Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor
de Curitiba
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Juiz(a) de Direito da ___ Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Paraná
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por
sua
representante
PROMOTORIA
CURITIBA,
DE
JUSTIÇA
com
endereço
abaixo
DE
assinada,
FUNDAÇÕES
na
Rua
E
Tibagi,
com
atuação
TERCEIRO
799,
SETOR
onde
na
DE
recebe
intimações, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
ambos da Constituição Federal; no Decreto-lei nº 41, de 18 de
novembro
dentre
de
1966;
outros
na
Lei
nº
dispositivos
7.347/85;
legais,
na
vem
Lei
nº
8625/93;
perante
Vossa
Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
SAZA LATTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob nº 76.580.968/0001-04, com endereço na Rua Maurício
Caillet,
265,
Água
representante legal.
Verde,
Curitiba/Paraná,
atualmente
sem
Promotoria de Justiça de Fundações e Terceiro Setor
de Curitiba
Dos fatos
A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À
INFÂNCIA SAZA LATTES, doravante denominada APMI Saza Lattes,
foi constituída em 29 de outubro de 1954, sob a forma de
sociedade
civil,
sem
fins
lucrativos,
para
desempenhar
finalidades assistenciais, conforme previsto no artigo 1º de
seu estatuto, especialmente a promoção social da família, da
maternidade, da infância, da adolescência e da terceira idade,
através da organização, instalação e manutenção de Unidades de
Atendimento Comunitário Materno-Infantil, Centros Sociais da
Mulher,
Maternidades,
Centros
Comunitários
de
Educação
Infantil, Escolas Oficinas, dentre outros serviços, conforme
artigo
2º,
do
estatuto
da
associação,
fls.319/330,
do
Inquérito Civil - IC nº01/2004, em anexo.
Sendo
interesse
social,
contribuições
na
que
a
APMI
recebia
comunidade,
Saza
recursos
estando
Lattes
entidade
públicos
presentes,
e
de
captava
portanto,
interesses difusos e coletivos, no ano de 2004, o Ministério
Público instaurou o Inquérito Civil nº 001/04, para averiguar
a informação de que ela apresentava diversas irregularidades,
estando em grave situação financeira, inclusive com atraso no
pagamento de salários dos funcionários, os quais entraram em
greve, paralisando os serviços da entidade. A associação ainda
enfrentava
problemas
de
ordem
administrativa,
agravada
por
disputa judicial pelo seu comando.
No mencionado inquérito civil, na data de
17 de março de 2004, foi firmado o Termo de Compromisso de
Ajustamento nº 001/04, entre a APMI Saza Lattes e o Ministério
Público do Paraná, fls.261/268, sendo ajustadas as seguintes
2
Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034
Centro Curitiba/PR - 800060-110
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de Curitiba
medidas: 1) intervenção administrativa na entidade, através da
renúncia
comissão
da
diretoria
então
interventora
vigente
(provisória
e
e
constituição
de
excepcional),
uma
até
a
eleição de novos dirigentes, podendo, até então, realizar atos
normais
de
gestão,
inclusive
convocar
Assembléia
Geral
Extraordinária para deliberar sobre a reforma estatutária; 2)
realização de auditoria pelo Ministério Público; 3) acordo nos
autos de Ação Ordinária nº 1562/2003, que tramitava junto à 5ª
Vara
Cível
de
Curitiba.
A
Comissão
Interventora
tinha
a
seguinte composição: Presidente: Carlos Raul Eisfeld Junior;
Vice-Presidente: Rosa Guiomar Drabeski (“sócia parceira”); 1º
Secretário:
então
Acyr Nemer
vigente);
1º
(funcionário indicado pela Diretoria
Tesoureiro:
Janete
Pereira
(funcionária); Conselheiros Fiscais: Giceli Dudiziak
parceira”), Josiane
C. de
Cunha
(“sócia
A Dotti (usuária), Cleusa de Lima
(funcionária) e como suplente Maria Gioconda Arias Mondelos
(corpo técnico).
Conforme
Ajustamento
acima
estabelecimento
noticiado,
em
06
de
no
abril
Termo
de
de
2004,
o
Ministério Público realizou auditoria junto à requerida para
avaliação
da
sua
situação
patrimonial
e
financeira,
sendo
elaborado o Relatório de Auditoria nº 57/2004, fls.450/477,
constatando-se, na época, a existência de 09 (nove) Unidades
de Serviço da Associação, com atividades quase paralisadas,
apontando-se,
a
necessidade
de
revisão
e
adequação
das
atividades, com encerramento ou diminuição do atendimento em
locais com maior custo operacional. Foi constatado, ainda, que
as receitas provinham, em regra, de convênios com o Município
de
Curitiba,
mas
a
requerida
tinha
sérios
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problemas
de
3
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endividamento,
oriundos
de
débitos
fiscais
e
trabalhistas,
necessitando de medidas saneadoras, com a reestruturação do
atendimento e a readequação de suas receitas e despesas. Por
fim, foi sugerido que após a reforma estatutária da requerida
fosse
convocada
deveriam
nova
apresentar
eleição,
projeto
sendo
de
que
os
saneamento
concorrentes
financeiro
e
reestruturação do atendimento.
A última reforma estatutária da requerida
foi realizada em abril de 2004, sendo devidamente aprovada
pelo Ministério Público e registrada no Cartório de Registro
Civil
de
Pessoas
Jurídicas
em
18
de
maio
de
2004,
fls.
319/330.
Na data de 27 de maio de 2004, na presença
do
Secretário
Municipal
de
Saúde,
do
Superintendente
da
Secretaria Municipal de Finanças e do Procurador do Município
de
Curitiba,
dentre
outros,
foi
firmado
Termo
Aditivo
ao
Compromisso de Ajustamento nº 01/04, fls. 304/306, fixando-se
o prazo de 07 (sete) meses para a eleição de nova diretoria,
sendo
que
Ministério
a
requerida
Público.
seria
Findo
este
gerenciada
período,
e
auditada
seria
pelo
avaliada
a
eventual necessidade de extinção da entidade.
Em 09 de junho de 2004, o Presidente da
Comissão Interventora, Carlos Raul Eisfeld Junior, renunciou
ao cargo, sugerindo a realização de uma intervenção judicial,
fl.1047.
Entretanto,
em
16
de
junho
de
2004,
realizou-se
Assembléia Geral, fls.1059, ocasião em que a chapa ‘Amigos da
Saza’ foi eleita por unanimidade de votos. Segundo o artigo
16,
do
estatuto,
a
estrutura
orgânica
da
requerida
era
composta pelo Conselho Diretor (Presidente, Vice-presidente,
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4
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Secretário
e
Tesoureiro)
e
pelo
Conselho
Fiscal
(Fiscal-
presidente, Fiscal-secretário e Fiscal-Membro), eleitos para
mandatos
de
eleitos
os
02
(dois)
anos
seguintes
Presidente:
Rosa
Sanchotene
Saito;
(artigo
membros:
Guiomar
1)
Drabeski;
Secretário:
33).
Mabel
Na
ocasião
Conselho
Diretor
Vice-presidente:
Sadock
e
foram
Silva
–
Gleise
Lencin;
Tesoureiro: Danielle Torres Otto; 2) Conselho Fiscal – Adriano
Távora, José Brandani Tenório e Helenita Peres Ribeiro Ramos.
A
receita
da
requerida
basicamente, dos repasses mensais efetuados
provinha,
pela Secretaria
Municipal de Saúde, em face de Convênio de Cooperação Técnica
e Financeira firmado com a municipalidade. Os repasses eram
feitos em parcelas, mediante prestação de contas da parcela
anteriormente recebida.
Durante
a
nova
gestão,
a
requerida
enfrentou graves problemas financeiros, vez que os recursos
que recebia do município eram, na sua maioria, destinados aos
pagamentos dos débitos trabalhistas e quitação das pendências
financeiras
preexistentes,
havendo,
sempre,
saldo
devedor
pendente nas prestações de contas, e, consequentemente, não
logrando
êxito
em
aprovar
as
contas
que
prestava,
o
que
impossibilitou a continuidade dos repasses, razão pela qual em
19 de outubro de 2004 foi realizado novo Termo Aditivo ao
Compromisso de Ajustamento nº 01/04, na presença do Procurador
do Município de Curitiba e da Superintendente da Secretaria
Municipal
parcela,
de
Saúde,
ficando
o
onde
restou
remanescente
ajustado
o
dependente
repasse
de
novo
da
9ª
termo
aditivo, fl.1242.
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Na data de 05 de novembro de 2004, visando
um
ajuste
de
contas,
foi
realizado
novo
Termo
Aditivo,
fl.1250, sendo acertado que o município de Curitiba faria a
reversão do imóvel matriculado sob o nº 55690, anteriormente
doado à Saza Lattes, abatendo o valor do imóvel do débito da
requerida,
sendo
que
o
restante
dos
débitos
deveria
ser
quitado até o vencimento da parcela de competência do mês de
novembro de 2004, cujo pagamento ocorreria no mês seguinte. Em
face desta transação, houve diminuição do saldo devedor da
requerida,
contudo,
ela
não
conseguiu
quitar
o
débito
restante, razão pela qual a Secretaria Municipal de Saúde não
efetuou o repasse da 12ª parcela do Convênio de Cooperação
Técnica e Financeira.
Embora
a
nova
Diretoria
tenha
envidado
esforços, não conseguiu sanear as finanças da requerida, o que
culminou
com
a
paralisação
gradativa
e
total
das
suas
atividades, ante a ausência de recursos financeiros, vez que o
Município de Curitiba não renovou o Convênio de Cooperação
Técnica
e
financeiro
Financeira
de
qualquer
e
a
entidade
outro
não
órgão,
conseguiu
ficando
qualquer fonte de receita. Com o encerramento
apoio
despida
de
de todas as
atividades da requerida no ano de 2005, segundo informação da
última dirigente, seus bens
sendo
que
os
equipamentos
receberam destinações
foram
doados
a
outras
diversas,
entidades
assistenciais, o veículo foi leiloado em razão de reclamatória
trabalhista, e os bens imóveis foram penhorados para pagamento
de dívidas trabalhistas e tributárias.
Além
da
situação
de
insolvência
e
paralisação total das atividades da requerida, ela encontra-se
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sem representação válida desde 16 de junho de 2006, quando
venceu
o
mandato
da
última
diretoria,
pois
desde
o
encerramento das suas atividades, no ano de 2005, não houve
convocação de nova eleição. Desde então, do ponto de vista de
sua representação legal, a requerida encontra-se acéfala, pela
ausência
de
representantes
escolhidos
de
acordo
com
sua
previsão estatutária, a qual assim prescreve:
“Art. 33. – As eleições para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal
realizar-se-ão a cada 2 (dois ) anos.
...
Art.
43
O
mandato
do
Conselho
Diretor
e
Fiscal
será
cumprido
integralmente, no período para o qual foi eleito, exceto em casos de
destituição ou renuncia, que serão preenchidos os cargos em vacância
em
reunião
do
Conselho
Diretor
e
Fiscal,
e
posteriormente
em
Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos com
registro
em
ata,
assinaturas
em
livro
de
presença
e
posterior
registro.
Parágrafo único. Os cargos só poderão permanecer sem titular pelo
período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.”
Em
face
da
ausência
de
representante
legal, bem como da insolvência, não foi possível a extinção
administrativa da requerida, sendo necessária a propositura da
presente ação de dissolução.
Da Legitimidade do Ministério Público
A
caput,
estabelece
permanente
e
Constituição
que
essencial
o
à
Federal,
Ministério
função
no
Público
artigo
é
jurisdicional
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127,
instituição
do
Estado,
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incumbindo-lhe
democrático
defesa
e
indisponíveis.
para
a
exercer
dos
da
ordem
interesses
jurídica,
sociais
do
e
regime
individuais
Assim, o Ministério Público tem legitimidade
a
fiscalização
das
entidades
consideradas
de
interesse social, como a requerida.
A
especial
o
legislação
Decreto-lei
n.º
infraconstitucional,
41/66,
expressa,
de
em
modo
inequívoco, a atribuição do Ministério Público na fiscalização
das associações que possuam objetivos de natureza social e
assistencial,
que
recebam
auxílio
ou
subvenção
do
Poder
Público ou da comunidade, senão vejamos:
Art. 1º - Toda sociedade de fins assistenciais que receba auxílio ou
subvenção do Poder Público, ou que se mantenha, no todo ou em parte,
com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução
nos casos e formas previstas neste Decreto-lei.
Art. 2º - A sociedade será dissolvida se:
I – deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a
que se destina.
II
–
aplicar
as
importâncias
representadas
pelos
auxílios,
subvenções ou contribuições populares em fins diversos do previsto
nos seus atos constitutivos ou estatutos sociais.
III
–
ficar
sem
efetiva
administração
por
abandono
ou
omissão
continuada dos seus órgãos ou diretores.
Art. 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo
superior,
o
Ministério
Público,
de
ofício
ou
por
provocação
de
qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da
sociedade.
Parágrafo único – O processo da dissolução e da liquidação reger-seá pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
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No caso em exame, evidencia-se a clareza
de legitimidade ativa do Ministério Público, haja vista que a
APMI Saza Lattes é uma associação, sem fins lucrativos, que
recebia recursos públicos e doações de particulares, e não
mais desempenha efetivamente as atividades a que se destinava,
estando inativa e sem representante legal.
Da dissolução da associação
A Constituição Federal de 1988 prescreve
no inciso XIX de seu art. 5º que “as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão
judicial,
exigindo-se,
no
primeiro
caso,
o
trânsito
em
julgado.”
Considerando
que
a
receita
da
requerida
era, basicamente, oriunda de auxílio ou subvenção do Poder
Público,
e,
considerando,
ainda,
que
ela
se
encontra
sem
efetiva administração, aplicam-se ao caso as disposições do
artigo 1º, do Decreto-Lei nº 41, conforme acima exposto.
Portanto, a requerida deve ser dissolvida
judicialmente,
decreto-lei,
desempenhar
com arrimo nos artigos 1º a 3º do referido
tendo
as
em
vista
atividades
que
a
entidade
assistenciais
para
as
deixou
de
quais
foi
criada, assim como está sem efetiva administração por abandono
e omissão continuada de seus órgãos e diretores.
Importante
ressaltar
que,
mesmo
na
vigência do Código Civil de 1916, já se firmava o entendimento
de
que
o
decreto-lei,
ao
referir-se
a
“sociedade
de
fins
assistenciais”, abrangia tanto as sociedades civis — de fins
não econômicos e de interesse social — quanto às associações,
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bastando,
outros
apenas,
que
incentivos
contribuições
de
fossem
públicos,
populares
beneficiárias
ou
que
para
o
de
subvenções
recebessem
doações
desenvolvimento
de
e
e
suas
atividades sociais, complementares às prestadas pelo Estado.
Atualmente,
o
Código
Civil
regrou
a
matéria nos artigos 44 e seguintes, extinguindo as chamadas
sociedades civis sem fins lucrativos, mantendo tão somente as
associações.
No caso de dissolução da pessoa jurídica,
esta subsistirá para fins de liquidação, aplicando-se o artigo
655, do CPC de 1939, em vigor, por força do disposto no artigo
1218 do atual CPC, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo
51, do Código Civil.
O
artigo
52,
§
1º,
Estatuto
prevê
que
Social
seu
da
requerida,
patrimônio,
em
em
seu
caso
de
dissolução, será deliberado pela Assembléia Geral, pelo voto
favorável
de
2/3
(dois
terços)
dos
associados
efetivos.
Contudo, como a requerida está em completa inatividade, não
havendo registro de associados, não foi possível a realização
de
assembléia,
patrimônio
e,
quando
remanescente,
da
deverá
sua
ele
dissolução,
ser
se
destinado
houver
a
uma
instituição congênere. Entretanto, o Ministério Público não
logrou êxito em localizar patrimônio em nome da requerida que
pudesse ser transferido a outra entidade no caso de dissolução
ou extinção.
Dos bens da requerida
Na consecução de sua missão, a requerida
ocupava imóveis cedidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba
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de Curitiba
e
pela
Cúria
Metropolitana,
os
quais
proprietários, conforme declarou
a
foram
devolvidos
aos
sua última presidente, no
relatório subscrito em junho de 2008, bem como nas declarações
prestadas
nesta
Promotoria
de
Justiça,
ambos
encartados
no
Inquérito Civil nº 01/04.
Segundo
consta
nos
autos,
não
há
bens
imóveis em nome da requerida e os bens móveis da entidade já
foram destinados a outras entidades de fins sociais, restando
alguns aparelhos médicos, os quais estão no almoxarifado da
antiga sede, junto ao Hospital Victor Ferreira do Amaral.
Da diretoria e da representação processual
O Estatuto
artigo 22,
atual
parágrafo quarto, que o
da requerida prevê, no
mandato dos
membros do
Conselho Diretor da APMI Saza Lattes é de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Na
ocasião
em
que
foi
instaurado
o
Inquérito Civil, em março de 2004, o presidente da entidade
era
Paulo
Henrique
quadriênio
Azzolini
2001/2004,
em
que
ocupou
substituição
o
a
cargo
Mariza
durante
Soares
o
de
Azevedo.
No
ano
de
2003,
Rosa
Guiomar
Drabeski,
funcionária da entidade, propôs medida cautelar inominada em
face do então presidente Paulo H. Azzolini, para suspender o
processo
eleitoral
da
associação,
e,
ação
ordinária
para
reconhecer o direito de sócio parceiro como sócio efetivo, com
o intuito de que também pudessem participar das eleições da
entidade. Estas medidas tramitaram junto à 5ª Vara Civil desta
capital, autuadas sob nº 1562/2003.
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de Curitiba
Por ocasião do Termo de Ajustamento, em 17
de março de 2004, a diretoria vigente renunciou aos cargos que
ocupava
e
foi
formada
uma
Comissão
Interventora,
indicando
Carlos Raul Eisfeld Junior, como presidente e Rosa Guiomar
Drabeski como vice-presidente.
Em
08
de
junho
de
2004,
o
interventor
Carlos Raul Eisfeld Junior apresentou ao Ministério Público
“pedido de renúncia”, fls.1047.
A entidade realizou eleições
e, em 16 de junho de 2004, sendo eleita Guiomar Drabeski a
nova presidente da APMI Saza Lattes, pelo
período de dois
anos como determina o novo Estatuto, no artigo 33, fls. 1059.
O artigo 22 do estatuto determina que o
mandato do Conselho Diretor é de dois anos, devendo coincidir
com o ano civil, podendo haver uma única recondução.
Considerando
que
a
diretoria
eleita
não
foi reconduzida, a requerida se encontra sem órgão de direção
desde
o
ano
representante
de
2006,
para
e
defender
por
os
conseqüência
seus
não
interesses
possui
nas
ações
contra si ajuizadas; para ingressar com medidas de proteção ao
seu
patrimônio;
para
provocar
e
conduzir
um
processo
de
extinção/dissolução administrativa; e, para o recebimento do
ato citatório referente a presente ação de dissolução.
Buscando
uma
solução
para
o
impasse,
entendemos aplicável a norma contida no artigo 49, do Código
Civil, que determina que “se a administração da pessoa jurídica
vier
a
faltar,
o
juiz,
a
requerimento
nomear-lhe-á
administrador
provisório”,
analogia,
regra
no
a
contida
artigo
de
qualquer
aplicando-se,
218,
do
CPC,
interessado,
ainda,
pois
por
ante
a
ausência de representante legal, a requerida está impossibilitada de
receber citação.
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de Curitiba
Assim,
atualmente
não
possui
considerando
representante
que
legal,
a
entidade
desde
já
se
apresenta, com fundamento no acima exposto, requerimento para
que
seja
nomeado
um
administrador
provisório,
que
deverá
receber o ato citatório, bem como promover a representação
legal da entidade e gerir seus interesses até a decisão final
de extinção, quando deverá ser nomeado um liquidante para dar
início ao processo de liquidação do patrimônio social.
Do pedido
Diante do exposto, o Ministério Público do
Paraná, através da Promotoria de Justiça das Fundações e do
Terceiro Setor de Curitiba, requer:
1) a nomeação de Administrador Provisório à APMI Saza Lattes
para que possa receber citação e acompanhar a presente ação;
2) a expedição de ofício a todos os Cartórios Distribuidores
da comarca (Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça
Comum), para que encaminhem ao juízo relação de todas as ações
onde a requerida é autora ou ré. Após, seja expedido ofício a
todos os juízos onde tramitam ações em que a requerida figura
como parte, dando-lhes ciência da presente ação;
3) seja determinada a expedição de editais, para ciência de
terceiros interessados, sobre a propositura da presente ação;
4) ao final, procedência do pedido, decretando-se a dissolução
da Associação de
Proteção à Maternidade
e à Infância
Saza
Lattes, e a destinação dos bens remanescentes, caso existentes
após a liquidação, a outra instituição de fins congêneres;
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de Curitiba
5) ao final, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital, determinando
a averbação da decisão à margem do registro da entidade;
6) ao final, a expedição de ofício à Secretaria da Receita
Federal determinando o cancelamento da inscrição da requerida
no CNPJ nº 76.580.968/0001-04;
7) a intimação pessoal do Ministério Público para todos os
atos do presente processo;
8) a isenção de custas processuais;
9) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (um
mil reais).
Curitiba, 12 de abril de 2010.
Nestes termos, pede deferimento.
Maria Natalina Nogueira de Magalhães Santarosa
Promotora de Justiça
Anexo: Inquérito Civil nº 001/04
Rua Tibagi, 779 – Telefone: 3250-4034
Centro Curitiba/PR - 800060-110
[email protected]
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