ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO CONSTITUCIONAL Ana Flávia Messa CONCEITO DA CONSTITUIÇÃO CONCEITO AMPLO DE CONSTITUIÇÃO Leva-se em conta o vocábulo de Constituição. É o modo de ser de alguma coisa. CONCEITO FORMAL A preocupação de forma. Na forma, pode-se enxergar a Constituição Brasileira mediante normas escritas. É difícil de mudar a constituição. Ela é um conjunto de normas escritas, difíceis de serem alteradas e também elaboradas por um tal de poder constituinte. CONCEITO MATERIAL Está ligado ao conteúdo da Constituição. Ela fala sobre a estrutura do Estado. O conjunto de normal, escritas ou não, que regula a estrutura do Estado. CONCEITO SUBSTANCIAL Para elaborar uma constituição, é necessário um material. E o material que os elaboradores usam são os próprios fatos que ocorrem na área social. Então, o Celso Bastos disse que no aspecto substancial, a constituição é um conjunto de fatores da vida social que servem de inspiração na elaboração da constituição. IDEAL DE CONSTITUIÇÃO Conceito por Canutilho: Define a constituição ideal como a escrita (estabilidade), que possui divisão de poderes, é a que reconhece direitos e garantias fundamentais e que prevê a participação do povo (democracia). DIFERENÇA ENTRE CONSTITUIÇÃO E A CARTA CONSTITUCIONAL. Constituição Fruto de ato discutido pelo povo, feita com a participação do povo. Ela tem uma origem popular. Carta Constitucional Empregado para as Constituições que se originam de uma imposição de um agente arbitrária. A origem é outorgada, arbitrária ENFOQUES DA CONSTITUIÇÃO. Os enfoques são as formas de analisar a Constituição. SOCIOLÓGICO Foi idealizado por Lassale: “É a soma dos fatores reais do poder” – Constituição é a vontade do povo. Toda vez que uma norma não expressar uma vontade do povo, será apenas uma folha de papel. POLÍTICO Idealizado por Schmitt: “É a decisão política fundamental de um país.” – é a estrutura de um estado. Toda norma que não estruturar o Estado, não é constituição, é uma norma constitucional. JURÍDICO Idealizado por Kelsen: Ele dividiu o enfoque jurídico em duas partes: a) jurídico positivo – conceito de constituição: “é a norma suprema de um país”. B) Sentido lógico-jurídico: Norma hipotética fundamental. Página 2 de 11 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO É analisar as diversas espécies e tipos de constituição. IDEOLOGIA DA CONSTITUIÇÃO • • • • • • Ortodoxa – só tem uma ideologia. Eclética ou compromissória – admite mais de uma ideologia. Estrutura da Constituição Garantia – é a que garante liberdade, limitando o Estado. Balanço – dos países socialistas, pois lá se busca equilíbrio de riquezas. Dirigente ou programática – aquela que estabelece diretrizes para que o poder publico cumpra. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho que fez essa). A nossa Constituição é dirigente. ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO • • • • Outorgada – fruto de um ato de imposição. Feita sem a participação do povo. Promulgada – feita com a participação do povo, foi debatida, discutida. Cesarista – toda aquela sugerida por um agente revolucionário e colocada para a população para a aceitação. Dualista – quando há convivência entre monarquia e democracia. FORMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO • • Histórica Dogmática – escrita EXTENSÃO DA CONSTITUIÇÃO • • Constituição analítica – detalhada, pormenorizada. Sintética ou negativa – terá somente os pontos essenciais. FORMA DA CONSTITUIÇÃO • • Escrita ou orgânica – é aquela em que as normas estão organizadas em um único texto. Não escrita ou Costumeira ou inorgânica – formada por quatro itens: por a) costumes; b) tradições (mais forte que costume); c) jurisprudência; d) normas escritas. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO • • Nominalista – basta o método gramatical para a sua interpretação. Semântica – é interpretada com outros métodos além do gramatical. ESTABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO. • • • • • Imutável – não admite modificação. (relíquias históricas). Rígida ou condicional – difícil de ser alterada em relação às outras leis. Flexível ou não condicional – é alterada da mesma maneira que se altera uma lei ordinária comum. Semi-rígida ou semi-flexível – parte das normas é rígida e parte das normas é flexível (o Brasil só teve uma assim: a de 1934) Superrígida ou hiperrígida. – Ela não só é difícil de alterar, mas também possui cláusulas pétreas. (nossa Constituição atual) Página 3 de 11 ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO Analisar as partes que compõe a Constituição. Identificar as partes componentes de uma Constituição. PREÂMBULO Uma coisa pode afirmar. Preâmbulo não é tido como norma constitucional. Não é elemento essencial da Constituição. STF disse que preâmbulo não é elemento de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. CORPO (ART. 1 A 250) – 5 ELEMENTOS • • • • • Orgânico Limitativos Sócio-ideológicos Estabilização Constitucional (defesa da paz, da constituição e da democracia. Temas inseridos: Estado de Sítio, Estado de Defesa, Intervenção Federal, Emenda Constitucional, Jurisdição Constitucional. Formais de aplicabilidade ADCT Formado por normas constitucionais – Função: a) excepcionar o corpo da Constituição. (ex: 27, §1º). B) Explicar o corpo da Constituição (Ex: 18, §2º, art 14 e 15 - art. 25, art 11) • Normas de Transição. • Transitórias ATUALIZAÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO Feita através de alteração - acompanha o progresso social. Texto Reforma Constitucional - procedimento formal de mutação. Emenda Constitucional Revisão Constitucional Interpretação Alteração pontual Quórum de aprovação é de 3/5 Aprovação em cada casa faz-se dois turnos Limite temporal: não há Promulgação Mesa: Composição cumulativa Alteração estrutural Quórum de aprovação é de 50% +1 Aprovação em seção unicameral Limite temporal: espera-se cinco anos Promulgação Mesa: Composição alternada. Mutação (poder constituinte difuso). Procedimento não formal. (ex: jurisprudência). Página 4 de 11 LIMITES Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. CIRCUNSTANCIAIS – Épocas Art. 60 MATERIAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS) Expressas Implícitas TEMPORAIS Esperar um prazo para fazer alteração, contado do dia 5 de outubro de 1988 (só a revisão) PROCEDIMENTAIS Iniciativa Quem pode propor uma emenda? Os legitimados: Presidente da República, 1/3 dos membros da câmara, 1/3 dos membros do senado, Mais da metade das câmaras legislativas Deliberação parlamentar Discussão e votação no Congresso Nacional. Deliberação executiva Sanção e veto do presidente da República (não existe na emenda nem na revisão) Fase complementar Promulgação (se é emenda é a mesa da Camara e Senado, se for revisão é a mesa do Congresso Nacional), e Publicação (Congresso Nacional) § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. 6 0 , §5 º § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. PEC rejeitada PEC prejudicada - sequer deliberada Seção Legislativa - período anual de trabalhos legislativo (2 de fevereiro a 22 de dezembro). § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO Poder Constituinte originário ou inicial ou inaugural COMPETÊNCIA Titular é o povo Exercente ou agente: Varia conforme o tipo do país. Se o país não for democrático, será o agente revolucionário. Se o país é democrático serão os representantes eleitos pelo povo reunidos em assembléia nacional constituinte. Formas de expressão do poder originário 1) Através da Outorga Ato de imposição Ato arbitrário, sem a participação do povo 2) Através de Convenção Fruto de um debate popular. Página 5 de 11 VEÍCULOS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO Formas de inspiração no surgimento de uma Constituição. • Guerra • Descolonização • Transição – processo consensual de transição. ORIGEM Revolução Francesa – Sièyes. “O que é o Terceiro Estado” CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO • • • • Inicial Incondicionado Ilimitado Permanente Está inaugurando uma nova ordem jurídica. Não existem regras de como elaborar a Constituição Federal. Não existem limites Não se esgota com apenas um uso. ESPÉCIES: 1. a. Histórico b. Revolucionário 2. a. Formal b. Material A primeira A partir da segunda em diante Encarregado de elaborar a constituição Estrutura do Estado criada pela nova ordem jurídica introduzida com a nova Constituição Federal QUESTÓES 1. O povo pode apresentar proposta de emenda Constitucional? Existem duas correntes. A Corrente majoritária vai dizer que não pode, por causa do artigo 60. A corrente Minoritária (José), diz que pode, escrito no 1º artigo da Constituição, que diz que todo o poder nasce do povo (princípio da soberania popular) 2. O que é poder Constituinte Supranacional? Possibilidade de elaborar uma Constituição única para o mundo globalizado. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Supremacia Geral é o comando que o Estado exerce sobre todas as pessoas e os bens no território nacional. Esse comando é exercido como? Vertical – ele cria dentro do país mais de um governo. União, Estado, Município e Distrito Federal – forma federativa de estado. (art. 18 da Constituição.) Página 6 de 11 Nossa organização: 1) Política - capacidade para legislar. 2) Administrativa - aplicar as leis Autonomia Federativa - é poder reunir uma tríplice capacidade 1) Autogoverno Reconhecer que cada governo tem um legislativo e um executivo (não é necessário judiciário). 2) Auto-administração: Ter competências próprias, realizar tarefas. 3) Auto organização: Poder elaborar leis próprias e também ter um documento básico que vai reger a vida do governo. (Constituição ou Lei orgânica) ORGANIZAÇÃO VERTICAL Os enfoques do Estado. - Sociológica Estado é uma corporação territorial dotada de poder de mando originário. - Política É uma comunidade de homens fixada sobre uma base territorial dotada de poder de ação.Mando, coerção. - Jurídico Estado é uma pessoa jurídica soberana. – Entidade (pessoa jurídica) Entidades políticas Entidades administrativa. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. ELEMENTOS DO ESTADO Majoritária: Tridimensional Dalvo: tetra Santi Romano At Pensa HORIZONTAL Ele cria dentro do país um Legislativo, um executivo e um judiciário. Separação de Poderes. Minérios nucleares EC nº 49/2006 – Flexibilizou o monopólio que a união tinha. Regra: monopólio da União, mas ela pode deixar que alguém explore o recurso nuclear, mas para isso precisa de permissão da União e usar para finalidade médica, científica ou industrial. Deve estar previamente cadastrado no Ministério de Minas e Energia. E ele deve ter uma meia vida de até duas horas. ESTADO MANIFESTA SUA VONTADE ATRAVÉS DE ÓRGÃOS Supremos Fixar diretrizes que vão conduzir os destinos de uma sociedade. Também chamados de governo. Função política: Exercida por três figuras básicas de um governo + Chefe de estado + Chefe de governo + Ministros Representante no âmbito externo e interno Representante interno tomando as decisões fundamentais. Podem ser considerados meros auxiliares ou condutores do governo. Em nosso caso, são meros auxiliares. Página 7 de 11 Exerce sua função política de três formas Forma de governo – 1º da CF – República • Presidente/povo • Eletividade • Períodos determinados – temporariedade de mandatos • Responsabilidade política • Igualdade Formal • Capacidade contributiva • Destinação pública. • Princípio sensível (art. 34, VII) • Cláusula Pétrea corrente majoritária diz que não é cláusula pétrea minoritária diz que é cláusula pétrea implícita. Sistema ou Regime de Governo Presidencialismo Legislativo e Executivo tem relacionamento baseado na independência. Figura de Chefia de Estado e Chefia de governo é exercida por uma única pessoa. Regime político 1º Parágrafo único – P. Semidireta - Soberania popular - R. Política - Participação popular direta – ex: 14 Dependentes Executar o que o governo decidir. Também chamados de administração pública. Função de executar é chamada de função administrativa. Administração pública, também chamada de burocracia civil ou máquina burocrática. Administração pública possui dois sentidos: Subjetivo Objetivo SERVIÇO MILITAR PRINCÍPIO DA NAÇÃO EM ARMAS Isenção Constituição Federal - 142, §2º. - Não HC – punição disciplinar militar - Lei - Escusa de Consciencia – Art. 5º, VIII + 15, IV STF: decide que não cabe HC para discutir o mérito da punição disciplinar militar. Página 8 de 11 SEGURANÇA PÚBLICA Zelar pelos bens, servços e interesses do coletivo. Municipal Estado/Distrito Federal Art. 144, §4º Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39 FUNÇÃO POLICIAL Tourinho - Polícia Administrativa – limitações - Polícia de Segurança – evitar – Federal: polícia Federal/demais: Polícia Militar - Polícia Judicial – reprimir – Federal: polícia Federal/demais: Polícia Militar - Corrente Majoritária - Polícia Administrativa ou de segurança – evitar - Polícia Judicial – reprimir ADMINISTRAÇÃO PROPRIAMENTE DITA Vertical Horizontal Divide em Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Forma Federativa. Decreto Lei 200/67 – Administração Direta e Indireta. GOVERNO ELEIÇÃO 1. Momento de ocorrência Conflito: art. 77 caput e §3º CF Doutrinadores 2. Sistema de Eleição – Sistema majoritári a. Único turno Municípios com até 200 mil eleitores (sistema majoritário simples); ou quando qualquer dos candidatos atingir a maioria absoluta já no 1º turno. b. Dois turnos Municípios com + 200 mil eleitores; e Não atingir Maioria Absoluta Página 9 de 11 Se entre o primeiro e o segundo turno ocorrer morte, impedimento ou desistência de qualquer dos candidatos que vão para o segundo turno, será convocado terceiro de maior votação; no caso de empate, será convocado o mais idoso; se todos desistirem, será feita nova eleição nos termos do artigo 77, §3º. Se for entre o segundo turno e a posse, será convocado o vice. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. POSSE • Momento – 1º de janeiro do ano seguinte à eleição. • Local – Presidente da República – Perante o congresso • Requisito da posse – CF art. 79 e Lei 8.429/92 • Prazo – dez dias contados de 1º de janeiro – se não tomar posse no prazo vai perder o cargo, a não ser que o indivíduo alegue motivo de força maior. • Declaração de Vacância – doutrina majoritária diz que é político, então quem decreta é o legislativo. A doutrina minoritária diz que é a Justiça Eleitoral. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 1) Imunidade prisional (processo cautelar 2) Imunidade formal – autoridade 2/3 CD – Iniciar 3) Imunidade Penal relativa – crime comum 4) Crime (funcional) – responsabilidade DIFERENÇAS ENTRE O COMUM E O DE RESPONSABILIDADE COMUM CONCEITO: Penal JULGAMENTO: Pelo STF PTE J: Presidente do STF PROCESSO: Criminal COMPETÊNCIA LEGIS: Art. 22, I CF REGULAMENTAÇÃO: Leis penais FORMA DE ACUSAÇÃO: denúncia ou queixa ACUSADOR: MP/Vítima AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POR 180 recebimento da denúncia ou queixa SANÇÕES: pena ou medida de segurança PERDA DO CARGO: efeito da condenação DIAS: RESPONSABILIDADE CONCEITO: Polícia Administrativa JULGAMENTO: Senado Federal PTE J: Presidente do STF PROCESSO: “de Impeachment” COMPETÊNCIA LEGIS: Súmula 22 do STF REGULAMENTAÇÃO: Lei 9.079/50 FORMA DE ACUSAÇÃO: denúncia ACUSADOR: qualquer cidadão. Após AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POR 180 DIAS: Após instauração do processo no senado SANÇÕES: Perda de cargo, inabilitação funcional por 8 anos e outras sanções cabíveis. PERDA DO CARGO: é a própria condenação. Página 10 de 11 VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA 1) Funções Típicas Próprias do cargo. Estão na Constituição e Fora dela. Na Constituição, se o vice suceder o presidente ele toma posse e fica até o final do mandato. Também substituí o Presidente em caso de licença, férias ou doença. Além disso, é ser membro nato dos conselhos. Lei Complementar Atípicas Realizar missões especiais a mando do presidente. MINISTROS DE ESTADO: Idade: maior de 21 anos. Nacionalidade: brasileiro. O Ministro da Defesa tem que ser nato no Brasil. Condição: Gozo dos poderes políticos Cargo: cargo em comissão (aquele de livre nomeação e exoneração) pode ser ocupado por um servidor público ou não. Função de confiança: direção ou acessoramente. – sempre é servidor. Criar e Extinguir ministérios, por meio da lei. Organização e funcionamento – feito por Decreto do Presidente. Direito subjetivo do parlamentar Direito à fiel observância das normas constitucionais do processo legislativo. Obs: Mandado de Segurança. Desrespeito Se não forem observadas as regras do processo legislativo previstas na Constituição, haverá inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica. TIPOS: • Autoritário (autocrático) Leis feitas sem participação do povo. • Direto O próprio povo faz as normas. • Indireto Os representantes eleitos pelo povo é que fazem a lei. (o que o Brasil adota em regra geral) • Semi-direto Quem elabora as leis são os representantes do povo, e depois disso são submetidas a uma aprovação popular. (pode ser adota pelo Brasil em caráter de exceção). ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO: • processo legislativo ordinário: visa elaborar a lei ordinária. • sumário - visa elaborar a lei ordinário, mas em regime de urgência • especial – visa elaborar demais normas. Processo Legislativo e o princípio da Legalidade – o princípio da legalidade é descrito como “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada em virtude de lei. Lei é aquilo feito pelo parlamento, de maneira correta. A relação é que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não for em virtude de lei, aprovada de acordocom o processo legislativo estabelecido na Constituição. ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO: • Iniciativa: e a apresentação do projeto de lei ou da proposta de emenda constitucional ao legslativo. • Acompanhado pelos parlamentares aos projetos, proposta que entram na casa legislativa. Página 11 de 11