1 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2013 III - Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento IV - Secretaria de Segurança Presidencial. § 1º Os titulares e os suplentes do CGTI-GSI/PR serão designados pelo Secretário-Executivo do GSI/PR. § 2º A participação no CGTI-GSI/PR será considerada de relevante interesse público e não remunerada. Art. 4º O Coordenador e o Coordenador-Adjunto do CGTIGSI/PR serão designados pelo Secretário-Executivo do GSI/PR. § 1º Os órgãos do GSI/PR deverão indicar um servidor para desempenhar a função de Coordenador do CGTI-GSI/PR. § 2º O Secretário Executivo do GSI/PR designará as funções de que trata o caput deste artigo, dentre os servidores indicados no parágrafo anterior. § 3º Compete ao Coordenador do CGTI-PR: I - Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo CGTI-GSI/PR; II - Convocar os integrantes do CGTI-GSI/PR para as reuniões ordinárias e extraordinárias; e III - Elaborar relatório das atividades do CGTI-GSI/PR, a ser encaminhado ao Secretário-Executivo, com periodicidade semestral. § 4º O Coordenador será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Coordenador-Adjunto. Art. 5º Caberá ao órgão no qual está lotado o Coordenador do CGTI-GSI/PR prover o apoio administrativo e os meios necessários para o cumprimento das atividades afetas a este Comitê Gestor. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 28, de 9 de junho de 2011. JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL GERÊNCIA GERAL DE AVIAÇÃO GERAL PORTARIAS DE 19 DE AGOSTO DE 2013 O GERENTE GERAL DE AVIAÇÃO GERAL-SUBSTITUTO, no uso das atribuições outorgadas pelo inciso X do artigo 8º da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005; tendo em vista o que consta do inciso IX do artigo 48 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores; e considerando o disposto na Portaria 2.449/SSO, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço de 16 de dezembro de 2011, resolve: N o- 2.115 - Homologar os cursos de Piloto Comercial de Avião e Multimotor de Avião, parte prática, pelo período de 05 (cinco) anos, do Aeroclube de Dourados, Dourados - MS; Processo nº 00065.140417/2012-00; N o- 2.116 - Homologação do curso de Piloto Privado de Avião, parte teórica, pelo período de 05 (cinco) anos, da EMFA-Escola Mineira de Formação de Aviadores; Processo nº 00065.164805/2012-78; N o- 2.117 - Renova a homologação do curso de Treinamento de Solo em Aeronave A109, pelo período de 05 (cinco) anos, da Master Escola de Aviação Civil Ltda, nome fantasia GO AIR, São Paulo SP; Processo nº 60800.129270/2011-79; N o- 2.118 - Homologar o curso teórico de Piloto Privado Avião, pelo período de 5 anos, da Escola de Aviação Civil de Pouso Alegre EAPA, Pouso Alegre - MG; Processo nº 00065.084796/2013-13; N o- 2.119 - Autorizar o funcionamento da Base Operacional, parte teórica, pelo período de 5 anos, da GO AIR - Master Escola de Aviação Civil, Sorocaba - SP; Processo nº 00065.00065.034099/2013-11; e N o- 2.120 - Revogar a Portaria 2142/2012, de 10 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 198, Seção 1, pág. 3, de 11 de outubro de 2012 que autoriza o funcionamento da Base Operacional da HELIPILOT ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., situada no Aeroporto Internacional Salgado Filho, na Avenida Sertório, 1988, Navegantes, Porto Alegre - RS, CEP 91020-000, conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo nº 00065.071698/2013-16. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço http://www.anac.gov.br. DANIEL BAETA CAMPOS . GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 33, DE 19 DE AGOSTO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 27 de julho de 2000, na Instrução Normativa n° 44, de 02 de outubro de 2007, e o que consta do Processo n° 21000.006007/2013-38, resolve: Art. 1° Reconhecer a região norte do Estado do Pará, constituída por municípios e partes de municípios relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, integrante da zona livre de febre aftosa com vacinação, composta por essa parte do Estado do Pará e pelo Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte. Parágrafo único. A zona livre reconhecida neste artigo será submetida à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE para reconhecimento internacional. Art. 2º Classificar como RISCO MÉDIO (BR-3) para febre aftosa os municípios de Afuá, Breves, Faro, Gurupá, Melgaço e Terra Santa; as partes do município de Chaves localizadas na região do Rio Croarí e, ainda, as ilhas deste município; parte do município de Juruti, composta pela região localizada a oeste da ferrovia ALCOA e a região do Rio Mamuru, na divisa com o Estado do Amazonas. Parágrafo único. Os municípios e partes de municípios contemplados no caput deste artigo compõem a Zona de Proteção da zona livre de febre aftosa com vacinação no Estado do Para. Art. 3° O egresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos da zona livre referida no art. 1° e destinados à zona livre de febre aftosa com vacinação, com reconhecimento internacional, deverá cumprir os seguintes requisitos: I - para animais susceptíveis à febre aftosa, atender ao previsto no inciso II, art. 27, Instrução Normativa n° 44, de 02 de outubro de 2007; II - para produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa, atender ao previsto no art. 34 e arts 36 a 41 da Instrução Normativa n° 44, de 02 de outubro de 2007; III - as provas diagnósticas ficam dispensadas quando a finalidade dos animais for o abate imediato; IV - os produtos cárneos do abate de animais citados no caput deste artigo deverão ser destinados ao mercado nacional. Art. 4º Fica excluído o Estado do Pará do caput do art. 1º da Instrução Normativa n° 11, de 16 de maio de 2012. Art. 5º Está Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 3 (1) Baião: área representada a partir da margem direita do Rio Tocantins e a parte à margem esquerda desse rio, após o Posto de Fiscalização do serviço estadual de defesa agropecuária instalado na Estrada PA 156. (2) Chaves e Juruti: demais partes desses municípios não contempladas no art. 2° desta Instrução Normativa. (3) Marabá: área localizada à margem esquerda do Rio Tocantins. (4) Porto de Moz: áreas situadas á margem esquerda do Rio Jarauçu e margem direita do Rio Xingu. DESPACHO DO MINISTRO Em 19 de agosto de 2013 REFERÊNCIA: Processo no 21200.000711/2013-21 INTERESSADO: Companhia Nacional de Abastecimento ASSUNTO: Regulamento para Operacionalização da Oferta de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural por meio de Leilão - PSRPR No 001/2013. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições resolve TORNAR SEM EFEITO o Despacho, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de agosto de 2013, Seção 1, página 12, 1ª coluna, que trata da aprovação do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural por meio de Leilão - PSRPR No 001/2013, a ser adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento. ANTÔNIO ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA N o- 277, DE 6 DE AGOSTO DE 2013 O SUPERINTENDENTE FEDERAL, SUBSTITUTO, DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09/06/2010, tendo em vista o disposto no art. 8o da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de janeiro de 2002 e o que consta do Processo nº 21042.000046/201254, resolve: Art. 1º Credenciar a BAYER S.A., CNPJ nº 18.459.628/0011-97, localizada na Rodovia BR 116, S/N - Km 551, no município de Capão do Leão/RS para, na qualidade de entidade privada de pesquisa, realizar pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins nas áreas de ENTOMOLOGIA, FITOPATOLOGIA e PLANTAS DANINHAS, objetivando a emissão de laudos técnicos de eficiência, praticabilidade agronômica e de fitotoxicidade para fins de registro. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BERNARDO TODESCHINI ANTÔNIO ANDRADE ANEXO Relação de municípios e partes de municípios localizados na região norte do Estado do Pará como livres de febre aftosa com vacinação. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 Abaetetuba Abel Figueiredo Acará Alenquer Almeirim Anajás Ananindeua Augusto Corrêa Aurora do Pará Bagre Baião (1) Barcarena Belém Belterra Benevides Bom Jesus do Tocantins 17 Bonito 18 Bragança 33 34 35 36 37 38 39 40. 41. 42 43 44 45 46 47 48 19 20 21 22 23 51 52 53 54 55 24 Capanema Moju Mojui dos Campos Monte Alegre Muaná Nova Esperança do Piriá 56 Nova Ipixuna 81 São Caetano de Odivelas 82 São Domingos do Araguaia 83 São Domingos do Capim 84 São Francisco do Pará 85 São João da Ponta 86 São João de Pirabas 87 São Miguel do Guamá 25 26 27 28 29 30 31 32 57 58 59 60 61 62 63 64 88 São Sebastião da Boa Vista 89 Soure 90 Tailândia 91 Terra Alta 92 Tomé-Açu 93 Tracuateua 94 Ulianópolis 95 Vigia 96 Viseu Breu Branco Bujaru Cachoeira do Arari Cachoeira do Piriá Cametá Capitão Poço Castanhal Chaves (2) Colares Concórdia do Pará Curralinho Curuá Curuçá Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013082000003 Dom Eliseu Garrafão do Norte Goianésia do Pará Igarapé-Açu Igarapé Miri Inhangapi Ipixuna do Pará Irituia Jacundá Juruti (2) Limoeiro do Ajuru Mãe do Rio Magalhães Barata Marabá (3) Maracanã Marapanim 49 Marituba 50 Mocajuba Nova Timboteua Óbidos Oeiras do Pará Oriximiná Ourém Paragominas Peixe-Boi Ponta de Pedras 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 Portel Porto de Moz (4) Prainha Primavera Quatipuru Rondon do Pará Salinópolis Salvaterra Santa Bárbara do Pará Santa Cruz do Arari Santa Isabel do Pará Santa Luzia do Pará Santa Maria do Pará Santarém Santarém Novo Santo Antônio do Tauá Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.