Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 60502.000503/2014-60 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Procedimento administrativo. Recursos Humanos. – Informação incompleta – Tentativa de franqueamento de acesso – Perda de Objeto – Recomendações. Ministério da Defesa, Comando do Exército – CEX R.N.B.R. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 20/03/2014 Teor O cidadão requer informações quanto ao atendimento no Hospital-Geral do Exército de Fortaleza: “Cumprimentando o e-sic/CGU e com as devidas vênias, solicito que o Hospital Geral do Exército (Fortaleza - Ceará) venha a informar - via e-mail indicado no e-sic/CGU - com motivação e fundamentação, atendendo aos princípios constitucionais da transparência e publicidade, acerca: 1. Texto completo das normas gerais de ação pela administração da Requerida, em especial o atendimento proporcionado ao público usuário/cidadão do sistema de saúde do Exército -FuSEx. 2. Como é constado nas normas gerais de ação pela administração da Requerida, solução ao usuário do sistema de saúde do Exército -FuSEx, em caso de atrasos ou faltas no dia do atendimento por ausência do médico na clínica de atendimento; 21 3. Ainda indicar nas normas gerais de ação em epígrafe pela administração da Requerida, o papel da funcionária atendente em localizar o profissional ausente ou faltoso, de modo a resolver os problemas decorrentes. 4. Se há funcionárias locadas no setor de atendimento médico ao público que estejam desviadas de sua função prevista no ato de contratação do vínculo empregatício. 5. Relação( nome completo, horário de trabalho, local de atendimento e nome das clínicas) das funcionárias atendentes, matrícula, cargo/função e n° de publicação do diário oficial.” O Serviço de Informações do Cidadão do Exército Brasileiro encaminha ao interessado as Normas Gerais de Ação do Hospital de Fortaleza e a relação de servidores civis do ambulatório, além das seguintes respostas: “Em atenção a sua solicitação o SIC-EB informa a V. Sa. que: Resposta Inicial 09/04/2014 1. As Normas Gerais de Ação (NGA) do Hospital Geral de Fortaleza (HGeF) são diretrizes que norteiam a atuação dos seus integrantes. A Direção daquele nosocômio orienta a todos os servidores atendentes que os atrasos justificados, diante da alta demanda, sejam informados pelo funcionário. Entretanto, se eles forem decorrentes de atendimento emergencial, a atendente deve procurar entrar em contato telefônico com o médico, para obter as informações e repassá-las aos pacientes. 2. As referidas NGA, que estão disponíveis no site do Hospital, e a relação nominal das servidoras que atendem no ambulatório seguem anexas a esta resposta. Os demais dados solicitados das funcionárias e disponíveis para consulta encontram-se na portal da transparência. 3. Não há desvio de função naquela Organização Militar de Saúde. Os respectivos funcionários são empregados, conforme dispõem as legislações e perícias médicas correlatas. Recurso à 10/04/2014 Autoridade Superior 4. Por fim, maiores informações podem ser obtidas diretamente com a ouvidoria ou com a própria Direção da referida organização, pelo telefone (85) 3089-6287 ou pelo email: [email protected].” O cidadão recorre da decisão: “Cumprimentando o e-sic/CGU e agradecendo as informações já fornecidas, embora não completas, com as devidas vênias, apresento recurso - pedindo resposta via e-mail indicado no esic/CGU - conforme petição originária - com fulcro de atender os princípios constitucionais da transparência e publicidade, acerca: 22 1. indicação nas normas gerais de ação pela administração da Requerida, do atendimento proporcionado ao público usuário/cidadão do sistema de saúde do Exército -FuSEx. 2. indicação nas normas gerais de ação pela administração da Requerida, solução ao usuário do sistema de saúde do Exército -FuSEx, em caso de atrasos ou faltas no dia do atendimento por ausência do médico na clínica de atendimento; 3. Ainda indicação nas normas gerais de ação em epígrafe pela administração da Requerida, o papel da funcionária atendente em localizar o profissional ausente ou faltoso, de modo a resolver os problemas decorrentes. 4. informar se há funcionárias locadas no setor de atendimento médico ao público que estejam desviadas de sua função prevista no ato de contratação do vínculo empregatício. 5. Relação com dados já pedidos na petição inaugural( nome completo, horário de trabalho, local de atendimento e nome das clínicas) das funcionárias atendentes, matrícula, cargo/função e n° de publicação do diário oficial.” O Comando do Exército informa horário para consulta local da informação: “Em relação às considerações apresentadas por Vossa Senhoria, informamos que: 1. Não houve negativa de acesso à informação. Resposta do Recurso à 15/04/2014 Autoridade Superior 2. Para informações complementares e detalhamentos das NGA do HGeF, solicitados no recurso impetrado em 1ª instância, o SIC-EB, de acordo com o item II do parágrafo 1º do Art 15, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, indica a V. Sa. que as informações estarão disponíveis no loca e data abaixo: a. - Hospital Geral de Fortaleza, situado à Av. Desembargador Moreira, 1500 – Aldeota – Fortaleza – CE – Tel (85) 3089-6200 b. - Dia 24 de abril de 2014 – 14:00 horas Recurso à 16/04/2014 Autoridade 3. Assim, pode-se inferir que V. Sa. teve seu pedido atendido, na medida do que impõe a legislação em vigor e que as demais informações serão fornecidas conforme descreve o item 2. acima.” O recorrente reitera a solicitação, insistindo em seu envio por mensagem eletrônica: 23 “Agradecendo o órgão recorrido e o e-sic/CGU pelas informações já disponibilizadas, apresento recurso no sentido da resposta ainda não atendidas ser encaminhada por correio eletrônico já indicado ao e-sic/CGU, conforme pedido inicial. Máxima Com as devidas vênias, é cediço que as informações pedidas são facilmente respondidas por intermédio do e-mail indicado, não havendo necessidade de se optar por outro meio para o recebimento da resposta, como já demonstrado anteriormente pelo Requerente.” O Comando do Exército reafirma que a informação pode ser acessada em consulta local: “Em relação às considerações apresentadas por Vossa Senhoria, informamos que: 1. Não houve negativa de acesso à informação. Resposta do Recurso à 22/04/2014 Autoridade Máxima 2. Para informações complementares e detalhamentos das Normas Gerais de Ação (NGA) do Hospital Geral de Fortaleza (HgeF), solicitados no recurso impetrado em 2ª instância, o SIC-EB, de acordo com o item II do parágrafo 1º do Art 15 do Decreto nr 7.724, de 16 de maio de 2012, reafirma a V. Sa. que as informações estarão disponíveis no local e data abaixo: - Hospital Geral de Fortaleza, situado à Av. Desembargador Moreira, 1500 – Aldeota – Fortaleza – CE – Tel (85) 30896200. - Dia 24 de abril de 2014 – 14:00 horas. 3. A unidade de saúde supracitada está preparada para receber V. Sa. conforme informado acima e na resposta enviada referente ao recurso de 1ª instância. Recurso CGU à 23/04/2014 4. Assim, pode-se inferir que V. Sa. teve seu pedido atendido, na medida do que impõe a legislação em vigor e que as demais informações serão fornecidas conforme descreve o item 2. acima.” O recorrente interpõe novo recurso, desta vez à ControladoriaGeral da União (CGU): “Com as devidas vênias, há recorrentemente propósito dilatório do órgão recorrido em disponibilizar a informação pedida desde a inicial. Como já exposto em recurso a quo e agradecendo o órgão recorrido e o e-sic/CGU pelas informações já disponibilizadas, apresento recurso no sentido da resposta ainda não atendidas 24 ser encaminhada por correio eletrônico já indicado ao esic/CGU, conforme pedido inicial. Esclareciment os adicionais 28/04/2014 30/10/2014 Com as devidas vênias, é cediço que as informações pedidas são facilmente respondidas por intermédio do e-mail indicado, não havendo necessidade de se optar por outro meio para o recebimento da resposta, como já demonstrado anteriormente pelo Requerente.” Foram realizadas tratativas entre o CEX e a CGU no sentido de compreender a dificuldade em se disponibilizar a informação a conforme solicitado pelo cidadão, inclusive através de duas reuniões presenciais realizadas na sede desta Controladoria em 10/09/2014 e 30/10/2014. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 25 4. Cumpre repisar que o pedido de informação do cidadão se deslinda em três pontos: i) as Normas Gerais de Ação (NGAs) do Hospital e a indicação sobre os trechos que regulamentam o atendimento ao público, em especial as soluções e os procedimentos a serem adotados pelos atendentes em caso de atrasos ou faltas dos médicos; ii) informações sobre eventual desvio de função no setor de atendimento ao público, isto é, se há funcionárias desviadas das funções originariamente previstas nos contratos de trabalho; iii) relação com dados das funcionárias atendentes (nome completo, horário de trabalho, local de atendimento, nome das clínicas, matrícula, cargo/função e n° de publicação do diário oficial). 5. Em sua resposta ao pedido inicial do cidadão, o Comando do Exército (CEX) encaminhou as Normas Gerais de Ação do hospital, informando os procedimentos a serem feitos em caso de atraso – sem indicação, contudo, dos trechos específicos. Também foi enviada lista em que constavam o nome dos servidores civis do ambulatório e seu local de trabalho (ambulatórios do HGeF). As demais informações relativas às atendentes estariam disponíveis, segundo o recorrido, no Portal da Transparência. Reiterou, por fim, que não há funcionários em desvio de função. Em face de novo recurso, o hospital convidou o cidadão a comparecer presencialmente para esclarecer e dirimir eventuais dúvidas, ao que não foi atendido pelo recorrente. 6. Cabe ressaltar que tanto a Lei de Acesso à Informação como o Decreto que a regulamenta no âmbito do Poder Executivo Federal dispõem quanto à obrigatoriedade da concessão imediata quando a informação está disponível, nos seguintes termos: Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; § 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o. § 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para 26 consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. (grifos nossos). Caso não esteja disponível, o Estado deverá, conforme inciso I do artigo supramencionado, enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico do interessado. De acordo com uma interpretação finalística e global do Decreto nº 7.724/2012, o inciso I deve ser considerado prioritário em relação ao II, pois o deslocamento do cidadão exige alguma justificativa minimamente razoável, tais como as previstas nos §2º e §3º desse dispositivo, ou ainda nos termos do art. 60 e 61 do mesmo Decreto. Assim, a possibilidade de exigir o comparecimento presencial do cidadão para acesso à informação, no lugar do envio da informação (física ou digital), é facultada à administração apenas em algumas hipóteses, tais como quando o acesso imediato não é possível porque a manipulação pode prejudicar a integridade da informação ou o pedido demanda o manuseio de grande volume de documentos, ou ainda quando se tratar de informação pessoal. 7. A CGU tem mantido entendimento que reitera a impossibilidade de a administração exigir a presença do cidadão injustificadamente, isto é, quando o envio por meio físico/digital é factível e razoável. No parecer relativo ao NUP 23480.003605/2014-14, a analista responsável afirmou: Em relação ao pedido ao cidadão de que busque informações junto ao Campus Cuiabá, cabe esclarecer que as informações presentes em documentos e processos que estejam em tramitação nos órgãos ou em arquivos correntes e intermediários dos mesmos devem ser enviadas ao cidadão, salvo em caso de manipulação de um grande volume de documentos, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 do Decreto 7.724/12. Nessa hipótese, o Decreto prevê a possibilidade de comunicação pelo órgão ao cidadão de data, local e modo para que se realize a consulta à informação, se efetue a reprodução da informação ou se obtenha certidão relativa à mesma. 8. No mesmo sentido, julgados prévios apontam para o comparecimento do cidadão quando necessária sua identificação em face de informações de cunho pessoal. No parecer 2.197/2013, relativo ao pedido de acesso NUP 99901.000939/2013-19, o analista ressaltou: Ou seja, na hipótese de a informação não ser obtida junto à agência de relacionamento do cidadão, o cidadão dispõe ainda da Ouvidoria para solucionar o conflito. Tanto a agência como a Ouvidoria são canais adequados para obtenção da informação almejada, haja vista a pessoalidade que reveste a mesma e a necessidade de identificação do solicitante quando da retirada da mesma. (grifo nosso). 9. Tendo em vista que a situação em tela não está abarcada nas hipóteses acima elencadas, e, ademais, que o cidadão solicitou expressamente o recebimento da informação por meio digital, esta 27 CGU contatou o Comando do Exército, no sentido de verificar especificamente: i) a existência, nas Normas Gerais de Ação (NGAs), de regulamentação acerca do procedimento de atendimento; e, além disso, ii) a possibilidade do envio ao cidadão de algumas informações relativas às atendentes que não estão disponíveis no Portal da Transparência (nome da clínica e horário de trabalho). 10. Em atendimento às tratativas empreendidas entre a CGU e o Comando do Exército, o recorrido encaminhou documentos ao cidadão em duas ocasiões, nos dias 28 e 30 de outubro de 2014, nos quais constava explicação acerca das Normas Gerais de Ação (NGAs), além de listagem com informações funcionais das atendentes. 11. Nessa documentação, o recorrido informou ao cidadão que os procedimentos de atendimento não constam especificadamente nas Normas Gerais de Ação (NGAs), pois estas são diretrizes gerais, que não conseguem exaurir todas as possibilidades fáticas do atendimento. Os procedimentos a serem adotados são repassados aos atendentes e funcionários pela Direção do hospital por meio de formaturas matinais. Dessa forma, depreende-se que não há regulamentação específica do procedimento de atendimento nas Normas Gerais de Ação (NGAs), o que responde ao primeiro conjunto de informações solicitadas pelo cidadão (itens 1, 2 e 3 do pedido inicial). 12. Na nova lista de atendentes enviada após as tratativas feitas pela CGU, por sua vez, constam não apenas o nome das funcionárias, mas também seus horários e locais de trabalho, sendo os últimos especificados por clínica de vinculação. Nesse sentido, entende-se que as informações solicitadas foram concedidas pelo recorrido (nome completo, horário de trabalho, local de atendimento, nome das clínicas) ou estão disponíveis em transparência ativa, especificamente no Portal da Transparência (cargo/função e ato normativo de provimento do cargo público (publicação do Diário Oficial), à exceção do número de matrícula. 13. Quanto à informação da matrícula das funcionárias, é importante destacar a matrícula SIAPE é parcialmente tarjada no Portal da Transparência. Esse tarjamento visa a proteger os servidores públicos federais de eventuais fraudes, especialmente financeiras, passíveis de serem realizadas com o nome completo e a matrícula SIAPE dos servidores. 28 14. A esse respeito, cabe repisar a argumentação apresentada pelo então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, no julgamento da Suspensão de Segurança SS 3.902-AgR 1 (na qual se debateu a divulgação nominal dos salários dos servidores públicos): Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. (grifo nosso). 15. Da arguição apresentada, poder-se-ia interpretar que a matrícula SIAPE, enquanto dado funcional de agente público, deveria ser pública. Contudo, é razoável argumentar que sua divulgação pode ensejar riscos reais aos servidores, especialmente financeiros. Ao dispor do nome e da matrícula SIAPE de um servidor público, é possível, por exemplo, fraudulentamente contratar empréstimos consignados em seu nome, sem o seu aval. O Ministro Ayres Britto reconhece que, se a divulgação nominal dos salários é necessária, os riscos a ela eventualmente relacionados devem ser atenuados com a proteção de dados de identificação do servidor, como o endereço residencial, o CPF e a carteira de identidade. Salvo melhor juízo, a matrícula SIAPE parece se inserir nesse mesmo contexto, ao permitir acesso a informações funcionais do servidor e sua vinculação a outras atividades. Nesse sentido, o tarjamento parcial da matrícula tal como ocorre no Portal da Transparência parece a solução adequada, uma vez que permite a identificação de eventuais homônimos, mas protege os titulares dos cargos efetivos de eventuais fraudes e situações correlatas. A divulgação nominal dos salários, de outro lado, atende as prerrogativas de controle social por parte da sociedade. Nesse sentido, entende-se que o fornecimento da matrícula tal como consta no Portal da Transparência é suficiente para o atendimento do pedido de acesso à informação em tela. Conclusão 16. De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do presente recurso, uma vez que as informações disponíveis foram concedidas ao requerente. 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Segurança SS 3.902-AgR. Relator: AYRESBRITTO, Carlos. Publicado no DJ em 03/10/2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628198. Último acesso em 24/10/2014. 29 17. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos, de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se: a) Enviar a informação disponível preferencialmente por meio digital, quando assim solicitado pelo cidadão; b) Indicar a autoridade responsável por responder os recursos; c) Informar possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido; d) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000503/2014-60, direcionado ao Comando do Exército – CEX. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 210 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4308 de 10/11/2014 Referência: PROCESSO nº 60502.000503/2014-60 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 10/11/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 2d2c7f3e_8d1cb30b4c4344c