O DIREITO DO TRABALHO - histórico
• Aparece como a expressão do humanismo
jurídico e instrumento de renovação social.
Constitui atitude de intervenção jurídica em
busca de um melhor relacionamento entre o
homem que trabalha e aqueles para os quais
o trabalho se destina. Visa também a
estabelecer uma plataforma de direitos
básicos.
O DIREITO DO TRABALHO - histórico
• O Direito do Trabalho é o conjunto de normas e
princípios que regulamentam o relacionamento
entre empregado e empregadores.
• É um conjunto de normas jurídicas que regulam as
relações
de
trabalho,
sua
preparação,
desenvolvimento, conseqüências e instituições
complementares dos elementos pessoais que
nelas intervêm.
Direito do trabalho ou direito laboral
• É o conjunto de normas jurídicas que regem
as
relações
entre
empregados
e
empregadores, e os direitos resultantes da
condição jurídica dos trabalhadores.
• Estão regidas pela CLT, CF e várias Leis
Esparsas como a lei sobre o FGTS, do
estagiário, dentre outras.
Divisão do direito do trabalho
• Direito individual do trabalho
• Direito coletivo do trabalho
• Direito público do trabalho
Direito individual do trabalho
• Rege as relações individuais, tendo como
sujeitos o empregado e o empregador e a
prestação de trabalho subordinado, por
pessoa física, de forma não-eventual,
remunerada e pessoal.
Direito coletivo do trabalho
• É o conjunto de normas que consideram os
empregados e empregadores coletivamente
reunidos, principalmente na forma de
entidades sindicais.
• São organizações sindicais, em que sua
estrutura, suas relações representando as
categorias profissionais e econômicas, os
conflitos coletivos entre outros.
Direito público do trabalho
• Disciplina as relações entre o trabalhador e o
serviço público. Por sua vez, o direito
internacional do trabalho, versa sobre os
tratados e convenções internacionais em
matéria trabalhista e notadamente a
atuação da OIT.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO
DO TRABALHO
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Princípio da proteção
Pode ser desmembrado em três:
o in dubio pro operário;
aplicação da norma mais favorável ao trabalhador;
aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.
Na aplicação da norma mais favorável ao trabalhador,
pode-se dizer que as novas leis devem dispor de maneira
mais benéfica ao trabalhador, tratar de criar regras
visando à melhoria na condição social deste.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO
DO TRABALHO
• Na aplicação da condição mais benéfica, deve-se
observar que a hierarquia das normas jurídicas,
havendo várias normas a serem aplicadas numa
escala hierárquica, deve ser aplicada a que for
mais benéfica ao trabalhador. As vantagens já
conquistadas, não podem ser modificadas para
pior, deve respeitar o direito adquirido. Ex. art.
620 CLT.
• Princípio da proteção
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO
DO TRABALHO
• Súmula 51 do TST, "as cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do
regulamente". Quer dizer que, uma cláusula
menos favorável aos trabalhadores só tem
validade em relação aos novos obreiros admitidos
na empresa e não aos antigos, aos quais essa
cláusula não se aplica.
Princípio da Irrenunciabilidade de direitos
• Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis
pelo trabalhador.
• É a impossibilidade jurídica do trabalhador
privar-se voluntariamente de vantagens a
ele conferidas pela lei trabalhista.
Princípio da Irrenunciabilidade de direitos
• Só poderá renunciar a seus direitos se estiver em
juízo, diante do juiz do trabalho. Nesse caso não se
pode dizer que o empregado esteja forçado a fazê-lo.
Feita transação em juízo, haverá validade de tal ato
de vontade.
• A súmula 276 do TST mostra que o aviso prévio é
irrenunciável pelo trabalhador. Todas as verbas
rescisórias são irrenunciáveis pelo trabalhador. Pois
inexiste res dúbia "dúvida", em relação a estas.
Princípio da continuidade da relação de
emprego
• Assegura maior possibilidade de permanência do
trabalhador em seu emprego. O contrato de trabalho
com prazo indeterminado, havendo continuidade na
relação de emprego. Com exceção dos contratos por
prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho
temporário.
• O fundamento desse princípio é a natureza alimentar do
salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e
economicamente ao empregador e, do seu trabalho,
retira o seu sustento.
Princípio da continuidade da relação de
emprego
• Súmula 212 do TST "o ônus de provar o
término do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois
constitui
presunção
favorável
ao
empregado".
Princípio da primazia da realidade
• Transmite a idéia que no caso de desacordo entre
a realidade fática e o que nos transmite os
documentos, deve-se privilegiar a verdade real.
• No Direito do trabalho, os fatos são mais
importantes que os documentos, o que deve ser
observado são as condições que de fato
demonstrem a existência do contrato de trabalho.
"São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade,
sobre a forma e a estrutura empregada".
Princípios fundamentais do trabalho
segundo a OIT
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Nos anos 90, a OIT editou uma Declaração acerca dos
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho:
Liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito
de negociação coletiva;
Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou
obrigatório;
Abolição efetiva do trabalho infantil;
Eliminação da discriminação em matéria de emprego e
ocupação.
Princípios fundamentais do trabalho
segundo a OIT
Esses direitos estão em oito convenções, sujeitas a
um procedimento de supervisão e controle
diferenciado. A cada ano, o Diretor Geral da OIT
divulga um relatório global sobre um direito
específico, retratando a observância de tal
princípio em todo o mundo e ressaltando os casos
mais graves de violações ou recorrentes.
Características do Direito do Trabalho
• Direito em transição, expansionista.
• Intervencionista e protetivo em relação ao
empregado.
• Seus institutos típicos são em essência
coletivos ou socializantes.
Natureza jurídica
• Alguns doutrinadores acata como do ramo do Direito
Privado, pois sua categoria nuclear é, essencialmente,
uma relação jurídica entre particulares.
• Outros atribuem caráter de Direito Público diante da
prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis.
• A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como
um Direito Misto e Complexo. A área Mista trata de
direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de
direitos difusos. Complexa porque tem amplo impacto na
economia de um país e / ou internacionalmente, de
modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.
Funções
• Melhoria das condições de pactuação da
força de trabalho na ordem socioeconômica;
• Modernização da legislação de forma
progressista;
• Caráter civilizatório e democrático.
Autonomia do Direito do Trabalho
• Em relação aos outros ramos do Direito é amplo, com
doutrinas homogêneas, com conceitos gerais comuns e
distintos dos conceitos formadores dos outros ramos do
direito;
• Possui instituições peculiares, finalidade específica e
jurisdições especiais para dirimir os dissídios que são
apreciados pela Justiça do Trabalho.
• Dentre os elementos configuradores dessa autonomia,
pertencentes à categoria das fontes especiais do Direito
do Trabalho, cumpre destacar a CLT e a sentença
normativa, jamais poderiam ser incluídas em outro ramo
do Direito, nem explicadas pela doutrina.
Modificações expressivas após a
constituição de 1988
• Incentivo à negociação coletiva;
• Ampliação do direito de greve;
• Redução da jornada semanal para 44 horas
• Generalização
do regime do FGTS com a
consequente supressão da estabilidade decenal;
• Criação de uma indenização para os casos de
dispensa arbitrária;
• Elevação do adicional de horas extra para no
mínimo 50%;
Modificações expressivas após a constituição
de 1988
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Aumento de 1/3 da remuneração de férias;
Ampliação da licença gestante para 120 dias;
Criação da licença paternidade de 5 dias;
Elevação da idade mínima para o trabalho para 16
anos(EC 99/2000), salvo na condição de aprendiz;
• Participação nos lucros da empresa; criação de
representante dos trabalhadores nas empresas;
• Obrigatoriedade de creches e pré-escolas; inclusão em
nível constitucional de três estabilidades especiais:
dirigente sindical, Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes e das gestantes.
FLEXIBILIZAÇÃO E
DESREGULAÇÃO DO DIREITO DO
TRABALHO
• Art. 7º da CF incisos VI, XIII, XIV e XXVI, reza:
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...) VI irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
• (...) XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada
de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva; (...) XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
A FLEXIBILIZAÇÃO
• É invocada para desempenhar o papel de fiel
da balança econômica globalizada com suas
necessidades de criação de novos postos de
trabalho e tentar manter no possível um
mínimo de garantias históricas para o
trabalhador.
Desregulamentação
• É a política legislativa de redução da interferência da
lei nas relações coletivas de trabalho, para que se
desenvolvam segundo o princípio da liberdade
sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem
o exercício dessa liberdade, o que permite maior
desenvoltura do movimento sindical e das
representações de trabalhadores, para que, por meio
de ações coletivas, possam pleitear novas normas e
condições de trabalho em direto, entendimento com
as representações empresariais ou com os
empregadores.
Objetivo da desregulamentação
• Que haja liberdade de negociação entre as partes da
relação de trabalho sem que o Estado intervenha
incisivamente, permitindo que sejam produzidos
novos dispositivos, que venham a satisfazer as novas
necessidades, tanto da classe trabalhadora quanto da
empresarial. O fenômeno comporta a idéia de um
possível afastamento da legislação trabalhista
positivada e permite uma nova configuração para o
Direito Trabalhista, que sempre fora visto como
norma protecionista para o trabalhador.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
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•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
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