a Universidade não a apresentou no
prazo. Ademais, deixou de informar o cidadão sobre a possibilidade de recurso,
seu prazo e a autoridade competente para apreciá-lo. É importante apontar que
os prazos e procedimentos estabelecidos na Lei de Acesso à Informação e no
seu decreto regulamentador (Dec. nº 7.724/2012) são de obediência obrigatória
para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
7. Trata-se de solicitação de acesso à lista nominal de espera do Sistema de
Seleção Unificada - Sisu/UFMG – 2ªEdição/2015. A UFMG indicou ao solicitante,
na resposta inicial, o site www.ufmg.br/sisu, no qual é possível que cada
candidato consulte sua classificação geral e sua posição de excedente, após
confirmação de interesse em continuar participando da Lista de Espera do
Sisu/UFMF
2ªEdição/2015. Posteriormente, ao analisar o primeiro recurso, a
Universidade afirmou que não divulga a lista solicitada, mas entregou tabela
contendo o número total de confirmações de interesse recebidas por curso.
Insatisfeito, o cidadão recorre à CGU. Em resumo, a UFMG negou-se a atender o
pedido sob os seguintes argumentos: a) o fato de a Portaria nº 21/2012, que
institui o Sisu, estabelecer que o resultado das chamadas pode ser verificado
por cada candidato no sítio eletrônico do Sisu na internet e nas instituições para
as quais efetuou sua inscrição; e b) o trabalho adicional que teria para compilar
a lista com os nomes de todos aqueles que demonstraram interesse em
participar da lista de espera.
8. Conforme esclarecimentos prestados pelo Ministério da Educação em
resposta ao pedido de acesso NUP 23480.023830/2013-88, os estudantes
inscritos no Sisu são selecionados de acordo com as notas obtidas no Exame
Nacional do Ensino Médio – Enem. Ao final da etapa de inscrição, o sistema
seleciona automaticamente os candidatos mais bem classificados em cada
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curso, de acordo com suas notas no Enem e o número de vagas disponíveis em
cada curso, por modalidade de concorrência.
9. Os candidatos não selecionados em nenhuma de suas opções nas chamadas
regulares, assim como os candidatos selecionados em sua segunda opção,
independentemente de terem efetuado a matrícula, podem participar da lista de
espera. Havendo vaga disponível, a convocação dos candidatos para realização
das matrículas é feita pela instituição, obedecendo a ordem de classificação
segundo a nota do Enem do candidato.
10. Quanto ao primeiro argumento apresentado pela UFMG, a Portaria nº
21/2012 dispõe que:
Art. 21. A cada chamada regular do Sisu serão selecionados os
estudantes classificados consoante o disposto nos arts. 19 e 20
desta Portaria, observando-se a ordem de preferência das opções
efetuadas.
Parágrafo único. O estudante poderá consultar o resultado das
chamadas no sítio eletrônico do Sisu na internet e nas instituições
para as quais efetuou sua inscrição.
11. Ao contrário do alegado pela Universidade, o dispositivo citado não impede
a entrega de uma lista de espera consolidada. Trata-se apenas de uma
orientação para que o estudante saiba como verificar se foi convocado ou não
nas chamadas para as vagas remanescentes. O fato de o estudante conhecer
sua classificação e ter ao seu dispor mecanismos para verificar se foi
contemplado nas chamadas não torna a divulgação da lista de espera
dispensável. O Sisu é um mecanismo de seleção de candidatos às universidades
e, tal como os vestibulares, é uma forma de seleção pública que merece
acompanhamento pela sociedade, especialmente no que se refere à obediência
das chamadas à ordem de classificação.
12. A fim de corroborar este entendimento, vale registrar que a CGU analisou
casos análogos, que dizem respeito à lista de aprovados em vestibular,
firmando precedentes no sentido da natureza pública da informação, mesmo
quando se tratar da identificação dos candidatos aprovados fora do número de
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vagas ou reprovados. Como exemplo, cita-se o NUP 23480.018458/2012-5,
julgado em 02/04/2013, no qual a CGU determinou que a Universidade Federal
do Rio Grande do Sul (UFRGS) franqueasse acesso aos nomes de todos os
candidatos
que
realizaram
concurso
vestibular,
independentemente
de
aprovação ou não. Veja-se extrato da referida decisão:
“De outra via, é evidente que as informações solicitadas têm
natureza pública. O vestibular é um concurso público. A lisura dos
procedimentos de seleção de vagas em universidades merece ser
acompanhada pelo cidadão, que tem o direito de saber a pontuação
de cada um dos selecionados através do vestibular. Ainda que se
avente algum indício de informação pessoal, há a supremacia do
interesse público sobre o privado nesse momento (...)”.
13. Em outro caso (NUP 23480.030402/2013-10), no qual foi solicitado acesso à
lista nominal dos candidatos ao Vestibular UNB 2013/2, com suas notas finais, a
CGU também determinou a entrega da informação. O parecerista verificou que
a praxe adotada no que diz respeito a concursos públicos é a divulgação de
nomes e notas de todos os candidatos aprovados (independentemente de se
classificados ou não). Ademais, registrou que:
(...). Essa divulgação cumpre a diversas finalidades: (i) permitir que
os candidatos aprovados fora do número de vagas decidam a
respeito da interposição de recursos administrativos ou judiciais; (ii)
permitir o preenchimento de vagas em caso de desistência de
candidatos aprovados dentro do número de vagas; (iii) permitir o
controle social e administrativo sobre a correta nomeação de
candidatos aprovados fora do número de vagas.
14.
A disponibilização dos dados, portanto, está diretamente
relacionada à promoção dos controles administrativo e social da
Administração Pública, não havendo portanto motivos para sua não
concessão. Ressalte-se ainda que a publicação dos nomes e das
notas dos candidatos aprovados não implica em violação de seu
direito à intimidade e à privacidade: é que não se trata de
divulgação de endereço, CPF, ou de características sociais, mas sim
de dados que revelam relação do cidadão com a Administração
Pública federal. Sempre que houver preponderância de dados
relacionais entre indivíduo e Administração Pública, deve prevalecer
a promoção da transparência. O art. 31 da Lei de Acesso à
Informação, que protege as informações pessoais, não pode ser
interpretado de maneira tão ampla a permitir que se restrinja
acesso inclusive a dados que, embora digam respeito a
determinadas pessoas, são essenciais ao funcionamento e controle
da atividade da Administração Pública.
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14. Portanto, constata-se que a negativa de acesso à informação justificada com
base no citado parágrafo único do art. 21 da Portaria nº 21/2012 não merece
acolhida. A Lei de Acesso à Informação é clara ao determinar a divulgação de
informações de interesse coletivo ou geral, mormente quando tais informações
são imprescindíveis ao exercício do controle social. Ora, como pode a sociedade
acompanhar a convocação dos estudantes, zelando pela lisura do processo de
preenchimento das vagas remanescentes, se desconhece a classificação dos
participantes da lista de espera?
15. Registre-se que outras instituições de ensino publicam em seus sites a lista
de espera do Sisu. Cite-se, por exemplo, as seguintes Universidades:
•
Universidade Federal de Juiz de Fora (http://www.ufjf.br/cdara/sisu-2/listade-espera-sisu/);
•
Universidade Federal de Uberlândia
(http://www.ingresso.ufu.br/sites/default/files/anexos/procsel/20151/SiSU2
0151_Lista_Espera.pdf);
•
Universidade Federal de Viçosa (http://www.pse.ufv.br/sisu2015espera_nova.htm).
16. No que diz respeito à alegação de trabalhos adicionais, é importante
verificar alguns dispositivos da Portaria nº 21/2012 que tratam da gestão dos
dados do Sisu:
Art. 12. Todos os procedimentos referentes a oferta, inscrição,
classificação, seleção e lançamento das vagas serão efetuados por
meio do Sisu na internet, ressalvadas:
I - a matrícula do estudante, que observará os procedimentos
estabelecidos pela instituição para a qual foi selecionado; e
II - a convocação dos estudantes em lista de espera, que será
realizada pelas instituições de ensino.
Art. 25. A lista de espera do Sisu será disponibilizada às instituições
participantes com a classificação dos estudantes por curso e turno,
segundo suas notas obtidas no Enem, com a informação sobre a
modalidade de concorrência escolhida.
17. Como a lista de espera é disponibilizada à Universidade pelo Sisu/MEC, não
nos parece razoável, s.m.j., a alegação apresentada.
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Conclusão
18. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo seu provimento, pois as informações solicitadas não estão resguardadas
por nenhuma hipótese legal de sigilo.
MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMA
Analista de Finanças e Controle
DE C I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567
da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento do recurso
interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do
pedido de informação nº 23480.010331/2015-92 direcionado à Universidade
Federal de Minas Gerais – UFMG.
A entidade deverá disponibilizar, na aba “Cumprimento da Decisão”,
no sistema e-SIC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta
decisão, a lista de espera completa do SISU/UFMG – 2ª Edição de 2015.
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor-Geral da União - Substituto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2653 de 13/08/2015
Referência: PROCESSO nº 23480.010331/2015-92
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 13/08/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 13/08/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: e6d21115_8d2a3f64faa41bc
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