Normas para importação de
sementes beneficiadas de
pupunha.
Foto: http://www.projetoreca.com.br/site/?page_id=98
Cósam de Carvalho Coutinho
Diretor
Departamento de Sanidade Vegetal – DSV/SDA/MAPA
I Simpósio Brasileiro da Pupunha - SIMBRAP
Ilhéus - BA
29 de setembro de 2011
Decreto 24114/1934
• Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional,
nas condições abaixo determinadas, a importação
[....] :
• e) de terras, compostos e produtos vegetais que
possam conter, em qualquer estado de
desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros
parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem
ou não plantas vivas.
• Art. 2º [....] o Ministério da Agricultura poderá proibir
ou estabelecer condições especiais para a
importação de qualquer vegetais, partes de
vegetais e produtos agrícolas que provenham de
países suspeitos ou assolados por doenças ou
pragas, cuja introdução no país possa constituir
perigo para as culturas nacionais.
Decreto 24114/1934
• Art. 13. O Ministério da Agricultura
determinará, por portaria, quais os
produtos vegetais [....] cuja livre
entrada no país não constitua perigo
para as culturas nacionais, podendo
assim ficar dispensados de algumas
ou de todas as exigências do presente
regulamento.
IN 06/2005
• Condiciona a importação de espécies
vegetais à publicação dos requisitos
fitossanitários estabelecidos por meio de
Análise de Risco de Pragas - ARP, quando:
• I - nunca tiverem sido importadas pelo
Brasil;
• II - houver novo uso proposto;
• III - provierem de novo país de origem;
• IV - somente tiverem registro de importação
em data anterior a 12 de agosto de 1997
IN 06/2005
• Art. 5º: “Tradicionalmente Importados”
• pelo menos uma partida importada
entre 12/08/1997 até 17/05/2005.
• de um mesmo país de origem, mesmo
uso proposto e que não tenha
apresentado registro de interceptação
de praga quarentenária para o Brasil.
IN 06/2005
• Art. 8º: materiais de propagação
vegetal terão amostras encaminhadas
aos laboratórios oficiais ou
credenciados de diagnóstico
fitossanitário ou à quarentena, para
avaliação da veiculação de pragas.
IN 06/2005
• Art. 4º Dispensar da Análise de Risco
de Pragas e do acompanhamento do
Certificado
Fitossanitário
as
importações de espécies de origem
vegetal, suas partes, produtos e
subprodutos
normatizados
como
categoria de risco 0 (zero) e categoria
de risco 1 (um).
IN 23/2004
• Internaliza o Standard dos Estados
Partes do MERCOSUL que estabelece
categorias de risco e requisitos
fitossanitários harmonizados para cada
uma das categorias de risco, aplicados
pelas Organizações Nacionais de
Proteção Fitossanitária - ONPFs para o
ingresso de Produtos Vegetais.
IN 23/2004
• CATEGORIA 0 Produtos que mesmo sendo de
origem vegetal, pelo seu grau de processamento,
não requerem nenhum tipo de controle
fitossanitário e, portanto, não requerem intervenção
das ONPF e que não são capazes de veicular
pragas em material de embalagem ou de
transporte.
• CATEGORIA 1 Produtos de origem vegetal
industrializados, que foram submetidos a qualquer
processo tecnológico de desnaturalização que os
transforma em produtos incapazes de serem
afetados diretamente por pragas de cultivos, mas
que podem veicular pragas de armazenamento e
em material de embalagem e meios de transporte,
destinados
ao
consumo,
uso
direto
ou
transformação
O que é Análise de Risco de
Pragas – ARP?
É o processo de avaliação biológica ou
outra
evidência
científica
e
econômica para determinar se um
organismo é uma praga, se ela deve
ser regulamentada, e a intensidade
de
quaisquer
medidas
fitossanitárias a serem adotadas
contra ela.
[FAO, 1995; revisada CIPV, 1997; NIMF Nº
2, 2007]
ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS
(ARP)
• É um dos princípios da Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais –
CIPV/FAO;
• É um instrumento aceito e reconhecido
pela CIPV/FAO e SPS/OMC, e utilizado
pelos países signatários, para estabelecer
ou retirar barreiras fitossanitárias ao
comércio de vegetais;
• Processo que inclui a identificação,
avaliação e o manejo do risco associado a
pragas.
O que é Convenção Internacional para a
Proteção dos Vegetais (CIPV/FAO)?
• A Organização de normatização
fitossanitária designada pelo Acordo
AMSF/OMC.
• Um tratado multilateral para a cooperação
internacional em proteção fitossanitária.
• O Instrumento global para a harmonização
das medidas fitossanitarias no comércio
internacional.
Convenção Internacional
de Proteção de Vegetais
CIPV/FAO
Normas Internacionais de
Medidas Fitossanitárias NIMFs
NIMF 02 (1995)
Revisada (2007)
NIMF 11 (2004)
Estrutura para a
ARP
ARP para pragas
quarentenárias
incluindo os
riscos ambientais
NIMF 21 (2004)
ARP para pragas
não quarentenárias
regulamentadas
Como saber se o produto
precisa de ARP?
• Casos em que não é preciso:
– Produto de Categoria de Risco 0 ou1.
– Produtos que constem na lista de
Produtos Vegetais de Importação
Autorizada – PVIA. (Disponível no site
do MAPA).
– Caso tenha comprovante de importação
entre as datas 12 de agosto de 1997 e
14 de julho de 2005.
Caso o produto não se enquadre nas
opções anteriores. È Preciso Solicitar ARP.
Como solicitar a ARP?
Protocolar a solicitação de ARP
na SFA do estado. No caso de
ONPF ou representação
diplomática pode ser protocolado
no DSV.
A SFA irá conferir a
solicitação. (ANEXO I da
IN 06/2005)
Conforme a IN 06/2005, na solicitação deverá
conter as informações básicas sobre: Dados
do interessado, Produto Vegetal objeto da
ARP, País de Origem do Produto Vegetal e
Ponto de Ingresso no Brasil. Caso o
interessado queira contratar um Centro
Colaborador, deverá constar também o
requerimento para encaminhamento do
processo de ARP para Centro Colaborador.
A
SFA
orienta
o interessado
para sanar as
A
SFA
orienta
o interessado
inconformidades da solicitação.
A Solicitação
A Solicitação
está correta
está correta
NÃO
A SFA orienta o interessado
para
para sanar
sanarasasinconformidades
da
solicitação.
inconformidades
da
solicitação.
SIM
A SFA encaminha a documentação ao
DSV
O DSV formaliza o processo
Como é feita a ARP?
Etapas da Análise de
Risco de Pragas
* Etapas que
podem ser
realizadas por
um Centro
Colaborador
Credenciado.
Nessas etapas e
levado em
consideração o
modo de preparo
das sementes de
pupunha
Etapa 1*
Levantamento
de Pragas
Etapa 2*
Caracterização
das Pragas
Ausentes e do
Risco
Etapa 3
Estabelecimento
de Medidas de
Mitigação de
Risco
Proposta de Instrução Normativa
A Proposta de IN é enviada para a ONPF do
País de origem do produto para
conhecimento e comentários. Nessa etapa
ocorrem as Negociações Internacionais
A minuta de IN é encaminhada
para consultoria Jurídica.
O Produto passa a constar na Lista de Produtos
Vegetais de Importação Autorizada.
Processos de Pupunha em
andamento na DARP
Nome Científico
País de Origem
Parte a ser importada
Bactris gasipaes
Peru
Semente
Situação do Processo
ARP Concluída, mas há
solicitação de revisão
dos requisitos
Pupunha de Importação
Autorizada
Nome Científico
País de Origem
Parte a ser importada
Requisitos
Bactris gasipaes
Peru
Semente
IN 26/2002
IN 26/2002
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•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de sementes
beneficiadas de pupunha (Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru.
Art. 2º Para o manejo e monitoramento do Risco Fitossanitário, as partidas
importadas deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido
pelas autoridades fitossanitárias do Peru, com as seguintes exigências adicionais:
I - Declaração adicional de que foram tratadas com produtos fitossanitários
convencionais para o controle de insetos, ácaros, fungos e nematóides, indicando
as formas, as dosagens e os ingredientes ativos utilizados;
II - Declaração adicional de que as sementes são originárias do Departamento de
Loreto (Províncias do Alto Amazonas e de Maynas) e do Departamento de
Ucayali (Províncias de Coronel Portillo, Padre Abad, Atalaya e Purus).
Art. 3º As partidas deverão ser transportadas para o Brasil somente por via aérea,
com destino aos aeroportos brasileiros alfandegados, para inspeção e
desembaraço junto à Fiscalização Federal Agropecuária do MAPA.
Art. 4º Após a inspeção na chegada, serão coletadas amostras e encaminhadas a
uma Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA, ficando o restante da
partida depositária ao interessado até a conclusão da quarentena.
Art. 5º Os custos adicionais decorrentes da importação de sementes de pupunha
da República do Peru correrão por conta dos interessados.
Art. 6º O Ministério da Agricultura do Peru deverá comunicar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil qualquer alteração das
ocorrências fitossanitárias na região de produção.
Parágrafo único. Caso seja detectada, no ponto de ingresso ou durante a
quarentena, a presença de quaisquer pragas quarentenárias nas partidas de
sementes de pupunha (Bactris gasipaes), esta Instrução Normativa será
cancelada, bem como todas as autorizações de importação concedidas.
Obrigado!
Cósam de Carvalho Coutinho
[email protected]
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Convenção INternacional de Proteção Fitossanitária