Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
60502.000503/2014-60
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Procedimento administrativo. Recursos Humanos. – Informação incompleta –
Tentativa de franqueamento de acesso – Perda de Objeto – Recomendações.
Ministério da Defesa, Comando do Exército – CEX
R.N.B.R.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
20/03/2014
Teor
O cidadão requer informações quanto ao atendimento no
Hospital-Geral do Exército de Fortaleza:
“Cumprimentando o e-sic/CGU e com as devidas vênias,
solicito que o Hospital Geral do Exército (Fortaleza - Ceará)
venha a informar - via e-mail indicado no e-sic/CGU - com
motivação e fundamentação, atendendo aos princípios
constitucionais da transparência e publicidade, acerca:
1. Texto completo das normas gerais de ação pela
administração da Requerida, em especial o atendimento
proporcionado ao público usuário/cidadão do sistema de
saúde do Exército -FuSEx.
2. Como é constado nas normas gerais de ação pela
administração da Requerida, solução ao usuário do sistema de
saúde do Exército -FuSEx, em caso de atrasos ou faltas no dia
do atendimento por ausência do médico na clínica de
atendimento;
21
3. Ainda indicar nas normas gerais de ação em epígrafe pela
administração da Requerida, o papel da funcionária atendente
em localizar o profissional ausente ou faltoso, de modo a
resolver os problemas decorrentes.
4. Se há funcionárias locadas no setor de atendimento médico
ao público que estejam desviadas de sua função prevista no
ato de contratação do vínculo empregatício.
5. Relação( nome completo, horário de trabalho, local de
atendimento e nome das clínicas) das funcionárias atendentes,
matrícula, cargo/função e n° de publicação do diário oficial.”
O Serviço de Informações do Cidadão do Exército Brasileiro
encaminha ao interessado as Normas Gerais de Ação do
Hospital de Fortaleza e a relação de servidores civis do
ambulatório, além das seguintes respostas:
“Em atenção a sua solicitação o SIC-EB informa a V. Sa. que:
Resposta
Inicial
09/04/2014
1. As Normas Gerais de Ação (NGA) do Hospital Geral de
Fortaleza (HGeF) são diretrizes que norteiam a atuação dos
seus integrantes. A Direção daquele nosocômio orienta a todos
os servidores atendentes que os atrasos justificados, diante da
alta demanda, sejam informados pelo funcionário. Entretanto,
se eles forem decorrentes de atendimento emergencial, a
atendente deve procurar entrar em contato telefônico com o
médico, para obter as informações e repassá-las aos pacientes.
2. As referidas NGA, que estão disponíveis no site do Hospital,
e a relação nominal das servidoras que atendem no
ambulatório seguem anexas a esta resposta. Os demais dados
solicitados das funcionárias e disponíveis para consulta
encontram-se na portal da transparência.
3. Não há desvio de função naquela Organização Militar de
Saúde. Os respectivos funcionários são empregados, conforme
dispõem as legislações e perícias médicas correlatas.
Recurso
à 10/04/2014
Autoridade
Superior
4. Por fim, maiores informações podem ser obtidas
diretamente com a ouvidoria ou com a própria Direção da
referida organização, pelo telefone (85) 3089-6287 ou pelo email: [email protected].”
O cidadão recorre da decisão:
“Cumprimentando o e-sic/CGU e agradecendo as informações
já fornecidas, embora não completas, com as devidas vênias,
apresento recurso - pedindo resposta via e-mail indicado no esic/CGU - conforme petição originária - com fulcro de atender
os princípios constitucionais da transparência e publicidade,
acerca:
22
1. indicação nas normas gerais de ação pela administração da
Requerida, do atendimento proporcionado ao público
usuário/cidadão do sistema de saúde do Exército -FuSEx.
2. indicação nas normas gerais de ação pela administração da
Requerida, solução ao usuário do sistema de saúde do
Exército -FuSEx, em caso de atrasos ou faltas no dia do
atendimento por ausência do médico na clínica de
atendimento;
3. Ainda indicação nas normas gerais de ação em epígrafe
pela administração da Requerida, o papel da funcionária
atendente em localizar o profissional ausente ou faltoso, de
modo a resolver os problemas decorrentes.
4. informar se há funcionárias locadas no setor de
atendimento médico ao público que estejam desviadas de sua
função prevista no ato de contratação do vínculo empregatício.
5. Relação com dados já pedidos na petição inaugural( nome
completo, horário de trabalho, local de atendimento e nome
das clínicas) das funcionárias atendentes, matrícula,
cargo/função e n° de publicação do diário oficial.”
O Comando do Exército informa horário para consulta local da
informação:
“Em relação às considerações apresentadas por Vossa
Senhoria, informamos que:
1. Não houve negativa de acesso à informação.
Resposta do
Recurso
à
15/04/2014
Autoridade
Superior
2. Para informações complementares e detalhamentos das
NGA do HGeF, solicitados no recurso impetrado em 1ª
instância, o SIC-EB, de acordo com o item II do parágrafo 1º
do Art 15, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, indica
a V. Sa. que as informações estarão disponíveis no loca e data
abaixo:
a. - Hospital Geral de Fortaleza, situado à Av.
Desembargador Moreira, 1500 – Aldeota – Fortaleza –
CE – Tel (85) 3089-6200
b. - Dia 24 de abril de 2014 – 14:00 horas
Recurso
à 16/04/2014
Autoridade
3. Assim, pode-se inferir que V. Sa. teve seu pedido atendido,
na medida do que impõe a legislação em vigor e que as demais
informações serão fornecidas conforme descreve o item 2.
acima.”
O recorrente reitera a solicitação, insistindo em seu envio por
mensagem eletrônica:
23
“Agradecendo o órgão recorrido e o e-sic/CGU pelas
informações já disponibilizadas, apresento recurso no sentido
da resposta ainda não atendidas ser encaminhada por correio
eletrônico já indicado ao e-sic/CGU, conforme pedido inicial.
Máxima
Com as devidas vênias, é cediço que as informações pedidas
são facilmente respondidas por intermédio do e-mail indicado,
não havendo necessidade de se optar por outro meio para o
recebimento da resposta, como já demonstrado anteriormente
pelo Requerente.”
O Comando do Exército reafirma que a informação pode ser
acessada em consulta local:
“Em relação às considerações apresentadas por Vossa
Senhoria, informamos que:
1. Não houve negativa de acesso à informação.
Resposta do
Recurso
à 22/04/2014
Autoridade
Máxima
2. Para informações complementares e detalhamentos das
Normas Gerais de Ação (NGA) do Hospital Geral de Fortaleza
(HgeF), solicitados no recurso impetrado em 2ª instância, o
SIC-EB, de acordo com o item II do parágrafo 1º do Art 15 do
Decreto nr 7.724, de 16 de maio de 2012, reafirma a V. Sa. que
as informações estarão disponíveis no local e data abaixo:
- Hospital Geral de Fortaleza, situado à Av. Desembargador
Moreira, 1500 – Aldeota – Fortaleza – CE – Tel (85) 30896200.
- Dia 24 de abril de 2014 – 14:00 horas.
3. A unidade de saúde supracitada está preparada para
receber V. Sa. conforme informado acima e na resposta
enviada referente ao recurso de 1ª instância.
Recurso
CGU
à 23/04/2014
4. Assim, pode-se inferir que V. Sa. teve seu pedido atendido,
na medida do que impõe a legislação em vigor e que as demais
informações serão fornecidas conforme descreve o item 2.
acima.”
O recorrente interpõe novo recurso, desta vez à ControladoriaGeral da União (CGU):
“Com as devidas vênias, há recorrentemente propósito
dilatório do órgão recorrido em disponibilizar a informação
pedida desde a inicial.
Como já exposto em recurso a quo e agradecendo o órgão
recorrido e o e-sic/CGU pelas informações já disponibilizadas,
apresento recurso no sentido da resposta ainda não atendidas
24
ser encaminhada por correio eletrônico já indicado ao esic/CGU, conforme pedido inicial.
Esclareciment
os adicionais
28/04/2014
30/10/2014
Com as devidas vênias, é cediço que as informações pedidas
são facilmente respondidas por intermédio do e-mail indicado,
não havendo necessidade de se optar por outro meio para o
recebimento da resposta, como já demonstrado anteriormente
pelo Requerente.”
Foram realizadas tratativas entre o CEX e a CGU no sentido de
compreender a dificuldade em se disponibilizar a informação
a
conforme solicitado pelo cidadão, inclusive através de duas
reuniões presenciais realizadas na sede desta Controladoria em
10/09/2014 e 30/10/2014.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão inicial, assim como também não consta que a autoridade que
proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
25
4.
Cumpre repisar que o pedido de informação do cidadão se deslinda em três pontos: i) as
Normas Gerais de Ação (NGAs) do Hospital e a indicação sobre os trechos que regulamentam o
atendimento ao público, em especial as soluções e os procedimentos a serem adotados pelos
atendentes em caso de atrasos ou faltas dos médicos; ii) informações sobre eventual desvio de
função no setor de atendimento ao público, isto é, se há funcionárias desviadas das funções
originariamente previstas nos contratos de trabalho; iii) relação com dados das funcionárias
atendentes (nome completo, horário de trabalho, local de atendimento, nome das clínicas, matrícula,
cargo/função e n° de publicação do diário oficial).
5.
Em sua resposta ao pedido inicial do cidadão, o Comando do Exército (CEX) encaminhou as
Normas Gerais de Ação do hospital, informando os procedimentos a serem feitos em caso de atraso
– sem indicação, contudo, dos trechos específicos. Também foi enviada lista em que constavam o
nome dos servidores civis do ambulatório e seu local de trabalho (ambulatórios do HGeF). As
demais informações relativas às atendentes estariam disponíveis, segundo o recorrido, no Portal da
Transparência. Reiterou, por fim, que não há funcionários em desvio de função. Em face de novo
recurso, o hospital convidou o cidadão a comparecer presencialmente para esclarecer e dirimir
eventuais dúvidas, ao que não foi atendido pelo recorrente.
6.
Cabe ressaltar que tanto a Lei de Acesso à Informação como o Decreto que a regulamenta no
âmbito do Poder Executivo Federal dispõem quanto à obrigatoriedade da concessão imediata
quando a informação está disponível, nos seguintes termos:
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no
prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder
comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no
inciso II do § 1o.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para
26
consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o
original. (grifos nossos).
Caso não esteja disponível, o Estado deverá, conforme inciso I do artigo supramencionado, enviar a
informação ao endereço físico ou eletrônico do interessado. De acordo com uma interpretação
finalística e global do Decreto nº 7.724/2012, o inciso I deve ser considerado prioritário em relação
ao II, pois o deslocamento do cidadão exige alguma justificativa minimamente razoável, tais como
as previstas nos §2º e §3º desse dispositivo, ou ainda nos termos do art. 60 e 61 do mesmo Decreto.
Assim, a possibilidade de exigir o comparecimento presencial do cidadão para acesso à informação,
no lugar do envio da informação (física ou digital), é facultada à administração apenas em algumas
hipóteses, tais como quando o acesso imediato não é possível porque a manipulação pode prejudicar
a integridade da informação ou o pedido demanda o manuseio de grande volume de documentos, ou
ainda quando se tratar de informação pessoal.
7.
A CGU tem mantido entendimento que reitera a impossibilidade de a administração exigir a
presença do cidadão injustificadamente, isto é, quando o envio por meio físico/digital é factível e
razoável. No parecer relativo ao NUP 23480.003605/2014-14, a analista responsável afirmou:
Em relação ao pedido ao cidadão de que busque informações junto ao Campus
Cuiabá, cabe esclarecer que as informações presentes em documentos e processos
que estejam em tramitação nos órgãos ou em arquivos correntes e intermediários
dos mesmos devem ser enviadas ao cidadão, salvo em caso de manipulação de um
grande volume de documentos, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 15
do Decreto 7.724/12. Nessa hipótese, o Decreto prevê a possibilidade de
comunicação pelo órgão ao cidadão de data, local e modo para que se realize a
consulta à informação, se efetue a reprodução da informação ou se obtenha
certidão relativa à mesma.
8.
No mesmo sentido, julgados prévios apontam para o comparecimento do cidadão quando
necessária sua identificação em face de informações de cunho pessoal. No parecer 2.197/2013,
relativo ao pedido de acesso NUP 99901.000939/2013-19, o analista ressaltou:
Ou seja, na hipótese de a informação não ser obtida junto à agência de
relacionamento do cidadão, o cidadão dispõe ainda da Ouvidoria para solucionar o
conflito. Tanto a agência como a Ouvidoria são canais adequados para obtenção da
informação almejada, haja vista a pessoalidade que reveste a mesma e a
necessidade de identificação do solicitante quando da retirada da mesma.
(grifo nosso).
9.
Tendo em vista que a situação em tela não está abarcada nas hipóteses acima elencadas, e,
ademais, que o cidadão solicitou expressamente o recebimento da informação por meio digital, esta
27
CGU contatou o Comando do Exército, no sentido de verificar especificamente: i) a existência, nas
Normas Gerais de Ação (NGAs), de regulamentação acerca do procedimento de atendimento; e,
além disso, ii) a possibilidade do envio ao cidadão de algumas informações relativas às atendentes
que não estão disponíveis no Portal da Transparência (nome da clínica e horário de trabalho).
10.
Em atendimento às tratativas empreendidas entre a CGU e o Comando do Exército, o
recorrido encaminhou documentos ao cidadão em duas ocasiões, nos dias 28 e 30 de outubro de
2014, nos quais constava explicação acerca das Normas Gerais de Ação (NGAs), além de listagem
com informações funcionais das atendentes.
11.
Nessa documentação, o recorrido informou ao cidadão que os procedimentos de
atendimento não constam especificadamente nas Normas Gerais de Ação (NGAs), pois estas são
diretrizes gerais, que não conseguem exaurir todas as possibilidades fáticas do atendimento. Os
procedimentos a serem adotados são repassados aos atendentes e funcionários pela Direção do
hospital por meio de formaturas matinais. Dessa forma, depreende-se que não há regulamentação
específica do procedimento de atendimento nas Normas Gerais de Ação (NGAs), o que responde ao
primeiro conjunto de informações solicitadas pelo cidadão (itens 1, 2 e 3 do pedido inicial).
12.
Na nova lista de atendentes enviada após as tratativas feitas pela CGU, por sua vez, constam
não apenas o nome das funcionárias, mas também seus horários e locais de trabalho, sendo os
últimos especificados por clínica de vinculação. Nesse sentido, entende-se que as informações
solicitadas foram concedidas pelo recorrido (nome completo, horário de trabalho, local de
atendimento, nome das clínicas) ou estão disponíveis em transparência ativa, especificamente no
Portal da Transparência (cargo/função e ato normativo de provimento do cargo público (publicação
do Diário Oficial), à exceção do número de matrícula.
13.
Quanto à informação da matrícula das funcionárias, é importante destacar a matrícula
SIAPE é parcialmente tarjada no Portal da Transparência. Esse tarjamento visa a proteger os
servidores públicos federais de eventuais fraudes, especialmente financeiras, passíveis de serem
realizadas com o nome completo e a matrícula SIAPE dos servidores.
28
14.
A esse respeito, cabe repisar a argumentação apresentada pelo então Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, no julgamento da Suspensão de Segurança SS 3.902-AgR 1
(na qual se debateu a divulgação nominal dos salários dos servidores públicos):
Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da
divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos
mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa
qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores,
seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto
fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de
risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço
residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela
opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. (grifo nosso).
15.
Da arguição apresentada, poder-se-ia interpretar que a matrícula SIAPE, enquanto dado
funcional de agente público, deveria ser pública. Contudo, é razoável argumentar que sua
divulgação pode ensejar riscos reais aos servidores, especialmente financeiros. Ao dispor do nome e
da matrícula SIAPE de um servidor público, é possível, por exemplo, fraudulentamente contratar
empréstimos consignados em seu nome, sem o seu aval. O Ministro Ayres Britto reconhece que, se
a divulgação nominal dos salários é necessária, os riscos a ela eventualmente relacionados devem
ser atenuados com a proteção de dados de identificação do servidor, como o endereço residencial, o
CPF e a carteira de identidade. Salvo melhor juízo, a matrícula SIAPE parece se inserir nesse
mesmo contexto, ao permitir acesso a informações funcionais do servidor e sua vinculação a outras
atividades. Nesse sentido, o tarjamento parcial da matrícula tal como ocorre no Portal da
Transparência parece a solução adequada, uma vez que permite a identificação de eventuais
homônimos, mas protege os titulares dos cargos efetivos de eventuais fraudes e situações correlatas.
A divulgação nominal dos salários, de outro lado, atende as prerrogativas de controle social por
parte da sociedade. Nesse sentido, entende-se que o fornecimento da matrícula tal como consta no
Portal da Transparência é suficiente para o atendimento do pedido de acesso à informação em tela.
Conclusão
16.
De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do presente recurso, uma vez que as
informações disponíveis foram concedidas ao requerente.
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Segurança SS 3.902-AgR. Relator: AYRESBRITTO, Carlos. Publicado no DJ em 03/10/2011. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628198. Último acesso em
24/10/2014.
29
17.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente para
que reavalie os fluxos internos, de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso
à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se:
a) Enviar a informação disponível preferencialmente por meio digital, quando assim
solicitado pelo cidadão;
b) Indicar a autoridade responsável por responder os recursos;
c) Informar possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido;
d) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja
a autoridade máxima da instituição pública.
LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
Decreto 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000503/2014-60, direcionado ao
Comando do Exército – CEX.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
210
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4308 de 10/11/2014
Referência: PROCESSO nº 60502.000503/2014-60
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 10/11/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 2d2c7f3e_8d1cb30b4c4344c
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