Normas para importação de sementes beneficiadas de pupunha. Foto: http://www.projetoreca.com.br/site/?page_id=98 Cósam de Carvalho Coutinho Diretor Departamento de Sanidade Vegetal – DSV/SDA/MAPA I Simpósio Brasileiro da Pupunha - SIMBRAP Ilhéus - BA 29 de setembro de 2011 Decreto 24114/1934 • Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação [....] : • e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas. • Art. 2º [....] o Ministério da Agricultura poderá proibir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de países suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais. Decreto 24114/1934 • Art. 13. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, quais os produtos vegetais [....] cuja livre entrada no país não constitua perigo para as culturas nacionais, podendo assim ficar dispensados de algumas ou de todas as exigências do presente regulamento. IN 06/2005 • Condiciona a importação de espécies vegetais à publicação dos requisitos fitossanitários estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP, quando: • I - nunca tiverem sido importadas pelo Brasil; • II - houver novo uso proposto; • III - provierem de novo país de origem; • IV - somente tiverem registro de importação em data anterior a 12 de agosto de 1997 IN 06/2005 • Art. 5º: “Tradicionalmente Importados” • pelo menos uma partida importada entre 12/08/1997 até 17/05/2005. • de um mesmo país de origem, mesmo uso proposto e que não tenha apresentado registro de interceptação de praga quarentenária para o Brasil. IN 06/2005 • Art. 8º: materiais de propagação vegetal terão amostras encaminhadas aos laboratórios oficiais ou credenciados de diagnóstico fitossanitário ou à quarentena, para avaliação da veiculação de pragas. IN 06/2005 • Art. 4º Dispensar da Análise de Risco de Pragas e do acompanhamento do Certificado Fitossanitário as importações de espécies de origem vegetal, suas partes, produtos e subprodutos normatizados como categoria de risco 0 (zero) e categoria de risco 1 (um). IN 23/2004 • Internaliza o Standard dos Estados Partes do MERCOSUL que estabelece categorias de risco e requisitos fitossanitários harmonizados para cada uma das categorias de risco, aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPFs para o ingresso de Produtos Vegetais. IN 23/2004 • CATEGORIA 0 Produtos que mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, portanto, não requerem intervenção das ONPF e que não são capazes de veicular pragas em material de embalagem ou de transporte. • CATEGORIA 1 Produtos de origem vegetal industrializados, que foram submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte, destinados ao consumo, uso direto ou transformação O que é Análise de Risco de Pragas – ARP? É o processo de avaliação biológica ou outra evidência científica e econômica para determinar se um organismo é uma praga, se ela deve ser regulamentada, e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias a serem adotadas contra ela. [FAO, 1995; revisada CIPV, 1997; NIMF Nº 2, 2007] ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS (ARP) • É um dos princípios da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais – CIPV/FAO; • É um instrumento aceito e reconhecido pela CIPV/FAO e SPS/OMC, e utilizado pelos países signatários, para estabelecer ou retirar barreiras fitossanitárias ao comércio de vegetais; • Processo que inclui a identificação, avaliação e o manejo do risco associado a pragas. O que é Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV/FAO)? • A Organização de normatização fitossanitária designada pelo Acordo AMSF/OMC. • Um tratado multilateral para a cooperação internacional em proteção fitossanitária. • O Instrumento global para a harmonização das medidas fitossanitarias no comércio internacional. Convenção Internacional de Proteção de Vegetais CIPV/FAO Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias NIMFs NIMF 02 (1995) Revisada (2007) NIMF 11 (2004) Estrutura para a ARP ARP para pragas quarentenárias incluindo os riscos ambientais NIMF 21 (2004) ARP para pragas não quarentenárias regulamentadas Como saber se o produto precisa de ARP? • Casos em que não é preciso: – Produto de Categoria de Risco 0 ou1. – Produtos que constem na lista de Produtos Vegetais de Importação Autorizada – PVIA. (Disponível no site do MAPA). – Caso tenha comprovante de importação entre as datas 12 de agosto de 1997 e 14 de julho de 2005. Caso o produto não se enquadre nas opções anteriores. È Preciso Solicitar ARP. Como solicitar a ARP? Protocolar a solicitação de ARP na SFA do estado. No caso de ONPF ou representação diplomática pode ser protocolado no DSV. A SFA irá conferir a solicitação. (ANEXO I da IN 06/2005) Conforme a IN 06/2005, na solicitação deverá conter as informações básicas sobre: Dados do interessado, Produto Vegetal objeto da ARP, País de Origem do Produto Vegetal e Ponto de Ingresso no Brasil. Caso o interessado queira contratar um Centro Colaborador, deverá constar também o requerimento para encaminhamento do processo de ARP para Centro Colaborador. A SFA orienta o interessado para sanar as A SFA orienta o interessado inconformidades da solicitação. A Solicitação A Solicitação está correta está correta NÃO A SFA orienta o interessado para para sanar sanarasasinconformidades da solicitação. inconformidades da solicitação. SIM A SFA encaminha a documentação ao DSV O DSV formaliza o processo Como é feita a ARP? Etapas da Análise de Risco de Pragas * Etapas que podem ser realizadas por um Centro Colaborador Credenciado. Nessas etapas e levado em consideração o modo de preparo das sementes de pupunha Etapa 1* Levantamento de Pragas Etapa 2* Caracterização das Pragas Ausentes e do Risco Etapa 3 Estabelecimento de Medidas de Mitigação de Risco Proposta de Instrução Normativa A Proposta de IN é enviada para a ONPF do País de origem do produto para conhecimento e comentários. Nessa etapa ocorrem as Negociações Internacionais A minuta de IN é encaminhada para consultoria Jurídica. O Produto passa a constar na Lista de Produtos Vegetais de Importação Autorizada. Processos de Pupunha em andamento na DARP Nome Científico País de Origem Parte a ser importada Bactris gasipaes Peru Semente Situação do Processo ARP Concluída, mas há solicitação de revisão dos requisitos Pupunha de Importação Autorizada Nome Científico País de Origem Parte a ser importada Requisitos Bactris gasipaes Peru Semente IN 26/2002 IN 26/2002 • • • • • • • • • Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de sementes beneficiadas de pupunha (Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru. Art. 2º Para o manejo e monitoramento do Risco Fitossanitário, as partidas importadas deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pelas autoridades fitossanitárias do Peru, com as seguintes exigências adicionais: I - Declaração adicional de que foram tratadas com produtos fitossanitários convencionais para o controle de insetos, ácaros, fungos e nematóides, indicando as formas, as dosagens e os ingredientes ativos utilizados; II - Declaração adicional de que as sementes são originárias do Departamento de Loreto (Províncias do Alto Amazonas e de Maynas) e do Departamento de Ucayali (Províncias de Coronel Portillo, Padre Abad, Atalaya e Purus). Art. 3º As partidas deverão ser transportadas para o Brasil somente por via aérea, com destino aos aeroportos brasileiros alfandegados, para inspeção e desembaraço junto à Fiscalização Federal Agropecuária do MAPA. Art. 4º Após a inspeção na chegada, serão coletadas amostras e encaminhadas a uma Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA, ficando o restante da partida depositária ao interessado até a conclusão da quarentena. Art. 5º Os custos adicionais decorrentes da importação de sementes de pupunha da República do Peru correrão por conta dos interessados. Art. 6º O Ministério da Agricultura do Peru deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias na região de produção. Parágrafo único. Caso seja detectada, no ponto de ingresso ou durante a quarentena, a presença de quaisquer pragas quarentenárias nas partidas de sementes de pupunha (Bactris gasipaes), esta Instrução Normativa será cancelada, bem como todas as autorizações de importação concedidas. Obrigado! Cósam de Carvalho Coutinho [email protected]