MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.657 PERNAMBUCO
RELATOR
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. CEZAR PELUSO
: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDASP/PE
: CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS
: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: PROCURADOR-GERAL
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes e Servidores no
Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - Sindasp/PE, com
fundamento no art. 102, I, l, da Constituição da República, em face de
novo ato administrativo normativo editado pela Secretaria Executiva de
Ressocialização do Estado de Pernambuco -, Portaria SERES nº 655/2011,
de 14.12.2011.
A Portaria SERES nº 655/2011, ora questionada, estabelece carga
horária média de 42 horas semanais, trabalhadas em regime de
revezamento para os servidores do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária lotados nos setores que necessitam de vigilância 24 (vinte e
quatro) horas por dia, cumpridas em sete plantões mensais.
Nesse sentido, em longas e confusas alegações sustenta, em síntese,
o reclamante, que, para alcançar o número de plantões mensais
estabelecidos pela portaria impugnada, a escala de serviço seria a de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de
descanso, totalizando 48 (quarenta e oito) horas semanais, o que violaria
tanto o limite constitucional máximo de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de jornada de trabalho, fixadas pela Constituição da República
(CF, arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), como, também, o direito às 96 (noventa e
seis) horas de descanso entre jornadas, o qual teria sido reconhecido no
mandado de segurança impetrado no Tribunal de origem com essa
finalidade.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2584726.
RCL 13.657 MC / PE
Aduz, por fim, que a determinação de plantões mensais, com
jornada de serviço calculada pela média de horas semanais trabalhadas,
ofende o decidido no RE nº 425.975-AgR (Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJ de 16.12.2005), com idênticas partes e causa de pedir remota, e onde
esta Corte manteve acórdão que, proferido em mandado de segurança,
impetrado no Tribunal de origem, anulou, por incompatibilidade com a
norma constitucional invocada (arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), anterior Portaria
daquela Secretaria de Estado que estabelecia, expressamente, escala de
trabalho em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta
e duas) horas de descanso, e reconheceu, a esses servidores estaduais,
direito à jornada de trabalho no limite semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas.
2. É caso de liminar.
Com efeito, esta Corte, no julgamento do RE nº 425.975-AgR (Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 16.12.2005), negou seguimento ao
recurso, sob o fundamento de que, “de fato, conforme o sistema estabelecido
pela Constituição de 1988, a majoração da jornada de trabalho semanal para além
do limite previsto no art. 7º, XIII, somente poderá ocorrer em hipóteses
excepcionais, nenhuma delas verificadas no presente caso”, e, confirmou, por
conseguinte, a decisão do Tribunal de Justiça local que decidiu pela
“ilegalidade do ato administrativo que estabeleceu a fixação da escala de trabalho
de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso,
significando 48 (quarenta e oito) horas semanais de atividade, o que supera o
máximo de 44 (quarenta e quatro) horas permitido constitucionalmente (fls. 113122) [do RE nº 425.975]”.
A leitura dos documentos acostados pelo reclamante evidenciam
que:
a) a legislação estadual (Lei nº 11.580/98), da qual o ato
administrativo questionado retiraria seu fundamento de validade,
estabelece, no anexo II, carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas;
b) desde outubro de 2009, a Secretaria Executiva de Ressocialização
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do Estado de Pernambuco respeitava o cumprimento da escala de serviço
com jornada laboral de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 96
(noventa e seis) horas de descanso, por força, até, da decisão proferida no
mandado de segurança que fora objeto do recurso extraordinário julgado
nesta Corte;
c) em setembro de 2011, aquela Secretaria de Estado, com o intuito
de modificar a escala de plantão até então praticada (24x96), requereu
parecer técnico acerca de duas alternativas que apresentou, das quais
uma restabelecia o regime de revezamento 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, opção implicitamente
adotada pela Portaria objeto desta impugnação, ao determinar 7 (sete)
plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas e;
d) a Portaria SERES nº 655/2011, ora questionada, encontra-se em
vigor desde 14 de dezembro de 2011.
Logo, vê-se que o deferimento da medida liminar pleiteada manterá
situação fático-jurídica
observada até dezembro de 2011. Mas o
indeferimento poderá gerar o perigo de dano inverso, pois os servidores
lotados nas áreas de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia, para
alcançar os sete plantões mensais, estariam comprometendo a saúde no
desempenho da função, ao trabalhar em regime de sobrejornada.
Nesse quadro, vislumbro presentes a razoabilidade jurídica do
pedido e a urgência do provimento liminar, diante, também, do dever
funcional a que estão submetidos esses servidores estaduais alcançados
pela nova carga horária de serviço, pois, ainda que estabelecida em
desacordo com eventuais direitos a eles garantidos, a jornada laboral
alterada é fixada por ato administrativo revestido de presunção de
legalidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, e cuja desobediência,
posto justificada pela decisão do RE nº 425.975-AgR, poderá acarretarlhes graves sanções.
É o que basta neste juízo prévio.
3. Do exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os
efeitos da Portaria SERES nº 655/2011, de 14.12.2011, da Secretaria
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Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco, quanto ao
estabelecimento de sete plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas
(item I), na escala de trabalho em regime de 24 (vinte e quatro) horas de
serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, até o julgamento final
desta reclamação (arts. 14, I, da Lei 8.038/90 e 157 do RISTF).
Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações à autoridade
prolatora do ato impugnado. Após, dê-se vista à PGR.
Publique-se. Int..
Brasília, 15 de agosto de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
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