Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante PROMOTORIA CURITIBA, DE JUSTIÇA com endereço abaixo DE assinada, FUNDAÇÕES na Rua E Tibagi, com atuação TERCEIRO 799, SETOR onde na DE recebe intimações, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal; no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro dentre de 1966; outros na Lei nº dispositivos 7.347/85; legais, na vem Lei nº 8625/93; perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA SAZA LATTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.580.968/0001-04, com endereço na Rua Maurício Caillet, 265, Água representante legal. Verde, Curitiba/Paraná, atualmente sem Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba Dos fatos A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA SAZA LATTES, doravante denominada APMI Saza Lattes, foi constituída em 29 de outubro de 1954, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, para desempenhar finalidades assistenciais, conforme previsto no artigo 1º de seu estatuto, especialmente a promoção social da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da terceira idade, através da organização, instalação e manutenção de Unidades de Atendimento Comunitário Materno-Infantil, Centros Sociais da Mulher, Maternidades, Centros Comunitários de Educação Infantil, Escolas Oficinas, dentre outros serviços, conforme artigo 2º, do estatuto da associação, fls.319/330, do Inquérito Civil - IC nº01/2004, em anexo. Sendo interesse social, contribuições na que a APMI recebia comunidade, Saza recursos estando Lattes entidade públicos presentes, e de captava portanto, interesses difusos e coletivos, no ano de 2004, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 001/04, para averiguar a informação de que ela apresentava diversas irregularidades, estando em grave situação financeira, inclusive com atraso no pagamento de salários dos funcionários, os quais entraram em greve, paralisando os serviços da entidade. A associação ainda enfrentava problemas de ordem administrativa, agravada por disputa judicial pelo seu comando. No mencionado inquérito civil, na data de 17 de março de 2004, foi firmado o Termo de Compromisso de Ajustamento nº 001/04, entre a APMI Saza Lattes e o Ministério Público do Paraná, fls.261/268, sendo ajustadas as seguintes 2 Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba medidas: 1) intervenção administrativa na entidade, através da renúncia comissão da diretoria então interventora vigente (provisória e e constituição de excepcional), uma até a eleição de novos dirigentes, podendo, até então, realizar atos normais de gestão, inclusive convocar Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre a reforma estatutária; 2) realização de auditoria pelo Ministério Público; 3) acordo nos autos de Ação Ordinária nº 1562/2003, que tramitava junto à 5ª Vara Cível de Curitiba. A Comissão Interventora tinha a seguinte composição: Presidente: Carlos Raul Eisfeld Junior; Vice-Presidente: Rosa Guiomar Drabeski (“sócia parceira”); 1º Secretário: então Acyr Nemer vigente); 1º (funcionário indicado pela Diretoria Tesoureiro: Janete Pereira (funcionária); Conselheiros Fiscais: Giceli Dudiziak parceira”), Josiane C. de Cunha (“sócia A Dotti (usuária), Cleusa de Lima (funcionária) e como suplente Maria Gioconda Arias Mondelos (corpo técnico). Conforme Ajustamento acima estabelecimento noticiado, em 06 de no abril Termo de de 2004, o Ministério Público realizou auditoria junto à requerida para avaliação da sua situação patrimonial e financeira, sendo elaborado o Relatório de Auditoria nº 57/2004, fls.450/477, constatando-se, na época, a existência de 09 (nove) Unidades de Serviço da Associação, com atividades quase paralisadas, apontando-se, a necessidade de revisão e adequação das atividades, com encerramento ou diminuição do atendimento em locais com maior custo operacional. Foi constatado, ainda, que as receitas provinham, em regra, de convênios com o Município de Curitiba, mas a requerida tinha sérios Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] problemas de 3 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba endividamento, oriundos de débitos fiscais e trabalhistas, necessitando de medidas saneadoras, com a reestruturação do atendimento e a readequação de suas receitas e despesas. Por fim, foi sugerido que após a reforma estatutária da requerida fosse convocada deveriam nova apresentar eleição, projeto sendo de que os saneamento concorrentes financeiro e reestruturação do atendimento. A última reforma estatutária da requerida foi realizada em abril de 2004, sendo devidamente aprovada pelo Ministério Público e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 18 de maio de 2004, fls. 319/330. Na data de 27 de maio de 2004, na presença do Secretário Municipal de Saúde, do Superintendente da Secretaria Municipal de Finanças e do Procurador do Município de Curitiba, dentre outros, foi firmado Termo Aditivo ao Compromisso de Ajustamento nº 01/04, fls. 304/306, fixando-se o prazo de 07 (sete) meses para a eleição de nova diretoria, sendo que Ministério a requerida Público. seria Findo este gerenciada período, e auditada seria pelo avaliada a eventual necessidade de extinção da entidade. Em 09 de junho de 2004, o Presidente da Comissão Interventora, Carlos Raul Eisfeld Junior, renunciou ao cargo, sugerindo a realização de uma intervenção judicial, fl.1047. Entretanto, em 16 de junho de 2004, realizou-se Assembléia Geral, fls.1059, ocasião em que a chapa ‘Amigos da Saza’ foi eleita por unanimidade de votos. Segundo o artigo 16, do estatuto, a estrutura orgânica da requerida era composta pelo Conselho Diretor (Presidente, Vice-presidente, Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 4 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba Secretário e Tesoureiro) e pelo Conselho Fiscal (Fiscal- presidente, Fiscal-secretário e Fiscal-Membro), eleitos para mandatos de eleitos os 02 (dois) anos seguintes Presidente: Rosa Sanchotene Saito; (artigo membros: Guiomar 1) Drabeski; Secretário: 33). Mabel Na ocasião Conselho Diretor Vice-presidente: Sadock e foram Silva – Gleise Lencin; Tesoureiro: Danielle Torres Otto; 2) Conselho Fiscal – Adriano Távora, José Brandani Tenório e Helenita Peres Ribeiro Ramos. A receita da requerida basicamente, dos repasses mensais efetuados provinha, pela Secretaria Municipal de Saúde, em face de Convênio de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a municipalidade. Os repasses eram feitos em parcelas, mediante prestação de contas da parcela anteriormente recebida. Durante a nova gestão, a requerida enfrentou graves problemas financeiros, vez que os recursos que recebia do município eram, na sua maioria, destinados aos pagamentos dos débitos trabalhistas e quitação das pendências financeiras preexistentes, havendo, sempre, saldo devedor pendente nas prestações de contas, e, consequentemente, não logrando êxito em aprovar as contas que prestava, o que impossibilitou a continuidade dos repasses, razão pela qual em 19 de outubro de 2004 foi realizado novo Termo Aditivo ao Compromisso de Ajustamento nº 01/04, na presença do Procurador do Município de Curitiba e da Superintendente da Secretaria Municipal parcela, de Saúde, ficando o onde restou remanescente ajustado o dependente repasse de novo da 9ª termo aditivo, fl.1242. Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 5 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba Na data de 05 de novembro de 2004, visando um ajuste de contas, foi realizado novo Termo Aditivo, fl.1250, sendo acertado que o município de Curitiba faria a reversão do imóvel matriculado sob o nº 55690, anteriormente doado à Saza Lattes, abatendo o valor do imóvel do débito da requerida, sendo que o restante dos débitos deveria ser quitado até o vencimento da parcela de competência do mês de novembro de 2004, cujo pagamento ocorreria no mês seguinte. Em face desta transação, houve diminuição do saldo devedor da requerida, contudo, ela não conseguiu quitar o débito restante, razão pela qual a Secretaria Municipal de Saúde não efetuou o repasse da 12ª parcela do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira. Embora a nova Diretoria tenha envidado esforços, não conseguiu sanear as finanças da requerida, o que culminou com a paralisação gradativa e total das suas atividades, ante a ausência de recursos financeiros, vez que o Município de Curitiba não renovou o Convênio de Cooperação Técnica e financeiro Financeira de qualquer e a entidade outro não órgão, conseguiu ficando qualquer fonte de receita. Com o encerramento apoio despida de de todas as atividades da requerida no ano de 2005, segundo informação da última dirigente, seus bens sendo que os equipamentos receberam destinações foram doados a outras diversas, entidades assistenciais, o veículo foi leiloado em razão de reclamatória trabalhista, e os bens imóveis foram penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas e tributárias. Além da situação de insolvência e paralisação total das atividades da requerida, ela encontra-se Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 6 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba sem representação válida desde 16 de junho de 2006, quando venceu o mandato da última diretoria, pois desde o encerramento das suas atividades, no ano de 2005, não houve convocação de nova eleição. Desde então, do ponto de vista de sua representação legal, a requerida encontra-se acéfala, pela ausência de representantes escolhidos de acordo com sua previsão estatutária, a qual assim prescreve: “Art. 33. – As eleições para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada 2 (dois ) anos. ... Art. 43 O mandato do Conselho Diretor e Fiscal será cumprido integralmente, no período para o qual foi eleito, exceto em casos de destituição ou renuncia, que serão preenchidos os cargos em vacância em reunião do Conselho Diretor e Fiscal, e posteriormente em Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos com registro em ata, assinaturas em livro de presença e posterior registro. Parágrafo único. Os cargos só poderão permanecer sem titular pelo período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.” Em face da ausência de representante legal, bem como da insolvência, não foi possível a extinção administrativa da requerida, sendo necessária a propositura da presente ação de dissolução. Da Legitimidade do Ministério Público A caput, estabelece permanente e Constituição que essencial o à Federal, Ministério função no Público artigo é jurisdicional Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 127, instituição do Estado, 7 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba incumbindo-lhe democrático defesa e indisponíveis. para a exercer dos da ordem interesses jurídica, sociais do e regime individuais Assim, o Ministério Público tem legitimidade a fiscalização das entidades consideradas de interesse social, como a requerida. A especial o legislação Decreto-lei n.º infraconstitucional, 41/66, expressa, de em modo inequívoco, a atribuição do Ministério Público na fiscalização das associações que possuam objetivos de natureza social e assistencial, que recebam auxílio ou subvenção do Poder Público ou da comunidade, senão vejamos: Art. 1º - Toda sociedade de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público, ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e formas previstas neste Decreto-lei. Art. 2º - A sociedade será dissolvida se: I – deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina. II – aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos do previsto nos seus atos constitutivos ou estatutos sociais. III – ficar sem efetiva administração por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos ou diretores. Art. 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo superior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade. Parágrafo único – O processo da dissolução e da liquidação reger-seá pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil. Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 8 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba No caso em exame, evidencia-se a clareza de legitimidade ativa do Ministério Público, haja vista que a APMI Saza Lattes é uma associação, sem fins lucrativos, que recebia recursos públicos e doações de particulares, e não mais desempenha efetivamente as atividades a que se destinava, estando inativa e sem representante legal. Da dissolução da associação A Constituição Federal de 1988 prescreve no inciso XIX de seu art. 5º que “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.” Considerando que a receita da requerida era, basicamente, oriunda de auxílio ou subvenção do Poder Público, e, considerando, ainda, que ela se encontra sem efetiva administração, aplicam-se ao caso as disposições do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 41, conforme acima exposto. Portanto, a requerida deve ser dissolvida judicialmente, decreto-lei, desempenhar com arrimo nos artigos 1º a 3º do referido tendo as em vista atividades que a entidade assistenciais para as deixou de quais foi criada, assim como está sem efetiva administração por abandono e omissão continuada de seus órgãos e diretores. Importante ressaltar que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, já se firmava o entendimento de que o decreto-lei, ao referir-se a “sociedade de fins assistenciais”, abrangia tanto as sociedades civis — de fins não econômicos e de interesse social — quanto às associações, Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 9 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba bastando, outros apenas, que incentivos contribuições de fossem públicos, populares beneficiárias ou que para o de subvenções recebessem doações desenvolvimento de e e suas atividades sociais, complementares às prestadas pelo Estado. Atualmente, o Código Civil regrou a matéria nos artigos 44 e seguintes, extinguindo as chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, mantendo tão somente as associações. No caso de dissolução da pessoa jurídica, esta subsistirá para fins de liquidação, aplicando-se o artigo 655, do CPC de 1939, em vigor, por força do disposto no artigo 1218 do atual CPC, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 51, do Código Civil. O artigo 52, § 1º, Estatuto prevê que Social seu da requerida, patrimônio, em em seu caso de dissolução, será deliberado pela Assembléia Geral, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos. Contudo, como a requerida está em completa inatividade, não havendo registro de associados, não foi possível a realização de assembléia, patrimônio e, quando remanescente, da deverá sua ele dissolução, ser se destinado houver a uma instituição congênere. Entretanto, o Ministério Público não logrou êxito em localizar patrimônio em nome da requerida que pudesse ser transferido a outra entidade no caso de dissolução ou extinção. Dos bens da requerida Na consecução de sua missão, a requerida ocupava imóveis cedidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 10 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba e pela Cúria Metropolitana, os quais proprietários, conforme declarou a foram devolvidos aos sua última presidente, no relatório subscrito em junho de 2008, bem como nas declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça, ambos encartados no Inquérito Civil nº 01/04. Segundo consta nos autos, não há bens imóveis em nome da requerida e os bens móveis da entidade já foram destinados a outras entidades de fins sociais, restando alguns aparelhos médicos, os quais estão no almoxarifado da antiga sede, junto ao Hospital Victor Ferreira do Amaral. Da diretoria e da representação processual O Estatuto artigo 22, atual parágrafo quarto, que o da requerida prevê, no mandato dos membros do Conselho Diretor da APMI Saza Lattes é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Na ocasião em que foi instaurado o Inquérito Civil, em março de 2004, o presidente da entidade era Paulo Henrique quadriênio Azzolini 2001/2004, em que ocupou substituição o a cargo Mariza durante Soares o de Azevedo. No ano de 2003, Rosa Guiomar Drabeski, funcionária da entidade, propôs medida cautelar inominada em face do então presidente Paulo H. Azzolini, para suspender o processo eleitoral da associação, e, ação ordinária para reconhecer o direito de sócio parceiro como sócio efetivo, com o intuito de que também pudessem participar das eleições da entidade. Estas medidas tramitaram junto à 5ª Vara Civil desta capital, autuadas sob nº 1562/2003. Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 11 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba Por ocasião do Termo de Ajustamento, em 17 de março de 2004, a diretoria vigente renunciou aos cargos que ocupava e foi formada uma Comissão Interventora, indicando Carlos Raul Eisfeld Junior, como presidente e Rosa Guiomar Drabeski como vice-presidente. Em 08 de junho de 2004, o interventor Carlos Raul Eisfeld Junior apresentou ao Ministério Público “pedido de renúncia”, fls.1047. A entidade realizou eleições e, em 16 de junho de 2004, sendo eleita Guiomar Drabeski a nova presidente da APMI Saza Lattes, pelo período de dois anos como determina o novo Estatuto, no artigo 33, fls. 1059. O artigo 22 do estatuto determina que o mandato do Conselho Diretor é de dois anos, devendo coincidir com o ano civil, podendo haver uma única recondução. Considerando que a diretoria eleita não foi reconduzida, a requerida se encontra sem órgão de direção desde o ano representante de 2006, para e defender por os conseqüência seus não interesses possui nas ações contra si ajuizadas; para ingressar com medidas de proteção ao seu patrimônio; para provocar e conduzir um processo de extinção/dissolução administrativa; e, para o recebimento do ato citatório referente a presente ação de dissolução. Buscando uma solução para o impasse, entendemos aplicável a norma contida no artigo 49, do Código Civil, que determina que “se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento nomear-lhe-á administrador provisório”, analogia, regra no a contida artigo de qualquer aplicando-se, 218, do CPC, interessado, ainda, pois por ante a ausência de representante legal, a requerida está impossibilitada de receber citação. Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 12 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba Assim, atualmente não possui considerando representante que legal, a entidade desde já se apresenta, com fundamento no acima exposto, requerimento para que seja nomeado um administrador provisório, que deverá receber o ato citatório, bem como promover a representação legal da entidade e gerir seus interesses até a decisão final de extinção, quando deverá ser nomeado um liquidante para dar início ao processo de liquidação do patrimônio social. Do pedido Diante do exposto, o Ministério Público do Paraná, através da Promotoria de Justiça das Fundações e do Terceiro Setor de Curitiba, requer: 1) a nomeação de Administrador Provisório à APMI Saza Lattes para que possa receber citação e acompanhar a presente ação; 2) a expedição de ofício a todos os Cartórios Distribuidores da comarca (Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Comum), para que encaminhem ao juízo relação de todas as ações onde a requerida é autora ou ré. Após, seja expedido ofício a todos os juízos onde tramitam ações em que a requerida figura como parte, dando-lhes ciência da presente ação; 3) seja determinada a expedição de editais, para ciência de terceiros interessados, sobre a propositura da presente ação; 4) ao final, procedência do pedido, decretando-se a dissolução da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Saza Lattes, e a destinação dos bens remanescentes, caso existentes após a liquidação, a outra instituição de fins congêneres; Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 13 Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor de Curitiba 5) ao final, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital, determinando a averbação da decisão à margem do registro da entidade; 6) ao final, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal determinando o cancelamento da inscrição da requerida no CNPJ nº 76.580.968/0001-04; 7) a intimação pessoal do Ministério Público para todos os atos do presente processo; 8) a isenção de custas processuais; 9) a produção de todas as provas em direito admitidas. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Curitiba, 12 de abril de 2010. Nestes termos, pede deferimento. Maria Natalina Nogueira de Magalhães Santarosa Promotora de Justiça Anexo: Inquérito Civil nº 001/04 Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034 Centro Curitiba/PR - 800060-110 [email protected] 14