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RECONHECIMENTO CONTABILÍSTICO DAS LICENÇAS DE EMISSÃO DE
CO2: O CASO PORTUGUÊS
António Augusto Rodrigues Gonçalves
Gestor Operacional no Grupo EDP - Energias de Portugal, S.A.
Técnico Oficial de Contas
Cristina Gonçalves Góis
Professora Adjunta
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Instituto Politécnico de Coimbra
Área temática: a) Información Financiera y Normalización Contable.
Palavras-Chave: Licenças de emissão de CO2, Emissões de GEE, Reconhecimento,
Divulgação.
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RECONHECIMENTO CONTABILÍSTICO DAS LICENÇAS DE EMISSÃO DE
CO2: O CASO PORTUGUÊS
Resumo
Este trabalho analisa o enquadramento legal das normas europeias e legislação
portuguesa das licenças de emissão de CO2, a problemática da comparabilidade
relativamente ao tratamento contabilístico em face dos normativos contabilísticos
existentes e a homogeneidade da informação divulgada pelas empresas envolvidas no
âmbito das licenças de emissão.
Os resultados obtidos mostram que as empresas analisadas não apostam na divulgação
de informação qualitativa dos elementos contabilísticos relacionados com as licenças de
emissão de CO2, ao não quantificarem nem valorizarem os referidos elementos,
apostando mais numa divulgação descritiva dos aspectos de natureza ambiental, social e
das medidas tomadas para a redução das emissões dos gases.
Resumen
En este trabajo se analiza el cuadro jurídico de la legislación europea y portuguesa sobre
los derechos de emisión de CO2, el problema de la comparabilidad de los diferentes
sistemas de normas contables existentes y la homogeneidad de la información divulgada
por las empresas con reconocimiento contable de los derechos de emisión.
Los resultados obtenidos muestran que las empresas analizadas no valoran la
divulgación de la información cualitativa de la información contable relacionada con los
derechos de emisión de CO2. Las empresas no valoran esos factores, fomentando
únicamente la divulgación de aspectos más descriptivos con naturaleza ambiental, social
y de las medidas adoptadas para reducir las emisiones de gases de efecto invernadero.
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1. INTRODUÇÃO
As alterações climáticas, não sendo um tema recente, são um problema actual, por
serem uma ameaça para o mundo e para a humanidade. As empresas poluidoras, no
âmbito das suas actividades económicas, vão ter de enfrentar o problema de forma
sustentada, tomando medidas contributivas para a redução dos gases com efeito de
estufa por imposição legal e, por outro lado, por serem obrigadas a relevar nas contas os
elementos contabilísticos especificamente relacionados com as licenças de emissão de
CO2, obrigando a contabilidade a ter de se adaptar a esta nova realidade.
Sendo uma realidade na vida das empresas a contabilização das licenças de emissão de
CO2, o objectivo deste trabalho é contribuir para o estudo da contabilização das licenças
de emissão, suportada na legislação portuguesa apropriada e nos normativos
contabilísticos. Em concreto visa-se retratar a divulgação dos dados contabilísticos das
licenças de emissão de CO2 feita pelas empresas abrangidas pelas questões ambientais,
através dos Relatórios de Contas Consolidadas e Relatórios de Sustentabilidade e
analisar se cumprem com os requisitos exigidos pelos normativos contabilísticos.
A estrutura deste trabalho visa mostrar as áreas mais importantes no tratamento do
fenómeno das alterações climáticas e da contabilização das licenças de emissão de CO2.
Começa-se com uma introdução onde se apresenta a justificação do tema proposto e os
principais objectivos que se pretendem atingir. De seguida apresenta-se o
enquadramento legal das licenças de emissão de CO2. Na terceira parte é discutido o
reconhecimento contabilístico das licenças de emissão de CO2, nomeadamente o
normativo contabilístico da União Europeia, o normativo contabilístico utilizado em
Portugal e a normalização internacional. Após esta análise é apresentado o trabalho
empírico desenvolvido e os principais resultados obtidos com a realização do estudo.
Termina-se com a apresentação das principais conclusões e das limitações do estudo.
2. ENQUADRAMENTO DAS LICENÇAS DE EMISSÃO DE CO2
As alterações climáticas, não sendo uma questão nova, têm vindo a ser identificadas
como uma das maiores ameaças ambientais, sociais e económicas que o planeta e a
humanidade enfrentam nos dias de hoje, pelo que vêm despertando, de forma
progressiva, o interesse político dos países mais desenvolvidos, de tal modo que no ano
de 1979 realizou-se a 1ª. Conferência Mundial sobre o clima, promovida pela
Organização Meteorológica Mundial (OMM), agência especializada das Nações Unidas.
As alterações climáticas são, sem dúvida, um dos grandes problemas a nível mundial
provocadas, particularmente, pelos efeitos adversos das acções humanas e acentuadas
pelo desenvolvimento tecnológico cada vez mais acelerado. Por tal facto, as acções não
socialmente responsáveis relativamente ao ambiente tornam necessário o fortalecimento
do poder de actuação dos organismos reguladores sobre as empresas poluidoras, de
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modo a que estas se vejam obrigadas a controlar e a reduzir, cada vez mais, as acções
prejudiciais ao meio ambiente.
O Protocolo de Quioto (PQ) assinado em 1997 em Quioto, no Japão, vem vincular os
países signatários à questão ambiental, tendo por objectivo estabelecer limites
juridicamente vinculativos para os países industrializados, relativamente às emissões de
gases com efeito de estufa, prevendo mecanismos de implementação inovadores
baseados no mercado tendo em vista a manutenção dos gastos da contenção das
emissões a um nível tão baixo quanto possível.
Os mecanismos de flexibilização previstos no PQ para ajudar na redução e controlo das
emissões de gases com efeito de estufa, são:
Ø O comércio internacional de emissões, de acordo com o art.º 17 do Protocolo de
Quioto, incluindo os tipos de créditos e direitos de emissão;
Ø Implementação Conjunta (IC), mecanismo definido no art.º 6 do Protocolo de
Quioto, que permite a um país com limite de emissões desenvolver um projecto
de absorção ou redução de emissões em outro país, geralmente os que estão em
economias de transição, ficando deste modo com os créditos de carbono
atribuídos a este, designados por Unidades de Redução de Emissões: ERU’s Emission Reduction Units;
Ø Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), definido no art.º 12 do Protocolo
de Quioto, que consiste num projecto a ser implementado por um país
desenvolvido ou em desenvolvimento, com o objectivo de reduzir emissões e
contribuindo, simultaneamente para o desenvolvimento sustentável da área onde
se insere. Quando o projecto é aprovado são-lhe atribuídos créditos de emissões
designados por Reduções Certificadas de Emissão: CER’s - Certified Emission
Reductions, de acordo com a quantidade de CO2 que o projecto absorve ou evita.
Estes mecanismos de flexibilização têm por base o princípio da eficiência, uma vez que
os custos de redução das emissões de gases com efeito de estuda (GEE) são diferentes
de país para país, podendo os governos nacionais recorrer a estes mecanismos para
responder ao seu compromisso total de redução de emissões como complemento do
esforço individual que tem de ser feito por cada empresa nas suas instalações industriais
poluentes.
Para dar cumprimento aos objectivos do Protocolo de Quioto, no âmbito específico da
União Europeia, foi criado o primeiro regime internacional de Comércio Europeu de
Licenças de Emissão (CELE), firmado na União Europeia através da Directiva n.º
2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro relativa à criação
do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no espaço europeu,
com o objectivo de reduzir a emissão de GEE aplicáveis às actividades especificadas no
referido documento.
Em 2005 verificou-se o início do comércio de licenças de emissão de CO2 e a entrada em
vigor do Protocolo de Quioto. Cada licença de emissão de CO2 permite aos seus
detentores emitir o equivalente a uma tonelada de dióxido de carbono e as empresas
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abrangidas têm direito a uma quantia de licenças de forma gratuita e se ultrapassarem os
limites de emissão a que estão obrigadas, podem adquirir no mercado as licenças
necessárias.
Em 2009 realizou-se na Dinamarca a Conferência das Nações Unidas sobre as
Mudanças Climáticas, também chamada Conferência de Copenhaga. Esta conferência,
organizada pelas Nações Unidas, reuniu os líderes mundiais para discutir como reagir às
mudanças climáticas actuais, ou seja, ao aquecimento global.
A Conferência de Copenhaga que tinha como objectivo chegar-se a um acordo global
para a substituição do PQ, uma vez que o seu período de vigência finda em 2012,
chegou-se ao fim sem que qualquer acordo viesse a ser formalmente concretizado,
revelando que a problemática das licenças de emissão de gases com efeito de estufa
apresenta um futuro ainda incerto no cenário internacional.
Para além de 2012 (POST-KYOTO) no período de 2013 - 2020, pretende-se consolidar,
ampliar e consolidar o funcionamento do Comércio Europeu de Licenças de Emissão,
com o objectivo da União Europeia em reduzir as emissões em pelo menos 20 % relativo
aos níveis de 1990 e em 30 % se outros países desenvolvidos assumirem um
compromisso comparável a um acordo internacional sobre alterações climáticas. Neste
período, para além dos sectores industriais abrangidos pelo Protocolo de Quioto:
eléctrico, refinarias, cimento e cal, instalação de combustão, siderurgia, pasta e papel,
vidro e cerâmica, entram os da aviação, produtores de alumínio e amoníaco. Também o
seu âmbito se alargará, para além do dióxido de carbono (CO2), a dois novos gases com
efeito de estufa: o óxido de nitroso (N2O) e os perfluorocarbonetos (FPCs).
3. A QUESTÃO CONTABILISTICA E AS LICENÇAS DE EMISSÃO DE CO2
A Comunidade Internacional está preocupada com a problemática das licenças de
emissão de gases com efeito de estufa e procura dar respostas para o tratamento
contabilístico das licenças de emissão de CO2, por parte das empresas abrangidas por
esta matéria em função da sua actividade económica.
Na Europa, na ausência de linhas de orientação harmonizadas vinculativas sobre as
questões ambientais e a publicação de informações financeiras, torna-se difícil
estabelecer comparações entre empresas. O enquadramento legislativo europeu em
matéria de publicação de contas não se refere explicitamente às questões ambientais e
as empresas aplicam os princípios genéricos e as disposições estabelecidos nas 4.ª e 7.ª
Directivas.
Na sua vigência, o International Accounting Standards Committee (IASC) publicou
diversas normas contabilísticas internacionais que estabelecem disposições e princípios
contabilísticos aplicáveis ao tratamento contabilístico de matérias ambientais, mas não há
uma norma que vise exclusivamente o tratamento das licenças de emissão de CO2.
Em Portugal a contabilidade não ficou indiferente à problemática das licenças de emissão
de CO2 e acompanhou a sua evolução, de tal forma que procurou dar resposta ao
tratamento contabilístico aplicável às licenças de emissão de gases com efeito de estufa,
na sequência da criação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, nomeadamente
no âmbito da União Europeia. Neste contexto, surgiram normativos contabilísticos
aplicáveis em Portugal às distintas empresas consoante o âmbito de aplicação das
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referidas normas, relativamente ao tratamento contabilístico das licenças de emissão de
CO2.
O primeiro documento de normalização contabilística desta temática, em Portugal, foi a
Directriz Contabilística (DC) 29 - Matérias Ambientais, mas sem correspondência directa
com as normas emanadas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Esta
norma está em consonância com a Recomendação da Comissão Europeia de 30 de Maio
de 2001. Esta directriz visa consolidar os critérios de reconhecimento, mensuração e
divulgação relativos a dispêndios de carácter ambiental, riscos ambientais, entre outros,
que sejam susceptíveis de afectar a posição financeira e os resultados das empresas
relatoras. A Directriz evidencia, também, a informação ambiental a ser divulgada por
parte das empresas abrangidas pela obrigatoriedade de adopção do Plano Oficial de
Contabilidade (POC). No entanto, a DC 29 não resolve a questão específica do
tratamento contabilístico das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, pelo
que as dúvidas persistiram, o que levou a Comissão de Normalização Contabilística
(CNC) a emitir a Interpretação Técnica (IT 4) - Direitos de Emissão de Gases com Efeito
de Estufa - Contabilização das Licenças de Emissão.
Também o IASB não possui uma norma específica aplicável ao tratamento contabilístico
das matérias ambientais, mas, no contexto da referida matéria, emitiu uma interpretação
técnica relacionada com as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, a IFRIC 3
- Emissions Rigths. Esta interpretação, que entrou em vigor em Dezembro de 2004,
especifica o reconhecimento contabilístico a realizar pelas empresas que participam em
programas governamentais com o objectivo de reduzir a emissão de gases com efeito de
estufa. Com a emissão da IFRIC 3, o IASB pretendia estabelecer uma orientação
relativamente a uma matéria ainda pouco consensual. O consenso que se pretendia obter
com a IFRIC 3 não foi conseguido. O European Financial Reporting Advisory Group
(EFRAG), organismo criado em 2001 com o objectivo de ajudar a Comissão Europeia na
implementação das IAS/IFRS no continente europeu, e responsável pela emissão de
pareceres acerca da qualidade técnica das referidas normas, dirigiu várias críticas ao
IASB e deu parecer desfavorável à IFRIC 3. Para este organismo, a aplicação da IFRIC 3
não resulta numa informação financeira fiável, pelo que as preocupações levantadas pelo
EFRAG relativamente aos erros a que a referida interpretação poderia conduzir, bem
como às questões políticas associadas ao tema, levaram à revogação da IFRIC 3 por
parte do IASB em 23 de Junho de 2005. Assim, com a retirada da IFRIC 3, as empresas
abrangidas pelas normas e interpretações do IASB deixaram de ter uma orientação
específica no que concerne ao tratamento contabilístico das licenças de emissão de
gases com efeito de estufa, possibilitando a adopção de políticas contabilísticas díspares
por parte das empresas, resultando, consequentemente, em eventuais prejuízos à
comparabilidade do relato financeiro divulgado pelas empresas.
Com a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em 1 de
Janeiro de 2010, a IT4, DC 29 e POC foram revogados. Por outro lado, e até àquela data,
não houve consenso entre as entidades responsáveis pela emanação das normas
contabilísticas sobre o tratamento contabilístico da emissão de gases com efeito de
estufa, pelo que com a retirada da IFRIC 3 ficou um vazio normativo relativamente ao
tratamento específico das licenças de emissão de CO2 a adoptar por parte das empresas
com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional,
uma vez que estão obrigadas a adoptar as normas emanadas do IASB.
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Em Portugal, com a mudança para o novo modelo de normalização SNC, foi publicada a
NCRF 26 - Matérias Ambientais, que mantém a linha orientadora da Recomendação da
Comissão Europeia de 2001, e tem por objectivo prescrever os critérios para o
reconhecimento, mensuração e divulgação relativos a dispêndios de carácter ambiental,
aos passivos e riscos ambientais e aos activos com eles relacionados resultantes de
transacções e acontecimentos que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, a posição
financeira e os resultados das empresas relatadas. A norma identifica, também, o tipo de
informação ambiental que é apropriado divulgar, relativamente à atitude das empresas
face às matérias ambientais e ao comportamento ambiental das empresas, na medida
em que possam ter consequências para a sua posição financeira.
Esta norma, para além de prescrever o tratamento a dar às matérias ambientais, tem um
Apêndice que analisa os direitos de emissões de gases com efeito de estufa e a
contabilização das licenças de emissão. O referido apêndice, que não faz parte da
Norma, visa aclarar a forma de contabilização das operações relativas aos Direitos de
Emissão de Gases com Efeito de Estufa, por parte das empresas industriais participantes
de um plano que seja operacional. Face à legislação sobre os direitos de emissão de
gases com efeito de estufa são atribuídas gratuitamente às empresas licenças de
emissão de CO2, sob determinados requisitos, e a questão que se coloca é como
reconhecer, mensurar e divulgar as operações relativas aos direitos de emissão de gases
com efeito de estufa por parte das empresas industriais poluentes. A matéria em questão
é transversal à referida NCRF 26.
3.1. O mercado de carbono - comércio europeu de licenças de emissão - tratamento
contabilístico das licenças de emissão de co2 no âmbito da NCRF 26 (apêndice)
Há instrumentos que podem permitir a redução de emissões de gases com efeito de
estufa, os designados price e quantity. O imposto sobre as emissões de gases com efeito
de estufa é um instrumento do tipo price, uma vez que fixa o preço a pagar pela emissão,
mas não fixa a quantidade máxima a emitir. Este método possibilita que o nível do
imposto a pagar seja demasiado elevado para algumas empresas e insuficiente para
surtir o efeito desejado nas empresas com maior poder financeiro. Um quantity, no
mercado de carbono, corresponde a um limite máximo de emissões mundiais, na medida
em que permite fixar a quantidade máxima a ser emitida, fazendo variar o seu preço de
acordo com as condições de mercado. No entanto, há um inconveniente deste tipo de
instrumento, que é o critério de atribuição inicial gratuita dos direitos de emissão e a
incerteza dos gastos necessários para cumprir os limites de emissões, e se o valor de
mercado das emissões for mais favorável a algumas empresas estas não limitarem as
suas emissões. Devido a esta incerteza no preço, existem várias opiniões a favor do
imposto sobre as emissões, mas os constantes alertas e fortes riscos de danos
irreparáveis no planeta derivados das alterações climáticas, levam a que o mercado de
carbono seja a opção razoável actualmente escolhida, uma vez que permite o controlo
das emissões com um elevado grau de certeza.
O mercado de carbono funciona de acordo com as regras definidas no Protocolo de
Quioto, tendo sido criados mecanismos de flexibilização para ajudar na redução das
emissões dos gases com efeito estufa. O mecanismo de mercado é designado por Cap
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and Trade1, tendo por limite o total de emissões de gases de um determinado grupo de
países. Com base nesse limite, são emitidos direito de emissão e cada país e empresas
terão que fazer a sua própria gestão para cumprir o limite pré estabelecido, podendo as
empresas usar medidas de controlo das suas emissões, melhorar a sua eficiência
energética ou substituir as suas fontes de energia. Através deste mercado podem ainda
ser comercializados os direitos e os créditos de emissão de gases de efeito estufa em
bolsas de valores ou fundos, permitindo, assim, às empresas que tiverem mais emissões
do que direitos de emissão que lhe foram atribuídos comprar mais direitos às empresas
que tenham emissões abaixo do valor atribuído e, simultaneamente, poderem comprar
créditos provenientes dos mecanismos de flexibilização. O preço dos direitos e créditos
transaccionados será o resultado da oferta e da procura. Cada direito e crédito de
emissão de carbono equivalem ao direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono,
sendo esta uma medida internacionalmente criada com o objectivo de medir o potencial
de aquecimento global “GWP - Global Warming Potencial” de cada um dos seis gases de
efeito de estufa.
No início da última década, poucos se atreveriam a dizer que havia espaço para lançar
serviços relacionados com alterações climáticas de dióxido de carbono. No entanto, esta
nova realidade acarreta diversos desafios às empresas sujeitas às emissões de gases
com efeito de estufa, tanto no controlo e criação de mecanismos de redução das
emissões bem como do ponto de vista contabilístico. Para as transacções dos direitos e
créditos de emissão de carbono, existem diversas bolsas financeiras com diferentes
características. De acordo com Silva (2009: 33), as transacções estão concentradas na
European Climate Exchange (ECX), totalizando em 2006 80 % das transacções e cerca
de 78 % em 2008. O restante volume realizou-se entre a Nord Pool, BlueNext e a
European Energy Exchange (EEX). Neste contexto, as regras contabilísticas e fiscais
terão que evoluir para contemplar esta nova realidade. As empresas incluídas nos Planos
Nacionais de Atribuições, cujos sectores de actividade foram previstos no Protocolo de
Quioto para os períodos 2005-2007, 2008-2012 e 2013-2020, têm que possuir uma
autorização de emissões e estarem registadas no registo nacional. No caso português,
no Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE2). As empresas deverão, também,
ter implementado os protocolos estabelecidos para a monitorização e elaboração dos
relatórios das suas emissões de CO2.
Para proceder ao correcto tratamento contabilístico e registo das operações relacionadas
com os direitos de emissão, é necessário entender quais os principais conceitos
relacionados que obrigam a movimentar as contas das licenças de emissão de CO2 de
acordo com a NCRF 26 (Apêndice). Assim, os direitos de emissão e os créditos devem
ser entendidos como um activo intangível e serem reconhecidos pelo justo valor de
mercado, quer tenham sido atribuídos gratuitamente quer tenham sido adquiridos no
mercado, da seguinte forma:
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Sistema de comércio de emissões no qual as emissões totais são limitadas. Os direitos de emissão
correspondentes ao total do volume de emissões permitidas são atribuídas aos participantes gratuitamente
ou por meio de leilões.
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Sistema que assegura os registos no caso português o controlo rigoroso das emissões, posse,
transferência, aquisição ou cancelamento das licenças de emissão de GEE e verificam o cumprimento das
obrigações das instalações perante o Estado, e do respectivo Estado perante os seus compromissos
internacionais no âmbito da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.
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Ø Quando atribuídos gratuitamente, devem ser reconhecidos como um subsídio a
imputar durante o exercício em que se façam sentir os respectivos efeitos
económicos;
Ø As emissões reais dos gases com efeito de estufa devem ser reconhecidas como
um gasto ou como um passivo;
Ø No momento inicial, os direitos de emissão devem ser reconhecidos pelo justo
valor de mercado, quando adquiridos de forma gratuita;
Ø Quando adquiridos de forma onerosa devem ser contabilizados ao seu preço de
custo;
Ø A valorização subsequente dos direitos e créditos deverá ser feita de acordo com
o seu justo valor;
Ø No caso de se ser detentor dos direitos, a sua contabilização como um gasto deve
ser feita pelo custo histórico, numa base FIFO - First In First Out;
Ø Quando há emissão de gases com efeito de estufa sem se deter os respectivos
direitos, os gastos inerentes a esse facto, devem ser contabilizados pelo seu justo
valor de mercado, como um passivo;
Ø No final de cada exercício económico, devem-se valorizar os direitos detidos pelo
seu justo valor. Havendo rendimentos ou gastos, por diferenças de valor do
mercado, estes devem ser contabilizados no mesmo exercício.
Ø As coimas aplicadas por emissões sem a posse dos respectivos direitos, devem
ser contabilizadas como gastos no próprio exercício.
4. ESTUDO EMPÍRICO
O estudo desenvolvido sobre as licenças de emissão de CO2, abrangeu as empresas
com valores cotados na Euronext e TOP 100 Maiores Empresas Portuguesas, incidindo
sobre a forma como são atribuídas às empresas, a forma como são valorizadas para
efeitos de contabilização, a forma como são divulgados os elementos contabilísticos e os
meios que as empresas utilizam para fazer a divulgação.
O período de estudo com vista ao apuramento das licenças de emissão de CO2,
atribuídas gratuitamente às empresas, corresponde ao triénio 2005-2007 (Plano Nacional
de Atribuição de Licenças de Emissão - PNALE I) e ao quinquénio 2008-2012 (PNALE II),
por ser o início do CELE e o fim dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de
Quioto. As quantidades de licenças atribuídas gratuitamente foram aprovadas pelos
Despachos Conjuntos n.º 686-E/2005, de 27 de Junho e n.º 2836/2008, de 8 de Janeiro,
respectivamente.
O quadro a seguir releva a quantidade de licenças atribuídas por ano às empresas por
sectores de actividade:
Licenças de emissão de CO2 atribuídas gratuitamente no âmbito dos PNALE's
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É importante conhecerem-se indicadores que nos permitam analisar se existe ou não
concentração em determinados sectores da actividade, no que concerne à atribuição das
licenças de emissão de CO2, permitindo avaliar o impacto económico nesses sectores e
nas respectivas empresas.
Assim, no período de 2005-2007, os sectores da Energia e do Cimento e Cal, absorvem
por ano 34 386 069 de licenças de emissão, o que corresponde a 93,19 % do total das
licenças atribuídas. Estes dois sectores de actividade contemplam 76 empresas, o que
corresponde apenas a 36,02 % do total das empresas.
Comparando o número de licenças atribuídas no período 2005-2007, com o período de
2008-2012, verifica-se uma diminuição de 17,31 %, a que correspondem menos 6 388
182 licenças de emissão. Nos dois sectores de actividade, a Energia e Cimento e Cal,
com maior número de licenças atribuídas, a diminuição é de 17,26 %, a que
correspondem 5 934 156 licenças de emissão, apesar de ter aumentado em nove o
número de empresas nestes dois sectores.
A redução da quantidade de licenças de emissão que se verifica em relação ao PNALE I,
está relacionada, por um lado, com a redução do número de empresas abrangidas pelas
licenças de emissão, mas também pelas exigências impostas pelo Protocolo de Quioto
no que se refere à política de redução de emissões.
O gráfico a seguir releva a concentração de licenças atribuídas aos sectores da energia e
cimento e cal:
N.º de licenças de emissão atribuídas por sector de actividade no PNALE I e PNALE II. (Uni. Milhão)
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O sector da Energia é composto por empresas englobando Centrais Termoeléctricas,
Cogeração, Instalações de Combustão e Refinação.
A Cogeração e as Instalações de Combustão totalizam 58 empresas no PNALE I e 69
empresas no PNALE II, correspondendo a 87,88 % e 89,61 % do total das empresas do
sector da Energia, respectivamente.
O gráfico a seguir releva a distribuição das licenças de emissão pelas empresas no
sector da Energia:
N.º de licenças de emissão atribuídas às empresas do sector da Energia no PNALE I
e
PNALE II (Uni.
Milhão)
A concentração de licenças verificada nas Centrais Termoeléctricas é de 20 969 238
licenças, a que corresponde 76,95 % do total das licenças atribuídas ao sector no âmbito
do PNALE I, e de 14 001 981 licenças, a que corresponde 65,91 % do total das licenças
atribuídas ao sector no âmbito do PNALE II.
A valorização das licenças de emissão atribuídas gratuitamente foi feita com base na
cotação, no início do ano, dos ERU’s - Emission Reduction Units na bolsa BlueNext.
O quadro a seguir releva o valor das licenças atribuídas em 2007 e 2010:
Licenças de emissão de CO2 atribuídas, valorizadas para efeitos contabilísticos, no âmbito dos PNALE's
A valorização das licenças em 2007 foi de 491 488 233 € e em 2010 de 356 360 701 €,
sendo estes valores relevados nas contas das empresas abrangidas pelo
reconhecimento e mensuração das respectivas licenças de emissão de CO2.
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No ano de 2007, o sector da Energia, foi o que mais valor relevou nas contas das
empresas, por ser o sector que mais licenças obtém. Este sector contabilizou 362 977
672 € em licenças de emissão, que corresponde a 73,85 % do valor total contabilizado
em licenças de emissão.
O segundo sector de actividade com grande concentração de licenças de emissão, o
sector do Cimento e Cal, as respectivas empresas contabilizaram 95 044 767 €, que
corresponde a 19,34 %, do valor total contabilizado em licenças de emissão.
No ano de 2010 verifica-se um decréscimo de 135 127 532 € em relação a 2007, nos
valores contabilizados pelas empresas, resultado da diminuição das licenças atribuídas e
do valor da cotação dos ERU’s, com que são valorizadas as licenças de emissão para
esse efeito.
O gráfico a seguir releva o valor das licenças atribuídas gratuitamente, nos anos de 2007
e 2010, por sector de actividade:
Valorização das licenças de emissão atribuídas em 2007 e 2010 por sector de actividade (Uni. Milhão).
É no sector da Energia que se verifica maior concentração de licenças de emissão de
CO2, sendo as empresas associadas às Centrais Termoeléctricas e às empresas de
Refinação aquelas que movimentam maiores valores nas suas contas.
O gráfico a seguir reflecte a distribuição do valor das licenças de emissão pelas
empresas que compõem o sector da energia:
Valorização das licenças de emissão atribuídas em 2007 e 2010 no sector da Energia (Uni. Milhão
As Centrais Termoeléctricas e as empresas de Refinação em relação a 2007 e 2010,
mantêm o mesmo número de empresas e de instalações mas relevam um decréscimo de
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121 477 078 €, fruto da redução do número de licenças atribuídas e da cotação dos
ERU’s.
As preocupações básicas da responsabilidade social empresarial são a transparência, a
equidade, a prestação de contas, ir para além do cumprimento das leis e da ética. Com a
aceleração das alterações climáticas e a humanidade cada vez mais consciente da
necessidade de se tomarem medidas urgentes para uma sustentabilidade do planeta, a
responsabilidade social empresarial e o desenvolvimento sustentável passaram a ser
observados com maior atenção por parte dos investidores.
As divulgações ambientais, tanto têm a capacidade de responder à necessidade das
empresas procederem a informação não financeira, como servirem de ligação entre as
empresas e os stakeholders. A atitude de divulgar informação de carácter ambiental,
pode ser considerada como uma actuação de responsabilidade social.
A informação divulgada sobre as licenças de emissão de CO2, as emissões de gases com
efeito de estufa e os restantes dados no âmbito da matéria a que os normativos
contabilísticos obrigam, pode ter considerável importância na avaliação da capacidade
das empresas para enfrentarem o meio económico fortemente competitivo e em
constante avanço tecnológico.
Por estas razões, a divulgação de informação nesta área constitui um ponto em que
existe uma forte convergência por parte das comissões de normalização contabilística,
uma vez que a maioria dos seus prenúncios são unânimes em considerar que, dada a
importância das emissões de GEE na actividade das empresas, a informação a ser
fornecida aos utilizadores e público em geral, deverá ser ampla, transparente e
comparável.
Existe um conjunto de informação de natureza contabilística em relação às licenças de
emissão de CO2 e emissões de GEE, que deve ser divulgada de acordo com os
normativos contabilísticos. Para o período de 2005 a 2009 a divulgação teria de respeitar
os requisitos estipulados na IT4 e a partir de 2010 de acordo com os requisitos definidos
na NCRF 26 (Apêndice) para as empresas sujeitas ao SNC, e de acordo com as normas
do IASB para as empresas com valores cotados na Euronext Lisboa.
Os elementos contabilísticos de divulgação no âmbito da IT4 são:
Ø Licenças de emissão atribuídas para o exercício, para o período 2005-2007 e
para os quinquénios subsequentes;
Ø Emissões de gases com efeito de estufa, em toneladas de dióxido de carbono
equivalente;
Ø Licenças de emissão alienadas no exercício, em toneladas de dióxido de
carbono e o respectivo preço;
Ø Licenças de emissão adquiridas no exercício, em toneladas de dióxido de
carbono e o respectivo preço;
Ø Multas, coimas e sanções acessórias relacionadas com a emissão de gases
com efeito de estufa;
Ø Justo valor das licenças detidas.
E no âmbito da NCRF 26 (Apêndice) as variáveis ambientais e contabilísticas são:
Ø Emissão de gases com efeito de estufa, em toneladas de dióxido de carbono
equivalentes, e respectiva valorização, para os anos n e n-1;
13
Ø Licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em toneladas de dióxido
de carbono e respectivas quantias, para os anos n e n-1, descriminadas da
seguinte forma:
ü Número de licenças atribuídas gratuitamente;
ü Número de licenças adquiridas;
ü Número de licenças alienadas;
ü Número de licenças insuficiência/excedente.
Ø Penalizações relacionadas com a emissão de gases com efeito de estufa,
para os anos n e n-1.
Assim, procedeu-se à análise do conteúdo dos Relatórios de Contas Individuais e/ou
Consolidadas e dos Relatórios de Sustentabilidade publicados pelas empresas nos anos
2008, 2009 e 2010, incidindo a pesquisa sobre os dados divulgados de forma a detectar o
comportamento das variáveis ambientais, no que concerne às obrigações descritas nos
normativos contabilísticos.
No quadro seguinte, revelam-se os resultados obtidos na análise efectuada relacionados
com as empresas com valores cotados na Euronext Lisboa:
Divulgação das licenças de emissão de CO2 das empresas com valores cotados na Euronext
Lisboa
Do universo das 52 empresas com valores cotados na Euronext Lisboa, apenas 7
empresas fazem parte do PNALE II, sujeitas a licenças de emissão de CO2 e,
consequentemente, obrigadas pelos normativos contabilísticos a divulgarem os
movimentos ocorridos com as emissões e as licenças de emissão.
Da amostra reduzida de 7 empresas, nos anos 2008 e 2009, 5 empresas utilizaram o
Relatório de Contas Consolidadas para divulgar a informação e apenas 2 empresas
utilizaram o Relatório de Sustentabilidade. No ano de 2010, a totalidade das empresas
utilizaram o Relatório de Contas Consolidadas para divulgar a informação sobre a matéria
em estudo.
Os resultados apresentados neste ponto, levam-nos a concluir que as empresas
privilegiam os Relatórios de Contas Consolidadas para divulgarem a informação
contabilística relacionada com o tema em análise. Este facto dever-se-á à razão da
obrigatoriedade de elaboração do Relatório de Contas para este tipo de empresas. Sendo
a elaboração do Relatório de Sustentabilidade de carácter voluntariado e atendendo aos
custos subjacentes à sua elaboração, muitas empresas ainda apostam num único
relatório: o Relatórios de Contas para dar cumprimento às suas obrigações de divulgação
de informação de carácter financeiro e não financeiro.
Para as empresas pertencentes ao TOP 100, no quadro a seguir, revelam-se os
resultados obtidos:
Divulgação das licenças de emissão de CO2 das empresas TOP 100 Maiores Empresas Portuguesas
14
Do universo das 100 empresas do TOP 100, apenas 8 empresas fazem parte do PNALE
II, sujeitas a licenças de emissão de CO2 e, consequentemente, obrigadas pelos
normativos contabilísticos a divulgarem os movimentos ocorridos com as emissões e as
licenças de emissão. De entre estas empresas, apenas se encontraram disponíveis para
consulta relatórios de 4 empresas dos anos 2008 e 2009 e relatórios de 5 empresas no
ano de 2010.
Os resultados apresentados neste ponto, levaram-nos a concluir que as empresas
privilegiam os Relatórios de Sustentabilidade para divulgarem a informação contabilística
relacionada com a matéria em análise, em contraste com o que aconteceu com as
empresas com valores cotados na Euronext Lisboa.
Os elementos contabilísticos objecto de divulgação por parte das empresas abrangidas
pelas licenças de emissão de CO2 e emissões de GEE, foram obtidos através da análise
e observação crítica aos elementos divulgados através dos Relatórios de Contas
Consolidadas e Relatórios de Sustentabilidade das respectivas empresas.
No quadro seguinte, revelam-se os resultados obtidos na análise efectuada relacionados
com as empresas com valores cotados na Euronext Lisboa:
Dados da divulgação das licenças de emissão de CO2 das empresas com valores cotados na Euronext Lisboa
A ausência de normativo internacional aplicável à temática da contabilização e
divulgação das licenças de emissão de CO2 e emissões de GEE, estará associada aos
resultados obtidos e relevados no quadro anterior, no que concerne à divulgação não
uniforme dos elementos contabilísticos.
Os resultados divulgados no quadro precedente atestam que todas as empresas
pesquisadas não cumprem com o conjunto dos requisitos dos normativos contabilísticos.
No tocante à divulgação das medidas para a redução das emissões, a maioria das
empresas dá enfoque às medidas tomadas e aos investimentos relacionados com essas
medidas.
15
O quadro subsequente, revela os resultados obtidos na análise efectuada relacionados
com as empresas TOP 100:
Dados da divulgação
Portuguesas
das
licenças
de
emissão
de
CO2
das
empresas
TOP
100
Maiores
Empresas
No triénio em análise, no que concerne às variáveis relacionadas com o cumprimento ou
não dos requisitos da IT4 e NCRF 26 (Apêndice) e da divulgação das medidas tomadas
pelas empresas para a redução efectiva das emissões de GEE, verifica-se, também, uma
ausência no cumprimento conjunto dos requisitos dos normativos contabilísticos, por
parte destas empresas.
No que respeita à divulgação da informação sobre as medidas tomadas para a redução
das emissões, constata-se que a maioria das empresas responde afirmativamente,
demonstrando que estão a cumprir com os compromissos assumidos ao fazerem parte
do grupo das empresas poluidoras.
5. APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DE RESULTADOS
Os resultados apresentados compreendem uma análise primária dos dados obtidos sobre
a questão nova das licenças de emissão de CO2 e emissões de GEE na vida das
empresas que integram a amostra. Esta inclui sete empresas com valores cotados na
Euronext Lisboa e oito empresas que fazem parte do TOP 100.
Quanto à divulgação de informação inerente aos elementos contabilísticos relacionados
com as licenças de emissão de CO2 e emissões de GEE, verifica-se por parte das
empresas que compõem o universo deste estudo, a eleição do Relatório de Contas
Consolidadas para a referida divulgação, em comparação com o Relatório de
Sustentabilidade que, como foi referido, é um documento que não se afinca de carácter
obrigatório. No entanto, acresce dizer-se que no universo das empresas que compõem o
presente estudo, se verifica uma progressiva adesão à elaboração de Relatórios de
Sustentabilidade e relatórios análogos, mas que não têm sido preferidos para a
divulgação da informação em questão.
Os gráficos a seguir indicados ilustram a situação dos meios de divulgação utilizados
pelas empresas no triénio objecto de análise:
16
Meios de divulgação utilizados pelas empresas com valores cotados na Euronext Lisboa
Meios de divulgação utilizados pelas empresas TOP 100 Maiores Empresas Portuguesas
Os resultados que se apresentam, apesar de relacionados com uma amostra reduzida de
empresas, revelam a preferência das empresas com valores cotados na Euronext Lisboa
pelo Relatório de Contas Consolidados para a divulgação dos elementos contabilísticos
inerentes aos movimentos com as licenças de emissão de CO2 e as emissões GEE, e a
preferência das empresas TOP 100 pelo Relatório de Sustentabilidade para fazerem o
mesmo tipo de divulgação.
No seguimento da análise feita, e no intuito de se apurar o grau de divulgação por parte
das empresas que compõem o universo do presente estudo, em diversos aspectos
relacionados com as licenças de emissão de CO2 e emissões de GEE, no que se refere
aos elementos contabilísticos de divulgação obrigatória de acordo com os normativos
contabilísticos, os gráficos subsequentes ilustram o nível de divulgação:
Divulgação dos elementos contabilísticos pelas empresas com valores cotados na Euronext de Lisboa
17
Os resultados que se apresentam no gráfico anterior, apesar de corresponderem a uma
amostra reduzida de empresas, revelam a pouca coerência por parte das empresas com
valores cotados na Euronext Lisboa na divulgação dos elementos relacionados com as
licenças de emissão de CO2 e de emissões GEE.
No que se refere às empresas TOP 100, os resultados apresentados mantêm a tendência
dos resultados das empresas com valores cotados na Euronext Lisboa, revelando,
também, o mesmo nível de coerência na divulgação dos elementos em análise, como
realça o gráfico subsequente:
Divulgação dos elementos contabilísticos pelas empresas TOP 100 Maiores Empresas Portuguesas
Assim, e face aos resultados apresentados anteriormente, o reduzido número de
empresas que compõem o universo deste estudo sobre a divulgação de informação
relacionada com as licenças de emissão de CO2 e emissões de GEE, pode ser explicado
pela ausência de normativos contabilísticos específicos, apesar de no âmbito ambiental,
o mercado dos direitos e créditos de emissões de CO2 ter surgido no ano de 2005 com a
provação do PNALE I, no caso português. Depois da retirada da IFRIC 3, que regulava
especificamente esta matéria, e tendo em conta que a IT 4, embora prescrevesse
exigências de divulgação especificamente relacionadas com o tema em apreço, não era
aplicável às empresas com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado nacional, terá contribuído para que as empresas abrangidas por esta
política ambiental não dessem plena importância à divulgação pormenorizada dos
elementos contabilísticos relacionados com as licenças de emissão de CO2 e emissões
de GEE.
Com a entrada em vigor do SNC, com exigências específicas sobre a divulgação (NCRF
26, Apêndice), o resultado não se reflectiu nos dados de informação divulgados apurados
no ano de 2010 também objecto de análise neste estudo.
6. CONCLUSÕES
O Comércio Europeu de Licenças de Emissão, tem por objectivo ajudar os Estados
Membros da União Europeia a cumprir com os compromissos de limitação ou redução
das emissões de gases com efeito de estufa de uma forma sustentável. O facto das
empresas que participam no comércio de emissões poderem comprar e/ou vender
licenças de emissão, permite reduzir emissões a custos suportáveis.
Portugal, no primeiro período deste comércio, 2005 - 2007, tinha 256 instalações nos
sectores energético e industrial, e no segundo período de 2008 - 2012, tem 212
instalações nos mesmos sectores, correspondendo as instalações do período vigente
18
apenas a 2,12 % do total das instalações referidas. Associada à necessidade de reflectir
na informação divulgada pelas empresas esta nova realidade, surgiu a problemática do
tratamento e comparabilidade entre empresas com necessidades de contabilização e
divulgação das licenças de emissão de CO2 dada a ausência de normativos
contabilísticos específicos sobre este assunto.
A entrada em vigor do SNC no inicio de Janeiro de 2010, com a publicação da NCRF 26
(Apêndice) veio harmonizar o tratamento contabilístico e a divulgação dos dados sobre os
movimentos relacionados com as licenças de emissão de CO2, por parte das empresas
envolvidas. Relativamente à divulgação de informação sobre os elementos relacionados
com as matérias ambientais, e a partir de uma análise qualitativa dos dados obtidos no
presente estudo, verifica-se que o Relatório de Contas Consolidadas é o meio escolhido
pelas empresas com valores cotadas na Euronext Lisboa, para divulgarem a informação
dos dados contabilísticos das licenças de emissão de CO2. No triénio em análise, verificase que mais de 70 % das empresas abrangidas optaram pelo Relatório de Contas
Consolidadas para fazer a respectiva divulgação.
No que respeita às empresas pertencentes ao TOP 100, no triénio em análise, a sua
preferência recai sobre o Relatório de Sustentabilidade como meio de divulgação de
informação dos dados relacionados com as licenças de emissão. Verifica-se que mais de
50 % das empresas abrangidas optaram por este documento para fazer a respectiva
divulgação. Sendo o Relatório de Sustentabilidade de elaboração não obrigatória,
constata-se neste grupo de empresas um crescente interesse na divulgação de matérias
ambientais ainda que de carácter não especificamente contabilístico.
Na sequência da análise referida pretendeu-se também conhecer o grau de divulgação,
por parte das empresas envolvidas, dos diversos aspectos relacionados com as licenças
de emissão de CO2. Por outro lado, é também importante conhecer o número de
empresas que divulgam informação relacionada com as medidas preventivas adoptadas
no sentido da redução dos impactos derivados das emissões.
Assim, constata-se que o grau de divulgação, relativamente à quantificação e valorização
dos elementos contabilísticos relacionados com as licenças de emissão de CO2 e
emissões GEE, não é uniforme em todas as variáveis. Nas empresas com valores
cotados na Euronext Lisboa, verifica-se uma certa uniformidade no número de empresas
que divulga o número de licenças atribuídas gratuitamente, o número de licenças
insuficiência/excedente e as emissões em toneladas. Também nas empresas
pertencentes ao TOP 100, se verifica uma certa uniformidade na divulgação do número
de licenças atribuídas gratuitamente e nas emissões em toneladas.
Neste contexto, os resultados obtidos mostram que tanto as empresas com valores
cotados na Euronext Lisboa como as empresas pertencentes ao TOP 100, ainda não
apostam na divulgação de informação qualitativa dos elementos contabilísticos
relacionados com as licenças de emissão de CO2, ao não quantificarem nem valorizarem
os mesmos, apostando mais numa divulgação descritiva dos elementos de natureza
ambiental, de natureza social e das medidas tomadas para a redução das emissões do
efeito de estufa e o respectivo investimento. Expectavelmente, esta situação tenderá a
normalizar se as entidades reguladoras do ambiente em conjunto com as entidades de
normalização contabilística, convergirem para a aplicação de coimas às empresas que
não cumprirem com o estipulado nos respectivos normativos contabilísticos.
As condicionantes à realização do estudo contribuíram para que se optasse por um
estudo mais primário no que concerne à questão qualitativa dos elementos contabilísticos
divulgados, que, por serem escassos e inconsistentes, não permitiam que se fizesse com
alguma profundidade a comparação entre empresas relativamente ao tratamento
contabilístico das licenças de emissão de CO2. No entanto, neste estudo, revelam-se
19
indicadores fiáveis que podem ser aprofundados em estudos futuros a desenvolver sobre
o tema em análise. Os indicadores por sector de actividade são consistentes e
demonstram que há maior concentração de licenças de emissão de CO2 no sector da
energia. Assim, sendo este um sector dominante no que se refere ao número de licenças
atribuídas, haverá interesse em analisar as eventuais mais-valias que este sector possa
retirar desse poder de mercado, podendo esta abordagem ser desenvolvida e
aprofundada em estudos futuros.
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transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de Outubro. DR n.º 291 - I Série - A, de 14 de Dezembro de 2004.
Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, opera a transposição da Directiva n.º
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proporcionando aos operadores do CELE a possibilidade de utilização de créditos de
emissão e, por razões de economia legislativa, introduz alterações ao regime vigente
visando melhorar a sua operacionalidade por via de uma maior articulação com a
regulamentação nacional e comunitária. DR n.º 60 - I Série - A, de 24 de Março de
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Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho, procede a alterações das regras de recurso a
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deixaram de ter a limitação de uso anual, passando agora a poder ser usados em
qualquer momento da totalidade do período de 2008-2012. Procedeu ainda à alteração
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à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de
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25 de Outubro de 2003.
20
Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que
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