MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.657 PERNAMBUCO RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. CEZAR PELUSO : SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDASP/PE : CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS : SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : ESTADO DE PERNAMBUCO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - Sindasp/PE, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição da República, em face de novo ato administrativo normativo editado pela Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco -, Portaria SERES nº 655/2011, de 14.12.2011. A Portaria SERES nº 655/2011, ora questionada, estabelece carga horária média de 42 horas semanais, trabalhadas em regime de revezamento para os servidores do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária lotados nos setores que necessitam de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia, cumpridas em sete plantões mensais. Nesse sentido, em longas e confusas alegações sustenta, em síntese, o reclamante, que, para alcançar o número de plantões mensais estabelecidos pela portaria impugnada, a escala de serviço seria a de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, totalizando 48 (quarenta e oito) horas semanais, o que violaria tanto o limite constitucional máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de jornada de trabalho, fixadas pela Constituição da República (CF, arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), como, também, o direito às 96 (noventa e seis) horas de descanso entre jornadas, o qual teria sido reconhecido no mandado de segurança impetrado no Tribunal de origem com essa finalidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2584726. RCL 13.657 MC / PE Aduz, por fim, que a determinação de plantões mensais, com jornada de serviço calculada pela média de horas semanais trabalhadas, ofende o decidido no RE nº 425.975-AgR (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 16.12.2005), com idênticas partes e causa de pedir remota, e onde esta Corte manteve acórdão que, proferido em mandado de segurança, impetrado no Tribunal de origem, anulou, por incompatibilidade com a norma constitucional invocada (arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), anterior Portaria daquela Secretaria de Estado que estabelecia, expressamente, escala de trabalho em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, e reconheceu, a esses servidores estaduais, direito à jornada de trabalho no limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. 2. É caso de liminar. Com efeito, esta Corte, no julgamento do RE nº 425.975-AgR (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 16.12.2005), negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, “de fato, conforme o sistema estabelecido pela Constituição de 1988, a majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto no art. 7º, XIII, somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, nenhuma delas verificadas no presente caso”, e, confirmou, por conseguinte, a decisão do Tribunal de Justiça local que decidiu pela “ilegalidade do ato administrativo que estabeleceu a fixação da escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, significando 48 (quarenta e oito) horas semanais de atividade, o que supera o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas permitido constitucionalmente (fls. 113122) [do RE nº 425.975]”. A leitura dos documentos acostados pelo reclamante evidenciam que: a) a legislação estadual (Lei nº 11.580/98), da qual o ato administrativo questionado retiraria seu fundamento de validade, estabelece, no anexo II, carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas; b) desde outubro de 2009, a Secretaria Executiva de Ressocialização 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2584726. RCL 13.657 MC / PE do Estado de Pernambuco respeitava o cumprimento da escala de serviço com jornada laboral de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 96 (noventa e seis) horas de descanso, por força, até, da decisão proferida no mandado de segurança que fora objeto do recurso extraordinário julgado nesta Corte; c) em setembro de 2011, aquela Secretaria de Estado, com o intuito de modificar a escala de plantão até então praticada (24x96), requereu parecer técnico acerca de duas alternativas que apresentou, das quais uma restabelecia o regime de revezamento 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, opção implicitamente adotada pela Portaria objeto desta impugnação, ao determinar 7 (sete) plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas e; d) a Portaria SERES nº 655/2011, ora questionada, encontra-se em vigor desde 14 de dezembro de 2011. Logo, vê-se que o deferimento da medida liminar pleiteada manterá situação fático-jurídica observada até dezembro de 2011. Mas o indeferimento poderá gerar o perigo de dano inverso, pois os servidores lotados nas áreas de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia, para alcançar os sete plantões mensais, estariam comprometendo a saúde no desempenho da função, ao trabalhar em regime de sobrejornada. Nesse quadro, vislumbro presentes a razoabilidade jurídica do pedido e a urgência do provimento liminar, diante, também, do dever funcional a que estão submetidos esses servidores estaduais alcançados pela nova carga horária de serviço, pois, ainda que estabelecida em desacordo com eventuais direitos a eles garantidos, a jornada laboral alterada é fixada por ato administrativo revestido de presunção de legalidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, e cuja desobediência, posto justificada pela decisão do RE nº 425.975-AgR, poderá acarretarlhes graves sanções. É o que basta neste juízo prévio. 3. Do exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Portaria SERES nº 655/2011, de 14.12.2011, da Secretaria 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2584726. RCL 13.657 MC / PE Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco, quanto ao estabelecimento de sete plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas (item I), na escala de trabalho em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, até o julgamento final desta reclamação (arts. 14, I, da Lei 8.038/90 e 157 do RISTF). Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do ato impugnado. Após, dê-se vista à PGR. Publique-se. Int.. Brasília, 15 de agosto de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2584726.