O DIREITO DO TRABALHO - histórico • Aparece como a expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. O DIREITO DO TRABALHO - histórico • O Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores. • É um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm. Direito do trabalho ou direito laboral • É o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. • Estão regidas pela CLT, CF e várias Leis Esparsas como a lei sobre o FGTS, do estagiário, dentre outras. Divisão do direito do trabalho • Direito individual do trabalho • Direito coletivo do trabalho • Direito público do trabalho Direito individual do trabalho • Rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal. Direito coletivo do trabalho • É o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais. • São organizações sindicais, em que sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros. Direito público do trabalho • Disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público. Por sua vez, o direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da OIT. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO • • • • • • Princípio da proteção Pode ser desmembrado em três: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Na aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, pode-se dizer que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador, tratar de criar regras visando à melhoria na condição social deste. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO • Na aplicação da condição mais benéfica, deve-se observar que a hierarquia das normas jurídicas, havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve ser aplicada a que for mais benéfica ao trabalhador. As vantagens já conquistadas, não podem ser modificadas para pior, deve respeitar o direito adquirido. Ex. art. 620 CLT. • Princípio da proteção PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO • Súmula 51 do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamente". Quer dizer que, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não aos antigos, aos quais essa cláusula não se aplica. Princípio da Irrenunciabilidade de direitos • Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. • É a impossibilidade jurídica do trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. Princípio da Irrenunciabilidade de direitos • Só poderá renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho. Nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja forçado a fazê-lo. Feita transação em juízo, haverá validade de tal ato de vontade. • A súmula 276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Todas as verbas rescisórias são irrenunciáveis pelo trabalhador. Pois inexiste res dúbia "dúvida", em relação a estas. Princípio da continuidade da relação de emprego • Assegura maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego. O contrato de trabalho com prazo indeterminado, havendo continuidade na relação de emprego. Com exceção dos contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. • O fundamento desse princípio é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento. Princípio da continuidade da relação de emprego • Súmula 212 do TST "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois constitui presunção favorável ao empregado". Princípio da primazia da realidade • Transmite a idéia que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real. • No Direito do trabalho, os fatos são mais importantes que os documentos, o que deve ser observado são as condições que de fato demonstrem a existência do contrato de trabalho. "São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma e a estrutura empregada". Princípios fundamentais do trabalho segundo a OIT • • • • Nos anos 90, a OIT editou uma Declaração acerca dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho: Liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; Abolição efetiva do trabalho infantil; Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Princípios fundamentais do trabalho segundo a OIT Esses direitos estão em oito convenções, sujeitas a um procedimento de supervisão e controle diferenciado. A cada ano, o Diretor Geral da OIT divulga um relatório global sobre um direito específico, retratando a observância de tal princípio em todo o mundo e ressaltando os casos mais graves de violações ou recorrentes. Características do Direito do Trabalho • Direito em transição, expansionista. • Intervencionista e protetivo em relação ao empregado. • Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes. Natureza jurídica • Alguns doutrinadores acata como do ramo do Direito Privado, pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares. • Outros atribuem caráter de Direito Público diante da prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis. • A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como um Direito Misto e Complexo. A área Mista trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado. Funções • Melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica; • Modernização da legislação de forma progressista; • Caráter civilizatório e democrático. Autonomia do Direito do Trabalho • Em relação aos outros ramos do Direito é amplo, com doutrinas homogêneas, com conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos formadores dos outros ramos do direito; • Possui instituições peculiares, finalidade específica e jurisdições especiais para dirimir os dissídios que são apreciados pela Justiça do Trabalho. • Dentre os elementos configuradores dessa autonomia, pertencentes à categoria das fontes especiais do Direito do Trabalho, cumpre destacar a CLT e a sentença normativa, jamais poderiam ser incluídas em outro ramo do Direito, nem explicadas pela doutrina. Modificações expressivas após a constituição de 1988 • Incentivo à negociação coletiva; • Ampliação do direito de greve; • Redução da jornada semanal para 44 horas • Generalização do regime do FGTS com a consequente supressão da estabilidade decenal; • Criação de uma indenização para os casos de dispensa arbitrária; • Elevação do adicional de horas extra para no mínimo 50%; Modificações expressivas após a constituição de 1988 • • • • Aumento de 1/3 da remuneração de férias; Ampliação da licença gestante para 120 dias; Criação da licença paternidade de 5 dias; Elevação da idade mínima para o trabalho para 16 anos(EC 99/2000), salvo na condição de aprendiz; • Participação nos lucros da empresa; criação de representante dos trabalhadores nas empresas; • Obrigatoriedade de creches e pré-escolas; inclusão em nível constitucional de três estabilidades especiais: dirigente sindical, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e das gestantes. FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO • Art. 7º da CF incisos VI, XIII, XIV e XXVI, reza: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; A FLEXIBILIZAÇÃO • É invocada para desempenhar o papel de fiel da balança econômica globalizada com suas necessidades de criação de novos postos de trabalho e tentar manter no possível um mínimo de garantias históricas para o trabalhador. Desregulamentação • É a política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho, para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem o exercício dessa liberdade, o que permite maior desenvoltura do movimento sindical e das representações de trabalhadores, para que, por meio de ações coletivas, possam pleitear novas normas e condições de trabalho em direto, entendimento com as representações empresariais ou com os empregadores. Objetivo da desregulamentação • Que haja liberdade de negociação entre as partes da relação de trabalho sem que o Estado intervenha incisivamente, permitindo que sejam produzidos novos dispositivos, que venham a satisfazer as novas necessidades, tanto da classe trabalhadora quanto da empresarial. O fenômeno comporta a idéia de um possível afastamento da legislação trabalhista positivada e permite uma nova configuração para o Direito Trabalhista, que sempre fora visto como norma protecionista para o trabalhador. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus